Cabezón Administração Judicial

ARTPLAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - EPP

PROCESSO: 1065254-06.2014.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial Eireli

PEDIDO: 15/07/2014

FALÊNCIA: 05/11/2018

VARA: 1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo

JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. Tiago Henriques Papaterra Limongi

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas abaixo referem-se as principais movimentações ocorridas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes, dentre as praticadas pela Falida, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

E-mail para contato com o Administrador:

contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM AGOSTO/2020

Trata-se de pedido de falência impetrado pelo credor Globalfac Informações e Fomento Mercantil Ltda., doravante denominado Requerente, em face de Artplax Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - EPP, doravante denominada Massa Falida, aos 15 dias do mês de julho de 2014. (documento nº. 01 disponível ao final para consulta e/ou download).

Decisão em 20/08/2019, fls. 59, determina a citação da ré.

Serventia em 12/02/2015, fls. 65/68, junta retorno de Mandado de Citação cumprido negativo.

Requerente em 22/08/2017, às fls. 92, ante as reiteradas tentativas, infrutíferas, de citação da ré, inclusive em novos endereços, requer ao Juízo que seja realizada pesquisa via INFOJUD para sejam encontrados novos endereços para que se realize a citação.

Decisão em 30/08/2017, fls. 93, O Juiz em razão das reiteradas tentativas frustradas de citação da ré, determina a citação por edital.

Serventia em 09/11/2017, às fls. 98/100, disponibiliza o Edital de Citação (documento nº. 02 disponível ao final para consulta e/ou download).

Requerente em 21/11/17, às fls. 102/104, junta publicação do referido edital de citação em jornal de grande circulação (documento nº. 03 disponível ao final para consulta e/ou download).

Decisão em 31/01/18, fls. 105, Juiz determina ofício à Defensoria Pública para que nomeie curador especial à empresa requerida.

Serventia em 27/04/18, fls. 107, Disponibiliza Ofício enviado à Defensoria Pública conforme decisão de fls. 105 para que este indique Curador Especial.

Curador Especial em 13/06/18, às fls. 110/111, apresenta contestação por Negativa Geral.

Requerente da Falência (GLOBALFAC) em 16/07/18, fls. 115/116, apresenta manifestação sobre a contestação de fls. 110/111.

Requerente da Falência (GLOBALFAC) em 04/09/18, fls. 118/120, Requer a penhora on-line nos termos do art. 653, CPC.

Sentença em 05/11/18, fls. 121/125. Juiz decreta a falência da Requerida e nomeia Cabezón Administração Judicial EIRELI como administrador judicial (documento nº. 04 disponível ao final para consulta e/ou download) – disponibilizada no DJE em 09/11/18.

Serventia em 08/11/18, fls. 126/127, disponibiliza Ordem de bloqueio BacenJud 2.0 (documento nº. 05 disponível ao final para consulta e/ou download).

Falida em 12/12/18, fls. 156/404, informa a interposição de Agravo de Instrumento de nº. 2263504-35.2018.8.26.0000.

AJ em 14/12/18, às fls. 405/412, diante da decisão sobre o Agravo de Instrumento que concedeu efeito suspensivo aos autos falenciais, informa que deixou de criar o endereço eletrônico para o presente procedimento, bem como, não encaminhou o envio da sentença de quebra aos órgãos determinados na mesma. Informa ainda acerca da arrecadação dos bens da Massa Falida, que anteriormente à decisão do agravo diligenciou ao endereço da Massa falida e não a localizou para a arrecadação dos bens.

Serventia em 17/12/18, fls. 415/418, disponibiliza Despacho proferido no Agravo de Instrumento nº. 2263504-35.2018.8.26.0000 (documento nº. 06 disponível ao final para consulta e/ou download).

Serventia em 16/01/19, fls. 441/442, disponibiliza o “Termo de Compromisso” do AJ.

Juízo em 21/01/19, fls. 443, profere decisão que determina o cumprimento do efeito suspensivo concedido pelo TJSP.

Juízo em 02/07/19, fls. 445, determina que se aguarde por mais 60 dias o julgamento definitivo do recurso.

Juízo em 04/11/19, fls. 457, determina que se aguarde por mais 60 dias o julgamento definitivo do recurso.

AJ em 29/01/2020, às fls. 460, informa que o Recurso Especial interposto pela GLOBALFAC INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA em face do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2263504-35.2018.8.26.0000 que reverteu a quebra, foi inadmitido.

Serventia em 17/03/2020, às fls. 461/468, disponibiliza CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO do Agravo de Instrumento nº. 2263504-35.2018.8.26.0000. (documento nº. 07 disponível ao final para consulta e/ou download).

Juízo em 15/04/2020, às fls. 469, profere a seguinte decisão: Fls. 461/468: Ante a informação de que o Agravo de Instrumento nº 2263504-35.2018.8.26.0000 transitou em julgado, cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se ciência às partes. Intime-se.”

AJ em 30/04/2020, às fls. 471, manifesta ciência da determinação do r. Juízo para cumprir o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2263504-35.2018.8.26.0000; aguarda a extinção da demanda e arquivamento dos autos.

Juízo em 28/07/2020, às fls. 472, profere decisão a seguinte decisão: “Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2263504-35.2018.8.26.0000, que afastou o decreto de quebra emanado por este Juízo, determino o levantamento de eventuais constrições e anotações realizadas em desfavor da requerida Artplax Indústria e Comércio de Plásticos Ltda EPP., inscrita no CNPJ sob o n. 11.094.363/0001-50, em decorrência do decreto de quebra ora reformado. Servirá a presente decisão como ofício, competindo à requerida o seu protocolo junto aos órgãos competentes. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.” (documento nº. 08 disponível ao final para consulta e/ou download).

DOCUMENTOS:

Avisos

Nenhum aviso publicado no momento sobre o processo.

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