Cabezón Administração Judicial

Kuchos Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda

Kuchos Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda

PROCESSO: 1090581-74.2019.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial Eireli

PEDIDO: 12/09/2019

DEFERIMENTO: 08/10/2019

VARA: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital

JUIZ(A) DE DIREITO: João de Oliveira Rodrigues Filho

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas abaixo referem-se as principais movimentações ocorridas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes dentre as praticadas pela Falida, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

E-mail para contato com o Administrador:

contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM SETEMBRO/2022

 

Kucho’s Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda em 12/09/2019, fls. 01/702, realiza pedido de deferimento do processo de Recuperação Judicial (doc. nº. 01 – Disponível ao final para consulta e/ou download).

Decisão em 19/09/2019, fls. 703/707, o Juízo determina realização de perícia prévia para constatação da real situação de funcionamento da empresa, nomeando o perito Dr. Ricardo Cabezón para prestar as referidas informações (doc. nº. 02 – Disponível ao final para consulta e/ou download).

Perito Dr. Ricardo Cabezón em 25/09/2019, fls. 713/738, apresenta seu laudo técnico preliminar de constatação, observando os aspectos econômico-financeiros e contábeis da empresa, opinando pelo deferimento do processamento da Recuperação Judicial requerida pela empresa Kucho’s.

Decisão em 08/10/2019, fls. 834/846, o Juízo defere o processamento da RJ das empresas Kucho's Distribuidora De Produtos Alimentícios Ltda, CNPJ nº. 66.825.670/0001-55, Kucho's Distribuidora De Produtos Alimentícios Ltda, CNPJ nº. 66.825.670/0003-17 e Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, CNPJ nº. 66.825.670/0002-36, ademais, nomeia Dr. Ricardo Cabezón como Administrador Judicial (AJ), para atuar como fiscal no referido processo. (doc. nº. 03 – Disponível ao final para consulta e/ou download).

Recuperanda em 10/10/2019, fls. 847/863 dos autos, apresenta manifestação requerendo ao juízo o fim da suspensão dos efeitos da Consolidação da Propriedade realizada pelo Banco Bradesco S/A em face de um dos imóveis em que se localiza a Recuperanda.

Em 24/10/2019, às fls. 904/1171, o AJ apresenta manifestação opinando pela intimação da Recuperanda para prestar esclarecimentos conforme decisão de fls. 834/846, devendo descrever de forma pormenorizada as razões de eventualmente se justificar a adoção da consolidação substancial.

AJ em 06/12/2019, fls. 1369/1370, informa que promoveu a instauração de incidente para a juntada de RMA – Relatório Mensal das Atividades da devedora, o qual foi distribuído sob o nº. 0015270-60.2020.8.26.0100.   

Em 10/12/2019, fls. 1371/1426 dos autos, a Recuperanda apresenta o Plano de Recuperação Judicial, com laudo de avaliação dos bens e ativos, e seu plano de negócios para efetivo soerguimento.  (doc. nº. 04 – Disponível ao final para consulta e/ou download).

Em 27/01/2020, às fls. 1581/1584, o AJ apresenta manifestação informando que desde sua nomeação, vinha estabelecendo contato com a Recuperanda solicitando alguns documentos para confecção dos RMA’s, os quais não foram apresentados, neste sentido, a Recuperanda informou sua insatisfação com relação ao trabalho contábil exercido pelo profissional que havia contratado, e disse que iria buscar com brevidade adequação no setor, por fim sinalizou que cumpriria todos os prazos processuais e determinações do juízo e forneceria os referidos documentos requeridos pelo AJ. 

AJ em 10/02/2020, fls. 1588/1591, informa que realizou diligência junto a Recuperanda solicitando novamente os documentos requeridos, com urgência, motivo pelo qual pediu ao juízo a intimação desta para apresentar a referida documentação.

Decisão em 18/03/2020, fls. 1611/1612, o Juízo determina que as habilitações de crédito devam ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal; à Recuperanda para providenciar o Edital de Convocação dos Credores e sua Relação de Credores, bem como, providenciar o necessário à realização da Assembleia Geral de Credores – AGC e, por fim, providenciar a documentação solicitada pelo AJ com urgência (doc. nº. 05 – Disponível ao final para consulta e/ou download).

Em 08/04/2020, às fls. 1636/1640, o AJ apresenta manifestação requerendo a intimação da Recuperanda para indicar o local, datas, e horários da AGC; submete ao Juízo a possibilidade de realização de AGC remota com uso de plataforma online, haja vista o período de quarentena ocasionado pelo Coronavírus (Covid-19), requerendo, portanto intimação da Recuperanda para providenciar o necessário para o conclave; quanto aos documentos solicitados, informa que resta deficitário de apresentação os documentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 motivo pelo qual requer intimação da Recuperanda para apresentação.

Juízo em 08/06/2020, às fls. 1735/1736, convoca a realização da AGC para deliberação sobre PRJ, determinando que a Recuperanda providencie o necessário para sua realização;  comunica que as habilitações de crédito deverão ser interpostas  por dependência ao processo principal, sendo que serão desconsiderados pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais. (doc. nº. 06 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Serventia em 10/06/2020, às fls. 1740/1746, disponibiliza liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 2114844-31.2020.8.26.0000. (doc. nº. 07– Disponível ao final para consulta e/ou download)

Itaú Unibanco S.A em 15/06/2020, às fls. 1747/1754, apresenta objeção ao PRJ.

Em 16/06/2020, às fls. 1755/1758, o AJ submete ao juízo a apreciação da petição de fls. 1735/1736, eis que em decisão publicada em 31/03/2020 determinou-se que a Recuperanda providenciasse o edital de convocação e relação de credores em caráter de urgência, sendo que até a presente data não houve manifestação da Recuperanda, ressaltando que a falta de publicação do edital de convocação de credores e a relação de credores da devedora, faz com que o processo permaneça estático na face inicial, e ainda, que em recurso, AI nº 2114844-31.2020.8.26.0000, a Recuperanda obteve suspensivo para não realizar a AGC, utilizando como argumentação a não apresentação da relação de credores pela AJ, o demostra que não vem se portando em juízo com a transparência e zelo devidos a uma empresa que conta com a benesse do deferimento da RJ, nesse contexto requereu a intimação da recuperada para cumprimento imediato da determinação do r. Juízo, providenciando com extrema urgência o edital de convocação de credores e de sua relação de credores, com a devida publicação. (doc. nº. 08– Disponível ao final para consulta e/ou download)

Recuperanda em 18/06/2020, às fls. 1762/1783, esclarece que não promoveu a convocação da AGC, por força da liminar que garantiu efeito suspensivo a r. decisão de fls. 1611/1612; ciente do nº de autuação do RMA; ciente das oposições efetuadas; informa o envio a z. Serventia da minuta do edital. (doc. nº. 09– Disponível ao final para consulta e/ou download)

Recuperanda em 24/06/2020, às fls. 1789/1807, requer a juntada da minuta do edital de convocação dos credores, enviada por e-mail; informa a elaboração de duas versões, uma completa e outra em formato reduzido. (doc. nº. 10– Disponível ao final para consulta e/ou download)

Juízo em 16/07/2020, às fls. 1834/1839; profere decisão ressaltando que para a prorrogação do período de stay period seja deferida é necessário a análise da postura da   Recuperanda no caso concreto, para que não haja liame entre insuficiência do prazo legal e eventual conduta, comissiva ou omissiva, da devedora no processo, sendo caso da prorrogação deve ser indeferida; destacada que a minuta do edital de convocação de credores e de sua relação é fornecida pela Recuperanda, em formato word, ao cartório para que efetiva a publicação, como forma de cooperação processual e boa-fé e que a Recuperanda apenas a juntou aos autos a minuta em 24//06/2020, às fls. 1789/1807, e, é fato que desde o momento do ajuizamento a devedora necessita praticar condutas que evidenciem seu esforço para obtenção do soerguimento da atividade, o que se inicia desde o pedido de recuperação judicial. Conclui que o não fornecimento da minuta do edital demonstra que a Recuperanda não está arcando com os seus ônus na recuperação judicial. Por fim defere publicação do edital reduzido do art. 52, § 1º da LFRJ. (doc. nº. 11 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Serventia em 24/08/2020, às fls. 1865, Ato Ordinatório: Recolha a Recuperanda, com urgência, R$ 3.346,14 (15934 caracteres), referente custas para publicação do edital do art. 52, §1º, minuta reduzida às fls. 1803/1807, cálculo de custas à fl. 1864, decisão de fls. 1834/1839, item 6.

Recuperanda em 04/09/2020, às fls. 1868/1871, requer a juntada do comprovante de pagamento de custas da publicação do edital da relação de credores.

Serventia em 09/09/2020, às fls. 1873/1875, disponibiliza publicação do Edital do art. 52, §1º da LFRJ (doc. nº. 12 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Caixa Econômica Federal em 11/09/2020, às fls. 1895/1899, apresenta objeção ao PRJ

Juízo em 23/09/2020, às fls. 1909/1913 disponibiliza Edital do artigo 52, § 1º da Lei 11.101/2005 (doc. nº. 13 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

RICARDO BEREZIN em 13/10/2020, às fls. 1935/1945, apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentado.

OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/10/2020, às fls. 1946/1966, renunciam ao mandato outorgado e requer seja determinada notificação da Recuperanda Kucho’s Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., para que constitua novo procurador.

Recuperandas em 27/10/2020, às fls. 1982/1991, juntam aos autos procuração e contrato social para fins de regularização de representação processual.

Em 29/10/2020, às fls. 1992/2006, o AJ informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2114844-31.2020.8.26.0000 foi proferido parcial provimento ao recurso, não sendo acolhido o pedido de prorrogação do stay period. (doc. nº. 14 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

AJ em 09/11/2020, às fls. 2007/2130, apresenta sua relação de credores conforme padronização da Corregedoria Geral do e. tribunal de Justiça de São Paulo; informa disponibilização em seu website das peças mais relevantes do processo; e, disponibiliza os correios eletrônicos kuchos1vfrj@gmail.com e contato@ajcabezon.com.br para prestação de informações. (doc. nº. 15 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

AJ em 11/11/2020, às fls. 2131/2135, apresenta EDITAL DA RELAÇÃO DE CREDORES DO ART. 7º, §2º DA LEI 11.101/2005, enviado a z. Serventia. (doc. nº. 16 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

AJ em 13/11/2020, às fls. 2149/2168, informa que foi negado provimento ao Agravo de instrumento nº 2190992-83.2020.8.26.0000, mantendo a r. decisão agravada em seus próprios termos. 

Em 23/11/2020, às fls. 2174/2184, a z. Serventia disponibiliza acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2114844-31.2020.8.26.0000. (doc. nº. 17 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 01/12/2020, às fls. 2244/2262, a z. Serventia disponibiliza acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2190992-83.2020.8.26.0000 transitado em julgado. (doc. nº. 18 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

RICARDO BEREZIN em 10/12/2020, às fls. 2264/2280, requer que a empresa SWEET PREMIUM EMPÓRIO LTDA seja considerada Recuperanda e integre o polo ativo com as Recuperandas, tendo em vista a formação de grupo econômico. (doc. nº. 19 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 18/01/2021, às fls. 2282, a z. Serventia disponibiliza ofício encaminhado pela 27ª Vara Civil - Foro Central Cível, comunicando a transferência de valores para a conta judicial vinculada ao processo da RJ (doc. nº. 20 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

RICARDO BEREZIN em 19/01/2021, às fls. 2283/2286, requer que seja reconhecido seu crédito como extraconcursal, para que possa ser cobrado em outros autos.

Recuperanda em 21/01/2021, às fls. 2288/2291, comprova o recolhimento das custas de publicação do edital do artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005.

Em 09/04/2021, às fls. 2312/2313, Ricardo Berezin reitera pedido de fls. 2264/2280, no sentido que se considere a formação do grupo econômico e considere formado o litisconsórcio ativo e consequentemente, a empresa Sweet Premium empório Ltda., seja também considerada Recuperanda

Juízo em 13/04/2021, às fls. 2314/2315, profere a seguinte decisão: Vistos. 1. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 2. Fls. 1.861/1.863. Os débitos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial devem ser objeto de habilitação de crédito nos termos do item anterior desta decisão. Os débitos originados após o ajuizamento da recuperação devem ser objeto de cobrança nas vias próprias, perante o Juízo Cível competente. 3. Fls. 1.895/1.899, fls. 1.935/1.945. O tema deverá ser objeto de deliberação em AGC. 4. Fls. 1.982/1.983. Não há concessão de justiça gratuita para a recuperanda. Promova o imediato recolhimento das custas. 5. Fls. 1.992/1.993. Ciência aos interessados sobre a manifestação do administrador judicial. 6. Fls. 2.007/2.011, fls. 2.131/2.132. Publique-se, com urgência, o edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Após sua publicação, providencie a recuperanda o necessário para realização da AGC, no prazo de 30 dias, contados da publicação do edital da lista do administrador judicial., que deverá ser realizada em ambiente virtual. 7. Fls. 2.241/2.242, fls. 2.283/2.286. Com a publicação do edital previsto no art. 7, § 2º, da Lei 11.101/2005, deverá o peticionário adotar providências que entender cabíveis nos termos do item 01 desta decisão. 8. Fls. 2.264/2.267. Manifeste-se o administrador judicial. 9. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. Intime-se. (doc. nº. 21 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

MP em 17/04/2021, às fls. 2320, manifesta que aguarda sejam tomadas as providências cabíveis por parte da Administradora Judicial, tal como restou determinado pelo D. Juízo às fls. 2.314/2.315.

Em 19/04/2021, às fls. 2323, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Recolha a recuperanda R$ 524,37 (2497 caracteres), referente custas para publicação do edital do art. 7º, § 2º, minuta às fls.2133/2134, cálculo de custas à fl. 2322.

AJ em 26/04/2021, às fls. 2229/2332, manifesta acerca pedido de reconhecimento de eventual grupo econômico formulado por Ricardo Berezin às fls. 2264/2280; salienta, que ainda que exista um grupo econômico, a formação de litisconsórcio ativo em recuperação judicial não é medida que se impõe a rigor, eis que é faculdade dos interessados ingressassem com recuperação judicial para uma ou mais empresas; e, requer apresentação de documentos para análises. (doc. nº. 22 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 04/05/2021, às fls. 2335/2336, o r. Juízo disponibiliza EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES - ART. 7°., § 2°., DA LEI 11.101/05 (doc. nº. 23 – Disponível ao final para consulta e/ou download), publicado no DJe em 05/05/2021, às fls. 2338/2339 (doc. nº. 24 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

AJ em 11/05/2021, às fls. 2341/2344, informa que respondeu o ofício enviado pelo r. Juízo da 27ª. Vara Cível do Foro Central de São Paulo, informando disponibilização do ofício nos autos e solicitou que fosse enviado o comprovante da transferência do valor comunicado.

Em 14/05/2021, às fls. 2345/2359, o AJ apresenta parecer do pedido de habilitação de crédito de WASHINGTON SANTOS NUNES (doc. nº. 25 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Serventia em 27/05/2021, às fls. 2362/2368, disponibiliza Ofício n. 006254/2021-CPPR (doc. nº. 26 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

BANCO DO BRASIL S/A, em 01/06/2021, às fls. 2369/2374, apresenta objeção ao PRJ.

Em 01/06/2021, às fls. 2375/2387, a z. Serventia disponibiliza CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ (doc. nº. 27 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

BANCO BRADESCO S/A em 07/06/2021, às fls. 2388/2399, apresenta objeção ao PRJ.

Em 15/06/2021, às fls. 2400/2401, Ricardo Berezin reitera petição de fls. 2264/2280 e que se considere formado o litisconsórcio ativo e consequentemente a empresa Sweet Premium Empório Ltda. seja também considerada Recuperanda e integre o polo ativo da presente juntamente com as ora Recuperandas Kucho's Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. e suas filiais.

Juízo em 24/06/2021, às fls. 2410/2414, profere decisão: Vistos. 1. Última decisão às fls. 2.314/2.315. 2. Fls. 904/912 e 1.581/1.584. Trata-se de pedido de fixação de honorários feito pelo administrador judicial. O auxiliar do Juízo postulou que seus honorários fossem fixados no percentual de 4,79% do passivo sujeito à recuperação judicial. Justificou seu pedido ao considerar os trabalhos periciais preliminares realizados, assim como fiscalização das atividades da devedora, análises de seus dados contábeis, vistorias mensais nas dependências físicas, pareceres em habilitações e impugnações de crédito, sem prejuízo de outras questões afetadas ao processo. Em relação aos honorários pleiteados pela administradora judicial, faço as seguintes ponderações. Conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial a ser nomeado deve profissional idôneo, de alta especialização, levando-se em consideração as circunstâncias ordinárias no âmbito desse tipo mercado. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falências, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. Segundo ensinamentos de Mauro Rodrigues Penteado, os administradores judiciais são profissionais dos quais depende o bom andamento e mesmo o êxito dos procedimentos, daí o cuidado que deve ser adotado nas suas nomeações, evitando-se a consideração do padrão preferencial referido na Lei, pois a atividade reclama não apenas a titularidade de graus acadêmicos, mas também independência e experiência, particularmente no ramo de negócios em que milita o devedor, pois sua atuação está voltada para a fiscalização de empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira (art. 47), ou para a administração de empresa insolvente ou insolvável, com vistas à sua liquidação por padrões e mediante soluções empresariais (art. 140). (Do administrador judicial e do comitê de credores, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima; pá 162/163) A administradora judicial nomeada no presente feito é pessoa altamente qualificada e valorizada no mercado de trabalho, composto por equipe multidisciplinar e com experiência notória no exercício da função. Além disso, de maneira inconteste, contribuiu para apuração de diversas informações relevantes à recuperação judicial, mormente no tocante à fiscalização das atividades da recuperanda. A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser fixada tendo em vista os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do total de bens arrecadados no caso de falência. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora. Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. No caso, a administradora judicial requereu a fixação de seus honorários em 4,79% do passivo sujeito à recuperação judicial. Verifico que porcentagem requerida se encontra abaixo do patamar máximo legal. São diversas atividades que deverão ser desempenhadas pelo administrador judicial, além das já promovidas para formação do QGC. Não foi intenção da lei fixar o percentual da remuneração do administrador judicial, em sede de recuperação judicial, à efetiva apuração do passivo com a consolidação do QGC, pois tal situação se mostraria de impossível implementação, diante das dificuldades de formação do quadro a depender do caso concreto, que pode contar com inúmeras impugnações e muitas delas ajuizadas no transcurso do feito e até mesmo na fase de fiscalização judicial, se ela ocorrer. Em boa hora, para evitar evasão fiscal e com vistas a garantir transparência sobre a realidade do montante que deverá se sujeitar à recuperação judicial, a Lei 14.112/2020 introduziu o parágrafo 5º no artigo 51 da Lei 11.101/2005, para determinar que o valor da causa deva corresponder ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Nesse sentido, buscando compatibilizar a adequada remuneração de profissional de alta qualificação para o desempenho de atividade de grande complexidade e a capacidade de pagamento da devedora, fixo o valor dos honorários do administrador judicial em 4,11% do valor devido aos credores incluídos na recuperação judicial, conforme apuração da administradora judicial (R$ 7.001.700,04), o que representa o montante de R$ 288.000,00, a ser pago em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 12.000,00. Assim, determino que as parcelas sejam pagas diretamente ao administrador judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, evitando-se que sejam feitos depósitos judiciais e a necessidade de expedição de guias de levantamento, com oneração do trabalho da serventia judicial. Nesses termos, intime-se a recuperandas para que efetuem o pagamento das parcelas diretamente ao administrador judicial. No mais, providencie recuperanda o recolhimento complementar das custas processuais, diante da correção de ofício do valor da causa, que deve corresponder ao passivo apurado pelo administrador judicial na lista do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2002. 3. Fls. 2.320. Manifestação do Ministério Público. Ciência aos interessados. 4. Fls. 2.324. O crédito em questão é objeto da habilitação de crédito nº 1121969-92.2019.8.26.0100. Dessa forma, deverá a parte aguardar o julgamento do incidente. 5. Fls. 2.329/2.332. Manifestação do administrador judicial. Ciência aos interessados. Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 10 dias, em relação ao alegado pelo administrador judicial, providenciando os documentos requeridos. Sem prejuízo, providencie o credor Ricardo Berezin, em igual prazo, cópia de e-mails que comprovem a utilização do nome da recuperanda. Por fim, intime-se, por meio de carta com AR, a empresa SWEET PREMIUM EMPÓRIO LTDA (endereço às fls. 2.268) e seu sócio VALTER TUBANDT NETO (endereço às fls. 2.269), a fim de que prestem esclarecimentos e apresentem os documentos solicitados pelo administrador judicial. Providencie o credor Ricardo Berezin, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas pertinentes. 6. Fls. 2.333, 2.334, 2.335/2.336, 2.338/2.339 e 2.340. Edital de relação de credores do art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/05 disponibilizado no DJe na data de 05/05/2021. 7. Fls. 2.341/2.344. Manifestação do administrador judicial. Ciência aos interessados. Manifeste-se a recuperanda acerca da essencialidade dos bens penhorados nos autos n. 1119514-91.2018.8.26.0100, da 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP (fls. 2.282). Após, ciência aos interessados e, sem prejuízo, manifeste-se o administrador judicial. 8. Fls. 2.345/2.359. Manifestação do administrador judicial. Ciência aos interessados. No mais, manifeste-se a recuperanda quanto ao alegado pelo administrador judicial. 9. Fls. 2.360. Indefiro, uma vez que o pedido de reserva de valores deverá ser requerido nos autos da habilitação de crédito. 10. Fls. 2.362/2.368. Nesta data, prestei informações em separado ao Eg. Superior Tribunal de Justiça referente ao Conflito de Competência nº 179.011/SP. 11. Fls. 2.369/2.374 e 2.388/2.399. Ciência aos interessados. As questões deverão ser debatidas em AGC. Aguarde-se a realização do conclave. 12. 2.375/2.387. Certidão de objeto e pé expedida em 01/06/2021. 13. Fls. 2.400/2.409. Manifeste-se o administrador judicial e a recuperanda. 14. Considerando-se a disponibilização no DJe do edital do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, na data de 05/05/2021, bem como ante a ausência de cumprimento da determinação do item 06, de fls. 2.314/2.315, providencie a recuperanda, no prazo de 10 dias, o necessário para a realização da AGC, sob pena de destituição dos seus sócios administradores. Ressalto ainda que, a AGC deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, contados desta decisão. No mais, deverá a recuperanda encaminhar a minuta do edital à serventia, em formato word, ao seguinte e-mail: sp1falencias@tjsp.jus.br. 15. Fls. 2.400/2.409. Ciência ao administrador judicial. Intime-se. (doc. nº. 28 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 25/06/2021, às fls. 2415/2416, o r. Juízo disponibiliza Ofício nº GAB – 129/2021, referente ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 179.011/SP (2021/0123557-0) (doc. nº. 29 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Serventia em 30/06/2021, às fls. 2438/2444, disponibiliza Ofício n. 007730/2021-CPPR, acerca CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 179011/SP (2021/0123557-0) (doc. nº. 30 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Serventia em 30/06/2021, às fls. 2445/2459, disponibiliza CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ (doc. nº. 31 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 06/07/2021, às fls. 2461/2471, o AJ manifesta-se em atenção a r. decisão de fls. 2410/2414, item 8; entende que o valor bloqueado seja considerado como bem de capital essencial para o desempenho da atividade empresarial; aguarda a manifestação da Recuperanda sobre manifestação de fls. 2.329/2.332; e, a intimação da SWEET PREMIUM EMPÓRIO LTDA e de VALTER TUBANDT NETO (doc. nº. 32 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Recuperanda em 12/07/2021, às fls. 2468/2470, informa as datas para a realização da AGC; concorda com parecer do credor Washington Santos Nunes.

Em 12/07/2021, às fls. 2471/2477, o AJ informa o envio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO a z. Serventia.

RICARDO BEREZIN em 28/07/2021, às fls. 2499/2501, confirma e-mail utilizado pela empresa Sweet Premium Empório Ltda e comprova recolhimento das custas de intimação.

Em 10/08/2021, às fls. 2503/2504, o r. Juízo profere decisão: Vistos. 1. Fls. 2.417/2.432, 2.478/2.498 e 2.499/2.501. Anote-se. Deverá a serventia, independentemente de nova determinação, cadastrar todas as procurações juntadas aos autos. 2. Fls. 2.438/2.444 e 2.460. Pedido de informações referente ao CC n. 179.011/SP prestados. 3. Fls. 2.445/2.459. Certidão de objeto e pé expedida em 30 de junho de 2021. 4. Fls. 2.461/2.467. Manifestação do administrador judicial. Ciência aos interessados. 5. Fls. 2.468/2.470 e 2.471/2.476. Acolho as datas sugeridas pela recuperanda. Providencie a serventia a publicação de edital de convocação de AGC com urgência (edital às fls. 2.473/2.476). Sem prejuízo, providencie a recuperanda o recolhimento das custas pertinentes. No mais, defiro prazo suplementar de 10 dias, a fim de que a recuperanda se manifeste. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

Serventia em 10/08/2021, às fls. 2506, disponibiliza ato ordinatório: Recolha a recuperanda, com urgência, R$ 2.183,37 (10397 caracteres), referente custas para publicação do edital de convocação para assembleia geral de credores, minuta às fls. 2473/2476.

Em 11/08/2021, às fls. 2507/2508, a z. Serventia disponibiliza publicação no DJe do edital de convocação da AGC. (doc. nº. 33 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Recuperanda em 12/08/2021, às fls. 2510/2513, comprova recolhimento das custas de publicação do edital.

Em 30/08/2021, às fls. 2562/2707, a Recuperanda presta esclarecimentos acerca da empresa SWEET PREMIUM. (doc. nº. 34 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 31/08/2021, às fls. 2760/2767, requer SUCESSÃO PROCESSUAL referente ao contrato cedido pelo BANCO DO BRASIL.

Em 31/08/2021, às fls. 2777/2819, MONDELEZ BRASIL LTDA requer autorização judicial para participar da assembleia com direito a manifestação e voto.

AJ em 01/09/2021, às fls. 2827/2836, comunica que a data de 01/09/2021, ocorreu a 1ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado, porém, por falta de quórum, NÃO FOI INSTALADA. (doc. nº. 35 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 02/09/2021, às fls. 2904/3041, o AJ apresenta Relatório Mensal de Atividades – RMA, referente ao período de janeiro a maio de 2021, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (doc. nº. 36 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

AJ em 10/09/2021, às fls. 3043/3052, manifesta acerca a cessionária ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e requer sejam intimadas as partes intimação para apresentarem o Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Créditos e os documentos de representação que demonstrem os poderes de quem o assinou; e, informa que a procuração para AGC deverá ter poderes específicos nos termos do edital publicado.

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/09/2021, às fls. 3053/3064, manifesta acerca procuração juntada para participação da AGC, e, requer a juntada do Instrumento Particular de Cessão de Crédito e autorização urgente para participar da Assembleia Geral de Credores.

Em 15/09/2021, às fls. 3065/3102, o AJ manifesta acerca pedido de urgência de autorização para participar da AGC e contrato de Cessão acostado por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

Juízo em 15/09/2021, às fls. 3103/3106, disponibiliza o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (doc. nº. 37 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 15/09/2021, às fls. 3108/3109, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 2.503/2.504. 1. Fls. 2.499/2.501. Expeçam-se as intimações por meio de carta com AR à SWEETPREMIUM EMPÓRIO LTDA e seu sócio VALTER TUBANDT NETO, nos termos do item 5 da decisão de fls. 2.410/2.414. 2. Fls. 2.510/2.513. Edital publicado às fls. 2.507/2.508. 3. Fls. 2.514/2.521. Ciência aos interessados da fixação pelo c. STJ da competência deste Juízo para o controle de atos de constrição sobre o patrimônio da devedora. 4. Fls. 2.528/2.529. Ciência aos interessados da cota ministerial. 5. Fls. 2.478/2.498 e 2.531/2.561. Ao cartório para anotações, se em termos. 6. Fls. 2.562/2.707. Manifeste-se o administrador judicial em 10 dias. 7. Fls. 2.708/2.759, 2.777/2.819, 2.837/2.903, 3.043/3.052 e 3.065/3.102. O edital de convocação de credores para a assembleia geral, seguindo a orientação da Corregedoria Geral de Credores (Comunicado CG nº. 876/2020 com Parecer nº. 317/2020 e seus anexos), como apontado pelo administrador judicial às fls. 3.065/3.102, foi expresso ao determinar que os credores interessados devem apresentar procurações com poderes específicos, questão inclusive amparada na doutrina especializada.  Assim, não sendo atendidos os requisitos da convocação, indefiro os pedidos para participação com procurações genéricas de amplos e gerais poderes. 8. Fls. 2.760/767, 2.768/2.776, 2.820/2.821, 2.822/2.826, 3.043/3.052, 3.053/3.064 e 3.065/3.102. Em relação a participação da AGC com procuração sem poderes específicos, reporto-me ao item acima, restando indeferido o pedido. No tocante a sucessão processual em virtude da cessão de crédito firmada pela ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS com o credor originário BANCO DO BRASIL S/A, observo que o administrador judicial já realizou sua análise, fls. 3.043/3.052 e 3.065/3.102, constatando a insuficiência de documentos para validar a cessão, alterar a titularidade do crédito e consequentemente haver sucessão processual, especialmente em relação a representação das partes, assim, apresente o interessado os documentos apontados pelo AJ. Sem prejuízo, considerando que o BANCO DO BRASIL S/A interpôs a impugnação de crédito nº. 1049577-86.2021.8.26.0100, que está em tramitação, manifeste-se este também sobre a cessão, inclusive esclarecendo se os créditos cedidos são objetos da impugnação. 9. Fls. 2.827/2.836. Ciência o Juízo, aguarda-se o resultado da segunda convocação da AGC. 10. Fls. 2.904/3.041. Providencie o administrador judicial o protocolo do RMA no incidente específico nº. 0015270-60.2020.8.26.0100. Intime-se. (doc. nº. 38 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

AJ em 16/09/2021, às fls. 3110/3129, comunica que que na data de 29/06/2021, ocorreu a 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado, que foi instalada; junta lista de presença/apuração; informa que constatou-se a necessidade de adequação do PRJ e foi aprovado retorno dos trabalhos para o dia 19/11/2021 às 14h15min, com credenciamento das 13h às 14h. (doc. nº. 39 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 20/09/2021, às fls. 3130, a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS informa que interpôs recuso de Agravo de Instrumento em face da r. decisão de fls. 3108/3109.

AJ em 30/09/2021, às fls. 3260/3268, manifesta-se acerca da relação entre a Recuperanda e a empresa SWEET PREMIUM; sobre a essencialidade dos valores bloqueados; e, sobre a manifestação da devedores sobre os honorários do AJ. (doc. nº. 40 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 01/10/2021, às fls. 3271/3275, a z. Serventia disponibiliza r. Despacho proferido nos autos do AI nº 2220373-05.2021.8.26.0000. (doc. nº. 41 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Recuperanda em 05/11/2021, às fls. 3284/3304, apresenta o aditivo ao PRJ. (doc. nº. 42 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 09/11/2021, às fls. 3305/3424, a SWEET PREMIUM EMPÓRIO LTDA apresenta manifestação. (doc. nº. 43 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Recuperanda em 10/11/2021, às fls. 3425/3429, requer a juntada da decisão proferidas nos autos do Agravo de Instrumento nº 2251758-68.2021.8.26.0000, vinculado à Impugnação de Crédito nº 1090581-74.2019.8.26.0100. (doc. nº. 44 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 19/11/2021, às fls. 3437/3466, o AJ comunica que na data de 19/11/2021, ocorreu o retornou da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme deliberação no conclave de 16/09/2021, que foi instalada. (doc. nº. 45 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Juízo em 07/12/2021, às fls. 3602/3604, profere decisão: Vistos. 1.Fls. 3.110/3.129 e 3.437/3.466. O administrador judicial comunica a instalação das AGC's em 29.06.2021 e 19.11.2021, respectivamente, com retorno dos trabalhos agendado para 07.12.2021. Na última oportunidade, trouxe análise com dois cenários de votação com e sem voto de Ativos S.A Securitizadora e da Caixa Econômica Federal em respeito ao deferido nos autos dos AI's processados sob o ns. 2220373-05.2021.8.26.0000 e 2251758-68.2021.8.26.0000. Dê-se ciência aos interessados. 2.Fls. 3.130; 3.131/3.255; 3.269/3.275; e 3.430/3.436. Notícia da interposição de recurso de AI, por parte da Ativos S.A Securitizadora, em face da decisão de fls. 3.108/3.109. Almeja a antecipação de tutela recursal para que lhe seja conferido o direito de voz na AGC de 19.11.2021. A este respeito, o E. TJ/SP houve por bem acolher em parte ao pedido liminar, determinando ao administrador judicial que providenciasse os dois cenários, ou seja, com e sem o voto da agravante, o que por ele foi atendido conforme tópico anterior desta decisão. Ciência aos interessados. 3.Fls. 3.258/3.259. Anote-se. 4.Fls. 3.260/3.268. Ciência aos interessados acerca da manifestação do auxiliar do Juízo, em especial à recuperanda, que deve dizer a respeito, no prazo de 10 dias. No tocante ao levantamento de valores bloqueados, ditos como essenciais pela recuperanda, como observado pelo administrador judicial nos parágrafos 21 e 22, foram apresentados documentos somente até o mês de abril que não podem atestar a relação entre o faturamento e o volume de despesas. Deste modo, fica indeferido o levantamento até que a recuperanda comprove de forma cabal a utilização dos valores com despesas necessariamente essenciais para as suas atividades. Em relação aos honorários da auxiliar do Juízo, observa-se pela decisão de fls. 2.410/2.414, item 2, que já houve a fixação, não havendo informação, até a presente data, acerca da interposição de recurso, além de que a proposta apresentada pela devedora foge dos parâmetros fixados, assim deve a recuperanda honrar com os pagamentos ao administrador judicial, conforme já determinado. Dê-se vista ao Ministério Público e aos demais interessados acerca do incidente n. 0015270-60.2020.8.26.0100, em que a auxiliar do Juízo protocolou os relatórios mensais de atividades da devedora. 5.Fls. 3.277 e 3.278/3.279. Ante a manifestação do Banco do Brasil acerca da cessão de crédito a Ativos Securitizadora S.A, diga a administradora judicial e, após, a recuperanda. Sem prejuízo, observo que os interessados, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A não apresentaram os documentos solicitados pelo administrador judicial para validação da cessão de crédito. Deste modo, devem fazê-lo, no prazo derradeiro de 05 dias, em atenção ao apontado nas fls. 3.043/3.052 e 3.065/3.102. 6.Fls. 3.280/3.283. Ciência à administradora judicial e à recuperanda. 7.Fls. 3.284/3.304. Ciência aos interessados acerca do aditivo ao PRJ acostado pela recuperanda. Aguardem-se as deliberações em AGC. 8.Fls. 3.305/3.424 e 3.467/3.600. Providencie a Serventia às anotações necessárias. No mais, diga o administrador judicial acerca da documentação trazida por Sweet Premium, no prazo de 10 dias. 9.Fls. 3.425/3.429. Acerca do AI n. 2251758-68.2021.8.26.0000, o E. TJ/SP houve por bem acolher ao pedido determinando ao administrador judicial que providenciasse os dois cenários, ou seja, com e sem o voto da agravada, Caixa Econômica Federal, o que por ele foi atendido conforme tópico 1 desta decisão. Intime-se. (doc. nº. 46 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 07/12/2021, às fls. 3605/3637, o AJ comunica que na data de 07/12/2021, ocorreu o retornou da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme deliberação no conclave de 16/09/2021, e que foi instalada. (doc. nº. 47 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Juízo em 17/01/2022, às fls. 3698/3700, profere decisão: Vistos. 1. Última decisão às fls. 3.602/3.604. 2. Aguarda-se o decurso do prazo para atendimentos da decisão de fls. 3.602/3.604. 3. Fls. 3.605/3.637 e 3.696. A Administradora Judicial comunicou a instalação da AGC em 07/12/2021, na qual houve aprovação da suspensão até 18/01/2022, data que extrapola o prazo legal do artigo 56, §9º., da Lei nº.11.101/2005. Ao compulsar a ata verifica-se que a suspensão foi aprovada, eis que os credores não tiverem tempo de analisar de forma adequada o aditivo ao PRJ, especialmente as instituições financeiras que necessitam de retorno dos seus comitês. O Ministério Público ao se manifestar não se opôs a realização do retorno da AGC. Decido. De fato, embora a alteração legislativa tenha imposto a realização da AGC dentro do prazo de 90 dias, é importante considerar a inexistência de previsão de qualquer consequência legal caso não seja possível o seu cumprimento e todas as particularidades que podem envolver determinado processo de recuperação judicial, não se olvidando do objetivo constante do art. 47 da Lei 11.101/2005. Uma solução que seja mais consentânea com a proporcionalidade seria a possibilidade de prorrogação do prazo de 90 dias para que a AGC pudesse ser concluída. Tal como a jurisprudência firmou posicionamento sobre a prorrogabilidade do stay period no passado, por entender necessária a medida para fortalecer a conclusão das negociações entre devedor e seus credores, o mesmo caminho pode ser adotado para fins de interpretação do texto do parágrafo 9º do art. 56 da Lei 11.101/2005. Todavia, a prorrogação não pode prescindir de algumas limitações para que a razoabilidade tenha sua presença na análise do caso concreto. Um dos aspectos que deva ser visualizado é a efetiva negociação existente entre credores e devedor, com sensíveis avanços na proposta de soerguimento, a qual necessitaria de um lapso temporal mais estendido para o seu desfecho. Um cenário de impasse ou de procrastinação indevida de qualquer das partes não poderiam funcionar como elementos para se admitir a prorrogação do prazo da AGC, diante da ausência de boa-fé das partes em relação ao ato. Outro ponto importante é a necessidade de reconhecimento judicial para a prorrogação do prazo de 90 dias, uma vez que a extensão do período do conclave interfere diretamente no processo de recuperação judicial, cuja presidência é exercida pelo Juiz de Direito, não podendo haver imposição sobre sua atuação nem mesmo por negócio jurídico processual. No caso dos autos, é evidente a existência de negociação entre a devedora e seus credores, não havendo qualquer circunstância que permita a conclusão de que a prorrogação proposta e aceitada seja fruto de procrastinação indevida do procedimento. Diante deste contexto, de que a suspensão foi aprovada pelos credores, com ênfase na necessidade de análise das instituições financeiras, credores primordiais no processo de recuperação, e que o Parquet não se opôs a medida, defiro excepcionalmente a realização do retorno da AGC no dia 18/01/2022. Novo pedido de prorrogação deverá ser objeto de apreciação judicial, atentando-se o administrador judicial para os critérios aqui estabelecidos, a fim de evitar a dilação indevida do procedimento. 4. Fls. 3.643/3.695. Deverá o administrador judicial providenciar o link para o peticionário, a fim de que haja o cumprimento da tutela de urgência determinada pela Egrégia Segunda Instância. Intime-se. (doc. nº. 48 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 17/01/2022, às fls. 3701/3706, o AJ apresenta manifestação em atenção a r. decisão de fls. 3602/3604. (doc. nº. 49 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Recuperanda em 18/01/2022, às fls. 3707/3709, apresenta o aditivo ao PRJ.  (doc. nº. 50 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 18/01/2022, às fls. 3710/3745, o AJ comunica que na data de 18/01/2022, ocorreu o retornou da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme deliberação no conclave de 07/12/2021 e deferimento pela r. decisão de fls. 3.698/3.700, e que foi instalada. (doc. nº. 51 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

AJ em 26/01/2022, às fls. 3749/3752, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2221974-46.2021.8.26.0000 foi homologado pedido de desistência do recurso; e, respeitada melhor leitura, resta prejudicada a determinação para a realização dos cenários com e sem a credora RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Em 28/01/2022, às fls. 3754/3766, a Recuperanda manifesta acerca a não participação da empresa RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS na AGC; da participação do credor BANCO BRADESCO na AGC; do cenário de votação em relação ao credor CEF. (doc. nº.52 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Juízo em 28/01/2022, às fls. 3767/3769, profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 3.698/3.700. 1. Atenda a Recuperanda o determinado nos itens 4 e 6 da decisão de fls. 3.602/3.604. 2. Cumpra a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A o item 5 da decisão de fls. 3.602/3.604. 3. Fls. 3.701/3.706. Ciência à Recuperanda, SWEET PREMIUM, o credor Ricardo Berezin e demais interessados da manifestação da Administradora Judicial. No mais, defiro o prazo para a SWEET PREMIUM apresentar os documentos complementares, conforme requerido nas fls. 3.305/3.308. 4. Fls. 3.707/3.709. Ciência aos interessados acerca do aditivo ao PRJ acostado pela Recuperanda. Aguardem-se as deliberações dos credores. 5. Fls. 3.710/3.714. A Administradora Judicial comunicou o retorno da AGC em 18/01/2022, sendo aprovada novamente pelos credores suspensão até 01/02/2022. A suspensão foi proposta em razão da apresentação, na data de instalação, de novo aditivo do plano de recuperação, o qual alterou questões, especificamente a forma de pagamento, às instituições financeiras, o que ocorreu, vide aditivo de fls. 3.707/3.709. O prazo adicional aprovado de 14 dias se refere ao tempo necessário para os bancos deliberarem sobre a proposta. Ficou demonstrado que suspensão ocorreu exclusivamente por conta das negociações entre a recuperanda e os bancos não terem sido finalizadas de forma definitiva, evidenciado que estão de fato em curso negociações sobre o plano, tanto que se juntou novo aditivo aos autos. Somando-se a este fato, os credores foram advertidos pela Administradora Judicial que a suspensão, ainda que aprovada, passaria pelo crivo deste Juízo, conforme expressado na ata de fls. 3.715/3.727. Assim, nota-se a observância dos critérios estabelecidos na decisão de fls. 3.698/3.700, razões pelas quais defiro em caráter excepcional a realização do retorno da AGC em 01/02/2022. Ficam advertidas as partes, especialmente Recuperanda e instituições financeiras, que devem ser empregados os máximos esforços necessários para a votação em definitivo do plano e seus aditivos no próximo retorno, para evitar o alongamento demasiado do processo. No mais, adverte-se que se houver deliberação de suspensão, ainda que justificada por questões negociais entre as partes, a votação definitiva do plano, seja de aprovação ou rejeição, em hipótese alguma deve exceder 45 dias a contar da data do próximo retorno do Conclave. 6. Fls. 3.746. Manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial, especialmente no tocante à concursalidade ou extraconcursalidade do crédito e se nos aludidos autos da execução houve comunicação sobre esta recuperação judicial. 7. Fls. 3.749/3.752. Ciência aos interessados. Cumpra-se a decisão proferida pela Egrégia Segunda Instância que homologou a desistência do recurso, ficando o administrador judicial desonerado de enviar link para coleta de voto da credora RODOBENS e coleta de voto em dois cenários. 8. Fls. 3.754/3.766. Acerca da credora RODOBENS, reporto-me ao item acima. Ciência aos interessados sobre a decisão proferida pela Egrégia Segunda Instãncia que homologou a desistência do recurso que discutia o crédito do BANCO BRADESCO S/A. Cumpra-se. Fica a Administradora Judicial desonerada de promover a coleta de voto em dois cenários. Em relação ao credor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tornem conclusos para apreciação do crédito na Impugnação de Crédito nº 1081365-21.2021.8.26.0100. Intime-se. (doc. nº. 53 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 01/02/2022, às fls. 3770/3804, o AJ comunica o resultado do conclave, com a aprovação do PRJ, e, manifesta-se acerca do pagamento dos honorários à administração judicial.  (doc. nº. 54 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 02/02/2022, às fls. 3805/3817, requer a juntada dos documentos solicitados pelo d.  Juízo às fls. 3767/3769, e requer seja intimado o Banco do Brasil a apresentar o documento de representação de Sr. Samir Soares dos Santos, por tratar de seu representante.

Em 09/02/2022, às fls. 3820/3832, a Recuperanda manifesta acerca do resultado da AGC apresentado pelo AJ. (doc. nº. 55 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

AJ em 09/02/2022, às fls. 3833/3835, manifesta acerca do pedido de penhora online realizado pela SOCORRO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Em 25/04/2022, às fls. 3916, SWEET PREMIUM EMPÓRIO LTDA requer dilação do prazo por 90 dias para que consiga apresentar documentação contábil solicitada pelo AJ.

AJ em 28/04/2022, às fls. 3917/3924, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2220373-05.2021.8.26.0000 foi proferido julgamento em 30 de março de 2.022, que deu parcial provimento ao recurso.

Em 06/05/2022, às fls. 3926/3927, o r. Juízo profere decisão: Vistos. 1.Fls. 3.767/3.769. Última decisão. 2.Fls. 3.770/3.804, 3.820/3.832 e 3.842. Dê-se ciência acerca do resultado da assembleia geral de credores, sobrestada a análise acerca da homologação do plano de recuperação judicial enquanto se aguarda o julgamento da impugnação de crédito n. 1081365-21.2021.8.26.0100, porque seu desfecho pode interferir no resultado do conclave, com nova e oportuna análise por este Juízo. Ademais, providencie a recuperanda a regularização dos pagamentos à administradora judicial, no prazo de 10 dias. 3.Fls. 3.805/3.817 e 3.837/3.838. Ciência à administradora judicial, restando homologada a cessão de crédito, com alteração da titularidade do crédito na relação de credores, caso regular a documentação apresentada. 4.Fls. 3.833/3.835. Diante das apurações da auxiliar do Juízo, no sentido do crédito de SOCORRO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA ser concursal e estar habilitado na relação de credores, indefiro o pedido de fls. 3.746, uma vez que deverá o credor receber seu crédito nos termos do plano de recuperação judicial. 5.Fls. 3.844/3.915. Ciência à administradora judicial e à recuperanda. No mais, proceda a administradora judicial à análise da documentação, ficando homologada a cessão e autorizada a alteração da titularidade do crédito na relação de credores, caso regulares os documentos apresentados. 6.Fls. 3.916. Defiro o prazo de 90 dias para apresentação da documentação solicitada pela administradora judicial. 7.Fls. 3.914/3.924. Dê-se ciência do julgamento do agravo de instrumento para que o administrador judicial providencie os dois cenários de votação em assembleia. Aguarde-se o julgamento definitivo. Intime-se. (doc. nº. 56 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

AJ em 16/05/2022, às fls. 3930/3935, manifesta-se em atenção da r. decisão de fls. 3926/3929. (doc. nº. 57 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 23/06/2022, às fls. 3956/3960, TXTRONICS COMERCIAL ELETRONICOS LTDA informa a Cessão de Crédito a seu favor pela credora ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOSFINANCEIROS.

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 27/06/2022, às fls. 3962/3963, informa que cedeu onerosamente os créditos oriundos dos contratos nº334402380 BB GIRO EMPRESA, nº 332412484 BB GIRO EMPRESA e nº 5051515ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE, a empresa TXTRONICS COMERCIALELETRONICOS LTDA

Em 28/06/2022, às fls. 3965/3973, a z. Serventia disponibiliza pedido de informações acerca CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 189285/SP (2022/0186138-0) (doc. nº. 58 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

AJ em 28/06/2022, às fls. 3974/3985, informa que nos autos do Agravo Interno Cível nº. 2220373-05.2021.8.26.0000/50001 foi proferido julgamento em 15 de junho de 2.022, que negou provimento ao recurso.

AJ em 28/06/2022, às fls. 3986/3994, informa que que nos autos dos Embargos de Declaração nº. 220373-05.2021.8.26.0000/50000 foi proferido julgamento em 14 de junho de 2.022, que rejeitou os embargos.

Em 29/06/2022, às fls. 3995/4030, a Recuperanda apresenta pedido de levantamento de ordem de penhora, em caráter de urgência.

Juízo em 07/07/2022, às fls. 4031, profere decisão: Vistos. Fls. 3.965/3.973. Nesta data, prestei informações em separado ao Eg. Superior Tribunal de Justiça referente ao Conflito de Competência n. 189.285/SP Encaminhem-se, com urgência. Intime-se.

Em 08/07/2022, às fls. 4032/4034, o r. Juízo disponibiliza OFÍCIO GAB – 123/2022 (doc. nº. 59 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Serventia em 21/07/2022, às fls. 4040/4068, disponibiliza v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2220373-05.2021.8.26.0000, bem como certidão de trânsito em julgado. (doc. nº. 60 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

Em 29/07/2022, às fls. 4078/4118, a SWEET PREMIUM EMPÓRIO LTDA junta aos autos toda a documentação contábil solicitada pelo administrador judicial. (doc. nº. 61 – Disponível ao final para consulta e/ou download)

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