Cabezón Administração Judicial

LUMAPRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE PROTECAO LTDA ME

PROCESSO: 1084930-95.2018.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial Eireli

PEDIDO: 16/08/2018

FALÊNCIA: 29/06/2020

VARA: 1ª. Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central de São Paulo/SP

JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. João De Oliveira Rodrigues Filho

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Falida, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador:

falencialumapro@gmail.com e contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM OUTUBRO/2022

 

Trata-se de pedido de autofalência proposto pelas LUMAPRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE PROTECAO LTDA ME, apresentado em 16/08/2018. (Vide documento nº 01 - download ao final da página)

Em 22/10/20218, às fls. 579, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Emenda a autora a sua petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: I - Declaração dos sócios, na qual decidem acerca do pedido de autofalência; II demonstrações contábeis, conforme dispõe o art. 105, I e alíneas 'a' a 'd', da Lei n. 11.101/05; III - nova relação nominal completa dos credores, cumprindo na íntegra o disposto no art. 105, inciso II da Lei n. 11.101/05, com o endereço de todos os credores, a natureza e a classificação dos créditos; IV relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade, cumprindo-se, na íntegra, o disposto no 105, inciso III da Lei n. 11.101/05; V relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária, conforme dispõe o 105, inciso VI da Lei n. 11.101/05; Intime-se. (Vide documento nº 02 - download ao final da página)

LUMAPRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE PROTEÇÃO LTDA - ME, em 22/11/2018, às fls. 581, requer prazo de 10 dias para a juntada dos documentos e relatórios solicitados.

LUMAPRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE PROTEÇÃO LTDA - ME, em 06/12/2018, às fls. 582/584, requer a juntada da declaração dos sócios quanto ao pedido de auto falência; esclarece que as demonstrações contábeis já se encontram juntadas às fls. 53/550; a relação nominal completa dos credores, natureza e classificação dos créditos se encontram juntados às fls. 551/578; com relação ao inciso IV do respectivo artigo 105 da Lei 11.101/2005, as informações se encontram através dos documentos juntados as fls. 53 a 82; e, com relação ao previsto no inciso V, as informações se encontram do contrato social e demais aditamentos dos quais comprovam a entrada e retirada dos sócios desta requerente durante os últimos 05 anos, conforme documentos juntados as fls. 16 a 25  

Em 14/12/2018, às fls. 585/590, o r. Juízo profere a SENTENÇA DE QUEBRA: Posto isso, decreto, hoje, às 13h horas, a falência de LUMAPRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE PROTEÇÃO LTDA. ME., CNPJ/MF n. 68.982.750/0001-40, com endereço Viela Vicente Gaspar, n.º 22, São João Clímaco, CEP 04240-050, São Paulo/SP. Portanto: 1) Nomeio para exercício da função de administrador judicial (art. 99, IX) RICARDO DE MORAES CABEZÓN ASSESSORIA EMPRESARIAL E EDUCACIONAL - ME., CNPJ nº 17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, Rua São Paulo, n.º 37, Centro, CEP 18133-120, São Roque/SP. Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias ao pedido de falência. 3) Deve o administrador judicial informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência. 3.1) Devem os regulares administradores da falida, os quais podem ser sócios ou não, a depender do tipo societário da falida, cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais regulares administradores da falida, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. 3.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. Nesse sentido, deverá o Administrador Judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido. 5) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG n.º 219/2018. 6) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 8) Além de comunicações on-line para o Banco Central a ser providenciado pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo, SP. Deverá repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão "falido" nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; Banco Bradesco S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar Sé - 01017-000 São Paulo SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 10) Intime-se o Ministério Público. 11) P.R.I.C (Vide documento nº 03 - download ao final da página)

AJ em 29/01/2019, às fls. 29/01/2019, manifesta aquiescência à honrosa nomeação realizada pelo r. Juízo; informa que foi criado o endereço eletrônico falencialumapro@gmail.com; e, requer seja intimada a Falida para apresentar a minuta do edital dos artigos 7º, § 1º e 99, IV da Lei nº 11.101/2005;    e, que providenciará no prazo estipulado de 10 (dez) dias o envio da r. decisão aos órgãos determinados, assim como a lacração do estabelecimento empresarial e iniciará a arrecadação e avaliação de bens.

Em 06/02/2019, às fls. 599/611, o AJ informa o envio da r. decisão aos órgãos determinados no item 8 da r. decisão de fls. 585/590; e, reitera que seja intimada a Falida para apresentar a minuta do edital dos artigos 7º., §1º. e 99, IV, devendo conter o e-mail comunicado

AJ em 08/02/2019, às fls. 612, requer, por medida de cautela, acompanhamento policial para a realização de vistoria e arrecadação na sede da falida, em virtude da localização em área com alto grau de criminalidade; e, requer a retificação do nome da Administradora Judicial nomeada de RICARDO DE MORAES CABEZÓN ASSESSORIA EDUCACIONAL E EMPRESARIAL - ME para CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI.

Juízo em 08/02/2019, às fls. 613, profere a seguinte decisão: Vistos. Fl. 612: Anote-se. Defiro o pedido do administrador judicial, a fim de que se promova a arrecadação dos bens na sede da falida, na Favela de Heliópolis, mediante acompanhamento policial. O administrador judicial deverá providenciar o contato com as forças de segurança, para a garantia da lisura e segurança da diligência a ser realizada. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO Intime-se.

Em 14/02/2019, às fls. 627/631, o AJ manifesta que realizou diligencia no endereço da Falida para promover a arrecadação de bens em 13/02/2019; não localizou nenhuma documentação acerca da propriedade do bem ou de informações de congêneres; providenciou a arrecadação de bens e que está confeccionando o auto de arrecadação dos bens separados por lotes e suas avaliações, razão pela qual requer prazo de 30 (trinta) dias para finalização; promoveu a remoção dos bens para o imóvel do depositário GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS, motivo pelo qual requer a homologação da remoção dos bens; informa que não encontrou na sede documentos para análise  e emissão do relatório do art. 22, III, “e” da Lei nº 11.101 da Lei 11.101/05 e que foi informado pelo sócio que sua documentação está como o contador; requer a intimação do sócio para que preste os esclarecimentos do artigo 104 da LRF, apresente todos os documentos contábeis, assim como o edital de credores; requer a determinação de pesquisas em nome da Falida nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP. (Vide documento nº 04 - download ao final da página)

Serventia em 18/02/2019, às fls. 633, disponibiliza o TERMO DE COMPROMISSO do AJ (Vide documento nº 05 - download ao final da página)

AJ em 19/02/2019, às fls. 634/651, apresenta as certidões de protestos enviadas pelo SCPT – Serviço Central de Protesto de Títulos (Vide documento nº 06 - download ao final da página)

Em 23/02/2019, às fls. 663/664, O MP manifesta ciência da decretação da falência de Lumapro Indústria e Comércio de Materiais de Proteção Ltda. ME. Aguarda a apresentação da minuta do edital dos artigos 7º, §1º e 99, IV da Lei nº 11.101/05 pela Falida, e de sua publicação, bem como a comprovação, pelo Administrador Judicial, do envio da r. decisão de quebra aos órgãos determinados, da lacração do estabelecimento empresarial e do início da arrecadação e avaliação de bens. Aguardo, ainda, o cumprimento do disposto no art. 104 da LRF pelos administradores da Falida.

AJ em 06/03/2019, às fls. 667/676, apresenta auto de arrecadação de bens, já separados por lotes e com avaliação; e, requer a homologação do Leiloeiro Público GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS (Vide documento nº 07 - download ao final da página)

Em 08/03/2019, às fls. 677/694, o AJ apresenta ofício enviado pelo Delegacia Regional Tributária – DRTC III e demais certidões de protestos encaminhadas pelo SCPT. (Vide documento nº 08 - download ao final da página)

Juízo em 29/03/2019, às fls. 695, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 615/623: anote-se. Fls. 627/631: (i) ciência aos interessados; (ii) deverão os administradores da falida cumprir o item 3.1 da sentença de fls. 585/590, sob as penas da Lei, bem como, conforme solicitado no item 11 de fls. 627/631, prestar os esclarecimentos nos autos, bem como fornecer documentos solicitados pelo administrador judicial, diretamente a este, no prazo de 10 dias; (iii) defiro as pesquisas solicitadas, que ainda não tenham sido realizadas, providenciando a serventia o necessário. Fls. 634/651 e 677/694: ciência aos interessados. Fls. 663/664: providencie a falida a minuta do edital contendo a relação de credores, inclusive em meio eletrônico, encaminhando-a para o e-mail da serventia (sp1falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 10 dias. Com a providência, providencie a serventia a publicação do edital (art. 99, parágrafo único, LRF). Fls. 667/676: ciência do laudo de avaliação aos interessados e ao MP. Caso não haja impugnação, fica desde já homologado o referido laudo, devendo o administrador judicial providenciar a minuta do edital de leilão (fls. 673/675), encaminhando-a para o e-mail da serventia (sp1falencias@tjsp.jus.br), com a antecedência necessária para publicação, observadas as datas indicadas. Intime-se. (Vide documento nº 09 - download ao final da página)

AJ em 09/04/2019, às fls. 697, manifesta que aguarda o cumprimento da r. decisão de fls. 695 pelos administradores da falida; aguarda a remessa dos autos ao MP para ciência da avaliação dos bens arrematados; e, requer que certifique a z. Serventia o decurso de prazo de manifestação sobre a avaliação

Em 17/04/2019, às fls. 698/701, a Falida requer a juntada do comprovante de encaminhamento da minuta de edital da relação de credores e a concessão de prazo para envio dos documentos físicos ao AJ, tendo em vista a quantidade de documentos e que cumulativamente está sendo providenciada sua digitalização.

Serventia em 23/04/2019, às fls. 706, certifica que diante da relação de credores fornecida pela Falida, expedi edital do Art. 99 conforme requerido em r. sentença.

Em 15/05/2019, às fls. 720/723, o r. Juízo disponibiliza o EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA – ART 99 DA LRF. (Vide documento nº 10 - download ao final da página), publicado no DJe em 16/05/2019, às fls. 725/726). (Vide documento nº 11 - download ao final da página)

MP em 19/05/2019, às fls. 730/731, manifesta que não se opõe a homologação da avaliação dos bem, possibilitando a realização do leilão; aguarda a homologação dos bens e a intimação do AJ para que providencie a minuta do edital, bem como, aguarda a apresentação pelo AJ da relação de credores prevista no artigo 7º, §2º da Lei 11.101/2005.

Em 13/06/2019, às fls. 741, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.667/676, 697e 730/731: Homologo o laudo de avaliação. Acolho a indicação do leiloeiro. Sendo assim, providencie o administrador judicial o necessário à realização do leilão. Fls. 698/701: Ao administrador judicial. Fls.707/715: Anote-se. Intime-se.

AJ em 29/06/2019, às fls. 746/750, apresenta a minuta do edital de leilão confeccionada pelo leiloeiro e informa o encaminhamento da mesma a z. Serventia. (Vide documento nº 12 - download ao final da página)

Em 01/07/2021, às fls. 751/753, o AJ manifesta ciência da juntada de edital com relação de credores por parte da Falida e do requerimento de prazo para digitalização de documentos. Informa o recebimento de documentação via física., que não permite a confecção do relatório do art. 22, “e” da Lei nº 11.101/2005. Opina pela intimação da Falida para apresentação de documentação de 2015 até a data de decretação da falência. (Vide documento nº 13 - download ao final da página)

AJ em 26/07/2019, às fls. 755/759, apresenta a minuta do edital de leilão confeccionada pelo leiloeiro, com novas datas, para que o certame. (Vide documento nº 14 - download ao final da página)

Em 06/08/2019, às fls. 761/762, o Município de São Paulo informa que foi aberto SEI6021.2019/0013761-6 para apuração de débitos eventualmente existentes de LUMAPRO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE PROTEÇÃO LTDA ME; informa que foram encontrados créditos tributários a favor do Município de São Paulo e que serão cobrados preferencialmente por meio de execução fiscal.

Juízo em 27/08/2019, às fls. 764/766, disponibiliza EDITAL DE LEILÇAI – BENS MÓVEIS (Vide documento nº 15 - download ao final da página), publicado no DJE em 27/08/2019. (Vide documento nº 16 - download ao final da página)

Em 30/08/2019, às fls. 774/775, o MP apresenta o seguinte parecer: Incialmente, diante do erro sistêmico junto ao servidor gmail.com comunicado pela Administradora Judicial às fls. 751/753, necessária a republicação do edital do parágrafo único do art. 99 da Lei nº 11.101/05, com o nove endereço de e-mail fornecido pela Administradora. Necessária, ainda, a intimação da falida para que apresente a documentação solicitada às fls. 751/753, para que o relatório previsto no art. 22, III, “e”, da Lei Falimentar possa ser elaborado. Por fim, aguardo a realização do leilão para a venda dos bens arrecadados.

Juízo em 14/11/2019, às fls. 776, profere decisão: Vistos. Fls. 746/750 e 755/759: Aguarda-se o resultado do leilão. Fls. 751/753: Item 1: Intime-se a falida para que apresente o livro razão, livro diário, balanço patrimonial e demonstração de resultados desde o ano de 2015 até a data de decretação da falência (14/12/2018). Item 2: Republique o edital do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05, constando o e-mail contato@cabezon.adv.br. Fls. 761/762, 773 e 774/775: Ciência aos interessados. Intime-se.

Em 27/11/2019, às fls. 778, a Falida requer o sobrestamento do feito por 60 dias.

AJ em 27/11/2019, às fls. 779/780, manifesta ciência da manifestação do Município de São Paulo; opina pela expedição de novo ofício ao Banco Bradesco S/A para que informa as medidas promovidas e resultados das pesquisas obtidas em nome da Falida; e, por fim informa o envio da minuta do artigo 99 da Lei nº 11.101/2005 a z. Serventia para fins de publicação.

Em 18/03/2020, às fls. 782, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 778: Concedo o prazo de 30 dias para apresentação da documentação, conforme determinado em decisão de fls. 776. Fls. 779/780: Ciência aos interessados. Item 2: Oficie-se ao Banco Bradesco S/A para que informe as medidas promovidas e resultados das pesquisas obtidas em nome da massa falida de Lumapro Industria e Comercio de Materiais. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie o administrador judicial o encaminhamento, bem como os documentos necessários. Fls. 781: Republique-se o edital do art. 99 da Lei 11.101/05 com o e-mail contato@cabezon.adv.br, conforme já determinado em decisão de fls. 776. Intime-se. (Vide documento nº 17 - download ao final da página)

AJ em 08/04/2020, às fls. 785/786, manifesta ciência do deferimento de prazo para a Falida e comprova que promoveu o envio da decisão/ofício ao Banco Bradesco S/A; e, aguarda que a z. Serventia promova o edital do artigo 99 da Lei nº 11.101/2005.

Em 29/05/2020, às fls. 788/791, o r. Juízo disponibiliza EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA – ART 99 DA LRF – REPUBLICAÇÃO (Vide documento nº 18 - download ao final da página), publicado no DJe em 01/06/2020 (Vide documento nº 19 - download ao final da página)

Serventia em 01/06/2020, às fls. 797, disponibiliza ofício comunicando que foi levada a termo a penhora no rosto dos autos, para garantia da execução nos autos nº 1502607-06.2019.8.26.0014

Em 13/04/2020, às fls. 798/826, o Banco do Brasil S.A informa que é proprietário de alguns bens que estão em poder da empresa devedora; requer a intimação do AJ, da Falida e dos credores para que manifestem; e, requer seja julgado procedente o pedido de restituição do bem apontado ou pagamento do valor equivalente do bem. (Vide documento nº 20 - download ao final da página)

Falida em 12/06/2020, às fls. 827, requer dilação de prazo por mais 60 dias para juntada dos documentos listados às fls. 776, tendo em vista que não logrou êxito no contato com seu contador.

Banco do Brasil S/A em 25/06//2020, às fls. 828/829., requer o desentranhamento da petição e documentos de fls. 798/826, uma vez que não serão discutidos nestes autos.

Em 03/08/2020, às fls. 836/860, AJ apresenta sua Ralação de Credores, assim como pareceres do referido quadro; informa os endereços eletrônicos para prestação de informações contato@cabezon.adv.br e contato@ajcabezon.com.br; e, o envio da minuta do edital do art. 7º., §2º. da Lei nº. 11.101/2005 à n. Serventia por e-mail para fins de publicação. (Vide documento nº 21 - download ao final da página)

Juízo em 06/08/2020, às fls. 861, profere a seguinte decisão: Vistos. 1. Fls. 785/787, 797: Ciência aos interessados. 2. Fls. 798/826 e 828/829: Nada a apreciar diante do equívoco. 3. Fls. 927: Concedo prazo de 30 dias. 4. Fls. 836/860: Ciência aos interessados. Abra-se vista ao Ministério Público. No mais, publique-se o edital do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05. Intime-se.

Em 13/08/2020, às fls. 865/866, o MP manifesta ciência do processado e não se opõe a relação de credores apresentada pelo AJ; e, aguarda informação da serventia acerca de eventual distribuição de impugnações ao QGC.

AJ em 19/08/2020, às fls. 867/868, manifesta que acerca da execução fiscal nº. 1502607-06.2019.8.26.0014, que foram consultados os autos e foi constatado que a data da decretação da falência foi respeitada para fins de cálculos, caso seja determinada a anotação da penhora o crédito será inserido no QGC.

Em 03/12/2020, às fls. 871, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Em reiteração, manifeste-se a falida.

Juízo em 15/12/2020, às fls. 873/874, disponibiliza EDITAL DO ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/2005 (Vide documento nº 22 - download ao final da página), publicado no Dje em 17/12/2020 (Vide documento nº 23 - download ao final da página)

Em 13/01/2021, às fls. 880, a z. Serventia disponibiliza ofício encaminhado pela fazenda Pública do Estado de São Paulo, comunicando que foi levada a termo a penhora no rosto dos autos, para garantia da execução da execução fiscal nº 1507800-36.2018.8.26.0014

Banco do Brasil S/A em 03/03/21, às fls. 881/882, informa que os seus créditos foram cedidos integralmente à Ativos S/A e requer a substituição do polo ativo Banco do Brasil pela Ativos S/A, por ser titular dos créditos.

Em 13/06/2021, às fls. 884, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/2005, bem como sobre a petição de fls. 881. Intime-se.

AJ em 25/06/2021, às fls. 886/889, manifesta-se acerca da cessão de credito do credor BANCO DO BRASIL S/A a ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. (Vide documento nº 24 - download ao final da página)

Em 27/10/2021, às fls. 901, o r. Juízo profere decisão: Vistos. 1.Fls. 884. Última decisão prolatada. 2.Fls. 886/889 e 891/900. À administradora judicial para análise do termo de cessão acostado aos autos. Após, se em termos, proceda-se à substituição processual. No mais, proceda-se às pesquisas via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e ARISP, com posterior vista ao administrador judicial. 3.Remetam-se os autos ao Ministério Público a fim de que se manifeste em termos de encerramento da presente falência, nos termos do art. 114-A da Lei n. 11.101/2005. Intime-se. (Vide documento nº 25 - download ao final da página)

AJ em 12/11/21, às fls. 903/905, manifesta que a análise sobre a cessão firmada entre o BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS está acostadas às fls. 886/889 e reitera os pontos anteriormente apresentados. (Vide documento nº 26 - download ao final da página)

Em 03/12/2021, às fls. 910, o MP requer que a ATIVOS S/A atenda a solicitação do AJ intimando-se o banco para a apresentação da documentação ainda faltante; aguarda inicialmente novo leilão de bens, antes de eventual publicação de edital de manifestação de credores nos termos do 114-A, LF

Juízo em 31/03/2022, às fls. 912, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 901. Última decisão. Em reiteração, proceda-se às pesquisas via sistemas, como autorizado. 2.Fls. 903/905. Apresentem o Banco do Brasil e Ativos S/A Securitizadora os documentos solicitados pela administradora judicial, em concordância o Ministério Público, para análise da cessão de crédito, no prazo derradeiro de 10 dias. 3.Fls. 910. Diga a auxiliar do Juízo acerca do leilão de bens e, após, abram-se novas vistas ao Ministério Público. Intime-se.

Em 11/04/2022, às fls. 914/930, o AJ apresenta relatório emitido pelo i. Leiloeiro informando o resultado do leilão do edital de fls. 756/758. (Vide documento nº 27 - download ao final da página)

BANCO DO BRASIL S/A, em 03/06/2022, às fls. 942/960, junta instrumento de cessão de crédito à ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e instrumento representação o qual demonstra os poderes de quem representou a instituição bancaria na transação. (Vide documento nº 28 - download ao final da página)

Em 09/06/2022, às fls. 961, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 13/07/2022, às fls. 963 o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Serventia em 28/07/2022, às fls. 974/978, disponibiliza pesquisas via sistemas e que resta pendente a resposta via SISBAJUD. (Vide documento nº 29 - download ao final da página)

Em 08/08/2022, às fls. 981/983, o AJ manifesta-se acerca das pesquisas realizadas; requer que a z. Serventia disponibilize as declarações de DIPJ dos anos localizados; e, que a Falida seja intimada em caráter de urgência para informar o paradeiro dos veículos não localizados. (Vide documento nº 30 - download ao final da página)

Em 10/08/2022, às fls. 984 o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 08/09/2022, às fls. 985 o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Juízo em 09/9/2022, às fls. 987/988, profere decisão: Vistos. 1.Fls. 912. Última decisão. 2.Fls. 914/930 e 941. Ciência aos interessados acerca do resultado do leilão, decorrido o prazo para impugnações nos termos do art. 143 da Lei nº. 11.101/2005, de acordo o Ministério Público. Assim sendo, ficam homologadas as arrematações, autorizada a expedição de alvará de entrega. Ante a anuência do Ministério Público, às fls. 941, fica autorizada, também, a realização de novo leilão para venda de lote remanescente. A este respeito, providencie o leiloeiro o envio da minuta de edital com datas atualizadas. No mais, expeça-se MLE para pagamento da comissão do leiloeiro. 3.Fls. 931/937 e 942/960. À administradora judicial para verificação da regularidade da cessão de crédito. Se em termos, fica determinada a substituição processual nos moldes requeridos. 4.Fls. 961, 963, 984 e 986. Dê-se ciência acerca da manifestação do auxiliar do Juízo em cumprimento ao art. 22, inc. III, 'p', da LFR. 5.Fls. 964/972. Anote-se para fins de publicação. 6.Fls. 973/977 e 981/983. Conforme fls. 975/976, não consta da base de dados DIPJ em nome da empresa. Dê-se ciência à administradora judicial. Por fim, intime-se a falida e seus sócios para que informem com urgência onde estão depositados os veículos registrados em nome da devedora que não foram localizados na arrecadação. Intime-se. (Vide documento nº 31 - download ao final da página)

Em 16/09/2022, às fls. 990/993, o AJ manifesta-se em atenção à r. decisão de fls. 987/988. (Vide documento nº 32 - download ao final da página)

AJ em 30/09/2022, às fls. 994/997, apresenta minuta de edital confeccionada pelo Leiloeiro para alienação de bens. (Vide documento nº 33 - download ao final da página)

Em 10/10/2022, às fls. 1003 o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Juízo em 20/10/2022, às fls. 1005/1006, profere decisão: Vistos. 1.Fls. 987/988. Última decisão. 2.Fls. 990/993 e 1.001/1.002. No sentido da manifestação do administrador judicial, providencie o cedente ou cessionário a juntada dos documentos exigidos, no prazo de 10 dias. Após, dê-se nova visa ao auxiliar do Juízo para análise da regularidade. 3.Fls. 994/997. Defiro a realização de leilão nas datas apontadas. Ressalte-se que o NCPC não mais exige o prazo de 30 dias entre a publicação do edital e a realização do leilão, assim como não há obrigatoriedade de publicação do edital no Diário de Justiça eletrônico, bastando sejam cumpridas as formalidades constantes dos arts. 886 e 887 do aludido diploma legal. A tanto, intimem-se as Fazendas e o Ministério Público. 4.Fls. 1.003/1.004. Ciência aos interessados acerca das ponderações do auxiliar do Juízo, bem como ao órgão ministerial. 5.Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.

Em 07/11/2022, às fls. 1017/1022, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO informa o débito atualizado da falida.

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 08/11/2022, às fls. 1025/1027, requer seja deferida a cessão do crédito; e, seja concedido prazo de 30 dias suplementar para apresentar a documentação requerida pelo administrador judicial.

DOCUMENTOS:

Avisos

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