Cabezón Administração Judicial

NEI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

NEI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

PROCESSO: 1000367-08.2020.8.26.0260 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 19/11/2020

FALÊNCIA: 15/12/2020

VARA: 2ª. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª. RAJ

JUIZ(A) DE DIREITO: Andréa Galhardo Palma

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Recuperanda, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador: 

neicomerciorjraj@gmail.com e contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM OUTUBRO/2022

 

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial proposta pela empresa NEI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em 19/11/2020 (Vide documento nº 01 - download ao final da página), com sua relação de credores às fls. 94/109 (Vide documento nº 02 - download ao final da página).

Juízo em 15/12/2020, às fls. 361/368, defere o processamento da Recuperação Judicial NEI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; determina a nomeação de CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, representada por Ricardo de Moraes Cabezón. (Vide documento nº 03 - download ao final da página).

AJ em 18/12/2020, às fls. 437, apresenta TERMO DE COMPROMISSO. (Vide documento nº 04 - download ao final da página).

AJ em 18/12/2020, às fls. 442/475, apresenta Relatório Inicial referente ao período de 2017, 2018, 2019 e de janeiro a outubro de 2020. (Vide documento nº 05- download ao final da página)

AJ em 11/01/2020, às fls. 953, apresenta minuta do Edital de Convocação dos Credores seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (Vide documento nº 06- download ao final da página)

Juízo em 12/01/2020, às fls. 960, determina à Serventia, que contate o mediador nomeado Dr. Gustavo Milaré Almeida, assim como designe nova data para realização da primeira audiência de mediação. (Vide documento nº 07- download ao final da página)

Serventia em 12/01/2021, às fls. 961, ato ordinatório: No prazo de 24 horas, recolha o(a) requerente o valor de R$ 474,18 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls. 954, tendo em vista que apresenta2.258 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 o valor é de R$ 0,21 por caractere

Em 12/01/2021, às fls. 963/970, COMPRE FÁCIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA requer seu cadastramento como interessada nos autos.

Em 14/01/2021, às fls. 972/1107, o AJ apresenta o primeiro Relatório Mensal de Atividades – RMA para os fins do artigo 22, II, “c”, da Lei nº. 11.101/2005, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, e, opina pela intimação da Recuperanda para fornecer os documentos requeridos. (Vide documento nº 08- download ao final da página)

Juízo em 15/01/2021, às fls. 1108, profere decisão: Vistos. Ciência aos credores e ao Ministério Público sobre a manifestação do administrador judicial de fls. 972/1107. 1) Sem prejuízo, intime-se a RECUPERANDA para fornecer os documentos já requeridos pelo administrador judicial. 2) Nomeio o perito contador LEILTON P. BRITO ROSSI, CRC SP 307315/O-3 e CNPC 5169, que integra o quadro de profissionais do administrador judicial para realizar os trabalhos necessários na área específica. Int. (Vide documento nº 09 - download ao final da página)

SÃO DOMINGOS S.A. INDÚSTRIA GRÁFICA em 19/01/2021, às fls. 113/1128, requer habilitação de seu patrono.

Juízo em 19/01/2021, às fls. 1129, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.113/1128: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro da parte como terceira interessada nos autos. Intime-se.

Recuperanda em 26/01/2021, às fls. 1176/1179, comprova o recolhimento das custas de publicação do edital do art. 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005.

Em 28/01/2021, às fls. 1182, o r. Juízo disponibiliza o EDITAL – ART. 52, § 1º, LEI 11.101/2005 (Vide documento nº 10 - download ao final da página)

GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, mediador, em 28/01/2021, às fls. 1204/1212, manifesta aceitação da nomeação de mediador; propõe cronograma de serviços e estimativa de horas de trabalho; e, apresenta proposta de honorários e forma de pagamento.

Em 01/02/2021, às fls. 1217/1218, Serventia disponibiliza publicação do edital no DJe. (Vide documento nº 11 - download ao final da página)

VENTPACK EMBALAGENS LTDA em 02/02/2021, às fls. 1219/1229, requer habilitação de crédito.

Em 03/02/2021, às fls. 1231, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.1219/1229: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro da parte como terceira interessada nos autos. Intime-se.

Serventia em 03/02/2021, às fls. 1232, disponibiliza ato ordinatório: ciência da sessão de mediação agendada pelo mediador: Data: 11 de fevereiro de 2021 às 15:00 horas. Local: plataforma Zoom cujo link encontra-se disponível na petição de fls. 1204/1212.

BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. em 04/02/2021, às fls. 1234/1241, requer habilitação de crédito.

PACÍFICO LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI em 04/02/2021, às fls. 1242/1244, requer habilitação de crédito.

Juízo em 04/02/2021, às fls. 1245, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.1234/1241: Providencie a requerente o recolhimento da taxa de mandato pela juntada da procuração de fls. 1236. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro da parte como terceira interessada nos autos. Intime-se

ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA, JONATHAN CAMILO SARAGOSSA e RENATA CAMPOS Y CAMPOS em 08/02/2021, às fls. 1249/1253, informam a renúncia de mandato. (Vide documento nº 12 - download ao final da página).

Em 10/02/2021, às fls. 1309, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.1249/1253: Providencie a z. Serventia a intimação pessoal das recuperandas para que regularizem sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando os antigos patronos, por ora, vinculados aos autos, nos termos do §1º do art. 112 do Código de Processo Civil. Intime-se.

GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, mediador, em 10/02/2021, às fls. 1310, comunica o cancelamento da audiência inicial de mediação agendada para o dia 11 de fevereiro de 2021, devido a renúncia dos patronos da Recuperanda.

Juízo em 11/02/2021, às fls. 1315, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 1310: Ciência às partes sobre o cancelamento da audiência inicial de mediação agendada para o dia 11 de fevereiro de 2021 (quinta-feira), às 15 horas, por meio da plataforma de vídeo Zoom, tendo em vista a renúncia, pelos assessores legais e financeiros da recuperanda, dos poderes que lhes foram outorgados (fls. 1.249/1.250). Intime-se.

Recuperanda em 12/02/2021, às fls. 1335/1345, comprova o envio da decisão e juntam os avisos de recebimento.

Em 16/02/2021, às fls. 1363/1367, a z. Serventia libera decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 2294429-43.2020.8.26.0000 e certidão de trânsito em julgado. (Vide documento nº 13 - download ao final da página).

Itaú Unibanco S/A em 17/02/2021, às fls. 1370/1372, comprova a apresentação de Divergência de Crédito encaminhada ao AJ

SUZANO S.A em 18/02/2021, às fls. 1374/1377, comprova a apresentação de Divergência de Crédito encaminhada ao AJ

GCE COMÉRCIO INTERNACIONAL DE PAPÉIS LTDA em 19/02/2021, às fls. 1378/1407, comprova a apresentação de Divergência de Crédito encaminhada ao AJ

Em 19/02/2021, às fls. 1408, o AJ manifesta ciência acerca do cancelamento da audiência de mediação agendada para o dia 11 de fevereiro de 2021

Juízo em 24/02/2021, às fls. 1478, Vistos. Fls. 1412/seguintes: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro das partes como terceiros interessados nos autos. Sem prejuízo, providencie a requerente de fls. 1465/1474 a juntada da respectiva taxa de mandato pela juntada de procuração. Intime-se.

Em 24/02/2021, às fls. 1479/1480, a z. Serventia libera nos autos carta de intimação e certidão do oficial de justiça. (Vide documento nº 14 - download ao final da página).

Recuperanda em 26/02/2021, às fls. 1483/1485, requer a juntada de procuração, tendo em vista a renúncia dos patronos da requerente.

Em 03/03/2021, às fls. 1502/1503, a Recuperanda requer prazo suplementar de 90 (noventa) dias para apresentação do PRJ, tendo em vista a contratação de novo patrono.

Serventia em 03/03/2021, às fls. 1504, certifica que a representação processual da empresa recuperanda foi regularizada conforme juntada de procuração às fls.1484, tendo sido realizada as anotações necessárias junto ao cadastro da parte no sistema SAJ.

Em 04/03/2021, às fls. 1505, r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.1502/1503: Manifeste-se a administradora judicial, no prazo de 48 horas. Intime-se

AJ em 08/03/2021, às fls. 1513/1517, manifesta acerca petição de fls. 1502/1503 e entende que não há como ser concedido o prazo suplementar de 90 (noventa) dias requerido pela Recuperanda, e, opina que se apresente o plano nos autos em caráter imediato, sem a concessão do prazo requerido.

Juízo em 11/03/2021, às fls. 1518/1519, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.15/02/1503: Em que pese a justificativa apresentada pela recuperanda, qual seja, a renúncia recente dos antigos patronos, verifica-se da análise dos autos, como bem apontado pelo administrador judicial no parecer apresentado às fls.1513/1517, que a renúncia se deu apenas dez dias antes do fim do prazo para protocolo do plano de recuperação judicial, evidenciando a fragilidade do argumento invocado. Ora, os antigos patronos ficam vinculados ao feito no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à comunicação efetiva da renúncia, nos exatos termos do §1º do art. 112 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento recuperatório por força do disposto no 189 da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020), não sendo esta a justificativa para ausência de cumprimento da referida regra. Este juízo compartilha do entendimento de que o prazo previsto no caput do art. 53 da LREF (mantido pela Lei 14.112/2020) é de fato improrrogável, dele dependendo a regularidade dos demais atos do procedimento recuperatório, motivo pelo qual, o pedido de prorrogação por 90 (noventa) dias, tal como pretendido pela recuperanda deve ser indeferido. Por outro lado, é preciso ponderar que a decretação imediata da falência, no atual cenário sócio-econômico do país, agravado pelas medidas de isolamento impostas em razão do combate à pandemia do vírus covid-19, sem oportunizar a realização do ato pela recuperanda, seria no mínimo um desrespeito ao princípio constitucional da preservação da atividade empresarial (art. 170, III, CF), e para que os credores tenham a chance de atingir a fase de negociações, determino a apresentação do referido plano pela recuperanda no prazo de 48 horas, sob pena de convolação em falência. Intime-se. (Vide documento nº 15 - download ao final da página).

Em 17/03/2021, às fls. 1525/1723, a Recuperanda apresenta o Plano de Recuperação Judicial nos termos da Lei. 11.101/2005. (Vide documento nº 16 - download ao final da página).

Em 18/03/2021, às fls. 1724, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.1525/1723: Ciência às partes e à administradora judicial. Abra-se vista ao Ministério Público. Providencie a recuperanda a juntada de minuta para publicação do edital a que se refere o § único do art. 53 da Lei 11.101/2005, mantido pela Lei 14.112/2020. Intime-se.

CERAS JOHNSON LTDA em 24/03/2021, às fls. 1744/1745, apresenta objeção ao PRJ

AJ em 26/03/2021, às fls. 1759/1760, manifesta ciência da apresentação do PRJ e submete a necessidade de análise no atual momento processual com apresentação de relatório.

Em 26/03/2021, às fls. 1771, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.1725/1742 e fls.1746/1758: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro das partes como terceiros interessados. Fls.1744/1745: Ciência à recuperanda e ao administrador judicial. Intime-se.

13A INFORMÁTICA E MATERIAL DE ESCRITÓRIO LTDA em 30/03/2021, às fls. 1774/1775, informa o envio de impugnação de crédito ao AJ, não tendo recebido retorno.

Juízo em 31/03/2021, às fls. 1788, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 1254/1255; fls. 1265; fls. 1347/1360; fls. 1370/1372; fls. 1374/1377; fls. 1378/1407; fls. 1409/1411; fls. 1412/1431; fls. 1481; fls. 1483/1485; fls. 1486/1488; fls. 1489; fls. 1490/1501; fls.1507/1511; fls. 1520/1522; fls. 1725/1742: Vistos. Providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro das partes. Fls. 1335/1336: Intimem-se a FESP e a JUCESP sobre a decisão de fls. 361/368. Int.

Em 01/04/2021, às fls. 1789/1790, VENTPACK EMBALAGENS LTDA pede a designação de AGC para deliberar sobre o PRJ.

AJ em 05/04/2021, às fls. 1793/1920, apresenta sua RELAÇÃO DE CREDORES e PARECERES, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo; informa a disponibilização das peças mais relevantes do processo em seu website. (Vide documento nº 17 - download ao final da página).

Em 06/04/2021, às fls. 1923/1926, o AJ apresenta o EDITAL DA RELAÇÃO DE CREDORES DO ARTIGO 7º., §2º., DA LEI Nº. 11.101/2005, para fins de publicação seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo.(Vide documento nº 18 - download ao final da página).

Juízo em 07/04/2021, às fls. 1927, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 1789/1790: Vistas ao Administrador Judicial. Fls. 1793/1797: Manifeste-se a recuperanda sobre a petição de fls. 1793/1797, relação de credores, bem como demais documentos de fls. 1798/1920. Ciência aos credores, Ministério Público e demais interessados. Fls. 1923: Vistas aos credores, Ministério Público e demais interessados. Int.

Em 09/04/2021, às fls. 1937/1943, o AJ manifesta acerca da objeção ao PRJ apresentada pela credora CERAS JOHNSON LTDA.

Recuperanda em 12/04/2021, às fls. 1946/1947, apresenta minuta do edital. (Vide documento nº 19 - download ao final da página).

Em 13/04/2021, às fls. 1958, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.1946/1948: Providencie a z. Serventia o necessário para publicação do edital, com brevidade. Intime-se.

Serventia em 13/04/2021, às fls. 1959, disponibiliza ato ordinatório: No prazo de 02 dias, recolha o(a) requerente o valor de R$326,76 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.1.947, tendo em vista que apresenta 1.556 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.516/2019 o valor é de R$0,21 por caractere.

Em 16/04/2021, às fls. 1972/1976, o AJ manifesta acerca objeção ao PRJ apresentada por VENTPACK EMBALAGENS LTDA.

GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, mediador, em 16/04/2021, às fls. 1077, requer a designação de audiência inicial de mediação para o dia 27 de abril de 2021, às 14h30min.

Em 19/04/2021, às fls. 2006, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 1960; fls. 1965 e fls. 1978/1980: Promova a z. serventia as anotações necessárias no sistema SAJ. Fls. 1972/1976: Ciência sobre a manifestação do administrador judicial, devendo o auxiliar seguir a recomendação do Processo nº. 2020/75325 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça. Int.

Serventia em 23/04/2021, às fls. 2018, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 1977: Ciência às partes da data agendada pelo mediador Gustavo Milaré para a realização da sessão de mediação: 27 de abril de 2021 às 14h30min Plataforma Zoom Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/88911298258

Em 26/04/2021, às fls. 2021/2027, ORION CARLOS DE CAMARGO requer sua inclusão na listagem Completa de Credores – Classe I.

SAN MICHELE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI em 26/04/2021, às fls. 2028/2070, apresenta divergência ao crédito relacionado no edital pela empresa Recuperanda.

Juízo em 26/04/2021, às fls. 2071, profere a seguinte decisão: Vistos. Manifeste-se a administradora judicial sobre as petições de fls. 2021 e fls. 2028/2030. Prazo: 05 dias. Int.

Em 27/04/2021, às fls. 2072, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Fl. 1959: Para publicação do edital de fls. 1947, recolha o(a) Recuperanda o valor de R$326,76 (na Guia FEDTJ - Cód. 435-9), tendo em vista que apresenta 1.556 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.516/2019 o valor é de R$0,21 por caractere. Prazo de 48 horas.

GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, mediador nomeado, em 04/05/2021, às fls. 2094/2096, apresenta relatório dos serviços prestados desde a aceitação do encargo que lhe foi atribuído. (Vide documento nº 20 - download ao final da página).

Em 05/05/2021, às fls. 2097/2100, o AJ manifesta-se acerca das petições dos credores ORION CARLOS DE CAMARGO e SAN MICHELE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI. (Vide documento nº 21 - download ao final da página).

AJ em 05/05/2021, às fls. 2101/2130, apresenta relatório acerca Plano de Recuperação Judicial, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo (Vide documento nº 22 - download ao final da página).

Em 05/05/2021, às fls. 2131, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.2077/2093: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias no sistema e-SAJ. Fls.2094/2096: Ciência aos interessados. Fls.2097/2100: Ciência aos credores ORION CARLOS DE CAMARGO e SAN MICHELE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI. Fls.2101/2130: Providencie a Recuperanda a complementação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos dos apontamentos feitos pelo administrador judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o administrador judicial para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.

Serventia em 05/05/2021, às fls. 2132, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 2094/2096: Ciência às partes da sessão privada de mediação agendada pelo mediador para o dia14/05/2021, das 14:00hs às 16:00hs, através da plataforma Zoom. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo mediador às fls. 1204/1210

Em 11/05/2021, às fls. 2138/2139, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifica-se que os honorários estimados pelo administrador judicial (fls. 431/436) não foram apreciados, o que passo a fazer nos termos seguintes: A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve observar os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho, bem como a capacidade de pagamento da devedora. No caso dos autos, o administrador judicial requereu a fixação de seus honorários em R$15.000,00 (quinze mil reais) mensais, até a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, por ocasião da apresentação do termo de compromisso nos autos. Desde a fixação dos honorários, ainda na fase inicial do procedimento, não houve qualquer impugnação pela Recuperanda, de modo que manifestou concordância tácita com o pedido. Assim, observando a qualificação do administrador judicial; o bom desempenho de suas funções, cumprindo não só os deveres legalmente impostos, mas também mostrando eficiência e rapidez no cumprimento das determinações judiciais; os valores praticados no mercado e a capacidade de pagamento da devedora, homologo o valor dos honorários em R$15.000,00 (quinze mil reais) mensais, devidos desde a apresentação do termo de compromisso. Tendo em vista que o Plano de Recuperação já foi apresentado, deverá a Recuperanda providenciar o pagamento dos valores diretamente ao administrador judicial, no prazo de 03 (três) dias, devendo este informar nos autos o seu recebimento, destinadas à remuneração de todos os profissionais envolvidos na administração judicial, até este momento processual. Eventual complementação dos honorários será objeto de apreciação futura. Intime-se. (Vide documento nº 23 - download ao final da página).

M.G.M SERVIÇOS & SOLUÇÕES EIRELI em 14/05/2021, às fls. 2142/2149, requer sua reclassificação no QGC para classe IV, antes da votação do Plano de Recuperação Judicial.

Em 14/05/2021, às fls. 2158/2160, o AJ manifesta-se acerca decisões de fls. 2131 e fls. 2138/2139. (Vide documento nº 24 - download ao final da página).

Em 19/05/2021, às fls. 2164/2166, o AJ manifesta que a Recuperanda não realizou o pagamento integral de honorários, conforme determinado na r. decisão de fls. 2138/2139; informa que a Recuperanda não cumpriu a r. decisão de fls. 2.131; e, que até o momento não recolheu as custas de publicação da relação de credores.

Recuperanda em 20/05/2021, às fls. 2167, requer prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento integral das determinações de fls. 2.131 e 2.072.

Em 20/05/2021, às fls. 2176/2179, Recuperanda comprova recolhimento das custas de publicação do edital de aviso do PRJ.

 AJ em 20/05/2021, às fls. 2180/2182, manifesta-se acerca da credora M.G.M. SERVIÇOS & SOLUÇÕES EIRELI.

Juízo em 24/05/2021, às fls. 2183, disponibiliza EDITAL DE INTIMAÇÃO (Vide documento nº 25 - download ao final da página), publicado no DJe em 26/05/2021, às fls. 2187. (Vide documento nº 26 - download ao final da página).

Em 27/05/2021, às fls. 2188/2202, o Banco do Brasil S.A. apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperanda em 31/05/2021, às fls. 2204/2205, comprova publicação do edital

Em 01/06/2021, às fls. 2206/2207, GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, mediador nomeado, apresenta relatório dos serviços prestados desde a petição de fls. 2094/2096.

Juízo em 02/06/2021, às fls. 2208, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.2206/2207: Ciência às partes. Sem prejuízo, no prazo de 48 horas, manifeste-se a Recuperanda sobre a proposta de honorários de fls. 1204/1210. Após, conclusos para eventual homologação. Intime-se.

Em 07/06/2021, às fls. 2209/2210, CIMAPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AJ em 10/06/2021, às fls. 2213/2216, manifesta ciência do relatório apresentado pelo Mediador e sugere que nas sessões de mediação seja exposto aos credores que diversos créditos foram excluídos da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei 11.101/2005, diante da devedora não ter apresentado documentos comprobatórios dos mesmos na fase administrativa.

Em 11/06/2021, às fls. 2217, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2213/2216: Providencie a z. Serventia o requerido no "item 6", com urgência. Intime-se.

Serventia em 11/06/2021, às fls. 2218, disponibiliza ato ordinatório: No prazo de 02 dias, recolha o(a) requerente o valor de R$ 492,45 (na Guia FEDTJ - Cód. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls. 1924/1925, tendo em vista que apresenta 2.345 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 o valor é de R$ 0,21 por caractere.

CAMIL ALIMENTOS S.A. em 15/06/2021, às fls. 2227/2228, apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

SAN MICHELE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI em 15/06/2021, às fls. 2233/2234, apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

3M DO BRASIL LTDA em 17/06/2021, às fls. 2237/2242, apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Em 18/06/2021, às fls. 2243, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Ciência à Recuperanda, ao administrador judicial e ao Ministério Público sobre as objeções apresentadas em fls. 2227/2228, fls. 2233/2234 e fls. 2237/2242. Após, conclusos. Int.

Em 21/06/2021, às fls. 2245/22505, a z. Serventia disponibiliza certidão da JUCESP informando acerca da averbação realizada junto à ficha cadastral a empresa Recuperanda (Vide documento nº 27 - download ao final da página).

AJ em 22/06/2021, às fls. 2256/2257, manifesta que até a presente data a Recuperanda não promoveu o recolhimento das custas, bem como sequer prestou esclarecimentos sobre o motivo de assim estar agindo; requer nova intimação à Recuperanda para promover em caráter de urgência, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do artigo 77, IV, parágrafos 1º. e 2º. do Código de Processo Civil.

SUZANO S.A em 22/06/2021, às fls. 2258/2267, apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Em 22/06/2021, às fls. 2269, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 1774/1775; fls. 2188/2202; fls. 2209/2210; fls. 2227/2228; fls. 2233/2234; fls. 2237/2242: Ciente das objeções apresentadas. Após o decurso de prazo para as objeções, certifique a z. serventia o decurso de prazo. Fls. 1776/1787; Fls. 1930/1934; Fls. 2009/2017; Fls. 2168/2175: Providencie a z. serventia as anotações necessárias no SAJ. Fls. 1949/1957: Manifeste-se o administrador judicial sobre a juntada dos documentos que demonstram a origem do crédito de VENTPACK EMBALAGENS LTDA. Fls. 2094/2096: Manifestem-se o administrador judicial e a recuperanda sobre a proposta de honorários de fls. 1204/1210. Fls. 2167: Manifeste-se a administradora judicial. Int.

Serventia em 23/06/2021, às fls. 2272, disponibiliza ato ordinatório: Providencie a recuperanda o recolhimento das custas de publicação do edital de fls. 1924/1925, no valor de R$ 492,45, conforme já determinado às fls. 2218, no prazo de 48 horas.

Em 23/06/2021, às fls. 2274, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 2256/2257: Defiro nova intimação à Recuperanda para promover em caráter de urgência, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do artigo 77, IV, parágrafos 1º. e 2º. do Código de Processo Civil. Fls. 2258/2267: Ciente da objeção apresentada. Após o decurso de prazo para as objeções, certifique a z. serventia o decurso de prazo. Int.

BANCO DAYCOVAL S/A em 24/06/2021, às fls. 2275/2306, apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

13A INFORMÁTICA E MATERIAL DE ESCRITÓRIO LTDA. em 24/06/2021, às fls. 2307/2308, apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Em 24/06/2021, às fls. 2313, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2275/2280 e fls. 2307/2308: Ciente da objeção apresentada. Após o decurso de prazo para as objeções, certifique a z. serventia o decurso de prazo. Int.

AJ em 25/06/2021, às fls. 2316/2319, manifesta acerca das objeções ao plano de recuperação judicial apresentadas; opina pela convocação da assembleia geral de credores nos termos do artigo 56, caput, da Lei 11.101/2005; e, requer a intimação da Recuperanda para que o determinado na r. decisão de fls. 2131, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 77, IV, do CPC  (Vide documento nº 28 - download ao final da página).

ITAÚ UNIBANCO S.A. em 25/06/2021, às fls. 2320/2333, apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

BANCO BRADESCO S/A em 28/06/2021, às fls. 2336/2342, apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Em 28/06/2021, às fls. 2344, o AJ manifesta ciência do ofício encaminhado pela JUCESP.

Recuperanda em 28/06/2021, às fls. 2345/2348, comprova o recolhimento das custas de publicação.

M.G.M SERVIÇOS & SOLUÇÕES EIRELI em 29/06/2021, às fls. 2349, apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

PLASTCORDOBRASILLTDA. em 29/06/2021, às fls. 2350/2352, apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Em 01/07/2021, às fls. 2353, o r. Juízo disponibiliza o EDITAL – art. 7º, § 2º, Lei 11.101/2005 (Vide documento nº 29 - download ao final da página), publicado no DJE, fls. 2367, em 05/07/2021 (Vide documento nº 32 - download ao final da página)

Juízo em 01/07/2021, às fls. 2354, profere decisão: Vistos. Fls. 2316/2319: Defiro a intimação da Recuperanda para que preste esclarecimentos sobre sua postura omissa bem como sobre a relação de credores que apresentou, inclusive para ciência dos credores, e ainda, para eventual análise da tipificação criminal esculpida no artigo 175 da Lei nº. 11.101/2005, no prazo de 03 dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de convocação de assembleia geral de credores nos termos do artigo 56, caput, da Lei 11.101/2005. Int.

GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, mediador, em 01/07/2021, às fls. 2355/2356, apresenta relatório dos serviços prestados desde a petição de fls. 2.206/2.207. (Vide documento nº 30 - download ao final da página).

Em 01/07/2021, às fls. 2357/2361, o AJ manifesta acerca da VENTPACK EMBALAGENS LTDA; manifesta acerca do acerto dos honorário em aberto e requer a manutenção dos honorários fixados até a realização da Assembleia Geral de Credores. (Vide documento nº 31 - download ao final da página).

Recuperanda em 12/07/2021, às fls. 2369/2435, manifesta em atendimento à r. decisão de fls. 2354 (Vide documento nº 33 - download ao final da página).

Em 13/07/2021, às fls. 2436, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.2369/2435: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para decisão, com brevidade. Intime-se.

M.G.M SERVIÇOS & SOLUÇÕES EIRELI em 14/07/2021, fls. 2438/2445, apresenta impugnação contra a relação de credores.

Em 21/07/2021, às fls. 2487/2491, o AJ apresenta manifestação acerca informações apresentadas pela Recuperanda (Vide documento nº 34 - download ao final da página).

GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, mediador, em 03/08/2021, às fls. 2355/23249356, apresenta relatório dos serviços prestados desde a petição de fls. 2.355/2.356. (Vide documento nº 35 - download ao final da página).

Em 05/08/2021, às fls. 2494, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.2487/2491: Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 48 horas. Após, conclusos para decisão. Intime-se.

Recuperanda em 12/08/2021, às fls. 2497/2498, apresenta manifestação em atendimento à r. decisão de fls. 2494 (Vide documento nº 36 - download ao final da página).

Em 02/09/2021, às fls. 2500/2501, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.2487/seguintes: No prazo final de 48 horas, apresente a recuperanda a complementação do plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art. 53, caput e art. 73, II, da Lei 11.101/2005. No mesmo prazo, comprove o pagamento dos honorários devidos ao administrador judicial, observando que os honorários devidos ao administrador judicial também constituem crédito extraconcursal. Em caso de seu inadimplemento, este juízo facultará sua execução nesse mesmo procedimento, mas de forma apartada, sujeitando-se à multa de 10% e imediata penhora, além dos acréscimos legais decorrentes da cobrança forçada. Quanto à ausência de documentos, ficará a cargo do administrador judicial, à medida em que forem feitas as análises técnicas das habilitações e divergências, informar ao juízo a existência de indícios de cometimento dos crimes previstos nos arts.175 e 178 a Lei 11.101/2005, para providências. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

Em 08/10/2021, às fls. 2518, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 2500/2501: Certifique a z. serventia o decurso de prazo para o cumprimento da decisão. Em seguida, intime-se o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 05 dias. Fls. 2511/2512: Sem prejuízo, providencie a z. Serventia as anotações necessárias. Int.

AJ em 26/10/2021, às fls. 2533/2536, manifesta que em virtude da inércia da devedora em apresentar o laudo econômico-financeiro e de avaliação de ativos, deve-se considerar que o plano de recuperação judicial em sua integralidade não foi apresentado no prazo estabelecido no artigo 53 da Lei nº. 11.101/2005, e opina ela convolação da recuperação judicial em falência.

Em 04/11/2021, às fls. 2537, GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA presenta relatório dos serviços prestados desde a petição de fls. 2493. (Vide documento nº 37 - download ao final da página).

Juízo em 08/11/2021, às fls. 2538, profere decisão: Vistos. Fls. 2531: Promova a z. Serventia as anotações necessárias no sistema SAJ. Fls. 2533/2536: Manifeste-se a Recuperanda e o Ministério Públicos sobre a petição apresentada pelo administrador judicial no prazo de 15 dias. Int.

Em 08/11/2021, às fls. 2539, o MP opina que seja acatado o parecer apresentado pelo i. Administrador Judicial às fls. 2533/2536.

SAN MICHELE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI em 22/11/2021, às fls. 2558/2564, manifesta acerca do abandono do imóvel locado a Recuperanda e requer seja expedido mandado de constatação para comprovar o alegado (abandono do imóvel), bem como sejam intimados os interessados (Recuperanda e administrador judicial), para que promovam a entrega das chaves, de modo a minimizar prejuízo a todos sem o manejo de nova demanda judicial. (Vide documento nº 38 - download ao final da página).

Em 23/11/2021, às fls. 2565, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.2558/2564: Manifeste-se o administrador e a recuperanda, no prazo de 48 horas, acerca do abandono do imóvel e da entrega das chaves ao credor. Intime-se

AJ em 30/11/2021, às fls. 2568/2572, manifesta acerca do abandono do imóvel. (Vide documento nº 39 - download ao final da página).

Em 10/12/2021, às fls. 2577, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.2568/2572: Ciência à Locadora e aos credores acerca do aparente abandono do imóvel, constatado pela administradora judicial. Sem prejuízo, diante da certificação de fls. 2.573 atestando o decurso de prazo sem manifestação da Recuperanda, e para que se evitem futuras nulidades, oportunizo aos credores e ao Ministério Público manifestação sobre a sugestão da Administradora Judicial de fls. 2.568/2.572, itens 6 a 9, de extinção da demanda por abandono do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.

BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITÓRIO LTDA em 15/12/2021, às fls. 2597, requer seja convolada a presente recuperação judicial em FALÊNCIA, nos termos do artigo 73 da Lei nº. 11.101/2005

Em 15/12/2021, às fls. 2598/2703, a Recuperanda informa que ainda está na pose do imóvel e que disponibiliza as chaves do imóvel ao proprietário como forma de minimizar os prejuízos, bem como disponibiliza os bens que lá estão para arrecadação. (Vide documento nº 40 - download ao final da página).

Juízo em 16/12/2021, às fls. 2704, profere decisão: Vistos. Fls. 2580/2581: Anotada habilitação no sistema SAJ. Fls. 2597 e fls. 2598/2599: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 05 dias. Int.

Em 30/12/2021, às fls. 2705/2706, o Banco do Brasil manifesta pelo acolhimento do pedido do locador de decretação de falência da Nei Comércio, Importação e Exportação Ltda.

Juízo em 10/01/2022, às fls. 2707, profere decisão: Vistos. Fls. 2521/2527: Anotada a habilitação nos autos. Fls 2574: Anotada a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Fls. 2580/2594: Anotada a habilitação nos autos. Fls. 2705/2706: Manifeste-se o administrador judicial sobre o pedido feito pelo Banco do Brasil, no prazo de 05 dias. Int.

Em 18/01/2022, às fls. 2714/2715, SAN MICHELE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI manifesta interesse em retirar as chaves, requerendo a Recuperanda as entregue e as deposite em juízo; diante da eventual existência de mobiliário e estoque, aguarda pronunciamento judicial a respeito, ou seja, se a Recuperanda irá retirá-los ou se o locador está autorizado a removê-los para depositário judicial, por intermédio de mandado de constatação, a ser posteriormente expedido.

ITAÚ UNIBANCO S.A. em 21/01/2022, às fls. 2716/2717, requer seja determinada a convolação da recuperação judicial em falência, em atenção aos termos do artigo 73 da Lei nº. 11.101/2005.

Em 21/01/2022, às fls. 2718/2721, o AJ manifesta acerca pedido de convolação da recuperação judicial em falência pleiteado pelos credores BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITÓRIO LTDA e BANCO DO BRASIL. (Vide documento nº 41 - download ao final da página).

3M DO BRASIL LTDA. em 25/01/2022, às fls. 2722/2723, requer seja determinada a convolação da recuperação judicial em falência, em atenção aos termos do artigo 73 da Lei nº. 11.101/2005.

SUZANO S.A. em 01/02/2022, às fls. 2724/2734, requer seja averiguada a necessidade de extensão dos efeitos da quebra aos sócios e garantindo à coletividade de credores o acesso aos recursos frustrados até o momento.

Em 08/02/2022, às fls. 2736/2741, o r. Juízo profere sentença: Vistos. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. Fls.2718/2721: Desde às fls. 2533/2536 o administrador judicial vem informando ao juízo acerca do descumprimento das obrigações por parte da recuperanda. Há também manifestação dos credores neste sentido, informando irregularidades cometidas. Por fim, há manifestação da própria recuperanda (fls.2598/2599) informando a desocupação do imóvel sede de suas atividades, e da existência de materiais para arrecadação, o que denota, no mínimo, o encerramento de suas atividades. DECIDO. Diante de todas as informações trazidas aos autos pelos credores e principalmente pelo administrador judicial nomeado, é imperioso que se reconheça a impossibilidade de manutenção da recuperanda no mercado em condições insustentáveis, prejudicando o sistema econômico e o desenvolvimento saudável das demais empresas. Este juízo reconhece que não mais existe razão para intervenção do Estado, através do Poder Judiciário, na tentativa de manutenção do processo recuperacional de empresa inviável, como é o caso da recuperanda, que já não cumpre sua função social e, ainda, atribui todo o ônus do procedimento aos credores. Nestes termos, DECRETO hoje nos termos do artigo 73, IV, da Lei n. 11.101/05, a falência de NEI COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ/MF nº 16.631.233/0001-22. E DETERMINO: Mantenho, como Administrador(a) Judicial: - CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 17.802.220/0001-31, com endereço à Rua Santa Quitéria, 1171 Vila Irene CEP 18132000, Centro, São Roque/SP, representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP 183218), com endereço eletrônico: bricardo@cabezon.adv.br. Deve o(a) administrador(a) judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. O(a) administrador(a) das falidas deve apresentar, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, descontando eventuais valores pagos ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7o., § 2º, da Lei n. 11.101/05, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. Deve o(a) administrador(a) das falidas cumprir o disposto no artigo 104 da Lei 11.101/2005, apresentando, no prazo de 10 dias, referidas declarações por escrito. Fica o(a) administrador(a) das Falidas advertido(a), ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n.11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas (empresas), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2o, da LRF. O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 12) Intimação do Ministério Público. 13) Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 14) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 15) Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mail pgefalencias@sp.gov.br, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail. 16) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647, CEP: 01419-001 - São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo - SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA (BRAUERI/SP): Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. P.R.I (Vide documento nº 42 - download ao final da página).

Em 11/02/2022, às fls. 2748/2753, o AJ apresenta o TERMO DE COMPROMISSO (Vide documento nº 43 - download ao final da página)

AJ em 14/02/2022, às fls. 2758/2760, informa que promoveu o envio do decisum aos órgãos elencados no item 16 da r. sentença de fls. 2736/2741.

Em 17/02/2022, às fls. 2761/2764, SAN MICHELE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI, requer expedição de mandado de constatação e imissão na posse para comprovar o alegado abandono do imóvel e para a requerente retomar a posse do seu bem.

SUZANO S.A. em 17/02/2022, às fls. 2765/2767, opõe Embargos de Declaração.

Em 18/02/2022, às fls. 2769, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.2765/2767: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 05 (cinco) dias (§2º do art.1.023, CPC). Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação dos Embargos. Intime-se.

Juízo em 25/02/2022, às fls. 2775, profere decisão: Vistos. Fls. 2748/2753: Defiro a homologação dos referidos atos de remoção, especialmente da referida parte, MILAN LEILÕES, para a realização dos trabalhos de depósito e leilão do bem. Defiro, ainda, a autorização para entregar o imóvel à proprietária/locadora. Fls. 2754 e fls. 2758/2759: Ciente. Int.

Em 25/02/2022, às fls. 2778/2783, o AJ manifesta acerca dos embargos de declaração opostos por SUZANO S.A. (Vide documento nº 44 - download ao final da página).

Juízo em 02/03/2022, às fls. 2788, profere decisão: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls.2765/2767, opostos contra a Sentença de fls.2736/2741, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois não vislumbro quaisquer dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. O inconformismo do embargante diz respeito à questão de mérito, cuja discussão somente é admissível em recurso de cognição ampla. Nestes termos, mantenho a Sentença embargada. Intime-se.

Em 04/03/2022, às fls. 2802/3524, BOLD BRASIL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA requer nos termos da decisão de fls. 2736-2740, seja inscrito na falência da Requerida o CRÉDITO INTEGRAL da Requerente.

AJ em 04/03/2022, às fls. 3525, manifesta que a entrega do imóvel à locadora será promovida após os atos de leilão, eis que a remoção dos bens no momento seria inviável pela falta de recursos à Massa Falida.

SAN MICHELE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI em 08/03/2022, às fls. 3547/3548, manifesta que não concorda com a manutenção dos bens em seu imóvel, pois a mesma, como locadora, não recebeu qualquer pagamento do débito locatício, seja aquele incluso dentro da recuperação, seja o extraconcursal posterior, sendo o valor expressivo.

Em 10/03/2022, às fls. 3549, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.2802/3524: Ciência ao administrador judicial. Fls.3525: Ciente. Fls.3528/3529: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias para correto cadastro do patrono. Intime-se.

AJ em 10/03/2022, às fls. 3550, requer seja expedido ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e BANCO DAYCOVAL S/A, para que se informe a existência de ativos de quaisquer naturezas em nome da devedora, bem como para que se bloqueiem em caso de localização.

Em 14/03/2022, às fls. 3570, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 3550: Defiro a expedição de ofício ao BANCO DAYCOVAL S/A, bem como ao BANCO CENTRAL DO BRASIL e CVM COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, para que se informe a existência de ativos de quaisquer natureza em nome de NEI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, bem como para que se bloqueiem em caso de localização. Fls. 3555: Manifeste-se o administrador judicial sobre o pedido de habilitação. Int.

AJ em 21/03/2022, às fls. 3585/3587, manifesta-se acerca do pedido de habilitação de IGOR NASCIMENTO DOS SANTOS; informa ainda aos credores que os pareceres sobre os créditos acompanharão a relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005; e, submete a possibilidade de se apresentar o edital de convocação de credores sem a relação da devedora (Vide documento nº 45 - download ao final da página).

Em 23/03/2022, às fls. 3589/3617, o AJ apresenta o auto de arrecadação/catálogo de leilão dos bens da Falida, com a devida avaliação e relação de itens separados por lotes para fins de leilão e praceamento. (Vide documento nº 46 - download ao final da página).

Juízo em 23/03/2022, às fls. 3618, profere decisão: Vistos. Fls. 3585/3587: Defiro a intimação da Falida na pessoa do seu procurador devidamente cadastrado nos autos para apresentar a relação de credores, no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se a Falida na pessoa do seu procurador para informar o endereço atualizado do sócio, para ser intimado para apresentar as declarações do artigo 104 da Lei nº. 11.101/2005. Ciência ao MP. Int.

Em 29/03/2022, às fls. 3626, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que fora apresentado pelo administrador judicial, às fls. 3589/3617, Auto de Arrecadação e Avaliação de Bens, sem que os interessados fossem intimados para manifestação. Nestes termos, sem prejuízo da determinação de fls. 3618, concedo aos credores, à falida e demais interessados, o prazo de cinco dias para que se manifestem. Dê-se ciência ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Com o decurso do prazo, tornem conclusos para homologação. Intime-se.

AJ em 29/03/2022, às fls. 3627, manifesta ciência acerca da determinação de intimação da Falida na pessoa de seu patrono para apresentar a Relação de Credores.

Em 31/03/2022, às fls. 3635, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Vistas ao i. Parquet, credores e demais interessados sobre a arrecadação, avaliação e minuta de leilão de fls. 3.589/3.617. Em seguida, tornem os autos conclusos para análise sobre a homologação da avaliação e alienação dos bens. Int.

MP em 31/03/2022, às fls. 3637, manifesta que por ora não possui objeções a apresentar.

Em 05/04/2022, às fls. 3705/3706, o r. Juízo disponibiliza EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO (Vide documento nº 47 - download ao final da página), publicado no DJe em 06/04/2022, às fls. 3624/3725. (Vide documento nº 48 - download ao final da página).

AJ em 06/04/2022, às fls. 3712/3713, manifesta que até a apresente data não se constata objeções e/ou impugnações, opinando pela homologação da avaliação e alienação dos bens nos termos do edital de leilão; e, tendo em vista que a Falida não atendeu ao determinado na r. sentença falimentar, opina pelo reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça e crime de desobediência. (Vide documento nº 49 - download ao final da página).

Em 07/04/2022, às fls. 3726, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 3656: Promova a z. Serventia as anotações necessárias no SAJ. Fls. 3712/3713: HOMOLOGO a avaliação e alienação dos bens nos termos do edital de leilão, conforme fls. 3589/3617. Manifeste-se o MP sobre o suposto ato atentatório à dignidade da Justiça e crime de desobediência praticado pela Falida por não atender ao determinado na sentença falimentar. Defiro que a zelosa Serventia promova nova pesquisa no INFOJUD, em virtude da informação de erro constando nas fls. 3.645. Int.

AJ em 08/04/2022, às fls. 3727/3731, apresenta nova minuta do edital de leilão. (Vide documento nº 50 - download ao final da página).

Em 12/04/2022, às fls. 3736, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.3727/3728: Defiro. Para regular prosseguimento do feito, providencie a z. Serventia o necessário para publicação de ambos os editais. Intime-se.

Juízo em 19/04/2022, às fls. 3742/3743, disponibiliza EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO (Vide documento nº 51 - download ao final da página), publicado no DJe em 25/04/2022, às fls. 3756/3757. (Vide documento nº 52 - download ao final da página).

Em 09/05/2022, às fls. 6356/6358, o AJ manifesta-se acerca da a pesquisa via INFOJUD acostadas às fls. 3758/6351. (Vide documento nº 53 - download ao final da página).

Juízo em 10/05/2022, às fls. 6359, profere decisão: Vistos. Fls.6356/6358: Abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste. Prazo sugerido: 05 (cinco) dias. Com o decurso, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.

Em 12/05/2022, às fls. 6367, o MP apresenta manifestação opinando pela aplicação de aplicação de multa por ato atentatória à dignidade da justiça, bem como seja requisitada a instauração de termo circunstanciado para apurar o delito de desobediência.

Juízo em 13/05/2022, às fls. 6368, profere decisão: Vistos. Fls.6356/5358: Diante da manifestação favorável do Ministério Público (fls.6367), defiro os pedidos do administrador judicial, inclusive a a possibilidade de aproveitar os créditos já apurados para a relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005. Providencie a z. Serventia o necessário para publicação do edital de fls. 6358. Intime-se.

Em 17/05/2022, às fls. 6373/6407, Ronaldo Milan apresenta resultado do leilão realizado em 12/05/2022. (Vide documento nº 54 - download ao final da página).

Juízo em 17/05/2022, às fls. 6408, disponibiliza EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES. (Vide documento nº 55 - download ao final da página), publicado no DJe em 18/05/2022, às fls. 6415. (Vide documento nº 56 - download ao final da página).

Em 17/05/2022, às fls. 6410/6412, o AJ informa que encaminhou a minuta do edital de fls. 6358 à zelosa Serventia para os fins de publicação.

Juízo em 18/05/2022, às fls. 6416, profere decisão: Vistos. Fls. 6.410/6.414: Ciência quanto ao encaminhamento do edital a ser publicado. Int. e Dil.

Em 18/05/2022, às fls. 6417/6425, o AJ informa que nos autos da Apelação nº. 1000706-30.2021.8.26.0260 foi proferido julgamento em 03 de maio de 2.022, que não conheceu o recurso. (Vide documento nº 57 - download ao final da página).

Juízo em 19/05/2022, às fls. 6428, profere decisão: Vistos. Fls. 6417/6427: Ciência. Por ora, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Int. e Dil.

Em 25/05/2022, às fls. 6501, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 6435 e 6490/6491: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias. Int. e Dil.

MILAN LEILÕES em 27/05/2022, às fls. 6506/6529, apresenta resultado do leilão realizado em 2ª praça em 23 de maio de 2022. (Vide documento nº 58 - download ao final da página).

Em 27/05/2022, às fls. 6530, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 6506/6529: Ciência ao administrador judicial. Int. e Dil.

AJ em 31/05/2022, às fls. 6537, informa que não houve aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelo r. Juízo, mas sim a convolação em falência, estando em curso o prazo, que se finda em 03/06/2022, para os credores apresentarem pedidos de habilitação/divergência de crédito pela via administrativa.

Em 02/06/2022, às fls. 6538/6539, o AJ manifesta ciência do resultado da segunda praça do leilão promovido pela MILAN LEILÕES; opina que o leiloeiro apresente os comprovantes dos pagamentos das guias das arrematações expedidos pelo BANCO DO BRASIL; opina pela homologação das arrematações. (Vide documento nº 59 - download ao final da página).

Juízo em 06/06/2022, às fls. 6540, profere decisão: Vistos. Fls.6538/6539: Manifeste-se o leiloeiro, no prazo de 03 (três) dias. Após, conclusos. Intime-se

Em 08/06/2022, às fls. 6577/6594, Ronaldo Milan, Leiloeiro Oficial, informa os lotes arrematados. (Vide documento nº 60 - download ao final da página).

AJ em 09/06/2022, às fls. 6595, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração

Em 10/06/2022, às fls. 6596, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.6577/6594: Ciente do resultado do leilão. Homologo as arrematações realizadas, para todos os efeitos em direito admitidos. Defiro, desde já, a entrega dos bens aos arrematantes, que deverão obedecer aos termos do edital, sob a supervisão do administrador judicial nomeado. Intime-se.

SAN MICHELE EMPREENDIMENTOS COMERCIAISEIRELI em 10/06/2022, às fls. 6597/6598, requer expedição de mandado de constatação e imissão na posse para comprovar o alegado abandono do imóvel e para a requerente retomar a posse do seu imóvel.

Em 29/06/2022, às fls. 6606/6607, a z. Serventia disponibiliza ofício encaminhado pela 43ª VT de São Paulo, solicitando certidão de objeto e pé.

Juízo em 04/07/2022, às fls. 6614, profere decisão: Vistos. Fls.6613: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 48 horas. Após, conclusos para decisão. Intime-se.

Em 04/07/2022, às fls. 6615/6649, o AJ apresenta os termos de entregas dos bens arrematados, e, opina pela doação dos bens, referente aos lotes arrematados e não retirados e não arrematados, à instituição FIC - Fraternidade Irmã Clara. (Vide documento nº 61 - download ao final da página).

Juízo em 08/07/2022, às fls. 6656, profere decisão: Vistos. Fls.6615/6649: Abra-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Fls.6654/6655: Providencie a z. Serventia a expedição de certidão de objeto e pé solicitada às fls.6606/6607, liberando-a nos autos para encaminhamento pelo administrador judicial. Intime-se.

Em 08/07/2022, às fls. 6657, o AJ requer a apreciação da petição de fls. 6.615/6.649 para doação dos bens remanescentes e retirada para posterior devolução do imóvel.

Serventia em 11/07/2022, às fls. 6660/6666, disponibiliza CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. (Vide documento nº 62 - download ao final da página).

Em 13/07/2022, às fls. 6674, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

AJ em 18/07/2022, às fls. 6678/6679, comprova o envio da certidão de objeto e pé para a 43ª VT de São Paulo.

Em 19/07/2022, às fls. 6680/6715, o AJ apresenta relação de credores atualizada. (Vide documento nº 63 - download ao final da página).

Juízo em 25/07/2022, às fls. 6724, profere decisão: Vistos. Fls. 6.721/6.723: Diante do restabelecimento progressivo do sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), defiro que seja realizado novo protocolo pelo administrador judicial, no prazo de até 48 horas, ficando a cargo da z. Serventia certificar-se da juntada da petição aos autos, informando eventual impossibilidade. Com a providência, tornem os autos conclusos. Intime-se.

Em 27/07/2022, às fls. 6729, o AJ informa que o QGC, protocolado no período de instabilidade do e-SAJ, foi disponibilizado nos presentes autos conforme fls. 6.680/6.715.

AJ em 10/08/2022, às fls. 6730, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 25/08/2022, às fls. 6732/6735, o AJ apresenta o edital da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005, enviado a z. Serventia. (Vide documento nº 64 - download ao final da página).

Juízo em 31/08/2022, às fls. 6740/6741, profere decisão: Vistos. 1. Fls.6731: Diante da não oposição do Ministério Público e da ausência de impugnação por parte dos interessados, acolho o parecer do administrador judicial de fls.6615/6649 e, em complementação a decisão de fls. 6656, defiro a doação dos bens, referente aos lotes arrematados e não retirados e não arrematados, à instituição FIC - Fraternidade Irmã Clara, situado na Rua do Bosque, 855 - Barra Funda - São Paulo/SP, contato: (11)3393- 7680/(11) 3666-2727 e contato@ficfeliz.org.br, com fundamento no caput do art. 144-A, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, que assim dispõe: "Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação". Providencie o administrador o necessário para entrega dos bens à instituição indicada. 2. Fls.6732/6735: Providencie a z. Serventia o necessário para publicação do edital. 3. Fls.6738/6739: Tendo sido deferida a doação dos bens, manifeste-se o administrador judicial, com urgência, acerca das medidas que precisam ser tomadas para devolução do imóvel à requerente. Intime-se. (Vide documento nº 65 - download ao final da página).

Em 01/09/2022, às fls. 6744/6745, a z. Serventia disponibiliza EDITAL – art. 7º, § 2º, Lei 11.101/2005 (Vide documento nº 66 - download ao final da página), publicado no DJe em 05/09/2022, às fls. 6752. (Vide documento nº 67 - download ao final da página).

AJ em 06/09/2022, às fls. 6755, informa que Leiloeira agendou com a FIC – Fraternidade Irmã Clara a retirada dos bens doados e que diante o agendamento da retirada dos bens doados, a locadora pode agendar com a Leiloeira a data para recebimento das chaves do imóvel.

AJ em 08/09/2022, às fls. 6757, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 22/09/2022, às fls. 6776/6777, 3M DO BRASIL LTDA apresenta IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES.

Juízo em 10/10/2022, às fls. 6783/6784, profere decisão: Vistos. Fls. 6533/6534: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias. Intime-se a falida pessoalmente por carta, para regularizar sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os efeitos previstos no artigo 76, §1º, inciso I, do CPC. Após, manifeste-se a falida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as informações prestadas pelo administrador judicial às fls. 6757. Fls. 6755: Ciência aos interessados. Fls. 6758/6760: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias. Fls. 6776/6777: Ciente da impugnação ao quadro de credores. No mais, aguarde-se a manifestação do administrador judicial, nos termos do ato ordinatório de fls. 6778. Int. e Dil. (Vide documento nº 68 - download ao final da página).

Em 10/10/2022, às fls. 6787, AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

AJ em 10/10/2022, às fls. 6788/6790, manifesta acerca das manifestações de AHMAD TAHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI e 3M DO BRASIL LTDA. (Vide documento nº 69 - download ao final da página).

Em 11/10/2022, às fls. 6793/6994, o AJ informa que os bens doados à FIC– Fraternidade Irmã Clara foram retirados e o imóvel devolvido à locadora.

3M DO BRASIL LTDA em 21/10/2022, às fls. 6799/6802, manifesta acerca da manifestação do AJ de fls. 6788/6790.

Em 25/10/2022, às fls. 6804, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.6788/6790: Ciente da manifestação do administrador judicial. Com razão no que se refere ao depósito do valor devido à falida por AHMAD TAHA COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, no montante de R$735,95 (setecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), nestes autos. Providencie a intimação da empresa para providências, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a providência, fica desde já deferida autorização para que o administrador judicial subscreva carta de anuência, nos termos do "item 4" de sua manifestação. Fls.6799/6802: Por ora, manifeste-se o administrador judicial acerca das alegações da credora A 3M DO BRASIL LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.

AJ em 04/11/2022, às fls. 6817/6820, manifesta acerca do pleito de fls.6799/6802 da 3M DO BRASIL LTDA.

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Avisos

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