Cabezón Administração Judicial

FUTURO BRILHANTE SUPERMERCADOS LTDA. E OUTRAS

PROCESSO: 1006575-58.2020.8.26.0405 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial Eireli

PEDIDO: 03/04/2020

FALÊNCIA: 29/06/2020

VARA: 2ª. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª. RAJ

JUIZ(A) DE DIREITO: Andréa Galhardo Palma

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Falida, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador: 

contato@ajcabezon.com.br e falenciaredefuturobrilhante@gmail.com 


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM OUTUBRO/2022

 

Trata-se de pedido de autofalência proposto pelas empresas FUTURO BRILHANTE SUPERMERCADOS LTDA ME (Matriz, Filial 1, Filial 2, e Filial 3), apresentado em 03 de abril de 2.020.

A r. sentença de quebra foi proferida em 29 de junho de 2.020 conforme fls. 2.175/2.179 dos autos, pela MM. Juiz da 2ª. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª. RAJ. (Vide documento nº 01 - download ao final da página)

Na mesma decisão de fls. 2.175/2.179, o r. Juízo nomeia como Administrador Judicial, CABEZÓN ADMINISTRAÇÃOJUDICIAL EIRELI, representada por Ricardo de Moraes Cabezón

Em 01/07/2020, fls. 2190, o AJ apresenta o termo de compromisso devidamente assinado na presente data (Vide documento nº 02 - download ao final da página); informa envio do edital de aviso do Administrador Judicial, no qual já se consignaram os e-mails abordados (Vide documento nº 03 - download ao final da página)

Serventia em 02/07/2020, às fls. 2.210/2.211, disponibiliza Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular.

Em 03/07/2020, às fls. 2.233/2.238, o Juízo estende a quebra às empresas M.V. DO FUTURO LTDA – EPP; ESTRELA BRILHANTE SUPERMERCADOS LTDA – EPP (Matriz, Filial 1 e Filial 2); SUPERMERCADO DO FUTURO LTDA ME. (Vide documento nº 04 - download ao final da página)

Às fls. 2282, em 08/07/2020, Banco Itaú S/A requer juntada de procuração e substabelecimento.

Às fls. 2.293 MP manifesta ciência.

AJ em 08/07/2020, fls. 2.294/2.299, informa o envio das decisões de fls. 2.233/2.238 e fls. 2.175/2.179 aos órgãos determinados informando a decretação de falência; requer a homologação dos profissionais de sua equipe; aguarda indicação de  onde estão depositados os bens, especialmente veículos, de cada uma das relações apresentadas.

As Falidas em 09/07/2020, às fls. 2.301/2.302, informam local onde os veículos de encontram, esclarecendo que a cópia dos documentos foi juntada às fls. 337/343; informa ainda que moveis e objetos que guarneciam as lojas foram retidos pelos locadores, em razão da inadimplência do aluguel.

Às fls. 2.303, em 09/07/2020, Juízo profere decisão homologando o Dr. Ricardo de Moraes Cabezón como administrador judicial deste processo, bem como a respectiva equipe; indiquem as requerentes precisamente onde estão depositados os bens de cada uma das relações apresentadas, especialmente os veículos; publique-se o edital de fls. 2191/2192.

Serventia em 10/07/2020, fls. 2.304, disponibiliza Edital de Aviso Administrador Judicial.

AJ em 10/07/2020, às fls. 2.305/2.311, manifesta ciência das pesquisas acostadas pela z. Serventia; informa que não foram localizados na pesquisa os veículos relacionados nas fls. 175 e 184, nesse sentido requer a intimação das Falidas para que esclareçam o paradeiro desses veículos; requer que as Falidas informem os dados bancários das contas que possuíam e em quais Instituições Financeiras – bancos eram mantidas.

AJ em 17/07/2020, às fls. 2.317/2.324, informa que nas pesquisas via BACENJUD não foram encontrados ativos financeiros e assim os bloqueios de valores restaram negativos; que  inclusão das Falidas no CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a medida foi realizada com sucesso; que em pesquisa complementar ao RENAJUD se localizaram os veículos que foram objeto do pedido de esclarecimentos desta AJ, nos itens 3 e 4 da manifestação de fls. 2.305/2.308; informa que está ajustando com sua equipe e o Patrono das Falidas a arrecadação e remoção dos veículos; que solicitou informação acerca do local onde estão depositados os documentos e livros fiscais/contábeis e o volume aproximado; que foram localizadas algumas declarações à Receita Federal de ECFs – Escrituração Contábil Fiscal, razão pela qual esta Administradora REQUER que a Parte Falida seja intimada para disponibilizar o acesso às informações das referidas escriturações.

Juízo em 17/07/2020, às fls. 2.325, profere decisão deferindo  que as Falidas disponibilize  acesso às informações das escriturações feitas à Receita Federal de ECFs - Escrituração Contábil Fiscal ao Administrador Judicial; determina que as Falidas informem ao AJ local em que estão depositados os documentos e livros fiscais/contábeis, e o volume aproximado; deve a parte autora cumprir o determinado em fls. 2303, com urgência

Falidas em 20/07/2020, às fls. 2.326/2.331, informam dados bancários das contas que possuíam e em que Bancos eram mantidas; informam que não possuem os livros e nem seus acessos, assim, solicitou as contabilidades responsáveis dos períodos para que disponibilizem, requerendo o deferimento de DILAÇÃO DE PRAZO DE 10 DIAS.

JAB IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em 21/07/2020, às fls. 2.333, requer a juntada da procuração e contrato social, para os devidos fins.

AJ em 23/07/2020, às fls. 2.342/2.343, informa que a remoção dos veículos ocorrerá em 24/07/2020 e que serão depositados no endereço Avenida Jaguaré, nº. 1347, São Paulo – SP, Estacionamento União Park, que ficarão sob a guarda da Leiloeira Pública MEGA LEILÕES; REQUER a homologação dos referidos atos de remoção, especialmente da referida parte, MEGA LEILÕES, para a realização dos trabalhos de depósito e leilão dos bens.

Juízo em 24/07/2020, às fls. 2.344, profere a seguinte decisão: “Vistos. Fl.2342/2343: Para viabilizar a arrecadação dos bens pela administradora, defiro a remoção dos veículos, bem como a guarda pela gestora de leilões Mega Leilões. Dê-se ciência às partes. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.”

AJ em 24/07/2020, às fls. 2.345/2.399, informa que  foi promovida a remoção dos veículos da Falida na corrente data; SUBMETE a possibilidade de se promover a avaliação dos bens – veículos – pela Tabela da Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, com vistas a apresentarmos o auto de arrecadação já com a avaliação e separação por lotes para leilão. (Vide documento nº 05 - download ao final da página)

BIMBO DO BRASIL LTDA, em 27/07/2020, às fls. 2.4022.418, requer a juntada dos anexos documentos para a devida regularidade da representação processual.

MP às fls. 2.420, em 01/08/2020, manifesta que não havendo óbice legal, não me oponho à avaliação dos veículos conforme pleiteado pela Administradora Judicial.

Serventia em 11/08/2020, às fls. 2.422, certifica que decorreu o prazo para manifestação das partes em relação à r. decisão de fls.2344.

Juízo em 11/08/2020, às fls. 2.423, profere decisão: Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a avaliação dos veículos.

Falidas em 14/08/2020, às fls. 2.425/2.648, informam que até o presente momento a última contabilidade enviou alguns anexos, juntados aos autos nessa oportunidade; informa que peticionou em algumas ações e execuções cíveis e trabalhistas, pedidos de suspensões, informando sobre a decretação da falência e que o D. Magistrado da 5ª VT de Osasco entende que deveria comprovar seus poderes para representação da reclamada, aqui Massa Falida, juntando procuração outorgada pelo AJ ou  que o AJ intervenha  peticionando naqueles autos; requer a juntada das certidões de distribuição de processos trabalhistas em trâmite e inclusão na lista de credores.

AJ em 21/08/2020, às fls. 2.644/2660, apresenta auto de arrecadação com as devidas avaliações dos veículos, realizadas pela Tabela FIPE; SUBMETE  a possibilidade de se realizar leilão único para venda dos veículos, após a homologação da avaliação; em caso de acolhimento a Leiloeira poderá realizar o leilão nos termos da minuta anexa para a aprovação para fins de publicação. (Vide documento nº 06 - download ao final da página)

Juízo em 24/08/2020, às fls.  2.661, profere a seguinte decisão: “Vistos. 1. Ciência aos interessados sobre o valor dos veículos arrecadados, conforme o auto de arrecadação de fls. 2646. Prazo: 05 dias. 2. No silêncio, defiro desde logo a realização do leilão único para venda dos veículos, após a homologação da avaliação, sendo que o leilão ocorrerá nos termos do edital de fls. 2659/2660. Int.”              (Vide documento nº 07 - download ao final da página)

AJ em 27/08/2020, às fls. 2.663/2667, informa que os documentos apresentados pelas falidas não permitem a elaboração do relatório do artigo 22 da Lei nº. 11.101/2005 e não possibilita a validação do quadro de credores; requer sejam intimadas as falidas para apresentarem em caráter de urgência: Livro Razão; Livro Diário; Balanço Patrimonial; Balancetes Analíticos; e, Documentos Comprobatórios que originaram o QGC.; requer a remessa dos autos ao MP para que se manifeste para os fins de aplicabilidade dos artigos 163 e 171 da lei 11.101/05; informa que até o presente momento não houve juntada da relação de credores e não encaminhou edital em formato editável conforme determinado, submente a possibilidade da intimação das falidas via imprensa oficial pelo advogado constituído; requer que as falidas informem relação de ações em tramitação indicando número, vara, partes e natureza da demanda.

Juízo em 28/08/2020, às fls. 2.668, profere a seguinte decisão: “Vistos. Fls. 2663/2667: 1) Intime-se as falidas para que apresentem os seguintes documentos em caráter de urgência: - Livro Razão; - Livro Diário; - Balanço Patrimonial; - Balancetes Analíticos; e, - Documentos Comprobatórios que originaram o QGC. 2) Sem prejuízo, junte a parte autora a relação de credores, bem como envie ao administrador judicial a minuta do edital em formato editável. 3) Também devem as Falidas informar a relação completa de ações em tramitação indicando número do procedimento, vara, partes e natureza das demandas. Int.” (Vide documento nº 08 - download ao final da página)

Juízo em 09/09/2020, às fls. 2671, profere a seguinte decisão: Vistos. Fl.2670: Tendo em vista que não houve oposição das partes, homologo a avaliação de fl.2646. Como já determinado às fls.2661, o leilão será realizado nos termos do edital de fl.2659/2660. Intime-se. (Vide documento nº 09 - download ao final da página)

MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL em 10/09/2020, às fls. 2672/2675, junta minuta do edital já aprovado pelo juízo. (Vide documento nº 10 - download ao final da página)

Em 10/09/2020, às fls. 2676/2678, disponibilizado edital de leilão pelo Juízo. (Vide documento nº 11 - download0 ao final da página)

Falidas em 10/09/2020, às fls. 2679/2772, informam que não se opõe a realização de leilão único para a venda dos veículos; requer a juntada de novo QGC com suas classificações; informa que os documentos solicitados serão entregues ao AJ pessoalmente; requer a regularização do polo ativo no e-SAJ. (Vide documento nº 12 - download0 ao final da página)

Juízo em 14/09/2020, às fls. 2774, profere a seguinte decisão: Vistos. 1. Publique-se o edital, assim como dê ciência das datas do leilão, ressaltando que: O Leilão Único terá início no dia 19/10/2020 às 11:00h e se encerrará dia 18/11/2020 a partir das 11:00h sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances a partir de 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. 2. Intime-se o Ministério Público, de acordo com art. 142 §7º da Lei 11.101. 3. Vistas ao Administrador Judicial sobre a petição de fls. 2679/2681, bem como documentos de fls. 2682/2772. Int.  (Vide documento nº 13 - download ao final da página)

Serventia em 15/09/2020, às fls. 2776/2777, disponibiliza publicação do edital (Vide documento nº 14 - download ao final da página)

Falidas em 16/09/2020, às fls. 2797/2798, informam que a documentação foi entregue ao AL

MP em 17/09/2020, às fls. 2800/2801, manifesta que não se opõe à inclusão no polo ativo das demais falidas; requer intimação do AJ quanto às informações de fls. 2797; ciente da homologação do leilão único.

AJ em 21/09/2020, às fls. 2805, manifesta ciência do petitório do i.Parquet, assim como, informar que a Leiloeira já providenciou o envio da minuta de Edital de Leilão Único, que foi disponibilizado nos presente autos às fls. 2.676/2.678

AJ em 21/09/2020, às fls. 2806/2812, informa que as falidas apresentaram sua relação de credores atualizada, bem como edital; informa que confeccionou edital de convocação dos credores do artigo 99, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005 (Vide documento nº 15 - download ao final da página); que disponibilizou no website as r. sentenças, a relação de credores e o edital apresentados pelas Falidas; que as falidas entregaram a documentação solicitada, que está sendo analisada pela perícia, e por isso requer que o prazo de apresentação do relatório seja considerado da data da entrega da documentação.

Juízo em 22/09/2020, às fls. 2813, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2806/2809: Publique-se o edital de fls. 2810/2811. No mais, regularize a z. serventia o polo ativo desta demanda incluindo as demais falidas, conforme pleiteado às fls. 2681 e 2797. Int. (documento nº 16 - download ao final da página)

Em 25/09/2020, às fls. 2816/2817, disponibilizado edital da convocação de credores do AJ pelo Juízo. (Vide documento nº 17 - download ao final da página)

Falidas em 28/09/2020, às fls. 2818/2823, informam a existência de três Reclamatórias Trabalhistas em andamento, em fase de conhecimento, e solicitam que o AJ intervenha ou tome conhecimento dos autos.

Em 28/09/2020, às fls. 2824/2950, JAB IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA requer habilitação de crédito.

AJ em 29/09/2020, às fls. 2952/2953, manifesta ciência acerca da determinação para publicação do edital de convocação dos credores, concedendo 15 (quinze) para habilitações/impugnações; que tomou conhecimento das ações indicadas às fls. 2818/2819; e, que a JAB IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA deve promover habilitação de crédito administrativa.

O r. Juízo em 29/09/2020, às fls. 2954, proferiu a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2818/2819: Ciência ao Administrador Judicial. Fls. 2824/2827: Junte o instrumento de mandato para atuação neste feito, bem como a taxa de representação. Int.

Em 30/09/2020, às fls. 2955, a z. Serventia disponibilizou publicação do EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES DOS ART. 99, §ú da Lei nº 11.101/2005. (Vide documento nº 18 - download ao final da página)

AJ em 02/10/2020, às fls. 2959/2961, manifesta que manifestou ciência das audiências informadas pela Falidas às fls. 2952/2953, que foram solicitados documentos, elaboradas as contestações e participado de audiência pela Massa Falida; opina para que JAB IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, diante do início do prazo administrativo, apresente seu requerimento diretamente a AJ no prazo do edital, e um vez decorrido o prazo deverá ser interposto por dependência.

ANDREIA PEREIRA DE SENA em 19/10/2020, às fls. 2962/2967, requer habilitação de crédito.

Em 21/10/2020, às fls. 2968, o r.  Juízo profere decisão: Vistos. Fl.2962/2967: Providencie a habilitante o envio dos documentos diretamente ao Administrador Judicial no e-mail disponibilizado no edital: contato@ajcabezon.com.br, ou providencie a distribuição por dependência, conforme o Comunicado CG nº 219/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se (Vide documento nº 19 - download ao final da página)

AJ em 29/10/2020, às fls. 2970/2971, informa que o prazo para recebimento das habilitações administrativas se findou em 16/10/2020 e que ANDREIA PEREIRA DE SEBA não encaminhou qualquer documentação.

O r. Juízo em 03/11/2020, às fls. 2972, profere a seguinte decisão: Vistos. Fl.2970/2971: Dê-se ciência às partes. Eventuais habilitações ou divergências deverão ser distribuídas por dependência, conforme o Comunicado CG nº 219/2018. Intime-se.

WEBLEILÕES em 10/11/2020, às fls. 2974/2977, informa que ocorrerá leilão por determinação no processo nº. 1009997-12.2018.8.26.0405. (Vide documento nº 20 - download ao final da página)

Em 12/11/2020, às fls. 2978, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Ciência às partes e aos Interessados sobre os detalhes do leilão dos bens indicados na petição de fls. 2974/2977. Devendo a 1ª PRAÇA que ocorrerá a partir de 23 de novembro de 2020 às 15h30min e se encerrará em 26 de novembro de 2020, às 15h30min. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 26 de novembro de 2020, às 15h31min e se encerrará em 15 de dezembro de 2020, às 15h30min. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial atualizada. Int. (Vide documento nº 21 - download ao final da página)

AJ em 20/11/2020, às fls. 2980/2981, manifesta ciência do leilão e informa que ele é oriundo da ação de execução nº 1009997-12.2018.8.26.0405, movida em face das falidas e dos sócios, suspensa por conta da decretação da falência. (Vide documento nº 22 - download ao final da página)

Os SÓCIOS FALIDOS em 22/11/2020, às fls. 2982/3375, requerem, em caráter de urgência, medida cautelar para arrestar e/ou indisponibilizar bens e patrimônios dos sócios para futura e eventual responsabilização decorrente do processo de falência judicial e a impenhorabilidade relacionada aos bens de família.  (Vide documento nº 23 - download ao final da página)

Em 24/11/2020, às fls. 3376/3377, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fl.29/82/3375: Trata-se de pedido de tutela de urgência deduzido pelos sócios das falidas VALDIR XAVIER DE OLIVEIRA, IONE AKICO NISHIMUTA DE OLIVEIRA, ERIC TAKEMORI NISHIMUTA DE OLIVEIRA, ALINE NISHIMUTA DE OLIVEIRA, VANESSA NISHIMUTA DE OLIVEIRA AMÉRICO, (ORA SÓCIOS FALIDOS) E OUTROS, com a finalidade de impedir a realização dos leilões já designados nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 1009997-12.2018.8.26.0405, em trâmite na 7ª Vara Cível do Foro de Osasco/SP, suspensa com relação à falida. Em síntese, alegam os sócios que há irregularidades nos leilões, argumentam que: i) há excesso de execução, em função dos juros abusivos aplicados pelo Banco exequente; ii) que as devedoras não foram intimadas pessoalmente sobre o local e os termos do leilão; iii) que o valor dos imóveis no edital estão aquém de seu valor de mercado e das avaliações feitas; iv) que não foi observada a existência de bem de família entre os imóveis leiloados. Requer tutela de urgência para "anular a designação das praças dos leilões (1ª PRAÇA que ocorrerá a partir de 23 de Novembro de 2020 às 15h30min e se encerrará em 26 de Novembro de 2020, às 15h30min), sustando o arresto e a penhora efetivada sobre todos os imóveis dos EXECUTADOS/SÓCIOS FALIDOS." Fundamento e Decido. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A Execução de título Extrajudicial de nº 1009997-12.2018.8.26.0405, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP está suspensa com relação às falidas, existindo manifestação expressa do administrador judicial acerca da ausência de prejuízo para estas com a realização dos leilões. Em sua manifestação, o administrador judicial reafirma que os imóveis, objeto dos leilões, não foram arrecadados e avaliados nestes autos por serem de propriedade exclusiva dos sócios e, por ora, não há indícios de prática de atos fraudulentos que autorizem medidas cautelares para salvaguardar o patrimônio destes, em caso de eventual extensão dos efeitos da falência. Por não envolver os referidos leilões disponibilidade de bens das falidas, aptos a prejudicar os credores, este juízo se mostra incompetente para apreciar as alegações dos sócios, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida. O pedido de tutela de urgência dos sócios deverá ser endereçado ao próprio Juízo da execução. Intime-se. (Vide documento nº 24 - download ao final da página)

AJ em 30/11/2020, às fls. 3379/3544, apresenta sua RELAÇÃO DE CREDORES, confeccionada após análise dos documentos fornecidos pelas falidas, como também de habilitações/impugnações e outros documentos encaminhados por credores; informa disponibilização das peças mais relevantes do processo em seu website; disponibiliza os endereços eletrônicos falenciaredefuturobrilhante@gmail.com e contato@ajcabezon.com.br para prestação de informações; e, submente que seja deferido prazo e determine que as falidas complementem sua relação de credores com o envio de toda a documentação probatória.  (Vide documento nº 25 - download ao final da página)

Juízo em 01/12/2020, às fls. 3545, profere decisão: Vistos. Fl.3379/3544: Ciência às partes. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

Em 30/12/2020, às fls. 3550/3551, o MP requer a intimação das falidas para que atendam aos itens 12, 17 e 19 pleiteados pelo AJ às fls. 3382/3384; e, não se opõe a dilação de prazo pleiteado pela AJ.

Em 04/12/2020, às fls. 3552, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Defiro a intimação das falidas para que atendam aos itens 12, 17 e 19 pleiteados pela Administradora Judicial às fls. 3382/3384. Sem embargos, defiro o pedido de dilação de prazo pleiteado pela Administradora Judicial. Assim, aguarde-se a complementação da documentação pelas falidas, para que em seguida a auxiliar da justiça possa reajustar a relação de credores apresentada. Por fim, concedo o prazo de 15 dias para apresentação da relação de credores unitária, conforme item 18, fls. 3383. Int. (Vide documento nº 26 - download ao final da página)

As Falidas em 15/12/2020, às fls. 3555/3556, comprovam a entrega dos documentos comprobatórios que originaram o QGC

AJ em 17/12/2020, às fls. 3558/3573, manifesta que lhe foram entregues documentos, que no entendimento das devedoras, originaram a relação de credores; que foram apresentados somente títulos /boletos; requer prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para a análise de título por título; e, apresenta relação de CREDORES UNITÁRIA e sua relação de credores constando apenas os títulos apurados. (Vide documento nº 27 - download ao final da página)

Em 18/12/2020, às fls. 3574, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 3558/3561: Defiro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias requerido pelo administrador judicial analisar a documentação das falidas. No mais, ciência às falidas, Ministério Público e demais interessados sobre a relação de credores unitária referente as relações individualizadas apresentada. Int.

MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL em 08/02/2021, às fls. 3576/3594, noticia o resultado do leilão (ML16001), cujo encerramento ocorreu em 18/11/2020. (Vide documento nº 28 - download ao final da página).

Em 19/02/2021, às fls. 3595/3596, a UNIÃO manifesta ciência acerca da declaração de falência.

AJ em 26/02/2021, às fls. 3601/3603, informa o recebimento da documentação pelas falidas para realização nova análise e confecção das relações de credores de forma adequada, porém, que não possibilitaram a devida análise e assim mantém-se até o momento as relações de credores apresentadas às fls. 3.379/3.385 e fls. 3.55/3.573; e, requer autorização para enviar à z. Serventia a minuta do edital da relação de credores do artigo 7º A, §2º., da Lei nº. 11.101/2005, considerando as referidas relações apresentadas.

Em 26/02/2021, às fls. 3604, o r. Juízo profere decisão:  Vistos. Fls.3601/3603: Acolho os argumentos do administrador judicial para autorizar a juntada da minuta do edital a que se refere o §2º do art. 7º da Lei 11.101/2005, mantido pela Lei 14.112/2020, tal como sugerido, considerando as relações já apresentadas. Providencie o necessário. Intime-se.

AJ em 10/03/2021, às fls. 3608/3612, apresenta o EDITAL DA RELAÇÃO DE CREDORES DO ARTIGO 7º., §2º., DA LEI Nº. 11.101/2005, para fins de publicação, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em 11/03/2021, às fls. 3613, o r. Juízo libera o EDITAL – art. 7º, § 2º, Lei 11.101/2005 (Vide documento nº 29 - download ao final da página) publicado no DJe em 16/03/2021, às fls. 3616. (Vide documento nº 30 - download ao final da página)

Juízo em 17/03/2021, às fls. 3626, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.3617/3625: Por ora, providencie a z. Serventia, com urgência, o necessário para obter, via convênio INFOJUD, as declarações de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos. Providenciem as falidas a juntada de todos os balanços e demais documentos contábeis de todo o período de sua atividade, para análise do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, diante dos indícios constatados pelo administrador judicial, defiro a expedição de ofício, com urgência, ao r. Juízo da execução nº. 1009997-12.2018.8.26.0405, para bloqueio dos valores obtidos com o referido leilão, os quais deverão ficar depositados em juízo até apuração de responsabilidade patrimonial dos sócios, neste juízo (universal). Intime-se.

Em 22/03/2021, às fls. 3649, a z. Serventia disponibiliza ofício nº 16/2021, encaminhado ao JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª. Vara Cível do Foro de Osasco – SP, solicitando o bloqueio dos valores obtidos com o leilão nos autos da execução nº. 1009997-12.2018.8.26.0405.

VICENTE OURIQUE DE CARVALHO e WAGNER OURIQUE DE CARVALHO em 23/03/2021, às fls. 3651/3662, arrematantes dos lotes de nºs 02, 03 e 04 requerem a expedição do auto e da carta de arrematação e liberação para retirada dos veículos; requerem ainda o pagamento dos débitos dos bens arrematado, referentes ao IPVA, DPVAT e Licenciamento, que não são pertinentes ao arrematante

Em 24/03/2021, às fls. 3663/3670, o AJ informa que disponibilizou em seu website o edital de relação de credores

AJ em 26/03/2021, às fls. 3678/3679, requer que a z. Serventia certifique o decurso do prazo para apresentação de impugnações à relação de credores, e, que a Nobre Serventia certifique se foram distribuídas por peticionamento eletrônico inicial, ação autônoma por dependência conforme provimento Comunicado CG nº. 219/2018, habilitações e/ou impugnações de créditos.

Em 26/03/2021, às fls. 3680, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.3629/3635, fls.3636/3642 e fls.3643/3648: Providencie a z. Serventia o cadastro das partes. Fls.3651/3662: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 22, III, "i", da Lei 11.101/2005. Fls.3663/3677: Ciência às partes. Após, conclusos. Intime-se.

AJ em 31/03/2021, às fls. 3682/3685, manifesta acerca petição de fls. 3651/3662, entendendo que o pedido de expedição de carta de arrematação, realizado pelos arrematantes VICENTE OURIQUE DE CARVALHO e WAGNER OURIQUE DE CARVALHO comporta acolhimento. (Vide documento nº 31 - download ao final da página)

Em 06/04/2021, às fls. 3686/3687, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 3576/3578: a) Considerando a arrematação realizada para os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, bem como a juntada das guias que comprovam os pagamentos, abra-se vistas aos interessados para eventuais impugnações. b) Em seguida, certifique a z. Serventia o decurso de prazo se foram apresentadas eventuais impugnações. c) Não apresentadas impugnações defiro a expedição das cartas de arrematação aos arrematantes, após os recolhimentos das custas devidas pelos interessados. d) Outrossim, defiro a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, para que unifique contas vinculadas a este processo de nº 1006575-58.2020.8.26.0405 e informe o saldo atualizado, em razão da realização do leilão. Fls. 3595/3596: Defiro à Fazenda Nacional a instauração de incidente de classificação de crédito público, nos termos do artigo 7º-A, da Lei 11.101/2005, bem como sua intimação eletrônica para apresentação da relação de créditos, para inclusão no quadro-geral de credores. Devendo os procuradores ser intimados preferencialmente de forma eletrônica pelo sistema E-SAJ. Fls. 3606: Cadastre a z. serventia a peticionaria e seu patrono. Fls. 3.678/3.679: a) Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para apresentação de impugnações à relação de credores apresentada pela Administradora Judicial. b) Certifique a z. serventia se foram distribuídas por peticionamento eletrônico inicial, ação autônoma por dependência conforme provimento Comunicado CG nº. 219/2018, habilitações e/ou impugnações de créditos. c) Oficie-se, com urgência, à 7ª Vara Cível de Osasco para que seja bloqueado eventual levantamento no processo de execução nº. 1009997-12.2018.8.26.0405, até a apuração das responsabilidades dos sócios da falida. Int. (Vide documento nº 32 - download ao final da página)

A Massa Falida em13/04/2021, às fls. 3696/3697, informa que foram juntadas as demonstrações contábeis que possuíam dos 3 (três) últimos exercícios às fls. 344/2069 e entregues impressos à Administradora Judicial; e, ainda que não possuem outros documentos, a não ser o que já foram juntados nos autos.

Em 13/04/2021, às fls. 3702/3704, o AJ manifesta que aguarda que a z. Serventia promova as certificações determinadas; e, opina para que o r. Juízo homologue/assine os autos de arrematação apresentados pela i. Leiloeira.  (Vide documento nº 33 - download ao final da página)

AJ em 22/04/2021, às fls. 3706/3708, reitera o pleito para que sejam expedidos ofícios a todos os contadores que assinaram os balanços que instruíram à exordial, para que apresentem todos os documentos que possuírem das falidas e de quaisquer períodos; e, requer que sejam expedidos ofícios às Instituições Bancárias para que apresentem extratos bancários, de todo o período disponível, de todas as empresas Falidas. (Vide documento nº 34 - download ao final da página)

Em 26/04/2021, às fls. 3709/3710, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. 1) Por ora, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.3.686/3.687. 2) Defiro que sejam expedidos ofícios a todos os contadores que assinaram os balanços que instruíram à exordial, para que apresentem todos os documentos que possuírem das falidas e de quaisquer períodos. Esta decisão servirá como ofício. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. 3) Defiro a expedição de ofícios às Instituições Bancárias para que apresentem extratos bancários, de todo o período disponível, de todas as empresas Falidas, quais sejam: FUTURO BRILHANTE SUPERMERCADOS LTDA ME (MATRIZ), inscrita no CNPJ nº 07.439.665/0001-45, estabelecido na Rua Comendador Afonso Vaz Morais nº 253, Jd. Mutinga, Osasco/SP, Cep.: 06286-040; FUTURO BRILHANTE SUPERMERCADOS LTDA ME (FILIAL 1), inscrita no CNPJ nº 07.439.665/0004-98, com sede na Avenida Presidente Medice nº 2.267, A, Vila Menk, Osasco/SP Cep.: 06273-000; FUTURO BRILHANTE SUPERMERCADOS LTDA ME (FILIAL 2), inscrita no CNPJ nº 07.439.665/0002-26, com sede na Rua José Cid Stella nº 300 , Jd. Água Boa, Osasco/SP, Cep.: 06036-090; FUTURO BRILHANTE SUPERMERCADOS LTDA ME (FILIAL 3), inscrita no CNPJ nº 07.439.665/0003-07. 4) No mais, promova a zelosa Serventia promova as pesquisas determinadas na r. decisão de fls. 3.626. Int. (Vide documento nº 35 - download ao final da página)

AJ em 04/05/2021, às fls. 3714/3715, manifesta acerca da r. decisão de fls. 3709/3710 (Vide documento nº 36 - download ao final da página)

Em 05/05/2021, às fls. 3716, a Massa Falida requer expedição de ofício judicial englobando todas as Falidas.

O r. Juízo em 06/05/2021, às fls. 3717/3718, profere a seguinte decisão: Vistos. Na esteira de fls. 3709/3710, DEFIRO a expedição de ofícios às Instituições Bancárias para que apresentem extratos bancários, de todo o período disponível, de todas as empresas Falidas, quais sejam: M.V. DO FUTURO LTDA EPP, atual denominação de EMPÓRIO DO FUTURO LTDA EPP, inscrita no CNPJ nº12.387.830/0001-00, estabelecida na Rua Arnaldo de Oliveira Barreto nº 568, Presidente Altino, Osasco/SP Cep.: 06213-080; ESTRELA BRILHANTE SUPERMERCADOS LTDA EPP (MATRIZ), inscrita no CNPJ nº 06.949.554/0001-16, com sede na Avenida Presidente Medice nº 450, Vila Anunziato, Osasco/SP, Cep.: 06273-000; ESTRELA BRILHANTE SUPERMERCADOS LTDA EPP (FILIAL 1), inscrita no CNPJ nº 06.949.554/0002-05, com sede na Avenida Brasil nº 1.585, Rochdale, Osasco/SP, Cep.: 06220-050, ESTRELA BRILHANTE SUPERMERCADOSLTDA EPP (FILIAL 2), inscrita no CNPJ nº 06.949.554/0003-88, com sede na Rua Alexandre Gusmão nº 47/49, Jardim Elvira, Osasco/SP, Cep.: 06243-090; SUPERMERCADO DO FUTURO LTDA ME, inscrito no CNPJ nº 06.057.354/0001-59, com sede na Rua Vicente Rodrigues da Silva nº 313, Jd. Piratininga, Osasco/SP, Cep.: 06230-092. Int. (Vide documento nº 37 - download ao final da página)

Em 10/05/2021, às fls. 3720/3721, o AJ manifesta que possui as pesquisas do INFOJUD até o ano de 2017 e que a análise das pesquisas será realizada em conjunto com o retorno dos ofícios enviados aos contadores e bancos; e, requer que a z. Serventia realize pesquisas dos anos posteriores até a data da quebra ou certifique a ausência de tais dados no sistema.

Juízo em 12/05/2021, às fls. 3723, profere decisão: Vistos. Fls. 3720/3721: Vistas aos credores e ao Ministério Público. No mais, defiro as pesquisas pelo sistema INFOJUD das falidas do ano 2017 até o presente ano. Int.

Em 13/05/2021, às fls. 3724/3725, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Fls. 3723: O sistema Infojud disponibilizou apenas as declarações até o ano de 2017, conforme certificado às fls. 3627, razão pela qual não é possível a realização de pesquisa dos anos posteriores.

MP em 14/05/2021, às fls. 3729, ciente da manifestação de fls. 3720/3721 e requer a intimação do AJ para que se manifeste quanto à apuração das eventuais responsabilidades dos sócios e a emissão do relatório; manifesta após manifestação dos credores conforme r. decisão de fls. 3723, e, requer que o AJ se manifeste quanto a certidão

Em 18/05/2021, às fls. 3733/3734, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. 1. Defiro a intimação da falida para que comprove o envio dos ofícios da r. decisão de fls. 3.709/3.710. 2. Na esteira de fls. 3717/3718, DEFIRO a expedição de ofícios às Instituições Bancárias para que apresentem extratos bancários, de todo o período disponível, de todas as empresas Falidas, quais sejam: M.V. DO FUTURO LTDA EPP, atual denominação de EMPÓRIO DO FUTURO LTDA EPP, inscrita no CNPJ nº12.387.830/0001-00, estabelecida na Rua Arnaldo de Oliveira Barreto nº 568, Presidente Altino, Osasco/SP Cep.: 06213-080; ESTRELA BRILHANTE SUPERMERCADOS LTDA EPP (MATRIZ), inscrita no CNPJ nº 06.949.554/0001-16, com sede na Avenida Presidente Medice nº 450, Vila Anunziato, Osasco/SP, Cep.: 06273-000; ESTRELA BRILHANTE SUPERMERCADOS LTDA EPP (FILIAL 1), inscrita no CNPJ nº 06.949.554/0002-05, com sede na Avenida Brasil nº 1.585, Rochdale, Osasco/SP, Cep.: 06220-050, ESTRELA BRILHANTE SUPERMERCADOSLTDA EPP (FILIAL 2), inscrita no CNPJ nº 06.949.554/0003-88, com sede na Rua Alexandre Gusmão nº 47/49, Jardim Elvira, Osasco/SP, Cep.: 06243-090; SUPERMERCADO DO FUTURO LTDA ME, inscrito no CNPJ nº 06.057.354/0001-59, com sede na Rua Vicente Rodrigues da Silva nº 313, Jd. Piratininga, Osasco/SP, Cep.: 06230-092. Esta decisão servirá como ofício. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela   nº 45 (reforma do Judiciário),a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminha-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. Int. (Vide documento nº 38 - download ao final da página)

A Massa Falida em 19/05/2021, às fls. 3735/3743, comprova o envio da decisão/ofício aos bancos e aos contadores por e-mail e via Correio com AR.

Em 21/05/2021, às fls. 3745/3747, o AJ manifesta em atenção a r. decisão de fls. 3733/3734. (Vide documento nº 39 - download ao final da página)

Juízo em 26/05/2021, às fls. 3748, profere decisão: Vistos. Fls.3745/3747: Defiro. Itens 2, 4, 5 e 6: Cumpra a z. Serventia. Item 3: Manifestem-se os arrematantes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.

Em 28/05/2021, às fls. 3751/3755, ADRIANO FELDHAUS requer carta de arrematação referente aos bens dos lotes 05, 06 e 07 do LEILÃO ML 16001.

Serventia em 28/05/2021, às fls. 3756, certifica que, em 04/05/2021, decorreu o prazo legal para impugnação à arrematação realizada nos autos às fls. 3587 a 3594.

Em 31/05/2021, às fls. 3764, o AJ manifesta ciência da r. decisão de fls. 3748

VICENTE OURIQUE DE CARVALHO em 01/06/2021, às fls. 3765/3768, comprova recolhimento de custas para a expedição de carta de arrematação dos lotes 02, 03 e 04; requer carta de arrematação.

Em 07/06/2021, às fls. 3769/3852, a MG CONTÉCNICA CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA apresenta documentos que possui em relação às falidas.

Serventia em 08/06/2021, às fls. 3853, certifica que até a presente data não houve retorno do ofício de fls.3689 do Banco do Brasil S/A, porém, em consulta ao Portal de Custas, verifiquei que os depósitos se encontram vinculados à conta judicial deste processo, conforme print de fls. 3854/3855. (Vide documento nº 40 - download ao final da página)

Em 10/06/2021, às fls. 3860/3861, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Decorrido o prazo sem impugnação, HOMOLOGO para que produza seus regulares e jurídicos efeitos a arrematação encerrada em 18/11/2020, dos lotes: Lote 1: Caminhonete/Furgão, marca/modelo Fiat/Fiorino Flex, ano 2011, cor branca, placa EVQ 3580, chassi 9BD255049B8912182, Renavam 00327723696, pelo lanço no valor total de R$ 17.355,00, oferecido por ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO MACHADO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 547296939, CPF nº 636.357.471-49, residente e domiciliado na Rua Samambaia, 571, Bosque da Saúde, São Paulo, SP, conforme auto de arrematação de fls. 3587/3588; Lote 2: Caminhonete/Furgão, marca/modelo Fiat/Fiorino Flex, ano 2011/2012, cor branca, placa ETJ 3873, chassi 9BD255049C8921621, Renavam 00338439994, pelo lanço no valor total de R$ 16.544,40, oferecido por WAGNER OURIQUE DE CARVALHO, portador da Cédula de Identidade nº 7.790.418 e CPF nº 643.544.908-20, residente e domiciliado na Rua Professor Pedreira de Freitas, 372, Tatuapé, São Paulo, SP, conforme auto de arrematação de fls. 3589/3590; Lote 3: Caminhonete/Furgão, marca/modelo Fiat/Fiorino 1.4 Flex, ano 2014/2015, cor prata, placa PUY 4251, chassi 9BD265122F9026927, Renavam 01024184916, pelo lanço no valor total de R$ 28.384,00 e Lote 4: Caminhonete/C Fechada, marca/modelo Hyundai/HR HDB, ano 2008, cor branca, placa EDP 8337, chassi 95PZBN7HP8B003900, Reavam 00962674672, pelo lanço no valor total de R$ 29.397,20, ambos oferecidos por VICENTE OURIQUE DE CARVALHO, portador da Cédula de Identidade RG nº 278901281 e CPF nº 328.383.888-78, residente e domiciliado à Rua Mogi Mirim, 30, Vila Bertioga, São Paulo, SP, conforme auto de arrematação de fls. 3591/3592; Lote 05: Caminhão/C Fechada, marca/modelo M. Benz/Accelo 1016, ano 2012, cor vermelha, placa EZT 9731, chassi 9BM979076CS006848, Renavam 00509312640, pelo lanço no valor total de R$ 90.267,00; Lote 06: Caminhão/C Fechada, marca/modelo M. Benz/Accelo 1016, ano 2012, cor vermelha, placa EZT 9441, chassi 9BM979076CS000743, Renavam 00509420010, pelo lanço no valor total de R$ 98.267,00 e Lote 07: Caminhão/C Fechada, marca/modelo I/Hyundai/HR HDLWBSC, ano 2008, cor branca, placa EAI 6039, chassi KMFZBN7HP8U389288, Renavam 00971999708, pelo lanço no valor total de R$ 28.397,20, oferecidos por ADRIANO FELDHAUS, portador da Cédula de Identidade RG nº 2538968 e CPF nº 853.993.539-20, residente e domiciliado à Rua Saint German, 520, São Francisco, Santo Amaro da Imperatriz, SC, conforme auto de arrematação de fls. 3593/3594. Autos que assino nesta data. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO E ALVARÁ para que o DETRAN e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, procedam à baixa de eventuais débitos e gravames que recaiam sobre os veículos acima indicados, até a data da arrematação, tendo em vista que foram arrematados na falência, bem como a transferência para os arrematantes acima indicados, providenciando os interessados o encaminhamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Decorrido o prazo legal sem oferecimento de impugnação à arrematação, providencie o depositário a entrega dos bens, comprovando-se nos autos, não havendo necessidade de mandado de imissão. Intime-se. (Vide documento nº 41 - download ao final da página)

BRADESCO S/A em 09/06/2021, às fls. 3863/3868, requer habilitação de crédito.

Em 11/06/2021, às fls. 3871/3878, ALEXANDRE JOSE RIBEIRO MACHADO requer a expedição de carta de arrematação de bem descrito no Lote nº 01 e comprova recolhimento das custas da carta de arrematação.

Juízo em 14/06/2021, às fls. 3879, profere decisão: Vistos. Fls.3871/3878: Providencie o requerente o protocolo da decisão de fls.3860/3861 junto ao DETRAN, DENATRAM e Fazenda Pública Estadual para providências, como já determinado. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia o necessário para expedição da respectiva carta de arrematação. Intime-se.

Em 16/06/2021, às fls. 3881, a z. Serventia disponibiliza CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO MACHADO.

AJ em 18/06/2021, às fls. 3884/3885, manifesta ciência do ofício encaminhado pelo Banco do Brasil, bem como da r. decisão de fls. 3060/3061 que homologou a arrematação de lotes em leilão; submete se a entrega dos bens pelo depositário dependerá da expedição da carta de arrematação; e, requer a intimação das Falidas para que informe se houve recebimento dos ofícios enviados. (Vide documento nº 42 - download ao final da página)

Em 21/06/2021, às fls. 3886, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 3884/3885: 1. A Carta de Arrematação que se encontra à disposição para impressão diretamente pelo site do Tribunal de Justiça (fls. 3882). No mais, intimem-se as Falidas para que informem se houve recebimento dos ofícios enviados (fls. 3.735/3.743), no prazo de 03 dias. Int.

VICENTE OURIQUE DE CARVALHO e WAGNER OURIQUE DE CARVALHO em 21/06/2021, às fls. 3887/3890, comprovam recolhimento das custas das cartas de arrematação e requerem a carta de arrematação dos bens mencionados nos Lotes 02, 03 e 04.

Em 22/06/2021, às fls. 3892/3893, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 3735/3743: Informem as falidas, no prazo de 05 dias, se obtiveram resposta dos os ofícios enviados aos bancos e aos contadores. Defiro a expedição de carta de arrematação dos bens descritos nos lotes 05, 06 e 07, identificação n. 54995, 54.996 e 54997, respectivamente; bem como a expedição de determinação à Fazenda Pública, DENATRAN e ao DETRAN do Estado de São Paulo, com a determinação para desvinculação das dívidas fazendárias, RENAJUD e baixa de infrações de trânsito até a data da arrematação. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº45(reforma do Judiciário),a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo à Fazenda Pública, ao DENATRAN e ao DETRAN do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. Fls. 3757/3763: Providencie a z. serventia as anotações necessárias no SAJ. Fls. 3765/3766 e fls. 3887/3888: Defiro a expedição de carta de arrematação aos arrematantes do LOTE Nº 02 Caminhonete/Furgão, marca/modelo Fiat/Fiorino 1.4 Flex, ano 2011/2012, cor branca, placa ETJ 3873, renavam 00338439994; LOTE Nº 03 Caminhonete/Furgão, marca/modelo Fiat/Fiorino 1.4 Flex, ano 2014/2015, cor prata, placa PUY 4251, chassi 9BD265122F9026927, renavam 01024184916, arrematado pelo valor de R$28.384,00 (vinte e oito mil e trezentos e oitenta e quatro reais); LOTE nº 04: Caminhonete/C Fechada, marca/modelo Hyundai/HR HDB, ano 2008, cor branca, placa EDP 8337, chassi 95PZBN7HP8B003900, renavam 00962674672. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº45(reforma do Judiciário),a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo à Fazenda Pública, ao DENATRAN e ao DETRAN do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. Fls. 3769/3852: Ciência às falidas, administrador judicial e ao Ministério Público. Fls. 3857: Ciência sobre o ofício enviado pelo Banco do Brasil. Fls. 3863/3868: Providencie a z. serventia as anotações necessárias no sistema SAJ. Fls. 3884/3885: Verifique a z. Serventia se decorreu o decurso do prazo para oferecimento de impugnações. Com a certificação do decurso, defiro, nos termos da r. decisão de fls. 3.871/3.873, a expedição de carta de arrematação. Int. (Vide documento nº 43 - download ao final da página)

AJ em 25/06/2021, às fls. 3899, manifesta ciência da expedição de carta de arrematação; e, informa que diante do decurso de prazo do artigo 143, caput, da Lei 11.101/2005 para impugnações, que a Leiloeira/depositária promoverá a entrega dos bens, sem a necessidade de mandado de imissão

Em 28/06/2021, às fls. 3901/3903, a z. Serventia disponibiliza CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de VICENTE OURIQUE DE CARVALHO e WAGNER OURIQUE DE CARVALHO

Falidas em 30/06/2021, às fls. 3906/3926, comprovam protocolo da decisão/ofício por e-mail e por correios; requer seja intimado o AJ para analisar e manifestar aceca da documentação acostada às fls. 3769/3852; junta avisos de recebimentos que já retornaram; e, requer seja intimado o Banco Bradesco para atender a decisão-ofício judicial de fls. 3709/3710 e 3717/3718. (Vide documento nº 44 - download ao final da página)

Em 02/07/2021, às fls. 3928/3931, o AJ manifesta ciência da documentação juntada pela MG CONTÉCNICA CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA às fls. 3769/3852; e, opina para que as Falidas informem se o ofício reencaminhado foi recebido e respondido pela TTL CONTABILIDADE (Vide documento nº 45 - download ao final da página)

Juízo em 05/07/2021, às fls. 3933, profere decisão: Vistos. Informem as falidas, se o ofício reencaminhado foi recebido e respondido por TTLCONTABILIDADE. Prazo:05 dias. Int.

Em 06/07/2021, às fls. 3936, a z. Serventia disponibiliza ofício encaminhado pelo Itaú Unibanco S/A.

Falida em 07/-7/2021, às fls. 3939/3941, manifesta que informou ao Itaú Unibanco S/A o período inicial/final e que aguarda resposta; e, reitera o item “e” das fls. 3906. (Vide documento nº 46 - download ao final da página)

TTL CONTROLADORIA E CONTABILIDADE EIRELI em 12/07/2021, às fls. 3943/4030, informa que não detém em seu poder documentos contábeis e fiscais, assim como arquivos digitais da empresa falida e das demais empresas que compõem o grupo, desde a rescisão do contrato de prestação de serviços contábeis ocorrida na data de 30/09/2016.

Em 12/07/2021, às fls. 4031, BRADESCO S/A informa que, mesmo tendo a máxima boa vontade, ficamos impossibilitados de atender à solicitação uma vez que será necessário informar o período inicial e final para emissão dos extratos.

AJ em 12/07/2021, às fls. 4032, informa que sua manifestação sobre os documentos juntados está acostada nas fls. 3928/3931.

Em 18/07/2021, às fls. 4033/4053, a Falida comprova protocolo da decisão/ofício por e-mail e por correios e se manifesta cerca da manifestação do Banco Bradesco de fls. 4031. (Vide documento nº 47 - download ao final da página)

Juízo em 19/07/2021, às fls. 4054, profere decisão: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial sobre as petições de fls. 3939; fls.3943/3945; fls. 4031 e fls. 4033/4036.Prazo: 10 dias. Int.

 Em 26/07/2021, às fls. 4056/4058, a z. Serventia disponibiliza ofício encaminhado pelo Banco Bradesco S/A.

AJ em 02/08/2021, às fls. 4065/4070, manifesta em atenção a r. decisão de fls. 4054 e ato ordinatório de fls. 3927.  (Vide documento nº 48 - download ao final da página)

Em 03/08/2021, às fls. 4071, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 4065/4070: Manifestem-se as falidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia necessário para cumprimento dos itens 17 e 18 da petição supra (intimação do Banco Triângulo/Tribanco, por carta, com aviso de recebimento. Intime-se.

Serventia em 03/08/2021, às fls. 4072, disponibiliza CARTA DE INTIMAÇÃO ao Banco Triângulo e em 20/08/2021, às fls. 4075, Aviso de Recebimento (AR) POSITIVO.

Em 23/08/2021, às fls. 4076/5190, o BANCO TRIÂNGULO S/A apresenta extratos bancários do período disponível.

Juízo em 23/08/2021, às fls. 5191, profere decisão: Vistos. Fls. 4076/5190: Ciência ao administrador judicial. Intime-se.

Em 24/08/2021, às fls. 5192/5193, ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO MACHADO requer a baixa de restrição judicial de bloqueio de transferência e circulação do bem arrematado.

Juízo em 25/08/2021, às fls. 5195, profere decisão: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial sobre a petição de fls. 5192/5193, no prazo de 05 dias. Int.

Em 30/08/2021, às fls. 5197/5198, o AJ manifesta ciência dos extratos enviado pelo Banco Triângulo S/A; que resta pendente o retorno do ofício enviado ao Banco Itaú; e, requer que sejam intimadas as devedoras para que atendam a r. decisão de fls. 4071. (Vide documento nº 49 - download ao final da página)

AJ em 03/09/2021, às fls. 5199/5200, manifesta que não se opõe ao pedido de baixa de restrições formulado às fls. 5192/5193 pelo arrematante ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO MACHADO (Vide documento nº 50 - download ao final da página)

Em 08/09/2021, às fls. 5201/5202, o r. Juízo profere decisão: Vistos. 1. Fls. 5192/5193 e fls. 5199/5200: DEFIRO a baixa de restrições do veículo: - Caminhonete/Furgão, marca/modelo Fiat/Fiorino Flex, ano 2011, cor branca, placa EVQ 3580, chassi 9BD255049B8912182, RENAVAM 0032772369, arrematado por ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO MACHADO junto ao DETRAN/SP. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO, devendo o arrematante (interessado), providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo à Fazenda Pública, ao DENATRAN e ao DETRAN do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. 2. Fls. 5.197/5.198: DEFIRO a intimação das devedoras para que forneças as informações referentes ao BANCO ITAÚ, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3. Na esteira de fls. 3.733/3.734, DEFIRO a expedição de ofícios à todas Instituições Bancárias para que apresentem extratos bancários, de todo o período disponível, de todas as empresas Falidas, quais sejam: - M.V. DO FUTURO LTDA EPP, atual denominação de EMPÓRIO DO FUTURO LTDA EPP, inscrita no CNPJ nº12.387.830/0001-00, estabelecida na Rua Arnaldo de Oliveira Barreto nº 568, Presidente Altino, Osasco/SP Cep.: 06213-080; - ESTRELA BRILHANTE SUPERMERCADOS LTDA EPP (MATRIZ), inscrita no CNPJ nº 06.949.554/0001-16, com sede na Avenida Presidente Medice nº 450, Vila Anunziato, Osasco/SP, Cep.: 06273-000; - ESTRELA BRILHANTE SUPERMERCADOS LTDA EPP (FILIAL 1), inscrita no CNPJ nº 06.949.554/0002-05, com sede na Avenida Brasil nº 1.585, Rochdale, Osasco/SP, Cep.: 06220-050; - ESTRELA BRILHANTE SUPERMERCADOSLTDA EPP (FILIAL 2), inscrita no CNPJ nº 06.949.554/0003-88, com sede na Rua Alexandre Gusmão nº 47/49, Jardim Elvira, Osasco/SP, Cep.: 06243-090; - SUPERMERCADO DO FUTURO LTDA ME, inscrito no CNPJ nº 06.057.354/0001-59, com sede na Rua Vicente Rodrigues da Silva nº 313, Jd. Piratininga, Osasco/SP, Cep.: 06230-092. Esta decisão servirá como ofício. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o administrador judicial, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminha-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. Int. (Vide documento nº 51 - download ao final da página)

ADRIANO FELDHAUS em 14/09/2021, às fls. 5205/5206, arrematante dos bens dos lotes 06 06 e 07, requer seja determinada a liberação das restrições judiciais de bloqueio de transferência e circulação existentes nos veículos de PLACASEZT-9731, EZT-9441 e EAI-6039.

Em 15/09/2021, às fls. 5207, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.5205/5206: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 48horas. Intime-se

Falida em 16/09/2021, às fls. 5208/5215, manifesta-se em atenção a r. decisão de fls. 5201/5202. (Vide documento nº 52 - download ao final da página)

Em 20/09/2021, às fls. 5217/5218, o AJ COMPROVA o envio da decisum/ofício ao BANCO ITAÚ S/A. (Vide documento nº 53 - download ao final da página)

AJ em 21/09/2021, às fls. 5219/5220 manifesta que não se opõe ao pedido de restrições dos veículos, formulado às fls. 5205/5206 pelo arrematante ADRIANO FELDHAUS.

Em 22/09/2021, às fls. 5221/5224, a Falida junta e-mail encaminhado ao Banco Itaú em 6 de jul. de 2021, e cobrado em: 10 de set. de 2021, 15 de set. de 2021 e 20 de set. de 2021. (Vide documento nº 54 - download ao final da página)

Juízo em 23/09/2021, às fls. 5225, profere decisão: Vistos. Fls.5208/5215: Ciente dos esclarecimentos das falidas. Para dar efetividade ao comando judicial, intimem-se os patronos do BANCO ITAÚ (Dr. Marcio Perez de Rezende, OAB 77460/SP e Dr. Alessandro Alcantara Couceiro, OAB 177274/SP), para atender a decisão-ofício judicial no prazo final de 05 (cinco) dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação de multa (art.77, IV, §§ 1º e 2º, CPC). Intime-se.

ADRIANO FELDHAUS em 27/09/2021, às fls. 5226/5227, requer seja determinada a liberação das restrições judiciais de bloqueio de transferência e circulação existentes nos veículos de PLACASEZT-9731, EZT-9441 e EAI-6039, conforme pleiteado anteriormente nas fls. 5.205/5.206.

Em 01/10/2021, às fls. 5229, o AJ manifesta ciência acerca da intimação dos patronos do BANCO ITAÚ para atender a decisão-ofício, já encaminhada por esta Administradora Judicial conforme fls. 5217/5218.

ITAU UNIBANCO S/A em 04/10/2021, às fls. 5230/5231, requer seja concedido prazo suplementas de 15 dias úteis para providenciar a juntada dos extratos bancários das empresas discriminadas na r. decisão de fls. 5201/5102.

Em 07/10/2021, às fls. 5232/5233, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 5229: Defiro a liberação das restrições judiciais de bloqueio de transferência e circulação existentes nos seguintes veículos: - Caminhão/C Fechada, marca/modelo M. Benz/Accelo 1016, ano 2012, cor vermelha, PLACA EZT-9731, chassi 9BM979076CS006848, Renavam 005093126400; - Caminhão/C Fechada, marca/modelo M. Benz/Accelo1016, ano 2012, cor vermelha, PLACA EZT-9441, chassi 9BM979076CS000743, Renavam00509420010; - Caminhão/C Fechada, marca/modelo I/Hyundai/HR HDLWBSC, ano 2008, cor branca, PLACA EAI-6039, chassi KMFZBN7HP8U389288, Renavam 00971999708. de PLACAS EZT-9731, EZT-9441 e EAI-603. Esta decisão servirá como ofício. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº45(reforma do Judiciário),a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo ao DETRAN competente, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. Fls. 5230: Defiro a concessão do prazo suplementar de 15 dias úteis para que possa providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários das empresas discriminadas na decisão-ofício de fls. 5201/5202. Int. (Vide documento nº 55 - download ao final da página)

ITAU UNIBANCO S/A em 17/10/2021, às fls. 5236/6073, requer a juntada dos extratos bancários das empresas elencadas na decisão/ofício de fls. 5201/5202. (Vide documento nº 56 - download ao final da página)

Em 22/10/2021, às fls. 6076/6077, o AJ manifesta ciência dos documentos acostados pelo BANCO ITAÚ S/A às fls. 5236/6073; e, requer que seja fixado o prazo do artigo 22, III, ‘e’, da Lei nº. 11.101/2005, para que emita o relatório acerca das causas da quebra.

MP em 26/10/2021, às fls. 6080, requer a juntada da folha de antecedentes criminais dos sócios, bem como certidão do distribuidor criminal.

Juízo em 03/11/2021, às fls. 6082, profere decisão: Vistos. Fl.6080: Cumpram os sócios das falidas a solicitação do Ministério Público, juntando aos autos as certidões requeridas no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.

VICENTE OURIQUE DE CARVALHO e WAGNER OURIQUE DE CARVALHO em 08/11/2021, às fls. 6084/6089, requerem que seja efetuada IMEDIATAMENTE a “baixa” do bloqueio judicial dos veículos arrematados.

Em 23/11/2021, às fls. 6091/6105, VANESSA NISHIMUTA DE OLIVEIRA AMÉRICO E OUTROS informam que por um erro não conhecido pelos sócios, as certidões de Ione e Valdir não estão disponíveis até a data 23/11/2021.

Juízo em 23/11/2021, às fls. 6106, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.6091/6105: Diante da justificativa apresentada, aguarde-se por mais 05 (cinco) dias o cumprimento da cota ministerial pelos requerentes. Intime-se

Em 03/12/2021, às fls. 6108/6122, a Massa Falida manifesta acerca das certidões para fins criminais em nome de Valdir e Ione; requer seja oficiado o distribuidor local do TJSP para juntar ao feito as certidões, e/ou ao menos, determinar que a Z. Serventia dessa Vara verifique e/ou tome providências possíveis para que possamos atender a r. decisão. (Vide documento nº 57 - download ao final da página)

Juízo em 06/12/2021, às fls. 6123, profere decisão: Vistos. Fls.6108/6122: Indefiro o pedido. Melhor compulsando os autos, verifica-se que os sócios Valdir e Ione são nascidos antes de 1969, motivo pelo qual, o pedido deve ser feito diretamente no Distribuidor da Comarca onde residem ou, ainda, pelo e-mail: spi.certidaoestadual@tjsp.Jus.br, em caso de dúvidas. Intime-se.

Em 17/12/2021, às fls. 6126/6127, VICENTE OURIQUE DE CARVALHO requer seja efetuada IMEDIATAMENTE a “baixa” do bloqueio RENAJUD que ainda consta nos veículos.

AJ em 17/12/2021, às fls.6128, manifesta que está no aguardo da apresentação das certidões pelos sócios falidos como requerido pelo i. Parquet, para posterior fixação do prazo para emissão do relatório do artigo 22, III, ‘e’, da Lei nº. 11.101/2005.

Em 17/12/2021, às fls. 6129, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.6126/6127: Manifeste-se o administrador judicial sobre o pedido de desbloqueio dos veículos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.

Juízo em 10/01/2022, às fls. 6130, profere decisão: Vistos. Fls. 5236/6073: Defiro a juntada dos extratos bancários. Ciência aos interessados. Fls. 6076/6077: Vistas ao Ministério Público para que se manifeste no sentido de possuir informações sobre eventuais investigações e/ou denúncias em face dos sócios da falida. Após, intime-se o administrador judicial para que elabore relatório acerca das causas da quebra, no prazo de 40 dias, conforme artigo 22, III, e, da Lei nº. 11.101/2005. Fls. 6084/6085 e fls. 6126/6127: Na esteira da decisão de fls. 6129, no prazo de 05 dias, manifeste-se o administrador judicial sobre o pedido de desbloqueio. Após, conclusos. Int.

Em 18/01/2022, às fls. 6138/6139, o MP manifesta que aguarda pela emissão do relatório do AJ, após a entrega da documentação e informações pleiteadas pelo Administrador Judicial.

Falida, em 18/01/2022, às fls. 6140/6151, informam que permanecem aguardando a expedição das certidões em nome de Valdir e Ione; e, requer a juntada das intimações recebidas pelas Falidas, oriundas de Processo Administrativo de Responsabilidade junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Em 18/01/2022, às fls. 6153/6155, a z. Serventia disponibiliza ofício encaminhado pelo DETRAN/SP.

DIPALMA COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em 19/01/2022, às fls. 6156/6168, informa que ajuizou duas ações de execução de título extrajudicial em 05 de julho de 2018 e que a exequente é credora das falidas no montante de R$ 87.287,72 (Oitenta e Sete Mil Duzentos Oitenta e Sete Reais e Setenta e Dois Centavos), conforme apontado as fls. 3394 e 3465/3466 dos presentes autos; informa também os dados bancários.

Em 21/01/2022, às fls. 6169/6170, o AJ apresenta manifestação. (Vide documento nº 58 - download ao final da página)

PAULO SERGIO BIAMINO em 01/02/2022, às fls. 6172/6232, requer seja expedido ofício à MMª 7ª Vara Cível de Osasco autorizando a expedição do ML da importância de R$ 119.619,32 (cento e dezenove mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) acrescido dos juros e correção monetária desde a data de arrematação.

Em 02/02/2022, às fls.6233, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.6140/6152: Aguarde-se a expedição das certidões. Com a providência, abra-se vista ao Ministério Público. Fls.6172/6232: Sem prejuízo, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.

VICENTE OURIQUE DE CARVALHO em 02/02/2022, às fls. 6234/6235, requer que seja efetuada IMEDIATAMENTE a “baixa” do bloqueio RENAJUD que ainda consta nos veículos.

Em 11/02/2022, às fls. 6238/6270, o AJ requer intimação das Falidas para que informem se as certidões solicitadas foram liberadas; manifesta acerca pedido de Paulo Sergio Biamino. (Vide documento nº 59 - download ao final da página)

BANCO TRIÂNGULO S/A em 15/02/2022, às fls. 6271/6272, requer substituição processual do patrono

Em 23/02/2022, às fls. 6273/6276, a Falida requer a juntada das certidões de distribuição de ações criminais em nome de Valdir e Ione Akico.

ADRIANO FELDHAUS em 24/02/2022, às fls. 6277/6281, requer seja expedida nova ordem consignando para que o DETRAN/SP proceda a baixa de toda e qualquer restrição ainda averbada no registro do veículo arrematado

Em 25/02/2022, às fls. 6282/6283, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 6084/6085 e fls. 6126/6127: Os arrematantes Vicente Ourique de Carvalho e Wagner Ourique de Carvalho requerem a imediata baixa de bloqueio judicial sobre os veículos arrematados em leilão. Em linha com a decisão de fls. 3.892/3.893, DEFIRO a baixa dos bloqueios judiciais no RENAJUD. Esta decisão servirá como ofício. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº45 (reforma do Judiciário),a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. Fls. 6156/6159: Defiro a habilitação nos autos. Anote-se. Fls. 6238/6241: Defiro a intimação das falidas para que informem se as certidões solicitadas às fls. 6140/6152 foram liberadas. Fls. 6271: Defiro a substituição do patrono de BANCO TRIÂNGULO S/A., devendo as próximas intimações e notificações todas realizadas em nome do advogado q Alberto de Almeida Oliveira Peixoto, OAB/MG 144.784. Anote-se. Fls. 6277/2281: Manifeste-se o administrador judicial sobre a petição juntada. Por fim, vistas ao Ministério Público. Int. (Vide documento nº 60 - download ao final da página)

Serventia em 02/03/2022, às fls. 6285, disponibiliza ato ordinatório: Em complementação à decisão de fls. 6282/6283, informo aos arrematantes que apenas o veículo Fiat Fiorino placa ETJ 3873, apresenta restrição Renajud, junto às varas de Trabalho de Osasco, conforme segue anexo.

Em 04/03/2022, às fls. 6293/6294, o AJ manifesta que não se opõe ao pedido expedição de ofício ao DETRAN para baixa de gravames e restrições, formulado pelo arrematante ADRIANO FELDHAUS.

Juízo em 10/03/2022, às fls. 6298/6299, profere decisão: Vistos. Diante da manifestação favorável do administrador judicial (fls.6293/6294), defiro o pedido do arrematante ADRIANO FELDHAUS (fls.6277/6281), para imediata baixa do bloqueio judicial sobre o veículo arrematado em leilão, lote 06: Lote 06: Caminhão/C Fechada, marca/modelo M. Benz/Accelo1016, ano 2012, cor vermelha, placa EZT 9441, chassi 9BM979076CS000743. Expeça-se o necessário para baixa via RENAJUD. Esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como OFÍCIO. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador do requerente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. Intime-se. (Vide documento nº 61 - download ao final da página)

Em 18/03/2022, às fls. 6307/6308, a z. Serventia disponibiliza Ofício s/n encaminhado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (Vide documento nº 62 - download ao final da página)

AJ em 21/03/2022, às fls. 7990, manifesta ciência acerca do deferimento do pedido do arrematante ADRIANO FELDHAUS; da baixa do bloqueio judicial sobre o veículo arrematado; e, aguarda a intimação da Falidas para atenderem a r. decisão de fls. 6282/6283.

Em 21/03/2022, às fls. 7992, as Falidas informam que as certidões faltantes JÁ FORAM JUNTADAS as fls. 6273/6276 em 23/02/2022.

Serventia em 22/03/2022, às fls. 7993/7995, disponibiliza Ofício encaminhado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento DRTC I/NSE - NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS III – IPVA.

Em 22/03/2022, às fls. 7990, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Ciência às partes acerca da resposta de ofício juntada às fls.7993/7995

Juízo em 23/03/2022, às fls. 7998, profere decisão: Vistos. Ciência ao AJ sobre a petição de 7992 protocolada pelas falidas. Int.

Em 23/03/2022, às fls. 7999/8000, o AJ manifesta acerca informações prestadas às fls. 7992; requer que seja fixado prazo para emissão do relatório acerca das causas da quebra, em prazo não inferior a 40 (quarenta) dias. (Vide documento nº 63 - download ao final da página)

PAULO SERGIO BIAMINO em 06/04/2022, às fls. 8008/8016, requer seja apreciado requerimento de fls. 6172/6232.

Juízo em 07/04/2022, às fls. 8017, profere decisão: Vistos. Fls. 7999/8000: Ciência aos arrematantes interessados. Fls. 8005/8007: Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para o AJ emitir o relatório acerca das causas da quebra. Sem prejuízo, manifeste-se o AJ sobre a petição de fls. 8008/8016. Ciência ao MP. Int.

Em 18/04/2022, às fls. 8030/8032, o AJ manifesta acerca do requerimento de PAULO SERGIO BIAMINO. (Vide documento nº 64 - download ao final da página)

Juízo em 18/04/2022, às fls. 8033, profere decisão: Vistos. Fls. 8008/8016: Defiro a intimação do Administrador Judicial para manifestar-se sobre do credor Banco Tribanco/Triangulo que requer a autorização de levantamento de honorários de sucumbência do valor arrematado. Prazo: 10 dias. Fls. 8024/8025: Providencie a z. Serventia a habilitação devida no sistema SAJ. Int.

Em 20/04/2022, às fls. 8042, o AJ informa que sua manifestação acerca do petitório das fls. 8008/8016 de Paulo Sérgio Biamino está acostada às fls. 8.030/8.032.

Juízo em 25/04/2021, às fls. 8403, profere decisão: Vistos. Fls.6172/6232 e fls.8008/8016: Acolho o parecer do administrador judicial juntado às fls.8030/8032. Os pagamentos de quaisquer credores, no processo falimentar, devem ser feitos nos termos dos artigos 84 e 149 da Lei 11.101/2005, sob pena de afronta à ordem legal. Por esse motivo, indefiro o pedido do patrono de levantamento dos valores, facultando-lhe promover a regular habilitação do seu crédito. Fls.8036/8041: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 48 horas. Após o decurso do prazo, conclusos para decisão. Intime-se.

Em 28/04/2022, às fls. 8046/8047, o AJ manifesta-se acerca do pleito do arrematante VICENTE OURIQUE DE CARVALHO (Vide documento nº 65 - download ao final da página)

Juízo em 29/04/2022, às fls. 8048, profere decisão: Vistos. Fls. 8036/8037: Diante da manifestação favorável do administrador judicial (fls.8046/8047), defiro o pedido do arrematante VICENTE OURIQUE DE CARVALHO, (fls.8036/8037), para imediata baixa do bloqueio judicial sobre os veículos arrematados em leilão: i) LOTE Nº 02: Caminhonete/Furgão, marca/modelo: Fiat/Fiorino 1.4 Flex, ano: 2011/2012, cor: branca, placa: ETJ 3873, renavam: 00338439994 e ii) LOTE nº 04: Caminhonete/C Fechada, marca/modelo: Hyundai/HR HDB, ano: 2008, cor: branca, placa: EDP 8337, chassi: 95PZBN7HP8B003900, renavam: 00962674672, Expeça-se o necessário para baixa via RENAJUD. Esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como OFÍCIO, devendo providenciar o arrematante o encaminhamento diretamente aos juízos que promoveram as restrições, conforme às fls. 6286/6287. Int. e Dil.

Em 04/05/2022, às fls. 8054, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório:  Fls. 8052/8053: Ciência ao arrematante sobre a liberação da restrição via Renajud, Lote nº 4, realizada nestes autos, observando-se que as restrições realizadas nas varas cíveis de Osasco, devem ser levantadas naquelas varas (fls. 8051)

Serventia em 05/05/2022, às fls. 8058/8060, disponibiliza Ofício encaminhado pelo DETRAN SP.

Em 05/05/2022, às fls. 8064, o AJ manifesta ciência acerca do deferimento do pedido de VICENTE OURIQUE DE CARVALHO.

AJ em 12/05/2022, às fls. 0865, manifesta ciência do ofício encaminhado pelo DETRAN SP e opina para que se dê ciência ao Arrematante acerca das informações prestadas.

Em 13/05/2022, às fls. 8066, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 8.057/8.060 e 8.065: Ciência ao Arrematante acerca das informações juntadas. Int. e Dil.

PAULO SERGIO BIAMINO em 15/05/2022, às fls. 8067/8081, informa a interposição de Agravo de Instrumento em face a r. decisão de fls. 8043.

Em 17/05/2022, às fls. 8092, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 8.067/8.081: Ciência da interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 8.083/8.084: Anote-se. Int. e Dil.

AJ em 23/05/2022, às fls. 8095/8128, apresenta o RELATÓRIO PRELIMINAR SOBRE AS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA FALÊNCIA. (Vide documento nº 66 - download ao final da página)

Em 24/05/2022, às fls. 8129, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls8095/8128: Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca das constatações do administrador judicial. Intime-se.

MP em 26/05/2022, às fls. 8134/8136, apresenta manifestação (Vide documento nº 67 - download ao final da página)

Em 30/05/2022, às fls. 8138, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Em cumprimento à cota ministerial de fls. Fls.8134/8136, providenciem os sócios da falida: Valdir Xavier de Oliveira, Vanessa Nichimuta de Oliveira Américo, Ione Akico Nichimuta de Oliveira, Aline Nichimuta de Oliveira e Eric Takemori Nichimuta de Oliveira, a juntada dos documentos e informações comprobatórios dos créditos dos credores, bem como os livros obrigatórios e declarações determinadas no art. 104 da Lei de Falência, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.

AJ em 30/05/2022, às fls. 8139, manifesta acerca da credora JESSICA DO NASCIMENTO CARNEIRO. (Vide documento nº 68 - download ao final da página)

Em 09/06/2022, às fls. 8142, o AJ que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Serventia em 15/06/2022, às fls. 8144/8146, disponibiliza ofício encaminhado pelo DETRAN SP. (Vide documento nº 69 - download ao final da página)

Em 27/06/2022, às fls. 8150/8151, o AJ manifesta acerca do ofício encaminhado pelo DETRAN. (Vide documento nº 70 - download ao final da página)

Juízo em 29/06/2022, às fls. 8152, profere decisão: Vistos. Fls.8150/8151: Abra-se vista ao Ministério Público para ciência e eventual manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Em 01/07/2022, às fls. 8157/8158, o MP apresenta manifestação. (Vide documento nº 71 - download ao final da página)

VICENTE OURIQUE DE CARVALHO em 04/07/2022, às fls. 8161/8172, requer a “baixa” do bloqueio RENAJUD. (Vide documento nº 72 - download ao final da página)

Em 06/07/2022, às fls. 8173, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial acerca do conteúdo da cota ministerial de fls.8157/8158, providenciando, desde já, o necessário. Sem prejuízo, manifeste-se também o administrador judicial acerca da petição de fls. 8161/8172.Prazo: 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.

Em 13/07/2022, às fls. 8176, o AJ que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

AJ em 15/07/2022, às fls. 8177/8179, manifesta em atenção ao ato ordinatório de fls. 8173. (Vide documento nº 73 - download ao final da página)

Em 18/07/2022, às fls. 8180, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.8177/8179:Por ora, certifique a z. Serventia o decurso do prazo para cumprimento da decisão de fls.8138. Defiro ainda a baixa dos bloqueios que recaem sobre os veículos arrematados por VICENTE OURIQUE DE CARVALHO, descritos às fls.8.161/8.172, por intermédio do convênio RENAJUD. Providencie a z. Serventia o necessário para efetivação do ato. Intime-se.

Serventia em 19/07/2022, às fls. 8181, certifica que deixou de dar cumprimento à decisão de fls. 8180, tendo em vista que as restrições nos veículos somente podem ser retiradas pela vara responsável pela inserção.

Em 19/07/2022, às fls. 8185, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Considerando o certificado às fls. 8181, oficie-se às varas indicadas na pesquisa Renajud para que procedam à baixa/liberação das restrições que recaem sobre os veículos arrematados nestes autos: 1) Hyundai/HR HDB Placas: EDP8337 Ano 2008. Processo nº 1020637-74.2018.8.26.0405 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP Processo nº 1015319-13.2018.8.26.0405 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP 2) FIAT/FIORINO FLEX Placas: ETJ3873 Ano 2012. Processo nº 1001528-97.2014.5.02.0384- 4ª Vara do Trabalho de Osasco Processo nº 1001663-12.2014.5.02.0384- 4ª Vara do Trabalho de Osasco Processo nº 1001633-03.2016.5.02.0385- 5ª Vara do Trabalho de Osasco Processo nº 1000926-73.2018.5.02.0382- 2ª Vara do Trabalho de Osasco Processo nº 1001160-55.2018.5.02.0382- 2ª Vara do Trabalho de Osasco Processo nº 1001060-91.2018.5.02.0385- 5ª Vara do Trabalho de Osasco Processo nº 1000441-67.2018.5.02.0384- 4ª Vara do Trabalho de Osasco Servindo esta decisão por cópia como ofício, caberá ao arrematante providenciar sua impressão e encaminhamento, devidamente instruído com as peças necessárias. Intime-se.

Falidas em 19/07/2022, às fls. 8189/8193, manifestam-se acerca dos extratos bancários dos bancos Itaú e Bradesco. (Vide documento nº 74 - download ao final da página)

Em 25/07/2022, às fls. 8194, o AJ manifesta ciência da determinação de baixa/liberação das restrições que recaem sobres os veículos arrematados.

AJ em 02/08/2022, às fls. 8195/8197, manifesta-se acerca da ação de despejo cumulada com pagamentos nº. 1016432-02.2018.8.26.0405, promovida em face da Falida ESTRELA BRILHANTE SUPERMERCADOS LTDA e seus sócios. (Vide documento nº 75 - download ao final da página)

Em 04/08/2022, às fls. 8198, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.8795/8197: Abra-se vista ao Ministério para eventual manifestação, pelo prazo de 03 (três) dias. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão acerca da destinação dos referidos bens. Intime-se.

MP em 08/08/2022, às fls. 8203, manifesta que não se opõe desde que não haja oposição dos credores

Em 10/08/2022, às fls. 8205, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.8195/8197: Diante dos fatos constatados pelo administrador judicial, e em apreço aos termos da cota ministerial de fls. 8203, determino a intimação dos credores e demais interessados para que tomem conhecimento de que os poucos bens localizados na sede da falida, e que estão em estado precário de conservação, serão desconsiderados, ficando sob a posse do depositário e/ou descartados. Os credores e os interessados poderão se opor à desconsideração dos bens pela Massa Falida no prazo de 10 (dez) dias. Providencie a z. Serventia o necessário para publicação do edital, com urgência. Intime-se.

AJ em 10/08/2022, às fls. 8207, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 15/08/2022, às fls. 8214, o r. Juízo disponibiliza EDITAL DE CIÊNCIA AOS CREDORES E INTERESSADOS SOBRE DESCARTE DE BENS (Vide documento nº 76 - download ao final da página), disponibilizado no DJe em 17/08/2022, às fls. 8217. (Vide documento nº 77 - download ao final da página)

Em 29/08/2022, às fls. 8224, CIA CANOINHAS DE PAPEL manifesta-se acerca da desconsideração dos bens pela Massa Falida

Juízo em 31/08/2022, às fls. 8225, profere decisão: Vistos. Fls.8224: Ciência ao administrador judicial da manifestação da credora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.

Em 08/09/2022, às fls. 8207, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

AJ em 12/09/2022, às fls. 8229/8232, manifesta-se acerca da manifestação da credora CIA CANOINHAS DE PAPEL de fls. 8224.

Em 26/09/2022, às fls. 8249, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Diante da impugnação apresentada às fls.8224, para que se evitem futuras nulidades, diligencie o administrador judicial à sede da falida, para verificação da situação atual de eventuais bens remanescentes, com fundamento na alínea "f", inciso III, do art. 22, da Lei 11.101/2005. Com a providência, tornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de desconsideração/descarte dos referidos bens. Intime-se.

AJ em 10/10/2022, às fls. 8253, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 18/10/2022, às fls. 8254/8262, VICENTE OURIQUE DE CARVALHO requer o desbloqueio do RENAJUD dos veículos arrematados.

Juízo em 20/10/2022, às fls. 8263, profere decisão: Vistos. Fls.8254/8262: Manifeste-se o administrador judicial acerca da regularidade da arrematação do veículo, e sobre a viabilidade do desbloqueio pretendido, no prazo de 48 horas. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.

AJ em 24/10/2022, às fls. 8266/8267, manifesta acerca da regularidade da arrematação e desbloqueio pretendido.

Em 01/11/2022, às fls. 8268/8273, o AJ informa acerca da diligência realizada na sede da Falida.  (Vide documento nº 78 - download ao final da página)

Juízo em 04/11/2022, às fls. 8274, profere decisão: Vistos. Fls.8268/8273: Ciência aos credores da nova contestação realizada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com o decurso, tornem conclusos. Intime-se.

DOCUMENTOS:

Avisos

Nenhum aviso publicado no momento sobre o processo.

Para mais informações

SOBRE O PROCESSO, PREENCHA O FORMULÁRIO ABAIXO: