Cabezón Administração Judicial

BAR E REST. DANÇANTE MIMAR LTDA – EPP

BAR E REST. DANÇANTE MIMAR LTDA – EPP

PROCESSO: 1080970-34.2018.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Adm. Judicial EIRELI (Ricardo M. Cabezón)

PEDIDO: 06/08/2018

FALÊNCIA: 08/08/2018

VARA: 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP

JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. Ralpho Barros Monteiro

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As observações a seguir descritas formam um resumo geral do procedimento realizado pelo Administrador Judicial com intuito colaborativo de informar os credores e/ou interessados sobre o que ocorre nos autos.

Tais explanações não eximem eventual interessado(a) de realizar consulta detalhada nos autos, ou mesmo de constituir um profissional da advocacia para se informar sobre todos o teor do processo e suas implicações.

E-mail para contato com o Administrador: contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM OUTUBRO/2022

 

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado pela empresa BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA – EPP (LOVE STORY), doravante denominada RECUPERANDA em 06/08/2018 (fls. 01 a 18 dos autos).

Em 08/08/2018 às fls. 118-122 dos autos temos o deferimento do processamento da Recuperação Judicial pelo Dr. Marcelo Barbosa Sacramone, titular da 2ª. Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo – Capital, pelo qual foi nomeado como Administrador Judicial (AJ) do procedimento o Dr. Ricardo de Moraes Cabezón. (vide Arquivo nº. 01 - Download ao final da página).

Em 09/08/2018 conforme fls. 123-124 dos autos, o Administrador Judicial junta o termo de compromisso devidamente assinado. (vide Arquivo nº. 02 - download ao final da página).

Cartório em 16/08/2018, conforme fls. 131-137 dos autos, apresenta o Edital de Convocação de Credores. (vide Arquivo nº. 03 - download ao final da página).

O Adm. Jud. em 17/08/2018, conforme fls. 138-146 dos autos, informa que encaminhou aos credores a decisão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, bem como, solicitou aos credores que apresente os dados bancários para posteriores pagamentos, vinculados à aprovação do plano de recuperação judicial.

Em 24/08/2018, conforme fls. 167-203 dos autos, o AJ apresenta o Primeiro Relatório Mensal das Atividades (RMA), do ano de 2.017 e de janeiro a julho de 2.018. (vide Arquivo nº. 04 - download ao final da página).

Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em 10/09/2018, conforme fls. 288-341 dos autos, informa que apresentou ao AJ sua divergência não concordando com a classe em que fora enquadrado, requerendo ao que seja retificada a classificação de seu crédito.

Em 11/09/2018, conforme fls. 342-358 dos autos, a Recuperanda requer a juntada dos protocolos da decisão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial realizado junto aos órgãos das Fazendas Públicas, Estado e Município, bem como junto a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo em 12/09/2018, conforme fls. 359-458 dos autos, apresenta divergência de crédito alegando que o valor apresentado pela Recuperanda é inferior ao valor devido.

Decisão do MM. Juízo em 09/10/2018, conforme fls. 487 dos autos, para que dê ciência aos credores sobre o relatório apresentado pelo AJ e apresente a recuperanda os documentos requeridos pelo AJ.

Recuperanda em 11/10/2018, conforme fls. 489-506 dos autos, apresenta o Plano de Recuperação Judicial, (vide Arquivo nº. 05 - download ao final da página).

Administrador Judicial em 24/10/2018, conforme fls. 577-581 dos autos, informa que ate o presente momento não lhe fora entregue os documentos solicitados à recuperanda, requer em caráter de urgência a sua intimação para que apresente os referidos documentos.

Em 29/10/2018, conforme fls. 582-626 dos autos o Adm Jud apresenta sua Relação de Credores e manifestação sobre o plano de recuperação judicial, requerendo seja ofertada vista ao Ministério Público e demais interessados. (vide Arquivo nº. 06 - download ao final da página).

O r. Juízo profere decisão em 08/11/2018, conforme 627-628 dos autos, dentre outras medidas, determinando manifestação da devedora e sócios sobre apurações do AJ; que apresentem documentos solicitados; que adeque o plano de recuperação conforme apontado pelo AJ; e, que o AJ envie a minuta do edital do quadro de credores ao Cartório. (vide Arquivo nº. 07 - download ao final da página).

Em 08/11/2018, conforme fls. 629-631 dos autos, o AJ comprova o envio da minuta do edital do quadro de credores à Serventia e manifesta que aguarda o cumprimento da r. decisão de fls. 627-628 pela Recuperanda e seus sócios.

O r. Juízo profere decisão em 14/11/2018, conforme fls. 632 dos autos, designando audiência para o dia 28/11/2018 às 14:30, para que a Recuperanda apresente toda a documentação faltante já requisitada pelo Administrador Judicial.

Em 22/11/2018, fls. 641-642 dos autos, o edital da relação de credores do Administrador Judicial é liberado nos autos. O referido edital foi disponibilizado no DJE de 04/12/2018, conforme fls. 1.674-1.675 dos autos. (vide Arquivo nº. 08 - download ao final da página).

Recuperanda em 26/11/2018, às fls. 643-1042 dos autos, informa que vem cumprindo com os prazos processuais e tentando ao máximo entregar toda documentação solicitada ao AJ; requer a juntada dos documentos faltantes, bem como o cancelamento da audiência designada para o dia 28/11/2018.

Nas fls. 1.045-1.063 dos autos, em 26/11/2018, a sócia Michelle apresenta documentos, requerendo que cancelamento da audiência e que o AJ se manifeste sobre a documentação enviada.

Em 28/11/2018 é realizada audiência, cujo termo se acostou às fls. 1.064-1.070, da qual as partes saíram intimadas para apresentação de documentos. (vide Arquivo nº. 09 - download ao final da página).

A sócia Michelle apresenta em 03/12/2018, fls. 1.079-1.673 dos autos, manifestação e documentos em caráter de sigilo, acerca a rotina e administração da Recuperanda.

Nas fls. 1.676 dos autos, o Ministério Público se manifesta pela petição datada de 04/12/2018, anotando ciência do processamento da recuperação judicial e requerendo instauração de inquérito.

O r. Juízo profere decisão em 12/12/2018, conforme fls. 1.705-1.707 dos autos, dando impulsionamento e determinando, dentre outras medidas, a fixação dos honorários da administração judicial e que a administração da Recuperanda seja realizada em conjunto por todos os sócios, e, indeferindo o pedido de sigiloso sobre documentos juntados nos autos. (vide Arquivo nº. 10 - download ao final da página).

Em 13/12/2018, fls. 1.709-1.710 dos autos, a Recuperanda informa que apresentou os documentos ao AJ.

O Administrador Judicial em 17/12/2018 informa pela petição de fls. 1.724-1.726 dos autos, que recebeu documentação da Recuperanda, mas que remanescem documentos para apresentação e que realizou diligência solicitando.   

Em 19/12/2018, nas fls. 1.729 dos autos, o AJ informa que recebeu os documentos remanescentes, que serão analisados para posterior confecção de RMA e manifestação.

A sócia Michelle Moraes Burigo comunica em 28/01/2019, fls. 1.742-1.798 dos autos, interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 1.705/1.707.

Em 29/01/2019, conforme fls. 1.799-1.800 dos autos, o AJ requer certificação de decurso do prazo para impugnações ao quadro de credores.

O Administrador Judicial em 07/02/2019, conforme fls. 1.813-1.908 dos autos, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA), dos meses de agosto, setembro e outubro do ano de 2 de 2.018 e apurações preliminares sobre a ligação da Recuperanda com a empresa J.T.F.F. (vide Arquivo nº. 11 - download ao final da página).

A Serventia em 13/02/2019 libera no processo, fls. 1.909/1.910 dos autos, ofícios protocolados na Junta Comercial do Estado de São Paulo e ao 1º Distrito Policial da Sé.

Em 20/02/2019 o r. Juízo profere decisão, que se acostou nas fls. 1.911/1.912 dos autos, dentre outros pontos determinando ciência aos interessados do relatório do AJ e que a Recuperanda apresente documentos. (vide Arquivo nº. 12 - download ao final da página).

Em 18/03/2019 a Recuperanda às fls. 1.915/1.917 manifesta ciência do relatório do apresentado pelo AJ e se posiciona sobre o pedido de habilitação de crédito feito por credor trabalhista.

O AJ em 21/03/2019 nas fls. 1.919/1.932 dos autos, protocola manifestação que, dentre outros pontos, informa que encaminhou a Juízo Trabalhista ofício conforme determinado e que estão pendentes de apresentação documentos pela Recuperanda.

O r. Juízo profere decisão em 12/04/2019, conforme fls. 1.935/1.936 dos autos, dando impulsionamento e determinando, dentre outras medidas, apreciando discussão de crédito trabalhista; deferindo pesquisas em nome da a empresa J.T.F.F e sócio, assim como intimação para apresentação de documentos e esclarecimentos; e, determinando que a Recuperanda apresente documentos ao AJ. (vide Arquivo nº. 13 - download ao final da página).

Em 26/04/2019, fls. 1.947/1.955 dos autos, o AJ apresenta manifestação sobre informações de pesquisa da marca LOVE STORY no INPI e requer intimação da Recuperanda para esclarecimentos.

AJ, às fls. 1.956/1.960, em 30/04/2019, informa que, em detrimento à decisão de fls. 1.935/1.937, na qual restou determinado que a Recuperanda procedesse com apresentação de documentos à esta Administração em prazo máximo de 05 (cindo) dias, findado o prazo, a Recuperanda não procedeu com a remessa da documentação requerida e determinada.

Em 03/06/2019, às fls. 1961/1962, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 1.947/1.949 (AJ informa que realizou pesquisa perante o INPI e verificou que o nome/marca LOVESTORY não está registrada em titularidade da Recuperanda, apesar da mesma alegar que a marca é seu maior ativo): Manifeste-se a Recuperanda, nos termos expostos pelo Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se adotou alguma medida para registrar ou resguardar o uso da marca LOVE STORY e/ou se possui alguma contratação com o terceiro titular da marca para a utilizar na sua atividade empresária. Do contrário, tornem os autos ao Ministério Público para a apuração de crime de tentativa de fraude contra credores. Fls. 1.956/1.958 (AJ informa que decorreu o prazo da decisão de fls. 1.935/1.937 para a Recuperanda apresentar a integralidade de documentos requeridos e que a mesma não cumpriu ao determinado; que também não apresentou a integralidade da documentação para confecção dos relatórios de janeiro a março deste ano; e, manifesta ciência acerca do ato ordinário de fls. 1.944 acerca da intimação do sócio da JTFF): No prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, apresente a Recuperanda, sob pena de convolação em falência, todos os documentos requeridos pelo Administrador Judicial, inclusive os necessários para a confecção dos relatórios de janeiro a março deste ano. Sem prejuízo, manifeste-se a sócia MICHELLE MORAES BURIGO sobre as medidas adotadas no processo nº. 1102310-34.2018.8.26.0100 para intimação do sócio da J.T.F.F. SERVIÇOS DE BUFFET EIRELI. Ademais, conceda acesso ao AJ no processo nº. 1102310-34.2018.8.26.0100. No mais, compulsando os autos, verifica-se que a Recuperanda apresentou, às fls. 489/506, seu Plano de Recuperação Judicial. O Administrador Judicial, na sequência, às fls. 582/626, apresentou suas considerações sobre ilegalidades à luz da jurisprudência e LRF, assim como observações sobre a viabilidade da proposta. Na decisão de fls. 627/628 foi dada ciência ao Administrador Judicial do plano apresentado e determinado à Recuperanda ciência às críticas realizadas pelo Administrador, o adequando. O Administrador Judicial, às fls. 629/630, diante de já ter apresentado manifestação sobre o PRJ, requereu que sua nova análise do plano ocorra após a Recuperanda apresentar aditamento ou correções. Também, o Ministério Público, na cota de fls. 1.676, pugnou pela manifestação da Recuperanda sobre as críticas lançadas pelo Administrador Judicial. Até o presente momento a Recuperanda se manteve inerte, não atendendo a determinação da decisão de fls. 627/628, apesar de regularmente intimada, conforme a certidão de fls. 634, e de ter se manifestado diversas vezes nos autos, assim, determino que se manifeste a devedora de forma definitiva sobre as observações do Administrador Judicial sobre o plano de recuperação judicial e que apresente o edital para aviso de credores, para os devidos fins de publicação. Int. (vide Arquivo nº. 14 - download ao final da página).

MICHELLE MORAES BURIGO em 04/06/2019, às fls. 1963/1966, informa que já se manifestou  nos autos da Ação de Exigir Contas em apenso; informa endereço para citação do Corréu JOÃO TIAGO DE FREITAS FILHO, reitera os termos da petição de fls. 807/808 dos autos do processo nº 1102310-34.2018.8.26.0100.

Recuperanda em 26/06/2019, às fls. 1969/1995, informa que os documentos contábeis de janeiro a março foram entregues ao AJ em 04/05/2019; informa a contratação de uma consultoria financeira e administrativa para conduzir a administração de forma compartilhada; manifesta que sempre usou o nome fantasia LoveStory e que em nenhum momento declarou ou mensurou qualquer valor de mercado da marca; informa que recebeu correspondência eletrônica do “titular da marca”, apresentando proposta de cessão ou alienação da marca registrada; manifesta que não há de se falar em alteração do PRJ , mas sim, em ato assemblear; requer a publicação do Edital de Convocação de Credores sobre a apresentação do PRJ.  (vide Arquivo nº. 15 - download ao final da página).

Em 10/07/2019, às fls. 2000/2003, a Recuperanda comprova o recolhimento das custas de publicação no DJe.

Juízo em 15/07/2019, às fls. 2005, disponibiliza EDITAL DE AVISO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (vide Arquivo nº. 16 - download ao final da página), publicado no DJe em 15/07/2019 (vide Arquivo nº. 17 - download ao final da página).

ECAD em 17/07/2019, às fls. 2007/25009, apresenta objeção ao PRJ.

Em 17/07/2019, às fls. 2010/2011, a Recuperanda comprova publicação do edital no jornal Gazeta de São Paulo.

IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO em 09/08/2019, às fls. 2016/2018, requer seja convocada AGC para revisão de tópicos do PRJ.

RICARDO DA SILVA MIQUILES em 12/08/2019, às fls. 2019/2030, apresenta objeção ao PRJ

RÔMULO DIEGO PAULA SOARES em 12/08/2019, às fls. 2031/2042, apresenta objeção ao PRJ

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 12/08/2019, às fls. 2013/2046, apresenta objeção ao PRJ

WALTER ALVARENGA, JACK ALLAN ALENCAR SABINO E SILVA, DARCIO EIJI MORIMOTO, DANILTON PINHEIRO SANTOS, REJANE SANTOS DOS SANTOS, HERCILIO DE LIMA, RAPAEL DE PAULA THOMAZZI, JOSÉ AIRTON FERREIRA LUZ JÚNIOR, ANTONIO NEVES TEIXEIRA JÚNIOR, FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TEIXEIRA, ELIORLANDA HOLANDA DE SOUSA, JAMES WILLIAN SABINO E SILVA em 13/08/2019, às fls. 2047/2066, apresentam objeção ao PRJ.

Em 22/08/2019, às fls. 2067/2071, o AJ manifesta que após publicação do edital diversos credores apresentaram objeções ao PRJ e que diante das manifestações dos credores e decurso do prazo do artigo 56, § 1º da LRF, solicitou à Recuperanda que informasse a data e local para a realização da AGC, porém, ela sinalizou que se aguardasse o decurso de prazo do edital publicado para objeções; considerando que o prazo para objeções decorreu em 14/08/ 2019, requer seja intimada a Recuperanda para que informe local e data para a realização da AGC. (vide Arquivo nº. 18 - download ao final da página).

Recuperanda em 10/09/2019, às fls. 2073/2074, informa datas e local para realização da AGC; apresenta edital de convocação de credores para a AGC e requer sua publicação.

Recuperanda em 18/09/2019, às fls. 2075/2076, requer a redesignação datas para realização da AGC e publicação do edital de convocação de credores para a AGC.

Em 19/09/2019, às fls. 2077/2089, o AJ informa que desde o recebimento da documentação a pericia realizou análise e constatou diversas inconsistências e que alguns documentos para a finalização do RMA de novembro de 2018 a março de 2019 pendiam de apresentação; elenca os documentos pendentes e os necessários para a confecção do RMA de abril a agosto de 2019; requer a intimação da Recuperanda para esclarecer a contratação da empresa de seu contador para a gestão administrativa , assim como pra que ela apresente todos os documentos elencados, sob pena de convolação em falência.  (vide Arquivo nº. 19 - download ao final da página).

Juízo em 19/09//2019, às fls. 2077/2081, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 1961/1962: Última decisão. Fls. 1963/1966 (Manifestação da sócia Michelle Moraes Burigo quanto ao determinado às fls. 1961/1962): Ciente. Aguarde-se o cumprimento das diligências naqueles autos. Fls. 1969/1981 e 2000/2003 (Manifestação da recuperanda): Manifeste-se o Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, em face dos esclarecimentos prestados pela recuperanda sobre: I) os documentos contábeis solicitados e entregues; II) os esclarecimentos quanto as ilegalidades do plano. Manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público quanto: I) sobre o registro da marca "Lovestory". No mais, PUBLIQUE-SE o edital de aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial. Fls. 2007/2009; 2012/2015; 2016/2018; 2019/2030; 2031/2042; 2043/2046; 2047/2066 (objeções ao plano de recuperação): Ciência ao Administrador Judicial, credores e demais interessados. Fls. 2010/2011 (Manifestação da recuperanda): Ciência ao Administrador Judicial, credores e demais interessados da publicação do edital de convocação para objeções ao plano. Fls. 2067/2071 (Manifestação do Administrador Judicial requerendo a intimação da recuperanda para estipular data e local para a realização da AGC): Ciente o juízo. Desnecessária a intimação tendo em vista que houve manifestação da recuperanda nesse sentido. Fls. 2073/2074 (Manifestação da recuperanda indicando data e local para a realização da AGC): Designo, em primeira convocação, a data de 02 de outubro de 2019, e em segunda, a data de 09 de outubro de 2019, para a realização da Assembleia Geral de Credores, no local Sala/Auditório do HOTEL BRASTON, situado na Rua Martins Fontes, nº 330 Bairro da Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01050-000, conforme o indicado pela recuperanda. No mais, publique-se o edital de convocação constante às fls. 2074. Fls. 2075 (Manifestação da recuperanda modificando data e local para a realização da AGC): PUBLIQUE-SE o edital de convocação de credores para deliberação sobre o plano de recuperação judicial, observadas as nulidades e determinações abaixo discriminadas. Fls. 2077/2089 (Manifestação do Administrador Judicial): INTIME-SE as Recuperandas para que, em 05 (cinco) dias: 1 - ESCLAREÇAM a contratação da empresa do seu contador para fazer a gestão administrativa; 2 - APRESENTEM todos os documentos e esclarecimentos necessários para finalização e confecção dos Relatórios, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 64, V, da LREF. No mais, passo a analisar as ilegalidades presentes no plano de recuperação judicial apresentado às fls. 490/506. Preliminarmente, afasto as alegações da recuperanda quanto a necessidade de o controle de legalidade ser efetuado em momento posterior ao das negociações a serem realizadas pelos credores em assembleia. Nos termos do art. 58, da Lei 11.101, não há discricionariedade ao magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. Opta a Lei 11.101/05 por conferir a estes o poder de decisão quanto à viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente. Quanto à viabilidade econômico financeira do plano, desse modo, a apreciação foi atribuída aos credores exclusivamente. Não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito. Neste sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido." (g.n.) (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014) "DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4- No que concerne ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a assembleia-geral de credores é soberana em suas deliberações. 5- Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito dos argumentos invocados pela recorrente acerca da necessidade ou não de exame das circunstâncias constantes no art. 53 da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula/STJ, não se revela possível a análise da irresignação recursal. 6- A insurgência encontra óbice, igualmente, no enunciado n. 7 da Súmula/STJ, pois a existência de descrição pormenorizada dos meios de recuperação no plano aprovado, a demonstração da viabilidade econômica da recuperanda e a higidez do laudo de avaliação de bens e ativos da sociedade constituem elementos que, para serem modificados, exigem o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. 7- Recurso especial não provido." (g.n.) (REsp 1374545/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) A Primeira Jornada de Direito Comercial CJF/STJ aprovou os Enunciados n. 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: "44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade." "46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores." . Falta de discriminação pormenorizada dos meios de recuperação. O Administrador Judicial alega às fls. 587, "item 14", que a recuperanda deixou de apresentar medidas detalhadas a serem utilizadas para sua reestruturação. O disposto supra merece atenção. Deverá a recuperanda proceder às retificações necessárias. Tal fato decorre da imposição legal trazida no art. 53, I da LRF, o qual determina que incumbe à recuperanda elaborar o plano de recuperação judicia com a "discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo". Devendo ser explicitadas as medidas concretas e efetivas que serão realizadas para o soerguimento da empresa. Créditos trabalhistas Conforme explicitado pelo Administrador Judicial, a pretensão de se fixar prazo superior a 12 meses para pagamento dos créditos trabalhistas é impossível. Trata-se da vedação legal disposta no art. 54 da LRF. Portanto, julgo nula a cláusula 9.1.1 do plano de recuperação ("CLASSE I CRÉDITOS TRABALHISTAS: Proposição de pagamento dos créditos trabalhistas de modo corrente e dentro do prazo legal, com desconto de 70%, sem carência e 36 parcelas mensais iguais e sucessivas, com taxa de juros de 3% ao ano, atualizadas mensalmente pela TR, a partir do mês seguinte da publicação da decisão que homologar a aprovação do plano de recuperação judicial"), por violar tal dispositivo legal. Impossibilidade de vincular o descumprimento do plano a convocação de nova AGC. O inadimplemento acarreta a convolação em falência. Portanto, impossível se estipular no plano que o seu descumprimento venha a culminar em uma convocação para realização de nova assembleia. Com isso, reconheço a ilegalidade da cláusula 15.8, que dispõe: "Além dos casos previstos em Lei, deverá ser determinada Nova Assembleia nos casos de descumprimento do Plano, por qualquer motivo, como brusca alteração das condições de mercado, A recuperanda, o Administrador Judicial, e os próprios credores poderão requerer a convocação urgente de nova Assembleia mesmo após o encerramento do processo de recuperação judicial, para fins de deliberar pela falência da empresa, que poderá ocorrer de maneira racional e que proteja ao máximo seus ativos, bem como debater e aprovar alteração do Plano, se esta for a vontade das partes, evitando assim uma quebra indesejada pela maioria dos credores". Impossibilidade de sujeição da totalidade dos créditos ao instituto da compensação. A lei é silente quanto a esse ponto, tampouco há uniformidade jurisprudencial relativa ao tema. Entretanto, existe a necessidade de se delimitar a aplicabilidade do instituto em questão, visto que ele pode gerar efeitos que lesam a par condicio creditorium. A aplicação do instituto para todo e qualquer crédito se mostra impossível, pois, com o pedido de recuperação judicial, os créditos não mais estão disponíveis ao devedor recuperando para que sejam tutelados os direitos da coletividade de credores e, concomitantemente, a preservação da atividade empresarial. Insta salientar que a tutela em questão vai ao encontro do que dispõe o art. 380 do Código Civil, em que "Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro", uma vez que os demais credores, que não tiveram seus créditos compensados, se mantém sujeitos aos prazos e demais dificuldades do procedimento, o que é uma nítida violação da par condicio creditorium. Vale ressaltar que um dos elementos fundamentais da compensação de créditos, presente no art. 369 do Código Civil, é o vencimento da dívida. Como se é sabido, na recuperação judicial não ocorre o vencimento antecipado das obrigações, o que gera, para parte do rol de créditos existentes, um impeditivo para aplicação da compensação. Portanto, as obrigações existentes, mas não vencidas a data do pedido de recuperação, não poderão ser compensadas. Relativamente aos créditos que tenham sido constituídos em momento anterior ao do pedido de recuperação judicial, que venham a preencher os requisitos para compensação em momento posterior, igualmente não podem ser compensados, pois o marco inicial da indisponibilidade de créditos do devedor recuperando, é o pedido de recuperação. Relativamente aos créditos constituídos e compensáveis em momento anterior ao do pedido de recuperação, estes podem vir a ser compensados, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código Civil em situações onde a LRF é silente. Com isso, tais créditos podem se utilizar do instituto presente nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, observando, por óbvio, as limitações ali presentes. Ante o exposto, APRESENTEM as Recuperandas novo plano de recuperação judicial, sem prejuízo da designação da assembleia geral de credores. No mais, PUBLIQUE-SE NOVO edital de convocação de credores, observadas as novas datas de fls. 2075, para deliberação sobre o plano de recuperação judicial, observadas as nulidades e determinações abaixo discriminadas. Int. (vide Arquivo nº. 20 - download ao final da página).

Em 25/09/2019, às fls. 2102, o r. Juízo disponibiliza o EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (vide Arquivo nº. 21 - download ao final da página) e, às fls. 2103, o EDITAL DE AVISO SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (vide Arquivo nº. 22 - download ao final da página).

Serventia em 26/09/2019, às fls. 2104/2105, disponibiliza ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 647,22 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 3.082 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. em 30/09/2019 (disponibilizado em 27/09/2019), devendo a recuperanda comprovar a publicação em Jornal particular, que deverá ocorrer na mesma data em que publicado no D.J.E. (Caderno de Editais). NOTA CARTORÁRIA AOS CREDORES E EVENTUAIS INTERESSADOS: Ciência das datas designadas para realização da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada no seguinte local e datas: será realizada em 1º (primeira) convocação no dia 16 de outubro de 2019, cujo identificação e credenciamento dos credores ocorrerá a partir das 9:30 horas até às 10:20 horas com o início dos trabalhos assembleares às 10:30 horas. Não obtido o quórum necessário para a instalação da AGC em primeira convocação, realizar-se-á a 2º (segunda) convocação no dia 23 de outubro de 2019, também com a identificação e credenciamento dos credores a ser realizado a partir das 9:30 horas até às 10:20 horas, com abertura e instalação dos trabalhos assembleares às 10:30 horas. Os Plenários serão realizados em Sala/Auditório do Hotel Braston localizado na Rua Martins Fontes, 330, Bairro da Consolação-São Paulo-SP-CEP: 01050-000.

Em 26/09/2019, às fls. 2109/2112, a Recuperanda comprova o recolhimento das custas de publicação no DJe.

Serventia em 27/09/2019, às fls. 2113, disponibiliza publicação do edital de convocação de credores para a AGC no DJe. (vide Arquivo nº. 23 - download ao final da página).

Em 30/09/2019, às fls. 2124/2125, MICHELLE MORAES BURIGO opõe embargos de declaração face a r. decisão de fls. 2090/2094.

MICHELLE MORAES BURIGO em 30/09/2019, às fls. 2126/2129, manifesta acerca da contratação da empresa de seu contador e procede a juntada de cópia de contrato de prestação de serviços. (vide Arquivo nº. 24 - download ao final da página).

Em 07/10/2019, às fls. 2139/2162, a Recuperanda apresenta novo PRJ e comprova a veiculação do edital no Jornal Gazeta de são Paulo. (vide Arquivo nº. 25 - download ao final da página).

AJ em 07/10/2019, às fls. 2163/2166, requer seja intimada a Recuperanda para que comprove as medidas adotadas para adequação do uso da marca

WALTER ALVARENGA, JACK ALLAN ALENCAR SABINO E SILVA, DARCIO EIJI MORIMOTO, DANILTON PINHEIRO SANTOS, RAPAEL DE PAULA THOMAZZI, REJANE SANTOS DOS SANTOS, HERCILIO DE LIMA em 15/10/2019, às fls. 2167/2281, requerem tutela/liminar para possibilitar o exercício do direito de voz e voto.

Em 16/10/2019, às fls. 2282/2295, o AJ comunica que ocorreu a 1ª Convocação da AGC e que foi instalado o conclave diante da constatação de quórum mínimo legal; apresenta o plano de recuperação judicial com seu modificativo e ajustes da proposta de pagamento realizados pelos credores no próprio conclave. (vide Arquivo nº. 26 - download ao final da página).

Juízo em 22/10/2019, às fls. 2296/2299, profere a seguinte sentença: Vistos. Fls. 2124/2125: Recebo os embargos de fls. 2124/2125 e, no mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão de fls. 2090/2094. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Na hipótese, a r. decisão não só aborda o teor da manifestação de fls. 1963/1964, como também determina o cumprimento das diligências necessárias em relação à citação do requerido, nos autos de n° 1102310-34.2018.8.26.0100. Assim, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. Fls. 2126/2129: Manifeste-se o Administrador Judicial, em 05 (cinco dias), em face dos esclarecimentos prestados pela Recuperanda sobre a contratação da empresa do seu contador para a realização da gestão administrativa. No mais, manifeste-se o Administrador Judicial sobre a apresentação dos documentos requeridos às fls. 2077/2089, tendo em vista o teor da decisão de fls. 2090/2094. Fl. 2137: Ciência quanto ao parecer do Ministério Público. Fls. 2163/2166: Manifeste-se a Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das medidas utilizadas para eventual regularização do uso da marca "LOVESTORY". Após, sem prejuízo, ao Ministério Público. Fls. 2167/2185: A tutela versa sobre o direito de voz e de voto na Assembleia Geral de Credores. Contudo, tendo em vista que tal evento já ocorreu, o pedido está prejudicado, impossibilitando sua apreciação perante o Juízo. Fls. 2282/2284: Tratam estes autos do pleito para recuperação judicial de Bar e Restaurante Dançante Mimar Ltda EPP. A votação do Plano ocorreu na Assembleia Geral de Credores, previamente designada para o dia 16/10/2019, tendo como resultado o seguinte: Classe I: Trabalhistas Aprovado por 100% (cem por cento) dos credores presentes, conforme disposto no artigo 45, §2°; Classe II: Garantia Real Não há credores habilitados; Classe III: Quirografários Aprovado tanto por crédito, correspondente a 57,05% dos credores presentes, quanto por votação por cabeça (02 credores aprovaram dos 03 presentes); Classe IV: Privilégio Especial Não há credores habilitados. Dessa forma, conforme a manifestação do Administrador Judicial e do disposto nos artigos 42 e 45 da LRF, o presente Plano de Recuperação Judicial apresentado foi aprovado pelos credores habilitados. Pois bem. Nos termos do art. 58, da Lei 11.101, não há discricionariedade ao magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. No caso dos autos, na decisão de fls. 2090/2094 foi reconhecida a nulidade de cláusulas previstas no plano de recuperação apresentado pela Recuperanda às fls. 490/506. Foi apresentado um plano de recuperação modificativo (fls. 2141/2159). Durante a realização da Assembleia Geral de Credores, os representantes da Classe I Trabalhista informaram que estariam dispostos a aceitar uma proposta de pagamento em até 24 meses, desde que houvesse a redução do deságio aplicado. Dessa forma, a Recuperanda procedeu com a alteração, determinando que os credores trabalhistas serão pagos em um período de 24 meses sucessivos, com início em 30 dias após a homologação do plano do PRJ, e com deságio de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores totais (fls. 2285/2292). Entretanto, cabe, ainda, ao Poder Judiciário a análise da legalidade do Plano, conforme já realizado anteriormente (fls. 2090/2094). Assim sendo, ante a última alteração realizada, mantenho o entendimento de nulidade da cláusula que determina o pagamento dos credores trabalhistas em 24 parcelas mensais sucessivas, com deságio de 25% (vinte e cinco por cento) e carência de 30 dias, nos termos do proferido na decisão de fls. 2090/2094. Os pagamentos deverão ocorrer em até 12 meses, mantendo as demais condições. Em face do exposto, homologo o plano de recuperação e concedo a recuperação judicial de Bar e Restaurante Dançante Mimar Ltda EPP. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Int. (vide Arquivo nº. 27 - download ao final da página).

Em 19/11/2019, às fls. 2302/2304, o AJ manifesta que ciência dos esclarecimentos prestados pela sócia MICHELLE MORAES BURIGO acerca da contratação da empresa SUECOM CONSULTORIA EMPRESARIAL; informa que os documentos apresentados são suficientes para a elaboração do RMA até o mês de agosto de 2019.

AJ em 25/11/2019, às fls. 2305/2468, apresenta o Relatório Mensal de Atividades – RMA, referente ao período de outubro a dezembro de 2018 e janeiro a agosto de 2019; destaca as observações contidas nos itens III, IV. (vide Arquivo nº. 28 - download ao final da página).

Em 23/01/2020, às fls. 2510/2511, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2302/2304: Ciente o Juízo da manifestação da administradora judicial. Ao Ministério Público. Fls. 2305/2468: Ciente os credores e demais interessados acerca do relatório mensal das atividades da devedora referente ao período de outubro a dezembro de 2018 e janeiro a agosto de 2019 apresentado pela administradora judicial. Fls. 2469/2501: Anote-se. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Fls. 2502/2505: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Por fim, concedo a gratuidade da justiça ao habilitante. Fls. 2509: Ciente o Juízo. Ao Administrador Judicial. Int. (vide Arquivo nº. 29 - download ao final da página).

AJ em 24/01/2020, às fls. 2513/2521, informa que recebeu comunicação da SUECOM CONSULTORIA EMPRESARIAL informando que os serviços de gestão e administração serão paralisados em 31/01/2020; requer a intimação da Recuperanda para que preste os esclarecimentos necessários acerca da saída da empresa, em caráter de urgência. (vide Arquivo nº. 30 - download ao final da página).

Juízo em 28/01/2020, às fls. 2522, profere decisão: Vistos. Fls. 2510: última decisão. Fls. 2513 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- MANIFESTE a Recuperanda, em 05 (cinco) dias, prestando esclarecimentos acerca da saída da empresa contratada para gerir e administrar a empresa, bem como acerca das providências para a regular gestão e administração após o mês corrente. Int. (vide Arquivo nº. 31 - download ao final da página).

Em 05/02/2020, às fls. 2523/2524, o MP manifesta ciência de todo o processado; aguarda esclarecimentos pela Recuperanda quanto à saída do Sr. Jair da gestão da empresa; aguarda esclarecimentos acerca da autorização do uso da marca LoveStory.

AJ em 13/02/2020, às fls. 2591/2593, manifesta apresentará em manifestação apartada e específica o parecer sobre o crédito trabalhista de JAMES WILLIAM ALENCAR SABINO E SILVA; requer a homologação dos seguintes profissionais, integrantes desta Administradora Judicial: LEILTON PEDRO DE BRITO e RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE.

AJ em 14/02/2020, às fls. 2595/2608, apresenta parecer sobre o crédito trabalhista de JAMES WILLIAM ALENCAR SABINO E SILVA; opina pela procedência parcial do pleito analisado.

Em 17/02/2020, às fls. 2609/2610, a Recuperanda esclarece que a empresa SUECON CONSULTORIA EMPRESARIAL finalizou os serviços de gestão e administração ante a dificuldade de relacionamento na tomada de decisão dos sócios, contudo, permanecerá como contador da empresa e responsável pela prestação de serviços contábeis e de recursos humanos, além de auxiliar na elaboração dos relatórios de atividades da Recuperanda a serem encaminhados para a Administradora Judicial.

 Serventia em 06/03/2020, às fls. 2612/2614, disponibiliza r. despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2274124-72.2019.8.26.0000. (vide Arquivo nº. 32 - download ao final da página).

Em 31/03/2020, às fls. 2515/2690, o AJ apresenta o Relatório Mensal de Atividades – RMA, do período de setembro a dezembro de 2019. (vide Arquivo nº. 33 - download ao final da página).

Juízo em 13/04/2020, às fls. 2691/2692, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2522: última decisão. Fls. 2523: Ciência aos interessados da cota ministerial. Fls. 2528: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 2591, 2595, 2615 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- MANIFESTE(M)-SE o(s) credor(es) trabalhista(s) e a(s) Falida(s)/Recuperanda(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o(s) parecer(es) do Administrador Judicial. Após, em se tratando de falência, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo(s) credor(es) impugnante(s). Não havendo impugnação, deverá o Administrador Judicial, independentemente de nova intimação, PROCEDER à inclusão do crédito nos termos de seu parecer; 2- Ciência aos interessados do(s) relatório(s) mensal(is) de atividades da(s) Recuperanda(s). Fls. 2594: Ciência aos interessados. Fls. 2609 (Recuperanda): Ao Administrador Judicial. Fls. 2612: Cumpra-se a r. Decisão. Int.  (vide Arquivo nº. 34 - download ao final da página).

Em 20/04/2020, às fls. 2694/2716, a Recuperanda requer a suspensão de todos os pagamentos previstos no plano de recuperação judicial aprovado a partir de abril 2020; requer a renovação do “stay period” por 90 (noventa dias), determinando a apresentação de NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL em (60) sessenta dias que avalie as condições de manutenção das atividades da Recuperanda; alternativamente, requer a suspensão dos pagamentos do plano de recuperação judicial aprovado, convocando nova AGC – Assembleia Geral de Credores a ser realizada em até 90 dias; requer seja deferida liminar para suspender o pagamento do aluguel do imóvel sede, determinando a manutenção do contrato de locação, suspendendo os pagamentos referente ao período de abril, maio e junho de 2020, postergando-os para negociação e pagamento futuro, de forma parcelada, após o restabelecimento das atividades da Recuperanda.

AJ em 27/04/2020, às fls. 2718/2723, apresenta parecer sobre crédito trabalhista de ANTÔNIO NEVES TEIXEIRA JÚNIOR, opinando pela procedência parcial do pleito analisado; acerca da saída da empresa SUECOM CONSULTORIA EMPRESARIAL e nova gestão e administração que está sendo realizada pelos sócios, entende que se faz necessária uma administração da Recuperanda por empresa profissional, especializada e externa.

Em 11/05/2020, às fls. 2726/2785, o AJ apresenta o Relatório Mensal de Atividades – RMA, dos meses de janeiro e fevereiro de 2020.   (vide Arquivo nº. 35 - download ao final da página).

Serventia em 19/05/2020, às fls. 2787/2794, disponibiliza acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2274124-72.2019.8.26.0000 (vide Arquivo nº. 36 - download ao final da página).

Em 26/05/2020, às fls. 2795/2817, a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO manifesta que não concorda com o pedido da Recuperanda, requerido às fls. 2694/2702.

Serventia em 18/06/2020, às fls. 2829, disponibiliza certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2274124-72.2019.8.26.0000. (vide Arquivo nº. 37 - download ao final da página).

Em 19/06/2020, às fls. 2830/2831, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2691: última decisão. Fls. 2694 (Recuperanda(s)), 2795 (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA - Locadora Imóvel): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Indefiro o pedido para suspensão dos pagamentos previstos no plano de recuperação judicial. A Lei Federal nº 11.101/2005 atribuiu aos credores, mediante deliberação em assembleia, o poder para aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial e, ainda, conforme jurisprudência pacífica, modificá-lo. Assim, poderá a Recuperanda apresentar aditivo ao plano homologado para que os credores, em assembleia, deliberem a respeito da suspensão, independentemente de autorização judicial; 2- Indefiro o prazo para renovação do stay period, tendo em vista a ausência de previsão legal a tanto; 3- Não conheço do pedido para suspensão do pagamentos dos aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial, pois se trata de crédito extraconcursal e, portanto, este Juízo não competente para apreciar questões a eles atinentes. Fls. 2718, 2726 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Ciência aos credores trabalhistas sobre a manifestação da Administradora Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído; 2- Manifestem-se as Recuperandas sobre o parecer do Administrador Judicial quanto à eventual substituição nos responsáveis pela administração da sociedade; 3- Ciência aos interessados do(s) relatório(s) mensal(is) de atividades da(s) Recuperanda(s). Fls. 2724, 2818: Anote-se. Fls. 2787: Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se o Administrador Judicial quanto ao cumprimento, pela Recuperanda, do plano de recuperação judicial após modificações determinadas pelo E. TJSP. Int. (vide Arquivo nº. 38 - download ao final da página).

Serventia em 26/06/2020, às fls. 2836/3702, disponibiliza ofício encaminhado pela Cielo S/A.

Em 07/07/2020, às fls. 3707/3735, o AJ informa que abordou o tema do cumprimento do plano, que nos últimos RMA’s; que não conseguiu atestar o cumprimento do PRJ e opina pela intimação da devedora para que apresente documentos comprobatórios acerca o cumprimento do PRJ a fim de que se mensure até que ponto o mesmo foi descumprido, bem como para que apresente forma alternativa de pagamento das parcelas em atraso; manifesta ciência dos extratos juntados pela Cielo S/A; SUBMETE para que as apurações acerca da relação da Recuperanda junto a empresa J. T. F. F. se concentrem na ação de exigir contas nº. 1102310-34.2018.8.26.0100; requer seja intimada a Recuperanda   que informe como estão os trâmites e medidas adotadas para uso ou aquisição da marca LoveStory, bem como apresente os documentos para confecção dos RMA’s dos meses de março, maio e junho de 2020. (vide Arquivo nº. 39 - download ao final da página).

Juízo em 29/07/2020, às fls. 3736, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2830: última decisão. Fls. 2833: Ciência ao Administrador Judicial e à Recuperanda. Fl. 3706: Ciência aos interessados. Fls. 3707 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Manifeste-se a Recuperanda e concentrem-se as apurações na ação de exigir contas. Int.

Em 13/08/2020, às fls. 3740/3741, o AJ manifesta ciência do ofício e planilhas apresentadas pela Cielo S/A e requer que sejam remetidos ao processo de nº 1102310-34.2018.8.26.0100;

AJ em 18/09/2020, às fls. 3742/4212, manifesta que recebeu administrativamente pedido de habilitação de crédito trabalhista de CARLOS FELIPE DA SILVA; entende ser via incorreta, entretanto diante da prerrogativa do § 2º do art. 6º da LREF, submente a possibilidade do crédito ser analisado no relatório mensal sobre os créditos trabalhistas, junto aos demais pleiteados nos autos.

Em 21/09/2020, às fls. 4263/4264, o AJ requer a intimação da Recuperanda para que apresente em caráter de urgência a documentação comprobatória acerca do cumprimento do PRJ, dos documentos já requeridos dos meses de março a junho de 2.020, bem como a documentação referente ao período de julho e agosto de 2.020.

Juízo em 21/09/2020, às fls. 4265/4266, profere decisão: Vistos. Fls. 3736: última decisão. Fls. 3740: Ao Administrador Judicial para que junte cópia dos documentos de fls. 2833/3702 aos autos da ação de exigir contas nº 1102310-34.2018.8.26.0100. Fls. 3742: Defiro. Em que pese o encaminhamento extrajudicial diretamente ao Administrador Judicial seja via incorreta, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Int. (vide Arquivo nº. 40 - download ao final da página).

Juízo em 25/09/2020, às fls. 4267/4268, profere a seguinte decisão: Vistos. Em complemento à decisão anterior, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos solicitados pelo Administrador Judicial às fls. 4263/4264, notadamente quanto ao cumprimento do plano de recuperação, bem como os documentos contábeis para confecção dos relatórios mensais, pelo Administrador Judicial, referente aos meses de março a agosto/2020. No mesmo prazo, além de toda a documentação apresentada, esclareça se há plano para a continuidade de suas atividades, se mantém contador contratado, quem está administrando a atividade. Esclareça o administrador judicial sobre as atividades da J.T>F.F> Serviços de Buffet Eireli, de titularidade de filho de um dos sócios e que aparenta exercer atividades correlatas e na sede da devedora. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. (vide Arquivo nº. 41 - download ao final da página).

Em 09/10/2020, às fls. 4271/5149, o AJ comprova a juntada dos documentos de fls. 2833/3702 à ação de exigir contas nº. 1102310-34.2018.8.26.0100; acerca da habilitação de crédito trabalhista de JOSÉ CARLOS FELIPE DA SILVA, opina pela suspensão da habilitação de crédito até a decisão do STJ, no Tema 1051; quanto as atividades da J.T.F.F SERVIÇOS DE BUFFET – EIRELLI, manifesta, em que pese não ter uma definição das transações entre as empresas, Recuperanda e J.T.F.F. e seus respectivos sócios, de modo a deixar clarividente o exercício de atividades correlatas na sede da devedora, a existência de elementos, além da confissão do sócio da Recuperanda em audiência, que indicam estrita relação entre os sócios e o uso de contas bancárias da J.T.F.F. para receber valores em nome da LOVESTORY e para arcar com despesas desta, buscando evitar restrições em nome da Recuperanda, e, ressalva, diante do dever de lealdade e de transparência, que pelo contexto processual narrado, até o momento não foi possível se apurar amiúde e detalhadamente as transações  (vide Arquivo nº. 42 - download ao final da página).

Juízo em 18/11/2020, às fls. 5169/5170, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 4265/4268: última decisão. Fls. 4271 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item II- Ciência aos credores trabalhistas sobre a manifestação da Administradora Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído; Item III- Ciência ao Ministério Público dos esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial. Fls. 5150: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 5156: Comprovem as Recuperandas o cumprimento do plano de recuperação judicial. Após, ao Administrador Judicial para parecer. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. (vide Arquivo nº. 43 - download ao final da página).

Em 20/11/2020, às fls. 5173/5174, o MP manifesta que aguarda a manifestação da Recuperanda acerca do cumprimento do plano de recuperação judicial, bem como acerca das medidas que estão sendo tomadas a respeito da sua marca.

AJ em 01/12/2020, às fls. 5196/5206, apresenta parecer do pedido de habilitação de crédito trabalhista de JOSÉ CARLOS FELIPE DA SILVA seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; opina pela procedência parcial do pleito analisado.

Em 09/02/2020, às fls. 5211/5215, o AJ manifesta que diante da reiterada ausência de apresentação da documentação para elaboração dos relatórios mensais e de comprovação de cumprimento tempestivo do plano de recuperação judicial, submete ao r. Juízo reflexão se não seria o caso de se convolar a recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº. 11.101/2005 eis que a Recuperanda, em momento anterior ao do atual cenário pandêmico (novembro 2019), já inadimplia ao convencionado no Conclave e durante a pandemia tal situação, pela sua narrativa somente piorou e se revela sem perspectiva temporal de reversão. (vide Arquivo nº. 44 - download ao final da página).

Juízo em 10/02/2020, às fls. 5216/5223, profere Sentença: Vistos. Fls. 5169: última decisão. I - QUESTÕES DIVERSAS Fls. 5173: Ciência aos interessados da cota ministerial. Fls. 5196 (Administrador Judicial), 5207 (Requerente José Carlos): Ciência Concedo a gratuidade judiciária ao Requerente JOSE CARLOS FELIPE DA SILVA. No mais, ciência ao Requerente sobre o parecer do Administrador Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, deverá o credor instaurar incidente próprio para solução da controvérsia. Não havendo impugnação, o crédito será incluído nos termos do parecer. II - DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fls. 5177/5180 (Credoras Tália Cristina e Paloma da Silva), 5183 (Recuperandas): Resta apreciar a questão do descumprimento do plano de recuperação judicial e do pedido de convocação da assembleia geral de credores. Às fls. 5156/5164, diversos credores noticiaram o descumprimento do plano de recuperação judicial. Às fls. 5169/5170, foi proferida decisão determinando às Recuperandas que comprovassem o cumprimento do plano. Às fls. 5177/5178, as credoras TALIA CRISTINA e PALOMA DA SILVA aduzem descumprimento do plano de recuperação judicial. Às fls. 5183/5187, as Recuperandas confirmam o descumprimento parcial do plano de recuperação judicial, atribuindo à Pandemia a impossibilidade de pagamentos aos credores referente às parcelas vencidas após as determinações de fechamento do comércio. Ademais, noticia a ausência de perspectiva da retomada de atividades. Assim, requerem a convocação da assembleia geral de credores para deliberar sobre aditivo ao plano de recuperação judicial. O Administrador judicial a fls. 5211 requer a convolação em falência por descumprimento do plano de recuperação judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 73, IV, da Lei Federal nº 11.101/2005, é poder-dever do Juiz da Recuperação Judicial, constatado descumprimento do plano de recuperação judicial, determinar inclusive ex officio sua convolação em falência. No caso, entretanto, há pedido dos credores e do próprio administrador judicial. Neste sentido, a jurisprudência do E. TJSP: Recuperação judicial. Decisão homologatória de plano de soerguimento e de seu aditivo. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia de credores é soberana (art. 35, I, "a", da Lei 11.101/05), ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Ilegalidade da cláusula do aditivo prevendo deságio proporcional ao percentual de cotas de cada credor, considerando o valor do endividamento da recuperanda e o da avaliação de imóvel dado em pagamento. Condição por demais ampla e incerta. Iliquidez. Em se tratando de cláusula basilar do plano, não é possível decretar-se sua nulidade sem nulificar-se o todo, o que ora, efetivamente, se faz. Não resta ao Tribunal, efetivamente, alternativa, a não ser a de determinar à recuperanda que apresente, em 30 dias, nova proposta de acordo aos credores, suprindo a deficiência verificada. Jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Créditos trabalhistas. Verificação "ex officio" de descumprimento do Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial ("O prazo de um ano para o pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes do trabalho, de que trata o art. 54, 'caput', da Lei nº 11.101/2005, conta-se da homologação do Plano de Recuperação Judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro."). Considerando-se que já decorreu mais de um ano do fim do "stay period", deve a recuperanda comprovar o pagamento dos créditos trabalhistas, perante o Juízo de origem, também no prazo de 30 dias, a partir da publicação deste acórdão, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Reforma da decisão agravada. Recurso provido, com determinação. (TJSP, Agr. Inst. 2180487-67.2019.8.26.0000, 1ª Câm. Reserv. Dir. Empr., Rel. Des. César Ciampolini, j. Em 30.04.2020) Recuperação judicial. Convolação em falência em virtude da constatação de ausência de atividade empresarial no estabelecimento da recuperanda, bem como do descumprimento de obrigações constantes do plano recuperacional. Atividade produtiva da empresa devedora confessadamente paralisada. Impossibilidade de atendimento aos objetivos do instituto da recuperação judicial e às metas traçadas no respectivo plano caracterizada. Descumprimento de obrigações assumidas através do plano de recuperação, durante o prazo bienal de supervisão judicial, que autoriza a decretação da quebra, mesmo ex officio. Desnecessidade, nessas circunstâncias, de prévia deliberação por parte da assembléia-geral de credores. Inteligência do art. 61, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Requerimento de convolação formulado pela Administradora Judicial. Regularidade. Art. 22, II, alínea "b", do mesmo diploma legal. Decisão de Primeiro Grau, que decretou a quebra, mantida. Agravo de instrumento interposto pela devedora a que se nega provimento. (TJSP, Agr. Inst. 2159511-78.2015.8.26.0000, 2ª Câm. Reserv. Dir. Empr., Rel. Des. Fábio Tabosa, j. Em 16.11.2015) Na hipótese, não bastasse a confissão das Recuperandas quanto ao inadimplemento do plano de recuperação judicial, há prova nos autos neste sentido, além de diversas manifestações neste sentido. A agravar sua situação, confessam ainda que, com a determinação do poder público de restrições ao comércio, estão sem perspectiva de retomada de suas atividades. Ressalto, entretanto, que o inadimplemento não se justifica apenas em razão da pandemia. O crédito trabalhista deveria ter sido pago em novembro de 2019. Antes, portanto, da pandemia, a recuperanda já era inadimplente. O administrador judicial destaca que sequer a documentação vinha sendo apresentada. Não há apresentação de informações sequer pela recuperanda, apesar das diversas intimações a tanto. Não foram apresentados quaisquer comprovantes de pagamento, nem sequer das obrigações antes do início da pandemia. A situação de absoluto descaso já dura mais de 1 ano e 6 meses. A recuperanda, ademais, sustenta que não possui qualquer perspectiva. Por fim, o pedido de convocação da assembleia geral de credores vem desprovido de qualquer informação sobre as medidas concretas a serem tomadas para retomada da atividade, limitando-se a deixar clara a impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial e ausência de perspectiva quanto à mudança do cenário. Assim, é caso de convolação da recuperação judicial em falência, pois a Recuperanda não se encontra em atividade empresarial, o plano foi descumprido, não há prestação de informações, não há perspectiva de retomada, não há estruturação para superar a crise, nem diligência por partes dos interessados para que a insolvência seja concretamente superada.. Posto isso, DECRETO hoje nos termos do artigo 73, IV, da Lei n. 11.101/05, a falência de BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA EPP, pessoa jurídica inscrita no Ministério da Fazenda sob o CNPJ de n. 03.815.902/0001-74, com sede na Rua Araújo, n. 232, Vila Buarque, São Paulo/SP, CEP 01220-020, cujos administradores são SÁVIO ROBERTO SANDRINI BÚRIGO (CPF 274.663.618-20), MICHELE MORAES BÚRIGO (CPF 262.101.518-25) e JOÃO TIAGO DE FREITAS (CPF 745.651.068-20), conforme ato societário de fls. 19/27). Determino, ainda, o seguinte: 1) Mantenho, como Administrador(a) Judicial, CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 17.802.220/0001-31, com endereço à Rua Santa Quitéria, nº 1171, Vila Irene, São Roque/SP, CEP: 18132-000, representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP 183.218 ; 2) Deve o(a) administrador(a) judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. 4) O(a) administrador(a) das falidas deve apresentar, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, descontando eventuais valores pagos ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7o., § 2º, da Lei n. 11.101/05, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Deve o(a) administrador(a) das falidas cumprir o disposto no artigo 104 da Lei 11.101/2005, apresentando, no prazo de 10 dias, referidas declarações por escrito. Intime-se-o por edital e pessoalmente a tanto. 6) Fica o(a) administrador(a) das Falidas advertido(a), ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas (empresas), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 10) Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2o, da LRF. 11) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 12) Intimação do Ministério Público. 13) Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema Bacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 14) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 15) Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mailpgefalencias@sp.gov.br, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail 16) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. Banco Central do Brasil BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo - SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. P.R.I. (vide Arquivo nº. 45 - download ao final da página).

AJ em 12/02/2020, às fls. 5224/5226, manifesta aquiescência à honrosa nomeação para exercer os encargos de Administração Judicial; apresenta o TERMO DE COMPROMISSO (vide Arquivo nº. 46 - download ao final da página).

Juízo em 16/02/2021, às fls. 5265, disponibiliza o EDITAL DE AVISO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (vide Arquivo nº. 47 - download ao final da página) e, às fls. 5266, o EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA FALIDA (vide Arquivo nº. 48 - download ao final da página).

Em 17/02/2021, às fls. 5274/5322, a Falida opõe Embargos de Declaração face a sentença de quebra. (vide Arquivo nº. 49 - download ao final da página).

Serventia em 17/02/2021, às fls. 5323, disponibiliza publicação no DJe do EDITAL DE AVISO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL e do EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA FALIDA (vide Arquivo nº. 50 - download ao final da página).

Em 25/02/2021, às fls. 5325/5333, a z. Serventia disponibiliza r. despacho proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 2027593-38.2021.8.26.0000. (vide Arquivo nº. 51 - download ao final da página).

AJ em 25/02/2021, às fls. 5334/5342, informa o endereço eletrônico contato@ajcabezon.com.br para recebimento de habilitações de crédito ou divergências; comprova o encaminhamento da sentença à FAZENDAPÚBLICA ESTADUAL; informa que providenciou o envio da decisão aos órgãos determinados, comunicando a decretação da falência nos presentes autos, assim como requerendo informações; requer a intimação da Falida para disponibilizar os documentos elencados acerca das rescisões de seus funcionários; apresenta a relação de credores do período da recuperação judicial atualizada com o julgamento de incidentes; requer a publicação da r. sentença e a intimação da Falida pelo seu patrono para que apresente sua relação nominal de credores descontando eventuais valores pagos ao tempo da recuperação judicial, bem como incluindo os créditos que não estavam submetidos ao processo; requer que z. Serventia certifique com urgência a expedição dos mandados de intimação pessoal dos sócios para cumprimento do item 5 da r. sentença. (vide Arquivo nº. 52 - download ao final da página).

Em 26/02/2021, às fls. 5346/5349, MERLINO ADVOGADOS LTDA apresenta RENÚNCIA ao mandato outorgado por BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA (vide Arquivo nº. 53 - download ao final da página).

AJ em 04/03/2021, às fls. 5335/5381, apresenta laudo de arrecadação dos bens; informa que os bens estão depositados sob a guarda da Leiloeira Pública MILAN LEILÕES; e, requer a homologação das medidas (vide Arquivo nº. 54 - download ao final da página).

Em 10/03/2021, às fls. 5399/5400, MICHELLE MORAES BURIGO junta aos autos substabelecimento sem reservas de iguais poderes. (vide Arquivo nº. 55 - download ao final da página).

Em 11/03/2021, às fls. 5341/5402, MICHELLE MORAES BURIGO junta aos autos substabelecimento sem reservas de iguais poderes; requer sejam excluídos os nomes dos advogados RAPHAEL GONÇALVES SIMCSIK, ROGÉRIO PEREIRA SIMCSIK e VINÍCIUS RIGUETE RIGON do sistema informatizado E-SAJ. (vide Arquivo nº. 56 - download ao final da página).

Em 12/03/2021, às fls. 5403/5405, a z. Serventia disponibiliza pedido de bloqueio de valores – BACENJUD e resulto do bloqueio - negativo

Serventia em 15/03/2021, fls. 5407, disponibiliza ato ordinatório: Nos termos dos Comunicados Nºs 508/2018 e 418/2020, da Corregedoria Geral da Justiça, remeto os autos, via portal eletrônico, para ciência às Fazendas Públicas Estadual e Municipal da convolação da recuperação judicial em falência de BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA – EPP, nos termos da sentença de fls. 5216/5223

Em 19/03/2021, às fls. 5411/5431, o AJ apresenta as certidões de protestos recebidas do SCPT – Serviço Central de Protesto de Títulos. (vide Arquivo nº. 57 - download ao final da página).

Banco Santander S/A em 25/03/2021, às fls. 5432/5442, informar que não possui mais créditos a receber na presente falência e requer a exclusão do Banco Santander uma vez que firmou instrumento de sub-rogação, passando a constar, em seu lugar, o nome do sub-rogado

Em 29/03/2021, às fls. 5444/5447, o AJ manifesta acerca dos resultados das pesquisas realizadas no Sistema BACENJUD; e, requer sejam expedidos ofícios aos referido bancos para que apresentem extratos de quaisquer contas e/ou aplicações em nome da FALIDA dos 03 (três) anos anteriores ao pedido de recuperação Judicial. (vide Arquivo nº. 58 - download ao final da página).

Juízo em 08/04/2021, às fls. 5450/5452, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 5216: sentença declaratória da falência. Fls. 5211: Ciente o Juízo dos esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial. Fls. 5224: Ciência aos interessados do termo de compromisso do Administrador Judicial nomeado para a falência. No mais, homologo a remoção de bens para as dependências de MILAN LEILÕES. Fls. 5272: Ciência aos interessados da cota ministerial. Fls. 5274: Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão, tal como fora lançada. Fls. 5325: Cumpra-se a r. Decisão que recebeu o agravo de instrumento nº 2027593-38.2021.8.26.0000, interposto contra a sentença de convolação em falência, apenas em seu efeito devolutivo. Fls. 5334 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item 1- Ciência aos interessados do endereço eletrônico contato@ajcabezon.Com.Br para fins de envio de habilitações e/ou divergências; Itens 2/4- Ciência aos interessados; Itens 5/7- INTIME-SE a Falida para que, em 05 (cinco) dias, apresente os documentos listados à fl. 5335 para todos os funcionários da Falida, sob pena de crime de desobediência de seus administradores. Após, ao Administrador Judicial para que regularize o registro na CTPS e forneça aos ex-empregados a documentação necessária para saque do FGTS e obtenção de benefícios previdenciários. Sem prejuízo, autorizo o Administrador Judicial a (i) proceder à baixa das carteiras de trabalho dos empregados que assim solicitarem e, se possível, (ii) providenciar a documentação, com os meios a seu alcance, para que os ex-empregados possam obter os benefícios previdenciários cabíveis; Item 8- Ciência à Falida das informações apresentadas para auxiliá-la na elaboração de sua lista de credores; Item 9- Sentença já publicada à fl. 5350/5353; Item 10- Expeçam-se mandado de intimação pessoal dos sócios/administradores com urgência. Fls. 5346: Intime-se a Falida para que regularize sua representação processual. Fls. 5382 (UNIÃO): Ciência ao Administrador Judicial das informações prestadas pela UNIÃO, devendo a Requerente aguardar a instauração do incidente previsto no art. 7º-A da LREF. Fls. 5399 e 5401 (Michelle Moraes Burigo): Anote-se, se em termos. Ciência ao Administrador Judicial. Fls. 5411: Ciência aos interessados. Fls. 5432: Manifeste-se o Administrador Judicial sobre a cessão de crédito. Fls. 5444 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Itens 1/4- OFICIEM-SE o Banco Santander (Brasil) S/A, o Banco Bradesco S/A e o Itaú Unibanco S/A para que apresentem extratos de quaisquer contas, aplicações e/ou investimentos em nome da Falida dos 03 (três) anos anteriores ao pedido de recuperação judicial (06/08/2018) até a decretação da falência (10/02/2021); Itens 5/8 - Intime-se a Falida para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de crime de desobediência de seus administradores, sobre a destinação dos valores de R$ 110.480,72, lançado no balancete de fevereiro de 2020, e de R$ 6.820,40, lançado como saldo em caixa. Ao Ministério Público para ciência das discrepâncias entre as informações bancárias e a inexistência de valores nas contas bancárias da Falida. A pesquisa RENAJUD foi substituída pela SISBAJUD, já realizada. Defiro a realização da INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda da Falida dos anos de 2015 a 2020. À z. Serventia para providências; Itens 10/12- Apreciado e deferido supra. Apresente-se imediatamente a avaliação dos bens e do ponto para imediata venda do estabelecimento empresarial de forma a se preservar a atividade. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. (vide Arquivo nº. 59 - download ao final da página).

Em 08/04/2021, às fls. 5456/5485, o AJ apresenta auto de arrecadação dos bens da Falida, com devida avaliação e separados por lotes para fins de leilão. (vide Arquivo nº. 60 - download ao final da página).

MP em 12/04/2021, às fls. 5486/5487, manifesta ciência da r. decisão de fls. 5450/5452; quanto a discrepância de informações bancaria e inexistência de valores nas contas bancária, aguarda intimação da falida e respostas dos ofícios a serem expedidos aos bancos.

Em 23/04/2021, às fls. 5490/5491, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 5450: última decisão. Fls. 5456 (Administrador Judicial), 5486 (Ministério Público): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial. Tendo em vista a urgência da matéria, homologo, provisoriamente, a avaliação integral dos bens, direitos e deveres da Falida como universalidade, sem prejuízo de posterior reavaliação e cancelamento das hasta pública caso sejam apresentadas impugnações à avaliação. À venda dos bens, mediante leilão eletrônico, nos termos do art. 142, §3º-A, da Lei 11.101/05, pelo lance mínimo de 100% do valor da avaliação, em primeira praça. Após 15 dias, em segunda praça, de 50% do valor da avaliação e, em terceira praça, 15 dias após a segunda, pelo maior valor ofertado. Providencie o Administrador Judicial o necessário, devendo, ainda, encaminhar a minuta do edital diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional, em formato texto. Após, publique-se o edital. No mais, verifico erro material na decisão de fls. 5450/5452 ao indeferir a pesquisa RENAJUD. Assim, defiro a pesquisa RENAJUD. À z. Serventia para providências. Int. (vide Arquivo nº. 61 - download ao final da página).

Ronaldo Milan, leiloeiro oficial, em 26/04/2021, às fls. 5492/5497, requer a juntada da minuta do edital de leilão para deferimento.

Em 27/04/2021, às fls. 5499/5502, o r. Juízo disponibiliza o EDITAL DE LEILÃO (vide Arquivo nº. 62 - download ao final da página), publicado no DJe em 05/06/2021, às fls. 5509/5510. (vide Arquivo nº. 63 - download ao final da página)

AJ em 28/04/2021, às fls. 5503/5508, informa realizou diligências junto ao contador da Falida e sócia, nos e-mails utilizados durante a recuperação judicial, para obter os documentos rescisórios para promoção de baixa nas carteiras de trabalho, e, que o contador da Falida sinalizou, conforme e-mail integrante do anexo nº. 01, que até 07/05/2021 encaminhará os documentos rescisórios. (vide Arquivo nº. 64 - download ao final da página)

MP em 30/04/2021, às fls. 5519/5520, manifesta ciência do leilão que será realizado por meio eletrônico.

Em 07/05/2021, às fls. 5529/5533, o AJ manifesta que aguarda expedição do mandado de intimação pessoal dos sócios/administradores da Falida; ciência das informações prestadas pela União; opina para que a União apresente os cálculos detalhados dos seus créditos e as classificações, eis que no descritivo de fls. 5384 não contém tais informações; e, opina para que MICHELLE MORAES BURIGO seja intimada pela Imprensa Oficial. (vide Arquivo nº. 65 - download ao final da página)

Juízo em 20/05/2021, às fls. 5540, disponibiliza ofício determinando às instituições bancárias apresentem extratos de quaisquer contas, aplicações e/ou investimentos em nome da Falida BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA – EPP. (vide Arquivo nº. 66 - download ao final da página)

Em 25/05/2021, às fls. 5546/5796, o AJ informa que realizou diligência junto ao contador da Falida e que este encaminhou os documentos rescisórios dos ex-funcionários e que em 15/05/2021 promoveu a entrega dos documentos aos ex-funcionários. (vide Arquivo nº. 67 - download ao final da página)

AJ em 26/05/2021, às fls. 5797/5817, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2027593-38.2021.8.26.0000, interposto pela Falida, foi proferido julgamento em 19 de maio de 2.021, o qual negou provimento ao referido recurso

Em 17/06/2021, às fls. 5820/5831, a z. Serventia disponibiliza Carta Precatória encaminhada pela 10º Ofício Cível da Comarca de Santos. (vide Arquivo nº. 68 - download ao final da página)

Serventia em 18/06/2021, às fls. 5834/5852, disponibiliza v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 027593-38.2021.8.26.0000 e certidão de trânsito em julgado. (vide Arquivo nº. 69 - download ao final da página)

Em 24/06/2021, às fls. 5853/5854, o AJ manifesta acerca do mandado de intimação da sócia, cumprido negativo e requer sua intimação pela Imprensa Oficial na pessoa de sua representante processual.

Serventia em 01/07/2021, às fls. 5869/5886, disponibiliza resposta de ofício encaminhada pelo Banco Santander S.A. (vide Arquivo nº. 70 - download ao final da página)

Em 07/07/2021, às fls. 5897/5898, Ronaldo Milan, leiloeiro oficial, apresenta resultado da hasta pública online. (vide Arquivo nº. 71 - download ao final da página)

Banco Bradesco S.A em 12/07/2021, às fls. 5901, requer prazo adicional, para que se possa dar integral cumprimento à ordem formulada, sem prejuízo da continuidade dos nossos trabalhos para o efetivo cumprimento.

Em 13/07/2021, às fls. 5902/5903, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 5490: última decisão. Fls. 5492: Edital publicado. Fls. 5503, 5529, 5546, 5797, 5853 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados. Sobre UNIÃO, deverá o Administrador Judicial instaurar incidente específico para apuração de crédito, juntando cópia das manifestações e documentos já apresentados nestes autos. Após, será a credora intimada, naquele incidente, para que preste informações. Intime-se a Falida, na pessoa de sua sócia-administradora MICHELLE MORAES BURIGO, para que preste as informações exigidas pela sentença que decretou a falência, sob pena de crime de desobediência. A intimação deve se dar na pessoa do patrono de MICHELLE via imprensa oficial. Manifestem-se o BANCO SANTANDER e FREDERICO IAN AMERICADO FERNANDES, apresentando o banco credor o documento de representação que demonstre os poderes do procurador que firmou o instrumento de cessão. Servirá cópia da decisão de fls. 5450/5452 como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Administrador Judicial ao BANCO SANTADER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. E ao ITAU Unibanco S.A., comprovando-se nos autos. Fls. 5519 (Ministério Público): Ciência aos interessados. Fls. 5528, 5855: Anote-se. Fls. 5820, 5869: Ciência ao Administrador Judicial. Fls. 5834: Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a sentença de quebra. Int. (vide Arquivo nº. 72 - download ao final da página)

Serventia em 03/08/2021, às fls. 5910/6165, disponibiliza resposta de ofício encaminhado pelo Banco Bradesco S.A.  (vide Arquivo nº. 73 - download ao final da página)

Em 10/08/2021, às fls. 6180/6188, o AJ informa que instaurou incidente específico para apuração e habilitação do crédito público, para os fins do artigo 7-A, da Lei nº. 11.101/2005, com a classificação e “exibição de documentos”; que enviou ofício/decisão aos Bancos Bradesco S.A. Santander S.A e Itaú Unibanco S.A; requer que se realizem buscas do endereço do sócio SÁVIO ROBERTO SANDRINO BÚRIGO os Sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e SERASAJUD; requer que a z. Serventia certifique se houve a expedição e cumprimento do mandado de intimação de JOÃO TIAGO DE FREITAS.  (vide Arquivo nº. 74 - download ao final da página)

Juízo em 12/08/2021, às fls. 6189/6190, profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 5.902/5.903. 1 Fls. 5.897/5.898 (Leiloeiro): ciência aos interessados, Ministério Público e AJ. Em caso de não haver impugnações, acolho o lance ofertado de forma condicionada, devendo o Leiloeiro informar se houve a celebração de locação do prédio entre o arrematante e proprietários, e, apresentar o comprovante de pagamento do lance. 2 Fls. 5.899/5.901 e 5.909/6.165 (BANCO BRADESCO): Ao AJ. 3 Fls. 5.904/5.906 (Administrador Judicial): defiro. Providencie a zelosa Serventia a anotação de restrição de bloqueio de transferência dos veículos via RENAJUD. Ademais, diante dos bens serem localizados na pesquisa do RENAJUD, mas não encontrados na sede da Falida pelo AJ no ato de arrecadação, informem os sócios falidos o local em que estão depositados os veículos para que o AJ possa promover a arrecadação e remoção, sob pena de crime de desobediência. 4 Fls. 6.166/6.177 (BANCO SANTANDER BRASIL S/A): ao AJ. 5 Fls. 6.178/6.179 (antigos patronos da sócia MICHELLE DE MORAES BURIGO): ao cartório para excluir os patronos. 6 Fls. 6.180/6.188 (Administrador Judicial): a) ciência à UNIÃO do incidente instaurado pelo AJ para habilitação do crédito público; b) ciente o Juízo dos ofícios enviados pelo AJ aos bancos; c) defiro as pesquisas de endereço do sócio SÁVIO ROBERTO SANDRINO BÚRIGO nos sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e SERASAJUD; d) autorizo ao AJ a solicitar às concessionárias de serviços públicos informações sobre o endereço dos sócios da Falida, servindo cópia desta decisão como OFÍCIO; e) aguardem-se as pesquisas deferidas para posterior análise de tentativa de nova citação no endereço já diligenciado por carta precatória; f) apresente o BANCO SANTANDER BRASIL S/A os extratos de fls. 5.870/5.896, eis que estão em branco. Serve cópia desta decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo AJ, que deverá comprovar a medida nos autos em 05 dias; g) promova a zelosa Serventia a certificação se houve a expedição do mandado de intimação do sócio JOÃO TIAGO DE FREITAS, e em caso de não expedição, expeça-se com urgência para cumprimento; e, h) republique-se a decisão de fls. 5.902/5.903 à nova patrona da sócia MICHELLE DE MORAES BÚRIGO, Dra. Juliana do Val Martins OAB/SP nº. 238.751. Int.  (vide Arquivo nº. 75 - download ao final da página)

Em 27/08/2021, às fls. 6195, a z. Serventia disponibiliza MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO, de JOÃO TIAGO DE FREITAS. (vide Arquivo nº. 76 - download ao final da página)

Serventia em 27/08/2021, às fls. 6197, disponibiliza ofício encaminhado pelo Banco do Brasil S.A (vide Arquivo nº. 77 - download ao final da página)

Em 27/08/2021, às fls. 6198/6200, o AJ manifesta em atenção a r. decisão de fls.  6189/6190. (vide Arquivo nº. 78 - download ao final da página)

BRADESCO SEGUROS S.A em 30/08/2021, às fls. 6201, informa que com os dados presentes no Ofício não foi possível realizar a busca, assim, solicitamos nova expedição de ofício contendo o nome completo e CPF ou CPNJ de quem pretende-se obter a providência.

Em 09/09/2021, às fls. 6203/6205, Ronaldo Milan, Leiloeiro Oficial, junta os comprovantes e pagamento do lance arrematante. (vide Arquivo nº. 79 - download ao final da página)

MICHELLE DE MORAES BURIGO em 14/09/2021, às fls. 6206/6256, se manifesta, alegando que prestou as informações exigidas pela sentença que decretou a falência da empresa Bar e Restaurante Dançante Mimar Ltda. (vide Arquivo nº. 80 - download ao final da página)

Em 23/09/2021, às fls. 6257, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: NOTA DE CARTÓRIO: Ao administrador judicial, para se manifestar acerca do retorno do Mandado Cumprido Negativo juntado aos autos nas fls. 6195, no prazo de 5 dias.

BANCO BRADESCO S/A em 29/09/2021, às fls. 6259/6494, presta as informações solicitadas, juntando informações e os extratos em nome da Falida dos 03 anos anteriores ao pedido de recuperação judicial (06/08/2018) até a decretação da falência (10/02/2021). (vide Arquivo nº. 81 - download ao final da página)

Em 30/09/2021, às fls. 6495/6502, a z. Serventia disponibiliza Resultado de Bloqueio – RENAJUD. (vide Arquivo nº. 82 - download ao final da página).

AJ em 08/10/2021, às fls. 6505/6506, manifesta em atenção ao ato ordinatório de fls. 6257 e opina pela realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e SERASAJUD para tentar se localizar os endereços de JOÃO TIAGO DE FREITAS. (vide Arquivo nº. 83 - download ao final da página).

Em 15/10/2021, às fls. 6507/6508, Ronaldo Milan, Leiloeiro Oficial, requer seja dada vista ao MP, para que, sendo este o entendimento do r. Juízo, seja homologada a arrematação.

MP em 27/10/2021, às fls. 6511, manifesta que não se opõe ao pedido de diligencia do AJ para localização da falida; que concorda com o lance ofertado para aquisição dos bens da falida.

Em 08/11/2021, às fls. 6513, a z. Serventia disponibiliza ofício s/n encaminhado pela B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão.

AJ em 30/11/2021, às fls. 6515/6529, informa que as locadoras encaminharam o contrato de locação.  (vide Arquivo nº. 84 - download ao final da página).

Em 02/12/2021, às fls. 6530/6544, ARCOS BAR E RESTAURANTE LTDA requer seja homologada a arrematação, autorizando o Leiloeiro efetivar a imediata entrega das chaves.

Juízo em 16/12/2021, às fls. 6554/6556, profere decisão: Vistos. Fls. 6.189/6.190: última decisão. Fls. 6.192/6.193 e fls. 6.02 (Remessa de intimação à União e certidão de não leitura): ciente o Juízo. Fls. 6.195 (Certidão do Oficial de Justiça); Fls. 6.196/6.197 (Ofício do Banco do Brasil S/A), Fls. 6.259/6.494 (Bradesco Seguros S/A); Fls. 6.495/6.502 (Renajud e certidão) e Fls. 6.513 (Ofício B3 S/A): ciência à Administradora Judicial. Fls. 6.198/6.200 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo da desnecessidade de se reenviar ofício ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Informe a Administradora Judicial se restam pendentes o retorno de ofícios enviados às instituições financeiras, para posterior apreciação e fixação da apresentação do relatório do artigo 22, III, e, da Lei nº. 11.101/2005 independente da apresentação de livros pelos sócios. Manifestem-se o BANCO SANTANDER e FREDERICO IAN AMERICANO FERNANDES, sobre a diferença entre o valor crédito habilitado e o cedido. No silêncio fica a Administradora Judicial autorizada promover alteração da titularidade do crédito até o limite habilitado. Fls. 6.201 (Bradesco Seguros S/A): oficie a Administradora Judicial o BANCO BRADESCO informando os dados solicitados. Servirá cópia desta decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo Administrador Judicial, que deverá comprovar a medida nos autos em 05 dias. Fls. 6.203/6.205 e fls. 6.507/6.508 (Leiloeiro): ciente o Juízo das tratativas diretas entre o arrematante e o proprietário do imóvel. No mais, homologo a arrematação, diante da juntada dos comprovantes de pagamentos e ausência de impugnações à arrematação, bem como anuência do Ministério Público. Autorizo que o Leiloeiro e a Administradora Judicial transfiram a posse ao arrematante mediante termo de entrega, a ser apresentado aos autos. Fls. 6.206/6.256 (Michelle de Moraes Burigo sócia falida): observo que a sócia falida não cumpriu a decisão de fls. 5.902/5.903, ou seja, não atendeu a sentença de quebra, apenas se limitou a prestar considerações sobre pagamentos do plano de recuperação judicial e interrupção no início da pandemia, questão superada pela convolação em falência e preclusa. Assim, cumpra a sócia as exigências impostas pelo decreto da falência no prazo derradeiro de 05 dias, ficando novamente advertida que pode incorrer em crime de desobediência. Ainda, informe onde estão depositados os veículos da Falida para serem arrecadados pela Administradora Judicial. Fls. 6.505/6.506 (Administradora Judicial): defiro as pesquisas de endereço do sócio JOÃO TIAGO DE FREITAS nos sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Fls. 6.511 (Ministério Público): ciência aos interessados. Fls. 6.515/6.529 (Administradora Judicial): ciente o Juízo da apresentação do contrato de locação entre parte arrematante e locadoras, proprietários do imóvel, bem como diligência realizada. Fls. 6.530/6.544 (Arcos Bar e Restaurante Ltda - arrematante): quanto a homologação da arrematação, reporto-me ao item 6 acima, e ciência à Administradora Judicial dos esclarecimentos prestados sobre a celebração do contrato de locação em nome de empresa que integra grupo econômico com a arrematante. Int.  (vide Arquivo nº. 85 - download ao final da página).

Em 16/12/2021, às fls. 6557/6559, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 6.545/6.533: (Administradora Judicial): Conforme o relatado na manifestação referida, há fortes indícios de que se está a configurar sucessão das atividades empresárias da falida. Consta que JULIANO CAVALCANTE, RG nº. 28686551-O e CPF nº. 327.079.298-08, que seria marido/convivente da sócia MICHELLE MORAES BURIGO, realiza e pretende realizar eventos que configuram, inequivocamente, sucessão das atividades da empresa falida. Verifica-se constante utilização da marca LOVE STORY, que apesar de não ser de titularidade formal da falida como se apurou durante a recuperação judicial, em conjunto ao slogan A CASA DE TODAS AS CASAS, representam elementos identificadores de como a empresa era notoriamente conhecida na noite paulistana e mesmo em outros Estados. Ainda, nas mídias apresentadas, website e Instagram informa-se que a casa possui 30 anos, estando em funcionamento desde 1991, conforme se constata por meio de consulta no endereço https://lovestorysp.com/. Os dados do site deixam evidente a continuidade das atividades da falida, tais como a que se reproduz: Mais que uma danceteria, uma experiência única, diferente de tudo que já sentiu! A casa noturna mais famosa de São Paulo ganhou fama e fidelidade por sua excentricidade e energia! Venha sentir a batida do melhor som de SP e se acabar na pista! A casa é uma das recomendações do guia de turismo da grife Louis Vuitton. Love Story é uma danceteria de São Paulo em funcionamento desde setembro de 1991. A casa é uma das recomendações do guia de turismo da grife Louis Vuitton. Há, como apontado pela Administradora Judicial, divulgação de evento na conta do Instagram @lovestorysp bem como no site www.lovestorysp.com, com ingressos para a festa Love Story aniversário 30 anos e que podem ser adquiridos no portal https://www.ingresse.com/love-storyaniversario-30-anos. Deste modo, é visível que se está desenvolvendo atividade empresária em sucessão, o que é danoso à Massa Falida e seus credores, como apontado pela Auxiliar do Juízo, eis que os numerários obtidos não são destinados aos presentes autos, além da nítida configuração de atividade irregular. Além do exposto, ficou demonstrado pelas ações trabalhistas e pedido de restituição nº. 1048899-71.2021.8.26.0100, que JULIANO CAVALCANTE, além do vínculo estreito com os sócios, vinha atuando em nome e/ou como representante da LOVE STORY. Nesse contexto, sendo atribuído ao Magistrado autorizar, inclusive ex officio, constrição e indisponibilidade de bens e demais medidas protetivas para o interesse da Massa Falida, nos termos do artigo 82, §2º, da Lei nº. 11.101/2005, cumulados ao artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro os pedidos da Administradora Judicial. Portanto, determino: a) A indisponibilidade de bens de JULIANO CAVALCANTE, RG, nº. 28686551-O e CPF nº. 327.079.298-08 por meio de arresto cautelar, ficando nomeado como depositário; e b) A indisponibilidade de bens dos sócios falidos por meio de arresto cautelar, ficando nomeados como depositários. Para tanto, à Serventia para expedição de ofícios ao BACEN, para determinação do bloqueio de ativos financeiros, bem como ao DETRAN, determinando-se o bloqueio (transferência) de veículos existentes. Ainda, promova a Serventia o registro da indisponibilidade sobre os bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidades e para o bloqueio de todas as participações societárias e de títulos e valores mobiliários de titularidade de JULIANO CAVALCANTE e dos sócios Falidos expeça-se ofício à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e à CENTRAL DEPOSITÁRIA DA B3 - BRASIL, BOLSA, BALCÃO. Após a expedição, intime-se a Administradora Judicial para promover o envio e comprovar nos autos em 5 dias. c) Que Instagram indisponibilize a conta @lovestorysp (https://www.instagram.com/lovestorysp/) e forneça dos dados de quem mantém e administra a conta, nos termos dos artigos 19 e 22 da Lei nº. 12.965/2014; d) Que Eduardo Salerno, desenvolvedor do site https://lovestorysp.com/, o indisponibilize e informe os dados de quem o contratou, sob pena de sua responsabilidade nos âmbitos diversos ; e, e) Que a INGRESSE - Ingressos para Eventos S.A, bloqueie os valores das vendas da festa 30 anos da LOVE STORY e os transfira imediatamente para os presentes autos, assim como informe os dados de quem contratou os seus serviços e eventuais repasses realizados dos ingressos vendidos, sob pena de sua responsabilidade nos âmbitos diversos. Serve a presente decisão como ofício a ser enviada pela Administradora Judicial, preferencialmente por e-mail, ao Instagram, EDUARDO SALERNO e INGRESSE para que cumpram o determinado nas alíneas acima imediatamente, comprovando-se nos autos em 05 dias. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. (vide Arquivo nº. 86 - download ao final da página).

Juízo em 16/12/2021, às fls. 6564/6564, disponibiliza ofícios determinando bloqueio de ativos financeiros, participações societárias e de títulos e valores mobiliários de JULIANO CAVALCANTE, SÁVIO ROBERTO SANDRINI BÚRIGO, MICHELE MORAES BÚRIGO e JOÃO TIAGO DE FREITAS. (vide Arquivo nº. 87 - download ao final da página).

Em 17/12/2021, às fls. 6581, a z. Serventia certifica que em cumprimento à r. Decisão de folhas 6557/6559realizei a ordem de bloqueio via Sistema RENAJUD sendo que só apareceram veículos em nome de "Sávio", os quais foram bloqueados (transferência), conforme print liberado abaixo nos autos. Outrossim, realizei a ordem de indisponibilidade via Sistema CNIB em face de "Juliano"; "Michelle"; "João Tiago" e "Sávio", cuja resposta será oportunamente liberada nos autos.

AJ em 17/12/2021, às fls. 6594/6606, informa o encaminhamento da r. decisão ao INSTAGRAM; EDUARDO SALERNO; e INGRESSE. (vide Arquivo nº. 88 - download ao final da página).

Em 17/12/2021, às fls. 6607/6610, o AJ informa que encaminhou os ofícios expedidos pela zelosa Serventia à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e CENTRAL DEPOSITÁRIA DA B3 - BRASIL, BOLSA, BALCÃO, assim como ao BACEN em reforço ao expediente enviado pelo i. Cartório. (vide Arquivo nº. 89 - download ao final da página).

Ronaldo Milan, Leiloeiro Oficial, em 20/12/2021, às fls. 6611/6612, informa a transferência de posse mediante a entrega das chaves.

Em 05/01/2022, às fls. 6644/6649, JOÃO TIAGO DE FREITAS requer desbloqueio de conta corrente, pois os créditos realizados são decorrentes de benefício previdenciário.

AJ em 11/01/2022, às fls. 6654/6660, manifesta que desde a fase da decretação da falência, após a arrecadação de bens e lacração do estabelecimento da Falida, o Sr. JULIANO vem encaminhado ao número do WhatsApp do escritório mensagens em tom intimidatório, ou seja, praticando stalking.   (vide Arquivo nº. 90 - download ao final da página).

Em 12/01/2022, às fls. 6664, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 6654/6660 (Administradora Judicial): Abra-se vista ao Ministério Público, com urgência. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int.

MP em 18/01/2022, às fls. 6666, requer seja oficiado à autoridade policial encarregada da lavratura do boletim de ocorrência noticiado, com cópia da manifestação do administrador judicial, requisitando que apure o eventual cometimento de delito de coação no curso do processo, art. 344, “caput”, do CP, e não apenas o delito de ameaça.

Em 24/01/2022, às fls. 6760/6770, TALITA CRISTINA MARTINS e PALOMA DA SILVA OLIVEIRA informam contratação de um Background Check e manifesta acerca as informações levantadas. (vide Arquivo nº. 91 - download ao final da página).

AJ em 27/01/2022, às fls. 6771/6174, informa que a sócia MICHELLE MORAES BURIGO vem estabelecendo contato direto com esta Administradora Judicial. (vide Arquivo nº. 92 - download ao final da página).

Em 01/02/2022, às fls. 6788/6793, o AJ apresenta manifestação. (vide Arquivo nº. 93 - download ao final da página).

AJ em 22/02/2022, às fls. 6798/6815, manifesta acerca localização do veículo Jeep Compass; da entrega do veículo Chevrolet Ônix. (vide Arquivo nº. 94 - download ao final da página).

Em 07/03/2022, às fls. 6816/6817, JOÃO TIAGO DE FREITAS requer que seja apreciado petição e documentos acostados em 05.01.2022.

AJ em 06/04/2022, às fls. 6820/6923, manifesta-se acerca dos veículos em nome da Falida constantes no extrato da RENAJJUD.  (vide Arquivo nº. 95 - download ao final da página).

Em 18/04/2022, às fls. 6824/6827, o AJ apresenta o edital de fls. 6.813/6.815 com datas atualizadas para alienação dos veículos arrecadados. (vide Arquivo nº. 96 - download ao final da página).

Juízo em 03/05/2022, às fls. 6831/6833, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 6.664: Última decisão. 1. Fls. 6.566 (Ministério Público): ciente o Juízo. 2. Fls. 6.582 (Renajud): ciência à Administradora Judicial. 3. Fls. 6.594/6.606 e fls. 6.607/6.610 (Administradora Judicial): (i) Ciente o Juízo do envio da decisão de fls. 6.557/6.559; e, (ii) dê-se ciência ao Ministério Público. 4. Fls. 6.611/6.612 (Leiloeiro): Ciente o Juízo da entrega dos bens arrematados e entrega das chaves do imóvel. 5. Fls. 6.613/6.640 (Ingresse Ingresso para Eventos S/A): Ciência à Administradora Judicial e Ministério Público. No mais, ao cartório para anotações. 6. Fls. 6.641 (Wirecard Brazil S/A), fls. 6.642/6.643 (PagSeguro Internet S/A), fls. 6.650/6.651 (B3 S/A), fls. 6.652/6.653 (Banco do Brasil S/A), fls. 6.661/6.663 (Agillitas Soluções de Pagamentos Ltda.), fls. 6.668/6.669 (Neon Pagamentos S/A), fls. 6.670/6.686 (Jucesp), fls. 6.702/6.705 (Banco Bradesco S/A), fls. 6.706/6.707 (Tradittio Companhia de Seguros, Rio's Capitalização S/A, Sul America Seguro de Pessoas e Previdência S/A), fls. 6.780/6.781 (Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda), Fls. 6.782/6.787 (Repom S/A), fls. 6.794/6.795 (Banco Santander S/A), fls. 6.796/6.797 (Bradesco Seguros S/A), e, fls. 6.818 (Banco do Nordeste): Ciência à Administradora Judicial. 7. Fls. 6.644/6.649 e fls. 6.816/6.817 (João Tiago de Freitas): Manifestem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 8. Fls. 6.654/6.660 (Administradora Judicial) e fls. 6.666 (Ministério Público): Deferido o requerido pelo Ministério Público. Oficie-se à Autoridade Policial para que também apure o cometimento de coação em curso de processo judicial nos termos do artigo 334, caput, do CPC, devendo o ofício ser instruído com cópia da manifestação da AJ em caráter de urgência. 9. Fls. 6.708/6.758 (Facebook): Ciência à Administradora Judicial e Ministério Público. 10. Fls. 6.760/6.770 (Talita Cristina Martins e Paloma da Silva Oliveira): Manifestem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 11. Fls. 6.771/6.774, fls. 6.798/6.815 e fls. 6.824/6.827 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados e Ministério Público dos veículos arrecadados e avaliações, ficando-as homologadas em caso de inexistência de objeções e impugnações, bem como autorizado o leilão. Com o decurso do prazo para manifestação dos interessados, publique-se o edital com urgência. 12. Fls. 6.788/6.793 (Administradora Judicial): (i) Defiro, promova a zelosa Serventia a restrição de transferência dos veículos do extrato de fls. 6.497/6.503 do Renajud, para cumprimento da decisão de fls. 6.557/6.559; (ii) intime-se o sócio SÁVIO ROBERTO SANDRINO BURIGO nos endereços indicados pela AJ nas fls. 6.790, item 9; (iii) ciente o Juízo do ofício enviado ao Bradesco Seguros S/A. 13. Fls. 6.820/6.823 (Administradora Judicial): (i) considerando que o sócio JOÃO TIAGO DE FREITAS compareceu espontaneamente nos autos, constituindo procurador, vide requerimentos de fls. 6.644/6.649 e 6.816/6.817, entregue o referido sócio o veículo (GM Blazer Advantage, placa DXZ 2229) que está em sua posse para a AJ, com vistas a arrecadação, avaliação e leilão; (ii) reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça pela sócia MICHELLE MARAES BURIGO, eis que constituiu patrona, se manifestou nos autos e foi intimada reiteradamente para cumprir as determinações judiciais, porém sempre deixou os prazos transcorrerem in albis e quedou-se inerte sem justificativa, demonstrando descomprometimento com o processo falimentar e com as imposições da Lei nº. 11.101/2005, de modo que lhe aplico multa de 5 salários-mínimos nos termos do artigo 77, §5º, do CPC por conta da especificidade do processo falimentar, eis que é inestimável no momento se apurar o passivo total da falência; (iii) manifeste-se o Ministério Público sobre o reconhecimento de prática de crime de desobediência pela referida sócia; e, (iv) aguarde-se o decurso do prazo do item (i) retro para apreciar a necessidade de expedição de mandado de constatação em estabelecimento de terceiros para tentativa de se localizar o veículo. (vide Arquivo nº. 97 - download ao final da página).

Em 05/05/2022, às fls. 6839/6840, o MP apresenta manifestação. (vide Arquivo nº. 98 - download ao final da página).

Juízo em 11/05/2022, às fls. 6844, profere decisão: Vistos. Fl. 6831/6833 (última decisão): cumpra-se. Fls. 6838/6840 (manifestação da M.P): Ciência aos interessados. Int.

Em 13/05/2022, às fls. 6845/6853, o AJ apresenta manifestação em atenção a r. decisão de fls. 6831/6833. (vide Arquivo nº. 99 - download ao final da página).

AJ em 20/05/2022, às fls. 6858/6860, manifesta acerca a cota do i. Parquet de fls. 6.839/6.840. (vide Arquivo nº. 100 - download ao final da página).

Em 26/05/2022, às fls. 6861, o r. Juízo disponibiliza OFÍCIO - Nº 111 - AVV - Processo Digital. (vide Arquivo nº. 101 - download ao final da página).

AJ em 03/06/2022, às fls. 6864/6865, informa o envio do ofício de fls. 6.861 à Delegacia de Polícia da Comarca de São Roque/SP. (vide Arquivo nº. 102 - download ao final da página).

Em 09/06/2022, às fls. 6866, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 13/07/2022, às fls. 6867, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Serventia em 14/07/2022, às fls. 6869/6877, disponibiliza sentença proferidas nos autos da reclamação trabalhista nº 1000245-40.2020.5.02.0057.

Em 22/07/2022, às fls. 6879/6886, o AJ requer a juntada da minuta do edital de leilão confeccionada pela i. Leiloeira Milan Leilões, para alienação dos veículos arrecadados, com datas atualizadas. (vide Arquivo nº. 103 - download ao final da página).

Juízo em 27/07/2022, às fls. 6888/6889, disponibiliza EDITAL DE LEILÃO (vide Arquivo nº. 104 - download ao final da página), publicado no DJe em 29/07/2022, às fls. 6890. (vide Arquivo nº. 105 - download ao final da página).

Em 29/07/2022, às fls. 6891, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Nota Cartorária aos credores e demais interessados: foi designado leilão dos bens arrecadados e avaliados, com local e datas a seguir expostos: através do Milan Leilões (www.milanleiloes.com.br) portal de leilões on-line Leiloeiro Oficial: Ronaldo Milan JUCESP nº 266, levará a público pregão de venda e arrematação com Início da 1ª Praça no Dia 12 de setembro de 2022 às 14h30 e encerramento previsto no dia 22 de setembro de 2022 às 14h30 pelo valor da avaliação ficando desde já designado a 2ª Praça com Início no dia 22 de setembro de 2022 às 14h30 e término previsto no dia 03 de outubro de 2022, às 14h30 por 50% (cinquenta por cento) do valor, e ficando desde já designada a 3ª Praça com Início no dia 03 de outubro de 2022 às 14h30 e término previsto no dia 13 de outubro de 2022, às 14h30 a quem mais der, mediante aprovação do Administrador judicial e do magistrado. A íntegra do edital está disponível nos autos.

Serventia em 02/08/2022, às fls. 6902, disponibiliza ofício s/n encaminhado pelo Banco Itaú S/A.

Em 08/08/2022, às fls. 6904/6907, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 6.844: Última decisão. Fls. 6.845/6.853 (Administradora Judicial): (i) certifique a Serventia se foram realizadas as restrições em nome dos sócios JOÃO TIAGO DE FREITAS e MICHELLE MORAES BURIGO; (ii) apresente a INGRESSE INGRESSO PARA EVENTOS S/A descritivo do quantitativo de entradas transacionadas indicando valor unitário e o evento, bem como outros documentos que eventualmente comprovem que o referido valor decorreu de receita proveniente da venda de ingressos utilizando o nome da massa falida LOVE STORY, inclusive eventual contrato ou termo de ajuste de prestação de serviços entre a empresa e JULIANO CAVALCANTE, indicando sobretudo qual seria o eventual domicilio bancário para depósito das receitas obtidas; (iii) confirme o BANCO DO BRASIL S/A o depósito de fls. 6.640, apresentando extrato atualizado. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviada ao banco pela AJ, em conjunto às fls. 6.640, comprovando-se o protocolo em 05 dias; (iv) apresente a WIRECARD BRAZIL S/A os extratos da conta da sócia MICHELLE MORAES BURIGO (CPF 262.101.518-25) do período em que houve movimentações. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviada pela AJ, comprovando-se o protocolo em 05 dias; (v) transfira a PAGSEGURO INTERNET S/A os valores bloqueados aos presentes autos. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviada ao banco pela AJ, em conjunto às fls. 6.642/6.643, comprovando-se o protocolo em 05 dias; (vi) apresente a BANCO DO BRASIL S/A os extratos das contas dos sócios, SÁVIO ROBERTO SANDRINI BÚRIGO (CPF 274.663.618-20), MICHELE MORAES BÚRIGO (CPF 262.101.518-25) e JOÃO TIAGO DE FREITAS (CPF 745.651.068-20), do período em que houve movimentações. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviada pela AJ, comprovando-se o protocolo em 05 dias; (vii) transfira a AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA os valores bloqueados aos presentes autos e apresente extratos da conta de JULIANO CAVALCANTE (CPF 327.079.298-0) do período em que houve movimentações. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviada ao banco pela AJ, em conjunto às fls. 6.661/6.663, comprovando-se o protocolo em 05 dias; (viii) apresente o BANCO BRADESCO S/A os extratos da conta de JULIANO CAVALCANTE (CPF 327.079.298-0) do período em que houve movimentações. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviada pela AJ, comprovando-se o protocolo em 05 dias; (ix) informe a PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA se há saldos em nome dos sócios SÁVIO ROBERTO SANDRINI BÚRIGO (CPF 274.663.618-20), MICHELE MORAES BÚRIGO (CPF 262.101.518-25) e JOÃO TIAGO DE FREITAS (CPF 745.651.068-20) e de JULIANO CAVALCANTE (CPF 327.079.298-0). Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviada pela AJ, que deverá informar todos os CPF's para pesquisas, comprovando-se o protocolo em 05 dias; (x) apresente o BANCO SANTANDER os extratos da conta da sócia MICHELLE MORAES BURIGO (CPF 262.101.518-25) do período em que houve movimentações. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviada pela AJ, comprovando-se o protocolo em 05 dias; (xi) transfira a BRADESCO SEGUROS S/A os valores bloqueados aos presentes autos e apresente os extratos da conta da sócia MICHELLE MORAES BURIGO (CPF 262.101.518-25) do período em que houve movimentações. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviada ao banco pela AJ, em conjunto às fls. 6.796/6.797, comprovando-se o protocolo em 05 dias; (xii) manifeste-se o Ministério Público sobre o item IV da manifestação da AJ, acerca dos pedidos do sócio JOÃO TIAGO DE FREITAS; (xiii) manifeste-se o Ministério Público sobre o item V da manifestação da AJ; e, (xiv) forneça o provedor de conexão as informações do usuário @lovestrorysp disponíveis em seus sistemas e registros. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviada pela AJ, em conjunto às fls. 6.708/6.758, comprovando-se o protocolo em 05 dias. Fls. 6.856/6.857 (MZ Produções e Eventos Ltda. Me): nada a deliberar, eis que o protocolo foi destinado ao pedido de restituição nº. 1048899-71.2021.8.26.0100, devendo o interessado realizar o peticionamento diretamente naqueles autos. Fls. 6.858/6.860 (Administradora Judicial): (i) esclareça o Ministério Público se mantém o entendimento da necessidade de intimação pessoal da sócia MICHELLE MORAES BURIGO, em virtude de ter patrona constituída nos autos; e, (ii) efetue a sócia MICHELLE MORAES BURIGO, que fica intimada na pessoa de sua procuradora (Dra. JULIANA DO VAL MENDES MARTINS, OAB/SP nº. 238751), o cumprimento da penalidade imposta na decisão de fls. 6.841/6.842. Fls. 6.861/6.862 (Serventia) e Fls. 6.864/6.865 (Administradora Judicial): ciente o Juízo do ofício enviado à Delegacia de Polícia de São Roque/SP. Fls. 6.866 e 6.867 (Administradora Judicial): ciente o Juízo. Fls. 6.868/6.877 (Ofício - reclamação trabalhista nº. 1000245-40.2020.5.02.0057): À Administradora Judicial para apurar o crédito e responder diretamente ao juízo trabalhista sobre a inclusão no QGC. Fls. 6.879/6.886 (Administradora Judicial): observo que o edital de leilão já foi publicado, vide fls. 6.888/6.890. Fls. 6.899 (Ministério Público): ciência aos interessados. Fls. 6.901/6.902 (ofício do Itaú Unibanco S/A): ciência à Administradora Judicial e Ministério Público. Diante do decurso do prazo da decisão, informe a AJ se o sócio JOÃO TIAGO DE FREITAS cumpriu o item 13 da decisão de fls. 6.831/6.836. Int. (vide Arquivo nº. 106 - download ao final da página).

MP em 08/08/02022, às fls. 6914, apresenta manifestação.

Em 10/8/2022, às fls. 6920, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

AJ em 12/08/2022, às fls. 6921/6930, manifesta acerca da sentença proferida nos autos trabalhistas n°. 1000245-40.2020.5.02.0057. (vide Arquivo nº. 107 - download ao final da página).

Em 15/08/2022, às fls. 6931/6944, o AJ manifesta em atenção a r. decisão de fls. 6904/6907. (vide Arquivo nº. 108 - download ao final da página).

AJ em 08/09/2022, às fls. 6945, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 09/09/2022, às fls. 6947, a z. Serventia disponibiliza ofício s/n encaminhado pelo Banco Bradesco S.A.

KLEBER BAPTISTA AMARAL em 30/10/2022, às fls. 6949/6956, informa que tomou conhecimento o que existirá uma festa realizada pela FALIDA (Love Story), a mando do Sr. JULIANO CAVALCANTE no dia 22/10/2022; requer a penhora da venda dos ingressos.

Em 06/10/2022, às fls. 6957/6962, Ronaldo Milan, Leiloeiro Oficial, apresenta auto de arrematação do veículo Chevrolet Onix 1.4 AT LTZ – 2017/2018 – Prata – Placa GFX7477. (vide Arquivo nº. 109 - download ao final da página).

Juízo em 07/10/2022, às fls. 6963/6964, profere decisão: Vistos. Fls. 6.904/6.907: Última decisão. Fls. 6.914 (Ministério Público): Ciência aos interessados. Fls. 6.920 e 6.945 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo. Fls. 6.921/6.930 (Administradora Judicial): Manifeste-se o Ministério Público sobre o crédito de CARLOS RODRIGUES TADEU SANTOS. Após tornem conclusos para deliberação do crédito no QGC e comunicação ao Juízo Trabalhista. Fls. 6.931/6.944 (Administradora Judicial): (i) Ciente o Juízo dos envios de ofícios; (ii) Permaneçam bloqueadas as contas dos sócios informadas pelo Itaú Unibanco S/A às fls. 6.902, até que sejam exauridas as apurações de responsabilidades na falência; e, (iii) Manifeste-se o Ministério Público sobre o não cumprimento da decisão de fls. 6.831/6.833 pelo sócio JOÃO TIAGO DE FREITAS. Fls. 6.946/6.947 (Ofício Banco Bradesco S/A): À Administradora Judicial. Fls. 6.949/6.956 (Kleber Baptista Amaral): (i) Ciência à AJ e ao MP; (ii) Ao cartório para expedição de ofícios reiterando a ordem direcionando o ofício a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., administrador da rede social INSTAGRAM, para que indisponibilize a conta @lovestorysp (https://www.instagram.com/lovestorysp/) e forneça os dados de quem a mantém e administra a conta, nos termos dos artigos 19 e 22 da Lei nº. 12.965/2014; e, (iii) determinando a BLACK PASS (BP TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA) bloqueie os valores das vendas da festa LOVE STORY A casa de todas as casas está voltando e os transfira imediatamente para os presentes autos, assim como informe os dados de quem contratou os seus serviços e eventuais repasses realizados dos ingressos vendidos, sob pena de sua responsabilidade nos âmbitos diversos. Cumpra-se a decisão de fls. 6.904/6.907. Int. (vide Arquivo nº. 110 - download ao final da página).

Em 10/10/2022, às fls. 6967, AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

MP em 10/10/2022, às fls. 6970/6972, apresenta manifestação. (vide Arquivo nº. 111 - download ao final da página).

Em 14/10/2022, às fls. 6975/6980, Ronaldo Milan, Leiloeiro Oficial, apresenta auto de arrematação do Veículo Jeep Compass Blindado Automático 2014/2015 Preto-Placa FWV107. (vide Arquivo nº. 112 - download ao final da página).

AJ em 18/10/2022, às fls. 6998/7002, manifesta em atenção da r. decisão de fls. 6963/6964. (vide Arquivo nº. 113 - download ao final da página). 

Em 10/11/2022, às fls. 7003, AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

 

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