Cabezón Administração Judicial

TT COMPLEXO DE LOJAS, BARES, GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA

PROCESSO: 1071426-46.2023.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 01/06/2023

FALÊNCIA: 07/06/2023

VARA: 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais

JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Falida, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato: contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

TT COMPLEXO DE LOJAS, BARES, GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA., em 01/06/2023 às fls. 1/242, ajuíza o pedido de Autofalência com Tutela de Urgência.

TT COMPLEXO DE LOJAS, BARES, GASTRONOMIA EEVENTOS LTDA., em 06/06/2023 às fls. 243/244, requer a juntada da inclusa procuração em nome do sócio Thiago Lucas Marques. No mais, aguarda a apreciação do pedido de concessão de Tutela de Urgência.

Juízo, em 07/06/2023 às fls. 245/251, profere sentença “Vistos. Trata-se de pedido de autofalência formulado por TT COMPLEXO DELOJAS, BARES, GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 38.497.047/0001-85, com sede na Rua Clodomiro Amazonas,998, Vila Nova Conceição, São Paulo – SP. A requerente alega crise financeira desde01/2022, sentindo os efeitos da pandemia da Covid-19 e da conjuntura socioeconômica atual. Também narra a ocupação do imóvel onde estabelecida pelo locador, impedindo o prosseguimento da atividade empresarial O requerimento vem acompanhado, embora com alguma deficiência, de documentação exigida pelo artigo 105 da Lei 11.101/2005. Confessada a situação de insolvência, não há razão para que pequenas falhas de natureza formal impeçam a liquidação organizada do negócio. Sendo assim, decreto a falência de TT COMPLEXO DE LOJAS, BARES,GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 38.497.047/0001-85, com endereço à Rua Clodomiro Amazonas 998, Bairro Vila Nova Conceição, São Paulo - SP, cujos administradores são ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA JÚNIOR e THIAGO LUCASMARQUES, conforme ficha cadastral da Jucesp de fls. 34/35, fixando o termo legal em 90dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Concedo prazo de 15 dias à autora, para regularizar a Lista de credores, devendo constar: endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, em consonância com o exposto no art. 105, II da LRF. Determino, ainda, o seguinte:1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial de CABEZÓNADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº 17.802.220/0001-31,representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218),com endereço à Rua Santa Quitéria nº 1171, Vila Irene, São Roque-SP,CEP 18.132-000, e endereço eletrônico “contato@cabezon.adv.br” , que deverá desde logo promover o necessário para arrecadação e preservação dos bens, documentos e livros, da massa falida, especialmente em razão do alegado na petição inicial. Fica autorizada a utilização de força policial, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício à Polícia Militar.1.1. O Administrador Judicial: A) prestará compromisso em 48 horas; B) Realizará todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A:"Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". C) Avisará o representante da falida para acompanhar a diligência de arrecadação e o intimará para prestar declarações e apresentar relação de credores, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05.D) Manterá endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, e para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores; E) Providenciará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; Determino ainda:2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais.3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe.4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências:4.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas;4.2. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5ºdas NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco;4.3. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido.5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação.6. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida.7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença deofício.8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL -Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 -São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública.9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo:• BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200,São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência.• JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3ºandar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão “falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99,VII, da Lei 11.101/2005.• EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler,500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminharas correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado;• CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av.Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado;• SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida;• BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida;• BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp ecindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo;• DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP:01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I.” (vide inteiro teor o documento nº. 01 - download ao final da página).

Serventia, em 07/06/2023 às fls. 252/369, certifica que foi realizada pelo INFOJUD, pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda da falida, cujos resultados junto nessa oportunidade; pelo RENAJUD, pesquisa de veículos em nome da falida; e foi expedido ordem de bloqueio de bens pela CNIB e de bloqueio de valores nas contas da falida pelo SISBAJUD, cujos resultados serão juntados oportunamente.

AJ, em 07/06/2023 às fls. 370/372, manifesta aquiescência à honrosa nomeação realizada por esse r. Juízo, para exercer os encargos de Administração Judicial, assim como apresenta o termo de compromisso devidamente assinado em 07 de junho de 2.023. Ademais, informa que o seu o endereço eletrônico para recebimento de habilitações de crédito ou divergências é contato@ajcabezon.com.br.

Serventia, em 13/06/2023 às fls. 374, disponibiliza ato ordinatório: Nos termos dos Comunicados Nºs 508/2018, 418/2020 e1372/2020, da Corregedoria Geral da Justiça, remeto os autos, via portal eletrônico, para ciência às Fazendas Públicas da decretação da falência de TT COMPLEXO DE LOJAS,BARES, GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA, CNPJ Nº38.497.047/0001-85, nos termos da sentença de fls. 245/251.

Serventia, em 13/06/2023 às fls. 378, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.

Serventia, em 13/06/2023 às fls. 380, disponibiliza ato ordinatório: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de quebra (fls. 245/251), emiti o expediente de praxe.

MP, em 13/06/2023 às fls. 384, manifesta ciência da r. sentença que decretou a falência de TT COMPLEXO DE LOJAS, BARES, GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA, e aguarda a manifestação do Administrador Judicial, com a prestação de informações do ativo formado, da relação provisória de credores para publicação, e demais diligências em termos de prosseguimento.

Serventia, em 14/06/2023 às fls. 392, disponibiliza edital de intimação dos sócios.

Serventia, em 14/06/2023 às fls. 393, disponibiliza edital de aviso do administrador judicial.

AJ, em 16/06/2023 às fls. 395/443, informa que em 07/06/2023 se diligenciou ao endereço da Falida, foi constatado na diligência, que o cenário narrado na exordial está em descompasso com o apurado, que a sede da Falida é um espaço compartilhado por terceiros, que o locador assumiu o ônus de depositário fiel dos bens, e que a Massa Falida não possui recursos disponíveis no momento para arcar com despesas, eventual remoção dos bens do local em que se encontram se mostra como medida demasiadamente onerosa e prejudicial à Massa. Nesse passo, para a celeridade do procedimento e fins do artigo 142, §2º.-A, IV, da Lei nº. 11.101/2005,indica para a promoção da alienação dos bens a Leiloeira Pública MILAN LEILÕES. Requer a homologação da MILAN LEILÕES, para a realização dos trabalhos de depósito e leilão dos bens arrecadados. Informa que a minuta do edital de leilão está sendo confeccionada pela i. Leiloeira, para alienação dos bens, sendo assim respeitado o artigo 22, III, “j”, da Lei nº. 11.101/2005, que contém inclusive as advertências acima narradas, e, será juntada nos autos na semana vindoura. Requer que se de emvistas ao i. Parquet, credores e demais interessados, para posterior homologação da avaliação e alienação urgente dos bens E por fim requer a expedição de ofício ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para que informe se a marca “Casa Flutuar” e “Flutuar” estão registradas em nome da Falida.

AJ, em 19/06/2023 às fls. 447/448, informa que encaminhou a r. sentença aos órgãos elencados nos itens 8 e 9 do referido i. decisum.

AJ, em 19/06/2023 às fls. 449/455, apresenta o edital de leilão confeccionado pela leiloeira Milan Leilões.

Serventia, em 20/06/2023 às fls. 456, disponibiliza edital de intimação dos sócios. (vide inteiro teor o documento nº. 02 - download ao final da página).

Serventia, em 20/06/2023 às fls. 457/459, disponibiliza resultados de pesquisas realizadas via SISBAJUD e CNIB.

Serventia, em 20/06/2023 às fls. 460, disponibiliza ato ordinatório: Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência dos resultados das pesquisas e das ordens de bloqueio: Infojud às fls.253/368, RENAJUD negativo à fl. 369, SISBAJUD às fls.457/458 e CNIB negativo à fl. 459.

LEYARD DO BRASIL LTDA., em 20/06/2023 às fls. 461/510, requer habilitação nos autos. Requer seja determinado por este Douto Juízo a restituição dos bens de titularidade da Requerente que estão em posse da Falida com urgência, nos termos do contrato de locação acostado nesses autos, bem como previsto no artigo 85 da Lei11.101/2005, sendo que tais bens encontram-se na sede da Falida e não devem ser arrolados para alienação pela leiloeira. E requer a habilitação de crédito no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na classe quirografária na Relação de Credores da Falida, nos termos do artigo 83, inciso VI da Lei 11.101/2005.

AJ, em 23/06/2023 às fls. 512/514, informa que disponibilizou em seu website o Edital de Relação de Credores de fls. 456.

BLASQUEZ DA FONTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em 27/06/2023 às fls. 518/616, requer habilitação nos autos.

Serventia, em 28/06/2023 às fls. 617/1432, disponibiliza resposta de ofício.

Serventia, em 30/06/2023 às fls. 1433/1435, disponibiliza resposta de ofício.

AJ, em 30/06/2023 às fls. 1436/1439, manifesta ciência do resultado do INFOJUD às fls. 253/368. Considerando a ausência de declarações do ano 2020 opina para expedição de ofício à Receita Federal para adoção de eventuais medidas futuras em face dos sócios administradores. Manifesta ciência das pesquisas do SISBAJUD nas fls. 457/458, de modo que requer que o saldo bloqueado de R$10,16 no BANCO SANTANDER BRASIL S/A, seja transferido para os presentes autos. Considerando as informações das pesquisas, INFOJUD e SISBAJUD, requer a intimação da Falida e seus sócios para prestar informações e contrato do mútuo entrepartes relacionadas localizados no IRPJ, e expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para direcionar o expediente a todas as instituições financeiras autorizadas a operar, para informar se possuem relacionamento, ou seja, contas em nome da Falida, com determinação para apresentarem extrato desde 02 anos antes do decreto de quebra. Manifesta ciência do resultado negativo do RENAJUD acostado às fls. 369, ciência da inclusão da Falida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Em relação às fls. 461/510 informa que nos termos do artigo 87, §1º., da Lei nº.11.101/2005 tal pedido deve ser atuado em separado e no âmbito do e. TJSP o peticionamento deve ser na categoria de incidente processual, tipo de petição no código 138. Sobre as fls. 518/616 informa que no atual estágio processual habilitações de crédito devem seguir o artigo 7º., §1º., da Lei nº. 11.101/2005. Por fim, informa que apesar da comunicação enviada à i. Patrona da Falida, até a presente data não recebeu documentos e livros contábeis, relação de credores e declarações, razão pela qual requer que a zelosa Serventia certifique se o prazo determinado na r. sentença de fls. 245/251 para juntada nos autos da lista de credores decorreu, e oportunamente, que sejam ofertadas novas vistas.

Falida, em 06/07/2023 às fls. 1440/9025, requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para a apresentação da lista de credores retificada, uma vez que não foi possível obter o endereço de parte significativa dos credores indicadas a fls. 38 – 39. Ademais, requer o mesmo prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios dos créditos da falida. No mais requer a juntada dos livros contábeis, conforme requerido pelo Sr. Administrador e, faltando algum livro, requer seja aberto prazo para a complementação da documentação, conforme for necessário.

Serventia, em 12/07/2023 às fls. 9026/9029, disponibiliza resposta de ofício.

Serventia, em 24/07/2023 às fls. 9030, disponibiliza certidão de Oficial de Justiça

Serventia, em 28/07/2023 às fls. 9031, disponibiliza ato ordinatório: Juntada regularizada a partir das folhas 251 até as folhas 9.030.

Juízo, em 07/08/2023 às fls. 9032/9034, profere decisão “Vistos. Última decisão às fls. 245/251.1. Fls. 252/369, fls. 457/459, 617/1432, 1433/1435 (pesquisas INFOJUD,RENAJUD, SISBAJUD, CNIB, ofícios da Receita Federal e IRPJ, ofício BANCOBRADESCO S/A) e 1436/1439 (ADMINISTRADORA JUDICIAL):a) ciente o Juízo; b) à Receita Federal, para ciência da ausência das declarações de imposto de renda, para eventuais medidas em face dos sócios. Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhado eletronicamente pela z. Serventia; c) transfira o BANCO SANTANDER BRASIL S/A o saldo bloqueado para os presentes autos. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviada pela Administradora Judicial, comprovando-se nos autos em 05 dias; d) esclareça a Falida e seus sócios as informações sobre o contrato de mútuo entrepartes relacionadas, localizadas na declaração de imposto de renda, apresentando documentos sobre a operação; e, e) ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para direcionar o expediente a todas as instituições financeiras autorizadas a operar, para informar se possuem relacionamento, ou seja, contas em nome da falida TT COMPLEXO DE LOJAS, BARES, GASTRONOMIA E EVENTOSLTDA, CNPJ nº 38.497.047/0001-85, com determinação para apresentarem extrato desde 02 anos antes do decreto de quebra. Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhado eletronicamente pela z. Serventia, com urgência.2. Fls. 370/372 (ADMINISTRADORA JUDICIAL):a) ciência aos interessados e Ministério Público da juntada do termo de compromisso e dados da Administradora Judicial; b) anotem-se os advogados; e, c) homologo a indicação do perito contador LEILTON P. BRITO ROSSI, CRCSP 307315/O-3.3. Fls. 374/377 e 515/517 (intimações das FAZENDAS PÚBLICAS da sentença de quebra); 392/393, 456 (editais de intimação dos sócios e aviso do administrador judicial) e 512/514 (ADMINISTRADORA JUDICIAL); e 394 e 446 (ofício à Receita Federal e comprovação de envio): ciente o Juízo.4. Fls. 384 (MINISTÉRIO PÚBLICO): ciência aos interessados.5. Fls. 386/391 (mandados de intimações dos sócios), 9.030 (certidão do Oficial de Justiça) e 9.026/9.029 (ofício B3 S/A): à Administradora Judicial.6. Fls. 395/443 e fls. 449/455 (ADMINISTRADORA JUDICIAL):a) ciente o Juízo das medidas de arrecadação e nomeação de depositário; b) ao Ministério Público para manifestar-se sobre as apurações preliminares da AJ sobre o narrado pelos sócios na inicial e o que se constatou na arrecadação; c) homologo a MILAN LEILÕES para promover os atos de leilão e alienações de bens; d) ciência aos interessados e ao Ministério Público do auto de arrecadação e avaliação dos bens; e) se ausentes impugnações, fica homologada a avaliação e deferido o leilão nos moldes da minuta apresentada, devendo a AJ enviar ao cartório minuta com datas atualizadas; e, f) informe o INPI se as marcas “Casa Flutuar” e “Flutuar” estão registradas em nome da Falida. Em caso positivo, fica determinado ao INPI que anote a arrecadação e indisponibilidade em virtude da falência nos registros e cadastros, bem como prorrogue a vigência até o final da falência, independente de custas. Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhado eletronicamente pela z. Serventia, com urgência.7. Fls. 447/448 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo do envio da sentença aos órgãos determinados.8. Fls. 461/510 (LEYARD DO BRASIL LTDA): o pedido de restituição será analisado em autos próprios (artigo 87, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e Comunicado Conjunto nº77/2018).9. Fls. 518/616 (BLASQUEZ DA FONTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS):na atual fase processual, a parte interessada deve encaminhar seu pedido de habilitação de crédito administrativamente à Administradora Judicial.10. Fls. 1.440/9.025 (FALIDA):a) defiro o prazo de 10 dias para apresentação da relação de credores retificada, adequada e atualizada; b) ciência à AJ da apresentação de livros, que deverá, no prazo de 10 dias, indicar documentos obrigatórios faltantes; e, c) na falta de livros obrigatórios, se constatada pela Administradora Judicial, intime-se a Falida para apresentação no prazo de 05 dias. Int.”

MP, em 07/08/2023 às fls. 9038/9039, não se opõe a indicação do leiloeiro, manifesta ciência do edital do leilão. Em relação às fls. 461/465, aguarda seja providenciado incidente próprio para análise. Manifesta ciência sobre as fls. 1440. Ciente o Ministério Público sobre apurações preliminares da AJ, e não se opõe a concessão de prazo para a juntada da documentação faltando.

AJ, em 18/08/2023 às fls. 9044/9047, comprova o envio de ofício ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A para transferência de valores. Manifesta ciência do mandado de intimação aos sócios, requer que a zelosa Serventia certifique se os dois mandados foram devidamente cumpridos. Considerando a certidão de fls.9.030, requer a pesquisa de endereços do sócio THIAGO LUCAS MARQUES nos Sistemas SISBAJUD, CCS-BACEN, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER, SREI e SNGB, requer que seja expedido ofício ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A para bloqueio e transferência dos ativos localizados na B3 S/A. Requer que a zelosa Serventia certifique o decurso de prazo para impugnações ao auto de arrematação e avaliação para apresentação da minuta do edital de leilão. Por fim, informa que no prazo estabelecido apresentará manifestação sobre os livros apresentados pela Falida.

AJ, em 22/08/2023 às fls. 9048/9051, em atenção a r. decisão de fls. 460, se faz necessário que sejam apresentados os documentos: Os documentos colacionados nas fls.172/231 devidamente assinados; Relação de credores retificada nos termos da r. decisão de fls. 9.032/9.034, alínea 'a; A relação de itens de fls. 106 com especificação dos valores e indicação da nota fiscal que comprove a propriedade; Balancete, balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados (DMPL), demonstração do resultado de 01/05/2023 a 01/06/2023; Demonstração de resultado do exercício de janeiro a abril de 2023; Demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL) de 2020, 2021,2022 e de 01/01/2023 a 01/06/2023; Relatório de fluxo de caixa; Livro diário de 01/05/2023 a 01/06/2023; Livro razão de 2020, 2021, 2022 e de 01/01/2023 a 01/06/2023; e, documentos comprobatórios da relação de credores. Portanto, nos termos do item 10, “c”, da r.decisão de fls. 9.032/9.034 aguarda que a Falida seja intimada para apresentar os documentos.

Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em 11/09/2023 às fls. 9052/9055, apresenta documentos digitalizados (diligências de apuração de débitos).

AJ, em 12/09/2023 às fls. 9056/9058, informa que recebeu da DRTC – III o CADESP da Falida como anotação de “inapta” na Situação Cadastral.

Serventia, em 25/09/2023 às fls. 9059/9062, disponibiliza resposta de ofício.

Serventia, em 29/09/2023 às fls. 9063, disponibiliza Certidão de Oficial de Justiça.

Serventia, em 20/10/2023 às fls. 9074, disponibiliza ato ordinatório: Juntada regularizada a partir das folhas 9.031 até as folhas 9.073.

Serventia, em 24/10/2023 às fls. 9075/9079, disponibiliza resposta de ofício.

AJ, em 24/10/2023 às fls. 9080/9082, informa que recebeu da 41ª. Vara do Trabalho da Capital, Estado de São Paulo, referente ao processo nº. 1000329-84.2023.5.02.0041, movido por ERICA COSTA DOS SANTOS, certidão para habilitação do crédito em favor da Reclamante junto à este r. Juízo. Submete ao r. Juízo a possibilidade de emissão de parecer sobre o crédito no momento oportuno.

THAIS MARTINES ALVES – EPP, em 26/10/2023 às fls. 9083/9087, requer habilitação nos autos.

Serventia, em 31/10/2023 às fls. 9088/9090, disponibiliza resposta de ofício.

Serventia, em 06/11/2023 às fls. 9091/9100, disponibiliza resposta de ofício.

Serventia, em 07/11/2023 às fls. 9101/9106, disponibiliza resposta de ofício.

PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A, em 08/11/2023 às fls. 9107/9219, em atendimento ao Ofício em epígrafe, que determinou a quebra de sigilo bancário de TT COMPLEXO DE LOJAS, BARES, GASTRONOMIA E EVENTOS, referente aos 24 meses anteriores ao período da quebra, informa que localizou uma conta de pagamento de sua titularidade. Pugna pela juntada dos extratos contendo as movimentações realizadas dentro do período supracitado.

Serventia, em 09/11/2023 às fls. 9220/9221, disponibiliza resposta de ofício.

Serventia, em 22/11/2023 às fls. 9222/9225, disponibiliza resposta de ofício.

Serventia, em 27/11/2023 às fls. 9226/9227, disponibiliza resposta de ofício.

Serventia, em 01/12/2023 às fls. 9228, disponibiliza ato ordinatório: Juntada regularizada a partir das folhas 9.073 até as folhas 9.227.

Serventia, em 06/12/2023 às fls. 9229/9230, disponibiliza resposta de ofício.

AJ, em 08/12/2023 às fls. 9231/9237, requer que a zelosa Serventia certifique com urgência o decurso do prazo para impugnações a avaliação dos bens arrecadados de fls. 439/440, para realização do leilão nos moldes da r. decisão de fls. 9.032/9.034, item 6,“e”. E apresenta minuta de leilão confeccionada pela i. Leiloeira, para ser publicada após a certificação acerca de impugnações.

Serventia, em 11/12/2023 às fls. 9238/9239, disponibiliza resposta de ofício.

AJ, em 18/12/2023 às fls. 9240/9254, informa que recebeu ofício da Procuradoria Geral do Município de São Paulo noticiando a disponibilização do processo digital nº.6021.2023/0032078-7 por meio do SEI - Sistema Eletrônico de Informações da Prefeitura do Município de São Paulo, com débitos em face da Falida. Nesse passo, submete ao r. Juízo a possibilidade de instaurar o incidente de classificação de crédito público nos termos do artigo 7º.-A da Lei nº. 11.101/2005.

Serventia, em 16/01/2024 às fls. 9256, disponibiliza ato ordinatório: Juntada regularizada a partir das folhas 9.228 até as folhas 9.255.

Serventia, em 30/01/2024 às fls. 9261, disponibiliza ato ordinatório: Ao Administrador Judicial: ciência da certidão de fl. 9260 e do e-mail de fls. 9257/9259.

Juízo, em 05/02/2024 às fls. 9263/9264, profere decisão “Vistos. Última decisão às fls. 9.032/9.034.1. Fls. 9.038/9.039 (Ministério Público): ciência aos interessados.2. Fls. 9.044/9.047 (ADMINISTRADORA JUDICIAL):(a) ciente o Juízo do envio de ofício;(b) À z. Serventia, para que (i) certifique se os mandados de fls. 386/391 foram cumpridos; e (ii) realize pesquisas do endereço do sócio THIAGO LUCAS MARQUES nos Sistemas SISBAJUD, CCS-BACEN, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER,SREI e SNGB;(c) proceda o BANCO SANTANDER BRASIL S/A o bloqueio e transferência de ativos localizados pela B3 S/A em nome da Falida. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviada pela Administradora Judicial, em conjunto com o ofício da B3 S/A, comprovando-se nos autos em 05 dias.3. Fls. 9.048/9.051 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): apresente a Falida os documentos relacionados pela Administradora Judicial no prazo de 10 dias. 4. Fls. 9.052/9.055 (FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO) e 9.240/9.254(ADMINISTRADORA JUDICIAL): à Administradora Judicial, para instaurar respectivos incidentes de classificação de crédito público.5. Fls. 9.056/9.058 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciência aos interessados do CADESP da Falida com anotação de inapta.6. Fls. 9.059/9.062 (ofício Banco Santander), 9.063 (certidão do Oficial de Justiça), 9.064/9.074 (ofícios, e-mail e certidão à Receita Federal, INPI e BCB), 9.075/9.079(ofício CEF), 9.088/9.090 (ofício EBANX), 9.091/9.096 (ofício INPI), 9.097/9.100 (ofício NU Invest), 9.101 (ofício Dock), 9.102/9.104 (ofício Recarga Play), 9.105/9.016 (ofício Banco Bradesco), 9.107/9.219 (Pag Bank), 9.220/9.225 (ofício Banco do Brasil), 9.226/9.227 (ofício PayPal), 9.229/9.230 (ofício Neon), 9.238/9.239 (ofício Itaú Unibanco): à AdministradoraJudicial.7. Fls. 9.080/9.082 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): oficie-se o r. Juízo Trabalhista para informar que se aguarde a publicação do edital de convocação de credores, para a Administradora Judicial analisar administrativamente o crédito. Serve a presente decisão assinada digitalmente como ofício, a ser enviada pela Administradora Judicial, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias.8. Fls. 9.083/ (THAIS MARTINES ALVES - EPP): ao cartório para anotações, se em termos.9. Fls. 9.231/9.237 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): observo que a Serventia promoveu a certificação do decurso do prazo para impugnações à avaliação às fls.9.255, assim DEFIRO a realização do leilão. Publique-se com urgência a minuta do edital. Int.”

AJ, em 06/02/2024 às fls. 9265, informa que solicitou que a i. Leiloeira providencie com urgência o envio da minuta do edital de leilão, em formato editável, à zelosa Serventia.

AJ, em 19/02/2024 às fls. 9267/9274, comprova o encaminhamento do ofício ao Banco Santander Brasil S/A, em conjunto com o ofício da B3 S.A., para que proceda o bloqueio e transferência de ativos localizados em nome da Falida. Comprova a instauração do incidente de classificação de crédito público em benefício da Fazenda do Estado de São Paulo. Requer a intimação do BANCO DOBRASIL S/A para que comprove a operação realizada. Requer que se considere intimação do sócio da Falida efetivada por edital. Requer intimação do sócio e da Falida para que preste esclarecimentos acerca do registro da marca. Manifesta ciência do ofício de fls. 9.101, requer seja reiterado ofício para informar quais dados a referida instituição necessita para pesquisa em nome da Falida. Requer em relação às instituições bancárias que localizaram dados, contas e relacionamentos com a devedora, que apresenta extratos de pelo menos 2 anos anteriores à decretação da falência. Comprova o encaminhamento do ofício ao r. Juízo Trabalhista da 41ª Vara do Trabalho da Capital, Estado de São Paulo, referente ao processo nº. 1000329-84.2023.5.02.0041. Por fim, nos termos do item 9 da r. decisão aguarda a publicação do edital de leilão.

Serventia, em 03/04/2024 às fls. 9280/9292, disponibiliza documento e resultados de pesquisas realizadas em nome da falida.

Serventia, em 03/04/2024 às fls. 9293, disponibiliza ato ordinatório: Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência dos resultados das pesquisas realizadas e dos documentos juntados(fls. 9280/9292).

Serventia, em 12/04/2024 às fls. 9295/9298, disponibiliza edital de leilão.

AJ, em 12/04/2024 às fls. 9299/9300, em relação ao e-mail de fls. 9.280/9.283 da zelosa Serventia, informa que contatou a i. Leiloeira para adequar o edital com urgência. No tocante as pesquisas em nome dos sócios às fls. 9.284/9.292, submete ao r. Juízo a possibilidade de intimação de Thiago Lucas Marques nos endereços.

Serventia, em 16/04/2024 às fls. 9301/9303, disponibiliza Edital de Leilão. (vide inteiro teor o documento - download ao final da página).

Serventia, em 16/04/2024 às fls. 9304, disponibiliza ato ordinatório: Nos termos dos Comunicados Nºs 508/2018, 418/2020 e1372/2020, da Corregedoria Geral da Justiça, remeto os autos, via portal eletrônico, para ciência às Fazendas Públicas do edital de leilão às fls. 9295/9298 e 9301/9303.

Serventia, em 16/04/2024 às fls. 9308, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.

Serventia, em 16/04/2024 às fls. 9310, disponibiliza ato ordinatório: Nota Cartorária aos credores e demais interessados: foi designado leilão dos bens arrecadados e avaliados, com local e datas a seguir expostos: O leilão será realizado através do Milan Leilões (www.milanleiloes.com.br) portal de leilões on-line. A 1ª Praça ocorrerá no Dia 06 de maio de 2024, às14h00, e encerramento previsto para o dia 16 de maio de2024, às 14h00, pelo valor da avaliação ficando desde já designada a 2ª Praça com início no dia 16 de maio de 2024, às14h00, e término previsto para o dia 27 de maio de 2024, às14h00, por 50% (cinquenta por cento) da avaliação e ficando desde já designada a 3ª Praça no dia 27 de maio de 2024 às14h00 com término previsto para o dia 05 de junho de 2024às 14h00 a quem mais der, condicionado a aprovação do Administrador Judicial e do Magistrado, de acordo com as condições de venda constantes do presente edital, o seguinte bem.. A íntegra do edital está disponível nos autos, às fls.9295/9298 e 9301/9303.

MP, em 16/04/2024 às fls. 9311, manifesta ciência de todo o processado.

AJ, em 22/04/2024 às fls. 9315/9317, informa que disponibilizou em seu website o Edital de Leilão de fls.9.301/9.303.

Serventia, em 25/04/2024 às fls. 9318, disponibiliza ato ordinatório: Juntada regularizada a partir das folhas 9.256 até as folhas 9.317.

Ronaldo Milan, Leiloeiro Oficial JUCESP nº 266, em 24/05/2024 às fls. 9322/9339, informa quais lotes foram arrematados, bem como os lotes que restaram negativos, estão sendo levados a segunda praça.

Juízo, em 28/05/2024 às fls. 9340/9341, profere decisão “Vistos. Última decisão às fls. 9.263/9.264.1. Fls. 9.267/9.274 (ADMINISTRADORA JUDICIAL):a) ciente o Juízo dos envios de ofícios; b) ciente o Juízo da instauração de incidente de classificação de crédito público; c) intime-se o Banco do Brasil S/A para que comprove a operação informada pelo Banco Santander às fls. 9.059/9.062. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviada pela Administradora Judicial, comprovando-se nos autos em 05 dias; d) manifeste-se o Ministério Público sobre a intimação do sócio; e) intime-se a Falida pelos patronos constituídos, bem como os sócios, para que prestem esclarecimentos sobre o registrado da marca informado pelo INPI às fls. 9.091/9.096;f) informe a DOCK quais dados necessita para realizar pesquisas em nome da Falida; e, g) apresentem as instituições financeiras, em caso de localização de dados, contas e relacionamentos com a Falida, extratos de pelo menos 2 anos anteriores à decretação da falência de TT COMPLEXO DE LOJAS, BARES, GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA, ainda que contas estejam zeradas e inativas. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviada pela Administradora Judicial, comprovando-se nos autos em 05 dias;2. Fls. 9.275/9.277 (ofício Banco Santander), 9.278/9.283 (certidões do Cartório), 9.284/9.288 (Sisbajud), 9.289/9.290 (Sniper), 9.291 (CIC), 9.292 (Serasa Experian)e 9.299/9.300 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): intime-se o sócio Thiago Lucas Marques nos endereços indicados pela AJ.3. Fls. 9.295/9.298 e 9.301/9.303 (Editais), 9.305/9.307 (Intimações às Fazendas Públicas), 9.313 (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO),9.315/9.317 (ADMINISTRADORA JUDICIAL), 9.319/9.321 (certificação de decurso de prazo das Fazendas Públicas): ciente o Juízo.4. Fls. 9.311 (MINISTÉRIO PÚBLICO): ciência aos interessados.5. Fls. 9.322/9.339 (LEILOEIRA): à AJ e MP. Int.”

Serventia, em 03/06/2024 às fls. 9343, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.

MP, em 03/06/2024 às fls. 9346, em relação as fls. 9.322/9.339, manifesta ciência e aguarda a verificação prévia, pelo Administrador Judicial, para posterior homologação. Manifesta ciência da r. decisão de fls. 9.340/9.341, e opina pela realização prévia das pesquisas de praxe para tentativa de localização de outros endereços, nos moldes realizados para o sócio Thiago Lucas Marques.

Ronaldo Milan, Leiloeiro Oficial JUCESP 266, em 04/06/2024 às fls. 9348/9376, requer a juntada dos autos de arrematação, com seus respectivos comprovantes de pagamento da arrematação e comissão do leiloeiro, referente a segunda praça.

AJ, em 10/06/2024 às fls. 9383/9386, comprova o envio de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A. Comprova o envio às instituições financeiras. Manifesta ciência da informação de arrematação de bem em leilão comunicada pela i. Leiloeira às fls. 9.322/9.339. Nesse passo, após o decurso do prazo para impugnações, opina pela homologação da arrematação.

Ronaldo Milan, Leiloeiro Oficial JUCESP 266, em 11/06/2024 às fls. 9387/9429, requer a juntada dos autos de arrematação, com seus respectivos comprovantes de pagamento de arrematação e comissão do leiloeiro, referente a terceira praça.

Ronaldo Milan, Leiloeiro Oficial JUCESP 266, em 13/06/2024 às fls. 9431/9441, requer a juntada dos demais autos de arrematação, com seus comprovantes de pagamento da arrematação e comissão do leiloeiro, referente a terceira praça. Ademais, requer  a juntada do auto negativo, e aproveita, caso seja o entendimento de Vossa Excelência que os bens não arrematados sejam novamente levados a leilão, para nova tentativa de arrematação.

Serventia, em 17/06/2024 às fls. 9443/9445, disponibiliza resposta de ofício.

Serventia, em 24/06/2024 às fls. 9447/9469, disponibiliza resposta de ofício.

Serventia, em 25/06/2024 às fls. 9470, disponibiliza ato ordinatório: Ciência do(s) AR(s) negativo(s) liberado nos autos.

Serventia, em 01/07/2024 às fls. 9472/9475, disponibiliza resposta de ofício.

Serventia, em 03/07/2024 às fls. 9476/10305, disponibiliza resposta de ofício.

AJ, em 05/07/2024 às fls. 10306, manifesta ciência dos AR’s de fls. 9.442 (carta às fls. 9.379)e fls. 9.446 (carta às fls. 9.378) destinados ao sócio THIAGO LUCAS MARQUES com anotação de “mudou-se”. Nesse passo, aguarda o retorno da carta da carta de fls.9.377, destinada a endereço diverso dos já diligenciados e retornados sem êxito.

NORTE FILMES - THIAGO PUSTRELO CABEZUDO SANZ ME, em 10/07/2024 às fls. 10307/10419, apresenta habilitação de crédito.

Serventia, em 12/07/2024 às fls. 10420, disponibiliza ato ordinatório: Juntada regularizada a partir das folhas 9.318 até as folhas10.419.

Serventia, em 15/07/2024 às fls. 10422, disponibiliza ato ordinatório: Ciência do(s) AR(s) negativo(s) liberado nos autos.

NORTE FILMES - THIAGO PUSTRELO CABEZUDO SANZ ME, em 26/08/2024 às fls. 10425, requer seja desconsiderada a sua petição imediatamente anterior a esta.

Juízo, em 29/08/2024 às fls. 10426/10427, profere decisão “Vistos. Última decisão às fls. 9.340/9.341.1. Fls. 9.346 (MINISTÉRIO PÚBLICO): ciência aos interessados. À z.Serventia, para realização das pesquisas de praxe em nome do sócio ANTONIO DE ALMEIDAFERREIRA JÚNIOR.2. Fls. 9.348/9.376, 9.387/9.429 e 9.431/9.441 (LEILOEIRA): ciência aos interessados. Decorrido o prazo para impugnações, ficam homologadas as arrematações e autorizada a entrega pela Leiloeira, mediante termo de entrega. Providencie a Serventia a certificação de decurso de prazo com urgência. Fica deferida a realização de leilão dos bens remanescentes, providenciando a Leiloeira a minuta.3. Fls. 9.430 (Ofício Sofisa), 9.443/9.445 (Ofício Banco do Brasil), 9.447/9.466(Ofício Safra), 9.467/9.469 (Ofício Bradesco), 9.472/10.305 (Ofício Santander): à AJ.4. Fls. 10.306 (AJ) e 10.421 (AR): à AJ. 5. Fls. 10.307/10.419 (NORTE FILMES THIGO PUSTRELO CABEZUDOSANZ ME): a via é incorreta; a habilitação de crédito, se no período administrativo, deve ser direcionada diretamente à administradora judicial, e se na fase judicial deve ocorrer por meio de habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Int.”

Serventia, em 09/09/2024 às fls. 10439, disponibiliza ato ordinatório: Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência dos resultados da pesquisa realizada.

AJ, em 09/09/2024 às fls. 10440/10442, aguarda a realização de pesquisas em nome do sócio ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA JÚNIOR, aguarda que a zelosa Serventia certifique o decurso do prazo para impugnações às arrematações. Nas fls. 9.443/9.445 encontra-se o ofício do BANCO DO BRASIL S.A., comunicando que na conta judicial nº.1100133964721 há saldo projetado de R$10,72 referente a valores transferidos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, bem como, informa que não localizou o valor de R$1.025,30 a título de custas. Conforme às fls. 10.421 acostou-se o AR com anotação de não procurado, referente a um dos endereços do sócio THIAGO LUCAS MARQUES, dessa forma opina para a realização de intimação por edital para evitar quaisquer arguições futuras de nulidades.

AJ, em 17/09/2024 às fls. 10444/10445, opina para a tentativa de intimação do sócio Antonio de Almeia Ferreira Júnior nos endereços localizados.

Serventia, em 04/10/2024 às fls. 10446, disponibiliza ato ordinatório: Juntada regularizada a partir das folhas 10420 até as folhas 10445.

Serventia, em 04/10/2024 às fls. 10447, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.

MP, em 07/10/2024 às fls. 10450/10452, manifesta ciência de todo o processado, em relação às fls. 10428, não se opõe homologação das arrematações, requerendo-se, por cautela, a intimação do Administrador Judicial para manifestação. A respeito da última manifestação do Administrador Judicial, nada que opor à intimação por edital do sócio Thiago Lucas Marques. Quanto ao sócio Antonio de Almeida Ferreira Junior, aguarda a intimação nos endereços apontados pelo Administrador Judicial. Por último, aguarda-se a realização do leilão dos bens remanescentes.

AJ, em 08/10/2024 às fls. 10453/10472, em 04/10/2024 se tentou promover a retirada dos bens depositados sob a guarda do depositário fiel o ex-locador da Falida NAGIB KAMAL EL ASI, constatou-se que dos 71 lotes arrecadados e sob a guarda do fiel depositário apenas 15 estavam no local. Narrou o depositário fiel que apesar de trancado, o imóvel supostamente foi invadido eis que se retirou parte do telhado e foram furtados muitos de seus itens. Dessa forma, a AJ promoveu a lavratura do boletim de ocorrência perante Autoridade Policial. Diante do contexto, resta prejudicada a entrega dos bens arrematados em leilão, de modo que, requer autorização para promover a devolução dos valores aos arrematantes referente aos itens não localizados. Não obstante, requer o arresto e indisponibilidade de todos e quaisquer bens do depositário para indenização da Massa Falida.

Falida, em 14/10/2024 às fls. 10473/10601, apresenta os documentos faltantes, e informa que o seu CNPJ estava sendo usado por terceiros, sem autorização legal para tanto, visando a aquisição de bens e produtos destinados à empresa que estava funcionando no antigo endereço da falida, não tendo essa última qualquer relação com o crime ora relatado. Confirma a quitação dos R$4.110.000,00 devidos a título de aluguéis compreendidos entre 02/01/2020 até 31/05/2023 . Portanto, o Locador deve à Falida a restituição inerente as benfeitorias realizadas no imóvel, com exceção do salão de festas devolvido, o qual refere-se ao imóvel localizado na Rua Clodomiro Amazonas, 896. Por fim, caso ausentes quaisquer documentos essenciais ao prosseguimento do feito, requer seja aberto prazo para a complementação da documentação faltante, conforme necessário.

Serventia, em 16/10/2024 às fls. 10602, disponibiliza ato ordinatório: Juntada regularizada a partir das folhas 10446 até as folhas10596.

Juízo, em 08/11/2024 às fls. 10603/10604, profere decisão “Vistos. Última decisão às fls. 10.426/10.427.1. Fls. 10428 (decurso de prazo para apresentação de impugnação aos autos de arrematação): Ciente. Ciência à Administradora Judicial.2. Fls. 10.429/10.433 (realização de pesquisas pelos sistemas: SISBAJUD,SERASAJUD, INFOJUD, COMGASJUD, RENAJUD); fls. 10.435/10.438 (resultado de pesquisas via SISBAJUD); fls. 10.440/10.442 e fls. 10.444/10.445 (ADMINISTRADORAJUDICIAL) e fls. 10.450/10.452 (MINISTÉRIO PÚBLICO): ante a anuência do MP defiro as intimações requeridas pela AJ, providencie-se a serventia com celeridade. Ademais, aguarde-se o deslinde das intimações dos sócios e vinda de informações para posteriores deliberações sobre o relatório das causas da quebra como colocado pelo Parquet.3. Fls. 10.453/10.472 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ante as informações da Administradora Judicial, defiro a devolução de valores aos arrematantes, devendo a Leiloeira apresentar os dados necessários. Sem prejuízo das medidas adotadas na ação específica, defiro o arresto e indisponibilidade de bens do depositário NAGIB KAMAL EL ASI, e, considerando que a falência deve ter conclusão célere, manifeste-se a AJ, MP e Falida sobre a aplicação do artigo 114-A da Lei nº. 11.101/2005.4. Fls. 10.473/10.601 (TT COMPLEXO DE LOJAS, BARES,GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA): observa este Juízo que a Falida foi instada a se manifestar em diversas oportunidades, sendo que desde a última intimação de 29/05/2024(certidão de fls. 9.342), aguardava-se pronunciamento da Falida, sem considerar os não atendimentos anteriores, o que veio a ocorrer somente em 14/10/2024. Deste modo, fica a Falida advertida que sua postura pode ensejar penalidades de má-fé processual e ato atentatório à dignidade da Justiça. Ademais, sobre o uso do CNPJ da Falida, tem-se que as Fazendas Públicas foram comunicadas da falência, além dos demais atos processuais como leilões, e nos documentos apresentado pela devedora (fls. 10.580), as próprias partes confirmaram que o CNPJ da devedora está inapto. Sem prejuízo, por medida de cautela expeça-se ofício às Fazendas Públicas e à Receita Federal reiterando o decreto de quebra, e, manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 dias sobre os esclarecimentos da Falida. Int.”

AJ, em 14/11/2024 às fls. 10606/10607, aguarda o arresto e indisponibilidade de bens do depositário NAGIB KAMAL EL ASI, diante da celeridade na resolução do processo falimentar, não se opõe à aplicação do artigo 114-A da Lei nº. 11.101/2005.

Serventia, em 19/11/2024 às fls. 10608, disponibiliza ato ordinatório: Juntada regularizada a partir das folhas 10603 até as folhas 10607.

Serventia, em 21/11/2024 às fls. 10610, disponibiliza ato ordinatório: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls.10603/10604, expedi edital de intimação ao sócio Thiago Lucas Marques.

Serventia, em 21/11/2024 às fls. 10611, disponibiliza ato ordinatório: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls.10603/10604, expedi os ofícios solicitados.

Falida, em 22/11/2024 às fls. 10612/10614, requer o prosseguimento da falência, bem como requer a intimação do administrador judicial para a apresentação do BO do furto dos bens da massa falida, bem como a indicação exata do patrimônio restante e sua localização.

Serventia, em 25/11/2024 às fls. 10615/10622, disponibiliza cartas de intimação.

Serventia, em 25/11/2024 às fls. 10623/10630, certifica que foi realizado o arresto e indisponibilidade de bens do depositário NAGIB KAMAL EL ASI através dos sistemas: SISBAJUD - será oportunamente liberada nos autos, INDISPONIBILIDADE -será oportunamente liberada nos autos; RENAJUD - liberada nos autos.

Serventia, em 25/11/2024 às fls. 10635, disponibiliza edital de intimação.

Serventia, em 27/11/2024 às fls. 10649, disponibiliza edital de intimação. (vide inteiro teor o documento nº. 03 - download ao final da página).

Serventia, em 27/11/2024 às fls. 10650, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.

AJ, em 28/11/2024 às fls. 10652/11566, requer a intimação da Falida e sócios para apresentar os termos dos mútuos que foram lançados no Imposto de Renda, bem como as declarações de Imposto de Renda dos sócios comprovando a comunicação ao fisco e os comprovantes de pagamentos. Sobre o uso da marca, tem-se que nas fls.10.597/10.600 acostou-se contrato de licença de uso de marcaf irmando entre a proprietária FLT CORPORATION LTDA com o sócio administrador da Falida ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA JUNIOR, requer a intimação da Falida e do sócio para que informem se foram realizados termos entre eles para o uso da marca ou alterado o contrato com a FLT.

UNIÃO, em 29/11/2024 às fls. 11567, manifesta ciência do pedido de decretação da falência da Requerida e requer que haja a intimação das unidades locais da Procuradoria da FAZENDA NACIONAL e da Procuradoria FEDERAL, caso assim não tenha sido determinado, para eventuais providências nas suas respectivas competências.

MP, em 29/11/2024 às fls. 11568/11571, nada tem que opor aos requerimentos do Administrador Judicial de fls. 10.652/10.660, objetivando verificar se foram praticados atos ilícitos ou que visaram lesar credores e, assim, poderiam reverter em recursos para a massa falida. Outrossim, a falida aduz que possui um crédito de R$2.600.000,00 em face do locador, nos termos da petição de fls. 10.612/10.614, opina pela intimação do Administrador Judicial sobre a viabilidade, em termos de custo e proveito para a massa, do ajuizamento de ação para cobrança desse valor.

Serventia, em 02/12/2024 às fls. 11573, disponibiliza ato ordinatório: Juntada regularizada a partir das folhas 10609 até as folhas 11572.

AJ, em 03/12/2024 às fls. 11574/11576, informa que promoveu a inserção do edital disponibilizado às fls. 10.649 em seu website.

Serventia, em 10/12/2024 às fls. 11581/11588, disponibiliza resultados de pesquisas.

Serventia, em 10/12/2024 às fls. 11589, disponibiliza ato ordinatório: Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência dos resultados das pesquisas realizadas (fls. 10630 e 11581/11588).

AJ, em 19/12/2024 às fls. 11594/11596, manifesta ciência dos resultados negativos do SISBAJUD às fls.10.624/10.629 e fls. 11.581/11.587, bem como da inclusão no CNIB de NAGIB KAMAL ELASI. Na esteira do requerido nos autos nº. 1089974-85.2024.8.26.0100, requer a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD de forma reiterada, requer a penhora/arresto de cotas sociais, de pró-labore e quaisquer participações de NAGIB KAMAL ELASI nas empresas KALIFA RESTAURANTE E EMPORIO EIRELI, N.K.E ESTACIONAMENTOS INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS E EVENTOS LTDA, e, ASSI &, ASI ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DE BENS, requer a penhora/arresto dos direitos de NAGIB KAMAL ELASI sob o imóvel em que a Falida era localizada, eis que ele figurava como locador, com a consequente penhora/arresto dos recebimentos de aluguéis, bem como da parte do imóvel utilizado como estacionamento. Por fim, requer a penhora/bloqueio/arresto do veículo localizado às fls. 10.628/10.629.

Serventia, em 09/01/2025 às fls. 11597, disponibiliza ato ordinatório: Juntada regularizada a partir das folhas 11574 até as folhas 11596.

DOCUMENTOS:

Avisos

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