Cabezón Administração Judicial

J. M. Impressões Ltda e Esperança Fotolito e Artes Gráficas Ltda

J. M. Impressões Ltda e Esperança Fotolito e Artes Gráficas Ltda

PROCESSO: 1129338-40.2019.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial Eireli

PEDIDO: 18/12/2019

DEFERIMENTO: 05/02/2020

VARA: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital

JUIZ(A) DE DIREITO: Marcelo Barbosa Sacramone

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas abaixo referem-se as principais movimentações ocorridas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes dentre as praticadas pela Falida, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

E-mail para contato com o Administrador:

contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM SETEMBRO/2022

 

J. M. Impressões Ltda - EPP e Esperança Fotolito e Artes Gráficas Ltda em 18/12/2019, fls. 01/209, realiza pedido de deferimento do processo de Recuperação Judicial.  (doc. nº. 01 – Download ao final da página)

Decisão em 19/12/2019, fls. 210/211, o Juízo determina a emenda da inicial para que as Requerentes apresentem os documentos elencados no art. 51, inc. II e respectiva alínea, bem como, nos incisos VII e VIII, da Lei 11.101/2005.

Em 04/02/2020, fls. 325/366 dos autos, as Requerentes apresentam emenda à inicial, juntando os documentos requeridos pelo juízo.  

Decisão em 05/02/2020, fls. 367/372, o Juízo defere o processamento da Recuperação Judicial das empresas J. M. Impressões Ltda - EPP e Esperança Fotolito e Artes Gráficas Ltda, ademais, nomeia Cabezón Administração Judicial Eireli na pessoa do Dr. Ricardo Cabezón como Administrador Judicial (AJ), para atuar como fiscal no referido processo. (doc. nº. 02 – Download ao final da página)

AJ em 07/02/2020, fls. 374/375, apresenta Termo de Compromisso devidamente assinado, bem como requer a homologação dos profissionais que integram a Administradora Judicial.

 AJ em 13/02/2020, fls. 376/393, informa que em cumprimento ao disposto no artigo 22, I, “a” da Lei nº. 11.101/2005, que encaminhou comunicação aos credores noticiando o processamento da referida RJ, sendo que no teor das correspondências solicitou aos mesmos que apresentassem dados bancários a referida Auxiliar com vistas a se evitar a acumulação de informações periféricas àquelas que circulam nos autos e depósitos judiciais, na esteira do item 7 da r. decisão de fls. 367/372; ademais, informa que realizou reunião junto aos patronos das Recuperandas visando estabelecer a rotina de comunicação e apresentação dos documentos para apresentação do Relatório Mensal das Atividades (RMA).

Recuperandas em 19/02/2020, fls. 394/396 dos autos, requerem ao juízo seja autorizada a publicação da minuta do Edital a que se refere o Art. 52, §1º., da LREF na sua forma reduzida, visando a diminuição dos custos da publicação e veiculação do referido.

AJ em 20/02/2020, fls. 400/443, apresenta o RMA inicial e consolidado das empresas Recuperandas, contendo dados da Situação Operacional, Demonstrações Contábeis e Financeiras, Fluxo de Caixa e Tributos, referente aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2019, visando o atendimento da decisão de fls. 367/372. (doc. nº. 03 – Download ao final da página)

Itaú Unibanco S.A. em 04/03/2020, fls. 466/470, opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 367/372, a qual determinou que a fluência dos prazos deverá ser computada em dias corridos, motivo pelo qual o embargante requer seja sanada a obscuridade e omissão fazendo constar que os prazos sejam contados em dias úteis.  

Ministério Público (MP) em 09/03/2020, fls. 471 dos autos, manifesta ciência do processamento da RJ e opina pela instauração de incidente próprio para apresentação dos RMA’s.

Decisão em 15/04/2020, fls. 485/487, o Juízo fixa a remuneração do AJ; defere o pedido de publicação do edital em sua forma reduzida; abre ciência aos interessados do RMA apresentado pelo AJ; recebe o Embargos opostos pelo Banco Itaú e nega-lhe provimento haja vista, que a referida matéria deve ser discutida em via recursal; determina ciência aos interessados da cota ministerial bem como, determina que os RMA’s devam ser apresentados nos autos principais haja vista a facilidade das informações aos credores. (doc. nº. 04 – Download ao final da página)

Recuperandas em 30/04/2020, fls. 519/520 dos autos, requerem ao juízo, a dilação do prazo de 30 dias para apresentação do Plano de Recuperação Judicial visando a finalização dos laudos de viabilidade econômica e avalição que estão confeccionados, haja vista sua dificuldade de finalização por conta das restrições ocasionadas pela pandemia do Covid-19.

AJ em 04/05/2020, fls. 521/523, apresenta manifestação de ciência sobre a remuneração fixada, informa que as Recuperandas realizaram o pagamento do mês de abril de 2020, e que em relação aos meses em atraso fariam o pagamento em conjunto com a do mês de maio, ademais, explana ao juízo que apresentará mensalmente a informação de recebimento ou não dos honorários fixados; opina para que o Banco Safra S/A., envie sua habilitação/impugnação de crédito no período administrativo, acompanhada de toda a documentação comprobatória diretamente ao e-mail graficaesperanca2vfrj@gmail.com  para análise.

Recuperandas em 04/05/2020, fls. 524/540 dos autos, requerem a juntada do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) único; a publicação do Edital contendo o aviso aos credores sobre o recebimento do PRJ fixando prazo para eventuais objeções. (doc. nº. 05 – Download ao final da página)

Itaú Unibanco S.A. em 12/05/2020, fls. 542/555 dos autos, observando e cumprindo à decisão de fls. 485/487, noticia a interposição do Agravo de Instrumento distribuído sob o nº. 2092335-09.2020.8.26.0000 em face da decisão de fls. 367/372, a qual determinou que a fluência dos prazos deverá ser computada em dias corridos, requerendo a reforma para que conste na referida decisão a contagem de prazo em dias úteis.

Itaú Unibanco S.A. em 15/05/2020, fls. 583/585 dos autos, apresenta decisão proferida nos autos do já mencionado Agravo de Instrumento concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a contagem dos prazos seja computada em dias úteis.  

Serventia em 06/07/2020, fls. 628, disponibiliza Edital de Convocação de Credores (doc. nº. 06 – Download ao final da página), publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Dje em 15/07/2020, fls. 637.

Recuperanda em 16/07/2020, fls. 638/639, comprova publicação de Edital de Convocação de Credores no jornal Gazeta de São Paulo. (doc. nº 07 – Download no final da página)

Decisão em 20/07/2020, fls. 640/642, o Juízo exerce controle de legalidade dobre o PRJ apresentado: 1) Ilícita a cláusula 7.1 na parte em que fixa o prazo de 12 (doze) meses para pagamento dos créditos trabalhistas a contar da definitiva habilitação do respectivo crédito, caso feita posteriormente à homologação do plano. os créditos cuja habilitação seja determinada após a homologação do plano deverão ser pagos no menor dos seguintes prazos: 12 (doze) meses a contar da homologação do plano ou do fim do stay period. Caso ambos tenham transcorrido à época da habilitação, os créditos deverão ser pagos imediatamente, devendo as Recuperandas provisionarem  recursos para tanto ; 2) cláusula 11.3.3 tem eficácia restrita com relação aos credores trabalhistas, os quais deverão ser pagos nos prazos supra descritos independentemente de seu crédito ter ou não atingido o valor de R$ 500,00; 3) O descumprimento do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 73, IV, da LREF, não admite outra consequência que não a imediata convolação do procedimento em falência de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, pelo que não é lícito às Recuperandas, ainda que com aprovação qualificada dos credores, pactuar prazo para purgação da mora. Assim, é ilícita a cláusula 14.1 ao criar referido prazo. (doc. nº. 08 – Download no final da página)

Itaú Unibanco S.A em 04/08/2020, fls. 648/659, apresenta Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2092335-09.2020.8.26.0000, o qual foi provido, com o fim de consignar que a contagem dos prazos recursais deva ser realizada computando-se apenas os dias úteis

Recuperandas em 07/08/2020, fls. 661/761, apresentam Plano de Recuperação Judicial adequado nos termos determinados pelo c. Juízo, laudos de viabilidade econômico-financeira, e laudo de avaliação de bens e ativos. (doc. nº. 09 – Download no final da página)

Em 07/08/2020, fls. 762/763, o AJ informa que recebeu pedido de habilitação/divergência de crédito do Banco Safra S/A no e-mail graficaesperanca2vfrj@gmail.com; que o edital de convocação de credores foi publicado no dia 15/07/02020, sendo considerado publicado em 16/07/2020 e iniciando prazo para habilitações e impugnações em 17/07/2020 e findado em  31/07/2020; ciente da concessão da antecipação provisória de tutela recursal no AI nº 2092335-09.2020.8.26.0000; submete a aplicação do disposto no artigo 218, §3º do CPC aos atendimentos ordinários.

Itaú Unibanco S.A em 18/08/2020, fls. 764/771, apresenta objeção ao PRJ apresentado pelas Recuperandas às fls. 526/540.

Banco Safra S/A em 20/08/2020, fls. 772/776, salienta que a determinação de fls. 640, foi cumprida, surgindo impasse entre esta parte e o AJ quanto a tempestividade da apresentação dos documentos.  Requer o reconhecimento da habilitação dentro do prazo estabelecido pelo artigo 7º, §1º da lei 11.101/2005.

Em 24/08/2020, fls. 778, a Serventia disponibiliza EDITAL DE AVISO SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (doc. nº. 10 – Download no final da página), publicado no Dje em 02/09/2020, fls. 785.

AJ em 04/09/2020, fls. 786/787, manifesta que às fls. 400/443 apresentou seu primeiro relatório e que até o presente momento não  se manifestaram os interessados sobre seu teor; que já há nos autos  manifestações de objeção por parte de credores antes do inicio do prazo objeções,  tendo em vista publicação do edital de aviso sobre PRJ em 02/09/2020.

Recuperadas em 04/09/2020, fls. 788/789, comprovam publicação do Edital no jornal Gazeta de São Paulo. (doc. nº. 11 – Download no final da página)

Decisão em 10/09/2020, fls. 791/796, o Juízo profere decisão:  que se cumpra o v. Acórdão; seja da ciência aos credores e demais interessados do PRJ de fls. 662/667; a clausula 4.1 padece de ilegalidade por não descriminar  pormenorizadamente as operações societárias que poderão ser realizadas pelas Recuperandas,  assim esclareçam as Recuperandas quais operações societárias que pretendem implementar; há também eficácia restrita da cláusula 12.4; a cláusula 14.1 padece de ilicitude, na medida em que estipula hipótese de purgação da mora pelo descumprimento de obrigações previstas no plano; a cláusula 16.2, que prevê a assunção das obrigações só poderá ser aprovada por maioria qualificada do art. 45 da LREF; cláusula 17.2 viola o art. 62 da LREF; a prática de ato processual  sem prazo especificado será de 05 dias; ciência aos interessados das objeções apresentadas ao PRJ; esclareça o AJ quanto à necessidade de realização hibrida do conclave e orientações aos credores para a realização virtual e no mesmo prazo apresente minuta do edital de convocação da AGC; tempestividade da habilitação/divergência  deve ser apreciada em incidente autônoma de habilitação; determina o litisconsórcio ativo necessário, com apresentação de PRJ uno.

AJ em 14/09/2020, fls. 797/820, apresenta Relação de Credores confeccionada após análise dos documentos apresentados e de habilitações/impugnações e outros documentos encaminhados por credores; requer a publicação do edital de relação de credores, cuja minuta foi enviada a z. serventia; esclarece que a relação de credores é apresentada de forma unitária, devido a consolidação dos débitos das Recuperandas; apresenta endereço de correio eletrônico para prestar informações aos interessados; manifesta-se em relação ao pedido de divergência apresentado pelo Banco Safra S/A. (doc. nº. 12 – Download no final da página)

Em 17/09/2020, fls. 835/836, a Serventia disponibiliza o Edital de Relação de Credores – art. 7º § 2º da Lei 11.101/05. (doc. nº. 13 – Download no final da página)

Serventia em 21/09/2020, às fls. 837, Ato Ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de Relação de Credores no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 567,21 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 2.701 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 30 de setembro de 2020 (disponibilizado em 29 de setembro de 2020), devendo a Recuperanda comprovar a publicação em Jornal particular, que deverá ocorrer na mesma data em que publicado no D.J.E. (Caderno de Editais). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 25 de setembro de 2020. Nada Mais.

Em 28/09/2020, às fls. 908/911, as Recuperandas apresentam comprovante de pagamento das custas de publicação do Edital de Aviso do Plano de Recuperação no Dje.

Serventia em 30/09/2020, às fls. 915/916, disponibiliza publicação do EDITAL RELAÇÃO DE CREDORES (art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005) (doc. nº. 14 – Download no final da página)

AJ em 30/09/2020, fls. 918/931, manifesta que poucos credora da Classe I – Trabalhista, que podem ser considerados hipossuficientes, assim, há possibilidade de realização da AGC de forma virtual em sua integralidade; informa os meios necessários e procedimentos de autenticação, para a realização da AGC, bem como comunica data e horário de realização do Conclave, e, apresenta a minuta do edital de convocação de credores para a AGC- Virtual, já encaminhada a z. Serventia. (doc. nº. 15 – Download no final da página)

Em 01/10/2020, às fls. 932/943, o Banco Bradesco S/A apresenta objeção ao PRJ.

Recuperandas em 01/10/2020, às fls. 944/945, apresentam comprovante de publicação do edital no jornal Gazeta de São Paulo. (doc. nº. 16 – Download no final da página)

Juízo em 01/10/2020, às fls. 946/948, disponibiliza EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL. (doc. nº. 17 – Download no final da página)

Serventia em 05/10/2020, às fls. 953, Ato Ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de Convocação de Assembleia Geral de Credores Virtual no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 2.177,70 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 10.370 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 15 de outubro de 2020 (disponibilizado em 14 de outubro de 2020), devendo a Recuperanda comprovar a publicação em Jornal particular, que deverá ocorrer na mesma data em que publicado no D.J.E. (Caderno de Editais). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 09 de outubro de 2020. Nada Mais.

Em 09/10/2020, às fls. 959/960, as Recuperandas apresentam comprovante de pagamento das custas de publicação do Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores Virtual no Dje.

As Recuperandas em 09/10/2020, às fls. 961/964, informam a existência de impressora em desuso  e obsoleta, e, que receberam proposta para alienação da mesma para terceiro, que consiste na entrega da impressora em desuso e recebimento de valor e uma impressora mais moderna; e assim, requerem autorização para finalizaras tratativas de venda com tal terceiro e aceitar a Proposta que as Recuperandas entendem gerar valor para seu soerguimento. (doc. nº. 18 – Download no final da página)

As Recuperandas em 13/10/2020, às fls. 965/978, juntam documentos, que por equívoco, não acompanharam a petição e fls. 961/964. (doc. nº. 19 – Download no final da página)

Serventia em 15/10/2020, às fls. 979/980, disponibiliza publicação do EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES VIRTUAL no Dje. (doc. nº. 20 – Download no final da página)

MP em 15/10/2020, às fls. 984, manifesta ciência da remuneração fixada do AJ; ciência do processado; e, que diante da desnecessidade do equipamento pra as atividades essenciais das recuperadas, não se opõe à alienação do equipamento

Juízo em 06/11/2020, às fls. 990/991, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 791: última decisão. Fls. 797, 835, 908, 915: Relação de credores do Administrador Judicial já publicada. Fls. 822: Cumpra-se o v. Acórdão com a contagem dos prazos em dias corridos, ressalvados aqueles previstos no próprio CPC, em particular os recursais. Fls. 842, 955, 987: Recolha a taxa de mandato, sob pena de indeferimento. No mais, anote-se provisoriamente o nome dos d. Advogados no sistema. Fls. 913: Ciência aos interessados. Fls. 918 (Administrador Judicial), 946, 979 (edital de convocação da AGC), 932 (Objeções ao PRJ), 944, 959 (Recuperanda): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Defiro a convocação da Assembleia Geral de Credores para conclave integralmente virtual. No mais, ciência aos credores do procedimento para sua realização; 2- As objeções deverão ser apreciadas pela Assembleia Geral de Credores já convocada. Fls. 949: Anote-se. Fls. 961, 965 (Recuperandas), 984 (Ministério Público): Manifestem-se os credores e o Administrador Judicial, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o pedido para venda direta de bem do ativo não circulante das Recuperandas. No mais, ciência da anuência do Ministério Público à venda. Int. (doc. nº. 21 – Download no final da página)

AJ em 10/11/2020, fls. 992/101, informa que foi realizada a primeira convocação da AGC, que não foi instalada por falta de quórum.

Recuperandas em 17/11/2020, fls. 1004/1022, apresentam aditivo/novo Plano de Recuperação Judicial adequado nos termos determinados pelo r. Juízo. (doc. nº. 22 – Download no final da página)

Em 18/11/2020, às fls. 1023/1044, o AJ comunica que em 18/11/2020 ocorreu a 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 37, §2º., da Lei nº. 11.101/2005; apresenta a ata, lista de presença e laudo de votação. (doc. nº. 23 – Download no final da página)

AJ em 30/11/2021, às fls. 1047/1049, manifesta acerca pedido para alienação direta de bem não integrante do seu ativo circulante; informa que não se opõe ao acolhimento do pedido ofertado pelas Recuperandas, desde que comprove as devedoras a esta Subscritora o emprego dos valores para “fazer caixa e compor seu capital de giro.

Em 02/12/2020, às fls. 1050/1060, o Banco Safra S/A apresenta impugnação à relação de credores.

AJ em 17/12/2020, às fls. 1069/1082, comunica que na data de 17/12/2020 ocorreu o retorno da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado e deliberação do conclave anterior; junta aos autos ata, lista de presença. (doc. nº. 24 – Download no final da página)

AJ em 20/01/2021, às fls. 1083/1099, comunica que na data de 19/01/2021 ocorreu o retorno da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado e deliberação do conclave anterior; junta aos autos ata, lista de presença. (doc. nº. 25 – Download no final da página)

AJ em 23/02/2021, às fls. 1102/1115, comunica que na data de 23/02/2021 ocorreu o retorno da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado e deliberação do conclave anterior; junta aos autos ata, lista de presença. (doc. nº. 26 – Download no final da página)

Em 24/02/2021, às fls. 1116/1117, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 990/991: Última decisão. Fls. 992/1001, 1023/1044, 1069/1082, 1083/1099, 1102/1115 (Administrador Judicial): Ciente o Juízo sobre a suspensão da Assembleia Geral de Credores. Fls. 1002/1003 (Caixa Econômica Federal): Anote-se. Fls. 1004/1022 (Recuperanda): Ciência aos credores e demais interessados acerca do Novo Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda. Fls. 1046 (Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A): Ciência ao Administrador Judicial sobre a informação de que o crédito da peticionante foi pago nos autos da execução de título extrajudicial indicada. No mais, exclua-se o nome do d. advogado do sistema, conforme requerido. Fls. 1047/1049 (Administrador Judicial): Tendo em vista que os credores já foram intimados para manifestação, nos termos da decisão de fls. 990/991 e certidão de publicação de fl. 1045, ausentes quaisquer impugnações, defiro o pedido de venda da impressora indicada às fls. 961/978. Fls. 1050/1066 (BANCO SAFRA S/A): (impugnação à relação de credores): A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. 1100/1101 (Tim S.A.): Anote-se. Int.  (doc. nº. 27 – Download no final da página)

AJ em 04/03/2021, às fls. 1143/1144, manifesta ciência da informação de fls. 1.046 do credor BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, informando que recebeu seu crédito na execução de título extrajudicial e que quando da análise administrativa dos créditos foi excluído da relação de credores.

Em 08/03/2021, às fls. 1145, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 1116/1117: Última decisão. Fls. 1118/1137 e 1140/1142 (Caixa Econômica Federal):Anote-se. Fls. 1143/1144 (Administrador Judicial):Ciente o Juízo. No mais, aguarde-se a realização da AGC. Após, tornem conclusos. Int.

Recuperandas em 22/03/2021, às fls. 1147/1163, apresentam nova minuta de seu Plano de Recuperação Judicial (doc. nº. 28 – Download no final da página)

Recuperandas em 23/03/2021, às fls. 1164/1182, apresentam nova minuta de seu Plano de Recuperação Judicial (doc. nº. 29 – Download no final da página)

AJ em 24/03/2021, às fls. 1183/1200, comunica que na data de 23/03/2021 ocorreu o retorno da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado e deliberação do conclave anterior; junta aos autos ata, lista de presença; e, informa que plano de recuperação judicial modificado em sua versão final, acostado às fls. 1.164/1.182, obteve aprovação por todas as classes (doc. nº. 30 – Download no final da página)

Em 08/04/2021, às fls. 1201/1208, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Trata-se de requerimento de recuperação judicial, formulado por J.M. IMPRESSÕES LTDA. EPP E ESPERANCA FOTOLITO E ARTES GRAFICAS LTDA, cujo processamento foi deferido pelo despacho de f. 367/372. No prazo regulamentar foi apresentado o plano aprovado em assembleia geral de credores. A manifestação do administrador (fls. 1183/1184) noticiando a aprovação do plano de recuperação judicial cuja minuta fora juntada às fls. 1165/1182, conforme quórum estabelecido no art. 45, da Lei 11.101/05. Pois bem. Nos termos do art. 58, da Lei 11.101/05, não há discricionariedade ao Magistrado para a concessão ou não da recuperação judicial. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências da lei, o Juiz concederá a recuperação judicial do devedor. Opta a Lei 11.101/05, num movimento em prol dos credores, a conferir a estes o poder de decisão quanto à viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente (COMPARATO, Fábio Konder. Aspectos Jurídicos da macro-empresa, São Paulo, RT, 1970, p. 102. MUNHOZ, Eduardo Secchi. Anotações sobre os limites do poder jurisdicional na apreciação do plano de recuperação judicial, in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, ano 10, n. 36, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 190.) Quanto à viabilidade econômico-financeira do plano, desse modo, a apreciação foi atribuída aos credores exclusivamente. Não há ingerência do Magistrado quanto ao seu mérito. Neste sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido. (g.n.) (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014). DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4- No que concerne ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a assembleia-geral de credores é soberana em suas deliberações. 5- Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito dos argumentos invocados pela recorrente acerca da necessidade ou não de exame das circunstâncias constantes no art. 53 da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula/STJ, não se revela possível a análise da irresignação recursal. 6- A insurgência encontra óbice, igualmente, no enunciado n. 7 da Súmula/STJ, pois a existência de descrição pormenorizada dos meios de recuperação no plano aprovado, a demonstração da viabilidade econômica da recuperanda e a higidez do laudo de avaliação de bens e ativos da sociedade constituem elementos que, para serem modificados, exigem o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. 7- Recurso especial não provido." (g.n.) (REsp 1374545/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013). A Primeira Jornada de Direito Comercial CJF/STJ aprovou os Enunciados n. 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade. 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. No caso dos autos, verifico que na decisão de fls. 793/796 já ocorreu o controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial, consignando a possibilidade de novo controle após deliberação. Verifico que, na cláusula 4.1, cuja ilegalidade havia sido reconhecida em função de ausência de pormenorização dos meios de recuperação judicial envolvendo operações societárias, houve modificação para resguardar os direitos creditórios dos credores concursais, em que pese subsistir a ausência de pormenorização. Ainda que se pudesse admitir que o objetivo da norma foi cumprido, isto seria realidade apenas em relação aos credores concursais, ao passo que, com a nova redação do art. 50 da LREF, faz-se necessário, também, que os meios de recuperação judicial resguardem os credores extraconcursais (art. 50, XVIII). Tanto assim que a reforma da LREF previu, como hipótese de convolação em falência, o esvaziamento patrimonial que prejudique os créditos não sujeitos. Assim, seja por não haver pormenorização dos meios de recuperação judicial, seja por não haver resguardo dos créditos não sujeitos ao procedimento, declaro a ilegalidade da cláusula 4.1. Assim, qualquer operação societária deverá ser submetida à aprovação pela Assembleia Geral de Credores conforme quórum do art. 45 da LREF, bem como a controle de legalidade. Subsistem os fundamentos para declaração da eficácia restrita da cláusula 12.4, que deve ser aplicada também à cláusula 12.3, aos credores que a ela expressamente aderirem, eis que pretende operar sobre a esfera jurídica de terceiros não protegidos pela Lei Federal nº 11.101/2005, quem sejam, aqueles que possam vir a responder pelos créditos devidos pelas Recuperandas. Neste sentido, viola disposições cogentes da LREF no que toca a proteção das garantias reais constituídas em favor de credores sujeitos à recuperação judicial (art. 49, § 1º, 50, § 1º, e 59, caput), pelo que somente surtirá efeito em relação a eles se manifestarem expressamente sua anuência à cláusula. Recolhimento de Tributos Com a alteração legislativa pela Lei nº 14.112/2020, o posicionamento jurisprudencial de dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos tributário para homologação do plano de recuperação não pode mais prevalecer. Vejamos. Conforme posicionou-se a jurisprudência, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, a doutrina e a jurisprudência têm dispensado a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou de parcelamento especial para a concessão da recuperação judicial. Nesses termos: Agravo de instrumento Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Minuta recursal da Fazenda Nacional voltada à exigência da apresentação de CNDs Preliminar de ilegitimidade recursal, uma vez que o crédito fiscal não sujeita-se à recuperação Descabimento A apresentação das certidões de regularidade fiscal decorre de previsão legal, portanto, presente o interessa da Fazenda Nacional ao postular ao Juízo Recuperacional a observância do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e art. 191-A do Código Tributário Nacional Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Minuta recursal da Fazenda Nacional que defende necessária a apresentação das CNDs e protesta pela determinação nesse sentido Descabimento Exercício lícito, porém, não razoável e desproporcional de poder de oposição Precedentes desta Corte Dispensa da apresentação de certidões negativas mantida Agravo improvido. Dispositivo: Rejeitam a preliminar e negam provimento ao recurso (AI 2109677-09.2015, Rel. Des. Ricardo Negrão, DJ 09 de setembro de 2015). Entretanto, tal dispensa não pode mais ser interpretada dessa forma. Ainda que o crédito tributário não se sujeitasse ao plano de recuperação e as execuções fiscais tributárias não fossem sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial (art. 6º da Lei 11.101/05), a dispensa da apresentação de certidões negativas de débito para a concessão da recuperação judicial permitiu, pela interpretação de até então, que as execuções fiscais tributárias prosseguissem normalmente em face do empresário devedor, Nesse contexto, os bens indispensáveis ao plano poderiam ser penhorados e comprometeriam a própria recuperação judicial, ainda que pudesse o Juiz da Recuperação Judicial apreciar a menor onerosidade à Recuperanda. Nesses termos, jurisprudência sedimentada no C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. 1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal. 2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados. 3. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembleia geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte art. 41 da Lei 11.101/2005). 4. Consequência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.). 5. Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal. 6. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial. 7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial. 8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Precedente do STJ:REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.3.2015. 10. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgReg em Recurso Especial n. 543.830 PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 23/08/2015. Contudo, de modo a evitar que as medidas constritivas requeridas na execução fiscal de créditos tributários recaíssem sobre bens indispensáveis à recuperação judicial, o credor fiscal mais privilegiado não conseguiu satisfazer seus créditos por meio da constrição dos ativos do devedor. Destarte, sem parcelamento fiscal, ou se comprometeria a própria recuperação judicial, com a possibilidade de constrição de ativos submetidos ao plano, ou se provocaria o contrassenso de se prejudicar o Fisco, tratado favoravelmente pela legislação. Nestes termos, não se pode permitir que a regularização da atividade empresarial seja realizada exclusivamente em relação aos créditos privados e às custas dos créditos tributários, considerados pelo Legislador como mais privilegiados. Do exposto, imprescindível que se obtenha uma solução adequada para que os débitos tributários sejam estruturados. Outrossim, pela alteração na Lei nº 10.522/2002, também é admissível a transação fiscal para créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa da União para todos os empresários em recuperação judicial. Dessa forma, para que ocorra a homologação do plano e concessão da recuperação judicial, cumpre à Recuperanda juntar as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da Lei nº 11.101/05, ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários. Em face do exposto, aguarde-se o cumprimento pela Recuperanda da equalização do crédito tributário, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Ademais, até que a Recuperanda apresente qualquer forma de equalização do crédito tributário e que obtenha a concordância do Fisco, determino a proibição de alienação de qualquer ativo integrante do seu ativo permanente. Intimem-se, de forma eletrônica, as Fazendas Públicas quanto aos termos da presente decisão, com urgência. Int. (doc. nº. 31 – Download no final da página)

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/04/2021, às fls. 1209, informa que o pagamento do crédito em favor da CEF deverá ser feito por meio da OPÇÃO B – QUIROGRAFÁRIOS

Em 07/06/2021, às fls. 1214/1229, as Recuperandas apresentam as certidões negativas de débito tributário, nos termos do art. 57 da Lei de Recuperação Judicial. (doc. nº. 32 – Download no final da página)

Serventia em 09/06/2021, às fls. 1230, disponibiliza ato ordinatório: Nos termos dos Comunicados Nºs 508/2018, 418/2020 e 1372/2020, da Corregedoria Geral da Justiça, remeto os autos, via portal eletrônico, para ciência às Fazendas Públicas da decisão às fls. 1.201/1.208.

Em 14/06/2021, às fls. 1234/1235, as Recuperandas requerem a juntada da certidão negativa da Esperança Fotolito junto à SEFAZ (doc. nº. 33 – Download no final da página)

Juízo em 04/08/2021, às fls. 1238, profere decisão: Vistos. Fls. 1201/1208: Última decisão. Fl. 1209: Anote-se. Fls. 1214/1215 e 1234: Anote-se. Intimem-se, de forma eletrônica, as Fazendas Públicas quanto ao documento apresentado na fl. 1235. Após conclusos. Int.

Em 18/08/2021, às fls. 1241, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Nos termos dos Comunicados Nºs 508/2018, 418/2020 e 1372/2020, da Corregedoria Geral da Justiça, remeto os autos, via portal eletrônico, para ciência às Fazendas Públicas da decisão às fls. 1239 e documento às fls. 1235.

AJ em 22/10/2021, às fls. 1248/1295, apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades do período de janeiro a dezembro de 2020. (doc. nº. 34 – Download no final da página)

AJ em 23/11/2021, às fls. 1296/1422, apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades do período de janeiro a agosto de 2021. (doc. nº. 35 – Download no final da página)

Em 02/12/2021, às fls. 1423/1425, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, informar que, até o momento, INEXISTEM débitos com o fisco estadual.

Juízo em 07/12/2021, às fls. 1426, profere decisão: Vistos. Fl. 1239: Última decisão. Fls. 1248/1295: Ciência aos credores e demais interessados sobre o relatório mensal apresentado pela Administradora Judicial referente aos meses de janeiro a dezembro de 2020. Fls. 1296/1422: Ciência aos credores e demais interessados sobre o relatório mensal apresentado pela Administradora Judicial referente aos meses de janeiro a agosto de 2021. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.

Em 17/05/2022, às fls. 1431/1436, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 1.426: Última decisão. Fls. 1.429 (Ministério Público): ciência aos interessados. Na decisão de fls. 791/796 foi realizado o controle de legalidade de forma prévia, enquanto na decisão de fls. 1.201/1.208 foi realizado novo controle, após a aprovação do plano de recuperação judicial na assembleia geral de credores por todas as classes nos moldes do art. 45 da Lei nº. 11.101/2005, conforme informado nas fls. 1.183/1.184 pela Administradora Judicial. Pela mencionada decisão de fls. 1.201/1.208 ficou: (i) declarada a ilegalidade da Cláusula 4.1; (ii) declarada a eficácia restrita da Cláusula 12.4, que também deve ser aplicada à Cláusula 12.3, aos credores que a ela expressamente aderirem; e, (iii) que se aguardasse a comprovação, pelas devedoras, da equalização dos créditos tributários. Pelas fls. 1.214/1.229, 1.234/1.235, e 1.423/1.425 comprovou-se a equalização dos créditos tributários e fiscais das Recuperandas. Deste modo, aprovado o plano de recuperação judicial pelos credores em assembleia e cumprido o artigo 57 da Lei nº. 11.101/2005, é de se homologar o PRJ e concessão da recuperação judicial. Isso porque, nos termos do artigo 58 da referida Lei não há discricionariedade ao Juiz para conceder ou não a recuperação judicial quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam: aprovação do plano pelos credores nos moldes do artigo 45 da LREF e verificação da regularidade fiscal (art. 57). Nesse sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. INVIÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NAS ESPECIFICIDADES DO CONTEÚDO ECONÔMICO APROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o posicionamento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Desse modo, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação.2. Consoante consignado pelo acórdão recorrido, o plano observou todos os requisitos legais para sua aprovação pela Assembleia Geral de Credores, notadamente o quórum para aprovação previsto na legislação de regência, tornando inadmissível que o Poder Judiciário faça um juízo de valor acerca da viabilidade do plano, sob o enfoque econômico, consoante pretendido pela parte insurgente. A compreensão adotada na origem, de modo uníssono, encontra ressonância na jurisprudência do STJ, a atrair a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1571924/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Todavia, cabe realizar, em reforço ao controle de legalidade pretérito, observação no sentido de que o plano contém disposição para utilização da TR para fins de atualização dos créditos, Cláusula 9.2, iii, o que está em descompasso a posicionamentos recentes do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE CREDOR, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RESSALVAS A RESPEITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio, carência, prazo e juros previstos no plano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 3. Credores trabalhistas. Adequação de ofício, em face da manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça. A cláusula relativa ao pagamento dos credores trabalhistas deve ser readequada, com a fixação do termo inicial do pagamento a contar do término do stay period ou da concessão da recuperação judicial, que se der em primeiro, além de correção monetária e juros vencido o prazo para pagamento. Embora a Lei n. 14.112/2020 tenha permitido o pagamento em até dois anos, não estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 54, §2º, da Lei 11.1012005. 4. Índice de correção monetária. TR zerada há cerca de três anos. Prejuízo aos credores. Estabelecer a TR como índice de correção monetária é induzir em erro, dando-se a perspectiva de que será mantido o poder aquisitivo do dinheiro, diferente dos juros que são a sua remuneração. Alteração para Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160402-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que homologou o plano apreciado pela Assembleia geral de Credores, concedendo a recuperação à agravada Alegação de impossibilidade de aprovação pelo quórum alternativo previsto no art. 58 da Lei 11.101/05 Relativização da regra constante no inciso III do indigitado artigo admissível em casos como o dos autos Hipótese em que o banco agravante é o único a discordar da aprovação do plano na única classe que não se consolidou maioria (Classe II) Casa bancária que detém mais de 4/5 (quatro quintos) dos créditos da indigitada classe Abuso do direito configurado Concessão da recuperação mantida- Recurso nesta parte improvido. PLANO DE RECUPERAÇÂO Alegação de iliquidez e questionamento sobre a viabilidade do plano Soberania da Assembleia Geral de Credores para decidir sobre estas questões Precedentes do E. STJ Fim do período de fiscalização antes do prazo de carência que não representa prejuízo ao credor - Recurso nesta parte improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Plano de soerguimento Previsão de atualização dos créditos com base exclusivamente na taxa Selic Inaplicabilidade Índice utilizado para remuneração dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e regulação do crédito que não reflete a depreciação monetária em face do fenômeno inflacionário Substituição do índice pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais adequada para este fim Recurso nesta parte provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2199888-81.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Deve-se, assim, substituir a utilização da TR, dada sua inadequação, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, às disposições do plano que abordam correção monetária. Portanto, HOMOLOGO o plano de recuperação, ressalvadas (i) a declaração de ilegalidade da Cláusula 4.1; (ii) a eficácia restrita da Cláusula 12.4, que também deve ser aplicada à Cláusula 12.3, aos credores que a ela expressamente aderirem; e, (iii) a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em substituição à TR na Cláusula 9.2, iii, e demais disposições que utilizem o referido índice na correção monetária. Ainda, com a homologação do plano CONCEDO a recuperação judicial de J.M. IMPRESSÕES LTDA. EPP e ESPERANÇA FOTOLITO E ARTES GRAFICAS LTDA. No mais, os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às Recuperandas, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos, para evitar tumulto processual. Abra-se vista ao Ministério Público e comuniquem-se as Fazendas Públicas. Int. (doc. nº. 36 – Download no final da página)

AJ em 24/05/2022, às fls. 1440/1441, manifesta-se ciência dos termos da cota do MP; registra que o Comunicado CG nº. 219/2018 determina que Habilitação/Impugnação de Crédito, deve ser interposta por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal; e, manifesta ciência da homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado em AGC.

Em 26/05/2022, às fls. 1442/1443, TELEFÔNICA BRASIL S/A e TELEFÔNICA DATA S.A comunica a escolha da OPÇÂO B e fornece dados bancários.

BANCO BRADESCO S/A em 15/06/2022, às fls. 1444/1447, informa a quitação da operação nº 2110719.

Em 29/07/2022, às fls. 1456, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 1.431/1.436: Última decisão. Fls. 1.440/1.441 (Administradora Judicial): Ciente. Verifico que foi realizada a intimação do MP e dos entes Fazendários pela serventia. Fls. 1.442/1.443 (Telefônica): Ciência à Recuperanda dos dados bancários apresentados. Fls. 1.444/1.447 (Bradesco): Ciência à Administradora Judicial e à Recuperanda. Int.

AJ em 05/08/2022, às fls. 1461/1463, manifesta-se aceca da informação do BANCO BRADESCO sobre a quitação da operação nº.2110719, em razão de acordo realizado com avalistas, coobrigados, na execução nº. 1001890-29.2020.8.26.0100. (doc. nº. 37 – Download no final da página)

Em 31/08/2022, às fls. 1464/1472, a União (Fazenda Nacional) informa que, nos termos da documentação anexa, os débitos das Recuperandas encontram-se substancialmente em situação regular.

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