Cabezón Administração Judicial

Associação Santa Casa Saúde de Sorocaba

PROCESSO: 1010126-95.2024.8.26.0602 - Acesse o processo

NATUREZA DA AÇÃO: Insolvência Civil

ADMINISTRADOR: CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 19/03/2024

FALÊNCIA: 04/10/2024

VARA: 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM

JUIZ(A) DE DIREITO: DR. JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE ASSISTÊNCIAÁ SAÚDE – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em 19/03/2024 às fls. 1/242 requer a decretação de sua Insolvência Civil.

Juízo, em 25/07/2024 às fls. 252 profere decisão: “Vistos. Diante da instalação da 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, na Comarca de Campinas/SP, ocorrida em 26/05/2023, verifica-se a competência para o presente feito (Ação de Insolvência Cível) pela Vara especializada. Ante o exposto, considerando-se a competência absoluta da Vara Regional Empresarial para o processamento deste feito, ao distribuidor, após o decurso do prazo recursal ou sua renúncia pela parte autora, para as providências necessárias. Intime-se”.

Juízo, em 01/08/2024 às fls. 255/257 profere decisão: “Vistos, Cuida-se de Insolvência Civil ajuizada por Associação Santa Casa Saúde de Sorocaba, com fundamento no artigo 23, I, §1º, da Lei nº 9.656/98, c/c com o artigo 34 da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde – RN nº 522/2022.Informa a requerente que se trata de ex-operadora de planos privados de assistência à saúde, submetida às normas reguladoras da ANS. Sustenta que teve seu regime interventivo de liquidação extrajudicial instaurado pela referida autarquia, por meio da Resolução Operacional – RO n.º 2.822, de 03 de julho de 2023, pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em razão de diversos fatores, dentre os quais, a constatação de irregularidades econômico-financeiras e administrativas graves verificadas e não sanadas no curso do regime especial de direção fiscal, anterior ao procedimento de liquidação. Diante da decretação da liquidação extrajudicial, foi nomeada a Sra. Maria Cristina Nascimento para exercer o cargo de liquidante, que confirmou, em seu relatório conclusivo, as anormalidades econômico-financeiras previamente constatadas. Ato contínuo, ante o parecer positivo da liquidante, a ANS autorizou o requerimento de Insolvência, conforme fls. 183/199.Às fls. 250/251, o Ministério Público opinou pela decretação da insolvência civil. É o relatório. Decido.1. Inicialmente, considerando as alegações e documentos juntados, concedo a gratuidade de justiça. Anote-se.2. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: a) Planilha de cálculo atualizada; b) Cartão CNPJ; c) Balanços patrimoniais de 2021 e 2022;d) Demonstração de resultados acumulados – 2021 a 2023;e) Demonstração do resultado desde o último exercício social – 2021 a 2023;f) Relatório do fluxo de caixa – 2021 a 2023;g) Relação de credores completa, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de “Petição Intermediária de 1º grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade ao andamento dos autos digitais. 3. Por fim, nos termos do artigo 23, § 4º, I e III, da Lei nº 9.656/98 c/c artigo 36, I, da RN nº 522/2022, ficam suspensas as ações em andamento até a nomeação de administrador judicial, bem como ficam mantidas a suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda e a indisponibilidade dos bens dos ex-administradores até posterior determinação judicial.4. Com a juntada ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se.”

Juízo, em 23/08/2024 às fls. 261 profere despacho: “Fl. 260. Ciente. Intime-se a requerente para que cumpra a determinação de fls.255/257, item 2, no prazo de 5 (cinco) dias corridos”.

ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE ASSISTÊNCIA ÀSAÚDE – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em 29/08/2024 às fls. 264/8415 apresenta a documentação solicitada.

Juízo, em 30/08/2024 às fls. 8416 profere decisão: “Vistos, Fls. 264/8415. Em que pese a requerente alegue não possuir as demonstrações de resultados acumulados, do último exercício social e do relatório de fluxo de caixa do segundo semestre de 2023, consoante termo de fls. 8414/8415, ressalto que o cumprimento dos requisitos do artigo 105 da Lei 11.101/05 é exigência que não pode ser dispensada soba justificativa de que não houve entrega da documentação pelo ex-diretor executivo da autora. Por essa razão, providencie a requerente os balancetes em questão, no prazo de 5(cinco) dias corridos, sob pena de extinção do feito.”

ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE ASSISTÊNCIA ÀSAÚDE – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 08/09/2024 às fls. 8419/8442 apresenta os balanços contábeis referente aos meses de julho a dezembro de 2023.

Juízo, em 12/09/2024 às fls. 8443 profere despacho: “Fls. 8419/8442. Ciente da documentação juntada. Intime-se o Ministério Público da Comarca de Sorocaba/SP para vista. Após, conclusos.”.

Juízo, em 04/10/2024 às fls. 8449/8456 profere sentença: “Vistos. Trata-se de Pedido de Insolvência Civil formulado por Associação Santa Casa Saúde de Sorocaba - Em Liquidação Extrajudicial, com fundamento no artigo 23, § 1º,I, da Lei nº 9.656/1998 c/c o artigo 34 da Resolução Normativa - RN nº 522/2022.Em síntese, a requerente aduz tratar-se de ex-operadora de planos privados de assistência à saúde, submetida às normas reguladoras da ANS, e que, em razão de estar em colapso econômico-financeiro, teve seu regime interventivo de liquidação extrajudicial instaurado por meio da Resolução Operacional – RO n.º 2.822, de 03 de julho de 2023,pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Foi nomeada para exercer o cargo de liquidante a Sra. Maria Cristina Nascimento, que apurou que a operadora teria encerrado suas atividades em 31.5.2022 e que haveria um passivo de R$ 53.671.163,39 (cinquenta e três milhões, seiscentos e setenta e um mil, cento e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), conforme demonstrativo de dezembro de 2023, ao passo que o ativo seria de R$ 685.074,46 (seiscentos e oitenta e cinco mil, setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), evidenciando a insolvência financeira da requerente. Submetida a questão à ANS (fls. 183/199), houve autorização para requerimento de insolvência, com fulcro no artigo 23, § 1º, I, da Lei nº 9.656/1998.Requer, assim, a procedência do pedido para que seja declarada a insolvência civil e demais efeitos legais que regem a matéria, mediante aplicação subsidiária e complementar da Lei nº 11.101/05.A requerente juntou documentos às fls. 264/8415 e 8419/8442.Decisão determinando remessa dos autos ao Ministério Público à fl. 8443.Manifestação favorável do Ministério Público à fl. 8447.É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão presentes os requisitos legais para o deferimento da pretensão, verificados sobretudo pela análise dos documentos que acompanharam a inicial, nos moldes do artigo23, § 1º, I, da Lei nº 9.656/1998 e do artigo 34 da Resolução Normativa - RN nº 522/2022,aplicáveis à espécie. Além disso, convém esclarecer que atualmente inexiste lei específica que rege a execução contra devedor insolvente, conforme dispõe o artigo 1.052 do Código de Processo Civil. Dessa forma, sem prejuízo das disposições ainda vigentes do CPC de1973, admito a aplicabilidade subsidiária da Lei 11.101/2005, ante a interpretação conjunta do artigo 24-D da Lei 9.656/98 com o artigo 2º da LREF e o insucesso do procedimento de liquidação extrajudicial, respaldado pela nota técnica de fls. 183/199.Assim, a hipótese em apreço, por analogia, se enquadra no artigo 105 da LREF que prevê o requerimento de falência pelo devedor em crise econômico-financeira. No caso em tela, verifico que o passivo excede a importância de seus bens, restando evidente a situação de insolvência civil, sendo necessário, portanto, o estabelecimento do concurso de credores para satisfação dos débitos. Assim, não havendo óbices ao deferimento do pedido, DECRETO hoje a insolvência civil da Associação Santa Casa Saúde de Sorocaba, CNPJ/MF sob nº15787592000100, com sede na Pedro Jose Senger, 577, Vila Haro - CEP 18015-000,Sorocaba-SP, instaurando-se o concurso de credores nos moldes do que dispõe a Lei nº11.101/05, no que couber. Fixo o termo legal da insolvência no mesmo dia do Termo Legal da Liquidação, apoiado na data do primeiro protesto identificado pelo liquidante, ou seja, 22.7.2017.NOMEIO CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, com contato de endereço eletrônico contato@ajcabezon.com.br e CNPJ 17.802.220/0001-31,representada por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB 183.218/SP, como ADMINISTRADORA JUDICIAL.DETERMINO1. Manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à devedora, conforme artigo 23, § 4º, I, da Lei nº 9.656/1998.2. Manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados que atuaram na administração nos 5 anos anteriores à data da decretação da liquidação extrajudicial, até posterior determinação judicial, segundo artigo 23, § 4º, III, da Lei nº 9.656/1998.3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da insolvente, com expedição das comunicações de praxe.4. À SERVENTIA: a) Oficiem-se:(i) Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da insolvente;(ii) À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das03 últimas declarações de bens da insolvente;(iii) Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da insolvente; e(iv) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da insolvente. b) Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a devedora tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020;c) Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; d) Intimar a devedora da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; e) Alterar Assunto no SAJ do processo para "Falência Decretada"; e f) Alterar o nome da parte passiva para "massa insolvente de Associação Santa Casa Saúde de Sorocaba".5. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: a) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado. b) Intimar os representantes da insolvente para as providências que lhe cabem. c) Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, insolvente, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. d) Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99,§3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A.e) Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações contra amassa insolvente, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art.6º da Lei 11.101/05.f) Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias:(i) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR: Rua Formosa,367 – Conjunto 2160 – 21º andar - Centro - CEP: 01049-911 – São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da insolvente, levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão “insolvente” nos registros desse órgão e a inabilitação para a atividade empresarial;(ii) SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão "insolvente", bem como a datada decretação da insolvência e a inabilitação para o desempenho de sua atividade nos registros desse órgão;(iii) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP:05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da insolvente para o endereço da Administradora Judicial nomeada;(iv) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações- Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à insolvente, para o endereço da Administradora Judicial nomeada;(v) SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA -Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP:01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da insolvente;(vi) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Dos respectivos municípios nos quais a insolvente possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da devedora;(vii) CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO -Dos respectivos municípios nos quais a insolvente possui sede para que remeta as certidões de protestos lavrados em nome da devedora, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; e(viii) SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO -PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESAFALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a insolvente.6. À INSOLVENTE: a) No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05; e b) No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência.7. EXPEDIÇÃO DE EDITAL a) Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.(i) No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos; (ii) Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º,4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013),possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e(iii) Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pela insolvente. Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos. Intime-se”

AJ, em 07/10/2024 às fls. 8520/8522 apresenta termo de compromisso assinado e requer a intimação da Devedora Requerente para que encaminhe em arquivo contemplando o edital de sua relação de credores atualizada, com endereços completos e relação de ações judiciais, bem como que seja enviado o seu acervo documental completo, especialmente contábil e financeiro.

Juízo, em 08/10/2024 às fls. 8523 profere decisão: “Vistos, Fls. 8493/8519. Cadastre-se como terceiro interessado. Ciência à Administradora Judicial. Fls. 8520/8522. Intime-se a insolvente para que encaminhe à Auxiliar do Juízo a documentação solicitada no item 2 de sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Outrossim, homologo o perito contador indicado pela AJ, que integra o quadro de profissionais de sua equipe. Intime-se.”.

MP, em 08/10/2024 às fls. 8525 manifesta ciência da Sentença de fls. 8.449/8.456, que decretou a insolvência civil da ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE.

AJ, em 11/10/2024 às fls. 8531/8533 informa que em 08/10/2024 se diligenciou ao endereço da Falida Rua Pedro Jose Senger, 577, Vila Haro, Sorocaba/SP, CEP 18015-000, encontrou o imóvel abandonado e buscando informações junto aos vizinhos, e foi informado que a empresa já não opera naquele endereço há aproximadamente 2 (dois) anos. Ademais, ao endereço Largo São Francisco Eufrásio, nº 148, Vila Hortência, Sorocaba/SP, CEP 18020-110, que consta na ata mais recente de fevereiro de 2.023, como sede administrativa, no referido local se encontra a empresa Mahouse Soluções Imobiliárias, no qual atendido pelo Sr. Vitor, foi informado que a Associação Santa Casa não opera no local há alguns anos. Assim requer a intimação da Falida para que informe se o imóvel da Rua Pedro Jose Senger é próprio ou alugado, apresentando certidão da matrícula ou cópia do contrato de locação.

AJ, em 11/10/2024 às fls. 8534 manifesta ciência da regularização processual do credor CENTRO INFANTIL DEINVESTIGAÇÕES HEMATOLÓGICAS DR. DOMINGOS A. BOLDRINI e opina para que se dê ciência ao credor das nuances quanto à habilitação do crédito.

AJ, em 11/10/2024 às fls. 8535/8537 informa que foi encaminhada r. sentença ao ex-administrador JOSÉ ROBÉLIO BELOTE e a liquidante MARIA CRISTINA NASCIMENTO, bem como, aos órgãos elencados nos itens 5, ‘f’ do i. decisum.

União, em 14/10/2024 às fls. 8538/8578 manifesta ciência acerca da decisão decretando a insolvência civil da devedora, bem como apresenta os relatórios dos débitos inscritos na dívida ativa.

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 16/10/2024 às fls. 8587/8591 manifesta ciência acerca da decisão decretando a insolvência civil da devedora, bem como requer a instauração de ofício de incidente de classificação de crédito público específico para a Fazenda Pública Estadual.

Insolvente, em 17/10/2024 às fls. 8592/8594 informa que com a sentença proferida declarando a insolvência da Associação Metropolitana de Assistência à Saúde – Em Liquidação Extrajudicial, bem como, nomeando como administrador judicial, CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, foi imediatamente informado a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na qual, exonerou a Sra. Maria Cristina Nascimento da função de liquidante extrajudicial, assim a Agência Nacional de Saúde Suplementar –ANS expediu a Portaria nº 16/2024 na qual encerrou a partir de 4 de outubro de 2024 a liquidação extrajudicial da Associação Metropolitana de Assistência à Saúde, dessa forma informa que com a decretação da insolvência fica revogado os atos da liquidante, não devendo mais esta ser notificada acerca do referido processo ou constar no cadastro junto ao sistema e-saj, bem como informa que também cessou o patrocínio por parte do advogado Francisco Tavares Leite Neto OAB/MA 11.534, renunciando os poderes outorgados na procuração, e requerendo a imediata retirada do cadastramento de seu nome para as vindouras publicações, cabendo a administradora judicial constituir novos procuradores no prazo legal.

Juízo, em 22/10/2024 às fls. 8622/8623 profere decisão: “Vistos, Fl. 8525. Ciente de manifestação do Ministério Público. Fls. 8531/8533. Intime-se a insolvente para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, informe se o imóvel situado à Rua Pedro Jose Senger, 577, Vila Haro, Sorocaba/SP, CEP 18015-000, é próprio ou alugado, devendo, ainda, apresentar a respectiva documentação comprobatória. No mais, nomeio a empresa Milan Leiloões, representada por Ronaldo Milan(JUCESP nº 266) para realização de avaliação, remoção, depósito e leilão dos bens eventualmente arrecadados. Providencie a serventia o necessário. Fls. 8534 e 8535/8537. Ciente de manifestações da Administradora Judicial.Fls. 8538/8578 e 8587/8591. Providencie a serventia a instauração dos necessários incidentes de classificação de crédito público, nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº11.101/2005, instruindo-os com cópias dos petitórios de fls. 8538/8578 e 8587/8591 e desta decisão. Fls. 8592/8594. A comunicação de renúncia ao mandato está desacompanhada de comprovação de envio de notificação à insolvente. Assim, intime-se o advogado Francisco Tavares Leite Neto (OAB/MA 11.534) para providenciar o necessário No mais, deve o procurador atentar-se ao comando do artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízos à insolvente. Com a juntada da notificação e decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto pela legislação processual civil, providencie a serventia o devido descadastramento do advogado no E-Saj. Findo o prazo sem a constituição de novo patrono, intime-se a insolvente, via postal, para que regularize sua representação processual. Fls. 8595/8614. Cadastre-se como terceiro interessado. Ciência à AJ. Fl. 8615. Ciente. Intime-se a Auxiliar do Juízo para que comprove a comunicação aos juízos competentes da suspensão das ações. Intime-se.”.

AJ, em 22/10/2024 às fls. 8625/8750 informa que recebeu em retorno ao envio da r. sentença de insolvência de fls.8.449/8.456, Certidão de Protesto comunicando que foram localizados 495 protestos em nome de ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SOROCABA na Comarca de Sorocaba/SP.

AJ, em 22/10/2024 às fls. 8768/8789 apresenta manifestação informando que recebeu da Liquidante termo de remessa de documentos, que esclareceu que conseguiu usar do fundo o valor de R$72.571,76, para pagamento das despesas de julho, agosto, setembro e outubro de 2.023, pois na esteira do dito acima, a ANS atua como uma espécie de garantidora e adiantou as despesas de julho/2023, que foram reembolsadas em agosto/2023. Requer a expedição de ofício aos Juízos dos processos para que promovam a remessa dos valores bloqueados para o caso em tela, requer ainda que no expediente conste a informação da necessidade de habilitação dos créditos nos presentes autos, ainda que extraconcursais. Ademais, requer a expedição de ofício aos bancos que mantém contas da devedora, para que transfiram valores para os presentes autos, encerrando todas as contas que estejam ativas no momento. Por fim requer autorização para o uso de seu website para comunicação dar informações referente a estes autos.

AJ, em 22/10/2024 às fls. 8790/8807 informa que peticionou em caráter de tutela de urgência nos processos n°. 0013147-67.2022.8.26.0602, 1015089-64.2015.8.26.0602 e 0008790-44.2022.8.26.0602, pedidos de desbloqueio de valores e remessa aos presentes autos, que não foram até o momento acolhido pelos i. Juízos, bem como informa que vem promovendo a comunicação da suspensão das ações, nos 254 processos relacionados pela Liquidante.

AJ, em 25/10/2024 às fls. 8819/8821 informa que recebeu retorno do AR encaminhado ao ex-representante da insolvente, JOSÉ ROBÉLIO BELOTE, devidamente recebido pelo próprio.

AJ, em 28/10/2024 às fls. 8822/8823 informa que as tratativas com a Liquidante acerca da remessa de documentos estão em vias conclusivas, bem como informa que findou a comunicação junto aos d. Juízos das suspensões das ações e submete ao r. Juízo se no caso deve-se aplicar o artigo 22, I, ‘a’, da Lei nº. 11.101/2005, ou seja, o envio de correspondência aos credores.

FRANCISCO TAVARES LEITE NETO, em 28/10/2024 às fls. 8824 apresenta comprovante de comunicação de renúncia ao mandato e informação acerca da Decretação da Insolvência Civil.

Município de Sorocaba, em 04/11/2024 às fls. 8970/8976 manifesta que aguarda a instauração de ICCP (Incidente de Classificação de Crédito Público) destinado a habilitação do crédito público municipal, bem como apresenta extrato do débito que a parte insolvente possui ante o Município.

Serventia, em 06/11/2024 às fls. 8982/8983 disponibiliza no DJE edital de decretação de insolvência civil e convocação de credores, art. 99, parágrafo primeiro, da lei nº. 11.101/2005, com prazo de 15 dias, para habilitações e divergências de crédito. (vide inteiro teor no documento nº. 01 - download ao final da página).

AJ, em 11/11/2024 às fls. 8986/8988 informa que promoveu a inserção do edital de decretação de insolvência civil e convocação de credores às fls.8.982/8.983, nos termos do artigo 99, § 1º. da Lei nº. 11.101/2005 em seu website.

AJ, em 11/11/2024 às fls. 9008 manifesta que diante das informações prestadas pela Liquidante, no sentido deque não foram arrecadados, tampouco localizados bens em nome da devedora, complementadas pelos termos da petição de fls. 8.531/8.533, bem como dos pedidos de ofícios de fls. 8.768/8.773, que resta prejudicado, data maxima venia, o plano de realização de ativos.

Juízo, em 21/11/2024 às fls. 9013/9014 profere decisão: “Vistos, Fls. 8.751/8.767: Intime-se a Administradora Judicial para manifestação, considerando que a petição apresentada não guarda relação direta com os presentes autos. Fls. 8.768/8.789 e 8.790/8.807: Ciente da manifestação da Administradora Judicial. Passo a decidir o requerido: Encaminhe-se cópia da sentença de fls. 8.449/8.456 aos cartórios responsáveis pelos processos CNJ nº 0013147-67.2022.8.26.0602, 1015089-64.2015.8.26.0602 e0008790-44.2022.8.26.0602, para cumprimento do disposto nos artigos 23 da Lei nº9.656/1998 e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005.Esta decisão servirá como ofício, cabendo à Administradora Judicial providenciar o encaminhamento. Quanto às contas bancárias vinculadas às instituições SICREDI COOP e ITAÚUNIBANCO, já foram realizados os bloqueios por meio do SISBAJUD (fls. 8.968/8.969),sem valores encontrados nas referidas contas. Quanto ao pedido de uso do website, indefiro, por ora, tendo em vista que o domínio não implicará custos até abril de 2025.Fls. 8.811/8.818, 8.819/8.821, 8.822/8.823 e 8.986/8.988: Ciente da manifestação da Administradora Judicial. Registra-se que o edital já foi publicado conforme consta às fls 8.982/8.983. Fls. 8.824/8.825: Constatou-se que o nome da notificada não corresponde à massa falida. Regularize o advogado a notificação extrajudicial em conformidade com a decisão de fls. 8.622/8.623. Após a regularização, intime-se a insolvente para manifestação, no prazo de cinco (5) dias, quanto à decisão mencionada. Fls. 8.932/8.966: Proceda-se ao cadastro do terceiro interessado. Fls. 8.970/8.976: Determine à serventia a instauração do incidente de classificação de crédito público, conforme disposto no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, instruindo o incidente com cópias do petitório de fls. 8.970/8.976 e desta decisão. Fls. 8.989/9.007: Atualize-se o cadastro do terceiro interessado. Fls. 9.008: Aguarde-se a manifestação da insolvente quanto à decisão de fls.8.622/8.623. Fls. 9.009/9.012: Proceda-se ao cadastro como terceira interessada e manifeste-se a Administradora Judicial para manifestação. Intime-se.”.

AJ, em 02/12/2024 às fls. 9031/9098 manifesta ciência do uso do domínio até sua validade em ABRIL/25, acerca do pedido de habilitação de fls. 9.009/9.010 da Santa Casa de Misericórdia de Piedade, informa que o requerimento deve ser direcionado administrativamente, e se decorrido o prazo a habilitação/impugnação de crédito deve ser procedida por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal. Ademais apresenta os termos celebrados com a Liquidante acerca da transferência de documentos ressaltando os esclarecimentos realizados, especialmente as informações da Liquidante de que não foram arrecadados bens e que não sabia indicara disponibilidade de valores, eis que indeferidos pedidos de desbloqueios em execuções.

AJ, em 02/12/2024 às fls. 9099/9101 informa que encaminhou ofício à 3ª. Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP responsável pelos processos nº 0013147-67.2022.8.26.0602 e 0008790-44.2022.8.26.0602, bem como à 7ª. Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP referente aos autos de nº 1015089-64.2015.8.26.0602, para cumprimento do disposto nos artigos 23 da Leinº9.656/1998 e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 conforme determinado.

Juízo, em 09/12/2024 às fls. 9105/9106 profere decisão: “Vistos, Fls. 9009/9012 e 9019/9021. Tendo em vista o curso da fase administrativa de verificação de créditos, devem as peticionantes Santa Casa de Misericórdia de Piedade e Orthotrauma Ortopedia e Traumatologia Ltda encaminhar seu pleito diretamente à Administradora Judicial. No mais, cadastre-se o peticionante de fls. 9019/9021 como terceiro interessado. Ciência à AJ. Fls. 9027/9030. Ciente de regularização da representação processual. Fls. 9031/9098. Providencie a serventia o desentranhamento da petição de fls.9751/8767, eis que alheia aos autos. Ciente da juntada dos termos celebrados com a liquidante acerca da transferência de documentos. Fls. 9099/9101. Ciente da comprovação de envio de ofícios. Fls. 9103/9104. Ciente da comprovação de notificação extrajudicial. Cumpra-se a decisão de fls. 8622/8623, com o descadastramento do advogado. Intime-se a insolvente, via postal, para que regularize sua representação processual. Intime-se.”

AJ, em 09/12/2024 às fls. 9108/9110 informa que recebeu retorno/ofício da Receita Federal acerca da sentença encaminhada, informando que não foi enviada “procuração judicial”. Neste passo informa que retornou o ofício encaminhando a sentença de decretação de insolvência civil e o termo de compromisso. Ademais, requer a expedição de certidão constando que exerce o múnus de administradora judicial e representante da Massa Insolvente.

AJ, em 09/12/2024 às fls. 9111/9113 informa que recebeu ofício da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar notificando para que seja efetuado pagamento do débito no valor de R$19.800,00 no prazo de 30 dias, bem como informa que comunicou ao i. órgão informando a necessidade de habilitação do crédito perante este r. Juízo Universal nos termos da Lei nº. 11.101/2005, encaminhando a r. sentença de insolvência.

Juízo, em 11/12/2024 às fls. 9119 profere despacho: “Vistos. Fls. 9108/9110. Ciente. Providencie a serventia a certidão requerida pela Administradora Judicial.Fls. 9111/9113. Ciente de manifestação da AJ.”.

Serventia, em 11/12/2024 às fls. 9121 certifica que “CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, representado por Ricardo de Moraes Cabezón, exerce o múnus de Administrador Judicial e representa a Massa Insolvente de Associação Santa Casa Saúde de Sorocaba”.

Serventia, em 13/12/2024 às fls. 9126 certifica que “em 12 de dezembro de 2024, decorreu o prazo quanto ao edital de decretação de insolvência civil e convocação de credores de fls. 8982/8983, visto que sua publicação no DJE foi em 7 de novembro de 2024, observando-se que a dilação do referido edital foi de 20dias e o prazo do ato de 15 dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. em 12 de dezembro de 2024, decorreu o prazo quanto ao edital de decretação de insolvência civil e convocação de credores de fls. 8982/8983, visto que sua publicação no DJE foi em 7 de novembro de 2024, observando-se que a dilação do referido edital foi de 20 dias e o prazo do ato de 15 dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.”.

Juízo, em 13/12/2024 às fls. 9127 profere despacho: “Vistos. Fl. 9126. Ciência à Administradora Judicial do decurso de prazo do edital.”.

AJ, em 16/12/2024 às fls. 9130/9131 manifesta que o prazo administrativo para envio de habilitações/divergências diretamente à AJ se encerrou no dia 22/11/2024 nos termos do edital de fls. 8.982/8.983, considerando o ato ordinatório de fls. 8.981, bem como informa que registrou os peticionantes em seu banco de dados e aguarda contato administrativo para análise dos créditos. Ademais manifesta ciência quanto à petição de habilitação da Orthotrauma Ortopedia Etraumatologia LTDA às fls. 9.019/9.021, bem como que aguarda que a parte encaminhe seu requerimento de forma administrativa. Por fim manifesta ciência acerca da expedição da certidão de fls.9.121 e informa que já encaminhou ao respectivo Órgão responsável.

 

SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIEDADE, em 16/12/2024 às fls. 9132/9136, requer a juntada do e-mail encaminhado à Administradora Judicial apresentando a divergência do crédito demandado.

Serventia, em 17/12/2024 às fls. 9137, disponibiliza ato ordinatório: Ante a manifestação de fls. 9132/9136, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189,§1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.

AJ, em 19/12/2024 às fls. 9140, manifesta que promoverá a análise administrativa da divergência de crédito enviada por Santa Casa de Misericórdia de Piedade, que peticionou às fls.9.132/9.136.

AJ, em 19/12/2024 às fls. 9141, manifesta que diante da certidão de fls. 9.126, que o edital de convocação de credores foi disponibilizado no DJe em 06/11/2024, considerando-se publicado em 07/11/2024 e iniciando o prazo para habilitações e divergências em 08/11/2024 e findando em 22/11/2024, iniciando o prazo para apresentação da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 no próximo dia útil 25/11/2024 (segunda-feira), de modo que a referida relação será apresentada até 07/01/2025.

JOVITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em 20/12/2024 às fls. 9142/9143, requer habilitação nos autos.

PRIME CIRURGICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA, em 20/12/2024 às fls. 9144/9149, requer habilitação nos autos.

Serventia, em 07/01/2024 às fls. 9151, disponibiliza ato ordinatório: Ao peticionante de fls. 9144/9149 (PRIME CIRURGICAIMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO DEPRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA): regularize sua representação processual, uma vez que o instrumento de procuração de fl. 9145 encontra-se apócrifo. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.

AJ, em 07/01/2025 às fls. 9153/9190, apresenta sua relação de credores, assim como colaciona os pareceres anexos do referido quadro. (vide inteiro teor no documento nº. 02 - download ao final da página).

AJ, em 07/01/2025 às fls. 9191/9193, apresenta o edital da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005. Ademais, informa que o referido edital foi enviado à zelosa Serventia em arquivo Word edital.

Juízo, em 08/01/2025 às fls. 9195, profere despacho “Vistos. Fls. 9130/9131, 9140 e 9141. Ciente de manifestações da Administradora Judicial.Fls. 9132/9136. Ciente de manifestação da credora. Fls. 9142/9143. Cadastre-se como terceiro interessado. Ciência à AJ. Fls. 9144/9149. Cadastre-se como terceiro interessado após a regularização da representação processual, determinada à fl. 9151.Fl. 9150. Manifeste-se a AJ sobre o AR negativo.”

Serventia, em 08/01/2025 às fls. 9197/9395, disponibiliza recebimento de ofício.

Serventia, em 08/01/2025 às fls. 9396, disponibiliza ato ordinatório: Fl. 9192: encaminho estes autos ao setor de cumprimento para elaboração de edital.

Serventia, em 08/01/2025 às fls. 9397, disponibiliza ato ordinatório: Tendo em vista a apresentação, pelo Administrador Judicial, de minuta de edital de relação de credores, às fls. 9191/9193,encaminho estes autos ao setor de cumprimento para intimação do Ministério Público.

Serventia, em 08/01/2025 às fls. 9399, disponibiliza edital de relação de credores.

Serventia, em 13/01/2025 às fls. 9401, disponibiliza ato ordinatório: Certifico e dou fé que o Edital de fl. 9399 foi disponibilizado no DJE em 13/01/2025, conforme cópia que segue. Certifico, ainda, que imprimi uma cópia para ser afixada no mural do fórum. Ao REQUERENTE, ciência da certidão acima.

Serventia, em 13/01/2025 às fls. 9402/9403, disponibiliza edital de relação de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página).

DOCUMENTOS:

Avisos

Nenhum aviso publicado no momento sobre o processo.

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