COMPUHELP COMPUTER SERVICE COMERCIAL LTDA., em 27/02/2024 às fls. 1/2421, propõe pedido de autofalência.
Juízo, em 29/02/2024 às fls. 2422/2423, profere decisão “Vistos. Primeiramente, em quinze dias, esclareça o exequente o motivo da distribuição do feito a este juízo e, ainda, regularize sua representação processual, apresentando a legitimidade do autor da outorga da procuração de fl. 09.No mais, promova a correção do cadastro processual, sob as penas da Lei, para a:1) Recategorização dos documentos anexados à exordial indicando a exata categoria da peça enviada dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (petição inicial, procuração, documentos de identificação, contrato, guia de custas, réplica, contestação, apelação, nota fiscal, comprovante de pagamento, cópia extraída de outros processos, etc.), evitando as categorias genéricas “petições diversas”, “petição intermediária”, "documentos diversos", "documento 1, 2, 3...", facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico> Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfApós, tornem os autos à conclusão. Int.”
Juízo, em 01/03/2024 às fls. 2425, profere despacho “Vistos. Em tempo, torno sem efeito o primeiro parágrafo da decisão de fls. 2422/2423 –eis que não guarda relação de pertinência com estes autos. Intime-se.”
Juízo, em 18/04/2024 às fls. 2431, profere decisão “Vistos. Fls. 2429/2430: Ciente da recategorização. Trata a presente demanda de pedido de autofalência. Em atenção às Resoluções nº 824/2019 e 825/2019 que deliberaram sobre a competência e instalação das 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, e à instalação das referidas Varas em 02 de dezembro de 2019, devem os presentes autos serem redistribuídos a uma daquelas Varas Regionais, observando-se que a Comarca de Barueri está compreendida na denominada 1ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo. Ante ao exposto, encaminhem-se ao Cartório Distribuidor para redistribuição, com nossas homenagens. Intime-se.”
Juízo, em 28/06/2024 às fls. 2435/2436, profere decisão “Vistos.1 - Os autos vieram redistribuídos.2 - Trata-se de pedido de Autofalência ajuizado por COMPUHELPCPMPUTER SERVICE COMERCIAL LTDA, com fundamento nos artigos 97, inciso I e105 da Lei nº 11.101/2005.Pois bem. Observo à requerente que a inicial se encontra deficientemente instruída, razão pela qual deverá emendá-la para carrear aos autos com os documentos atinentes aos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.A relação de fls. 79/2411, deve ser apresentada de forma ordenada, de modo que se compreenda a que documento correspondente, eis que ininteligível, atribuindo sigilo aos documentos pessoais dos sócios. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinçãoconsequente.3 - Atendida ou não a determinação supra, tornem os autos conclusos paradeliberações.4 - Deve o advogado, ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. e Dil.”
COMPUHELP COMPUTER SERVICE COMERCIAL LTDA, em 16/07/2024 às fls. 2439/2520, requer a Vossa Excelência que seja recebido e considerado os documentos ora anexados, para que se prossiga com a devida análise do pedido de autofalência.
Juízo, em 18/07/2024 às fls. 2521, profere decisão “Vistos.1 - Fls. 2439/2520: Recebo a emenda à inicial.2 - Venham para os autos os documentos do sócio Rodrigo Campos, bem como as declarações de bens pessoais de ambos os sócios e os livros obrigatórios, em cumprimento ao artigo 105, incisos IV e V, da Lei n.º 11.101/2005, no prazo de 5 dias. No que tange aos livros obrigatórios (Livro Diário), caso este esteja na forma física, deverá ser depositado em cartório.3 - Após, tornem-me conclusos. Int. e Dil.”
COMPUHELP COMPUTER SERVICE COMERCIAL LTDA, em 24/07/2024 às fls. 2524/2546, requer a Vossa Excelência que seja recebido e considerado os documentos ora anexados, para que se prossiga com a devida análise do pedido de autofalência.
Juízo, em 30/09/2024 às fls. 2547/2551, profere sentença “Vistos. Trata-se de pedido de autofalência formulado por Compuhelp Computer Service Comercial Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 48.434.856/0001-00,devidamente qualificada na inicial. empresa constituída de em 06/01/1993, que atua no ramo de tecnologia da informação. Justifica a impossibilidade de prosseguimento da atividade decorrente da conjuntura econômica atual decorrente da desvalorização da moeda e o cenário de recessão econômica. Discorre que apurou um prejuízo acumulado de R$2.962.648,49 em 2023e, na esfera fiscal, perfaz uma dívida de mais de R$350.000,00 sendo, pois, inviável a manutenção da atividade empresarial devido a sua situação de insolvência não tendo, portanto, capacidade de soerguimento. Juntou documentos. (fls. 1/2421, 2439/2420 e2524/2546)É o relatório.DECIDO.Com efeito, verifica-se que estão de fato presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, verificados sobretudo pela análise dos documentos listados no art. 105 da Lei 11.101/2005, que acompanharam a inicial. A autora confessa sua situação de insolvência e justifica a impossibilidade de continuação da atividade empresarial, inexistindo óbice ao deferimento da liquidação organizada do negócio. Isto posto, DECRETO hoje a falência de Compuhelp Computer Service Comercial Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 48.434.856/0001-00, com sede na a Rua Alameda Madeira, nº 222, conjunto 42, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP06454-010 representada por seus sócios Srs. Rodrigo Campos, inscrito no CPF:295.044.688-45, RG/RNE: 33480602-1, residente à Avenida Henriqueta Mendes Guerra,1330, Ap.14 Tor. 11, Vila São João, Barueri - SP, CEP 06401-160 e Luiz Alberto Branco, inscrito no CPF: 042.305.248-97, residente à Rua Luminárias, 274, Jd. Das Bandeiras, São Paulo - SP, CEP 05439-000, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda: Nomeio, como Administrador(a) Judicial, a empresa CABEZÓNADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ/MF nº 17.802.220/0001-31, com domicílio à Rua São Paulo, 37, Centro, CEP 18130-120, Sao Roque - SP, representado por Ricardo de Moraes Cabezón, inscrito na OAB/SP nº 183218, e-mail:ricardo@cabezon.adv.br e contato@ajcabezon.com.br, que deverá prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado para o processo) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício. Determino, também, com base no disposto no art. 99 da Lei11.101/2005:1) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais.2) Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe.3) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013),possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido.4) Intimação do Ministério Público.5) Intimação dos representante da falida, pessoalmente, para: a) no prazo de05 dias apresentarem a relação nominal dos credores observada o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente ao administrador judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05; e b) no prazo de 15 dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência.6) Oficiem-se: a) ao BACEN através do sistema Bacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; c) ao DETRAN, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio(transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida.7) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença deofício.8) Providencie o Administrador(a) Judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mail pgefalencias@sp.gov.br, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail.9) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda,930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão “falida” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações -Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECÁ referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA – Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo,32, CEP: 01045-000São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO – Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL, da Comarca sede da empresa falida, no caso Município de Barueri. .PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – da Comarca sede da Empresa falida, no caso Município de Barueri. SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIAFISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA (BARUERI): Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. Ressalto por fim, que nada impede que a mediação seja instaurada no curso do procedimento falimentar, para que todos os credores, consensualmente, sejam contemplados, equanimemente, por classe, para que seja efetivamente preservado o princípio da "par conditio creditorum". P.R.I.C.”
AJ, em 03/10/2024 às fls. 2558/2560, manifesta aquiescência à honrosa nomeação realizada por esse r. Juízo para realizar perícia prévia, apresenta o termo de compromisso devidamente assinado, bem como, informa que o seu o endereço eletrônico é contato@ajcabezon.com.br, requer que a Falida compartilhe ao e-mail todos os livros e documentos contábeis obrigatórios.
Serventia, em 03/10/2024 às fls. 2561, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em 04/10/2024 às fls. 2563, manifesta ciência da Sentença de fls. 2.547/2.551, e informa que, sendo o caso, encaminhará diretamente à Administração Judicial, por mensagem ao seu endereço eletrônico, a relação de créditos da Fazenda Nacional em face da Falida.
ITAU UNIBANCO S.A., em 09/10/2024 às fls. 2564/2573, regulariza sua representação processual.
AJ, em 09/10/2024 às fls. 2575/2578, informa que foi encaminhada a r. sentença aos sócios Rodrigo Campos e Luiz Alberto Branco, bem como, aos órgãos elencados nos itens 8 e 9, do referido i. decisum.
AJ, em 11/10/2024 às fls. 2579/2582, informa que em 08/10/2024 se diligenciou ao endereço da Falida, onde foi informado pelo porteiro Sr. Ed Oliveira, que a empresa já não mais operava no referido endereço a aproximadamente 1 ano, bem como, buscou contatar os patronos da Falida por telefone e por e-mail, porém sem nenhum retorno, requer que a Falida seja intimada, para que informe em quais endereços estão localizados seus bens para serem arrecadados, para apresentar sua relação de credores e todos os documentos obrigatórios, para que informe se o imóvel da Rua Alameda Madeira, 222, conjunto 42, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP 06454-010 é próprio ou era alugado, e requer a homologação da MILAN LEILÕES, para a realização dos trabalhos de depósito e leilão dos bens arrecadados ,bem como a remoção dos bens ao depósito da referida Leiloeira, se necessário.
AJ, em 15/10/2024 às fls. 2585/2588, informa que recebeu comunicação da Fazenda Pública Estadual, informando que foi realizada a anotação de “Falido” junto ao Cadastro do Devedor da Dívida Ativa do Estado de São Paulo em relação à COMPUHELP COMPUTER SERVICE COMERCIAL LTDA.
AJ, em 18/10/2024 às fls. 2589/2603, informa que recebeu, em retorno ao envio da r. sentença de quebra de fls. 2.547/2.551, Certidões Negativas de Protestos comunicando que não foram localizados protestos em relação à Falida.
AJ, em 24/10/2024 às fls. 2604/2606, apresenta o edital do artigo 99, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/205 seguindo a padronização do e. TJSP, que também foi enviado à zelosa Serventia.
Serventia, em 25/10/2024 às fls. 2609, disponibiliza minuta do edital do artigo 99 enviado pelo AJ.
AJ, em 25/10/2024 às fls. 2610/2612, informa que recebeu retorno do AR encaminhado ao sócio Rodrigo Campos.
Massa falida, em 28/10/2024 às fls. 2613/2626, esclarece que todos os documentos contábeis já foram integralmente juntados aos autos, em formato eletrônico, informa ao AJ onde estão localizados os bens, bem como, esclarece que o imóvel utilizado pela empresa se tratava de imóvel locado.
AJ, em 29/10/2024 às fls. 2627/2628, apresenta o comprovante de envio das correspondências aos credores nos termos do artigo 22, I, ‘a’, da Lei nº. 11.101/2005.
AJ, em 29/10/2024 às fls. 2629, manifesta que o plano detalhado de realização dos ativos no prazo do artigo 99, §3º., da Lei nº.11.101/2005 resta prejudicado.
AJ, em 30/10/2024 às fls. 2630/2632, informa que recebeu retorno do AR encaminhado ao sócio Luiz Alberto Branco.
Serventia, em 31/10/2024 às fls. 2633/10261, disponibiliza resultados de pesquisas realizadas.
Serventia, em 31/10/2024 às fls. 10262, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 2633/10261: Ciência ao administrador e interessados sobreas pesquisas realizadas.
AJ, em 08/11/2024 às fls. 10265/10288 em cumprimento aos artigos 22, III, “e”, e 186, caput, e parágrafo único, da Lei nº.11.101/2005, apresenta o Relatório Preliminar sobre as Causas e Circunstâncias da Falência.
AJ, em 08/11/2024 às fls. 10289 requer a intimação da Falida para que esclareça se os bens já estão disponíveis para arrecadação; e em nome de quem os bens estão guardados. Ademais informa que não se logrou êxito em contato para tratar os pontos de maneira administrativa.
AJ, em 11/11/2024 às fls. 10290/10291 diante do bloqueio positivo às fls.2.635/2.637, requer a transferência do montante obtido para conta vinculada aos presentes autos, quanto às declarações de imposto de renda informa que os dados contábeis da Falida foram objeto do relatório das causas da quebra
AJ, em 21/11/2024 às fls. 10292/10299, informa que em conjunto com a Leiloeira Milan Leilões promoveu na data de 19/11/2024 a retirada dos bens no endereço indicado pela Falida às fls. 2.613/2.626
AJ, em 02/12/2024 às fls. 10300/10304, apresenta o auto de arrecadação com avaliação dos bens promovida pela i. Leiloeira, já separada por lotes para fins de leilão, bem como requer que se dê ciência aos interessados e ao decurso do prazo para impugnações que se autorize a realização de leilão para tentativa de alienação.
BANCO DO BRASIL, em 03/12/2024 às fls. 10305/10367, requer habilitação nos autos.
ITAÚ UNIBANCO S.A., em 04/12/2024 às fls. 10368, informa que o banco peticionante formalizou acordo com o devedor solidário, englobando todos os contratos arrolados na presente falência. Posto isso, requer a homologação do acordo e, por conseguinte, a exclusão do Itaú Unibanco S.A. do Quadro Geral de Credores, visto que liquidada a obrigação.
Serventia, em 09/12/2024 às fls. 10373 disponibiliza no DJE edital de decretação de falência e convocação de credores, nos termos do artigo 99, § 1º. da Lei nº. 11.101/2005. (vide inteiro teor o documento nº. 01 - download ao final da página).
Serventia, em 06/12/2024 às fls. 10370, disponibiliza ato ordinatório: Ciência às partes sobre o edital de fls. 10369, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários.
AJ, em 16/12/2024 às fls. 10374/10379, manifesta ciência acerca da publicação do edital de decretação de falência e convocação de credores às fls. 10.373, nos termos do artigo 99, § 1º. Da Lei nº. 11.101/2005.
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 30/12/2024 às fls. 10380, informa que está ciente da r. decisão.