Cabezón Administração Judicial

GRUPO COFRAN LANTERNAS

GRUPO COFRAN LANTERNAS

PROCESSO: 1058706-52.2020.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial Eireli

PEDIDO: 27/05/2020

DEFERIMENTO: 10/07/2020

VARA: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais

JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. Ralpho Barros Monteiro

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Recuperanda, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador:  rjgrupocofranlanternas2vfrj@gmail.com e contato@ajcabezon.com.br.


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM SETEMBRO/2022

 

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial apresentado por CODISA DISTRIBUIDORA DE AUTO - PECAS LTDA e W1 INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA – “GRUPO COFRAN LANTERNAS”, em 27/05/2020.  (Vide documento nº 01 - download ao final da página)

Juízo em 10/07/2020, às fls. 446/452, defere o processamento da recuperação judicial de CODISA DISTRIBUIDORA DE AUTO - PECAS LTDA. e W1 INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA., doravante denominadas em conjunto "GRUPO COFRAN LANTERNAS"; determina a nomeação de CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, representada por Ricardo de Moraes Cabezón. (Vide documento nº 02 - download ao final da página)

AJ em 13/07/2020, às fls. 453/455, manifesta aquiescência da nomeação; apresenta TERMO DE COMPROMISSO às fls. 456 (Vide documento nº 03 - download ao final da página); informa criação do endereço eletrônico rjgrupocofranlanternas2vfrj@gmail.com, a ser utilizado em conjunto com contato@ajcabezon.com.br,  para o procedimento; que foi realizada diligência junto ao patrono da Recuperanda, requerendo apresentação de documentos para confecção do primeiro RMA; salienta que foi solicitado ao patrono que as minutas dos editais sejam encaminhadas à z. Serventia, e que no Edital do artigo 55, §1º da LFRJ constem os endereços informados; que foi solicitado planilha com os endereços dos credores arrolados para encaminhamento de comunicações nos termos do artigo 22, I, “a” da Lei nº. 11.101/2005. (Vide documento nº 04 - download ao final da página)

AJ em 21/07/2020, às fls. 459/472, informa reunião realizada em 20/07/2020, na qual participaram membros de sua equipe e do grupo recuperando para tratativas sobre os trabalhos que serão desenvolvidos. (Vide documento nº 05 - download ao final da página)

Serventia em 21/07/2020, às fls. 474/476, disponibiliza liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 2167637-44.2020.8.26.0000, interposto pela Recuperanda.  (Vide documento nº 06 - download ao final da página)

Grupo Recuperando em 22/07/2020, às fls. 525/744, requer o conhecimento de sujeição do crédito do Banco Santander à RJ nos termos do artigo 49 da lei 11.101/2005; que seja concedida tutela para expedir ofício ao Banco Santander para que baixe os protestos indevidos realizados em desfavor dos clientes das Recuperandas e que se abstenham de protestar títulos vencidos e não protestados;  seja expedido ofício aos credores que fornecem serviços essenciais para que não cortem os serviços em razão do não pagamento; que seja expedido ofício ao Grupo LM – Mercado Livre de Energia para que não pratique o disposto  na cláusula 7.3 e 7.3.2 do contrato firmado entre as partes; que seja expedido ofício  à EADI-LACHMANN TERMINAIS LTDA.- SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, para que libere os moldes de retrovisores de propriedade das Recuperandas; e, que seja expedido  ofício para a Receita Federal, para que permita o desembaraço aduaneiro dos bens das Recuperandas, independentemente de pagamento. (Vide documento nº 07 - download ao final da página)

Grupo Recuperando em 24/07/2020, às fls. 745/816, requer seja expedido ofício  à Sulamérica Saúde e NotreDame Intermédica (Santamália Saúde), para que seja proibida de suspender os serviços prestados (convênio médico) em razão do não pagamento de valores sujeitos à recuperação judicial e a credora CTI para que restabeleça os serviços de forma imediata. (Vide documento nº 08 - download ao final da página)

Recuperandas em 27/07/2020, às fls. 817/831, apresentam e-mails de clientes que solicitaram cancelamento das NF em razão da crise financeira advinda pela pandemia; reitera os petitórios anteriores, em especial a concessão de tutela para o cancelamento imediato dos protestos realizados pelo Banco Santander. (Vide documento nº 09 - download ao final da página)

AJ em 27/07/2020, às fls. 834/882, apresenta Relatório inicial de Atividades das Empresas Recuperandas de forma consolidada. (Vide documento nº 10 - download ao final da página)

Juízo em 27/07/2020, às fls. 883/886, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 446/452: Última decisão. Fls. 453/458 e 459/476 (Administrador Judicial): Ciência aos credores dos e-mails indicados pelo Administrador Judicial. Homologo a indicação dos profissionais indicados como auxiliares do Administrador Judicial. Anote-se. No mais, à Recuperanda para que apresente, diretamente ao Administrador Judicial, os documentos solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 477/524 (Banco Sofisa S/A): Anote-se. Fls. 525/744, 745/816 e 817/831 (Recuperanda): (i) Negativação de clientes da Recuperanda pelo Banco Santander: Afirma a Recuperanda que firmou com o Banco Santander um "Contrato para Desconto de Recebíveis" em 27/06/2016. Diz que alguns de seus clientes cancelaram as notas fiscais e, consequentemente, não efetuaram o pagamento do título, "inviabilizando o repasse dos valores ao Banco" (fl. 526). Alega que a Recuperanda também não conseguiu arcar com o débito, em razão da crise financeira e distribuição do pedido de recuperação judicial. Sustenta que o Banco Santander realizou o protesto em nome dos clientes da Recuperanda, cujas notas fiscais foram canceladas. Aduz, ainda, que o débito existente com o banco está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Pois bem. Indefiro o pedido liminar, uma vez que os créditos cedidos não pertencem à Recuperanda, que os transmitiu antes da recuperação judicial. Logo, tem o cessionário, como titular desses créditos, o direito de receber integralmente o valor da dívida diretamente dos respectivos devedores, o que lhe assegura, consequentemente, o direito de protestar os títulos em desfavor de seus emitentes, como forma de forçar o pagamento. Ademais, este Juízo não é competente para determinar eventual sustação ou cancelamento dos protestos em razão do cancelamento das notas fiscais emitidas. O interesse na sustação ou cancelamento dos mencionados protestos deve partir dos próprios clientes da Recuperanda, em ação própria e perante o Juízo competente a tanto. Por fim, com relação ao pedido de declaração de sujeição dos créditos do Banco Santander aos efeitos da recuperação judicial, anoto que, caso os créditos já tenham sido indicados na relação de credores, pela Recuperanda, caberá ao próprio banco, em incidente próprio, apresentar eventual divergência, caso entenda que seus créditos sejam extraconcursais. No mais, esclareça a Recuperanda se o Banco Santander está realizando quaisquer amortizações em sua conta corrente com relação aos débitos indicados. Intime-se o Banco Santander para manifestação quanto às alegações da Recuperanda. (ii) Manutenção dos serviços essenciais: O deferimento do processamento da recuperação judicial traz como consequência a suspensão da exigibilidade das dívidas sujeitas ao benefício legal por 180 dias, prazo em que os credores devem deliberar em assembleia sobre o plano de recuperação apresentado pelo devedor (art. 6º e art. 52, III, da Lei nº 11.101/05). Nesse período, portanto, não é razoável que as concessionárias de serviço público ou empresas privadas que prestem serviços essenciais às atividades da Recuperanda interrompam o fornecimento dos serviços em razão das contas pendentes e que estão sujeitas ao plano de recuperação, sob pena de frustrar as próprias finalidades do instituto. Esse é o entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consolidado na Súmula 57, segundo a qual "a falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento". Evidentes, assim, o fumus boni iure e o periculum in mora. Frise-se, todavia, que somente estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme art. 49 da Lei nº 11.101/05. Daí que não existe impedimento legal à cobrança de faturas inadimplidas e que sejam referentes a período posterior ao pedido de recuperação judicial, inclusive mediante o corte dos serviços. . Diante do exposto, defiro o pedido da Recuperanda e determino a expedição de ofício à ENEL (energia elétrica), TOTVS (sistema de gestão da Recuperanda), Digital Soluções (fornecimento de impressoras, por meio de contrato de locação, bem como toner de tinta), IDT (telefone), Claro (telefonia móvel), NET (internet), Sabesp (água), CTI (hospedagem do site da Recuperanda), Sulamérica Saúde e NotreDame Intermédica (Santamália Saúde) (convênio médico aos funcionários da Recuperanda) para que não interrompam (e, caso já o tenha feito, para que restabeleçam imediatamente) o fornecimento dos serviços essenciais prestados à Recuperanda em razão das faturas inadimplidas que estão sujeitas à recuperação judicial, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, devendo a Recuperanda encaminhar, para maior celeridade, à ENEL (energia elétrica), TOTVS (sistema de gestão da Recuperanda), Digital Soluções (fornecimento de impressoras, por meio de contrato de locação, bem como toner de tinta), IDT (telefone), Claro (telefonia móvel), NET (internet), Sabesp (água), CTI (hospedagem do site da Recuperanda), Sulamérica Saúde e NotreDame Intermédica (Santamália Saúde) (convênio médico aos funcionários da Recuperanda), mediante protocolo físico ou e-mail, comprovando-o nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (iii) Contrato com cláusula resolutiva em caso de pedido de recuperação judicial: Afirma a Recuperanda que contrataram o Grupo LM para fornecimento de energia, cujos serviços ainda estão em fase de implementação, sem quaisquer cobranças vigentes. Diz que no contrato firmado há cláusula que autoriza a sua rescisão caso a contratante (ora Recuperanda), ajuizassem pedido de recuperação judicial. Tendo em vista que não há nos autos qualquer informação de que o contrato foi realmente rescindido pelo Grupo LM, ou prestes a ser, intime-se o Grupo LM para manifestação acerca das alegações da Recuperanda. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido. (iv) Liberação dos moldes de retrovisores - pendentes de desembaraço aduaneiro: Informa a Recuperanda que está tentando desembaraçar os moldes de retrovisores que trouxeram da China, mas não o fez em razão do alto valor do desembaraço aduaneiro, cujo valor atualizado dos impostos é de R$ 35.523,19. Diz que, em que pese não se tratar de crédito sujeito à recuperação judicial, o seu pagamento não pode implicar em condição para a liberação dos moldes, eis que somente o Juízo da Recuperação é o competente para deliberar e dispor sobre o patrimônio da Recuperanda. Ademais, alega que o montante devido à armazenagem à EADI - LACHMANN TERMINAIS LTDA - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP está listado na relação de credores e que referida empresa não pode exigir o pagamento da quantia para liberação das mercadorias. Requer a expedição de ofício: (i) à EADI, para a liberação dos moldes, tendo em vista que a dívida está sujeita aos efeitos da recuperação judicial; (ii) à Receita Federal, para que se abstenha de cobrar, no momento da retirada dos moldes da armazenagem, os impostos devidos, eis que os bens são essenciais para a atividade da Recuperanda. Pois bem. Em que pesem as alegações da Recuperanda, não há como este Juízo apreciar, neste momento, o pedido para liberação dos moldes pela EADI - LACHMANN TERMINAIS LTDA - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, uma vez que não há nos autos qualquer informação de que referida empresa está se recusando a liberar os bens por débito sujeito à recuperação judicial. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido. Indefiro, por fim, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, por tratar-se de crédito tributário, não estão sujeitos à recuperação judicial. Nesse sentido, este Juízo não tem competência para simplesmente liberar a Recuperanda do pagamento dos tributos relativos à importação de mercadorias, sob pena de extravasar das atribuições que lhe confere a Lei 11.101/05. Além disso, a própria Recuperanda afirma que os moldes estão armazenados desde 2018, período bem anterior ao pedido de recuperação judicial. Int. (Vide documento nº 11 - download ao final da página)

Recuperandas em 31/07/2020, às fls. 946/982, apresentam as listas dos credores devidamente revisadas (Vide documento nº 12 - download ao final da página)

Recuperandas em 03/08/2020, às fls. 985/993, apresentam minuta de edital de credores, já encaminhada à z. Serventia. (Vide documento nº 13 - download ao final da página)

Juízo em 05/08/2020, às fls. 997/1005, disponibiliza Edital de Convocação de Credores – Artigo 52, § 1º da Lei 11.101/2005 (Vide documento nº 14 - download ao final da página)

Serventia em 05/08/2020, às fls. 1006, Ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do Edital de Convocação de Credores no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 5.570,46 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 26.526 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. em 20/08/2020 (disponibilizado em 19/08/2020), devendo a Recuperanda comprovar a publicação em Jornal particular, que deverá ocorrer na mesma data em que publicado no D.J.E. (Caderno de Editais). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 16/08/2020.

AJ em 07/08/2020, às fls. 1007/1011, informa que o primeiro relatório esta acostado nas fls. 882/877; requer seja fixada a remuneração da Administração Judicial; informa a interposição de agravo de instrumento para reforma da r. decisão de fls. 446/452, no qual obteve efeito suspensivo. (Vide documento nº 15 - download ao final da página)

Recuperandas em 07/08/2020, às fls. 1012/1049, esclarecem que encaminharam documentos diretamente ao AJ; em relação a possíveis amortizações por parte do Banco Santander, esclarecem que não foram realizados débitos na conta das empresas até o momento; que foi providenciado o envio do ofício aos credores de serviços essenciais; e, requerem que seja dispensada da publicação do edital em jornal de grande circulação. (Vide documento nº 16 - download ao final da página)

Decisão em 18/08/2020, às fls. 1093/1095, determina, dentre outros pontos, publicação do edital de convocação dos credores previsto no art. 7º, § 1º, da LREF; fixa honorários provisórios da AJ; indefere o pedido do item III de às fls. 1012 requerido dela Recuperanda. (Vide documento nº 17 - download ao final da página)

Serventia em 19/08/2020, às fls. 1096/1099, disponibiliza publicação do edital. (Vide documento nº 18 - download ao final da página)

AJ em 21/08/2020, às fls. 1102/1104, manifesta ciência da r. decisão que fixou a remuneração mensal e informa o envio das comunicações aos credores em 20/08/2020.  (Vide documento nº 19 - download ao final da página)

Recuperandas em 24/08/2020, às fls. 1105/1114, comprovam a comunicação às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, via e-mail, tendo em vista que ainda não foram restabelecidos os atendimentos presenciais. (Vide documento nº 20 - download ao final da página)

Recuperandas em 03/09/2020, às fls. 1198/1305, apresentam Plano de Recuperação Judicial – PRJ. (Vide documento nº 21 - download ao final da página)

Grupo Recuperando em 21/09/2020, às fls. 1359/1366, informa que, apesar do envio da decisão/ofício aos credores, a Sulamérica Saúde  cancelou o convenio; requerendo assim que seja  intimada a Sulamérica Saúde no seu endereço para que restabeleça os serviços de forma imediata, aplicando-se a multa desde o dia da primeira comunicação (06/08/2020).

AJ em 25/09/2020, às fls. 1385/1388, informa instauração de incidente específico para a apuração da consolidação substancial do procedimento. (Vide documento nº 22 - download ao final da página)

Em 30/09/2020, às fls. 1391/1399, a z. Serventia disponibiliza resposta de ofício encaminhada pela JUCESP.

Juízo em 30/09/2020, às fls. 1404/1406, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 1093: última decisão. Fls. 1102, 1105, 1115, 1385, 1391: Ciência aos interessados. Fls. 1124: Anote-se. Fls. 1188, 1327, 1340, 1367: Indefiro. O momento processual não permite a apresentação de habilitação/impugnação judicial de crédito, devendo a credora direcionar sua habilitação direta e extrajudicialmente ao Administrador Judicial, conforme procedimento descrito no edital de convocação de credores de fls. 997/1005 e 1096/1099. No mais, anotem-se os nomes dos d. Advogados no sistema. Fls. 1197: Ciência ao Administrador Judicial e aos credores do plano de recuperação judicial apresentado. PUBLIQUE-SE o edital previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.101/2005. Fls. 1308: Indefiro a penhora no rosto dos autos, haja vista, em primeiro lugar, tratar-se de crédito trabalhista concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pelo que a credora IVANILDA LOPES DA SILVA não poderá receber seus créditos fora dos termos do plano de recuperação judicial; em segundo lugar, porque não há valores depositados em Juízo que possam ser penhorados, tendo em vista que os pagamentos em recuperação judicial são feitos diretamente pela devedora em crise aos credores. Ao Administrador Judicial para que oficie o MM. Juízo da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para dar-lhe ciência do teor desta decisão, bem como para solicitar-lhe que encaminhe certidão de crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101/2005, notadamente artigo 9º. Deverá ainda o auxiliar informar ao MM. Juízo solicitante quanto ao posicionamento da jurisprudência sobre quais dos componentes do crédito descritos à fl. 1310 são de titularidade da credora e estão sujeitos à recuperação judicial. Fls. 1348, 1352, 1401: Anote-se. Fls. 1359 (Recuperandas): Tem razão as Recuperandas quanto à impossibilidade de rescisão contratual em função do inadimplemento de créditos sujeitos à recuperação judicial, os quais estão com sua exigibilidade suspensa durante o stay period. Isto porque o inadimplemento do contrato de plano de saúde coletivo em questão, cuja rescisão aconteceria em agosto de 2020 (fl. 1365), tem por fundamento o inadimplemento da parcela referente ao mês de junho de 2020 (fl. 1362), ao passo que a recuperação judicial foi ajuizada em 08.07.2020 e teve seu processamento deferido em 10.07.2020. Assim, entre o inadimplemento e o prazo limite para purgação da mora (agosto de 2020), sobreveio o deferimento do processamento da recuperação judicial com a consequente, suspensão da exigibilidade do referido, o que impede, sob pena de crime falimentar, seu pagamento pelo débito já vencido, não pelo vincendo. Via de consequência, não há que se falar em mora que autorize a rescisão da avença. A suspensão da exigibilidade do crédito implica a suspensão do prazo para purgação da mora por seu inadimplemento. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar que a SULAMERICA SAÚDE seja oficiada para reestabelecer a vigência do contrato de plano de saúde celebrado com W1 INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA, cuja rescisão foi objeto do protocolo 006.246.2020.09.15.043613. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pelas Recuperandas à SULAMERICA SAÚDE mediante protocolo eletrônico, se possível, ou físico, comprovando-se nos autos. Fls. Int. (Vide documento nº 23 - download ao final da página)

Em 02/10/2020, às fls. 1409/1416, a Recuperanda manifesta que, novamente, diligenciaram para que a Sulamérica Saúde cumpra as decisões judiciais do MM. Juízo; e, reiteram pedido para aplicação de multa diária, já deferida às fls. 883/886.

Serventia em 15/10/2020, às fls. 1425/1431, libera r. despacho proferido no Agravo de Instrumento de nº 2242353-42.2020.8.26.0000. (Vide documento nº 24 - download ao final da página)

Em 19/10/2020, às fls. 1432/1565, o AJ apresenta sua relação de credores e pareceres. (Vide documento nº 25 - download ao final da página)

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/10/2020, às fls. 1571/1589, informa a interposição de Agravo de Instrumento.

Em 22/10/2020, às fls. 1595/1598, o AJ comprova o envio de ofício ao MM. Juízo da 80ª. Vara Trabalho de São Paulo, através dos e-mails: vtsp80@trtsp.jus.bre e cezar.gabech@trtsp.jus.br.

AJ em 23/10/2020, às fls. 1599/1603, apresenta o EDITAL DA RELAÇÃO DE CREDORES DO ARTIGO 7º., §2º., DA LEI Nº. 11.101/2005, para fins de publicação seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (Vide documento nº 26 - download ao final da página)

Serventia em 23/10/2020, às fls. 1606/1610, libera r. despacho proferido no Agravo de Instrumento de nº 2248875-85.2020.8.26.0000. (Vide documento nº 27 - download ao final da página)

Em 28/10/2020, às fls. 1739/1746, as Recuperandas requerem a publicação de edital único, conforme minuta já encaminhada ao cartório via e-mail, a fim de minimizar as custas a serem suportadas pelas Recuperandas.

Juízo em 29/10/2020, às fls. 1748, disponibiliza EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES E AVISO DO PLANO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL. (Vide documento nº 28 - download ao final da página)

Em 04/11/2020, às fls. 1749/1824, o AJ apresenta relatório acerca ao PRJ apresentado pelas Recuperandas. (Vide documento nº 29 - download ao final da página)

Recuperandas em 10/11/2020, às fls. 1833/1837, manifestam que a Recuperanda W1 recebeu cobrança de suas faturas, da ENEL, vencidas em junho e julho de 2020, com aviso de suspensão de fornecimento, e, requerem seja expedido novo ofício, a fim de que a ENEL se abstenha imediatamente de cortar a energia da Recuperanda.

Em 10/11/2020, às fls. 1838/1865, as Recuperandas requerem seja determinado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que o Banco Bradesco restitua IMEDIATAMENTE o valor total retido nas contas bancárias em nome das Requerentes, sob pena de multa diária, e, que o Banco Bradesco se abstenha de realizar novas travas bancárias / constrições em face das constas das empresas em recuperação judicial. (Vide documento nº 30 - download ao final da página)

Juízo em 11/11/2020, às fls. 1867/1869, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 1404: última decisão. Fls. 1409: Comprovem as Recuperandas o descumprimento da ordem judicial, haja vista que a SULMERICA SAÚDE enviou e-mail indicando o restabelecimento do plano de saúde. Fls. 1417: Anote-se. Fls. 1425: Cumpra-se a r. Decisão. Fls. 1432, 1599, 1620, 1621, 1748, 1739: Edital único de aviso do plano de recuperação judicial e com a relação de credores do Administrador Judicial publicado. Fls. 1566: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 1571: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Fls. 1590: Ciência aos interessados. Fls. 1595: Ciência aos interessados dos esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial. Fls. 1606: Cumpra-se a r. Decisão. Fls. 1611: Sob pena de indeferimento, esclareça a Requerente, em 05 (cinco) dias, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que entenda relevantes, sob pena de extinção. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais. Fls. 1622: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 1749 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial quanto ao plano de recuperação judicial apresentado. Intimem-se as Recuperandas para que adéquem o plano de recuperação judicial nos termos do parecer apresentado. Fls. 1825: Recolha a taxa de mandato, sob pena de indeferimento. No mais, anote-se provisoriamente o nome dos d. Advogados no sistema. Fls. 1833: Devidamente intimada da decisão de fls. 883/886, a credora ENEL realizou cobrança de faturas referentes a créditos sujeitos à recuperação judicial, ameaçando realizar o corte no fornecimento de energia. Assim, majoro a multa lá fixada para que a ENEL não interrompa (e, caso já o tenha feito, para que restabeleça imediatamente) o fornecimento energia elétrica à Recuperanda em razão das faturas inadimplidas que estão sujeitas à recuperação judicial, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelas Recuperandas à ENEL mediante protocolo eletrônico, se possível, ou físico. Fls. 1838: Entendo necessária a manifestação do credor BANCO BRADESCO S/A antes de apreciar o pedido, haja vista a possibilidade de haver causa de extraconcursalidade do crédito em questão. Assim, manifeste-se o credor, em 05 (cinco) dias, sob pena de deferimento da tutela provisória requerida. Int. (Vide documento nº 31 - download ao final da página) e às fls. 1870, profere nova decisão:  Vistos. Verifico erro material na decisão de fls. 1867/1869, haja vista que o edital de fls. 1748 ainda não foi publicado. Tendo em vista que a publicação do edital de aviso de apresentação do plano de recuperação judicial e do edital de relação de credores do administrador judicial será conjunta, tornem sem efeito os editais expedidos individualmente (fls. 1620 e 1621). Assim, PUBLIQUE-SE o edital de fls. 1748, se em termos. À z. Serventia para providências. Int. (Vide documento nº 32 - download ao final da página)

Serventia em 12/11/2020, às fls. 1871, disponibiliza ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do Edital de Relação de Credores e Aviso sobre o Plano de Recuperação Judicial no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 635,88 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 3.028 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 25/11/2020 (disponibilizado em 24/11/2020), devendo a Recuperanda comprovar a publicação em Jornal particular, que deverá ocorrer na mesma data em que publicado no D.J.E. (Caderno de Editais). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 20/11/2020.

Em 19/11/2020, às fls. 1930/1935, as Recuperandas comprovam o recolhimento das taxas de publicação do edital

Recuperandas em 23/11/2020, às fls. 1937/1946, opõe embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 1867/1869.

Em 23/11/2020, às fls. 1958/2138, as Recuperandas manifestam que a Sul América Seguros restabeleceu os serviços, após o cancelamento arbitrário e requer a aplicação de multa referente ao período do cancelamento até o restabelecimento dos serviços indevidamente cancelados; e, requerem a juntada dos planos de recuperação judicial, de forma individual, nos termos do plano conjunto constante das fls. 1197/1305 e laudo de avaliação de ativos. (Vide documento nº 33 - download ao final da página)

Serventia em 24/11/2020, às fls. 2139, disponibiliza publicação do edital no DJe (Vide documento nº 34 - download ao final da página)

Em 24/11/2020, às fls. 2141/2143, o Banco Bradesco S/A informa que os descontos foram realizados por um equívoco, porém eles já foram devidamente estornados para conta das Recuperandas.

Juízo em 24/11/2020, às fls. 2144/2147, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 1870: última decisão. Fls. 1872, 1893, 1903, 1915: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 1930 (Recuperandas): Defiro a dispensa de publicação em jornal de grande circulação, haja vista a situação econômico-financeira das devedoras. No mais, o edital de relação de credores e aviso de entrega do plano de recuperação judicial já foi publicado na imprensa oficial às fl. 2139. Fls. 1937: Recebo os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. O Juiz deve apreciar a legalidade do plano de recuperação judicial. Em nenhum momento foi determinado que se alterasse a viabilidade econômica, mas apenas cláusulas que forem consideradas inválidas. Num ponto ele deve ser acolhido. Conforme decisão a fls. 1093, o incidente ocorre apenas em face do terceiro que não requereu a recuperação judicial. Em face da Codisa e W1, o administrador judicial já constatou que há confusão patrimonial entre ambas, de modo que, nos termos da decisão de processamento da recuperação judicial, é caso de se reconhecer a consolidação substancial. Nesse sentido, para ambas, deve ser acolhida a consolidação substancial com apresentação de plano de recuperação judicial única e única deliberação pelos credores. Quanto aos demais pontos, mantenho a decisão anterior. Conforme determinado anteriormente, devem ser apresentados os meios de recuperação especificados, conforme previsão legal. A previsão genérica dos referidos meios não permite aos credores exercerem manifestação qualificada por ocasião do voto, o que exige o controle judicial. Não há previsão de pagamentos de credores extraconcursais ou dos credores concursais. O e. Tribunal de Justiça reconhece a ineficácia da extinção das garantias reais e fidejussórias para os credores não anuentes. Por seu turno, o pagamento de créditos trabalhistas controversos com prazo a partir do trânsito em julgado contraria a Lei e a obrigação de o devedor ter incluído os créditos em sua lista de credores. Não há diferenciação entre o prazo de pagamento em razão de incidentes ou impugnações, haja vista que era obrigação da recuperanda listar referidos credores. Juros e correção monetária são incidentes apenas após o trânsito em julgado da decisão homologatória, o que desestimula os credores a exercerem seu legítimo direito ao duplo grau de jurisdição. A previsão de venda de ativos é absolutamente genérica, de modo que deve ser considerada como não escrita. O leilão reverso para satisfação dos credores não foi esclarecido. Por seu turno, cria diferenciação entre credores da mesma classe, sem haver qualquer justificativa a tanto. Outrossim, fere a negociação coletiva e os incentivos da lei para que os credores busquem a melhor solução para a satisfação de seus interesses comuns. Houve determinação de atualização de crédito apenas em moeda nacional. O credor em moeda estrangeira não pode se vincular à decisão da maioria, de modo que a cláusula para ele é ineficaz. Em caso de descumprimento da recuperação judicial, o juiz deve convolar em falência a recuperação. Não há obrigação de convocação de nova agc tal como previsto. Sem a alteração, a proposta é considerada ilegal, de modo que sequer poderá ser apresentada à deliberação dos credores, pois não permite a esses ter sequer conhecimento a respeito do que estão votando. Fls. 1947: Defiro a gratuidade judiciária. Fls. 1958 (Recuperanda(s)): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: I- Intime-se a SULAMERICA SAÚDE para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o descumprimento da decisão de fls. 883/886. Após, tornem conclusos para decisão; II- Reconsidero a decisão de fls. 1867/1869 quanto ao Requerente NAF DO NASCIMENTO TECNOLOGIA EM POLLYMERS EIRELI ME, para reapreciar seu pedido de fls. 1566 nos seguintes termos: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Quanto aos Requerentes que aleguem ser titulares de créditos trabalhistas, mantenho as decisões proferidas nos termos como lançadas; III- Ciência aos credores, ao Administrador Judicial e demais interessados do novo plano apresentado. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de objeções ao plano apresentado; IV- Ciente o Juízo. Int. (Vide documento nº 35 - download ao final da página)

Recuperandas em 27/11/2020, às fls. 2148/21154, requerem seja intimado o Banco Bradesco para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas restitua o valor total retido nas contas bancárias em nome das Requerentes e que seja determinado que o Banco Bradesco se abstenha de realizar novas travas bancárias / constrições em face das constas das empresas em recuperação judicial; que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao credor Banco Bradesco, que mesmo após reconhecer a concursalidade do crédito, procedeu novo desconto na conta da W1.

Em 30/11/2020, às fls. 2155/2175, o AJ apresenta parecer acerca habilitação de crédito de N.A.F. DO NASCIMENTO TECNOLOGIA EM POLLYMERS EIRELI – ME, PRISCILA DOS SANTOS NUNES, FRANCISCO MARCELINO ANDRADE, WAGNER DOMENES, JOÃO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS ROCHA e PALOMA DE OLIVEIRA SAMPAIO SALES. (Vide documento nº 36 - download ao final da página)

GRUPO LM em 03/12/2020, às fls. 2176/2186, manifesta quanto a intimação recebida (Vide documento nº 37 - download ao final da página)

Em 11/12/2020, às fls. 2214/2235, a z. Serventia disponibiliza ofício do processo de nº 1001502-60.2019.5.02.0017 para cumprimento, encaminhado pela 17ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Em 16/12/2020, às fls. 2238/2248, Banco Santander Brasil S/A apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Em 16/12/2020, às fls. 2249/2260, Banco Sofisa S/A apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperandas em 17/12/2021, às fls. 2261/2265, requerem seja deferida a prorrogação do stay period, nos termos do artigo 6º, §4º da Lei 11.101/05, por mais 180 dias ou até a data da assembleia geral de credores.

Em 23/12/2020, às fls. 2266/2274, Itaú Unibanco S/A apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperandas em 05/01/2021, às fls. 2275/2283, manifestam que foram surpreendidas com visita da ENEL na fábrica, para o corte da energia, e, pugnam seja intimada a credora Enel para que seja cumprida a r. decisão de fls. 1867/1869, bem como para que paguem a multa já aplicada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) às Recuperandas.

Em 07/01/2021, às fls. 2284/2286, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2144: última decisão. Fls. 2140: Ciente o Juízo. Fls. 2141 (Bradesco), 2148 (Recuperanda): Restou incontroverso que a CCB nº 012564537, emitida pela Recuperanda W1 em favor do credor Banco Bradesco, foi formalizada antes do pedido de recuperação judicial, sendo, portanto, concursal. Em que pese o credor afirmar que os descontos realizados na conta corrente das Recuperandas em função da CCB se deram por equívoco, bem como que já teria estornado os valores, observa-se que houve o estorno de apenas 01 (hum) desconto, restando ainda mais 03 (três) a serem estornados. Neste sentido, apesar de reconhecer a concursalidade do crédito, o Banco Bradesco realizou novo desconto apenas 02 (dois) dias após sua manifestação nos autos. Assim, INTIME-SE o Banco Bradesco S/A para que (i) restitua o valor de R$ 48.410,88 às Recuperandas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 30 (trinta) dias, findo o qual será a penalidade majorada, e (ii) se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por desconto indevidamente realizado. Por outro lado, não é possível a aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista que o desconto posterior ao reconhecimento da concursalidade do crédito, conduta esta de cunho material, não processual, não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Sem prejuízo da intimação pela imprensa oficial, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelas Recuperandas ao BANCO BRADESCO S/A mediante protocolo eletrônico, se possível, ou físico, comprovando-se nos autos, para dar-lhe ciência de seu teor e para cumprimento. Fls. 2155 (Administrador Judicial): Ciência aos credores trabalhistas sobre a manifestação da Administradora Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Fls. 2176 (Grupo LM): Manifestem-se as Recuperandas. Após, ao Administrador Judicial para parecer. Fls. 2187 (SUL AMÉRICA): Anote-se. Fls. 2214/2235: Ao Administrador Judicial para que anote a reserva de crédito de R$ 35.000,00 em favor do credor trabalhista MARLENE PEREIRA DE ARAUJO. Deverá ainda o auxiliar do Juízo oficiar o MM. Juízo solicitante diretamente em resposta, dando-lhe ciência do conteúdo desta decisão. Fls. 2238 (Banco Santander (Brasil) S/A): As condições de pagamento dos credores dizem respeito à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, cabendo exclusivamente à Assembleia Geral de Credores decidir a respeito. Nos termos da decisão de fls. 2144/2147, o termo inicial do prazo de carência se inicial com a publicação da decisão que homologar o plano de recuperação judicial, e são ilícitas as cláusulas que preveem a extensão da novação aos garantidores e a liberação de suas garantias, bem como a possibilidade purgação da mora, afastando-se as possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência. A modificação do plano de recuperação judicial após a homologação vem sendo admitida pela Jurisprudência de longa data, desde que aprovada pelos credores em assembleia e pelo quórum de aprovação do plano de recuperação judicial. já foi Fls. 2249: Ciência aos interessados das objeções apresentadas ao plano de recuperação judicial. Apresente a Recuperanda data para realização da Assembleia Geral de Credores, bem como o Administrador Judicial parecer sobre a viabilidade de realização do conclave de forma virtual. Fls. 2261 (Recuperandas): Trata-se de requerimento para prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da recuperanda (stay period). A Lei nº 11.101/05, no art. 6º, §4º, dispõe que o prazo de suspensão de 180 dias é improrrogável. Todavia, a jurisprudência do STJ vem afirmando que "a extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/05 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação" (TJS AgRg- CC 113.001, 2ª S. rel Min. Aldir Passarinho Júnior DJE 21/03/2011). Confira-se, no mesmo sentido: STJ AgRg-CC 93.192 Rel. João Otávio Noronha DJE 22/08/2011 e STJ AgRg CC 104.500 Rel. Min. Vasco Della Giustina DJE 02/06/2011. Observa-se, no caso, que o atraso na realização da AGC não pode ser atribuído à recuperanda, não sendo hipótese de desídia ou de má-fé. Nesse sentido, DEFIRO o pedido da recuperanda e DETERMINO a extensão do período de suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora até 05.04.2020. Int. (Vide documento nº 38 – download ao final da página)

Juízo em 07/01/2021, às fls. 2287, profere decisão: Vistos. Fls. 2284: última decisão. Fls. 2266: Ciência aos interessados da objeção apresentada ao plano de recuperação judicial. Manifestem-se as Recuperandas. Fls. 2275 (Recuperanda(s)): Intime-se a credora ENEL para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se em relação ao quanto alegado, notadamente sobre a data de constituição dos créditos que motivaram a tentativa de interrupção da energia elétrica fornecida às Recuperandas. Após, tornem conclusos para eventual aplicação da multa e sua majoração. Int.

Em 13/01/2021, às fls. 2303/2307, as Recuperandas manifestam que procederam com o protocolo físico do ofício na unidade do Banco Bradesco S/A

BORBON COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA. – ME em 18/01/2021, às fls. 2311/2406, opõe embargos de declaração

Em 19/01/2021, às fls. 2407/2421, Banco Bradesco S/A apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AJ em 26/01/2021, as fls. 2429/2445, manifesta-se em atenção da r. decisão de fls. 2144/2147 e fls. 2284/2286. (Vide documento nº 39 – download ao final da página)

Banco Bradesco S.A em 27/01/2021, às fls. 2446, informa que cumpriu a ordem efetuando o estorno das parcelas do contrato CCB de nº 012564537

Em 29/01/2021, às fls. 2450/2456, as Recuperandas informam que o Banco Bradesco só restituiu os valores devidos após o prazo estipulado por este juízo, motivo pelo qual requerem seja aplicada a multa diária já deferida por Vossa Excelência, no valor de R$ 10.000,00 (quarenta mil reais) por dia, considerando o atraso de 08 (oito) dias.

Recuperandas em 29/01/2021, às fls. 2457/2469, manifestam acerca objeção ao plano de recuperação apresentado pelo credor Banco Itaú (Vide documento nº 40 – download ao final da página)

Recuperandas em 29/01/2021, às fls. 2470/2483, manifestam acerca as habilitações de crédito apresentadas (Vide documento nº 41 – download ao final da página)

Em 08/02/2021, às fls. 2488/2657, as Recuperandas requerem seja reconhecida a essencialidade do carro Honda Fit, N. Geração LX 1.5 16 V CVT, placa FSW-3663, nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/05 e artigo 6º, §7º-A da LRF e competência desse D. Juízo para decidir sobre a possibilidade ou não de constrição

Recuperandas em 16/02/2021, às fls. 2732/2739, informam que foi concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2021062-33.2021.8.26.0000

Em 19/02/2021, às fls. 2741/2746, a z. Serventia disponibiliza liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 2021062-33.2021.8.26.0000 (Vide documento nº 42 – download ao final da página)

AJ em 23/02/2021, às fls. 2749/2756, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2021062-33.2021.8.26.0000 foi proferido despacho em 12 de fevereiro de 2.021 concedendo o efeito suspensivo requerido pelas Recuperandas, a fim de desobrigá-las em promover as alterações no PRJ e para que possibilite que o referido plano seja submetido à AGC

Em 24/03/2021, às fls. 2768, a z. Serventia disponibiliza ofício encaminhado pela 3ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga (Vide documento nº 43 – download ao final da página)

AJ em 24/03/2021, às fls. 2773/2807, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2021062-33.2021.8.26.0000 foi proferido r. julgamento, por maioria, em 11 de março de 2.021 concedendo o efeito suspensivo requerido pelas Recuperandas, desobrigando-as em promover as alterações no PRJ e para que se possibilite que o plano seja submetido à AGC nos termos originais apresentados           

Em 30/03/2021, às fls. 2808/2813, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2284/2286 e 2287: últimas decisões. Fls. 2288, 2662, 2672, 2678, 2687, 2694, 2702, 2710, 2718, 2725, 2757: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo interessado credor, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 2303: Ciência aos interessados. Fls. 2308 (Borbon Compressores e Equipamentos Ltda ME aclaratórios): Deixo de conhecer dos aclartórios em razão de manifesto vício formal. Neste sentido, sequer é indicada a decisão embargada. Entretanto, por questão de celeridade e economia processuais, manifeste-se o Administrador Judicial quanto a eventual erro material na relação de credores, hipótese em que o auxiliar deverá retificar o quadro para fins de apuração de resultado da Assembleia Geral de Credores, bem como quando da publicação do quadro homologado. Fls. 2407, 2486, 2672, 2678, 2687, 2694, 2702, 2710, 2718, 2725, 2757: Sob pena de indeferimento, esclareça a Requerente, em 05 (cinco) dias, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que entenda relevantes, sob pena de extinção. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais. Fls. 2407; 2457 e 2481, item III, (Recuperandas): Objeções ao plano de recuperação judicial. Defiro a convocação da Assembleia Geral de Credores. Em atenção à decisão de fls. 2284/2286, as Recuperandas apresentaram datas para primeira e segunda tentativa de instalação do conclave, que deverá ser realizado de forma exclusivamente virtual em razão da orientação das autoridades sanitárias quanto ao isolamento social, observadas ainda as diretrizes apresentadas pelo Administrador Judicial às fls. 2431/2438 (itens 8/13). Assim, encaminhe o Administrador Judicial minuta com o edital de convocação à z. Serventia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à primeira tentativa de instalação. Oportunamente, publique-se o edital. Fls. 2422, 2658: Anote-se, se em termos. Fls. 2429 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Tem razão o Administrador Judicial quanto à impossibilidade de que o plano de fls. 1981/2136 seja submetido à Assembleia Geral de Credores, tendo em vista que houve reconhecimento de consolidação substancial, com a determinação para que a Recuperandas apresentassem plano unitário, ou seja, em que os credores de todas as sociedades devedoras e todo o seu passivo e ativo deverão ser tratados de forma unitária, como se não houvesse separação de personalidades jurídicas. Assim, sem prejuízo da convocação ora determinada da Assembleia Geral de Credores, deverão as devedoras, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos plano unitário, nos termos já determinados, sob pena de convolação em falência; 2- Assembleia Geral de Credores em formato virtual. Acolho as diretrizes apresentadas pelo Administrador Judicial às fls. 2431/2438 (itens 8/13), as quais deverão constar do Edital a ser encaminhado à z. Serventia para publicação. Fls. 2446 e 2484 (Banco Bradesco S/A); 2450 (Recuperandas): Prejudicado o pedido de prorrogação de prazo. As Recuperandas já reconheceram o cumprimento da decisão de fls. 2284/2286, ainda que, supostamente, intempestivo. Eventual descumprimento será apurado com base nos prazos fixados pela referida decisão. No mais, deverão as Recuperandas instaurar cumprimento de sentença para cobrança da multa cominatória. Fls. 2447 (Paloma de Oliveira Sampaio): A questão restou prejudicada em razão do julgamento pelo C. STJ do tema 1051. Assim, ao Administrador Judicial para parecer. Fls. 2470 (Recuperanda(s)): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: Item I.a- Indefiro. Deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar; Item I.b- Ciência aos credores trabalhistas e ao Administrador Judicial sobre a manifestação das Recuperandas em relação aos pareceres apresentados. Havendo impugnações, deverá o Habilitante instaurar incidente específico, cientes tanto as devedoras quanto os Requerentes de que a sucumbência será fixada com base na discordância ao parecer do Administrador Judicial, caso acolhido; Item II- Nada a decidir. Ciência aos interessados; Item III- Apreciado supra com objeções ao plano apresentado; Item IV- Verifico erro material na decisão de fl. 2286, tendo em vista qu eo stay period restou prorrogado até 05.04.2021. Fls. 2488 (Recuperanda(s)): As Recuperandas requerem o reconhecimento da concursalidade do crédito detido por BANCO BRADESCO S/A, bem como da essencialidade do veículo objeto da ação de busca e apreensão nº 1008639-18.2020.8.26.0348, de forma a obstar a apreensão do bem. As Recuperandas não trouxeram qualquer elemento a indicar a essencialidade do veículo, limitando-se apenas a afirmá-la em razão de, supostamente, ser utilizado pela equipe de representantes comerciais, pelo que não a reconheço. Neste sentido, consigno que o simples fato de o bem integrar seu ativo não circulante não o torna intocável nem essencial, sendo seu o ônus de demonstrar ambas as qualidades, pelo que também não é o caso de determinar constatação de ofício por Oficial de Justiça. Ademais, em que pese ser absoluta a competência deste Juízo para fixar a classificação de créditos em face de empresário em recuperação judicial, a via eleita pelas devedoras é incorreta para a discussão, devendo instaurar incidente de habilitação de crédito, se ainda for possível. Prossiga-se com a busca e apreensão. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo BANCO BRADESCO S/A ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Mauá/SP, em que tramita a ação nº 1008639-18.2020.8.26.0348, mediante protocolo eletrônico, se possível, ou físico, comprovando-se nos autos. Fls. 2732 (Recuperandas), 2741 (agravo de instrumento nº 2021062-33.2021.8.26.0000), 2749 e 2773 (Administrador Judicial): Noticiam a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2021062-33.2021.8.26.0000, confirmada pelo ofício de fls. 2741/2746, a fim de desobrigar as recuperandas de alterar o Plano de Recuperação Judicial e possibilitar que, tal como apresentado, seja submetido à Assembleia Geral de Credores. Cumpra-se a r. Decisão. Fls. 2765 (ENEL): Ciência às Recuperandas. No mais, advirto a concessionária de energia elétrica de que não há que se falar em "desconsiderar" cobranças efetivamente realizadas. Assim, caso as Recuperandas comprovem o recebimento de cobrança por qualquer meio, idôneo ou não, será aplicada multa por descumprimento de decisão judicial nos termos já fixados. Fls. 2768 (Ofício MM. Juízo da 3ª Vara Cìvel do Foro Regional X Ipiranga desta Comarca): Esclareça o Administrador Judicial se o crédito objeto da ação nº 1005023-79.2020.8.26.0010 está listado no último quadro geral de credores publicado. No mais, deverá o auxiliar oficiar o MM. Juízo solicitante diretamente em resposta, dando-lhe ciência de que seu pedido está em apuração e, tão logo haja definição, ser-lhe-á expedido ofício em resposta. Int. (Vide documento nº 44 – download ao final da página)

AJ em 06/04/2021, às fls. 2817/2822, informa que nos autos do Agravo de Instrumento foram opostos Embargos de Declaração nº. 2248875-85.2020.8.26.0000/50000, foi proferido julgamento em 25 de março de 2.021 rejeitando os referidos embargos de SULAMÉRICA CIA DE SEGUROS SAÚDE, sendo assim mantida a r. decisão do Douto Juízo

Em 06/04/2021, às fls. 2823/2827, as Recuperandas requerem seja deferida a prorrogação do stay period até a realização da assembleia geral de credores

Recuperandas em 09/04/2021, às fls. 2833/2834, requerem sejam aceitas as novas datas e determinada a convocação da AGC virtual para os dias 05/08/2021, em primeira convocação e 12/08/2021, em segunda convocação.

Recuperandas em 13/04/2021, às fls. 2846/2860, manifestam acerca habilitações de crédito de fls. 2288, 2662, 2672, 2678, 2687, 2694, 2702, 2710, 2718, 2725, 2757.

Em 13/04/2021, às fls. 2861/2869, as Recuperandas opõem embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 2808/2812

Serventia em 14/04/2021, às fls. 2872/2873, disponibiliza ofício encaminhado pela 3ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga (Vide documento nº 45 – download ao final da página)

Em 15/04/2021, às fls. 2874/2942, o AJ apresenta pareceres acerca dos pedidos de habilitação de crédito trabalhistas. (Vide documento nº 46 – download ao final da página)

AJ em 15/04/2021, às fls. 2944/2956, manifesta sobre os embargos de declaração opostos pelo credor BORBON COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA – ME, e, apresenta a minuta do edital para a Assembleia Geral de Credores por via remota, que foi encaminhada à z. Serventia. (Vide documento nº 47 – download ao final da página)

Em 16/04/2021, às fls. 3056/3059, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2808/2812: Última decisão. Fls. 2813/2816 (Sul América Cia. De Seguro Saúde): Anote-se. Tendo em vista que o patrono não foi devidamente cadastrado no sistema, defiro a devolução do prazo à peticionante para cumprimento da decisão de fls. 2144/2147, notadamente quanto à manifestação sobre o descumprimento da decisão de fls. 883/886. Após, tornem conclusos. Fls. 2817/2822 (Administrador Judicial): Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. Fls. 2823/2827 (Recuperandas): Considerando que, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, o stay period poderá ser prorrogado pelo prazo de 180 dias, uma única vez, de forma excepcional, bem como a prorrogação já deferida na decisão de fls. 2284/2286 (até 05/04/2021), uma vez que o atraso na realização da AGC não pode ser atribuído às Recuperandas, não sendo hipótese de desídia ou de má-fé, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda, por mais 90 dias, ou seja, até 05/07/2021. Fls. 2833/2834 (Recuperandas): Trata-se de pedido de modificação das datas para realização da AGC para o mês de agosto de 2021. Pois bem. O prazo de suspensão das ações e execuções contra a devedora foi prorrogado até 05/07/2021 e não poderá ser novamente estendido, conforme pretende a recuperanda, uma vez que, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, tal prazo só poderá ser prorrogado por 180 dias, uma única vez, de forma excepcional. Além disso, as Recuperandas não demonstraram justificativa plausível para alteração das datas, considerando que já restou determinada que a AGC será realizada de forma virtual, não causando quaisquer prejuízos ou riscos aos credores e envolvidos "frente ao cenário atual". As datas, portanto, deverão ser mantidas para 02/06/2021, em primeira convocação, e 09/06/2021, para segunda convocação. Providencie a Recuperanda e Administrador Judicial, com urgência, o necessário para realização da AGC, bem como encaminhar a minuta do edital diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional, com a antecedência necessária. Caso as Recuperandas ainda insistam em alterar a data da AGC, anoto que o stay period não será novamente prorrogado, conforme já acima exposto. Fls. 2835/2842 (Natanael Cordeiro Chavez): Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 2843/2845 (Rogério Ferreira Lima): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo interessado credor, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 2846/2860 (Recuperandas): Ciência aos credores trabalhistas sobre a manifestação das Recuperandas quanto aos pedidos de habilitação de crédito. Conforme anteriormente determinado, aguarde-se a apresentação do parecer contábil do Administrador Judicial. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo interessado credor, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Fls. 2861/2869 (Recuperandas): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. (i) Com relação à alegada omissão, acolho os argumentos apresentados pelas Recuperandas. De fato, a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de constatação "in loco" sobre a essencialidade do bem. Dessa forma, manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a essencialidade do veículo Honda Fit, placa FSW-3663. Por consequência, determino a suspensão da determinação de busca e apreensão do veículo até manifestação do Administrador Judicial, ocasião em que este Juízo apreciará novamente o pedido das Recuperandas, confirmando a decisão embargada ou reconsiderando-a. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pelas Recuperandas ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Mauá/SP (autos nº 1008639-18.2020.8.26.0348), mediante protocolo eletrônico, se possível, ou físico, comprovando-se nos autos. No mais, quanto à discussão de concursalidade ou extraconcursalidade do crédito, esta será apreciada no incidente adequado a tanto. Ao interessado para instauração do incidente. (ii) No que tange à mencionada contradição, nego-lhes provimento. É certo que a lei determina que as habilitações/impugnações de crédito devem ser distribuídas de forma autônoma e não no processo principal. Contudo, este Juízo entende que deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da Lei 11.101/05, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo da recuperação judicial/falência. Não se trata de favorecimento a determinada classe de credores, mas apenas de isonomia entre os credores trabalhistas. Se o juízo trabalhista pode encaminhar certidão de habilitação de crédito nos autos principais, o credor pode fazer o mesmo. Não há qualquer prejuízo às Recuperandas ou aos credores trabalhistas que pretendem se habilitar dessa forma, uma vez que o Administrador Judicial apresentará seu parecer mensalmente. Além disso, este Juízo já determinou que, havendo qualquer impugnação quanto ao parecer do Administrador Judicial, o credor deverá instaurar o incidente adequado. Apenas não havendo impugnação quanto ao parecer do Administrador Judicial é que o crédito será incluído. De mais a mais, este Juízo não determinou a obrigatoriedade de apresentação de habilitações de crédito trabalhista no processo principal, mas apenas aceita a apresentação nos autos principais em razão dos inúmeros credores trabalhistas que o fazem em todos os processos de recuperação judicial e falência em trâmite perante este Juízo. É por isso que, excepcionalmente, com relação apenas aos credores trabalhistas, este Juízo entende que seus pedidos de habilitação de crédito, apesar de não ser a via adequada, podem ser apresentados nos autos principais. Fls. 2870/2873 (Ofício 3ª Vara Cível do Foro Regional X Ipiranga Busca e apreensão do veículo de placa FNW-7109): Ao(à) Administrador(a) Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, informando que o "stay period" foi prorrogado até 05/07/2021, conforme exposto acima, comprovando-se nos autos, no prazo de 48 horas. Sem prejuízo, cumpra o Administrador Judicial o quanto determinado na decisão de fls. 2808/2812, informando se o crédito objeto da ação nº 1005023-79.2020.8.26.0010 consta na relação de credores. Após, tornem conclusos. Int. (Vide documento nº 48 – download ao final da página)

Em 22/04/2021, às fls. 3063/3199, as Recuperandas apresentam PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSOLIDADO / UNITÁRIO, LAUDO DE ATIVOS e LAUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA. (Vide documento nº 49 – download ao final da página)

Banco Bradesco S/A em 27/04/2021, às fls. 3200/3214, opõe embargos de declaração em face a r. decisão de fls. 3056/3059.

Em 27/04/2021, às fls. 3215/3225, o AJ apresenta a minuta do edital para a Assembleia Geral de Credores por via remota que foi encaminhada à z. Serventia, contendo as datas indicadas pelo r. Juízo – 02/06/2021 e 09/06/2021; e, comprova que oficiou r. Juízo da 3ª. Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga de São Paulo Capital, informando que o stay period foi prorrogado até 05/07/2021 (Vide documento nº 50 – download ao final da página)

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/04/2021, às fls. 3226/3232, manifesta acerca a reativação de serviços, informando o escorreito e integral cumprimento da determinação judicial; e, requer a juntada dos documentos comprobatórios anexos, ficando afastada, para todos os devidos fins, a aplicação da multa diária.

Juízo em 29/04/2021, às fls. 3234/3237, disponibiliza EDITAL DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL (Vide documento nº 51 – download ao final da página)

Em 29/04/2021, às fls. 3238/3241, o AJ manifesta sobre a essencialidade de veículo Honda Fit, N. Geração LX 1.5 16 V CVT, placa FSW-3663; requer a concessão do prazo suplementar de 05 (cinco) dias para realizar vistoria in loco nas Recuperandas para verificar o uso do veículo. (Vide documento nº 52 – download ao final da página)

Serventia em 30/04/2021, às fls. 3242, disponibiliza ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de assembleia geral de credores no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 2.201,01 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 10.481 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 12/05/2021 (disponibilizado em 11/05/2021). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 07/05/2021.

AJ em 30/04/2021, às fls. 3243, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2242353-42.2020.8.26.0000 foi proferido v. Acórdão em 14 de abril de 2.021 dando provimento ao recurso, que reformou a r. decisão agravada, determinando a extinção do incidente nº. 0044575-89.2020.8.26.0100

Em 30/04/2021, às fls. 3262/3278, a z. Serventia libera v. acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 2242353-42.2020.8.26.0000 (Vide documento nº 53 – download ao final da página)

Recuperandas em 30/04/2021, às fls. 3279/3281, reiteram a manifestação de fls. 2846/2860, não concordando com o valor apontado pelo credor ROGÉRIO FERREIRA LIMA.

Em 05/05/2021, às fls. 3285/3287, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 3056/3059: Última decisão. Fls. 2874/2942 (Administradora Judicial): Ciência aos credores trabalhistas e à(s) Recuperanda(s) sobre a manifestação da Administradora Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, deverá o(s) Requerente(s) credor instaurar incidente próprio para solução da controvérsia, ciente o discordante de que arcará com o ônus sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído nos termos do parecer. Fls. 2944/2956 (Administradora Judicial): Ciência aos credores, demais interessados e à(s) Recuperanda(s) sobre a manifestação da Administradora Judicial. Fls. 2957/2984 (Erika Martins), 2985/2986 (Fabio Carlos da Silva), 3000/3001 (Olindina Rodrigues de Souza), 3007/3008 (Patrícia Silva de Alencar), 3013/3014 (Carine Cavalcante Carvalho), 3023/3024 (Damiana Pereira de Oliveira), 3031/3032 (Valquíria Mendes de Sousa Rocha), 3039/3040 (José do Nascimento Silva), 3046/3047 (Ivanilda Lopes da Silva): (habilitação/impugnação de crédito trabalhista): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo interessado credor, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 3063/3199 (Recuperandas): Ante o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas, em face da decisão que determinou a adequação do plano de recuperação, "para o fim de desobrigar as recuperandas de alterar o Plano de Recuperação Judicial e possibilitar que, tal como apresentado, seja submetido à Assembleia Geral de Credores", ciência aos credores e demais interessados sobre o plano de recuperação consolidado apresentado pelas Recuperandas. Aguarde-se o julgamento do recurso, bem como a realização da AGC já designada. Recolha a Recuperanda as custas necessárias para publicação do edital, conforme indicado à fl. 3242. Após, publique-se o edital de fls. 3234/3237, com urgência. Fls. 3200/3214 (Banco Bradesco S/A): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. Fls. 3215/3225 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo. Fls. 3226/3232 (Sul América Companhia de Seguro Saúde): Ciência à Recuperanda e demais interessados. Fls. 3238/3241 (Administradora Judicial): Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, conforme requerido. Fls. 3243/3260 (Administradora Judicial), 3261/3278 (Ofício TJSP Agravo de instrumento nº 2242353-42.2020.8.26.0000): Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se o trânsito em julgado. Fls. 3279/3281 (Recuperandas): Ante a impugnação apresentada em face do crédito postulado pelo credor trabalhista ROGÉRIO FERREIRA LIMA, ao credor para a instauração de incidente de habilitação de crédito. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. Int. (Vide documento nº 54 – download ao final da página)

Em 10/05/2021, às fls. 3292/3308, o AJ manifesta acerca da essencialidade do veículo Honda Fit, N. Geração LX 1.5 16 V CVT, placa FSW-3663 (Vide documento nº 55 – download ao final da página)

Serventia em 11/05/2021, às fls. 3309/3310, disponibiliza publicação no DJe do edital da AGC (Vide documento nº 56 – download ao final da página)

Em 11/05/2021, às fls. 3311, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA AOS CREDORES E EVENTUAIS INTERESSADOS: Ciência das datas designadas para realização da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada no seguinte local e datas: Será realizada exclusivamente em ambiente virtual, através da plataforma de vídeo conferência Zoom, no dia 02 de junho de 2021 às 14h, em primeira convocação, com cadastramento dos credores entre 13h e 13h30min, ocasião em que a assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para assembleia, em segunda convocação, no dia 09 de junho de 2021, às 14h, com cadastramento dos credores entre 13h e 13h30min, ocasião em que será instalada com a presença de qualquer número de credores presentes. Para participação do conclave virtual todos os credores deverão seguir as instruções que constam no edital.

AJ em 11/05/2021, às fls. 3312/3323, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2183010-18.2020.8.26.0000 foi proferido julgamento em 28 de abril de 2.021 negando provimento ao recurso interposto e mantendo a decisão agravada em seus termos.

Em 12/05/2021, às fls. 3330/3341, a z. Serventia disponibiliza v. Acórdão proferido nos autos do Agrado de Instrumento nº. 2248875-85.2020.8.26.0000 e certidão de trânsito em julgado. (Vide documento nº 57 – download ao final da página).

AJ em 17/05/2021, às fls. 3342/3343, informa que na AGC dos dias 02/06/2021 e 09/06/2021 será utilizada a plataforma a plataforma ClickMeeting.

Em 18/05/2021, às fls. 3344/3367, as Recuperandas manifestam acerca das habilitações de crédito de credores trabalhistas. (Vide documento nº 58 – download ao final da página).

AJ em 19/05/2021, às fls. 3370/3371, manifesta que seu parecer sobre a essencialidade do veículo Honda Fit, N. Geração LX 1.5 16 V CVT, placa FSW-3663, após vistoria in loco, está acostado nas fls. 3.292/3.308.

Em 19/05/2021, às fls. 3372/3379, o AJ apresenta parecer sobre créditos trabalhistas. (Vide documento nº 59 – download ao final da página).

Juízo em 20/05/2021, às fls. 3380/3382, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 3285: última decisão. Fls. 3288: Ciente o Juízo. Edital publicado às fls. 3309/3310. Fls. 3292, 3312, 3342, 3370 e 3372 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Fls. 3292/3300 (Administrador Judicial) e 33- Essencialidade do veículo placa FSW-3663. Comprovem as Recuperandas, em 05 (cinco) dias, a efetiva utilização do veículo para sua operação, bem como tragam elementos a indicar que, reduzidas as restrições sanitárias, há perspectiva de utilização do bem para tanto, sob pena de deferimento da busca e apreensão do bem determinada na ação nº 1008639-18.2020.8.26.0348, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A; Fls. 3312- Cumpra-se o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2183010-18.2020.8.26.0000, que negou provimento ao pedido das Recuperandas de obstar o Banco Santander S/A de protestar seus clientes e de realizar cobrança de impostos de importação; Fls. 3342/3343- Alteração da plataforma para realização virtual da assembleia geral de credores. A alteração da plataforma não é fundamento para cancelamento do conclave. Isto porque, em que pese ter constado do Edital (fls. 3234/3241 e 3309/3310) que seria utilizado o sistema Zoom, não houve alteração na forma como os credores deverão manifestar interesse em participarem do conclave nem como deverão se qualificar a tanto, já que a admissão dos credores será realizada mediante conferência de suas informações (procuração, documentos pessoais, etc.) encaminhadas via e-mail. Da mesma forma, é por e-mail que o Administrador Judicial encaminhará as instruções para participação do conclave (link de acesso, procedimentos para uso do direito de voz e voto, etc.). Assim, não houve qualquer prejuízo à possibilidade de participação da reunião. No mais, aproveito para consignar que deverão os credores encaminhar suas informações, para fins de participação no conclave, diretamente ao Administrador Judicial, conforme instruções do edital de fls. 3234/3241 e 3309/3310, e não mediante peticionamento nos autos, sob pena de serem impedidos de participarem; Fls. 3372/3379 (Administrador Judicial)- Apreciado infra. Fls. 3330 (AI 22488-75.2020.8.26.0000): Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada, que determinou o restabelecimento da vigência do contrato de plano de saúde firmado entre as Recuperandas e SULAMERICA (agravante). Fls. 3344 (Recuperanda(s)) e 3372 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: Itens I.A, I.C e II.B, I.D - Ante a impugnação das Recuperandas, deverão os Requerentes, individualmente, instaurar incidentes de habilitação/impugnação de crédito, cientes os interessados de que, sendo acolhido o parecer do Administrador Judicial impugnado pelas devedoras, serão elas condenadas ao ônus da sucumbência; Itens I.B, II.A- Ciência aos credores e ao Administrador Judicial da anuência das Recuperandas. Não havendo impugnação dos credores, deverá o auxiliar incluir/modificar os créditos em questão no quadro geral de credores nos termos de seu parecer; Item III- Deverão as Recuperandas instaurarem incidente de cumprimento de sentença, instruindo com cópia da decisão exequenda, da certidão de sua publicação e de documentos que comprovem a data de cumprimento pela SULAMERICA da referida decisão, sem prejuízo dos demais documentos e fundamentos previstos no art. 524 do CPC. Fls. 3368: Nos termos do edital de fls. 3234/3241 e 3309/3310, as Recuperandas, credores e demais interessados deverão encaminhar procurações e demais documentos de identificação dos participantes do conclave diretamente ao Administrador Judicial, sob pena de serem impedidos de participarem. Int. (Vide documento nº 60 – download ao final da página).

Em 24/05/2021, às fls. 3383/3391, o AJ apresenta quadro geral de credores provisório, nos termos do artigo 18, caput, da Lei nº. 11.101/2005, confeccionado após as inclusões de créditos trabalhistas determinados. (Vide documento nº 61 – download ao final da página).

AJ em 02/06/2021, às fls. 3400/3416, informa que ocorreu a 1ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado, porém, por falta de quórum, não foi instalada, nos termos do artigo 37, §2º., da Lei 11.101/2005. (Vide documento nº 62 – download ao final da página).

Em 10/06/2021, às fls. 3422/3423, BANCO BRADESCO S/A informa que interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 3056/3059, integrada pela decisão de fls. 3285/3287.

AJ em 10/06/2021, às fls. 3424/3442, comunica, que em 09/06/2021, ocorreu a 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado, que foi instalada, nos termos do artigo 37, §2º., da Lei 11.101/2005, eis que desnecessário o cômputo de quórum qualificado; e que AGC foi suspensa, por deliberação dos credores, com retorno marcado para o dia 03/08/2021 às 14h, com credenciamento das 13h às 13h30min. (Vide documento nº 63 – download ao final da página).

AJ em 17/06/2021, às fls. 3435/3455, informa que os autos do Agravo de Instrumento nº 2167637-44.2020.8.26.0000 foi proferido julgamento em 07 de junho de 2.021 dando provimento ao recurso interposto, reformando a r. decisão agravada.

Em 22/06/2021, às fls. 3436, informa que às fls. 3.226/3.232, peticionou comprovando o integral cumprimento da ordem judicial, reestabelecendo o Contrato de Seguro Saúde Coletivo Empresarial.

AJ em 22/06/2021, às fls. 3457/3517, apresenta Relatório Mensal de Atividades – RMA do período de abril a dezembro de 2020. (Vide documento nº 64 – download ao final da página).

Em 23/06/2021, às fls. 3519/3536, a z. Serventia disponibiliza acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 242353-42.2020.8.26.0000 e certidão de trânsito em julgado. (Vide documento nº 65 – download ao final da página).

AJ em 24/06/2021, às fls. 3537/3540, informa que os credores trabalhistas, que tiveram os pareceres anuídos pelas Recuperandas, foram incluídos na relação de credores.

Em 24/06/2021, às fls. 3543/3549, as Recuperandas opõem Embargos de Declaração.

Em 28/06/2021, às fls. 3519/3536, a z. Serventia disponibiliza acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2183010-18.2020.8.26.0000e certidão de trânsito em julgado. (Vide documento nº 66 – download ao final da página).

BANCO BRADESCO S/A em 01/07/2021, às fls. 3566/3567, requer seja reconsiderada r. decisão de fls. 3056/3059.

Em 23/07/2021, às fls. 3616/3628, as Recuperandas juntam o Primeiro Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial(Vide documento nº 67 – download ao final da página).

Recuperandas em 30/07/2021, às fls. 3629/3635, requerem seja determinado que a credora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE cancele o contrato de plano de saúde em nome da CODISA.

Em 30/07/2021, às fls. 3636/33641, o AJ manifesta que deixa e apresentar relatório pormenorizado sobre o aditivo de fls. 3.617/3.628, para não infringir a competência dos credores.

Juízo em 30/07/2021, às fls. 3642/3645, profere decisão: Vistos. Fls. 3380/3382: última decisão. Fls. 3383/3391 (Administrador Judicial): ciência aos interessados do quadro de credores provisório atualizado pela Administradora Judicial. Fls. 3.392/3.393, 3.394/3.395, 3.396/3.397, 3.398/3.399 e 3.581/3.615: (procurações / substabelecimento): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Fls. 3400/3416 e 3424/3442 (Administrador Judicial): Ciente o Juízo. Aguarde-se o retorno da assembleia agendado para 03/08/2021. Ciência aos credores. Fls. 3417/3421 (Credor Sidnei Dozinete Pereira): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo interessado credor, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 3422/3423 (Banco Bradesco): Ciente o Juízo da interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 3.056/3.059. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos e não sendo, até o momento, informado a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Fls. 3445/3455 (Administrador Judicial): Ante o provimento do recurso, que determinou que se preserve o valor da causa aquele atribuído à inicial, sem prejuízo de posterior definição pelo proveito econômico e revisão, cumpra-se. Fls. 3456 (Sul América Companhia de Seguros Saúde): Ciência às recuperandas. Às Fls. 3629/3631 as recuperandas se manifestaram requerendo o cancelamento do contrato. Autorizo o cancelamento, servindo a decisão de ofício a ser encaminhado pela recuperanda à Sul América, comprovando-se nos autos. Prazo para cumprimento: 5 dias, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente. Fls. 3457/3517 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados do relatório mensal de atividades apresentado pela Administradora Judicial do período de abril a dezembro de 2.020. No mais, aguarde-se a juntada do relatório de janeiro a abril de 2.021 informado pelo AJ. Fls. 3518/3536: Ante o provimento do recurso que reformou a decisão que determinou a instauração de incidente para se apurar a consolidação substancial, com a participação da COFRAN RETROVISORES, cumpra-se. Observo que o incidente nº. 0044575-89.2020.8.26.0100 já foi julgado extinto. Fls. 3537/3540 (Administrador Judicial): Ciência aos credores e às Recuperandas das informações da Administradora Judicial sobre a inclusão de credores trabalhistas na relação de credores. Em relação a credora PATRÍCIA SILVA DE ALENCAR, apresente os documentos solicitados pelo AJ para emissão de parecer definitivo. Fls. 3541/3542 (Recuperandas): Diante da desistência das Recuperandas quanto ao pedido de declaração de essencialidade do veículo Honda Fit, de placa FSW-3663, reconsiderando a decisão de fls. 3.056/3.059, restabelecendo assim a decisão de fls. 2.808/2.812 que possibilitou o prosseguimento da busca e apreensão. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo BANCO BRADESCO S/A ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Mauá/SP, em que tramita a ação nº 1008639-18.2020.8.26.0348, mediante protocolo eletrônico, se possível, ou físico, comprovando-se nos autos. Fls. 3543/3549: (Recuperandas): Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração, com prioridade. Fls. 3550/3565: Ante a decisão que manteve o direito do Banco Santander em protestar títulos cedidos pelas Recuperandas, cumpra-se, dando ciência ao banco. Fls. 3566/3567 (Banco Bradesco): Defiro. Haja vista a informação, reconsidero a decisão de fls. 3056/3059 no tocante ao veículo Honda Fit, placas FSW 3663. Fls. 3568/3579 e 3580 (Francisco de Assis Nogueira de Sousa): providencie o credor FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA DE SOUSA o protocolo da sua manifestação no incidente nº. 058706-52.2020.8.26.0100, haja vista que sua manifestação é destinada a ele e não aos presentes autos principais. Fls. 3616/3628 (Recuperandas); 3636/3641 (manifestação da administradora judicial): Ciência aos credores do aditivo ao plano de recuperação judicial consolidado apresentado pelas Recuperandas e considerações feitas pela AJ sobre as alterações realizadas. Int. (Vide documento nº 68 – download ao final da página).

Em 03/08/2021, às fls. 3649/3663, o AJ comunica que 03/08/2021, ocorreu o retorno da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores; apresenta lista de presença; e, informa que foi aprovado retorno dos trabalhos para o dia 02/09/2021 às 14h, com credenciamento das 13h às 13h30min. (Vide documento nº 69 – download ao final da página).

Recuperandas em 09/08/2021, às fls. 3666/3671, manifesta acerca do credor Sidnei Dozinete Pereira; comunica entrega da decisão/ofício ao credor Sulamérica, e que foram informadas que o cancelamento do contrato gerará cobrança das parcelas de abril a agosto de 2021. (Vide documento nº 70 – download ao final da página)

Em 10/08/2021, às fls. 3672/3684, o AJ manifesta acerca dos embargos de declaração opostos pelas Recuperandas. (Vide documento nº 71 – download ao final da página)

AJ em 10/08/2021, às fls. 3685/3686, manifesta acerca pedido formulado por SIDNEI DONIZETE PEREIRA.

Em 13/08/2021, às fls. 3688/3698, a z. Serventia disponibiliza acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2167637-44.2020.8.26.0000 e certidão de trânsito em julgado. (Vide documento nº 72 – download ao final da página)

AJ em 20/08/2021, às fls. 3701/3706, comunica que que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2129535-16.2021.8.26.0000 foi proferida r. decisão monocrática pelo i. Desembargador Relator Grava Brazil homologando a desistência do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.

Em 30/08/2021, às fls. 3707/3725, PENINSULAR INVESTIMENTOS EMPRESARIAL E PARTICIPACOES – EIRELI informa que passou a ser credora cessionária do crédito devido em favor do ITAÚ UNIBANCO S.A.

Recuperandas em 31/08/2021, às fls. 3816/3833, apresentam Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial Consolidado. (Vide documento nº 73 – download ao final da página)

Em 01/09/2021, às fls. 3824/3870, ITAÚ UNIBANCO S.A. confirma que cedeu seu crédito para DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.

Juízo em 01/09/2021, às fls. 3871/3872, profere decisão: Vistos. Fls. 3.642/3.645: Última decisão. Fls. 3.648 (Patrícia Silva de Alencar): ciência a Administradora Judicial. Fls. 3.649/3.663 (Administradora Judicial): ciente o Juízo, aguarda-se o retorno da Assembleia Geral de Credores agendada para 02/09/2021. Fls. 3.664 (Natanael Cordeiro Chavez) e fls. 3.665 (Banco Bradesco S/A): ciente o Juízo, nada a deliberar. Fls. 3.666/3.671 (Recuperandas): a) em relação ao crédito de SIDNEI DONIZETE PEREIRA, considerando o informado pela Administradora Judicial nas fls. 3.695/3.686, a sua apuração deve ocorrer unicamente na impugnação nº. 1097285-69.2020.8.26.010; e, b) manifeste-se a Sul América Companhia de Seguros Saúde sobre a cobrança informada pelas Recuperandas, considerando o cancelamento do contrato. Fls. 3.672/3.684 (Administradora Judicial), mas respeitante aos embargos de declaração opostos às fls. 3.380/3.382. Conheço dos aclaratórios, mas não os acolho. Não há vício a ser sanado por esta via (inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida). Inconformismo dessa natureza deve ser apresentada pela via recursal própria. Fls. 3.685/3.686 (Administradora Judicial): reporto-me ao item acima que abordou o crédito de SIDNEI DONIZETE PEREIRA. Fls. 3.687/3.698 (Acórdão transitado em julgado do AI Nº. 2167637-44.2020.8.26.0000): cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 3.699/3.700 (Sul América Companhia de Seguros Saúde): ciência às Recuperandas da comprova do cancelamento do contrato em relação à CODISA e mantendo a prestação de serviços com a W1. Fls. 3.701/3.706 (Administradora Judicial): ciente o Juízo. Fls. 3.707/3.725 (Peninsular Investimentos Empresarial e Participações Eireli), fls. 3.726/3.815 (Peninsular Investimentos Empresarial e Participações Eireli), e fls. 3.834/3.870 (Itaú Unibanco S/A): estando nos autos os termos de cessão entre o credor originário (Itáu) e o primeiro cessionário (Darp Jive), e deste com o cessionário final (Peninsular) os documentos de representação dos agentes que assinaram os instrumentos, ainda com expressa ratificação dos representantes processuais do credor originário, homologo a cessão e sucessão processual. Fls. 3.816/3.833 (Recuperandas): ciência aos credores do Segundo Aditivo do Plano de Recuperação Judicial Consolidado. No mais, aguarda-se o resultado da Assembleia Geral de Credores de 02/09/2021. Int. (Vide documento nº 74 – download ao final da página)

AJ em 02/09/2021, às fls. 3873/3893, comunica que ocorreu o retorno da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores; apresenta ata e lista de presença; e, informa a aprovação em assembleia por todas as classes do aditivo e segundo aditivo consolidado ao PRJ. (Vide documento nº 75 – download ao final da página)

Em 03/09/2021, às fls. 3894/3966, o AJ apresenta o Relatório Mensal de Atividades – RMA, referente ao período de janeiro a maio de 2021. (Vide documento nº 76 – download ao final da página)

AJ em 10/09/2021, às fls. 3999/4002, manifesta acerca de pedido de PATRÍCIA SILVA DE ALENCAR

Em 13/09/2021 a z. Serventia disponibiliza acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2108499-15.2021.8.26.0000, às fls. 4004/4013, (Vide documento nº 77 – download ao final da página) e às fls. 4015/4019, acórdão proferido nos autos do Agravo Instrumento nº 2129535-16.2021.8.26.0000 (Vide documento nº 78 – download ao final da página)

Recuperandas em 16/09/2021, às fls. 4020/4031, requerem o imediato acatamento do v. Acórdão, determinando-se que todos os credores, incluindo os credores trabalhistas, caso desejem habilitar/discutir seu crédito, ingressem com o devido incidente.

Em 23/09/2021, às fls. 4032/4055, o AJ comunica que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2021062-33.2021.8.26.0000 foi proferido o r. Acórdão pelo i. Desembargador Relator Grava Brazil dando provimento ao recurso a fim de afastar a possibilidade de controle de legalidade do PRJ previamente à votação dela em AGC

AJ em 23/09/2021, às fls. 4056, comunica que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2108499-15.2021.8.26.0000 foi proferido r. Acórdão pelo i. Desembargador Relator Grava Brazil reformando a decisão agravada, para que todas as habilitações/impugnações de créditos trabalhistas sejam feitas de forma incidental ao processo recuperacional.

Em 24/09/2021, às fls. 4068/4069, as Recuperandas reiteram a petição de fls. 3666/3671, requerendo novamente seja complementado do ofício de fls. de fls. 3642/3645, para que a Sulamérica cancele o contrato em nome da empresa Codisa, sem cobrança de valores.

AJ em 07/10/2021, às fls. 4087/4093, comunica que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2226623-54.2021.8.26.0000 foi proferida r. Decisão Monocrática pelo i. Desembargador Relator Grava Brazil não conhecendo do recurso por ser incabível na espécie em virtude do julgamento do recurso nº. 2108499-15.2021.8.26.0000.

Em 20/10/2021, às fls. 4095/4105, a z. Serventia disponibiliza v. acórdão proferido nos autos do AI nº 2108499-15.2021.8.26.0000. (Vide documento nº 79 – download ao final da página)

Em 26/10/2021, às fls. 4107/4151, a z. Serventia disponibiliza v. acórdão proferido nos autos do AI nº 2021062-33.2021.8.26.0000. (Vide documento nº 80 – download ao final da página)

Em 09/11/2021, às fls. 4153/4158, a z. Serventia disponibiliza v. acórdão proferido nos autos do AI nº 2226623-54.2021.8.26.0000. (Vide documento nº 81 – download ao final da página)

Recuperandas em 31/01/2022, às fls. 4219/4257, manifestam-se acerca do bloqueio de valores em suas contas; da necessária determinação imediata de suspensão da execução trabalhista/ sujeição do crédito à recuperação judicial; e, da impossibilidade de penhoras e constrições na demanda trabalhista. (Vide documento nº 82 – download ao final da página)

Em 02/02/2022, às fls. 4258/4260, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 3.871/3.872: Última decisão. 1. Fls. 3.873/3.893 (Administradora Judicial): Ciência ao Ministério Público acerca da aprovação do plano de recuperação judicial na Assembleia Geral de Credores, após tornem conclusos para apreciação da homologação. 2. Fls. 3.894/3.996 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados sobre os relatórios mensais apresentados pela Administradora Judicial. Sem prejuízo, apresentem as Recuperandas a integralidade dos documentos requeridos diretamente à Administradora Judicial. 3. Fls. 3.999/4.002 (Administradora Judicial): Ciência às Recuperandas e à credora Patrícia Silva de Alencar. No mais, reporto-me ao próximo item. 4. Fls. 4.003/4.013 e Fls. 4.094/4.105 (v. Acórdão proferido no AI nº. 2108499-15.2021.8.26.0000 transitado em julgado): Cumpra-se o v. Acórdão. Assim, todas as habilitações/impugnações de crédito trabalhistas devem ser feitas de forma incidental e não mais no bojo dos autos. 5. Fls. 4.014/4.015 (r. decisão proferida no AI nº. 2129535-16.2021.8.26.0000): Ciente o Juízo da homologação de desistência do recurso. 6. Fls. 4.020/4.031 (Recuperandas): Reporto-me ao item 4. 7. Fls. 4.032/4.055 (Administradora Judicial) e fls. 4.106/4.151 (v. Acórdão proferido no AI nº. 2021062-33.2021.8.26.0000 transitado em julgado): Cumpra-se o v. Acórdão. 8. Fls. 4.056/4.067 (Administradora Judicial): Reporto-me ao item 4. 9. Fls. 4.068/4.069 (Recuperandas): Na decisão de Fls. 1.404/1.406 foi determinado o reestabelecimento da vigência do plano de saúde, eis que a rescisão por parte da prestadora SulAmérica Saúde ocorreria em agosto de 2020 pela inadimplência de junho, ou seja, por conta de crédito concursal, referente ao plano da Recuperanda W1. Nas Fls. 3.629/3.631, em 30/07/2021, visando minimizar custos, foi requerida autorização para cancelamento do plano de saúde da Recuperanda Codisa, inclusive, fazendo menção no sentido de que faturas posteriores a 08/07/2020 são extraconcursais, sendo assim deferido o pedido pela decisão de Fls. 3.642/3.645. Já nas fls. 3.666/3.668, alegram que deveria ser mantido apenas o plano de saúde em relação à W1 e, não o reestabelecimento do plano em relação à Codisa, uma vez que o plano referente a esta já estava inativo desde antes da RJ. por opção da devedora.. Alegaram ainda que, não deveria ocorrer cobranças do período de abril a agosto de 2021, o que foi reiterado na manifestação de fls. 4.068/4.069. Nesse contexto, tem-se que as Recuperandas fazem confusão em relação ao plano de saúde da Codisa, eis que alegam que estaria inativo antes do pedido de recuperação judicial, porém somente obtiveram autorização para o cancelamento um ano após a distribuição do processo, de modo que se força o INDEFERIMENTO do pedido para que a SulAmérica se abstenha de cobrar faturas anteriores à autorização de cancelamento. 10. Fls. 4.070/4.06 (Elisa Jarrete Costa): Indefiro a habilitação de crédito nos autos, nos termos do item 4. Deverá o credor promover Habilitação de Crédito/Impugnação de Crédito, a ser interposta por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 11. Fls. 4.087/4.093 (Administradora Judicial) e Fls. 4.152/4.158 (v. Acórdão proferido no AI nº. 2226623-54.2021.8.26.0000 transitado em julgado): Cumpra-se o v. Acórdão. 12. Fls. 4.160/4.164 (Ofício do Foro de São Miguel Arcanjo/SP) e Fls. 4.176/4.178 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo. 13. Fls. 4.165/4.166 (Josimar Alves de Souza): Indefiro a habilitação de crédito nos autos, nos termos do item 4. Deverá o credor promover Habilitação de Crédito/Impugnação de Crédito, a ser interposta por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 14. Fls. 4.179/4.216 (Auriciane Missias Lima): Indefiro a impugnação de crédito nos autos, nos termos do item 4 acima. Deverá o credor promover Habilitação de Crédito/Impugnação de Crédito, a ser interposta por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 15. Fls. 4.217/.4218 (Elisa Jarrete Costa): Á Administradora Judicial. 16. Fls. 4.217/4.257 (Recuperandas): Considerando o entendimento das e. Instâncias Superiores que o Juízo Recuperacional é o competente para deliberar sobre gravames no patrimônio da empresa em recuperação judicial. Oficie-se o d. Juízo da 52ª. Vara do Trabalho de São Paulo SP, para que obste o levantamento/transferência dos valores bloqueados enquanto se verifica a concursalidade do crédito. Servirá a presente decisão, como OFÍCIO a ser enviada pelas Recuperandas mediante comprovante físico ou eletrônico, comprovando-se nos autos em 05 dias. Para a verificação do pedido de desbloqueio, manifeste-se a Administradora Judicial sobre a concursalidade do crédito. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. (Vide documento nº 83 – download ao final da página)

MP em 04/02/2022, às fls. 4264, manifesta que aguarda manifestação da administradora judicial sobre o pedido de desbloqueio e sobre o requerimento de Elisa Jarrete Costa, feito a fls. 4217/4218 para substituir Augusto da Costa Pires na relação de credores.

Em 14/02/2022, às fls. 4267, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 4258/4260: última decisão. Fl. 4264: Diga o Administrador Judicial e, em seguida, nova vista ao Parquet. Int.

AJ em 18/02/2022, às fls. 4284/4291, manifesta-se em atenção a r. decisão de fls. 4258/4260. (Vide documento nº 84 – download ao final da página)

Em 23/02/2022, às fls. 4292/4309, as Recuperandas opõem embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 4258/4260.

Recuperandas em 13/04/2022, às fls. 4310/4311, requerem a homologação do PRJ aprovado pelos credores habilitados.

Em 23/05/2022, às fls. 4312/4313, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 4.267: Última decisão. 1. Fls. 4.268/4.279 (IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda): Anote-se. 2. Fls. 4.284/4.291 (Administradora Judicial): (i) ciência à credora ELISA JARRETE COSTA, que deverá promover Habilitação de Crédito/Impugnação de Crédito, a ser interposta por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018; e, (ii) diante da apuração da Administradora Judicial, constatando que o crédito de CLÉBER DA SILVA perquirido na reclamação trabalhista nº. 1000959-49.2019.5.02.005, em tramite na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, é concursal, somada à competência deste Juízo para deliberar sobre gravames no patrimônio da empresa em recuperação judicial, acolho o pedido de fls. 4.219/4.232 para determinar o desbloqueio do valor de R$2.047,98 na referida ação trabalhista. Oficie-se o d. Juízo da 52ª.Vara do Trabalho de São Paulo SP da determinação aqui exarada, bem como para que se dê ciência ao credor da necessidade de habilitar seu crédito na recuperação judicial. 3. Fls. 4.292/4.309 (Recuperandas): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. 4. Fls. 4.310/4.311 (Recuperandas): Para eventual homologação do plano de recuperação judicial, cumpram as Recuperandas o determinado no artigo 57 da Lei nº. 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias. Para os itens necessários, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial, partes e/ou procuradores e interessados ao(s) Órgãos/Empresas Públicos/Privados, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 10 (dez) dias do ato. Int. (Vide documento nº 85 – download ao final da página)

AJ em 30/05/2022, às fls. 4317/4328, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2006911-28.2022.8.26.0000 interposto pelo Banco SANTANDER (BRASIL) S.A., foi proferido julgamento negando provimento ao recurso.

Em 02/06/2022, às fls. 4329/4389, as Recuperandas apresentam pedido de reconsideração do item 04 da r. decisão de fls. 4312/4313. (Vide documento nº 86 – download ao final da página)

AJ em 03/06/2022, às fls. 4390/4391 informa que encaminhou a decisão/ofício ao r. Juízo da 52ª Vara de Trabalho de São Paulo, SP.

Em 07/06/2022, às fls. 4392/4403, a z. Serventia libera r. decisão proferida no AI nº ° 2117833-39.2022.8.26.0000. (Vide documento nº 87 – download ao final da página)

Juízo em 09/06/2022, às fls. 4404, profere decisão: Vistos. Fls. 4.312/4.313: Última decisão. Fls. 4.317/4.328 (AI nº 2006911-28.2022.8.26.0000): Cumpra-se o v. acórdão, que negou provimento ao recurso. Ciência aos interessados. Fls. 4.329/4.389 (Recuperandas), fls. 4.392/4.403 (AI nº 2117833-39.2022.8.26.0000): Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Cumpra-se a r. decisão, que concedeu parcialmente a tutela antecipada, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação da regularização fiscal. Aguarde-se o julgamento do recurso. Ciência aos interessados. Fls. 4.390/4.391 (Administradora Judicial): Ciente. Ciência aos interessados. Int.

Em 15/06/2022, às fls. 4407, o AJ manifesta ciência acerca da determinação para cumprimento da tutela antecipada requerida no AI nº. 2117833-39.2022.8.26.0000, fixando o prazo de 30 dias para comprovação da regularização fiscal.

Recuperandas em 30/06/2022, às fls. 4408/4429, requerem que se aguarde o escoamento do prazo prorrogado por 60 dias concedido pelo Tribunal ou que seja homologado o Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores em AGC, devendo as Recuperandas comprovarem posteriormente a adesão ao parcelamento fiscal.

Em 04/07/2022, às fls. 4432/4443, a z. Serventia disponibiliza r. despacho proferido nos autos do AI nº 2117833-39.2022.8.26.0000. (Vide documento nº 88 – download ao final da página)

Recuperandas em 14/07/2022, às fls. 4444/4466, requerem seja autorizada a venda de bens elencados, que compõe o ativo da empresa considerados obsoletos. 

Em 02/08/2022, às fls. 4468/4577, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades do período de junho de 2021 a abril de 2022. (Vide documento nº 89 – download ao final da página)

Recuperandas em 16/08/2022, às fls. 4578/4719, manifestam-se aceca da apresentação de CND; adesão ao parcelamento fiscal; homologação do plano de recuperação judicial; e, do necessário início de cumprimento do plano de recuperação judicial, ao menos em relação à classe I –trabalhista (Vide documento nº 90 – download ao final da página)

Em 23/08/2022, às fls. 4720/4734, as Recuperandas informam, em relação a CODISA, que reforçam o Mandado de Segurança impetrado, acostado às fls. 4609/4718, que ainda não teve seu pedido liminar avaliado.

Recuperandas em 26/08/2022, às fls. 4736/4746, comunicam a concessão da medida liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança (Doc. 1), determinando que o nome empresarial da CODISA seja acrescido da expressão “em recuperação judicial” em até 24 horas.

Em 31/08/2022, às fls. 4747/4748, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 4.404: Última decisão. Fls. 4.407 (Administradora Judicial), Fls. 4.408/4.429 (Recuperandas) e Fls. 4.430/4.443 (Agravo de Instrumento nº 2117833-39.2022.8.26.0000): Ciente. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Fls. 4.444/4.466 (Recuperandas): Manifeste-se a Administradora Judicial sobre o pedido de alienação de bens. Após, vista ao Ministério Público. Fls. 4.467 (Amanda Carneiro Borges): Anote-se. Fls. 4.468/4.577 (Administradora Judicial): Ciência aos credores e demais interessados dos relatórios mensais de atividades apresentados pelo(a) Administrador(a) Judicial (ref. junho/2021 a abril/2022). Fls. 4.578/4.719 e Fls. 4.720/4.734 (Recuperandas): a) Ciência à Administradora Judicial dos documentos acerca da regularidade fiscal da W1; b) Considerando as medidas adotadas pelas Recuperandas, tais como protocolos perante os Entes Fiscais e impetração de mandado de segurança para regularizar os cadastros da CODISA para aderência a parcelamento e/ou transação, de modo a demonstrar que não se mantiveram inertes, bem como o pronunciamento do e. TJSP em sede de agravo de instrumento e para preservar a deliberação dos credores em assembleia, DEFIRO, excepcionalmente, o prazo complementar de 30 dias para a comprovação da regularidade fiscal; e, c) Manifestem-se Administradora Judicial e Ministério Público sobre a possibilidade de se iniciar o pagamento da Classe I Trabalhista. Int. (Vide documento nº 91 – download ao final da página)

AJ em 31/08/2022, às fls. 4751/4771, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2117833-39.2022.8.26.000 foi proferido v. Acórdão pelo i. Desembargador Relator Grava Brazil dando parcial provimento ao recurso.

AJ em 12/09/2022, às fls. 4777/4782, informa que nos autos do Agravo Interno nº. 2117833-39.2022.8.26.0000/50000 foi proferida r. Decisão Monocrática pelo i. Desembargador Relator Grava Brazil em 01de setembro de 2.022, não conhecendo do recurso

AJ em 16/09/2022, às fls. 4783/4791, apresenta manifestação em cumprimento à decisão de fls. fls. 4747/4748. (Vide documento nº 92 – download ao final da página)

Em 20/09/2022, às fls. 4792/4800, CESAR PEREIRA DO NASCIMENTO, apresenta manifestação juntando certidão de crédito trabalhista, bem com informa os dados para eventual pagamento.

Em 28/09/2022, às fls. 4801/4803, ROGÉRIO FERREIRA LIMA, requerendo a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores.

AJ em 30/09/2022, às fls. 4804/4811, apresenta manifestação informando que foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 2117833-39.2022.8.26.0000/50001

Juízo em 07/10/2022, às fls. 4813/4814, profere decisão: Vistos. Fls. 4.747/4.748: Última decisão. Fls. 4.736/4.746 (Recuperandas): Questão superada pela decisão de fls. 4.747/4.748. Fls. 4.751/4.771, 4.777/4.782 e 4.804/4.811 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo, cumpra-se o v. Acórdão e as r. decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº. 2117833-39.2022.8.26.000. Fls. 4.773/4.774 (Ministério Público): (i) ciência aos interessados; e, (ii) mantenho a apresentação dos relatórios mensais nos próprios autos, para facilitação do acompanhamento pelos interessados. Fls. 4.783/4.791 (Administradora Judicial): (i) manifeste-se o Ministério Público nos termos da decisão de fls. 4.747/4.748, especificamente sobre a alienação de bens e início dos pagamentos trabalhistas; e (ii) comprovem as Recuperandas a regularidade fiscal, nos termos apontados pela AJ, no prazo final e impreterível de 10 dias. Fls. 4.792/4.800 (Cesar Pereira do Nascimento): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Por fim, deve o credor enviar seus dados bancários diretamente ao Grupo Recuperando. Fls. 4.801/4.803 (Rogério Ferreira Lima): Nada a deliberar, aguarde-se o quadro geral de credores atualizado. Os dados bancários diretamente ao Grupo Recuperando. Int.

Recuperandas em 26/08/2022, às fls. 4817/4844, apresenta manifestação e junta documentos, em atenção as manifestações de fls. 4578/4719 e 4720/4734 e em atenção decisão de fls. 4747/4748

AJ em 14/10/2022, às fls. 4845, apresenta manifestação informando que deve o credor, Sr. CESAR PEREIRA DO NASCIMENTO promover a habilitação do seu crédito por meio de peticionamento eletrônico, por dependência, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018.

Recuperandas em 18/10/2022, às fls. 4846/4859, apresenta manifestação em atenção a decisão de fls. 1813/4814, bem como se opina para o credor, Sr. CESAR PEREIRA DO NASCIMENTO promova a habilitação do seu crédito por meio de peticionamento eletrônico, por dependência, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018.

Recuperandas em 19/10/2022, às fls. 4860/4862, apresenta manifestação juntando novos documentos, bem como reitera o pedido anterior.

Recuperandas em 19/10/2022, às fls. 4863/4878, apresenta manifestação informando o julgamento do Recurso Especial, ao qual foi concedido efeito suspensivo para a suspensão da comprovação da Regularidade Fiscal.

Serventia em 11/05/2021, às fls. 4879/4884, disponibiliza nos autos ofício recebido da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, para habilitação de crédito referente ao processo nº 1001031-15.2020.5.02.0080.

AJ em 17/11/2022, às fls. 4885/4888, apresenta manifestação informando que submete ao Juízo a possibilidade da emissão de parecer ou que oriente o Juízo solicitando a habilitação do crédito por meio de peticionamento eletrônico, por dependência, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018.

Recuperandas em 23/11/2022, às fls. 4889/4898, apresenta manifestação requerendo ao juízo: i) que seja reconhecida a competência exclusiva do juízo para eventuais constrições bens da recuperanda; ii) a expedição de ofício à Vara Única de São Miguel Arcanjo determinado a impossibilidade de constrições bens da recuperanda.

Serventia em 25/11/2021, às fls. 4899/4906, disponibiliza nos autos acordão do julgamento do Recurso Especial, ao qual foi concedido efeito suspensivo para a suspensão da comprovação da Regularidade Fiscal.

AJ em 14/12/2022, às fls. 4908/4914, apresenta manifestação em atenção ao julgamento do Recurso Especial ao qual foi concedido efeito suspensivo para a suspensão da comprovação da Regularidade Fiscal.

AJ em 13/01/2023, às fls. 4917/4929, apresenta manifestação juntando o Quadro Geral de Credores atualizado. (Vide documento nº 93 – download ao final da página)

Recuperandas em 18/01/2022, às fls. 4930/4934, apresenta manifestação requerendo autorização para alienação de bens. (Vide documento nº 94 – download ao final da página)

Em 28/01/2023, às fls. 4935, MAURÍCIO JOSÉ DO CARMO informa que seu nome não constou do Quadro Geral de Credores atualizado e, portanto, requer a sua inclusão.

Juízo em 09/02/2023, às fls. 4936/4949, profere decisão: Vistos. Fls. 4.813/4.814: Última decisão. 1. Fls. 4.817/4.844, Fls. 4.860/4.862 (Recuperandas): ciente o Juízo das medidas adotadas pelas Recuperandas para a regularização fiscal. 2. Fls. 4.845 (Administradora Judicial): nada a apreciar. 3. Fls. 4.817/4.844 (Recuperandas): (i) ciente o Juízo; reporto-me ao item 7 infra; e (ii) promova o credor CESAR PEREIRA DO NASCIMENTO habilitação ou impugnação de crédito nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018. 4. Fls. 4.863/4.870 (Recuperandas) e fls. 4.871/4.878 (Administradora Judicial): reporto-me ao item 7 abaixo. 5. Fls. 4.879/4.884 (ofício da 80ª. Vara do Trabalho de São Paulo Capital, reclamação trabalhista nº. 1001031-15.2020.5.02.0080) e fls. 4.885/4.888 (Administradora Judicial): nos termos do v. acórdão proferido pelo e. TJSP no Agravo de Instrumento nº. 2108499-15.2021.8.26.000, as todas as habilitações/impugnações de crédito trabalhistas devem ser feitas de forma incidental e não mais no bojo dos autos. Assim, comunique-se o r. Juízo Trabalhista para que o credor promova Habilitação de Crédito/Impugnação de Crédito, a ser interposta por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Serve a presente decisão como ofício a ser enviada pela Administradora Judicial, comprovando-se nos autos em 05 dias. 6. Fls. 4.889/4.898 (Recuperandas): manifeste-se a Administradora Judicial, apresentando relatório em 10 dias sobre a alegação de essencialidade de valores. 7. Fls. 4.899/4.906 (ofício do Agravo de Instrumento nº. 2117833-39.2022.8.26.0000): ciente o Juízo, cumpra-se e para tanto, passo a deliberação sobre a homologação do plano de recuperação judicial. Como bem observado pela Administradora Judicial nas fls. 4.908/4.914, o e. TJSP rigidamente vem aplicando a literalidade da Lei nº. 11.101/2005 quanto à necessidade da regularidade fiscal para a homologação do PRJ, enquanto o c. STJ sinaliza a desnecessidade da apresentação de CND, eis que incompatível com o princípio da preservação da empresa. No caso em tela, este Juízo, seguindo o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2117833-39.2022.8.26.0000, se manifestou pela necessidade da regularidade fiscal para homologação do plano e concessão da RJ, porém, foi deferido efeito suspensivo ao Recurso Especial para suspender a determinação de comprovação da regularidade fiscal como condição para homologação. Somado ao efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial, as Recuperandas comprovaram as medidas adotadas junto às Fazendas Públicas, que aguardam atos administrativas para continuidade dos parcelamentos e/ou transações tributárias. Nesse contexto, tem-se que é o caso, para atendimento à r. decisão de fls. 4.901/4.906 da Instância Superior, homologar o plano de recuperação judicial nos termos a seguir. Conforme comunicação da Administradora Judicial de fls. 3.873/3.874 e seguintes, o plano de recuperação judicial de fls. 3.063/3.137 e seu ativo consolidado de fls. 3.816/3.831 em conjunto aos ajustes feito em assembleia, vide ata de fls. 3.875/3.886, foi aprovado nas 03 classes de credores listadas nos termos do artigo 45 da Lei nº. 11.101/2005. Deste modo, aprovado o plano de recuperação judicial pelos credores em assembleia e dispensado o cumprido do artigo 57 da Lei nº. 11.101/2005, é de se impor a homologação do PRJ e concessão da recuperação judicial. Isso porque, nos termos do artigo 58 da referida Lei não há discricionariedade ao Juiz para conceder ou não a recuperação judicial quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam: aprovação do plano pelos credores nos moldes do artigo 45 da Lei nº. 11.101/2005 e verificação da regularidade fiscal (art. 57), que foi, como dito, desconsiderado como condicionante para homologação no caso em apreço. Nesse sentido, de que não há discricionariedade ao Juízo, há anos o c. Superior Tribunal de Justiça se pronuncia de forma bem didática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. INVIÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NAS ESPECIFICIDADES DO CONTEÚDO ECONÔMICO APROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o posicionamento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Desse modo, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação.2. Consoante consignado pelo acórdão recorrido, o plano observou todos os requisitos legais para sua aprovação pela Assembleia Geral de Credores, notadamente o quórum para aprovação previsto na legislação de regência, tornando inadmissível que o Poder Judiciário faça um juízo de valor acerca da viabilidade do plano, sob o enfoque econômico, consoante pretendido pela parte insurgente. A compreensão adotada na origem, de modo uníssono, encontra ressonância na jurisprudência do STJ, a atrair a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1571924/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Todavia, sem adentrar ao mérito da aprovação pelos credores, cabe ao Juízo realizar o controle de legalidade na esteira do Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, se restringindo às ilegalidades do plano e contrariedades à jurisprudência consolidada. Nesse sentido, veja-se julgamento do e. TJSP que demonstra a necessidade do controle judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE CREDOR, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio, carência, prazo e juros previstos no plano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 3. Não foram observadas irregularidades na convocação da assembleia capazes de ensejar sua anulação. Edital devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Advogado cadastrado nos autos e devidamente intimado de todos os atos processuais. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278797-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). Dito isso, cabe a este Juízo observar que as Cláusulas 2.1.1; 2.1.2; 2.1.3; 2.1.4; e, 3.9.10 indicam que os créditos controversos, ou seja, discutidos em habilitações e/ou impugnações de créditos, somente serão pagos após o trânsito em julgado das decisões judiciais. Tal estipulação representa prejuízo aos credores, principalmente aqueles que tenham crédito habilitado e sobre os quais se discuta majoração, eis que mesmo tendo valores incontroversos terão que aguardar o trânsito em julgado de incidente, de modo que o recebimento do seu crédito ficará postergado a termo futuro indeterminado. Assim, deve-se observar que a decisão judicial produz efeitos imediatos após sua publicação, nos termos do artigo 1.012, 1§º, do Código de Processo Civil e que o recurso cabível, agravo de instrumento, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo nos termos do artigo 995, caput, do referido código. Deste modo tem-se que não se pode condicionar, salvo atribuição de efeito suspensivo em recurso, a habilitação do crédito na relação de credores e seu pagamento ao trânsito em julgado da decisão proferida em habilitação ou impugnação. Seguindo, a Cláusula 2.1.1 e o ajuste a da ata de assembleia, fls. 3.878, expressa que não haverá juros e correção monetária sobre os créditos trabalhistas. A referida cláusula deve ser readequada, em consonância ao entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que recaem sobre os créditos trabalhistas juros/correção monetária como há nas demais classes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE CREDOR, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RESSALVAS A RESPEITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio, carência, prazo e juros previstos no plano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 3. Credores trabalhistas. Adequação de ofício, em face da manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça. A cláusula relativa ao pagamento dos credores trabalhistas deve ser readequada, com a fixação do termo inicial do pagamento a contar do término do stay period ou da concessão da recuperação judicial, que se der em primeiro, além de correção monetária e juros vencido o prazo para pagamento. Embora a Lei n. 14.112/2020 tenha permitido o pagamento em até dois anos, não estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 54, §2º, da Lei 11.1012005. 4. Agravo de instrumento não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228918-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Na cláusula em comento há disposição de que os pagamentos serão prorrogados nos termos do artigo 54, §2º, da Lei nº. 11.101/2005, ou seja, se darão no prazo máximo de 36 meses. Todavia, o dispositivo legal determina que para o prazo ordinário de 12 meses ser prorrogado se faz necessária, além da aprovação pelos credores, a apresentação de garantias ao Juízo que englobe a integralidade dos créditos trabalhistas. A esse respeito destaca-se julgamento bem exemplificativo: Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que realizou o controle de legalidade do plano de recuperação judicial do Grupo Eva Bella Inconformismo das recuperandas Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário Contagem do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas Início da contagem condicionada à concessão da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, arts. 54, 58 e 61) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial cancelado na sessão de 9 de novembro de 2021 Ilegalidade da previsão de "prêmio de pontualidade" quanto a créditos trabalhistas a serem pagos em mais de 1 (um) ano Extensão de prazo que só pode ser admitida quando, concomitantemente, tais créditos estiverem integralmente garantidos e sejam integralmente quitados (Lei nº 11.101/2005, art. 54, III) Exigência de regularização fiscal para a concessão de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 57; CTN, art. 191-A) Aplicabilidade ante os avanços no tratamento legal dispensado à regularização fiscal de sociedades em recuperação judicial Dispensa de certidões de regularidade fiscal que não mais se justifica ante as inovações introduzidas pelas Leis nºs 14.112/2020 e 13.988/2020 Possibilidade, contudo, de posterior prorrogação do prazo assinalado pelo D. Juízo de origem, desde que comprovados os esforços das recuperandas no sentido da regularização fiscal e a real necessidade da dilação Novação das dívidas que ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros Possibilidade, contudo, de liberação da garantia prestada por terceiro, desde que conte com a expressa aprovação do respectivo credor titular (Lei nº 11.101/2005, art. 50, § 1º, e Súmula 61 deste Tribunal de Justiça) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Previsão de suspensão da exigibilidade que configura supressão, ainda que limitada a determinadas condições Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290891-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 01/07/2022) A medida, garantia ao juízo, não foi realizada até o momento pela devedora, de modo que os credores trabalhistas devem ser pagos no prazo ordinário do artigo 54 da Lei nº. 11.101/2005. Observa-se que as Cláusulas 2.1.2; 2.1.3; e, 2.1.4 para fins de correção monetária e juros elegem como índice a TR. A referida taxa nos últimos anos vem apresentando índices zerados, de modo que o e. TJSP vem reconhecendo a ilegalidade de sua utilização em planos de recuperação judicial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação do plano de recuperação judicial Controle concreto das cláusulas contratuais Carência de 19 meses e deságio de 70% sobre o crédito quirografário Impossibilidade de revisão das condições econômicas do plano Iliquidez das condições de pagamento Inocorrência Condições previstas no plano, bastando o cálculo aritmético para se chegar ao valor exato das parcelas a serem pagas Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação do Plano de Recuperação Judicial - Índice de correção monetária - Taxa referencial (TR) que não possui variação nos últimos dois anos Mudança do indexador inerte pela Tabela Prática deste Tribunal, critério confeccionado especialmente para este fim Ressalva 'ex officio'. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação do Plano de Recuperação Judicial - Impossibilidade de liberação de garantias e suspensão de ações e execuções contra os devedores solidários e demais coobrigados, ao menos aos que a isto não anuíram - Arts. 49, §1º e 59, caput, da lei nº 11.101/05 - Súmula nº 581, do STJ e Súmula nº 61, TJSP Ressalva 'ex officio'. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação do Plano de Recuperação Judicial - Alienação dos ativos não circulantes, que necessitam de autorização judicial nos termos do art. 66 da LRF Ressalva 'ex officio'. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144683-33.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de recuperação judicial, reconhecida ineficácia de cláusula que extingue obrigações de terceiros e coobrigados perante credores garantidos, salvo expressa anuência. Agravo de instrumento de credor, alegando ilegalidades em função de excessivos prazo de carência e deságio na classe quirografária (80%), abusividade de correção monetária pela taxa referencial e juros remuneratórios de 1% ao ano a partir da homologação, além de tratamento diferenciado dentre credores quirografários, violação à Súmula 581/STJ, previsão de cláusula genérica quanto a possibilidade de alienação dos bens sem a necessidade de prévia autorização do Juízo e imposição aos credores do dever de informar dados bancários. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Ao aprovar o plano, os credores entenderam pela viabilidade econômico-financeira da recuperanda, dando a ela voto de confiança no cumprimento de suas obrigações. Assim, ressalvado o controle de legalidade do plano, a soberana vontade da assembleia geral de credores deverá ser respeitada. Lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Exceção feita à adoção da TR como indexador para correção monetária, pois inadequada. "[A] taxa referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível" (AI 2171930-91.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI; igualmente, AI 2118129-61.2022.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI). Adoção da Tabela Prática deste Tribunal como índice substitutivo de correção monetária. Procedência da insurgência contra cláusula de alienação de ativos não circulantes sem necessidade de autorização judicial. Violação aos arts. 60 e 66 da Lei 11.101/05. Necessária autorização judicial para alienação de bens do ativo não circulante. A ausência de comunicação dos dados bancários não implica na exoneração da obrigação por parte das recuperandas quanto a credores trabalhistas, devendo os valores ser depositados em juízo, em conta remunerada. Condicionar o pagamento desta classe de créditos à prestação de informações bancárias cria risco de extrapolar-se o prazo limite de 1 ano a partir da homologação. Inteligência do art. 54 da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, com determinação para que (a) a correção monetária dos créditos previstos no plano de recuperação judicial se faça pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça; (b) dependa de autorização judicial, caso a caso, a venda de bens que componham o ativo não circulante das recuperandas; e (c) os créditos trabalhistas sejam pagos dentro do prazo de 1 ano, a contar da homologação do plano de recuperação judicial, inclusive mediante depósito judicial, quanto aos credores que não informem seus dados bancários. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074293-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022). Conforme os julgamentos referenciados a TR deve ser substituída pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, para não implicar em prejuízo demasiado aos credores por representar não atualização da moeda. As referidas cláusulas ainda estipulam que os juros/correção monetária serão computados a partir da publicação da decisão que homologar o PRJ, porém, conforme julgamentos do e. TJSP deve-se considerar a data da decisão e não sua publicação, veja-se: Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de devedora. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Questões atinentes a percentuais de deságio e de juros remuneratórios, bem assim a prazo para pagamento, que dizem respeito ao âmbito de autonomia da assembleia geral de credores. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça a respeito. Utilização da data de homologação do plano de reestruturação como termo inicial de incidência dos juros remuneratórios e da correção monetária. Deliberação em linha com julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Ilegalidade da extensão da novação recuperacional a coobrigados, salvo em relação a credores que a ela expressamente anuíram. Precedentes das Câmaras Empresariais e do Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade da estipulação de possibilidade de purgação da mora por descumprimento do plano. Em que pese caiba interpretação liberal do tema, inspirada pelo desejo de preservação da empresa, o art. 73, IV, da Lei 11.101/2005 impõe que, inadimplindo devedor as obrigações constituídas pelo plano dentro do período de supervisão judicial, converta-se a recuperação judicial em falência. Precedentes das Câmaras Empresariais. Prazo de supervisão. Nova redação do art. 61 da Lei 11.101/2005, dada pela Lei 14.112/2020, prevendo que "o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até, no máximo, dois anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência". Questiona-se se a substituição da expressão "permanecerá em recuperação judicial" por "o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial" permite a adoção de prazo de supervisão inferior a 2 anos. A razão de existir do prazo de supervisão, herança do antigo regime da concordata, é permitir a fiscalização das atividades da devedora, com punição mais rigorosa decretação de quebra em caso de descumprimento do plano; o prazo, porém, também pode acarretar dificuldades ao soerguimento, já que a devedora terá o ônus de apresentar-se ao mercado como empresa "em recuperação", bem como diante dos custos de manutenção do processo. Doutrina de EDUARDO SECCHI MUNHOZ. O direito de fiscalização dos credores não se resume a exigir o cumprimento de obrigações com vencimento em até 2 anos. Abrange também a possibilidade de supervisão das atividades das devedoras, com amparo em relatórios periódicos do administrador judicial, atuação do Ministério Público e de eventual comitê de credores. Esta conclusão traz ao processo coletivo de insolvência vantagens, dentre elas a de evitarem-se os custos e delongas do ajuizamento de ação autônoma para os mesmos fins. "Como poder dever, a fiscalização do plano de recuperação judicial é obrigação do Juízo da Recuperação Judicial e não poderá ser por este disposta conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade." (MARCELO BARBOSA SACRAMONE). Precedente desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2052998-76.2021.8.26.0000, FORTES BARBOSA. Suspensão, no caso, da eficácia da cláusula que permite o encerramento a qualquer tempo, prevalecendo a regra geral de que o prazo de supervisão na recuperação judicial perdurará pelos dois anos completos. Inteligência do art. 61 da Lei 11.101/2005. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199888-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/12/2022; Data de Registro: 22/12/2022) O plano prevê na Cláusula 3.5 que o Grupo Recuperando poderá alienar ativos, inclusive o UPI, nos moldes do artigo 142 da Lei nº. 11.101/2005. Em que pese a cláusula dispor sobre a possibilidade de alienar UPI, tem-se que ela disposição, é genérica, pois não especifica a UPI e sua composição, infringindo os artigos 60-A e 66, caput, da LREF. O entendimento sobre a necessidade da composição específica da UPI e descrição no PRJ dos bens a serem alienados se extrai de pronunciamentos do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Decisão que homologou o plano de recuperação judicial da agravada. Manutenção. Aprovação pela Assembleia Geral de Credores. Equacionamento do passivo tributário extrapola os limites do controle de legalidade feito pelo Poder Judiciário. Matéria de competência da União, que está sendo analisada em outro recurso. Inexistência de cláusula genérica de alienação de UPI. Previsão expressa de alienação do imóvel de forma parcial ou total, em conjunto com as benfeitorias, edificações e equipamentos, com especificação de preço mínimo, forma de pagamento e destinação dos recursos obtidos. Possibilidade de pagamento aos credores quirografários de forma diferenciada. Inteligência dos Enunciados nº 46 e 57 da I Jornada de Direito Comercial CJF/Superior Tribunal de Justiça. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050142-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Vinhedo - 1ª. Vara; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano homologado. Legalidade das cláusulas do plano que se submete à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Reorganização societária. Matéria de competência dos credores. Certidões fiscais. Necessidade. Art. 57 da LRF. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico decorrente de construção jurisprudencial. Superveniência de alterações na lei de recuperação e falência. Tempus regit actum. AGC realizada durante a vigência da Lei 14.112/2020. Incidência da lei nova. Precedentes. Alienação de UPI. Cláusula genérica. Art. 66 da LRF. Necessária nova deliberação dos credores. Credores parceiros. Pagamento prioritário. Possibilidade em decorrência das vantagens ao colaborar ativamente com o soerguimento da empresa. Parágrafo único do art. 67 da LRF. Precedente. Data da novação das obrigações. Homologação do plano. Art. 59 da LRF. Encerramento da recuperação judicial mediante negócio jurídico processual quando houver a quitação de 60% do passivo. Possibilidade. Art. 61 da LRF. Doutrina. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218358-63.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª. RAJ/7ª. RAJ/9ª. RAJ - 1ª. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 05/10/2022). Assim, ante a generalidade da cláusula, quaisquer alienações, inclusive aquelas entendidas pelas Recuperandas como de unidades produtivas isoladas, deverão ser realizadas nos moldes da Lei nº. 11.101/2005 e mediante prévia autorização do Juízo após oitiva do Ministério Público, AJ e credores. As Cláusulas 3.9.1; 3.9.2; 3.9.3; e, 3.9.12 expressam que a aprovação do PRJ e sua homologação implicam em novação dos créditos e seus efeitos em face das devedoras e seus coobrigados, liberando garantias e extinguindo ações judiciais. As disposições da cláusula são inadequadas, eis que é consolidado o entendimento de que a novação gerada pela aprovação e homologação do PRJ somente se estende a coobrigado e garantidores em relação aos credores presentes na AGC e que concordaram de forma expressa com a disposição. O comando do PRJ que dispõe sobre a suspensão de ações, penhoras e quaisquer outros gravames, ou quaisquer liberações de garantias de terceiros exoneração de terceiros pela novação somente se aplicará aos credores que participaram da AGC e aprovaram expressamente a medida. Nesse sentido é a Súmula nº. 61 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. Além da Súmula os julgamentos recentes do e. TJSP são reiterados nesse mesmo viés: Plano de Recuperação Extrajudicial. Homologação. Admissibilidade. Créditos correspondentes a 52%. Adesão dos credores em condições de sobressair. Controle de legalidade: Somente é permitido ao Judiciário o controle de legalidade, ou seja, não cabe o controle de cláusulas atinentes à viabilidade/equilíbrio econômico do plano aprovado pela assembleia de credores, que é soberana sobre o tema. Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/CNJ. Alegação de nulidade da cláusula 10. Aplicação integral do entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ no REsp 1.794.209/SP: "2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição". Sentença parcialmente reformada. Recursos dos réus parcialmente providos e desprovido o da autora. (TJSP; Apelação Cível 1000894-23.2021.8.26.0260; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª. RAJ/7ª. RAJ/9ª. RAJ - 1ª. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial de Cartaplast do Brasil Eireli Inconformismo da recuperanda Possibilidade de controle da legalidade das estipulações do plano de recuperação judicial pelo Poder Judiciário Alienação ou oneração de bens integrantes do ativo não circulante da recuperanda que deve ser precedida de autorização judicial (Lei nº 11.101/2005, arts. 66 e 69-A) Novação das dívidas que ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros (Lei nº 11.101/2005, arts. 59 e 49, § 1º; Tema Repetitivo 885; Súmula 581 do STJ) Possibilidade, contudo, de liberação da garantia prestada por terceiro, desde que conte com a expressa aprovação do respectivo credor titular (Lei nº 11.101/2005, art. 50, § 1º, e Súmula 61 deste Tribunal de Justiça) Período de supervisão judicial fixado pelo prazo de dois anos Observância do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005 Razoabilidade da fixação à vista das particularidades do caso concreto, já que o plano de recuperação judicial prevê a possibilidade de eventual alienação de UPIs sem sucessão para o adquirente Decisão reformada apenas para reconhecer-se a validade da cláusula 5.2.1 do plano de recuperação judicial, porém, com a ressalva de que eventual alienação ou oneração de bens integrantes do ativo não circulante da recuperanda e não especificados no plano deverá ser precedida de autorização judicial Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184949-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Avaré - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022). Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de devedoras. Agravo de instrumento de credor quirografário. Questões atinentes a percentuais de deságio e de juros remuneratórios, bem assim a prazo para pagamento, que dizem respeito ao âmbito de autonomia da assembleia geral de credores. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Ilegalidade das formas de pagamento alternativas previstas no plano. Previsão de que credores quirografários recebam parte de seus créditos mediante dação de ações de sociedades integrantes do grupo de fato das recuperandas. Previsão de que credores trabalhistas tenham parte de seus créditos paga mediante dação de quotas de SPE, a ser constituída, ou de ações das devedoras a serem emitidas. Iliquidez, pois incerto qual seria a sociedade emitente das ações, bem assim qual o preço de emissão. Objeto da prestação indeterminado. Nulidade da disposição (art. 166, IV, do Código Civil). Disposição assemelhada a outra já rejeitada por esta 1ª Câmara Empresarial (AI 2268472-74.2019.8.26.0000). Os trabalhistas, dada a natureza alimentar de seus créditos, não podem ser pagos por outra forma, que não dinheiro, devendo, ainda, ser observado o prazo de 12 meses a partir da homologação do plano (art. 54 da Lei 11.101/2005). Ausente, ademais, consolidação substancial (obrigatória ou voluntária) a permitir que uma devedora emita ações para dação em pagamento de dívida de outra. Expressas decisões em contrário. De resto, houve plano prevendo consolidação substancial voluntária, todavia não homologado judicialmente. Ilegalidade da estipulação da taxa referencial TR como forma de correção monetária. Precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Ilegalidade da extensão da novação recuperacional a coobrigados. Precedentes das Câmaras Empresariais e do Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade da estipulação de possibilidade de purgação da mora por descumprimento do plano. Em que pese deva haver interpretação liberal do tema, inspirada pelo desejo de preservação da empresa, o art. 73, IV, da Lei 11.101/2005 impõe que, inadimplindo devedor as obrigações constituídas pelo plano dentro do período de supervisão judicial, converta-se a recuperação judicial em falência. Precedentes das Câmaras Empresariais. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, reconhecida ilegalidade de cláusulas do plano homologado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130581-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Portanto, HOMOLOGO o plano de recuperação aprovado em assembleia geral de credores, ressalvadas as declarações parciais de ilegalidades de cláusulas acima abordadas, especificamente para constar que: (i) os créditos serão inscritos na relação de credores e hábeis para pagamento após decisão judicial que o reconhecer, independe de trânsito em julgado, salvo atribuição de efeitos suspensivo em recurso; (ii) haverá juros/correção monetária sobre os créditos trabalhistas, como há nos demais créditos; (iii) pela falta de atendimento ao artigo 54, §2º, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, garantia integral ao juízo, os créditos trabalhistas serão pagos no prazo legal ordinário; (iv) para fins de juros/correção monetária, a TR deve ser substituída pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; (v) juros/correção monetária devem ser computados da data de homologação do plano de recuperação judicial; (vi) diante da generalidade do plano, quaisquer alienações de ativos, inclusive de UPI, deverão ser realizadas mediante prévia autorização judicial, com oitiva do Ministério Público, Administradora Judicial e Credores; e, (vii) os efeitos do plano a terceiros, com liberações de quaisquer garantias de terceiros, ou seja, a exoneração de terceiros pela novação, somente se aplicará aos credores que participaram da AGC e aprovaram expressamente a medida. Ainda, com a homologação do plano CONCEDO a recuperação judicial de CODISA DISTRIBUIDORA DE AUTO PELAS LTDA e W1 INDUSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. No mais, os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às Recuperandas, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos para evitar tumulto processo. Abra-se vista ao Ministério Público e comuniquem-se as Fazendas Públicas. 8. Fls. 4.908/4.916 (Administradora Judicial): ciente o Juízo e reporto-me ao item 7 acima. 9. Fls. 4.915/4.916 (Andréia Assis Macedo): ao cartório para anotações. 10. Fls. 4.917/4.929 (Administradora Judicial): i) Ciência aos interessados do quadro geral de credores provisório atualizado e aguarda-se o julgamento dos incidentes pendentes para homologação; e, ii) Estendo os honorários provisórios da Administradora Judicial de R$ 8.000,00 mensais por 06 meses, de janeiro a junho de 2023, a serem abatidos dos definitivos quando fixados após a consolidação do quadro geral de credores. 11. Fls. 4.930/4.934 (Recuperandas): i) manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 10 dias sobre o pedido de alienação de bens; ii) abra-se vista ao Ministério Público e credores para se manifestarem também sobre o pedido de alienação de bens; e, iii) reporto-me ao item 7 acima que deliberou sobre a homologação do plano de recuperação judicial. Int.

Em 17/02/2023, às fls. 4987, MARINA CLENI ALVES NASCIMENTO, apresenta manifestação informando seus dados bancários.

Em 23/02/2023, às fls. 4988/5005, MARIO LEHN, advogado, apresenta manifestação informando seus dados bancários para eventual pagamento dos créditos dos seus clientes; junta procurações.

Em 23/02/2023, às fls. 5006/5008, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresenta manifestação informando que enviou seus dados bancários ao grupo recuperando.

26/02/2023, às fls. 5009, SIMONE DE JESUS CERQUEIRA, apresenta manifestação informando seus dados bancários.

27/02/2023, às fls. 5010, SIDNEI DONIZETE PEREIRA, apresenta manifestação informando seus dados bancários.

AJ em 27/02/2023, às fls. 450///5012, apresenta manifestação informando que enviou ofício ao juízo ao juízo trabalhista, em cumprimento a determinação da decisão de fls. 4936/4949.

Em 28/02/2023, às fls. 5013, MAURÍCIO JOSÉ DO CARMO, apresenta manifestação informando seus dados bancários.

Em 28/02/2023, às fls. 5014, KAMILA OLIVEIRA DINIZ CARDOSO, apresenta manifestação informando seus dados bancários.

Recuperandas em 01/03/2023, às fls. 5015/5039, apresenta embargos de declaração em face da decisão de fls. fls. 4936/4949.

Em 02/03/2023, às fls. 5040, ELDER DIAS CARDOSO GOMES, apresenta manifestação informando seus dados bancários.

AJ em 06/03/2023, às fls. 5043/5071, apresenta cumprimento a determinação da decisão de fls. 4936/4949.

Em 07/03/2023, às fls. 5072, FRANCISCO GUILHERME FERREIRA, apresenta manifestação informando seus dados bancários.

Em 13/03/2023, às fls. 5073, PRISCILA DOS SANTOS NUNES, apresenta manifestação informando seus dados bancários.

Em 15/03/2023, às fls. 5074/5083, CUMER PARTICIAÇÕES LTDA apresenta manifestação informando que enviou seus dados bancários ao grupo recuperando.

Em 20/03/2023, às fls. 5084, FRANCISCA LEONILDES TAVARES, apresenta manifestação informando seus dados bancários.

Em 21/03/2023, às fls. 5085/5088, SILAS BATISTA DA ROCHA, apresenta manifestação informando seus dados bancários

Em 21/03/2023, às fls. 5089/5093, FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA DE SOUSA E ELSON DE SOUSA SOARES, apresenta manifestação informando seus dados bancários

Em 14/03/2023, às fls. 5094/5098, FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA DE SOUSA E ELSON DE SOUSA SOARES, apresenta manifestação informando seus dados bancários

Em 22/03/2023, às fls. 5099, ERIKA MARTINS, apresenta manifestação informando seus dados bancários.

Em 22/03/2023, às fls. 5100/5115, CARINE CAVALCANTE CARVALHO, apresenta manifestação informando seus dados bancários

Em 22/03/2023, às fls. 5116/5117, MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA, apresenta manifestação informando seus dados bancários

Em 22/03/2023, às fls. 5118, MARLENE PEREIRA DE ARAÚJO, apresenta manifestação informando seus dados bancários

Em 22/03/2023, às fls. 5119/5120, JEISA LESSA FERREIRA, apresenta manifestação informando seus dados bancários

Em 24/03/2023, às fls. 5121/5123, SIMONE DE JESUS CERQUEIRA, apresenta manifestação informando seus dados bancários

Em 22/03/2023, às fls. 5124/5126 NILDA RODRIGUES DA SILVA, apresenta manifestação informando seus dados bancários

Em 24/03/2023, às fls. 5119/5120, JEISA LESSA FERREIRA, apresenta manifestação informando seus dados bancários

Em 24/03/2023, às fls. 5127, ROSIMEIRE BISPO DOS SANTOS, apresenta manifestação informando seus dados bancários

Em 27/03/2023, às fls. 5128, EDSON DOS SANTOS CRUZ, apresenta manifestação informando seus dados bancários

AJ em 10/04/2023, às fls. 5129/5144, apresenta manifestação acerca dos embargos de declaração opostos de pelo grupo recuperando.

Em 11/04/2023, às fls. 5145/5146, OLINDA RODRIGUES DE SOUZA, VALQUIRIA MENDES DE SOUSA ROCHA, IVANILDA LOPES DA SILVA E DAMIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, apresenta manifestação informando seus dados bancários

Em 18/04/2023, às fls. 5147/5152, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, apresenta manifestação informando que realizou acordo com o grupo recuperando

Recuperandas em 10/05/2023, às fls. 5153/5405, apresenta manifestação requerendo a expedição de ofícios aos Tabeliões de Protesto de Letras e Títulos para baixa dos protestos em nome do grupo recuperando.

Em 10/05/2023, às fls. 5406, MAXWEL SOUZA DA SILVA, apresenta manifestação informando seus dados bancários

Em 16/05/2023, às fls. 5407, MAXWEL SOUZA DA SILVA, apresenta manifestação informando seus dados bancários

Recuperandas em 19/05/2023, às fls. 5409/5449, apresenta manifestação requerendo o parcelamento dos créditos trabalhista em 36 vezes.

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