Cabezón Administração Judicial

Cibe Saneamento e Participações S.A

PROCESSO: 1021934-32.2016.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial Eireli

PEDIDO: 04/03/2016

FALÊNCIA: 12/04/2017

VARA: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo

JUIZ(A) DE DIREITO: Paulo Furtado de Oliveira Filho

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Falida, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador:

contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM SETEMBRO/2022

 

Trata-se de pedido de falência perpetrado pela credora Camargo Corrêa S.A., Requerente, em face de Cibe Saneamento e Participações S.A., Requerida, aos 04 dias do mês de março de 2016, às fls. 01/100 dos autos do processo. (documento nº. 01).

Requerente, Camargo Corrêa S.A., em 23/06/2016, às fls. 124/126, ante os mandados de citação negativos, requer que seja feita a citação da Requerida, Cibe Saneamento e Participações S.A., através de edital.

A Requerente em 19/09/2016, às fls. 129/130 dos autos, ante a decisão de 05/09/2016, às fls. 127, apresenta a minuta de Edital para citação da Requerida (documento nº. 02).

Em 07/10/2016, às fls. 133 e 140, a Serventia disponibiliza Edital de Citação. (documento nº. 03).

Requerente em 31/10/2016, às fls. 141/147, junta Edital de Citação em jornal de grande circulação. (documento nº. 04).

Em 29/11/2016, a Requerida, às fls. 148/213 dos autos, apresenta contestação.

Requerente, às fls. 216/294, em 23/01/2017, apresenta manifestação sobre a contestação.

Em 17/03/2017, o Juízo, às fls. 297 dos autos, designa audiência de conciliação par ao dia 31 de Março de 2017.

Às fls. 302/303, em 31/03/2017, a Serventia junta aos autos Termo de Audiência ocorrida na data aprazada às fls. 297, restando a mesma infrutífera. (documento nº. 05).

Em decisão em 12/04/2017, às fls. 304/311 dos autos, o Juízo decreta a falência da Requerida que doravante denominada Falida ou Massa Falida, bem como, nomeia Ricardo Moraes Cabezón Assessoria Empresarial e Educacional – ME como Administrador Judicial - AJ. (documento nº. 06).

Em 24/04/2017, às fls. 320/321 dos autos, a Serventia solicita bloqueio de valores através do sistema BacenJud.

Em 25/04/2017, fls. 322 dos autos, é publicado Edital de Intimação dos sócios da Massa Falida. (documento nº. 07).

Em 12/05/2017, às fls. 345/346, Banco do Brasil em resposta à solicitação de bloqueio de valores informa valor bloqueado e à disposição do Juízo. (documento nº. 08).

Massa Falida, às fls. 347/350 dos autos, em 15/05/2017 informa, juntando aos autos, ter interposto agravo de instrumento em relação à decisão de fls. 304/311 que decretou a falência.

AJ em 15/05/2017, às fls. 351/365 dos autos, informa:

Que em diligência ao endereço da falida, no intuito de promover arrecadação dos bens, constatou que a mesma não se encontra mais no referido endereço há mais de dois anos conforme se apurou junto à funcionários do condomínio em questão.

Desta forma, requer ao Juízo que os sócios da Falida sejam intimados  por meio de seus procuradores para informar aonde se encontram os bens da mesma.

Informa, também, que em cumprimento ao item “8” da decisão de fls. 304/311, que a citada decisão foi encaminhada à todos os órgãos elencadas na mesma.

Ante o bloqueio negativo de valores e bens via BacenJud e RenaJud, requer que seja realizada pesquisa no sistema InfoJud para verificar as últimas declarações de Imposto de Renda da Falida.

A Serventia em 16/05/2017, às fls. 366/367, libera nos autos Edital de Aviso do Administrador Judicial e, posteriormente, disponibiliza-o no DJE. (documento nº. 09).

Em 19/05/2017, às fls. 368/369, a Serventia disponibiliza no DJE Edital de Intimação dos sócios. (documento nº. 10).

Juízo em 24/05/2017, às fls. 370 dos autos, determina, dentre outros, que se dê vista ao MP para a ciência da sentença de quebra.

Massa Falida, em 22/05/2017, às fls. 371/421, junta aos autos, em atendimento ao Edital de Intimação às fls. 322, Livros Contábeis e Balanço. (documento nº. 11).

AJ em 05/06/2017, às fls. 438/442 – apresenta relatório emitido pelo perito contábil que ante a apresentação dos documentos apresentados pelo patrono da falida restou prejudicada a análise técnica mais aprofundada afim de se apurar as causas que deram enseja a falência. Neste diapasão, requereu ao Juizo determinação para que a Falida apresente os documentos elencados no parecer da perícia.

Em 13/06/2017, às fls. 447/452 dos autos, o AJ informa que encaminhou Edital de Convocação de Credores à Serventia para que aquela procedesse com a publicação do mesmo. Aproveitou ainda para informar que recebeu resposta da BMF/Bovespa S.A expressando que não há cadastro ativo da falida em seus registros.

Às fls. 453/457 e fls. 460/462 dos autos, em 19/06/2017 a Serventia libera nos autos Edital de Convocação de Credores, bem como, disponibiliza o mesmo no DJE em 20/06/2017. (documento nº. 12).

AJ em 24/07/2017, às fls. 549/550 dos autos, após findado o prazo em 12 de Julho de 2017 para que se habilitassem nos autos os credores da Falida, apenas a credora, ora a Requerente do presente processo falimentar, se habilitou nos autos. Não obstante, requer que a Serventia certifique se foram eventualmente apresentadas habilitações/divergências de crédito por via judicial.

Às fls. 551/555, em 14/09/2017 o AJ apresenta sua Relação de Credores (documento nº. 13). Reitera a solicitação pretérita para que a Serventia certifique se, eventualmente, houve apresentação de habilitações/divergências de crédito via judicial para que se possa consolidar a referida relação de credores. Requereu ainda que se ofertasse ciência ao MP e demais interessados.

Serventia em 27/09/2017, às fls. 559/561 dos autos, libera nos mesmos o Edital de Relação de Credores e, posteriormente, em 29/09/2017 disponibiliza-o no DJE. (documento nº. 14).

Em 10/10/2017, a Serventia, às fls. 563/564, libera nos autos pesquisa realizada no sistema InfoJud.

Serventia em 23/01/2018, às fls. 592, certifica que não há impugnações à relação de credores e que o único incidente cadastrado é o de nº. 0058348-12.2017 que refere-se à Desconsideração de Personalidade Jurídica.

MP em 23/01/2018, às fls. 595 dos autos, requer que o AJ apresente complementação ao relatório do art. 22, III, da LRF, além de esclarecer se houve arrecadação de algum ativo da Falida.

Às fls. 597/602, em 05/02/2018 o AJ apresenta relatório complementar emitido pelo perito contábil após obtenção dos documentos pelo sistema InjoJud. Em resposta ao MP, informa que não houve arrecadação de nenhum bem. (documento nº. 15).

Em 03/04/2018, às fls. 635/643, a Credora Camargo Correa, entre outros, junta aos autos decisão proferida no incidente 0058348-12.2017.8.26.0100. (documento nº 16).

Falida, em 25/05/2018, às fls. 650/858, em cumprimento à decisão proferida em 23/04/2018, às fls. 648, aonde se determinou que ela, através de seus sócios, apresentasse, em prazo de até 10 dias, documentos requeridos pela Credora Camargo Correa em petição às fls. 638/643, apresenta os referidos documentos.

AJ em 12/09/2018, às fls. 893/923, informa que juntou aos autos do incidente nº. 0058348-12.2018.8.26.0100 manifestação e relato contábil por meio do qual demonstra que não houve atendimento por parte da Falida ao determinado por r. Juízo. Desta forma, requer que a Falida e seus administradores sejam intimados novamente, em caráter de urgência, para atendimento da referida determinação judicial sob pena de caracterização de crime falimentar, obstrução da justiça e descumprimento de ordem judicial.

Em 17/12/2018, às fls. 931/969, a Falida em atendimento à decisão de fls. 929 que determina que esta apresente os documentos elencados pelo AJ às fls. 893/923, apresenta os mesmos.

AJ em 06/03/2019, às fls.995/1.051, apresenta análise realizada pela perícia contábil (documento nº. 17) ante os documentos apresentados pela Falida às fls. 931/696. Desta análise informa que encontrou evidências de que a Falida mantinha operações de mútuo e outras despesas financeiras, como, também, indícios de que realizou operações societárias com outras empresas, como Cibe Participações S/A, Riober Participações Ltda; NFS Participações Ltda; GTE; Águas de Itu Exploração de Serviços de Água e Esgoto S/A.

Ressaltou também que conforme documentos contidos nos autos nº. 1080871-98.2017.8.26.0100  do procedimento de recuperação judicial do Grupo Heber do qual fazem parte algumas das empresas acima mencionadas que a Falida é relacionada pelo próprio Patrono do procedimento concursal como integrante do mesmo  ainda que não figure como recuperanda no processo de recuperacional do referido grupo.

Em 14/06/2019, às fls. 1073, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 995/1051: Manifestem-se as partes. Int.

Falida em 26/07/2019, às fls. 1075/1076, informa que o instrumento que gerou nos presentes autos o pedido de falência movido por Camargo Correa S.A. é o mesmo instrumento utilizado pela Camargo Correa (Atual Mover Participações) para pedir a habilitação do crédito junto a recuperação judicial do Grupo Heber, processo autuado sob o número 1080871-98.2017.8.26.0100.

Em 18/09/2019, às fls. 1077, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.1075/1076. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco)dias. Int.

AJ em 14/10/2019, às fls. 1079/1080, requer que a Falida apresente os documentos que comprovem que apresente a habilitação/divergência ou impugnação de crédito promovida pela Requerente vinculada ou realizada nos autos nº. 1080871-98.2017.8.26.0100; requer que a Falida apresente os documentos que comprovem o alegado sobre ação monitória sob o nº. 113958-85.2016.8.26.0100, esclarecendo inclusive a correta numeração do processo; e, requer seja intimada a Requerente, para que se manifeste sobre o exposto pela Falida.

Em 09/12/2019, às fls. 1081, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 1079/1080: à ré e à autora para manifestação, nos termos solicitados pela Administradora Judicial. Prazo de 10 dias. Após, novamente à AJ e, na sequência, ao Ministério Público. Int.

Falida em 30/01/2020, às fls. 1083/1427, esclarece numeração correta da Ação Monitória movida por Camargo Correa S.A. (documento nº. 18)

Em 08/10/2020, às fls. 1430, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para a requerente se manifestar, nos termos do ato ordinatório de fls. 1.428. Após, à AJ e Ministério Público, conforme decisão de fls. 1081.Int.

AJ em 23/10/2020, às fls. 1433/1520, manifesta acerca ação monitória nº. 1139585-85.2016.8.26.0100, acostada aos autos pela Falida. (documento nº. 19)

Em 01/02/2021, às fls. 1525, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 1081 e 1430: últimas decisões. Apresente a Administradora Judicial, no prazo de 10 dias: a) relatório contendo as questões pendentes de deliberação judicial, ações judiciais onde a massa falida é ré e autora, ativos arrecadados pela massa, valores eventualmente obtidos com sua alienação e eventuais ativos ainda pendentes de liquidação; B) quadro geral de credores devidamente atualizado, anotando como reserva as habilitações pendentes de julgamento; C) plano de trabalho para o encerramento da falência. Int.

AJ em 05/03/2021, às fls. 1527/1539, manifesta-se com relatório contendo as questões pendentes de deliberação judicial, ações judiciais onde a massa falida é ré e autora, ativos arrecadados pela massa, valores eventualmente obtidos com sua alienação e eventuais ativos ainda pendentes de liquidação; quadro geral de credores devidamente atualizado, anotando como reserva as habilitações pendentes de julgamento; e, acerca do plano de trabalho para o encerramento da falência. (documento nº. 20)

Em 19/03/2021, às fls. 1540, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 1527/1530:Abra-se vista ao Ministério Público.

MP em 23/03/2021, às fls. 1542, manifesta ciência do relatório apresentado pela Administradora Judicial; e, nada a opor ao encerramento da presente falência, ante a inexistência de ativos e a regra prevista no art. 114-A da Lei Federal nº 11.101/05.

Em 24/03/2021, às fls. 1544/1569, a MOVER PARTICIPAÇÕES S.A junta mandato e atos constitutivos.

Juízo em 28/04/2021, às fls. 1570, profere decisão: Vistos. Fls. 1525 e 1540 (ultimas decisões) Fls. 1527/1530 (relatório da falência): Manifestem-se os credores sobre eventual encerramento da falência, diante da ausência de ativos arrecadados. Fl. 1542 (manifestação do MP opinando pelo encerramento): Ciente. Fl. 1544 (procurações / substabelecimentos / custas de mandato judicial): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. No mais, determino a remessa à conclusão do incidente 0058348-12.2017.8.26.0100, com urgência. Int.

Em 10/06/2021, às fls. 1574, a MOVER PARTICIPAÇÕES S.A informa que tem interesse no prosseguimento desta ação.

Juízo em 16/08/2021, às fls. 1578, profere decisão: Vistos. Fls. 1570: última decisão. 1. Fls. 1574 (Mover Participações S/A, atual denominação de Camargo Corrêa S/A, manifesta interesse no prosseguimento da ação, esclarecendo que, em 60 dias, dará andamento ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, mediante apresentação de informações completas, documentos e bens relativos às empresas que integram o grupo): Manifeste-se a Administradora Judicial em 05 dias, para estimar seus honorários, que serão pagos pela autora, em parcelas mensais, somadas as despesas. No mais, defiro o prazo de 60 dias à autora, para que leve ao incidente nº 0058348-12.2017.8.26.0100 elementos de prova da ocorrência de abuso da personalidade jurídica da falida, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência a outras empresas e/ou sócios e administradores. 2. Fls. 1575: Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Int.

Em 30/08/2021, às fls. 1581/1583, o AJ manifesta acerca prosseguimento da ação e estima seus honorários mensais.

Juízo em 08/11/2021, às fls. 1584, profere decisão: Vistos. Fls. 1578: última decisão. Fls. 1581/1583 (Administradora Judicial estima seus honorários mensais): manifeste-se o autor em 10 dias, informando, na oportunidade, acerta do cumprimento da segunda parte do item 1 da decisão de fls. 1578. Com a manifestação do autor ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Int.

Em 15/12/2021, às fls. 1586, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 1578 e 1584: últimas decisões. Decorridos os prazos concedidos, a autora não se manifestou nestes autos, nem no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.

MP em 16/12/2021, às fls. 1589, com relação a petição de fls. 1584/1586, considerando-se a inércia da parte interessada, reitera manifestação de fls. 1542.

Em 17/12/2021, às fls. 1590/1591, Mover Participações S.A reitera o seu interesse no prosseguimento da ação.

Falida em 27/01/2022, às fls. 1592/1597, manifesta que uma vez demonstrada a inércia da Requerente e a ocorrência da preclusão temporal, bem como os pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público opinando pelo encerramento do presente feito.

Em 15/02/2022, às fls. 1599/1600, MOVER PARTICIPAÇÕES S.A reitera o seu interesse no prosseguimento da ação.

Juízo em 07/03/2022, às fls. 1601, profere a seguinte decisão: Vistos. Nas fls. 1.584 foi determinada a manifestação da Autora em 10 dias sobre a estimativa de honorários apresentada pela Administradora Judicial às fls. 1.581/1.583, bem como foi deferido o prazo de 60 dias para que levasse ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica elementos de provas de ocorrência de abuso da personalidade jurídica da falida. Os prazos concedidos transcorreram in albis, deixando a MOVER de se manifestar nos presentes autos e no incidente, razão pela qual o Ministério Público nas fls. 1.589, reiterou o parecer de fls. 1.542 no qual anui ao encerramento da falência. Após transcorridos os prazos, a Autora veio aos autos novamente requerer prazo suplementar às fls. 1.590/1.591 e 1.599/1.600. Defiro excepcionalmente o prazo suplementar de 5 dias. Após, conclusos. Int.

Em 17/03/2022, às fls. 1603/1705, MOVER PARTICIPAÇÕES S.A apresenta manifestação pugnando o andamento do feito e prazo para finalizar conclusões.

AJ em 09/06/2022, às fls. 1706, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 27/06/2022, às fls. 1707/1710, o r. Juízo profere sentença: Vistos. Trata-se do processo de falência de CIBE SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A., com quebra decretada em 12/04/17 (fls. 304/311). A Administradora Judicial apresentou relatório e, apurando a inexistência de bens a serem arrecadados, sugeriu o encerramento da falência, nos moldes do art. 114-A da LRF (fls. 1527/1530), com o que concordou o Ministério Público (fls. 1542 e 1589). Tendo a credora Mover demonstrado interesse no prosseguimento da ação, foi instada a se manifestar sobre a estimativa de honorários apresentada pela Administradora Judicial (fls. 1578, 1581/1583 e 1584). Decorrido o prazo fixado em juízo, a credor expressou novamente interesse no andamento do feito, juntando diversas matrículas de imóveis que são base de suas análises para demonstrar a necessidade de extensão dos efeitos da falência ao Grupo Heber, requerendo novo prazo de 30 dias para apresentar suas conclusões. Impugnou a estimativa de honorários da Administração Judicial, por entender ser demasiada e não guardar relação com trabalhos semelhantes e ao já desenvolvido. É o relatório. Decido. Ficou evidente a inércia da credora em atender aos prazos deferidos, não se justificando nova dilação de prazo, pois os pleitos deferidos não são atendidos. Soma-se a isso o fato de não terem sido localizados bens para satisfação da única credora e que a remuneração sugerida pelo Administrador Judicial nada tinha de exorbitante, mostrando-se adequada à atuação diligente em processo falimentar como o dos autos. Diante da reforma operada pela Lei 14.112/2020, há previsão expressa na LRF acerca do encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativos, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo. Assim dispõe o artigo 114-A da Lei nº.11.101/2005: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. No caso em tela, reputo desnecessária a publicação do edital do mencionado artigo, considerando que inexistem credores habilitados e que já foi oportunizada, há quase 1 ano a manifestação de eventuais interessados sobre o encerramento da falência sendo que a única interessada na continuidade da demanda deixou transcorrer os prazos que lhe foram concedidos para manifestação e quando vem aos autos sempre pleiteia prorrogações. O processo falimentar não deve ser utilizado como medida executória destinada a um único credor, como no caso em tela (cf. quadro geral de credores de fls. 1.539), e que o encerramento deste procedimento concursal não impede aos credores e interessados, pelas vias próprias e ordinárias, promoverem execução individual. Pelo exposto, declaro encerrada a falência CIBE SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A, nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/05, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020. Deixo, contudo, de declarar extintas as obrigações da sociedade falida, conforme previsão da Lei 14.112/2020, que incluiu o inciso VI ao art. 158, da Lei 11.101/2005, posto que, em se tratando de norma de direito material, não pode prejudicar o direito adquirido dos credores da sociedade falida. Com efeito, no momento da decretação da falência, os credores passam a sujeitar-se a um novo regime jurídico, para a satisfação de seus créditos, incluindo a disciplina da extinção das obrigações. A norma vigente na decretação da falência não extinguia as obrigações do falido com o encerramento da falência por ausência de ativos. Em sua redação original, os incisos III e IV do artigo 158 previam a necessidade de se aguardar o decurso, contado do encerramento da falência, do prazo de 5 anos, quando não houvesse condenação por crime falimentar e de 10 anos, nos casos de condenação, para que fosse requerida a extinção das obrigações. Portanto, deve ser respeitado o direito adquirido dos credores, sem aplicação da nova norma com efeitos prejudiciais aos seus interesses. Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Translade-se cópia desta sentença aos incidentes em andamento. EXONERO a Administradora Judicial de suas funções, independentemente de prestação de contas, pois inaplicável no caso concreto, já que não houve realização de ativo ou pagamento aos credores. INTIMEM-SE as Fazendas Públicas, pelo portal eletrônico. OFICIEM-SE a Receita Federal para baixa do CNPJ e JUCESP para os registros necessários no prontuário da sociedade empresária. Oportunamente, arquivem-se, feitas as devidas comunicações, publicada por edital esta sentença. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados a seguir, devendo a z. serventia providenciar seu encaminhamento preferencialmente via e-mail institucional: CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP, e-mail catg@fazenda.sp.gov.br; JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP 01152-000 - São Paulo/SP, e-mail oficios@jucesp.sp.gov.Br. P.R.I. (documento nº. 21)

Serventia em 30/06/2022, às fls. 1711/1712, disponibiliza o EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA (documento nº. 22), publicado no DJe em 05/07/2022, às fls. 1715/1716. (documento nº. 23)

Em 07/07/2022, às fls. 1717, o AJ manifesta ciência do encerramento da falência.

AJ em 13/07/2022, às fls. 1718, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

DOCUMENTOS:

Avisos

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