Cabezón Administração Judicial

ADM2 TRANSPORTES LTDA EPP

ADM2 TRANSPORTES LTDA EPP

PROCESSO: 1009207-57.2020.8.26.0405 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial Eireli

PEDIDO: 27/05/2020

DEFERIMENTO: 23/06/2020

VARA: 2ª. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª. RAJ

JUIZ(A) DE DIREITO: Andréa Galhardo Palma

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Recuperanda, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador: adm2rj1raj@gmail.com e contato@ajcabezon.com.br.


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM SETEMBRO/2022

 

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial proposta pela empresa ADM2 TRANSPORTES LTDA em 27/05/2020.  (Vide documento nº 01 - download ao final da página)

Em 27/05/2020, às fls. 70/72, o Juízo profere decisão remetendo os autos ao Cartório do Distribuidor para retificação da competência (FALÊNCIA – cód. 21) e posterior remessa ao foro competente. (Vide documento nº 02 - download ao final da página)

Serventia em 02/06/2020, às fls. 73, disponibiliza Ato Ordinatório: Junte a parte autora, no prazo legal, os seguintes documentos: 1. demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; e d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção. 2. relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento. 3. relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor. 4. certidões judiciárias referentes ao art. 48 da Lei nº 11.101/05.

ADM2 TRANSPORTES LTDA - RECUPERANDA em 10/06/2020, às fls. 75/117, requer a juntada dos seguintes documentos: 1) Balanço e DRE dos exercícios de 2017 e 2018 e acumulado até o mês de abril de 2020 e Relatório gerencial de fluxo de caixa, projetado até 31/07/2020. A Requerente informa que o balanço e DRE de 2019, está anexo aos autos às fls. 38 a 51.   2) Relação integral dos empregados. 3) Declaração do sócio sobre seus bens e também últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física. 4) Certidão Judiciária.

Serventia em 10/06/2020, às fls. 118, disponibiliza Ato Ordinatório: Junte a parte autora a devida certidão referente ao art. 48, IV, da Lei nº 11.101/2005. Prazo legal

ADM2 TRANSPORTES LTDA - RECUPERANDA em 16/06/2020, às fls. 120/121, em atendimento ao ato ordinatório de fls. 118, requer a juntada da certidão referente ao art. 48, IV, da Lei nº 11.101/2005.

ADM2 TRANSPORTES LTDA - RECUPERANDA em 18/06/2020, às fls. 122/123, para atendimento ao ato ordinatório de fls. 118, requerer a juntada da certidão anexa, complementando as informações fornecidas na certidão de fls. 121 dos autos.

Juízo em 23/06/2020, às fls. 124/129, defere o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL nomeando como administradora judicial CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI representada por Ricardo de Moraes Cabezón. (Vide documento nº 03 - download ao final da página)

ITAÚ UNIBANCO S/A em 23/06/2020, às fls. 130/143, requer a juntada dos anexos de instrumentos de mandato e substabelecimento, visando à regularização da representação processual nos autos.

AJ em25/06/2020, às fls. 148/155, apresenta Termo de Compromisso devidamente assinado na presente data (Vide documento nº 04 - download ao final da página); REQUER a intimação da Recuperanda, em caráter de urgência, para que apresente os endereços dos credores arrolados nas fls. 69, para que esta Auxiliar envie as comunicações aos credores em cumprimento ao disposto no artigo 22, I, “a” da Lei nº. 11.101/05; requer a homologação do perito contador LEILTON P. BRITO ROSSI.

MP em 26/06/2020, às fls. 158, requer a intimação da Recuperanda para que manifeste quanto ao contido na petição de fls. 148/152.

BANCO BRADESCO S/A em 01/07/2020, às fls. 160/171, requer a juntada do instrumento de procuração e substabelecimento, bem como as custas pertinente ao ato.

Juízo em 02/07/2020, às fls. 173, profere decisão: “Vistos. Fl.160/171: Defiro. Providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro da parte como terceiro interessado no sistema e-SAJ. Intime-se.

Serventia em 02/07/2020, às fls. 174/178, disponibiliza EDITAL – ART. 52, § 1º, LEI 11.101/2005 (Vide documento nº 05 - download ao final da página)

Serventia em 03/07/2020, às fls. 179, disponibiliza Ato Ordinatório: No prazo de 10 dias, recolha a parte autora o valor de R$3.376,17 (na Guia FEDTJ - Cód. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls. 174/178, tendo em vista que apresenta  16.077 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 o valor é de R$ 0,21 por caractere.

AJ em 03/07/2020, às fls. 180/207, informa que na data de 01/07/2020 realizou reunião da qual participaram os membros de sua equipe e da Recuperanda, a qual se fez representar por seu sócio administrador, pelo consultor de gestão e do Patrono, para tratativas sobre os trabalhos que serão desenvolvidos e obtenção de informações e documentos; que promoveu o envio das comunicações aos credores em cumprimento ao disposto no artigo 22, I, “a” da Lei nº. 11.101/05.

Juízo em 06/07/2020, às fls. 208, profere decisão: Manifeste-se a Recuperanda sobre a petição de fls. 180/181, especialmente sobre o item 2.

ADM2 TRANSPORTES LTDA - RECUPERANDA em 20/07/2020, às fls. 219/222, requer a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais para publicação de Edital.

AJ em 05/08/2020, às fls. 236/306, apresenta Relatório Inicial de Atividades da Empresa Recuperanda de forma consolidada contendo, dados da Situação Operacional, Demonstrações Contábeis e Financeiras, Fluxo de Caixa e Tributos, referente aos exercícios de 2.017, 2.018, 2019 e janeiro a junho de 2.020.  (Vide documento nº 06 - download ao final da página).

Recuperanda em 13/08/2020, às  fls. 318/324,  relaciona  processos trabalhistas em andamento, sendo que dois deles promoveram bloqueio de seus caminhões e os demais juntaram relação dos caminhões e requereram a realização de novas penhoras/restrições; apresenta relação de veículos com restrição de circulação e transferência; requer seja determinada a retirada das restrições de circulação e transferência da sua frota de Caminhões junto ao DETRAN/SP, pois são os instrumentos de trabalho, bem como seja oficializado o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana da e da 2ª Vara do Trabalho de Americana para suspender as restrições realizadas nos caminhões de propriedade da Recuperanda.

Decisão em 14/08/2020, às fls. 325, requer manifestação do AJ em relação petição de fls. 318/324, no prazo de 03 dias.

AJ em 21/08/2020, às fls. 329/339, informa que diante do período pandêmico e do prazo para manifestação, não conseguiu realizar diligência/vistoria in loco para constatar de os bens arrolados são essenciais e empregados na atividade empresarial; informa que não houve a juntada dos processos trabalhistas que comprovem o bloqueio, sendo necessária a juntada dos processos os evidenciassem;  entre os bens arrolados constatou-se veículos de passeio em nome do sócio, não havendo como se atestar  se são utilizados de forma essencial em sua atividade; entendendo, ainda em que pese  falta de documentação e constatação in loco, o pleito merece parcial acolhimento, considerando a vigência do stay period e que os caminhões e veículos utilitários são, a princípio, instrumentos da atividade empresarial. (Vide documento nº 07 - download ao final da página)

Recuperanda em 24/08/2020, às fls. 341/353, apresentam Plano de Recuperação Judicial. (Vide documento nº 08 - download ao final da página).

Juízo em 24/08/2020, às fls. 354/355, profere a seguinte decisão: Vistos. 1. Inicialmente, junte a parte autora nos autos os documentos dos processos trabalhistas que comprovem as restrições, referente às fls. 318/324 sobre as ações trabalhistas em andamento, em fase de execução, uma vez que não ocorreu o cumprimento dos acordos realizados, o que acarretou no bloqueio dos veículos, com registro de gravames. 2. No mais, esclareça a parte autora sobre a utilização no escopo da atividade empresarial sobre os veículos registrados em nome do sócio SÉRGIO RICARDO VIEIRA PECA: FIAT/PALIO EDX Placa CKE9719; VW/GOL SPECIAL Placa DHV4357; VW/FOX 1.6 GII Placa DMV4480; e VW/POLO 1.6 Placa EPP1597. 3. Manifeste-se o administrador judicial sobre o plano de recuperação judicial de fls. 341/353. Após, conclusos. Int. (Vide documento nº 09 - download ao final da página)

Recuperanda em 28/08/2020, às fls. 358/365, informa que possui 07 ações trabalhistas e que apenas em uma foi realizado bloqueio; informa que os veículos em nome do socio não são utilizados nas atividades da empresa e não fazem parte do pedido de desbloqueio. (Vide documento nº 10 - download ao final da página)

Juízo em 31/08/2020, às fls. 366, decide que diante da essencialidade da frota de caminhões para continuidade da atividade defere a liberação das restrições. (Vide documento nº 11 - download ao final da página)

Em 31/08/2020 o AJ, às fls. 367/394, em atenção a r. decisão de fls. 354/355 apresenta manifestação e análise sobre o PRJ.   (Vide documento nº 12- download ao final da página)

Recuperanda em 10/09/2020, às fls. 398/400, informa que realizou protocolo do Ofício nos processos trabalhistas, já sendo determinada a retirada das restrições; requer dilação de prazo para se manifestar sobre os apontamentos feitos pelo AJ ao PRJ, apresentado inclusive, aditivo ao plano.

Juízo em 14/09/2020, às fls. 401, defere o prazo de 10 dias para manifestação da Recuperanda.

AJ em 24/09/2020, às fls. 403/449, apresenta Relação de Credores, confeccionada após análise de documentos apresentados pela Recuperanda; informa que disponibilizou em seu website além da r. decisão de deferimento da recuperação judicial e demais peças Relevantes do processo, a relação de credores apresentada pela falida e a ora colacionada; disponibiliza endereço eletrônico para prestação de informações. (Vide documento nº 13- download ao final da página)

AJ em 24/09/2020, às fls. 452/453, apresenta o Edital de Relação de Credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 para os fins de publicação. (Vide documento nº 14 - download ao final da página)

Juízo em 25/09/2020, às fls. 455, profere a seguinte decisão: Profere decisão: Vistos. Fl.403/449: Ciências às partes. Fl.450/454: Providencie a z. Serventia o necessário para publicação do edital. Sem prejuízo, manifestem-se as partes especificamente sobre o item 12 da decisão de fl.124/129, no prazo de 03 (três) dias. Intime-se. (Vide documento nº 15 - download ao final da página)

Recuperanda em 30/09/2020, às fls. 459/482, apresenta aditivo ao PRJ completando a lacuna deixada no plano original; manifesta que não concorda com a inclusão de DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA; e, em a atenção ao item 12 da r. decisão de fls. 124/129, manifesta concordância em relação à realização de mediação.

Em 01/10/2020, às fls. 483, o r. Juízo disponibiliza EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES - ART. 7º, § 2°., DA LEI 11.101/05 (Vide documento nº 16 - download ao final da página)

Serventia em 02/10/2020, às fls. 486, disponibiliza publicação do Edital de Relação de Credores no Dje (Vide documento nº 17 - download ao final da página)

AJ em 13/10/2020, às fls. 487/488, manifesta ciência da expedição e publicação do Edital, e, esclarece que eventual discussão sobre crédito deverá ser realizada pela impugnação de crédito nos termos dos arts. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005.

Juízo em 14/10/2020, às fls. 489, profere decisão: Vistos. Fl.487/488: Ciência às partes. Intime-se.

Em 10/11/2020, às fls. 491, a z. Serventia disponibiliza Ato Ordinatório: Vista ao MP

Em 10/11/2020, às fls. 494/495, o MP, manifesta que a impugnação de crédito, opinando que sua retificação ou exclusão deve ser atuada em separado; e, quanto ao Aditivo do plano de Recuperação Judicial requer que a manifestação do AJ.

 Em 12/11/2020, às fls. 496, o Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre a cota ministerial de fls.494/495. Int.

AJ em 23/11/2020, às fls. 498/512, manifesta sobre o modificativo do PRJ atendendo a cota ministerial de fls. 494/945. (Vide documento nº 18 - download ao final da página)

O Juízo em 24/11/2020, às fls. 513, profere decisão: Vistos. Fl.498/512: Manifeste-se a Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

Em 26/11/2020, às fls. 515/567, o AJ apresenta de forma consolidada o RMA – Relatório Mensal de Atividades, referente ao período de agosto a outubro de 2020. (Vide documento nº 19 - download ao final da página)

O MP em 01/12/2020, às fls. 571, manifesta ciência do RMA e aguarda manifestação da Recuperanda, conforme fls. 513.

Em 10/12/2020, às fls. 573, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 498/512: Manifeste-se a Recuperanda, no prazo de 48 horas. Após, abra-se vista ao Ministério Público Int.

Recuperanda em 10/12/2020, às fls. 574/579, manifesta sobre as fls. 498/512. (Vide documento nº 20 - download ao final da página)

Juízo em 11/11/2020, às fls. 581, profere decisão: Vistos. Vistas ao Ministério Público. Prazo: 05 dias. Int.

Em 17/12/2020, às fls. 586/588, o MP requer nova intimação da Recuperanda, a fim de que esclareça, e se for o caso, apresente novo aditivo do PRJ sobre a obrigatoriedade de previsão na cláusula 3.1 de sempre se computar a relação de credores apresentadas pela Administradora Judicial, conforme apontado no item 20; a previsão, expressa e detalhada, da reserva para pagamento de credores, conforme apontado no item 30 e a proposta para extinção das garantias, segundo o item 34. E, embora tenha esclarecido sobre a qualificação do patrono, não juntou documentos que comprovem a habilitação legal do profissional, requerendo assim apresentação. (Vide documento nº 21- download ao final da página)

O Juízo em 18/12/2020, às fls. 589, profere a seguinte decisão: Vistos. Manifeste-se Recuperanda sobre o parecer ministerial fls. 586/588. Prazo: 05 dias. Int.

Em 15/01/2021, às fls. 591/634, o AJ apresenta o Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de novembro de 2020 seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (Vide documento nº 22 - download ao final da página)

Juízo em 27/01/2021, às fls. 635/636, profere a seguinte decisão: Vistos. Tendo em vista que já houve a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, em apreço ao pedido do "item 2" da petição da administradora judicial de fls.515/548 e de fls.591/593, FIXO novo valor que deve ser pago a título de honorários em R$ 2.681,95 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos). O valor arbitrado está dentro dos parâmetros legais, que levam em conta não só o valor do passivo, mas a situação econômica da empresa e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pela administradora. Ressalte-se que a remuneração mostra-se justa se comparada com os valores praticados no mercado, tomando por base os parâmetros de recente pesquisa estatística realizada pelo Observatório de Insolvência do NEPI Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência da PUC-SP e da Associação Brasileira de Jurimetria, que analisaram processos de Recuperação Judicial distribuídos entre janeiro/2010 a julho/2017, concluindo que as remunerações dos administradores judiciais são quase sempre fixadas próximo do limite de 5%, previsto legalmente (https://abj.org.br/wp-content/uploads/2019/04/Recuperacao_Judicial_no_Estado_de_Sao_Pa.Pdf). Em termos de prosseguimento, aguarde-se manifestação da recuperanda, tal como determinado às fls. 589. Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. (Vide documento nº 23 - download ao final da página)

Em 08/02/2021, às fls. 641/642, o AJ manifesta ciência acerca da fixação dos honorários e aguarda manifestação do Ministério Público para o devido prosseguimento do feito.

Em 10/02/2021, às fls. 643/649, a Recuperanda manifesta-se acerca do parecer do MP e requer prazo de 15 dias para apresentação do Aditivo ao PRJ.

Juízo em 10/02/2021, às fls. 650, profere a seguinte decisão: Vistos. Intime-se o Ministério Público e o administrador judicial para que se manifestem sobre a petição de fls. 643/645, e documentos de fls. 646/649. Prazo: 05 dias. Int.   

Em 22/02/2021, às fls. 656/658, o AJ manifesta sobre a petição de fls. 643/645 e sobre os documentos acostados pela Recuperanda às fls. 646/649. Opina para que no momento em que a Recuperanda apresentar o aditivo também se promova a juntada do edital de aviso do PRJ para a publicação, a fim de que os credores possam ofertar suas objeções no prazo estabelecido no artigo 55 da Lei nº. 11.101/2005.

O Juízo em 24/02/2021, às fls. 659, profere decisão: Vistos. Como solicitado (fls.654), abra-se vista ao Ministério Público da manifestação de fls.656/658. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.

Em 26/02/2021, às fls. 664/665, o MP manifesta que não se opõe à nomeação do profissional responsável pelo PRJ, bem como não me oponho ao pedido de dilação de prazo para aditar o PRJ.

O Juízo em 26/02/2021, às fls. 666, profere a seguinte decisão: Vistos. Diante da concordância do administrador judicial e do Ministério Público, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as recuperandas apresentem aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Intime-se.

AJ em 10/03/2021, às fls. 668/669, manifesta ciência acerca do deferimento do prazo de 15 (quinze) dias para que a Recuperanda apresente o aditivo ao PRJ e reitera que no momento seguinte à juntada do aditivo, se promova a colação do edital de aviso do PRJ (Vide documento nº 24 - download ao final da página)

Em 16/03/2021, às fls. 670, a Recuperanda informa que não conseguiu finalizar o ADITIVO, e requer a dilação do prazo por mais 15 (quinze dias) (Vide documento nº 25 - download ao final da página)

Em 30/03/2021, às fls. 671, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 641/642. Vistos. Intime-se novamente o Ministério Público sobre a decisão de fls. 635/636. Fls. 670: Defiro o prazo suplementar de 10 dias, sendo que no momento seguinte à juntada do aditivo, deve ser promovida a colação do edital de aviso do Plano de Recuperação Judicial para a publicação, a fim de que os credores possam ofertar suas objeções no prazo estabelecido no artigo 55 da Lei nº. 11.101/2005. Int.

Em 06/04/2021, às fls. 675/676, o MP apresenta manifestação acerca da r. decisão de fls. 635/636. (Vide documento nº 26 - download ao final da página)

Recuperanda em 15/04/2021, às fls. 679/683, apresenta a RETIFICAÇÃO E COMPLEMENTO do Aditivo ao PRJ. (Vide documento nº 27 - download ao final da página)

Em 15/04/2021, às fls. 683/684, o AJ apresenta o edital de aviso do plano de recuperação judicial do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005 (Vide documento nº 28 - download ao final da página) para fins de publicação, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo.

Serventia em 16/04/2021, às fls. 687, disponibiliza ato ordinatório: No prazo de 02 dias, recolha o(a) requerente o valor de R$258,09 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.685, tendo em vista que apresenta 1.229 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.516/2019 o valor é de R$0,21 por caractere.

Em 20/04/2021, às fls. 689/692, a Recuperanda comprova pagamento das taxas de publicação do edital.

Juízo em 22/04/2021, às fls. 693, disponibiliza EDITAL – art. 53, parágrafo único, Lei 11.105/2005 (Vide documento nº 29 - download ao final da página)

Em 23/04/2021, às fls. 696, a z. Serventia disponibiliza publicação do EDITAL – art. 53, parágrafo único, Lei 11.105/2005 no DJe. (Vide documento nº 30 - download ao final da página)

AJ em 23/04/2021, às fls. 697/740, apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades, referente ao mês de dezembro de 2020, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (Vide documento nº 31 - download ao final da página)

AJ em 23/04/2021, às fls. 741/784, apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades, referente ao mês de janeiro de 2021, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (Vide documento nº 32 - download ao final da página)

Em 27/04/2021, às fls. 785, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.697/740 e fls.741/784: Ciência aos interessados. Intime-se

Itaú Unibanco S/A em 28/04/2021, fls. 786/790, informa formalização de acordo extrajudicial com os devedores solidários Jose Roberto dos Santos e Sergio Ricardo Vieira Peca, e, requer a homologação do acordo e sua exclusão do quadro geral de credores.

Em 07/05/2021, às fls. 797/800, o AJ manifesta acerca acordo extrajudicial realizado pelo Itaú Unibanco S/A com os devedores solidários para quitação do débito.

O r. Juízo em 12/05/2021, às fls. 801, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 786.790: Nota-se que o acordo de fls. 788/790 contempla Cédula de Crédito Bancário (operação nº. 11173- 696700107787), que corresponde ao título que originou o crédito habilitado na relação de credores elaborada pelo administrador judicial. Na manifestação de fls. 797/800, o administrador judicial afirma que o acordo celebrado com o credor e os devedores solidários aborda o crédito concursal, razão pela qual, entende ser devido o acolhimento do pedido de exclusão da relação de credores. Por sua vez, na linha da manifestação do I. auxiliar, não há interesse processual para que o juízo homologue o acordo, já que o acordo foi celebrado pelo credor e os devedores solidários, pessoas físicas, não incidindo assim sobre patrimônio e direitos da empresa Recuperanda, não havendo necessidade de homologação deste Juízo Recuperacional. Int.

Em 20/05/2021, às fls. 803/806, Banco Bradesco S/A, apresenta OBJEÇÃO ao PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AJ em 21/05/2021, às fls. 807, submente autorização para retirada do ITAÚ UNIBANCO S/A da relação de credores.

Em 26/05/2021, às fls. 808, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.803/806: Ciência à Recuperanda e ao administrador judicial. Fls.807: Em complementação aos termos da decisão de fls. 801, promova o administrador judicial a exclusão do credor ITAÚ UNIBANCO S.A da relação de credores. Intime-se.

AJ em 02/06/2021, às fls. 810/813, manifesta acerca objeção ao PRJ apresentada pelo Banco Bradesco S/A.

Em 22/06/2021, às fls. 814, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 810/813: Ciente sobre a objeção apresentada pelo Banco Bradesco, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de objeções ao plano. Com a certificação do decurso de prazo, intime-se ao Administrador Judicial para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Int.

AJ em 01/07/2021, às fls. 816, manifesta que aguarda a certificação de decurso do prazo para apresentações de objeções ao plano de recuperação judicial.

Em 07/07/2021, às fls. 818, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.817: Diante do decurso do prazo para apresentação de novas objeções, e da manifestação favorável do administrador judicial (fls.816), DEFIRO a convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do disposto no art.56 da Lei 11.101/2005. Providencie o administrador judicial a indicação das datas para homologação, no prazo de 03 (três) dias. Intime-se.

AJ em 14/07/2021, às fls. 821/827, o AJ indica datas para realização da AGC – Assembleia Geral de Credores; submete a possibilidade a AGC ocorrer de forma virtual; requer que a z. Serventia certifique o valor das custas para publicação do edital e promova a intimação da Recuperanda para realizar o recolhimento com urgência. (Vide documento nº 33- download ao final da página)

Em 15/07/2021, às fls. 828, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.821/827: Homologo as datas indicadas para realização da Assembleia Geral de Credores: Primeira convocação em 09/09/2021 às 14h15min, com credenciamento das 13h às 14h; e, segunda convocação em 23/09/2021 às 14h15min, com credenciamento das 13h às 14h. Cumpra a z. Serventia o requerido pelo Administrador Judicial no item "3" de sua manifestação. Intime-se.

Serventia em 16/07/2021, às fls. 829, disponibiliza ato ordinatório: No prazo de 02 dias, recolha o(a) requerente o valor de R$2.172,03 (na Guia FEDTJ - Cód. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.823/826, tendo em vista que apresenta 10.343 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.516/2019 o valor é de R$0,21 por caractere.

Em 15/07/2021, às fls. 830/832, o AJ apresenta manifestação em relação à r. decisão de fls. 828. (Vide documento nº 34- download ao final da página)

Recuperanda em 23/07/2021, às fls. 835/838, comprova o recolhimento das custas de publicação.

Em 23/07/2021, às fls. 839, o r. Juízo profere decisão:  Vistos. Fls. 835/838: Providencie a z. Serventia a publicação do edital, já encaminhado pelo administrador judicial, com urgência. Intime-se

Juízo em 26/07/2021, às fls. 841/843, disponibiliza EDITAL – AGC (Vide documento nº 35 - download ao final da página), publicado no DJe em 28/07/2021, às fls. 849/850. (Vide documento nº 36 - download ao final da página)

Recuperanda em 03/08/2021, às fls. 851/852, comprova a publicação do edital em jornal de grande circulação.

Em 25/08/2021, às fls. 853/856, o AJ apresenta o quadro geral de credores provisório, confeccionado com base na sua relação de credores. (Vide documento nº 37 - download ao final da página)

Juízo em 26/08/2021, às fls. 857, profere decisão: Vistos. Fls.853/856: Ciência aos interessados. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

Em 27/08/2021, às fls. 858/871, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA requer seja devidamente integrado na lista de credores quirografários a fim de perceber o crédito de R$214.918,42 (duzentos e quatorze mil, novecentos e dezoito reais e dois centavos); informa que adquiriu à título oneroso, os direitos creditórios das credoras FABIANA VIEIRA PECAM ARAÚJO – EPP, SILVANA GONÇALVES DA SILVA GOUVEIA – EPP, VERA LUCIA DA SILVA –EPP e requer seja o devidamente integrado na lista de credores quirografários, se subrrogando nos créditos das citadas empresas credoras a fim de perceber o crédito de R$58.854,20 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos)

Em 30/08/2021, às fls. 873/896, a Recuperanda apresenta impugnação ao quadro geral de credores. (Vide documento nº 38 - download ao final da página)

Juízo em 30/08/2021, às fls. 897, profere decisão: Vistos. Fls.858/871: Em que pese o teor da decisão de fls. 801, manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 873/896: Manifeste-se a administradora judicial. Intime-se.

Em 01/09/2021, às fls. 901/907, o MP manifesta que uma vez que não há nos autos indicativos de questão de relevante interesse público já que a discussão dos autos remonta à questão creditória, habilitação de crédito, alienação de bens da massa falida, verificando que, ao menos por hora, não se vislumbra interesse público relevante ou outra hipótese a requerer a atuação ministerial, razão pela qual declina a Promotoria de Justiça de atuar no presente feito.

Recuperanda em 01/09/2021, às fls. 908, entende que, assim como ocorreu com o credor Itaú, as empresas credoras FABIANA VIEIRA PECAM ARAÚJO – EPP, SILVANA GONÇALVES DA SILVA GOUVEIA – EPP, VERA LUCIA DA SILVA –EPP, também deverão ser excluídas do quadro de credores, devido a sub-rogação dos créditos, através de contratos de cessões de direitos, adquiridos pelo Sr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA

Em 03/09/2021, às fls. 910/917, o AJ manifesta acerca do credor JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA. (Vide documento nº 39 - download ao final da página)

AJ em 09/09/2021, às fls. 918/927, comunica que em 09/09/2021, ocorreu a 1ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, porém, por falta de quórum, NÃO FOI INSTALADA. (Vide documento nº 40 - download ao final da página)

Em 10/09/2021, às fls. 929/935, o MP manifesta que uma vez que não há nos autos indicativos de questão de relevante interesse público já que a discussão dos autos remonta à questão creditória, habilitação de crédito, alienação de bens da massa falida, verificando que, ao menos por hora, não se vislumbra interesse público relevante ou outra hipótese a requerer a atuação ministerial, razão pela qual declina a Promotoria de Justiça de atuar no presente feito.

AJ em 23/09/2021, às fls. 936/946, comunica que em 21/09/2021, ocorreu a 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores; apresenta ata e lista de presença/apuração de credenciamento.  (Vide documento nº 41 - download ao final da página)

Em 24/09/2021, às fls. 947/949, o r. Juízo profere sentença: Vistos. Fls. 901/907 e 929/935: Ciente do declínio de atuação do Ministério Público no feito, porém, dê-se ciência da presente decisão. Fls. 908 e 910/917: Em virtude da aprovação do encerramento da recuperação judicial pelos credores, o pedido resta prejudicado devendo assim a devedora se compor diretamente com os credores e terceiros. Fls. 918/927: Ciente o Juízo. Fls. 936/946: Diante da comunicação da Administradora Judicial, no sentido que na Assembleia Geral de Credores foi aprovada pela maioria dos credores o encerramento da recuperação judicial, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do processo, eis que demonstrado o preenchimento do requisito do §4º do art. 52 da Lei nº. 11.101/2005. Registre-se que o pedido de desistência é uma das atribuições da Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 35, I, d, da Lei acima referenciada, e que as deliberações nela aprovadas são soberanas, ficando o Juízo em seu controle judicial restrito às eventuais ilegalidades, o que não se vislumbra no caso dos autos. Nesse sentido destaca-se pronunciamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Recuperação judicial. Decisão homologatória de plano com anulação de cláusula que visava supressão de garantias e liberação de coobrigados. Agravo de instrumento da recuperanda. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Impossibilidade, todavia, de liberação de garantias e supressão de contra os coobrigados, por ser contrárias às disposições do § 1º do art. 49, § 1º do art. 50 e art. 59 "caput", todos da Lei 11.101/05. Lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Aplicação das súmulas 581 do STJ e 61 deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118344-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Batatais - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) Por fim, cabe observar que o pedido de desistência da recuperação judicial, desde que respeitado os termos legais e aprovado em assembleia geral, é pacificamente reconhecido pelo e. TJSP: Recuperação judicial Convocação de assembleia de credores para deliberação de pedido de desistência Indeferimento, fixado prazo para comprovação do cumprimento de plano homologado Data a partir da qual as recuperandas devem comprovar o cumprimento das obrigações assumidas no plano alterada por acórdão proferido em agravo anterior Alteração da conjuntura processual Prejudicada parcela do recurso tendente ao reconhecimento de cumprimento do plano - Convocação de Assembleia para deliberação de pedido de desistência - Pleito em consonância com o disposto nos arts. 35, I, "d" e 52, §4º da Lei 11.101/2005 - Recurso parcialmente conhecido e provido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010053-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Suspensão das execuções individuais. Possibilidade de prosseguimento das execuções individuais em caso de extrapolação do stay period sem prorrogação ou até mesmo de desistência da recuperação judicial. Inteligência do artigo 52, §4º, LRJ. No caso, há notícia de que houve prorrogação do mencionado prazo de suspensão. Possibilidade de o agravante reiterar o pedido quando decorrido o prazo sem nova prorrogação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072527-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2019; Data de Registro: 29/06/2019) Recuperação judicial Desistência Convocação de assembleia de credores para deliberação Cabimento Artigo 52, § 4º da Lei 11.101/2005 Jurisprudência Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250204-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) Recuperação Judicial. Pedido de desistência. Possibilidade desde que atendidos os requisitos legais. Inteligência do art. 52, § 4º, da LFR. Decisão de homologação do pedido de desistência que se mostrou adequada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139885-73.2015.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2015; Data de Registro: 15/08/2015) Comuniquem-se às Fazendas Públicas e oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo -JUCESP, para as anotações devidas. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, para ser enviada diretamente pela devedora. Intime-se. (Vide documento nº 42 - download ao final da página)

AJ em 01/10/2021, às fls. 952/953, manifesta ciência acerca da homologação de desistência do processamento da recuperação Judicial.

Em 02/12/2021, às fls. 955, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Para os fins do art. 1.097, das NSCGJ, providencie a parte autora a regularização das custas iniciais devidas, conforme determina a Lei 11.608/2003: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; [...]. Prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Recuperanda em 13/12/2021, às fls. 957, reitera pedido da Justiça Gratuita.

Em 14/12/2021, às fls. 958/959, o r. Juízo profere decisão: Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. INTIME-SE a parte demandante para que cumpra o ato ordinatório de fls. 955. Int. (Vide documento nº 43 - download ao final da página)

Recuperanda em 10/01/2022, às fls. 962/964, opõe embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 958/959.

Em 18/01/2022, às fls. 965, o r. Juízo profere decisão: Vistos. No prazo legal, manifeste-se o administrador judicial sobre os embargos de declaração de fls. 962/964. Após, conclusos. Int.

AJ em 27/01/2022, às fls. 968/974, manifesta acerca dos embargos de declaração opostos pela Recuperanda. (Vide documento nº 44 - download ao final da página)

Em 28/01/2022, às fls. 975, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls.962/964, opostos contra a decisão de fls. 958/959, porquanto tempestivos. Dou-lhes provimento para reconhecer a omissão, no que diz respeito à análise do pedido de gratuidade da justiça ou de parcelamento das custas judiciais feito pela requerente. Pois bem. Para sanar a omissão, atendendo ao princípio da razoabilidade e também ao princípio da preservação da atividade empresarial, defiro o parcelamento das custas judiciais devidas em cinco parcelas iguais. A primeira parcela deverá ser depositada num prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão, e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. Intime-se.

AJ em 03/02/2022, às fls. 978, manifesta ciência quanto ao julgamento dando provimento aos embargos de declaração opostos pela Recuperanda, deferindo assim o parcelamento das custas judiciais devidas em 5 (cinco) parcelas iguais.

Em 22/02/2022, às fls.979, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Providencie a Recuperanda o cumprimento da decisão de fls. 975, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Juízo em 16/03/2022, às fls. 983, profere decisão: Vistos. Manifeste-se a Recuperanda sobre a decisão de fls. 975, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int.

Em 05/04/2022, às fls. 986, a z. Serventia certifica que decorreu o prazo sem manifestação da Recuperanda em relação à decisão de fls. 983.

Juízo em 12/04/2022, às fls. 987, profere decisão: Vistos. Manifeste-se o AJ sobre a certidão de fls. 986. Int.

Em 25/04/2022, às fls. 990/992, o AJ se manifesta em atenção a r. decisão de fls. 987 e opina pela intimação pessoal da devedora para cumprir a ordem do r. Juízo, nos termos do artigo 485, III, 1º., do Código de Processo Civil.

Juízo em 26/04/2022, às fls. 993, profere decisão: Vistos.Fls.990/992: Providencie a z. Serventia o necessário para intimação pessoal da Recuperanda, por mandado, para que cumpra a decisão de fls.975, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se

Em 31/05/2022, às fls. 998, a z. Serventia libera CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO POSITIVO

Serventia em 12/09/2022, às fls. 999, certifica que decorreu o prazo sem manifestação da Recuperanda em relação ao cumprimento da decisão de fls. 975.

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