Cabezón Administração Judicial

GRUPO COLÉGIO ANCHIETA

GRUPO COLÉGIO ANCHIETA

PROCESSO: 1000696-83.2021.8.26.0260 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial Eireli

PEDIDO: 20/07/2021

DEFERIMENTO: 20/08/2021

VARA: 2ª. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª. RAJ de São Paulo/Capital

JUIZ(A) DE DIREITO: Dra. Andréa Galhardo Palma

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pelo Grupo Recuperando, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador:

rjcolegioanchieta1raj@gmail.com e contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM SETEMBRO/2022

 

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado pelas empresas ANCHIETA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e, G.T.U.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, doravante denominado GRUPO ANCHIETA em 20/07/2021 (Vide documento nº 01 - download ao final da página), com sua relação de credores (Vide documento nº 02 - download ao final da página).

Às fls. 223 dos autos, em 22/07/2021 o r. Juízo profere a seguinte decisão: “Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, providenciem as requerentes a juntada das Certidões Negativas de Débito (CNDs), ou comprovem a adesão a programa de parcelamento. Com a providência, tornem conclusos para decisão, com urgência. Intime-se”.   

Grupo Recuperando em 23/07/2021, fls. 224/235 requer a concessão de tutela de urgência para fins de deferir o processamento da recuperação judicial haja vista a falta de embasamento legal para exigir a juntada das Certidões Negativas de Débito ou adesão ao parcelamento fiscal.

Em 30/07/2021, fls. 237/238, o r. Juízo profere a decisão:” Vistos. Fls.224/235: Trata-se de pedido de recuperação judicial em caráter de urgência proposto em 20/07/2021 por ANCHIETA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ/MF sob nº 13.498.595/0001-07 e G.T.U.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificadas às fls.20/39. Da análise da narrativa inicial e dos documentos juntados às fls. 20/222 é possível aferir tanto a probabilidade do direito invocado pela parte autora quanto o perigo de dano na demora do deferimento da medida urgente pleiteada. É notório a situação de crise econômica do país, originada antes mesmo de 2019, e que foi agravada significativamente pela calamidade sanitária oriunda da pandemia do vírus SARS-CoV-2 ("coronavírus"). As medidas restritivas mergulharam boa parte das grandes empresas brasileiras numa crise administrativo-financeira sem precedentes, e o setor de atuação das requerentes foi um dos mais severamente atingidos, sobretudo com a suspensão das aulas presenciais. Tal fato, tem exigido do Poder Judiciário uma maior sensibilidade na análise dos pedidos recuperatórios, ou de medidas urgentes, sobretudo para conformação das decisões ao princípio constitucional da preservação da empresa (art. 170, III, CF). Há risco de dano no indeferimento da liminar pleiteada, pois, no caso concreto, a parte autora tem ordem de despejo contra si decretada pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, para ser cumprida no dia 31/07/2021. Ressalte-se, que este juízo leva em consideração a importante função social desempenhada pelas requerentes, reconhecendo-as como fonte propagadora do conhecimento, além de serem geradoras de riquezas, tributos e empregos, e a continuidade da atividade requer, neste momento, medidas urgentes. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e com base na inteligência do art. 20-B, inciso IV e § 1º da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, em aplicação analógica, para evitar o perecimento de direitos e viabilizar o procedimento recuperatório, DEFIRO a medida cautelar pleiteada em caráter de urgência, para DETERMINAR A SUSPENSÃO das execuções em trâmite em face das requerentes, bem como dos atos expropriatórios a elas direcionados, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo da liminar deferida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar, promova a parte requerente a emenda da inicial para juntada dos seguintes documentos: (i) a complementação dos balanços apresentados até a data do pedido (20/074/2021), nos termo do disposto no art. 51, II, "a", LRF; (ii) a complementação da demonstração de resultados até a data do pedido (20/072021), nos termo do disposto no art. 51, II, "b", LRF; Ante a urgência do cumprimento da medida cautelar deferida, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, para cumprimento em todos os seus termos. Com as providências, tornem conclusos o feito para análise do pedido recuperacional. Intime-se.”  

Banco Bradesco S.A. em 04/08/2021, fls. 240/253, requer a juntada dos instrumentos de procuração e substabelecimento.

Grupo Recuperando em 06/08/2021, fls. 254/263, apresentam emenda à inicial, juntando os documentos requeridos pelo r. juízo e declinam pelo pedido de deferimento da Recuperação Judicial.

Em 20/08/2021, fls. 264/271, temos o deferimento do processamento da Recuperação Judicial pela Dra. Andréa Galhardo Palma, titular da 2ª. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª. RAJ de São Paulo – Capital, pelo qual foi nomeado como Administrador Judicial (AJ) do procedimento o Dr. Ricardo de Moraes Cabezón (Vide documento nº 03 - download ao final da página).

Grupo Recuperando em 20/08/2021, fls. 274/276, requerem a juntada do comprovante de recolhimento da parcela 2/10 referente às custas iniciais, no valor de R$ 8.727,00.

Termo de Compromisso do Administrador Judicial colacionado às fls. 277/281 dos autos (Vide documento nº 04 - download ao final da página).

Juízo em 20/08/2021, fls. 283, profere decisão: “Vistos. Fls.277/282: Manifestem-se as recuperandas acerca da proposta de honorários provisórios do administrador judicial, no prazo de 03 (três) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se.”

Gustavo Milaré Almeida em 24/08/2021, fls. 288/290, manifesta sua aceitação para o exercício da função de mediador designada na r. decisão de fls. 264/271.

Grupo Recuperando em 25/08/2021, fls. 291/298, informa que enviou a minuta do Edital do artigo 52 da LRF ao cartório para publicação.

Grupo Recuperando em 25/08/2021, fls. 299/305, requer a juntada da lista de e-mails de todos os credores.

AJ em 26/08/2021, fls. 306/307, informa que promoveu o envio das comunicações aos credores de todas as empresas do Grupo Recuperando.

Grupo Recuperando em 30/08/2021, fls. 309/310, apresenta manifestação não se opondo à proposta de honorários apresentado pelo AJ.

Grupo Recuperando em 30/08/2021, fls. 311/343, apresenta Embargos de Declaração acerca da apresentação de certidões negativas de débitos requerendo ao r. juízo esclareça sobre a consolidação substancial das Embargantes; se os prazos processuais serão contados em dias corridos, assim como, a motivação quanto à exigência da apresentação de CND.

Juízo em 30/08/2021, fls. 344/345, profere decisão: “Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 311/343, opostos contra a decisão de fls. 264/271, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, por não vislumbrar as omissões apontadas. Com relação à contagem de prazos, a decisão combatida aponta que os prazos processuais serão contados em dias corridos, em conformidade com o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, concluindo que os prazos do microssistema recuperacional e falimentar devem ser contados de forma contínua, sem distinção de sua natureza material ou processual, ante a celeridade e efetividade que exigem, sendo inaplicável, portanto, o regramento previsto no Código de Processo Civil. No que diz respeito ao deferimento da consolidação substancial, será feita em momento oportuno, após a análise técnica do administrador judicial nomeado, que fará a verificação dos requisitos nos estritos ditames da LRF. Por fim, a decisão embargada é clara quanto a motivação do juízo na exigência de CNDs (Certidões Negativas de Débito) para a concessão da recuperação judicial, sendo desnecessários novos esclarecimentos. Mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se.”

Grupo Recuperando em 02/09/2021, fls. 348/351, requerem a juntada do comprovante de pagamento da guia FEDTJ referente à despesa de publicação do edital de fls. 293/298.

AJ em 03/09/2021, fls. 352/359, informa que realizou reunião em 31 de agosto de 2021 com os Patronos, Consultor Financeiro e Diretor Financeiro das Recuperandas para coleta de informações e alinhamentos dos trâmites para fornecimento de documentos e dados.  

Juízo em 03/09/2021, fls. 360, profere decisão: “Vistos. Fls.352/359: Ciente. Intime-se.”

Juízo em 08/09/2021, fls. 361/366, disponibiliza EDITAL – art. 52, § 1º, Lei 11.101/2005 (Vide documento nº 05 - download ao final da página), publicado no DJe em 10/09/2021, fls. 621/624). (Vide documento nº 06 - download ao final da página).

Em 08/09/2021, Grupo Recuperando, fls. 369/382, comprova comunicação do processamento da recuperação judicial às Fazendas Públicas da União, do Estado, do Município e da Junta Comercial.

AJ em 08/09/2021,  fls. 383/461, apresenta o primeiro RMA – Relatório Mensal de Atividades para os fins do artigo 22, II, “c”, da Lei nº. 11.101/2005. (Vide documento nº 07 - download ao final da página).

Juízo em 13/09/2021, fls. 630, profere decisão: Vistos. Fls.383/seguintes: Ciência aos interessados. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

Em 13/09/2021, fls. 631, o r. Juízo disponibiliza Termo de Audiência. (Vide documento nº 08 - download ao final da página).

Grupo Recuperando em 20/09/2021, às fls. 667/669, comprova recolhimento da parcela 03/10, referente às custas iniciais.

Em 21/09/2021, às fls. 681/692, o Grupo Recuperando requer a juntada do demonstrativo do resultado do exercício e balanço patrimonial referente ao período de janeiro a agosto de 2021.

Juízo em 21/09/2021, às fls. 693, profere decisão: Vistos. Fls.635/666: Ciente da interposição do Agravo. No prazo de 05 (cinco) dias, informe o agravante se foi concedido efeito ativo ao recurso. Fls.667/669: Ciente. Fls.670/680: Promova a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro da parte. Intime-se.

Em 23/09/2021, às fls. 696/769, o Grupo Recuperando informa que em face de si tramita Reclamação Trabalhista, perante a 8ª V ara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, autos nº 1000882-87.2018.5.02.0468, proposta por SILVIA AUGUSTO DE OLIVEIRA

Serventia em 27/09/2021, às fls. 771/774, disponibiliza r. Despacho proferido nos autos do AI nº 2220330-68.2021.8.26.0000

Serventia em 28/09/2021, às fls. 776/779, disponibiliza r. Despacho proferido nos autos do AI nº 2217629-37.2021.8.26.0000.

Em 28/09/2021, às fls. 780/783, o Grupo Recuperando pugna para seja deferida a consolidação substancial já requerida.

AJ em 29/09/2021, às fls. 808/810, requer sejam fixados os honorários propostos nas fls. 277/281 e submete a possibilidade de se prorrogar os honorários até a realização da Assembleia Geral de Credores.

Em 06/10/2021, às fls. 811/813, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.780/seguintes: Compulsando os autos verifica-se que resta pendente a apreciação do pedido de consolidação substancial das empresas requerentes, deduzido já na inicial. A decisão de fls. 264/271 postergou a análise do referido pedido, haja vista que, naquele momento, ainda não havia elementos suficientes para autorizar a utilização do patrimônio das Recuperandas para satisfação de todos os seus credores, independentemente da autonomia de suas personalidades jurídicas. Em relatório inicial de atividades apresentado às fls. 385/424, o administrador judicial nomeado opina favoravelmente pela consolidação substancial, tendo constatado de forma técnica a presença dos requisitos do art. 69-J da Lei 11.101/2005. É o relatório. Decido. Acolho o parecer elaborado pelo administrador judicial nomeado, posto que restaram bem delineados os fundamentos jurídicos para a consolidação substancial das devedoras em recuperação judicial (incisos I a IV do art.69-J, Lei 11.101/2005). A partir da análise feita pelo administrador judicial, que teve por base a documentação apresentada pelas Recuperandas, bem como a própria expertise no desempenho de sua função, observa-se que há interconexão entre as empresas, bem como relação de dependência e ativos e passivos comuns, além da existência de garantias cruzadas, ou seja, que não preservam as requerentes autonomia entre si, e, por consequência nas suas relações com terceiros. Oportuno se faz reproduzir nesta decisão a conclusão a que chegou o administrador judicial: "Diante dos elementos expostos, novamente respeitada melhor leitura, entende esta Administradora Judicial que existem elementos que se enquadram nos dispositivos legais que permitem a autorização do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial. Sem prejuízo, cabe ressaltar que no tocante a atuação conjunta das devedoras, pelas informações obtidas até o momento, pode se depreender que a G.T.U.S.P.E. opera, enquanto holding, gerindo e administrando a ANCHIETA. Em vias conclusivas, foram identificadas demais empresas coligadas e relacionadas com as Recuperandas, como dito no início deste relatório, que serão verificadas para manifestação futura, no tocante à participação e desempenho de atividades em conjunto. " Nesses termos, conclui-se, forçosamente, que a reestruturação de uma empresa depende necessariamente do soerguimento da outra, motivo pelo qual, DEFIRO o processamento do procedimento recuperacional em consolidação substancial, nos termos do art.69-J da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020. Nestes termos, ficam as Recuperandas (Grupo Anchieta) autorizadas a apresentarem plano unitário, tal como requerido. Diante da ausência de impugnação da Recuperanda e dos credores, fixo a título de remuneração mensal provisório do administrador judicial o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, ficando desde já deferida sua prorrogação, por igual valor, até a realização da Assembleia Geral de Credores, observando-se sempre o limite legal. Os honorários deverão ser pagos em parcelas mensais de R$ 15.000,00 (quine mil reais), devendo as Recuperandas comprovarem o pagamento da primeira parcela no prazo de 03 (três) dias, em função do lapso de temporal transcorrido. Por fim, providencie a z. Serventia as anotações necessárias, nos termos requeridos no "item 4" de fls.809. Intime-se. (Vide documento nº 09 - download ao final da página).

Grupo Recuperando em 15/10/2021, às fls. 819/822, opõe embargos de declaração.

Em 15/10/2021, às fls. 823, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Manifeste-se a administradora judicial, no prazo legal, sobre os embargos de declaração juntados a fls. 819/822.

Em 15/10/2021, às fls. 824/833, o Grupo Recuperando requer a juntada do demonstrativo do resultado do exercício e balanço patrimonial referente setembro de 2021.

AJ em 15/10/2021, às fls. 834/835, manifesta ciência acerca do deferimento do processamento do procedimento recuperacional em consolidação substancial; ciente da fixação dos honorários provisórios.

Grupo Recuperando em 19/10/2021, às fls. 837/839, comprova recolhimento da parcela 04/10, referente às custas iniciais.

Em 21/10/2021, às fls. 850/1013, o Grupo Recuperando requer a juntada do Plano de Recuperação Judicial, laudo econômico-financeiro e laudo de avaliação dos bens. (Vide documento nº 10 - download ao final da página).

Juízo em 22/10/2021, às fls. 1014, profere decisão: Vistos. Fls.850/1013: Providencie a recuperanda, no prazo de 03 (três) dias, a juntada do edital para ciência dos credores, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei 11.101/2005. Com a providência, adote a z. Serventia as medidas necessárias para publicação, com brevidade. Intime-se.

Em 25/10/2021, às fls. 1015/1021, o AJ manifesta acerca dos embargos de declaração opostos pelo Grupo Recuperando. (Vide documento nº 11 - download ao final da página).

Grupo Recuperando em 26/10/2021, às fls. 1023/1025, informa o envio da minuta do Edital de Aviso do Plano de Recuperação Judicial a z. Serventia.

Em 26/10/2021, às fls. 1026, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: No prazo de 02 dias, recolha o(a) requerente o valor de R$ 228,69 (na Guia FEDTJ - Cód. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls. 1.025, tendo em vista que apresenta 1.086 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 o valor é de R$ 0,21 por caractere.

Grupo Recuperando em 29/10/2021, às fls. 1028/1031, comprova recolhimento das custas de publicação.

Em 03/11/2021, às fls. 1032, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 819/822, opostos contra a decisão de fls. 811/813, porquanto tempestivo. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. De sorte que o inconformismo dos embargantes visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, considerando que o plano de recuperação deve ser apresentado no mês corrente, verifica-se que este é o momento adequado à prorrogação dos honorários provisórios da administração judicial até, ao menos, a assembleia geral de credores. Logo, a manutenção dos honorários é devida, eis que se trata de despesa inerente ao processo de recuperação judicial, e até a AGC haverá nos autos a apresentação da relação de credores pelo AJ, documento que servirá para revelar não só os créditos concursais, como também para se aferir a remuneração definitiva do auxiliar. Intime-se.

Juízo em 10/11/2021, às fls. 1034, disponibiliza EDITAL-art. 53, parágrafo único, Lei 11.101/2005 (Vide documento nº 12 - download ao final da página), publicado no DJe em 11/11/2021, às fls. 1036. (Vide documento nº 13 - download ao final da página).

Em 12/11/2021, às fls. 1042/1104, o AJ apresenta sua Relação de Credores. (Vide documento nº 14 - download ao final da página).

Juízo em 16/11/2021, às fls. 1105, profere decisão: Vistos. Fls. 1038/1041: Defiro, autorizando o administrador judicial emitir o relatório sobre o plano de recuperação judicial, após a regular deliberação dos credores em AGC. Fls. 1042/1045: Defiro a retirada do sigilo dos contratos firmados por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e as devedoras, bem como os cálculos feitos pelo administrador judicial. Fls. 1046/1104: Ciência aos interessados sobre os documentos juntados. Int.

Em 16/11/2021, às fls. 1106/1134, o Grupo Recuperando requer a juntada do demonstrativo do resultado do exercício e balanço patrimonial referente a outubro de 2021.

AJ em 16/11/2021, às fls. 1135/1139, apresenta o edital da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005, para fins de publicação. (Vide documento nº 15 - download ao final da página).

Em 17/11/2021, às fls. 1140, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 1106: Ciência ao administrador judicial e aos credores sobre a juntada do demonstrativo do resultado de exercício e balanços patrimoniais das empresas Recuperandas, referente ao período de outubro de 2021 (fls. 1107/1134). Fls. 1135/1136: Certifique a z. Serventia o valor das custas e intime as Recuperandas para o seu recolhimento. Int.

Serventia em 17/11/2021, às fls. 1142, disponibiliza ato ordinatório: No prazo de 02 dias, recolha o(a) requerente o valor de R$ 507,15 (na Guia FEDTJ - Cód. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls. 1.137/1.138, tendo em vista que apresenta 2.415 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 o valor é de R$ 0,21 por caractere.

Grupo Recuperando em 18/11/2021, às fls. 1145/1147, comprova recolhimento da parcela 05/10, referente às custas iniciais.

Juízo em 18/11/2021, às fls. 1148, profere decisão: Vistos. Fls.1145/1147: Ciente. Aguarde-se o recolhimento das custas de publicação objeto do ato ordinatório de fls.1142. Intime-se.

Em 22/11/2021, às fls. 1150/1153, o Grupo Recuperando comprova recolhimento das custas de publicação.

Juízo em 23/11/2021, às fls. 1154, disponibiliza EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES - ART. 7°., § 2°., DA LEI 11.101/05 (Vide documento nº 16 - download ao final da página), publicado no DJe em 25/11/2021, às fls. 1218/1219. (Vide documento nº 17 - download ao final da página).

Em 24/11/2021, às fls. 1157/1216, o AJ apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades do período de agosto a outubro de 2021(Vide documento nº 18 - download ao final da página).

Juízo em 02/12/2021, às fls. 1231, o r. Juízo profere a seguinte decisão: Vistos. Fls.1220/1230: Ciência à recuperanda e à administradora judicial da petição do Município de São Bernardo do Campo/SP, informando sobre a existência de débitos fiscais. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro do Município como terceiro interessado nos autos. Intime-se.

AJ em 09/12/2021, às fls. 1356/1362, manifesta acerca existência de crédito tributário informado pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.

Em 09/12/2021, às fls. 1363/1364, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Juízo em 10/12/2021, às fls. 1366, profere decisão: Vistos. Fls.1356/1362: Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as providências adotadas para regularização fiscal. Intime-se.

Em 10/12/2021, às fls. 1367/1375, o AJ informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2220330-68.2021.8.26.0000 foi proferido julgamento em 29 de novembro de 2021 que negou provimento ao recurso.

Grupo Recuperando em 13/12/2021, às fls. 1377/1379, manifesta acerca manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.

AJ em 13/12/2021, às fls. 1380/1384, manifesta acerca das objeções ao PRJ; e, opina pela convocação da AGC – Assembleia Geral de credores e considerando que o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, nos termos do artigo 56, §1º., da Lei nº. 11.101/2005, finda em 17/01/2021, deve a Recuperanda ser instada a apresentar as sugestões de datas para o conclave.

Em 14/12/2021, às fls. 1386, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 1367: Ciência aos interessados sobre o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2220330-68.2021.8.26.0000 (fls. 1368/1375). Fls. 1377/1379: Manifeste-se o administrador judicial no prazo de 05 dias sobre a petição juntada. Fls. 1380/1384: Defiro a convocação da AGC Assembleia Geral de credores e considerando que o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, nos termos do artigo 56, §1º., da Lei nº. 11.101/2005, finda em 17/01/2021, intime-se Recuperanda a apresentar, no prazo de 03 dias, as sugestões de datas para o conclave. Int.

Em 16/12/2021, às fls. 1399/1427, o Grupo Recuperando requer a juntada do demonstrativo do resultado de exercício e balanços patrimoniais do mês de novembro de 2021.

Grupo Recuperando em 16/12/2021, às fls. 1428/1431, comprova recolhimento da parcela 06/10, referente às custas iniciais.

Em 16/12/2021, às fls. 1399/1427, o Grupo Recuperando requer a juntada do demonstrativo de fluxo de caixa do período de agosto a novembro de 2021.

AJ em 17/12/2021, às fls. 1437/1440, manifesta acerca do pedido de reserva pleiteado pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. (Vide documento nº 19 - download ao final da página).

Em 17/12/2021, às fls. 1441, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.1399/1427 e fls.1432/1436: Ciência ao administrador judicial dos demonstrativos e documentos juntados pelas recuperandas. Intime-se.

Juízo em 10/01/2022, às fls. 1442/1443, profere a seguinte decisão: Vistos. Fls 816/818: Ciência ao administrador judicial sobre os comprovantes de pagamento referente aos honorários provisórios. Fls. 824/833: Ciência ao administrador judicial e demais interessados referente ao demonstrativo do resultado e balanços patrimoniais de setembro de 2021. Fls. 837/839; fls. 850/851: Ciente. Fls. 840/841: Pedido de habilitação anotado. Fls. 1.389/1.393: Trata-se de pedido de reserva de crédito oriundo dos autos da ação trabalhista nº. 1001040- 46.2021.5.02.0466, proposta por KEILA KISS NAVARRO. O pedido deve ser acolhido. Porém, com a ressalva que nesta recuperação judicial, tal medida se impõe para fim de garantir a participação na assembleia geral de credores e não representa reserva para fins de pagamento, que dependerá da habilitação definitiva do crédito, que será oportunamente quitado nos moldes do plano de recuperação judicial. Fls. 1437/1440: Com efeito, o Grupo Recuperando deve apresentar a regularidade do seu passivo fiscal, ou os tramites de regularização, através das certidões negativas de débitos. Deste modo, as devedoras devem adotar durante o tramitar da recuperação judicial as medidas pertinentes para a regularização e/ou aderência a parcelamento tributário junto a Municipalidade, para regularização dos débitos, eis que no momento oportuno deverão ser apresentadas as devidas certidões. Int. (Vide documento nº 20 - download ao final da página).

Grupo Recuperando em 17/01/2022, às fls. 1446/1447, requer concessão de prazo de 10 dias para entrega dos documentos necessários para confecção do RMA

Grupo Recuperando em 19/01/2022, às fls. 1448/1450, comprova recolhimento da parcela 07/10, referente às custas iniciais.

Em 21/01/2022, às fls. 1452/1485, o Grupo Recuperando requer a juntada do fluxo de caixa, demonstrativo do resultado de exercício e balanços patrimoniais do mês de dezembro de 2021.

Grupo Recuperando em 24/01/2022, às fls. 1486/1497, requer a concessão da prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções previsto no artigo 6º, da Lei nº 11.101/05, bem como apresentar outras informações e solicitações, em atenção às decisões de fls. 1386 e 1442/1443.

Em 24/01/2022, às fls. 1498/1449, SILVIA AUGUSTO DE OLIVEIRA e VANESSA FREITAS COSTA opõe embargos de declaração em face a r. decisão de fls. 1442/1443.

Juízo em 26/01/2022, às fls. 1500, profere decisão: Vistos. Fls.1486/1497: Manifeste-se o administrador judicial sobre o pedido de prorrogação do stay apresentado, no prazo de 03 (três) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se.

Em 31/01/2022, às fls. 1503/1511, o AJ manifesta acerca do pedido de prorrogação do stay period feito pelas Recuperandas. (Vide documento nº 21 - download ao final da página).

Juízo em 02/02/2022, às fls. 1512, profere decisão: Vistos. Fls.1503/1511: Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 48 horas, sobre a viabilidade de realização da Assembleia Geral de Credores em mês próximo, tal como sugerido pelo administrador judicial. Intime-se.

Em 07/02/2022, às fls. 1516/1522, a z. Serventia disponibiliza v. acórdão proferido nos autos do AI nº 2220330-68.2021.8.26.0000 transitado em julgado. (Vide documento nº 22 - download ao final da página).

Grupo Recuperando em 07/02/2022, às fls. 1523/1524, sugere as datas de 15.04.2022 (1ª convocação) e 29.04.2022 (2ª convocação) para realização da AGC.

Em 08/02/2022, às fls. 1525, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.1523/1524: Manifeste-se o administrador judicial em 24 horas. Após o decurso do prazo, tornem conclusos para decisão. Intime-se.

AJ em 09/02/2022, às fls. 1528/1529, manifesta acerca sugestão de datas para realização da AGC. (Vide documento nº 23 - download ao final da página).

Em 15/02/2022, às fls. 1530/1556, o Grupo Recuperando requer a juntada dos demonstrativos de exercício e balanços patrimoniais do mês de janeiro de 2022.

Juízo em 16/02/2022, às fls. 1557/1558, profere decisão: Vistos. Em apreço ao pedido de prorrogação do stay period formulado pelas recuperandas (fls.1486/1497) e levando-se em conta as manifestações do administrador judicial (fls.1503/1511 e fls.1528/1529), pondero e DECIDO: Tendo em vista que: i) o atraso no processamento desta Recuperação Judicial não pode ser imputado às recuperandas; ii) que há concordância por parte da administradora judicial com a prorrogação da suspensão, ao menos até a realização do conclave; iii) a Jurisprudência recente sobre o tema prestigia sobretudo o princípio da preservação da empresa; iv) a excepcional situação de isolamento social e crise nos setores da economia causada pela pandemia do vírus covid-19, sobretudo no setor de atuação das recuperandas; DEFIRO a prorrogação do período de suspensão previsto no §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 (stay period), até a concretização da Assembleia Geral de Credores, ficando para tanto, desde já homologadas as datas apresentadas pelo administrador judicial, quais sejam: 14/04/2022 e 28/04/2022 às 14h, com credenciamento das 13h às 14h. A prorrogação supra encontra equilíbrio entre a necessidade de manutenção das atividades das recuperandas e o dever de pagamento dos credores, tal como pontuado pelo administrador judicial. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Providenciem as recuperandas a comunicação aos credores (§3º, art.52, Lei 11.101/2005). Intime-se. (Vide documento nº 24 - download ao final da página).

Em 16/02/2022, às fls. 1560, a z. Serventia disponibiliza ato ordinatório: Visando o cumprimento da r. decisão de fls. 1.557/1.558, no prazo de 05 dias, providencie o(a) Administrador(a) Judicial a minuta do referido edital, e encaminhe o arquivo em formato Word (.docx) para o endereçoeletrônico:1raj2vemp@tjsp.jus.br.

Grupo Recuperando em 17/02/2022, às fls. 1563/1565, comprova recolhimento da parcela 08/10, referente às custas iniciais.

Em 18/02/2022, às fls. 1567/1572, o AJ apresenta a minuta do edital de convocação de credores para a assembleia geral de credores, que foi encaminhada à z. Serventia. (Vide documento nº 25 - download ao final da página).

Grupo Recuperando em 22/02/2022, às fls. 1576/1579, comprova o recolhimento das custas de publicação.

Em 23/02/2022, às fls. 1580/1582, o r. Juízo disponibiliza EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL (Vide documento nº 26 - download ao final da página), publicado no DJe em 25/02/2022, às fls. 1589/1591. (Vide documento nº 27 - download ao final da página).

Serventia em 24/02/2022, às fls. 1584, disponibiliza ato ordinatório: NOTA CARTORÁRIA AOS CREDORES E EVENTUAIS INTERESSADOS: Ciência das datas designadas para realização da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada no seguinte local e datas: ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (ASSEMBLEIA), a qual será realizada exclusivamente em ambiente virtual, através da plataforma de vídeo conferência, no dia 14 de abril de 2022, às 14h00min, com início do credenciamento as 13h00min e encerramento às 14h00min, em primeira convocação, ocasião em que a assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a assembleia, em segunda convocação, no dia 28 de abril de 2022, às 14h00min, com início do credenciamento às 13h00min e encerramento às 14h00min, a qual será instalada com a presença de qualquer número de credores presentes. Providencie o Administrador Judicial os encaminhamentos necessários.

Juízo em 25/02/2022, às fls. 1592, profere decisão: Vistos. Fls. 1446/1447: Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para a entrega dos documentos para elaboração do relatório mensal de atividades. Fls. 1448/1450 e fls. 1563/1565: Ciência aos interessados sobre recolhimento da parcela reativa às custas iniciais. Fls. 1452 e Fls. 1530/1556: Defiro a juntada dos demonstrativos do resultado, balanços patrimoniais e fluxo de caixa. Fls. 1498/1499: Manifeste-se a administradora judicial sobre os embargos de declaração, no prazo legal. Fls. 1567: Ciência aos interessados sobre a minuta do edital de convocação de credores para a assembleia geral de credores. Int.

Em 03/03/2022, às fls. 1595/1596, VANESSA FREITAS COSTA apresenta procuração com poderes específicos para comparecimento e voto na Assembleia Geral de Credores.

AJ em 03/03/2022, às fls. 1597/1601, informa disponibilização em seu website do Edital de Convocação de Assembleia Geral de Credores Virtual.

Em 04/03/2022, às fls. 1604/1610, o AJ manifesta acerca dos embargos de declaração opostos por SILVIA AUGUSTO DE OLIVEIRA e VANESSA FREITAS COSTAS.

Em 08/03/2022, às fls. 1611/1612, SILVIA AUGUSTO DE OLIVEIRA apresenta procuração com poderes específicos para comparecimento e voto na Assembleia Geral de Credores.

Juízo em 10/03/2022, às fls. 1613, profere decisão: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 1498 e de fls. 1499, opostos contra a decisão de fls. 1442/1443, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, por não vislumbrar quaisquer dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizem a revisão da decisão embargada. Intime-se.

Em 15/03/2022, às fls. 1616, o Grupo Recuperando requer a juntada dos demonstrativos de exercício e balanços patrimoniais do mês de fevereiro de 2022.

Grupo Recuperando em 17/03/2022, às fls. 1642/1644, comprova recolhimento da parcela 09/10, referente às custas iniciais.

Em 25/03/2022, às fls. 1646/1651, o AJ apresenta o quadro geral de credores provisório do artigo 18 da referida Lei atualizado. (Vide documento nº 28 - download ao final da página).

MP em 28/03/2022, às fls. 1655, manifesta que aguarda a realização da AGC.

Em 07/04/2022, às fls. 1656/1659, VANDA MARIA DIAS MAGARDI apresenta procuração com poderes específicos para comparecimento e voto na Assembleia Geral de Credores.

AJ em 08/04/2022, às fls. 1660/1667, apresenta manifestação com informações acerca do prévio cadastramento dos credores, dos procedimentos da assembleia virtual, dos ouvintes, e, do suporte para contatos em casos de dificuldade de acesso ou instabilidades. (Vide documento nº 29 - download ao final da página).

Grupo Recuperando em 28/04/2022, às fls. 1716/1744, apresenta o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. (Vide documento nº 30 - download ao final da página).

Em 29/04/2022, às fls. 1746/1784, o AJ comunica que em 28/04/2022 ocorreu a 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, que foi instalada, nos termos do artigo 37, §2º., da Lei11.101/2005, e, que o PRJ em sua versão final obteve aprovação por todas as classes da AGC.

Juízo em 02/05/2022, às fls. 1785, profere decisão: Vistos. Fls.1746/1784: Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação (§4°, art.45-A, Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020). Intime-se.

Em 04/05/2022, às fls. 1791/1792, o MP apresenta manifestação e opina pela concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58, caput, da Lei 11.101/05.

AJ em 05/05/2022, às fls. 1793/1796, informa que nos autos do Agravo Interno nº. 2217629-37.2021.8.26.0000/50000 foi proferido julgamento em 12 de abril de 2022 que não conheceu do recurso interposto.

Em 09/05/2022, às fls. 1797/1799, o AJ apresenta manifestação e submete se os relatórios mensais devem permanecer sendo protocolados nos autos ou em incidente próprio.

AJ em 11/05/2022, às fls. 1800/1846, apresenta relatório acerca do PRJ. (Vide documento nº 31 - download ao final da página).

Em 11/05/2022, às fls. 1847, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Comprovem as Recuperandas a sua regularidade fiscal, no prazo de até 05 (cinco) dias, em observância ao disposto no art.57 da Lei 11.101/2005. Após, conclusos para homologação do Plano de Recuperação Judicial. Intime-se.

Gustavo Milaré Almeida em 12/05/2022, às fls. 1850/1851, apresenta relatório dos serviços prestados.

Em 17/05/2022, às fls. 1853/1880, o Grupo Recuperando requer a juntada dos demonstrativos de exercício e balanços patrimoniais do mês de abril de 2022.

AJ em 19/05/2022, às fls. 1881/1967, apresenta o RMA – Relatório Mensal de Atividades do período de dezembro de 2021 a março de 2022, seguindo o ANEXO II do Processo nº.2020/75325 da e. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiçado de São Paulo. (Vide documento nº 32 - download ao final da página).

Em 19/05/2022, às fls. 1969/1985, a z. Serventia disponibiliza v. acórdão proferido nos autos do AI nº 2217629-37.2021.8.26. (Vide documento nº 33 - download ao final da página).

Grupo Recuperando em 20/05/2022, às fls. 1986/1990, apresenta manifestação em atenção a r. decisão de fls. 1847, acerca da comprovação de regularidade fiscal.

Em 13/06/2022, às fls. 1991/1992, Grupo Recuperando informa, que em contato com o AJ, foi alinhado uma redução dos honorários em 20% a partir de junho de 2022.

Juízo em 15/06/2022, às fls. 1993/1994, profere decisão:  Vistos. Fls.1.986/1.990: Em que pesem os argumentos apresentados pela Recuperanda, a regularidade fiscal deve ser demonstrada, seja por meio de certidões negativas de dívidas fiscais, seja pela comprovação do protocolo de adesão ao programa de parcelamento ou transação tributária sobre os débitos fiscais, sob pena de não ser concedida a Recuperação Judicial. O atual sistema legal de soerguimento de empresas em crise não permite a flexibilização ou mesmo a superação dos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, que prevê a apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários como requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial. As alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que autorizaram o parcelamento de débitos fiscais de forma mais benéfica, reforçam a intenção do legislador em não permitir a continuidade das atividades econômicas desacompanhada de regularidade fiscal, pois, aderindo ao parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa, permitindo a apresentação de certidões positivas de débito tributário com efeito de negativas e tornando possível o cumprimento da exigência legal. O princípio da preservação da empresa não serve de argumento, de forma isolada, para transferência do ônus da recuperação da atividade de forma desigual ao Fisco, sob pena de estar o Poder Judiciário chancelando a moratória fiscal. Nestes termos, mantendo a decisão de fls.1847. Fls.1.991/1.992: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 03 (três) dias. Intime-se. (Vide documento nº 34 - download ao final da página).

Em 20/06/2022, às fls. 1996/2036, o Grupo Recuperando requer a juntada dos demonstrativos de exercício e balanços patrimoniais do mês de maio de 2022.

COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA em 22/06/2022, às fls. 2038/2040, requer que não seja homologada a assembleia geral de credores que ocorreu em 28/04/2022, em vista da apresentação surpresa do aditivo ao PRJ, que deve ser publicada com antecedência mínima, nos termos do art. 36 da lei Recuperacional.

Em 23/06/2022, às fls. 2041, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.2038/2040: Manifeste-se a recuperanda e o administrador judicial acerca das alegações do credor, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se.

AJ em 24/06/2022, às fls. 2043, manifesta sua anuência a proposta de redução dos honorários formulada pelo Grupo Recuperando.

Em 28/06/2022, às fls. 2045/2053, Grupo Recuperando opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a r. decisão de fls. 1993/1994, e esclarecem que já aderiram ao parcelamento fiscal.

Juízo em 30/06/2022, às fls. 2054, profere decisão: Vistos. Fls. 2045/2051: Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.

Em 01/07/2022, às fls. 2056/2059, o AJ manifesta-se acerca petição de fls. 2038/2040. (Vide documento nº 35 - download ao final da página).

Grupo Recuperando em 04/07/2022, às fls. 2061/2065, manifesta-se acerca petição de fls. 2038/2040. (Vide documento nº 36 - download ao final da página).

AJ em 08/07/2022, às fls. 2066/2086, se manifesta sobre os embargos de declaração opostos pelo Grupo Recuperando. (Vide documento nº 37 - download ao final da página).

Em 13/07/2022, às fls. 2087, o r. Juízo profere decisão: Vistos. 1. Indefiro o pedido da credora COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA, deduzido às fls. 2038/2.040, com fundamento no disposto no §3º, do art. 56, da Lei 11.101/2005. Acolho o parecer da administradora judicial apresentado às fls.2056/2059, no sentido da possibilidade da alteração do plano apresentado até que haja a deliberação na assembleia geral dos credores (AGC). No caso dos autos, tal como demonstrado pelo administrador judicial, os prazos para convocação dos credores foram regularmente obedecidos, motivo pelo qual o pedido de nova convocação deve ser indeferido. 2. Recebo os Embargos de Declaração de fls.2045/2049, opostos contra a decisão de fls.1993/1994, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a omissão apontada pela recuperanda, ou quaisquer dos vícios prescritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão combatida está devidamente fundamentada, e deve ser mantida. Cumpram as recuperandas a decisão de fls. 1847, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.

Serventia em 22/07/2022, às fls. 2092, disponibiliza despacho proferido na 2ª. Vara de Fazenda Pública de São Bernardo do Campo. (Vide documento nº 38 - download ao final da página).

Em 18/07/2022, às fls. 2096/2142, o Grupo Recuperando requer a juntada dos demonstrativos de exercício e balanços patrimoniais do mês de junho de 2022.

Juízo em 25/07/2022, às fls. 2144, profere decisão: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação estabelecido na decisão de fls.2087. Intime-se.

Em 29/07/2022, às fls. 2155/2156, o AJ manifesta-se acerca do ofício encaminhado pela 2ª. Vara de Fazenda Pública de São Bernardo do Campo. (Vide documento nº 39 - download ao final da página).

Grupo Recuperando em 02/08/2022, às fls. 2157/2163, manifesta-se acerca do ofício encaminhado pela 2ª Vara de Fazenda Pública de São Bernardo do Campo. (Vide documento nº 40 - download ao final da página).

Em 04/08/2022, às fls. 2164, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.2157/2163: De fato, o arresto determinado pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, nos autos da Execução Fiscal nº 1503191-04.2021.8.26.0564, deve ser indeferido. Como bem asseverado pelo administrador judicial às fls.2155/2156, no caso concreto, não há bens, valore e/ou direitos disponíveis para arresto, estando todos sujeitos ao regime recuperacional. Ademais disso, as medidas para assegurar/garantir a regularização fiscal por parte das recuperandas estão sendo determinadas por este juízo. Em termos de prosseguimento, certifique a z. Serventia eventual decurso do prazo para cumprimento da determinação de fls.2144 pelas recuperandas. Intime-se.

AJ em 11/08/2022, às fls. 2167/2168, manifesta ciência acerca do indeferimento do arresto solicitado pelo r. Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo; submente a possibilidade de enviar expediente ao Douto Juízo da Execução comunicando a r. decisão.

Em 16/08/2022, às fls. 2170/2217, o Grupo Recuperando requer a juntada dos demonstrativos de exercício e balanços patrimoniais do mês de junho de 2022.

Juízo em 16/08/2022, às fls. 2218, profere decisão: Vistos. Fls. 2167/2168: Em complementação à decisão de fls. 2164, providencie a z. Serventia a comunicação sobre o indeferimento do arresto, em resposta ao ofício de fls. 2092. Ciência ao Administrador Judicial e aos interessados sobre o certificado às fls. 2169. Fls. 2170/2171 e documentos: Ciência aos interessados e ao Administrador Judicial Int. e Dil.

Em 16/08/2022, às fls. 2219/2227, o Grupo Recuperando pugna pela homologação do Plano de Recuperação Judicial.1.716/1.744, uma vez que suspensa a exigibilidade de apresentação de certidões de regularidade fiscal ou adesão ao parcelamento fiscal para a concessão da Recuperação Judicial.

COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA em 22/08/2022, às fls. 2231/2238, informa que interpôs Agravo de Instrumento em face da R. decisão de fls. 2087.

Em 22/08/2022, às fls. 2239/2243, o AJ manifesta-se em atenção a r. decisão de fls. 2218. (Vide documento nº 41 - download ao final da página).

AJ em 30/08/2022, às fls. 2244/2247, informa que nos autos dos Embargos de Declaração nº. 2184120-81.2022.8.26.0000/50000 foi proferido julgamento em 19 de agosto de 2.022 que rejeitou os Embargos de Declaração opostos.

Serventia em 23/02/2023, às fls. 2733, disponibiliza Edital do Quadro Geral de Credores do art. 18 da Lei 11.101/2005, devidamente publicado às fls. 2736 dos autos. (Vide documento nº 42 - download ao final da página).

Serventia em 02/03/2023, às fls. 2738/2748, disponibiliza acórdão e certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2184120-81.2022.8.26.0000.

AJ em 02/03/2023, às fls. 2750/2763, manifestação ciência à publicação do Edital do Quadro Geral de Credores, bem como informa que foi disponibilizado em seu website.

AJ em 03/03/2023, às fls. 2766, manifesta ciência ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 2184120-81.2022.8.26.0000.

Grupo Recuperando  em 03/03/2023, às fls. 2767/2808, apresenta os demonstrativos de resultados de exercício e dos balanços patrimoniais das empresas recuperadas referente ao período de fevereiro de 2023. (Vide documento nº 43 - download ao final da página)

Juízo em 12/04/2023, às fls. 2811, profere decisão: Vistos. Fls. 2705/2706 e 2767/2808: Ciência ao administrador judicial e interessados, sobre os demonstrativos do resultado de exercício e dos balanços patrimoniais das empresas Recuperandas, referente ao período de janeiro e fevereiro de 2. 023.. Fls. 2750 e 2766: Ciente. Fls. 2809/2810: Ciência à recuperanda sobre os dados informados. Int. e Dil.

AJ em 24/04/2023, às fls. 2814, manifesta ciência aos documentos juntados pela Recuperanda às fls. 2705 e 2767/2808.

Grupo Recuperando em 25/04/2023, às fls. 2815/2835, apresenta manifestação informando que consta na Receita Federal o Sr. Ricardo de Moraes Cabezon (AJ) como responsável/titular da empresa Recuperanda e, portanto, somente ele pode realizar a atualização dos certificados digitais do Grupo. Assim, requereu ao Juízo a expedição de Ofício à Receita.

Juízo em 05/05/2023, às fls. 2836/2837, profere decisão: Vistos. Fls.2815/2817: Acolho a justificativa das recuperandas, reconhecendo o equívoco na representação das empresas pelo Administrador Judicial aqui nomeado (Ricardo de Moraes Cabezón). Para que se evitem prejuízos às recuperandas, observando o princípio norteador do procedimento recuperacional, qual seja, a garantia da continuidade das atividades desenvolvidas, DEFIRO a expedição de Ofício à Receita Federal do Brasil para que promova a renovação automática dos certificados digitais abaixo listados, a ser promovida pelos sócios das empresas em recuperação judicial, mediante recolhimento dos valores necessários: ANCHIETA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL MATRIZ ANCHIETA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FILIAL 0002/80 ANCHIETA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FILIAL 0003/60 ANCHIETA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FILIAL 0008/75 ANCHIETA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FILIAL 0009/56 G.T.U.S.P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MATRIZ Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pelos sócios das recuperandas, comprovando a providência nos autos no prazo de 03 (três) dias. Intime-se

AJ em 10/05/2023, às fls. 2840, manifestação à decisão de fls. 2836/2837, a cerca do deferimento da expedição do Ofício à Receita.

Grupo Recuperando em 15/05/2023, às fls. 2841/2843, apresenta manifestação comprovando o protocolo do ofício junto à Receita Federal.

DOCUMENTOS:

Avisos

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