Cabezón Administração Judicial

COMENDA SASSAROLI LTDA

PROCESSO: 1125820-08.2020.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 29/12/2020

FALÊNCIA: 05/05/2021

VARA: 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo

JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Falida, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

E-mail para contato: contato@ajcabezon.com.br e falenciacomensasassaroli2vfrj@gmail.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM OUTUBRO/2022

 

Trata-se de pedido de autofalência proposto pela empresa COMENDA SASSAROLI LTDA apresentado em 29 de dezembro de 2020.

Em 22/01/2021, às fls. 113, o r. Juízo profere decisão: Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, providencie a parte autora: 1 O documento de deliberação dos sócios sobre a possibilidade de o administrador pedir a autofalência, como disposto no art. 1.071 do Código Civil; 2 Ficha cadastral atual e completa da Jucesp sobre a requerente; 3- A inclusão do endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos na relação de credores, em atendimento ao art. 105, II, da Lei 11.101/05; 4 A relação de todos os bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade, atendendo-se à exigência do art. 105, III, da Lei 11.101/05. Int.

Em 03/03/2021, às fls. 115/245, COMENDA SASSAROLI LTDA apresenta os documentos solicitados pelo r. Juízo.

Juízo em 05/05/2021, às fls. 246/251, profere a r. sentença de quebra, nomeia como Administrador Judicial a CABEZÓN ADMINISTRAÇÃOJUDICIAL EIRELI, representada por Ricardo de Moraes Cabezón; e, determina que o endereço eletrônico a ser utilizado no caso é falenciacomensasassaroli2vfrj@gmail.com. (Vide documento nº 01 - download ao final da página)

Em 07/05/2021, às fls. 252/253, o AJ apresenta o TERMO DE COMPROMISSO (Vide documento nº 02 - download ao final da página) e requer a homologação do perito contador.

Serventia em 11/05/2021, às fls. 266, disponibiliza o EDITAL DE INTIMAÇÃO DO SÓCIO. (Vide documento nº 03 - download ao final da página) e às fls. 267, o EDITAL DE AVISO DO ADMINISTRAR JUDICIAL (Vide documento nº 04 - download ao final da página), publicados no DJe em 13/05/2021. (Vide documento nº 05 - download ao final da página)

Em 12/05/2021, às fls.268/279, o AJ manifesta que notificou ao patrono da Falida, para que informe o local onde o veículo, único bem declarado, está depositado; requer a homologação da MILAN LEILÕES, para a realização dos trabalhos de depósito e leilão do bem; e, informa que providenciou o envio da r. sentença aos órgãos determinados nos itens 08 e 09 do decisum. (Vide documento nº 06 - download ao final da página)

AJ em 17/05/2021, às fls. 281/298, apresenta auto de arrecadação com a devida avaliação do veículo (Vide documento nº 07 - download ao final da página)

Em 24/05/2021, às fls. 304/321, o AJ comprova envio de comunicação avisando a decretação da falência aos credores; informa que o contrato de locação da falida está em nome da sócia MARIA FERNANDA VARGAS; que foi informado pelo patrono da falida, que os sócios estão providenciando o preenchimento do termo de declaração e comparecimento e documentação para envio; e, se manifesta nos termos do artigo 114-A da Lei nº. 11.101/2005. (Vide documento nº 08 - download ao final da página)

MP em 25/05/2021, às fls. 322/324, requer seja intimada a administradora judicial para que apresente plano detalhado da realização do ativo, nos termos do artigo 99, §3º, da Lei nº 11.101/2005; aguarda a manifestação do falido para que traga aos autos a relação nominal de credores e preste as declarações acerca das circunstâncias da falência e entregue os livros contábeis.

Em 07/06/2021, às fls. 342/343, o AJ informa que suas manifestações estão acostadas às fls. 252/253, 26/279, 281/298, e, 304/321 suprem as solicitações do MP; e, informa que não recebeu documentos alusivos ao pedido de habilitação de crédito tributário da Procuradoria da Fazenda Nacional. (Vide documento nº 09 - download ao final da página)

Juízo em 12/07/2021, às fls. 347/348, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 246/251: Última decisão (sentença). Fls. 252/253, 268/279, 281, 304/308 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados das informações prestadas pelo Administrador Judicial. Homologo a indicação do perito contador. Nomeio MILAN LEILÕES como depositária e leiloeira para o veículo a ser arrecadado. Sem prejuízo de eventual impugnação dos credores ou do Ministério Público à avaliação do veículo arrecadado, defiro sua imediata venda em razão do elevado grau de depreciação informado. À venda dos bens, mediante leilão eletrônico, nos termos do art. 142, §3º-A, da Lei 11.101/05, pelo lance mínimo de 100% do valor da avaliação, em primeira praça. Após 15 dias, em segunda praça, de 50% do valor da avaliação e, em terceira praça, 15 dias após a segunda, pelo maior valor ofertado. Providencie o Administrador Judicial o necessário, devendo, ainda, encaminhar a minuta do edital diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional, em formato texto. Após, publique-se o edital. Intime-se o Falido para que cumpra com seus deveres legais, nos termos do art. 104 da LREF, bem como para que preste os esclarecimentos solicitados. Defiro o pedido para publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único, da LREF, pelo Administrador Judicial com as informações de que dispõe. Deverá o auxiliar encaminhar a minuta de edital à z. Serventia. Após, publique-se. No mais, manifeste-se o Ministério Público sobre a intimação dos credores, por edital, para que, nos termos do art. 114-A da LREF, se manifestem sobre o interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o ônus ali previsto para tanto. Não havendo objeção do d. Parquet, expeça-se o edital. Sem prejuízo, proceda-se com a alienação do veículo para custeio da remuneração do Administrador Judicial e demais despesas processuais. Fls. 322/324 (Ministério Público): Desnecessária a intimação do Administrador Judicial para apresentação de plano detalhado de realização do ativo, já que consiste em um único veículo. Demais questões apreciadas supra. Fls. 327/341 (Bradesco): Anote-se. Ciência ao Administrador Judicial. Fls. 342/343 (Administrador Judicial): Indefiro. Deverá o Administrador Judicial instaurar um incidente por ente público, requerendo, no bojo de cada um, sejam os respectivos órgãos fazendários cadastrados e intimados para informarem eventuais créditos que lhes sejam devidos. Fls. 345/346 (Ofício Banco Santander): Ciência ao Administrador Judicial. Int (Vide documento nº 10 - download ao final da página)

Em 23/07/2021, às fls. 363/366, o AJ apresenta o termo de comparecimento e de declarações do artigo 104 da Lei nº. 11.101/2005 encaminhadas pelo sócio MARCO ANTONIO DE MATTOS (Vide documento nº 11 - download ao final da página)

AJ em 03/09/2021, às fls. 378/380, manifesta ciência da pesquisa SISBAJUD com resultado negativo e informa que a leiloeira está adotando as medidas necessárias para alienação do veículo arrecadado.

Em 08/09/2021, às fls. 381/382, a z. serventia disponibiliza EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (Vide documento nº 12 - download ao final da página), disponibilizado no DJe em 14/09/2021, às fls. 384. (Vide documento nº 13 - download ao final da página).

Juízo em 16/09/2021, às fls. 385/386, disponibiliza EDITAL DE LEILÃO (Vide documento nº 14 - download ao final da página), publicado no DJe em 17/09/2021, às fls. 387/388 (Vide documento nº 15 - download ao final da página)

Em 26/10/2021, às fls. 405/408, Ronaldo Milan, Leiloeiro Oficial, acosta o auto de arrecadação e comprovantes de pagamento das guias de deposito judicial. (Vide documento nº 16 - download ao final da página)

Serventia em 08/11/2021, às fls. 409, disponibiliza resposta de ofício encaminhada pela B3 S.A.

Em 09/11/2021, às fls. 411/433, o AJ apresenta sua Relação de Credores. (Vide documento nº 17 - download ao final da página)

AJ em 11/11/2021, às fls. 434/436, apresenta o EDITAL DA RELAÇÃO DE CREDORES do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005. (Vide documento nº 18 - download ao final da página)

Em 18/11/2021, às fls. 438, a z. Serventia disponibiliza o EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES (Vide documento nº 19 - download ao final da página), publicado no DJe em 22/11/2021, às fls. 439/440. (Vide documento nº 20 - download ao final da página)

Juízo em 17/12/2021, às fls. 446/447, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 347/348 (última decisão) Fls. 351 (procurações): Anote-se. Fls. 363/366 (declarações do falido): Ciência aos interessados. Fls. 374/377 (petição do leiloeiro); 385/388 (edital de leilão); 405/408 (manifestação do leiloeiro informando arrematação do Veículo Peugeout 208 Allure Flex 8V 5p Ano 2013/2014 Cor Branca Placa:FJA 8899 Chassi: 936CLYFYYEB035333): Ciência aos credores e M.P da arrematação, que homologo-a nesta data. Desnecessária a assinatura do auto, fisicamente, pois a homologação supre exatamente isso. Ciente da comprovação do pagamento do valor da arrematação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, expeça-se mandado de entrega e ofícios de praxe. Fls. 396/398 (manifestação do M.P): Ciência aos interessados . Fl. 409 (ofício): ciência à AJ. Fls. 411/433 (relação de credores); 434/440 (edital): Certifique-se o decurso de prazo para fins de homologação como QGC. Fl. 441/444 (habilitação de crédito): à AJ. No mais, manifeste-se a AJ em termos de prosseguimento. Int. (Vide documento nº 21 - download ao final da página)

Em 31/01/2022, às fls. 449/451, o AJ apresenta manifestação em atenção a r. decisão de fls. 446/447. (Vide documento nº 22 - download ao final da página)

Juízo em 15/02/2022, às fls. 452, profere decisão: Vistos. Fl. 446/447 (última decisão): Certifique-se o decurso de prazo do edital de fls. 434/440 e da decisão de fls. 446/447 quanto a eventual impugnação à arrematação, com urgência. Abra-se vista ao Ministério Público. Fls. 449/451 (petição da AJ): (i) Ciência ao credor José Henrique de Oliveira Campos; (ii) Determino ao Banco do Brasil providências para unificar todas as contas de titularidade da FALIDA informando-se, após, o saldo atualizado. Servirá cópia desta decisão de ofício ao Banco do Brasil a ser encaminhado pelo administrador judicial, comprovando-se nos autos; (iii) Tendo em vista que não foram localizados bens suficientes para custear as despesas do processo falimentar, publique-se edital do art. 114-A, para que os demais interessados manifestem-se, requerendo, se for o caso, o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária para custear as despesas e os honorários do AJ. Int.

Em 23/02/2022, às fls. 456/457, o AJ comprova que encaminhou o encaminhamento da r. decisão ao Banco do Brasil S.A. (Vide documento nº 23 - download ao final da página)

AJ em 09/03/2022, às fls. 459/471, informa o recebimento do Ofício DRTC-III nº. 16/2022 da 3ª. Delegacia Regional Tributária da Capital; que recebeu ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunicando que a Falida não possui débitos inscritos em dívida ativa; e, informa que até o momento não se constata publicação do EDITAL nos termos do artigo 114-A da Lei nº. 11.101/2005. (Vide documento nº 24 - download ao final da página)

Serventia em 14/03/2022, às fls. 474/475, disponibiliza OFICIO CENOP SJ N.º: 58664226 encaminhado pelo Banco do Brasil.

Em 15/03/2022, às fls. 476, a z. Serventia disponibiliza EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES E INTERESSADOS (art. 114-A da Lei11.101/2005) (Vide documento nº 25 - download ao final da página), publicado no DJe em 22/03/2022, às fls. 477. (Vide documento nº 26 - download ao final da página)

Juízo em 16/05/2022, às fls. 481, disponibiliza OFÍCIO PROCESSO DIGITAL - Nº FAA – 43/2022 – REMOTO (Vide documento nº 27 - download ao final da página)

Em 16/05/2022, às fls. 482/483, o r. Juízo disponibiliza MANDADO DE ENTREGA DE BENS ARREMATADOS. (Vide documento nº 28 - download ao final da página)

AJ em 09/06/2022, às fls. 490, manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Em 10/06/2022, às fls. 491, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público.

MP em 10/06/2022, às fls. 494, apresenta manifestação.

Em 13/07/2022, às fls. 495, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

AJ em 15/07/2022, às fls. 514/523, informa que que comunicou o r. Juízo da 11ª. Vara de Execuções Fiscais da Comarca da Capital, Estado de São Paulo, acerca da do pedido de penhora no rosto dos presentes autos oriundo dos autos nº. 5014923-67.2021.4.03.618. (Vide documento nº 29 - download ao final da página)

Em 10/08/2022, às fls. 524, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

Juízo em 31/08/2022, às fls. 525/526, profere decisão: Vistos. Fls. 491: Última decisão. Fls. 494 (Ministério Público): À Administradora Judicial para que diligencie diretamente ao contador, buscando os esclarecimentos necessários, conforme requerido pelo MP. Fls. 495, 524 (Administradora Judicial): Ciente. Ciência aos interessados. Fls. 496/499, Fls. 514/523 (Penhora no rosto dos autos Execução Fiscal nº 5014923-67.2021.4.03.6182): Anote-se. Ciência ao(à) administrador (a) Judicial. Sem prejuízo, ao(à) administrador(a) Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Diante do decurso do prazo do edital de fls. 476/477, manifeste-se a Administradora Judicial em termos de encerramento do feito. Int. (Vide documento nº 30 - download ao final da página)

Em 08/09/2022, às fls. 528, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

AJ em 16/09/2022, às fls. 529/533, comprova o envio notificação ao contador da Falida conforme requerido pelo MP; manifesta ciência da anotação da penhora no rosto dos autos e comprova a comunicação ao r. Juízo Fiscal Solicitante; e, opina para que o r. Juízo profira de plano a r. sentença de encerramento do feito, em virtude do decurso do prazo do edital do artigo 114-A da Lei nº. 11.101/2005. (Vide documento nº 31 - download ao final da página)

Em 10/10/2022, às fls. 534, o AJ manifesta que não foram arcadas despesas e realizados pagamentos aos credores no atual estágio processual, de modo que resta prejudicada apresentação de conta demonstrativa da administração.

DOCUMENTOS:

Avisos

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