Cabezón Administração Judicial

Dexcom Indústria e Comércio de Informática LTDA.

PROCESSO: 1048371-81.2014.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial EIRELI

PEDIDO: 26/05/2014

FALÊNCIA: 10/06/2015

VARA: 1ª. Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central de São Paulo/SP

JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Falida, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

E-mail para contato com o Administrador: 

contato@ajcabezon.com.br  


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM NOVEMBRO/2022

Trata-se de procedimento recuperacional convolado em Falência (10/06/15).

A Recuperação Judicial fora pleiteada em 26/05/14 (vide documento nº. 01 disponível para download), e com deferimento de seu processamento em 22/08/14, oportunidade em que fora nomeado o Administrador Judicial (AJ), Dr. Ricardo de Moraes Cabezón (vide documento nº. 02 disponível para download).

Após conhecimento e assinatura do termo de compromisso o AJ requereu junto ao Patrono da Devedora documentos indispensáveis a elaboração do relatório mensal das atividades do devedor, para que assim possa ser dado cumprimento ao disposto no art. 22, II, “c” da L. 11.101/2005.

Não obstante foi à sede da empresa na capital de São Paulo e realizou vistoria seguida de reunião junto ao gestor da Empresa e seu Patrono em 15/09/14 (termo de vistoria e ata de reunião: vide documento nº. 03 e 04 disponível para download).

A Recuperanda solicitou seguidos pedidos de prorrogação de prazo para encaminhamento da documentação pleiteada, sendo que na última data avençada para remessa dos documentos, não o fez da forma requerida pelo AJ o que ensejou a comunicação de tal fato ao Juízo Recuperacional (vide documento nº. 05 disponível para download), o qual se pronunciou sobre o assunto nos seguintes termos em 22/10/14:

“Fls. 452/455: intime-se a Recuperanda para apresentar a documentação exigida pelo administrador judicial no prazo de 05 dias, sob pena de conversão da recuperação em falência diante da ausência de necessária transparência de atuação.”

Foram apresentadas divergências pelos seguintes credores: BANCO VOTORANTIM, ITAU UNIBANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO SANTANDER, como também requerida a Habilitação de BRADESCO S.A.

Seguindo os ditames da LFR, Art. 22, II, “a”, o AJ encaminhou carta a todos os credores relacionados no quadro apresentado pela Devedora (vide documento nº. 06 e 07 disponível para download), comunicando a existência do procedimento judicial como também o crédito apontado pela Recuperanda.

Notou, contudo, que no quadro de credores remanesciam informar dados de alguns endereços dos credores a seguir delineados, mote de requerimento ao Patrono da Recuperanda e de informação ao Juízo (vide documento nº. 08 e 09 disponível para download):

CAMILA MARCATTI CALIMEIRO; CARLOS ALMEIDA DE SOUZA; CARLOS EDUARDO MILANI; CARLOS HENRIQUE ROMANO; CLAUDIA REGINA DE ALMEIDA; CRISTIANE HELENA DE PAULA; DEBORAH BARBOSA DA S. TEIXEIRA; ELAINE CRISTINA A. S. DOS SANTOS; JESSICA BEBIANO GOMES DA SILVA; JOÃO VALTER ANTUNES PEREIRA; JULIA DOS SANTOS; JULIANA ESPOSITO; KARINA OLIVEIRA DOS SANTOS; LG ELETRONICS PANAMÁ AS; MARCELO FABIANO ARANTES; MARCIO DA SILVA COELHO; MARIA BARBOSA DO NASC. RIBEIRO; NIRVANA ALABARSE DO AMARAL; PAULA IZO DE LIMA; PAULO CESAR LOPES; PETTER ALENCAR MAZZO; ROBSON ASSUMPÇÃO; ROBSON MELO VENEZIANI; RODRIGO SANTOS NOBRE; SILVIA HITOMI NAKAYASSU; SIMONE CRISTINA DE OLIVEIRA; THAILES DE OLIVEIRA FERREIRA; THAMARA CRISTINE DOMINGOS PIO; VALDERES C. ARANTES RODRIGUES; VANESSA GARCIA ALVES DO PRADO; VANESSA GOMES PINTO e TP-LINK TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.

Em 03/11/14 em atenção ao teor do art. 7º da LFR, o AJ apresentou a Relação de Credores (vide documento nº. 10 disponível para download).

Em 07/11/2014, fls. 626-97: Apresentação do Plano de Recuperação Judicial.

Renúncia do mandato pelo Patrono da Recuperanda em 12/01/15.

17/02/15 – Despacho do Juízo (publicado no DOE em 20/01/15):

“Vistos. Fls. 737/745: cumpra-se o art. 45 do CPC. Anote-se a renúncia manifestada pelos patronos da recuperanda. Fls. 757: providencie a recuperanda, em 48 horas, o recolhimento das custas para publicação do edital no DJE. Atente-se a administradora judicial no sentido de que a recuperanda não está representada processualmente, devendo diligenciar junto a ela a fim de que cumpra seus ônus processuais, bem como verificar se está em regular funcionamento. Intime-se.”

Em 22/01/15 AJ informa diligência realizada na suposta sede da empresa e anexa termo de declarações e ata de reunião com o sócio da Recuperanda. (vide documento nº. 11 disponível para download)

Em 18/02/15 após inúmeras tentativas frustradas de diligências junto ao sócio da Recuperanda para se obter os documentos mínimos necessários que possibilitem o controle e fiscalização das atividades da empresa o AJ peticionou ao Juízo (fls 780-781) (vide documento nº. 12 disponível para download)

Em 24/02/15 se manifesta nos autos novos patronos da Recuperanda requerendo prazo de 20 dias para se inteirar do feito.

Em 04/03/15 temos o seguinte despacho do Juízo:

Vistos. Fls. 772/779 e 780/781: ao Ministério Público, com urgência. Após, tornem conclusos. Fls. 782/784: anote-se os novos patronos da recuperanda.

Em 01/04/15 MP (fls. 790-92) se pronuncia favorável a quebra.

Em 09/04/15 houve a convolação da Recuperação em Falência. Teor da sentença de quebra:

Vistos. Trata-se de recuperação judicial cujo processamento foi deferido à Dexcom Indústria e Comércio de Informática Ltda. O administrador judicial requereu a convolação da recuperação judicial em falência, uma vez que a recuperanda não está exercendo quaisquer atividades empresariais, quais sejam, atividades econômicas organizadas por meio da produção ou circulação de bens ou serviços, bem como, não foram apresentados os documentos mínimos necessários para a fiscalização do administrador judicial (fls. 780/781). O Ministério Público opinou pela convolação da recuperação judicial em falência. (fls. 790/792). É o breve relatório. Fundamento e decido. A recuperanda não está cumprindo a sua função social, uma vez que não está exercendo qualquer atividade econômica. Do mesmo modo, a empresa não efetuou o pagamento das custas para publicação do edital do art. 7º, §2º, da LRF. Some-se a isso a informação do administrador judicial que em contato com o sócio da recuperanda, foi informado que a empresa está enfrentando dificuldades. Latente, portanto, a inviabilidade da empresa. Deve-se destacar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis e que não geram benefício social relevante. As estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência. Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis. E mais. O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. É bom para o devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Também é bom para os credores, que receberão os seus créditos, ainda que em novos termos. Mas tudo isso só faz sentido se for bom para o interesse social. O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade. Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem fariam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social. Presente, assim, as hipóteses que justificam a convolação da recuperação judicial em falência. Posto isso, DECRETO hoje, às 16 horas, a falência de DEXCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 07.875.712/0001-01. Portanto: 1) Mantenho como administrador judicial, Ricardo de Moraes Cabezón Assessoria Empresarial e Educacional - ME, CNPJ n. 17.802.220/0001-31, representado por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, com endereço na Rua São Paulo, 37, Centro, CEP 18133-120, São Roque, SP. Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. 4) Os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Devem, ainda, os sócios da falida, cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos. 6) Ficam advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7) Excepcionalmente, em razão do volume e da dispersão de credores, a fim de evitar prejuízos, fixo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial “suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados” (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, SOMENTE através do e-mail 1vfrjdexcom@gmail.com, criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado. 8) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 9) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 10) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI). 11) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação “on-line”, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 12) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, aproveitando-se a relação apresentada pela recuperanda, ao passo que até a presente data não foi apresentada a relação do art. 7º, § 2º, da LRF. 13) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 14) P.R.I.C 

Em 09/06/15 às fls. 800: Termo de Compromisso do AJ na Falência.

Falida teve nova patrona constituída que peticionou nos autos Fls. 860/61.

Após oitiva do MP e AJ o Juízo em 07/08/15 se pronunciou desfavorável a suspensão processual requerida pela nova patrona da Falida e determinou a apresentação do livro em cartório e a prestação de declarações por escrito descritas no artigo 104 LFR (vide documento nº. 13 disponível para download).

Fls. 875-76 – Patrona da Falida apresenta nova relação de credores (vide documento nº. 14 disponível para download).

18/08/15 – AJ requereu depoimento dos sócios da Falida em audiência para declaração prevista no artigo 104 da Lei nº 11.101/05 (vide documento nº. 15 disponível para download).

Em 31/08/15 foi apresentado pelo AJ nova relação de Credores (vide documento nº 16 disponível para download) de acordo com o Art. 99, § Único da LFR, para a devida publicação.

Foram prestadas as declarações pelos sócios ANA ROSA GRASSER e DENIS ARANTES RODRIGUES. (vide documento nº. 17 e 18 disponível para download).

Em 09/09/15 o AJ reiterou o pedido de depoimento dos sócios da Falida em audiência para apresentação das declarações do artigo 104 LFR (vide documento nº 19 disponível para download).

Em 24/09/15 AJ junta aos autos parecer do Perito Contador sobre o quadro credores (vide documento nº.20 disponível para download).

Em 29/09/15 proferida a seguinte decisão conforme fls. 960 dos autos: “Vistos. Fls.909/918: Publique-se o edital de credores do art.99, parágrafo único da LRF. Fls. 922: Designo audiência para os fins do art. 104 da LRF, oitiva dos falidos, que será realizada no dia 03 de fevereiro de 2016, às 14h00. Intime-se os sócios no mesmo endereço. Fls. 926/938 e 946/954: Nada a deliberar Fls. 939/943: A divergência ou habilitação, deverá ser autuada e protocolada em incidente próprio. Intime-se.”

Em 11/02/2016, conforme fls. 990 dos autos, o Administrador Judicial informa que deixou de apresentar o relatório previsto no Art. 22, III, “e” da Lei 11.101/05 em virtude da não apresentação dos livros contábeis que possibilitassem minimamente a análise das causas da falência, documentos que não foram apresentados pela Falida; bem como, requer a expedição urgente de mandado de constatação, arrecadação e lacração, no imóvel que aparentemente funciona atividade sucessora da empresa.

Decisão em 11/02/2016, conforme fls. 991-992 dos autos, autorizando o administrador judicial nomeado para proceder à constatação, arrecadação dos bens e documentos; para que promova a serventia, com urgência, a confecção do mandado necessário ao cumprimento da ordem.

Mandado de Constatação, Arrecadação, Avaliação e Lacração (vide documento nº. 21 disponível para download)

AJ em 07/04/2016, conforme fls. 1049-1050 dos autos, informa que se diligenciou ao referido imóvel, acompanhado do Oficial de Justiça para realizar constatação, arrecadação de bens e lacração do prédio, contudo a diligência restou infrutífera eis que o imóvel se encontrava fechado e com quatro placas de imobiliárias da região informando estar disponível para locação.

Denis Arantes Rodrigues, sócio da massa falida, em 28/04/2016, conforme fls. 1051-1052 dos autos, informa que os bens da massa encontram-se em Varginha/MG, portanto requer expedição de Mandado de Constatação, Arrecadação, Avaliação e Lacração de Bens a ser cumprido no referido endereço.

Administrador judicial em 17/08/2016, conforme fls. 1365-1367 dos autos, requer seja determinada a expedição de carta precatória ao TJMG visando a realização de CONSTATAÇÃO e ARRECADAÇÃO de eventuais bens localizados na empresa J.E. MENDES LTDA.ME.

Em 19/08/2018, as fls. 1368-1369 dos autos, o juízo defere a expedição de nova precatória para a comarca de Varginha/MG, para arrecadação de bens.

Edital de decretação de falência, convocação de credores para habilitações e divergências no prazo de 90 dias (vide documento nº. 22 disponível para download).

Publicação do edital de decretação de falência, convocação de credores (vide documento nº. 23 disponível para download).

Em 18/07/2017, conforme fls. 1427-1430 dos autos, o AJ informa que considerando a falta de informações sobre as cartas precatórias e as informações narradas nos autos pelos sócios da falida, este AJ requereu expedição de carta precatória para constatação e arrecadação de bens na Comarca de Varginha/MG; Não obstante, a falida e seus sócios se manifestaram nos autos, informando que estavam promovendo diligências junto a empresa J.E. MENDES LTDA para retirada dos bens, porém sem êxito; por fim manifesta pela desnecessidade de expedição de novas cartas precatórias aos endereços citados.

Administrador Judicial em 22/01/2018, conforme fls. 1466-1535 dos autos, apresenta sua Relação de Credores (vide documento nº. 24 disponível para download).

Edital do art. 7.º §2 da LFR – Relação de Credores em 07/03/2018, conforme fls. 1550-1554 dos autos. (vide documento nº 25 disponível para download).

Publicação do edital de relação de credores apresentado pelo Adm Jud. em 14/03/2018, conforme fls. 1633-1634 dos autos (vide documento nº. 26 disponível para download)

AJ em 14/09/2018, conforme fls. 1681-1695 dos autos, informa que recebeu comunicação do BANRISUL noticiando que foi realizada transferência para conta vinculada aos presentes autos; bem como requer seja expedido ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, para que confirme a transação e para que deixe disponível o valor à conta vinculado ao juízo.

Decisão em 10/12/2018, fls. 1720/21 dos autos, determina que o AJ deverá providenciar o necessário para que se realize o descarte dos bens em péssimo estado de conservação, bem como, encaminhar ao juízo, via e-mail, a minuta do edital a ser publicado, no qual será informado a quem interessar, que ficarão disponíveis pelo prazo de 30 dias, documentos referentes a Massa Falida, os quais serão descartados após o decurso do prazo citado.

AJ em 22/01/2019, fls. 1724/33 dos autos, apresentou a minuta do Edital (vide documento nº. 27).

MP em 27/02/2019, às fls. 1.740 dos autos, manifesta ciência da decisão de fls. 1.720/721.

Serventia em 15/05/2019, às fls. 1.741/742, disponibiliza nos autos Edital de Ciência aos Credores e Interessados, informando sobre a disponibilização de documentos da Falida para consulta àqueles que se interessarem e que posteriormente serão descartados (vide documento nº. 28)

Em 16/05/2020, às fls. 1743, a z. Serventia disponibiliza publicação do edital no DJe.

AJ em 26/08/2020, às fls. 1825/1826, manifesta ciência acerca do decurso de prazo do edital e informa que encaminhará comunicação ao patrono da JE Mendes Ltda, informando autorização para o descarte.

Em MP em 29/08/2020, às fls. 1830, manifesta ciência do processado.

Em 06/11/2020, às fls. 1837, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 1.724/1.733, 1.739, 1.830: Ciência aos interessados. Fls. 1.747/1.820, 1.831/1.836: Anote-se. No mais, providencie o recolhimento das custas pertinentes às procurações e aos substabelecimentos juntados aos autos, classificando-as em campo próprio, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de ofício ao IPESP. Fls. 1.825/1.826: Certifique a serventia, conforme solicitado pelo administrador judicial. Intime-se

Em 19/11/2020, às fls. 1849, o AJ manifesta ciência da r. decisão de fls. 1837 e das Cotas Ministeriais.

Serventia em 08/07/2020, às fls. 1968, certifica que consultando os autos e o sistema não localizei impugnação ou incidente pendente de juntada referente ao descarte de bens e documentos.

Em 17/08/2020, às fls. 1975/1979, o AJ manifesta ciência da certidão de fls. 1968, que certificou que não foram localizadas impugnações ou incidentes pendentes de juntada, e, comprova comunicação à JE MENDES LTDA acerca do descarte dos bens.

O Juízo em 16/12/2020, às fls. 1980, profere a seguinte decisão: Vistos. 1. Fls. 1.839/1.844, 1.846/1.848, 1.850/1.851, 1.856/1.954, 1.969/1.972: Anote-se. 2. Fls. 1.849, 1.975/1.979: Oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a unificação das contas judiciais vinculadas à falência DEXCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ 07.875.712/0001-01. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie o administrador judicial o encaminhamento. 3. Fls. 1.852/1.854: Anote-se. No mais, deverá o administrador judicial informar ao Juízo solicitante que a penhora foi anotada. Intime-se. (vide documento nº. 29)

AJ em 02/02/2021, às fls. 1982/1990, informa o envio da decisão/ofício ao Banco do Brasil S/A e que comunicou o Juízo da 5ª. Vara da Execução Fiscal da Subseção Judiciária de São Paulo.

Em 16/02/2021, às fls. 1992/1994, a z. Serventia disponibiliza OFICIOS CENOP SJ N.º 51769846

Serventia em 09/03/2021, às fls. 1996/1998, disponibiliza OFICIOS CENOP SJ N.º 51905716.

Em 09/04/2021, às fls. 2006/2009, o AJ entende que para o prosseguimento do feito se faz necessária a consolidação e homologação do quadro de credores; requer que a z. serventia certifique se foram distribuídas demais habilitações/impugnações; expressa que entende que não se faz necessário novo recolhimento de custas; e, requer seja fixado remuneração da AJ.  (vide documento nº. 30)

MP em 21/04/2021, às fls. 2012/2013, manifesta que que se constatou a regularidade do recolhimento das custas processuais, conforme r. certidão de fls. 1.968; opina pelo arbitramento dos honorários do administrador judicial, nos moldes do artigo 24 da Lei 11.101/05; e, opina para que a z. Serventia certifique se foram distribuídas novas habilitações/impugnações

Em 08/07/2021, às fls. 2015/2016, ITAÚ UNIBANCO S.A. informa que DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS adquiriu a totalidade dos direitos de crédito e obrigações de sua titularidade; requer seja determinada a imediata substituição do ITAÚ UNIBANCO S.A., para que em seu lugar passe a constar o nome do Adquirente; e, a ratificação pelo Adquirente de todos os atos já praticados nestes autos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (vide documento nº. 31)

Juízo em 06/08/2021, às fls. 2019/2020, profere decisão: Vistos. 1. Fls. 1.982/1.990 e 2.006/2.009. Em atenção ao requerido pelo administrador judicial, certifique a z. Serventia se há habilitações e impugnações distribuídas em momento posterior a 22.05.2018 (fls. 1.662), a fim de possibilitar a consolidação do QGC. Na sequência, manifeste-se o auxiliar do Juízo em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Ademais, quanto à fixação dos honorários do administrador judicial, conforme orientação da Lei nº 11.101/05, deve ele ser profissional idôneo, de alta especialização, levando-se em consideração as circunstâncias ordinárias no âmbito desse tipo mercado, bem como os valores nele praticados para atividades semelhantes. Assim sendo, e tendo em vista que, até o presente momento, o auxiliar do Juízo nada recebeu pelo trabalho que desempenhou nestes autos - em que pese a parca quantia arrecadada de R$ 6.277,09, conforme Ofício de fls. 1.992/1.994 - não seria razoável pelo trabalho prestado, ser a remuneração fixada em montante inferior a R$ 5.000,00. Deste modo, resta autorizada a confecção de guia de levantamento no valor em referência. 2. Fls. 1.991/1.994 e 1.995/1.998. Ofício-resposta do Banco do Brasil, com ciência, notadamente ao administrador judicial. 3. Fls. 2.001/2.002 e 2.012/2.013. O órgão ministerial opina pelo prosseguimento do feito, ante o Ofício-resposta do Banco do Brasil, bem como aponta a regularidade das custas recolhidas nestes autos, conforme fls. 1.968, dirimindo o trazido pelo auxiliar do Juízo em sua manifestação. Nada a deliberar. 4. Fls. 2.015/2.018. Ao administrador judicial, ante a noticiada cessão de crédito. Após, se em termos, regularize a z. Serventia a retificação necessária no cadastro de partes. Intime-se. (vide documento nº. 32)

Em 18/08/2021, às fls. 2023/2026, o AJ aguarda que a z. Serventia certifique se há habilitações e impugnações distribuídas posteriormente a 22/08/2018; apresenta MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico para recebimento da remuneração fixada; manifesta ciência dos ofícios enviado pelo Banco do Brasil S/A; e, manifesta-se acerca pedido de  cessão de crédito  TAÚ UNIBANCO S/A e DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.  (vide documento nº. 33)

Serventia em 14/10/2021, às fls. 2029/2030, disponibiliza relação de incidentes cadastrados nesta falência por meio do sistema e-Saj.

Em 15/11/2021, às fls. 2032, o r. Juízo profere decisão: Vistos. 1.Fls. 2.019/2.020. Última decisão prolatada. Proceda a z. Serventia ao cumprimento do item 1 da referida decisão. 2.Fls. 2.023/2.026. Expeça-se mandado de levantamento em favor do administrador judicial, em cumprimento à determinação retro. Ainda, manifestem-se ITAÚ UNIBANCO S/A e DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS nos termos apresentados pelo auxiliar do Juízo, com a apresentação de documentos. Por fim, ao Ministério Público. Intime-se.

AJ em 26/11/2021, às fls. 2035/2036, manifesta ciência da determinação para expedição do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico; aguarda as manifestações do ITAÚ UNIBANCO S/A e DARP JIVEFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS sobre a cessão de crédito.

Em 30/11/2021, às fls. 2037/2125, a DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS manifesta acerca da cessão de crédito. (vide documento nº. 34)

Serventia em 10/01/2022, às fls. 2129, disponibiliza ato ordinatório: Manifeste-se o Itaú Unibanco S/A, após ao MP

ITAÚ UNIBANCO em 26/01/2022, às fls. 2132, confirma que todo o crédito que detinha perante à falida DEXCON foi adquirido pela DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, e requer a imediata substituição do ITAÚ UNIBANCO S.A., para que em seu lugar passe a constar o nome do Adquirente.

Em 09/02/2022, às fls. 2135/2136, o MP requer a intimação do AJ para que apresente o QGC consolidado e opina pela substituição do ITAÚ UNIBANCO S.A. para que em seu lugar passe a constar o nome do Adquirente DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.

AJ em 22/02/2022, às fls. 2140/2147, apresenta o QGC – Quadro Geral de Credores Consolidado. (vide documento nº. 35)

Em 09/06/2022, às fls. 2149, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Juízo em 21/06/2022, às fls.2150/2151, profere decisão: Vistos. 1. Última decisão às fls. 2.032. 2. Fls. 2.035/2.036. Manifestação do administrador judicial. Ciência aos interessados. 3. Fls. 2.037/2.125. Defiro prazo suplementar de 15 dias, a fim de que o cessionário apresente a documentação necessária, sob pena de indeferimento do pedido. Após, ciência aos interessados. Em seguida, manifeste-se o administrador judicial. 4. Fls. 2.126/2.128. Mandado de levantamento eletrônico expedido. 5. Fls. 2.132. Ciência aos interessados. 6. Fls. 2.135/2.136. Manifestação do Ministério Público. Ciência aos interessados. 7. Fls. 2.140/2.147. Manifestação do administrador judicial. Ciência aos interessados do quadro geral consolidado apresentado. 8. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, abra-se vista ao Ministério Público. 9. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. (vide documento nº. 36)

Em 30/06/2022, às fls. 2154/2155, o AJ manifesta em atenção da r. decisão de fls. 2150/2151. (vide documento nº. 37)

MP em 05/07/2022, às fls. 2160/2161, manifesta que aguarda a derradeira consolidação do QGC, a análise do D. Juízo sobre as penhoras no rosto dos autos de fls.1.696/1.712 e 1.823/1.824, bem como eventual manifestação da interessada Darp Jive FIDC Não-padronizados. (vide documento nº. 38)

Em 13/07/2022, às fls. 2162, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 05/08/2022, às fls. 2167/2211, requer a juntada aos autos da documentação referente à representação e poderes daqueles que assinaram o termo de cessão de fls. 2017/2018. (vide documento nº. 39)

Em 10/08/2022, às fls. 2212, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 08/09/2022, às fls. 2214, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

AJ em 10/10/2022, às fls. 2216, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 11/10/2022, às fls. 2217/2218, o r. Juízo profere decisão: Vistos. 1. Última decisão às fls. 2.150/2.151. 2. Fls. 2.154/2.155, 2.162, 2.212, 2.214 e 2.216. Manifestações do administrador judicial. Ciência aos interessados. No mais, deverá o administrador judicial analisar as penhoras no rosto dos autos (fls. 1.696/1.712 e 1.823/1.824), para verificar a higidez do crédito, segundo os parâmetros da Lei 11.101/2005, para sua inclusão no QGC, se o caso. Após, deverá o administrador judicial informar o Juízo oficiante sobre a providencia mencionada, bem como que eventual discordância do credor deverá ser manifesta por meio do ajuizamento de impugnação de crédito. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 3. Fls. 2.160/2.161. Manifestação do Ministério Público. Ciência aos interessados. 4. Fls. 2.163/2.164 e 2.167/2.211. Manifestação apresentada pelo cessionário Darp Jive Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Ao administrador judicial para conferência sobre a documentação e regularidade da cessão de crédito noticiada. Estando em termos, deverá promover a competente retificação no QGC. 5. Fls. 2.166. Deverá a administradora judicial, independentemente de nova intimação, promover a anotação dos dados bancários fornecidos pelos credores nestes autos. 6. No mais, deverá o administrador judicial apresentar plano estratégico voltado ao encerramento deste processo, apresentando as ações serão necessárias ao encerramento do feito. Prazo de 20 dias. 7. Após, cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. (vide documento nº. 40)

AJ em 24/10/2022, às fls. 2221/2226, manifesta em atenção a r. decisão de fls. 2217/2218. (vide documento nº. 41)

Em 26/10/2022, às fls. 2227/2230, o AJ manifesta em atenção a r. decisão de fls. 2217/2218, item 02, e complementa petição de fls. 2221/2226. (vide documento nº. 42)

AJ em 01/11/2022, às fls. 2231, informa dados bancários encaminhados pelo Banco Bradesco e opina que seja determinado aos credores a apresentação de seus dados bancários por meio do e-mail: contato@ajcabezon.com.br

Em 04/11/2022, às fls. 2232/2236, o AJ manifesta em atenção a r. decisão de fls. 2217/2218, item 06. (vide documento nº. 43)

AJ em 10/11/2022, às fls. 2237, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

DOCUMENTOS:

Avisos

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