Cabezón Administração Judicial

METALCASTY LTDA

METALCASTY LTDA

PROCESSO: 1099468-13.2020.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 21/10/2020

DEFERIMENTO: 10/11/2020

VARA: 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo

JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Recuperanda, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador:

rjmetalcasty2vfrj@gmail.com e contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM SETEMBRO/2022

 

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial proposta pela empresa METALCASTY LTDA em 21/10/2020 (Vide documento nº 01 - download ao final da página), com sua relação de credores. (Vide documento nº 02- download ao final da página)

METALCASTY LTDA em 26/10/2020, às fls. 534/632, requer, em caráter de urgência, seja determinado às concessionárias que se abstenham de realizar suspensão ou interrupção do fornecimento de serviços essenciais, por débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em decisão de 27/10/2020, às fls. 633/634, o r. Juízo profere:  Vistos. 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por METALCASTY LTDA., inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) sob o NIRE 35.217.475.328 e no CNPJ/ME sob o nº 05.005.513/0001-09. 2 - O valor de R$ 100.000,00 atribuído à causa, está muito distante do passivo sujeito à recuperação, estimado em R$ 86.059.969,37,40. Se a Lei 11.101/2005 não tem norma específica sobre a matéria, a disciplina prevista no CPC revela que o benefício econômico é o critério adotado para a fixação do valor da causa. No caso dos autos, o benefício econômico certamente é muito superior ao valor atribuído à causa. Além disso, caso deferido o processamento do pedido, a partir do stay period haverá a proteção sobre bens que poderiam ser imediatamente penhorados, no montante de aproximadamente R$ 8,4 milhões, lançados no ativo circulante. Portanto, deve ser atribuído correto valor à causa, não inferior ao valor acima referido. 3 - Há saldo no passivo com partes relacionadas de quase R$ 1,2 milhões. Esclareça a devedora quem são as partes relacionadas, juntando os atos constitutivos e respectivas alterações contratuais/estatutárias, e desde logo inclua no polo ativo todas as sociedades integrantes de eventual grupo (de fato ou de direito) ou justifique a razão pela qual não está sendo promovida a inclusão. 4 - Para que os credores recebam completas e reais informações econômico-financeiras, as Recuperandas deverão apresentar planilhas, nos moldes das juntadas aos autos com a relação de credores sujeitos à recuperação, contendo: a) relação de credores tributários, identificando o credor, origem dos créditos e o valor exigido; b) relação de credores não sujeitos à recuperação (art. 49, pars. 3º. e 4º da Lei 11.101/2005), identificando o credor, a origem do crédito, o valor devido, o bem dado em garantia e o seu valor; c) relação dos créditos perante os dez principais devedores; e) relação dos créditos perante partes relacionadas; f) relação de todas as ações em segredo de justiça, com identificação completa das partes, valor, causa de pedir, pedido e fase do processo. 5 - A relação de credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, deverá ser complementada pela informação do endereço eletrônico dos credores, de modo a facilitar a comunicação entre elas e o administrador judicial, caso deferido o processamento. 6 Esclareça a Recuperanda, por fim, se tentou superar a crise por meio de negociação extrajudicial com seus principais credores, titulares mais de 3/5 do total dos créditos quirografários, eis que não há credores com garantia real nem trabalhistas, de modo que, em princípio, haveria a Recuperanda de buscar meio menos oneroso para a superação da crise, que é a recuperação extrajudicial. Deverão ser juntados os documentos comprobatórios do início das tratativas e das respostas dos credores. Prazo: 10 dias. Int. (Vide documento nº 03- download ao final da página)

METALCASTY LTDA em 03/11/2020, às fls. 635/765 (Vide documento nº 04 - download ao final da página), apresenta Emenda à Inicial, com nova relação de credores às fls. 751/757 (Vide documento nº 04 - download ao final da página).

O r. Juízo em 05/11/2020, às fls. 766/767, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 534/538 Nenhuma lei proíbe o devedor de pagar despesas essenciais ao funcionamento regular da sua atividade empresarial. Além disso, o devedor sequer teve o pedido de processamento da recuperação judicial deferido. Não há fundamento para o juízo intervir. Fls. 635/646: recebo como aditamento à inicial. Anote-se o valor da causa. Indefiro o pedido de pagamento diferido da taxa judiciária inicial. É paradoxal ingressar em recuperação judicial e já confessar que não pode pagar as despesas do processo, quando, na verdade, deveria estar o devedor estar suficientemente preparado para custear os esforços para superação de sua crise. Além disso, a devedora tem mais de R$ 6.000.000,00 em aplicações financeiras (fls.56), o que revela a plena capacidade de pagamento imediato da taxa judiciária inicial. Recolha-se a taxa devida, sob pena de extinção. Int. (Vide documento nº 05 - download ao final da página)

METALCASTY LTDA em 06/11/2020, às fls. 768/770, comprova recolhimento da taxa judiciária.

Em decisão de 10/11/2020, às fls. 771/775, o r. Juízo DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; nomeia como Administrador Judicial CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELLI, representada por Ricardo de Moraes Cabezón; informa o endereço eletrônico rjmetalcasty2vfrj@gmail.com, a ser utilizado no procedimento. (Vide documento nº 06 - download ao final da página)

Recuperanda em 16/11/2020, às fls. 908/916, apresenta Minuta do Edital do art. 52, § 1º da Lei 11.101/05, encaminhada a z. Serventia. (Vide documento nº 07 - download ao final da página),

AJ  16/11/2020, às fls. 918/923, manifesta aquiescência à honrosa nomeação; apresenta Termo de Compromisso (Vide documento nº 08 - download ao final da página); informa que o endereço eletrônico rjmetalcasty2vfrj@gmail.com deverá ser utilizado em conjunto ao e-mail contato@ajcabezon.com.br; que foi realizada diligência administrativa junto a Recuperanda, requerendo apresentação de documento, bem como, agendada reunião para tratativas acerca dos desenvolvimentos dos trabalhos, e, que foi solicitado à Recuperanda que as minutas dos editais sejam encaminhadas ao e-mail institucional da z. Serventia.

Juízo em 17/11/2020, às fls. 924/930, disponibiliza EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES - ART. 52, § 1°., DA LEI 11.101/05. (Vide documento nº 09 - download ao final da página)

Serventia em 17/11/2020, às fls. 931, ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de convocação de credores no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 4.878,51 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 23.231 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 02/12/2020 (disponibilizado em 01/12/2020), devendo a Recuperanda comprovar a publicação em Jornal particular, que deverá ocorrer na mesma data em que publicado no D.J.E. (Caderno de Editais). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 27/11/2020.

Recuperanda em 17/11/2020, às fls. 947/958, requer, em caráter de urgência, seja reconhecida a essencialidade dos valores bloqueados em execução de título extrajudicial nº 1102966-20.2020.8.26.0100 movida pelo Banco Safra S/A, de modo seja expedido ofício ao D. juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, determinando o imediato desbloqueio dos valores bloqueados.

Banco Safra S/A em 18/11/2020, às fls. 959/1077, requer seja indeferido o pedido de desbloqueio de ativos financeiros realizados nos autos da execução n. 1102966-20.2020.8.26.0100, bem como seja intimado o AJ para esclarecer as notas fiscais anexas, emitidas pelas empresas FIRESKILL GLASS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EIRELI e PROMOFIRE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI possuem lastro e justificam o pagamento pela METALCASTY e se FIRESKILL GLASS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EIRELI, PROMOFIRE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI e CASTY MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. são empresas do grupo econômico da empresa METALCASTY (Vide documento nº 10 - download ao final da página)

Banco do Brasil S/A em 19/11/2020, às fls. 1089/1096, opõe Embargos de Declaração face a r. decisão de fls. 771/775.

AJ em 20/11/2020, às fls. 1152/1237, informa realização de reunião junto a Recuperanda, onde foram prestadas informações iniciais e solicitados documentos complementares, sendo importante consignar que verificou-se indícios de relação da Recuperanda com demais empresas que aparenta constituir um grupo “METALCASTY”; acerca dos termos da petição do Banco Safra S/A, consignada que  Recuperanda atesta existência de um grupo, no tocante a emissão de notas sem lastro, a devedora apresentou a manifestação protocolada nos autos da execução de título extrajudicial nº 1102966-20.2020.8.26.0100, que suspostamente justificam as emissões, sendo, todavia, requerido pelo AJ demais documentos; informa que enviou convite aos dez maiores credores quirografários, para participarem de reunião, para implementação de eventual mediação. (Vide documento nº 11 - download ao final da página)

Em 23/11/2020, às fls. 1238/1285, BANCO SOFISA, na qualidade de terceiro interessado, requer a juntada de instrumentos de procuração e substabelecimento.

AJ em 23/11/2020, às fls. 1303/1705, informa o encaminhamento da correspondência aos credores, via correio eletrônico (e-mail), requerendo confirmação de recebimento em 48 horas, e, que na falta promoverá envio pelos Correios; aduz que identificou os credores ITAÚ UNIBANCO S/A e PANORAMA FUNDIÇÃO DE METAIS, que também compõe o grupo dos maiores credores sujeitos ao procedimento, enviando assim convites a eles reunião; e; apresenta lista dos credores convidados para a reunião. (Vide documento nº 12 - download ao final da página)

Em 24/11/2020, às fls. 1706, o Juízo disponibiliza EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES – Art. 52, § 1º da Lei 11.101/2005. (Vide documento nº 13 - download ao final da página)

Serventia em 24/11/2020, às fls. 1707, disponibiliza ato ordinatório: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de convocação de credores no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 602,49 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 2.869 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere).Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 01/12/2020 (disponibilizado em 30/11/2020), devendo a Recuperanda comprovar a publicação em Jornal particular, que deverá ocorrer na mesma data em que publicado no D.J.E.(Caderno de Editais).A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 26/11/2020

Recuperanda em 25/11/2020, às fls. 1710/1711, comprova recolhimento das custas da publicação do edital de convocação de credores do art. 52, §1º da Lei 11.101/2005.

Recuperanda em 25/11/2020, às fls. 1712/1735, em caráter de urgência, liberação das mercadorias retidas perante as autoridades alfandegárias do Porto de Itajaí/SC, com a expedição de ofício aos órgãos envolvidos. (Vide documento nº 14 - download ao final da página)

AJ em 26/11/2020, às fls. 1736/1747, informa realização da reunião junto aos maiores credores e apresenta ata. (Vide documento nº 15 - download ao final da página)

Em 27/11/2020, às fls. 1753/1759, a Recuperanda comprova o envio da decisão de deferimento do processamento da RJ às Fazendas Públicas da União, Estados e Municípios, bem como às Juntas Comerciais.

SYNERGY INDUSTRY CO., LIMITED em 27/11/2020, às fls. 1760/1765, requer concessão de prazo adicional para apresentação da Procuração, nos termos do art. 104, §1º do CPC; requer seja indeferido o requerimento da Recuperanda de fls. 1712/1718. (Vide documento nº 16 - download ao final da página)

Recuperanda, em conjunto com TCG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA, CASTY MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CASTION BLINDAGENS EIRELI EPP, FIRESKILL SERVIÇOS EM METALURGIA EIRELI, GOODWAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA, JG TECH SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI, LKW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS EIRELI, METALFIRE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM TORNEARIA MONTAGENS E INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA e PROMOFIRE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI  em 27/11/2020, às fls. 1766/2557, requerem a inclusão no polo ativo da RJ, ante o reconhecimento de grupo econômico; apresenta documentação necessária para o deferimento do processamento da RJ do Grupo METALCASTY  (Vide documento nº 17 - download ao final da página); com a relação dos credores  (Vide documento nº 18 - download ao final da página).

Em 30/11/2020, às fls. 2566/2570, o AJ submete que se fixe a remuneração da administração judicial no percentual de 2,35% (dois virgula trinta e cinco por cento) sobre o passivo a ser submetido à recuperação judicial quando da emenda da inicial; informa o envio das comunicações aos credores via Correios, diante do não recebimento de confirmações eletrônicas; e, requer a homologação do perito contador. (Vide documento nº 19- download ao final da página)

Serventia em 01/12/2020, às fls. 2572/2573, disponibiliza publicação do edital de convocação de credores no DJe. (Vide documento nº 20 - download ao final da página).

Recuperanda em 01/12/2020, às fls. 2574/2584, requer a juntada da relação de bens do Sr. Marcos Cassiano Tinel, relação de funcionários e relatório gerencial de fluxo de caixa projetado. (Vide documento nº 21 - download ao final da página)

Em 02/12/2020, às fls. 2585/2587, Recuperanda comprova publicação do edital em jornal de grande circulação.

AJ em 09/12/2020, às fls. 2591/2634, manifesta-se sobre o bloqueio de valores essenciais de fls. 947/952, entendendo que para que o pleito seja atendido a Recuperanda deveria comprovar detalhadamente as despesas imprescindíveis para a manutenção das atividades; em relação ao desembaraço aduaneiro, fls. 1712/1718, entende que para o pleito ser acolhido a Recuperanda deveria ter demostrado a negativa das exportadoras e, liberar os bens, assim como demonstrar a quitação dos impostos ou demonstrar a não incidência deles sobre os bens importados; em relação ao pedido de recuperação judicial do “GRUPO METALCASTY”, fls. 1766/2557, entende que  caso haja inclinação do r. Juízo para o acolhimento das demais empresa, a consolidação substancial em termos práticos representará a condensação das dívidas e ativos, passando as devedoras a responderem em conjunto à totalidade dos credores submetidos ao procedimento, que assim serão beneficiados por estarem diante da situação na qual os seus créditos estão sujeitos a ativos de diversas sociedades o que representa maior facilidade de liquidez, do mesmo modo que as empresas devedoras, apesar da unificação de débitos, passam a ter patrimônio mais robusto como grupo e com ativos em comunhão, para buscarem solvência e reestruturação; e, por fim, entende que a Recuperanda deve ser intimada para esclarecer  a razão do saldo disponível de R$ 8.382.705.91 (oito milhões, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e cinco reais e noventa e um centavos) informado na documentação contábil que instruiu o pedido da RJ. (Vide documento nº 22 - download ao final da página)

Em 10/12/2020, às fls. 2637/2663, a Recuperanda requer a juntada dos demonstrativos contábeis de outubro a novembro de 2020. (Vide documento nº 23 - download ao final da página)

SYNERGY INDUSTRY CO., LIMITED em 14/12/2020, às fls. 2664/2754, junta aos autos procurações e atos societários devidamente apostilados e traduzidos, bem como comprovante de recolhimento das custas.

Em 15/12/2020, às fls. 2755/2756, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. 1 Quando questionada a respeito de outras sociedades do grupo, que poderiam integrar o polo ativo, a Recuperanda afirmou: (...) não se evidencia nenhum elemento que caracteriza a necessidade e nem mesmo a utilidade do processamento da recuperação judicial em litisconsórcio ativo; pelo contrário, a inclusão lhes traria entraves operacionais e dificuldades comerciais.(...); (...)no presente caso não há utilidade ou conveniência no ajuizamento da recuperação judicial em conjunto com as demais empresas, seja porque não há confusão patrimonial, seja porque não há controle e/ou dependência entre as empresas, tem-se por justificado o ajuizamento do pedido de recuperação da Requerente sem a presença de demais empresas no polo ativo.. Diante disso, não há como agora a Recuperanda voltar atrás e negar tudo o que declarou quanto à ausência de confusão patrimonial e de controle ou dependência. Por isso, indefiro a pretensão de fls. 1766/1791. 2 Quanto aos recursos indisponibilizados por outro juízo, por crédito supostamente sujeito à recuperação, e sendo pacífico o entendimento de que cabe ao juízo da recuperação decidir a respeito de bens essenciais da recuperada, acolho em parte o pedido de fls. 947/952, servindo a presente decisão de ofício ao r. Juízo da 28ª. Vara Cível Central para que seja transferido à disposição deste juízo o valor bloqueado nos autos do processo n. 1102966-20.2020.8.26.0100. Após a transferência, será analisado o pedido de liberação. 3 Há disputa acerca da propriedade de mercadorias importadas pela recuperanda, sustentando a Sinergy que ainda é proprietária dos bens. Como os insumos são essenciais para a atividade da recuperanda, defiro a expedição de ofício para liberação das mercadorias objeto das invoices nº L-GXD20010279, L-GXD20020417, L-GXD20020418, L-GXD20020416, L-GXD20030687, PISL19-541, PI-SL19-550, PI-SLLP20-030, desde que (i) prestada caução no valor do preço, como cautela necessária para a proteção do suposto proprietário (Sinergy); e (ii) recolhimento de todos os tributos e despesas alfandegárias. Uma vez prestada caução e recolhidos os tributos, expeçam-se ofícios nos termos requeridos às fls. 1717. 4 Arbitro provisoriamente a remuneração do administrador judicial em R$ 40.000,00 mensais, por 6 meses, importância adequada para o desenvolvimento dos trabalhos nesta fase mais relevante do processo, em que há detida análise dos créditos, fiscalização mais intensa das atividades da devedora e organização dos trabalhos para a votação do plano. Os valores devem ser pagos diretamente ao administrador judicial e são devidos desde sua nomeação. Int. (Vide documento nº 24 - download ao final da página)

AJ em 17/12/2020, às fls. 2798/2806, informa realização de reunião em 16/12/2020 junto a Recuperanda e os maiores credores que manifestaram interesse, realizada conforme combinado no primeiro encontro em 25/11/2020, com seu teor registrado em ata. (Vide documento nº 25 - download ao final da página)

BANCO SAFRA S/A em 18/12/2020, às fls. 2809/2838, junta aos autos cópia do Agravo de Instrumento interposto em face a r. decisão que determinou a transferência dos valores penhorados. (Vide documento nº 26 - download ao final da página)

Recuperanda em 18/12/2020, às fls. 2839/2853, indica bens como caução para liberação das mercadorias retidas no terminal portuário. (Vide documento nº 27 - download ao final da página)

SYNERGY em 24/12/2020, às fls. 2861/2868, requer a reconsideração da decisão de fls. 2755, no que se refere a liberação das mercadorias, caso não seja o entendimento do D. Juízo, requer a rejeição da caução proposta pela Recuperanda.

Recuperanda em 07/01/2021, às fls. 2869/2876, requer seja reconhecida a essencialidade dos valores bloqueados na Execução de Titulo Extrajudicial nº 1102964-50.2020.8.26.0100, em caráter de urgência.

Em 12/01/2021, às fls. 2965/2969, a Serventia disponibiliza cópia da liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2299436-16.2020.8.26.0000. (Vide documento nº 28 - download ao final da página)

Em 14/01/2021, às fls. 2970/3144, a Recuperanda apresenta seu Plano de Recuperação Judicial e Laudo econômico-financeiro, e, requer que seja publicado o edital. (Vide documento nº 29 - download ao final da página)

Recuperanda em 18/01/2021, às fls. 3152/3166, requer a juntada dos demonstrativos contábeis relativos ao mês de dezembro de 2020

RECUPERANDA; CG INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DEVIDROSAUTOMOTIVOSLTDA. (“TCG”); CASTY MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (“CASTYMOTORS”); CASTION BLINDAGENS EIRELI EPP (“CASTION”); FIRESKILL SERVIÇOSEM METALURGIA EIRELI (“FIRESKILL”); GOODWAY INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRAINCÊNDIO LTDA. (“GOODWAY”); JGTECH SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI (“JGTECH”); LKW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS EIRELI (“LKW”); METAL FIRE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM TORNEARIA MONTAGENS E INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA (“METALFIRE”); e PROMOFIRE PROMOTORADE VENDAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (“PROMOFIRE”), em conjunto denominadas “GRUPOMETALCASTY”, em 20/01/2021, às fls. 3167/3235, requerem a reconsideração da r. decisão de fls. 2755/2756 para fins de reconhecer a necessidade do processamento em litisconsórcio ativo da Recuperação Judicial da METALCASTY em conjunto com as demais empresas peticionantes, pertencentes ao mesmo grupo econômico de fato (“GRUPO METALCASTY”); que seja reconhecido a essencialidade dos valores bloqueados para consecução das atividades; e, seja expedido ofício para liberação de mercadorias retidas no porto de Itajaí - SC. (Vide documento nº 30 - download ao final da página)

Recuperanda em 22/01/2021, às fls. 3283/3289, requer, em caráter de urgência, seja determinado que seja determinado à operadora JIVE – LogMeIn para que se abstenha de realizar a suspensão ou interrupção do fornecimento do serviço essencial de serviço de internet em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Em 26/01/2021, às fls. 3290/3290, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 2.755/2.756. 1 Fls. 2.759/2.771 (HOPE FOMENTO MERCANTIL LTDA), 2.772/2.797 (BANCO DO BRASIL S/A), 2.853/2.860 (COPAFER COMERCIAL LTDA.), 2.956/2.957 (BANCO SAFRA S/A), 3.145/3.151 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2 Fls. 2.798/2.800 (AJ informa a realização de reunião ocorrida em 16/12/2020, entre a Recuperanda e os maiores credores, para eventual mediação e conversão para recuperação extrajudicial, e, que se ajustou novo encontro para o dia 27/01/2021): ciente o Juízo. No mais, aguarde-se a realização da nova reunião agendada. 3 Fls. 2.809/2.838 (BANCO SAFRA S/A informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que determinou a transferência dos valores penhorados em Juízo de execução) e 2.965/2.969 (decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2299436-16.2020.8.26.0000): ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Diante da atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão monocrática proferida no AI nº 2299436-16.2020.8.26.0000, servindo a presente decisão de ofício a ser enviado ao Juízo da 28ª Vara Cível do Foro de São Paulo (proc. 1102966-20.2020.8.26.0100) pela Recuperanda. em 5 dias. 4 Fls. 2.839/2.852 (Recuperanda indica bens em caução para liberação de mercadorias): nos termos da decisão de fls. 2.755/2.756, item 3, a caução foi determinada para proteção do suposto proprietário dos bens, SINERGY, considerando ainda que há disputa acerca da propriedade das mercadorias importadas. Ainda, a Recuperanda apenas juntou notas fiscais dos bens, maquinários a serem dados em caução, sem avaliações, documentos contábeis que demonstrem depreciação, e, sequer foram apresentados registros fotográficos. Nesse contexto, indefiro a caução prestada. 5 Fls. 2.861/2.868 (SYNERGY requer que a Recuperanda esclareça o preço das mercadorias e, na sequência, preste caução em dinheiro; e, requer a reconsideração da decisão que liberou as mercadorias, eis que o Juízo não é competente para deliberar sobre questões relativas ao recolhimento de impostos): Foi autorizada a liberação das mercadorias, mediante a prestação da caução e a comprovação do recolhimento dos impostos, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração. 6 Fls. 2.869/2.876 (Recuperanda informa que houve bloqueio na Execução de Título Extrajudicial nº 1102964-50.2020.8.26.0100, em trâmite na 8ª Vara Cível da Capital, requerendo o reconhecimento da essencialidade dos valores e remessa a conta vinculada a estes autos) e 2.877/2.955 (BANCO SAFRA S/A se opõe ao pedido, alegando se tratar de crédito extraconcursal e que a devedora agiu de má-fé, omitindo essa informação): Foi determinada por este juízo a transferência dos valores depositados, para futura análise da essencialidade. Porém, no Agravo de Instrumento nº 2299436-16.2020.8.26.0000, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Diante disso, ao menos por ora, não há razão para que recursos sob a esfera de atuação de outro juízo sejam objeto de análise da essencialidade neste juízo. 7 Fls. 2.958/2.964 (ofício enviado pela JUCESP): ciência aos interessados. 8 Fls. 2.970/3.144 e 3.152/3.166 (Recuperanda apresenta o plano de recuperação judicial e demonstrativos contábeis de dezembro/2020): ciência aos interessados. No mais, apresente o AJ, em 15 dias, relatório sobre o plano. 9 Fls. 3.167/3.325 (Recuperandas requerem (a) reconsideração da decisão de fls. 2.755/2.756, para que as demais empresas integrantes do Grupo Metalcasty integrem o polo ativo em litisconsórcio; (b) o reconhecimento da essencialidade dos valores bloqueados na Execução nº 1102966-20.2020.8.26.0100, em trâmite no Juízo da 28ª Vara Cível do Foro de São Paulo; e (c) a expedição de ofício para liberação das mercadorias, diante da prestação da caução, e informa que os impostos serão recolhidos após a nacionalização das mercadorias, se comprometendo a comprovar a juntada nos autos em 72h após o recolhimento): Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que não autorizou o pedido de litisconsórcio ativo. A existência de mesmo sócios e administradores é insuficiente para o pedido ser admitido, especialmente diante das alegações feitas inicialmente quanto à inexistência de atuação conjunta das sociedades. Os processos poderão correr separados e eventual dificuldade na solução das crises não autoriza que este processo retorne ao estágio inicial, lembrando que o plano de recuperação já foi apresentado. Observo, ainda, que a manutenção de recursos financeiros da Recuperanda em conta bancária de outra pessoa jurídica, ligada ou não aos sócios e administradores, não é ato regular de gestão e prejudica a fiscalização pelo administrador judicial. Por isso, deverá ser suspensa tal forma de gestão em 24 horas, passando todos os recursos da Recuperanda a circularem por contas bancárias de sua titularidade, sob pena de incidência do disposto no art. 64 da Lei 11.101/2005. Em relação à alegada essencialidade dos valores e à liberação das mercadorias no Porto de Itajaí/SC, reporto-me aos itens 4, 5 e 6. 10 - Fls. 3283/3284 (Recuperanda noticia cobrança da empresa JIVE LogMeIn, responsável pelo fornecimento dos serviços de link de internet, informando que, caso não ocorra o pagamento das faturas vencidas, o serviço poderá ser suspenso a partir de 18.01.2021): Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial são créditos sujeitos. O devedor, quando ingressa com o pedido de recuperação, busca solucionar a crise mediante a apresentação de um plano que será apresentado aos credores sujeitos. Com o deferimento do processamento do pedido, as ações dos credores sujeitos permanecem suspensas. Eles não podem ajuizar ações de execução nem de falência para pleitear o recebimento dos créditos sujeitos. Também não podem tomar medidas que ataquem o patrimônio do devedor, que está sob proteção legal por 180 dias (stay period), exatamente para preservar o valor do seu estabelecimento empresarial e negociar com os credores o plano de recuperação. Da mesma forma, o fornecedor de serviço não pode suspender o fornecimento por dívidas anteriores à data do pedido, pois este seu crédito está sujeito à recuperação. Pelo exposto, defiro o pedido da Recuperanda para que a JIVE LogMeIn não suspenda o serviço por dívidas decorrentes de serviços prestados até a data do pedido de recuperação judicial (21/10/2020), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, servindo a presente decisão de ofício. Int. (Vide documento nº 31 - download ao final da página)

AJ em 27/01/2021, às fls. 3300/3301, manifesta ciência da remuneração mensal fixada pelo prazo de 06 (seis) meses, e que a informação será inserida no relatório mensal de atividades – RMA.

Em 29/01/2021, às fls. 3316/3325, o AJ manifesta que em 27/01/2021 foi realizado novo encontro entre a Recuperanda e os maiores credores que manifestaram interesse em participar da reunião por plataforma remota, ainda que a Recuperanda e os participantes manifestaram interesse em realizar reunião ou mediação em momento posterior para deliberações objetivas de questões do PRJ, antes da realização da AGC. (Vide documento nº 32 - download ao final da página)

Recuperanda em 29/01/2021, às fls. 3326/3369, informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão de fls. 2755/2756, complementada pela decisão de fl. 3290/3293.

AJ em 01/02/2021, às fls. 3370/3536, apresenta sua Relação de Credores seguido a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, e, informa ainda que a mesma foi disponibilizada em seu website. (Vide documento nº 33 - download ao final da página)

Em 03/02/2021, às fls. 3558/3562, o AJ apresenta do Edital de Relação de Credores do art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, para fins de publicação, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, encaminhado a z. Serventia. (Vide documento nº 34 - download ao final da página)

Juízo em 08/02/2021, às fls. 3594, disponibiliza EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES (Vide documento nº 35 - download ao final da página)

Em 08/02/2021, às fls. 3595, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de relação de credores no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 466,20 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 2.220 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 23/02/2021 (disponibilizado em 22/02/2021), devendo a Recuperanda comprovar a publicação em Jornal particular, que deverá ocorrer na mesma data em que publicado no D.J.E. (Caderno de Editais). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 17/02/2021.

Recuperanda em 08/02/2021, às fls. 3596/3842, requer a reconsideração do item 4 da r. decisão de fls. 3290/3293; apresenta laudo de avaliação, contendo todas as informações necessárias sobre os bens dados em caução, a saber: (i) registro fotográfico dos maquinários; (ii) informações sobre as funcionalidades e estado dos maquinários; (iii) valor de aquisição; (iv) valor do bem considerando a depreciação; (v) etc.; postula pela manutenção do item 5 da mesma decisão. (Vide documento nº 36 - download ao final da página)

Serventia em 09/02/2021, às fls. 3843, disponibiliza ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Nos termos da Lei nº 14.112/20, não será necessário a publicação do Edital de Relação de Credores em Jornal de grande circulação. Informo ainda que, os prazos para recolhimento de custas, disponibilização e publicação do Edital de Relação de Credores no D.J.E., constam em nota cartorária às fls. 3595.

Recuperanda em 11/02/2021, às fls. 3860/3872, junta aos autos demonstrações financeiras relativas ao mês de janeiro 2021, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 11.101/05. (Vide documento nº 37 - download ao final da página)

Em 15/02/2021, às fls. 3878, a z. Serventia disponibiliza ofício encaminhada pela 28ª Vara Civil - Foro Central Civil da Comarca de São Paulo.

AJ em 15/02/2021, às fls. 3880, manifesta ciência acerca do ofício encaminhado pela JUCESP, informando anotação do processamento da RJ na ficha cadastral da Recuperanda.

Em 16/02/2021, às fls. 3881/3891, a Recuperanda informa que na Ação de Busca e Apreensão nº 1000225-44.2021.8.26.0009, foi deferida a liminar de busca e apreensão de veículo (caminhão) essencial à logística de transporte; requer, em medida de urgência, a fim de que seja reconhecida a essencialidade do veículo apreendido, determinando-se a sua imediata liberação, com o afastamento dos efeitos da liminar de busca e apreensão proferida nos autos do processo n° 1000225-44.2021.8.26.0009, para todos os fins de direito, oficiando-se o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente para que revogue a liminar. (Vide documento nº 38 - download ao final da página)

Recuperanda em 17/02/2021, às fls. 3892/3898, reitera o pedido de fls. 3.881/3.887, do reconhecimento da essencialidade do veículo, o qual é indispensável à sua logística de produção; requer a juntada do comprovante do recolhimento das despesas para a expedição do edital do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/05. (Vide documento nº 39 - download ao final da página)

Em 17/02/2021, às fls. 3889/3907, o AJ manifesta acerca petição de fls. 3881/3891 e entende, ainda que pese a falta de documentação auxiliar e constatação in loco, que o pleito da Recuperanda comporta acolhimento, após a apresentação de documentação complementar e esclarecimentos conforme ventilado no decorrer desta manifestação. (Vide documento nº 40 - download ao final da página)

EULER HERMES SEGUROS DE CRÉDITO S/A em 19/02/2021, às fls. 3910/3912, informa que a EULER, nos termos do artigo 786, do CC, da Súmula 188, do STF, sub-rogou-se nos direitos de crédito e ações da MARCEGACLIA garantidos nestes autos até o limite do valor indenizado; requer seja acatado o pedido de sub-rogação da EULER no que tange aos direitos de crédito e ações da MARCEGACLIA, reconhecidos nos autos até o limite do valor indenizado de R$ 38.057,47 (trinta e oito mil e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos). (Vide documento nº 41 - download ao final da página)

Em 19/02/2021, às fls. 3971/3973, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 3.290/3.293. 1 Fls. 3.297/3.299 (e-mail à empresa JIVE-LogMein, nos termos da decisão de fls. 3290/3293, item 10): Ciência à Recuperanda. 2 Fls. 3.302/3.305 (SIFRA S/A), 3.306/3.315 (SWEETMIX INDÚSTRIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPOERTAÇÃO LTDA), 3.537/3.538 (UNIÃO COMÉRCIO DE LÁTEX E TSR EIRELI), 3.564/3.566 (BANCO ITAÚ S/A), 3.854/3.856 (CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS CREDIT PARTNERS), 3.873/3.875 (TRANS PEPERI GUAÇU PASSAGEIROS CARGAS E MUDANÇAS LTDA): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 3 Fls. 3.316/3.325 (AJ informa a realização de reunião entre a Recuperanda e os maiores credores, em 27/01/2021, para eventual mediação e conversão para recuperação extrajudicial, tem havido apenas o reconhecimento do crédito da SYNERGY ser mantido em moeda estrangeira para fins de habilitação): ciente o Juízo. No mais, homologo o ajuste sobre a manutenção do crédito da SYNERGY em moeda estrangeira para os fins de habilitação. 4 Fls. 3.326/3.369 (Recuperandas informam a interposição de agravo - nº 2012744-61.2021.8.26.0000 - em face da decisão de fls. 2755/2756, complementada às fls. 3290/3293): Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 5 Fls. 3.370/3.536 (relação de credores pelo AJ) e fls. 3.354/3.362 (minuta do edital, já encaminhada ao Ofício): diante do recolhimento de custas pela Recuperanda às fls. 3.892/3.898, publique-se o edital. Habilitações e impugnações à relação deverão ser realizadas por meio de peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Não serão processados os pedidos realizados nestes autos. 6 Fls. 3.570/3.593 (AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A informa que o AJ lhe encaminhou comunicação sobre o início da RJ, mas não requereu documentação comprobatórios do seu crédito): a comunicação enviada pelo AJ é formalidade importa pelo art. 22, I, a, da Lei nº. 11.101/2005 e deve conter a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito. Se o AJ excluiu o crédito, cabe impugnação pelo credor, por meio de peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018. 7 Fls. 3.596/3.842 (Recuperanda apresentada laudo de avaliação, informações e registro fotográfico dos maquinários ofertados em caução, requerendo assim a reconsideração da decisão anterior, que indeferiu a liberação de mercadorias retidas no Porto de Itajaí-SC): manifestem-se os interessados e o AJ. Na sequência, tornem conclusos para decisão. 8 Fls. 3.844/3.853 (ZYFIRE HOSE CORPORATION requer juntada de procuração, anui ao crédito listado pelo AJ e reitera a necessidade de sua manutenção em moeda estrangeira): recolha o interessado a taxa de mandato judicial, ao cartório para anotações. A impugnação deve ser realizada por meio de peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018. 9 Fls. 3.860/3.872 (Recuperanda junta demonstrações financeiras de janeiro de 2.021): ciência aos interessados e AJ. 10 Fls. 3.876/3.878 (ofício do d. Juízo da 28ª Vara Cível do Foro de São Paulo informando impossibilidade de cumprimento do ofício recebido, diante do efeito suspensivo do AI nº 1099468-13.2020.8.26.0100): ciente o Juízo. 11 Fls. 3.881/3.891 (Recuperanda informa que, na ação de busca e apreensão nº 1000225-44.2021.8.26.0009, foi determinada apreensão de veículo utilizado em sua operação) e fls. 3.899/3.907 (AJ apresenta manifestação sobre o pedido da Recuperanda, opinando pelo acolhimento, após apresentação de documentos e esclarecimentos sobre o veículo e sua essencialidade): Manifeste-se a Recuperandas, nos termos expostos pelo AJ, para a apreciação da essencialidade do veículo. Int. (Vide documento nº 42 - download ao final da página)

Serventia em 22/02/2021, às fls. 3974, disponibiliza publicação no DJe do EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES (Vide documento nº 43 - download ao final da página)

Em 23/02/2021, às fls. 3975/4040, o AJ apresenta relatório sobre o PRJ apresentado pela Recuperanda, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (Vide documento nº 44 - download ao final da página)

Banco do Brasil S/A, em 03/03/2021, às fls. 4063/4067, apresenta objeção ao PRJ

Em 03/03/2021, às fls. 4068/4082, o AJ manifesta acerca da solicitação do credor Banco Safra S/A encaminhada por e-mail. (Vide documento nº 45 - download ao final da página)

AJ em 04/03/2021, às fls. 4083/4088, em atenção ao item 07 da r. decisão de fls. 3971/3973, opina favoravelmente ao acolhimento da caução sobre os bens móveis.  (Vide documento nº 46 - download ao final da página)

SYNERGY em 05/03/2021, às fls. 4090/4189, manifesta que rejeita a caução proposta pela Recuperanda, como também o suposto laudo de avaliação apresentado, e requer seja determinado que a Recuperanda preste caução em dinheiro. (Vide documento nº 47 - download ao final da página)

Em 08/03/2021, às fls. 4190/4192, o Banco Safra S/A requer seja determinado que o AJ apure a veracidade das informações juntadas nos autos, confrontando com os documentos fornecidos ao Banco Safra S/A, como forma de se apurar a higidez do pedido de recuperação judicial.

Banco Pine em 08/03/2021, às fls.4193/4198, apresenta objeção ao PRJ.

Em 08/03/2021, às fls. 4199/4200, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 3.971/3.973. 1 Fls. 3.975/4.040 (AJ apresenta relatório sobre o plano de recuperação judicial) e fls. 4.063/4.067 (Banco do Brasil S/A apresenta objeção ao plano de recuperação judicial): ciência aos credores e à Recuperanda. No mais, apresente a Recuperandas edital de aviso do plano de recuperação judicial, certificando, na sequência, a Serventia as custas para publicação, intimando-se a Recuperanda para recolhimento. Após, publique-se. 2 - Fls. 4.041/4.043 (AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A requer juntada da taxa de mandato judicial): ao cartório, para anotações. 3 Fls. 4.044/4.060 (AUTO POSTO ÁGUIA FORTE LTDA): a via é inadequada. Nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018, as habilitações de crédito deverão ser interpostas por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal. 4 Fls. 4.068/4.082 (AJ informa que recebeu administrativamente pedido do Banco Safra S/A para responder quesitos em apurações acerca de possível artificialidade de insolvência ou simulação de capacidade de pagamento): Informações acerca da situação patrimonial e financeira, que sejam de interesse de todos os credores, devem ser prestadas pelo administrador judicial. 5 Fls. 4.083/4.088 (AJ opina pelo acolhimento da caução sobre os bens móveis, ressaltando que não foram apresentados os recolhimentos de impostos e despesas alfandegárias): Mantenho a decisão anterior, que exige a caução em dinheiro, passível de substituição por fiança bancária ou seguro-garantia. 6 Aguarde-se o decurso do prazo para a Recuperanda se manifestar sobre a essencialidade de bens nos termos da decisão de fls. 3.971/3.973, item 11. Int. (Vide documento nº 48 - download ao final da página)

Recuperanda em 08/03/2021, às fls. 4201/4296, reitera pedido de fls. 3881/3891, a fim de que seja reconhecida a essencialidade do veículo e, por conseguinte, impossibilitada a retirada dele de sua posse ou de seu estabelecimento empresarial.

Em 10/03/2021, às fls. 4212/4219, Banco Itaú Unibanco apresenta objeção ao PRJ

Recuperanda em 10/03/2021, às fls. 4220/4242, manifesta ciência do relatório do PRJ apresentado pelo AJ e requer a juntada do comprovante de envio da minuta do edital ao cartório.

Em 12/03/2021, às fls. 4244/4306, o Banco Safra informou que ingressou com a ação de reintegração de posse nº. 1007767-34.2021.8.26.0100 em trâmite na 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo; requer que este D. Juízo se manifeste expressamente sobre a essencialidade do referido bem, fundamentando a decisão com base nas provas apresentadas pela Recuperanda e pelo Administrador Judicial.

Recuperanda em 12/03/2021, às fls. 4307/4346, apresenta pedido de liminar a fim de que seja suspenso o procedimento de consolidação da propriedade dos imóveis de matrícula nº 64.470 registrado no 8º CRI e matrícula nº 21.891 registrado no 15º CRI. (Vide documento nº 49 - download ao final da página)

Em 15/03/2021, às fls. 4347, o r. Juízo disponibiliza EDITAL DE AVISO DO PLANO (Art. 53, parágrafo único). (Vide documento nº 50 - download ao final da página)

AJ em 17/03/2021, às fls. 4408/4418, manifesta acerca pedido de liminar de fls. 4307/4346, apresentada pela Recuperanda. (Vide documento nº 51 - download ao final da página)

UNIÃO COMÉRCIO DE LÁTEX E TSR – EIRELI em 17/03/2021, às fls. 4419/4429, apresenta objeção ao PRJ.

Em 18/03/2021, às fls. 4430/4437, o AJ manifesta que para que seja possível responder aos quesitos formulados pelo Banco Safra, se faz necessário apresentação de documentos complementares pela Recuperanda e requer que se dê ciência ao credor, BANCO SAFRA S/A., de que as respostas serão prestadas após o retorno da Recuperanda.

Juízo em 19/03/2021, às fls. 4438/4440, profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 4.199/4.200. 1 Fls. 4.201/4.206 (Recuperanda apresenta esclarecimentos e documentos sobre o veículo utilizado para transporte de produtos e matéria prima, visando a comprovar a essencialidade do bem): diante dos documentos e elementos de convencimento apresentados, na esteira do parecer favorável do AJ (fls. 3.899/3.907) e nos termos dos art. 6º, §7º A e B, e, 49, §3º da Lei nº 11.101/2005, parte final, reconheço a essencialidade do veículo Marca VOLVO, modelo VM- 2204X2R (Cab.Leito) 2P (DD) Básico, ano de fabricação 2013, cor BRANCA, placa KGV4386, chassi nº. 93KKSN0A2DE139963, no desempenho das atividades da devedora, ficando obstados os atos de busca e apreensão durante o período de suspensão. Serve a presente decisão como ofício para ser enviado ao r. Juízo da 4ª. Vara Cível do Foro Regional IX Vila Prudente, autos nº 1000225-44.2021.8.26.0009 pela Recuperanda, que deverá comprovar o ato nos autos no prazo de 5 dias. 2 Fls. 4.212/4.219 (ITAÚ UNIBANCO S/A) e fls. 4.419/4.424 (UNIÃO COMÉRCIO DE LÁTEX E TSR - EIRELI apresentam objeções ao plano de recuperação judicial): ciência à Recuperanda. No mais, aguarde-se o decurso do edital de fls. 4.347 a ser publicado. 3 Fls. 4.220/4.242 (Recuperanda apresenta contas demonstrativas de fevereiro/21): ciência aos interessados. 4 Fls. 4.244/4.306 (BANCO SAFRA S/A requer a manifestação do Juízo sobre a essencialidade de maquinário objeto de reintegração de posse): manifeste-se a Recuperanda e, na sequência, ao AJ. 5 Fls. 4.307/4.346 (Recuperanda formula pedido liminar, para que sejam suspensos procedimentos de consolidação da propriedade de bens imóveis dos sócios, garantidores de créditos concursais) e fls. 4.408/4.418 (AJ se opõe ao pedido da Recuperanda): como bem observado pelo AJ, a Recuperanda não possui legitimidade para buscar a proteção sobre o patrimônio de terceiro, no caso, dos seus sócios pessoas físicas. Também não há competência deste juízo porque não se trata de discussão acerca de bem essencial para o desenvolvimento da atividade da recuperanda. Por fim, o Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. TJSP é claro ao dispor que a sujeição do crédito em face do devedor principal no processo de recuperação judicial, não prejudica o exercício do direito do credor contra terceiro garantido. Por tais razões, indefiro o pedido formulado pela recuperanda. 6 Fls. 4.349/4.537 (SUL BRASIL SECURITIZADORA S/A requer a destituição de patronos e cadastro de novo procurador) e Fls. 4.358/4.405 (COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDIVALE DO PIQUIRI ABCD PR/S) e fls. 4.425/4.429 (INDÚSTRIAS ROMI S.A requerem habilitação nos autos com juntada de documentos de representação): recolham os interessados a taxa do mandato judicial, após ao cartório para anotações. 7 Fls. 4.430/4.437 (AJ informa que iniciou análise para responder os quesitos formulados pelo Banco Safra S/A em perícia e que solicitou à devedora a apresentação de documentação para conclusão do RMA): ciente o Juízo das medidas adotadas pelo AJ. Sem prejuízo, (a) dê ciência ao Banco Safra S/A e (b) apresente a Recuperanda a integralidade da documentação requerida pelo AJ, para análise solicitada pelo credor e emissão do RMA, em 10 dias Int. (Vide documento nº 52 - download ao final da página)

Em 22/03/2021, às fls. 4441/4444, a Recuperanda comprova o recolhimento das custas de publicação.

Serventia em 24/03/2021, às fls. 4449, disponibiliza publicação no DJe do EDITAL DE AVISO SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Vide documento nº 53 - download ao final da página)

Banco Safra S/A em 24/03/2021, às fls. 4450/4462, apresenta objeção ao PRJ

COOPERATIVADE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD –SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP em 24/03/2021, às fls. 4463/4471, apresenta objeção ao PRJ

CREDIT PARTNERS em 25/03/2021, às fls. 4472/4481, apresenta objeção ao PRJ

BANCO BRADESCO S/A em 25/03/2021, às fls. 4482/4493, apresenta objeção ao PRJ

Em 26/03/2021, às fls. 4494/4495, a Recuperanda comprova publicação do edital de conhecimento do PRJ em jornal de grande circulação.

EULER HERMES SEGUROS DE CRÉDITO S/A em 31/03/2021, às fls. 4499, reitera pedido de Sub-rogação realizado às fls. 3910/3970

Em 31/03/2021, às fls. 4500, o AJ manifesta ciência a acerca da determinação para a Recuperanda se pronunciar sobre o pleito do BANCO SAFRA S/A; aguarda também que a Recuperanda forneça os documentos requeridos para análise das solicitações do credor BANCO SAFRA S/A, bem como para emissão do relatório mensal de atividades.

Recuperanda em 05/04/2021, às fls. 4501/4518, manifesta acerca dos itens 1, 2 e 4 da decisão de fls. 4438/4440 (Vide documento nº 54 - download ao final da página)

Em 06/04/2021, às fls. 4519/4535, a Recuperanda informa interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a r. decisão de fls. 4438/4440

Recuperanda em 12/04/2021, às fls. 4536/4568, requer seja deferida a caução prestada, determinando-se a imediata expedição dos ofícios aos órgãos competentes para a liberação das mercadorias retidas no porto de Itajaí/SC, descritas nas invoices nº L-GXD20020418, nº PISL19-541 e nº PI-SLLP20-030, disponibilizando-as para retirada por parte do preposto/agente aduaneiro atuante em nome da Recuperanda. (Vide documento nº 55 - download ao final da página)

Em 12/04/2021, às fls. 4635/4639, a Recuperanda requer seja deferida a prorrogação do stay period prevista no artigo 6º da LFRE até o encerramento da AGC e posterior homologação do PRJ

Recuperanda em 12/04/2021, às fls. 4640/4663, junta aos autos os demonstrativos contábeis relativos ao mês de março de 2021.

Em 15/04/2021, às fls. 4664/4676, o AJ manifesta acerca o pedido de liberação parcial das mercadorias retida no porto de Itajaí e o acordo firmado junto ao Banco Safra S/A para liberação de valores nas execuções 1102964-50.2020.8.26.0100 e 1102966-20.2020.8.26.0100. (Vide documento nº 56 - download ao final da página)

Juízo em 16/04/2021, às fls. 4677/4679, profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 4.438/4.440. 1 - Fls. 4.441/4.444 (RECUPERANDA comprova recolhimento de custas para publicação do edital de aviso do plano de recuperação judicial): edital publicado (fls. 4.449 e 4.494/4.495). Aguarde-se o decurso do prazo para objeções. Sem prejuízo, diante da existência de objeções nos autos, necessária a assembleia geral de credores, sem prejuízo de votos mediante termo de adesão. Apresente a Recuperanda as sugestões de datas para realização. 2 - Fls. 24.028/24.04.447/4.448 (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO informa a instituição da transação tributária): Ciência à recuperanda. 3 Fls. 4.450/4.462 (BANCO SAFRA S/A), fls. 4.463/4.471 (COOPERATIVADE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP), fls. 4.472/4.481 (CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDIT PARTNERS), fls. 4.482/4.493 (BANCO BRADESCO S/A apresentam objeções ao plano de recuperação judicial): ciência à recuperanda. 4 Fls. 4.496/4.498 (SUL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO MULTISSETORIAL requer a juntada da taxa do mandato judicial): ao cartório para anotações. 5 Fls. 4.499 (EULER HERMES SEGUROS DE CRÉDITO S/A reitera pedido de sub-rogação em direitos creditórios): manifestem-se a recuperanda e o AJ. 6 Fls. 4.500 (AJ informa que aguarda a recuperanda se manifestar sobre essencialidade de bens e que forneça documentos requeridos para atendimento aos requisitos solicitados pelo Banco Safra S/A): Ao AJ, para informar se recebeu a documentação pela recuperanda. 7 Fls. 4.501/4.518 (RECUPERANDA comprova protocolo de ofício, ciência de objeções e manifestação sobre essencialidade máquina, expondo que os bens não podem sofrer constrições durante o stay period, e ainda, informa que apresentará os documentos solicitados pelo AJ no prazo definido, respeitada a suspensão de prazo de 26/03 a 02/04): ciente o Juízo. Manifeste-se o AJ sobre a essencialidade do bem. Apresente as Recuperandas os documentos no prazo de 5 dias. 8 Fls. 4.519/4.535 (RECUPERANDA informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 4.438/4.440): mantenho a decisão agrada pelos seus próprios fundamentos. Não sendo comunicada a atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 9 Fls. 4.536/4.568, 4.569/4.601 e 4.602/4.634 (RECUPERANDA informa desbloqueio de recursos em outros Juízos, reiterando pedido de liberação das mercadorias correspondentes aos invoices PI-SLLP20-030, PI-SL19-541 e LGXD20020418) e fls. 4.664/4.667 (AJ se manifesta sobre o pedido da Recuperanda): Diante da homologação dos acordos noticiados, em que o Banco Safra concorda com o desbloqueio e transferência de valores a estes autos, ACOLHO a caução apresentada e AUTORIZO a imediata liberação das mercadorias retidas no Porto de Itajaí-SC, descritas nos invoices PI-SLLP20-030, PI-SL19-541 e LGXD20020418. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pela própria recuperanda, à Receita Federal do Brasil, Porto de Itajaí, Focus International Trading Eireli e Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, podendo fazê-lo, se possível, por meio eletrônico. Aguarde-se a comprovação das transferências de valores pelos d. Juízos das 8ª e 28ª Varas Cíveis desta Capital, informando, oportunamente, a Administradora Judicial. Comprovadas as transferências, eventual saldo da caução ficará depositado nos autos até que a Recuperanda comprove o recolhimento dos impostos e despesas alfandegárias. 10 Fls. 4.635/4.639 (RECUPERANDA requer a prorrogação do stay period): manifeste-se o AJ. 11 Fls. 4.640/4.663 (RECUPERANDA apresenta contas demonstrativas de março/2021): ciência aos interessados. Int. (Vide documento nº 57 - download ao final da página)

BANCO SOFISA S/A em 19/04/2021, às fls. 4680/4691, apresenta objeção ao PRJ

Em 20/04/2021, às fls. 4696/4702, a Recuperanda requer que o item 9 da r. decisão de fls. 4677/4679 também seja aplicado à BLULOGISTICSBRASILTRANSPORTESINTERNACIONAISLTDA, para todos os fins de direito relacionados à liberação das mercadorias retidas no porto de Itajaí/SC. (Vide documento nº 58 - download ao final da página)

SYNERGY INDUSTRY CO., LIMITED em 21/04/2021, às fls. 4703/4706, opõe Embargos de Declaração em face da r. decisão de fls. 4677/4679.

Em 22/04/2021, às fls. 4707/4709, a BLU LOGISTICS BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA informar que a matriz da BLU LOGISTICS BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (BLU CHINA) está sendo processada na China pela credora SYNERGY INDUSTRY CO., na qual alega que a BLU LOGISTICS procedeu com a liberação indevida de mercadoria referente aos HBLS SHBLU0011982, SHBLU0012031, SHBLU0012021, que inclusive é objeto de decisão judicial, proferida por esse R. Juízo; requer que a credora SYNERGY INDUSTRY CO seja intimada a se manifestar; requer que a liberação da mercadoria fique sobrestada até que a referida empresa se manifeste no presente processo.

AJ em 22/04/2021, às fls. 4710/4716, manifesta que a solicitação de envio de documentos e informações por parte da Recuperanda resta prejudicado, diante de acordos homologados nas execuções, abordados no item 9 da r. decisão de fls. 4.677/4.679; comunica que o Banco Safra S/A informou que suas solicitações sobre os quesitos não se fazem mais necessárias; e, requer sejam fixados os honorários para a continuidade dos serviços. (Vide documento nº 59 - download ao final da página)

Em decisão de 22/04/2021, às fls. 4717/4718, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 4677/4679. 1 - Fls. 4680/4691 (Banco Sofisa S/A) e 4692/4693 (Banco Pine apresentam objeções ao plano de recuperação judicial): ciência à Recuperanda. 2 Fls. 4696/4698 (RECUPERANDA requer extensão dos efeitos da decisão-ofício de fls. 4677/4679 à agente de carga): DEFIRO, para estender à BLU LOGISTICS BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (CNPJ 18.829.864/0001-86) a determinação de imediata liberação das mercadorias retidas no Porto de Itajaí-SC, descritas nos invoices PI-SLLP20-030, PI-SL19-541 e LGXD20020418. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pela própria recuperanda à agente de carga, podendo fazê-lo, se possível, por meio eletrônico. 3 Fls. 4703/4706 (SYNERGY INDUSTRY CO., LIMITED, opõe embargos de declaração da decisão de fls. 4677/4679): A embargantes aponta contradição na decisão, na medida em que autoriza a liberação de mercadorias retidas, antes da comprovação da transferência de valores por outros Juízos a estes autos. Não se verifica a alegada contradição. Não é a recuperanda que vai providenciar a transferência de valores, mas os d. Juízos da 8ª e 28ª Varas Cíveis, como efeito da homologação dos acordos, não se fazendo, por isso, necessária a espera pela comprovação, para que sejam liberadas as mercadorias retidas, essenciais à continuidade da atividade da recuperanda. Assim, REJEITO os embargos de declaração. 4 Fls. 4707/4708 (BLU LOGISTICS BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. requer a intimação da credora SYNERGY INDUSTRY CO., para que se manifeste a respeito do ajuizamento de ação perante a BLU CHINA, em razão de suposta liberação indevida de mercadorias em favor da recuperanda): Desnecessária a intimação solicitada, considerada a autorização dada por este Juízo de imediata liberação das mercadorias (fls. 4677/4679), ora expressamente estendida à agente de cargas, conforme item 2 supra. 5 Fls. 4710/4712 (AJ informa que o Banco Safra entende prejudicado o pedido de perícia, considerando os acordos firmados perante os Juízos da 8ª e 28ª Varas Cíveis; e requer a fixação de honorários em continuidade aos trabalhos de Administração, considerando que a última parcela dos honorários inicialmente fixados termina neste mês de abril/21): (i) Revogo a determinação de fls. 4199/4200, item 4, feita à Administradora Judicial, haja vista a celebração dos acordos com o Banco Safra e consequente perda de interesse no prosseguimento da perícia; e (ii) considerando a complexidade do processo, a apresentação de objeções ao Plano apresentado pela recuperanda e consequente necessidade de se convocar Assembleia, bem como volume de créditos e incidentes ainda pendentes de julgamento, estendo, por mais 4 meses, a remuneração da Administradora Judicial arbitrada às fls. 2755/2756, item 4, no mesmo valor e condições. Int. (Vide documento nº 60 - download ao final da página)

AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A em 23/04/2021, às fls. 4719/4728, apresenta objeção ao PRJ

SANTANDER em 26/04/2021, às fls. 4729/4733, apresenta objeção ao PRJ

SYNERGY em 26/04/2021, às fls. 4734/4741, apresenta objeção ao PRJ

Em 27/04/2021, às fls. 4742/4751, o AJ manifesta acerca do pedido de sub-rogação de crédito formulado por EULER HERMES SEGUROS DE CRÉDITO S/A; informa que os documentos para respostas de quesitos ao credor BANCO SAFRA S/A não foram entregues pela devedora; informa que a devedora não entregou a totalidade dos documentos requeridos para os confecção do RMA; requer concessão de prazo para realizar diligência na sede da Recuperanda para constatar a utilização da máquina injetora de baixa pressão, modelo DJ BXPR, e sua essencialidade na produção; e, manifesta acerca pedido de prorrogação do stay period. (Vide documento nº 61 - download ao final da página)

Recuperanda em 28/04/2021, às fls. 4754/4755, manifesta acerca r. decisões de fls. 4677/4679 e 4717/4718 (Vide documento nº 62 - download ao final da página)

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/04/2021, às fls. 4756/4759, apresenta objeção ao PRJ.

Em 03/05/2021, às fls. 4760/4763, SYNERGY requer seja reconsiderada a decisão de fls. 4717/4718, para determinar o prosseguimento da perícia que, inclusive, já foi iniciada pelo AJ.

AJ em 04/05/2021, às fls. 4764, manifesta ciência da extensão da remuneração dos honorários por mais 4 (quatro) meses.

Em 11/05/2021, às fls. 4765/4776, a Recuperanda requer a untada dos demonstrativos contábeis relativos ao período de abril de 2021. (Vide documento nº 63 - download ao final da página)

AJ em 27/05/2021, às fls. 4783/4899, apresenta RMA – Relatório Mensal de Atividades do período dos anos de 2.017, 2.018, 2.019 e 2.020, para os fins do artigo 22, II, “c”, da Lei nº. 11.101/2005, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (Vide documento nº 64 - download ao final da página)

Em 31/05/2021, às fls. 4900/4902, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 4717/4718. 1 Fls. 1.089/1.096: Recebo os embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, ante o caráter nitidamente infringente. Não se vislumbra, na realidade, qualquer contradição ou omissão, mas mero inconformismo do embargante com o deferimento do processamento da recuperação judicial. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2 Fls. 4719/4728 (AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A), 4729/4733 (Banco Santander (Brasil) S/A), 4734/4741 (Synergy Industry Co., Limited), 4756/4759 (Caixa Econômica Federal Caixa apresentam objeções ao plano de recuperação judicial): ciência à Recuperanda. Anoto que a convocação da assembleia geral de credores já foi determinada na decisão de fls. 4.677/4.679, item 1. 3 Fls. 4742/4751 (Administradora Judicial se manifesta sobre a sub-rogação de EULER HERMES SEGUROS DE CRÉDITO S/A; apresenta esclarecimentos sobre obtenção de documentos para emissão de relatórios mensais; requer o prazo de 5 dias para realizar diligência na Recuperanda para verificar o uso da máquina injetora de baixa pressão, modelo DJ BXPR; e, se manifesta sobre a prorrogação do stay period): a) Quanto à sub-rogação pretendida, apure o AJ diretamente junto aos envolvidos a possibilidade de análise, sem impugnação, por economia processual; b) Ciente o Juízo das informações para obtenção de documentos, aguarde a apresentação do relatório mensal de atividades pelo AJ; c) Defiro o prazo de 05 dias para o AJ realizar vistoria na Recuperanda para verificar a essencialidade da máquina injetora de baixa pressão, modelo DJ BXPR; e, d) Ante a concordância do AJ e considerando que a Recuperanda não contribuiu de forma exclusiva ao lapso temporal do processo, defiro a prorrogação do período de suspensão, uma única vez, pelo prazo máximo de 180 dias, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, de modo que a recuperanda deverá adotar todas as medidas necessárias para a deliberação ocorrer no prazo legal. 4 Fls. 4754/4755 (Recuperanda se manifesta em atendimento as decisões de fls. 4.677/4.679 e 4.717/4.718): a) A pendência de julgamento de embargos de declaração acerca da exclusão de credores da Classe VI em nada interfere na indicação de datas. Assim, cumpra a Recuperanda o determinado na decisão de fls. 4.677/4.679, observando o exposto no item 2 da presente decisão; b) Informe a Recuperanda se finalizou o estudo sobre a viabilidade de adesão à transação tributária; c) Quanto às questões sobre o interessado EULER HERMES SEGUROS DE CRÉDITO S/A, reporto-me ao item 2, a, acima; e, d) Ciente o Juízo da informação que a Recuperanda prestou os esclarecimentos ao credor ao BANCO SAFRA S/A. 5 Fls. 4760/4763 (Synergy Industry Co., Limited requer a desconsideração da decisão de fls. 4.717/4.718, para que se determine ao AJ que dê continuidade a perícia requerida pelo BANCO SAFRA S/A para resposta a quesitos): Indefiro, pois a questão acerca dos quesitos solicitados pelo BANCO SAFRA S/A foi superada, inclusive a Recuperanda informou que prestou diretamente ao credor os esclarecimentos e não há necessidade de perícia. Porém, o AJ deverá informar quanto a eventual ocorrência de fatos que possam caracterizar crime falimentar. 6 Fls. 4765/4776 (RECUPERANDA apresenta contas demonstrativas de abril/2021): ciência aos interessados. 7 Fls. 4777/4779 (Zyfire Hose Corporation comprova o recolhimento da taxa de mandato): à z. Serventia, para anotações. Int. (Vide documento nº 65 - download ao final da página)

Recuperanda em 17/06/2021, às fls. 4932/4970, requer seja deferida a caução prestada em relação à invoice nºL-GXD20010279; requer a juntada da comprovação do recolhimento de tributos em relação às invoices nº PI-SLLP20-030, nº PI-SL19-541 e nº LGXD20020418.

Em 18/06/2021, às fls. 4973/5000, o AJ manifesta-se acerca do requerimento da Recuperanda de fls. 4932/4970 e entende que o r. Juízo deve manter a liberação das mercadorias condicionadas ao recolhimento dos impostos dos tributos e despesas alfandegárias, com a devida comprovação nos autos.

Juízo em 21/06/2021, às fls. 5001/5002, profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 4900/4902. 1 - Fls. 4903 (Serasa S/A): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2 Fls. 4932/4936 (RECUPERANDA requer a liberação da invoice nº L-GXD20010279, no valor de US$ 22.656,96, equivalente a R$ 115.251,42, considerando o saldo existente em conta vinculada a estes autos. Comprova, outrossim, o recolhimento dos tributos relativos às invoices PI-SLLP20-030, PI-SL19-541 e LGXD20020418) e fls. 4973/4976 (Administrador Judicial concorda com o pedido, mediante oportuna comprovação do recolhimento dos respectivos tributos): Considerando a comprovação do recolhimento dos tributos relativos às invoices nº PI-SLLP20-030 (fls. 4966/4968), PI-SL19-541 (fls. 4961/4963) e LGXD20020418 (fls. 4955/4958 e 4949/4952), bem como saldo suficiente a caucionar o pedido formulado pela recuperanda, AUTORIZO a imediata liberação das mercadorias retidas no Porto de Itajaí-SC, descritas na invoice nº L-GXD20010279 (fls. 4953/4954). Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pela própria recuperanda, à Receita Federal do Brasil, Porto de Itajaí, Focus International Trading Eireli, Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos e Blu Logistics Brasil Transportes Internacionais Ltda., podendo fazê-lo, se possível, por meio eletrônico. Comprove, oportunamente, a recuperanda, o recolhimento dos impostos e despesas alfandegárias correspondentes. Providencie a z. serventia juntada aos autos do extrato e saldo da conta vinculada a estes autos, para confirmação das transferências determinadas pelos d. Juízos das 8ª e 28ª Varas Cíveis desta Capital. Consoante se vê de fls. 4997/5000, há uma pequena diferença, R$ 720,19, que ainda pende de transferência, que está sendo providenciada pelo d. Juízo da 28ª Vara Cível. Aguarde-se. Int. (Vide documento nº 66 - download ao final da página)

Em 22/06/2021, às fls. 5003/5008, o AJ informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2012744-61.2021.8.26.0000 foi proferido julgamento em 21 de maio de 2.021 dando por prejudicado o recurso interposto.

AJ em 24/06/2021, às fls. 5009/5013, informa que realizou diligência junto a EULER HERMES SEGUROS DE CRÉDITO S/A e a Recuperanda, para apuração do crédito e sua sub-rogação em relação a credora MARCEGACLIA DO BRASIL LTDA; e, informa que a máquina injetora de baixa pressão, modelo DJ BXPR que está em manutenção e, portanto, restou prejudicado o estudo de sua essencialidade.

Em 24/06/2021, às fls. 5014/5026, a Recuperanda requer a juntada dos demonstrativos contábeis relativos ao período de maio de 2021. (Vide documento nº 67 - download ao final da página)

Serventia em 14/07/2021, às fls. 5035/5039, disponibiliza decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2299436-16.2020.8.26.0000. (Vide documento nº 68 - download ao final da página)

Em 14/07/2021, às fls. 5041/5047, a z. Serventia disponibiliza r. despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2154833-10.2021.8.26.0000 (Vide documento nº 69 - download ao final da página)

Serventia em 16/07/2021, às fls. 5049/5053, disponibiliza acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 2012744-61.2021.8.26.0000 (Vide documento nº 70 - download ao final da página)

Serventia em 28/07/2021, às fls. 5054, disponibiliza extrato da conta judicial vinculada ao processo. (Vide documento nº 71 - download ao final da página)

Em 28/07/2021, às fls. 5058/5068, o AJ manifesta-se acerca do pedido de sub-rogação de crédito formulado por EULER HERMES SEGUROS DE CRÉDITO S/A. (Vide documento nº 72 - download ao final da página)

Recuperanda em 28/07/2021, às fls. 5069/5074, informa que existe saldo disponível na conta judicial para pagamento da caução da invoice nº L-GXD20030687, razão pela requer seja deferida a caução.

Em 30/07/2021, às fls. 5075/5078, o AJ manifesta-se acerca liberação de mercadorias no Porto de Itajaí/SC, referente a invoice nº. L-GXD20030687 (Vide documento nº 73 - download ao final da página)

Recuperanda em 02/08/2021, às fls. 5079/5100, requer a substituição da liberação de aludida invoice nºL-GXD20010279 pela invoice nº L-GXD20030687 (Vide documento nº 74 - download ao final da página)

Em 03/08/2021, às fls. 5101/5103, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 5001/5002. 1 - Fls. 5003/5008 e 5048/5053 (AJ informa que o AI 2012744-61.2021 foi julgado prejudicado, por r. decisão monocrática proferida em 21/05/21): Ciente. 2 Fls. 5009/5011 (manifestação AJ): Quanto aos itens 3 a 6, defiro. Informe a recuperanda à Administração Judicial o retorno da máquina injetora da manutenção, para contagem do prazo para verificação da essencialidade do bem. No mais, ciente das diligências da Administradora. 3 - Fls. 5014/5026 (RECUPERANDA apresenta contas demonstrativas de maio/2021): ciência aos interessados. 4 Fls. 5029 (Trans Peperi Guaçu Passageiros Cargas e Mudanças Ltda.): à requerente, para juntada do contrato social que justifica a retificação do nome do credor. 5 Fls. 5035/5039 (AI 2299436-16.2020 julgado prejudicado por r. decisão monocrática, com trânsito em julgado): Ciente. 6 Fls. 5041/5047 (r. decisão proferida no AI 2154833-10.2021, concedendo tutela recursal parcial, para determinar a extensão dos efeitos do prazo de suspensão de stay period deferido pelo D. Juízo recuperacional às ações e execuções movidas por credores microempresários e empresários de pequeno porte titulares de créditos concursais em face da agravante [Metalcasty]): ciente da interposição do agravo de instrumento e da concessão da tutela recursal de urgência. Ciência à Administradora Judicial, partes, credores e interessados. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem pedido de informações, aguarde-se o resultado do julgamento do recurso e eventual modificação do aqui decidido. 7 Fls. 5054/5057 (extrato da conta judicial): Ciente. Diligencie a recuperanda perante o d. Juízo da 28ª Vara Cível (proc. 1102966-20.2020), visando à cobrança do Banco do Brasil quanto ao cumprimento da ordem de transferência, comprovando em 05 dias. 8 Fls. 5058/5064 (manifestação da AJ): Com o pedido formulado pela EULER HERMES SEGUROS DE CRÉDITO S/A (fls. 3910/3970 e 4499), concordou a recuperanda (fls. 4754/4755). Assim, manifeste-se a credora Marcegaglia do Brasil Ltda. a respeito do parecer da Administradora Judicial. Prazo de 05 dias. O silêncio será interpretado como concordância, para fins de retificação da relação de credores. 9 - Fls. 4932/4936 e 5079/5082 (RECUPERANDA requer a liberação da invoice nº L-GXD20030687, no valor de US$ 23.856,00, equivalente a R$ 122.908,50, em substituição à liberação da invoice nº L-GXD20010279 (fls. 4953/4954), deferida às fls. 5001/5002, cujo processo de liberação nem sequer foi iniciado, dada sua morosidade e urgência da mercadoria para a recuperanda, que acabou recorrendo ao mercado interno. Mesmo sem a substituição, há ainda saldo existente em conta vinculada a estes autos. Aproveita, para juntar os demonstrativos de junho/21) e fls. 5075/5078 (Administrador Judicial concorda com o pedido de liberação, mediante oportuna comprovação do recolhimento dos respectivos tributos): considerando a existência de saldo suficiente a caucionar o pedido formulado pela recuperanda, AUTORIZO a imediata liberação das mercadorias retidas no Porto de Itajaí-SC, descritas na invoice nº L-GXD20030687 (fls. 5073/5074). Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pela própria recuperanda, à Receita Federal do Brasil, Porto de Itajaí, Focus International Trading Eireli, Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos e Blu Logistics Brasil Transportes Internacionais Ltda., podendo fazê-lo, se possível, por meio eletrônico. Comprove, oportunamente, a recuperanda, o recolhimento dos impostos e despesas alfandegárias correspondentes à invoice nº L-GXD20030687. Havendo saldo suficiente, ratifique, oportunamente, o pedido de substituição quanto à invoice nº L-GXD20010279 (fls. 4953/4954), para eventual cancelamento da liberação deferida às fls. 5001/5002 e recomposição do saldo. Quanto aos demonstrativos, ciência aos interessados. Int. (Vide documento nº 75 - download ao final da página)

BLU LOGISTICS BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em 06/08/2021, às fls. 5104/5105, requer seja intimado credor SYNERGY para que se manifeste com relação ao pleito da reexportação do HBL SHBLU0012031.

Em 12/08/2021, às fls. 5134, o AJ manifesta ciência da r. decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela Recuperanda, autos nº. 2154833-10.2021.8.26.0000.

Recuperanda em 12/08/2021, às fls. 5135/5148, requer a juntada dos demonstrativos contábeis relativos ao período de junho de 2021. (Vide documento nº 76 - download ao final da página)

Recuperanda em 25/08/2021, às fls. 5156/5258, requer a juntada dos demonstrativos contábeis relativos ao período de julho de 2021. (Vide documento nº 77 - download ao final da página)

Recuperanda em 13/09/2021, às fls. 5259/5271, requer a juntada dos demonstrativos contábeis relativos ao período de agosto de 2021. (Vide documento nº 78 - download ao final da página)

Em 23/09/2021, às fls. 5272/5297, o AJ manifesta acerca retorno da máquina injetora de alumínio utilizada na linha produtiva. (Vide documento nº 79 - download ao final da página)

SYNERGY em 24/09/2021, às fls. 5298/5300, requer seja intimada a Recuperanda a cumprir o determinado no item 7 da decisão de fls. 5.101/5.103; e, que seja expedido Ofício ao D. Juízo da 28ª Vara Cível (processo nº 1102966-20.2020.8.26.0100) para que tome as medidas cabíveis para que o valor que consta penhorado na conta judicial vinculada àquele processo seja devidamente transferido para a conta judicial vinculada à presente Recuperação Judicial.

Em 24/09/2021, às fls. 5301/5322, a Recuperanda manifesta que restando incontroversa a prestação da caução em dinheiro em relação à invoice nºL-GXD20020417, requer seja deferida a caução prestada, determinando-se a imediata expedição dos ofícios aos órgãos competentes para a liberação das mercadorias retidas no porto de Itajaí/SC. (Vide documento nº 80 - download ao final da página)

AJ em 28/09/2021, às fls. 5323/5326, manifesta acerca pedido de liberação de mercadorias no Porto de Itajaí/SC, referente a invoice nº. L-GXD20020417. (Vide documento nº 81 - download ao final da página)

Em 29/09/2021, às fls. 5327/5330, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 5.101/5.103. 1. Fls. 5.104/5.105 (BLU LOGISTICS BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA informa que está sendo processada pela SYNERGY na China, que requereu a reexportação do HBL SHBLU0012031 que está na recuperação judicial, requerendo que a referida parte se manifeste sobre a reexportação): Este Juízo não possui competência para decidir questões que não dizem respeito à recuperanda. Sem prejuízo, ciência à SYNERGY. 2. Fls. 5.108/5.126 (REMADI IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS requer habilitação de crédito e nos autos): em relação ao crédito, indefiro, deve o interessado promover Habilitação de Crédito/Impugnação de Crédito, a ser interposta por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. No tocante a representação nos autos, ao cartório para anotações, se em termos. 3. Fls. 5.127/5.133 (CAST SERVIÇOS E COMÉRCIOS DE PEÇAS LTDA EPP requer cadastro nos autos e informa ser credora em virtude de venda de mercadoria): ao cartório para anotações, se em termos. Em relação ao crédito, nada a deliberar, eis que deve o credor verificar se consta da relação de credores e eventualmente promover Habilitação de Crédito/Impugnação de Crédito, por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 4. Fls. 5.134 (ADMINISTRADORA JUDICIAL manifesta ciência da extensão do stay period aos credores ME e EPP, diante da decisão proferia no AI nº 2154833-10.2021.8.26.0000): ciente o Juízo. 5. Fls. 5.135/5.148 e 5.259/5.271 (RECUPERANDA apresenta contas demonstrativas de julho e agosto/2021): ciência aos interessados. 6. Fls. 5.149/5.155 (TRANS PEPERI GUAÇU PASSAGEIROS CARGAS E MUDANÇAS LTDA requer juntada do contrato social para retificação do nome do credor): à Administradora Judicial. 7. Fls. 5.156/5.258 (TCG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA e OUTRAS apresentam contas demonstrativas de julho/2021): observo que o protocolo foi direcionado por equívoco aos presentes autos, assim providencie a interessada o protocolo no processo correto. 8. Fls. 5.272/5.297 (ADMINISTRADORA JUDICIAL informa que a Recuperanda comunicou o retorno da máquina injetora e assim realizou diligência, verificando o uso na operação/fabricação, com vistas a verificar a essencialidade): Manifeste-se a Recuperanda e o Banco Safra; 9. Fls. 5.298/5.300 (SYNERGY requer que a Recuperanda cumpra o determinado no item 7 da decisão de fls. 5.101/5.103 e expedição de ofício para transferência dos valores penhorados): manifeste-se a Recuperanda, especialmente sobre o cumprimento do item 7 da decisão de fls. 5.101/5.103. Sem prejuízo, ao BANCO DO BRASIL S/A, para que informe os valores vinculados aos presentes autos. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada eletronicamente pela z. Serventia. 10. Fls. 5.301/5.322 (RECUPERANDA requer a liberação de mercadorias de Porto de Itajaí/SC, referente a invoice nº L-GXD20020417, no valor de R$ 121.847,04, mediante prestação de caução de valor constante nos autos e de depósito complementar realizado) e 5323/5326 (ADMINISTRADORA JUDICIAL se manifesta sobre o pedido, opinando para que a devedora complemente o depósito para a caução): manifeste-se a Recuperanda em 5 dias, nos termos expostos pela Administradora Judicial. Ainda, em relação à invoice nº L-GXD20010279, cumpra a Recuperanda o item 9 da decisão de fls. 5.101/5.103, acerca do pedido de substituição (fls. 5.079/5.082), eis que nas referidas folhas se pleiteou a substituição e na presente oportunidade se comprova o recolhimento de tributos acerca da sua liberação. 11. Convocação da AGC e remuneração do AJ: Observo que a Recuperanda ainda não apresentou as sugestões de datas para realização da assembleia geral de credores nos termos das decisões de fls. 4.677/4.679, item 1, e 4.900/4.902, item 4. Assim, apresente as datas com urgência. Na decisão de fls. 4.717/4.718, item 5, publicada em 28/04/2021 (fls. 4.752/4.753), foi estendida a remuneração da Administradora Judicial por 4 meses, assim, considerando que ainda não se realizou a AGC e restam pendentes de julgamentos incidentes, estendo novamente a remuneração fixada até a realização da AGC. 13. Retificação de Créditos: Nos termos da decisão de fls. 5.101/5.103, item 8, ante a inércia dos interessados, promova a Administradora Judicial a retificação dos créditos na esteira da sua manifestação de fls. 5.058/5.064. Int. (Vide documento nº 82 - download ao final da página)

Recuperanda em 04/10/2021, às fls. 5333/5370, apresenta manifestação em atenção a r. decisão de fls. 5327/5330. (Vide documento nº 83 - download ao final da página)

Em 05/10/2021, às fls. 5371/5377, o AJ manifesta-se acerca dos esclarecimentos prestados pela Recuperanda às fls. 5333/5370. (Vide documento nº 84 - download ao final da página)

Recuperanda em 05/10/2021, às fls. 5378/5380, comprova o recolhimento do valor complementar para caução pertinente à liberação da invoice nº L-GXD200417

Em 05/10/2021, às fls. 5381, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Conclusos os autos para apreciação do pedido de urgência (fls. 5.333/5.351), considerando a manifestação da Administradora de fls. 5371/5377 e a manifestação da recuperanda às fls. 5378/5380. Complementada a caução, AUTORIZO a imediata liberação das mercadorias retidas no Porto de Itajaí-SC, descritas na invoice nº L-GXD20020417 (fls. 5.319). Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pela própria Recuperanda, à Receita Federal do Brasil, Porto de Itajaí, Focus International Trading Eireli, Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos e Blu Logistics Brasil Transportes Internacionais Ltda., podendo fazê-lo, se possível, por meio eletrônico. Comprove, oportunamente, a Recuperanda os recolhimentos dos impostos e despesas alfandegárias. Quanto aos demais pedidos, desentranhamento de documentos e essencialidade da máquina injetora, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de fls. 5.327/5.330. Int.

AJ em 07/10/2021, às fls. 5384/5386, manifesta-se acerca da juntada do contrato social pela credora TRANS PEPERI GUAÇU PASSAGEIROS CARGAS E MUDANÇAS LTDA (Vide documento nº 85 - download ao final da página)

Em 13/10/2021, às fls. 5387/5400, a Recuperanda informa que comunicara sugestão de datas para realização da AGC – Assembleia Geral de Credores em até 05 dias e requer a juntada dos demonstrativos contábeis relativos a setembro de 2021. (Vide documento nº 86 - download ao final da página)

AJ em 15/10/2021, às fls. 5401/5410, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2074934-60.2021.8.26.0000 foi proferido julgamento em 01 de outubro de 2.021 negando provimento ao recurso interposto, mantendo a r. decisão agravada.

Em 18/10/2021, às fls. 5411/5412, a Recuperanda apresenta sugestão de datas para realização da AGC. (Vide documento nº 87 - download ao final da página)

Recuperanda em 19/11/2021, às fls. 5433/5456, requer a juntada dos demonstrativos contábeis relativos a outubro de 2021. (Vide documento nº 88 - download ao final da página)

Em 22/11/2021, às fls. 5457/5583, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividade, referente ao período de janeiro a outubro de 2021, seguindo o ANEXO II do Processo nº. 2020/75325 da e. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizado no DJe de 18 de agosto de 2020. (Vide documento nº 89 - download ao final da página)

Juízo em 15/12/2021, às fls. 5584/5585, profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 5381. 1. Fls. 5.384/5.386 (ADMINISTRADORA JUDICIAL se manifesta em atenção à decisão de fls. 5.327/5.330): ciência à TRANS PEPERI GUAÇU PASSAGEIROS CARGAS E MUDANÇAS LTDA. 2. Fls. 5.387/5.400 e 5.433/5.456 (RECUPERANDA apresenta contas demonstrativas de setembro e outubro/2021): ciência aos interessados. 3. Fls. 5.401/5.410 (ADMINISTRADORA JUDICIAL informa o desprovimento do AI nº 2074934-60.2021.8.26.0000, interposto em face da decisão de fls. 4.438/4.440): ciente o Juízo, aguarda-se a comunicação do trânsito em julgado. 4. Fls. 5.411/5.412 (RECUPERANDA apresenta datas para realização da AGC de forma presencial) e fls. 5.424/5.429 (AJ manifesta que as datas para o conclave extrapolarão o stay period e que a forma virtual é a mais adequada para a realização): diante das ponderações da Administradora Judicial, manifestem-se as Recuperandas no prazo derradeiro de 5 dias, especialmente acerca do meio e das datas para realização da Assembleia Geral de Credores. Após, conclusos. 5. Fls. 5.413/5.421 e fls. 5.430/5.432 (Ofício do Banco do Brasil S/A): ciência à Recuperanda e Administradora Judicial. 6. Fls. 5.422/5.423 (EULER HERMES SEGUROS DE CRÉDITO S/A requer a retificação do crédito ante a ausência de manifestação da MARCEGAGLIA DO BRASIL LTDA): nada a apreciar, eis que na decisão de fls. 5.327/5.329, item 13, este Juízo já determinou que a Administradora Judicial retificasse a relação de credores, observando-se, inclusive, que o valor do crédito foi apontado nas fls. 5.058/5.064. Caso o credor insista no pleito, deverá promover Habilitação de Crédito/Impugnação de Crédito, a ser ajuizada por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 7. Fls. 5.457/5.583 (ADMINISTRADORA JUDICIAL apresenta o RMA de janeiro a outubro/2021): ciência aos interessados. No mais, apresente a Recuperanda os documentos solicitados pela Administradora Judicial para complementar o relatório pretérito. Int. (Vide documento nº 90 - download ao final da página)

Recuperanda em 16/12/2021, às fls. 55586/5610, requer a juntada dos demonstrativos contábeis relativos a novembro de 2021. (Vide documento nº 91 - download ao final da página)

Em 10/01/2022, às fls. 5611/5614, a Recuperanda, em caráter de urgência, informa o bloqueio de suas contas bancarias e requer sejam expedidos ofícios às instituições financeiras para que sejam imediatamente reestabelecido o acesso às contas bancárias e todos os serviços dela decorrentes, no prazo de48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00(cinco mil reais).

Recuperanda em 24/01/2022, às fls. 5615/5630, manifesta sobre as considerações do AJ acerca das datas sugeridas para realização da AGC. (Vide documento nº 92 - download ao final da página)

Em 26/01/2021, às fls. 5631/5641, o AJ informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2154833-10.2021.8.26.0000 foi proferido julgamento, reformando a r. decisão; submete a necessidade da Recuperanda apresentar a relação atualizada dos credores da classe IV microempresas e empresas de pequeno porte, e na sequencia que seja expedido edital para que os mesmos possam promover habilitação e/ou divergência de crédito administrativamente; submente se haverá convocação da AGC independente da apresentação da relação de credores com classe IV.

ZANOTELLI TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA em 02/02/2022, às fls. 5644/5649, requer a alteração do nome da Credora de Trans Peperi Guaçu Passageiros Cargas e Mudanças Ltda. para Zanotelli Transportes e Logísticas Ltda.

Em 03/02/2022, às fls. 5650/5651, o AJ se manifesta em atenção a r. decisão de fls. 5584/5585. (Vide documento nº 93 - download ao final da página)

Juízo em 04/03/2022, às fls. 5652/5653, profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 5.584/5.585. 1. Fls. 5.586/5.610 (RECUPERANDA apresenta contas demonstrativas de novembro/2021): ciência aos interessados. 2. Fls. 5.611/5.614 (RECUPERANDA informa que os bancos Santander, Itaú e CEF bloquearam valores): o requerimento não veio acompanhado de comprovação de que as instituições financeiras bloquearam os acessos às contas e movimentações. Assim, apresente a Recuperanda os documentos que comprovem os bloqueios dos serviços bancários para apreciação do pedido. 3. Fls. 5.615/5.630 (RECUPERANDA informa que houve julgamento do Agravo de Instrumento nº 2154833-10.2021.8.26.0000, que impossibilita a realização da AGC; que, diante do ofício enviado pelo BANCO DO BRASIL, requer o reconhecimento da essencialidade da máquina injetora nos termos das fls. 5.333/5.341; e, que os documentos para RMA estão sendo enviados ao AJ) e 5.631/5.641 (ADMINISTRADORA JUDICIAL opina pela necessidade de se abrir prazo administrativo para os credores da Classe IV): a) Considerando a manifestação de fls. 5.272/5.297 da Administradora Judicial e que o credor interessado, BANCO SAFRA, não se manifestou nos termos do item 8 da decisão de fls. 5.327/5.330, reconheço a essencialidade da Máquina Injetora de Baixa Pressão, Modelo DJ BXPR para o desempenho das atividades da Recuperanda, ficando vedado atos de constrição sem a autorização deste Juízo; b) Ciência à AJ do envio dos documentos; e c) Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2154833-10.2021.8.26.0000, verifique o AJ se está em ordem a relação dos credores da Classe IV, com endereços físicos e eletrônicos para a AJ promover as comunicações do artigo 22, I, a da Lei nº. 11.101/2005. Verifique ainda se o PRJ contém proposta de pagamento para os credores da Classe IV. Em caso positivo, apresente a Administradora Judicial à serventia, para publicação, a minuta do edital de convocação dos referidos credores, com prazo de 15 dias para habilitação/impugnação, e de 30 dias para objeção ao plano, com indicação das folhas dos autos em que se encontram a relação e o plano. Decorrido o prazo de 30 dias acima indicado, providenciem AJ e devedora a data da AGC por meio eletrônico, que permite a ampla participação de credores e não contribui para o o agravamento do quadro sanitário com impacto no atendimento pelas redes de saúde pública e privada, em razão dos casos de Covid-19. 4. Fls. 5.644/5.649 (ZANOTELLI TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA antiga TRANS PEPERI GUAÇU PASSAGEIROS CARGAS E MUDANÇAS LTDA presta esclarecimentos para retificação de nomenclatura na relação de credores): à Administradora Judicial. 5. Fls. 5.650/5.651 (ADMINISTRADORA JUDICIAL se manifesta sobre os ofícios do Banco do Brasil): manifestem-se as Recuperandas nos termos requeridos pela AJ. Int (Vide documento nº 94 - download ao final da página)

AJ em 08/03/2022, às fls. 5654, informa que enviou aos credores da Classe IV, microempresas e empresas de pequeno, correspondências nos termos do artigo 22, I, “a”, da Lei nº. 11.101/2005. (Vide documento nº 95 - download ao final da página)

Em 09/03/2022, às fls. 5791/5800, a z. Serventia disponibiliza v. acórdão proferido no auto do AI nº 2154833-10.2021.8.26.0000. (Vide documento nº 96 - download ao final da página)

AJ em 11/03/2022, às fls. 5803/5808, manifesta ciência das contas demonstrativas juntadas pelas Recuperandas; manifesta que a relação de credores da Classe IV –Credores Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, não contém endereços eletrônicos, porém possui a descrição dos endereços físicos, sendo inclusive já encaminhadas as comunicações do artigo 22, I, “a”, da Lei nº. 11.101/2005; e, comprova envio do edital de convocação dos referidos credores, com prazo de 15 dias para habilitação/impugnação, e de 30 dias para objeção ao plano. (Vide documento nº 97 - download ao final da página)

Em 17/03/2022, às fls. 5810/5865, BLU LOGISTICS BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA requer que a garantia ofertada pela SYNERGY INDUSTRY CO seja revertida à requerida BLU Logistics. (Vide documento nº 98 - download ao final da página)

Recuperanda em 18/03/2022, às fls. 5866/5870, manifesta requerendo prazo suplementar de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos que comprovam o bloqueio de acesso, pela Recuperanda, de suas contas junto aos Bancos Santander, Itaú e CEF; e, que seja deferida a prorrogação do stay period prevista no artigo 6º, inciso II e §4º, da lei nº 11.101/05 até o encerramento da AGC e posterior homologação do PRJ.

Em 28/03/2022, às fls. 5871/5872, a z. Serventia disponibiliza EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES E AVISO SOBRE O PLANO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL (Vide documento nº 99 - download ao final da página), disponibilizado no DJe em 06/04/2022, às fls. 5880. (Vide documento nº 100 - download ao final da página)

Recuperanda em 08/04/2022, às fls. 5881/5909, manifesta acerca de três execuções movidas em face do Sr. André Anselmo Castilho, sócio administrador da Recuperanda e o Credor Banco Bradesco S.A. requereu a penhora do imóvel objeto de matrícula nº 92.191 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP, que é a sua sede, requerendo assim o reconhecimento da essencialidade do bem. (Vide documento nº 101 - download ao final da página)

Em 14/04/2022, às fls. 5910, ITAÚ UNIBANCO S.A. ratifica os termos da objeção ao PRJ de 4212/4219.

BANCO DO BRASIL em 19/04/2022, às fls. 5911/5917, apresenta OBJEÇÃO AO PRJ.

Em 20/04/2022, às fls. 5918/5931, o AJ manifesta acerca-se do pedido de prorrogação do stay period pleiteado pela Recuperanda, bem como da declaração de essencialidade do imóvel do sócio. (Vide documento nº 102 - download ao final da página)

SANTANDER em 25/04/2022, às fls. 5932, reitera os ternos de sua OBJEÇÃO AO PRJ de fls. 4729/4733.

Em 28/04/2022, às fls. 5943/6062, o AJ apresenta o RMA – Relatório de Atividades Mensal do período de novembro de 2021 a março de 2022. (Vide documento nº 103 - download ao final da página)

SYNERGY INDUSTRY CO. LIMITED. em 28/04/2022, às fls. 6063, ratifica sua OBJEÇÃO ao PRJ e requer seja convocada a AGC.

Em 03/05/2022, às fls. 6064/6076, o BANCO SAFRA S/A apresenta OBJEÇÃO ao PRJ.

Juízo em 05/05/2022, às fls. 6077/6080, profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 5.652/5.653. 1. Fls. 5.654/5.789 (ADMINISTRADORA JUDICIAL informa que encaminhou comunicações nos termos do art. 22, I, a, da LRF aos credores da Classe IV): ciente o Juízo. 2. Fls. 5.790/5.800 (AI nº 2154833-10.2021.8.26.0000): cumpra-se o V. Acórdão, com as determinações da decisão de fls. 5.652/5.653, item 3. 3. Fls. 5.803/5.808 (AJ se manifesta em atenção a decisão de fls. 5.652/5.653): (i) ciente o Juízo de que o plano de recuperação judicial contém proposta para a Classe IV; (ii) ciente o Juízo da apresentação do edital, publicado às fls. 5.880; e, (iii) autorizo a alteração do nome da credora RANS PEPERI GUAÇU PASSAGEIROS CARGAS E MUDANÇAS LTDA na relação de credores para ZANOTELLI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. 4. Fls. 5.810/5.865 (BLU LOGISTICS BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA informa que houve condenação na China em ação movida pela SYNERGY em virtude da liberação das mercadorias mediante a ordem judicial deste Juízo, requerendo assim que os valores depositados que seriam em benefício da referida credora sejam revertidos a si): como exposto na decisão de fls. 4.717/4.718 a liberação das mercadorias ocorreu por ordem judicial, cabendo à interessada pleitear, perante os Juízos competentes, as medidas que julgar adequadas em face da credora SYNERGY. 5. Fls. 5.866/5.870 (RECUPERANDA se manifesta, nos termos da decisão de fls. 5.652/5.653) e 5.881/5890 (requer a declaração de essencialidade do imóvel da matrícula 92.191 do 6º CRI de São Paulo, de propriedade do seu sócio e sua sede, para que outros Juízos se abstenham de atos expropriatórios e que a declaração fique gravada na matrícula) e fls. 5.918/5.931 (manifestação da AJ): (i) defiro o prazo de 10 dias, para demonstração dos bloqueios nas contas; e ciência à Administradora Judicial dos esclarecimentos acerca dos valores transferidos; (ii) Quanto ao stay period, como observado pela AJ, a atual redação do artigo 6º-A, §4º., da Lei nº. 11.101/2005 é clara ao indicar que a prorrogação do período de suspensão pode ocorrer em caráter excecional e por uma só vez, o que já ocorreu no caso em tela, conforme se verifica na decisão de fls. 4.900/4.902. Quando foi deferida a prorrogação este Juízo alertou a devedora que a medida seria deferida uma única vez. Deste modo, indefiro o pedido de prorrogação do stay period formulado pela Recuperanda. Observo ainda que o período em que houve a suspensão das execuções foi hábil para a devedora promover negociações com todos os seus credores, inclusive os integrantes da Classe IV, que também sofreram os efeitos. No mais, decorrido o período de suspensão, resta prejudicado o pedido de declaração de essencialidade do imóvel de propriedade do sócio e de suspensão das medidas de excussão da garantia, eis que os bens de terceiros utilizados pela Recuperanda, ainda que sejam de capital e essenciais á atividade da Recuperanda, somente são protegidos durante o referido período. Portanto, o credor pode exercer seu direito contra o garantidor. Nesse sentido, o enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: "Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. 6. Fls. 5.880 (edital de convocação dos credores e aviso sobre recebimento do PRJ, com prazo de 15 dias para credores da classe IV apresentarem impugnações e habilitações e 30 dias para objeções ao PRJ): ciente o Juízo. 7. Fls. 5.910 (ITAÚ UNIBANCO S.A), fls. 5.911/5.917 (BANCO DO BRASIL S.A), fls. 5.932 (BANCO SANTANDER), e, fls. 6.063 (SYNERGY) reiteram e/ou apresentam objeções ao PRJ: ciência à Recuperanda. Sem prejuízo, apresente a Recuperanda com urgência as datas, alinhadas com a AJ, para a realização da AGC , conforme já determinado na decisão de fls. 5.652/5.653. 8. Fls. 5.933/5.394 (M3CORP SOLUÇÕES PERSONALIZADAS EM INTERNET LTDA): ao cartório para anotações, se em termos. 9. Fls. 5.803/5.808 (AJ apresenta o RMA de novembro/2021 a março/2022): ciência aos interessados. Int. (Vide documento nº 104 - download ao final da página)

Em 06/05/2022, às fls. 6081/6123, a Recuperanda requer, em caráter de urgência, que seja declarada a essencialidade do imóvel sob matricula de nº 91.435.

AJ em 13/05/2022, às fls. 6126/6128, manifesta em atenção da r. decisão de fls. 6077/6080.  (Vide documento nº 105 - download ao final da página)

Em 13/05/2022, às fls. 6129/6130, a Recuperanda apresenta sugestão de datas para a realização da AGC.

AJ em 16/05/2022, às fls. 6131/6170, apresenta sua Relação de Credores da Classe IV. (Vide documento nº 106 - download ao final da página)

Em 16/05/2022, às fls. 6171/6175, o AJ apresenta o Edital de Relação de Credores da Classe IV, para fins de publicação.  (Vide documento nº 107 - download ao final da página)

Juízo em 17/05/2022, às fls. 6176/6178, profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 6.077/6.080. 1. Fls. 6.081/6.123 (RECUPERANDA apresenta, em sede de urgência, novo pedido para que seja declarado essencial o imóvel da matrícula 91.435 do 6º CRI de São Paulo, de propriedade dos seus sócios, que integra, junto a outros imóveis, sua sede. Requer expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis para que a declaração de essencialidade fique gravada na matrícula do imóvel e que se suspenda o procedimento para consolidação da propriedade): conforme item 5, (ii), da decisão de fls. 6.077/6.080, foi indeferido o pedido de prorrogação do stay period, de modo que resta prejudicada a declaração de essencialidade de bens, ainda que sejam de capital e primordiais para as atividades da devedora, eis que a proteção legal somente pode ocorrer no período de suspensão. Decorrido o prazo de suspensão as medidas expropriatórias pelos credores fiduciários da devedora e/ou de obrigados, podem continuar, sejam sobre bens móveis ou imóveis, como amplamente decido pelo e. TJSP, tendo inclusive publicado o Enunciado III pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que constou na decisão de fls. 6.077/6.080. E nessa linha, veja-se julgamento recente: Impugnação de crédito em recuperação judicial. Decisão de procedência. Agravo de instrumento das recuperandas. Embora as recuperandas, contraditoriamente, aleguem, em um primeiro momento, que concordaram com a exclusão do crédito da instituição financeira do processo recuperacional, para, em seguida, pugnar por sua concursalidade, verifica-se a extraconcursalidade, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05, uma vez que os contratos foram garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios. Jurisprudência. Discussão a respeito da essencialidade dos bens, ademais, superada com o final do "stay period". Ausência de fundamentos aptos a obstar a satisfação de crédito extraconcursal. Enunciado III da jurisprudência do Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal: "Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 ('stay period'), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial." Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento, com determinação acerca de conduta omissiva do administrador judicial nesta instância. (TJSP; AI 2269572-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; j. 28/04/2022) Deste modo, indefiro os pedidos formulados pela Recuperanda às fls. 6.081/6.123 em relação a declaração de essencialidade do imóvel e expedição de ofícios. 2. Fls. 6.126/6.128 (ADMINISTRADORA JUDICIAL se manifesta em atendimento a decisão de fls. 6.077/6.080): defiro a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, para que apresente comprovantes e esclarecimentos de todos os valores depositados e/ou transferidos para os presentes autos, com descritivo de data e correção monetária. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pela Administradora Judicial ao banco, comprovando-se nos autos em 05 dias. 3. Fls. 6.129/6.130 (RECUPERANDA sugere datas para realização da AGC): observo que a Recuperanda sugere datas sem esclarecer se foram alinhadas com a Administradora Judicial, assim, manifeste-se a Auxiliar do Juízo no prazo de 05 dias sobre as datas apresentadas pela devedora. 4. Fls. 6131/6134 (ADMINISTRADORA JUDICIAL apresenta a relação de credores do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 com os credores da Classe IV) e fls. 6171/6172 (ADMINISTRADORA JUDICIAL colaciona o edital da relação de credores do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 para fins de publicação): ciência aos interessados. No mais, publique-se com urgência o edital. Int. (Vide documento nº 108 - download ao final da página)

Em 25/05/2022, às fls. 6186/6190, o AJ comprova o envio da r. decisão ao Banco do Brasil S/A, para que apresente comprovante; manifesta acerca das datas sugeridas pela Recuperanda, opinando que se intime a Recuperanda para justificar o motivo para o agendamento daqui a três meses ou retifique as datas a serem submetidas para celebração da AGC.

Serventia em 26/05/2022, às fls. 6193/6200, disponibiliza r. Liminar proferida nos autos do AI nº 2113889-29.2022.8.26.0000. (Vide documento nº 109 - download ao final da página)

Em 31/05/2022, a z. Serventia disponibiliza EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDOREES. (Vide documento nº 110 - download ao final da página)

Serventia em 31/05/2022, às fls. 6203, disponibiliza ato ordinatório:  NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de RELAÇÃO DE CREDORES no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 518,49 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 2469 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 08/06/2022 (disponibilizado em 07/06/2022). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 03/06/2022.

Em 31/05/2022, às fls. 6205/6210, a z. Serventia disponibiliza r. Liminar proferida nos autos ao AI nº 2115714-08.2022.8.26.0000. (Vide documento nº 111 - download ao final da página)

AJ em 31/05/2022, às fls. 6211/6220, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2113889-29.2022.8.26.0000 foi proferido julgamento em 25 de maio de 2.022 concedendo a tutela recursal para determinar a este r. Juízo se pronuncie a respeito da essencialidade do imóvel matrícula nº. 92.191.

Em 01/06/2022, às fls. 6223/6230, o AJ informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2115714-08.2022.8.26.0000 foi proferido julgamento em 26 de maio de 2.022 concedendo a tutela recursal para determinar ao r. Juízo que se pronuncie a respeito da essencialidade do imóvel matrícula nº. 91.435, assim como, para que se suspenda os atos de consolidação até o pronunciamento final.

Recuperanda em 03/06/2022, às fls. 6231/6234, comprova recolhimento das custas de publicação do edital.

Em 06/06/2022, às fls. 6235/6236, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 6.176/6.178. 1. Fls. 6.181/6.185 (CAST SERVIÇOS E COMÉRCIOS DE PEÇAS LTDA EPP informa que seu crédito, objeto da habilitação nº 1108281-92-2021.8.26.0100, não consta na relação da AJ): observo que a habilitação de crédito ainda não foi apreciada, assim aguarde a credora o julgamento. Eventual pedido e discussão acerca da participação da credora em assembleia deve ocorrer nos referidos autos da habilitação. 2. Fls. 6.126/6.128 (ADMINISTRADORA JUDICIAL se manifesta em atendimento a decisão de fls. 6.176/6.178): (i) ciente o Juízo do envio do ofício ao Banco do Brasil S/A; e, (ii) assiste razão à Administradora Judicial, eis que as datas sugeridas pelas devedoras para a AGC, sendo a primeira para o final de agosto e a segunda para começo de setembro, implica demora demasiada do processo, que é incompatível com a finalidade da recuperação judicial. Assim, apresentem novas datas para que a assembleia ocorra entre junho e julho. 3. Fls. 6.191/6.200 (decisão proferida pelo e. TJSP no Agravo de Instrumento nº 2113889-29.2022.8.26.0000, para pronunciamento acerca da essencialidade do imóvel da matrícula nº 92.191 do 6º CRI de São Paulo) e fls. 6.204/6.210 (decisão proferida pelo e. TJSP no Agravo de Instrumento nº 2115714-08.2022.8.26.0000, para pronunciamento acerca da essencialidade do imóvel da matrícula nº 91.435 do 6º CRI de São Paulo e para que se suspenda os atos de consolidação da propriedade): ciente o Juízo da interposição dos recursos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, cumpram-se as r. decisões. Assim, apresente a Administradora Judicial relatório sobre a essencialidade dos imóveis no prazo de 10 dias. Oficie-se o 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para que suspenda os atos de consolidação da propriedade da matrícula nº 91.435, até que se finalize as apurações sobre a essencialidade. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pelas recuperandas, comprovando-se nos autos em 05 dias. 4. Fls. 6.201/6.203 (edital da relação de credores da AJ e intimação de custas às devedoras): aguarda-se a comprovação de recolhimento pelas Recuperandas, na sequência publique-se o edital na data indicada pela Serventia. Int . (Vide documento nº 112 - download ao final da página)

Recuperanda em 15/06/2022, às fls. 6239/6242, sugere cronograma para realização da AGC e informa protocolo da decisão recursal junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.

Em 15/06/2022, às fls. 6243/6248, o AJ apresenta minuta do edital de Convocação da AGC.

AJ em 20/06/2022, às fls. 6249/6260, manifesta-se em atenção a r. decisão de fls. 6077/6080, item 3 – relatório sobre essencialidade de bem.  (Vide documento nº 113 - download ao final da página)

Em 21/06/2022, às fls. 6270, a z. Serventia disponibiliza publicação do Edital de Convocação de Credores no DJe. (Vide documento nº 114 - download ao final da página)

AJ em 21/106/2022, às fls. 6271/6273, requer que z. Serventia certifique se foram interpostas impugnações, e, em caso de inexistência opina pela homologação do QGC.

Em 23/06/2022, às fls. 6278/6280, o r. Juízo disponibiliza EDITAL DE CONVOACAÇÃO DE AGC (Vide documento nº 115 - download ao final da página), publicado no DJe em 01/07/2022, às fls. 6285/6286. (Vide documento nº 116 - download ao final da página)

PINARELLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 04/07/2022, às fls. 6291/6397, informa a INCORPORAÇÃO do credor habilitado HORIZONTE FIDC.SUBSTITUIÇÃO e juntada de atos constitutivos.

Em 05/07/2022, às fls. 6398/6479, ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS informa que firmou Termo de Cessão de Crédito com Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp.

Banco Bradesco S/A em 06/07/2022, às fls. 6480/6482, informa que ocorreu a penhora dos direitos creditórios do executado André Anselmo Castilho sobre a fração ideal de 50% do imóvel (Lote 15 da Quadra 2, imóvel sito à Rua José de Oliveira China, Sapopemba, nesta Capital), descrito na matrícula nº 92.191 do 6º Registro de Imóveis da Capital, que fora dado em garantia de dívida constituída pela Recuperanda METALCASTY LTDA.

Em 19/07/2022, às fls. 6586/6594, MAYTEC REPRESENTAÇÃO E COMERCIO ATACADISTA EIRELI informa a Cessão de Crédito junto a cedente CAD3D WORKS IMPORTAÇÃO DE HARDWARE E SOFTWARE EIRELI; requer a substituição do cedente CAD 3DWORKS IMPORTAÇÃO DE HARDWARE E SOFTWARE EIRELI pela cessionária MAYTEC REPRESENTAÇÃO E COMERCIO ATACADISTA EIRELI.

ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 19/07/2022, às fls. 6595/6686, informa que o Banco Santander (Brasil) S.A. cedeu seu crédito ao Asa Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados, motivo pelo qual requer a substituição do credor na presente Recuperação Judicial.

Em 21/07/2022, às fls. 6687/6696, o AJ comunica que em 21/07/2022, ocorreu a 1ª Convocação da AGC, porém, por falta de quórum, NÃO FOI INSTALADA, nos termos do artigo 37, §2º., da Lei 11.101/2005.  (Vide documento nº 117 - download ao final da página)

ADGM BANCO SECURITIZADORA DE CREDITO S/A em 21/07/2022, às fls. 6697/6724, informa que REDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS cedeu os todos os direitos creditórios em favor da ADGM BANCO SECURITIZADORA DE CREDITO S/A.

Em 22/07/2021, às fls. 6725/6800, a Recuperanda junta aos autos os demonstrativos contábeis relativos aos meses de janeiro a maio de 2022.

Juízo em 26/07/2022, às fls. 6801/6804, profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 6.235/6.236. 1. Fls. 6.239/6.242 (RECUPERANDA apresenta datas para realização da AGC; comprova os protocolos realizados no 6º Registro de Imóveis de São Paulo; e, informa que recolheu custas para publicação do edital), 6.423/6.248 (ADMINISTRADORA JUDICIAL informa o envio da minuta do edital da AGC ao cartório); e 6.281/6.284 (RECUPERANDA comprova o recolhimento de custas para publicação do edital): (i) o edital da relação de credores da AJ da Classe IV foi publicado (fls. 6.270), bem como o de convocação dos credores para a AGC (fls. 6.278/6.280 e 6.285/6.286); (ii) ciente o Juízo do protocolo realizado no CRI; e, (iii) aguarde-se a realização da assembleia geral de credores. 2. Fls. 6.249/6.269 (ADMINISTRADORA JUDICIAL apresenta relatório sobre a essencialidade dos imóveis das matrículas 92.191 e 91.435 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/Capital que compõem a sede da Recuperanda): conforme apurado pela Administradora Judicial no seu relatório específico sobre a essencialidade, constata-se que o uso dos imóveis no momento é imprescindível para a manutenção e continuidade da atividade empresarial, que no atual estágio se deve preservar para possibilitar as negociações do PRJ e posterior votação, de modo que adoto o parecer da AJ para DECLARAR a essencialidade dos imóveis acima indicados, mantendo-se a Recuperanda na posse e ficando suspensos os atos de consolidação das propriedades até o desfecho da AGC. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada/protocolada pela Recuperanda perante o 6º Registro de Imóveis de São Paulo, informando nos autos dos Agravos de Instrumentos em tramitação no e. TJSP, comprovando-se nestes autos em 5 dias. 3. Fls. 6.271/6.273 (ADMINISTRADORA JUDICIAL requer a certificação do decurso do prazo para impugnações a relação de credores da Classe IV): certifique a Serventia conforme requerido. 4. Fls. 6.288 (VIVIAN M. MACHADO D. CAMPOS comunica a renúncia aos poderes outorgados por CREDIT PARTNERS FIDC NP): nos termos do artigo 112 do CPC comprove a interessada a comunicação da renúncia ou que a procuração que lhe foi outorgada continha demais advogados. 5. Fls. 6.291/6.397 (PINARELLO FIDC informa que incorporou HORIZON FIDC, que possui crédito habilitado na relação de fls. 3.375/3.382, requerendo assim a substituição da titularidade do crédito): apesar do alegado, observa-se que o HORIZON FIDC não está habilitado na relação de credores da AJ (fls. 3.370/3.536 e 6.131/6.170), não havendo que se falar em alteração da titularidade do crédito no momento. Deverá o interessado promover Habilitação de Crédito/Impugnação de Crédito, a ser interposta por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Sem prejuízo, ao cartório para anotações. 6. Fls. 6.398/6.479 (ASA DISTRESSED FIDC NP comunica cessão de crédito realizada com o COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SPE e requer substituição do polo ativo): por se tratar de recuperação judicial não há que se falar em alteração do polo ativo, bem como a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP não está habilitada na relação de credores da AJ (fls. 3.370/3.536 e 6.131/6.170), impossibilitando a análise da alteração da titularidade do crédito. Deverá a interessada promover Habilitação de Crédito/Impugnação de Crédito, a ser interposta por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Sem prejuízo, ao cartório para anotações. Ao cartório para anotação dos patronos. 7. Fls. 6.480/6.482 (BANCO BRADESCO S/A informa que houve a penhora de 50% do imóvel da matrícula 92.191 do 6º Registro de Imóveis de São Paulo Capital do sócio André Anselmo Castilho): manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial. 8. Fls. 6.484/6.486 (SERASA S/A informa e-mails para audiência e requer cadastro de procurador): não há audiência designada no caso em tela, se a credora pretende participar da AGC deve atender ao disposto no edital publicado, providenciando o necessário diretamente junto à Administradora Judicial no prazo do artigo 37, §4º, da Lei nº. 11.101/2005. No mais, ao cartório para anotação. 9. Fls. 6.487/6.489 e 6.566/6.585 (AJR SECURITIZADORA S/A e DF SECURITIZADORA S/A requerem juntada de procuração, informam e-mail para AGC e deferimento de participação no conclave em virtude da impugnação de crédito em tramitação): nos termos do artigo 37, §4º, da Lei nº 11.101/2005 e do edital publicado, os documentos de representação para AGC devem ser encaminhados diretamente à AJ. Sem prejuízo, a participação da credora no conclave, que não consta na relação de credores, deve ser apreciada na impugnação de crédito nº 1015327-27.2021.8.26.0100. 10. Fls. 6.490/6.565 (BANCO PINE requerer juntada de procuração para AGC): nos termos do artigo 37, §4º, da Lei nº 11.101/2005 e do edital publicado, os documentos de representação para AGC devem ser encaminhados diretamente à AJ. 11. Fls. 6.586/6.594 (MAYTEC REPRESENTAÇÃO E COMERCIO ATACADISTA EIRELI informa a cessão de crédito com AD 3D WORKS IMPORTAÇÃO DE HARDWARE E SOFTWARE EIRELI e requer a substituição processual), 6.595/6.686 (ASA DISTRESSED FIDC NP informa a cessão de crédito com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e requer a substituição processual), 6.697/6.724 (ADGM BANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A informa a cessão de crédito com a REDIT PARTNERS FIDC NP e requer a substituição processual): manifestem-se a AJ e Recuperanda sobre as cessões de crédito comunicadas, ficando homologada e autorizada a alteração da titularidade dos créditos na relação de credores, se constada a regularidade da documentação. Ao cartório para anotações. 12. Fls. 6.687/6.696 (ADMINISTRADORA JUDICIAL informa a realização da primeira convocação da AGC): ciente o Juízo. Aguarde-se a segunda convocação. 13. Fls. 6.725/6.800 (RECUPERANDA apresenta contas demonstrativas de janeiro a maio de 2.022): ciência aos interessados. Int.  (Vide documento nº 118 - download ao final da página)

Em 28/07/2022, às fls. 6916/6930, o AJ comunica que em 28/07/2022, ocorreu a 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores, que foi instalada, nos termos do artigo 37, §2º., da Lei11.101/2005; que o retorno dos trabalhos será dia 29/09/2022 às 14h15min, com credenciamento das 13h às 14h; registra que a Recuperanda deverá juntar o aditivo ao PRJ até o dia 25/08/2022.  (Vide documento nº 119 - download ao final da página)

PINARELLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREITORIOS em 04/08/2022, às fls. 6931/6933, interpõe Embargos de Declaração em face da r. decisão de fls. 6801/6804

Em 05/08/2022, às fls. 6935/6976, a Recuperanda manifesta-se em atenção aos itens 2¹, 7² e 11³ da r. decisão de fls. 6801/6804; junta os demonstrativos contábeis relativos ao período de junho de 2022.

AJ em 05/08/2022, às fls. 6977/7379, manifesta ciência acerca da informação do BANCO BRADESCO S/A de fls. 6.480/6.482 e sobre o reconhecimento da essencialidade do imóvel em questão; e, manifesta acerca das cessões de crédito comunicadas nos autos. (Vide documento nº 120 - download ao final da página)

Em 11/08/2022, às fls. 7380/7391, a CEF informa a interposição do agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 6801/6804.

AJ em 23/08/2022, às fls. 7401/7404, informa que recebeu ofício do r. Juízo da 2ª. Vara Cível da Comarca de Olímpia, Estado de São Paulo oriundo dos autos do cumprimento de sentença nº. 0002043-39.2021.8.26.0400, solicitando penhora no rosto dos presentes autos. (Vide documento nº 121- download ao final da página)

Em 25/08/2022, às fls. 7410, a Recuperanda esclarece que ainda está em fase de conclusão de tratativas com seus principais credores, e que o modificativo será apresentado até 14/09/2022.

 Juízo em 26/08/2022, às fls. 7411, profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 6.801/6.804. Aprecio o pedido de urgência de fls. 7.405/7.409. Diante da inclusão do crédito na relação de credores pela habilitação de crédito nº. 1015327-27.2021.8.26.0100 e medidas adotadas, requerimentos, anteriores da credora, autorizo a participação de AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A no retorno da assembleia geral de credores agendado para 29/09/2022 com direito de voto. Deve, contudo, providenciar a credora a apresentação dos documentos de representação à Administradora Judicial nos termos do edital publicado. Após, tornem conclusos para apreciação das demais questões pendentes. Int.

Em 26/08/2022, às fls. 7412/7413, o AJ manifesta acerca da não apresentação dos modificativos ao PRJ pela Recuperanda na data prevista e opina para que a Recuperanda apresente com urgência o aditivo. (Vide documento nº 122 - download ao final da página)

Juízo em 06/09/2022, às fls. 7418/7420, profere a seguinte decisão: Vistos. 1. Fls. 6.805/6.912 (ADGM BANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A requer juntada de documentos complementares da cessão de crédito firmada com CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS): reporto-me ao item 11 da decisão de fls. 6.805/6.806. 2. Fls. 6.916/6.930 (ADMINISTRADORA JUDICIAL informação realização da AGC e deliberação para suspensão): ciente o Juízo. Aguarde-se o prosseguimento da assembleia em 29/09/2022. 3. Fls. 6.931/6.933 (PINARELLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 6.801/6.804, item 5, que, considerando que HORIZONTE FIDC não está habilitado na relação de credores da AJ (fls. 3.370/3.536 e 6.131/6.170), indeferiu pedido de substituição da titularidade do crédito, remetendo o requerente à via da habilitação de crédito. O embargante aponta contradição, uma vez que o Horizonte FIDC figura como credor na relação de crédito do art. 7º, §2º, da LRF, conforme fls. 3378): Atente o credor que faz referência a um crédito que foi excluído da relação de credores, eis que, às fls. 3.378, os créditos que foram validados pela Administradora Judicial estão na última coluna. A segunda, que foi indicada pelo credor, refere-se aos valores ajustados e/ou excluídos. Ante o exposto, não havendo o vício apontado, REJEITO os embargos de declaração. 4. Fls. 6.935/6.976 (RECUPERANDA se manifesta em atenção à decisão de fls. 6.801/6.804): (i) manifeste-se a Administradora Judicial sobre o alegado e requerido pela devedora no tocante à manifestação de fls. 6.480/6.482 do Banco Bradesco S/A; (ii) quanto às cessões, reporto-me ao item 11 da decisão de fls. 6.805/6.806; e, (iii) ciência aos interessados das contas apresentadas. 5. Fls. 6.977/7.379 (ADMINISTRADORA JUDICIAL se manifesta em atenção a decisão de fls. 6.801/6.804): a) quanto à manifestação de fls. 6.480/6.482 do Banco Bradesco S/A, reporto-me ao item anterior; e b) aguarde-se o quadro geral de credores, com as alterações dos créditos objetos das cessões analisadas. 6. Fls. 7.380/7.391 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 2187690-75.2022.8.26.0000, contra decisão de fls. 6.801/6.804): Ciente o Juízo. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Ante o efeito meramente devolutivo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 7. Fls. 7.392/7.396 (Ofício da 2ª. Vara Cível de Olímpia/SP, solicitando a penhora no rosto dos autos de créditos pertencentes a Sul Invest Fundos de Investimento em Direitos Créditos Aberto Multissetorial) e fls. 7.401/7.404 (ADMINISTRADORA JUDICIAL junta o referido ofício e informa que retornou ao Juízo Solicitante, comunicando que será apreciado nos presentes autos): à Administradora Judicial e Recuperanda para se manifestarem sobre a existência de crédito em benefício do executado mencionado no ofício. 8. Fls. 7.410 (RECUPERANDA informa que apresentará a versão definitiva do aditivo do PRJ em 14/09/2022) e fls. 7.412/7.413 (ADMINISTRADORA JUDICIAL, diante do decurso do prazo ajustado em AGC, 25/08/2022, opina para que a devedora apresente o aditivo, ainda que não em sua versão final): considerando o ajustado em assembleia entre a devedora e seus credores, apresente a Recuperanda o aditivo ao plano. Int. (Vide documento nº 123 - download ao final da página)

Em 14/09/2022, às fls. 7520/7581, a Recuperanda apresenta Modificativo Consolidado do Plano de Recuperação Judicial. (Vide documento nº 124 - download ao final da página)

Em 18/10/2022, às fls. 7796/7858, a Recuperanda apresenta Modificativo Consolidado do Plano de Recuperação Judicial. (Vide documento nº 125 - download ao final da página)

Em 22/03/2023, às fls. 8548/8550, Serventia disponibiliza EDITAL DE CONVOACAÇÃO DE AGC, publicado no DJe em 23/03/2023, às fls. 8583/8584(Vide documento nº 126 - download ao final da página)

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