Cabezón Administração Judicial

METROPOLE EXPRESS SERVIÇOS RÁPIDOS EIRELI

PROCESSO: 1004441-24.2021.8.26.0405 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial Eireli

PEDIDO: 03/03/2021

DEFERIMENTO: 02/09/2021

VARA: 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DECONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª RAJ

JUIZ(A) DE DIREITO: DRA. ANDRÉA GALHARDO PALMA

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


Atenção: As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pela Recuperanda, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador:

rjmetropoleexpress1raj@gmail.com e contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM ABRIL/2022

 

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial proposto pela empresa METROPOLE EXPRESS SERVIÇOS RÁPIDOS EIRELI, em 03/03/2021 (Vide documento nº 01 - download ao final da página), com sua relação de credores. (Vide documento nº 02 - download ao final da página)

Em 03/03/2021, às fls. 102/103, o r. Juízo profere decisão: Vistos. A Resolução nº 825/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a inclusão da competência falência e recuperação nas 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, consignou expressamente sua vigência e, portanto, inteira aplicabilidade a partir da data de instalação das aludidas Varas Regionais, qual seja, 02/12/2019. Nesse sentido é o texto da Resolução nº 825/2019, in verbis: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de se racionalizar a organização e a divisão judiciária no Estado; CONSIDERANDO o constante aprimoramento da prestação jurisdicional, irremediavelmente alcançado mediante processo de crescente especialização; CONSIDERANDO a recomendação do C. Conselho Nacional de Justiça, aprovada em 08 de outubro de 2019, envolvendo a instalação de Varas Especializadas de Falência e Recuperação, inclusive com competência regional, se necessário; CONSIDERANDO a necessidade de replicar em primeiro grau de jurisdição a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que abrangem também as ações de falência e recuperação judicial e extrajudicial, em ordem a melhor atender as particularidades dos litígios desta específica área de atuação, seja sob o enfoque da celeridade almejada, seja no escopo de refletir maior segurança jurídica, imprescindível ao tráfego nacional; CONSIDERANDO que os números do movimento judiciário permitem que as novas ações de falência e recuperação empresarial das diversas comarcas da Grande São Paulo (1ª RAJ, excluída a Capital) tramitem nas varas regionais especializadas; CONSIDERANDO a importância econômica e social da especialização de varas de competência falimentar e de recuperação na Grande São Paulo; CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial nos autos do Processo nº 2019/42904 SPI, RESOLVE: Art. 1º. Alterar o disposto no artigo 2º da Resolução nº 824/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.2º- As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil(art. 966 a 1.195) e na Lei nº6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº9.279/1996, a franquia (Lei nº8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem(Lei nº9.307/1996). Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação das Varas Empresariais e de Conflitos relacionadas à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária. São Paulo, 23 de outubro de 2019. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça (sem grifos no original). Considerando-se que a presente demanda foi distribuída na data de hoje (03/03/2021), e, portanto, após a instalação supracitada, declino da competência para o julgamento do presente feito e determino a redistribuição para uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para remessa ao foro competente. Intime-se.

BANCO BRADESCO S/A em 19/03/2021, às fls. 106/117, requer a juntada de procuração e substabelecimento.

Em 19/03/2021, às fls. 118, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Ciente da redistribuição do feito com base nas Resoluções nº 824 e 825/2019, do Tribunal de Justiça de São Paulo. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, providencie o requerente a emenda da inicial para juntada: (i) de documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada; (ii) extratos atualizados das contas bancárias da devedora (inciso VII, art.51, Lei 11.101/2005); (iii) relação dos empregados da devedora (inciso IV, art.51, Lei 11.101/2005). Intime-se.

METROPOLE EXPRESS SERVIÇOS RÁPIDOS EIRELI em 24/03/2021, às fls. 120/130, emenda a inicial. (Vide documento nº 03 - download ao final da página)

Juízo em 26/03/2021, às fls. 131, profere decisão: Vistos. Em que pesem os argumentos da requerente, da análise dos documentos juntados com a inicial não é possível aferir de forma clara a impossibilidade de recolhimento das custas, requisito necessário à concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Ressalte-se que o reconhecimento da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica requer prova inequívoca da ausência de recursos, não sendo a situação de recuperação judicial, por si, suficiente para concessão automática do benefício. Ademais disso, o fato de a requerente afirmar que não tem como custear as despesas processuais, serve ao menos de indicativo da inviabilidade do seu soerguimento. Nestes termos, indefiro a gratuidade judiciária requerida, e determino o recolhimento das custas iniciais no prazo de 48 (quarenta) e oito horas. Intime-se.

TELEFÔNICA BRASIL S/A em 13/04/2021, às fls. 133/162, requer a juntada de procuração e atos constitutivos.

Em 04/05/2021, às fls. 164, o r. Juízo profere sentença: Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito (fls. 131), JULGO EXTINTA a presente ação por falta de condição adequada ao seu regular processamento, nos termos do art. 485, X, do CPC. Custas ex lege.

METROPOLE EXPRESS SERVIÇOS RÁPIDOS EIRELI em 06/05/2021, às fls. 166/167, opõe embargos de declaração. (Vide documento nº 04 - download ao final da página)

METROPOLE EXPRESS SERVIÇOS RÁPIDOS EIRELI em 17/05/2021, às fls. 168/169, junta decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. (Vide documento nº 05 - download ao final da página)

Em 18/05/2021, às fls. 170, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.168/169: Ciente da tutela recursal concedida. Para cumprimento da decisão, torno sem efeito a sentença de fls. 164. No mais, aguarde-se o julgamento do referido Agravo. Intime-se.

Juízo em 24/05/2021, às fls. 175, profere decisão: Vistos. Por ora, cumpra-se a decisão de fls. 170. Int.

METROPOLE EXPRESS SERVIÇOS RÁPIDOS EIRELI em 12/07/2021, às fls. 177, requer o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, I, II, III, da Le i 11.101/05.

Em 19/07/2021, às fls. 178, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Informe a requerente se o Agravo de nº 2081969-71.2021.8.26.0000 foi definitivamente julgado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.  

METROPOLE EXPRESS SERVIÇOS RÁPIDOS EIRELI em 21/07/2021, às fls. 180/181, informa que agravo de nº 2081969-71.2021.8.26.0000 ainda não teve o julgamento final, porém foi concedida a tutela antecipada recursal

Juízo em 12/08/2021, às fls. 185, profere decisão: Vistos. Fls. 180/181: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2081969-71.2021.8.26.0000 pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Observe-se o efeito suspensivo concedido pela decisão monocrática de fls. 182. Int.

METROPOLE EXPRESS SERVIÇOS RÁPIDOS EIRELI em 24/08/2021, às fls. 187/188, reitera que houve o deferimento da Tutela antecipada recursal, conforme já mencionado na petição de fls. 180-184.

METROPOLE EXPRESS SERVIÇOS RÁPIDOS EIRELI em 31/08/2021, às fls. 189/194, requer o processamento da presente Recuperação Judicial com os seus respectivos efeitos.

Em 02/09/2021, às fls. 195/201, o r. Juízo defere o processamento da recuperação judicial e nomeia como administradora judicial RICARDO DE MORAES CABEZÓN ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI. (Vide documento nº 06 - download ao final da página)

AJ em 03/09/2021, às fls. 203/208, junta Termo de Compromisso (Vide documento nº 07 - download ao final da página) e apresenta estimativa de honorários.

Em 13/09/2021, às fls. 229, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.203/208: Manifeste-se a recuperanda sob a estimativa de honorários provisórios, no prazo de 03 (três) dias. Intime-se.

AJ em 16/09/2021, às fls. 231/249, informa que solicitou informações e documentos para emissão dos relatórios; solicitou a relação de credores para o encaminhamento das comunicações; informa que a Recuperanda não encaminhou o edital para fins de publicação e que de forma colaborativa encaminhará edital referente a relação de credores apresentada na inicial.  

Em 17/09/2021, às fls. 250/251, o AJ apresenta a relação de credores encaminhada pela Recuperanda (Vide documento nº 08 - download ao final da página)

AJ em 17/09/2021, às fls. 252/256, apresenta o edital de convocação e relação de credores da Recuperanda do artigo 52., §1º., da Lei nº. 11.101/2005 (Vide documento nº 09 - download ao final da página)

Em 20/09/2021, às fls. 257/293, o AJ apresenta o primeiro RMA – Relatório Mensal de Atividades para os fins do artigo 22, II, “c”, da Lei nº. 11.101/2005. (Vide documento nº 10 - download ao final da página)

Recuperanda em 21/09/2021, às fls. 294/319, informa que não pode arcar com os honorários do administrador, já que a Recuperanda está passando por diversas dificuldades e não tem como arcar com os referidos honorários.

Em 28/09/2021, às fls. 320, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.294/319: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 48 horas, sobre a possibilidade de redução dos honorários provisórios, com base nas alegações da recuperanda. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.

AJ em 04/10/2021, às fls. 322/324, manifesta cerca da possibilidade de redução de honorários.

Em 04/10/2021, às fls. 325, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.322/324: Manifeste-se a recuperanda, apresentando sua proposta de pagamento, no prazo de 48 horas. Após, abra-se vista ao administrador judicial nomeado, pelo mesmo prazo. Intime-se.

Em 06/10/2021, às fls. 374, o r. Juízo disponibiliza o EDITAL – ART. 52, § 1º, LEI 11.101/2005 (Vide documento nº 11 - download ao final da página), disponibilizado no DJe em 08/10/2021, às fls. 377/378. (Vide documento nº 12 - download ao final da página)

Recuperanda em 13/10/2021, às fls. 379, reitera que não pode arcar com os honorários do AJ

Em 13/10/2021, às fls. 381/386, a z. Serventia disponibiliza v. acórdão proferido nos autos do AI nº 2081969-71.2021.8.26.0000 (Vide documento nº 13 - download ao final da página)

AJ em 15/10/2021, às fls. 387/391, manifesta em atenção a r. despacho de fls. 325 (Vide documento nº 14 - download ao final da página)

Em 20/10/2021, às fls. 392, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 170. Ciência ao administrador judicial sobre a petição de fls. 379. Int.

AJ em 22/10/2021, às fls. 394/395, informa que sua manifestação sobre a petição de fls. 379 da Recuperanda está acostada às fls. 387/391; opina pela intimação urgente da Recuperanda para apresentar a integralidade dos documentos e atendimento das diligências da Administração Judicial.

Em 26/10/2021, às fls. 398, o MP requer a intimação da recuperanda para que apresente em sua integralidade os documentos indicados pela Administradora Judicial a fls. 395, item 2 e 391, item 13, sob pena de ser instaurado Inquérito Policial com o objetivo de se apurar os crimes falimentares

Juízo em 08/11/2021, às fls. 442, profere decisão: Vistos. Fls. 398: Intime-se a Recuperanda para apresentar a integralidade dos documentos e atendimento das diligências da Administração Judicial, sob pena de reversão do deferimento do processamento da recuperação judicial, além da instaurado Inquérito Policial com o objetivo de se apurar os crimes falimentares. Prazo: 15 dias. Fls. 400/401: Promova a z. Serventia as anotações necessárias no sistema SAJ. Int.

Em 11/11/2021, às fls. 444/453, o AJ manifesta que a devedora continua resistindo em não atender qualquer das solicitações, não apresentando até o momento qualquer documento, requer a intimação da devedora em caráter de urgência para apresentar toda a documentação comprobatória da sua relação de credores. (Vide documento nº 15 - download ao final da página)

Recuperanda em 19/11/2021, às fls. 454/495, requer a juntada dos documentos que comprovam a relação de credores, sendo certo que estes já foram enviados ao administrador judicial (Vide documento nº 16 - download ao final da página)

 

Em 22/11/2021, às fls. 496, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.454/495: Ciente da juntada dos documentos. Aguarde-se manifestação do administrador judicial. Intime-se.

AJ em 26/11/2021, às fls. 498/499, manifesta ciência da juntada dos documentos; opina ela reversão do deferimento do processo de recuperação judicial na esteira da r. decisão de fls. 442; ainda opina pela abertura de vistas ao i. Parquet para manifestar-se sobre eventual instauração de inquérito policial. (Vide documento nº 17 - download ao final da página)

Em 26/11/2021, às fls. 500, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Diante dos fatos alegados pelo administrador judicial às fls. 498/499, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a reversão do processo de Recuperação Judicial, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.

MP em 01/12/2021, às fls. 504/506, manifesta pela convolação indicada e, quanto ao eventual crime falimentar indicado, requer que se encaminhe cópia das peças processuais à Delegacia Seccional, requisitando-se a instauração de Inquérito Policial para a sua apuração.

Em 10/12/2021, às fls. 508/510, a Recuperanda manifesta acerca do parecer do Administrador Judicial, bem como em relação à cota do i. Representante do Ministério Público de São Paulo; patrono da causa renuncia ao mandato. (Vide documento nº 18 - download ao final da página)

AJ em 10/12/2021, às fls. 511/536, apresenta sua relação de credores. (Vide documento nº 19 - download ao final da página)

Em 10/12/2021, às fls. 537/541, o r. Juízo profere sentença: Vistos. A requerente METRÓPOLE EXPRESS SERVIÇOS RÁPIDOS LTDA obteve, por meio do Agravo de Instrumento nº 2081969-71.2021.8.26.0000, a gratuidade da justiça com relação às custas iniciais (fls.189/194). Às fls.195/201 foi deferido o processamento desta recuperação judicial, tendo sido nomeado como administrador RICARDO DE MORAES CABEZÓN ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, a quem foi determinado verificar o preenchimento dos requisitos legais exigidos. A partir da manifestação de fls. 252/256, apresentada em setembro de 2021, o administrador judicial informou sobre o descumprimento de obrigações pela recuperanda, que deixou de fornecer a relação de credores adequada, juntar o edital determinado pelo juízo, fornecer documentos requeridos pelo administrador, negando-se a participar de reuniões insistentemente agendadas para esclarecimentos. Às fls. 257/259 o administrador judicial informou sobre o não preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, tendo sido determinado às fls.442 a juntada de documentos pela recuperanda, em 15 (quinze) dias. A petição da recuperanda de fls. 294/319 alegou piora da situação econômico-financeira, alegando impossibilidade de pagamento dos honorários do administrador judicial sem, com isso, comprometer a continuidade de sua atividade. Às fls. 498/499 a administradora judicial opinou pela reversão do processamento do pedido de recuperação judicial, ante a inércia da recuperanda no preenchimento dos requisitos legais. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à convolação do pedido inicial em falência às fls.504/506, com expedição de cópias do procedimento à Delegacia e Polícia para apuração de crime falimentar. É o Relatório. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, sobretudo das manifestações apresentadas pelo administrador judicial, é possível verificar a total inércia da recuperanda no cumprimento de obrigações legalmente impostas, imprescindíveis ao deferimento da recuperação judicial. A conduta da recuperanda mostra-se totalmente incompatível com o procedimento recuperatório, revelando uma total ausência de projeto de reestruturação da atividade,antes de se socorrer ao Poder Judiciário. Objetivamente, em que pese as adequadas ponderações do Ministério Público (fls.504/506), que ensejariam a convolação da recuperação judicial em falência, é preciso observar que este Juízo determinou à Administradora Judicial a verificação do preenchimento de todos os requisitos legais pela devedora (fls.195/201), justamente por se tratar de fase anterior à concessão da recuperação judicial, hipótese, portanto, que não se enquadra no rol taxativo do art. 73, da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Sobre o tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. Decisão fundamentada nos arts. 61, §1º c/c 73, IV, da Lei 11.101/05. Impossibilidade. Processo que se encontrava em fase anterior à concessão da recuperação judicial, não havendo que se falar em descumprimento do plano. Não atendimento às solicitações do administrador judicial e consequente inviabilização da assembleia geral de credores que se qualifica como hipótese de abandono do processo. Situação que não se enquadra no rol taxativo do art. 73. Necessidade de aplicação, por analogia, da regra de intimação pessoal da parte, prevista no §1º do art. 485 do CPC. Solução que melhor se coaduna com o princípio da preservação da empresa. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016589- 72.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jandira - 2ª. Vara; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019). A análise do auxiliar do Juízo deixou evidenciado que não foram preenchidos os seguintes incisos do artigo 51, da Lei nº. 11.101/2005: inciso II (não foram apresentados os demonstrativos contábeis de janeiro, fevereiro até a data do pedido de recuperação judicial); inciso V (ato constitutivo não juntado); inciso VIII (não houve a juntada das certidões de protesto da Comarca sede da devedora); inciso IX (não foi apresentada a relação subscrita pela devedora de todas as ações judiciais com estimativa dos valores demandados); inciso X (não se juntou relatório do passivo fiscal); e, inciso XI (não se colacionou relação de bens e direitos do ativo não circulante, inclusive dos não sujeitos à recuperação judicial). Instada a proceder a regularização (fls. 442), a recuperanda deixou de atender a determinação e prestar quaisquer esclarecimentos, mesmo sendo a ausência de documentos exigidos na lei a condição de não merecimento das benesses do processamento da recuperação judicial, como aduz a doutrina de Fabio Ulhôa Coelho: "Em consequência, a lei determina que a petição inicial do pedido de recuperação judicial seja necessariamente instruída com certos elementos e documentos, sem os quais não se consideram atendidas as condições para obtenção do benefício." (COELHO, Fabio Ulhôa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas Lei 14.112/2020, Nova Lei de Falências de acordo com a rejeição de vetos. 15ª. ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil - Revista dos Tribunais, 2021. pp. 206.) Dito isso, de rigor conhecer a necessidade de reversão do pedido, eis que não se pode admitir o processamento de uma recuperação judicial de empresa que não preencheu os requisitos legais. Nesse sentido bem se pronuncia o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Recuperação judicial extinta sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse processual. Apelações de terceiro e da recuperanda. Cabe ao juiz fazer, antes de autorizar o processamento da recuperação, um exame prévio, "in status assertiones", do que o devedor alega. Afinal, não é ele um mero carimbador de papéis, que, sem um mínimo exame, deva mandar autuar inicial e documentos e necessariamente remetê-los à deliberação assemblear dos credores. De resto, uma das alterações trazidas pela recente Lei 14.112/2020 à Lei de Recuperação de Empresas e Falência foi a introdução do art. 51-A, que permite ao juiz, "quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial." Esse dispositivo como que incorpora ao texto da Lei 11/101/2005 soluções jurisprudenciais criadas ao longo do tempo. "V. g.", o Enunciado VII do Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal: "Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível." Imprescindível, portanto, exame prévio, pelo juiz, da admissibilidade da recuperação. Se, como ensina a doutrina, articulada a inicial com razoáveis e "concretas" causas, o juiz defere seu processamento; se não há essa razoabilidade, indefere-a; "quando reputar necessário", determina constatação prévia, consoante o mencionado Enunciado VII e na forma do novel art. 51-A. Não se pode deferir o processamento de recuperação judicial de empresas que não preenchem os requisitos legais, como ocorre com as que não mais exercem qualquer atividade. Caso em que, desde o ajuizamento da ação, a recuperanda era inativa, situação que persiste até hoje. Falta de interesse processual que, portanto, já existia no início da ação e, agora, apenas se consolida. Posto que a recuperação judicial destina-se à mantença da fonte produtora, dos postos de trabalho e da geração de benefícios sociais, "o empresário sem atividade não atende aos requisitos legais para obtenção do benefício" (MARCELO BARBOSA SACRAMONE). Configurada estava, desde o início, hipótese de indeferimento da inicial. Manutenção da sentença. Recursos de apelação desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1040619-06.2020.8.26.0114; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021). A falta de preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial implica na inadequação e prejudicialidade dos demais atos necessários para o andamento do feito. Ressalte-se que a falta da instrução do pedido não culmina na decretação da falência, eis que tal hipótese não consta no rol taxativo do artigo 73 da Lei nº. 11.101/2005. Sobre a questão destaca-se a observação de Marcelo Barbosa Sacramone: "A falta de instrução da petição inicial de recuperação judicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação não permitirá a decretação da falência do devedor. Não há previsão para a convolação em falência na hipótese de indeferimento do pedido de recuperação do pedido de recuperação judicial (art. 73)." (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 307.) Diante do exposto, reconheço a necessidade de reversão do deferimento de processamento exaurado às fls. 195/201, ficando INDEFERIDO o processamento do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado por METROPOLE EXPRESS SERVIÇOS RÁPIDOS EIRELI e, consequentemente, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.485, I, do Código de Processo Civil. Comunique a Administradora Judicial da presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e às Juntas Comerciais onde a devedora tem sede, comprovando-se nos autos em 05 dias. Intime-se o I. Ministério Público Estadual referente à Comarca, onde está localizado o estabelecimento da devedora (OSASCO/SP). Providencie-se a serventia eventuais oficiamentos e intimações que se fizerem necessários e após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, devendo ser protocolada nos órgãos competentes para providências pelos interessados. P.R.Intime-se. (Vide documento nº 20 - download ao final da página)

AJ em 16/12/2021, às fls. 551/552, comprova o envio da r. sentença aos órgãos determinados no decisum.

Em 25/02/2022, às fls. 556, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls. 551/553: Ciente sobre a manifestação do administrador judicial e da União. Int.

AJ em 08/03/2022, às fls. 559, requer que a z. Serventia promova a certificação do trânsito em julgado da r. sentença de fls. 537/541, assim como do posterior arquivamento dos autos.

Em 10/03/2022, às fls. 560, o r. Juízo profere decisão: Vistos. Fls.559: Certifique a z. Serventia, como requerido pelo administrador judicial. Intime-se.

AJ em 18/03/2022, às fls. 564, requer arquivamento dos autos, conforme determinado pelo Douto Juízo.

Em 18/03/2022, às fls. 565, a z. Serventia certifica que, após compulsar os presentes autos, verifiquei que não há custas a recolher por motivo de isenção/deferimento de justiça gratuita e procedi ao seu arquivamento definitivo

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