Cabezón Administração Judicial

INDEBRÁS INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA BRASILEIRA LTDA

PROCESSO: 1028008-97.2019.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial Eireli

PEDIDO: 23/03/2019

FALÊNCIA: 26/06/2019

VARA: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais

JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Falida, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

E-mail para contato com o Administrador:  falenciaindebras@gmail.com


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM OUTUBRO/2022

 

Trata-se de pedido de falência requerida em 29/03/2019 por MURILO CRESPO e ESTRUTURAR ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA – ME em face de INDEBRÁS INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA BRASILEIRA LTDA, vide fls. 01/150 dos autos. (Vide documento nº 01 - download ao final da página)

Juízo em 02/04/2019, às fls. 151, solicita aos Requerentes comprovação da incapacidade financeira, bem como comprovante da prestação de serviços.

Requerentes em 09/04/2019, às fls. 153/272, apresentam a documentação solicitada pelo juízo para aditamento à exordial.

Juízo em 09/04/2019, às fls. 273, profere decisão determinando o arrolamento e arresto de todos os bens presentes no estabelecimento comercial; que se constate a existência de atividade desempenhada no imóvel; e, citação da devedora, na forma do artigo 98 e parágrafo único da Lei nº 11.101/05.  (Vide documento nº 02 - download ao final da página)

Serventia em 11/04/2019, às fls. 279/281, disponibiliza MANDADO DE CONSTATAÇÃO e MANDADO DE ARROLAMENTO E ARRESTO DE BENS (Vide documento nº 03 - download ao final da página)

INDEBRÁS INDÚSTRIA ELETRO MECÂNICA BRASIEIRA LTDA em 16/05/2019, às fls. 286/294, apresenta manifestação quanto ao pedido da falência.

Serventia em 17/06/2019, às fls. 304/307, disponibiliza certidões do oficial de justiça constatando não haver atividade desempenhada no imóvel.

Juízo em 26/06/2019, às fls. 319/325, decreta a falência de INDEBRAS INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA BRASILEIRA, nomeando como administradora judicial CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI (Vide documento nº 04 - download ao final da página)

A Falida em 01/07/2019, às fls. 356/368, informa realização de acordo perante o tribunal regional do trabalho; requer a liberação dos ativos para cumprir o acordo celebrado; devolução do imóvel ao proprietário; e, a juntada do comprovante do pagamento da primeira parcela do acordo. (Vide documento nº 05 - download ao final da página)

Decisão em 02/07/2019, às fls. 375, altera parcialmente a sentença de fls. 319/325, indicando o nome do atual administrador da Falida: RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ.

AJ em 03/07/2019, às fls. 376/1274, apresenta o TERMO DE COMPROMISSO (Vide documento nº 06 - download ao final da página); informa o endereço eletrônico falenciaindebras@gmail.com a ser utilizado para o procedimento; informa que em 27 de junho de 2019, se diligenciou ao endereço da falida para promover a arrecadação dos bens e lacração do imóvel, encontrando a empresa em situação diversa daquela flagrada pelo Oficial de Justiça quando promoveu o arrolamento de bens; e, dentre diversos pontos e requerimentos, informa a existência de outro pedido de falência movido por CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO  (Vide documento nº 07 - download ao final da página)

Juízo em 04/07/2019, às fls. 1275/1281, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 375: última decisão. Fls. 356/373 (Falida): Ciência ao Administrador Judicial, credores, demais interessados e ao Ministério Público da manifestação da FALIDA. A FALIDA noticia a celebração de acordo (fls. 360/364), em 03.06.2019, para por fim ao Dissídio Coletivo nº 076/2019, já tendo procedido à venda parcial de ativos e pago R$ 50.000,00 em cumprimento às obrigações ali firmadas. Informa, ainda, que celebrou acordo com o proprietário do imóvel por ela ocupado para sua devolução, sendo necessária a retirada dos bens que lá se encontram, bem como que pagou os débitos trabalhistas existentes. Assim, requer autorização judicial para venda de ativos. É o breve relatório. Decido. INDEFIRO qualquer retirada dos ativos. Uma vez decretada a falência do devedor, seus credores, incluindo aqueles titulares de créditos com natureza trabalhista, devem se submeter ao pagamento pela ordem legal e nestes autos, haja vista a incompetência da justiça obreira para processar o pagamento de quantias líquidas. Assim, noticiado o acordo, devem os credores habilitar seus créditos nesta falência, e não o devedor proceder ao pagamento nos autos do dissídio. MANIFESTE-SE o Administrador Judicial quanto aos pagamentos realizados pela FALIDA após a sentença de quebra, eis que absolutamente nulos e proceda à devida cobrança dos valores feitos após a decretação de falência. Fls. 376/1274 (Administrador Judicial): Ciência à Falida, aos credores, demais interessados e Ministério Público quanto às informações apresentadas pelo Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar. 1 - INTIMEM-SE MURILO CRESPO e ESTRUTURAR ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME para que tragam aos autos, em 05 (cinco) dias, cópia legível do documento de fls. 83/108; 2 - INTIMEM-SE CARLOS EDUARDO VARGAS DA SILVA, ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e HATZLAHA PARTICIPAÇÕES EIRELI, todos qualificados às fls. 290/294, mediante carta com aviso de recebimento em todos os endereços conhecidos, para que, em 05 (cinco) dias, prestem informações acerca: das atividades da FALIDA, da relação existente entre a FALIDA, seus sócios e o AJC GROUP, inclusive por meio de documentação, do paradeiro dos bens que foram arrolados pelo Oficial de Justiça às fls. 308/311 e às fls. 741/842 e devidamente arrestados; 3 - INTIME-SE RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, qualificado à fl. 291, para que, na condição de fiel depositário dos bens arrestados por ordem da Justiça Obreira, informe, em 05 (cinco) dias, o paradeiro dos bens constantes do Auto de Arrolamento de fls. 741/842; No silêncio, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para eventual denúncia e pedido de prisão preventiva por ocultação de ativos. 4 - INTIME-SE a AJC GROUP - AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, qualificada às fls. 401/404, para esclarecer, em 05 (cinco) dias, a sua relação com a Falida, especialmente no tocante a suposta assunção do passivo, e ainda, que disponibilize para arrecadação os bens que foram retirados da seda da Falida, caso estejam em sua posse; 5 - OFICIE-SE o Juízo em que se processa o dissídio coletivo nº. 1000905-45.2019.5.02.0000, comunicando-lhe a decretação da falência, fixada assim a competência deste Juízo para apreciar atos de constrição e gravames sobre o patrimônio da Falida, bem como para que seja encaminhada certidão para habilitação de crédito dos ex-funcionários envolvidos na demanda; 6 - INTIME-SE a FALIDA para que apresente os seguintes documentos: Livro Razão de 2.015 até a data de decretação da quebra realizada em 26/06/2019; Livro Diário de 2.015 até a data de decretação da quebra realizada em 26/06/2019; Balanço Patrimonial de 2.018 e de janeiro de 2.019 até a data de decretação da quebra realizada em 26/06/2019; e Demonstração de Resultados de 2.018 e de janeiro de 2.019 até a data de decretação da quebra realizada em 26/06/2019; 6 - À z. Serventia para que proceda às pesquisas BACENJUD, INFOJUD e ARISP em nome da FALIDA; 7 - Homologo a indicação do perito contábil LEILTON PEDRO DE BRITO ROSSI, ciente o Administrador Judicial de que seus honorários são de sua responsabilidade, não da FALIDA. Ante os indícios de conluio fraudulento com intuito de lesar credores, ficam (i) CARLOS EDUARDO VARGAS DA SILVA, (ii) ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, (iii) HATZLAHA PARTICIPAÇÕES EIRELI e (iv) RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ cientes, desde já, que o descumprimento das ordens acima implicará abertura imediata de Inquérito Criminal Policial para apuração da prática do delito previsto no art. 168 da LREF. MEDIDAS CONSTRITIVAS PARA RESGUARDO DA COLETIVIDADE DE CREDORES I - PROBABILIDADE DE EXTENSÃO DA FALÊNCIA AO GRUPO AJC Dispõe o recentemente criado art. 82-A da LREF que: Art. 82-A. A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. ". Tal dispositivo, passível de fundadas críticas pela excessiva ampliação das possibilidades de extensão dos efeitos da falência que sua redação literal parece autorizar, ao menos se presta a referendar parte do entendimento que vem sendo consolidado pela jurisprudência. Neste sentido, os tribunais têm admitido, não sem reservas doutrinárias, que o exercício da empresa plúrima por um grupo de fato, desde que não preserve as diversas personalidades jurídicas de seus integrantes como centros de interesses autônomos e gere confusão patrimonial em sua atuação conjunta, propiciará a desconsideração das personalidades jurídicas e a extensão da falência para todas as pessoas integrantes. A extensão da falência aos diversos integrantes do grupo, para essa corrente jurisprudencial, nesse caso específico, pressupõe o desenvolvimento de uma atividade conjunta, sendo esta a importante limitação hermenêutica que deve ser observada na melhor interpretação do referido art. 82-A. Assim, a excepcionalidade da extensão é condicionada à demonstração de que "as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial" (STJ, ROMS 14168/SP, rel. Min. Nancy Andrighi). Pressupõe-se que a sociedade devedora atue de modo a preservar não o interesse próprio, mas do grupo de fato em que inserida, em aparente analogia à atuação de uma sociedade em comum, em que os sócios integrantes respondem com os bens ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da empresa. Pois bem. Informa o auxiliar do Juízo que tudo indica, de um lado, a existência de um grupo de fato entre a FALIDA e as sociedades integrantes do GRUPO AJC, ou seja, (i) ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, (ii) HATZLAHA PARTICIPAÇÕES EIRELI e (iii) AJC GROUP - AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, das que se tem notícia. Os indícios de existência deste grupo são corroborados (i) pelo instrumento de compra e venda de participação societária (fls. 83/108), pelo qual a ALLJABER e a HATZLAHA se tornariam sócias na FALIDA; (ii) por ter o GRUPO AJC assumido o passivo trabalhista da FALIDA , como informado por seu patrono ao Administrador Judicial (fl. 409); pelas declarações do representante da PLASMAQUINA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, sr. ALI NADIM YASSINE, quanto à contratação desta sociedade pelo GRUPO AJC para desmontagem completa dos equipamentos da FALIDA (fls. 405/408); e pelo fato de os bens desmontados pela PLASMAQUINA, transportados para local incerto, terem sido arrolados e confiados ao sr. RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, administrador das sociedades ALLJABER e HATZLAHA, na condição de depositário fiel; dentre outros. Ainda, há também fortes indícios de dilapidação patrimonial, demonstrando que o grupo atua de forma a lesar seus credores e resguardar seus interesses. Isto porque o sr. ALI NADIM informa que, há pelo menos 10 (dez) dias, os equipamentos por ele desmontados vem sendo transportados para local incerto, ainda que tenham sido arrestados por ordem deste Juízo (fl. 273), cumprida por Oficial de Justiça conforme auto de arrolamento (fls. 308/311), e por ordem do Juízo obreiro (fls. 720/723), cumprida por Oficial de Justiça (fls. 741/842). II - SUBSIDIARIAMENTE, PROBABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO GRUPO AJC Ainda que não se entenda pela extensão, há fortes indícios a justificar a responsabilização civil das sócias. Isto porque a dilapidação do patrimônio também importa indício de ato ilícito danoso praticado pelos sócios na FALIDA, de forma que, caso não seja caso de estender a eles os efeitos da falência, serão responsabilizados para recompor o patrimônio da MASSA FALIDA. Dispõe o art. 82, caput, da LREF que: Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Os fatos narrados supra parecem indicar que, ainda que não seja possível reconhecer o abuso da personalidade jurídica ou o desenvolvimento de uma atividade conjunta, será ainda possível responsabilizar as sociedades ALLJABER e HATZLAHA pelas prática de atos lesivos ao patrimônio da FALIDA, haja vista terem contratado empresa para desmonte de seus equipamentos e transporte para local incerto, sem qualquer notícia de se tratar de ato compatível com o objeto social e proveitoso à sociedade. Mas não só. O § 2º do referido dispositivo autoriza o Juiz, ex officio, a decretar medidas constritivas: § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização. Assim, pode o Juiz, verificando os elementos autorizadores das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iurisi) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do Código de Processo Civil, autorizar, ex officio, a constrição de bens dos sócios em sociedade de responsabilidade limitada cuja falência tenha sido decretada. III - RESPONSABILIDADE DO SR. RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ Por fim, os artigos 1.015 e 1.016 do Código Civil responsabilizam o administrador, perante a sociedade e os terceiros prejudicados, pelos atos por ele praticados, respectivamente, em excesso de poderes e por culpa no desempenho de suas funções. Na hipótese, há fortes indícios de que os atos praticados pelo sr. RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, quais sejam, de presentar as sócias ALLJABER e HATZLAHA na contratação de empresas para desmonte do patrimônio da FALIDA e seu transporte para local incerto, em clara violação as ordens de arresto proferidas por este Juízo e pelo Juízo Obreiro, qualificam-se como atos que fogem ao escopo do objeto social, portanto em excesso, bem como, ainda que lhe fosse possível praticá-los, o teria feito de maneira imprudente, haja vista que se trata, muito provavelmente, de atos ilícitos. Somando este fato à alta probabilidade de extensão dos efeitos desta falência às sociedades por ele administradas, o sr. RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ poderá vir a ser responsabilizado a recompor o patrimônio de sociedade falida, nos termos do art. 82 da LREF. IV - MEDIDA ACAUTELATÓRIA Portanto, estão presentes elementos a indicar fumus boni iuris para extensão dos efeitos da falência às empresas integrantes do GRUPO AJC ou, subsidiariamente, responsabilização das sócias ALLJABER e HATZLAHA pelos danos causados a MASSA FALIDA, bem como a responsabilidade civil do sr. RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ pelos atos que, diretamente, contribuem para a decretação da quebra das sócias da FALIDA e, portanto, o tornam responsável por indenizá-las pelo prejuízo causado, haja vista que deverão elas próprias responder pelo passivo da FALIDA. Ante a forte probabilidade de sua condenação, as pessoas supra terão seu patrimônio constrito, pelo que se justifica, desde já, medida cautelar para assegurar sua capacidade de recompor o patrimônio a recomposição da MASSA FALIDA. Por outro lado tendo em vista que a dilapidação patrimonial põe em risco a satisfação dos credores e a efetividade do processo falimentar, estão presentes, portanto, os requisitos para reconhecimento de periculum in mora na apreciação do pedido de extensão dos efeitos da falência. Ante o exposto, determino, ex officio, o ARRESTO CAUTELAR de todos os bens e direitos de titularidade das empresas supra mencionadas, bem como do DEPOSITÁRIO FIEL, intimando-os para exercerem a função de depositários dos próprios bens. Dessa forma, defiro: 1.A expedição de ofícios ao BACEN, através do sistema BACENJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome dos réus, bem como ao DETRAN, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência) de veículos existentes em nome dos réus. 2.O registro da indisponibilidade sobre os bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidades. 3.O bloqueio de todas as participações societárias e de títulos e valores mobiliários de titularidade dos réus. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial encaminhar, para maior celeridade, à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e à CENTRAL DEPOSITÁRIA DA B3 - BRASIL, BOLSA, BALCÃO., mediante protocolo físico, comprovando o protocolo nos autos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. (Vide documento nº 08 - download ao final da página)

MP em 10/07/2019, às fls. 1289, manifesta ciência da decretação  da falência; aguarda intimação de RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ (fls. 1276 – item 3) no sentido de informar o paradeiro dos bens constantes do Auto de Arrolamento de fls.741/842, na forma determinada pelo Juízo, para, posteriormente, ser apreciada a questão no que se refere a eventual oferecimento de denúncia.

AJ em 17/07/2019, às fls. 1351/1371, informa o envio da r. sentença de fls. 319/325 aos órgãos indicados na referida decisão; manifesta ciência do acordo celebrado perante o Tribunal Regional do Trabalho; constatou que os pagamentos realizados a funcionários que ainda estariam trabalhando na empresa e  primeira parcela do acordo não foram realizados pela Falida, mas sim por ARKAB REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, que tem como sócios EFATA PARTICIPAÕES EIRELI; AJC GROUP –AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A; e, SHUITI OKADA, opinando pela sua  intimação para que esclareça sua relação com a falida e o Grupo AJC.   (Vide documento nº 09 - download ao final da página)

Falida em 24/07/2019, às fls. 1406/1429, informa que interpôs Agravo de Instrumento face a r. sentença que decretou a falência. (Vide documento nº 10 - download ao final da página)

AJ em 25/07/2019, às fls. 1432/1446, informa que providenciou o protocolo físico da r. decisão junto a JUCESP e Central Depositaria da B3. (Vide documento nº 11 - download ao final da página)

Carlos Eduardo Vargas da Silva em 29/07/2017, às fls. 1447/1456, informa que se retirou da sociedade falida em janeiro de 2019, em consequência não é administrador da sociedade, cargo ocupado por Ricardo Mollo Moreno Avilez.

AJ em 07/08/2019, às fls. 1471, requer dilação de prazo para finalizar arrecadação e avaliação dos bens e indica o Leiloeiro Público Mega Leilões.

AJ em 13/08/2019, às fls. 1485/1779, apresenta as certidões de protestos enviadas pelo SCPT. (Vide documento nº 12 - download ao final da página)

AJ em 15/08/2019, às fls. 1790, requer autorização para remover o bem arrecadado, máquina Tridimensional – modelo Global Performance 9-15-8, número de série 1007/6230 – ano 2007, para o galpão da Leiloeira Mega Leilões.

AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÔES LTDA em 19/08/2019, fls. 1799/1803, informa que o funcionário que recebeu a intimação não tem qualquer relação com a empresa ora intimada; requer assim que seja considerada nula a citação de fls. 1458 e a devolução de prazo para manifestação.

Decisão em 19/08/2019, às fls. 1804/1806, o juízo determina a intimação da ARKAB REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA para esclarecer sua relação com a falida e o Grupo AJC, notadamente quanto ao pagamento de credores da falida; manifesta ciência da interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 319/325, integrada pela de fls. 375; homologa a indicação de MEGA LEILÕES; defere  a remoção da máquina Tridimensional; ciência ao AJ do decurso de prazo para que a  AJC GROUP - AJC HOLDINGINTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A cumprir a decisão de fls. 1457/1458. (Vide documento nº 13 - download ao final da página)

AJ em 23/08/2019, às fls. 1815/1822, informa que recebeu comunicação enviada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, CADESP com anotação de situação cadastral de inapta; constatou-se que a contabilidade da falida era realizada por PRISCILA SILVA SANTOS, CRC 1SP276588/0-9; requer a intimação da contadora para que informe se possui registros dos livros da falida.  (Vide documento nº 14 - download ao final da página)

AJ em 23/08/2019, às fls. 1829/1977, informa: que foi contatada pelo patrono de JÚLIO GOMES DOS SANTOS para tratativas acerca da disponibilização do PPP; que diante da falta de documentos e ausência de informações sobre operacionalidade da empresa não pode fornecer o referido documento; que o patrono do interessados forneceu laudos que possui da falida, autuou em diversos procedimentos de aposentadoria de ex funcionários, ainda forneceu outro PPP emitido em 2018 e assinado pelo diretor administrativo e financeiro da falida; que apresentou o PPP que necessita, devidamente assinado, requerendo a assinatura do AJ; o PPP preenchido foi analisado pela perícia da administradora, que constatou que os dados são coerentes com os laudos apresentados; e, requer que seja concedida autorização para assinar o documentos. (Vide documento nº 15 - download ao final da página)

Os Requerentes em 29/08/2019, às fls. 1987/1995, requerem seja certificado o cumprimento do trecho da decisão de fl. 1275 que cabe aos Autores e que seja a Carta Precatória de nº 5003736-38.2019.8.13.0324 cancelada e/ou reportada cumprida pela secretaria de V. Exa.

AJ em 29/08/2019, às fls. 1996/2000, informa que recebeu comunicação enviada pelo BANCO SOFISA S/A. (Vide documento nº 16 - download ao final da página)

AJ em 03/09/2019, às fls. 2001/2024, informa que foi contatada pelos patronos de FRANCISCO BARBOSA VANDERLEI, que apresentou PPP que necessita, preenchido com base nos laudos que possui, requerendo assinatura da Administradora; e, requer que seja concedida autorização para assinar documentos requeridos pelos ex-funcionários. (Vide documento nº 17- download ao final da página)

AJ em 06/09/2020, às fls. 2025/2026, informa que recebeu retorno de correspondência enviada ao departamento de Rendas Mobiliarias de São Paulo com anotação de “mudou-se” e que realizou o reenvio para o novo endereço.

Falida em 11/09/2019, às fls. 2028/2029, manifesta que verificou a homologação da MEGA LEILÕES e o deferimento da remoção da  máquina Tridimensional, Modelo Global, Performance9-15, número de série 1007/62.30, ano 2007; informa que a decisão que decretou a falência foi questionada através de Agravo de Instrumento; e, requer seja reconsiderada a nomeação do leiloeiro e da retirada da máquina, até que seja transita em julgado o Agrado de Instrumento interposto.

AJ em 12/09/2020, às fls. 2030/2037, manifesta ciência da Cota Ministerial de fls. 1289;  da colação dos documentos de fls. 83/101; informa que resta claro que a alienação envolveu ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA como COMPRADORA; CARLOS EDUARDO VARGAS DA SILVA e INDEBRÁS INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA BRASILEIRA LTDA como VENDEDORES; RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ e HATZLAHA PARTICIPAÇÕES EIRELI como avalistas; que seria pago a título de comissionamento e intermediação financeira valores a MIGUEL ABDO E HEBLING & HEBLING LTDA; opina  pela intimação das referidas partes para que esclareçam como foi realizada a alienação da falida; a proprietária do imóvel expressa que não manteve qualquer tratativa de acordo junta a falida e que  imóvel está em estado de abandono; o AJ  entende que as informações prestadas por CARLOS EDUARDO VARGAS DA SILVA não são suficientes, pois ainda não se pode concluir com precisão quais os fatores que levaram à crise da empresa e sua quebra, opinando pela possibilidade de se determinar que declarações pessoais perante o juízo. (Vide documento nº 18 - download ao final da página)

Juízo em 25/09/2019, às fls. 2038/2039, profere decisão multando a AJC Holding Intermediação e Participações Ltda em 10% por criar óbice injustificado ao andamento do feito; intima Priscila Silva Santos para apresentar todos os documentos contábeis ou justificar sua ausência; designa audiência de oitiva de Ricardo Mollo Moreno Aviles e cardos Eduardo Vargas da Silva para prestação de esclarecimentos; intima ALLJABERCOMPANYINVESTIMENTOSE PARTICIPAÇÕES LTDA como COMPRADORA; CARLOS EDUARDO VARGAS DASILVA e INDEBRÁS INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA BRASILEIRA LTDA como VENDEDORES; RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ e HATZLAHA PARTICIPAÇÕES EIRELI como Avalistas, para que esclareçam a respeito das vendas e em relação ao recebimento dos valores. (Vide documento nº 19 - download ao final da página)

AJ em 02/10/2019, às fls. 2065/2068, requer seja determinada apresentação pelas sócias, ALLJABER e HATZLAHA, documentação contábil, declaração de imposto de renda e controle gerencial dos dividendos pagos com seus comprovantes de pagamento relativos aos últimos três exercícios.  (Vide documento nº 20 - download ao final da página)

CARLOS EDUARDO VARGAS DA SILVA em 09/10/2019, às fls. 2070/2071, presta informações acerca o contrato de compra e venda de quotas e recebimento de valores.

AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÔES S/A em 09/10/2019, às fls. 2072/2074, esclarece sua relação com a falida.

A Falida em 23/10/2019, às fls. 2016, informa que Ricardo Mollo Moreno Avilez está residindo na cidade Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, no endereço Rua Prefeito Raulino João Rosar 271 – Jardim América – CEP: 89160-184

Juízo em 23/10/2019, às fls. 2108/2113, disponibiliza TERMO DE AUDIÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. (Vide documento nº 20 - download ao final da página)

Juízo em 23/10/2019, às fls. 2116/2117, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2038/2039: última decisão. Fls. 2050 e 2086: Anote-se. Fls. 2065/2068 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item 4- INTIMEM-SE as sócias na Falida ALLJABER e HATZLAHA para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os documentos solicitados pelo Administrador Judicial às fls. 2067, sob pena de aplicação de multa por Ato Atentatório à dignidade da Justiça; Item 5.1- DEFIRO a realização das pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG; Item 5.2- INTIMEM-SE os Autores para que, em 05 (cinco) dias, forneçam novos endereços; Item 6- OFICIE-SE a CENTRAL DEPOSITÁRIA DA B3-BRASIL, BOLSA, BALCÃO para que, em 05 (cinco) dias, cumpram o quanto determinado às fls. 1275/1281 quanto às sociedades ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 12.137.065/0001-62) e HATZLAHA PARTICIPACOES EIRELI (CNPJ 27.836.300/0001-61); Item 7- DEFIRO o arresto dos dividendos dos sócios/acionistas na ALLJABER e HATZLAHA até que as apurações em trâmite sejam concluídas, devendo as sociedades depositar o numerário em conta judicial vinculada a este processo. Fls. 2070 (Carlos) e 2075 (AJC): Ciência ao Administrador Judicial. Fls. 2072 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item 1- MANIFESTEM-SE os credores trabalhistas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre os pareceres do Administrador Judicial de fls. 44265/44451. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, deverá o Administrador Judicial, independentemente de nova intimação, PROCEDER à inclusão do crédito nos termos de seu parecer. Fls. 2106 (Falida): EXPEÇA-SE Carta Precatória para intimação do Sr. RICARDO MOLO MORENO AVILEZ no endereço Rua Prefeito Raulino João Rosar, 271, Jardim América, Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, CEP: 89160-184 No mais, servirá cópia da decisão de fls. 2108/2111 como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Administrador Judicial à CBN, mediante protocolo físico, comprovando o ato em 05 (cinco) dias. Int. (Vide documento nº 22 - download ao final da página)

AJ em 23/10/2019, às fls. 2118/2281, apresenta auto de arrecadação dos bens da falida e laudo de avaliação. (Vide documento nº 23 - download ao final da página)

Falida em 24/10/2019, às fls. 2285/2302, informa que Priscila não era contadora da falida e que nunca fez a parte contábil da empresa e somente foi habilitada para envio das GIAS; e, que foi possível extrais pelo sistema SPED, livros de forma eletrônica. (Vide documento nº 24 - download ao final da página)

RICARDO MORENO MOLLO AVILEZ em 01/11/2019, às fls. 2316/2339, informa que interpôs Agravo de Instrumento em face ao r. decisão de fls. 2108/2109 e 2110/2011.

AJ em 04/11/2019, às fls. 2340/2359, informa que recebeu, novamente, retorno da correspondência enviada ao departamento de Rendas Mobiliarias de São Paulo com anotação “mudou-se”; realizado contato com a municipalidade obteve endereço correto, sendo realizado novo reenvio.

ARKAB COMUNICAÇÕES E MARKETING LTDA em 07/11/2019, às fls. 2412/2413, esclarece sua relação com a falida.

AJ em 08/11/2019, às fls. 2414/2432, informa que Carlos Eduardo Vargas prestou informação sobre a venda da das cotas sociais da empresa, e que as compradoras estavam cientes da condição financeira da empresa, razão pela qual o preço da alienação foi simbólico; e, opina que Carlos Eduardo deve permanecer vinculado ao procedimento.  (Vide documento nº 25 - download ao final da página)

MP em 10/11/2019, às fls. 2433/2434, manifesta, entre outros pontos, que o juízo após realização de audiência, diante da não localização de Ricardo Mollo, determinou a cientificação para eventual promoção de denúncia, ocorre que foi informado novo endereço, caso de eventual denúncia, ou instauração de inquérito policial, necessário que se aguarde a efetiva intimação de Ricardo Molo Moreno Avilez. (Vide documento nº 26 - download ao final da página)

RÁDIO CBN em 12/11/2019, às fls. 2441/2457, esclarece que não foram localizados informações ou pedidos de anúncios publicitários em nome da falida, bem como de Ricardo Moreno Mollo ou AJC – Alljaber Company e Investimentos e Participações Ltda.

AJ em 29/11/2019, às fls.2462/2465, manifesta ciência acerca das pesquisas/bloqueios realizados em nome de RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS LTDA. E PARTICIPAÇÕES e HATZLAHA PARTICIPAÇÕES EIRELI; ciente da aprovação de anotação no tocante a indisponibilidade de bens; submente a possibilidade de intimar a ALLJABER na pessoa de seu sócio Ricardo e/ou por intermédio de seu procurador Dr. Luciano Caires Reis  (Vide documento nº 27 - download ao final da página)

Juízo em 05/12/2019, às fls. 2467/2469, profere decisão dando ciência aos interessados do auto de arrecadação e avaliação dos bens; falida apresenta esclarecimentos sobre a contadora e apresenta SPED, livros digitais; Ricardo Mollo informa interposição de agravo de instrumento; AJ informa envio novamente da sentença ao Departamento de Rendas Mobiliárias; Priscila Silva, Jéssica Cristina e ARKAB apresentam esclarecimentos sobre suas relações com a falida; as apurações sobre pesquisas de bens dos sócios e administradores serão abordadas em incidente especifico, já instaurado pelo AJ; defere a intimação das sócias  ALLJABER e HATZLAHA e seu sócio administrador RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, na pessoa de seu procurador Dr. LUCIANO CAIRES REIS  (Vide documento nº 28 - download ao final da página)

MP em 11/12/2019, às fls. 2476, manifesta que aguarda expedição de carta precatória para intimação de Ricardo Mollo Moreno Avilez para que se manifesta em especial quanto a atual localização dos bens da falida não arrecadados pela AJ.

AJ em 16/12/2019, às fls. 2480/2495, comunica que recebeu várias intimações para participar de audiências trabalhistas, as quais elenca a título de conhecimento. (Vide documento nº 29 - download ao final da página)

AJ em 15/01/2020, às fls. 2499/2500, manifesta ciência das informações prestadas pela RÁDIO CBN; informa que a falida não se manifestou acerca dos PPP ‘s de ex-funcionários; requer seja intimada a falida a se manifestar em caráter de urgência, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. (Vide documento nº 30 - download ao final da página)

AJ em 24/01/2020, às fls. 2508/2549, informa que recebeu notificação dos patronos da Volkswagen do Brasil apresentando acordo celebrado entre a ela e a falida. (Vide documento nº 31 - download ao final da página)

ALBJABER COMPANY INVESTIMENTOS LTDA E HATLAHA PARTICIPAÇÕES EIRELI LTDA em 27/01/2020, às fls. 2561/2571, requer que seja desconsiderada a decretação de indisponibilidade de bens das sócias em que figura no contrato social da empresa que foi decretada a quebra (Vide documento nº 32 - download ao final da página)

Falida em 27/01/2020, às fls. 2572/2573, requer seja concedido prazo suplementar razoável para providenciar a documentação exigida pelo juízo.

Serventia em 28/01/2020, às fls. 2575/2665, disponibiliza carta precatória cumprida encaminhada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá, MG (Vide documento nº 33 - download ao final da página)

Juízo em 29/01/2020, às fls. 2676/2677, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2467: última decisão. Fls. 2476 (Ministério Público): Ciência aos interessados da cota ministerial. Fls. 2480, 2499, 2501, 2508 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Perfis Profissiográficos Previdenciários. Desnecessário a manifestação das Falidas, haja vista que a matéria diz respeito a seu patrimônio (contratos de relação de emprego), de forma que o Administrador Judicial, enquanto representante da MASSA FALIDA, tem poderes para assinatura dos PPPs. Ante o exposto, AUTORIZO o Administrador Judicial a assinar os perfis profissiográficos previdenciários que lhe forem solicitados, apresentando relatórios mensais a respeito; 2- MANIFESTE(M)-SE o(s) credor(es) trabalhista(s) e a(s) Falida(s)/Recuperanda(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o(s) parecer(es) do Administrador Judicial. Após, em se tratando de falência, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, deverá o Administrador Judicial, independentemente de nova intimação, PROCEDER à inclusão do crédito nos termos de seu parecer; 3- MANIFESTEM-SE os credores, as Falidas e demais interessados, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação do Administrador Judicial acerca de acordo a ser celebrado com o credor VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Fls. 2550: Ciência ao Administrador Judicial. Fls. 2552: Defiro. INTIME-SE a Leiloeira MEGALEILÕES para que, em 15 (quinze) dias, proceda à retirada dos bens localizados no imóvel da Requerente. Fls. 2561, 2572: Manifeste-se o Administrador Judicial. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. (Vide documento nº 34 - download ao final da página)

MP em 03/02/2020, às fls. 2691, em relação ao acordo do procedimento arbitral requer nova vista após manifestação da falida, credores e demais interessados; aguarda o cumprimento do determinado por este Juízo com a expedição da carta precatória (fls. 2117 – 5º parágrafo) para intimação de Ricardo Molo Moreno Avilez, a fim de que se manifeste sobre o processado, em especial quanto a atual localização dos bens da falida não arrecadados pela administradora judicial.

Requerentes em 05/02/2020, às fls. 2757/2758, manifestam discordância de qualquer acordo junto a VOLKSWAGEN DO BRASIL, inclusive manifestando pela realização de Assembleia Geral de Credores para poder validar e votar eventuais créditos a serem habilitados nos autos, acordos a serem validados, bem como organizar os pagamentos a serem feitos e os bens arrecadados até o momento.

AJ em 11/02/2020, às fls. 3050/3061, em relação ao acordo a ser celebrado pela falida e a Volkswagen informa que até o momento somente a parte autora de manifestou se opondo a celebração do acordo; apresenta minuta do acordo ajustada e a  submete ao juízo, se manifestando favorável a sua assinatura após oitiva do MP. (Vide documento nº 35 - download ao final da página)

Município de São Paulo em 12/02/2020, às fls. 3062/3063, manifesta que foi informada da decretação da falência e que foram localizadas execuções fiscais em detrimento da Massa Falida.

Serventia em 18/02/2020, às fls. 3066/3067, disponibiliza resposta ao Ofício nº 192/2019 encaminhado pelo Banco Daycoval S/A (Vide documento nº 36 - download ao final da página)

AJ em 02/03/2020, às fls. 3073/3077, manifesta ciência do protocolo em cartório da mídia realizado pela falida, razão pela qual requer autorização para a retirada da mesma; que as sócias alegam que não foram regularmente citadas e que a quebra não implica diretamente na extinção da personalidade jurídica da Falida e atingimento dos bens dos sócios, requerendo o desbloqueio,  expondo entende que o pleito deve ser indeferido; sobre o pleito da Falida, que informou que a relação de credores ficou com um ex-funcionário e está buscando meio de conseguir a relação, entendendo o AJ  que não seria o caso de se deferir o prazo diante do decurso do lapso temporal. (Vide documento nº 37 - download ao final da página)

Serventia em 04/03/2020, às fls. 3093/3098, disponibiliza Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2157189-46.2019.8.26.0000 transitado em julgado - Provimento Negado V.U (Vide documento nº 38 - download ao final da página)

UNIVERSAL TELECOM S/A em 20/02/2020, às fls. 3105/3193, requer a restituição de bens cedidos em comodato (Vide documento nº 39 - download ao final da página)

Serventia em 23/04/2020, às fls. 3202, disponibiliza resposta ao Ofício nº 192/2019 encaminhado pelo Banco Bradesco (Vide documento nº 40- download ao final da página)

Serventia em 23/04/2020, às fls. 3209, disponibiliza resposta ao Ofício nº 192/2019 encaminhado pelo Banco Santander (Vide documento nº 41 - download ao final da página)

Serventia em 30/04/2020, às fls. 3244/3296, disponibiliza resposta ao Ofício s/n encaminhado pela JUCESP (Vide documento nº 42 - download ao final da página)

Requerentes em 02/06/2020, às fls. 3313/3314, requerem que, com urgência, o Administrador Judicial seja intimado a apresentar a minuta do edital com o quadro geral de credores, sob pena de ser destituído do cargo.

AJ em 26/06/2020, às fls. 3346/3357, manifesta que apresentou o auto de arrecadação dos bens da falida que foram encontrados em sua sede e laudo de avaliação, para realização do leilão, que o MP opinou pela homologação do auto e avaliação, assim, submente a possibilidade de se homologar os referidos instrumentos; o juízo determinou que a leiloeira promovesse a retirada dos bens da sede da falida, tendo em vista a eclosão da pandemia da COVID-19 e as restrições de circulação e isolamento, o AJ submente que o juízo autorize que as determinações de remoções sejam cumpridas ao fim do período de quarentena; com a notória necessidade de se buscar ativos pecuniários, submete a possibilidade da realização em caráter de urgência dos bens avaliados; apresenta edital confeccionado pela leiloeira, que sugere o primeiro leilão com aceitação de lances com valores que correspondam a 50% da avaliação, segundo com lance mínimo de 30% e no terceiro os maiores lances ofertados; informa que a parte autora afirmou que a AJ foi intimada a apresentar o edital com o quadro geral de credores, requerendo a intimação da administração, sob pena de destituição, salienta assim que a r. decisão de fls. 2467/2469, determinou-se que a falida apresentasse sua relação de credores e o edital no prazo de 05 dias, razão pela qual requer o não acolhimento do pedido de fls. 3313/3314 feito pela parte autora. (Vide documento nº 43 - download ao final da página)

Serventia em 03/07/2020, às fls. 3360, disponibiliza resposta ao Ofício nº 192/2019 encaminhado pelo Banco do Brasil (Vide documento nº 44 - download ao final da página)

Serventia em 17/07/2020, às fls. 3395/3410, disponibiliza comunicação de decretação de falência oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG, referente aos autos 5004400-06.2018.8.13.0518 - Massa Falia de G.M. Costa Transportes Ltda, para conhecimento e providências (Vide documento nº 45 - download ao final da página)

Juízo em 29/07/2020, às fls. 3411/3413, profere decisão: Vistos. Fls. 2676: última decisão. Fls. 2673: Ciência aos interessados da juntada de devolução de carta precatória com certidão de mandado cumprido para intimação de CARLOS EDUARDO VARGAS. Fls. 2680, 3363: Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Fls. 2691 (Ministério Público): Ciência aos interessados da cota ministerial. Fls. 2692, 2709, 2761: Ao Administrador Judicial para manifestação quando da juntada de seu parecer mensal sobre créditos trabalhistas. Fls. 2757, 2676, 3050: Manifeste-se o Ministério Público, em parecer final, sobre os termos do acordo já considerando as modificações requeridas pela VOLKSWAGEN VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Fls. 2676: Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Fls. 2859, 3078, 3194: Recolha o interessado as custas judiciais cabíveis, sob pena de indeferimento. Fls. 3062, 3244: Ciência aos interessados das informações pelos órgãos estatais. Fls. 3066, 3202, 3209, 3360: Ciência aos interessados das informações prestadas. Fls. 3073 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Defiro a retirada pelo Administrador Judicial da mídia protocolizada pela Falida, podendo extrair cópia eletrônica dos arquivos; 2- Manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de desbloqueio de bens formulado às fls. 2561/2565 pelas sócias na Falida. Após, tornem conclusos para decisão; 3- Tem razão o Administrador Judicial, já que a sentença declaratória de falência foi proferida há mais de um ano, sem que a Falida e seus administradores tenham cumprido a determinação para apresentação de sua lista de credores. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo e DETERMINO ao Administrador Judicial que, a partir dos documentos em sua posse, apresente a lista de credores da devedora para publicação, bem como encaminhe a minuta do respectivo edital diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional. Após, publique-se o edital. Fls. 3093: Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 3099, 3297, 3329, 3378: Sob pena de indeferimento, esclareça a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que entenda relevantes, sob pena de extinção. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais. Fls. 3105, 3363: A via é inadequada, haja vista que o direito previsto no art. 85 da Lei Federal nº 11.101/2005 deve ser exercido por via de ação autônoma. Entretanto, por economia processual, manifeste-se o Administrador Judicial sobre eventual procedência prima facie do pedido e, em caso afirmativo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Em caso negativo, deverá o requerente ajuizar ação autônoma distribuída por dependência. Fls. 3210, 3305, 3323, 3326, 3343: Anote-se. Fls. 3313: Pedido prejudicado ante a determinação ao Administrador Judicial para apresentação de sua relação de credores. Fls. 3318: Anote-se. Ciência ao Administrador Judicial. Sem prejuízo, ao Administrador Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 3346 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Não havendo impugnações à avaliação de fls. 2118/2281, homologo-a. À venda dos bens, mediante leilão eletrônico, devendo o Administrador Judicial providenciar a minuta do edital e entregá-la diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional, com a antecedência necessária, tendo em vista os prazos estabelecidos na Lei 11.101/05. Neste sentido, a minuta de edital apresentada não poderá ser publicada com as datas ali previstas. Ainda, para a primeira tentativa o edital deverá prever o lance mínimo no valor de avaliação. O certame com lances inferiores é medida excepcional, possível apenas quando verificados indícios de reduzido interesse no bem; 2- Defiro o pedido para que a remoção dos bens pela leiloeira MEGALEILÕES seja realizada quando as diretrizes dos órgãos sanitários permitirem os trabalhos envolvidos, haja vista as restrições em razão da pandemia. Deverá o Administrador Judicial, mensalmente, prestar esclarecimentos nos autos sobre a possibilidade de início dos trabalhos de remoção. Fl. 3362: Ciência aos interessados. Fls. 3395: Manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público no prazo comum de 05 (cinco) dias. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. (Vide documento nº 46 - download ao final da página)

MP em 07/08/2020, às fls. 3417, manifesta ciência de todo o processado; não se opõe à homologação da transação pactuada às fls. 3050/3061; e, ciente da decretação da falência da GM Costa transportes Ltda .

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 11/08/2020, às fls. 3420/3425, informa que adquiriu a totalidade dos direitos de crédito e obrigações de titularidade do Itaú Unibanco S.A (Vide documento nº 47 - download ao final da página)

MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL em 17/08/2020, às fls. 3504/3510, requer a juntada do edital do leilão; requer a aprovação da minuta; requer a publicação do Edital de Leilão em versão resumida, já enviada a z. serventia (Vide documento nº 48 - download ao final da página)

AJ em 17/08/2020, às fls. 3511/3526, manifesta ciência da Cota Ministerial de fls. 2691; informa juntada de documentos por credores trabalhistas, que serão analisados quando da apresentação do relatório mensal; manifesta ciência da informações prestadas pela Municipalidade de São Paulo e dos ofícios liberados nos autos; informa que quando da análise dos documentos constantes na mídia retirada, apresentará relação de credores e edital de convocação; submete a possibilidade de concessão de prazo de 30 dias para apresentação da relação e edital (Vide documento nº 49 - download ao final da página)

Juízo em 17/08/2020, às fls. 3536/3541, disponibiliza Edital de Leilão (Vide documento nº 50 - download ao final da página)

AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÔES LTDA em 17/08/2020, às fls. 3542/3543, requer seja expedido ofícios para a JUCESP e CENTRAL DEPOSITÁRIA DA B3 – BRASIL BOLSA, BALCAÕ para a devida exclusão das anotações, visto que a decisão cautelar de fls. 1280, não abarca a INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÔES LTDA, por esta não fazer parte da falida e suas sócias.

Serventia em 19/08/2020, às fls. 3550/3553, disponibiliza publicação do edital de leilão único. (Vide documento nº 51 - download ao final da página)

Juízo em 21/08/2020, às fls. 3584, profere a seguinte decisão: Vistos. Reconsidero a decisão anterior. Os bens são móveis e é ilusório achar que a venda será feita por 100% do valor da avaliação. Logo, defiro a alienação imediata com a publicação do edital, sem prejuízo do edital anterior, com hasta de 50% e, em 15 dias após, por maior valor, sem valor mínimo. Publique-se edital imediatamente. Sem prejuízo, determino a remoção dos bens pelo leiloeiro, imediatamente, o qual será remunerado com 5% do valor de avaliação da referida venda. Caso o valor da alienação e seu montante de 5% seja ínfimo, o juízo avaliará o ressarcimento das despesas com a remoção dos bens. A pandemia não justifica a impossibilidade de remoção. Intime-se o leiloeiro para remover diretamente os bens ou dizer se não concorda com a medida. Apresente o administrador judicial imediatamente novo edital e acompanhe a referida remoção para que o bem imóvel seja imediatamente devolvido, de forma a reduzir os custos da massa falida com as despesas do aluguel do imóvel. Intime-se. (Vide documento nº 52 - download ao final da página)

MEGA LEILÕES em 24/08/2020, às fls. 3585/3591, requer ajuntada do edital do leilão retificado para constar que os bens serão leiloados por 50% do valor da avaliação em 1ª Hasta e pelo maior valor ofertado em 2ª Hasta; e, requer urgência na publicação do edital. (Vide documento nº 53 - download ao final da página)

AJ em 24/08/2020, às fls. 3592/3599, apresenta minuta do edital de leilão confeccionada pela leiloeira, que foi encaminhada a z. serventia (Vide documento nº 54 - download ao final da página)

Juízo em 24/08/2020, às fls. 3602/3707, disponibiliza edital de leilão (Vide documento nº 55 - download ao final da página)

Serventia em 26/08/2020, às fls. 3608/3610, disponibiliza publicação do edital (Vide documento nº 56 - download ao final da página)

Serventia em 31/08/2020, às fls. 3728/3749, disponibiliza resposta de ofícios/n encaminhado pela JUCESP (Vide documento nº 57 - download ao final da página)

AJ em 04/09/2020, às fls. 3753/3763, informa que foi iniciada a remoção dos bens móveis pela leiloeira. (Vide documento nº 58 - download ao final da página)

Juízo em 10/09/2020, às fls. 3767/3769, profere decisão: Vistos. Fls. 3584: Última decisão. Fls. 3417 (Ministério Público): Fls. 3.050/3.061: Não havendo impugnações, autorizo a Massa Falida a celebrar o acordo proposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Verifique o Administrador se os bens dispostos na alínea ii da Cláusula 1 do acordo foram arrecadados. Fls. 3.395/3.410: Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls. 3420/3425, 3614/3724 (ITAÚ UNIBANCO S.A.): Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a cessão de crédito realizada. Fls. 3429/3435; 3436/3437(FABIO REBOUÇAS DOS SANTOS) (habilitação/impugnação de crédito trabalhista): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Defiro a gratuidade da justiça ao habilitante. Anote-se. Fls. 3438/3474 (WLADEMIR FACCHINI); 3475/3502 (ZEGOMAR RENZE PADUA); 3527/3535: Defiro a gratuidade da justiça ao habilitante. Anote-se. Fls. 3504/3510 (MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL): Verifico que o Edital foi expedido e publicado às fls. 3536/3541. Fls. 3511/3526 (Administradora Judicial): Concedo o prazo de 30 dias para apresentação da relação de credores. fls. 3.105/3.108: Havendo controvérsia sobre o pedido de restituição, deverá o interessado ajuizar demanda autônoma para estabelecimento do devido contraditório. fls. 3.395/3.410: Oficie a Administradora Judicial diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 3426/3427 (Ofício-COAF): Ciência ao Administrador Judicial. Verifico que o edital foi expedido e publicado às fls. 3550/3553. Fls. 3542/3546 (AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÔES LTDA.): Indefiro. A decisão de fls. 1275/1278 determinou constrição sobre os bens da Requerente, pelo que não há equívoco. Fl. 3557(Ministério Público): Ciência da cota ministerial. Anoto que a petição de fls. 3.547/3.549 foi apreciada em decisão de fls. 3.584. Fls. 3558/3583 (JOSEMAR JOSE DO CARMO): Defiro a gratuidade processual ao habilitante. Anote-se. No mais, a via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 3585/3591 (MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL); 3592/3599 (Administradora Judicial): Verifico que o Edital foi expedido e publicado às fls. 3602/3607; 3608/3610. Fls. 3726 (Ministério Público): Ciente o juízo. Fls. 3727/3748 (Ofício-JUCESP): Ciência à Administradora Judicial. Fls. 3753/3763(Administradora Judicial): Ciente o juízo. Int. (Vide documento nº 59 - download ao final da página)

AJ em 14/09/2020, às fls.3776/3793, informa que o recurso de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO MORENO MOLLO AVILEZ em face da r. decisão de fls. 2.108/2.109 e 2.110/2.111, que determinou o bloqueio do passaporte e CNH – Carteira Nacional de Habilitação do Agravante, assim como, determinou o bloqueio de todos os seus bens pessoais, autuado no e. TJSP sob a numeração 2243590-48.2019.8.26.0000 teve provimento negado; informa que, com base nos documentos apresentados pela falida não foi possível confeccionar a relação de credores, razão pela apresenta  edital de convocação de credores, com base no artigo 99, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005, sem a relação de credores da Falida, SUBMETENDO a possibilidade de sua publicação. (Vide documento nº 60 - download ao final da página)

AJ em 18/09/2020, às fls. 3794/3796, informa a finalização dos trabalhos de remoção dos bens da falida e que o imóvel será devolvido à locatária. (Vide documento nº 61 - download ao final da página)

Serventia em 21/09/2020, às fls. 3797, disponibiliza ofício enviado a B3 S.A, determinado bloqueio das participações societárias e de títulos e valores mobiliários, bem como o arresto dos dividendos  dos sócios das sociedades ALLJABER COMPANY INVESTIMENTO SE PARTICIPAÇÕES LTDA e HATZLAHA PARTICIPACOES EIRELI (Vide documento nº 62 - download ao final da página)

AJ em 25/09/2020, às fls. 3800/3812, informa que juntamente com a leiloeira promoveu a entrega das chaves e do imóvel à proprietária. (Vide documento nº 63 - download ao final da página)

Decisão em 25/09/2020, às fls. 3819, determinou, dentro outras, que o AJ encaminhe minuta do edital de credores à z. serventia, e, vista ao MP para que apure ilícitos praticados pelos administradores da Falida ante a insuficiência da documentação apresentada. (Vide documento nº 64 - download ao final da página)

AJ em 02/10/2020, às fls. 3828/3932, comprova envio do ofício à B3 S/A (Vide documento nº 65 - download ao final da página)

AJ em 05/10/2020, às fls. 3834/3878, manifesta ciência da autorização da celebração do acordo proposto pela Volkswagen; reque que a z. serventia certifique o decurso de prazo para interposição de recurso em face a r. decisão que autorizou celebração do acordo; comprova que oficiou a 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas que foi decretada a Falida da devedora INDEBRÁS com a indisponibilidade e arreto dos bens dos sócios administradores, que são os mesmos da empresa GM COSTA TRANSPORTES LTDA falida no referido procedimento. (Vide documento nº 66 - download ao final da página)

Juízo em 06/10/2020, às fls. 3880/3883, disponibiliza edital de convocação de credores. (Vide documento nº 67 - download ao final da página)

Serventia em 13/10/2020, às fls. 3884/3885, disponibiliza publicação do edital no Dje (Vide documento nº 68 - download ao final da página)

Em 20/10/2020, às fls. 3893/3897, VECTOR METRIC MEDIÇÕES TÉCNICAS LTDA ME requer a homologação da arrematação e autorização para retirada de bem.

AJ em 22/10/2020, às fls. 3899, aguarda a abertura de vistas ao i. Parquet para continuidade do feito e análise das petições de fls. fls. 3.776/3.793; 3.794; 3.800/3.801; 3.828/3.832; e, 3.834/3.878.

Em 26/10/2020, às fls. 3900/3910, DESENVOLVE SP – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO manifesta que já procedeu à habilitação de seu crédito.

MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL em 27/10/2020, às fls. 3911/4027, informar o resultado do leilão (ML15772) encerrado em 05/10/2020. (Vide documento nº 69 - download ao final da página)

Em 05/11/2020, às fls. 4054/4055, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 3818: última decisão. Fls. 3822: Ciência aos interessados da cota ministerial. Fls. 3823: Anote-se. Fls. 3828, 3837, 3899 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- À z. Serventia para que certifique o trânsito das decisões de fls. 3767/3769 e 3818/3819; 2- Indefiro os pedidos formulados por ITAU UNIBANCO S/A e o FIDC NP INVISTA FORNECEDORES MB, tendo em vista o momento processual. Sem prejuízo, poderão os interessados encaminhar as informações solicitadas pelo Administrador Judicial diretamente ao auxiliar; 3- Defiro a pesquisa SEI-C (Sistema Eletrônico de Intercâmbio) nos termos informados pelo ofício de fls. 2426/3427; 4- Os pedidos de habilitação de crédito trabalhista apresentados em Juízo deverão ser analisados administrativamente pelo Administrador Judicial, apresentando parecer mensal nos autos nos termos de decisões anteriores. Os pedidos referentes a créditos de outras classes estão sumariamente indeferidos, eis que a via adequada é a instauração de incidente próprio. Fls. 3893, 3911 (Leiloeiro): Homologo o auto de arrematação de fls. 3983/4027. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnações. Caso não sejam apresentadas, decorrido o prazo e tendo em vista a juntada dos comprovantes de pagamento, autorizo a entrega dos bens arrematados, mediante termo de entrega pelo Administrador Judicial e/ou expedição de carta de arrematação. Ainda, defiro o pedido para que sejam aceitos os 2ºs maiores lances para os lotes nºs 38 (ID53660), 51 (ID53706), 63 (ID53718), 65 (ID53721) e 92 (ID53748), devendo o Leiloeiro diligenciar junto aos proponentes para que realizem o pagamento, juntando comprovante nos autos. No mais, indefiro o pedido do arrematante VECTOR METRIC MEDIÇÕES TÉCNICAS LTDA ME para retirada antecipada do bem antes do decurso do prazo para impugnações à arrematação ante a ausência de comprovação da urgência. Fls. 3898: À z. Serventia para, se em termos, anotar a substituição processual. Fls. 3900: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 4028: Anote-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. (Vide documento nº 70 - download ao final da página)

AJ em 01/12/2020, fls. 4110/4113, manifesta que apresentará relatórios mensais sobre os pedidos de créditos trabalhistas, bem como, os pedidos realizados no período administrativo; requer que a z. Serventia certifique o decurso do prazo de impugnações para promover a entrega dos bens; e, submete a necessidade de se realizar nova tentativa de leilão. (Vide documento nº 71 - download ao final da página)

Em 03/12/2020, às fls. 4114/4121, o AJ informa que os autos dos Embargos de Declaração opostos por RICARDO MORENO MOLLO AVILEZ sob a numeração 2243590-48.2019.8.26.0000/50000, em face da r. decisão negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº. 2243590-48.2019.8.26.0000, foram rejeitados, mantendo incólume a r. decisão embargada

AJ em 11/12/2020, às fls. 4123/4182, apresenta sua RELAÇÃO DE CREDORES, e habilitações/impugnações encaminhados por credores e seus pareceres. (Vide documento nº 72 - download ao final da página)

Em 15/12/2020, às fls. 4183/4186, o AJ apresenta o EDITAL Da RELAÇÃO DE CREDORES DO ARTIGO 7º., §2º., DA LEI Nº. 11.101/2005, para fins de publicação, seguindo a padronização da Corregedoria Geral da Justiça do e. Tribunal de Justiça de São Paulo.

Juízo em 16/12/2020, às fls. 4189, libera o EDITAL Da RELAÇÃO DE CREDORES DO ARTIGO 7º, §2º, DA LEI Nº. 11.101/2005 (Vide documento nº 73 - download ao final da página), publicado no DJe em 21/01/2021, às fls. 4373 (Vide documento nº 74 - download ao final da página

Em 22/12/2020, às fls.  4190/4372, o AJ manifesta que não obteve documentos pela Falida acerca dos seus ex funcionários, porém foram fornecidos os laudos, obtidos através de representantes, assessores previdenciários dos outros ex funcionários que necessitam dos PPP’s. Todavia, não pode atestar a veracidade dos documentos enviados, tais como o período trabalhado pelo empregado, função desempenhada, fatores de risco, grau de insalubridade e periculosidade, NIT etc. Assim, submete a questão ao r. Juízo, para que se intime a Falida a apresentar os documentos hábeis a promover a devida análise e preenchimento dos PPP’s, ou, autorize esta Administradora a assinar os documentos nos moldes apresentados. (Vide documento nº 75 - download ao final da página)

Juízo em 16/02/2021, às fls. 4387/4388, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 4054: última decisão. Fls. 4060: Ciência aos interessados da cota ministerial. Fls. 4063, 4066: Anote-se, se em termos. Fls. 4094, 4377: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 4103, 4374: Ciente o Juízo. Fls. 4110, 4114 (Administrador Judicial), 4122 (Arrematante VECTOR): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Cumpra-se o quanto determinado à fl. 2691 para realização da pesquisa SEI-C (Sistema Eletrônico de Intercâmbio) nos termos informados pelo ofício de fls. 2426/3427. À z. Serventia para providências; 2- Autorizo a entrega dos bens arrematados, cf. Auto de fls. 3983/4027, mediante termo de entrega pelo Administrador Judicial e/ou expedição de carta de arrematação; 3- Manifestem-se os credores e o Ministério Público, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o pedido para doação dos lotes nºs 07, 42, 27 e 32, objeto do leilão de fls. 3602/3607 e 3608/3610, para os quais não houve qualquer lance mesmo na praça sem valor mínimo de alienação. Não havendo impugnações, defiro a doação para entidade, comprovando-se nos autos. Fls. 4123, 4183 (Administrador Judicial): A relação já foi publicada às fls. 4373. Fls. 4190 (Administrador Judicial): APRESENTE a Falida os documentos necessários, em 05 (cinco) dias, para que possa o administrador judicial analisar os pedidos de expedição de perfil profissiográfico previdenciário dos srs. FRANCISCO IRAN ALVES SIQUEIRA, MAELSON LOPES DE SANTANA e JOÃO BATISTA DA COSTA. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. (Vide documento nº 76 - download ao final da página)

Em 08/03/2021, às fls. 4396, a z. Serventia disponibiliza resposta de ofício enviada pela B3 S.A

AJ em 12/03/2021, às fls. 4409/4414, apresenta parecer acerca pedido de habilitação de crédito de ADILSON SAMPAIO AMADEU e BRUNA TAILANA BATISTA.

Em 15/03/2021, às fls. 4415/4426, o AJ manifesta ciência da autorização da entrega de bens aos arrematantes; e, requer que a z. Serventia certifique o decurso de prazo de impugnações sobre o pedido de doação de bens.

MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL em 15/03/2021, às fls. 4417/4427, requer a homologação das arrematações pelos 2ºs maiores lances dos lotes de nº 38, 51 e 63; requer seja o Auto de Arrematação assinado, para formalização do ato, bem como, autorização para entrega dos bens após homologação mediante assinatura do Termo de Retirada em conjunto com o Administrador Judicial. (Vide documento nº 77 - download ao final da página)

Em 05/04/2021, às fls. 4428, o r. Juízo libera ofício de nº 443/2019 – MBE (Vide documento nº 78 - download ao final da página)

Serventia em 05/04/2021, às fls. 4429, disponibiliza ato ordinatório: Nota Cartorária ao Administrador Judicial: Providencie o encaminhamento do Ofício Nº 443/2019-MBE de fls. 4428 à B3, comprovando nos autos o envio.

Em 10/05/2021, às fls. 4432/4446, a Invista MB requer que seja intimado o AJ, para que reconhecendo a alteração da titularidade do crédito, inclua no quadro de credores o valor da operação nº 690600015679, discutida na Ação Monitória e respectivo Cumprimento de Sentença, em nome do Invista MB.

AJ em 12/05/2021, às fls. 4448/4450, comprova o envio do ofício de fls. 4428 à B3 S/A – BRASIL, BOLSA e BALCÃO, para o bloqueio de todas as participações societárias e de títulos e valores mobiliários de titularidade das sociedades ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e HATZLAHA PARTICIPAÇÕES EIRELI. (Vide documento nº 79 - download ao final da página)

Em 01/06/2021, às fls. 4473/4475, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 4387: última decisão. Fls. 4391 (Ministério Público): Ciência aos interessados da cota ministerial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Não havendo impugnações à doação dos lotes nºs 07, 42, 27 e 32, objeto do leilão de fls. 3602/3607 e 3608/3610, para os quais não houve qualquer lance mesmo na praça sem valor mínimo de alienação, defiro o pedido do Administrador Judicial, comprovando-se nos autos. Fls. 4396 (Ofício): Ciência ao Administrador Judicial. Fls. 4398: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo interessado credor, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 4409: Ciência aos credores trabalhistas e à(s) Recuperanda(s)/Falida(s) sobre o parecer do Administrador Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, deverá o(s) Requerente(s) instaurar incidente próprio para solução da controvérsia, ciente o discordante de que arcará com o ônus sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído nos termos do parecer. Fls. 4415 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Itens 1 e 2- Ciente o Juízo; Item 3- Doação deferida supra. Fls. 4417 (Leiloeiro): : Homologo o auto de arrematação de fls. 4420/4421. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnações. Caso não sejam apresentadas, decorrido o prazo e tendo em vista a juntada dos comprovantes de pagamento, autorizo a entrega dos bens arrematados, mediante termo de entrega pelo Administrador Judicial e/ou expedição de carta de arrematação. Defiro a realização de novo leilão para os bens não arrematados com lance mínimo de 50% do valor da avaliação. Após 15 dias, em segunda praça, de 30% do valor da avaliação e, em terceira praça, 15 dias após a segunda, de 10% do valor da avaliação. Providencie o Administrador Judicial o necessário, devendo, ainda, encaminhar a minuta do edital diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional, em formato texto. Após, publique-se o edital. Fls. 4432: Manifeste-se o Administrador Judicial. Não havendo impugnações, anote-se a sucessão. Fls. 4447: Ciência ao Administrador Judicial. Fls. 4448: Ciente o Juízo. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. (Vide documento nº 80 - download ao final da página)

AJ em 24/06/2021, às fls. 4485/4489, manifesta ciência da autorização para promover a doação dos bens que não foram arrematados sem valor mínimo e da autorização para realização dos bens remanescentes; informa que aguardará a realização e finalização do Leilão para promover a destinação dos bens remanescentes; ciente do ofício encaminhado pela B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão; e, em relação a Invista MB, manifesta que a parte interessada deve promover procedimento específico para habilitação do crédito, por meio de peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018. (Vide documento nº 81 - download ao final da página).

Em 30/06/2021, às fls. 4490/4496, o AJ apresenta parecer acerca habilitação de crédito de CINIRA LARA SIRINO.

MEGA LEILÕES em 14/07/2021, às fls. 4501/4505, apresenta edital de leilão.

Serventia em 16/07/2021, às fls. 4510/4512, disponibiliza CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ (Vide documento nº 82 - download ao final da página).

Em 16/07/2021, às fls. 4513/4515, o r. Juízo disponibiliza EDITAL DE LEILÃO (Vide documento nº 83 - download ao final da página), publicado no DJe em 20/07/2021, às fls. 4516/4517. (Vide documento nº 84 - download ao final da página)

AJ em 26/07/2021, às fls. 4529/4531, submete a possibilidade de ser autorizada a assinar os documentos nos moldes que os ex-funcionários apresentarem, ou, se deve instruir aos interessados a promoverem ações competentes, como perícia judicial, perícia indireta e/ou medidas junto aos atuais e antigos sócios da Falida. (Vide documento nº 85 - download ao final da página)

Em 28/07/2021, às fls. 4532/4545, CLÁUDIO RICARDO PIRES GIL requer sejam retiradas as restrições judiciais sobres os veículos arrematados, bem como seja enviado ofício para a CET – Companhia de Engenharia de Trafego, DSV - Departamento de Operação do Sistema Viário e DER - Departamento de Estradas de Rodagem, para que as multas sejam retiradas

CLÁUDIO RICARDO PIRES GIL em 29/07/2021, às fls. 4556, requer seja expedida CARTA DE ARREMATAÇÃO dos veículos arrematados.

Em 02/08/2021, às fls. 4550, o AJ manifesta ciência acerca da publicação do EDITAL DE LEILÃO.

MEGA LEILÕES em 01/09/2021, às fls. 4562/4578, comprova o retorno das intimações, enviadas as partes, intimando as mesmas das datas do leilão. (Vide documento nº 86 - download ao final da página)

Em 17/09/2021, às fls. 4579/4581, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 4.473/4.475: Última decisão. Fls. 4.480 e 4.525 (Ministério Público): Ciência aos interessados e ao Administrador Judicial. Fls. 4.483/4.484 (Paulo Sérgio de Oliveira): Nada a deliberar, aguarda-se o julgamento da habilitação de crédito. Fls. 4.485/4.489 (Administrador Judicial): Ciente o Juízo das informações prestadas pelo AJ. No mais, promova o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Fornecedores MB impugnação/habilitação de crédito nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018. Fls. 4.490/4.496 (Administrador Judicial): Manifeste-se a credora Cinira Lara Sirino e o Ministério Público sobre o parecer de crédito apresentado pelo AJ. Fls. 4.497/4.500 (Josemar Jose do Carmo), 4.505/4.508 (José Ricardo Andrade de Souza): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º. do art. 6º., da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º., II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo interessado credor, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 4.501/4.504 (Leiloeira): Observo que o edital foi publicado às fls. 4.516/4.517. Fls. 4.510/4.512 (Certidão de objeto e pé): Ciência aos interessados. Fls. 4.519/4.522 e 4.547/4.549 (Intimação das Fazendas Públicas): Ciente o Juízo. Fls. 4.529/4.531 (Administrador Judicial): Manifeste-se o Ministério Público sobre o exposto pelo AJ sobre a assinatura de PPP PERFIL PROSISSIOGRÁFIO PREVIDENCIÁRIO de ex-funcionários. Fls. 4.532/4.545 e 4.546 (Cláudio Ricardo Pires Gil): Manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 4.550 (Administrador Judicial): Ciente o Juízo. Fls. 4.551/4.553 (Pedido de reserva oriundo dos processos trabalhistas nº.s. 1001249-80.2019.5.02.0079, 1001120-17.2019.5.02.0066 e 1028008-97.2019.8.26.0100): Manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público. Fls. 4.562/4.578 (Leiloeira): Ciente o Juízo. Int. (Vide documento nº 87 - download ao final da página)

AJ em 01/10/2021, às fls. 4585/4587, esclarece que sua manifestação sobre as fls. 4432/4434 está acostada às fls. 4485/4489; informa que apresentará manifestação em apartado acerca dos pleitos de JOSEMAR JOSE DO CARMO  e JOSÉ RICARDO ANDRADE DE SOUZA; opina pelo acolhimento dos requerimentos do arrematante CLÁUDIO RICARDO PIRES GIL para expedição de ofícios para baixa de gravames e da carta de arrematação; e, quanto ao pedido de reserva de valores, oriundo dos processos trabalhista opina para que o Douto Juízo Trabalhista informe se o crédito já foi liquidado, ou seja, se a reclamação trabalhista iniciada em 2.019 já se encontra em fase de liquidação. (Vide documento nº 88 - download ao final da página)

Em 06/10/2021, às fls. 4591/4604, o AJ apresenta parecer acerca pedidos de habilitação formulado nas fls. 4.497/4.500 e fls. 4.505/4.508. (Vide documento nº 89 - download ao final da página)

CLÁUDIO RICARDO PIRES GIL em 21/10/2021, às fls. 4618, requer a expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO com urgência.

Em 26/10/2021, às fls. 4619/4629, MEGA LEILÕES informa o resultado do Leilão (ML19000) cujas praças finalizaram respectivamente nos dias 24/08/2021, 08/09/2021 e 23/09/2021. (Vide documento nº 90 - download ao final da página)

Serventia em 08/11/2021, às fls. 4630, disponibiliza ofício encaminhado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. (Vide documento nº 91 - download ao final da página)

Em 12/11/2021, às fls. 4632/4640, o AJ submete ao Douto Juízo a possibilidade de ser autorizada a assinar os documentos (PPP – PERFIL PROSISSIOGRÁFIO PREVIDENCIÁRIO) nos moldes que os ex-funcionários apresentarem, ou, se deve ser orientado aos interessados a promoção das ações competentes, como perícia judicial, perícia indireta e/ou medidas junto aos atuais e antigos sócios da Falida. (Vide documento nº 92 - download ao final da página)

CLÁUDIO RICARDO PIRES GIL em 25/11/2021, às fls. 4641/4653, informa que mais de um ano da arrematação ainda se encontra impossibilitado de transferir os bens para si junto ao DETRAN.

Em 11/01/2022, às fls. 4654/4663, CLÁUDIO RICARDO PIRES GIL comprova que a DEL.REC. FEDERAL/SP requer a carta de arrematação requerida.

LILIAN DE MELO SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/01/2022, às fls. 4664/4681, requer habilitação de crédito

Em 28/01/2022, às fls. 4682/4685, ALINIANE DE SOUZA BEZERRA requer a expedição de certidão de objeto pé, conforme determinado pelo MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo

AJ em 29/03/2022, às fls. 4686/4691, informa que o Recurso Especial Cível nº. 1938090/SP, interposto por RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, não foi conhecido. (Vide documento nº 93 - download ao final da página)

Em 30/03/2022, às fls. 4692/4694, a z. Serventia disponibiliza CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ (Vide documento nº 94 - download ao final da página)

Juízo em 01/04/2022, às fls. 4695/4696, profere decisão: Vistos. Fls. 4.579/4.581: Última decisão. 1. Fls. 4.584 (Cinira Lara Sirino) e Fls. 4.588/4.590 (José Ricardo Andrade de Souza) e Fls. 4.664/4.681 (Lilian de Melo Silveira Advogados Associados): Ciência ao Administrador Judicial. 2. Fls. 4.585/4.587; Fls. 4.591/4.604 e Fls. 4.632/4.640 (Administrador Judicial): Ciência ao Ministério Público. 3. Fls. 4.605/4.617 (Marcia Cristina da Silveira Ramos):A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. 4. Fls. 4.618; Fls. 4.641/4.653 e Fls. 4.654/4.663 (Cláudio Ricardo Pires Gil): Providencie-se a z. Serventia o necessário para expedição da Carta de Arrematação. 5. Fls. 4.619/4.629 (MegaLeilões): Ciente o Juízo. 6. Fls. 4.682/4.685 (Aliniane de Souza Bezerra): Expeça-se Certidão de Objeto e Pé, como requerido. 7. Fls. 4.686/4.691 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo. 8. Fls. 4.692/4.694 (Certidão de Objeto e Pé): Ciência aos interessados. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. (Vide documento nº 95 - download ao final da página)

Em 04/04/2022, às fls. 4700/5501, o AJ apresenta apurações sobre empresas relacionadas a RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, requerendo medidas ao r. Juízo. (Vide documento nº 96 - download ao final da página)

AJ em 06/04/2022, às fls. 5504/5505, manifesta-se acerca dos credores CINIRA LARA SIRINO, OSÉ RICARDO ANDRADE DE SOUZA e LILIAN DE MELO SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. (Vide documento nº 97 - download ao final da página)

Em 28/04/2022, às fls. 5514, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Nota Cartorária ao arrematante Cláudio Ricardo Pires Gil: para a expedição da carta de arrematação determinada na r. decisão de fls. 4695/4696, é necessário que o arrematante apresente nos autos o comprovante de recolhimento das custas de expedição de carta de arrematação (valores e informações em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).

Cláudio Ricardo Pires Gil em 02/05/2022, às fls. 5515/5519, comprova recolhimento das custas.

Em 10/05/2022, às fls. 5523, a z. Serventia certifica que expediu carta de arrematação em favor de CLÁUDIO RICARDO PIRES GIL referente aos veículos de placas DIZ7501 e DOO9810.

Serventia em 10/05/2022, às fls. 5524/5527, disponibiliza CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. (Vide documento nº 98 - download ao final da página)

Em 25/05/2022, às fls. 5530, o r. Juízo disponibiliza OFÍCIO Nº 75 – AVV. (Vide documento nº 99 - download ao final da página)

Juízo em 25/05/2022, às fls. 5532/5533, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 4.695/4.696: Última decisão. Fls. 4.698 (Ministério Público): ante a anuência do Parquet, autorizo a Administradora Judicial a assinar PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO de ex-funcionários da Falida, ficando, todavia, advertidos os funcionários que quaisquer complicações decorrentes dos documentos deverão ser adotadas outras medidas complementares a seu encargo. No mais, ciência aos interessados da cota ministerial. Fls. 4.700/5.501 (Administradora Judicial): Manifeste-se o Ministério Público sobre as apurações realizadas pela Administradora Judicial a respeito empresas correlatas a RICARDO MOLLO MORENO ALVILLEZ e AJC GROUP, bem como acerca dos requerimentos formulados. Fls. 5.504/5.505 (Administradora Judicial): (i) defiro a inclusão do crédito de CINIRA LARA SIRINO na relação de credores nos moldes do parecer da Administradora Judicial; (ii) determino que as apurações sobre o crédito de JOSÉ RICARDO ANDRADE se concentrem na habilitação de crédito nº. 1070749-84.2021.8.26.0100; e, (iii) promova LILIAN DE MELO SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADO a Habilitação/Impugnação de Crédito, através do peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Fls. 5.508 e fls. 5.515/5.519 (Cláudio Ricardo Pires Gil): ciência ao interessado da expedição da carta de arrematação, conforme certidão de fls. 5.523, devendo aguardar os trâmites cartorários para liberação da carta nos autos. Advirto aos credores que não serão mais recebidos pedidos de habilitação de crédito nos presentes autos, devendo os interessados, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, promoverem as habilitações/impugnações de crédito por distribuição POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. Int. (Vide documento nº 100 - download ao final da página)

Em 25/05/2022, às fls. 5538, o MP manifesta que é favorável à apuração pretendida pelo administrador judicial na bem fundamentada manifestação de fls. 4700/4712, a respeito das empresas correlatas a RICARDO MOLLO MORENO ALVILLEZ. Há indícios de atuação indevida e para preservar o interesse da coletividade dos credores, devem ser deferidos os pedidos formulados nos itens 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, todavia, a fim de se evitar tumulto processual, o Ministério Público entende que referidas apurações devem ocorrer em incidente próprio.

AJ em 02/06/2022, às fls. 5544/5545, manifesta ciência da autorização para esta Subscritora assinar PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO; manifesta ciência da inclusão do crédito de CINARA LARA SIRINO.  (Vide documento nº 101 - download ao final da página)

Em 09/06/2022, às fls. 5548, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 13/07/2022, às fls. 5549, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

AJ em 22/07/2022, às fls. 5556/5557, informa que recebeu ofício do r. Juízo da Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo oriundo dos autos nº. 1502911-39.2018.8.26.0014, solicitando a penhora nos autos. (Vide documento nº 102 - download ao final da página)

Em 08/08/2022, às fls. 5560/5562, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 5.532/5.533: Última decisão. 1. Fls. 5.538 (Ministério Público): ante a anuência do Parquet, defiro os requerimentos de fls. 4.700/4.712, itens 23, 24, 25, 26 e 30 da Administradora Judicial, quais sejam: (i) Determino a indisponibilidade e arresto de bens de RICARDO MOLLO MORENO AVILES, utilizando-se os números de CPF indicados no item 8 da petição de fls. 4.703. Providencie a Serventia com urgência as medidas necessárias nos sistemas, bem como expedição de ofício específico ao BACEN e para as Juntas Comerciais de todos os Estados; (ii) Intime-se com urgência RICARDO MOLLO MORENO AVILES, no endereço indicado no item 10 da petição de fls. 4.704; (iii) Reitere-se a ordem de indisponibilidade e arresto de bens de ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e HATZLAHA PARTICIPAÇÕES EIRELI. Providencie a Serventia com urgência as medidas necessárias nos sistemas, bem como expedição de ofício específico ao BACEN e para as Juntas Comerciais de todos os Estados; e, (iv) Comunique-se o d. Juízo da 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba/PR, autos nº. 0005835-77.2020.8.16.0185, das medidas adotadas nos presentes autos e na falência de AJC (autos nº. 1027454-65.2019.8.26.0100). (v) Considerando a cota apresentada nos autos da falência da AJC, autos nº. 1027454-65.2019.8.26.0100, esclareça o Ministério Público se mantém a anuência aos requerimentos de 27, 28 e 29 das fls. 4.700/4.712. Sem prejuízo, manifeste-se a Administradora Judicial sobre a eventual necessidade de se instaurar incidente. No mais, ciência aos interessados da cota ministerial. 2. Fls. 5.543 (Cláudio Borges Ponce): ao cartório para anotações, se em termos. No mais, aguarde-se o julgamento da habilitação de crédito nº. 1089631-94.2021.8.26.0100 promovida pelo credor. 3. Fls. 5.544/5.545 (Administradora Judicial): manifeste-se o Ministério Público e Falida sobre o item 2 da manifestação da AJ, no tocante a PPP dos ex-funcionários. 4. Fls. 5.546/5.547 (José Ricardo Andrade de Souza): ciente o Juízo. Nada a deliberar, considerando que o credor já consta na relação de credores da AJ. 5. Fls. 5.548 e 5.549 (Administradora Judicial): ciente o Juízo. 6. Fls. 5.551/5.555 (Ofício dos autos da execução fiscal nº. 1502911-39.2018.8.26.0014) e fls. 5.556/5.557 (Administradora Judicial): Anote-se a penhora. À Administradora Judicial para que informe diretamente ao juízo solicitante sobre os termos da presente decisão. 7. Fls. 5.558/5.559 (Paulo Sérgio de Oliveira): ao cartório para anotações. Conforme decisão proferida na falência da AJC, autos nº. 1027454-65.2019.8.26.0100, pelas apurações da Administradora Judicial há indícios de atuação temerária e fraudulenta pela Falida, sócios, administradores e demais pessoas coligadas, assim, manifeste-se o Ministério Público se entende que há elementos que possibilitem a instauração de Inquérito Policial para apuração de crime falimentar. No mesmo turno, manifeste-se a Administradora Judicial sobre a viabilidade de se promover, além de incidente, ação de responsabilidade e/ou extensão dos efeitos ou das obrigações da falência a terceiros. Int. (Vide documento nº 103 - download ao final da página)

Em 10/08/2022, às fls. 5571, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

AJ em 15/08/2022, às fls. 5577/5581, manifesta-se em atenção a r. decisão de fls. 5560/5562. (Vide documento nº 104 - download ao final da página)

Em 08/09/2022, às fls. 5594, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

AJ em 10/10/2022, às fls. 5644, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 26/10/2022, às fls. 5645/5646, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 5.560/5.562: Última decisão. 1. Fls. 5.567(Ministério Público): Ciência aos interessados. 2. Fls. 5.571, 5.594 e 5.644 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo. Ciência aos interessados. 3. Fls. 5.572/5.576 (Cláudio Ricardo Pires Gil): Manifestem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 4. Fls. 5.577/5.581 (Administradora Judicial): (i) Intime-se com urgência RICARDO MOLLO MORENO AVILES, para ciência do teor da decisão de fls. 5.560/5.562 e da presente decisão, por meio de requisição ao estabelecimento prisional; (ii) Ciente o Juízo dos ofícios enviados; e, (iii) Ao Ministério Público para que se manifeste sobre ação de extensão e responsabilidades ou instauração de incidente. 5. Fls. 5.582/5.584 (e-mail do TRT2 referente ao processo nº. 1000905-45.2019.5.02.0000): Libere a serventia o v. Acórdão, após dê ciência à AJ e MP. 6. Fls. 5.584/5.588 (ofício DETRAN/SP): Ciência ao arrematante e interessados. 7. Fls. 5.596/5.643 (Ofício da Vara Única de Guararema/SP, autos nº. 0000415-98.2006.8.26.0219): à Administradora Judicial. 8. Ao cartório para integral cumprimento do determinado na decisão de fls. 5.560/5.562. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. (Vide documento nº 105 - download ao final da página)

Serventia em 31/10/2022, às fls. 5651/5699, disponibiliza acórdão proferido nos autos do AI nº 2243590-48.2019.8.26.00. (Vide documento nº 106 - download ao final da página)

Em 08/11/2022, às fls. 5714/5716, o AJ manifesta em atenção a r. decisão de fls. 5645/5646. (Vide documento nº 107 - download ao final da página)

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