Cabezón Administração Judicial

CASA J. NAKAO LTDA

CASA J. NAKAO LTDA

PROCESSO: 1014128-03.2020.8.26.0068 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 05/10/2020

DEFERIMENTO: 20/10/2020

VARA: 2ª. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª. RAJ de São Paulo/Capital

JUIZ(A) DE DIREITO: Dra. Andréa Galhardo Palma

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pelo Grupo Recuperando, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador:

casajnakaorjraj@gmail.com e contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM SETEMBRO/2022

 

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial proposta pela empresa CASA J. NAKAO LTDA em 05/10/2020 (Vide documento nº 01 - download ao final da página), com sua relação de credores às fls. 94/118  (Vide documento nº 02 - download ao final da página).

Em 06/10/2020, às fls. 304, o Juízo profere decisão remetendo os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição, com urgência, ante a incompetência funcional. (Vide documento nº 03 - download ao final da página)

Juízo em 20/10/2020, às fls. 309/312, defere o processamento da Recuperação Judicial da CASA J. NAKAO LTDA; determina a nomeação de CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, representada por Ricardo de Moraes Cabezón. (Vide documento nº 04 - download ao final da página)

AJ em 23/10/2020, às fls. 321/324, manifesta aquiescência da nomeação; apresenta TERMO DE COMPROMISSO, às fls.324 (Vide documento nº 05 - download ao final da página); informa a criação do endereço eletrônico casajnakaorjraj@gmail.com, a ser utilizado em conjunto ao e-mail contato@ajcabezon.com.br, para o procedimento; que  realizou diligência administrativa junto a Recuperanda, requerendo documentação necessária para confecção do primeiro RMA; solicitou à Recuperanda que as minutas dos editais fossem encaminhadas à z. Serventia no e-mail institucional; requer que seja intimada a Recuperanda para que apresente os endereços dos credores arrolados, com relação de e-mails, para envio das comunicações aos credores.

AJ em 27/10/2020, às fls. 327/344, apresenta estimativa de honorários.

Decisão em 27/10/2020, às fls. 345/347, o r. Juízo fixa o valor dos honorários do administrador judicial. (Vide documento nº 05 - download ao final da página)

Mediador em 27/10/2020, às fls. 348/364, apresenta estimativa de honorários.

Juízo em 27/10/2020, às fls. 365, profere a seguinte decisão: Vistos. Sem prejuízo da determinação de fl. 345/347, manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do mediador, no prazo de 48 horas. Intime-se (Vide documento nº 06 - download ao final da página)

Recuperanda em 03/11/2020, às fls. 384/385, manifesta concordância com a estimativa de honorários do mediador.

AJ em 09/11/2020, às fls. 386/387, manifesta ciência dos honorários fixados para a fase de apresentação do PRJ e requer a intimação da Recuperanda para que informe se houve a validação do Edital de convocação dos credores juto a z. Serventia.

AJ em 09/11/2020, às fls. 388/342, apresenta Relatório Inicial referente ao período de 2017, 2018, 2019 e de janeiro a setembro de 2020; e, consigna que a Recuperanda não forneceu integralmente os documentos solicitados. (Vide documento nº 07- download ao final da página)

Recuperanda em 09/11/2020, às fls. 433/466, informa que constatou erros com relação a alguns créditos, razão pela qual apresenta pedido de retificação com a apresentação da nova lista de credores (Vide documento nº 08- download ao final da página); junta aos autos detalhamento de seu passivo fiscal; e, informa o envio da minuta de edital à z. Serventia.

Juízo em 10/11/2020, às fls. 467, profere a seguinte decisão: Vistos. Fl.388/432: Ciência às partes do relatório mensal de atividades elaborado pelo administrador judicial. Em termos de prosseguimento: 1. Diante da ausência de impugnações e com a concordância da Recuperanda (fl.384/385), homologo a proposta de honorários apresentada pelo mediador nomeado (fl.348/364), por ser medida de direito. 2. Comprove a Recuperanda a publicação do edital (§1º, art.52, Lei 11.101/2005) em jornal de grande circulação no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a realização das demais sessões de mediação, como já anunciado nos autos. Intime-se. (Vide documento nº 09 - download ao final da página)

Recuperanda em 10/11/2020, às fls. 468/473, opõe Embargos de Declaração em face da r. decisão de fls. 345/347.

Serventia em 11/11/2020, às fls. 476, ato ordinatório: No prazo de 02 dias, recolha o requerente o valor de R$484,05 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.474/475, tendo em vista que apresenta 2.305 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.516/2019 o valor é de R$0,21 por caractere.

AJ em 11/11/2020, às fls. 477/541, informa que promoveu o envio das comunicações ais credores e que ajustou e validou o edital de convocação de credores do art. 52, §1º da Lei 11.101/05, que será enviado à z. Serventia. (Vide documento nº 10 - download ao final da página)

Recuperanda em 16/11/2020, às fls. 544/545, comprova o recolhimento das despesas para publicação do edital no DJe.

Juízo em 16/11/2020, às fls. 546, disponibiliza EDITAL – ART. 52, §1º DA LEI 11.101/2005 (Vide documento nº 11 - download ao final da página), publicado no DJe, às fls. 548, em 18/11/2020. (Vide documento nº 12 - download ao final da página)

Recuperanda em 19/11/2020, às fls. 550/551, comprova publicação do edital em jornal de circulação nacional. (Vide documento nº 13 - download ao final da página)

AJ em 20/11/2020, às fls. 552, manifesta ciência do Edital de Convocação de Credores.

Em 24/11/2020, às fls. 554/619, o AJ apresenta o primeiro RMA - Relatório Mensal de Atividades para fins do artigo 22, II, “c” da Lei 11.101/2005, seguindo a padronização do Anexo II do Processo nº 2020/75325 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. (Vide documento nº 14 - download ao final da página)

Juízo em 24/11/2020, às fls. 620, profere decisão:  Vistos. Fl.554/619: Ciência às partes do relatório mensal de atividades apresentado. Intime-se.

Em 30/11/2020, às fls. 622/638, MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA requer seu cadastro nos autos para devido acompanhamento

Em 01/12/2020, às fls. 639, o Juízo profere decisão: Vistos. Fl.622/638: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro da parte. Intime-se

Recuperanda em 18/12/2020, às fls. 665/768, apresenta seu Plano de Recuperação Judicial – PRJ, demonstração de viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro, assim como a avaliação de bens e ativos da companhia. (Vide documento nº 15 - download ao final da página)

IP CLEANING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em 22/11/2020, às fls. 769/782, regulariza sua representação nos autos.

V8 BRASIL IND. COM. DE MAQUINAS E FERR LTDA em 06/01/2021, às fls. 783/789, requer sua habilitação nos autos.

TERRAFIRMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em 08/01/2021, às fls. 790/800, requer sua habilitação nos atos.

Em 08/01/2021, às fls. 801, o Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.769/782, fls.783/789, fls.790/800: Providencie a z. Serventia o cadastro das partes como terceiras interessadas nos autos. Intime-se.

TEKWELD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em 13/01/2021, às fls. 803/820, requer sua habilitação nos autos.

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em 13/01/2021, às fls. 821/827, requer seja incluído no PRJ proposta concreta de pagamento de crédito tributário.

Em 13/01/2021, às fls. 828, o Juízo profere decisão: Vistos. Fls.803/820: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro da parte como terceira interessada nos autos. Intime-se.

Em 13/01/2021, às fls. 829, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Ciência ao administrador judicial sobre a petição juntada pela Fazenda às fls. 821/825

Em 18/01/2021, às fls. 830/888, o AJ apresenta sua relação de credores seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo; informa que disponibilizou em seu website além das peças mais relevantes do processo, a sua relação de credores e a apresentada pela Recuperanda; e, informa que há na relação de credores a empresa NK2 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS LTDA, que possui o mesmo corpo societário da Recuperanda. (Vide documento nº 16 - download ao final da página)

Prefeitura Municipal de Barueri em 13/01/2021, às fls. 889/893, requer seja inserido ao PRJ o parcelamento da dívida tributária perante a Fazenda Pública Municipal.

Em 19/01/2021, às fls. 894, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.889/893: Ciência ao administrador judicial. Intime-se.

BANCO ITAÚ UNIBANCO em 19/01/2021, às fls. 895/899, apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial.

Em 19/01/2021, às fls. 901/905, o AJ apresenta o Edital da Relação de Credores do artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, para fins de publicação seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, e, informa que o referido edital foi encaminhado a z. Serventia. (Vide documento nº 17 - download ao final da página)

Serventia em 20/01/2021, às fls. 908, disponibiliza ato ordinatório: No prazo de 48 horas, recolha o(a) requerente o valor de R$486,99 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.903/904, tendo em vista que apresenta 2.319 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.516/2019 o valor é de R$0,21 por caractere.

Em 22/01/2021, às fls. 918/963, o AJ apresenta o Relatório Mensal de Atividades do mês de outubro de 2020 seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo; informa que a Recuperanda não forneceu integralmente os documentos para o primeiro relatório, assim como para a confecção do RMA dos meses de novembro e dezembro de 2020, opinando pela intimação da Recuperanda para que apresente a documentação solicitada; e, visto que o PRJ já foi apresentado às fls. 665/768, submete que se delibere se os honorários serão mantidos ou refixados.  (Vide documento nº 18 - download ao final da página)

Em 22/01/2021, às fls. 964, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.918/963: Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a ausência de entrega dos documentos. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.

AJ em 26/01/2021, às fls. 986/992, manifesta acerca a inclusão do ICMS “corrente” nos relatórios mensais e sobre “proposta concreta de pagamento do crédito tributário” solicitados pela Fazenda do Estado de São Paulo. (Vide documento nº 19 - download ao final da página)

Em 26/01/2021, às fls. 993/995, a Recuperanda comprava recolhimento das custas de publicação do edital no DJe.

Juízo em 27/01/2021, às fls. 997/998, profere decisão: Vistos. Tendo em vista que já houve a apresentação do Plano de Recuperação Judicial (fls.665/768), e em apreço ao pedido do "item 3" da petição da administradora judicial de fls. 918/920, DEFIRO a continuidade de pagamento dos honorários provisórios fixados às fls. 345/347 R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Isso porque o valor arbitrado está dentro dos parâmetros legais, que levam em conta não só o valor do passivo, mas a situação econômica da empresa e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pela administradora. Ressalte-se que a remuneração mostra-se justa se comparada com os valores praticados no mercado, tomando por base os parâmetros de recente pesquisa estatística realizada pelo Observatório de Insolvência do NEPI Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência da PUC-SP e da Associação Brasileira de Jurimetria, que analisaram processos de Recuperação Judicial distribuídos entre janeiro/2010 a julho/2017, concluindo que as remunerações dos administradores judiciais são quase sempre fixadas próximo do limite de 5%, previsto legalmente (https://abj.org.br/wp-content/uploads/2019/04/Recuperacao_Judicial_no_Estado_de_Sao_Pa.Pdf). Em termos de prosseguimento, aguarde-se manifestação da recuperanda, tal como determinado às fls. 964. Abra-se vista, por fim, ao Ministério Público. Fls.965/985: Providencie a requerente a juntada da respectiva taxa de mandato, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro da parte como terceira interessada nos autos. Intime-se. (Vide documento nº 20 - download ao final da página)

Em 27/01/2021, às fls. 999, o r. Juízo disponibiliza o EDITAL – art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005. (Vide documento nº 21 - download ao final da página), publicado no DJe em 29/01/2021, às fls. 1003/1004. (Vide documento nº 22 - download ao final da página)

Recuperanda em 01/02/2021, às fls. 1012/1014, manifesta acerca objeção ao PRJ apresentada pelo Banco Itaú Unibanco S/A.

Banco Itaú Unibanco S/A em 02/02/2021, às fls.  1016/1018, requer o desentranhamento da petição de fls. 895/899, pois não faz parte do rol de credores e não é parte legitima para apresentação de objeção.

Em 03/02/2021, às fls. 1019, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.1012/1014 e fls.1016/1018: Por economia e celeridade processual, torne a z. Serventia sem efeito a petição de fls.895/899. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnações, nos termos do edital de fls. 999. Intime-se.

Recuperanda em 04/02/2021, às fls. 1020/1024, informa que em 27.01.2021 e 28.01.2021, encaminhou documentação à AJ visando sanar as pendencias existentes.   

Em 08/02/2021, às fls. 1033/1038, a Recuperanda opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 997/998.

AJ em 08/02/2021, às fls. 1041/1042, manifesta ciência da determinação do desentranhamento da petição de fls. 895/899 do Itaú Unibanco S/A, e, aguarda o decurso de prazo para apresentação de impugnações ao edital de sua relação de credores.

Em 09/02/2021, às fls. 1043, o AJ requer à z. Serventia que certifique o decurso do prazo para apresentação de impugnações ao edital da relação de credores da Administração Judicial.

Em 11/02/2021, às fls. 1046, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Manifeste-se a administradora judicial sobre os embargos de declaração de fls. 1033/1038. Prazo: 05 dias. Fls.1043: Sem prejuízo, certifique a z. Serventia. Int.

AJ em 23/02/2021, às fls. 1053/1061, manifesta acerca do Embargos de Declaração e opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Recuperanda. (Vide documento nº 23 - download ao final da página)

Em 25/02/2021, às fls. 1062/1076, RADIX FERRAMENTAS PARA MADEIRA LTDA apresenta objeção ao plano de recuperação judicial

Em 02/03/2021, às fls. 1079/1105, MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA apresenta objeção ao plano de recuperação judicial

Em 04/03/2021, às fls. 1106/1108, BANCO BRADESCO S/A apresenta objeção ao plano de recuperação judicial

Juízo em 04/03/2021, às fls. 1109/1110, profere a seguinte decisão: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 1.033/1.038, opostos contra a decisão de fls. 997/998, porquanto tempestivo. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do art.1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. De sorte que o inconformismo dos embargantes visam tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO e OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - Acervo probatório capaz de formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário EMBARGOS PROTELATÓRIOS no caso, cuida-se de um segundo recurso de embargos de declaração, cujo objeto é exatamente o mesmo do anterior Além disso, a embargante tenta impedir o andamento do cumprimento de sentença - Caracterizado o intuito protelatório, incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014017-57.2019.8.26.0002; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª. VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021). Intime-se. (Vide documento nº 24 - download ao final da página)

Em 08/03/2021, às fls. 1112/1124, o AJ manifesta acerca da objeção ao PRJ apresentada por RADIX FERRAMENTAS PARA MADEIRA LTDA. (Vide documento nº 25 - download ao final da página)

Em 11/03/2021, às fls. 1125, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Primeiramente, certifique a z. Serventia o decurso do prazo a que se refere o art. 55 da Lei 1.101/2005, mantido pela Lei 14.112/2020. Intime-se.

Recuperanda em 16/03/2021, às fls. 1127/1131, opõe Embargos de Declaração. (Vide documento nº 26 - download ao final da página)

Juízo em 17/03/2021, às fls. 1132, profere decisão: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial sobre os embargos de declaração de fls. 1127/1131. Prazo: 05 dias. Int.

Em 18/03/2021, às fls. 1133/1140, a DARDO COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI apresenta objeção ao plano de recuperação judicial

AJ em 26/03/2021, às fls. 1144/1148, manifesta sobre os embargos de declaração opostos pela Recuperanda às fls. 1127/1131, opinando pelo não acolhimento dos embargos. (Vide documento nº 27 - download ao final da página)

Em 29/03/2021, às fls. 1149/1159, o AJ manifesta acerca da objeção ao plano de recuperação judicial apresentada pela credora DARDO COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI (Vide documento nº 28 - download ao final da página)

Em 30/03/2021, às fls. 1160/1161, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 642/651: Verifique a z. serventia a regularização processual de Itaú Unibanco S/A. Fls. 665/768: Abra-se vista aos credores e ao Ministério Público, sobre o plano de recuperação apresentado. Prazo legal. Fls. 909/914: Manifeste-se a recuperanda sobre a proposta apresentada pela FESP, bem como sobre o parecer do administrador judicial de fls. 986/992, que trata sobre o pagamento do ICMS corrente e demais tributos, prazo de 10 dias. Fls. 1020/1024: Manifeste-se o administrador judicial sobre a ausência de entrega de documentos pela recuperanda conforme fls. 918/963. Prazo: 10 dias. Fls. 1026/1032: Manifeste-se a recuperanda sobre a petição apresentada por Cortag Indústria e Comércio Ltda. Prazo: 10 dias. Fls. 1047/1051: Defiro o repeticionamento requerido, bem como o desentranhamento das petições protocoladas indevidamente pela recuperanda. Fls. 1149/1159: Tendo o administrador judicial se manifestado sobre as objeções ao plano de recuperação judicial apresentado, manifeste-se a recuperanda sobre o parecer de fls. 1149/1159, no prazo de 10 dias. Em seguida, vistas ao Ministério Público. Int.  (Vide documento nº 29 - download ao final da página)

AJ em 12/04/2021, às fls. 1168/1169, manifesta sobre a ausência da entrega da documentação pela Recuperanda e informa que diante do recebimento da documentação de novembro e dezembro de 2020 emitiu o RMA deste período

Em 12/04/2021, às fls. 1170/1222, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades dos meses de novembro e dezembro de 2020, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e.  Tribunal de Justiça de São Paulo. (Vide documento nº 30 - download ao final da página)

Recuperanda em 13/04/2021, às fls. 1223/1224, requer a apreciação do Embargos de Declaração de fls. 1127/1131.

Juízo em 13/04/2021, às fls. 1225, profere decisão: Vistos. Fls. 1168/1171: Intime-se a Recuperanda para fornecimento dos documentos requeridos pelo administrador judicial, no prazo de 05 dias. Ciência aos credores, recuperanda e ao Ministério Público sobre o relatório de fls. 1172/1222. Int.

Em 16/04/2021, às fls. 1230/1237, a Recuperanda requer a prorrogação do prazo do stay period. (Vide documento nº 31 - download ao final da página)

AJ em 16/04/2021, às fls. 1238/1252, manifesta sobre a objeção ao PRJ apresentada pela credora MATIKA BRASIL FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA às fls. 1079/1105 (Vide documento nº 32 - download ao final da página)

Em 16/04/2021, às fls. 1253, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Vistas ao administrador judicial sobre a petição de fls. 1230/1237. Prazo: 05 dias. Int.

MP em 19/04/2021, às fls. 1254, manifesta que concorda com a manifestação do AJ de fls. 1238/1252

Em 20/04/2021, às fls. 1258/1261, a Recuperanda manifesta acerca da petição da FESP sobre pagamento do ICMS e demais tributos e parecer do AJ; também sobre manifestação da credora CORTAG de fls. 1026/1032 e parecer do AJ sobre as objeções ao PRJ. (Vide documento nº 33 - download ao final da página)

AJ em 26/04/2021, às fls. 1272/1276, manifesta acerca do pedido para a prorrogação do stay period (Vide documento nº 34 - download ao final da página)

Em 27/04/2021, às fls. 1277/1278, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 1271: Defiro o desentranhamento da manifestação de fls. 1.262/1.270, pois se trata de parecer destinado a autos diversos. Fls. 1272/1276: 1) Defiro, excepcionalmente, o pedido de prorrogação do stay period, por mais 60 (sessenta dias) dias, para viabilizar a efetividade das negociações em sede de mediação judicial, considerando que a recuperanda não deu causa ao excesso de prazo ou desídia no cumprimento das ordem judiciais, nem causou obstáculo ao regular andamento do processo de recuperação judicial, conforme a manifestação do d. Administrador Judicial (fls.1272/1276), enquadrando-se a prorrogação excepcional na hipótese legal do art.6º,§4º, da Lei 11.101/05, com redação determinada pela Lei n.14.112/20. Contudo, determino que a realização da AGC Assembleia Geral de Credores ocorra em 22/06/2021 e 29/06/2021 (1ª e 2ª convocação), impreterivelmente. Aponta-se que o estado de pandemia vivido por todos nós não é justificativa para reiteradas concessões de prazo. Nesse sentido: Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão de deferiu a prorrogação do "stay period" por mais 180 dias (Lei 11.101/05, art. 6º, § 4º) Em que pesem os nefastos efeitos ocasionados pela pandemia da COVID-19, o atual estágio processual dos autos do processo recuperacional não admite nova prorrogação do prazo do "stay period", tendo em vista que não se está mais a deliberar a respeito do plano de recuperação originário; mas, sim, a respeito do aditivo ao plano apresentado quase cinco anos após a homologação do plano inicial Recuperação judicial que se arrasta desde 2015 Prorrogação inadmitida Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290505-24.2020.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) 2) Sem prejuízo, intime-se com urgência o mediador nomeado para, havendo necessidade, dê continuidade às sessões de mediação, observado o prazo suplementar já deferido. Int.  (Vide documento nº 35 - download ao final da página)

AJ em 07/05/2021, às fls. 1281/1289, manifesta ciência da determinação para a realização da AGC – Assembleia Geral de Credores nos dias 22/06/2021 e 29/06/2021; e, submete a possibilidade de se realizar o Conclave de forma integral por via remota. (Vide documento nº 36 - download ao final da página)

Em 10/05/2021, às fls. 1290/1399, SCHULZ COMPRESSORES LTDA requer habilitação de crédito.

AJ em 11/05/2021, às fls. 1400/1466, apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades dos meses de janeiro e fevereiro de 2.021, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo (Vide documento nº 37 - download ao final da página)

Em 11/05/2021, às fls. 1467, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.1281/1289: Em razão da situação excepcional de calamidade sanitária oriunda da Pandemia do vírus Sars-Cov-2 (coronavírus), e do risco à vida dos próprios credores, defiro a realização da AGC Assembleia Geral de Credores designada para os dias 22/06/2021 e 29/06/2021 de forma remota, devendo o administrador judicial adotar as providências necessárias com brevidade, inclusive no que diz respeito à juntada do edital a que se refere o art.36 da Lei 11.101/2005, para convocação e orientação dos credores. Intime-se.

AJ em 21/05/2021, às fls. 1470, requer autorização para inserir na minuta do edital que o conclave será realizado por meio de plataforma virtual de videoconferência, de forma genérica, sem especificar qual será a plataforma.

Em 24/05/2021, às fls. 1471, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.1470: Para que se evitem prejuízos aos interessados, diante da proximidade do conclave, defiro a medida pleiteada. Providencie o administrador judicial o necessário. Intime-se.

AJ em 31/05/2021, às fls. 1474/1479, informa que encaminhou o edital a z. Serventia para fins de publicação.  

Em 31/05/2021, às fls. 1480, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.1290/1399 e fls.1473: a distribuição de Habilitações de Crédito deve ser feita por dependência, conforme o Comunicado CG nº 219/2018. Providencie a z. Serventia o cadastro da parte como terceiro interessado nestes autos. Fls.1474/1479: Ciente. Providencie a recuperanda o recolhimento das custas, no prazo de 48 horas. Intime-se.

Serventia em 01/06/2021, às fls. 1481, disponibiliza ato ordinatório: No prazo de 02 dias, recolha o(a) requerente o valor de R$2.169,72 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.1.475/1.478, tendo em vista que apresenta 10.332 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 o valor é de R$0,21 por caractere

Em 02/06/2021, às fls. 1483/1485, Recuperanda comprova o recolhimento das custas de publicação.

BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2021, às fls. 1489/1491, requer a juntada de substabelecimento com fim de participação na AGC.

Em 07/06/2021, às fls. 1500/1502, o r. Juízo disponibiliza EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL (Vide documento nº 38 - download ao final da página), publicado no DJe em 08/06/2021, às fls. 1532/1534. (Vide documento nº 39 - download ao final da página),

Juízo em 08/06/2021, às fls. 1535, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.1489/1491: Certifique a z. Serventia o equívoco, providenciando o necessário para correção do erro material apontado, bem como para cadastro da parte nos autos, com urgência. Intime-se.

Em 14/06/2021, às fls. 1541/1545, o AJ apresenta o quadro geral de credores provisório (documento nº. 01 anexo), nos termos do artigo 18, cap ut, da Lei nº. 11.101/2005, confeccionado após os julgamentos de incidentes de habilitação/impugnação de crédito. (Vide documento nº 40 - download ao final da página).

Juízo em 16/06/2021, às fls. 1546, profere decisão: Vistos. Ciência aos interessados e ao Ministério Público sobre quadro geral de credores provisório juntado pelo administrador judicial. Int.

Em 21/06/2021, às fls. 1550/1553, o AJ apresenta o Quadro Geral de Credores provisório atualizado. (Vide documento nº 41 - download ao final da página).

Juízo em 22/06/2021, às fls. 1554/1555, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 1223/1224: Manifeste-se a administradora judicial sobre os embargos de declaração no prazo de 05 dias. Fls. 1238/1252: Ciente da objeção apresentada pela MATIKA BRASIL FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA. Após o decurso de prazo para as objeções, certifique a z. serventia o decurso de prazo, e após intime-se o administrador judicial para se manifestar em 05 dias, bem como Ministério Público. Fls. 1400/1466: Ciência aos interessados e ao Ministério Público sobre o relatório mensal apresentado. Fls. 1506/1531: Providencie a z. serventia as anotações necessárias. Fls. 1550: Ciência aos interessados e ao Ministério Público sobre o quadro geral de credores provisório atualizado. Int.

AJ em 23/06/2021, às fls. 1556/1570, comunica que na data de 22/06/2021, ocorreu 1ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, porém, por falta de quórum, não foi instalada.

Em 28/06/2021, às fls. 1576/1577, a Recuperanda manifesta ciência do QGC provisório apresentado pelo AJ e esclarece que há mais 02 (duas) impugnações pendentes de julgamento definitivo.

AJ em 28/06/2021, às fls. 1578/1581, apresenta QGC provisório atualizado. (Vide documento nº 42 - download ao final da página).

Em 29/06/2021, às fls. 1582/1594, o AJ comunica que na data de 29/06/2021, ocorreu a 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores; apresenta lista de presença/apuração; que na reunião a Recuperanda informou que está em tratativas junto aos credores na busca de equilíbrio nas negociações, visando redigir uma versão final do plano de recuperação judicial; e, que foi aprovada suspensão e com retorno dos trabalhos para o dia 29/07/2021 às 14h15min, com credenciamento das 13h às 14h. (Vide documento nº 43 - download ao final da página).

AJ em 01/07/2021, às fls. 1595/1598, manifesta acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 1127/1131 pela Recuperanda. (Vide documento nº 44 - download ao final da página).

Em 16/07/2021, às fls. 1601, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 1575/seguintes: Recebo os Embargos de Declaração de fls.1127/1131 opostos contra a decisão de fls.1109/1110, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, por não vislumbrar os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os honorários do administrador judicial são devidos desde a juntada do respectivo termo, e o percentual limite de sua remuneração possui previsão legal expressa (§1º, art.24, Lei 11.101/2005), devendo ser mantidas as decisões anteriormente combatidas (fls. 997/998 e fls.1109/1110). No mais, ciente da suspensão do conclave. Aguarde-se retorno dos trabalhos (dia 29/07/2021 às 14h15min, com credenciamento das 13h às 14h). Intime-se.

Recuperanda em 19/07/2021, às fls. 1602/1616, apresenta a versão ajustada do PRJ e esclarece que a demonstração da viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos da companhia já foram devidamente acostados às fls. 681 a 698 e 699 a 768. (Vide documento nº 45 - download ao final da página).

Em 20/07/2021, às fls. 1618, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Ciência aos credores e ao administrador judicial sobre o plano de recuperação judicial de fls. 1604/1616. Prazo comum:10 dias. Int.

AJ em 23/07/2021, às fls. 1620, manifesta ciência do julgamento de desprovimento dos embargos de declaração opostos pela Recuperanda.

Em 29/07/2021, às fls. 1622/1636, o AJ comunica que em 29/07/2021, correu o retorno da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores; apresenta lista de presença/apuração de credenciamento; e, com retorno dos trabalhos para o dia 26/08/2021 às 14h15min. (Vide documento nº 46 - download ao final da página).

Juízo em 30/07/2021, às fls. 1637, profere decisão: Vistos. Fls. 1622/1636: Ciente. Aguarde-se a realização do conclave. Intime-se.

Em 03/08/2021, às fls. 1639/1644, o AJ em atenção à r. decisão de fls. 1618, apresenta relatório. (Vide documento nº 47 - download ao final da página).

Juízo em 12/08/2021, às fls. 1645, profere decisão: Vistos. Fls. 1639/1644: Ciência aos credores e à Recuperanda sobre o relatório elaborado pelo Administrador Judicial. Int.

Em 26/08/2021, às fls. 1647/1730, o AJ apresenta o Relatório Mensal de Atividades – RMA, do período de março a maio de 2021, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo. (Vide documento nº 48 - download ao final da página).

Em 26/08/2021, às fls. 1731/1789, o AJ apresenta o Relatório Mensal de Atividades – RMA, do mês de junho de 2021, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo. (Vide documento nº 49 - download ao final da página).

AJ em 26/08/2021, às fls. 1790/1803, comunica que em 26/08/2021, ocorreu o retorno da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores; apresenta a ata e lista de presença/apuração; e, que o PRJ acostado às fls. 1164/1182 foi aprovado por todas as classes habilitadas. (Vide documento nº 50 - download ao final da página).

Em 27/08/2021, às fls. 1804, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 1647/1730: Manifeste-se a Recuperanda nos termos do item 3, no prazo de 48 horas. Fls. 1731/1789: Ciência aos interessados. Após, conclusos. Intime-se.

Recuperanda em 02/09/2021, às fls. 1806/1808, manifesta-se em atenção à r. decisão de fls. 1804, acerca do item 3 da manifestação de fls. 1646/1730, esclarecendo que houve uma contabilização equivocada na conta de antecipação de dividendo, já tendo procedido a necessária retificação. (Vide documento nº 51 - download ao final da página).

Em 03/09/2021, às fls. 1809/1820, o AJ informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2116311-11.2021.8.26.0000 foi proferido julgamento em 13 de agosto de 2.021 dando provimento ao recurso interposto.

juízo em 03/09/2021, fls. 1821, profere decisão: Vistos. Fls.1806/1808: Ciência ao administrador judicial, para eventual manifestação. Sem prejuízo, no prazo de 03 (três) dias, informe ao juízo se foram apresentadas todas as certidões negativas de débitos tributários, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005. Com a providência, tornem conclusos para Sentença. Intime-se.

Em 14/09/2021, às fls. 1823/1825, o AJ manifesta ciência da nota de esclarecimento da contabilidade da Recuperanda de fls. 1808; e, informa que não identificou nos autos a juntada das certidões negativas de débitos tributários nos termos do artigo 57 da Lei nº. 11.101/2005.

Recuperanda em 15/09/2021, fls. 1826/1856, manifesta acerca da não apresentação das certidões negativas de débitos tributários, e requer a dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários da Recuperanda, vez que trata-se de condição desnecessária conforme entendimento pacificado sobre o tema, e, via de consequência, haja a HOMOLOGAÇÃO do Plano de Recuperação Judicial da empresa Casa J. Nakao, concedendo-lhe a recuperação judicial para todos os fins e efeitos de direito.

Em 17/09/2021, às fls. 1857, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 1826/1856: Abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.

Serventia em 22/09/2021, às fls. 1864/1874, disponibiliza acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2116311-11.2021.8.26.0000 e sua certidão de trânsito em julgado. (Vide documento nº 52 - download ao final da página).

Em 20/10/2021, às fls. 1906, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.1863/1874: Ciente do julgamento do Agravo. Anote-se a prorrogação do stay period deferida. Fls.1861/1862: Manifeste-se a Recuperanda, no prazo de 03 (três) dias. Intime-se.

Recuperanda em 29/10/2021, às fls. 1908/1930, manifesta quanto aos honorários devidos ao AJ e da necessária homologação do plano de recuperação aprovado. (Vide documento nº 53 - download ao final da página).

Em 05/11/2021, às fls. 1934/1940, a z. Serventia disponibiliza ofício encaminhado pela 57ª Vara do Trabalho de São Paulo.

AJ em 05/11/2021, às fls. 1944/1955, manifesta em atenção ao ato ordinatório de fls. 1931. (Vide documento nº 54 - download ao final da página).

Em 06/11/2021, às fls. 1957, o MP manifesta que não se opõe a homologação do PRJ e anota que não houve a apresentação das certidões negativas de débito, na forma do artigo 57 da Lei 11.101/2005.

Juízo em 12/11/2021, às fls. 1959/1960, profere decisão: Vistos. Fls.1908/1930: Em que pesem a alegações da recuperanda, a continuidade de pagamento dos honorários da administradora judicial nomeada é medida que se impõe. De fato, os acórdãos colacionados aos autos pela recuperanda tratam de recuperações judiciais de porte econômico distinto da situação dos autos, impossibilitando sua utilização como paradigma para fixação dos honorários, tal como requerido. O valor anteriormente arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está dentro dos parâmetros legais, que levam em conta não só o valor do passivo, mas a situação econômica da empresa e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pela administradora. Ressalte-se que a remuneração mostra-se justa se comparada com os valores praticados no mercado, tomando por base os parâmetros de recente pesquisa estatística realizada pelo Observatório de Insolvência do NEPI Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência da PUC-SP e da Associação Brasileira de Jurimetria, que analisaram processos de Recuperação Judicial distribuídos entre janeiro/2010 a julho/2017, concluindo que as remunerações dos administradores judiciais são quase sempre fixadas próximo do limite de 5%, previsto legalmente (https://abj.org.br/wp-content/uploads/2019/04/Recuperacao_Judicial_no_Estado_de_Sao_Pa.Pdf). Nestes termos, considerando o princípio da preservação da atividade empresarial desenvolvida, e acatando a razoabilidade da proposta apresentada pelo administrador judicial, fixo os honorários definitivos em 3% sobre o valor do passivo, totalizando R$ 489.166,10 (quatrocentos e oitenta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e dez centavos), cujo saldo remanescente apontado pelo administrador, no importe de R$294.166,10 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e dez centavos) serão pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$12.256,92 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos). Em termos de prosseguimento, para análise e homologação do acordo, providencie a recuperanda a juntada das Certidões Negativas de Débitos Fiscais, ou comprove a realização dos respectivos parcelamentos do passivo fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias. Abra-se vista, por fim, ao Ministério Público. Intime-se. (Vide documento nº 55 - download ao final da página).

Em 12/11/2021, às fls. 1961/1963, o AJ manifesta ciência do ofício encaminhado pela 57ª VT de São Paulo. (Vide documento nº 56 - download ao final da página).

Juízo em 16/11/2021, às fls. 1964, profere decisão: Vistos. Fls. 1961/1962: Intime-se a Recuperanda para se manifestar, em 48 horas, sobre o levantamento do valor de R$9.830,00 (nove mil e oitocentos e trinta reais fls. 1936/1939). Após, conclusos. Int.

Em 18/11/2021, às fls. 1967/1969, a Recuperanda requer o levantamento de valores disponibilizado pela 57ª VT de São Paulo.

Juízo em 18/11/2021, às fls. 1970, profere decisão: Vistos. Fls.1967/1969: Defiro. Providencie a z. Serventia o necessário para levantamento do referido valor pela Recuperanda. Ficará a cargo do administrador judicial a fiscalização da utilização dos recursos, prestando conta a esse juiz, em relatório mensal pormenorizado. Intime-se.

Em 22/11/2021, às fls. 1972/2058, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades dos meses de julho a setembro de 2021. (Vide documento nº 57 - download ao final da página).

Juízo em 23/11/2021, às fls. 2059, profere decisão: Vistos. Fls.1972/2058: Ciência aos credores do relatório de atividades elaborado pelo administrador judicial, relativo ao período de julho a setembro de 2021. Sem prejuízo, providencie a recuperanda a entrega dos documentos ao administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.

Em 25/11/2021, às fls. 2062/2098, a Recuperanda apresenta manifestação em atenção a r. decisão de fls. 1959/1960. (Vide documento nº 58 - download ao final da página).

Recuperanda em 13/12/2021, às fls. 2360/2361, apresenta manifestação em atenção a r. decisão de fls. 2059. (Vide documento nº 59 - download ao final da página).

Em 14/12/2021, às fls. 2363, o r. Juízo profere decisão: Vistos. 1. Manifeste-se o administrador judicial sobre a petição de fls. 2062/2064, bem como documentos de fls. 2065/2098, como também, sobre a petição de fls. 2360/2361. Prazo: 05 dias. 2. Anotado no sistema saj habilitação de fls. 2099. Int.

AJ em 17/12/2021, às fls. 2366/2368, manifesta-se em atenção a r. decisão de fls. 2363. (Vide documento nº 60 - download ao final da página).

Em 07/01/2022, às fls. 2369, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.2366/2368: Acolho a manifestação do Administrador Judicial, para determinar que a recuperanda comprove sua regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.

Juízo em 10/01/2022, às fls. 2371/2372, profere decisão: Vistos. Fls. 2060: A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve observar os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à Recuperação Judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho, bem como a capacidade de pagamento da devedora. No caso, a Administradora Judicial requereu a fixação de seus honorários em 3% do passivo sujeito à Recuperação Judicial. Em observação à qualificação do Administrador Judicial, o bom desempenho de suas funções, os valores praticados no mercado e a capacidade de pagamento da devedora, fixo o valor dos honorários do(a) Administrador(a) Judicial em R$ 489.166,10 (quatrocentos e oitenta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e dez centavos), cujo saldo remanescente de R$ 294.166,10 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e dez centavos) serão pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 12.256,92 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), pagas diretamente ao Administrador Judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, destinadas à remuneração de todos os profissionais envolvidos na administração judicial. Nesses termos, intime-se a Recuperanda para que efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas diretamente ao Administrador Judicial. Fls. 2062/2064: A recuperanda realizou o pedido de a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Entretanto, na esteira da decisão de fls. 2363, deve a empresa requerente apresentar os documentos referente a regularização fiscal perante a Fazenda Municipal, no prazo de 05 dias. Fls. 2099: Defiro o pedido de habilitação. Anotado. Int. (Vide documento nº 61 - download ao final da página).

Em 21/01/2022, às fls. 2375, o AJ manifesta ciência da fixação dos honorários.

Recuperanda em 25/01/2022, às fls. 2376/2380, junta as Certidões Negativas de Débitos Fiscais.

Em 26/01/2022, às fls. 2381, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 2376/2377: Manifeste-se o administrador judicial sobre o pedido de homologação do plano de recuperação judicial, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Int.

Serventia em 27/01/2022, às fls. 2385/2388, disponibiliza ofício encaminhado pela 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros.

Em 31/01/2022, às fls. 2392/2394, o AJ manifesta acerca das certidões negativas de débitos municipais, que estavam pendentes. (Vide documento nº 62 - download ao final da página).

Recuperanda em 08/02/2022, às fls. 2395/2434, manifesta acerca do ofício encaminhado pela 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. (Vide documento nº 63 - download ao final da página).

Em 25/02/2022, às fls. 2435/2439, o r. Juízo profere sentença: Vistos. Fls.1790/1803: Conforme manifestação da administradora judicial, a Assembleia Geral de Credores deliberou e aprovou o plano, conforme quórum estabelecido no art. 45, da LRF. Da análise das manifestações do administrador judicial de fls.2366/2368 e de fls.2392/2394 é possível verificar a regularidade fiscal da recuperanda (art.57 LRF). Pois bem. Nos termos do art. 58, da Lei 11.101, não há discricionariedade do magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências daquela Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. Opta a Lei 11.101/05, num movimento em prol dos credores, por conferir a estes o poder de decisão quanto à viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente. Quanto à viabilidade econômico-financeira do plano, a apreciação foi atribuída aos credores exclusivamente. Não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito. Neste sentido, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. Recurso especial não provido. (g.n.) (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014); "DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IIMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. No que concerne ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a assembleia-geral de credores é soberana em suas deliberações. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito dos argumentos invocados pela recorrente acerca da necessidade ou não de exame das circunstâncias constantes no art. 53 da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula/STJ, não se revela possível a análise da irresignação recursal. A insurgência encontra óbice, igualmente, no enunciado n. 7 da Súmula/STJ, pois a existência de descrição pormenorizada dos meios de recuperação no plano aprovado, a demonstração da viabilidade econômica da recuperanda e a higidez do laudo de avaliação de bens e ativos da sociedade constituem elementos que, para serem modificados, exigem o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. 7- Recurso especial não provido." (g.n.)(REsp 1374545/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) A Primeira Jornada de Direito Comercial CJF/STJ aprovou os Enunciados n. 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade. 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. Quanto à validade/legalidade das cláusulas contidas no Plano de Recuperação Judicial apresentado inicialmente às fls.668/728 e modificado às fls.1602/1616, não vislumbro cláusula que mereça reparo, sobretudo porque aprovado pela unanimidade dos credores presentes na AGC (fls.1790/1803). Questão sempre sensível quando da análise da legalidade das cláusulas são os índices de juros e de correção monetária aplicados na remuneração das parcelas do plano. No caso dos autos foi aprovada por todas as classes de credores a seguinte remuneração: (...) "Incidência de correção monetária pela Taxa TR, a título de juros remuneratórios serão pagos 0,5% (meio por cento) ao ano e a título de juros moratórios 0,5% (meio por cento) ao ano, totalizando 1% (um por cento) ao ano entre juros remuneratórios e moratórios, sendo quitada conjuntamente com o pagamento das parcelas do principal." Quanto a este ponto, adoto o entendimento recente da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, afetos ao conteúdo econômico do plano, extrapolando, assim, a competência do Poder Judiciário sua revisão. A manutenção do quanto decidido no conclave é o reconhecimento da soberania dos credores, atributo este que lhes foi dispensado de forma exclusiva por lei. Neste sentido, transcrevemos trechos dos julgados mais recentes: Recuperação judicial. Plano de recuperação. Condições de pagamento aos quirografários. Deságio/bônus de adimplemento (50%), prazo de pagamento (60 meses, em parcelas trimestrais, com carência de 30 meses) e atualização de 20% do INPC ou TR acrescida de 0,5% ao ano (o menor índice), que não se mostram abusivos e não ultrapassam o limite do suportável, ainda considerando que a maioria reputa condizente com seus interesses. Agravo de Instrumento nº 2129538-68.2021.8.26.0000 Desembargador Relator Araldo Telles (Janeiro 2022). Agravo de Instrumento - Recuperação judicial - Decisão agravada que homologou plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, com ressalvas - Inconformismo da recuperanda - Acolhimento em parte - Juízo de origem que afastou a aplicação da Taxa Referencial e determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no tocante a correção monetária - Conteúdo econômico do plano que não comporta revisão pelo Poder Judiciário - Determinação que extrapolou os limites do controle de legalidade realizado - Adoção da TR como parâmetro para a correção monetária que não padece de ilegalidade - Manutenção da aplicação da Taxa Referencial que se mostra imperiosa (...). Agravo de Instrumento nº 2241113-81.2021.8.26.0000 Desembargador Relator Grava Brazil (Janeiro 2022) Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do plano e respectivos modificativos aprovados em Assembleia Geral de Credores Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário Novação das dívidas que ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros Possibilidade, contudo, de liberação da garantia prestada por terceiro, desde que conte com a expressa aprovação do respectivo credor titular (Lei nº 11.101/2005, art. 50, § 1º, e Súmula 61 deste Tribunal de Justiça) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Condições de pagamento dos créditos com garantia real e quirografários Carência de 48 meses, deságio de 70%, correção monetária pela TR a contar da publicação da decisão homologatória do plano, juros simples de 0,5% ao ano e amortização em 144 parcelas mensais Ausência de abuso e/ou ilegalidade Decisão homologatória mantida, com ressalvas Recurso parcialmente provido, com observações. e Agravo de Instrumento nº 2176488-38.2021.8.26.0000 Desembargador Relator Maurício Pessoa (Dezembro 2021). Por não vislumbrar ilegalidades e prejuízos aos credores, HOMOLOGO o plano de recuperação e concedo a recuperação judicial de CASA J.NAKAO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No mais, os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas, nos termos do plano de recuperação judicial aprovado, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Intime-se. (Vide documento nº 64 - download ao final da página).

AJ em 08/03/2022, às fls. 2462, manifesta ciência acerca da homologação do Plano de Recuperação Judicial, assim como da concessão da Recuperação Judicial à Recuperanda CASA J. NAKAO LTDA.

Em 08/03/2022, às fls. 2463/2579, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades dos meses de outubro a dezembro do exercício de 2021. (Vide documento nº 65 - download ao final da página).

Juízo em 10/03/2022, às fls. 2580, profere decisão: Vistos. Fls.2463/2579: Ciência aos credores e demais interessados, sobre o relatório mensal de atividades elaborado pelo administrador judicial, relativo aos meses de outubro a dezembro de 2021. Abra-se vista ao Ministério Público, para ciência. Intime-se.

Em 28/3/2022, às fls. 2590/2592, o Banco Bradesco S/A informa a interposição de agravo de instrumento contra r. decisão que homologou o PRJ.

Juízo em 29/03/2022, às fls. 2593, profere decisão: Vistos. Fls. 2590/2591: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a comunicação de eventual efeito suspensivo pela parte interessada. Intime-se.

Em 30/03/2022, às fls. 2596/2666, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades dos meses de janeiro e fevereiro de 2022. (Vide documento nº 66 - download ao final da página).

Juízo em 01/04/2022, às fls. 2667, profere decisão: Vistos. Intime-se a Recuperanda para que apresente a integralidade os documentos e informações solicitados pela AJ. No mais, ciência aos interessados sobre Relatório Mensal de Atividades dos meses de JANEIRO e FEVEREIRO de 2.022 (fls. 2599/2666) Int.

Em 13/04/2022, às fls. 2670/1675, a Recuperanda manifesta acerca documentação solicitada pelo AJ.  (Vide documento nº 67 - download ao final da página).

Juízo em 20/04/2022, às fls. 2679, profere decisão: Vistos. Manifeste-se a administradora judicial sobre a petição de fls. 2670/2672, no prazo de 03 dias. Após, conclusos. Int.

Em 27/04/2022, às fls. 2679/2682, o AJ manifesta-se em atenção da r. decisão de fls. 2676. (Vide documento nº 68 - download ao final da página).

Juízo em 28/04/2022, às fls. 2683, profere decisão: Vistos. Fls.2670/2675: Diante do parecer técnico favorável do administrador judicial (fls.2679/2682), DEFIRO o levantamento da penhora determinada nos autos da execução de nº 1004308-97.2021.8.26.0011, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros (fls.2385-8388 e fls.2589), bem como o desbloqueio dos valores retidos nas contas da Recuperanda. Expeça-se ofício ao Juízo supra (ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros) para imediato desbloqueio dos valores. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, para regular cumprimento. Intime-se.

Em 05/05/2022, às fls. 2687, o AJ manifesta ciência acerca do deferimento do levantamento da penhora.

Serventia em 24/05/2022, às fls. 2691, disponibiliza decisão proferida nos autos da execução de nº 1004308-97.2021.8.26.0011. (Vide documento nº 69 - download ao final da página).

Em 30/05/2022, às fls. 2695/2699, o AJ manifesta ciência acerca do ofício enviado pelo r. Juízo da 3ª. Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, execução nº. 1004308-97.2021.8.26.0011.

Recuperanda em 03/06/2022, às fls. 2700/2703, manifesta-se acerca do pedido de penhora realizado pelo credor Condomínio Edifício Neo Offices Faria Lima.

Em 25/06/2022, às fls. 2704, o r. Juízo profere decisão: Vistos. 1. Fls. 2691: Nos termos da decisão de fls. 2683, comunique-se ao MM Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros, autos nº 1004308-97.2021.8.26.0011, sobre a determinação de cancelamento da penhora e desbloqueio dos valores retidos nas contas da recuperanda naqueles autos. 2. Servindo esta decisão por cópia como ofício, providenciando a z. Serventia seu encaminhamento eletrônico, juntamente com cópia da decisão de fls. 2683. Intime-se.

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