Cabezón Administração Judicial

Pasini & Cia Ltda

Pasini & Cia Ltda

PROCESSO: 1047235-44.2017.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Adm. Judicial EIRELI (Ricardo M. Cabezón)

PEDIDO: 19/05/2017

DEFERIMENTO: 01/06/2017

VARA: 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP

JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. Ralpho Barros Monteiro

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As observações a seguir descritas formam um resumo geral do procedimento realizado pelo Administrador Judicial com intuito colaborativo de informar os credores e/ou interessados sobre o que ocorre nos autos.

Tais explanações não eximem eventual interessado(a) de realizar consulta detalhada nos autos, ou mesmo de constituir um profissional da advocacia para se informar sobre todos o teor do processo e suas implicações.

E-mail para contato com o Administrador:

contato@ajcabezon.com.br


AVISO IMPORTANTE

Convocação para Assembleia Geral de Credores


14/11/2018

Prezados Credores informamos que a AGC foi agendada para os dias 05 de dezembro de 2018 (1ª Convocação) e 12 de dezembro (2ª Convocação), às 11 (onze) horas, a ser realizada no salão de eventos do “Hotel Pan-Americano”, com endereço na Rua Augusta, 778 – Consolação, São Paulo – SP, CEP: 01413-100, nos termos do edital de convocação contido no arquivo nº. 18 (vide download ao final da página)


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM SETEMBRO/2022

 

Em 19 de maio de 2.017 Pasini & Cia Ltda, protocolou seu pedido de Recuperação Judicial com base na Lei nº. 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas e Falências.

O processamento foi deferido por decisão datada em 01 de junho de 2.017 conforme fls. 369/372, pelo MM. Juiz da 2ª. Vara de Falências, Recuperações Judiciais e conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, bem como nomeado como Administrador Judicial o Dr. Ricardo de Moraes Cabezón, conforme termo de compromisso anexo

O quadro de credores foi apresentado pela Recuperanda em 19/05/2017, conforme fls. 124-130 dos autos (vide Arquivo nº. 01 - Download ao final da página).

Por sua vez, o Plano de Recuperação também foi apresentado pela Recuperanda em 24/08/2017, que se acostou às fls. 1118-1198 dos autos (vide Arquivo nº. 02 - Download ao final da página).

Em 13/09/2017, o Administrador Judicial conforme fls. 1312-1368, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente os meses de maio, junho e julho de 2.017 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Administrador Judicial em 15/09/2017, nas fls. 1369-1370, apresenta sua relação de credores (vide Arquivo nº. 04 - Download ao final da página).

Em 05/10/2017, conforme fls. 1563-1564, a Serventia publicou o Edital de Relação De Credores (vide Arquivo nº. 05 - Download ao final da página).

Em 10/10/2017, o Administrador Judicial, fls. 1565-1595, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente o mês de agosto de 2.017 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Administrador Judicial em 09/11/2017, conforme fls. 1884-1912 dos autos, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente o mês de setembro de 2.017 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Recuperanda em 29/11/2017, nas fls. 1913-1923, requer a juntada das suas contas demonstrativas referente aos meses de janeiro a outubro de 2.017.

Decisão proferida em 05/12/2017, acostada às fls. 1925-1926 dos autos, para que apresente a Recuperanda o Edital da publicação do Plano de Recuperação Judicial ao cartório.

Em 05/12/2017 o Administrador Judicial nas fls. 1927-1953 apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente o mês de outubro de 2.017 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Recuperanda em 22/01/2018, conforme fls. 1957-1977 dos autos, requer a juntada das suas contas demonstrativas dos meses de janeiro a novembro de 2.017.

O Cartório em 22/01/2018, fls. 1978, libera nos autos o Edital de Aviso sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda (vide Arquivo nº. 06 - Download ao final da página).

O Administrador Judicial em 29/01/2018 conforme fls. 1979-2006 dos autos, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente o mês de novembro de 2.017 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

AJ em 30/01/2018, fls. 2007-2028, apresenta sua manifestação sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado à luz da LRF (Lei de Recuperações e Falências 11.101/05) (vide Arquivo nº. 07 - Download ao final da página).

Em 31/01/2018, conforme fls. 2031-2038, o Adm Jud. apresenta sua Relação de Credores atualizada e informa que encaminhou ao cartório o Edital para fins de publicação (vide Arquivo nº. 08 - Download ao final da página).

Edital de Relação de Credores publicado em 16/02/2018, conforme fls. 2045 dos autos (vide Arquivo nº. 09 - Download ao final da página).

O r. Juízo profere decisão em 01/03/2018, que se acostou às fls. 2048 dos autos, dentre outras determinações, manifestando ciência sobre os RMA’s apresentados pelo AJ; para que aguarde-se apresentações de objeção ao PRJ (Plano de Recuperação Judicial); e, que se manifeste a Recuperanda sobre as críticas do AJ sobre o referido plano. 

Pasini em 22/03/2018, fls. 2051-2061, requer a juntada das suas contas demonstrativas de janeiro a fevereiro de 2.018.

Em 26/03/2018, conforme fls. 2062-2066 dos autos, a Recuperanda requer a prorrogação do stay period até a aprovação do PRJ (Plano de Recuperação Judicial).

O Administrador Judicial na manifestação de fls. 2075-2119, em 04/04/2018, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente aos meses de dezembro de 2.017, janeiro e fevereiro de 2.018 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Em 04/04/2018 o r. Juízo profere decisão, às fls. 2121-2123 dos autos, deferindo o pedido de prorrogação do stay period por 90 dias.

ITAÚ UNIBANCO S.A. em 05/04/2018, conforme fls. 2125-2140, informa a cessão de crédito realizada entre com o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE – NÃO PADRONIZADO.

Em 13/04/2018, por manifestação acostadas nas fls. 2157-2163, a Recuperanda informa que vem cumprindo regularmente todas as obrigações ligadas ao processo, e diante da aprovação tácita do PRJ (Plano de recuperação judicial), requer ao Juízo que conceda a Recuperação Judicial.

A Devedora em 27/04/2018, fls. 2164-2174, requer a juntada das suas contas demonstrativas referente aos meses de janeiro a março de 2.018.

Em 09/05/2018, o Administrador Judicial, fls. 2075-2119, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente ao mês de março de 2.018 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

O r. Juízo profere decisão em 23/05/2018, contida nas fls. 2213-2215 dos autos, anulando o Plano de Recuperação Judicial apresentado por afrontar lei imperativa, princípios da recuperação judicial, bem com a boa-fé esperada do devedor, determinando a apresentação de um novo PRJ. (vide Arquivo nº. 10 - Download ao final da página).

A Pasini em 25/05/2018, fls. 2216-2226 dos autos, requer a juntada das suas contas demonstrativas dos meses de janeiro a abril de 2.018.

Em 05/06/2018 o Administrador Judicial, conforme fls. 2227-2253, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente ao mês de abril de 2.018 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Em 18/06/2018, por manifestação de fls. 2256-2264, a Recuperanda opõe Embargos de Declaração, requerendo a prorrogação do stay period até aprovação do PRJ (vide Arquivo nº. 11 - Download ao final da página).

A Recuperanda em 25/06/2018, conforme fls. 2267-2277, requer a juntada das suas contas demonstrativas referente aos meses de janeiro a maio de 2.018.

Em 28/06/2018, fls. 2278-2384, a Pasini apresenta o “Novo Plano de Recuperação Judicial” conforme determinado pelo Juízo. (vide Arquivo nº. 12 - Download ao final da página).

O Administrador Judicial nas fls. 2387-2405 em 04/07/2018 apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente ao mês de maio de 2.018 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Decisão proferida pelo r. Juízo em 06/07/2018, acostada às fls. 2406-2407 dos autos, entre outros tópicos, recebendo os embargos, dando-lhe provimento apenas para sanar a contradição quanto à prorrogação do stay period, e, determinando que o ITÁU UNIBANCO esclareça se a cessão realizada engloba todo o seu crédito habilitado. (vide Arquivo nº. 13 - Download ao final da página).

AJ em 16/07/2018 conforme fls. 2409-2418, manifesta ciência acerca da apresentação do novo PRJ conforme determinado pelo juízo (vide Arquivo nº. 14 - Download ao final da página).

ITAÚ UNIBANCO S.A. em 18/07/2018, fls. 2419, informa ao Juízo que o crédito foi cedido de forma integral para ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE – NÃO PADRONIZADO.

A Recuperanda em 27/07/2018, fls. 2423-2433 dos autos, requer a juntada das suas contas demonstrativas dos meses de janeiro a junho de 2.018

Ademar Belmiro e outros, em 30/07/2018 conforme fls. 2434-2435, manifestam que não concordam com o novo PRJ apresentado pela recuperanda. (vide Arquivo nº. 15 - Download ao final da página).

AJ em 07/08/2018 nas fls. 2437-2460 apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente ao mês de junho de 2.018 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

A Recuperanda em 27/08/2018, fls. 2461-2471, requer a juntada das suas contas demonstrativas referente aos meses de janeiro a julho de 2.018.

AJ em 03/09/2018, conforme fls. 2472-2496 dos autos, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente ao mês de julho de 2.018 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Nas fls. 2512-2543  a Recuperanda, em 26/09/2018,  informa que o novo plano apresentado foi confeccionado com base nos apontamentos do AJ e credores, e informa as datas para realização da AGC (Assembleia Geral de Credores), sendo 05 de dezembro de 2018 (1ª Convocação) e 12 de dezembro (2ª Convocação), às 11 (onze) horas, no salão de eventos do “Hotel Pan-Americano”, com endereço na Rua Augusta, 778 – Consolação, São Paulo – SP, CEP: 01413-100. (vide Arquivo nº. 16 - Download ao final da página).

A Recuperanda em 28/09/2018, fls. 2544-2554, requer a juntada das suas contas demonstrativas acerca dos meses de janeiro a agosto de 2.018.

AJ em 01/10/201 nas fls. 2555-2581 apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente ao mês de agosto de 2.018 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Nas  fls. 2582 em 10/10/2018 dos autos o Adm Jud. manifesta ciência acerca das datas indicadas para ocorrência da AGC (Assembleia Geral de Credores), bem como, opina pela intimação da recuperanda para que apresente o Edital para fins de publicação.

Cartório em 23/10/2018, conforme fls. 2584, junta o Edital de Aviso do Plano de Recuperação Judicial (vide Arquivo nº. 17 - Download ao final da página).

A Recuperanda em 25/10/2018, fls. 2585-2595, requer a juntada das suas contas demonstrativas referente aos meses de janeiro a setembro de 2.018.

O r. Juízo profere decisão em 30/10/2018, conforme fls. 2596-2597 dos autos, que entre outros pontos, diante de objeção ao plano convoca a AGC (Assembleia Geral de Credores), determinando que a Recuperanda apresente a minuta do edital diretamente ao Cartório, e, determina ao AJ apresente parecer sobre cada crédito trabalhista nos autos principais mensalmente.

Cartório em 31/10/2018, fls. 2603-2604, libera o Edital de Convocação de AGC (Assembleia Geral de Credores) nos autos (vide Arquivo nº. 18 - Download ao final da página).

Serventia em 01/11/2018, nas fls. 2605 dos autos, certifica que o Edital de Convocação de AGC (Assembleia Geral de Credores) foi disponibilizado no DJe (vide Arquivo nº. 19 - Download ao final da página).

Adm Jud. em 05/11/2018, conforme fls. 2612-2638, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente ao mês de setembro de 2.018 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

A Recuperanda em 07/11/2018, fls. 2.640-2.642, comprova o recolhimento das custas para publicação do edital de convocação de credores para AGC.

O AJ nas fls. 2.643-2.651, por petição data de 12/11/2018, manifesta ciência dos esclarecimentos da cessão realizada pelo credor ITAÚ UNIBANCO S.A e apresenta pareceres sobre créditos trabalhistas.

Em 14/11/2018 a Recuperanda comprova que promoveu a publicação do edital de convocação de credores para AGC em jornal de grande circulação, conforme fls. 2.652-2.653 dos autos. (vide Arquivo nº. 20 - Download ao final da página).

A Recuperanda em 28/11/2018, fls. 2.662-2.672 dos autos, requer a juntada das suas contas demonstrativas referente aos meses de janeiro a outubro de 2.018.

Adm Jud. em 30/11/2018, conforme fls. 2.673-2.700 dos autos, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente ao mês de outubro de 2.018 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Em 06/12/2017, às fls. 2.703-2.711 dos autos, o Administrador Judicial comunica que ocorreu a primeira convocação da assembleia geral de credores, que não foi instalada por falta de quórum, juntando ata e lista de presença. (vide Arquivo nº. 21 - Download ao final da página).

O Administrador Judicial comunica em 13/12/2018, nas fls. 2.716-2.769 dos autos, que ocorreu a segunda convocação da assembleia geral de credores, que foi instalada e na qual os credores presentes aprovaram o plano de recuperação judicial. (vide Arquivo nº. 22 - Download ao final da página).

Adm Jud. em 23/01/2019, conforme fls. 2.775-2.801 dos autos, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente ao mês de novembro de 2.018 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

A Recuperanda em 29/01/2019, fls. 2.802-2.811 dos autos, requer a juntada das suas contas demonstrativas referente aos meses de janeiro a dezembro de 2.018.

O Administrador Judicial em 31/01/2019, conforme fls. 2.814-2.845 dos autos, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente ao mês de dezembro de 2.018 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

O r. Juízo profere decisão em 01/02/2019, conforme fls. 2.846-2.852 dos autos, que entre outros pontos, homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial à Recuperanda. (vide Arquivo nº. 23 - Download ao final da página).

O Administrador Judicial em 12/02/2019, conforme fls. 2.853/2.854 dos autos, apresenta pareces sobre créditos trabalhistas em atenção a decisão de fls. 2.846/2.852.

A Recuperanda em 28/02/2019, fls. 3.888-3.898 dos autos, requer a juntada das suas contas demonstrativas referente aos meses de janeiro a janeiro de 2.019.

O AJ em 28/02/2019, conforme fls. 3.899-3.932 dos autos, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente ao mês de janeiro de 2.019 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

O Administrador Judicial em 27/03/2019, conforme fls. 3.934/3.961 dos autos, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente ao mês de fevereiro de 2.019 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

A Recuperanda em 28/03/2019, fls. 3962/3.972 dos autos, requer a juntada das suas contas demonstrativas referente aos meses de janeiro a fevereiro de 2.019.

O r. Juízo profere decisão em 12/04/2019, conforme fls. 3.973/3.974 dos autos, dando impulsionamento e determinando, dentre outras medidas, a manifestação de credores e Recuperanda sobre parecer do AJ; apreciando questões de credores trabalhistas; e, dando ciência aos interessados dos relatórios apresentados pelo AJ. (vide Arquivo nº. 24 - Download ao final da página).

O Administrador Judicial em 26/04/2019, conforme fls. 3.982/4.010 dos autos, apresenta o Relatório Mensal das Atividades (RMA) referente ao mês de março de 2.019 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

AJ em 28/05/2019, fls. 4.022/4.050, apresenta RMA referente ao mês de abril de 2019 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Recuperanda em 29/05/2020, às fls. 4051/4061, requer a juntada das suas contas demonstrativas de referente aos meses de janeiro a abril de 2019.

O Juízo em decisão de 18/06/2019, às fls. 4062, determina, dentro outras medidas, ciência aos credores e demais interessados sobre relatório apresentado pelo AJ e sobre as contas demonstrativas apresentadas pela Recuperanda. (vide Arquivo nº. 25 - Download ao final da página).

AJ em 25/06/2019, às fls. 4063/4088, apresenta RMA referente ao mês de maio de 2.019 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Recuperanda em 02/07/2019, às fls. 4089/4099, requer a juntada das suas contas demonstrativas de referente aos meses de janeiro a abril de 2019.

Recuperanda em 16/07/2019, às fls. 4104/4114, requer a juntada do Demonstrativo de Resultado e Balancete de Verificação referente ao mês de junho de 2019

AJ em 31/07/2019, às fls. 4115/4143, apresenta RMA referente ao mês de junho de 2.019 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Recuperanda em 16/07/2019, às fls. 4144/4154, requer a juntada do Demonstrativo de Resultado e Balancete de Verificação referente ao mês de julho de 2019

AJ em 30/08/2019, às fls. 4155/4181, apresenta RMA referente ao mês de julho de 2.019 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

O Juízo em decisão de 12/09/2019, às fls. 4182/4183, determina, dentro outras medidas, ciência aos credores e demais interessados sobre relatório mensal apresentado pelo AJ de maio, junho e julho de 2019; ciência aos credores e demais interessados das contas demonstrativas da Recuperanda; ciência aos credores e demais interessados Demonstrativo de Resultado e Balancete de Verificação referentes ao mês de junho e julho de 2019; e, que o AJ apresente pareceres de créditos trabalhistas. (vide Arquivo nº. 26 - Download ao final da página).

Recuperanda em 25/09/2019, às fls. 4184/4194, requer a juntada do Demonstrativo de Resultado e Balancete de Verificação referente ao mês de agosto de 2019

AJ em 30/09/2019, às fls. 4195/4220, apresenta RMA referente ao mês de agosto de 2.019 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

AJ em 09/10/2019, às fls. 4223/4227, apresenta pareceres trabalhistas em atenção a r. decisão de fls. 4182/4103

Recuperanda em 24/10/2019, às fls. 4232/4242, requer a juntada do Demonstrativo de Resultado e Balancete de Verificação referente ao mês de setembro de 2019

AJ em 31/10/2019, às fls. 4243/4271, apresenta RMA referente ao mês de setembro de 2.019 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

O Juízo em decisão de 07/11/2019, às fls. 4275/7276, determina, dentro outras medidas, ciência aos credores e demais interessados sobre relatório mensal apresentado pelo AJ de agosto e setembro de 2019; ciência aos credores e demais interessados Demonstrativo de Resultado e Balancete de Verificação referentes ao mês de agosto e setembro de 2019; e, ciência aos interessados da manifestação do AJ sobre pareceres trabalhistas . (vide Arquivo nº. 27 - Download ao final da página).

Recuperanda e, 13/11/2019, às fls. 4282/4472, manifesta que no PRJ estava prevista a proposta de alienação judicial de UPI e de ativos imobiliários conferidos ao capital social e para  tanto deveriam ser realizados leilões no curso do prazo de até 12 meses contados da AGC (12/2018), e, que para dar cumprimento ao proposto, pagamento credores caso se concretize a venda de imóveis em leilão, e para que os pagamentos ocorram como previsto no PRJ a arrematação  dos bens em leilão deverá ser realizada antes do recesso forense, assim, requer seja publicado edital para alienação judicial da UPI, mediante leilão, até dia 18/11/2019 com possibilidade de finalização do leilão até 10/01/2020. (vide Arquivo nº. 28 - Download ao final da página).

Juízo em decisão de 14/11/2019, às fls. 4473, dentre outras medidas, defere a realização do leilão da UPI, o qual deverá ter início antes ou durante o recesso forense, podendo o término ocorrer após o recesso; homologa a indicação da Mega Leilões; e, que apresente a Recuperanda minuta do edital ao cartório, após publique-se com urgência. (vide Arquivo nº. 29 - Download ao final da página).

Recuperanda em 18/11/2019, às fls. 4474/4485, requer a juntada do Demonstrativo de Resultado e Balancete de Verificação referente ao mês de outubro de 2019

Recuperanda em 19/11/2019, às fls. 4486/4492, requer a juntada da minuta do edital, comprovante do pagamento das custas do leilão e comprovante do envia da minuta ao cartório.

Mega Leilões Gestor Judicial em 22/11/2019, às fls. 4494/4495, requer a juntada da publicação nos jornais Valor Econômico no dia 20/11/2019

Juízo em 25/11/2019, às fls. 4503/4506, disponibiliza Edital de Leilão (vide Arquivo nº. 30 - Download ao final da página).

AJ em 26/11/2019, às fls. 4509/4556, apresenta RMA referente ao mês de outubro de 2.019 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Mega Leilões Gestor Judicial em 27/11/2019, às fls. 4557/4558, requer a juntada do comprovante de pagamento da guia de recolhimento de caracteres para publicação no Dje

AJ em 02/12/2019, às fls. 4563/4568, comprova o protocolo físico da decisão/ofício realizado na 5ª Vara do Trabalho de São Paulo; consigna que a cláusula 3.3 do PRJ homologado prevê que diante da hipótese de não se concretizar a arrematação em leilão até 15/12/2019, os credores trabalhistas receberão seus créditos à vista, sem deságio, até 30/12/2019.  (vide Arquivo nº. 31 - Download ao final da página).

Serventia em 05/12/2019, às fls. 4569/4570, disponibiliza publicação do edital no Dje (vide Arquivo nº. 32 - Download ao final da página).

MP em 06/12/2019, às fls. 4573/7574, manifesta ciência do processado e opina, com o intuito de evitar tumulto processual, que as habilitações/impugnações de crédito sejam distribuídas em autos apartados.

Mega Leilões Gestor Judicial em 09/12/2019, às fls. 4576/4583, requer a juntada da ciência das datas do leilão da Recuperanda, do credor hipotecário FUNDO DE INVESTIMETO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MOTE NÃO PARDRONIXADO, PREFEITURA DE SÃOPAULO E OCUPANTE DO IMÓVEL.

Mega Leilões Gestor Judicial em 11/12/2019, às fls. 4584/4585, requer a juntada da publicação nos jornais Valor Econômico no dia 06/12/2019

Mega Leilões Gestor Judicial em 13/01/2020, às fls. 4587/4594, informa que houve arrematação dos bens leiloados, pelo valor de R$ 32.786.380,00 (trinta e dois milhões, setecentos e oitenta e sei mil e trezentos e oitenta reais), através de lance confirmado por Lagoa Grande Incorporadora Ltda, e que foram efetivados os pagamentos dentro do prezo estipulado. (vide Arquivo nº. 33 - Download ao final da página).

Juízo em decisão de 13/01/2020, às fls. 4595, dentre outras medidas, homologa o auto de arrematação de fls. 4591/4593, e, que aguarde-se o decurso do prazo para impugnações para expedição de carta de arrematação. (vide Arquivo nº. 34 - Download ao final da página).

Recuperanda em 14/01/2020, às fls. 4596/4597, manifesta ciência da homologação do auto de arrecadação, e renuncia expressamente ao prazo de impugnação previsto no art. 143 da Lei 11.101/05, estando desde já de acordo com a expedição da respectiva carta de arrematação.

LAGOA GRANDE INCORPORADORA LTDA em 30/01/2020, às fls. 4625/4710, requer a expedição da carta de arrematação, cujas custas processuais e recolhimento de ITBI são apresentadas neste ato.

AJ em 04/02/2020, às fls. 4652/4710, apresenta RMA’s referentes aos meses de novembro e dezembro de 2.019 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

LAGOA GRANDE INCORPORADORA LTDA em 06/022020, às fls. 4711/4713, requer a juntada da guia de custas para a expedição da carta de arrematação; informa que decorreu o prazo de 48 horas para eventuais impugnações à arrematação.

Recuperanda em 17/02/2020, às fls. 4719/4729, requer a juntada do Balancete e DRE referente ao mês de janeiro de 2020.

O Juízo em 27/02/2020, às fls. 4730, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 4.711: Diante da ausência de impugnações e da demonstração de que o pagamento foi efetivamente realizado, expeça-se carta de arrematação do imóvel, com urgência. Anote-se o recolhimento a fls.4713 e 4651. Após, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Intime-se. (vide Arquivo nº. 35 - Download ao final da página).

Serventia em 28/02/2020, às fls. 4731/4733, disponibiliza CARTA DE ARREMATAÇÃO - LAGOA GRANDE INCORPORADORA LTDA

AJ em 02/03/2020, às fls. 4736/4763, apresenta RMA referente ao mês de janeiro de 2020 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Recuperanda em 17/03/2020, às fls. 4767/4777, requer a juntada do Balancete e DRE referente ao mês de fevereiro de 2020.

AJ em 02/04/2020, às fls. 4782/4810, apresenta RMA referente ao mês de fevereiro de 2020 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

AJ em 06/04/2020, às fls. 4811/4820, apresenta o QGC nos termos do artigo 18, caput, da Lei nº 11.101/05 e apresenta minuta do edital para fins de publicação; ainda, elenca incidentes pendentes de julgamento. (vide Arquivo nº. 36 - Download ao final da página).

Recuperanda em 29/04/2020, às fls. 4821/4831, requer a juntada do Balancete e DRE referente ao período de 01/01/2020 a 31/03/2020.

Juízo em decisão de 08/05/2020, às fls. 4833/4834, dentre outras medidas, dá ciência aos interessados do balancete e DRE juntadas pela Recuperanda para os meses de janeiro a março de 2020; e, determina que se publique o QGC. (vide Arquivo nº. 37 - Download ao final da página).

AJ em 11/05/2020, às fls. 4835/4863, apresenta RMA referente ao mês de março de 2020 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Recuperanda em 19/05/2020, às fls. 4866/4873, informa que os créditos apontados pelos credores Antônio Carlos da Silva e Bruno Belmiro foram pagos devidamente atualizados, diretamente na conta bancária de seu procurador.

Recuperanda em 19/05/2020, às fls. 4874/4884, requer a juntada do Balancete e DRE referente ao mês de abril de 2020.

AJ em 20/05/2020, às fls. 4885/4892, informa que os credores ANTONIO CARLOS DA SILVA e BRUNO BELMIRO informaram não ter recebido integralmente o crédito; que a Recuperanda prestou informações  à AJ, que constatou que tais credores foram integralmente pagos nos moldes de crédito atualizado; ciente da cota ministerial; informa, ainda, o envio da minuta do seu QGC a nobre serventia. (vide Arquivo nº. 38 - Download ao final da página).

Juízo em 28/05/2020, às fls. 4894/4895, disponibiliza EDITAL DO QUADRO GERAL DE CREDORES do AJ. (vide Arquivo nº. 39 - Download ao final da página).

Recuperanda em 04/06/2020, às fls. 4899/4903, requer a juntada das custas para a publicação do Edital do QGC no DJe e informa que já providenciou contratação para a publicação do edital e jornal particular.

Serventia em 09/06/2020, às fls. 4904/4905, disponibiliza publicação do edital no DJe (vide Arquivo nº. 40 - Download ao final da página).

Recuperanda em 10/06/2020, às fls. 4906/4907, comprova a publicação do edital de QGC em jornal particular na data de hoje.

AJ em 16/06/2020, às fls. 4908/4933, apresenta RMA referente ao mês de abril de 2020 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Recuperanda em 16/06/2020, às fls. 4934/4942, requer a juntada do Balancete e DRE referente ao mês de maio de 2020.

Juízo em 22/06/2020, às fls. 4945, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 4833: última decisão. Fls. 4821, 4874, 4934:Ciência aos interessados dos documentos contábeis apresentados pela Recuperanda. Fls. 4835, 4908 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados do(s)relatório(s) mensal(is) de atividades da(s) Recuperanda(s). Fls. 4866, 4899, 4906 (Recuperanda), 4885 (Administrador Judicial):Manifestem-se os credores ANTONIO CARLOS DA SILVA e BRUNO BELMIRO. Int. (vide Arquivo nº. 41 - Download ao final da página).

AJ em 07/07/2020, às fls. 4952/4975, apresenta RMA referente ao mês de maio de 2020 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

Serventia em 15/07/2020, às fls.  4977/4982, disponibiliza ofício encaminhado pela 6ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo. (vide Arquivo nº. 42 - Download ao final da página).

Recuperanda em 16/07/2020, às fls. 4985/4997, requer a juntada do Balancete e DRE referente ao mês de junho de 2020.

Juízo em decisão de 10/08/2020, às fls. 4996/4997, dentre outras medidas, dá ciência do RMA do mês de maio de 2020 e determina que a Recuperanda esclareça as inconsistências no pagamento dos credores indicadas pelo AJ; e, esclareça o AJ se os bens penhorados compõe o PRJ e se o credor em questão é titular de créditos concursais. (vide Arquivo nº. 43 - Download ao final da página).

Recuperanda em 14/08/2020, às fls. 4998/5008, requer a juntada do Balancete e DRE referente ao mês de julho de 2020.

AJ em 20/08/2020, às fls. 5009/5033, apresenta RMA referente ao mês de junho de 2020 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página).

AJ em 27/08/2020, às fls. 5034/5059, apresenta RMA referente ao mês de julho de 2020 (vide Arquivo nº. 03 - Download ao final da página)

AJ em 15/09/2020, às fls. 5091/5093, em atenção a r. decisão de fls. 4996/4997, informa que os bens indicados não compõem unidades produtivas e/ou foram arrolados no PRJ; informa, ainda, que se trata de execução que envolve crédito não sujeito ao processo recuperacional e  que a exequente não figura como credora  (vide Arquivo nº. 44 - Download ao final da página).

Recuperanda em 16/09/2020, às fls. 5094/5104, requer a juntada do Balancete e DRE referente ao mês de agosto de 2020.

Recuperanda em 17/09/2020, às fls. 5105/5107, em atenção a r. decisão de fls. 4996/4997, manifesta-se em relação as inconsistências no pagamento dos credores apontadas pelo AJ.

Recuperanda em 15/10/2020, às fls. 5109/5120, requer a juntada do Balancete e DRE referente ao mês de setembro de 2020.

Em 23/10/2020, às fls. 5121/5122, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 4996: última decisão. Fls. 4998, 5094, 5109 (Recuperandas): Ciência aos interessados do balancete e demonstração de resultados referente aos meses de julho a setembro de 2020. Fls. 5009, 5034 (Administrador Judicial), 5105 (Recuperandas): Ciência aos credores e demais interessados sobre o(s) relatório(s) mensal(is) apresentado pelo Administrador Judicial referente ao(s) mês(es) de junho e julho de 2020. Manifeste-se o Administrador Judicial sobre os esclarecimentos prestados pelas Recuperandas quanto às inconsistências nos pagamentos aos credores relatadas no relatório mensal de atividades referente ao mês de abril de 2020, especificamente às fls. 4.923/4.924. Manifestem-se os credores que, conforme planilha de fls. 4923/4924, podem ter sido pagos a menor em razão de equívoco na forma de atualização do crédito. No mais, apresentem as Recuperandas, em 48 (quarenta e oito) horas, relação dos credores que não foram pagos por falta de dados bancários. Após, sejam eles intimados a apresentarem suas informações bancárias para pagamento. Fls. 5062: Anote-se. Fls. 5091 (Administrador Judicial): Nos termos do Enunciado da Súmula nº 480/STJ, este Juízo não tem competência para decidir sobre bens das Recuperandas que não estejam abarcados pelo plano de recuperação judicial. Na hipótese, ante a notícia de que a penhora determinada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais (fls. 4996/4997), autos nº 5017891-45.2018.4.03.6182, em que a UNIÃO busca satisfação de crédito extraconcursal, recai sobre bem móvel sobre o qual nada disse o plano de recuperação judicial, não há óbice para sua efetivação. Assim, ao Administrador Judicial para que oficie diretamente em resposta o MM. Juízo solicitante, prestando-lhe as informações solicitadas e dando-lhe ciência desta decisão. Int. (vide Arquivo nº. 45 - Download ao final da página).

AJ em 30/10/2020, às fls. 5127/5182, apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades, referente ao mês de agosto de 2020, bem como outras informações pertinentes. (vide Arquivo nº. 46 - Download ao final da página).

Em 18/11/2020, às fls. 5183/5194, a Recuperanda apresenta o balancete e DRE referente ao mês de outubro de 2020. (vide Arquivo nº. 47 - Download ao final da página).

A Recuperanda em 19/11/2020, às fls. 5198/5199, informa os credores que não foram pagos por inconsistências dos dados bancários e postula pela intimação de seus patronos para que regularizem os dados bancários; e, informa a mudança de sua sede para o endereço situado Av. Frans Liszt, 255 – 02151-100 – São Paulo, SP.

AJ em 25/11/2020, às fls. 5205/5227, manifesta ciência dos esclarecimentos prestados pela Recuperanda sobre o cumprimento do PRJ; acerca aos pagamentos a maior, opina pela intimação da Recuperanda para prestar maiores esclarecimentos, especialmente o que entendeu como multa; em relação aos pagamentos feitos a menor, opina pela intimação da Recuperanda para realizar os pagamentos remanescentes; no tocante aos credores não pagos, aguarda que a Recuperanda cumpra a r. decisão de fls. 5121/5122,  e posteriormente, com a vinda dos dados bancários, seja intimada a Recuperanda para regularizar os pagamentos; e, comprova a prestação de informações e juntada da r. decisão na execução fiscal nº 5017893-45.2018.4.03.6182. (vide Arquivo nº. 48 - Download ao final da página).

Em 30/11/2020, às fls. 5231/5287, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de setembro de 2020, bem como outras informações pertinentes. (vide Arquivo nº. 49 - Download ao final da página).

Em 15/12/2020, às fls. 5289/5290, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 5121/5122: Última decisão. Fls. 5123/5126 (Ofício 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo): Anote-se. Ciência ao Administrador Judicial. Sem prejuízo, ao Administrador Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 5127/5182 (Administrador Judicial): Ciência aos credores e demais interessados sobre o relatório mensal apresentado pelo Administrador Judicial referente ao mês de agosto de 2020. Fls. 5183/5194 (Recuperanda): Ciência aos interessados do balancete de verificação e demonstrativo de resultado referentes ao mês de outubro de 2020. Fls. 5198/5199 (Recuperanda): Intimem-se os patronos dos habilitantes para, em 5 dias, apresentar os dados bancários. No mais, ciente o juízo a respeito da mudança de endereço da sede. Fls. 5200/5201 (JOSÉ ROBERTO DA SILVA): Manifeste-se a Recuperanda sobre o pagamento. No mais, ciência à Recuperanda sobre os dados bancários informados pelos credores. Fls. 5202/5204 (LEANDRO PEREIRA SILVEIRA): Ciência à Recuperanda sobre os dados bancários informados pelos credores. Fls. 5205/5227 (Administradora Judicial): Intime-se a Recuperanda para (i) prestar maiores esclarecimentos quanto ao entendimento da multa quando dos pagamentos realizados, (ii) efetuar em 48 (quarenta e oito) horas os pagamentos remanescentes, sob pena de convolação em falência, em relação aos pagamentos feitos a menor, (iii) regularizar os pagamentos com a vinda dos dados bancários dos credores informados até esta decisão ser proferida. Caso os pagamentos não sejam realizados, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, tornem conclusos os autos para sentença. Fls. 5228/5230 (MESSER GASES LTDA.): Anote-se. Fls. 5231/5287 (Administradora Judicial): Ciência aos credores e demais interessados sobre o relatório mensal apresentado pelo Administrador Judicial referente ao mês de setembro de 2020. Int. (vide Arquivo nº. 50 - Download ao final da página).

Recuperanda em 22/01/2021, às fls. 5295/5329, manifesta acerca das petições de fls. 4923/4924 e 5205/5227 que questionam possíveis descumprimentos e/ou equívocos em relação ao plano recuperacional. (vide Arquivo nº. 51 - Download ao final da página).

Em 22/01/2021, às fls. 5330/5352, a Recuperanda requer a juntada dos balancetes e DRE referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020.

AJ em 01/02/2021, às fls. 5353/5361, informa que oficiou o r. Juízo da 6ª. Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, autos nº 0045081-65.199.4.03.6182, comunicando a anotação da penhora nos rostos dos autos.

Em 15/02/2021, às fls. 5362/5371, a Recuperanda requer a juntada do balancete e DRE referente a janeiro de 2021.

Em 05/03/2021, às fls. 5372/5373, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 5289: última decisão. Fls. 5291, 5291: Indefiro, tendo em vista a inadequação da via eleita. Deverá o Requerente instaurar cumprimento de sentença. Fls. 5295 (Recuperanda): Manifeste-se o Administrador Judicial quanto ao cumprimento da decisão de fls. 5289, que determinou a comprovação do cumprimento do plano de recuperação judicial homologado. Em caso de parecer pelo descumprimento, abra-se vista ao Ministério Público. Fls. 5330, 5362 (Recuperanda): Ciência aos credores e demais interessados sobre os balancetes e DRE correspondentes aos meses de novembro a janeiro de 2020. Fls. 5353: Ciência aos interessados. Int. (vide Arquivo nº. 52 - Download ao final da página).

Em 17/03/2021, às fls. 5376/5385, a Recuperanda requer a juntada do balancete e DRE referente a fevereiro de 2021.

AJ em 19/03/2021, às fls. 5386/5401, manifesta sobre documentos colacionados pela Recuperanda às fls. fls. 5295/5329; e, apresenta quadro de credores consolidado. (vide Arquivo nº. 53 - Download ao final da página).

Serventia em 25/03/2021, às fls. 5404/5411, disponibiliza ofício encaminhado pela 6ª Vara Fiscal de São Paulo.

Em 15/04/2021, às fls. 5414/5424, a Recuperanda requer a juntada do balancete e DRE referente a março de 2021.

Recuperanda em 17/05/2021, às fls. 5425/5435, requer a juntada do balancete e DRE referente a abril de 2021.

Em 24/05/2021, às fls. 5436/5509, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (vide Arquivo nº. 54 - Download ao final da página).

Juízo em 01/06/2021, às fls. 5510/5511, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 5372: última decisão. Fls. 5376, 5414, 5425: Ciência aos credores e demais interessados das demonstrações de resultado das Recueprandas. Fls. 5386 (Administrador Judicial) e 5404/5405, 5406/5409, 5410/5411 (UNIÃO): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Ciência aos interessados do parecer pelo cumprimento, até o momento, do plano de recuperação judicial; 2- Acolho o parecer do Administrador Judicial quanto à penhora no rosto dos autos de crédito em favor da UNIÃO. Intime-se a UNIÃO para dar-lhe ciência da reconsideração da ordem para anotação da penhora, haja vista não haver valores depositados em Juízo que possam satisfazê-la, nem perspectiva de que ocorrerá depósito. Quanto aos novos pedidos de penhora no rosto dos autos, indefiro-os pelos mesmos fundamentos. Fls. 5436 (Administrador Judicial): Ciência aos credores e demais interessados sobre o(s) relatório(s) mensal(is) apresentado pelo Administrador Judicial referente ao(s) mês(es) de outubro a dezembro de 2020. À União. (vide Arquivo nº. 55 - Download ao final da página).

Recuperanda em 17/06/2021, às fls. 5512/5522, requer a juntada do balancete e DRE referente a maio de 2021. (vide Arquivo nº. 56 - Download ao final da página).

Em 24/06/2021, às fls. 5525, o AJ manifesta ciência da r. decisão de fls. 5510/5511, e, ciente das demonstrações de resultados apresentados pela Recuperanda às fls. 5376, 5414 e 5425

Recuperanda em 15/07/2021, às fls. 5528/5538, requer a juntada do balancete e DRE referente a junho de 2021. (vide Arquivo nº. 57 - Download ao final da página).

Em 04/08/2021, às fls. 5540, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 5510/5511: Última decisão. Fls. 5512/5522, 5528/5538 (Recuperanda): Ciência aos credores e aos demais interessados da juntada dos inclusos balancetes e DRE correspondentes aos meses de maio e junho de 2021. Anote-se o advogado, nos termos das fls. 5528. Fls. 5525 (Administrador Judicial): Ciente o juízo. Manifestem-se os interessados sobre o relatório do cumprimento do plano de recuperação judicial apresentado nas fls. 5438/5509. À União.

AJ em 12/08/2021, às fls. 5543, manifesta ciência da juntados dos balancetes e DRE correspondentes aos meses de maio e junho de 2021

Recuperanda em 16/08/2021, às fls. 5544/5554, requer a juntada do balancete e DRE referente a julho de 2021. (vide Arquivo nº. 58 - Download ao final da página).

Em 31/08/2021, às fls. 5555/5660, o AJ apresenta o Relatório Mensal de Atividades – RMA, do período de janeiro a julho de 2021, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (vide Arquivo nº. 59 - Download ao final da página).

Recuperanda em 20/09/2021, às fls. 5661/5671, requer a juntada do balancete e DRE referente a agosto de 2021. (vide Arquivo nº. 60 - Download ao final da página).

Em 07/10/2021, às fls. 5672/5673, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 5540: Última decisão. Fls. 5543 (Administrador Judicial): Ciente o juízo. Fls. 5544/5554, 5661/5671 (Recuperanda): Ciência aos credores e aos demais interessados da juntada dos inclusos balancetes e DRE correspondentes ao meses de julho e agosto de 2021. Fls. 5555/5660 (Administrador Judicial): Ciência aos credores, Ministério Público e demais interessados da juntada do relatório mensal das atividades da devedora referente aos meses de JANEIRO a JULHO deste ano corrente de 2021. No mais, manifestem-se os interessados sobre a possibilidade de encerramento da presente Recuperação Judicial, nos termos do art. 61, caput, da Lei 11.101/05. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.

MP em 08/10/2021, às fls. 5675/5676, requer que a administradora judicial seja instada a se manifestar sobre a possibilidade de encerramento da recuperação judicial.

Recuperanda em 18/10/2021, às fls. 5680/5690, requer a juntada do balancete e DRE referente a setembro de 2021. (vide Arquivo nº. 61 - Download ao final da página).

Em 18/10/2021, às fls. 5691, o AJ manifesta ciência da juntada dos balancetes e DRE dos meses de julho e agosto de 2021; reitera que o parecer sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial está acostado às fls. 3.386/5.395, bem como no relatório mensal de fls. 5.555/5.660, no qual submete a possibilidade do encerramento da recuperação judicial.

Juízo em 22/11/2021, às fls. 5692, profere decisão: Vistos. Fls. 5672/5673: Última decisão. Fls. 5675/5676 (Ministério Público): Ciência aos interessados. Fls. 5680/5690: Ciência aos credores e aos demais interessados da juntada dos inclusos balancetes e DRE correspondentes ao mês de setembro de 2021. Fls. 5691: Manifestem-se a Recuperanda e demais interessadas sobre o Relatório do Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, apresentado às fls. 5.436/5.509, e sobre a possibilidade de encerramento da recuperação judicial. Int.

Recuperanda em 24/11/2021, às fls. 5693/5703, requer a juntada do balancete e DRE referente a outubro de 2021. (vide Arquivo nº. 62 - Download ao final da página).

Em 29/11/2021, às fls. 5706/5774, o AJ apresenta o RMA - relatório mensal das atividades referente aos meses de agosto a outubro de 2021. (vide Arquivo nº. 63 - Download ao final da página).

AJ em 06/12/2021, às fls. 5777, manifesta que permanece no aguardo da manifestação das partes sobre seu Relatório do Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.

Em 07/12/2021, às fls. 5778, a Recuperanda informa que não se opõe ao encerramento da presente recuperação judicial, diante do relatório favorável apresentado pelo Ilmo. Administrador Judicial.

Recuperanda em 20/12/2021, às fls. 5779/5789, requer a juntada do balancete e DRE referente a novembro de 2021. (vide Arquivo nº. 64 - Download ao final da página).

Recuperanda em 18/01/2022, às fls. 5790/5800, requer a juntada do balancete e DRE referente a dezembro de 2021. (vide Arquivo nº. 65 - Download ao final da página).

Em 18/01/2022, às fls. 5801, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 5692: Última decisão. Fls. 5693/5703, 5779/5789: Ciência aos credores e aos demais interessados da juntada dos inclusos balancetes e DRE correspondentes ao meses de outubro e novembro de 2021. Fls. 5706/5774: Ciência aos credores e demais interessados sobre o relatório mensal apresentado pelo Administrador Judicial referente aos meses de Agosto a Outubro de 2021. Fls. 5777: Ciente o juízo. Reitero a decisão retro, no sentido de que se manifestem sobre o Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial. Fls. 5778: Ciente o juízo. Aguarde-se a manifestação dos demais interessados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int.

AJ em 03/02/2022, às fls. 5804, manifesta ciência da juntada dos balancetes e DRE correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2021; aguarda a manifestação das partes ou decurso de prazo acerca do relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial.

Recuperanda em 17/02/2022, às fls. 5805/5814, requer a juntada do balancete e DRE referente a janeiro de 2022. (vide Arquivo nº. 66 - Download ao final da página).

Em 10/03/2022, às fls. 5815, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fl. 5801: última decisão. Fl. 5804 (Administradora Judicial): ciente o juízo. Fls. 5805/5814 (Pisani & Cia Ltda.): anote-se o procurador no sistema saj. Sem prejuízo, ciência à AJ, às partes, ao Parquet e demais interessados acerca do balancete e DRE referente ao mês de janeiro de 2022. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.

MP em 10/03/2022, às fls. 5817, manifesta que não se opõe ao encerramento da recuperação judicial.

Recuperanda em 21/03/2022, às fls. 5821/5830, requer a juntada do balancete e DRE referente a fevereiro de 2022. (vide Arquivo nº. 67 - Download ao final da página).

Em 21/03/2022, às fls. 5831, o AJ manifesta ciência da juntada do balancete e DRE correspondentes ao mês de janeiro de 2022; aguarda a deliberação do d. Juízo acerca do encerramento do processo.

Recuperanda em 18/04/2022, às fls. 5832/5842, requer a juntada do balancete e DRE referente a março de 2022. (vide Arquivo nº. 68 - Download ao final da página).

AJ em 26/04/2022, às fls. 5843/5929, apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades, referente aos meses de novembro de 2021 a março de 2022, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (vide Arquivo nº. 69 - Download ao final da página).

Recuperanda em 18/05/2022, às fls. 5931/5941, requer a juntada do balancete e DRE referente a abril de 2022. (vide Arquivo nº. 70 - Download ao final da página).

Em 20/06/2022, às fls. 5942/5952, a Recuperanda requer a juntada do balancete e DRE referente a maio de 2022. (vide Arquivo nº. 71 - Download ao final da página).

Juízo em 29/06/2022, às fls. 5953/5957, profere sentença: Vistos. Fls. 5.815: Última decisão. Fls. 5.821/5.830, fls. 5.931/5.941, fls. 5.942/5.952 (Recuperanda) e fls. 5.843/5.929 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados. Trata-se do procedimento de recuperação judicial de PASINI & CIA. LTDA. Às fls. 5.386/5.401 e 5.555/5.646, a Administradora Judicial apresentou relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial, opinando pelo encerramento do processo. Pela decisão de fls. 5.672/5.673 deu-se ciência aos interessados e ao Parquet sobre a possibilidade de encerramento da recuperação judicial. Credores e demais interessados quedaram inertes. O Ministério Público, pela cota de fls. 5.817, não se opôs ao encerramento. É o relatório do necessário. Decido. Apurou-se o adimplemento das obrigações da Recuperanda nos termos do plano de recuperação judicial aprovado e homologado, conforme relatórios da Administradora Judicial. Eventuais interessados não compareceram para se opor ao encerramento do processo e/ou informar não recebimento do crédito ou descumprimento do plano. O Ministério Público apresentou parecer pelo encerramento, em virtude do decurso do prazo de fiscalização judicial. Nos termos do art. 61, da LRF, o devedor poderá permanecer em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano que se vencerem em até 2 anos contados da decisão de concessão da recuperação judicial (período de supervisão judicial). Segundo o art. 63, cumpridas as obrigações vencidas no prazo de 2 anos, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial. A esse respeito, bem observa Marcelo Barbosa Sacramone: O empresário devedor ficará sob fiscalização judicial pelo período de dois anos após a concessão de sua recuperação judicial. Caso tenham sido cumpridas as obrigações vencidas no referido período, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado, ainda que remanesçam obrigações a serem vencidas posteriores. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 354) Nesse sentido, se pronuncia o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Possiblidade de pagamento dos créditos incontroversos, ainda que pendente julgamento de habilitação de crédito, nos moldes previstos no plano de recuperação judicial. Novos valores que surtirão efeitos quando do trânsito em julgado dos incidentes de impugnação de crédito, independente de certificação. Possibilidade de encerramento da recuperação judicial, desde que cumpridas todas as obrigações previstas no plano, dentro do biênio legal. Inadimplemento posterior ao período de fiscalização que permite ao credor promover execução específica do seu crédito ou formular pedido autônomo de falência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157268-54.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 09/05/2022) O encerramento do processo não se confunde com a extinção das obrigações, que podem ter prazo de cumprimento superior ao período de supervisão judicial. Consigno, ainda, que o encerramento da recuperação judicial não é condicionado ao julgamento das habilitações ou impugnações judiciais nem à consolidação do quadro geral de credores, como enunciam o artigos 10, par. 9º, e 63, da Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020. Registre-se, por fim, que os credores seguem com os seus direitos preservados após o encerramento do processo, pois, em caso de descumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação após a sentença de encerramento da recuperação judicial, os credores poderão ajuizar pedido falência ou de execução, nos termos do art. 62 da Lei 11.101/2005. Em face do exposto, decreto, por sentença, o encerramento da recuperação judicial de Pasini & Cia Ltda., CNPJ nº 60.727.740/0001-56. Eventual saldo residual depositado nos autos, deverá ser levantado pela Recuperanda, para cumprimento do plano. DOS Efeitos da sentença de encerramento A) Impugnações/habilitações de crédito em andamento. O encerramento da recuperação judicial não é condicionado ao julgamento das habilitações ou impugnações judiciais nem à consolidação do quadro geral de credores. Não há necessidade de conversão dos incidentes em ações ordinárias, pois a competência continua sendo deste juízo e a medida seria burocrática. Os incidentes já instaurados continuarão em andamento para apuração dos valores dos créditos sujeitos à recuperação, contando com a manifestação da AJ. B) VEDAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES OU IMPUGNAÇÕES após o encerramento. O encerramento da recuperação determina a vedação de novas impugnações e habilitações de crédito, pois a medida seria, em princípio, inócua, quer pelo fato de não poder o credor retardatário exercer seu direito de voto em AGC, quer por não estar o descumprimento da obrigação sujeita à fiscalização do AJ e inexistente a perspectiva de convolação da recuperação em falência. Porém, todo e qualquer credor sujeito à recuperação, seja titular de crédito já liquidado ou ainda ilíquido, deve ter o mesmo tratamento no cálculo do seu crédito, para, em seguida, vê-lo satisfeito nos termos do plano. Por isso, os credores sujeitos à recuperação, porém com créditos ilíquidos, não poderão exigir o valor que bem entenderem, cabendo-lhes respeitar o disposto no art. 9º., inciso II, da Lei 11.101/2005, para fins de liquidação do valor de seu crédito. A experiência demonstra, no entanto, que a multiplicidade de disputas nos diferentes juízos, com o risco de decisões com parâmetros diferentes, provoca não só o retardamento na satisfação dos credores e o risco da devedora ser constrangida a pagar mais do que deve, mas também desprestígio à própria função jurisdicional. Nesse contexto, a forma mais efetiva para que devedora e credores tenham suas pretensões respeitadas é a cooperação dos juízos cíveis e trabalhistas, perante os quais ainda tramitam ações contra a recuperanda, ajuizadas por credores sujeitos à recuperação, com créditos não liquidados. A cooperação indispensável se dará no cálculo do valor devido, para fins de cumprimento do plano, em respeito ao dispositivo legal acima mencionado. Comunicada a Recuperanda do valor liquidado pelo juízo cível ou trabalhista, em decisão transitada em julgado, caberá a ela o pagamento nos exatos termos do plano de recuperação. Registro que o O Superior Tribunal de Justiça, após intensa polêmica, em julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Sendo assim, rogo aos juízos que presidem ações em andamento contra a Recuperanda, por créditos sujeitos à recuperação, porém ainda ilíquidos, que os créditos sejam liquidados até a data do pedido de recuperação judicial: 19/05/2017. Caberá à Recuperanda encaminhar cópia desta decisão, servindo como ofício aos juízos. Apenas em caráter excepcional, uma vez demonstrada a ausência de cooperação judicial, poderá a Recuperanda valer-se de impugnação judicial. C) EXONERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. Exonero a administradora judicial CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, com exceção da sua atuação nos incidentes em curso ajuizados até a presente data, para apuração das retificações necessárias ao QGC; D) COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: Comunico o encerramento deste processo de recuperação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis (artigo 63, V, da LRF); Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO a ser encaminhado pela recuperanda, comprovando-se o protocolo nestes autos. E) CUSTAS. Determino que a z. Serventia apure o saldo de custas a serem recolhidas pela Autora; F) INFORMAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS E PAGAMENTOS AOS CREDORES. Aos credores deverão informar exclusivamente e diretamente à Recuperanda as contas bancárias em que devem ser efetuados os depósitos dos valores devidos. A Recuperanda deverá efetuar quaisquer pagamentos diretamente aos credores, nos termos do plano, ficando proibido qualquer depósito judicial vinculado a este processo. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. (vide Arquivo nº. 72 - Download ao final da página).

AJ em 07/07/2022, às fls. 5961, manifesta ciência acerca da determinação de encerramento da Recuperação Judicial de PASINI & CIA LTDACNPJ/ME nº. 60.727.740/0001-56, exonerando por consequência seu múnus, exceto nos incidentes em curso ajuizados até a data de 29 de junho de 2.022.

 

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Avisos

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