Cabezón Administração Judicial

GRUPO CASTY

PROCESSO: 1017930-73.2021.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial Eireli

PEDIDO: 23/02/2021

DEFERIMENTO: 05/04/2021

VARA: 2ª. VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DE SÃO PAULO

JUIZ(A) DE DIREITO: DR. PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Recuperanda, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador:

rjgrupocasty2vfrj@gmail.com e contato@cabezon.adv.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM SETEMBRO/2022

 

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial proposta pelas empresas (i)TCG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA; (ii) CASTY MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.; (iii) CASTION BLINDAGENS EIRELI EPP; (iv) FIRESKILL SERVIÇOS EM METALURGIA EIRELI; (v) GOODWAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO LTDA; (vi) JG TECH SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI; (vii) LKW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS EIRELI; (viii) METALFIRE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM TORNEARIA MONTAGENS E INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA; (ix) PROMOFIRE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, integrantes do mesmo grupo econômico, denominado Grupo Casty em 23/02/2021 (Vide documento nº 01 - download ao final da página), com sua relação de credores. (Vide documento nº 02- download ao final da página)

Em 26/02/2021, às fls. 823/824, 0 r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, providenciem as Recuperandas: a) certidões do ex-sócio e administrador ANDRE ANSELMO CASTILHO, que se retirou das sociedades em 2.020; b) certidões dos sócios EUNICE ANSELMO CASTILHO, LUCIANO DE OLIVEIRA FONTES e DAVI BLANCO SANTOS DE ARAUJO; C) demonstrativos financeiros/contábeis de janeiro/2021 até a data do pedido, ou seja, 23/02/2021; d) referente ao fluxo de caixa, considerando os dados lançados às fls. 221, especifiquem o que representam os anos 01 a 05; e) a adequação do o valor da causa, eis que se atribuiu R$15.204.022,41, ao passo que a relação de credores expressa o débito de R$15.834,042,41; f) as relações de empregados de CASTION BLINDAGENS EIRELI EPP e TCG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA; g) ficha cadastral da JUCESP da FIRESKILL SERVIÇOS EM METALURGIA EIRELI e alterações assinadas do contrato social, eis que nas fls. 354/355 consta como sócio DAVI BLANC SANTOS DE ARAÚJO e nas fls. 356/366 está a 4ª. alteração contratual sem assinatura e sem registro, na qual se retira do quadro de sócios DAVI e se admite CLÓVIS CASTILHO; H) ficha da JUCESP atualizada e contrato social com alterações da TCG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA; I) relações de bens dos sócios: ANDRÉ ANSELMO CASTILHO, DAVI BLANCO SANTOS DE ARAUJO, EUNICE ANSELMO CASTILHO e CASTY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; j) relatórios detalhados do passivo fiscal por cada empresa, pois as certidões acostadas ao documento nº. 15 não são suficientes; e, k) quanto à METALFIRE (fls. 213), LKW (fls. 215), JG TECH (fls. 214), PROMOFIRE (fls. 212) e FIRESKILL (fls. 211), foram apresentadas declarações negativas de bens, porém, no balanço patrimonial de 2.020, há saldo de imobilizado no ativo não circulante das empresas LKW (fls. 157), JG TECH (fls. 143) e FIRESKILL (fls. 114). Assim, juntem as declarações de bens adequadas. Int.  (Vide documento nº 03- download ao final da página)

CASTY MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e OUTRAS – Grupo Casty, às fls. 905/1114, emendam a inicial. (Vide documento nº 04 - download ao final da página)

CASTY MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e OUTRAS – Grupo Casty, às fls. 1115/1197, apresentam pedido de liminar, a fim de que a Enel Distribuição São Paulo se abstenha de cobrar, suspender e/ou cortar o fornecimento de energia elétrica, por força de débitos sujeitos ao procedimento recuperatório. (Vide documento nº 05 - download ao final da página)

Em decisão de 05/04/2021, às fls. 1198/1203, o r. Juízo DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; nomeia como Administradora Judicial CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, representada por Ricardo de Moraes Cabezón; informa o endereço eletrônico rjgrupocasty2vfrj@gmail.com, a ser utilizado no procedimento; e, defere o pedido inicial em relação a ENEL. (Vide documento nº 06 - download ao final da página)

AJ em 07/04/2021, às fls. 1205/1207, manifesta aquiescência à honrosa nomeação; apresenta o TERMO DE COMPROMISSO (Vide documento nº 07 - download ao final da página); informa o endereço eletrônico rjgrupocasty2vfrj@gmail.com, vinculado ao procedimento, que deverá ser utilizado em conjunto ao e-mail contato@ajcabezon.com.br;  e, que foi realizada diligência administrativa junto ao d. Patrono da Recuperanda, requerendo apresentação de documentos, assim como, agendando reunião a ser realizada junto ao Grupo para tratativas acerca dos desenvolvimentos dos trabalhos

Grupo Recuperando em 12/04/2021, às fls. 1228/1248, junta comprovantes de envio da decisão de deferimento do processamento deste feito, com natureza de ofício

Juízo em 13/04/2021, às fls. 1249/1250, disponibiliza EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES. (Vide documento nº 08 - download ao final da página)

Em 13/04/2021, às fls. 1251, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de convocação de credores no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 754,32 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 3.592 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 26/04/2021 (disponibilizado em 23/04/2021). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 19/04/2021.

AJ em 15/04/2021, às fls. 1285/1294, informa que em 12/04/2021 promoveu o envio das comunicações aos credores, em cumprimento ao disposto no artigo 22, I, “a” da Lei nº. 11.101/05, de todas as empresas do Grupo Recuperando. (Vide documento nº 09 - download ao final da página)

Em 16/04/2021, às fls. 1295/1298, as Recuperandas comprovam o recolhimento das custas de publicação do edital de convocação de credores.

Serventia em 23/04/2021, às fls. 1307, disponibiliza publicação no DJe do edital de convocação de credores. (Vide documento nº 10 - download ao final da página)

Em 26/04/2021, às fls. 1308/1911, o AJ apresenta proposta de trabalho, submete fixação de honorário no patamar de 3,866% do passivo declarado na exordial; informa realização de reunião entre a equipe desta Auxiliar e os sócios, advogados e assessores financeiros e contábeis das Recuperandas, para tratativas acerca dos desenvolvimentos dos trabalhos envolvidos no caso em tela, obtenção de informações e documentos; e, requer a homologação do perito contador. (Vide documento nº 11 - download ao final da página)

Recuperandas em 28/04/2021, às fls. 1915/1916, comprovam a publicação do edital em jornal de grande circulação.

Em 29/04/2021, às fls. 1919/1952, a z. Serventia disponibiliza ofício encaminhado pela JUCESP. (Vide documento nº 12 - download ao final da página)

Recuperandas em 27/05/2021, às fls. 2089/2150, requerem a juntada dos demonstrativos financeiros do mês de abril de 2021 (Vide documento nº 13 - download ao final da página)

Em 31/05/2021, às fls. 2151/2152, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Última decisão às fls. 1.198/1.203. 1 Fls. 1.205/1.210, 1.285/1.294 e 1.308/1.911 (AJ apresenta termo de compromisso; informa e-mails para serem utilizados no processo; requer anotação de advogados e homologação de perito contador; apresenta plano de trabalho e proposta de honorários; comprova o envio de comunicação aos credores; junta ata de reunião realizada com as Recuperandas; e apresenta o primeiro relatório com análise sobre a consolidação substancial): a) Ciente o Juízo do termo de compromisso, das comunicações aos credores e da ata de reunião; b) Ciência aos credores dos e-mails; c) Homologo a indicação do perito contador Leilton P. Brito Rossi. Ao cartório, para as providências de praxe e anotações dos advogados. d) Manifestem-se as Recuperandas sobre a proposta de trabalho e honorários. Sem prejuízo, considerando a nomeação realizada em 05/04/2021, fixo provisoriamente os honorários em R$ 17.000,00 mensais, devidos desde a nomeação até a posterior decisão de fixação; e) Ciência aos interessados e às Recuperandas sobre o relatório. Na sequência, tornem conclusos para deliberação sobre a aplicação da consolidação substancial. 2 Fls. 1.211/1.222, 1.282 e 1.914/1.916 (ITAÚ UNIBANCO S/A), 1.252/1.281 (TELEFÔNICA BRASIL S/A), 1.299/1.306 (BANCO DO BRASIL S/A), 1.953/1.966 (DIVIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS TEMP. E M.B. LTDA), 1.967/2.075 (HERCULES FIDC MULTISSETORIAL), 2.076/2.088 (CAL METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 3 Fls. 1.228/1.248, 1.295/1.298 e 1.915/1.916 (RECUPERANDAS comprovam o envio da sentença à JUCESP, Fazendas Públicas e Eletropaulo, bem como recolhimento das custas para publicação de edital e publicação do edital em jornal de grande circulação): ciente o Juízo. Edital publicado às fls. 1.307. 4 Fls. 1.917/1.952 (ofício da JUCESP): ciência aos interessados. 5 Fls. 2.089/2.150 (Recuperanda apresenta contas demonstrativas de abril de 2.021): ciência aos interessados. Int. (Vide documento nº 14 - download ao final da página)

Recuperandas em 02/06/2021, às fls. 2155/2228, apresentam o Plano de Recuperação Judicial, Laudo Econômico- Financeiro e Avaliação de bens e ativos.  (Vide documento nº 15 - download ao final da página)

Em 14/06/2021, às fls. 2237/2238, o AJ manifesta ciência do ofício encaminhado pela JUCESP; ciente da fixação provisória dos honorários e das contas demonstrativas apresentadas pelas Recuperandas

Juízo em 24/06/2021, às fls. 2241/2243, profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 2.151/2.152. 1 - No item 1, d, da decisão de fls. 2.151/2.152 foi determinada a manifestação das Recuperandas sobre a proposta de trabalho e de honorários da Administradora Judicial. Devidamente intimadas (fls. 2.231), as devedoras não se manifestaram, aceitando assim tacitamente aos honorários provisórios fixados. Deste modo, mantenho os honorários provisórios do AJ em R$ 17.000,00 mensais até a realização da Assembleia Geral de Credores. 2 No item 1, e, daquela mesma decisão, foi dada ciência do relatório do AJ às Recuperandas e demais interessados, para posteriormente se deliberar sobre a consolidação substancial, porém não houve manifestações pelas partes interessadas. Assim, considerando que as Recuperandas já se manifestaram sobre a consolidação substancial na inicial, passo a apreciar a questão observando o relatório de fls. 1.863 e seguintes da Administradora Judicial. Em seu relatório, o AJ apresentou diversos indícios da operação em conjunto das Recuperandas, com ênfase na: a) desempenho de suas atividades para outras sociedades do Grupo, inclusive para a Metalcasty que está em recuperação judicial; b) dependência entre as sociedades no desempenho das suas atividades; c) comunhão, ainda que parcial, do corpo societário, formado por núcleo familiar e correlatos; d) concentração da direção das sociedades em ANDRE ANSELMO CASTILHO e FERNANDA CASTILHO GASPAROTTO, por meio de holding criada para gerir o grupo, a CASTY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; e) o departamento financeiro de todas as sociedades se concentram na atuação da sócia Fernanda; f) há indícios de lançamentos contábeis relativas a operações entre as sociedades; g) há sociedades que não possuem ativos, enquanto outras não possuem funcionários, usando assim o pessoal, a estrutura e os bens umas das outras. Diante dessas constatações do AJ, pode-se reconhecer que há interconexão entre as sociedades devedoras, bem como de seus ativos e passivos, razão pela qual defiro o pedido de consolidação substancial. 3 Fls. 2.155/2.228 (RECUPERANDAS apresentam o plano de recuperação judicial): ciência aos interessados e apresente o AJ relatório sobre o plano no prazo de 15 dias. No mais, aguarda-se a apresentação da relação de credores do AJ para publicação conjunta dos editais. 4 Fls. 2.229 (CAL METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP informa que é dispensável o recolhimento de taxa de mandato judicial, ante a declaração de inconstitucionalidade feita pelo c. STF) e 2.232/2.236 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer juntada de procuração e cadastro de procurador): ao cartório para anotações. 5 Fls. 2.237/2.238 (AJ manifesta-se em ciência nos termos da decisão de fls. 2.151/2.238): ciente o Juízo, nada a deliberar. Int.

Em 24/06/2021, às fls. 2244/2281, as Recuperandas requerem a juntada dos demonstrativos financeiros do mês de maio de 2021.

AJ em 25/06/2021, às fls. 2282/2383, apresenta sua Relação de Credores (Vide documento nº 16 - download ao final da página)

Em 28/06/2021, às fls. 2384/2388, o AJ apresenta o edital da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005, para fins de publicação (Vide documento nº 17 - download ao final da página)

Juízo em 30/06/2021, às fls. 2390/2391, disponibiliza EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES (Vide documento nº 18 - download ao final da página), publicado no DJe em 08/07/2021, às fls. 2418 (Vide documento nº 19 - download ao final da página)

Em 30/06/2021, às fls.2392, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de relação de credores no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 573,93 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 2.733 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 12/07/2021 (disponibilizado em 08/07/2021). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 06/07/2021.

Recuperandas em 06/07/2021, às fls. 2413/2416, comprovam recolhimento das custas de publicação do edital.

Em 08/07/2021, às fls. 2417, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Nota Cartorária à Recuperanda: Providencie a juntada do comprovante de recolhimento de custas do Edital de Relação de Credores, visto que às fls. 2416 foi juntado apenas o comprovante de agendamento.

Recuperandas em 12/07/2021, às fls. 2419/2420, comprovam o efetivo recolhimento das custas de publicação do edital.

Em 15/07/2021, às fls. 2424/2500, o AJ apresenta Relatório do Plano de Recuperação Judicial, seguindo a padronização da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Vide documento nº 20 - download ao final da página)

ITAÚ UNIBANCO S.A. em 22/07/2021, às fls. 2501/2508, apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2021, às fls. 2509/2513, apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Em 03/08/2021, às fls. 2514/2575, as Recuperandas requerem a juntada dos demonstrativos financeiros do mês de junho de 2021.

BANCO BRADESCO S/A em 09/08/2021, às fls. 2576/2586, apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Em 10/09/2021, às fls. 2624/2625, o AJ opina que seja convocada a Assembleia Geral de Credores – AGC; que sejam intimadas as Recuperandas para indicarem as datas para realização; e, requer seja autorizada a realização da AGC em ambiente integralmente virtual.

Recuperandas em 23/09/2021, às fls. 2626/2729, requerem a juntada dos demonstrativos contábeis relativos ao período de julho de 2021. (Vide documento nº 21 - download ao final da página)

Em 28/09/2021, às fls. 2730/2731, o r. Juízo profere decisão:  Vistos. Fls. 2.241/2.243: Última decisão. 1 Fls. 2.244/2.281 e 2.514/2.575 (Recuperandas): Ciência aos interessados e a administradora judicial das contas juntadas pelas devedoras. 2 Fls. 2.282/2.383 e 2.384/2.388 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados da relação de credores. Edital expedido às fls. 2.390/2.391 e publicado às fls. 2.418. Advirto que habilitações/impugnações de crédito deverão ser interpostas por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NOS PRESENTES AUTOS. 3 Fls. 2.396/2.398 (Banco do Brasil S/A), 2.399/2.409 (Banco Santander Brasil S/A), 2.410/2.412 (Telefônica Brasil S/A), 2.421/2.422 (Caixa Econômica Federal), 2.587/2.619 (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A) e 2.620/2.623 (Almir João Ajukas): Ao cartório para anotações, se em termos. 4 Fls. 2.413/2.416 e 2.421/2.420 (Recuperandas): Edital já publicado. 5 Fls. 2.424/2.500 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados e as Recuperandas do relatório da administradora judicial sobre o plano de recuperação judicial. 6 Fls. 2.501/2.508 (Itaú Unibanco S/A), 2.509/2.513 (Banco do Brasil S/A) e 2.576/2.586 (Banco Bradesco S/A): Ciência às Recuperandas das objeções ao plano de recuperação judicial. 7 Fls. 2.624/2.625 (Administradora Judicial): Considerando as objeções ao plano de recuperação judicial apresentadas por credores, nos termos do artigo 56, caput, da Lei nº 11.101/2005 convoco a Assembleia Geral de Credores. Diante da pandemia, defiro a realização da assembleia em ambiente virtual. Apresentem as Recuperandas as datas para realização e providencie o AJ as medidas necessárias para o conclave. Int. (Vide documento nº 22 - download ao final da página)

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/10/2021, às fls. 2733/2735, apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Em 07/10/2021, às fls. 2736/2738, o AJ manifesta ciência das contas juntadas pelas Recuperandas; informa que realizou diligencia junto às Recuperandas requerendo as datas para a realização da AGC e informação acerca plataforma e assessoria que serão contratadas para realização do conclave virtual; e, assim que as Recuperandas informarem as datas o AJ enviará o edital de convocação a z. Serventia.

Recuperandas em 13/10/2021, às fls. 2739/2740, informa que comunicarão sugestão das datas do conclave em até 05 dias.

Em 18/10/2021, às fls. 2741/2742, as Recuperandas sugerem as datas e horários para realização presencial da AGC.

 Recuperandas em 18/10/2021, às fls. 2343/2750, pugnam pela prorrogação do stay period até a conclusão do ato assemblear. (Vide documento nº 23 - download ao final da página)

Em 29/10/2021, às fls. 2751/2761, o AJ manifesta-se acerca da realização da AGC. (Vide documento nº 24 - download ao final da página)

Recuperandas em 19/11/2021, às fls. 2792/2917, requerem a juntada dos demonstrativos financeiros do período de setembro e outubro de 2021. (Vide documento nº 25 - download ao final da página)

Em 24/11/2021, às fls. 2918/2919, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 2.730/2.731. 1. Fls. 2.626/2.729 e 2792/2917 (Recuperandas): Ciência aos interessados e à administradora judicial das contas juntadas pelas devedoras. 2. Fls. 2.733/2.735 (Caixa Econômica Federal): Ciência às Recuperandas da Objeção ao Plano de Recuperação Judicial. 3. Fls. 2.739/2.740, 2.471/2.472, 2.743/2.750 (Recuperandas) e Fls. 2.751/2.761 (Administradora Judicial): Observo que está deferida a realização da AGC de forma virtual, não havendo notícia de interposição de recurso pelas Recuperandas e/ou credores interessados. Todavia, considerando o intuito das devedoras em realizar o conclave de forma integralmente presencial e diante das ponderações da Administradora Judicial, manifestem-se as Recuperandas no prazo derradeiro de 5 dias, especialmente acerca do meio e das datas para realização da Assembleia Geral de Credores. Após, conclusos. No tocante ao pedido de prorrogação do prazo de suspensão, diante da anuência da Administradora Judicial e considerando a ausência da demora imputável às Recuperandas, defiro a prorrogação do período de suspensão por mais 180 dias. 4. Fls. 2.762/2.775 (Day Brasil Comercio e Importação Ltda) e fls. 2.776/2.777 (Banco Safra S/A): Ao cartório para anotações, se em termos. In (Vide documento nº 26 - download ao final da página)

AJ em 24/11/2021, às fls. 2920/3222, apresenta o RMA –Relatório Mensal de Atividades do período de janeiro a outubro de 2021, seguindo o ANEXO II do Processo nº. 2020/75325 da e. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Vide documento nº 27 - download ao final da página)

Em 03/12/2021, às fls. 3224, o AJ manifesta ciência das contas apresentadas pelas Recuperandas conforme fls. 2626/2729 e 2792/2917

Recuperandas em 03/12/2021, às fls. 3225/322, manifestam-se acerca da realização do conclave de forma presencial. (Vide documento nº 28 - download ao final da página)

Em 25/01/2022, às fls. 3230/3231, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2918/2919: Última decisão. 1 Fls. 2920/3222 (Administradora Judicial apresenta Relatório Mensal de Atividades, ref. janeiro a outubro/21, nos termos do art. 22, II, c, da LRF): Ciência aos credores, recuperandas e interessados. 2 Fls. 32253229 (Recuperandas manifestam-se nos termos do item 3 da decisão de fls. 2918/2919, ratificando pedido de realização da AGC na forma presencial): É notório o aumento do número de casos de Covid-19 no mês de janeiro/22, em razão da variante Ômicron, e não se pode descartar o risco de agravamento do quadro sanitário com impacto no atendimento pelas redes de saúde pública e privada. Ademais, atualmente estão disponíveis ferramentas de comunicação confiáveis, adotadas com sucesso nas AGCs virtuais, sem prejuízo aos credores e ao devedor. Se esta forma de AGC permitirá o amplo acesso dos credores, ao passo que a outra poderá colocar em risco a saúde pública, indefiro o pedido de realização de AGC na forma presencial. Providenciem as recuperandas o encaminhamento da minuta do edital de convocação de credores, no formato texto, ao e-mail sp2falencias@tjsp.jus.br, em 48 horas, para a confecção do expediente e comunicações de praxe. Verifique a z. Serventia a regularidade do recolhimento das custas, intimando-se as recuperandas, se o caso, e publique-se com urgência. Providencie a Administradora Judicial a divulgação do edital em seu site. Int. (Vide documento nº 29 - download ao final da página)

Juízo em 03/02/2022, às fls. 3234/3236, disponibiliza o EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (Vide documento nº 30 - download ao final da página), disponibilizado no DJe em 04/02/2022, às fls. 3242/3243. (Vide documento nº 31 - download ao final da página)

Em 03/02/2022, às fls. 3238/3241, Recuperandas comprovam o recolhimento das custas de publicação.

Serventia em 04/02/2022, às fls. 3256/3259, disponibiliza r. despacho proferido nos autos do AI nº 2006911-28.2022.8.26.0000. (Vide documento nº 32 - download ao final da página)

Em 08/02/2022, às fls. 3260/3266, o AJ informa a disponibilização do Edital de Convocação de Assembleia Geral de Credores em seu website.

Em 09/02/2022, às fls. 3276/3278, a z. Serventia disponibiliza publicação do edital no DJe. (Vide documento nº 33 - download ao final da página)

AJ em 22/02/2022, às fls. 3284/3296, comunica que na data de 22/02/2022, ocorreu a 1ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado, porém, por falta de quórum, NÃO FOI INSTALADA, nos termos do artigo 37, §2º., da Lei 11.101/2005 (Vide documento nº 34 - download ao final da página)

Em 07/03/2022, às fls. 3320/3497, as Recuperandas requerem a juntada dos seus demonstrativos financeiros dos meses de novembro e dezembro de 2021, e janeiro de 2022. (Vide documento nº 35 - download ao final da página)

AJ em 08/03/2022, às fls. 3498/3509, comunica que na data de 08/03/2022, ocorreu a 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado, que foi instalada, nos termos do artigo 37, §2º., da Lei 11.101/2005. (Vide documento nº 36 - download ao final da página)

Em 23/03/2022, às fls. 3518/3523, as Recuperandas manifestam que o veículo MONTANA, Placas DQO 6441, de propriedade da Recuperanda Tcg Industria e Comercio de Vidros Automotivos Ltda. (“TCG”), apresenta status de Intenção de Gravame à empresa Metalcasty; e, requerem seja determinada a expedição de ofício ao DETRAN/SP, para a regularização do veículo citado, autorizando-se, por conseguinte, o seu licenciamento, bem como a consequente emissão da segunda via dos documentos necessários (CRLV, CRV e outros), sem alteração do proprietário do bem. (Vide documento nº 37 - download ao final da página)

Recuperandas em 14/04/2022, às fls. 3524/3525, manifestam que se comprometeram a juntar modificativo ao Plano até o dia 14.04.2022, para ser levado a votação na assembleia em continuação que ocorrerá no próximo dia 26.04.2022, entretanto ainda não houve definição acerca das tratativas entre Recuperandas e seus principais credores. Desta forma apresentarão respectivo modificativo em data oportuna para ser levado ao crivo assemblear.

Em 26/04/2022, às fls. 3528/3540, o AJ comunica que na data de 26/04/2022, ocorreu o retorno da suspensão da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado, que foi instalada; as Recuperandas narram a necessidade de prazo complementar para finalizar os trâmites do aditivo ao PR e ficou registrado que o aditivo ao plano de recuperação judicial deverá ser juntado aos autos até o dia 13/05/2022. (Vide documento nº 38 - download ao final da página)

AJ em 04/05/2022, às fls. 3541/3802, apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades do período de novembro de 2021 a março de 2022, seguindo o ANEXO II do Processo nº.2020/75325 da e. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo. (Vide documento nº 39 - download ao final da página)

Em 05/05/2022, às fls. 3803/3805, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 3.230/3.231. 1. Fls. 3.234/3.236, 3.238/3.241, 3.242/3.243, 3.244/3.245 e 3.276/3.278: ciência da publicação do edital para convocação da assembleia geral de credores. 2. Fls.3.250/3.251 (Ministério Público): ciência aos interessados. 3. Fls. 3.254/3.259 (decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 2006911-28.2022.8.26.0000 interposto pelo Banco Santander em face de decisão que prorrogou o stay period): ciente o Juízo do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Aguarde-se o julgamento do recurso. 4. Fls. 3.260/3.266 (Administradora Judicial informa a publicação do edital da AGC em seu website): ciente o Juízo. 5. Fls. 3.267/3.275 (São Mateus Distribuidora de Vidros Ltda), 3.297/3.299 (Directnet Prestação de Serviços Ltda), 3.510/3.517 (Fast Equipamentos e Serviços para Blindagem ME) e 3.526/3.527 (Isabela Gonçalves Martinez): ao cartório para anotações, se em termos. 6. Fls. 3.279/3.283 (Juliana de Paulo Feliciano requer habilitação nos autos e informa que seu crédito está em discussão em processo trabalhista): ao cartório para anotações, se em termos. Em relação a discussão do crédito, quando liquidado na Justiça Trabalhista deverá a interessada promover Habilitação/Impugnação de Crédito, a ser interposta por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 7. Fls. 3.284/3.296, 3.498/3.509 e 3.528/3.540 (Administradora Judicial comunica as convocações e instalações da Assembleia Geral de Credores): ciente o Juízo e aguarda-se o retorno agendado para 27/05/2022. 8. Fls. 3300/3301 (A.I.N do Brasil Comércio Importação e Exportação de Materiais Plásticos Ltda requer habilitação nos autos e informa que seu crédito está em discussão em incidente próprio): ao cartório para anotações, se em termos. Aguarda-se a apuração de crédito na impugnação instaurada. 9. Fls. 3.318/3.319: esclareça a peticionante ISABEL CRISTINA OMIL LUCIANA a juntada de procuração e documento sem petição. 10. Fls. 3.320/3.497 (Recuperandas apresentam demonstrativos financeiros de novembro/2021 a janeiro/2022): ciência aos interessados. 11. Fls. 3.518/3.521 (Recuperandas requerem a expedição de ofício ao DETRAN/SP para ser autorizado o licenciamento de seu veículo, objeto de garantia fiduciária em operação firmada pela Metalcasty e Lotus Securitizadora): manifeste-se a Administradora Judicial. 12. Fls. 3.524/3.525 (Recuperandas informam que ainda não foram finalizadas as tratativas com credores, razão pela qual não apresentaram modificativo ao PRJ): ciência aos interessados. Aguarde-se a apresentação do aditivo até 13/05/2022, conforme ajustado no último conclave. 13. Fls. 3528/3530 (AJ apresenta Relatório Mensal de Atividades, referente a novembro/2021 a março/2022, nos termos do art. 22, II, c, da LRF): Ciência aos credores, recuperandas e interessados. Int. (Vide documento nº 40 - download ao final da página)

Em 13/05/2022, às fls. 3808/3871, as Recuperandas apresentam o seu Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial. (Vide documento nº 41 - download ao final da página)

AJ em 16/05/2022, às fls. 3872/3874, manifesta-se em atenção ao item 11 da r. decisão de fls. 3803/3805. (Vide documento nº 42 - download ao final da página)

Em 23/05/2022, às fls. 3875/3876, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 3.803/3.805: Última decisão. 1. Retifica-se o item 13 da decisão de fls. 3.803/.3805, para que conste fls. 3.541/3.802, e não fls. 3.528/3.530, onde está o Relatório Mensal de Atividades, referente a novembro/2021 a março/2022. 2. Fls. 3.808/3.871 (Recuperandas apresentam o Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial): ciência aos credores. Aguarda-se o resultado da Assembleia Geral de Credores em 27/05/2022. 3. Fls. 3.872/3.874 (Administradora Judicial se manifesta sobre o pedido das Recuperandas expedição de ofício ao DETRAN/SP): diante da manifestação da Administradora Judicial, defiro a expedição de ofício ao DETRAN/SP para operar o licenciamento do veículo CHEVROLET MONTANA, Placas DQO 6441, Renavam nº 00896565432, chassi 9BGLX80G07B15977, de propriedade da Recuperanda TCG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA, sem a necessidade de a propriedade ser transferida à METALCASTY. Todavia, o deferimento visa exclusivamente a possibilitar o licenciamento do veículo para sua regular circulação nas operações da devedora, ficando mantidas as anotações de gravames, como a reserva de domínio. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pela Recuperanda ao DETRAN/SP, comprovando-se nos autos em 5 dias.. 4. Certifique a serventia o decurso do prazo para atendimento do item 9 da decisão de fls. 3.803/3.805 pela peticionante ISABEL CRISTINA OMIL LUCIANA. Int. (Vide documento nº 43 - download ao final da página)

AJ em 27/05/2022, às fls. 3881/3894, comunica que em 27/05/2022, ocorreu o retorno da suspensão da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado, que foi instalada, nos termos do artigo 37, §2º., da Lei 11.101/2005. (Vide documento nº 44 - download ao final da página)

Em 01/06/2022, às fls. 3895/3906, o AJ informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2006911-28.2022.8.26.0000 interposto pelo Banco SANTANDER (BRASIL) S.A., foi proferido julgamento negando provimento ao recurso.

Recuperadas em 01/06/2022, às fls. 3907/3909, comprovam entrega do ofício ao DETRAN/SP.

ACROSS em 02/06/2022, às fls. 3910/3924, apresentam termo de sub-rogação convencional entre JHONEI GASPAROTTO (“MUTUÁRIO”) e ACROSS RECUPERAÇÃO DECRÉDITO LTDA. (“MUTUANTE ou Across”), os direitos relativos aos créditos de titularidade do ITAÚ UNIBANCO S/A.

Em 03/06/2022, às fls. 3925/3926, ITAÚ UNIBANCO S/A informa que celebrou composição extrajudicial junto ao garante solidário das operações de crédito, Sr. JHONEI GASPAROTTO, em que figuram as Recuperandas TCG e J G TECH como devedoras principais.

Recuperandas em 06/06/2022, às fls. 3936/3949, requerem a juntada da garantia que trata os incisos I e III, do § 2º, do art. 54, da LFRE, qual seja a (i) Minuta de Apólice de Seguro Garantia contendo o pagamento do sinal, bem como a (ii) apresentação da seguradora, para fins de validação da cláusula 7.1 do Modificativo constante às fls. 3.809/3.871. (Vide documento nº 45 - download ao final da página)

Em 06/06/2022, às fls. 3950/3981, o AJ manifesta-se acerca da manifestação de ACROSS RECUPERAÇÃP DE CRÉDITO LTDA. (Vide documento nº 46 - download ao final da página)

AJ em 06/06/2022, às fls. 3982/4003, comunica que em 06/06/2022, ocorreu o retorno da suspensão da 2ª. Convocação da AGC, que foi instalada, nos termos do artigo 37, §2º., da Lei 11.101/2005, e, informa que o PRJ em sua versão final obteve aprovação por todas as classes presentes na AGC. (Vide documento nº 47 - download ao final da página)

Em 10/06/2022, às fls. 4004/4005, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 3.875/3.876. 1. Fls. 3.879/3.880 (Andreia Meirelles requer habilitação nos autos): ao cartório para anotações, se em termos. 2. Fls. 3.872/3.874 (Administradora Judicial informa a realização da AGC e suspensão até 06/06/2022) e 3.907/3.909 (Recuperandas comprovam a entrega de ofício ao DETRAN/SP): ciente o Juízo. 3. Fls. 3.895/3.906 (Administradora Judicial informa o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2006911-28.2022.8.26.0000): Ciente. Cumpra-se. 4. Fls. 3.910/3.924 e fls. 3.927/3.935 (Across Recuperação De Crédito Ltda informa que se sub-rogou no crédito do Itaú em virtude de termo celebrado com o devedor solidário), fls. 3.925/3.926 (Itáu Unibanco S/A informa que o devedor solidário quitou o débito e requer sua exclusão dos autos), e, fls. 3.950/3.9981 (Administradora Judicial informa e apresenta documentos recebidos que demonstram a composição realizada entre o Itaú e o devedor solidário, o pagamento realizado pela ACROSS ao Itaú e a sub-rogação celebrada entre àquela e o devedor solidário, hábil a comprovar a alteração da titularidade do crédito para AGC): ciente o Juízo. Fica autorizada a alteração da titularidade do crédito na relação de credores, conforme apurado pela Administradora Judicial. Fls. 3.936/3.949 (Recuperandas apresentam apólice de Seguro Garantia para fins do artigo 54, §2º, I e III da Lei nº 11.101/2005): ciência aos credores e Ministério Público. Fls. 3.982/4.003 (Administradora Judicial comunica o resultado da AGC de 06/06/2022, que aprovou o plano de recuperação judicial): Às recuperandas, para cumprimento do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 no prazo de 15 dias. Int. (Vide documento nº 48 - download ao final da página)

Recuperandas em 14/06/2022, às fls. 4008/4036, requerem a juntada da garantia que trata os incisos I e III, do § 2º, do art. 54, da LFRE, qual seja a Apólice de Seguro Garantia, devidamente assinada, para fins de validação da cláusula 7.1 do Modificativo constante às fls. 3.809/3.871, aprovada pela Assembleia Geral de Credores.

Em 23/06/2022, às fls. 4037, o AJ manifesta ciência acerca da autorização de alteração da titularidade do crédito na relação de credores do ITAÚUNIBANCO S.A. para a ACROSS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA.

ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 05/07/2022, às fls. 4039/4130, informa que firmou termo de cessão de credito com o Banco Santander S.A e requer a juntada de procuração e atos constitutivos.

Em 14/07/2022, às fls. 4132/4237, as Recuperandas pugnam pela juntada das Certidões Negativas de Débito Fiscal e/ou Positiva com Efeitos de Negativos na esfera Municipal, Estadual e Federal, que já foram obtidas das empresas: Metalfire Serviços Especializados Em Tornearia Montagens e Instalações de Equipamentos Ltda., Promofire Promotora de Vendas e Serviços Administrativos Eireli, LKW Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda. – Eireli. e Goodway Comercial de Equipamentos de Incêndio e Segurança Ltda.

Recuperandas em 22/07/2022, às fls. 4238/4468, juntam os demonstrativos financeiros relativos aos meses de janeiro a maio de 2022. (Vide documento nº 49 - download ao final da página)

Juízo em 26/07/2022, às fls. 4469/4470, profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 4.004/4.005. 1. Fls. 4.008/4.036 (Recuperandas requerem a juntada da apólice da garantia assinada para fins do artigo 54, §2º, I e III, da Lei nº 11.101/2005, conforme ajustado na AGC): ciência aos credores e Ministério Público, na esteira da decisão de fls. 4.004/4.005 que deu ciência da minuta anteriormente apresentada. 2. Fls. 4.307 (Administradora Judicial manifesta ciência da autorização para alterar titularidade na relação de credores): nada a deliberar. Aguarda-se a apresentação do quadro geral de credores. 3. Fls. 4.308 (Recuperandas requerem o prazo de 15 dias para apresentação das Certidões Negativas de Débitos): defiro o prazo requerido. 4. Fls. 4.039/4.130 (Asa Distressed FIDC NP comunica cessão de crédito realizada com o Banco Santander (Brasil) S/A e requer substituição do polo ativo): por se tratar de recuperação judicial não há em que se falar em alteração do polo ativo. Ao cartório para anotação dos patronos. Sem prejuízo, manifestem-se a Administradora Judicial e Recuperandas sobre a cessão de crédito. Int. (Vide documento nº 50 - download ao final da página)

Em 04/08/2022, às fls. 4472/4526, as Recuperandas juntam os demonstrativos financeiros relativos ao mês de junho de 2022. (Vide documento nº 51 - download ao final da página)

AJ em 05/08/2022, às fls. 4527/4529, manifesta-se acerca cessão de crédito entre ASA DISTRESSED FIDC NP e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Vide documento nº 52 - download ao final da página)

Em 12/08/2022, às fls. 4530/4538, as Recuperandas informam juntada de todas as Certidões Negativas de Débitos e/ou Positiva com Efeitos de Negativos, bem como sua disposição nos autos. (Vide documento nº 53 - download ao final da página)

Serventia em 23/08/2022, às fls. 4540/4543, disponibiliza ofício nº 1018/2022 – JR/GPEC encaminhado pelo DETRAN -SP. (Vide documento nº 54 - download ao final da página)

Em 06/09/2022, às fls. 4544/4545, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Última decisão às fls. 4.469/4.470. 1. Fls. 4.472/4.526 (Recuperandas requerem a juntada das contas demonstrativas de junho/22): ciência aos interessados. 2. Fls. 4.527/4.529 (Administradora Judicial manifesta-se acerca da cessão de crédito entre ASA DISTRESSED FIDC NP e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A): aguarde-se o julgamento da impugnação de crédito n° 1076683-23.2021.8.26.0100, para inclusão e alteração da titularidade do crédito. Sem prejuízo, apresentem as partes os documentos solicitados pela Administradora Judicial. 3. Fls. 4.530/4.538 (Recuperandas requerem a juntada das certidões negativas de débitos e/ou positiva com efeitos de negativos, homologação do PRJ e concessão da recuperação judicial): à Administradora Judicial para verificar se foram apresentados os documentos da regularidade fiscal de todas as recuperandas. 4. Fls. 4.539/4.543 (Ofício do DETRAN/SP acerca do licenciamento do veículo placa DQO 6441/SP): às Recuperandas para providências. 5. Abra-se vista ao Ministério Púbico, nos termos do item 1 da decisão de fls. 4.469/4.470. Int. (Vide documento nº 55 - download ao final da página)

MP em 06/09/2022, às fls. 4547/4548, apresenta manifestação. (Vide documento nº 56 - download ao final da página)

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