Cabezón Administração Judicial

A.A. Miguel Espinhara - ME

PROCESSO: 1113714-24.2014.8.26.0100

ADMINISTRADOR: Ricardo de Moraes Cabezón - Asse Ed. e Empr. ME

PEDIDO: 12/11/2014

FALÊNCIA: 03/07/2015

VARA: 2ª. Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central de São Paulo/SP

JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Falida, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador: falenciaespinhara@gmail.com


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM NOVEMBRO/2022

Trata-se de falência requerida em 12/11/14 por POWERSAFE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, que comprovou ser credora do valor de R$ 66.073,55 em virtude do fornecimento de baterias, consubstanciadas na emissão de duplicatas mercantis.

Citado a devedora para depósito elisivo às fls. 120, houve o cumprimento NEGATIVO DO MANDADO (10/04/15). Nova citação realizada em 29/05/15 em nome de funcionário. 

Sentença de quebra proferida em 03/07/2015 (vide documento nº. 01 disponível para download)

Após pesquisa patrimonial foi localizado do montante devido R$7.280,61 em conta bancária (BB, Agência 5905), como também um Fiat Fiorino placas EUB 6258.

Em 22/09/2015 foi realizada diligência pelo AJ no estabelecimento empresarial da Falida, procedendo a arrecadação de todos os bens que lá se encontravam, data em que também foi procedida pelo Sr. Oficial de Justiça a lacração do local.(vide documento nº. 02 disponível para download)

Em 11/02/2016, conforme fls. 291-295 dos autos, o Município de São Paulo, informa a existência de dívidas tributárias pendentes de responsabilidade da Massa Falida.

AJ em 14/03/2016, apresenta a avaliação dos bens arrecadados conforme fls. 306-311 dos autos (vide documento nº. 03 disponível para download)

Em 15/08/2016, conforme fls. 340-346 dos autos, Administrador Judicial apresenta o edital de leilão eletrônico (vide documento nº. 04 disponível para download)

Publicado o edital de leilão conforme fls. 348-354 e 358-361 dos autos, datado em 17/08/2016 (vide documento nº. 05 disponível para download)

Administrador Judicial em 19/04/2017, às fls. 565-569 dos autos, informa que os bens arrematados pelos adquirentes no leilão foram devidamente retirados pelos arrematantes.

Em 30/05/2017, às fls. 597-598, o AJ aduz que em consulta aos autos constatou que não fora publicado edital de decretação da falência e convocação de credores, neste passo, providenciou o envio da minuta ao cartório.

Publicado o edital de convocação de credores, em 19/06/2017, conforme fls. 602-605 dos autos (vide documento nº. 06 disponível para download)

AJ em 26/06/2017, as fls. 607-610 dos autos, informa que o leilão para venda dos bens fora finalizado, e infrutífero, sem quaisquer apresentações de lances; bem como, submeteu ao juízo pedido para que proceda a venda dos bens como sucata.

Em 12/09/2017, conforme teor de fls. 621-626 dos autos, o Administrador Judicial apresenta a sua Relação de Credores (vide documento nº. 07 disponível para download)

Edital de Relação de credores publicado, conforme fls. 630-632 dos autos, datado em 21/09/2017 manifesta-se pela não oposição (vide documento nº. 08 disponível para download)

Administrador Judicial em 04/09/2018, conforme fls. 697-698 dos autos, informa que em relação a venda dos bens como sucata, fazendo uma melhor análise visando a otimização do procedimento, submete ao juízo eventual destinatário para doação.

Juízo em 06/09/2018, às fls. 699, decide pelo pronunciamento dos credores e do Ministérios Público a respeito da manifestação do AJ às fls. 697/698.

MP às fls. 710 em 29/11/2018, manifesta-se pela não oposição à proposta formulada pelo AJ às fls. 697/698.

AJ em 11/03/2019, às fls. 712, requer seja expedido ofício ao Banco do Brasil S/A para que promova unificação de eventuais contas vinculadas ao processo e apresentação de saldo disponível.

Em 08/04/2019, fls. 713/715, o Juízo autoriza a doação dos bens conforme requerido pelo AJ, às fls. 697/698, e anuído pelo MP, fls. 710; requer expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A.

AJ em 22/04/2019, às fls. 717/719, comprova protocolo da decisão/ofício junto ao Banco do Brasil S/A, tendo como finalidade unificação das contas da Falida ao processo e informação sobre saldo disponível. (vide documento nº. 09 disponível para download)

AJ em 29/07/2020, às fls. 722/726, apresenta ofício encaminhado pelo Banco do Brasil S.A informando que foram resgatados depósitos judiciais vinculados aos presentes autos, que foram unificados na conta judicial nº. 3600126355451, parcela 01, no valor total, com correções, de R$ 14.989,98, com direito a rendimentos desde 24/04/2019. (vide documento nº. 10 disponível para download)

AJ em 20/08/2019, às fls. 728/729, requer que a z. Serventia certifique os valores das custas processuais e que o r. Juízo fixe a remuneração do depositário pelos serviços prestados à Massa Falida.

AJ em 05/09/2019, às fls. 730/731, informa que os bens remanescentes de leilão, avaliados como sucata, diante da doação autorizada foram recebidos pelo donatário, conforme expressado na carta de agradecimento (vide documento nº. 11 disponível para download)

MP às fls. 736/737, em 10/10/2019, declara ciência do saldo atualizado da conta vinculada à presente falência; não se opõe a certificação das custas processuais a pedido do AJ; quanto á remuneração do depositário dos bens da Massa Falida, o MP observa que às fls. 575 restou declarado que tais despesas seriam custeadas por terceiros.

AJ em 22/01/2020, às fls. 741/742, manifesta que apesar da seguradora do locatário do imóvel, à época da arrecadação e remoção de bens, ter sinalizado tacitamente que arcaria com os custos de depósito, contudo suportou apenas o transporte dos bens arrecadados e ao ser questionada por este subscritor, alegou que não teria como fazê-lo.

MP às fls. 747, em 08/04/2020, manifesta ciência dos esclarecimentos prestado pelo AJ às fls. 741/742. Quanto à remuneração do depositário se limita a opinar pela observância da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o parco ativo da Massa Falida.

Juízo em 01/07/2020, às fls. 749, fixa a remuneração do depositário; deverá o AJ providenciar o repasse da remuneração ao depositário;  que o AJ apresente o cálculo de rateio no prazo de 10 dias, considerando o valor do saldo de capital, descontada a sua remuneração, do depositário e as custas, fazendo constar dos cálculos estas verbas. (vide documento nº. 12 disponível para download)

AJ em 19/08/2020, às fls. 755/761, manifesta que constatou que não houve a consolidação do quadro de credores; apresenta o quadro geral de credores nos ternos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05; informa que o valor das custas processuais são de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), calculados no patamar de 1% (um por cento) sobre o saldo de R$14.989,98 (quatorze mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos);   para os fins de rateio serão descontadas as custas ora apresentadas, R$1.500,00  (um mil e quinhentos reais)  e R$4.000,00 (quatro mil reais) que foram depositados a título de remuneração do depositário e da Administração Judicial, assim, para os fins de rateio será considerado o montante de R$9.340,08 (nove mil, trezentos e quarenta reais e oito centavos).

EDITAL DE QUADRO GERAL DE CREDORES, às fls. 762, publicado em 24/08/2020 (vide documento nº. 13 disponível para download), publicado no DJe em 24/08/2020, às fls. 763. (vide documento nº. 14 disponível para download)

Em 14/09/2020, às fls. 764, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fl. 749: última decisão. Fls. 751/753 (petição da AJ): Expeça-se MLE, conforme determinado às fl. 749.Fls. 755/761 (cálculo de liquidação): Ciência aos credores e M.P. Fls. 762/763: Não havendo impugnações, homologo o QGC publicado às fls.762/763, com a ressalva de que os incidentes de créditos pendentes de decisão final, poderão integrá-lo, caso julgados procedentes, aditando-se o quadro. Int.

AJ em 22/10/2020, às fls. 766/768, manifesta ciência da homologação do QGC e requer a juntada do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico.  (vide documento nº. 15 disponível para download)

Em 03/12/2020, às fls. 769/770, a z. Serventia disponibiliza solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20201203141750020608

Serventia em 15/01/2021, às fls. 772, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao MP

Em 18/01/2021, às fls. 774, o MP manifesta que não se opõem aos cálculos apresentados pelo AJ e ciente da publicação de edital do QGC.

Serventia em 08/02/2021, às fls. 776, disponibiliza Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20201203141750020608 pago

Em 01/03/2021, às fls. 778/779, a z. Serventia disponibiliza saldo/extrato de Depósitos Judiciais

Juízo em 01/03/2021, às fls. 780/781, profere decisão: Vistos. Fl. 764: última decisão. 1) Ciente do MLE expedido em favor da AJ no valor de R$ 1.500,00. À AJ para comprovação do repasse ao depositário. 2) Oficie-se ao Banco do Brasil para pagamento das custas ao Estado, no valor de R$ 149,90 com acréscimos legais até a data do depósito (24/04/2019); 3) Expeça-se MLE em favor da AJ a título de sua remuneração, no valor de R$ 4.000,00, com acréscimos legais até a data do depósito (24/04/2019); 4) O saldo remanescente deverá ser rateado entre os credores. Só há um credor trabalhista (R$ 3.368,51) indicado no rateio de fl. 758/759. Contudo, em consulta feita na data de hoje, localizadas 2 ações de retificação de QGC, em andamento, ambas de crédito trabalhista (1095978-80.2020.8.26.0100 1097450-19.2020.8.26.0100). Ademais, consta uma reserva de crédito em favor do Município de São Paulo no valor de R$27.003,50. Esclareça o AJ se a reserva trata-se de crédito de restituição, com urgência. Prazo: 5 dias. Sem prejuízo, encaminhe-se a conclusão, com urgência as ações de retificação de QGC mencionadas acima. Int. (vide documento nº. 16 disponível para download)

Em 15/03/2021, às fls. 783/789, o AJ comprova o repasse da remuneração do depositário; aguarda a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para promover o pagamento das custas ao Estado; e, aguarda que a z. Serventia expeça o MLE a título de remuneração da AJ. (vide documento nº. 17 disponível para download)

Juízo em 28/04/2021, às fls. 790, profere decisão: Vistos. Fls.780/781 (última decisão): Cumpra-se, com urgência. Fls. 783/785 (petição da AJ):Ciência aos credores. Int.

Em 09/06/2021, às fls. 793, o AJ manifesta que está no aguardo de que a z. Serventia cumpra a r. decisão de fls. 780/791.

Juízo em 27/07/2021, às fls. 797, disponibiliza OFÍCIO Nº ACS – 90 – REMOTO (vide documento nº. 18 disponível para download)

Em 27/07/2021, às fls. 801/802, o AJ apresenta o MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico para o recebimento da remuneração, nos termos da r. decisão de fls. 780/781 (vide documento nº. 19 disponível para download)

Serventia em 03/08/2021, às fls. 806, disponibiliza comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20210729133128042620

Em 03/09/2021, às fls. 808, o r. Juízo profere decisão: Vistos. 1. Fls. 794 e 797/800: Aguarde-se, por 30 dias, a comprovação do pagamento das custas ao Estado. No silêncio do Banco do Brasil, cobre-se. 2. Fls. 801/807: Ciente do pagamento feito ao Administrador Judicial. 3. As ações de retificação do quadro geral de credores ainda pendem de julgamento (1095978-80.2020 e 1097450-19.2020). Aguarde-se por 30 dias. Int.

AJ em 20/09/2021, às fls. 810, manifesta ciência cerca do mandado de pagamento de sua remuneração disponibilizado pela z. Serventia nos presentes autos, e, aguarda julgamento das ações 1095978-80.2020 e 1097450-19.2020.

Em 06/12/2021, às fls. 811, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fl. 808 (última decisão): cumpra-se (item 1).

AJ em 13/07/2022, às fls. 819, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

AJ em 10/08/2022, às fls. 820, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

AJ em 09/09/2022, às fls. 821, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 20/09/2022, às fls. 822, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fl. 811 (última decisão) Fl. 815/816: reitere-se o ofício ao Banco do Brasil, com urgência. Fls. 819 (petição da AJ): ciência aos credores e M.P. Int.

AJ em 10/10/2022, às fls. 835, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

   

DOCUMENTOS:

Avisos

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