Cabezón Administração Judicial

INDÚSTRIA E COMÉRCIO MASSABOR LTDA

PROCESSO: 1001901-22.2022.8.26.0161 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 02/03/2022

FALÊNCIA: 16/05/2022

VARA: 2ª. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª. RAJ

JUIZ(A) DE DIREITO: Andréa Galhardo Palma

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Falida, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato: contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM OUTUBRO/2022

Trata-se de pedido de autofalência proposto pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO MASSABOR LTDA apresentado em 02 de março de 2022. (Vide documento nº 01 - download ao final da página)

Juízo em 23/05/2022, às fls. 261/266, profere a r. sentença de quebra, nomeia como Administrador Judicial a CABEZÓN ADMINISTRAÇÃOJUDICIAL EIRELI, representada por Ricardo de Moraes Cabezón. (Vide documento nº 02 - download ao final da página)

Em 13/07/2022, às fls. 828, o AJ apresenta o TERMO DE COMPROMISSO (Vide documento nº 03 - download ao final da página)

AJ em 14/07/2022, às fls. 829/832, manifesta ciência das pesquisas de bens e da inclusão da falida no CNIB; requer pesquisa ARISP; requer seja expedido ofício ao Banco Bradesco para que apresente extratos bancários dos últimos 05 anos; que os sócios apresentem as declarações do artigo 104 da Lei nº. 11.101/2005; e, que a Falida apresente a relação de credores de fls. 258/260 com os endereços atualizados dos mesmos, inclusive para os fins do item 5, ‘a' da r. sentença de fls.261/266.  (Vide documento nº 04 - download ao final da página)

Em 18/07/2022, às fls. 833, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.829/832: 1. Providencie a z. Serventia o necessário para realização de pesquisas em nome da Falida no Sistema ARISP. 2. Defiro a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A para que apresente os extratos das contas da falida INDÚSTRIA E COMÉRCIO MASSABOR LTDA, dos últimos cinco anos. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pelo administrador judicial, comprovando-se a providência nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Apresentem os sócios da falida, no prazo de 05 (cinco) dias, as declarações listadas no art. 104 da Lei 11.101/2005. 4. Apresente ainda a falida, no mesmo prazo (05 dias) a relação de credores de fls. 258/260, com os endereços atualizados dos mesmos, nos termos do "item 7" de fls.830. Intime-se.

AJ em 22/07/2022, às fls. 840/845, informa que no dia agendado para recebimento das chaves e promoção de arrecadação de bens no local, foi surpreendida pela informação que o representante da empresa não estaria presente, devido a suspeita de Covid; manifesta que adentrou ao imóvel sem a presença de representantes da Falida e constatou-se um real cenário de abandono e precariedade. (Vide documento nº 05 - download ao final da página)

Em 25/07/2022, às fls. 846/847, o AJ comprova o envio do ofício ao Banco Bradesco S/A.

AJ em 27/07/2022, às fls. 849/859, apresenta as Certidões de Protestos encaminhadas pelo Serviço Central de Protesto de Títulos. (Vide documento nº 06 - download ao final da página)

Em 28/07/2022, às fls. 860, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 345: Ciência ao Administrador Judicial sobre o depósito da parcela 2/10. Fls. 848: Defiro o prazo de 10 dias requeridos pela falida para cumprimento da decisão de fls. 833. Int. e Dil.

Falida em 08/08/2022, às fls. 1244/1247, apresenta lista de credores atualizada. (Vide documento nº 07 - download ao final da página)

Em 10/08/2022, às fls. 1253, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.1251: Defiro o levantamento de 60% dos depósitos feitos a título de caução em favor do administrador judicial. Concedo o prazo de 48 horas para que o administrador judicial junte o formulário MLE devidamente preenchido. Com a providência, expeça a z. Serventia o necessário para liberação dos valores. Ciente dos fatos narrados pelo administrador judicial às fls. 840/845. Diante do cenário constatado, reconheço a prejudicialidade de arrecadação dos bens. Homologo a empresa indicada: MILAN LEILÕES, para a realização dos trabalhos de depósito, avaliação e posterior leilão de bens. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência. Intime-se.

AJ em 11/08/2022, às fls. 1257/1260, manifesta que a lista de credores de fls. 1244/1247 não observou os artigos 99, III, 83 e 84 da Lei nº. 11.101/2005; e, requer que a Falida apresente em caráter de urgência sua relação de credores adequada aos termos legais para o devido prosseguimento da demanda. (Vide documento nº 08 - download ao final da página)

Em 11/0/2022, às fls. 1261/1262, o AJ manifesta ciência do ofício encaminhado pelo Banco Bradesco S/A.

Juízo em 16/08/2022, às fls. 1266, profere decisão: Vistos. Fls. 1257/1260: Providencie a falida a apresentação da relação de credores, devidamente adequada aos termos legais requeridos pelo Administrador Judicial, no prazo de 05 dias. Fls. 1261/1262: Sem prejuízo, intimem-se os sócios da falida, para cumprimento do art. 104 da Lei nº 11.101/2005, conforme já determinado na sentença de fls. 261/266; bem como para depositarem os livros obrigatórios e todos os documentos contábeis e financeiros da empresa para emissão do relatório das causas da quebra, no prazo de 05 dias, sob pena de incorrerem no crime de desobediência (art. 104, parágrafo único da LRF). Int. e Dil.

Em 25/08/2022, às fls. 1275/1286, a Falida apresenta relação de credores atualizada e devidamente adequada aos critérios legais. (Vide documento nº 09 - download ao final da página)

Juízo em 30/08/2022, às fls. 1287, profere decisão: Vistos. Fls.1269/1270: Cumpra-se a determinação de fls.1253. Expeça-se mandado de levantamento em favor do administrador judicial. Fls.1271/1273, fls.1275/1286: Ciência ao administrador judicial para providências. Intime-se.

Em 31/08/2022, às fls. 1289/1290, o AJ manifesta-se acerca da arrecadação no imóvel, sede da devedora, e,  requer autorização para se restituir o imóvel à locadora, diminuindo assim o débito locatício que ora se acumula. (Vide documento nº 10 - download ao final da página)

AJ em 31/08/2022, às fls. 1291/1372, informa o envio das comunicações aos credores nos termos do artigo 22, I, “a” da Lei nº. 11.101/05; apresenta o edital de convocação de credores, artigo 99, §1º, da Lei nº. 11.101/2005 com a relação de credores da devedora. (Vide documento nº 11 - download ao final da página)

Falida em 06/09/2022, às fls. 1381/1385, requer a juntada do termo de comparecimento dos sócios, bem como a apresentação de declarações conforme determinam as alíneas do artigo 104. (Vide documento nº 12 - download ao final da página)

Em 08/09/2022, às fls. 1386, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Acolho o parecer do administrador judicial, apresentado às fls.1289/1290, e DEFIRO o pedido de restituição do imóvel à locadora. Fls.1291/1372: Ciente. Intime-se.

AJ em 09/09/2022, às fls. 1389/1393, requer seja o prazo de 40 (quarenta) dias para emissão do relatório das causas da quebra. (Vide documento nº 13 - download ao final da página)

Em 12/09/2022, às fls. 1394/1396, o AJ requer a publicação do edital do artigo 99, §1º, da Lei nº. 11.101/2005, de fls. 1372, já encaminhado à z. Serventia.

Serventia em 15/09/2022, às fls. 1401, disponibiliza EDITAL DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES. (Vide documento nº 14 - download ao final da página), publicado no DJe em 19/09/2022, às fls. 1412. (Vide documento nº 15 - download ao final da página)

AJ em 16/09/2022, às fls. 1403/1410, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº.2118276-87.2022.8.26.0000, foi proferido julgamento em 02 de setembro de 2.022 não conhecendo do recurso interposto.

Em 10/10/2022, às fls. 1415/1421, a z. Serventia disponibiliza v. acórdão proferido nos autos do AI nº 2118276-87.2022.8.26.0000. (Vide documento nº 16 - download ao final da página)

AJ em 11/10/2022/ às fls. 1428/1429, informa imóvel foi restituído à locadora.

Em 29/11/2022, às fls. 1537/1538, a z. Serventia informa a publicação do Edital de Relação de Credores no DJe. (Vide documento nº 17 - download ao final da página).

AJ, em 01/12/2022 às fls. 1536/1543, manifesta ciência acerca do encaminhamento e disponibilização do edital da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 no DJe, conforme fls.1.537/1.538 dos presentes autos.

Falida, em 07/12/2022 às fls. 1544, manifesta sua concordância com o inteiro teor da relação apresentada pelo I. Administrador judicial as fls. 1441 a 1526.

Falida, em 12/12/2022 às fls. 1545/1547, requer a juntada do pagamento parcial da sétima parcelado honorários periciais, bem como esclarecer que vem passando por dificuldades financeiras, de modo que o adimplemento total da parcela no presente mês comprometeria as condições de subsistência do sócio administrador da falida, que vem arcando regularmente com o pagamento do acordo. Desta forma, informa que o pagamento do saldo relativo a esta parcela será realizado ao final do acordo, que já se encaminha para a oitava parcela.

Juízo, em 13/12/2022 às fls. 1548, profere decisão “Vistos. Fls. 1437: Defiro o levantamento de 60% dos valores depositados pelos sócios falidos a título remuneração da administradora judicial, posteriores ao Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 1.269/1.270.Concedo o prazo de 48 horas para que a administradora judicial junte o formulário MLE devidamente preenchido.Com a providência, com urgência, realize a z.Serventia o necessário para liberação dos valores. Int. e Dil.”

AJ, em 13/12/2022 às fls. 1549/1551, manifesta que após a r. decisão de fls. 1.253 – a qual deferiu à época o levantamento de 60% dos honorários - foram realizados novos depósitos pelo falido que somados perfizeram mais R$8.000,00. Deste modo, o MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico é APRESENTADO no valor de R$4.800,00 que corresponde a 60% do depósito de R$8.000,00.

AJ, em 15/12/2022 às fls. 1554, informa que o MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, bem como as descrições de valores, estão acostados às fls. 1.459/1.551

Serventia, em 10/01/2023 às fls. 1555, disponibiliza ato ordinatório: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 1548, foi expedido MLE em favor do sr. Administrador Judicial.

Falida, em 17/01/2023 às fls. 1559/1561, requer a juntada do pagamento parcial da oitava parcela dos honorários periciais, bem como esclarecer que vem passando por dificuldades financeiras, de modo que o adimplemento total da parcela no presente mês comprometeria as condições de subsistência do sócio administrador da falida, que vem arcando regularmente com o pagamento do acordo. Desta forma, informa que o pagamento do saldo relativo a esta parcela será realizado ao final do acordo, que já se encaminha para a nona parcela.

Juízo, em 19/01/2023 às fls. 1562, profere decisão “Vistos. Fls. 1559/1561: Ciência ao administrador judicial sobre o depósito da oitava parcela dos honorários periciais, bem como dos esclarecimentos prestados pela massa falida. Int. e Dil.”

AJ, em 19/01/2023 às fls. 1564, manifesta ciência acerca da expedição do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico em favor desta Administradora Judicial, conforme demonstrativo disponibilizado às fls. 1.556.

AJ, em 27/01/2023 às fls. 1566, manifesta ciência do depósito da oitava parcela dos honorários, manifesta ciência da informação do sócio falida, no sentido que o pagamento foi abaixo do devido em virtude das condições de sua subsistência, e opina para que seja esclarecido se os valores previstos a novembro e dezembro de 2.022 também serão saldados no próximo depósito.

Juízo, em 01/02/2023 às fls. 1567, profere decisão “Vistos.Fls.1566: Manifeste-se o sócio da falida, prestando os esclarecimentos solicitados, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.”

Falida, em 09/02/2023 às fls. 1570/1572, esclarece que vem o representante da massa enfrentando dificuldades financeiras, de modo que comprometeria suas condições de subsistência arcar com o valor integral do parcelamento, requer que sejam mantidas as próximas 3 parcelas, correspondente aos meses de fevereiro, março e abril no montante de R$ 1.000,00, de modo a permitir que o requerente possa continuar honrando o compromisso, requer a juntada do comprovante de depósito da parcela correspondente ao mês de fevereiro, nos termos acima requeridos.

AJ, em 10/02/2023 às fls. 1573/1574, manifesta ciência da determinação ao sócio da Falida para prestar os esclarecimentos solicitados às fls. 1.566.

Serventia, em 06/03/2023 às fls. 1575, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 1574: Em cumprimento à decisão de fls. 833, foi realizada a pesquisa ARISP em nome da falida, não havendo resposta positiva até a presente data. Nada Mais.

Falida, em 10/03/2023 às fls. 1578/1580, requer a juntada de guia e comprovante de depósito judicial da parcela de honorários do ilustre administrador.

AJ, em 13/03/2023 às fls. 1581, manifesta ciência acerca da realização da pesquisa ARISP em nome da Falida que não obteve resposta positiva até o presente momento.

Falida, em 14/04/2023 às fls. 1583/1585, requer a juntada de guia e comprovante de depósito judicial da parcela de honorários do ilustre administrador.

Juízo, em 04/05/2023 às fls. 1586, profere decisão “Vistos.Fls.1570/1573, fls.1578/1580 e fls.1583/1585: Ciência. Providencie o administrador judicial a juntada do formulário MLE devidamente preenchido para levantamento dos valores depositados a título de honorários. Intime-se.”

AJ, em 12/05/2023 às fls. 1589/1590, apresenta o MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, no prazo estipulado pelo Douto Juízo.

Falida, em 17/05/2023 às fls. 1591/1593, requer a juntada de guia e comprovante de depósito judicial da parcela de honorários do ilustre administrador.

Juízo, em 19/05/2023 às fls. 1594, profere decisão “Vistos. Fl.1589: DEFIRO o levantamento do valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que correspondente a 60% dos depósitos realizados, conforme decisão de fls. 1253. Sendo assim, providencie a z. Serventia o necessário, considerando o Formulário MLE juntado à fl. 1590.Fls. 1591/1593: Intime-se o administrador judicial acerca do comprovante de depósito dos honorários. Int. e Dil.”

Serventia, em 23/05/2023 às fls. 1597, disponibiliza ato ordinatório: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 1594, foi expedido MLE em favor do sr. Administrador Judicial, encaminhado ao banco para pagamento.

AJ, em 29/05/2023 às fls. 1606, manifesta ciência da expedição do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, expressa ciência da comprovação do depósito de fls. 1.591/1.593 realizado pela Falida, de modo que requer a manifestação e comprovação da devedora acerca da quitação dos honorários.

MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA, em 13/06/2023 às fls. 1607/1610, requer habilitação nos autos e indica seus dados bancários para pagamento.

Juízo, em 04/07/2023 às fls. 1611, profere decisão “Vistos. Fls.1606: Manifeste-se a falida, comprovando a quitação dos honorários.Fls.1607/1610: Providencie a z.Serventia as anotações necessárias para cadastro da parte e de seu(s) respectivo(s) patrono(s). Intime-se.”

Falida, em 11/07/2023 às fls. 1620, esclarece que vem enfrentando dificuldades em honrar seus compromissos, em virtude de sua precária situação financeira. Deste modo, requer apuração do saldo remanescente dos honorários do Senhor Administrador judicial pela contadoria desta Ilustre serventia, para que seja possível oferecer nova proposta de pagamento aos referidos honorários.

Juízo, em 12/07/2023 às fls. 1621, profere decisão “Vistos. Fls. 1620: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 05 (cinco)dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.”

DOMINGOS MANOEL DA SILVA, em 13/07/2023 às fls. 1623/1635, requer habilitação nos autos e indica seus dados bancários.

PATRÍCIA ALVES ROSA, em 20/07/2023 às fls. 1637/1640, requer a juntada da sentença e trânsito em julgado para sua habilitação de crédito.

AJ, em 24/07/2023 às fls. 1641/1642, informa que resta pendente o saldo de R$ 8.873,63 referente aos honorário, aguarda que Falida que oferte sua proposta de pagamento do referido saldo para posterior manifestação.

Juízo, em 25/07/2023 às fls. 1643, profere decisão “Vistos. Fls. 1623 e 1637: Ciência ao administrador judicial e à falida sobre os dados bancários informados. Fls. 1641/1642: Manifeste-se a falida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as informações prestadas pelo administrador judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil.”

MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO e LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA, em 04/08/2023 às fls. 1646, estes patronos informam que estão enfrentando grandes dificuldades em contatar o representante legal da falida, sobretudo o responsável pela área financeira, estando há dias sem informações sobre seu paradeiro, requer seja concedido prazo suplementar de 15 dias para que seja possível restabelecer o contato com a empresa, e assim se manifestarem a respeito das informações prestadas pelo administrador judicial.

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 04/08/2023 às fls. 1647, manifesta ciência da r. sentença que decretou a falência da empresa requerida, pugna pela instauração de ofício de incidente de classificação de crédito público específico para a Fazenda Pública Estadual, na forma do art. 7º-A da Lei 11.101/2005. Requer, que a FESP seja regularmente intimada dos atos processuais que lhe sejam pertinentes diretamente pelo Portal eSAJ/TJS no bojo daquele feito, tão logo seja instaurado o incidente referido no parágrafo anterior, para que o peticionamento seja realizado diretamente naqueles autos.

Juízo, em 09/08/2023 às fls. 1648, profere decisão “Vistos. Fls. 1646: DEFIRO, tão somente, o prazo de 10 (dez) dias, para que a falida cumpra integralmente às determinações de fls. 1643.Fls. 1647: Providencie a z.Serventia a instauração do incidente de classificação de crédito da Fazenda do Estado. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil.”

MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO e LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA, em 22/08/2023 às fls. 1652/1655, informam que não são mais patronos da MASSAFALIDA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO MASSABOR LTDA, tendo notificado extrajudicialmente sua revogação ao mandato que lhes fora outorgado. Apesar de ter sido concedida a dilação de prazo para juntada das guias de pagamento ao administrador judicial, os patronos requerem seja concedido prazo suplementar de 5 dias, tendo em vista a renúncia protocolada neste ato.

Juízo, em 01/09/2023 às fls. 1656, profere decisão “Vistos. Fls. 1652/1655: Providencie a z.Serventia as anotações necessárias sobre a renúncia ao mandato do d. Patrono da massa falida. Intime-se a falida por carta, para regularizar sua representação processual, constituindo novo patrono. No mais, aguarde-se a manifestação da falida nos termos da decisão de fls.1648.Int. e Dil.”

AJ, em 15/09/2023 às fls. 1659, manifesta ciência acerca da determinação à Falida para que regularize sua representação processual, constituindo novo patrono, assim como se manifeste nos autos nos termos da r. decisão de fls. 1.648.

Juízo, em 29/09/2023 às fls. 1667, profere decisão “Vistos.Fls.1665/1666: Ciência à administradora judicial do ofício encaminhado pela 3ªVara Cível da Comarca de Diadema/SP, devendo informar a este Juízo acerca das informações solicitadas, ou, ainda, encaminhá-las diretamente ao Juízo solicitante, comprovando-se a providência nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.”

Juízo, em 06/10/2023 às fls. 1670, profere decisão “Vistos.Fls.1660: Sem prejuízo do comando de fls. 1667, manifeste-se a administradora judicial, providenciando o necessário para regularização da representação processual da falida, no prazo de 48 horas. Ressalte-se que os incidentes deverão permanecer suspensos, até a efetiva regularização, ou, até o decurso do prazo supra. Intime-se”

AJ, em 09/10/2023 às fls. 1673/1674, deve-se oficiar o r. Juízo da 3ª. Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, prestando as informações acima, esclarecendo que os bens penhorados na ação nº. 1006884-69.2019.8.26.0161 não foram localizados na arrecadação, que restou prejudicada, e que o imóvel em que estavam instalados não mais se encontra na posse da Falida.

AJ, em 10/10/2023 às fls. 1675/1677, esclarece que nos termos do artigo 22, III, ‘n’, representa em Juízo a Massa Falida e não a Falida. Para fins de regularizar a representação da Falida, opina para que seja expedida carta de intimação ao sócio administrador FRANCISCO RODRIGUES DE ABREU, para que querendo, constitua procurador em nome da devedora. Para a medida, opina para que sejam realizadas pesquisas nos Sistemas disponíveis ao r. Juízo para se localizar endereços atualizados do sócio.

Juízo, em 27/10/2023 às fls. 1678, profere decisão “Vistos.1.Expeça-se ofício à 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP com cópia das informações prestadas pela administradora judicial às fls.1673/1674, em resposta ao ofício defls.1665/1666.Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, e deverá ser encaminhado pela z.Serventia ao Juízo supra.2.Fls.1675/1677: Ciente dos esclarecimentos prestados pela administradora judicial. Acolho os argumentos apresentados, e determino a intimação do sócio administrador FRANCISCO RODRIGUES DE ABREU, CPF nº 124.650.988-10, para que regularize a representação processual da devedora, no prazo de 05 (cinco) dias. Para viabilizar o ato, defiro as pesquisas de endereços do sócio por intermédio dos sistemas: Sisbajud; Infojud; Renajud. Intime-se.”

Serventia, em 31/10/2023 às fls. 1682/1689, disponibiliza resultados de pesquisas.

Serventia, em 31/10/2023 às fls. 1690, disponibiliza ato ordinatório: Ciência aos interessados quanto às respostas das pesquisas realizadas às fls. 1.682/1.689, conforme decisão à fl. 1.678.

AJ, em 06/11/2023 às fls. 1693, manifesta que aguarda o resultado das pesquisas e posterior intimação do sócio administrador da Falida, FRANCISCO RODRIGUES DE ABREU, para que regularize a representação processual da devedora em 05 dias.

AJ, em 13/11/2023 às fls. 1694/1695, manifesta ciência das pesquisas em nome do sócio administrador da Falida, opina pela intimação do sócio nos endereços localizados.

Juízo, em 17/11/2023 às fls. 1696, profere decisão “Vistos. Fls. 1694/1695: DEFIRO o pedido de intimação do sócio administrador da falida, FRANCISCO RODRIGUES DE ABREU, para que regularize a representação processual da devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos endereços indicados pelo administrador judicial: (i) Rua Dravidiana, nº. 37, Vila Suíça, Santo André/SP, CEP:09131-040; (ii) Rua Rio Upariquera, nº. 270, Parque Miami, Santo André/SP, CEP: 09133-140; (iii) Rua General Olímpio Mourão, nº. 47, Centreville, Santo André/SP, CEP:09120-160; (iv) Rua João de Almeida, nº. 176, Centro, Diadema/SP, CEP: 09920-140.Providencie a z. Serventia o necessário. Int. e Dil.”

AJ, em 28/11/2023 às fls. 1707, manifesta ciência do deferimento do pedido de intimação do sócio administrador da Falida, Sr. FRANCISCO RODRIGUES DE ABREU.

Serventia, em 13/12/2023 às fls. 1716, disponibiliza ato ordinatório: Fls.1712/1715: Ciência da juntada de ofício da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo.

AJ, em 19/12/2023 às fls. 1719, manifesta ciência do ofício enviado pela 2ª. Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, autos nº. 0008109-81.2014.4.03.6114, informando valores disponíveis à Falida. requer a zelosa Serventia certifique o número da conta judicial vinculada aos presentes autos e posterior expedição de ofício ao r. Juízo da 2ª. Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP para promover a transferência de valores para a falência.

Serventia, em 06/02/2024 às fls. 1721, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 1720: Manifeste-se o administrador judicial acerca da juntada do AR negativo do sócio administrador da falida.

AJ, em 19/02/2024 às fls. 1724, manifesta ciência AR – Aviso de Recebimento de fls. 1.720 da tentativa de intimação do sócio administrador da Falida, com anotação de “não procurado” e “ausente”, opina para que se tente realizar a intimação por meio de Oficial de Justiça nos termos do artigo 249 do Código de Processo Civil.

MARIA CELIA BUENO DE CARVALHO, em 20/02/2024 às fls. 1725/1731, requer a parte Autora seja realizada a habilitação, junta a devida declaração de hipossuficiência.

RAFAEL SILVA SANTOS, em 20/02/2024 às fls. 1732/1760, requer habilitação de seu crédito, e informa seus dados bancários.

Juízo, em 19/03/2024 às fls. 1761, profere decisão “Vistos. Fls. 1719: Servirá a presente de decisão como OFÍCIO ao Juízo da 2ª. Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, autos 0008109-81.2014.4.03.6114, para informar que o depósito de valores disponíveis deverá ser realizado no Banco do Brasil S/A na conta vinculada a este processo de falência 1001901-22.2022.8.26.0161.Providencie a z. Serventia o encaminhamento. Fls. 1724: Esclareça o administrador judicial se a intimação por oficial de justiça será em todos os endereços outrora deferido à fl. 1696.Fls. 1732/1760: Anotado o cadastro da parte e seu patrono. Sem prejuízo, providencie o interessado a regular distribuição do Incidente de Habilitação de Crédito, por dependência a estes autos, nos termos do Comunicado CG nº219/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. e Dil.”

AJ, em 01/04/2024 às fls. 1765, manifesta que a tentativa de intimação por oficial de Justiça seria no endereço descrito no AR – Aviso de Recebimento de fls. 1.720, eis que os avisos de recebimento de fls. 1.708/1.710 constam anotações de “mudou-se” e “desconhecido”.

Juízo, em 13/05/2024 às fls. 1766, profere decisão “Vistos. Fls. 1765: DEFIRO o pedido de intimação do sócio administrador da falida, FRANCISCO RODRIGUES DE ABREU, por diligência do oficial de justiça, para que regularize a representação processual da devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço Rua Dravidiana, nº. 37, Vila Suíça, Santo André/SP, CEP: 09131-040.Providencie a z. Serventia o necessário. Int. e Dil.”

AJ, em 20/05/2024 às fls. 1773, manifesta ciência acerca do deferimento do pedido de intimação do sócio administrador Francisco Rodrigues de Abreu, por diligência do oficial de justiça para que regularize a representação processual da devedora em 05 dias.

Serventia, em 04/06/2024 às fls. 1774, disponibiliza ato ordinatório: Manifeste-se o Administrador Judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.

AJ, em 11/06/2024 às fls. 1777/1778, requer que a zelosa Serventia certifique o decurso do prazo para manifestação e regularização processual da Falida e seus sócios, se certificado o decurso de prazo sem manifestação, submete ao r. Juízo a possibilidade de se extinguir o feito, caso Vossa Excelência entenda ser inaplicável o encerramento, submete a possibilidade de publicar o edital do artigo 114-A da Lei nº. 11.101/2005 para fins de encerramento, e requer que seja expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que unifique as contas vinculadas aos autos e informe o saldo atualizado disponível.

Juízo, em 12/06/2024 às fls. 1779, profere decisão “Vistos. Fls. 1777/1778: 1) Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do encerramento da falência, com base na inteligência do artigo 114-A da Lei 11.101/2005.2) Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que unifique as contas vinculadas a estes autos e informe o saldo atualizado disponível, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão assinada como OFÍCIO, cabendo ao administrador judicial providenciar o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil.”

Serventia, em 17/06/2024 às fls. 1782, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.

MP, em 18/06/2024 às fls. 1784/1785, acompanha a manifestação da administradora judicial de fls. 1.777/1.778, e requer a publicação do edital para o oportuno encerramento da falência.

AJ, em 24/06/2024 às fls. 1787/1788, comprova o encaminhamento do ofício ao Banco do Brasil S.A. para que unifique as contas vinculadas aos presentes autos, bem como informe o saldo atualizado disponível.

Serventia, em 04/07/2024 às fls. 1789/1801, disponibiliza ofício e documentos.

Serventia, em 04/07/2024 às fls. 1802, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 1789/1801: Ciência às partes e ao administrador judicial acerca da resposta de ofício do Banco do Brasil.

MARCOS DA PAZ, em 15/07/2024 às fls. 1805/1806, requer a juntada da procuração para que seja a patrona do Requerente habilitada.

AJ, em 15/07/2024 às fls. 1807, requer a intimação do BANCO DO BRASIL S/A para informar a discrepância que consta no extrato de fls.1.792/1.801, acerca a conta judicial nº. 4400111474933, referente ao saldo projetado e valor.

Juízo, em 29/08/2024 às fls. 1809, profere decisão “Vistos. Expeça-se OFÍCIO a casa bancária Banco do Brasil S/A para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a discrepância dos valores indicados pelo Administrador Judicial às fls.1807, constantes no extrato disponibilizado às fls.1792/1801 relativo à conta judicial 4400111474933.Servirá a presente decisão como oficio, cabendo ao Administrador Judicial seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.Com o retorno, e considerando a certidão de fls.1808, tornem conclusos para apreciação quanto as considerações do relatório de fls.1773. Int. e Dil.”

AJ, em 09/09/2024 às fls. 1812/1813, informar que promoveu protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil S.A. para que esclareça, em 05 dias, quanto a discrepância dos valores indicados às fls. 1.807

Serventia, em 16/09/2024 às fls. 1819, disponibiliza ato ordinatório: Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada às fls. 1814/1818.

MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA, em 18/09/2024 às fls. 1822, requer seja juntado aos autos a resposta ao ofício anexado no email de fls. 1814.

AJ, em 23/09/2024 às fls. 1823, manifesta ciência dos esclarecimentos prestados pelo BANCO DO BRASIL S/A às fls. 1.814/1.818, opina pelo cumprimento da intimação do sócio determinada pela r. decisão de fls. 1.766, bem como pela publicação do edital do artigo 114-A da Lei nº. 11.101/2005.

Juízo, em 26/11/2024 às fls. 1824/1825, profere decisão “Vistos. Fls. 1784/1785: Manifestação do Ministério Público não se opondo ao relatório da administradora judicial às fls. 1777/1778, requerendo, assim, a publicação do edital de encerramento da falência. Nos termos do pedido da administradora judicial às fls. 1823 e a concordância do Ministério Público e considerando que o administrador da falida FRANCISCO RODRIGUES DE ABREU foi regularmente intimado às fls. 1772 para regularizar a sua representação processual e deixou transcorrer o prazo in albis , conforme certidão às fls. 1808, DEFIRO a publicação do edital do artigo 114-A da Lei nº.11.101/2005.Providencie o administrador judicial, a minuta do edital do art. artigo 114-A, caput da Lei nº 11.101/05).Com a vinda da minuta, Providencie a z. Serventia o necessário para expedição e publicação do edital previsto no artigo 114-A, caput da Lei nº 11.101/05.Fls. 1812/1814: Ciente. Fls. 1815/1818: Ciente do ofício de esclarecimento do Banco do Brasil S/A relativo à conta judicial. A administradora judicial manifesta ciência às fls. 1823 dos esclarecimentos prestados pelo Banco do Brasil S/A. Fls. 1822: Manifestação da credora MARIA APARECIDA BEZERRA DASILVA, requerendo acesso ao ofício do Banco do Brasil S/A juntado às fls. 1815/1818.Considerando que a credora e seu patrono se encontra habilitada aos autos, o documento de fls. 1815/1818 podem ser visualizados por ela, razão pela qual INDEFIRO a remoção do sigilo relativo às fls. 1815/1818.Providencie a z. Serventia as alterações necessárias. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil.”

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