Cabezón Administração Judicial

ELETROMEC COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROMETALÚRGICOS LTDA.

ELETROMEC COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROMETALÚRGICOS LTDA.

PROCESSO: 1127865-53.2018.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial Eireli

PEDIDO: 14/12/2018

DEFERIMENTO: 12/02/2019

VARA: 1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo

JUIZ(A) DE DIREITO: Tiago Henriques Papaterra Limongi

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


As informações descritas abaixo referem-se as principais movimentações ocorridas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes dentre as praticadas pela Falida, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador: contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM ABRIL/2022

 

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial realizado pela empresa ELETROMEC COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROMETALÚRGICOS LTDA., doravante denominada Recuperanda, em 14/12/2018.

Recuperanda em 14/12/18, às fls. 01/51, realiza pedido de deferimento do processo de Recuperação Judicial (Vide documento nº 01 - download ao final da página)

Decisão em 17/12/18, às fls. 52, Juiz determina a emenda da inicial para que o Requerente apresente os documentos elencados no art. 51, inc. II e respectivas alíneas, bem como, nos incisos VII e VIII, da Lei 11.101/2005.

Recuperanda em 12/02/19, às fls. 66/95, apresenta emenda a inicial conforme decisão supra.

Decisão em 12/02/19, às fls. 96/100, Juiz defere o processamento da Recuperação Judicial nomeando como Administrador Judicial (AJ), Cabezón Administração Judicial EIRELI (Vide documento nº 02 - download ao final da página)

AJ em 15/03/19, às fls. 121/138, informa que encaminhou, conforme determinação da decisão de fls. 96/100, correspondências aos credores para que estes, por sua vez, apresentem eventuais divergências e dados bancários.

AJ em 20/03/19, às fls. 139/154, apresenta RMA (Relatório Mensal de Atividades) preliminar, tendo em vista que alguns dos documentos solicitados à Recuperanda não foram encaminhados até aquele momento. Desta forma, noticia que as informações serão completadas posteriormente, quando do recebimento de tais documentos.

AJ em 10/04/2019, às fls. 156/157, informa que a Recuperanda não apresentou os documentos para confecção de RMA, requerendo assim intimação para que seja apresentada em caráter de urgência a documentação.

Serventia libera no processo em 16/04/2019, às fls. 158/161, o Edital de Aviso de Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial e Convocação de Credores.  (Vide documento nº 03 - download ao final da página)

Ministério Público em 24/04/2019, às fls. 185/186, expressa que está de acordo com o pleito de fls. 156/157 do AJ.

Recuperanda em 26/04/2019, às fls. 188/190, apresenta o comprovante de publicação do edital de convocação de credores em jornal de grande circulação. (Vide documento nº 04 - download ao final da página)

Recuperanda em 30/04/2019, às fls. 191/220, apresenta o Plano de Recuperação Judicial (Vide documento nº 05 - download ao final da página)

Decisão em 30/04/2019, às fls. 221/222, determina que: 1) A recuperanda que atenda à solicitação pleiteada às fls. 156/157 pelo AJ em prazo de até 48 horas; e, 2) Publique-se o edital de aviso aos credores de recebimento do Plano de Recuperação Judicial.

Recuperanda em 06/05/2019, às fls. 247/249, informa que os documentos requeridos pelo AJ às fls. 156/157, foram devidamente entregues, juntando mensagens eletrônicas anexadas aos autos.

AJ em 07/05/19, às fls. 251/259, informa que em detrimento ao que fora anteriormente manifestado pela Recuperanda, os documentos enviados dizem respeito tão somente contrato de locação e termo de cessão de clientes. Ressalta que estes documentos não correspondem a integralidade de documentação requerida por esta Administração.

AJ em 13/05/19, às fls. 262/286, tece considerações sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa Recuperanda às fls. 191/200 (Vide documento nº 06 - download ao final da página)

Recuperanda em 17/05/2019, às fls. 287/289, informa o envio da minuta do edital de aviso de apresentação do PRJ a z. Serventia.

Em 31/05/2019, às fls. 290, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. 1. Fls. 223/245: anote-se. 2. Fls. 247/249 e 251/259: promova a Recuperanda, sob as penas da lei, a disponibilização dos documentos requisitados pelo Administrador Judicial no prazo de 5 dias. 3. Fls. 261: diante da concordância da Recuperanda, homologo a proposta de honorários da Administradora Judicial formulada no item 121/124 no que tange ao valor global da remuneração do auxiliar do juízo. Manifeste-se o Administrador sobre o parcelamento sugerido. 4. Fls. 262/286: s ciência às Recuperandas e aos interessados das considerações feitas pelo Administrador Judicial sobre o plano de recuperação apresentado. O juízo de legalidade do plano será realizado oportunamente. 5. Fls. 287/289: cumpra-se o item 7 da decisão de fls. 221/222, publicando-se edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, nos termos do art. 53, § único, da Lei 11.101/2005. Int. (Vide documento nº 07 - download ao final da página)

Serventia em 06/06/2019, às fls. 293, ato ordinatório: Fl. 292, recolha a Recuperanda as custas do edital do Art. 53

Em 07/06/2019, às fls. 294/295, os patronos da Recuperanda comunicam a renúncia ao mandato judicial outorgado.

AJ em 13/06/2019, às fls. 297/298, manifesta ciência da homologação dos honorários; não concorda com o parcelamento proposto pela Recuperanda e apresenta nova alternativa para o parcelamento ao r. Juízo.

Recuperanda em 19/06/2019, às fls. 312/315, comprovam recolhimento das custas para a publicação do edital.

AJ em 24/06/2019, às fls. 316/365, apresenta sua Relação de Credores confeccionado após habilitações/impugnações e documentos encaminhados por credores e informa o envio da minuta do edital do art. 7º, § 2º, da LFR, para fins de publicação. (Vide documento nº 08 - download ao final da página)

Juízo em 25/07/2019, às fls. 366, disponibiliza EDITAL DO AVISO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Vide documento nº 09 - download ao final da página)

Serventia em 30/07/2019, às fls. 368, disponibiliza publicação do edital do aviso do PRJ no DJe.

MP em 02/08/2019, às fls. 375, manifesta ciência das decisões; ciência das ponderações do AJ e requer a intimação da Recuperanda para esclarecimentos sobre pontos divergentes; e, requer seja intimada a Recuperanda para regularização da representação processual e informações sobre documentação solicitada pelo AJ, ainda não apresentada.

Em 05/08/2019, às fls. 377/378, r. Juízo disponibiliza EDITAL DA RELAÇÃO DE CREDORES DO AJ (Vide documento nº 10 - download ao final da página)

Em 05/08/2019, às fls. 379/380, o r. Juízo profere a seguinte decisão:   Vistos. 1. Fls. 294/295, 299/300 e 374: anote-se a renúncia manifestada pelos patronos da Recuperanda. Diante do certificado pela z. Serventia, diligencie o Administrador Judicial no sentido de obter informações sobre a nomeação de novos patronos em favor da Recuperanda. 2. Fls. 297/298: tem razão o Administrador Judicial ao asseverar que o parcelamento sugerido pela Recuperanda redundará em remuneração mensal não compatível com os custos incorridos pelo auxiliar do juízo nesta fase do processo. De rigor, neste contexto, até pelo efetivo vulto dos valores discutidos, que a Recuperanda efetue o pagamento da quantia sugerida mensal sugerida pelo Administrador, qual seja, R$ 2.673,34, até a Assembleia Geral de Credores, sendo o saldo remanescente parcelado em valores mensais de R$ 1.7822,22. Sem olvidar a situação de crise econômico-financeira relatada, o processo de recuperação judicial importa custos que a empresa certamente não desconhecia, ou ao menos não deveria desconhecer. No mais, renovo à Recuperanda o prazo de 5 dias para o cumprimento do item 2 da decisão de fls. 290. Não atendida a providência, manifeste-se o Administrador Judicial nos termos da lei de regência da matéria. 3. Fls. 301/311: anote-se. 4. Fls. 312/315, 316/366: publique-se o edital de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05. Intimem-se. (Vide documento nº 11 - download ao final da página)

Recuperanda em 07/08/2019, às fls. 381/382, requer a juntada de mandato judicial a patronos.

AJ em 13/08/2019, às fls. 384/390, informa que realizou diligência junto à Recuperanda, requerendo adoção de medidas adequadas para constituição de novos patronos; comunica, que a Recuperanda apresentou novos patronos; opina pela intimação da Recuperanda na pessoa dos novos patronos, para que cumpra as determinações.  (Vide documento nº 12 - download ao final da página)

Em 28/08/2019, às fls. 401, a Serventia intima a Recuperanda ao recolhimento das custas do edital do art. 7º, § 2º, da LFR.

AJ em 16/09/2019, às fls. 403/405, informa que  a Recuperanda não comprovou o pagamento das custas para publicação do edital, razão pela qual requer a intimação para que promova o recolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; comunica que a Recuperanda não cumpriu determinação da r. decisão de fls. 290, requer a intimação da Recuperanda para apresentar todos os documentos solicitados; e, informa que a Recuperanda, como nas demais determinações, até o momento não efetuou o pagamento dos honorários, e assim, requer a intimação da Recuperanda para que efetue os pagamentos devidos.  (Vide documento nº 13 - download ao final da página)

Em 17/09/2019, às fls. 406/407, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. 1. Fls. 381/382: anotem-se os novos patronos da Recuperanda. 2. Fls. 384/390 e 403/405: a Administradora Judicial relata um preocupante, para dizer o mínimo, quadro inobservância de decisões do juízo que exigem da Recuperanda nada além do que o fiel cumprimento das obrigações impostas pela LRF a toda e qualquer empresa que se valha do benefício legal da recuperação judicial. Senão, vejamos. A Recuperanda ainda não efetuou o recolhimento das custas para publicação do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, embora o prazo para a medida tenha se esgotado em 09.09.2019. Além disso, também descumpriu determinação judicial que lhe determinava a disponibilização de documentos essenciais à elaboração de relatórios mensais de atividade. Os fatos acima apontados são de gravidade inconteste. Como é cediço, a negativa imotivada a requisição de informações e documentos formulada pelo Administrador Judicial é hipótese de destituição da administração da empresa em recuperação judicial, a teor do disposto no art. 64, inciso V, da LRF. Por fim, é incontroverso que a Recuperanda não vem efetuando o pagamento dos honorários da Administradora Judicial, não sendo ocioso recordar que tal inadimplemento também é hipótese de convolação da recuperação judicial em falência. Isto posto, concedo à Recuperanda o prazo improrrogável de 48 horas para recolhimento das custas do edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Fica a Recuperanda intimada, ainda, para, no prazo de 5 dias, disponibilizar os documentos requisitados pela Administradora Judicial e regularizar do pagamento de seus honorários, ficando expressamente advertida das consequências legais de reiteração de sua conduta. 3. Fls. 391/400: dê-se ciência à Recuperanda da objeção ao plano de recuperação judicial, ficando desde logo intimada para tomar as medidas necessárias à convocação de Assembleia Geral de Credores, em cumprimento ao disposto no art. 56, da Lei 11.101/2005. Intimem-se. (Vide documento nº 14 - download ao final da página)

Em 18/09/2019, às fls. 408/412, a Recuperanda requer a juntada de substabelecimento e comprovante de recolhimento da taxa de publicação; informa que está em contato com o AJ, quanto aos pagamentos e envio dos documentos solicitados, para as devidas providências.

Decisão de 26/09/2019, às fls. 414, o r. Juízo determina a publicação do Edital do art. 7º, § 2º da LRF (Vide documento nº 15 - download ao final da página)

Recuperanda em 30/09/2020, às fls. 415/509, informa o bloqueio dos ativos financeiros da empresa decorrente de ação de execução, motivo pelo qual requer seja oficiado o Juízo do 1ª Vara Cível do Foro da São Miguel Paulista, nos autos  da execução, para que proceda a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial e posterior transferência ao AJ, ou, seja determinada a prorrogação do prazo de stay period, por 90 (noventa) dias; quanto aos documentos solicitados, informa que necessitou realizar substituição dos contadores, apresenta documentos provisórios para atendimento do AJ,  requerendo o prazo de 15 dias para finalização dos levantamentos e entrega dos demais documentos ao Administrador Judicial. (Vide documento nº 16 - download ao final da página)

AJ em 07/10/2019, às fls. 528/539, elenca documentação juntada às fls. 415/509 e enviada pela Recuperanda, sendo esta insuficiente para confecção dos relatórios mensais de atividades; informa que para a confecção do 1º RMA, do período de 2017 e de jan. a nov. de 2018, estão pendentes os documentos listados; lista os documentos necessários para a confecção do RMA do período de dez 2018 e de jan. a set. de 2019; opina pelo indeferimento do pedido da prazo para entrega dos documentos solicitados, visto que, por diversas vezes se concedeu prazo à Recuperanda para apresentar documentação; entende que o pleito do desbloqueio dos ativos financeiros não poder ser acolhido, eis que não há determinação nos autos para suspensão do procedimento; requer a intimação da Recuperanda para que efetive os pagamentos devidos pelos honorários vencidos.   (Vide documento nº 17 - download ao final da página)

Recuperanda em 22/10/2020, às fls. 540/847, informa realização de pagamento parcial dos honorários do AJ e que o valor restante está sendo providenciado; requer a juntada dos documentos contábeis; requer seja prorrogado o prazo de suspensão das ações de execução, pelo período de 90 (noventa) dias.

Juízo em 06/11/2019, às fls. 848/850, profere a seguinte decisão: Vistos. 1. Fls. 415/419: manifestação da Recuperanda. Delibero sobre os pedidos formulados nos tópicos a seguir: i) o pedido de afastamento da constrição determinada nos autos da execução 10003159-67.2019.8.26.0001, em tramitação na 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista da Comarca da Capital, exige demonstração inequívoca de que o crédito executado está sujeito à recuperação judicial, o que a documentação trazida aos autos não comprova. Assim, a fim de que se aprecie a pretensão, traga a Recuperanda aos autos prova de que o crédito em questão foi constituído em data anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial; ii) documentação contábil requisitada pela Administradora Judicial: a Recuperanda afirma ter juntado aos autos a documentação em questão, conforme manifestação de fls. 540/847. Nada a deliberar por ora, aguardando-se manifestação da auxiliar do juízo acerca dos documentos em referência; iii) objeção ao plano oferecida pelo Banco Santander: conforme manifestação da instituição financeira às fls. 512/527, cujos termos não foram impugnados pela Recuperanda, a credora consta na lista de credores que instruiu o pedido de recuperação judicial. O pedido de desconsideração da objeção, portanto, na medida em que contraria as informações prestadas pela própria Recuperanda, não há qualquer condição de prosperar. Reitero, pois, o comando contido no item 3 da decisão de fls. 406/407. 2. Fls. 511: promova a z. serventia a exclusão postulada. 3. Fls. 512/527: ciente. Matéria deliberada no item 1 anterior. De toda sorte, manifeste-se a Administradora Judicial sobre a apuração do crédito detido pelo banco peticionário. 4. Fls. 528/539: manifeste-se a Administradora Judicial sobre a informação de regularização do pagamento de seus honorários, bem como sobre a documentação trazida aos autos pela Recuperanda (fls. 540/847). 5. Fls. 540/847: passo à análise do pedido de prorrogação do stay period, visto que já houve deliberação acima sobre os outros pedidos deduzidos tratadas pela Recuperanda. A mitigação do rigor da regra de improrrogabilidade do stay period proclamada pelo art. 6º, §4º, da LRV, vem sendo admitida pela jurisprudência excepcionalmente, na hipótese de a Recuperanda não ter dado causa ao atraso processual. Este, aliás, o entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça no Enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial, segundo o qual "a flexibilização do prazo de 'stay period' pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a Recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado". O caso presente, contudo, não se adequa à hipótese do enunciado acima transcrito. A Recuperanda definitivamente não tem se portado de forma a atender os prazos previstos na lei, conforme já consignado na decisão de fls. 406/407. Houve incontroverso atraso das Recuperandas na apresentação de documentos contábeis e recolhimento de custas, o que culminou com o atraso na publicação do edital de credores de que trata o art. 7º, § 2º, da LRF, o que por consequência impediu a realização de Assembleia Geral de Credores em momento anterior ao escoamento do prazo de proteção legal conferido à empresa em recuperação. O não cumprimento dos prazos legais aplicáveis ao processo é, pois, atribuível exclusivamente à Recuperanda, de maneira que não há razão jurídica para a extensão do prazo de suspensão das ações e execuções contra ela promovidas. Indefiro, pois, o pedido de prorrogação formulado. Int. (Vide documento nº 18 - download ao final da página)

AJ em 20/11/2019, às fls. 852/864, informa que confeccionará o relatório referente ao período de dezembro de 2018 a julho de 2019, com base nos documentos ofertados; lista documentos que restam pendentes, acerca do 1º RMA; lista os documentos remanescentes para a elaboração do RMA do período de dez. 2018 e de jan. a jul. de 2019; lista documentos necessários para o RMA dos meses de agosto, setembro e outubro de 2019; quanto aos honorários, apenas foi pago aproximadamente 50% ( cinquenta por cento); apresenta parecer sobre crédito do Banco Santander; e, apresenta relação de credores retificada. (Vide documento nº 19 - download ao final da página)

Recuperanda em 12/12/2019, às fls.869, requer seja intimado o AJ para que apresente o edital para a convocação de assembleia geral de credores.

AJ em 16/12/2019, às fls. 870/875, informa que a Recuperanda não informou ao AJ ou juntou aos autos dados minimamente necessários para realização da AGC; destaca que as medidas necessárias para a realização da AGC são de competência da Recuperanda, dentre elas a apresentação da minuta do edital de convocação de credores e recolhimento das custas de publicação, isto posto requer a intimação da Recuperanda para que providencie as medidas necessárias para realização da AGC e que apresente o edital de convocação à z. Serventia; requer seja intimada à Recuperanda apresentar os documentos listados; e, requer que o r. Juízo determine que a Recuperanda regularize os pagamentos dos honorários. . (Vide documento nº 20 - download ao final da página)

AJ em 19/12/2019, às fls. 876/905, apresenta o RMA do período de dezembro de 2018 a julho de 2019. (Vide documento nº 21 - download ao final da página)

Serventia em 22/01/2020, às fls. 907, ato ordinatório: Manifeste-se a Recuperanda nos termos da administradora judicial.

Recuperanda em 22/01/2020, às fls. 908/909, requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes.

Em 18/03/2020, às fls. 910/911, o r. Juízo profere decisão: Vistos. 1. Fls. 852/864: manifestação do Administrador Judicial, sobre a qual delibero nos itens a seguir: i) intime-se a Recuperanda para apresentar os documentos necessários à elaboração de relatório de atividades nos termos da relação constante do item 1.5, 1.6 e 1.7 da manifestação do Administrador Judicial; ii) intime-se a Recuperanda para que regularize os pagamentos devidos à Administradora Judicia, ficando advertida de que citado inadimplemento constitui hipótese de convolação da recuperação judicial em falência; e iii) publique-se edital contendo a relação de credores, nos termos do art. 7, § 2º, da Lei 11.101/05. 2. Fls. 865/868: cadastre-se o patrono da parte habilitante no sistema E-SAJ. 3. Fls. 869, 870/875: tem razão o Administrador Judicial. As medidas necessárias para a realização de AGC são atribuições da Recuperanda. Ademais, a convocação dos credores depende do fiel cumprimento da decisão de fls. 406/407, o que ainda não se deu. Verifica-se no caso em tela situação de paralisia processual atribuível exclusivamente à inércia da Recuperanda, o que não mais se pode admitir, de maneira que deverá a parte cumprir as determinações do juízo contidas nesta e na decisão acima citada, ficando novamente advertida de que a manutenção desse estado de coisas redundará na convolação da recuperação judicial em falência. 4. Fls. 876/905: dê-se ciência aos interessados dos relatórios mensais de atividade da Recuperanda no período de dezembro de 2018 a julho de 2019. 5. Fls. 908/909: anotem-se os patronos da Recuperanda no sistema E-SAJ. Intimem-se. (Vide documento nº 22 - download ao final da página)

AJ em 02/04/2020, às fls. 913/919, informa o envio da minuta do edital à z. Serventia; aguarda que a Recuperanda apresente todos os documentos necessários para confecção dos relatórios mensais, sob pena de convolação em falência; aguarda que a Recuperanda adote a medidas necessárias para a realização da AGC. (Vide documento nº 23 - download ao final da página)

Serventia em 06/04/2020, às fls. 921, ato ordinatório: Recolha a Recuperanda R$ 413,49 (1969 caracteres), referente custas para publicação do edital do art. 7º, § 2º, minuta à fl. 864, cálculo de custas à fl. 920.

AJ em 23/04/2020, às fls. 923/924, manifesta que aguarda o recolhimento das custas para publicação do edital, bem como o cumprimento da r. decisão de fls. 910/911.

AJ em 22/05/2020, às fls. 925, requer a intimação urgente da devedora para cumprimento das determinações e apresentação dos documentos para elaboração dos relatórios mensais de atividades.

 Serventia em 02/06/2020, às fls. 926, ato ordinatório: Recolha a Recuperanda, com urgência, as custas para publicação do edital do art. 7º, § 2º, nos termos do ato ordinatório de fls. 921

AJ em 30/06/2020, às fls. 932/942, informa que recebeu comunicação enviada pela 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo e r. sentença proferida, que possui força de oficio, solicitando reserva de credito nos presentes autos; requer seja intimada a Recuperanda para apresentação dos documentos solicitados e que recolha as custa para publicação do edital do art. 7º, § 2º, da LRF (Vide documento nº 24 - download ao final da página)

Em 01/07/2020, às fls. 943, o r. Juízo concede prazo derradeiro para cumprimento da decisão de fls. 910/911, bem como recolhimento das custas para publicação do edital do art. 7, § 2º, da Lei 11.101/05. (Vide documento nº 25 - download ao final da página)

Juízo em 22/07/2020, às fls. 947/949, profere a seguinte decisão: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por ELETROMEC COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROMETALÚRGICOS LTDA em 14.12.2018. A requerente alegou, como causas de sua crise econômico-financeira, as dificuldades enfrentadas pela crise no setor de construção civil à época da propositura da ação. Foi determinada emenda à inicial à fl. 52, para juntada da documentação necessária ao processamento do pedido. A requerente manifestou-se às fls. 66/95, cumprindo a determinação de complementação. Posteriormente, foi deferido o processamento da recuperação judicial (fls. 96/100). Durante a tramitação, a Recuperanda deixou de recolher as custas para publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 de forma tempestiva, redundando em atraso nas demais fases do processamento. Deixou também de fornecer a documentação solicitada pelo administrador judicial, essencial à confecção dos relatórios mensais de suas atividades. Além disso, deixou de adimplir os honorários do auxiliar do juízo. Pela decisão de fls. 406/7 determinou-se a regularização da conduta da Recuperanda, a fim de que a recuperação judicial tivesse regular seguimento. Esta solicitou ao Administrador Judicial o agendamento da Assembleia Geral de Credores, no entanto, conforme fls. 870/5, não forneceu os meios para tanto. A Recuperanda continuou sem disponibilizar a documentação requerida pelo administrador judicial, conforme manifestação deste (913/9, 923/4 e 925). Por fim, foi concedido o prazo de 48 horas para que a Recuperanda desse cumprimento integral às medidas necessárias ao agendamento da Assembleia Geral de Credores, adimplemento dos honorários do administrador judicial e fornecimento da documentação faltante. Decorrido o prazo, quedou-se inerte. Pois bem. A conduta da Recuperanda, durante toda a tramitação do feito, é marcada pela ausência de colaboração quanto ao fornecimento da documentação necessária aos misteres do administrador judicial, além da reiterada resistência às diversas determinações do juízo para recolhimento de custas, agendamento da Assembleia de Credores e adimplemento dos honorários do auxiliar do juízo. Frise-se que, decorrido mais de um ano desde a propositura da ação, não há sequer data aprazada para votação do plano de recuperação judicial. Nesse diapasão, o abandono da ação pela Recuperanda impõe sua intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, para que promova o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. Decisão fundamentada nos arts. 61, §1º c/c 73, IV, da Lei 11.101/05. Impossibilidade. Processo que se encontrava em fase anterior à concessão da recuperação judicial, não havendo que se falar em descumprimento do plano. Não atendimento às solicitações do administrador judicial e consequente inviabilização da assembleia geral de credores que se qualifica como hipótese de abandono do processo. Situação que não se enquadra no rol taxativo do art. 73. Necessidade de aplicação, por analogia, da regra de intimação pessoal da parte, prevista no §1º do art. 485 do CPC. Solução que melhor se coaduna com o princípio da preservação da empresa. Decisão anulada. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2016589-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019) Assim, intime-se a Recuperanda, por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço constante da exordial, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. (Vide documento nº 26 - download ao final da página)

Serventia em 07/10/2020, às fls. 952, disponibiliza carta de intimação da Recuperanda

Serventia em 22/10/2020, às fls. 953, disponibiliza AR Positivo

Em 16/12/2020, às fls. 954/955, KAPITAL COBRANÇA E FOMENTO MERCANTIL LTDA requer seja extinta a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência do abandono processual por parte da Recuperanda.

Recuperanda em 15/02/2021, às fls. 957/958, requer a juntada de substabelecimento.

Em 10/03/2021, às fls. 959, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 954/955 e 956: Ao AJ para manifestação, inclusive quanto ao pedido de extinção da presente. Intime-se.

AJ em 29/03/2021, às fls. 961/963, manifesta que a Recuperanda foi devidamente intimada em 19/10/2020 e não atendeu a determinação do r. Juízo e nas fls. 957/958 apresentou petição requerendo juntada de substabelecimento, e assim, entende que deve ser acolhido o pedido de KAPITAL COBRANÇA E FOMENTO MERCANTIL LTDA para o processo ser extinto.

Em 29/06/2021, às fls. 966, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Ao MP. Intime-se.

MP em 20/07/2021, às fls. 1016, opina pela extinção do feito, tendo em vista a inércia da Recuperanda, acolhendo-se os fundamentos apresentados pela administradora judicial às fls. 961/963. Oportunamente, r. nova vista.

Em 17/08/2021, às fls. 1017/1019, o r. Juízo profere sentença: Vistos. ELETROMEC COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROMETALÚRGICOSLTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 21.832.153/0001-75, ingressou com pedido de recuperação judicial. Relatou ser que atua no segmento industrial e comercial voltado para a fabricação na área eletromecânica e que iniciou suas atividades em 2015. Alegou que a crise econômico-financeira de sua área de atuação vinha perdurando há vários meses e que a escassez na demanda agravou sua situação. Aduziu tratar-se de empresa viável que apresenta dificuldades momentâneas e estar apta ao cumprimento dos requisitos da LRF. Colacionou documentos (fls. 11/51). Determinada a emenda à inicial (fl. 52), cumprida às fls. 53 e 66. Às fls.96/100, este Juízo houve por bem deferir o processamento da recuperação judicial à devedora, nomeando como administradora judicial (AJ) CABEZÓN ADMINISTRAÇÃOJUDICIAL EIRELI e concedendo o stay period à recuperanda. Publicado o respectivo edital (fls. 158/161). Plano de recuperação judicial apresentado às fls. 191/220. Os patronos da recuperanda renunciaram ao mandato, comprovando a comunicação necessária (fls. 294 e 299). Novos patronos constituídos à fl. 381. Àsfls.406/407a recuperanda foi intimada a apresentar em prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas os documentos reiteradamente pedidos pela AJ, bem como recolher custas do edital de relação de credores. Novas decisões intimando a recuperanda a cumprir suas obrigações no prazo de 48 horas (fl. 943) e a dar prosseguimento ao feito em 5 dias sob pena de extinção (fls.947/949). Manifestações do AJ (fls. 961/963) e Ministério Público (fl. 1016) pugnando pela extinção da presente sem resolução de mérito. É o que cumpria relatar. DECIDO. Observo dos autos que a recuperanda vem sendo intimada exaustivas vezes, por mais de 3 (três) anos, a dar cumprimento às suas obrigações, sem sucesso, limitando-se à inércia ou a petições meramente protelatórias. Na decisão de fls. 910/911, proferida há mais de um ano, este Juízo já havia consignado a "[...]situação de paralisia processual atribuível exclusivamente à inércia da recuperanda, o que não mais se pode admitir, de maneira que deverá a parte cumprir as determinações do juízo contidas nesta e na decisão acima citada[...]." Ato contínuo, foi determinada a derradeira intimação da devedora (fls.947/949) por via postal, para que desse andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Referida decisão restou novamente sem cumprimento, conforme a certidão de fl. 956.Nesse ínterim, conforme relatado pelo Administrador Judicial, "no decorrer dos autos, vide fls. 403/405, 528/534, 852/858, 870/875 e 913/914, fica bem evidente que apesar das diversas diligências administrativas desta Auxiliar e intimações do r. Juízo, a empresa Requerente não apresentou documentos para os relatórios mensais e demais informações". Ora, trata-se de nítido abandono processual pela parte autora, o que torna de rigor a extinção do feito, inclusive conforme relatado pelo Administrador Judicial. Outrossim, consigno que é válida a intimação postal da parte autora, ainda que se trate de pessoa jurídica, eis que o Aviso de Recebimento de fl. 953 foi endereçado à sede da devedora e devidamente assinado. Nesse sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÃO PESSOALDA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO.INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO IMPROVIDO. Embora a autora se oponha contra o ato, força é convir que foi intimada por carta, no endereço fornecido na petição inicial como sendo a sede da pessoa jurídica, concluindo-se, assim, que o ato processual se deu de forma regular e atingiu o objetivo a que se destina. No mais, a intimação foi recebida, sem qualquer ressalva, por seu funcionário, prevalecendo a chamada "teoria da aparência".(TJ-SP - APL: 1308384120088260005 SP 0130838-41.2008.8.26.0005, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/02/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:15/02/2011) (grifei)De outro lado, não há que se falar na convolação da presente em falência, eis que não preenchidos os requisitos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 11.101/05.Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTA a presente sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas e despesas em aberto pela autora. P.R.I. 

AJ em 27/08/2021, às fls. 1024, manifesta ciência da extinção da presente demanda sem resolução de mérito.

Em 31/08/2021, às fls. 1025, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fl. 1024: Ciente. Decorrido o prazo, ao arquivo. Intime-se.

Serventia em 19/10/2021, às fls. 1029, disponibiliza CERTIDÃO EM TRÂNSITO EM JULGADO

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