Cabezón Administração Judicial

GRUPO ETERNIT

GRUPO ETERNIT

PROCESSO: 1030930-48.2018.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial EIRELI

PEDIDO: 19/03/2018

DEFERIMENTO: 16/04/2018

VARA: 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP

JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As observações a seguir descritas formam um resumo geral do procedimento realizado pelo Administrador Judicial com intuito colaborativo de informar os credores e/ou interessados sobre o que ocorre nos autos.

Tais explanações não eximem eventual interessado(a) de realizar consulta detalhada nos autos, ou mesmo de constituir um profissional da advocacia para se informar sobre todos o teor do processo e suas implicações.

E-mail para contato com o Administrador:

contato@ajcabezon.com.br

 


AVISO IMPORTANTE

Aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial e concessão da Recuperação Judicial


31/05/2019

Prezados Credores, informamos que no retorno da AGC, no dia 29/05/2019, foi aprovada a consolidação substancial do processo, assim como foi aprovado o plano de recuperação judicial do Grupo Eternit, que foi homologado pelo Juízo Universal por decisão datada em 30/05/2019, também sendo concedida a recuperação judicial.  

Nos termos do plano de recuperação judicial aprovado e homologado, os credores devem comunicar os dados bancários e a escolha do cluster, se aplicado ao seu crédito, aos endereços eletrônicos Luis.Barbosa@eternit.com.br e grupoeternit@gc.com.br.


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM SETEMBRO/2022

 

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado pelas empresas ETERNIT S/A; SAMA S/A - MINERAÇÕES ASSOCIADAS; TÉGULA SOLUÇÕES PARA TELHADOS LTDA; ETERNIT DA AMAZÕNIA INDÚSTRIA DE FIBROCIMENTO LTDA; PRECON GOIÁS INDUSTRIAL LTDA; PREL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; e, COMPANHIA SULAMERICANA DE CERÃMICA (CSC), doravante denominado GRUPO ETERNIT em 19/03/2018 (fls. 01 a 23 dos autos).

Às fls. 1748-1752 dos autos, em 21/03/2018 a Compañia Colombiana de Cerámica S.A. requer, na qualidade de sócia de uma das empresas do Grupo, a exclusão da Companhia Sulamericana de Cerâmica (CSC) do procedimento recuperacional.

Às fls. 1968 temos a seguinte decisão judicial:

“Vistos.

1 – As recuperandas devem apresentar relação individualizada de seus credores, e não apenas a relação consolidada, bem como documentos relativos às operações de mútuo entre as companhias e as garantias cruzadas, esclarecendo ainda os valores das contingências ambientais e trabalhistas.

2 – Sobre a pretensão de fls.1748/1752, manifestem-se as recuperandas.

3 – Em razão do alegado sigilo que foi estabelecido entre os acionistas, deverá ser anotado segredo de justiça em relação aos documentos de fls. 1754/1967.

Int.

São Paulo, 21 de março de 2018.”

Às fls. 2055-2436 dos autos (13/04/2018) o grupo Recuperando submete ao Juízo esclarecimentos complementares nos termos da decisão exarada.

Apresenta na ocasião o seu 1º. quadro de credores individualizado por empresa (vide inteiro teor no documento nº. 01 (vide download ao final da página).

Em 16/04/2018 temos o deferimento do processamento da Recuperação Judicial pelo Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, titular da 2ª. Vara de Falências, Recuperações Judiciais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo - Capital (vide inteiro teor no documento nº. 02 - download ao final da página), pelo qual foi nomeado como Administrador Judicial (AJ) do procedimento o Dr. Ricardo de Moraes Cabezón.

Termo de Compromisso do Administrador Judicial colacionado às fls. 2443 dos autos (vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página).

Ao assumir o encargo o AJ, às fls. 2444 dos autos (18/04/2018) requer ao Juízo autorização para participar de todas as Assembleias e reuniões do Conselho de Administração das Recuperandas para obtenção de informações referente ao comportamento de rotinas, situações operacionais, organizacionais e administrativas, assim como demais dados para a correta condução do procedimento recuperacional em apreço como também expediente a ser enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) visando obtenção de informações quanto a existência de procedimento instaurado relativo à movimentação acionária das empresas recuperandas.

O Juízo, às fls. 2456-2457 dos autos em 25/04/18 deferiu o pleito (vide inteiro teor no documento nº. 04 - download ao final da página).

Em 20/04/2018 o AJ juntamente com sua equipe se reúne com os representantes (Patronos e demais prepostos) das Recuperandas para o ajuste de rotinas a serem desenvolvidas no âmbito do procedimento cuja ata se revela (vide inteiro teor no documento nº. 05 - download ao final da página).

O Administrador Judicial com base nas informações prestadas expede correspondências a todos os credores informando o valor de seus créditos declarados pelas Recuperandas e a respectiva classe de credores em que foram por ela enquadrados com base na 1ª. Relação de Credores apresentada (informação juntada aos autos em 07/05/2018 às fls. 2.658 dos autos)

Administração Judicial informa ao Juízo em 07/05/18 (fls. 2661 e ss. dos autos) que diligenciou diretamente ao Grupo Recuperando para fins de realização de reunião em caráter URGENTE após tomar ciência pela imprensa que havia ocorrido a aquisição da participação societária da Companhia Colceràmica junto a CSC por empresa do Grupo Eternit. Tal reunião ocorreu em São Paulo no dia 09/05/18  e teve por objetivo obter todas as informações a respeito da referida operação, como também os documentos dela oriundos ( conforme teor de petição contida às fls. 2766-2767 dos autos).

O Grupo Recuperando apresenta NOVA RELAÇÃO DE CREDORES (2ª.) nos autos (fls. 2665 e seguintes) porém sem individualizar os créditos conforme determinado pelo Juízo inicialmente. Juntam também ata de assembleia para regularizar a participação da CSC no procedimento Recuperacional.

Grupo Recuperando opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base nos termos consignados pela sentença do Juízo contida no documento anexo nº. 02 retrocitado. (fls. 2733-2734 dos autos)

Banco Alfa Investimentos opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o pronunciamento do Juízo contido no documento anexo nº. 02 retrocitado em virtude da possibilidade de eventualmente constatar a ocorrência de Consolidação Substancial no procedimento pelos argumentos e fatos narrados por seu Patrono (fls. 2791-2796 dos autos).

Administrador Judicial informa (fls. 2919-2920 dos autos) que a nova relação de credores apresentada pelo Grupo Recuperando não foi realizada de forma individualizada por empresa devedora, consoante determinado pelo Juízo e informa ter realizado diligência diretamente ao Grupo Recuperando. Informa também que não recebeu, apesar de requerido, os documentos que originaram os créditos descritos na relação de credores para que possa periciá-los visando a apresentação de seu Quadro Consolidado.

Administrador Judicial junta aos autos (fls. 2986-3044 dos autos) em 21/05/18 relação de credores individualizada por empresa recebida pelas recuperandas.

(=> SENHORES CREDORES A RELAÇÃO CUJO CONTEÚDO INTEGRAL PODE SER ACESSADO NO DOCUMENTO AO FINAL DESTA PÁGINA DISPONIBILIZADO COM O NÚMERO 06 FOI A QUE GEROU A CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PELO ADMINISTRADOR PARA CONFIRMAR OS CRÉDITOS DECLARADOS PELAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO RECUPERANDO)

Quadro sintético dos créditos individualizados por empresa devedora foi apresentado pelo AJ às fls. 3078-3079 dos autos (vide inteiro teor no documento nº. 07 - download ao final da página).

Nas fls. 3140-3147 dos autos, MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE PETIÇÕES JUNTADAS PELOS CREDORES, INFORMAÇÕES DO AJ E EMBARGOS OPOSTOS. (vide inteiro teor no documento nº. 08 - download ao final da página).

Em 04/06/2018, às Fls. 3426 e ss. dos autos o Administrador Judicial apresenta o primeiro relatório de atividades mensais do Grupo (vide inteiro teor no documento nº. 09 - download ao final da página), bem como informações sobre a operação ocorrida para aquisição da participação societária da empresa COLCERÀMICA na CSC, juntando ainda termos de vistoria e seus registros fotográficos. 

Os credores Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Cartões S/A comunicam em 13/06/2018, fls. 3.733 e ss. dos autos interposição de Agravo de Instrumento para o Tribunal de Justiça em face das decisões de fls. 2.437/2.441 e 3.140/3.147, objetivando que os prazos processuais sejam contados em dias úteis nos moldes do NCPC e que seja revogada a possibilidade dos credores deliberarem pela diminuição do prazo de fiscalização da recuperação judicial.

O Adm. Jud. às fls. 3.761-3.762 dos autos, em 13/06/2018, comunica que diante do novo quadro de credores apresentada pelo Grupo Recuperando encaminhou segunda comunicação postal aos credores, e por conta da paralização dos caminhoneiros e diversidade de estados e países para entrega pelos Correios, existem credores que receberam a correspondência após fluência do prazo administrativo, subtendo assim ao Juízo a possibilidade de prorrogação do período para apresentação de habilitação e/ou divergências (vide inteiro teor no documento nº. 10 - download ao final da página).

Ainda no dia 13/06/2018 o Juízo proferiu decisão, fls. 3.833-3.835 dos autos, mantendo as decisões objeto de recurso pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A., e, deferindo a prorrogação do prazo administrativo como requerido pelo Adm. Jud., estendendo assim por 30 dias o prazo administrativo para os credores apresentarem diretamente ao AJ pedidos de habilitação e impugnação de crédito (vide inteiro teor no documento nº. 11 - download ao final da página).

O GRUPO ETERNIT, no dia 13/06/2018 nas fls. 3.836 e ss. dos autos, após o proferimento da decisão acima indicada, comunica que também interpôs agravo de instrumento em face das decisões de fls. 2.437/2.441 e 3.140/3.147 para discutir os honorários do administrador judicial, contagem dos prazos em dias corridos e sigilo dos documentos apresentados nos autos. Foi obtida tutela antecipada no recurso, para que os prazos processuais sejam computados em dias úteis e para manutenção do sigilo processual apenas em relação às declarações de bens dos sócios e administradores das empresas. (vide inteiro teor no documento nº. 12 - download ao final da página).

O Grupo Recuperando em 14/06/2018, nas fls. 3.871-3.873 dos autos, comunica o Juízo que os cartórios, 39º Cartório de Registro Civil da Vila Madalena e 14º Tabelionato de Notas Vampre, se negaram a lavrar procurações publicadas das sociedades sem a ingerência/assinatura do Administrador Judicial, e assim requereu expedição de ofícios aos cartórios, para que se determine a lavra de procurações sem a necessidade de participação do AJ.

Às fls. 3941-3957 dos autos, em manifestação datada em 15/06/2018 o Grupo Eternit apresenta os demonstrativos financeiros relativos ao mês de março de 2.018, já enviados anteriormente pelo Adm. Jud. conforme se verifica do Relatório Mensal de Atividades (RMA) acostado à fls. 3434/3466 dos autos.

Em 19/06/2018 o Juízo se manifesta, fls. 3975-3976 dos autos, mantendo a sua decisão que foi agravada, pelos seus próprios fundamentos, e determinando cumprimento da liminar no tocante a contagem de prazos processuais em dias corridos e atribuição de sigilo a documentos juntados. Acerca do pedido do Grupo Recuperando para expedição de ofício junto aos cartórios para lavratura das procurações sem a assinatura do A.J. indefere o pedido tendo em vista não caber ao Poder Judiciário determinar que o serviço público lavre uma escritura pública de procuração. (vide inteiro teor no documento nº. 13 - download ao final da página).

O Banco Alfa de Investimento S.A., em 22/06/2018 - fls. 4071-4090 dos autos, informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 2437/2441, integrada pela decisão de fls. 3140/3147, requerendo que seja apresentado plano de recuperação judicial individualizado de cada empresa integrante do Grupo Recuperando.

O credor Trench, Rossi e Watanabe Advogados em 27/06/2018, por manifestação acostada nas fls. 4147-4148 dos autos, opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 3833/3835, requerendo que seja estabelecido o termo inicial da prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de habilitações e divergências de crédito ao Administrador Judicial, bem como, que seja definido se a contagem desse prazo será em dias úteis ou corridos.

O Administrador Judicial em atenção às r. decisões de fls. 3.140/3.147; 3.833/3.835; e, 3.975/3.976, informa ciência acerca da nova relação de credores colacionada aos autos pelo grupo Recuperando, e demais manifestações dos credores em relação à habilitação de crédito nos autos, pela petição de fls. 4158-4160 dos autos, datado em 27/06/2018.

Em 28/06/2018 o Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. opõem Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 3833-3835, alegando que não houve qualquer manifestação de concordância com o valor do crédito apresentado, e que já tinha apresentado ao AJ a divergência para análise do valor do crédito, conforme fls. 4194-4196 dos autos.

Grupo Recuperando em 02/07/2018 em cumprimento ao artigo 53 da Lei 11.101/2005 apresenta o Plano de Recuperação Judicial, conforme fls. 4251-4582 dos autos. (vide inteiro teor no documento nº. 14 - download ao final da página).

O Juízo em decisão datada de 03/07/2018, fls. 4583-4586 dos autos, anota ciência da interposição de agravo de instrumento promovido pelo Banco Alfa de Investimentos S/A mantendo a decisão agravada; acerca dos Embargos de declaração interpostos por Trench, Rossi e Watanabe Advogados, os rejeitam aduzindo que os prazos serão contados em dias corridos pela natureza administrativa e não processual, fixando o dia 27 de julho como termo final das habilitações/impugnações administrativas; em relação aos embargos opostos pelo Banco Bradesco, os acolhe para suprimir a expressão “concorda com o valor do crédito”; ainda, em relação à apresentação do Plano de Recuperação Judicial pelo grupo Recuperando, determina o aguardo da relação de credores a ser apresentada pelo AJ para publicação em conjunto com sua análise sobre do referido plano. (vide inteiro teor no documento nº. 15 - download ao final da página).

Em 09/07/2018, às fls. 4689-4691 dos autos, o credor A3 HODILNG LTDA opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 4583/4586, para que seu pedido de habilitação nos autos acostados nas fls. 4242/4250 seja apreciado.

Em 13/07/2018, nas fls. 4803-4806 dos autos, a Serventia colaciona nos autos e-mail e decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco. (vide inteiro teor no documento nº. 16 - download ao final da página).

Ainda em 13/07/2018, nas fls. 4807-4810 dos autos, a Serventia colaciona nos autos e-mail e decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Grupo Eternit. (vide inteiro teor no documento nº. 17 - download ao final da página).

Às fls. 4817/4718 dos autos, em 13/07/2018, o Administrador Judicial informa que anotou dados bancários dos credores, conforme determinado na decisão de fls. 4583-4586.

Nas fls. 4857-4861 dos autos, 16/07/2018, as RECUPERANDAS requereram, considerando a dilação do prazo para apresentação de habilitações administrativos e o prazo posterior para apresentação do QGC do AJ, que seja publicado o edital de aviso.

Ainda, as Recuperandas em 16/07/2018, pela petição de fls. 4862-4887 dos autos, manifestam ciência acerca da determinação para não realização de pagamentos à COLCERÀMICA, expressando que cumprirão o determinado, juntando a tradução juramentada do termo firmado e aditamento com a referida credora. (vide inteiro teor no documento nº. 18 - download ao final da página).

Em 16/07/2018, nas fls. 4888-4893 dos autos, a credora COLCERÀMICA opõe embargos de declaração, para que seja esclarecido se a decisão que determinou a proibição de pagamento abrange créditos extraconcursais, expressando ainda que a discussão sobre extraconcursalidade deve ocorrer em incidente próprio.

Os credores BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A nas fls. 4902-4904 dos autos em  17/07/2018, opuseram embargos de declaração em face da decisão de fls. 4.583/4.586, manifestando aquiescência ao entendimento que vedou pagamento à Colceràmica antes das apurações de crédito, porém requerendo que seja sanado vício de obscuridade, para que seja determinado ao AJ que após a finalização da análise do crédito disponibilize na íntegra da documentação que analisou.

Às fls. 5.007/5.063 dos autos, em 20/07/2018, as RECUPERANDAS requerem autorização para venda de imóvel, unidade do edifício onde a sede da Recuperanda PREL é instalada, apresentando instrumento para alienação e relatório de avaliação. (vide inteiro teor no documento nº. 19 - download ao final da página).

O r. Juízo em 26/07/2018 profere decisão, acostada nas fls. 5.086-5.092 dos autos, dentre outras deliberações para impulsionamento do feito, anota ciência das comunicações juntadas nos autos pela Serventia das decisões proferidas nos agravos de instrumentos interpostos, e assim determinou cumprimento das decisões; indeferiu o pedido para publicação imediata do aviso do plano, eis que deve se aguardar a manifestação e quadro de credores do AJ; rejeitou os embargos de declaração opostos pelo COLCERÀMICA e BANCO DO BRADESCO S/A - BANCO BRADESCO CARTÕES S/A; e ainda, determina que a questão acerca da venda da unidade onde a PREL é instalada será analisada no incidente especifico, de nº. 0055339-08.2018.8.26.011. (vide inteiro teor no documento nº. 20 - download ao final da página).

Em 27/07/2018 conforme fls. 5108-5237 dos autos, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal das Atividades das empresas Recuperandas referente aos meses de abril e maio de 2.018 (vide inteiro teor no documento nº. 21 - download ao final da página).

Ainda em 27/07/2018, nas fls. 5652-5653 dos autos, as Recuperandas requereram ao Juízo o desentranhamento do RMA de abril e maio de 2018 apresentado pelo AJ por contar informações financeiras não divulgadas ao mercado.

O credor Banco Alfa em 27/07/2018, fls. 5643-5651 dos autos, manifesta que o contrato de compra e venda de ações firmado entre a Colceràmica e a Eternit, assim como o Instrumento de Alienação Fiduciária e Confissão de Dívida, contém ilegalidades e são prejudiciais aos credores.

Em 30/07/2018, conforme fls. 5714-5724 dos autos, o Administrador Judicial informa que não há nos autos determinação expressa para que o RMA (Relatório das atividades mensais) seja apresentado em incidente apartado ou de forma sigilosa, bem como, que o procedimento fiscalizatório, expressado no RMA, visa prestar relato claro das atividades das Recuperandas aos credores e demais interessados.

Proferida decisão pelo Juízo em 31/07/2018, conforme fls. 5733-5735 dos autos, determinando ao cartório à retirada do sigilo sobre as informações contidas no RMA

Em 07/08/2018, fls. 5899-7506 dos autos, em atenção a manifestação do Banco Alfa de fls. 5643-5651 dos autos, a Colceràmica junta os contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, e demais documentos que materializam seu crédito concursal para afastar todas as alegações de inexistência do crédito.

O Grupo Recuperando em 09/08/2018, fls. 7535-7545 dos autos, manifesta que a Colceràmica não tem direito ao voto e em atenção a manifestação do Banco Alfa de fls. 5643-5651, informa que não há qualquer simulação ou fraude, requerendo o imediato indeferimento dos pedidos formulados pelo Banco Alfa.

O Administrador Judicial em 10/08/2018 conforme fls. 7546-7551 dos autos, em atendimento de fls. 5086-5092 e 5733-5735, informa ciência: acerca da oposição de embargos de declaração do credor A3 Holding Ltda e sobre o teor do ofício enviado pela JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo). Opina pela intimação do grupo Recuperando, para que comprove o envio da r. sentença de deferimento da Recuperação Judicial e em atenção a manifestação do Banco Alfa de fls. 4643-4651 reitera que seu parecer sobre o crédito da Colceràmica será apresentado em conjunto ao seu quadro de credores junto aos demais pareceres sobre adequação e ajustes de crédito. No tocante aos credores que apresentaram os pedidos de habilitação/impugnação opina este AJ pela intimação do credor para promover o pedido na via adequada.

Em 21/08/2018, conforme fls. 7620-7621 dos autos o Grupo Eternit informa que em conjunto com o AJ foi ajustado rotina de trabalho em relação ao envio de contas demonstrativas mensais pelas Recuperandas e a elaboração dos relatórios mensais de atividades.

A credora Colceràmica em 27/08/2018, fls. 7629-7650, informa que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 4583-4586 dos autos, requerendo Juízo de retratação.

Em 30/08/2018, nas fls. 7651-7654 dos autos, a Colceràmica em atenção a manifestação das Recuperandas de fls. 7535-7545 informa que com base na lei, jurisprudência e a doutrina, o fato de ter sido acionista da CSC na data do pedido ou na data em que seu crédito teve origem, no passado, possui direito de voto em AGC.

O Administrador Judicial em 03/09/2018, fls. 7655-7899 dos autos, apresenta sua relação de credores manifestação sobre o Plano de Recuperação, transações e créditos da Colceràmica, assim como sobre o não direito de voto desta, e consolidação do  Grupo Recuperando (vide inteiro teor no documento nº. 22 - download ao final da página).

Em 14/09/2018, conforme fls. 7929-8269 dos autos, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal das Atividades das empresas Recuperandas referente ao mês de junho de 2018. (vide inteiro teor no documento nº. 21 - download ao final da página).

Edital de Relação de Credores e Aviso sobre o Plano de Recuperação Judicial liberado nos autos, colacionado nas fls. 8.269-8.317. (vide inteiro teor no documento nº. 23 - download ao final da página).

Em 20/09/2018, nas fls. 8334-8346 dos autos, a Colceràmica apresenta manifestação alegando que cabe somente aos credores, através do exercício de seu direito de voto em Assembleia Geral fazer juízo de valor sobre os aspectos negociais envolvidos na recuperação judicial.

Grupo Eternit em 20/09/2018, conforme fls. 8349-8354 dos autos, apresenta o comprovante de recolhimento das custas judicias referentes à publicação do edital de fls. 8269-8317.

Cartório realiza publicação do Edital de Relação de Credores e Aviso sobre o Plano de Recuperação Judicial em 24/09/2018, conforme extrato do DJE de fls. 8269-8317 dos autos. (vide inteiro teor no documento nº. 24 - download ao final da página).

Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. apresentam manifestação em 24/09/2018, fls. 8370-8374 dos autos, expondo que a Colceràmica não poderá votar em Assembleia Geral de Credores.

Em 24/09/2018, nas fls. 8376-8378 dos autos, o Administrador Judicial apresenta o ofício retirado no Cartório enviado pela JUCEC – Junta Comercial do Estado do Ceará indicando que promoveu a anotação do processamento da recuperação judicial no cadastro das recuperandas registradas no órgão.

Decisão proferida pelo r. Juízo em 28/09/2018, fls. 8.382-8.388 dos autos, para impulsionamento do feito, anotando representação processual; ciência de dados bancários ao AJ; declarando sem qualquer efeito jurídico, com relação as empresas recuperandas, o contrato de compra e venda de ações e alienação fiduciária celebrado entre as Recuperandas e a Colceràmica.  (vide inteiro teor no documento nº. 25 - download ao final da página).

Nas fls. 8.389-8.392 dos autos, em 27/09/2018, o AJ colaciona ofício enviado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que relaciona pendências financeiras da COMPANHIA SULAMERICANA DE CERAMICA.

Em 01/10/2018, conforme fls. 8393-8428 dos autos, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal das Atividades das empresas Recuperandas referente ao mês de julho de 2018. (vide inteiro teor no documento nº. 21 - download ao final da página).

A Colceràmica nas fls. 8454-8459 dos autos em 02/10/2018, opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 8.382-8.3838, manifestando contradição em relação ao seu crédito e a competência do Juízo; obscuridade no tocante ao exercício do seu direito de voto e da declaração dos termos celebrados não possuírem efeitos.

O credor SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA em 03/10/2010, fls. 8461-8462 dos autos, apresenta objeção ao plano de recuperação judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 26 - download ao final da página).

As Recuperandas em 03/10/2018, petição de fls. 8463-8476 dos autos, requerem a prorrogação do stay period e comprovam a publicação do edital de fls. 8269/8317 em jornal de grande circulação (vide inteiro teor no documento nº. 27 - download ao final da página).

Decisão proferida pelo r. Juízo em 03/10/2018, acostada às fls. 8.493-8.495 dos autos, que anotou representação processual; deu ciência aos interessados dos relatórios do AJ; indicou via inadequada para habilitação de crédito; rejeitou os embargos pela Colceràmica; e, deferiu a prorrogação do stay period e convocou a AGC.  (vide inteiro teor no documento nº. 28 - download ao final da página).

Na manifestação de fls. 8497-8513 dos autos o credor AÇOS ROMAN LTDA, em 04/10/2018, pede sua exclusão dos autos.

Na data de 05/10/2018, os credores Mario Garcia, fls. 8600-8605 dos autos; Maria Rosa da Silva (ESPÓLIO DE ELIAS VENTURA DA SILVA), fls. 8606-8612 dos autos; e, Mauro Menezes & Advogados, fls. 8613-8721 dos autos, requerem  a correção das grafias dos nomes na relação de credores.

Em 08/10/2018, conforme fls. 8725-9100 dos autos, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal das Atividades das empresas Recuperandas referente ao mês de agosto de 2018. (vide inteiro teor no documento nº. 21 - download ao final da página).

Nas fls. 9101-9103 dos autos, em 09/10/2018, o AJ anota ciência de dados bancários de credores e dos pleitos de correção de grafia de nomes.

As Recuperandas em 09/10/2018, nas fls. 9104-9121 dos autos, esclarecem que a Recuperanda PREL foi transformada antes da RJ em sociedade simples e que foi apresentada a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial ao órgão competente. Na ocasião indicou as datas de 08/11/2018 e 27/11/2018 para realização da AGC, a ser realizada na Sala IP I do Espaço JK, localizado na Av. Paulista Juscelino Kubitschek, nº. 1.327, Itaim Bibi - São Paulo, CEP: 04543-011, apresentando o edital de convocação. (vide inteiro teor no documento nº. 29 - download ao final da página).

Decisão proferida pelo r. Juízo em 10/10/2018, acostada às fls. 9123-9124 dos autos, que determinou ciência ao AJ sobre o pleito de exclusão do credor AÇOS ROMAN; indicou via inadequada para habilitação de crédito; anotou representação processual, deu ciência aos interessados dos pedidos de correção de grafias dos credores e posição do AJ; ciência aos interessados dos relatórios apresentados pelo AJ; e, ciência e determinação para publicação com urgência do edital de convocação da AGC.  (vide inteiro teor no documento nº. 30 - download ao final da página).

Em 15/10/2018, fls. 9.145-9.216 dos autos, as Recuperandas comunicam o Juízo de bloqueios realizados em ação trabalhista movida por credor habilitado, José Zanelli, requerendo expedição de ofício ao Juízo Trabalhista. O AJ, por sua vez, às fls. 9.217-9.219, em 16/10/2018, exara parecer favorável ao pedido das devedoras, para envio de ofício ao Juízo da ação trabalhista.

Nas fls. 9.220-9.221 dos autos os credores BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, em petição datada de 16/10/2018, requerem que a consolidação substancial das Recuperandas seja objeto de deliberação em AGC.

As Recuperandas nas fls. 9.222-9.243 dos autos, também em 16/10/2018, considerando o ofício recebido pelo AJ da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, esclarecem que das duas faturas indicadas no ofício, uma está arrolada no QGC e a outra quitada.

O Edital de Convocação de Assembleia Geral de Credores foi liberado nos autos em 17/10/2018, acostado às fls. 9.244-9.245. (vide inteiro teor no documento nº. 31 - download ao final da página).

Em 17/10/2018 o r. Juízo profere decisão, fls. 9.247, informando o Juízo da ação trabalhista movida pelo credor José Zanelli que há crédito habilitado na recuperação e que deverá ser pago nos moldes do PRJ, sob pena de favorecimento indevido em relação aos demais credores. (vide inteiro teor no documento nº. 32 - download ao final da página).

AJ em 18/10/2018, fls. 9.253-9.258 dos autos, apresenta manifestação sobre pedido de exclusão do credor Aços Roman Ltda e comprova protocolo da decisão de fls. 9.247 na ação trabalhista do credor José Zanelli. (vide inteiro teor no documento nº. 33 - download ao final da página).

Edital de Convocação de Assembleia Geral de Credores disponibilizado no DJE de 19/10/2018, conforme certidão de fls. 9.259. (vide inteiro teor no documento nº. 34 - download ao final da página).

O Grupo Recuperando nas fls. 9.267-9.276 dos autos, em 22/10/2018, comprova o recolhimento das custas para publicação do edital e que promoveu a publicação em jornal em grande circulação. (vide inteiro teor no documento nº. 35 - download ao final da página).

AJ nas fls. 9.277-9.424 dos autos, em 23/10/2018, colaciona nos autos documentos e ofícios enviados por diversos órgãos que digitalizados.

Em 23/10/2018, o credor BM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA apresenta objeção ao PRJ, nas fls. 9.425-9.432 dos autos, assim como a credora COMPAÑIA COLOMBIANA DE CERÁMICA S.A., nas fls. 9.433-9.436 dos autos.

O Banco Alfa de Investimento nas fls. 9.437-9.452 dos autos, 24/10/2018, apresenta objeção ao PRJ e impugnação sobre o processamento da recuperação em consolidação substancial.

Nas fls. 9.543-9.457 dos autos o credor José Zanelli, em 24/10/2018, manifesta que seu crédito não é submetido ao procedimento recuperacional, assim a execução trabalhista busca efetivar legitimamente o crédito e não favorecimento em detrimento a outros credores.

Em 24/10/2018, fls. 9.460-9.463 dos autos, o credor BRLOG LOGÍSTICA LTDA apresenta objeção ao plano de recuperação judicial, e nas fls. 9.464-9.465 dos autos o credor COLOROBBIA NORDESTE PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA.

Nas fls. 9.486-9.487 dos autos o credor IRMÃOS SOARES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em 25/10/2018, também apresentam objeção ao PRJ, o que também foi feito pelos credores BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., nas fls. 9.488-9.496.

A COMPAÑIA COLOMBIANA DE CERÁMICA S.A. em 26/10/2018, fls. 9.500-9.501 dos autos, informa que renunciou o direito de recompra das ações referentes a aquisição de cotas da CSC, requerendo que seja reconhecido seu direto de voto.

O r. Juízo em 31/10/2018 profere decisão, que se acostou às fls. 9.535-9.540 dos autos, a qual, dentre outras medidas para impulsionamento do feito deferiu a consolidação substancial e votação do PRJ por todos os credores em única AGC de todas recuperandas, e, expressou que a Colceràmica poderá exercer seu direito de voto. (vide inteiro teor no documento nº. 36 - download ao final da página).

Os credores BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., em 31/10/2018, nas fls. 9.577-9.604 dos autos, informam a interposição de agravo de instrumento em face das decisões de fls. 8.382-8.388 e fls. 8.493-8.495.

Novamente os credores BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., nas fls. 9.713-9.742 dos autos, informam em 07/11/2018 que interpuseram de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 9.535-9.540.

Em 08/11/2018, nas fls. 9.743-9.770 dos autos, o credor BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A informa que interpôs o Agravo de Instrumento nº. 2239963-70.2018.8.26.0000, obtendo tutela recursal para a consolidação substancial ser votada pelos credores em assembleia e que o voto da Colceràmica seja computado à parte. (Vide Arquivo nº.  37 - download ao final da página)

O AJ em 09/11/2018, fls. 9.778-9.950 dos autos, comunica que ocorreu a 1ª convocação da AGC, que não foi instalada por falta de quórum. (Vide Arquivo nº.  38 - download ao final da página)

Em 13/11/2018, conforme fls. 9.971-10.273 dos autos, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal das Atividades das empresas Recuperandas referente ao mês de setembro de 2018. (Vide Arquivo nº.  21 - download ao final da página)

Nas fls. 10.372-10.405 dos autos em 20/11/2018 ao AJ informa, entre outros pontos, que enviou comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sobre faturas submetias ao procedimento, e apresenta manifestação sobre pleito do credor José Zanelli.

O AJ em 21/11/2018, fls. 10.406-10.407 dos autos, informa que diante da tutela recursal obtida no Agravo de Instrumento nº. 2239963-70.2018.8.26.0000, disponibilizou no seu site descritivos de créditos para efeito de coleta de votos - individualizados por cada empresa devedora integrante do Grupo Eternit. (DESCRITIVOS DISPONÍVEIS NO ARQUIVO nº.  39 - download ao final da página)

As Recuperandas em 22/11/2018, fls. 10.420-10.422 dos autos, comunicam o Juízo que peticionaram no Agravo de Instrumento nº. 2239963-70.2018.8.26.0000 solicitando esclarecimentos sobre os procedimentos da AGC considerando a tutela recursal, ou que se determine o cancelamento da convocação. (Vide Arquivo nº.  40 - download ao final da página)

O r. Juízo em 26/11/2018 profere decisão, às fls. 9.535-9.540 dos autos, dando ciência aos credores e demais interessados dos descritivos individualizados de credores que o AJ disponibilizou no seu site, que poderão ser utilizados na AGC. (vide inteiro teor no documento nº. 41 - download ao final da página).

Em 28/11/2018, nas fls. 10.439-10.582 dos autos, o AJ comunica que em 27/11/2018 foi realizada a Assembleia Geral de Credores, juntando ata e lista de presença, com a informação que houve deliberação dos credores pela suspensão, cuja retorno ocorrerá em 16/01/2019 no mesmo local e horário. (vide inteiro teor no documento nº. 42 - download ao final da página).

Em 28/11/2018, nas fls. 10.439-10.582 dos autos, o AJ comunica que em 27/11/2018 foi realizada a Assembleia Geral de Credores, juntando ata e lista de presença, com a informação que houve deliberação dos credores pela suspensão, cuja retorno ocorrerá em 16/01/2019 no mesmo local e horário. (vide inteiro teor no documento nº. 42 - download ao final da página).

O Grupo Recuperando nas fls. 10.600-10.604, em 03/12/2018, requerem a prorrogação do stay period (suspensão de ações e execuções). (vide inteiro teor no documento nº. 43 - download ao final da página).

O r. Juízo em 03/12/2018 profere decisão, às fls. 10.605-10.606 dos autos, prorrogando a suspensão das ações e execuções contra as Recuperandas até 16 de janeiro de 2.019, data de retorno da AGC. (vide inteiro teor no documento nº. 44 - download ao final da página).

O AJ em 10/12/2018, fls. 10.773-10.774 dos autos, em atendimento a decisão de fls. 10.605-10.606 se manifesta sobre os pedidos de habilitações de créditos de credores indicados na referida decisão.

A credora Colceràmica em 11/12/2018,  nas fls. 10.775-10.778 dos autos, requer a suspensão da AGC designada para o dia 16/01/2019, para que somente ocorra após as Recuperandas apresentarem nova versão do Plano de Recuperação Judicial.

Em 14/12/2018, conforme fls. 10.847-11.244 dos autos, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal das Atividades das empresas Recuperandas referente ao mês de outubro de 2018. (Vide Arquivo nº.  21 - download ao final da página)

Nas fls. 11.245-11.246 dos autos o credor Banco Alfa, em 17/12/2018, se manifesta contra a suspensão da AGC e requer que as Recuperandas sejam intimadas para apresentarem PRF de cada empresa integrante do grupo.

O r. Juízo em 18/12/2018, nas fls. 11.265 dos autos, profere decisão determinando manifestação do AJ sobre as fls. 10.610 e seguintes.

Grupo Eternit em 11/01/2019, conforme fls. 11.266-14.133 dos autos, apresenta o plano de recuperação judicial com ajustes. (vide inteiro teor no documento nº. 45 - download ao final da página).

A credora Colceràmica nas fls. 14.136-14.137 dos autos, em 14/01/2019, reitera o pedido de suspensão da AGC diante do curto prazo entre a apresentação do PRJ com ajustes e a data da assembleia, para ser possível analisar o documento apresentado pelas devedoras.

O AJ em 15/01/2019, fls. 14.138-14.142 dos autos, apresenta sua manifestação em atendimento a r decisão de fls. 11.265 e na oportunidade informa que disponibilizou em seu site o PRJ ajustado, opinando ainda pela manutenção da AGC considerando sua eminência.  

Nas fls. 14.143-14.144 dos autos, em 16/01/2019, o credor Banco Alfa de Investimento S/A se manifesta em atenção a manifestação do AJ.

As Recuperandas em 16/01/2019, nas fls. 14.143-14.155 dos autos, considerando que foi na referida data aprovação em AGC novamente a suspensão dos trabalhos até o dia 13/03/2019, requerem ao r. Juízo a prorrogação do prazo de suspensão de ações e execuções. (vide inteiro teor no documento nº. 46 - download ao final da página).

O r. Juízo também em 16/01/2019, nas fls. 14.156 dos autos, profere decisão , dentre outros pontos, expressando ciência da suspensão da AGC e deferindo o pedido de prorrogação do prazo de suspensão de ações e execuções. (vide inteiro teor no documento nº. 47 - download ao final da página).

Ainda em 16/01/2019 o r. Juízo profere decisão, acostada às fls. 14.157 dos autos, retificando a decisão de fls. 14.156, para constar que o retorno da AGC ocorrerá no dia 13 de março de 2.019. (vide inteiro teor no documento nº. 48 - download ao final da página).

Em 17/01/2019, nas fls. 14.158/14.189 dos autos, o AJ apresenta manifestação em atendimento a r. decisão de fls. 14.156 e comunica que em 16/01/2019 foi realizado o retorno da Assembleia Geral de Credores, juntando ata e lista de presença, com a informação que houve deliberação dos credores pela suspensão, cuja retorno ocorrerá em 13 de março de 2.019, no mesmo local, com credenciamento após as 09h e início às 10h. (vide inteiro teor no documento nº. 49 - download ao final da página).

Nas fls. 14.192-14.417 dos autos, em 18/01/2019 o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal das Atividades das empresas Recuperandas referente ao mês de novembro de 2018. (Vide Arquivo nº.  21 - download ao final da página)

Em 24/01/2019, fls. 14.421 dos autos, a Serventia certifica a publicação da r. decisão de fls. 14.156.

O AJ em 06/02/2019 apresenta documentos retiradas na Serventia para digitalização, conforme fls. 14.442/14.445 dos autos.

O r. Juízo em 11/02/2019, nas fls. 14.447-14.451 dos autos, profere decisão, dentre outros pontos, dando ciência aos interessados do RMA apresentado pelo AJ. (vide inteiro teor no documento nº. 50 - download ao final da página).

O credor Banco do Brasil S/A requer sua exclusão dos autos, em 12/02/2019 às fls. 14.458 dos autos.

Grupo Eternit em 14/02/2019, conforme fls. 14.446-14.471dos autos, comprova que enviou a decisão de fls. 9.535-9.540 à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e que os documentos para o RMA de dezembro/2018 ao AJ.

Nas fls. 14.472-14.652 dos autos, em 15/02/2019 o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal das Atividades das empresas Recuperandas referente ao mês de dezembro de 2018. (Vide Arquivo nº.  21 - download ao final da página)

Em 25/02/2019, fls. 14.665/14.670 dos autos, o Grupo Recuperando comprovou o envio da r. decisão de fls.9.535/9.540 à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e que enviou as demonstrações financeiras de janeiro/2019 ao AJ.

O credor Banco Alfa em 01/03/2019, nas fls. 14.728/14.737 dos autos, apresenta manifestação requerendo que a deliberação sobre consolidação substancial seja o primeiro ato da AGC, independente de outras questões; que o resultado seja aferido nos moldes do art. 38 da Lei nº. 11.101/2005; que sejam apresentadas relações individualizadas de credores pelo AJ mantendo o crédito de cada credor exclusivamente em lista da devedores principal, sem duplicação em casos de garantia; e, se assim não for deferido, seja considerada a duplicação apenas para deliberação acerca da consolidação substancial da devedora principal.

As Recuperandas às fls. 14.738/14.744 dos autos, em 01/03/2019, apresentam petição sobre o pleito do Banco Alfa de fls. 14.728/14.737, se manifestando em sentido contrário ao exposto pelo credor.

Nas fls. 14.745/14.750 dos autos, em 07/03/2019, a credora Colcerámica se manifesta, requerendo a suspensão da AGC do dia 13/03/2019, considerando que não houve apresentação de nova versão do plano de recuperação judicial e que o já apresentando possui nulidades.

O r. Juízo em 08/03/2019, nas fls. 14.759/14.760 dos autos, profere decisão, dentre outros pontos, rejeitando os pedidos do credor Banco Alfa e cancelando a convocação da AGC do dia 13/03/2019, determinando que ocorra de forma definitiva em abril/2019 e que sejam observadas correções aos plano de recuperação judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 51 - download ao final da página).

O Administrador Judicial em 11/03/2019, fls. 14.761/14.764 dos autos, informa que em atenção a decisão de fls. 14.447/14.451 encaminhou ofício ao Munícipio de Goiânia/GO.

Grupo Eternit em 12/03/2019, conforme fls. 14.770/14.774 apresenta a data de 29/04/2019 para realização da AGC, às 10h com credenciamento após às 09h, no mesmo local das convocações anteriores, e ainda na oportunidade, requer a prorrogação do stay period.

Em 13/03/2019, às fls. 14.775/14.777 dos autos, a credora Colcerámica requer esclarecimentos acerca da decisão de fls. 14.759/14.760, considerando a manifestação das devedoras de fls. 14.770/14.774.

Nas fls. 14.778 dos autos, em 13/03/2019, o r. Juízo profere decisão deferindo a prorrogação do prazo de suspensão de ações e execuções em face do Grupo Eternit, e, determina que as Recuperandas apresentem minuta de edital para aviso dos credores da data para realização da AGC, assim como, que o AJ publique a data em seu endereço eletrônico. (vide inteiro teor no documento nº. 52 - download ao final da página).

Em 18/03/2019 nas fls. 14.779/14.781 dos autos, o Grupo Recuperando opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 14.778, visando esclarecer que a suspensão da próxima AGC pode ocorrer se houver aprovação dos credores.

Nas fls. 14.792/14.795 dos autos, em 19/03/2019, os credores Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Cartões S/A, apresentam embargos de declaração em face da decisão de fls. 14.759/14.760, para adequação em relação a condição diferenciada da Colcerámica e seus créditos, assim como do direito de voto desta.

O credor Banco Alfa de Investimentos S/A em 20/03/2019, às fls. 14.796/14.800 dos autos, opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 14.759/14.760, para adequar erro material no tocante a data da AGC cancelada, e requerendo ainda que se especifique os credores estratégicos e se esclareça se a minuta de edital servirá para intimação dos credores da nova data para continuidade da AGC.

Nas fls. 14.811/14.965 dos autos, em 26/03/2019 o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal das Atividades das empresas Recuperandas referente ao mês de janeiro de 2019. (Vide Arquivo nº.  21 - download ao final da página)

O r. Juízo em 29/03/2019, nas fls. 14.984/14.987 dos autos, profere decisão, dentre outros pontos, dando ciência aos credores dos relatórios apresentados pelo AJ, solicitando informações do Grupo Recuperando sobre as recuperandas SAMA e PRECON, e, apreciando os embargos de declaração opostos, esclarecendo pontos sobre a publicação do edital e possibilidade de prorrogação do stay period. (vide inteiro teor no documento nº. 53 - download ao final da página).

O Administrador Judicial em 01/04/2019, fls. 14.988/14.991 dos autos, informa que disponibilizou em seu site a nova data de continuação da AGC e junta o AR – Aviso de Recebido, do ofício que encaminhou ao Munícipio de Goiânia/GO.

As Recuperandas em 02/04/2019, às fls. 14.996/15.001 dos autos, apresentam minuta do edital para aviso da nova data da AGC e informa que enviou os documentos ao AJ, para confecção do RMA de fevereiro/2019.

Agnaldo Teófilo Teixeira, Eloisio Ribeiro Silveira, José Zanelli, Espólio De Elias Ventura (representado por Maria Rosa Da Silva), Maurício Mendes, Olavo Cardoso, Mario Garcia, Mauro Menezes & Advogados, requerem esclarecimentos sobre pontos do Plano de Recuperação Judicial, em 04/04/2019, às fls. 15.005/15.012 dos autos.

Edital de intimação de continuação de AGC liberado nas fls. 15.014 dos autos, em 05/04/2019.  (vide inteiro teor no documento nº. 54 - download ao final da página).

Em 08/04/2019, às fls. 15.015 dos autos, o Juízo profere decisão dando ciência aos interessados da data disponibilizada pelo AJ em seu site; determinando o aguardo de recolhimento de custas para publicação de edital; e, determinada manifestação das Recuperandas sobre pleito de credores de fls. 15.005/15.012. (vide inteiro teor no documento nº. 55 - download ao final da página).

O Grupo Recuperando em 09/04/2019, nas fls. 15.026/15.034 dos autos, protocola manifestação em atenção a decisão de fls. 14.984/14.987, apresentando informações sobre as unidades das Recuperandas SAMA e PRECON, diante da proibição do uso do amianto; posicionamento sobre o exposto pelos credores Às fls. 15.005/15.012, no sentido que os pontos do PRJ devem ser tratados em AGC; e, comprovam o recolhimento de custas para publicação de edital.

O AJ nas fls. 15.064/15.071 dos autos, em 10/04/2019, apresentação manifestação com juntada de parecer de crédito trabalhista, e ainda, se manifestando sobre pleito de exclusão do Banco do Brasil e demais ponderações de credores.

 Edital de intimação de continuação de AGC disponibilizado no DJE de 11/04/2019, conforme nas fls. 15.075 dos autos.  (vide inteiro teor no documento nº. 56 - download ao final da página).

Nas fls. 15.079/15.237 dos autos, em 11/04/2019 o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal das Atividades das empresas Recuperandas referente ao mês de fevereiro de 2019. (Vide Arquivo nº.  21 - download ao final da página)

As Recuperandas em 15/04/2019, às fls. 15.346/15.349 dos autos, comprovam que promoveram a publicação do edital no jornal “Diário Comércio Indústria & Serviços”. (vide inteiro teor no documento nº. 57 - download ao final da página).

Os credores Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Cartões S/A em 22/04/2019, fls. 15.350/15.377 dos autos, comunicam a interposição de agravo de instrumento em face das decisões de fls. 14.759/14.760 e 14.984/14.987.

O Grupo Recuperando em 25/04/2019, fls. 15.378/15.506 dos autos, apresenta o plano de recuperação judicial com ajustes. (vide inteiro teor no documento nº. 58 - download ao final da página).

As Recuperandas em 29/04/2019, fls. 15.514/15.530 dos autos, requerem a prorrogação do stay period, considerando a suspensão da AGC realizada na referida ata e o empenho realizado junto a credores para confecção do PRJ.

O credor Banco Alfa em 29/04/2019, fls. 15.531/15.550 dos autos, comunica que interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou seus embargos de declaração.

Em 29/04/2019 nas fls. 15.551/15.592 dos autos, o AJ comunica que foi realizada a Assembleia Geral de Credores, juntando ata e lista de presença, com a informação que houve deliberação dos credores pela suspensão, cuja retorno ocorrerá em 25/09/2019 no mesmo local, às 11h e com credenciamento após às 10h. (vide inteiro teor no documento nº. 59 - download ao final da página).

O r. Juízo em 02/05/2019 profere decisão, às fls. 15.593 dos autos, prorrogando a suspensão das ações e execuções contra as Recuperandas até 29 de maio de 2.019, data de retorno da AGC. (vide inteiro teor no documento nº. 60 - download ao final da página).

O AJ em 08/05/2019, fls. 15.722 dos autos, junta ofício enviado pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JUCIRS.

Nas fls. 15.734/15.880 dos autos, em 20/05/2019 o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal das Atividades das empresas Recuperandas referente ao mês de março de 2019. (Vide Arquivo nº.  21 - download ao final da página)

O Grupo Recuperando em 20/05/2019, fls. 15.881/16.039 dos autos, apresenta o novo plano de recuperação judicial . (vide inteiro teor no documento nº. 61 - download ao final da página).

O AJ nas fls. 16.078/16.395 dos autos, em 30/05/2019, comunica que em 29/05/2019 ocorreu o retorno da AGC, sendo aprovada a consolidação substancial e o plano unitário de recuperação judicial do Grupo Eternit. (vide inteiro teor no documento nº. 62 - download ao final da página).

As Recuperandas em 30/05/2019, fls. 16.396/16.399 dos autos, diante da comunicação do AJ sobre o resultado da AGC, apresentam CND’s e requerem a homologação do PRJ e concessão da recuperação judicial.

O r. Juízo profere decisão em 30/05/2019, fls. 16.460/16.461 dos autos, homologando o plano de recuperação judicial e concedendo a recuperação judicial ao Grupo Eternit. (vide inteiro teor no documento nº. 63 - download ao final da página).

Em 17/06/2019, às fls. 16.540/16.707 dos autos, o AJ apresenta o RMA Relatório Mensal das Atividades, referente o mês de abril de 2.019. (vide inteiro teor no documento nº. 64 - download ao final da página).

AJ em 24/06/2019, fls. 16.824/16.825 dos autos, submete ao Juízo se ainda há necessidade de participar das reuniões do conselho de administração do Grupo Recuperando, diante da aprovação do PRJ.

MAURÍCIO MENDES, ESPÓLIO DE ELIAS VENTURA, JOSÉ ZANELLI, OLAVO CARDOSO, e, MARIO GARCIA em 28/06/2019, fls. 16.950/16.983, comunicam a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial.

Em 03/07/2019, às fls. 17022/17037 dos autos, o Grupo Recuperando comprova o cumprimento do disposto no item 51 do Plano de Recuperação Judicial, bem como, informa que manterá os credores e o Administrador Judicial informados e atualizados sobre a evolução do cumprimento do PRJ. (vide inteiro teor no documento nº. 65 - download ao final da página).

AJ em 04/07/2019, às fls. 17038, requer ao r. Juízo fixe um horário no dia 18 de julho de 2.019, para a abertura das propostas apresentadas pelos credores nos termos do PRJ.

Em 05/07/2019, às fls. 17045 dos autos, o r. Juízo profere decisão determinando que as propostas apresentadas pelos credores sejam abertas as 16h no dia 18 de julho de 2.019, podendo as devedoras e os credores participarem do procedimento. (vide inteiro teor no documento nº. 66 - download ao final da página).

Recuperandas em 11/07/2019, às fls. 17062/17127 dos autos, informam que estão cumprindo com os compromissos assumidos no Plano de Recuperação Judicial, em que pese o agravo promovido pelos credores trabalhistas, diante disso, juntada os comprovantes de pagamento das guias de depósito judicial referente ao pagamento dos valores previstos no item 113 do Plano Homologado; assim como presta demais informações sobre os pagamentos. (vide inteiro teor no documento nº. 67 - download ao final da página).

Nas fls. 17135/17138, em 15/07/2019, as Recuperandas e o credor Banco da Amazônia S/A, informam a constatação de erro no item 115 e apresentam nova redação.

Em 17/07/2019, às fls. 17.166/17.271 dos autos, o AJ apresenta o RMA Relatório Mensal das Atividades, referente ao mês de maio de 2.019. (vide inteiro teor no documento nº. 68 - download ao final da página).

Na data de 18/07/2019, conforme fls. 17.278/17.298 dos autos, o AJ perante o r. Juízo abriu as propostas para recebimento em dação de pagamento. Foram apresentadas e abertas as propostas do Banco Bradesco S/A e Banco Alfa de Investimento S/A, que foram declaradas vencedoras pelo Juízo.

O AJ nas fls. 17.301/17.438 dos autos, em 19/07/2019, apresenta pareces sobre créditos trabalhistas e manifestação sobre cessão de crédito comunicada por credor.

Em 19/07/2019, nas fls. 17.445/17.457 dos autos, o Grupo Recuperando se manifesta em atenção de decisão de fls. 17.039/17.044, dentre outros pontos, apresenta esclarecimentos sobre as unidades de Anápolis/GO e Minaçu/GO. 

Em 29/07/2019 as Recuperandas, nas fls. 17487, apresentam esclarecimentos quanto ao plano judicial, e ainda, juntam atas societárias que trataram do aumento capital.

O Grupo Recuperando em 02/08/2019, nas fls. 17496/17513, requer a autorização para a alienação de bens móveis de seu ativo permanente.

Em 06/08/2019, nas fls. 17577, o Juízo profere decisão dando impulsionamento ao feito, determinando entre outros pontos, manifestação dos interessados e AJ sobre pedidos das Recuperandas; expedição de carta de adjudicação após o pagamento de ITBI; decidiu ainda sobre o crédito trabalhista do GÉLIO VAZ; declarou ciência sobre manifestações nos autos; e, determinou ao AJ que se manifeste sobre o crédito trabalhista de JUCÉLIO FERNANDO DE PAIVA. (vide inteiro teor no documento nº. 69 - download ao final da página)

Em 06/08/2019 a Serventia às fls. 17582 juntou ofício aos autos, constando informações sobre agravo de instrumento nº 2140739-28.2019.8.26.0000.

A Serventia em 08/08/2019, às fls. 17606, publica nota cartorária de que remeteu ao DJE o Termo de Abertura de Propostas Fechadas (vide inteiro teor no documento nº. 70 - download ao final da página).

Em 12/08/2019, às fls. 17608, a Serventia juntou ofício da JUCISRS informando que a Recuperanda não possui filial em RS.

Em 13/08/2019 as Recuperandas, nas fls. 17630/17641, requerem diante dos esclarecimentos no AI 2140739-28.2019.8.26.0000, a expedição de mandando de levantamento do valor depositado nos autos, para pagamento de parte do crédito trabalhista nos termos do item 113 do PRJ.

O AJ em 15/08/2019, às fls. 17649/17675, apresentou RMA – Relatório Mensal das Atividades, referente ao mês de junho de 2.019. (vide inteiro teor no documento nº. 71 - download ao final da página).

Em 22/08/2019, às fls. 17762/17764, o AJ manifestou que não se opõe quanto à redação da cláusula 115 do Plano de Recuperação Judicial; à autorização de venda dos veículos indicados pelo Grupo Recuperando e assim opina para autorização a alienação dos veículos indicados de propriedade da Recuperanda Eternit S/A; não se opõe à alienação de 2.800 ações da ELET6 d opina ainda a comprovação do emprego dos valores obtidos no fortalecimento do seu fluxo de caixa.

O BANCO BRADESCO S/A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A nas fls. 17.774/17.791 dos autos, em 27/08/2019, comprova a quitação de impostos e requerer expedição de Carta de Adjudicação.

Nas fls. 17.793/17.798, em 27/08/2019, o Grupo Recuperanda informa que promoveu o procedimento de emissão de novas ações e deposita o valor obtido nos autos, que seria destinado ao pagamento dos credores trabalhistas.

O AJ em 30/08/2019, às fls. 17.800/17.827, apresentou parecer sobre o crédito trabalhista de Gélio Vaz, e, nas fls. 17.832/17.833 de Jucelio Fernando de Paiva. Na mesma data nas fls. 17.828/17.831 junta ofício enviado pela Vara do Trabalho de Frederico Westphalen – Rio Grande do Sul requerendo habilitação de crédito fiscal.

O Grupo Recuperando nas fls. 17.838/17.842, em 03/09/2019, apresentou manifestação opinando para que o AJ não participe mais de reuniões e assembleias internas, eis que aprovado o PRJ; posicionamento sobre pedidos de habilitações de créditos trabalhistas, concordando com os pareceres do AJ; e, esclarecimentos sobre credores que apresentaram escolha de pagamento do PRJ.

Nas fls. 17.843/17.851, em 04/09/2019, as Recuperandas apresentaram pedido para alienação de direitos oriundos de ação judicial, que entendem ser ativo contingente.

Em 06/09/2019, nas fls. 17.857/17.859, o Juízo profere decisão dando impulsionamento ao feito, homologando a nova redação da Cláusula 115 do PRJ; e, determinando entre outros pontos,  manifestação dos interessados e AJ sobre pedidos das Recuperandas; expedição de carta de adjudicação diante do pagamento de impostos; dispensa do AJ de participar de reuniões e assembleias internas das Recupeandas. (vide inteiro teor no documento nº. 72 - download ao final da página)

O BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A nas fls. 17.865/17.869 dos autos, em 09/09/2019, comprova a quitação de impostos para expedição de Carta de Adjudicação.

Em 16/09/2019, às fls. 17.934/17.942, o AJ manifesta que não se opõe a autorização de venda dos direitos “oriundos da ação judicial nº. 0031246-53.2008.4.01.3400.

O AJ em 16/09/2019, às fls. 17.943/18.055, apresenta RMA – Relatório Mensal das Atividades, referente ao mês de julho de 2.019. (vide inteiro teor no documento nº. 73 - download ao final da página).

Em 16/09/2019, às fls. 18.063/18.070, o Grupo Recuperando informa que os valores de até R$ 250.000,00 serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial até a data de 15/10/2019.

As Recuperandas em 20/09/2019, fls. 18.106/18.119, apresentam manifestação requerendo ao Juízo a autorização da venda dos veículos e das ações ELET6 na forma do art. 66 da LFR; seja autorizada a venda dos direitos creditórios oriundos da ação judicial conforme mencionado às fls. 17.934/17.942; seja acolhido o parecer do AJ para inclusão do credor Gélio Vaz no Quadro Geral de Credores.

O AJ em 14/10/2019, às fls. 18.200/18.201, apresenta RMA – Relatório Mensal das Atividades, referente ao mês de agosto de 2.019. (vide inteiro teor no documento nº. 74 - download ao final da página).

Em 19/12/2019, às fls. 18.719/18.930, o AJ apresenta RMA – Relatório Mensal das Atividades, referente aos meses de setembro e outubro do ano de 2.019. (vide inteiro teor no documento nº. 75 - download ao final da página).

Em 03/02/2020, às fls. 19.162/19.277, o AJ apresenta RMA – Relatório Mensal das Atividades, referente ao mês de novembro do ano de 2.019. (vide inteiro teor no documento nº. 76 - download ao final da página).

O AJ em 19/02/2020, às fls. 19.489/19.552, apresenta RMA – Relatório Mensal das Atividades, referente ao mês de dezembro de 2.019. (vide inteiro teor no documento nº. 77 - download ao final da página).

Em 31/03/2020, às fls. 19.804/19.941, o AJ apresenta RMA – Relatório Mensal das Atividades, referente ao mês de janeiro do ano de 2.020. (vide inteiro teor no documento nº. 78 - download ao final da página).

Às fls. 20.371/20.453, datado de 04/05/2020, o AJ apresenta RMA – Relatório Mensal das Atividades, referente ao mês de fevereiro do ano de 2.020. (vide inteiro teor no documento nº. 79 - download ao final da página).

Em 05/05/2020, às fls. 20.456/20.459, a z. Serventia juta aos autos comprovantes de transferência de valores oriundo do processo trabalhista nº 0088300-93.2008.5.02.0383

Grupo Eternit em 06/05/2020, às fls. 20.472/20.476, informa, tempestivamente, a interrupção das atividades em sua unidade de Caucaia/CE, em virtude dos sucessivos resultados negativos, conforme previsto no item 52 do Plano de Recuperação Judicial – PRJ; e, que apresentarão minuta de edital para início do processo de venda do ativo, conforme previsto no item 52 do PRJ.

O AJ em 07/05/2020, às fls. 20.477/20.484, apresenta manifestação acerca da alienação e desmobilização da unidade PRECON. (vide inteiro teor no documento nº. 80 - download ao final da página).

Em 11/05/2020, às fls. 20.485/20.496, o Grupo Eternit apresenta Minuta de Edital e requer sejam iniciadas as providências para a veda do ativo conforme previsto no item 52 do PRJ. (vide inteiro teor no documento nº. 81 - download ao final da página).

O ESPÓLIO DE ELIAS VENTURA, ESPÓLIO DE OLAVO CARDOSO, JOSÉ ZANELLI, MARIO GARCIA e MAURÍCIO MENDES em 12/05/2020, às fls. 20.498/20.519, informam que foram rejeitados os embargos de declaração nos autos do AI nº 2140739-28.2019.8.26.0000, razão pela que requerem que seja intimadas as Recuperandas a saldar o valor excedente do crédito dos requerentes.

O r. Juízo em decisão de 14/05/2020, às fls. 20.520/20.524, dentre outras determinações, retira sigilo da manifestação do AJ e autoriza a alienação e desmobilização requerida pelas Recuperandas, não havendo impugnação no prazo de cinco dias; requer a manifestação do AJ acerca da interrupção das atividades e alienação através de leilão da CSC. . (vide inteiro teor no documento nº. 82 - download ao final da página).

A z. Serventia junta aos autos em 19/05/2020, às fls. 20.548/20.555, certidão de trânsito em julgado e acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento Nº 2177819-60.2018.8.26.0000. (vide inteiro teor no documento nº. 83 - download ao final da página).

O AJ em 27/05/2020, às fls. 20559/20614, apresenta RMA - Relatório Mensal das Atividades referente ao mês de março de 2020. (vide inteiro teor no documento nº. 84 - download ao final da página).

Em 29/05/2020, às fls. 20615/20643, o AJ manifesta acerca dos pedidos de habilitação de SERGIO LUIS STEINER, GIOVANE MOSKVA MAHL, LUCAS MARQUES e GILBERTO LUIZ DA SILVA, ANDRÉ BULEGON, MARCOS SILVA opinando pela procedência parcial dos pedidos; informa a retificação do Quadro Geral de Credores; apresenta parecer sobre a paralização das atividades da CSC, concluindo que a paralização poderá indicar melhor rentabilidade econômica e financeira para as operações do Grupo Eternit. (vide inteiro teor no documento nº. 85 - download ao final da página).

COLCERÁMICA em 29/05/2020, às fls. 20644/20646, apresenta impugnação aos itens 1 e 7 do edital de fls. 20488/20496, na parte em que limitam a participação dos credores a lances.

Recuperandas em 01/06/2020, às fls. 20655/20700, requerem autorização para o levantamento de valores depositados nos autos às fls. 17797/1798 e 18069/18070 para realizar pagamento dos credores trabalhistas aptos para o pagamento; pugnam pela concessão de prazo de 30 (trinta) dias para promover a entrega de oficio ao Banco do Brasil para que informasse se os valores transferidos pela 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho/BA e pela 3ª Vara do Trabalho de Osasco/estão disponíveis em conta judicial vinculada; requerem que seja encaminhado novo ofício ao Banco do Brasil para que prontamente efetue a transferência dos valores faltantes ao Grupo Eternit, relativos aos depósitos judiciais de fls. 17.070/17.122. (vide inteiro teor no documento nº. 86 - download ao final da página).

Em 02/06/2020, às fls. 20.701/20.711, a z. Serventia juta aos autos Certidão de Objeto e Pé (vide inteiro teor no documento nº. 86 - download ao final da página).

A. PE. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA em 04/05/2020, às fls. 20.712/20.737, comprova pagamento do lote nº 01 arrematado do leilão encerrado em 01/06/2020; e, requer a homologação da arrematação, autorização da entrega do imóvel e a expedição da Carta de Arrematação.

As Recuperandas em 05/06/2020, às fls. 20.738/20.761, iniciam a primeira tentativa de alienação judicial do bem imóvel localizado em Aparecida de Goiânia- GO; apresentam sugestão de edital e sugerem o sistema de Alienação Judicial Eletrônica Mega Leilões. (vide inteiro teor no documento nº. 87 - download ao final da página).

MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL em 10/06/2020, às fls. 20.762/20.72, apresenta o resultado do leilão encerrado nos dias 01/06/2020 e 08/06/2020. (vide inteiro teor no documento nº. 88 - download ao final da página).

Em 15/06/2020, às fls. 20.797/20.802, o Grupo Eternit informa a suspenção das parcelas de pagamento devidas ao Banco da Amazônia S/A até janeiro de 2021, conforme reconhecido pelo banco e autorizado pela resolução do Banco Central n. 4.798/2020. (vide inteiro teor no documento nº. 89 - download ao final da página).

O Grupo Eternit em 22/06/2020, às fls. 20.837/20.847, apresenta sugestão de edital de leilão do terreno da fábrica de Anápolis/GO, juntamente com edificações e instalações diversas. (vide inteiro teor no documento nº. 90 - download ao final da página).

Em 24/06/2020, às fls. 20.848/20.907, o AJ apresenta RMA – Relatório Mensal de Atividades do mês de abril de 2020. (vide inteiro teor no documento nº. 91 - download ao final da página).

A z. Serventia em 25/06/2020, às fls. 20.909/20.917, junta ofício requerendo informações sobre andamento do processo encaminhado pela Secretaria Judiciária Única De 1º Grau VI (SEJUD VI) - Tribunal de Justiça do Ceará

Em 01/07/2020, às fls. 20.948/20.951, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 20.520/20.524. 1 Fls. 20.526/20.529 (BRANDI ADVOGADOS), fls. 20.530/20.533 (ONE LINEA TELECOM LTDA), fls. 20.541/20.545 (ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA), fls. 20.647/20.654 (SEW EURODRIVE BRASIL TODA) (procurações / substabelecimentos / custas de mandato judicial): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2 Fls. 20.534/20.535 (SIMPLIFIQUE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA concorda com o valor do seu crédito; não se opõe à venda da PREL, desde que os créditos sejam revertidos ao pagamento dos credores; e, requer habilitação nos autos com juntada de documentos de representação): nada a deliberar em relação ao crédito, eis que encerrada a fase administrativa e inadequada a via. Do mesmo modo, a alienação da sede está superada. No mais, a petição do credor veio desacompanhada dos documentos de representação e do recolhimento da taxa do mandato judicial. 3 Fls. 20.544/20.555 (acórdão com trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2177819-60.2018.8.26.0000/50000): ciência aos interessados. 4 Fls. 20.566 (LUCAS MARQUES e GILBERTO LUIZ DA SILVA informam que não possuem condições de recolher taxas processuais e requerem concessão da assistência judiciária gratuita): Defiro. Anote-se. 5 Fls. 20.557/20.558 (ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA requer juntada de procuração atualizada para os pagamentos do PRJ serem realizados na conta da patrona): providencie o interessado a taxa do mandato judicial ou indique as folhas nas quais está acostada, assim como em relação aos dados bancários. Após, ao cartório para anotações e dê-se ciência às Recuperandas. 6 - Fls. 20.559/20.614 (RMA - RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES DAS EMPRESAS RECUPERANDAS de março de 2020): ciência aos interessados. 7 Fls. 20.615/20.643 (manifestação do AJ): Digam os credores SERGIO LUIS STEINER, IOVANE MOSKVA MAHL, LUCAS MARQUES e GILBERTO LUIZ DA SILVA, ANDRÉ BULEGON, MARCOS DA SILVA) e as Recuperandas no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, o crédito será incluído na relação de credores; em caso de divergência, a solução será tratada em incidente específico. Ciência o Juízo quanto à retificação da relação de credores. Ciência aos interessados sobre o relatório do AJ. Prestem as Recuperandas as informações complementares. 8 Fls. 20.644/20.646 (COLCERÁMICA apresenta impugnação aos itens 1 e 7 do edital de fls. 20.488/20.489, para que seja modificada a possibilidade dos credores ofertarem lances somente com a integralidade dos seus créditos, para que se aceitem lances com créditos parciais): o item 52, "iii", do PRJ aprovado e homologado determina que o credor optante pela forma B deverá ofertar a integralidade dos seus créditos se quiser adquirir os ativos. Assim, rejeito a impugnação e indefiro o pedido. 9 Fls. 20.655/20.700 (RECUPERANDAS informam que ainda pende de julgamento recurso acerca dos pagamentos dos credores trabalhistas e requer levantamento dos valores depositados nos autos para pagamento; concordam com pareceres do AJ sobre créditos trabalhistas de BRANDI ADVOGADOS; requerem a concessão de prazo para promover protocolo de ofício no BANCO DO BRASIL S/A; informam que o banco promoveu a transferência parcial de valores depositados; noticiam pagamento à credora GPC QUÍMICA e ao credor ONE LINEA e que ela está cadastrada na opção A; esclarecem que a alienação da PREL foi objeto de incidente extinto, que não se concretizou, e os imóveis foram objetos de dação de pagamento nos termos do PRJ; e, informam que os documentos para confecção do RMA de abril foram apresentados ao AJ com pequeno atraso diante das determinações de isolamento social e implantação de jornadas de trabalho virtual): Defiro o pedido de ofício para que o Banco do Brasil S/A transfira ao Grupo Eternit a integralidade os valores depositados nos autos pelas Recuperandas. Serve a presente decisão como ofício, a ser acompanhada pelo outro expediente e comprovantes de depósitos realizados pelas Recuperandas, devendo comprovar o protocolo em 05 (cinco) dias. Após, apresentem as Recuperandas diretamente ao AJ os comprovantes de pagamentos realizados aos credores trabalhistas. O AJ fará a conferência e apresentará manifestação nos autos. Manifeste-se o credor BRANDI ADVOGADOS; Ciência à GPC QUÍMICA S/A, ONE LINEA e SIMPLIFIQUE COMÉRCIO; ciente o Juízo da apresentação de documentação ao AJ. 10 Fls. 20.712/20.737 (A.PE. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA informa que arrematou imóvel em leilão): Recolha a taxa de mandato judicial. Homologo a arrematação, não havendo impugnação. Expeça-se carta. 11 Fls. 20.738/20.761 (RECUPERANDAS requerem o início da alienação do Anexo 5 A do PRJ): ao AJ. 12 Fls. 20.762/20.792 (MEGALEILÕES informa o resultado do leilão realizado, com autos de arrematação, auto positivo parcial, relatório de arrematações, e, propostas para aquisições de lotes): Homologo a arrematação, não havendo impugnação; Cabe a entrega dos bens móveis à propria alienante. Expeçam-se as cartas de arrematação. 13 Fls. 20.793/20.796 (e-mail enviado ao TJCE, com certidão de objeto e pé): ciente o Juízo. 14 Fls. 20.797/20.802 (RECUPERANDAS informam que, em razão da pandemia do COVID-19 e da crise econômica, o Banco da Amazônia S/A, único credor da Classe II, autorizou a prorrogação de pagamento até janeiro de 2021): ciência aos interessados e ao AJ. 15 Fls. 20.803/20.815 (e-mail enviado pela Vara do Trabalho de Frederico Westphalen SC, com comprovante do envio de valores bloqueados aos presentes autos): ciência às Recuperandas. 16 Fls. 20.816/20.819 (MARY IVONE VILLA REAL MARRAS em causa própria e representando a MASSA FALIDA DE BAWMAN AGROPECUÁRIA E COMERCIAL S/A., os herdeiros de OLAIR VILLA REAL, OLAIR VILLA REAL JUNIOR; RICARDO VILLA REAL; ELIAS VILLA REAL; e CATIA VILLA REAL requerem habilitação de crédito decorrentes de custas processuais e honorários advocatícios): Considerando que as habilitações de crédito nos autos têm causado maior tumulto processual do que a vantagem que se esperava obter com o processamento em separado, é necessário voltar ao sistema previsto no provimento CG 219/2018, como a propositura da habilitação fora dos autos. Int. (vide inteiro teor no documento nº. 92 - download ao final da página).

Em 06/07/2020, às fls. 21.029/21.033, a z. Serventia disponibiliza decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2236154-72.2018.8.26.0000 que transitou em julgado. (vide inteiro teor no documento nº. 93 - download ao final da página).

O AJ em 20/07/2020, às fls. 21060/2119, apresenta RMA – Relatório Mensal de Atividades do mês de maio de 2020. (vide inteiro teor no documento nº. 94 - download ao final da página).

Em 29/07/2020, às fls. 21.153/21.189, o AJ apresenta documentos encaminhados pela 2ª Vara do Trabalho de Colombo – PR, para habilitação do crédito em favor de PAULO HENRIQUE BARBOSA.

O AJ em 30/07/2020, às fls. 21.190/21.193, manifesta acerca dos procedimentos de alienação do AEXO 5-A do PRJ; informa que ainda não foram juntadas as matriculas atualizadas, portanto, requer a apresentação das mesmas pelo Grupo Eternit; requer seja apresentada a aprovação da alienação da cota de propriedade da ENGEDIS; observa que o laudo de avaliação mencionado no edital, é integral de todos os bens do grupo, sugere-se que se insira especificamente menção do lado objeto do leilão, constando o valor da avaliação no preço mínimo  para venda e não remissão ao anexo do PRJ.

Recuperandas em 31/07/2020, às fls. 21.194/21.224, comprovam entrega do ofício ao Banco do Brasil e aguardam a transferência dos valores para pagamento aos credores trabalhistas aptos; e, requerem o levantamento dos valores transferidos pela Vara do Trabalho de Frederico Westphalen.

Em 03/06/2020, às fls. 21.225/21.227, o AJ consigna que o RMA de maio está acostado nas fls. 21.153/21.189; e, esclarece o motivo pelo não protocolo do RMA do mês de agosto de 2020.

GENNESYS CORRETORA DE SEGUROS S.A em 10/08/2020, às fls. 21275/21311, requer a emissão de Carta de Arrematação do imóvel adquirido.

Em 10/08/2020, às fls. 21.314, a z. Serventia junta ofício encaminhado pelo Banco do Brasil solicitando dados para cumprir com a transferência de valores determinada.

Em 11/08/2020, às fls. 21.315/21.331, TECBENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requer a Carta de Arrematação do imóvel adquirido.

O Juízo em 12/08/2020, às fls. 21.332/21.337, dentre outras determinações, dá ciência aos interessados do RMA de maio de 2020; homologa a prorrogação do pagamento concedida pelo Banco da Amazônia S/A; e, defere o levantamento dos valores transferidos pela Vara do Trabalho de Frederico Westphalen.  (vide inteiro teor no documento nº. 95 - download ao final da página).

Em 26/08/2020, às fls. 21.403/21.404, a z. Serventia disponibiliza ofício encaminhado pelo Banco do Brasil, informando a transferência de valores determinada.

A z. Serventia em 31/08/2020, às fls. 21.426/21.427, ato ordinatório: Nota cartorária a RECUPERANDA: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 21335,apresente o formulário MLE, disponível no site do Tribunal de justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, atentando-se para: (i) É necessário preencher TODOS os campos do formulário MLE (página que consta a procuração, comprovante do depósito, valor etc); (ii) O beneficiário do levantamento deverá ser efetivamente o credor, e não os patronos;(iii) Necessário apontar o CPF/CNPJ do beneficiário do levantamento;(iv) Caso a conta indicada para a transferência do valor seja em nome dos patronos/sociedade de advogados, é necessário que seja juntada aos autos procuração atual (menos de 1 ano) e específica, com poderes para receber e dar quitação, ou indicar em que folhas dos autos a mesma se encontra. Caso a conta esteja em nome do escritório de advocacia, o mesmo deve constar expressamente na procuração.

COMPAÑIA COLOMBIANA DE CERÁMICA S.A. em 03/09/2020, às fls. 21.471/21.472, impugna os valores indicados pelas Recuperandas às fls. 21.210.

 Em 03/09/2020, às fls. 21.473/21.506, o AJ manifesta-se acerca da r. decisão de fls. 21332/21337. (vide inteiro teor no documento nº. 96 - download ao final da página).

Grupo Eternit em 03/09/2020, às fls. 21507/21616, manifesta sobre as sugestões feitas pelo AJ ao edital relativo ao processo de venda do ativo de Aparecida de Goiânia/GO; informa que já identificaram a transferência de valores, sendo efetuado o pagamento aos credores aptos para pagamento; informam que relatório acerca das medidas adotadas para remediação do solo antes do leilão judicial da unidade de Anápolis/GO, já foi enviado ao AJ; e, que já foram enviados ao AJ demonstrativos financeiros relativos aos meses de junho e julho de 2020.

Em 15/09/2020, às fls. 21.674/21.677, o AJ manifesta sobre o pleito formulado por GENNESYS CORRETORA DE SEGUROS S/A, e, informa a necessidade de apresentação da Carta de Arrematação para emissão do imposto de transmissão.

O Juízo em 15/09/2020, às fls. 21.685/21.689, dentre outras determinações, indefere pleito formulado por GENNESYS CORRETORA DE SEGUROS S/A; determinou expedição da Carta de Arrematação aos que requereram e comprovaram o recolhimento das custas e ITBI; (vide inteiro teor no documento nº. 97 - download ao final da página).

Grupo Eternit em 16/09/2020, às fls. 21.690/21.702, manifesta integral concordância aos cálculos apresentados pelo AJ às fls. 21506; e, juntam sugestão de edital de leilão considerando as observações do AJ para o cálculo do preço mínimo na data base de 14/09/2020.

MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL em 21/09/2020, às fls. 21.722/21.729, informa forma de pagamento do imóvel registrado sob matrícula nº 37.329 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Ponta Grossa/PR; junta comprovante do pagamento de entrada e comissão do leiloeiro; e, requer seja assinado o uto de Arrematação. (vide inteiro teor no documento nº. 98 - download ao final da página).

O AJ em 25/09/2020, às fls. 21.771/21.777, manifesta que as Recuperandas atenderam o observado, colacionando as matrículas atualizadas que demonstram a propriedade e baixa do gravames dos imóveis de Aparecida de Goiânia, sendo mantido no edital a descrição da destinação de uso dos valores obtidos, e opina pela continuidade da alienação; informa que recebeu a documentação referente aos meses de junho e julho de 2020 e que estão em processo de análise para emissão dos relatórios devidos; e, por fim opina pela suspensão da habilitação do  crédito de ROQUE DE PAULO DOS SANTOS.

Em 25/09/2020, às fls. 21.778/21.792, as Recuperandas informam que não se opõem à inclusão dos créditos trabalhistas, cujas impugnações foram analisadas pelo AJ; prestam informações acerca a transferência de equipamento entre as Recuperandas; informam o envio dos demonstrativos financeiros ao AJ relativo ao mês de agosto; e, por fim, comunicam o envio a z. Serventia de sugestão de edital referente ao processo de venda da UPI Louças Sanitárias. (vide inteiro teor no documento nº. 99 - download ao final da página).

Em 25/09/2020, às fls. 21.793/21.798, COMPAÑIA COLOMBIANA DE CERÁMICA S.A. opõem Embargos de Declaração face a r. decisão de fls. 21685/21689.

Em 28/09/2020, às fls. 21.799/21.803, o Juízo disponibiliza o EDITAL DE LEILÃO. (vide inteiro teor no documento nº. 100 - download ao final da página).

Serventia em 28/09/2020, às fls. 21.804, ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de Leilão no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 3.918,18 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 18.658 (nº de caracteres, com espaços) x R$0,21 (vinte e um centavos preço do caractere).Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E.Em07 de outubro de 2020 (disponibilizado em 06 de outubro de 2020), devendo a recuperanda comprovar a publicação em Jornal particular, que deverá ocorrer na mesma data em que publicado no D.J.E. (Caderno de Editais).A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 02 de outubro de 2020.

Em 30/09/2020, às fls. 21.816/21.884, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades do mês de junho de 2020. (vide inteiro teor no documento nº. 101- download ao final da página).

Grupo Eternit em 02/10/2020, às fls. 21.887/21.893, comprova o recolhimento das custas de publicação.

Em 06/10/2020, às fls. 21.894/21.896, a z. Serventia disponibiliza publicação do EDITAL DE LEILÃO no DJe. (vide inteiro teor no documento nº. 102 - download ao final da página).

O AJ em 07/10/2020, às fls. 21900/21917, manifesta-se sobre os Embargos de Declaração da Colceràmia, opinando pelo não acolhimento. (vide inteiro teor no documento nº. 103 - download ao final da página).

Em 08/10/2020, às fls. 21.918/21.920, o MP não se opõe à continuidade do tramite para alienação dos imóveis registrados nas matrículas nº 159.718 e 142.455 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia; aguarda manifestação das partes quanto aos Embargos de Declaração opostos por COLCERÁMICA; e, aguarda futura manifestação acerca do resultado do leilão. (vide inteiro teor no documento nº. 104 - download ao final da página).

MEZTLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em 14/10/2020, às fls. 21.948/21.962, comunica que passou a ser titular de todos os direitos do crédito detido pela Transsonic Transportes Ltda em consequência de cessão de crédito realizada, requerendo retirada da Transsonic Transportes Ltda como credora da presente RJ, procedendo-se com a substituição processual da Cedente pela Cessionária MEZTLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Grupo Eternit em 20/10/2020, às fls. 21.966/2.1978, requer nova tentativa de alienação judicial dos ativos indicados no Anexo 5-C do PRJ. (vide inteiro teor no documento nº. 105 - download ao final da página).

Em 28/10/2020, às fls. 22.042/22.125, o AJ apresenta RMA – Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de julho de 2020. (vide inteiro teor no documento nº. 106 - download ao final da página).

O AJ em 29/10/2020, às fls. 22.130/22.135, noticia que no Recurso Especial nº. 1899316/SP, em sede TutPrv - Tutela Provisória no Recurso Especial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência deduzido pela Recuperanda que buscou a concessão do efeito suspensivo ao REsp

MEGA LEILÕES GESTOER JUDICIAL em 01/11/2020, às fls. 22.160/22.190, requer a juntada das intimações das Recuperandas. (vide inteiro teor no documento nº. 107 - download ao final da página).

Em 03/11/2020, às fls. 22.195/22.199, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 21.685/21.689. 1 Fls. 21.690/21.702 (RECUPERANDAS apresentam concordância aos cálculos apresentado pelo AJ sobre a OPÇÃO B, requerendo a continuidade do leilão e apresentando o edital da UPI LOUÇAS SANITÁRIAS): ciente o Juízo. 2 Fls. 21.703/21.708 (SERCOM PAISAGISMO LTDA: ao cartório para anotações e ciência às Recuperandas dos dados bancários. 3 Fls. 21.718/21.719 (comprovante de MLE): ciência às Recuperandas. 4 Fls. 21.720/21.721 (METAIS COMERCIAL LTDA informa que enviou dados bancários por e-mail às Recuperandas): nada a apreciar. 5 Fls. 21.722/21.729 (MEGA LEILÕES requer a juntada do auto de arrematação, comprovante da entrada de 30% e expedição da carta de arrematação, referente ao imóvel de Ponta Grossa/PR): ciência aos interessados sobre a arrematação. Decorrido o prazo para impugnações, tornem os autos conclusos. 6 Fls. 21.731/21.755 (CLARO S/A): recolha o credor a taxa de mandato judicial, após, ao cartório para anotações. 7 Fls. 21.756/21.759 (CCEE CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA informa que depositou em conta vinculada aos autos a contribuição associativa de março/18): ciência às Recuperandas. 8 Fls. 21.760/21.761 (OSWALDO LEMES CARDOSO): Defiro a gratuidade. Anote-se. 9 Fls. 21.763/21.764 (GILVANDO LOPES DE SANTANA): ao cartório para anotações. Defiro a gratuidade. Anote-se. 10 Fls. 21.765/21.766 (ERIKA GINCER IKONOMAKIS informa que não patrocina mais a credora SEW EURODRIVE): informe em que folhas dos autos a procuração ou substabelecimento aos novos procuradores. Após, tornem conclusos para apreciação. 11 Fls. 21.771/21.776 (AJ apresenta manifestação, esclarecimentos e parecer): (a) ante a manifestação do AJ, DEFIRO a continuidade da alienação do imóvel de Aparecida de Goiânia; (b) ciente das informações sobre os relatórios mensais; e, (c) manifestem-se as Recuperandas e o credor sobre o parecer do AJ. 12 Fls. 21.778/21.792 (RECUPERANDAS anuem aos pareceres trabalhistas do AJ sobre os créditos de APARECIDA PRIMO FERREIRA DA SILVA, CANDIDA PEREIRA FERREIRA, ELSON PRIMO FERREIRA, NELSON PRIMO FERREIRA, NEUZA PRIMO FERREIRA, REGINALDO PRIMOS FERREIRA, CHRISTIANE RODRIGUES CHAVES MARRA DE CASTRO, requerendo que o crédito de GUILHERME BATISTA MATIAS seja processado via impugnação de crédito; apresentam esclarecimentos acerca da transferência de equipamentos entre a Eternit e a CSC; informam que enviaram a documentação de agosto para o RMA; e que enviaram a minuta do edital para alienação da UPI LOUÇAS SANITÁRIAS): (a) manifestem-se os credores sobre os pareceres do AJ. Não havendo impugnação, o crédito será incluído; (b) o crédito de GUILHERME BATISTA MATIAS decorre de ação não liquidada. Assim, deve o credor providenciar o peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018; (c) ciência ao AJ sobre os esclarecimentos da transferência de equipamentos entre a Eternit e a CSC; (d) ciência ao AJ sobre os documentos fornecidos; e, (e) o edital de leilão da UPI Louças Sanitárias já foi publicado (fls. 21.894/21.896); 13 - Fls. 21.793/21.798 (Embargos de declaração opostos por COMPAÑIA COLOMBIANA DE CERÁMICA S/A COLCERÁMICA contra a decisão de fls. 21.685/21.689, alegando que padece de omissão, porque, nos cálculos dos créditos optantes pela OPÇÃO B, os créditos quirografários em moeda estrangeira não foram atualizados nos moldes do PRJ. As recuperandas, às fls. 21.887/21.893, se opõem ao pleito da Colcerámica, defendendo que o leilão não pode ser obstado pela questão. O AJ, às fls. 21.900/21.917, opina pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a atualização do crédito em moeda estrangeira deve ser feita com a indexação do câmbio para fins de atualização, podendo o credor optar entre ela ou a conversão para real e atualização, desde que expressamente na votação do PRJ, não podendo se aplicar as duas medidas): Quando semelhante questão a esta foi decidida, no incidente n.1104966-61.2018.8.26.0100, não se permitiu a incidência da Taxa Selic e da variação cambial, pois na composição da taxa já havia a previsão de correção monetária. Por idêntica razão, não se pode aplicar a variação cambial e a correção monetária em 100% do CDI. Porém, como no mencionado incidente admitiu-se a incidência de juros, pela taxa Libor, aqui também deve incidir a taxa de juros de 1% ao ano prevista no plano aprovado. Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para determinar que no cálculo do crédito da embargante seja considerada a variação cambial e a taxa de juros de 1% ao ano. 14 - Fls. 21.805/21.807 (PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A): ao cartório para anotações. 15 Fls. 21.808/21.815 (ROQUE DE PAULA DOS SANTOS se opõe ao parecer do AJ): manifeste-se as Recuperandas e na sequência tornem ao AJ. 16 Fls. 21.816/21.884 e 22.042/22.090 (RMA de junho e julho/2020): ciência aos interessados. 17 Fls. 21.885/21.886, fls. 21.979/21.980 e fls. 22.027/22.036 (GENNESYS CORRETORA DE SEGUROS S.A.): carta de arrematação já expedida (fls. 22.037/22.040). 18 Fls. 21.918/21.920 (MINISTÉRIO PÚBLICO): ciência aos interessados. 19 Fls. 21.916/21.943 (CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA) e 21.996/22.026 (VALFIM NORDESTE IND. E COM. DE PLASTICOS LTDA, e VALFILM MG IND. E COM. DE PLASTICOS LTDA.): Recolham a taxa de mandato judicial, após, ao cartório para anotações. Para fins de recebimento, os credores devem enviar seus dados bancários às Recuperandas nos termos do item 159 do PRJ, indicados no ato ordinatório de fls. 21.338. 20 Fls. 21.944/21.947 (SIMPLIFIQUE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA requer juntada de procuração específica e informa que enviou dados bancários por e-mail): recolha o credor a taxa de mandato judicial. Após, ao cartório para anotações. 21 Fls. 21.948/21.962 (MEZTLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA informa que é cessionária dos créditos de TRANSSONIC TRANSPORTES LTDA, requerendo assim a substituição processual e o recebimento dos créditos): primeiro, recolha o interessado a taxa de mandato judicial; após, ao cartório para anotações. No mais, manifestem-se as Recuperandas e o AJ sobre a cessão de crédito. 22 Fls. 21.963/21.965 (CANDIDA PEREIRA FERREIRA; APARECIDA PRIMO FERREIRA SILVA; ELSON PRIMO FERREIRA; NELSON PRIMO FERREIRA; NEUZA PRIMO FERREIRA; REGINALDO PRIMOS FERREIRA; e, CHRISTIANE RODRIGUES CHAVES MARRA DE CASTRO): Considerando que a existência dos créditos foi comprovada e acerca do valor não houve impugnação pelas Recuperandas, defiro a inclusão de: (i) R$ 23.820,00 em favor de Aparecida Primo Ferreira da Silva, (ii) R$ 23.820,00 em favor de Cândida Pereira Ferreira, (iii) R$ 23.820,00 em favor de Elson Primo Ferreira, (iv) R$ 23.820,00 em favor de Nelson Primo Ferreira, (v) R$ 23.820,00 em favor de Neuza Primo Ferreira, (vi) R$ 23.820 em favor de Reginaldo Primos Ferreira e (vii) R$ 77.000,00 em favor de Christiane Rodrigues Chaves Marra De Castro. 23 Fls. 21.966/21.978 (RECUPERANDAS requerem (i) nova tentativa de leilão de bens não arrematados referentes ao Anexo 5-C do PRJ, com os valores mínimos de venda indicados pelo Agente de Vendas, apresentando edital; (ii) o levantamento de valores leiloados; (iii) acerca da alienação do imóvel de Ponta Grossa/PR, por ser pagamento parcelado, requer que a carta de arrematação seja expedida com anotação de garantia, com hipoteca judicial em benefício da Recuperanda Eternit): ao AJ 24 Fls. 22.130 (AJ informa que o STJ indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelas recuperandas no REsp 1899316): ciente. 25 Fls. 22.136/22.159 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., arrematante do imóvel de Ponta Grossa/PR, matrícula 37.239, apresenta comprovante de pagamento da entrada, da comissão do leiloeiro e da 1ª parcela do preço): ao AJ. Int. (vide inteiro teor no documento nº. 108 - download ao final da página).

Em 06/11/2020, às fls. 22.201/22.206, o r. Juízo disponibiliza EDITAL DE LEILÃO. (vide inteiro teor no documento nº. 109 - download ao final da página).

Serventia em 06/11/2020, às fls. 22.207, ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de Leilão no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 3.189,27 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 15.187 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 12/11/2020 (disponibilizado em 11/11/2020), devendo a Recuperanda comprovar a publicação em Jornal particular, que deverá ocorrer na mesma data em que publicado no D.J.E. (Caderno de Editais). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 09/11/2020.

Grupo Eternit em 09/11/2020, às fls. 22.221/22.226, comprovam o recolhimento das custas judiciais atinentes a publicação do edital no DJe.

Grupo Eternit em 09/11/2020, às fls. 22.227/22.248, iniciam à primeira tentativa de alienação judicial do ativo indicado no Anexo 5-A, localizado em Goiânia/GO, do PRJ; e, requer a juntada da sugestão de edital de leilão. (vide inteiro teor no documento nº. 110 - download ao final da página).

Em 11/11/2020, às fls. 22.252/22.254, a z. Serventia disponibiliza publicação do edital no DJe. (vide inteiro teor no documento nº. 111 - download ao final da página).

Serventia em 11/11/2020, às fls. 22.255, ato ordinatório: Nota Cartorária aos credores e demais interessados: foi designado leilão dos bens arrecadados e avaliados, com local e datas a seguir expostas: DA MODALIDADE DO LEILÃO JUDICIAL: O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, nos termos dos art. 60, parágrafo único e 142, I, da Lei nº11.101/2005, do Provimento CSM 1625/09 e do item 51 do Plano de Recuperação Judicial. DA DATA, HORÁRIO, LOCAL DO LEILÃO JUDICIAL E NOMEAÇÃO DA(O) LEILOEIRA(O) OFICIAL. O 1º pregão terá início em 11/12/2020 (sexta-feira), encerrando-se às 14:00 horas do dia 15/12/2020 (terça-feira). Caso não haja oferta de lances no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 17/12/2020 (quinta-feira) - 2º Pregão. O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o nº 844. A íntegra do edital está disponível nos autos.

Em 17/11/2020, às fls. 22.311/22.321, o Grupo Eternit lista castas de arrematação expedidas e requer seja determinado o levantamento dos valores relativos ao leilão exitoso; requer seja autorizada a transferência de equipamento entre Recuperandas; requer orientação do Juízo acerca do pedido de alteração de titularidade de crédito cedido pela Transsonic; e, informa o envio dos demonstrativos financeiro de agosto de 2020 ao AJ.

AJ em 17/11/2020, às fls. 22.322/22.335, manifesta que as Recuperandas informaram que a transferência de equipamento dos bens será realizada mediante “doação”, e opina pela autorização da referida movimentação intercompany, devendo a doação ser devidamente comprovada junto aos documentos contábeis enviados pelas Recuperandas para análise e elaboração do RMA; quanto a cessão de crédito realizada pela Transsonic, requer intima a peticionante para apresentação de atos constitutivos e procuração em nome do CEDENTE, para efetiva constituição da cessão de crédito perante nos autos. (vide inteiro teor no documento nº. 112 - download ao final da página).

COLCERÁMICA em 17/11/2020, às fls. 22.336/22.339, opõe Embargos de Declaração face a r. decisão de fls. 22.195/22.199.

ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA em 19/11/2020, às fls. 22.372/22.424, informa que arrematou a UPI Louças Sanitárias, que efetuou os pagamentos pertinentes ao processo, porém, a conclusão da aquisição está sujeita à prévia aprovação do CADE, e, desta forma requer que seja homologada a arrematação, observada a necessidade de aprovação do CADE.

MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL em 20/11/2020, às fls. 22.425/22.481, informa que o leilão da UPI Louças Sanitárias, realizado em 18/11/2020, restou positivo. (vide inteiro teor no documento nº. 113 - download ao final da página).

AJ em 25/11/2020, às fls. 22.547/22.655, apresenta RMA – Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de agosto de 2020. (vide inteiro teor no documento nº. 114 - download ao final da página).

MEZTLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em 23/11/2020, às fls. 22.482/22.515, comunica que passou a ser titular de todos os direitos do crédito detido pela Praxis 2000 Assessoria em Comércio Exterior LTDA em consequência de cessão de crédito realizada, requerendo retirada da Praxis 2000 Assessoria em Comércio Exterior LTDA como credora da RJ, procedendo-se com a substituição processual da Cedente pela Cessionária MEZTLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

MEZTLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em 24/11/2020, às fls. 22.516/22.543, comunica que passou a ser titular de todos os direitos do crédito detido pela Transportadora vale Verde LTDA em consequência de cessão de crédito realizada, requerendo retirada da Transportadora vale Verde LTDA como credora da RJ, procedendo-se com a substituição processual da Cedente pela Cessionária MEZTLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

AJ em 03/12/2020, às fls. 22.715/22.726, manifesta acerca do leilão do Anexo 5-A do PRJ, opinando para apresentação de documentos complementares e para que conste especificamente as folhas do laudo de avaliação do bem objeto da alienação, além de expressar nominalmente o preço; opina pela homologação da cessão de crédito da TRANSSONIC TRANSPORTES LTDA, PRAZOS 2000 ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, TRANSPORTADORA VALE VERDE LTDA a MEZTLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; e, apresenta os cálculos da opção B da classe quirografária. (vide inteiro teor no documento nº. 115 - download ao final da página).

 Em 04/12/2020, às fls. 22.727/22.730, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 22.195/22.199. 1 Fls. 22.227/22.248 (Recuperandas requerem a alienação do imóvel localizado em Goiânia/GO - Fazenda São José e Santa Rita - indicado no Anexo 5-A do PRJ, esclarecendo que o bem sofreu desmembramento e que está em processo de registro no 1º. CRI de Goiânia): Considerando a manifestação do AJ às fls. 22.715/22.726, manifestem-se as Recuperandas. 2 - Fls. 22.249/22.251 (CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA), 22.262/22.265 (MULTIPLÁS COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA-EPP), 22.266 (MEZTLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), 22.284/22.310 (COFERMETA S.A), 22.340/22.364 (DURATEX S/A), 22.712/22.714 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA: Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 3 Fls. 22.267 (MP): ciente o Juízo. 4 Fls. 22.226/22.270 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA junta a parcela 2/24 da arrematação do imóvel de Ponta Grossa/PR): ciente o Juízo. Sem prejuízo, manifeste-se o interessado nos termos do item 8, g, abaixo. 5 Fls. 22.272/22.283 (DOMINGOS BALBINOTTI requer habilitação de crédito): a via é incorreta, deve o credor providenciar o peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018. 6 - Fls. 22.311/22.316 (Recuperandas requerem levantamento de valores; reiteram pedido de autorização para transferência de bens; manifestam-se sobre parecer de crédito do AJ e sobre cessão de crédito; e, comprovam publicação de edital em jornal) e Fls. 22.322/22.335 (manifestação da AJ): Diante do parecer favorável do AJ, autorizo a movimentação intercompany, consistente na transferência de bens, entre as Recuperandas Eternit e CSC; Ciência às Recuperandas dos créditos trabalhistas incluídos na relação de credores, ficando intimadas a comprovar ao AJ, em 05 dias, a inclusão dos créditos na ordem de pagamentos, nos termos do PRJ; Autorizo o leilão de bens remanescentes do Anexo 5-C, pelos valores apresentados pelo Agente de Vendas. Sem prejuízo, apresentem as Recuperandas os esclarecimentos sobre a origem do direito de preferência da empresa PRE MOLDADOS DALMOLIN LTDA, referente ao imóvel da matrícula nº 20.098 do Ofício de Registro de Imóveis e Especiais Frederico Westphalen/RS; Diante do parecer favorável da AJ, autorizo o levantamento em benefício das Recuperandas dos valores depositados referentes as cartas de arrematações de fls. 21.655/21.656; 21.653/21.654; e, 21.678/21.679, relativas aos bens já leiloados. Expeça a z. serventia o necessário; Manifeste-se o arrematante LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, sobre a anotação de hipoteca judicial sobre o bem arrematado (matrícula nº 37.329 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR). Não havendo objeção, expeça-se a carta de arrematação, com anotação de hipoteca judi8cial; Manifeste-se o credor ROQUE DE PAULA DOS SANTOS sobre o parecer do AJ e concordância das recuperandas. Não havendo impugnação, o crédito será incluído na relação de credores, nos termos do parecer do AJ; 7 - Fls. 22.336/22.339: Rejeito os embargos de declaração porque não há vício algum na decisão embargada, que solucionou a controvérsia motivadamente. 8 Fls. 22.368/22.371 (IVONILDA LUIZA ALVES, VALDEIR ALVES FERREIRA JÚNIOR, KÊNIA LUIZA ALVES e KARINE LUIZA ALVES informam julgamento de habilitação e interposição de recurso pelas Recuperandas, sem efeito suspensivo, requerendo, assim, pagamento): manifestem-se as Recuperandas, informando inclusive se houve julgamento do recurso interposto. 9 Fls. 22.372/22.424 (ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA informa a arrematação da UPI Louças Sanitárias, requerendo a homologação e informando que há necessidade de aprovação da alienação pelo CADE) e 22.425/22.481 (MEGALEILÕES): ciência aos interessados da arrematação. Após o decurso do prazo de impugnações, tornem conclusos para homologação. Ainda, manifeste-se o arrematante e as Recuperandas sobre as medidas adotadas junto ao CADE. 10 Fls. 22.482/22.515 e 22687/22696 (MEZTLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA comunica cessão de crédito realizada com a credora PRAZOS 2000 ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA), 22.516/22.543, 22.677/22.686 e 22703/22704 (TRANSPORTADORA VALE VERDE LTDA comunica cessão de crédito realizada para MEZTLI) e 22656/22676 e 22687 (MEZTLI junta documentos referentes a cessão de crédito firmada com TRANSSONIC TRANSPORTES LTDA, requerendo que as Recuperandas se pronunciem sobre os pagamentos da cessão): diante da manifestação do AJ de fls. 22.715/22.726, homologo a cessão realizada, para que a cessionária passe a constar na relação de credores. 11 - Fls. 22.544/22.545 (RONALDO DA SILVA requer juntada de procuração com poderes específicos e que se efetive habilitação de crédito): ao cartório para anotações. Informe o credor se há pedido de habilitação de crédito formulado nestes autos, indicando as folhas do pedido, bem como do parecer do AJ e manifestação das Recuperandas. Após, tornem conclusos para decisão sobre o crédito. 12 Fls. 22.547/22.655 (AJ apresenta RMA de agosto/2020): ciência aos interessados. 13 - Fls. 22.715/22.726 (AJ apresenta manifestação sobre leilão do ANEXO 5-A do PRJ; posicionamento sobre cessões de créditos; e, apresenta cálculos da OPÇÃO B dos credores quirografários): Ciência o Juízo dos cálculos a serem apresentados pelo AJ conforme decisão de fls. 22.195/22.199. No mais, ciência aos interessados. Int. (vide inteiro teor no documento nº. 116 - download ao final da página).

Em 11/12/2020, às fls. 22741/22765, as Recuperandas requerem seja autorizada a alienação de bens móveis de seu ativo permanente – BENS MÓVEIS QUE NÃO SÃO MAIS UTILIZADOS NA OPERAÇÃO DO GRUPO ETERNIT (vide inteiro teor no documento nº. 117 - download ao final da página).

Serventia em 14/12/2020, às fls. 22766, disponibiliza ato ordinatório: Nota cartorária às RECUPERANDAS: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 22728 - ITEM 6-d, apresente o formulário MLE, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, atentando-se para: (i) É necessário preencher TODOS os campos do formulário MLE (página que consta a procuração, comprovante do depósito, valor etc); (ii) O beneficiário do levantamento deverá ser efetivamente o credor, e não os patronos; (iii) Necessário apontar o CPF/CNPJ do beneficiário do levantamento; (iv) Caso a conta indicada para a transferência do valor seja em nome dos patronos/sociedade de advogados, é necessário que seja juntada aos autos procuração atual (menos de 1 ano) e específica, com poderes para receber e dar quitação, ou, caso já apresentada, indicar em que folhas dos autos a mesma se encontra. Caso a conta esteja em nome do escritório de advocacia, o mesmo deve constar expressamente na procuração.

Em 15/12/2020, às fls. 22769/22886, o AJ apresenta RMA - Relatório Mensal de Atividades do mês de setembro de 2020, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo (vide inteiro teor no documento nº. 118 - download ao final da página).

Recuperandas em 16/12/2020, às fls. 22892/22896, apresentam o formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE devidamente preenchido.

Em 17/12/2021, às fls. 22897/22909, MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL informa que não houve licitantes para o leilão (ML16835) cujo encerramento se deu em 17/12/2020 (vide inteiro teor no documento nº. 119 - download ao final da página).

AJ em 18/12/2020, às fls. 22913/23031, apresenta RMA - Relatório Mensal de Atividades do mês de outubro de 2020, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo (vide inteiro teor no documento nº. 120 - download ao final da página).

Em 18/12/2020, às fls. 23032/23041, ROCA requer seja homologada a arrematação da UPI Louças Sanitárias, observada a necessidade de aprovação prévia do CADE para a conclusão da aquisição.

Recuperandas em 18/12/2020, fls. 23042/23076, requerem prazo suplementar para a juntada da devida matrícula atualizada do imóvel de Goiânia/GO; requerem a continuidade do processo de venda dos bens remanescentes do Anexo 5-C do Plano, publicando-se o edital acostado a fls. 21.973/21.978; apresentam nova minuta de edital. (vide inteiro teor no documento nº. 121 - download ao final da página).

Em 11/01/2021, às fls.23079, a z. Serventia disponibiliza ofício encaminhado pela 2ª Vara do Trabalho de Colombo.

AJ em 15/01/2021, às fls. 23088/23090, se manifesta ciência da autorização da movimentação inter company referente a transferência de bens entre as Recuperandas e CSC; ciência da determinação para que as Recuperandas promovam os pagamentos dos credores trabalhistas incluídos na relação de credores; e, ciência da homologação das cessões realizadas.

Em 18/01/2021, às fls. 23091/23163, ROCA manifesta que a Superintendência Geral do CADE lavrou o parecer nº 409/2020/CGAA5/SGA1/SG, por meio do qual decidiu-se por aprovar, sem restrições, a aquisição, pela Roca, da UPI Louças Sanitárias, com decisão que transitou em julgado em 11.01.2021; requer seja homologada a arrematação da UPI Louças Sanitárias pela Roca; requer seja expedida carta de arrematação para a transferência do Ativo Imobiliário Louças Sanitárias; requer seja determinada a expedição de mandado de entrega dos bens móveis devidamente descritos e individualizados na relação apresentada junto ao Plano (vide inteiro teor no documento nº. 122 - download ao final da página).

MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL em 19/01/2021, às fls. 23164/23198, requer a juntada das intimações das Recuperandas (vide inteiro teor no documento nº. 123 - download ao final da página).

Em 20/01/2021, às fls. 23199/23202, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 22.727/22.730. 1 Fls. 22.741/22.765 (Recuperandas requerem autorização para alienação de bens imóveis de seu ativo permanente): manifeste-se o AJ. 2 Fls. 22.767/22.768 (DENIS BARROSO ALBERTO requer juntada de procuração sem reserva dos poderes outorgados por CORTÊS ARMAZÉNS GERAIS LTDA): recolha o interessado a taxa de mandato judicial. Após, anote a z. Serventia. 3 Fls. 22.769/22.866 e 22.913/23.031 (AJ apresenta RMA de setembro e outubro/2020): ciência aos interessados. 4 Fls. 22.892/22.896 (Recuperandas apresentam formulário para expedição de MLE): à z. Serventia, para expedição do MLE. 5 Fls. 22.897/22.909 e 23.164/23.165 (MEGA LEILÕES apresenta (i) o encerramento do leilão do imóvel industrial de Aparecida de Goiânia, que restou infrutífero, (ii) proposta recebida de preponente e (iii) comprovantes de entrega de telegramas a interessados): manifestem-se as Recuperandas sobre a proposta. Na sequência, com a juntada da manifestação das devedoras, intime-se o AJ para se manifestar. Quanto à expedição dos telegramas, ciente o Juízo. 6 Fls. 22.910/22.912 e 23.085/23.087 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA não se opõe a expedição de carta de arrematação com hipoteca judicial e comprova o pagamento das parcelas 3 e 4/24): Recolhidas as custas, expeça-se a carta de arrematação com anotação da hipoteca judicial. Ciente do pagamento das parcelas. 7 Fls. 23.032/23.041 e 23.091/23.163 (ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA presta esclarecimentos sobre os trâmites no CADE, informando o trânsito em julgado do processo administrativo nº. 08700.006318/2020-71 e requerendo homologação da arrematação da UPI Louças Sanitárias e expedição da carta de arrematação do imóvel e termo de entrega dos bens móveis, devidamente descritos e individualizados): Homologo a arrematação da UPI Loucas Sanitárias, sem sucessão do arrematante nas obrigações das recuperandas e da CSC, conforme o art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. Recolhidas as custas, expeça-se a carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 29.707, do Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE , pelo valor de R$ 62.220.000,00, como requerido. Sem prejuízo, a transmissão da posse do imóvel e dos móveis descritos e individualizados pela arrematante pode ser feita desde logo pelas Recuperandas, pois a carta de arrematação se presta apenas à transmissão da propriedade. 8 Fls. 23.042/23.048 (Petição das Recuperandas sobre diversos temas): Concedo o prazo de 10 dias para apresentarem certidões atualizadas, conforme requerido pelo AJ. Ciência aos interessados e ao AJ do edital apresentado. Ciência aos AJ dos esclarecimentos sobre o direito de preferência da PRE MOLDADOS. Quanto ao pleito de IVONILDA LUIZA ALVES e OUTRAS, manifeste-se o AJ. 9 Fls. 23.077/23.082 (ofício expedido pela 2ª. Vara do Trabalho de Colombo/PR, em execução movida por MAICON CÍCERO SANTOS DA CRUZ, requerendo informações sobre a possibilidade da continuidade da execução e fim do stay period): manifestem-se as Recuperandas e o AJ. 10 Fls. 23.083/23.084 (ROQUE DE PAULA DOS SANTOS informa julgamento de habilitação e apresenta dados bancários): ciência às Recuperandas. Ademais, deve o credor enviar seus dados bancários diretamente às devedoras. 11 - Fls. 23.088/23.090 (AJ informa (i) que constarão nos relatórios mensais os acompanhamentos das movimentações de bens entre companhias autorizadas, bem como dos pagamentos trabalhistas; (ii) anotação a substituição dos créditos na relação de credores diante da homologação das cessões; e, (iii) que os cálculos dos credores optantes pela OPÇÃO B está nas fls. 22.276): ciente o Juízo e ciência aos interessados dos cálculos. Int. (vide inteiro teor no documento nº. 124 - download ao final da página).

Colcerámica em 21/01/2021, às fls. 23208/23210, requer seja intimado o AJ para apresentar, com urgência, os cálculos definitivos dos valores atualizados a serem pagos aos credores optantes da Opção B, obedecendo aos comandos desse D. Juízo e do E. Tribunal a respeito do crédito da Colcerámica.

Em 26/01/2021, às fls. 23216/23218, o r. Juízo profere decisão: Vistos. 1 - Fls. 23.208/23.210 (Colcerámica): Manifestem-se as Recuperandas, em 5 dias, e, na sequência, em idêntico prazo, o Administrador Judicial. 2 - O processo de recuperação judicial é um procedimento de natureza coletiva, que tem elementos essenciais para viabilizar a superação da situação de crise do devedor: a) "stay period" (suspensão das ações e execuções contra o devedor); b) reunião dos credores em classes (para que sejam reunidos titulares de interesses homogêneos); c) deliberação por maioria dos credores em cada classe (a decisão da maioria vincula a minoria dissidente após a homologação judicial); d) novação das dívidas anteriores, que passam a ter nova configuração (nos termos do plano aprovado pelos credores e homologado em juízo). Uma fase de cumprimento do plano após a sua homologação judicial, para que o devedor continue sob fiscalização judicial, não é da essência de um procedimento judicial de recuperação, segundo reconhecido pela melhor doutrina. Trata-se de uma medida que pode ou não ser inserida em determinado sistema legislativo, mas não se mostra indispensável à efetividade de um processo de recuperação de empresas. Em 2005, ao disciplinar a recuperação judicial, o legislador brasileiro optou pela fixação de um período de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no plano homologado em juízo, de 2 anos, sem qualquer coerência com o modelo de solução negocial, que permite o ajuste entre as partes a respeito das novas condições de pagamento das obrigações, em prazos muitos superiores aos 2 anos de fiscalização. Ocorre que a Lei 14.122/2020, já em vigor, alterou a disciplina da matéria, admitindo o encerramento da recuperação sem prazo de fiscalização do cumprimento do plano homologado, como se vê da redação do art. 61 da Lei 11.101/2005: Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. Com a nova redação do art. 61, ficou superado o Enunciado II das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que, diante de inúmeros planos de recuperação judicial com carência próxima ao período máximo de 2 anos de supervisão judicial, e com bons propósitos, estabelecia que o prazo de 2 (dois) anos de supervisão judicial, previsto no art. 61, caput, da Lei n° 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado. Além disso, ao disciplinar os processos em andamento, o art. 5º., parágrafo 2º., da Lei 14.112/2020, assim dispôs: As recuperações em curso poderão ser encerradas independentemente de consolidação definitiva do quadro-geral de credores, facultado ao juiz essa possibilidade no período previsto no art. 61 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Ou seja, a existência de habilitações de crédito pendentes de julgamento não é motivo para a manutenção do devedor sob fiscalização (cf. nova redação conferida ao art. 10, par. 9º). Também não é motivo para a permanência do devedor em recuperação a previsão de alienação de UPIs no plano de recuperação homologado, pois em pedido de cumprimento de sentença, oportunamente, o leilão eletrônico ou outra modalidade de processo competitivo constante do plano de recuperação aprovado (cf. arts. 60, par. único, e 142) poderá ser realizado a pedido do interessado, sem necessidade de continuidade do processo de recuperação. Embora haja quem defenda a permanência do devedor sob fiscalização, esta situação tem mais efeitos negativos do que positivos. São os gastos com assessores financeiros, advogados e a remuneração do administrador judicial. O acesso ao crédito é mais difícil e mais custoso, pois as instituições financeiras são obrigadas a adotar provisões mais conservadoras nas operações com os devedores em recuperação. Ao empresário que aprovou o plano de recuperação é mais vantajoso estar livre de tais entraves, podendo dedicar-se à retomada de sua atividade e ao cumprimento do plano, com acesso a crédito mais barato, e menor custo de produção, com vantagem para o consumidor de seus produtos e serviços. Por outro lado, não haverá prejuízo aos credores, que, mesmo depois da sentença de encerramento da recuperação, a qualquer tempo poderão requerer a falência ou a execução do título judicial, em caso de descumprimento das obrigações contidas no plano. E o Poder Judiciário também fica exonerado de cuidar de processos cuja finalidade já foi alcançada mediante a aprovação do plano pelos credores, de forma que poderá se dedicar à supervisão dos processos que ainda se encontram na fase de negociação, que é, sem dúvida, a mais importante. O novo direito da insolvência levou em consideração todas essas circunstâncias acima mencionadas e deve ser aplicado imediatamente, pelas vantagens que proporciona. Afinal, a lei nova traz consigo a presunção de que é melhor e mais perfeita, e de que atende ao reclamo indisfarçável do progresso jurídico...melhor, porque mais conveniente à solução dos problemas da hora que passa (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1966, 2ª. ed, p. 92) Pelo exposto, apresente o administrador judicial, em 60 dias, o relatório final acerca do cumprimento do plano até o momento, e, mediante a comprovação de que as obrigações vencidas foram cumpridas, será encerrado o processo. Int. (vide inteiro teor no documento nº. 125 - download ao final da página).

Recuperandas em 27/01/2021, às fls. 23227/23247, requererem nova tentativa de alienação judicial do ativo indicado no Anexo 5-A (Aparecida de Goiânia/GO) do Plano de Recuperação Judicial homologado. (vide inteiro teor no documento nº. 126 - download ao final da página).

Em 02/02/2021, às fls. 23266/23266, o AJ manifesta sobre a autorização para alienação de bens do ativo permanente requerida pelas Recuperandas (vide inteiro teor no documento nº. 127 - download ao final da página).

Recuperandas em 02/02/2021, às fls. 23268/23307, requerem o levantamento dos valores depositados em favor do Grupo Eternit às fls. 22.154/22.155, fls. 22.158/22.159, fls. 22.269/22.270, fls. 22.911/22.912, fls. 23.086/23.087 e fls. 22.473/22.476; requerem que seja expedido ofício à 2ª Vara do Trabalho de Colombo/PR acerca da impossibilidade da continuação da execução trabalhista nº 0000203-77.2017.5.09.0684. (vide inteiro teor no documento nº. 128 - download ao final da página).

Em 03/02/2021, às fls. 23327, a z. Serventia disponibiliza comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20210126162820013466, juntado às fls. 23219/21220.

Recuperandas em 04/02/2021, às fls. 23334/23365, opõe embargos de declaração em face do ponto 2 da r. decisão de fls. 23.216/23.218

Em 04/02/2021, às fls. 23366/23382, as Recuperandas manifestam acerca das objeções de cálculo apresentadas pela Colcerámica; reiteram o pedido feito a fls. 23.268/23.272 para que seja determinado o levantamento dos valores decorrentes do leilão judicial da UPI Louças Sanitárias (vide inteiro teor no documento nº. 129 - download ao final da página).

Recuperandas em 09/02/2021, às fls. 23399/23400, requerem prazo suplementar de 15 dias para juntada das matrículas atualizadas do imóvel de Goiânia/GO.

Em 11/02/2021, às fls. 23409/23419, o AJ apresenta parecer sobre a petição da empresa Colceràmica. (vide inteiro teor no documento nº. 130 - download ao final da página).

AJ em 11/02/2021, às fls. 23420/23541, apresenta RMA – Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de novembro de 2020, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (vide inteiro teor no documento nº. 131 - download ao final da página).

Em 15/02/2021, às fls. 23549/23552, o r. Juízo disponibiliza EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO. (vide inteiro teor no documento nº. 132 - download ao final da página).

Serventia em 15/02/2021, às fls. 23554, disponibiliza ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de Leilão no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 3.316,11 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 15.791 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 22/02/2021 (disponibilizado em 23/02/2021). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 18/02/2021.

Em 15/02/2021, às fls. 23555/23565, o AJ manifesta acerca os embargos de declaração opostos pelas Recuperandas. (vide inteiro teor no documento nº. 133 - download ao final da página).

Recuperandas em 18/02/2021, às fls. 23578/23583, comprovam o recolhimento das custas de publicação do edital no DJe.

Em 22/02/2021, às fls. 23584/23585, a z. Serventia disponibiliza publicação do edital no DJe. (vide inteiro teor no documento nº. 134 - download ao final da página).

Serventia em 22/02/2021, às fls. 23586, disponibiliza ato ordinatório: Nota Cartorária aos credores e demais interessados: foi designado leilão dos bens arrecadados e avaliados, com local e datas a seguir expostos: O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, nos termos dos art. 60, parágrafo único e 142, I, da Lei nº11.101/2005, do Provimento CSM 1625/09 e do item 51 do Plano de Recuperação Judicial. O 1º pregão terá início em 17/03/2021, encerrando-se às 14:00 horas do dia 24/03/2021. Caso não haja oferta de lances no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 31/03/2021 - 2º Pregão. A íntegra do edital está disponível nos autos.

Em 22/02/2021, às fls. 23592/23594, LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA comprova pagamento do ITBI e requer seja expedida a carta de arrematação com a anotação de hipoteca judicial.

Recuperandas em 25/02/2021, às fls. 23617/23631, requerem seja realizada a nova tentativa de alienação judicial do ativo indicado no Anexo 5-A (Aparecida de Goiânia/GO) do Plano de Recuperação Judicial homologado; requerem a juntada da minuta do edital. (vide inteiro teor no documento nº. 135 - download ao final da página).

Em 26/02/2021, às fls. 23632, o AJ submete a possibilidade de se aguardar a apresentação dos dados auditados para realizar glosa e nova análise, para promover o protocolo do RMA do mês de dezembro de 2020

Juízo em 26/02/2021, às fls. 23633/23636, profere a seguinte decisão: Vistos. Últimas decisões às fls. 23.199/23.202 e fls. 23.216/23.218. 1 Fls. 23208/23210 (Compañia Colombiana de Cerámica S.A se opõe aos cálculos apresentados pelo AJ), Fls. 23.366/23.382 (manifestação das Recuperandas) e fls. 23.409/23.419 (manifestação AJ, com esclarecimento sobre a composição de crédito da credora): Os cálculos foram realizados com base no crédito habilitado e nos moldes do plano de recuperação judicial. Assim, rejeito novamente o pleito da Colceràmica. 2 Fls. 23.219/23.221 e 23327/23328: ciência às Recuperandas do MLE expedido e pago. 3 Fls. 23.227/23.247 (Recuperandas requerem nova tentativa de leilão do imóvel de Aparecida de Goiânia/GO e prestam esclarecimentos sobre a constituição do imóvel com demais matrículas): Ciente. 4 Fls. 23.249/23.252 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA requer a juntada da taxa para expedição da carta de arrematação com anotação de hipoteca judicial): ao cartório, se em termos o recolhimento da taxa, expeça-se a carta de arrematação com urgência. 5 Fls. 23.253 (BANCO PINE S/A), 23.333 (BANCO BRADESCO S/A), 23.388 (BRLOG LOGÍSTICA LTDA), 23.389 (COFERMETA S/A), 23.390/23.396 (RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.), 23.397 (SOTREQ S/A), 23.398 (SOMOV S/A), 23.401 (ORICA BRASIL LTDA), 23.402/23.406 (FILLERCAL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA), 23.408 (JOSÉ MURILIA BOZZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA), 23.542 (ONZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CELULOSE E ARTEFATOS DE PAPEL EIRELI), 23.547 (KABLIN S/A), 23.548 (SEW EURODRIVE BRASIL LTDA), 23.553 (BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A): Os credores manifestam anuência a nova tentativa de leilão do imóvel de Aparecida de Goiânia/GO. Ciente o Juízo. Outrossim, envie a credora Cofermeta seus dados bancários diretamente às devedoras; e comprove o credor Rápido 900 o recolhimento da taxa de mandato judicial, anotando-se oportunamente. 6 Fls. 23.254 e fls. 23.407 (DENIS BARROSO ALBERTO reitera a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes e a exclusão dos autos): apresente o interessado a juntada da taxa do mandato judicial no prazo de 05 dias, e, após, ao cartório para anotações. 7 - Fls. 23.255/23.258 (ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA requer a juntada da taxa para expedição da carta de arrematação da UPI Louças Sanitárias): ao cartório. Se em termos o recolhimento da taxa, expeça-se a carta de arrematação, com urgência. 8 Fls. 23.259/23.266 (Manifestação do AJ): - diante do parecer favorável do AJ, autorizo a alienação de bens depreciados do ativo permanente das devedoras. Deverão as Recuperandas prestar contas da operação ao AJ para inserção no RMA; - publique-se o edital de bem integrante do Anexo 5-A, eis que atendidas as sugestões do AJ; - observo que o edital para alienação de bem integrante do Anexo 5-C com anotação do direito de preferência está liberado nas fls. 23.549/23.552; - manifestem-se as Recuperandas e IVONILDA LUIZA ALVES e outros sobre o exposto pelo AJ. 9 Fls. 23.267 (Substabelecimento de MARIA LUIZA GALAN PEIXOTO GUIMARÃES, sem peticionamento, em favor de Medeiros Adv. Assoc. S/S): intime-se JOSÉ ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS, que realizou o protocolo, pela imprensa, para que esclareça o seu peticionamento. 10 Fls. 23.268/23.307 (Recuperandas requerem levantamento dos valores depositados pela LAGOA DOURADA; levantamento dos valores depositados pela ROCA; e, informa que o crédito de MAICON CÍCERO SANTOS DA CRUZ, cobrado na execução trabalhista em trâmite na 2ª. VARA DO TRABALHO DE COLOMBO/PR, está sujeito à recuperação): - expeçam-se MLE em benefício das Recuperandas, referentes aos valores depositados pela arrematante LAGOA DOURADA às fls. 22.154/22.155, fls. 22.158/22.159, fls. 22.269/22.270, fls. 22.911/22.912 e fls. 23.086/23.087, e pela arrematante ROCA às fls. 22.473/22.476; mediante a apresentação dos competentes formulários; e, - como se trata de crédito sujeito à recuperação judicial, a execução no Juízo Trabalhista não deve prosseguir, cabendo à Recuperanda satisfazer o credor Maicon nos termos do plano de recuperação judicial. Serve a presente decisão como ofício, cabendo às Recuperandas o envio, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. 11 Fls. 23.308/23.326 (GR GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA requer a retificação da relação de credores do AJ e apresenta dados bancários): a via é incorreta, deve o credor providenciar o peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Os dados bancários devem ser encaminhados diretamente às devedoras. 12 Fls. 23.329/23.331 (LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM requer a juntada do comprovante da taxa de mandato judicial) e Fls. 23.332 (MEPCO DO BRASIL INDUSTRIAL DE ADITIVOS QUÍMICOS LTDA informa que a taxa de mandato judicial está nas fls. 2.538/2.544): ao cartório para anotações e verificação. 13 Fls. 23.334/23.365 (Recuperandas opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 23.216/23.218, que determinou apresentação de relatório para encerramento da recuperação judicial) e fls. 23.555/23.565 (manifestação do AJ): As providências referidas pelas Recuperandas, pelas razões expostas na decisão embargada, poderão ser adotadas mesmo após o encerramento do processo. Porém, como estão pendentes de alienação algumas UPIs, com autorização anteriormente concedida e também nesta decisão, assinalo o prazo de 120 dias para o AJ apresentar o seu relatório para oportuno encerramento do processo. 14 Fls. 23.399/23.400 (Recuperandas requerem o prazo de 15 dias para apresentar matrículas do imóvel de Goiânia/GO integrante do Anexo 5-A): defiro. 15 - Fls. 23.420/23.541 (AJ apresenta RMA de novembro/2020): ciência aos interessados. 16 - Fls. 23.544/23.546 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA comprova o pagamento da parcela 5/24): ciente o Juízo. 17 - Fls. 23.617/23.619 (Recuperandas requerem leilão do imóvel de Aparecida de Goiânia/GO (matrículas nº 37.638, nº 374, nº 142.455 e nº 159.718), observada a redução do preço mínimo para R$ 24.500.000,00.): Defiro. À z. serventia, para cálculo das despesas de publicação, promovendo-se o leilão. Int.  (vide inteiro teor no documento nº. 136 - download ao final da página).

Em 08/03/2021, às fls. 23666/23673, as Recuperandas apresentam os MLE’s, devidamente preenchidos, relativos aos levantamentos dos valores de arrematação de UPI Louças Sanitárias e  dos valores depositados até o momento por Lagoa Dourada Locadora de Veículos Ltda

ROCA em 09/03/2021, às fls. 23674/23683, comprova recolhimento do ITBI sobre o Ativo Imobiliário Louças Sanitárias.

Em 10/03/2021, às fls. 23707/23811, as Recuperandas informam a existência de ameaça a bens essenciais ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Eternit (vide inteiro teor no documento nº. 137 - download ao final da página).

Juízo em 11/03/2021, à fls. 23812/23818, disponibiliza EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO (vide inteiro teor no documento nº. 138 - download ao final da página).

Em 11/03/2021, às fls. 23819, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de Leilão no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 3.467,73 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 16.513 (nº de caracteres, com espaços) x R$0,21 (vinte e um centavos preço do caractere).Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 18/03/2021 (disponibilizado em 17/03/2021).A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 15/03/2021.

ANDERSON RODRIGUES (“CESSIONÁRIO”) em 11/03/2021, às fls. 23820/23839, informa que, na forma autorizada pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, a DALASTRA MONITORAMENTO DE CARGAS E TRANSPORTES LTDA(“CEDENTE”), cedeu integralmente o crédito objeto do presente feito.  (vide inteiro teor no documento nº. 139 - download ao final da página).

Em 12/03/2021, às fls. 23840/23855, as Recuperandas requerem sejam os credores Ivonilda e outros orientados que o prazo de pagamento de seus créditos terá início quando do trânsito em julgado da decisão que determinou a sua habilitação no quadro de credores; comprovam protocolo de ofício/decisão perante 2ª Vara do Trabalho de Colombo/PR; e, informam que a transmissão da posse da UPI Louças Sanitárias foi realizada em 08/02/2021

AJ em 12/03/2021, às fls. 23861/24017, apresenta RMA – Relatório Mensal de Atividades do mês de dezembro de 2020, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (vide inteiro teor no documento nº. 140 - download ao final da página).

Em 15/03/2021, às fls. 24030/24035, as Recuperandas comprovam recolhimento das custas de publicação do edital no DJe.

Serventia em 18/03/2021, às fls. 24038/24040, disponibiliza publicação do edital no DJe. (vide inteiro teor no documento nº. 141 - download ao final da página).

Em 18/03/2021, às fls. 24038/24040, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Nota Cartorária aos credores e demais interessados: foi designado leilão dos bens arrecadados e avaliados, com local e datas a seguir expostos: O 1º pregão terá início em23/04/2021, encerrando-se às 14:00 horas do dia30/04/2021. Caso não haja oferta de lances no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia07/05/2021 - 2º Pregão. O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o nº 844. O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portalwww.megaleiloes.com.br, nos termos dos art. 60, parágrafo único e 142, I, da Lei nº 11.101/2005, do Provimento CSM1625/09 e do item 51 do Plano de Recuperação Judicial. A íntegra do edital está disponível nos autos.

Recuperandas em 24/03/2021, às fls. 24073/24630, requerem a continuidade dos trâmites de leilão de leilão do imóvel da unidade de Anápolis/GO da Recuperanda Precon. (vide inteiro teor no documento nº. 142 - download ao final da página).

Em 29/03/2021, às fls. 24643/24654, o AJ apresenta comunicação e documentos enviados pela 2ª. Vara do Trabalho de Colombo – PR, para habilitação do crédito previdenciário e custas processuais em favor da UNIÃO; opina pela expedição de ofício informando formalmente a impossibilidade da habilitação, uma vez que se trata de recuperação judicial e não de falência, razão pela qual não se pode habilitar o crédito pleiteado diante da sua natureza (vide inteiro teor no documento nº. 143 - download ao final da página).

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 08/04/2021, às fls. 24683/24687, informa que já não havia qualquer decisão constritiva sobre bens na data da petição da requerente e que solicitou na cautelar em curso na 1ª Vara da Subseção Judiciária Federal de Vitória da Conquista a intimação da SAMA para esclarecimento a respeito da inclusão da distribuição de lucros na recuperação judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 144 - download ao final da página).

Em 08/04/2021, às fls. 24690/24892, as Recuperandas tendo em vista o bloqueio ilegal de valores realizado nas contas bancárias do Grupo Eternit, requererem a determinação de seu desbloqueio. (vide inteiro teor no documento nº. 145 - download ao final da página).

MEGALEILÕES GESTOR JUDICIAL em 08/04/2021, às fls. 24893/24903, informa resultado do leilão (ML17652) finalizado nos dias 24/03/2021 e 31/03/2021. (vide inteiro teor no documento nº. 146 - download ao final da página).

Em 12/04/20201, às fls. 24904/24907, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 23.633/26.636. 1 Fls. 23.639 (INTERCEMENT BRASIL S/A concorda com alienação do imóvel de Aparecida de Goiânia/GO): O edital de leilão já foi publicado às fls. 24.038/24.040. 2 Fls. 23.661/23.665 (certidões de transcurso de prazo para as Fazendas Municipal e Estadual e intimação via email à Fazenda Nacional, acerca do edital de leilão de fls. 23.584/23.585): Ciente. 3 Fls. 23.641/23.642 (COFERMETA S/A informa que enviou dados bancários ao AJ e requer juntada do recolhimento taxa de mandato judicial): os credores devem enviar os seus dados bancários diretamente às Recuperandas nos termos do item 159 do PRJ, indicados no ato ordinatório de fls. 21.338. No mais, ao cartório para anotações. 4 Fls. 23.655/23.660 (VALFILM MG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA e VALFILM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA) e 24.018/24.024 (BANCO PINE S/A): ao cartório para anotações. 5 Fls. 23.666/23.673 (RECUPERANDAS apresentam formulários MLE): mandados expedidos e transações efetivadas, conforme fls. 24.050/24.054 e fls. 24.674/24.677. 6 Fls. 23.674/23.683 (ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. apresenta recolhimento de ITBI e minuta de carta de arrematação dos bens integrantes da UPI Louças Sanitárias): carta de arrematação expedida (fls. 24.049), acostada às fls. 24.655/24.657. 7 Fls. 23.685/23.706 (IVONILDA LUIZA ALVES, VALDEIR ALVES FERREIRA JÚNIOR, KÊNIA LUIZA ALVES e KARINE LUIZA ALVES informam que, na esteira do exposto pelo AJ, os recursos interpostos pelas Recuperandas, REsp e Agravo, requerendo assim que o crédito seja inserido no quadro geral de credores pela Administradora Judicial e pago pelas devedoras) e fls. 23.840/23.855 (RECUPERANDAS novamente se opõem ao pleito dos credores, alegando que nos termos do plano deve-se aguardar o trânsito em julgado da habilitação, sob pena de violação da pars conditio creditorum): Como apontando pelos credores e pelo AJ, os recursos interpostos não obtiveram efeito suspensivo, bem como, os julgados até o momento não foram conhecidos ou admitidos. Ao compulsar o intento recursal das Recuperandas, originário do Agravo de Instrumento nº 2085541-69.2020.8.26.0000, verifica-se que se busca apenas alterar a classificação, de trabalhista para quirografária, e não os valores fixados na habilitação. Diante dessas considerações, acolho a sugestão do AJ de fls. 23.633/23.636, para que as Recuperandas provisionem os valores até o trânsito em julgado dos recursos. 8 - Fls. 23.707/23.811 (RECUPERANDAS informam que o Juízo da 1ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, na Ação Civil Pública nº 1000204-39.2017.4.01.3307, mesmo após a aprovação do PRJ não liberou constrições sobre bens da Recuperanda SAMA, inclusive no tocante à proibição de distribuição de lucros para as demais empresas do Grupo. Requer seja oficiado o Juízo de Vitória da Conquista/BA, para cancelar as ordens de indisponibilidade de bens e distribuição de lucros): Manifeste-se o representante do Ministério Público Federal. Após, digam as recuperandas e o AJ. 9 Fls. 23.812/23.818 e 24.038/20.040 (edital de leilão do imóvel de Aparecida de Goiânia-GO): aguarde-se o decurso do leilão e comunicação do resultado pela Leiloeira. 10 Fls. 23.820/23.839 (ANDERSON RODRIGUES e DALASTRA MONITORAMENTE DE CARGAS E TRANSPORTES informam a realização de cessão de crédito e requerem sucessão processual): manifestem-se as Recuperandas e o AJ. 11 Fls. 23.840/23.843 (RECUPERANDAS comprovam o envio de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Colombo/PR e informam que houve a transmissão da posse da UPI Louças Sanitárias em 08/02/2021): Ciente o Juízo do envio do ofício e da transmissão da posse da UPI. 12 - Fls. 23.861/24.017 (AJ apresenta RMA de DEZEMBRO/2020): ciência aos interessados. 13 - Fls. 24.025/24.027 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA comprova o pagamento da parcela 6/24): ciente o Juízo. 14 Fls. 24.028/24.029 (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO informa a instituição da transação tributária e requer a intimação do AJ para, querendo, aderir à proposta de adesão aos editais de transação): ciência às Recuperandas. 15 Fls. 24.036/24.037 e fls. 24.678/24.680 (PAULO HENRIQUE BARBOSA apresenta dados bancários, requer inclusão do crédito no quadro geral de credores, junta procuração e taxa de mandato judicial): os credores devem enviar os seus dados bancários diretamente às Recuperandas nos termos do item 159 do PRJ, indicados no ato ordinatório de fls. 21.338. No tocante ao pedido de inclusão de crédito, deve o credor compulsar a relação de credores do AJ e se necessário, promover habilitação ou impugnação de crédito. Ao cartório para anotação do patrono. 16 Fls. 24.048 (parecer do Ministério Público): ciência aos interessados. Em relação à manifestação do AJ sobre o pedido de fls. 23.707/23.713, em relação à essencialidade de bens, aguarda-se o cumprimento do item 8 acima. Oportunamente, abra-se nova vista ao MP. 17 Fls. 24.055/24.066, 24.631/24.637 e 24.661/24.663 (IRENEU BONFANTTI (i) narra que, no leilão do ANEXO 5-C, imóvel Matrícula nº 20.098 do CRI de Frederico Westphalen/RS, foi dado direito de preferência à locatária, sendo ferida a igualdade de condições por interessados no leilão, requerendo, considerando seu interesse no imóvel, que seja esclarecido o direito de preferência e o modo que deve ocorrer; (ii) requer a suspensão dos atos de alienação e que se possibilite a disputa entre os pretendentes ao imóvel; e (iii) requer juntada da taxa do mandato judicial): manifestem-se as Recuperandas e, na sequência, a Administradora Judicial. Sem prejuízo, cumpra o interessado o ato ordinatório de fls. 24.659, juntada o recolhimento da taxa de mandato judicial. 18 Fls. 24.073/24.630 (RECUPERANDAS informam o término da limpeza do solo da unidade/imóvel de Anápolis/GO e, diante da autorização de fls. 20.520/20.524, apresentam a minuta do edital de leilão para publicação): na esteira do item 9 da decisão de fls. 20.520/20.524 e item 13.9 da decisão de fls. 21.332/21.337, publique-se o edital de leilão. Apresentem as Recuperandas ao cartório a minuta de fls. 24.622/24.630 com datas, respeitando os prazos legais. 19 - Fls. 24.638/24.640 (certidões de contagem de prazo para as Fazendas acerca do edital de fls. 24038/24040): Ciente. 20 Fls. 24.641/24.642: Não havendo impugnações, inclua-se o crédito de RONALDO DA SILVA no quadro geral de credores, pelo valor de R$ 34.202,47, na classe trabalhistas. 21 Fls. 24.643/24.654 (AJ informa que recebeu ofício da 2ª Vara do Trabalho de Colombo/PR, TRT 9ª Região, requerendo habilitação em favor da UNIÃO de custas processuais e crédito previdenciário, oriundos de ação trabalhista, informando que comunicou ao solicitante que os créditos não se sujeitam ao processo e opina para expedição do Juízo Trabalhista): por se tratar de crédito previdenciário e referente às custas processuais, como consta no ofício enviado pela Justiça do Trabalho, informe o AJ ao r. Juízo solicitante que, sendo o caso dos autos recuperação judicial e não falência fica impossibilitada a habilitação pretendida. Int. (vide inteiro teor no documento nº. 147 - download ao final da página).

AJ em 13/04/2021, às fls. 24909/25033, apresenta RMA – Relatório Mensal de Atividades do mês de janeiro de 2021, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (vide inteiro teor no documento nº. 148 - download ao final da página).

Em 13/04/2021, às fls. 25034/25037, LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA informa que comprovou o pagamento do ITBI às fls. 23592/23594 e requer seja expedida carta de arrematação com anotação de hipoteca judicial.

Juízo em 14/04/2021, às fls. 25038/25043, disponibiliza EDITAL DE LEILÃO (vide inteiro teor no documento nº. 149 - download ao final da página).

Em 14/04/2021, às fls. 25044, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de leilão no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 3.295,74 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 15.694 (nº de caracteres, com espaços) x R$0,21 (vinte e um centavos preço do caractere).Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 22/04/2021 (disponibilizado em 20/04/2021).A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 18/04/2021.

Recuperandas em 15/04/2021, às fls. 25064/25099, requerem a continuidade dos trâmites de alienação judicial do ativo indicado no Anexo 5-A do Plano, localizado em Goiânia/GO (vide inteiro teor no documento nº. 150 - download ao final da página).

Em 16/04/2021, às fls. 21104/25109, as Recuperandas comprovam recolhimento de taxa de publicação do edital no DJe.

AJ em 16/04/2021, às fls. 25113/25121, manifesta acerca bloqueio em conta bancária no grupo recuperando e entende que o pedido do Grupo Recuperanda comporta acolhimento

Em 20/04/2021, às fls. 25140/25141, a z. Serventia disponibiliza r. despacho proferido no Agravo de Instrumento nº 2066424-58.2021.8.26.0000. (vide inteiro teor no documento nº. 152 - download ao final da página).

Serventia em 20/04/2021, às fls. 25142/251444, disponibiliza publicação do edital no DJe. (vide inteiro teor no documento nº. 153 - download ao final da página).

Em 22/04/2021, às fls. 25164/25165, MEGALEILÕES GESTOR JUDICIAL requer a juntada do comprovante de pagamento referente a arrematação do lote 05. (vide inteiro teor no documento nº. 154 - download ao final da página).

Recuperandas em 23/04/2021, às fls. 25167/25190, manifestam acerca r. decisão de fls. 24.904/24.907; requerem que sejam afastadas as alegações do Sr. Ireneu constantes às fls. 24.055/24.066, 24.631/24.637 e 24.661/24.663; requerem que seja homologada a arrematação do imóvel localizado em Frederico Westphalen/RS; requerem seja expedido urgente ofício ao d. Juízo da 44ª Vara do Trabalho da Comarca de Belo Horizonte/MG para desbloquear valores indevidamente constritos. (vide inteiro teor no documento nº. 155 - download ao final da página).

Recuperandas em 23/04/2021, às fls. 25191/25199, manifestam acerca do item 08 da r. decisão de fls. 24.904/24.907; requerem sejam recebidos os presentes apontamentos para esclarecer que o cancelamento das constrições deverá perdurar para além do encerramento desta Recuperação Judicial, perdurando enquanto a pretensão concursal em referência estiver sendo tutelada pelo Plano de Recuperação Judicial e  a distribuição de lucro líquido a ser cancelada busca permitir que a Recuperanda SAMA cumpra o Plano único aprovado (vide inteiro teor no documento nº. 156 - download ao final da página).

Juízo em 26/04/2021, às fls. 25204/25207, profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 24.904/24.907. 1 Fls. 24.681/24.689 (manifestação do MPF sobre o pedido das Recuperandas acerca da suspensão da decisão do Juízo da 1ª. Vara da Subseção Judiciária Federal de Vitória da Conquista/BA): nos termos da decisão de fls. 24.904/24.907, item 8, digam as Recuperandas e o AJ. 2 Fls. 24.690/24.892 (RECUPERANDAS informam bloqueio em conta bancária determinado pelo Juízo da 44ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, na ação trabalhista movida por Rodrigo da Silva Pinto, requerendo que se considere a competência deste Juízo para deliberar sobre o patrimônio e que se oficie o juízo trabalhista para desbloqueio, eis que o crédito é concursal) e fls. 25.113/25.121 (AJ se manifesta sobre o pedido das Recuperandas, indicando que o crédito perseguido na ação trabalhista é concursal, opinando assim pelo acolhimento): como apurado pela AJ, com base nos documentos apresentados pelas Recuperandas, observa-se que o crédito possui natureza concursal, eis que seu fato gerador, período da relação de trabalho, é anterior ao pedido de recuperação judicial. Assim, sob pena de ferir a paridade de credores, o credor trabalhista deve habilitar seu crédito e ser pago nos moldes do plano de recuperação judicial, razão pela qual defiro o pedido das devedoras. Expeça-se ofício ao r. Juízo Trabalhista, dando-lhe ciência da presente decisão e para que promova o desbloqueio da conta bancária. Serve a presente decisão como ofício cabendo as Recuperandas promoverem o envio, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. 3 Fls. 24.893/24.903 e 25164/25.165 (LEILOEIRA comunica o resultado do leilão do Lote 01, imóvel sobre o qual a locatária exerceu o direito de preferência e cobriu o lance ofertado; o recebimento de proposta do Lote 03, imóvel de Osasco/SP; o não recebimento de lances e propostas sobre os 01, 02, 04 e 06; e o comprovante de pagamento da arrematação do lote 5): sobre a arrematação do imóvel sob o qual a locatária exerceu o direito de preferência, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 24.904/24.907. Em relação ao imóvel de Osasco/SP, manifestem-se as Recuperandas e na sequência a AJ. Ciência às Recuperandas sobre os lotes não arrematados, para que adotem as medidas necessárias para a continuidade das alienações. Sem prejuízo, deve a Leiloeira, em suas futuras manifestações, quando da comunicação dos leilões, detalhar de forma clara a quais leilões se refere, com as datas de publicações e folhas dos autos, bem como com a descrição dos bens que compõem os lotes. 4 - Fls. 24.909/25.032 (AJ apresenta RMA de JANEIRO/2021): ciência aos interessados. 5 Fls. 25.034/25.037 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA apresenta recolhimento de ITBI para expedição de carta de arrematação, em atendimento ao ato ordinatório de fls. 23.637): ciente o Juízo. No mais, expeça-se a carta de arrematação, com urgência, como determinado na decisão de fls. 23.633/23.636, item 7. 6 - Fls. 25.047/25.049 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA comprova o pagamento da parcela 7/24): ciente o Juízo. 7 Fls. 25.054/25.057 (MAXIOIL DO BRASIL IND E COM DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA informa que comunicou a opção de pagamento, porém recebeu pagamento abaixo do devido, requerendo intimação da Recuperanda acerca da irregularidade e que o AJ seja notificado do ocorrido): manifestem-se as Recuperandas e ciência a AJ. 8 Fls. 25.064/25.099 (RECUPERANDAS apresentam as matrículas do imóvel situado na Rodovia BR 060, Fazenda São José e Santa Rita - Goiânia/GO, integrante do Anexo 5-A, já com registro do desdobro da área, e requerem a publicação do edital de leilão): manifeste-se a AJ. Se em termos, publique-se o edital, providenciando as recuperandas o encaminhamento da minuta, no formato texto, ao e-mail sp2falencias@tjsp.jus.br , com a antecedência necessária para a confecção do expediente e comunicações de praxe. 9 Fls. 25.100 (ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA requer cadastro de procuradores e exclusão de patrona anterior): apresente o interessado a procuração/substabelecimento ou indique as folhas dos autos em que se encontram. 10 Fls. 25.101/25.103 (SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL informa que apesar de ter enviado os dados bancários não recebeu seu crédito, requerendo a intimação da Recuperanda para que efetue o pagamento): manifestem-se as Recuperandas. 11 Fls. 25.104/25.109 (RECUPERANDAS apresentam o recolhimento de custas para publicação do edital de fls. 25.038/25.043 e comprova a publicação em jornal de grande circulação): ciente o Juízo. Ainda, à Serventia, com urgência, para as medidas necessárias para a publicação do edital. 12 25.110 (ABECOM ROLAMENTOS E PRODUTOS DE BORRACHA LTDA requer a intimação da AJ para que retifique seu crédito e informe a realização de pagamentos e apresenta dados bancários): caso a credora tenha promovido habilitação ou impugnação de crédito, deve aguardar a apresentação do quadro de credores consolidado pela AJ com o seu crédito adequado. Se não promoveu nenhum dos procedimentos, a via é incorreta e deverá o credor providenciar o peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Em relação aos pagamentos e envio dos dados bancários, as medidas devem ser solicitadas diretamente às Recuperandas, nos termos do item 159 do PRJ, indicados no ato ordinatório de fls. 21.338. 13 Fls. 25.122/21.125 (PINHEIRO MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA informa que encaminhou solicitações aos e-mails do AJ em 12 e 16 de abril, acerca do pagamento do seu crédito, eis que recebeu parcela abaixo do que seria devido diante do valor habilitado, requerendo intimação nos autos ou indicação para quem deve direcionar suas solicitações): as questões sobre pagamentos e dados bancários, como já dito por esta Juízo em diversas oportunidades, devem ser encaminhados às Recuperandas, nos termos do item 159 do PRJ, indicados no ato ordinatório de fls. 21.338. Ademais, deve observar o credor a aplicação de deságio sobre o seu crédito nos termos do plano de recuperação judicial. Sem prejuízo, à AJ para que encaminhe a missiva recebida às Recuperandas e para que informe a medida ao credor. 14 Fls. 25.126/25.127 (ROQUE DE PAULA DOS SANTOS informa que as Recuperandas não responderam os e-mails que enviou apresentando dados bancários): ciência às Recuperandas. 15 Fls. 25.140/25141: ciente da interposição do agravo de instrumento nº 2066424-58.2021.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem concessão de efeito suspensivo, prestei, nesta data, informações ao e. Tribunal, conforme ofício que segue. Aguarde-se o resultado do julgamento do recurso e eventual modificação do aqui decidido, informando oportunamente as partes. Int. (vide inteiro teor no documento nº. 157 - download ao final da página).

AJ em 26/04/2021, às fls. 25224/25229, manifesta acerca a r. decisão de fls. 24094 (vide inteiro teor no documento nº. 158 - download ao final da página).

Em 28/04/2021, às fls. 25258/2566, o ESTADO DO PARANÁ informa que as Recuperandas se encontram com os débitos tributários junto a ente este público todos parcelados. (vide inteiro teor no documento nº. 159 - download ao final da página).

Anderson Rodrigues em 29/04/2021, às fls. 25267/25429, manifesta sobre diferença de valores apontados pelo AJ.

Em 03/05/2021, às fls. 25444/25465, o AJ manifesta sobre as constrições impostas pelo Juízo da 1ª. Vara da Subseção Judiciária Federal de Vitória da Conquista/BA; sobre o retorno do leilão comunicado pela Leiloeira nas fls. 24.893/24.903 e 25.164/25.165; ciente da informação de não recebimento do credor MAXIOIL DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA; informa que o departamento financeiro do Grupo Recuperando retornou as solicitações do credor PINHEIRO MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA; e, se manifesta sobre petições de fls.  24055/24066, 24631/24637 e 24661/24663 acostadas por Irineu Bonfantti. (vide inteiro teor no documento nº. 160 - download ao final da página).

Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, leiloeiro oficial em 04/05/2021, às fls. 25466/25473, informa o resultado do leilão (ML17812), finalizado em 30/04/2021. (vide inteiro teor no documento nº. 161 - download ao final da página).

Em 04/05/2021, às fls. 25474/25504, as Recuperandas esclarecem os questionamentos de Maxioil e Sherwin; reiteram suas manifestações de fls. 25.191/25.199 e 25.167/25.190 sobre as colocações do Ministério Público Federal e sobre a continuidade dos trabalhos relativos à alienação dos bens constantes do Anexo 5-C do Plano; e, comprovam o protocolo da decisão/ofício de fls. 25.204/25.207. (vide inteiro teor no documento nº. 162 - download ao final da página).

Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, leiloeiro oficial, em 05/05/2021, às fls. 25505/25508, requer a retificação da petição de fls. 25.466/25.469 para constar que o valor da arrematação foi de R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos reais)

Em 07/05/2021, às fls. 25510/25511, LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. manifesta ciência da expedição da carta de arrematação e comprova o encaminhamento para registro junto ao 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR.

QUÍMICA AMPARO LTDA em 14/04/2021, às fls. 25535/25632, requer a suspensão da alienação em hasta pública do imóvel objeto da matrícula nº 5 8. 12 6 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis /GO (edital publicado às fls. 25142/25144), até a eventual retificação do edital, se for necessário, após a manifestação da CODEGO e das Recuperandas.

Em 17/05/2021, às fls. 25633/25638, o r. Juízo disponibiliza EDITAL DE LEILÃO (vide inteiro teor no documento nº. 163 - download ao final da página).

Serventia em 17/05/2021, às fls. 25639, disponibiliza ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de Leilão no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 2.903,25 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 13.825 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 26/05/2021 (disponibilizado em 25/05/2021). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 21/05/2021.

Em 17/05/2021, às fls. 25640/25642, LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA comprova o pagamento da Parcela nº 8/24, referente à arrematação judicial do imóvel constante da matrícula nº 37.239 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR.

AJ em 17/05/2021, às fls. 25647/25648, manifesta acerca da cessão de crédito realizada entre a credora DALASTRA MONITORAMENTO DE CARGAS E TRANSPORTES e ANDERSON RODRIGUES e não se opõe ao acolhimento do pleito de sucessão processual do cedente pelo cessionário, sendo certo que após a homologação pelo r. Juízo, será promovida a alteração da titularidade do crédito na relação de credores.

Em 19/05/2021, às fls. 25656/25867, a z. Serventia disponibiliza petição PRM-VCA-BA-00003676/2021, referente aos autos nº 030930-48.2018.8.26.0100, encaminhada por ordem do Titular do 1º Ofício na Procuradoria da República no Município de Vitória da Conquista/BA (vide inteiro teor no documento nº. 164 - download ao final da página).

REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA em 19/05/2021, às fls. 25870/25873, comprova recolhimento das custas de expedição da carta de arrematação.

Em 20/05/2021, às fls. 25874/25879, as Recuperandas comprovam recolhimento das custas de publicação do edital.

AJ em 20/05/2021, às fls. 25880/26013, apresenta RMA – Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de fevereiro de 2021, seguindo a padronização da Corregedoria Geral da e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (vide inteiro teor no documento nº. 165 - download ao final da página).

Em 20/05/2021, às fls. 26014/26080, SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA, incorporadora de Solenis do Brasil Químicas Ltda, requer seja autorizada a Recuperanda a depositar os valores devidos a empresa sucedida para a empresa sucessora e fornece dados bancários.

CODEGO em 25/05/2021, às fls. 26081/26110, manifesta acerca do direito de preferência, informa a destinação específica do bem condições resolutivas, do interesse público social, e que o certame em  deverá ser suspenso para correção do edital, haja vista a ausência e observância de regramentos determinantes à aquisição por qualquer particular, devendo constar no edital do leilão, as CLÁUSULAS RESOLUTIVAS, bem como como pagamento das taxas e eventuais multas que decorrem da irregularidade que o imóvel já continha junto à Companhia, regras que têm por objetivo garantir a destinação e supremacia do interesse público ao imóvel, para o desenvolvimento econômico do Estado, sob pena de nulidade. (vide inteiro teor no documento nº. 166 - download ao final da página).

Em 26/05/2021, às fls. 26141/26143, a z. Serventia disponibiliza publicação do edital de leilão (vide inteiro teor no documento nº. 167 - download ao final da página).

Serventia em 26/05/2021, às fls. 26144, disponibiliza ato ordinatório: Nota Cartorária aos credores e demais interessados: foi designado leilão dos bens arrecadados e avaliados, com local e datas a seguir expostos: O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, nos termos dos art. 60, parágrafo único e 142, I, da Lei nº11.101/2005, do Provimento CSM 1625/09 e do item 51 do Plano de Recuperação Judicial. O 1º pregão terá início em 21/06/2021, encerrando-se às 14:00 horas do dia 28/06/2021. Caso não haja oferta de lances no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do 05/07/2021 - 2º Pregão. A íntegra do edital está disponível nos autos.

Em 27/05/2021, às fls. 26157, o MP manifesta ciência do processado e requer que o AJ se manifeste acerca petição de fls.  25656/25660

QUÍMICA AMPARO LTDA em 29/05/2021, às fls. 26188/26190, requer a SUSPENSÃO da alienação da haste pública do imóvel da matricula nº 58.126 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO (edital publicado às fls. 2 514 2/25 144), até a eventual retificação do edital, se for necessário, a pós a manifestação das Recuperandas. (vide inteiro teor no documento nº. 168 - download ao final da página).

Em 31/05/2021, às fls. 26191/26216, as Recuperandas manifestam acerca do leilão do imóvel localizado em Anápolis/GO. (vide inteiro teor no documento nº. 169 - download ao final da página).

Juízo em 01/06/2021, às fls. 26217/26221, profere a seguinte decisão: Vistos. 1 Fls. 25.211/25.221 e 25.230/25.241 (ofício expedido pela 1ª Vara do Trabalho de Colombo/PR, informando saldo disponível nos autos 0000298-28.2016.5.09.0657, oriundo de depósitos, solicitando conta para transferência aos presentes autos): Manifestem-se as Recuperandas. 2 Fls. 25.222, 25.242/25.244 e 25.245 (Carta de arrematação em favor de LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA): ciente o Juízo. 3 Fls. 25.224/25.229 e 25.444/25.465 (AJ manifesta-se, em atendimento às decisões de fls. 24.904/24907 e 23.199/23.202, respectivamente): a) HOMOLOGO a cessão de crédito feita pela credora DALASTRA MONITORAMENTO DE CARGAS E TRANSPORTES ao cessionário ANDERSON RODRIGUES (fls. 23820/23839, 25267/25429 e 25647/25648) e defiro o pleito de sucessão processual. Ao AJ para as anotações cabíveis na relação de credores; b) Rejeito o pedido do terceiro interessado IRENEU BONFANTTI, eis que não houve vício no leilão para a venda do imóvel da Matrícula nº. 20.098 do CRI de Frederico Westphalen/RS, do ANEXO 5-C do PRJ. Exercido o direito de preferência pela locatária, não havia necessidade de se criar procedimento à parte para o interessado cobrir a oferta, e, do mesmo modo não houve nenhum prejuízo aos credores ou às Recuperandas, haja vista que a arrematação foi realizada pelo valor mínimo determinado; c) Ciente o Juízo do ofício à 2ª Vara Federal do Trabalho de Colombo/PR, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; d) O crédito objeto da Ação Civil Pública em trâmite no r. Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária Federal de Vitória da Conquista/BA (nº 1000204-39.2017.4.01.3307) está sujeito à recuperação pois a obrigação de indenizar que se pretende reconhecer decorre de fato anterior à recuperação judicial. Além disso, no plano de recuperação judicial foi reconhecida a consolidação substancial, de modo que todos os ativos das recuperandas são destinados ao pagamento dos passivos de todas elas. Assim, a distribuição e circulação livre de recursos entre as recuperandas que integram o Grupo Eternit representa o cumprimento do plano e não pode ser impedido. Nesse sentido, a proibição de distribuição de lucros da Sama à Eternit e Prel resulta em prejuízo à coletividade de credores. Considerando que está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda é do juízo em que se processa a recuperação judicial, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias prejudiquem o cumprimento do plano de recuperação, não há razão para se manter a proibição de distribuir lucro entre as recuperandas. Portanto, determino o cancelamento das constrições impostas na ação civil pública, inclusive no tocante à distribuição de lucros entre as empresas do grupo. Serve a presente decisão como ofício, cabendo às Recuperandas promoverem o envio e comprovarem nos autos no prazo de 05 dias. e) Rejeito a proposta para arrematação ao Lote 03 do Leilão comunicado às fls. 24.893/24.903 e 25.164/25.165 pela Leiloeira e autorizo a realização novo leilão, em conjunto aos demais lotes não arrematados do ANEXO 5-C do plano; e f) Leilão do imóvel situado na Rodovia BR 060, Fazenda São José e Santa Rita Goiânia/GO, integrante do Anexo 5-A: edital publicado às fls. 26.141/26.143. 4 Fls. 25.258/25.266 (ESTADO DO PARANÁ informa que a Recuperanda Eternit S/A possui 02 débitos tributários que estão em parcelamento e que as Recuperandas TÉGULA e CSC não possuem débitos): ciente o Juízo. 5 Fls. 25.435/25.443 (certidões de não leitura das intimações das Fazendas): ciente o Juízo. 6 Fls. 25.466/25.473 e 25.505/25.508 (LEILOEIRA comunica o resultado do leilão do imóvel composto pelas matrículas 142.455, 159.718, 37.638 e 374, do Cartório do Registro de Aparecida de Goiânia/GO) e fls. 25.870/25.873 (arrematante REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA requer a homologação da arrematação para que providencie o recolhimento de ITBI, para posterior expedição da carta de arrematação): ciência aos interessados. Decorrido o prazo para impugnações e recolhidas as custas devidas, expeça-se a carta de arrematação. Determino, novamente, à Leiloeira que detalhe de forma clara a quais leilões se refere, com as datas de publicações e folhas dos autos, consignando ainda a descrição dos bens que compõem os lotes e a quais anexos do plano pertencem. 7 Fls. 25.474/25.504 (RECUPERANDAS apresentam manifestação para atendimento a decisão de fls. 25.204/25.207): ciência aos CREDORES MAXIOIL DO BRASIL IND E COM DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL. Quanto aos demais pontos da petição, foram abordados nos itens anteriores desta decisão. 8 Fls. 25.509 (CINTIA POSSAS MACHADO requer a inclusão do seu crédito diante do parecer do AJ e anuência das Recuperandas): não havendo impugnação da credores e existindo anuência das Recuperandas, inclua o AJ o crédito de CINTIA POSSAS MACHADO na relação de credores, nos moldes do seu parecer. 9 Fls. 25.510/25.511 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA manifesta ciência da carta de arrematação e informa que a encaminhou para registro no CRI): ciência às Recuperandas. 10 Fls. 25.513/25.534 (SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FORTALEZA LTDA manifesta concordância com o seu crédito e requer habilitação nos autos): nada a apreciar quanto ao crédito, cabendo ao credor analisar a relação de credores do AJ e adotar as medidas cabíveis, se necessárias. No mais, ao cartório para anotações. 11 Fls. 25.535/25.632 (QUÍMICA AMPARO LTDA, terceira interessada na aquisição do imóvel, narra que, diante do bem estar inserido no distrito agroindustrial, obteve informações na Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás CODEGO acerca de gravames e condições resolutivas, e, requer a suspensão do leilão até que a referida instituição e as Recuperandas informem quais condições, deveres, ônus ou deveres recairá ao arrematante) e fls. 26.081/26.110 e 26.111/26.140 (COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS CODEGO informa que, nos imóveis integrantes do seu âmbito de atuação, há necessidade de constar no leilão a informação de que o imóvel se trata de bem público com destinação especial, bem como de se incluir cláusulas resolutivas, além do pagamento de taxas e eventuais multas, requerendo a suspensão do edital): Conforme edital de fls. 25.142/25.144, há disposição sobre o direito de preferência da CODEGO, Assim, o leilão deve ser realizado, sem prejuízo ao regular trâmite da recuperação judicial, decidindo-se posteriormente a controvérsia. Manifeste-se a CODEGO, e, na sequência, as Recuperandas, demais interessados e o Administrador Judicial. 12 - Fls. 25.640/25.642 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA comprova o pagamento da parcela 8/24): ciente o Juízo. 13 Fls. 25.654/25.869 (Serventia libera pedido de habilitação de crédito enviado pelo Ministério Público Federal decorrente da Ação Civil Pública em trâmite no r. Juízo da Vitória da Conquista/BA): informe a zelosa Serventia ao i. Procurador da República que deve ser providenciado o pedido via peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 14 Fls. 25.874/25.879 (RECUPERANDAS comprovam o recolhimento de custas para publicação de edital): edital publicado às fls. 26.141/26.143. 15 - Fls. 25.880/26.012 (AJ apresenta RMA de FEVEREIRO/2021): ciência aos interessados. 16 Fls. 26.014/26.080 (SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA informa que incorporou a credora SOLENIS DO BRASIL QUÍMICAS LTDA - CNPJ 03.945.556/0001-49, requerendo, assim, autorização para as Recuperandas realizarem os pagamentos em seu benefício): manifestem-se as Recuperandas e o AJ. 17 - Fls. 26.145/26.150 (certidões de remessa às Fazendas para ciência do edital de fls. 26.141/26.143): ciente o Juízo. Int. (vide inteiro teor no documento nº. 170 - download ao final da página).

Em 02/06/2021, às fls. 26230/26233, a z. Serventia disponibiliza malote digital encaminhado pela 1ª Vara do Trabalho de Colombo/PR. (vide inteiro teor no documento nº. 171 - download ao final da página).

MEGALEILÕES em 02/06/2021, às fls. 26234/26236, esclarece de forma detalhada a petição de fls.  25466/25469. (vide inteiro teor no documento nº. 172 - download ao final da página).

Em 09/06/2021, às fls. 26251/26385, o AJ apresenta RMA – Relatório Mensal de Atividades, referente ao mês de março de 2021, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal do Estado de São Paulo (vide inteiro teor no documento nº. 173 - download ao final da página).

IRENEU BONFANTTI em 10/06/2021, às fls. 26386/26397, interpõe Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo.   

Em 11/06/2021, às fls. 26398/26401, o AJ manifesta acerca do procedimento de amortização antecipada de pagamentos, após alienação da UPI LOUÇAS SANITÁRIAS (vide inteiro teor no documento nº. 174 - download ao final da página).

LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA em 14/06/2021, às fls. 26402/26404, comprova o pagamento da Parcela nº 9/24, referente à arrematação judicial do imóvel constante da matrícula nº 37.239 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR

Em 14/06/2021, às fls. 26405/26435, o AJ manifesta acerca ciência da cessão de crédito realizada pela credora DALASTRA MONITORAMENTO DE CARGAS E TRANSPORTES; informa que incluirá o crédito da CINTIA PASSOS MACHADO na relação de credores; que aguarda posicionamento da CODEGO para posterior manifestação; e, não se opõe ao acolhimento do pedido formulado por SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA (vide inteiro teor no documento nº. 175 - download ao final da página).

Recuperandas em 14/06/2021, às fls. 26436/26473, manifestam acerca ofício da Vara do Trabalho de Colombo/PR; não se opõe do pedido formulado pela SOLENIS; requerem seja autorizado o levantamento dos valores da arrematação do Imóvel de Aparecida de Goiânia; e, reitera manifestação acercas das petições de Química Amparo Ltda e da CODEGO. (vide inteiro teor no documento nº. 176 - download ao final da página).

Em 21/06/2021, fls. 26.477/26.479, CODEGO apresenta manifestação requerendo a reconsideração/retratação do juízo, para que se pronuncie acerca de toda matéria ventilada, vez que o direito de preferência não suprime tão pouco traduz todas as obrigações que recaem sobre o imóvel, em especial àquelas de caráter resolutivo.

AJ em 22/06/2021, fls. 26.480/26.488, apresenta manifestação em atenção à petição da CODEGO informando que não assiste razão tal pleito em relação ao requerimento de suspensão do leilão.

Em 06/07/2021, fls. 26.550/26.608, o AJ apresenta o relatório circunstanciado acerca do cumprimento do PRJ. (vide inteiro teor no documento nº. 177 - download ao final da página).

Mega Leilões em 07/07/2021, fls. 26.611/26.614, apresenta manifestação informando que houve proposta para ao imóvel levado à leilão, apesar de ter sido apresentada com valor bem inferior ao de avaliação.

Em 15/07/2021, às fls. 26.635/26.637, Lagoa Dourada Locadora de Veículos Ltda comprova o pagamento da Parcela nº 10/24, referente à arrematação judicial do imóvel constante da matrícula nº 37.239 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR.

Serventia em 26/07/2021, fls. 26.776/26.779, apresenta ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal informando que promoveu a transferência dos valores à conta judicial.

Em 26/07/2021, fls. 26.780/26.915, o AJ apresenta o RMA do mês de abril de 2021. (vide inteiro teor no documento nº. 178 - download ao final da página).

Mega Leilões em 27/07/2021, fls. 26.916/26.922, informa o resultado do leilão finalizado no dia 31/05/2021.  (vide inteiro teor no documento nº. 179 - download ao final da página).

Em 29/07/2021, fls. 26.926/26.931, Química Amparo Ltda apresenta manifestação que se digne em decidir a controvérsia envolvendo a pretensão da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás-CODEGO, em relação à transmissão do bem imóvel objeto da matrícula nº 58.126 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO via leilão judicial, requerendo seja descabida a constituição de qualquer cláusula resolutiva e o pagamento de qualquer quantia pela peticionária/arrematante e, via de consequência, validar o leilão e homologar a arrematação.

Juízo em 10/08/2021, fls. 26.988/26.993, profere decisão: “Vistos. Última decisão às fls. 26.217/26.221. 1 Fls. 26.223/26.233 (SERVENTIA libera ofícios e e-mail informando à 1ª. Vara do Trabalho de Colombo/PR os dados bancários para transferência de valores excedentes em execuções): ciência às Recuperandas. 2 Fls. 26.234/26.236 (LEILOEIRA esclarece acerca do bem objeto do leilão comunicado às fls. 25.466/25.469): ciente o Juízo. 3 - Fls. 26.237/26.239 (contagem de prazo para as Fazendas manifestarem-se sobre o edital de fls. 26.141/26.143): ciente o Juízo 4 - Fls. 26.251/26.385 e 26.780/26.915 (AJ apresenta RMA de março e abril/2021): ciência aos interessados. 5 Fls. 26.386/26.394, 26.395/26.396 e 26.397 (IRENEU BONFANTTI informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 26.217/26.221): ciente o Juízo da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos e sendo deferido efeito suspensivo, conforme consulta realizada ao recurso nº. 2132471-14.2021.8.26.0000, cumpra-se, aguardando o julgamento do recurso para posterior deliberação sobre a homologação da arrematação do imóvel da matrícula nº 20.098 de Frederico Westphalen/RS. 6 Fls. 26.398/26.401 (AJ apresenta manifestação sobre pagamentos realizados, indicando a liquidação dos créditos da OPÇÃO B e antecipação da OPÇÃO A, diante da alienação de UPI e amortização antecipada): manifestem-se as Recuperandas em 15 dias; na sequência manifestem-se os credores por igual prazo. 7 - Fls. 26.042/26.404 e 26.635/26.637 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA comprova o pagamento das parcelas 9 e 10/24): ciente o Juízo. 8 Fls. 26.405/26.435 (AJ se manifesta em atenção a decisão de fls. 26.217/26.221) e Fls. 26.436/26.473 (RECUPERANDAS): a) Certifique a Serventia se foi efetivada a transferência para os presentes autos, referente a Reclamação Trabalhista 0000298-28.2016.5.09.0657 da Vara do Trabalho de Colombo, e na sequência, expeça-se mandado de levantamento em benefício das Recuperandas; b) Considerando as posições convergentes das Recuperandas e da Administradora Judicial, autorizo seja alterado o cadastro processual de SOLENIS DO BRASIL QUÍMICAS LTDA para SOLENIS ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA, diante da incorporação realizada, bem como que os pagamentos sejam feitos a esta; c) Certifique a Serventia o decurso do prazo para impugnações à homologação da decisão de fls. 26.217/26.221, item 6, e na sequência, em caso de inexistência de impugnações, expeça-se mandado de levantamento em benefício das Recuperandas; e d) Ciência o Juízo do protocolo da decisão de fls. 26.217/26.221 perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória da Conquista/BA. 9 Fls. 26.191/26.221 e 26.436/26.473 (recuperandas), 26.477/26.479 (CODEGO) e 26.480/26.488 (AJ) A CODEGO sustenta que sua manifestação é tempestiva, eis que lhe foi concedido prazo de 15 para manifestar, porém, não lhe assiste razão. Na decisão de fls. 26.217/26.221, item 11, foi determinada a manifestação da CODEGO no prazo comum, ou seja, 5 dias nos termos do artigo 218, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de recuperação (art. 189, LRF). A decisão foi disponibilizada no DJe em 07/06/2021 (certidão de fls. 26.245/26.250), sendo considerada publicada em 08/06/2021, iniciando o prazo para manifestação em 09/06/2021 e findando em 15/06/2021. Observa-se que o patrono, ALLAN KARDEC MARQUES SILVA OAB/GO Nº. 44.146, consta da certidão de publicação, ou seja, a CODEGO foi regularmente intimada para cumprir a decisão. Porém, a manifestação da CODEGO somente foi protocolada em 21/06/2021 (fls. 26.477/26.479), sendo intempestiva. Cabe observar que o ato ordinatório de fls. 26.222, também disponibilizado no DJe de 07/06/2021 (fls. 26.240/26.244) no qual a interessada equivocadamente se apega para sustentar a tempestividade da sua manifestação cuidou tão somente de determinar a regularização processual em 15 dias. Portanto, reconheço a intempestividade da manifestação de fls. 26.477/26.479 da CODEGO. Ainda que assim não fosse, a pretensão de anulação do leilão deve ser rejeitada. Em primeiro lugar porque a recente alteração no estatuto da CODEGO, feita em 03/05/2021, não produz efeito sobre o direito adquirido pelas Recuperandas, de se submeterem ao regramento vigente em 1976, quando adquirida a propriedade do imóvel. As cláusulas resolutivas da propriedade, portanto, são aquelas previstas no estatuto que vigorava em 19176, notadamente aquela que afasta o direito da CODEGO de resolver a propriedade se a Recuperanda explorar o imóvel por 40 anos e pagar a quantia equivalente a 1% do valor de mercado do imóvel. Em relação à exploração da área pelas Recuperandas ao longo dos anos, observa-se que até 2.019 - momento em que houve a publicação da V. decisão do C. STF determinando a proibição do uso do amianto no país -, as atividades na propriedade estavam em curso e, após a paralisação, a CODEGO não adotou medida judicial cabível, conforme documentos, pareceres internos, por ela juntados às fls. 26.098/26.106. Ademais, na escritura pública não há cláusula que vincule a alienação da propriedade a prévio procedimento administrativo a ser promovido na CODEGO, contendo apenas a condição de que o imóvel seja destinado a uso industrial, o que constou do edital. Também não há averbação, registro ou qualquer menção à cláusula resolutiva na matrícula do imóvel (nº 58.126 do CRI local; fls. 13.399/13.401), não sendo assim oponível a terceiro, como a arrematante. Portanto, a destinação do imóvel por mais de 40 anos se deu na forma estabelecida pela CODEGO em 1976, não podendo ser afetado o direito das Recuperandas à alienação do imóvel no curso da recuperação judicial, ficando mantido o resultado do leilão. Por fim, quanto ao pagamento de 1% de valor de mercado à CODEGO, deve ser compreendido como 1% do valor da arrematação, pois o lance vencedor corresponde ao valor de mercado. A quantia devida à CODEGO será abatida do valor pago pela arrematante e depositado nos autos, pois o imóvel será transferido sem ônus, sem prejuízo de ajustarem as Recuperandas e a arrematante em sentido contrário. Providencie a CODEGO o necessário para a expedição de MLE em seu favor. 10 - Fls. 26.474/26.476 (RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA junta procuração), 26.491/26.493 (QUÍMICA AMPARO LTDA requer a juntada da taxa de mandato), 26.609/26.610 (BRAJAL VEIGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS comunica a renúncia do mandado outorgado pelo credor BANCO FINE S/A, requerendo exclusão dos autos do patrono DANIEL BRAJAL VEIGA), 26.638/26.742 (BANCO PINE S/A requer juntada de documentos de representação processual): ao cartório para anotações. 11 Fls. 26.489/26.490 e 26.549 (certidões de remessa à UNIÃO): ciente o Juízo. 12 Fls. 26.494/26.548 (SERVENTIA libera e-mail e cálculos enviados pela Vara do Trabalho de Frederico Westphalen): ao AJ para oficiar diretamente o Juízo solicitante, para verificar se o requerido se trata de habilitação de crédito trabalhista, eis que parte dos documentos estão em branco. 13 Fls. 26.550/26.608 (AJ apresenta relatório circunstanciado sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial): manifestem-se as Recuperandas em 15 dias, na sequência dê-se vistas aos credores por igual prazo. 14 Fls. 26.611/26.612 (LEILOEIRA informa que não houve licitantes para o Leilão identificado como ML18604 e apresenta proposta recebida): manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial. Em nova oportunidade advirto a Leiloeira, considerando que os autos constam com quase 27.000 folhas, que, para auxiliar na célere compreensão dos credores, devedoras, AJ e Juízo, que em suas informações detalhe de forma clara a quais leilões se refere, com as datas de publicações e folhas dos autos, consignando ainda a descrição dos bens que compõem os lotes e a quais anexos do plano pertencem, e não apenas identificando seu controle, como exemplo ML18604. 15 Fls. 26.617/26.629 (REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA junta comprovantes de ITBI para expedição de carta de arrematação do imóvel composto pelas matrículas 142.455, 159.718, e 374, e requer que a carta englobe a matrícula nº 37.638, eis que diante de pequeno erro na metragem não foi possível expedir a guia do imposto, se comprometendo a juntar o recolhimento do imposto após adequação) e 26.932/26.936 (junta comprovante de pagamento do ITBI da matrícula 37.638 para expedição da carta de arrematação): observo que a carta de arrematação contemplando todas as matrículas está acostada nas fls. 26.966/26.968, conforme certidão de fls. 26.965 e ato ordinatório de fls. 26.969. 16 Fls. 26.745/26.775 (PRÉ-MOLDADOS DALMONIN LTDA requer a expedição da carta de arrematação do imóvel matrícula nº 20.098 de Frederico Westphalen/RS): aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2132471-14.2021.8.26.0000. 17 Fls. 26.776/26.779 (SERVENTIA libera comprovante de pagamento enviado pela CEF): ciência às Recuperandas. 18 Fls. 26.916/29.922 (LEILOEIRA informa o resultado do leilão do imóvel da Matrícula nº 58.126 do CRI da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, requerendo homologação, assinatura do auto de arrematação e expedição de carta de arrematação) e 26.926/26.931 (QUÍMICA AMPARO LTDA, arrematante, requer seja declarada descabida a constituição de cláusula resolutiva e pagamento de quaisquer quantias além da arrematação): ciência às Recuperandas, Administradora Judicial e demais interessados. Decorrido o prazo para impugnações e sendo recolhidas as custas e impostos, expeça-se a carta de arrematação. No mais, reportando-me ao item 9 acima, observo que a CODEGO abdicou de seu direito de preferência (fls. 26.088 e 26.118). 19 Fls. 26.923/26.925 (IVONILDA LUIZA ALVES, VALDEIR ALVES FERREIRA JÚNIOR, KÊNIA LUIZA ALVES e KARINE LUIZA ALVES informam que as Recuperandas não provisionaram os valores dos créditos conforme sugerido pelo AJ e acolhido na decisão de fls. 23.685/23.706, item 7, requerendo assim intimação para realização do depósito judicial): manifestem-se as Recuperandas, esclarecendo se foram provisionados os valores dos créditos conforme determinado.” (vide inteiro teor no documento nº. 179 - download ao final da página).

Em 18/08/2021, fls. 27.005/27.008, AJ apresenta manifestação sobre a autorização para alteração processual da SOLENIS DO BRASIL QUÍMICAS LTDA para SOLENIS ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA. (vide inteiro teor no documento nº. 180 - download ao final da página).

Recuperandas em 23/08/2021, fls. 27.141/27.153, apresenta manifestação sobre a decisão de fls. 26.988/26.993, acerca do leilão infrutífero, transferência de valores, requerendo seja rejeitada a proposta apresentada em relação ao leilão da Associação localizada em Goiânia/GO, eis que o valor ofertado é muitíssimo inferior ao preço mínimo indicado no edital de fls. 26.141/26.143, além do prazo de pagamento oferecido ser bastante alongado; seja autorizado o levantamento em favor do Grupo Recuperando do valor transferido à conta judicial e seja rejeitada a alegação de Ivonilda e Outros no sentido de que o Grupo Eternit não teria provisionado os valores e seja novamente esclarecido aos peticionários que não há que se falar em depósito judicial em respeito ao Plano homologado. (vide inteiro teor no documento nº. 181 - download ao final da página).

Em 26/08/2021, fls. 27.271/27.283, AJ apresenta manifestação sobre a habilitação de crédito de Tiago Marion Franco, Clay Luiz Panosso, Andrei Jose Leal, Fazenda Nacional. (vide inteiro teor no documento nº. 182 - download ao final da página).

AJ em 30/08/2021, fls. 27.284/27.422, apresenta RMA referente ao mês de maio de 2.021. (vide inteiro teor no documento nº. 183 - download ao final da página).

Em 31/08/2021, fls. 27.426/27.432, Recuperandas apresentam manifestação informando a não concordância com o encerramento do feito no presente momento.

Santa Alice Créditos Judiciais Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados em 10/09/2021, fls. 27.468/27.596, apresenta manifestação informando ser cessionário do ativo alienado junto ao juízo da 1ª. Vara Federal do Distrito Federal.

Em 14/09/2021, fls. 27.599/27.603, Recuperandas apresentam manifestação requerendo a juntada do formulário do MLE para o levantamento do depósito proveniente da Reclamação Trabalhista nº 0000298-28.2016.5.09.0657.

Compañia Colombiana De Cerámica S.A em 23/09/2021, fls. 27.627/27.630, apresenta manifestação requerendo a intimação das recuperandas para que esclareçam os cálculos que informaram os depósitos realizados à Colcerámica e a retenção de imposto de renda e paguem à Colcerámica imediatamente os valores referentes aos impostos indevidamente retidos e, oportunamente, se aplicável, os valores que venham a ser reconhecidos no julgamento da impugnação de crédito.

Juízo em 28/09/2021, fls. 27.661/27.664, profere decisão: “Vistos. Última decisão às fls. 26.988/26.993. 1 - Fls. 27.000/27.002 e 27.624/24.626 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA comprova o pagamento das parcelas 11 e 12/24): ciente o Juízo. 2 Fls. 27.003 (JOSÉ MURILIA BOZZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA esclarece que as informações sobre o crédito de fls. 26.398/26.401 estão corretas): nada a deliberar. 3 Fls. 27.005/27.007 (ADMINISTRADORA JUDICIAL se manifesta em atendimento a decisão de fls. 26.988/26.993): a) Ciente o Juízo do ofício enviado; b) Considerando a proposta abaixo do valor de avaliação, assim como a rejeição da proposta pelas devedoras às fls. 27.141/27.146, rejeito a proposta recebida para compra do imóvel da Matrícula nº. 357.100 do CRI de Goiânia/GO. Assim, promovam as Recuperandas o prosseguimento da alienação judicial; e, c) Decorrido o prazo para impugnações homologo a arrematação do imóvel da Matrícula 58.126 do CRI da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO. Após os recolhimentos de custas e impostos, expeça-se a carta de arrematação. 4 Fls. 27.009/27.076 (Pedido de cooperação judiciária enviado pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) e fls. 27.468/ 27.596 (SANTA ALICE CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS requer que seja oficiado o referido Juízo para confirmar autorização e dados da alienação de direitos): Nos termos da Resolução CNJ nº 350/20, confirmo ao d. Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Secretaria Judiciária do Distrito Federal a autorização dada às recuperandas para alienação extrajudicial dos direitos oriundos da ação judicial nº 0031246-53.2008.4.01.3400, conforme decisão proferida em 25/09/2019. A cessionária, conforme informado pela Sama naqueles autos (fls. 27015/27018) e confirmado pela interessada neste processo (fls. 27468/27.596) é SANTA ALICE CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ 32.274.528/0001-45. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada eletronicamente pela z. Serventia àquela Vara, com as homenagens deste Juízo. 5 Fls. 27.077/27.123 (ADMINISTRADORA JUDICIAL informa que recebeu retorno da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen e emitirá pareceres sobre os créditos) e fls. 27.271/27.283 (ADMINISTRADORA JUDICIAL apresenta pareceres de créditos de TIAGO MARION, CLAY LUIZ PANOSSO, ANDREI JOSE LEAL e FAZENDA NACIONAL): manifestem-se as Recuperanda, após tornem conclusos para decisão sobre os créditos e ofício em resposta à Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. 6 Fls. 27.133/27.140 (Solicitações de informações do c. STJ no Conflito de Competência nº 182014 SP): informações prestadas às fls. 27.604/27.606. 7 Fls. 27.141/27.253 (Recuperandas se manifestem em atendimento a decisão de fls. 26.988/26.993): a) Em relação a alienação do imóvel Matrícula nº 357.100 do CRI de Goiânia/GO, reporto-me ao item 3 acima; b) Manifeste-se a Administradora Judicial sobre o pedido de levantamento de transferência dos valores enviada dos autos nº 0205700-76.2005.5.02.0014; c) Informe a Administradora Judicial se os créditos de Ivonilda e Outros estão realmente provisionados na contabilidade do Grupo Recuperando; e, d) Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados pela Regra Logística em favor das Recuperandas. 8 Fls. 27.254/27.264 (Pedido de penhora no rosto dos autos enviado pela 1ª Vara do Trabalho de Colombo/PR), 27.265/27.266 (PINHEIRO MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA informa saldo a receber), 27.267/27.270 (Ofício da Prefeitura de Goiânia/GO informando a impossibilidade de fornecer extratos de débitos fiscais à Leiloeira), 27.607/27.619 (Ofício do Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza/CE sobre penhora de ativos financeiros): manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial. 9 - Fls. 27.284/27.422 (ADMINISTRADORA JUDICIAL apresenta RMA de MAIO/2021): ciência aos interessados. 10 Fls. 27.423/27.425 (Borgato Máquinas S/A), 27.448/27.467 (Petrobras Distribuidora S/A - BR Distribuidora) e 27.631/27.658 (Telefônica Brasil S/A): ao cartório para anotações, se em termos. 11 - Fls. 27.426/27.434 (RECUPERANDAS se manifestam sobre as informações de fls. 26.398.26.401 do AJ sobre pagamento dos credores e acerca o relatório de cumprimento do plano de recuperação judicial às fls. 26.550/26.608): nos termos da decisão de fls. 26.988/26.993, item 6 e 13, dê-se ciência aos credores para que se manifestem no prazo de 15 dias. Na sequência, diante do exposto pelas Recuperandas, tornem à Administradora Judicial para se manifestar em igual prazo. 12 Fls. 27.436/27.439 (Comprovante de depósito, certidão e ato ordinatório referente ao valor Transferido pela Vara do Trabalho de Colombo/PR) e fls. 27.599/27.603 (RECUPERANDAS junta MLE): expeça-se o mandado de levantamento. 13 Fls. 27.440/27.442 e 27.597/25.598 (Comprovante de MLE em benefício às Recuperandas e certidão): ciência às Recuperandas. 14 Fls. 27.620/27.623 (RECUPERANDAS requerem que deliberações sobre o encerramento da recuperação judicial aguarde o julgamento do AI nº 2066424-58.2021.8.26.0000, que está agendado para 28/09/2021): diante do item 11 acima, nada a deliberar. 15 Fls. 27.627/27.630 (COLCERÁMICA requer que as Recuperandas esclareçam seus cálculos e paguem valores devidos a títulos de impostos retidos): manifestem-se as Recuperandas. (vide inteiro teor no documento nº. 184 - download ao final da página).

Em 08/10/2021, fls. 27.689/27.696, AJ apresenta manifestação informando que não se opõe ao MLE requerido pela recuperanda; opina pelo não acolhimento da penhora no rosto dos autos requerido pelo r. juízo da 1ª. Vara do Trabalho de Colombo/PR; opina pela intimação da leiloeira para que adote as medidas necessárias para obter as informações que necessita junto a Municipalidade de Goiânia/GO; OPINA pela intimação do Grupo Recuperando para que apresente documentos que demonstrem que o crédito objeto da execução é concursal.

Serventia em 08/10/2021, fls. 27.699/27.707, disponibiliza acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2066424-58.2021.8.26.0000. (vide inteiro teor no documento nº. 185 - download ao final da página).

Em 08/10/2021, fls. 27.708/27.828, Recuperandas apresentam manifestação requerendo seja autorizada o imediato levantamento dos valores atinentes à arrematação do Imóvel de Anápolis/GO.

AJ em 15/10/2021, fls. 27.845/27.866, apresenta certidões de habilitação de crédito em favor de Jasiel da Rocha Moura, União, opinando pela improcedência da habilitação de crédito em favor da União Federal. (vide inteiro teor no documento nº. 186  - download ao final da página).

Em 05/11/2021, fls. 27.872/27.877, Compañia Colombiana De Cerámica S.A apresenta manifestação reiterando o requerimento de intimação das Recuperandas para que paguem à Colcerámica imediatamente os valores referentes aos impostos indevidamente retidos e, oportunamente, se aplicável, os valores que venham a ser reconhecidos no julgamento da impugnação de crédito.

Serventia em 12/10/2021, fls. 27.899/27.903, disponibiliza acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2132471-14.2021.8.26.0000.  (vide inteiro teor no documento nº. 187 - download ao final da página).

Serventia em 12/10/2021, fls. 27905/27914, disponibiliza acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2066424-58.2021.8.26.0000. (vide inteiro teor no documento nº. 188 - download ao final da página).

Juízo em 23/11/2021, fls. 27.942/27.946, profere decisão: “Vistos. Última decisão às fls. 27.661/27.664. 1. Fls. 27.631/27.658 (TELEFÔNICA BRASIL S/A), fls. 27.674/27.677 (CORTÊS ARMAZÉNS GERAIS LTDA.) requerem juntada de atos constitutivos e habilitação nos autos): Ao cartório para anotações, se em termos. 2. Fls. 27.659/27.660 (FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S/A) e 27.867/27.871 (LAFARGEHOLCIM BRASIL S.A manifestam ciência dos pagamentos feitos pelas Recuperandas, aguardam quitação do crédito e requerem juntada de comprovante): Indefiro pedido de intimação das recuperandas para apresentação de comprovantes de pagamento e extratos nos autos, que apenas resultaria em tumulto processual. Eventual notícia de inadimplemento será pontualmente analisada. 3. Fls. 27.665/27.667 (encaminhamento de decisão-ofício ao d. Juízo da 1ª. Vara Federal Cível da Secretaria Judiciária do Distrito Federal): Ciente o Juízo. 4. Fls. 27.678/27.680 e fls. 27.829/27.830 (liberação de MLE): Ciência às Recuperandas. 5. Fls. 27.681 (SERVENTIA certifica que os valores depositados por Regra Logística já foram objeto de MLE e levantados): Ciente o Juízo. 6. Fls. 27.682/27.688 (Pedido de penhora no rosto dos autos enviado pela 1ª. Vara do Trabalho de Colombo/PR, ref. proc. 0000334-65.2019.5.09.0657): Manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial. 7. Fls. 27.689/27.696 (ADMINISTRADORA JUDICIAL se manifesta em atendimento a decisão de fls. 27.661/27.664): a) Defiro o levantamento dos valores do depósito recursal transferido do processo nº 0205700-76.2005.5.02.0014 em benefício das Recuperandas. Expeça-se o necessário; b) Informe a Administradora Judicial se foram concluídas das apurações para constatar que estão provisionados os créditos de IVONILDA LUIZA ALVES, VALDEIR ALVES FERREIRA JÚNIOR, KÊNIA LUIZA ALVES e KARINE LUIZA ALVES; c) Indefiro o pedido de penhora nos autos de fls. 27.254/27.264, enviado pela 1ª. Vara do Trabalho de Colombo/PR, autos nº 0000366-70.2019.5.09.0657, em virtude de crédito de quotas de INSS, crédito fiscal e custas processuais, eis que tais créditos não se sujeitam à recuperação e podem ser executados pelas vias ordinárias pelos credores legitimados. Serve a presente decisão, assinada digitalmente como ofício, a ser enviada pela Administradora Judicial àquele d. Juízo no prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos; d) Ciência à credora PINHEIRO MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA das informações prestadas pela AJ, bem como dos comprovantes de pagamentos apresentados pelas devedoras às fls. 27.708/2.828; e) Sobre o ofício de fls. 27.267/27.270, reporto-me ao item 9, g, abaixo; e, f) Acerca da liberação dos valores penhorados pela 6ª Vara Cível de Fortaleza/CE, autos nº. 0181402-13.2016.8.06.0001, apresentem as Recuperandas documentos que demonstrem a sujeição à recuperação do crédito objeto da referida ação. 8. Fls. 27.697/27.707 e 27.904/27.914 (Acórdão no Agravo de Instrumento nº 2066424-58.2021.8.26.0000, que reformou a decisão sobre o encerramento da recuperação judicial, para vedar o encerramento do processo antes de fevereiro de 2023, exceto se houver o pagamento integral das obrigações antes de tal termo ou se a maioria dos credores aprovar a medida em assembleia especialmente convocada) e fls. 27.834/27.844 (AJ junta o referido v. Acórdão): Cumpra-se o v. Acórdão. 9. Fls. 27.708/27.828 (RECUPERANDAS se manifestam em atendimento à decisão de fls. 27.661/27.664): a) Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2211921-06.2021.8.26.0000, defiro o levantamento em favor das Recuperandas, como requerido; b) Ainda, apresente a CODEGO MLE no valor de 1% da arrematação, autorizado o levantamento em seu favor; c) Diante da anuência das Recuperandas, acolho o parecer da Administradora Judicial de fls. 27.271/27.283 para determinar a inclusão do crédito de TIAGO MARION, nos termos do referido parecer. Oficie-se o d. Vara do Trabalho de Frederico Westphalen informando a habilitação do crédito, servindo a presente decisão assinada digitalmente como ofício, a ser enviada pela Administradora Judicial e comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias; d) Manifeste-se a Administradora Judicial sobre as oposições dos pareceres de crédito de CLAY LUIZ PANOSSO e ANDREI JOSE LEAL; e) Acolho o parecer da Administradora Judicial para indeferir a habilitação de crédito em benefício da Fazenda Nacional, eis que extraconcursais e não se sujeitam aos efeitos do presente procedimento. Oficie-se o d. Vara do Trabalho de Frederico Westphalen informando a habilitação do crédito, servindo a presente decisão assinada digitalmente como ofício, a ser enviada pela Administradora Judicial e comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias; f) Sobre a credora PINHEIRO MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA reporto-me ao item 7, d, acima; g) Defiro o prazo de 30 dias para que as Recuperandas forneçam as informações em atendimento ao ofício de fls. 27.267/27.270; h) Acerca do pedido de penhora oriundo da reclamação trabalhista 0000366-70.2019.5.09.0657 e sobre a liberação dos valores penhorados pela 6ª Vara Cível de Fortaleza/CE, autos nº 0181402-13.2016.8.06.0001, reporto-me ao item 7, alíneas c e f, acima; e, i) Manifestem-se as Recuperandas sobre o exposto pela Colceràmica às fls. 27.872/27.877. Após à Administradora Judicial. 10. Fls. 27.834/27.844 e 27.925/27.927 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA comprova o pagamento das parcelas 13 e 14/24): ciente o Juízo. 11. Fls. 27.845/27.866 (ADMINISTRADORA JUDICIAL informa que recebeu certidões de crédito e intimação da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis para promover a inclusão dos créditos, e assim emitiu pareceres): Manifestem-se as Recuperandas sobre os pareceres emitidos pela AJ acerca dos créditos de JASIEL DA ROCHA MOURA e da UNIÃO. Oficie-se ainda o d. Juízo Solicitante informando que as inclusões de créditos estão sob análise, servindo a presente decisão assinada digitalmente como ofício, a ser enviada pela Administradora Judicial e comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. 12. Fls. 27.872/27.877 (COLCERÀMICA requer que as devedoras realizem os pagamentos dos impostos retidos): reporto-me ao item 9, i, acima. 13. Fls. 27.878/27.897 (Ofício da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, informando a existência de crédito do Fisco que está em parcelamento, e diante da necessidade da relevância da quitação para soerguimento da empresa em recuperação, requer que a devedora comprove novo parcelamento): Manifestem-se as Recuperandas. 14. Fls. 27.898/27.903 (Acórdão no Agravo de Instrumento nº 2132471-14.2021.8.26.0000, que manteve a decisão agravada que rejeitou o pedido do terceiro interessado IRINEU BONFANTTI na arrematação de bem): Cumpra-se o V. Acórdão. Sem prejuízo, informem as partes se houve o trânsito em julgado. 15. Fls. 27.915/27.923 (IVONILDA LUIZA ALVES, VALDEIR ALVES FERREIRA JÚNIOR, KÊNIA LUIZA ALVES e KARINE LUIZA ALVES requerem a imediata inclusão e habilitação de crédito e pagamentos, ou que se faça o depósito em conta judicial): reporto-me ao item 7, b, acima. Sem prejuízo, diante da juntada da certidão para habilitação de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, informem as Partes, Recuperandas e credores, e a Administradora Judicial se há em tramitação habilitação/impugnação de crédito, para posterior deliberação da continuidade do procedimento ou emissão de parecer diretamente nos presentes autos. No mais, o artigo 16 da Lei 11.101/2005 se destina para reserva de valores em rateio de falências e não à imposição de inscrições, habilitações e pagamentos em recuperações judiciais, como sustentado. 16. Fls. 27.928 (decurso de prazo para impugnações à arrematação do imóvel matrícula 58.126 do CRI da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO): Ciências às Recuperandas e Administradora Judicial. 17. Cumpra a QUÍMICA AMPARO LTDA o ato ordinatório de fls. 27.929 para expedição da carta de arrematação. 18. Manifeste-se a Administradora Judicial nos termos da decisão de fls. 27.661/27.664, item 11. Int.” (vide inteiro teor no documento nº. 189 - download ao final da página).

 

Em 23/11/2021, fls. 27.947/28.088, AJ apresenta RMA referente ao mês de junho de 2.021. (vide inteiro teor no documento nº. 190 - download ao final da página).

Serventia em 30/11/2021, fls. 28.095/28.106, apresenta ofício encaminhado pelo juízo da justiça do trabalho acerca dos autos nº. 0014300-41.1998.5.02.0006, informando o interesse na transferência do valor disponível para o processo recuperacional.

Em 02/12/2021, fls. 28.114/28.118, AJ apresenta manifestação informando que recebeu o expediente, no qual o r. Juízo da 6ª. Vara do Trabalho de São Paulo – SP comunica que há o saldo de R$7.790,45 nos autos nº. 0014300-41.1998.5.02.0006, referente a depósito recursal, de titularidade da Reclamada ETERNIT S/A. (vide inteiro teor no documento nº. 191 - download ao final da página).

AJ em 06/12/2021, fls. 28.130/28.152, apresenta manifestação em atendimentos aos itens 6, 7, 9, 11, 14, 15, 16 e 18 da decisão de fls. 27.942/27.946.  (vide inteiro teor no documento nº. 192 - download ao final da página).

Em 06/12/2021, fls. 28.153/28.250, Recuperandas apresenta manifestação em atendimentos aos itens da decisão de fls. 27.942/27.946.  (vide inteiro teor no documento nº. 193 - download ao final da página).

AJ em 09/12/2021, fls. 28.252/28.398, apresenta RMA referente aos meses de julho à setembro de 2.021. (vide inteiro teor no documento nº. 194 - download ao final da página).

Em 10/12/2021, fls. 28.399/28.404, AJ apresenta esclarecimentos acerca do Relatório Circunstanciado apresentado. (vide inteiro teor no documento nº. 195 - download ao final da página).

Serventia em 15/12/2021, fls. 28.415/28.420, apresenta acórdão proferido nos autos do A.I. n. 2132471-14.2021.8.26.0000. (vide inteiro teor no documento nº. 196 - download ao final da página).

Em 14/01/2022, às fls. 28.871/28.875, Lagoa Dourada Locadora de Veículos Ltda comprova o pagamento da Parcela nº 15 e 16/24, referente à arrematação judicial do imóvel constante da matrícula nº 37.239 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR.

Pré-Moldados Dalmolin Ltda em 19/01/2022, fls. 28.947/28.956, requer a homologação da arrematação do imóvel Matrícula nº 20.098, Lote 05, do Ofício de Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS (fls. 24.893/24.895), bem como, seja determinada a expedição da Carta de Arrematação em favor do Arrematante Pré-Moldados Dalmolin Ltda.

Em 20/01/2022, fls. 28.957/28.966, AJ apresenta manifestação em atendimento r. decisão de fls. 27.942/27.946, especificamente ao item “9” acerca da quitação dos créditos devidos à Colceramica, inferindo-se que a denominada “quitação integral “ou “liquidação plena” diz respeito tão somente aos valores e créditos já relacionados no Quadro Geral de Credores. (vide inteiro teor no documento nº. 197 - download ao final da página).

Recuperandas em 21/01/2022, fls. 28.967/28.970, requerem sejam recebidos os esclarecimentos necessários em relação à matrícula nº 6.398 que compõe o Imóvel de Goiânia/GO, em relação à matrícula nº 357.100, as Recuperandas informarão o número da inscrição cadastral nestes autos tão logo seja concluído o trâmite necessário perante a Prefeitura de Goiânia/GO.  (vide inteiro teor no documento nº. 198 - download ao final da página).

Em 24/01/2022, fls. 28.972/29.118, AJ apresenta RMA referente ao mês de outubro de 2.021. (vide inteiro teor no documento nº. 199 - download ao final da página).

Juízo em 28/01/2022, fls. 29.122/29.126, profere decisão: “Vistos. Última decisão às fls. 27.942/27.946. 1. Fls. 27.947/28.088, 28.252/28.398, 28972/29118 (Administradora Judicial apresenta RMA de Junho, de julho a setembro, e de outubro/21): ciência aos interessados. 2. Fls. 28.095/28.105 (Ofício da reclamação trabalhista nº 00143004119985020006 da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo) e fls. 28.114/28.115 (AJ informa que comunicou o andamento do processo e opina pela expedição de ofício para a transferência de valores): Em relação à transferência de valores, manifestem-se as Recuperandas, após tornem conclusos. 3. Fls. 28.106/28.113 (Acórdão no Conflito de Competência nº 182014/SP 2021/0265583-0): Cumpra-se a r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando a competência deste Juízo Recuperacional para exercer o controle de penhoras e contrições sob o patrimônio das Recuperandas oriundos da reclamação trabalhista nº 0010276-93.2018.5.03.0182. 4. Fls. 28.119/28.121 e fls. 28.122/28.124 (Ofícios das reclamações trabalhistas números 0000366-70.2019.5.09.0657 e 0000334-65.2019.5.09.0657 da 1ª. Vara do Trabalho de Colombo/PR solicitando o cancelamento da penhora no rosto dos autos): Sobre o ofício do processo 0000334-65.2019.5.09.0657, reporto-me ao item 5, a, abaixo que indeferiu o pedido de penhora. Nada a apreciar em relação ao 0000366-70.2019.5.09.0657, eis que a penhora foi indeferida na decisão de fls. 27.942/27.946, item 7, c. 5. Fls. 28.130/152 (Administradora Judicial se manifesta em atendimento à decisão de fls. 27.942/27.946): a) Indefiro o pedido de penhora nos autos de fls. 27.682/27.688, enviado pela 1ª. Vara do Trabalho de Colombo/PR, autos nº 0000334-65.2019.5.09.0657, em virtude de crédito de quotas de INSS, crédito fiscal e custas processuais, eis que tais créditos fiscais não se sujeitam à recuperação e podem ser executados pelas vias ordinárias pelos respectivos credores. Serve a presente decisão, assinada digitalmente como ofício, a ser enviada pela Administradora Judicial àquele d. Juízo no prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos; b) Ciência aos credores IVONILDA LUIZA ALVES, VALDEIR ALVES FERREIRA JÚNIOR, KÊNIA LUIZA ALVES e KARINE LUIZA ALVES acerca do provisionamento dos valores dos créditos; c) Ciente o Juízo do ofício enviado à Vara do Trabalho de Frederico Westphalen/SC em relação ao crédito de Tiago Marion e da União; d) Manifestem-se as Recuperandas e os credores CLAY LUIZ PANOSSO e ANDREI JOSE LEAL sobre as análises dos créditos realizados pelo AJ. Persistindo a controvérsia, deverão ser promovidos procedimentos próprios de Habilitação de Crédito/Impugnação de Crédito, por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018; e) Ciente o Juízo do ofício enviado à 1ª. Vara do Trabalho de Anápolis/GO em relação ao crédito de Jasiel da Rocha Moura e da União; f) Ciente o Juízo sobre o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2132471-14.2021.8.26.0000, interposto pelo terceiro interessado IRINEU BONFANTTI, com trânsito em julgado em 13/12/2021 (fls. 28.414/28.420). Reporto-me ao item 10 abaixo; e, g) Ciente o Juízo da tramitação da impugnação de crédito de IVONILDA LUIZA ALVES, VALDEIR ALVES FERREIRA JÚNIOR, KÊNIA LUIZA ALVES e KARINE LUIZA ALVES em grau recursal. Sendo o crédito já objeto de impugnação específica, as discussões sobre os créditos serão abordadas exclusivamente naquele procedimento, ficando vedada a juntada de certidões de tais credores nos presentes autos principais. 6. Fls. 28.153/28.250 (recuperandas se manifestam em atendimento à decisão de fls. 27.942/27.946): a) Expeça-se o mandado de Levantamento Eletrônico MLE, referente ao depósito recursal da reclamação trabalhista nº 0205700-76.2005.5.02.0014; b) Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a sujeição, à recuperação, do crédito de F. J. de Medeiros Serviços Ltda. EPP (F. J. de Medeiros) objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0181402-13.2016.8.06.0001 em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE; c) Defiro o levantamento dos valores depositados pela Lagoa Dourada, das 5ª à 14ª parcelas da arrematação; e) Ciência à Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro sobre as informações prestadas pelas Recuperandas sobre os créditos tributários; e f) Defiro o levantamento dos valores depositados pela arrematante Química Amparo, referente à alienação do imóvel de Anápolis/GO. 7. Fls. 28.251 (PINHEIRO MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA dá quitação ao crédito): nada a deliberar. Ciência ao AJ e às Recuperandas. 8. Fls. 28.399/28.404 (ADMINISTRADORA JUDICIAL apresenta, nos termos das decisões de fls. 26.988/26.993, item 13, fls. 27.661/27.664, item 11, e, fls. 27.942/27.946, item 1, manifestação ratificando o cumprimento do plano de recuperação judicial): ciente o Juízo. No mais, ciência às Recuperandas e demais interessados. 9. Fls. 28.405/28.413 (Ofício da reclamação trabalhista nº. 0001535-24.2012.5.12.0053 da 3ª. Vara do Trabalho de Criciúma/SC comprovando a transferência de valores): manifestem-se as Recuperandas. 10. Fls. 28.414/28.420 (Ofício apresentando v. Acórdão e certidão do trânsito em julgado do AI nº 2132471-14.2021.8.26.0000) e 28.947/28.956 (PRÉ-MOLDADOS DALMOLIN LTDA requer a homologação da arrematação do imóvel de Frederico Westphalen/SC diante do trânsito em julgado do AI interposto por Irineu Bonfantti): Cumpra-se o V. Acórdão. HOMOLOGO a arrematação. Após os recolhimentos de custas e impostos, expeça-se a carta de arrematação. 11. Fls. 28.421/28.812 (OI S/A apresenta documentos da incorporação feita para Telemar Norte Leste S/A para recebimento do crédito) e Fls. 28.813/28.870 (ESAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA comunica que incorporou a credora Eutectic do Brasil Ltda e requer a substituição e recebimento do crédito): manifestem-se a Administradora Judicial e as Recuperandas. 12. Fls. 28.871/28.875 (LAGOA DOURADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA comprova o pagamento das parcelas 16/25): ciente o Juízo. 13. Fls. 28.876/28.946 (MÁRCIA BRITO DA SILVA CONTINI requer habilitação de crédito): Deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º. do art. 6º., da LRF. O crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º., II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo interessado credor, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. 14. Fls. 28.957/28.966 (Administradora Judicial, nos termos da decisão de fls. 27.942/27.946, item 9, se manifesta sobre os requerimentos da credora Colceràmica, fls. 27.627/27.630 e 27.872/27.877, e das Recuperandas, 27.708/27.728 e 28.153/28.164, sobre o imposto incidente sobre o pagamento e quitação do crédito): Acolho a manifestação da Administradora Judicial para indeferir o pedido da Colceràmica, haja vista que a incidência do fato gerador da tributação é o recebimento do seu crédito, razão pela qual compete à credora suportar o ônus financeiro do tributo. Além disso, se a credora tinha ciência das despesas e taxas incidentes e optou por receber o crédito no exterior, não pode agora pretender exonerar-se de tais encargos.. Por fim, caso os pagamentos fossem feitos livres de impostos, haveria tratamento mais benéfico à Colceràmica, em detrimento de outros credores, com violação da par conditio creditorum. 15. Fls. 28.967/28.970 (Recuperandas se manifestam em atenção a decisão de fls. 27.942/27.946): ciente o Juízo das informações da matrícula nº. 6.398 do CRI de Goiânia/GO. Sem prejuízo, informem as Recuperandas o prazo necessário para a conclusão para fornecimento dos dados da matrícula 357.100. 16. Fls. 28.971 (Astra S/A Indústria e Comércio). Anote-se. Sem prejuízo, à Administradora Judicial.”  (vide inteiro teor no documento nº. 200 - download ao final da página).

Em 07/02/2022, fls. 29.140/29.142, Quimica Amparo Ltda apresenta manifestação de ciência da possibilidade de expedição da carta de arrematação, mas consigna que aguardará o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2211921-06.2021.8.26.0000 antes de proceder ao recolhimento das custas de carta de arrematação e do ITBI.

Recuperandas em 08/02/2022, fls. 29.143/29.160, requerem seja enviado ofício à 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (Reclamação Trabalhista nº 0014300-41.1998.5.02.0006 movida por João Pierre Frederico Huesmann) para que o numerário depositado naqueles autos seja transferido aos autos desta Recuperação Judicial, assim como, apresenta esclarecimentos sobre a concessão de prazo e sobre o levantamento dos valores em favor do Grupo.

Em 08/02/2022, fls. 29.161/29.165, AJ apresenta manifestação comprovando o envio do ofício ao r. Juízo da 1ª. Vara do Trabalho de Colombo/PR, assim como, informando que será apresentado em apartado parecer sobre o crédito dos credores elencados.

Lagoa Dourada Locadora de Veículos Ltda em 14/02/2022, às fls. 29.177/29.179, comprova o pagamento da Parcela nº 17/24, referente à arrematação judicial do imóvel constante da matrícula nº 37.239 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR.

Juízo em 10/03/2022, fls. 29.190/29.192, profere decisão: “Vistos. Última decisão às fls. 29.122/29.126. 1. Defiro o levantamento dos valores depositados pela PRÉ MOLDADOS DALMOLIN LTDA, referente à arrematação do imóvel de Frederico Westphalen/RS, questão que restou pendente de apreciação na manifestação de fls. 28.153/28.250. 2. Fls. 29.139 (José Murilia Bozza Comércio e Indústria Ltda): manifestem-se as Recuperandas; na sequência diga a Administradora Judicial, considerando que os pagamentos são realizados diretamente pelas devedoras. 3. Fls. 29.140/29.142 (Química Amparo Ltda): manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial. 4. Fls. 29.143/29.160 (Recuperandas): a) Defiro a transferência dos valores depositados nos os autos da Reclamação Trabalhista nº 0014300-41.1998.5.02.0006 da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Serve a presente decisão, assinada digitalmente como ofício, a ser enviada pelas Recuperandas àquele d. Juízo no prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos; b) Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a oposição das devedoras sobre os pareceres de Clay Luiz Panosso e Andrei Jose Leal; c) Defiro o levantamento do valor de R$550,47, que foi transferido à conta judicial vinculada aos presentes autos, referente a Reclamação Trabalhista nº 0001535- 24.2012.5.12.0053, em favor das recuperandas; d) Sobre TELEMAR NORTE LESTE S/A e ESAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, reporto-me aso itens 5, b e c, abaixo; e) Defiro excepcionalmente e em caráter definitivo o prazo adicional de 90 dias para as Recuperandas informarem com exatidão os dados necessários da matrícula nº 357.100 que compõe o Imóvel de Goiânia/GO, em atendimento ao ofício daquela Municipalidade; e, f) Em relação às reiterações dos requerimentos de MLE, observo que já foram deliberados por este Juízo. 5. Fls. 29.161/29.165 (Administradora Judicial): a) Ciente o Juízo do ofício enviado o r. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Colombo/PR, autos nº 0000334-65.2019.5.09.0657, b) Diante da comprovação da incorporação, defiro a alteração da titularidade do crédito na relação de credores da TELEMAR para a OI S/A, para que esta receba o crédito habilitado; e, c) Diante da comprovação da incorporação, defiro a alteração da titularidade do crédito na relação de credores da EUTECTIC DO BRASIL LTDA para a ESAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a fim de que se receba o crédito habilitado. 6. Fls. 29.161/29.173 (Administradora Judicial): a) Diante do parecer da Administradora Judicial reconhecendo a concursalidade do crédito de F.J. MEDEIROS SERVIÇOS LTDA EPP, objeto da execução de título extrajudicial nº. 0181402-13.2016.8.06.0001, em trâmite perante a 6ª. Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, defiro a expedição de ofício ao referido r. Juízo, determinando que o valor bloqueado na execução seja transferido para os presentes autos e informando que o credor deve promover habilitação do seu crédito. Serve a presente decisão, assinada digitalmente como ofício, a ser enviada pelas Recuperandas àquele d. Juízo no prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos; e, b) Manifestem-se as Recuperandas e a credora sobre o parecer da AJ acerca do crédito de MÁRCIA BRITO DA SILVA CONTINI. 7. Fls. 29.174/29.176 (Serventia): ciência às Recuperandas dos mandados de levantamentos eletrônicos. 8. Fls. 29.177/29.179 (Lagoa Dourada Locadora de Veículos Ltda): ciente o Juízo do comprovante de pagamento da parcela 17/24. 9. Fls. 29.180 (Gélio Vaz) e fls. 29.181/29.188 (Vilma Levorato Silva, Edenis Levorato e Ana Beatriz de Arruda Melo Levorato): ciência às Recuperandas dos dados bancários apresentados pelos credores para pagamentos.”. (vide inteiro teor no documento nº. 201 - download ao final da página).

Em 14/03/2022, às fls. 29.212/29.214, Lagoa Dourada Locadora de Veículos Ltda comprova o pagamento da Parcela nº 18/24, referente à arrematação judicial do imóvel constante da matrícula nº 37.239 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR.

AJ em 17/03/2022, fls. 29.218/29.219, apresenta manifestação informando que as Recuperandas impugnaram novamente o seu parecer, opina pela remessa da controvérsia ao incidente próprio de Impugnação de Crédito, nos termos determinados pelo r. Juízo.

Em 21/03/2022, fls. 29.220/29.246, Recuperandas apresentam manifestação requerendo: a intimação do José Murilia para que tome ciência dos comprovantes de pagamento, os quais demonstram que houve a quitação integral do seu crédito; sejam recebidos os esclarecimentos sobre a arrematação do Imóvel de Anápolis/GO, os quais demonstram que não há qualquer tutela ou ordem que suspenda ou modifique a homologação da arrematação e, via de consequência, a expedição de carta de arrematação e transferência dos valores; a juntada do formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico – MLE devidamente preenchido relativo ao levantamento do valor de R$ 550,47 transferido à conta judicial vinculada ao presente feito em virtude do depósito efetuado pelo Grupo Eternit em relação ao crédito do Sr. Aldenir Jefferson; opinam pela inclusão do crédito de R$ 37.235,82 em favor do Espólio de Evandro Carlos Contini, na Classe I do quadro de credores do Grupo Eternit.

Recuperandas em 07/04/2022, fls. 29.266/29.269, requerem que seja autorizada a venda dos bens móveis indicados no Doc. 1, nos termos do art. 66 da LRF e do item 146 do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Eternit acostado a fls. 16.140/16.305.

EM 19/04/2022, fls. 29.295/29.423, AJ apresenta RMA referente aos meses de novembro e dezembro de 2.021. (vide inteiro teor no documento nº. 202 - download ao final da página).

Lafargeholcim Brasil S.A. em 28/04/2022, fls. 29.426, informa a quitação integral de seu crédito, na Classe III, opção A, e requer intimação do AJ para ciência.

Em 28/04/2022, às fls. 29.427/29.429, Lagoa Dourada Locadora de Veículos Ltda comprova o pagamento da Parcela nº 19/24, referente à arrematação judicial do imóvel constante da matrícula nº 37.239 do 2º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR.

Juízo em 05/05/2022, fls. 29.448/29.450, profere decisão: “Vistos. Última decisão às fls. 29.190/29.192.   1.   Fls.   29.193/29.195, fls.   29.202/29.211, fls.   29.253/29.259:   ciência   às Recuperandas dos mandados de levantamentos expedidos. 2. Fls. 29.212/29.214 e fls. 29.427/29.429 (Lagoa Dourada Locadora de Veículos Ltda): ciente o Juízo dos comprovantes de pagamento das parcelas 18 e 19/24. 3. Fls. 29.215/29.217 (Administradora Judicial): ciente o Juízo. 4. Fls. 29.218/29.219 (Administradora Judicial): ante a impugnação reiterada das Recuperandas, determino, como sinalizado na decisão de fls. 29.122/29.126, que a controvérsia sobre os créditos de Clay Luiz Panosso e Andrei José Leal seja apurada em procedimento próprio. Promova o Grupo devedor Habilitação/Impugnação de Crédito, a ser interposta por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 5. Fls. 29.220/29.246 (Recuperandas): a) Manifeste-se a Administradora Judicial sobre os pagamentos do credor JOSÉ MURILA BOZZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, na sequência dê-se ciência ao credor; b) Manifeste-se a QUÍMICA AMPARO LTDA; c) Expeça-se MLE do valor de R$ 550,47 em favor das recuperandas, conforme formulário juntado às fls. 29236/29237; d) Manifeste-se a Administradora Judicial sobre o exposto pelas Recuperandas acerca da habilitação do crédito de MÁRCIA BRITO DA SILVA CONTINI, para posterior deliberação; e, e) Ciente o Juízo dos envios da decisão aos Juízos determinados. 6. Fls. 29.247 (Silvana Pereira Reino e Outro): devem os credores encaminhar os seus dados bancários diretamente às Recuperandas nos termos do item 159 do PRJ. 7. Fls. 29.248 (Márcia Brito da Silva Contini): aguarde-se a manifestação da Administradora Judicial, nos termos do item 5, d, acima. 8. Fls. 29.260 (Serventia) e 29.287/29.294 (Pré-Moldados Dalmolin Ltda): expeça-se, se em termos os recolhimentos e pagamento, a carta de arrematação, com urgência. 9. Fls. 29.266/29.286 (Recuperandas): manifeste-se a Administradora Judicial sobre o pedido de alienação de ativos improdutivos e/ou sucateados. 10. Fls. 29.295/29.423 (Administradora Judicial apresenta relatório mensal de atividades de novembro e dezembro/21): ciência às recuperandas, credores e interessados. 11. Fls. 29.424/29.425 (A.T.I. Brasil Artigos Técnicos Industriais Ltda): ao cartório para anotações, se em termos. 12. Fls. 29.426 (Lafargeholcim Brasil S.A. - Holcim Brasil S/A): ciência às Recuperandas e AJ da declaração de quitação do crédito emitida pelo credor. 13. Fls. 29.430/29.446 (Gecemino Rodrigues Pereira): não se tratando de crédito trabalhista, indefiro o pedido de habilitação de crédito nos presentes autos. Deve o interessado promover Habilitação/Impugnação de Crédito, a ser interposta por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018.” (vide inteiro teor no documento nº. 203 - download ao final da página).

Em 06/05/2022, fls. 29.453/29.455, AJ informa que não se opõe ao acolhimento do requerimento de alienação de bens sucateados das Recuperandas.

Lagoa Dourada Locadora de Veículos Ltda em 13/05/2022, às fls. 29.470/29.472, comprova o pagamento da Parcela nº 20/24, referente à arrematação judicial do imóvel constante da matrícula nº 37.239 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR.

Em 16/05/2022, fls. 29.473/29.477, AJ apresenta manifestação quanto aos créditos de Marcia Brito, Espólio Evandro Carlos, José Murilia, e, Lafargeholcim. (vide inteiro teor no documento nº. 204 - download ao final da página).

Química Amparo Ltda em 24/05/2022, fls. 29.489/29.495, informa ser arrematante do imóvel matrícula nº. 58.126.

Em 26/05/2022, fls. 29.496/29.498, Serventia disponibiliza carta de arrematação em favor de Pré Moldados.

AJ em 27/05/2022, fls. 29.503/29.655, apresenta o RMA dos meses de janeiro e março de 2.022. (vide inteiro teor no documento nº. 205 - download ao final da página).

Recuperandas em 30/05/2022, fls. 29.661/29.674, requerem nova tentativa de alienação judicial do ativo indicado no anexo 5-a do PRJ.

Em 13/06/2022, fls. 29.699/29.710, Recuperandas requerem a juntada dos documentos, os quais demonstram como as medidas estão sendo devidamente tomadas perante a Prefeitura de Goiânia/GO. (vide inteiro teor no documento nº. 206 - download ao final da página).

Lagoa Dourada Locadora de Veículos Ltda em 14/06/2022, às fls. 29.711/29.713, comprova o pagamento da Parcela nº 21/24, referente à arrematação judicial do imóvel constante da matrícula nº 37.239 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR.

Em 22/06/2022, fls. 29.714/29.719, Recuperandas requerem a juntada do Termo de Imissão de Posse do Imóvel de Anápolis, requerendo seja reconhecida a perda do objeto da carta precatória de fls. 29.679/29.680.

Juízo em 23/06/2022, fls. 29.721/29.723, profere decisão: “Vistos. Última decisão às fls. 29.448/29.450. 1. Fls. 29.451/29.452 (Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo/PR): esclareça o d. Juízo Trabalhista o expediente enviado. Serve cópia desta decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a ser encaminhado pela Administradora Judicial no prazo de 05 dias. 2. Fls. 29.453/29.455 (Administradora Judicial): defiro o pedido de fls. 29.266/29.286, para as Recuperandas alienarem os bens não utilizados em sua operação, indicados como improdutivos e/ou sucateados, devendo prestar à Administradora Judicial esclarecimentos acerca da utilização dos valores, para inserção nos relatórios mensais. 3. Fls. 29.461/29.467 (Nivaldo Benedito Sbragia): manifestem-se as Recuperandas e Administradora Judicial. 4. Fls. 29.468/29.469 (Márcia Brito da Silva Contini) e29.502 (Nivaldo Fernandes da Silva): nada a apreciar. Devem os credores enviar os dados bancários diretamente ao Grupo Recuperando, nos termos do item 159 do PRJ. 5. Fls. 29.470/29.472 e 29.711/29.713 (Lagoa Dourada Locadora de Veículos Ltda): ciente o Juízo dos comprovantes de pagamentos das parcelas 20 e 21/24. 6. Fls. 29.473/29.477 (Administradora Judicial): a) Defiro a inclusão do crédito do ESPÓLIO de EVANDRO CARLOS CONTINI na relação de credores, nos termos do parecer apresentado pela AJ; e, b) Ciência à credora JOSÉ MURILIA BOZZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. 7. Fls. 29.478/29.484 (Recuperandas): ciente o Juízo das impugnações de crédito de Clay Luiz Panosso e André José Leal. Aguarde-se os processamentos. 8. Fls. 29.486/29.488 e fls. 29.500/29.501: ciência às Recuperandas do MLE expedido. 9. Fls. 29.489/29.495 (Química Amparo Ltda): a Carta de Arrematação foi expedida e está acostada às fls. 29.676/29.678, conforme ato ordinatório de fls. 29.681. Ainda, nos termos do ato ordinatório referido, comprove a arrematante a distribuição da Carta Precatória de fls. 29.679/29.680. 10. Fls. 29.496/29.499 (Serventia): ciência à Pré Moldados Dalmolin Ltda da Carta de Arrematação expedida. 11. Fls. 29.503/29.655 (Administradora Judicial): ciência aos interessados do RMA de janeiro a março de 2.022. 12. Fls. 29.661/29.665 (Recuperandas): manifestem-se os credores e a Administradora Judicial sobre a tentativa de alienação de ativo com redução de preço mínimo. 13. Fls. 29.687/29.688 (Raw Material Polímeros e Cerâmica Ltda): ao cartório para anotações, se em termos. 14. Fls. 29.889/29.698 (Wagner Pereira de Ramos): deverá o credor promover Habilitação de Crédito/Impugnação de Crédito, a ser ajuizada por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Sem prejuízo, ao cartório para anotações. 15. Fls. 29.699/29.710 (Recuperandas): ciente o Juízo, porém informem as Recuperandas o prazo estipulado pela Prefeitura de Goiás/GO para o término dos trâmites de desdobramento e disponibilização da inscrição cadastral atualizada. “(vide inteiro teor no documento nº. 207 - download ao final da página).

Em 29/06/2022, fls. 29.736/29.740, Química Amparo Ltda informa que se mostrou prescindível a distribuição da carta precatória visando a imissão na posse do imóvel arrematado, tendo em vista que entrou em contato com as recuperandas e a transmissão da posse se realizou de forma amigável e extrajudicial, consoante termo de imissão na posse.

Recuperandas em 04/07/2022, fls. 29.744/29.750, requerem a intimação de Nivaldo Benedito para que tome ciência de que o crédito do Sr. Zuliani já foi quitado, assim como, prestem esclarecimentos acerca da obtenção do número da inscrição cadastral da matrícula que compõe o imóvel de Anápolis/GO.

Em 04/07/2022, fls. 29.751/29.758, AJ comprova o envio do ofício ao r. Juízo da 2ª. Vara do Trabalho de Colombo/PR; informa que o crédito em relação à Jose Zuliano foi devidamente quitado conforme informado pelas Recuperandas; e, opina pela autorização para tentativa de alienação do ativo (imóvel de Goiânia/GO). (vide inteiro teor no documento nº. 208 - download ao final da página).

AJ em 13/07/2022, fls. 29.787/29.821, informa que recebeu da 2ª. Vara do Trabalho de Simões Filho/BA, Tribunal Regional do Trabalho da 5ª. Região, solicitando habilitação de crédito em favor de ANDRELINO BISPO DOSSANTOS oriundo dos autos nº. 0000795- 64.2019.5.05.0102.

Em 14/07/2022, às fls. 29.822/29.824, Lagoa Dourada Locadora de Veículos Ltda comprova o pagamento da Parcela nº 22/24, referente à arrematação judicial do imóvel constante da matrícula nº 37.239 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR.

Recuperandas em 02/08/2022, fls. 29.865/29.867, requerem seja apreciado e autorizado o pedido de alienação formulado às fls. 29.661/29.674, o qual já conta com parecer favorável do i. Administrador Judicial (fls. 29.751/29.758) e não sofreu qualquer tipo de impugnação por parte dos credores no prazo devido.

Em 12/08/2022, às fls. 29.870/29.872, Lagoa Dourada Locadora de Veículos Ltda comprova o pagamento da Parcela nº 23/24, referente à arrematação judicial do imóvel constante da matrícula nº 37.239 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR.

Juízo em 29/08/2022, fls. 29.891/29.893, profere decisão: “Vistos. Última decisão às fls. 29.721/29.723. 1. Fls. 29.714/29.719 (Recuperandas) e 29.736/29.740 (Química Amparo Ltda): Ciente da imissão da arrematante na posse do imóvel. Fica dispensada a comprovação da distribuição da carta precatória de fls. 29.679/29.680, que resta prejudicada. 2. Fls. 29.724 (Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho/BA, ref. reclamação trabalhista nº 0088200- 30.2008.5.05.0101), 29.787/29.821 (Administradora Judicial) e 29.827/29.864 (Ofício da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho/BA, ref. reclamação trabalhista nº 0000795-64.2019.5.05.0102): Deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. O crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Assim, apresente a Administrador Judicial pareceres sobre os créditos trabalhistas, com os cálculos na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação das Recuperandas, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. 3. Fls. 29.741/29.742 (Ofício da 2ª Vara do Trabalho de Colombo/PR da reclamação trabalhista nº 0000188-35.2022.5.09.0684): ciente o Juízo da distribuição da reclamação trabalhista por LUIZ ANTONIO GARCIA. Sem providências, diante da ausência de solicitações do i. Juízo Trabalhista. 4. Fls. 29.743 (José Murilia Bozza Comércio e Indústria Ltda): ciente o Juízo. Nada a apreciar. 5. Fls. 29.714/29.719 e 29.865/29.869 (Recuperandas) e 29.751/29.758 (Administradora Judicial): a) ciência ao interessado NIVALDO BENEDITO SBRAGIA. INDEFIRO o pedido de penhora de 30% do crédito de JOSÉ ZULIANO NETO, eis que já quitado nos termos do plano de recuperação judicial; e, b) diante das informações das Recuperandas sobre as conclusões dos procedimentos junto à Prefeitura de Goiânia/GO, para a regularização da inscrição cadastral da matrícula nº 357.100, em virtude do desmembramento, DEFIRO o pedido de fls. 29.661/29.665 das Recuperandas, para tentativa de alienação do imóvel constante no ANEXO A do PRJ, indicado como Associação de Goiânia/GO, ficando, porém, autorizado o valor indicado pela empresa especializada, qual seja, R$ 35.000.000,00, e, em último caso, o valor mínimo de R$ 33.390.400,00 e não R$ 31.500.000,00. Providenciem as Recuperandas a indicação de leiloeiro oficial no prazo de 5 dias e a juntada do edital. 6. Fls. 29.759/29.784 (Certidão de Objeto e Pé): ciência aos interessados. 7. Fls. 69.785/29.797 (Korea Textil Indústria e Comercio Ltda): manifestem-se a Recuperanda e, na sequência, a Administradora Judicial. 8. Fls. 29.822/29.824 e 29.870/29.872 (Lagoa Dourada Locadora de Veículos Ltda): ciente dos comprovantes de pagamentos das parcelas 22 e 23/24. 9. Fls. 29.825/29.826 e fls. 29.873/29.878 (Ofícios da Vara das Fazendas Públicas de Minaçu/GO, execução fiscal nº 5405187-62.2018.8.09.0103): Ciente o Juízo da informação da execução fiscal em face da Recuperanda SAMA S/A. Tratando-se de crédito tributário o pagamento não é realizado no bojo do processo de recuperação judicial, podendo ser cobrado pelas vias ordinárias aos legitimados, restringindo a competência deste Juízo Recuperacional sobre deliberar acerca da onerosidade de eventuais gravames que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda, que impactem no cumprimento do plano de recuperação judicial. Sem prejuízo, desconsidero o expediente que aborda manifestação sobre eventual viabilidade do pagamento, diante do pronunciamento do i. Magistrado que assim solicitou, revogando o seu comando anterior. Informe a Administradora Judicial ao d. Juízo solicitante, servindo a presente decisão assinada digitalmente como ofício, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. 10. Fls. 29.879/29.890 (IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda): ao cartório para anotações, se em termos. Int.” (vide inteiro teor no documento nº. 209 - download ao final da página).

Em 01/09/2022, às fls. 29894/30049, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de abril de 2022. (vide inteiro teor no documento nº. 210 - download ao final da página).

AJ em 08/09/2022, às fls. 30068/30075, informa que recebeu da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu, Estado de Goiás, Tribunal Regional Federal da 1ª. Região solicitando informações sobre a penhora de crédito nos presentes autos e sua viabilidade. (vide inteiro teor no documento nº. 211 - download ao final da página).

Em 12/09/2022, às fls. 30076/30089, as Recuperandas requerem a juntada de sugestão de edital e sugerem para o processo de venda do Imóvel de Goiânia o sistema de Alienação Judicial Eletrônica Megaleilões; informam que já houve quitação integral do crédito da credora Korea Têxtil. (vide inteiro teor no documento nº. 212 - download ao final da página).

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