RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em 14/04/2023 às fls. 1/178 apresenta pedido de Recuperação Judicial, com pedido de tutela de urgência. (Quadro de credores das Recuperandas disponível para download ao final da página).
Juízo, em 14/04/2023 às fls. 179/184 profere decisão: “Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA distribuído por RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Em síntese, narra a requerente que atua no ramo de importação de itens da indústria alimentícia para comercialização no mercado brasileiro, possuindo duas filiais localizadas em Santa Catarina e no Recife, com mais de dez mil clientes cadastrados, empregando cerca de 200empregados direta e indiretamente. Justificam a crise econômico-financeira que vem atravessando com os desdobramentos da Pandemia de Covid-19, sobretudo os decorrentes das restrições ao comércio e às importações, à alta do dólar e, por fim, a alta da taxa básica de juros. Segundo narra, esses fatores alavancaram as dívidas da empresa. Alega que recentemente teve 10% de seu faturamento penhorado, colocando em risco a continuidade da atividade, já fortemente prejudicada. Afirma que a atividade é viável e requer o deferimento da recuperação judicial para reestruturação das finanças. Em sede de tutela de urgência para: "i. A imediata liberação de todos e quaisquer recursos financeiros bloqueados ou travados judicialmente por credores; ii. a proibição de retenção, por credores, de quaisquer recursos financeiros, judicial ou extrajudicialmente; iii. A suspensão de quaisquer medidas, judiciais ou extrajudiciais, que visem à execução ou de satisfação de quaisquer créditos, bem como a alienação ou retirada, do estabelecimento da Ricex, de bens de capital necessários às suas atividades; iv. o sobrestamento dos efeitos de toda e qualquer cláusula contratual que imponha o vencimento antecipado de dívidas ou obrigações da Ricex em razão do ajuizamento da Recuperação Judicial; v. a manutenção dos serviços essenciais à realização das atividades da Ricex, tal como luz, água, telefonia e Internet; vi. o estabelecimento de multa diária e irrevogável no valor mínimo de R$ 50.000,00 em caso do descumprimento da r.decisão; e vii. a expedição de ofício aos credores Banco ABC Brasil, Banco do Brasil, Banco Fibra S/A, Banco Pine S/A, Banco Safra S/A, Banco Santander e Sofisa S/A, determinando o cumprimento da decisão, sem prejuízo de que a própria decisão sirva de ofício para ser apresentada, pela própria Requerente, a quaisquer credores e juízos". Requer a tramitação do feito sob segredo de justiça. Juntou documentos às fls. 17/178.É o relatório inicial. Decido. Primeiramente, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, por não vislumbrar as situações excepcionais listadas no art. 189, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, que eventuais documentos com dados sensíveis juntados aos autos pela requerente poderão ser por ela indicados, para que a z.Serventia providencie sua classificação como sigilosos, limitando seu acesso às partes. Providencie a requerente a emenda da inicial para juntada do balanço patrimonial relativo ao ano de 2020 (art.52, II, "a", LRF).Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que autorizam o deferimento das medidas urgentes pleiteadas. A autora demonstra a plausibilidade do direito invocado com a juntada dos documentos de fls. 58/60 e de fls. 62/69, que comprovam sua legitimidade para o requerimento da recuperação judicial (art. 48, LRF). Ademais disso, os documentos de fls. 145/171 comprovam o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na medida em que dão suporte à alegação da requerente de que tem sofrido constrições em seu patrimônio. Nestes termos, com fundamento no disposto no §12 do art. 6º da Lei 11.101/2005,incluído pela Lei 14.112/2020, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar:(i) a liberação imediata dos bloqueios de recursos da requerente, relativos a débitos constituídos até a data de distribuição deste pedido (14/004/2023);(ii) a proibição de retenção, por credores, de quaisquer recursos financeiros, judicial ou extrajudicialmente, a suspensão de quaisquer medidas, judiciais ou extrajudiciais, que visem à execução ou de satisfação de quaisquer créditos; bem como a alienação ou retirada, do estabelecimento da Ricex, de bens de capital necessários às suas atividades (art.6º, II e III, LRF)(iii) a manutenção dos serviços essenciais à realização das atividades da Ricex, tal como luz, água, telefonia e Internet. Fica desde já deferida a expedição de ofícios às empresas responsáveis pela prestação dos serviços supra, para que sejam compelidas a mantê-los, suspendendo-se também as cobranças relativas a débitos anteriores a este pedido de recuperação judicial (14/004/2023).No mérito, verifico que os documentos juntados com inicial evidenciam a possibilidade de superação da crise econômico-financeira da devedora, e, demonstrados os requisitos formais dos artigos 48, 50 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (“Ricex”),CNPJ/ME sob nº 04.117.143/0001-39, com sede na Avenida Tamboré, 1287, sala 1, Tamboré, Barueri/SP, CEP: 06460-000, ficando a cargo da administradora judicial, nomeada nesse ato, a verificação de todos os requisitos legais exigidos.Portanto:1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art.64), nomeio CABEZÓNADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ sob o nº 17.802.220/0001-31, com endereço à Rua Santa Quitéria, 1171 Vila Irene CEP 18132000, Centro, São Roque/SP, representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP 183218), com endereço eletrônico:bricardo@cabezon.adv.br. De início, apresente no prazo improrrogável de 05 dias nestes autos digitais:1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art.33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005, além de indicar endereço de e-mail a ser utilizado neste feito, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional;1.2) proposta de honorários provisórios até a fase de apresentação do plano de recuperação judicial pela requerente;1.3) caso seja necessário a contratação de auxiliares, (contador, advogados, etc),deverá apresentar o respectivo contrato;1.4) deve o administrador judicial nomeado informar no prazo de 10 (dez) dias qual é a situação da empresa, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei 11.101/2005;1.5) o administrador judicial, também, deverá enviar relatório mensal, diferente do relatório do item 1.4, ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020.1.6) Outrossim, deverá o administrador judicial em 30 (trinta) dias apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos. O administrador judicial deverá se dedicar à fiscalização das atividades das devedoras, inclusive no que diz respeito ao período anterior à data do pedido, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal das recuperandas, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação da(s) recuperanda(s). Os relatórios das atividades da(s)recuperanda(s) deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores.2) Suspensão das ações e execuções contra a devedora, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7ºdo artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (art. 52, II, da Lei 11.101/2005);3) Apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005;4) Intimação do Ministério Público;5) Comunicação pela devedora, por ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (art. 52, V, Lei 11.101/2005);6) Comunicação à JUCESP para anotação do pedido de recuperação nos registros das autoras;7) Fica desde já determinado que eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas ao administrador judicial, através do e-mail por ele fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a ser publicado; 8) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, deverá também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial;9) Expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também para conhecimento de todos os interessados o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art.7º, §1º e art.55, da Lei 11.101/2005;10) Expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos: BANDEIRANTES ENERGIA (Rua Gomes de Carvalho, 1996, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP:04547-006 – doc. 15) e COPAGAZ (Avenida Berna, 313, Socorro, São Paulo/SP, CEP: 04774-020– doc. 15), para que se abstenham de suspender os serviços de energia elétrica e de gás, por dívidas submetidas ao pedido de recuperação judicial (13/02/2022).Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pela administradora judicial ou pelo representante da recuperanda, comprovando-se nos autos a providência nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim: Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de “auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo”. A existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial, perante as Varas Especializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação/ função social da empresa e com a par conditio creditorum, nos termos da Lei11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, FACULTO as partes à mediação judicial, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento da empresa em crise e à satisfação dos credores, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, respeitada par conditio creditorum. Para tanto CONVOCO as partes à mediação judicial, designando desde já o mediador GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, devidamente cadastrado no TJSP sob nº 48999, para atuar no feito, cuja sessão de pré-mediação deverá ser realizada, desde logo para viabilizar a negociação com os credores e respectiva consecução de um plano de recuperação viável e efetivo ou quiçá conversão desse procedimento em recuperação extrajudicial, na forma online e de acordo com o seu regulamento, por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supra mencionados. Intime-se.”
Recuperanda, em 19/04/2023 às fls. 194/207 promove a emenda a inicial e informa que acerca da tutela de urgência concedida, os Bancos Safra, Fibra, ABC Brasil e Pine vêm retendo valores nas contas da Ricex, assim requer determinação imediata liberação de quaisquer valores bloqueados nas contas da Ricex, bem como a proibição de retenção de quaisquer outros recursos financeiros e autorização à Ricex para receber pagamentos de seus clientes, sacados das duplicatas, em conta bancária diversa, sem risco de sofrerem represálias.
AJ, em 20/04/2023 às fls. 208/218 manifesta aquiescência à nomeação para exercer os encargos de AJ, apresenta o termo de compromisso devidamente assinado e submete proposta para honorários provisórios no valor de R$ 25.000,00. Ademais informa que na data de 20/04/2023 promoveu o envio das comunicações aos credores da Recuperanda, requer que promova a retificação dos dados de alguns credores e apresenta minuta para edital de convocação de credores.
Recuperanda, em 24/04/2023 às fls. 219/227 informa que permanecem os bloqueios por partes dos Bancos indevidamente realizados nas contas vinculadas após o deferimento do processamento desta Recuperação Judicial.
Juízo, em 26/04/2023 às fls. 238/239 profere decisão: “Vistos.1. Fls.208/214: Ciência da juntada do Termo de Compromisso pela Administradora Judicial nomeada, bem como da indicação do perito contador LEILTON P. BRITO ROSSI, CRCSP – 307315/O-3.Manifeste-se a recuperanda acerca da estimativa de honorários provisórios, no importe de R$25.000,00 (vinte e mil reais).Promova a recuperanda as correções indicadas no "item 16" da manifestação da administradora judicial (fls.212).Por fim, providencie a z.Serventia o necessário para publicação do edital de convocação dos credores (art.52, §1º, LRF).2. Fls.218/227: Compulsando os autos, verifico que não foram expedidos os ofícios para cumprimento da medida liminar deferida às fls. 179/184.Por esse motivo, determino a expedição imediata dos referidos ofícios, que deverão ser protocolados juntos às Instituições bancárias e demais empresas de interesse com cópia da petição supra (fls.1749/184).A determinação deverá ser cumprida no prazo de 24 horas, contadas da comprovação do protocolo. Fixo, desde já, multa diária pelo descumprimento da medida liminar, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).3. Fls.234/237: Providencie a z.Serventia as anotações necessárias para cadastro da parte como terceiro interessado nos autos. Considerando a fase atual do procedimento recuperacional (fase administrativa),fica o credor intimado a apresentar sua habilitação de crédito diretamente à administradora judicial no e-mail disponibilizado: contato@ajcabezon.com.br (fls.2085). Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO para cumprimento do item 2 supra, e deverá ser protocolada pela recuperanda, em apreço ao princípio da eficiência, comprovando a providência nos autos no prazo de 48 horas. Intime-se”
AJ, em 27/04/2023 às fls. 242/301 apresenta primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei nº. 11.101/2005 (vide inteiro teor no documento nº. 08 - download ao final da página).
Recuperanda, em 27/04/2023 às fls. 309/311 requer juntada de nova lista de credores.
AJ, em 28/04/2023 às fls. 317/320 informa que encaminhou minuta retificada do edital de convocação de credores.
BANCO FIBRA S.A., em 02/05/2023 às fls. 322/373 informa que não houve e nem há quaisquer bloqueios de valores na conta vinculada às operações “Convênio de Abertura de Limite de Crédito Para Contratação de Operações e Constituição de Garantia de Cessão Fiduciária de Duplicatas Nº CDP 0275122” e à “Cédula de Crédito Bancário – FGI PEAC Nº CG 0275222”.
BANCO PINE S/A, em 02/05/2023 às fls. 374/583 informa ter interposto Agravo de Instrumento contra as decisões de fls. 179/184 e 238/239 requerendo a reconsideração da r. decisão por esse D. Juízo, a fim de que seja cassada a tutela antecipada e a multa fixada, com relação ao Pine e esclarece que diante do vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento das parcelas de março/2023, no dia 17/04/2023, antes deter conhecimento do processamento desta Recuperação Judicial e das decisões agravadas, utilizou os recursos da conta vinculada, de sua propriedade fiduciária, para amortizar o saldo devedor das operações.
Recuperanda, em 02/05/2023 às fls. 584/595 requerer a juntada do protocolo da r. decisão de fls. 238/239, realizado nas instituições bancárias que indevidamente estão retendo valores da Ricex e do comprovante de recolhimento das custas necessárias à publicação no Diário Oficial do Edital de fl. 315.
BANCO ABC BRASIL S.A, em 03/05/2023 às fls. 597/683 informa que interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 2100939-51.2023.8.26.0000 em face da r. decisão de fls. 179/184, que deferiu a tutela de urgência, tendo sido deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Serventia, em 03/05/2023, às fls. 684, disponibiliza nos autos o Edital de Convocação de Credores art. 52, §1º. da Lei 11.101/2005. (Vide documento nº 01 - download ao final da página).
Serventia, em 03/05/2023 às fls. 685/688 informa recebimento de ofício de Liminar e informações do Agravo de Instrumento nº 2100939-51.2023.8.26.0000 proposto por Banco ABC Brasil S/A e de Liminar e informações do Agravo de Instrumento nº 2099374-52.2023.8.26.0000 proposto por Banco Pine S/A requerendo informações considerando a alegação da agravante de que seu crédito é extraconcursal.
AJ, em 04/05/2023 às fls. 721 manifesta ciência da determinação para a Recuperanda promover o recolhimento das custas para publicação do edital de fls. 315.
Serventia, em 05/05/2023 às fls. 724/725 disponibiliza ofício liminar Agravo de Instrumento nº 1000502-15.2023.8.26.0260 agravante Banco Safra requerendo informações considerando a alegação da agravante de que seu crédito é extraconcursal.
Juízo, em 05/05/2023 às fls. 729/730 profere decisão “Vistos. Fls. 242/301: Ciência à recuperanda, ao Ministério Público e demais interessados do primeiro relatório de atividades elaborado pela administradora judicial nomeada, nos termos do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei nº. 11.101/2005.Fls. 302/308, 322/373, 374/373, 597/683 e 692/720: Providencie a z.Serventia as anotações necessárias para cadastro das partes como terceiros interessados nos autos. Ficam os interessados desde já intimados a apresentarem suas respectivas habilitações diretamente à administradora no endereço de e-mail indicado às fls..2085:contato@ajcabezon.com.br , em função da fase deste procedimento (fase administrativa).Fls. 309/315: Ciência ao administrador judicial da lista de credores atualizada apresentada pela recuperanda. Fls. 317/320: Ciente da juntada da minuta de edital pela administradora. Providencie a z.Serventia o necessário para publicação. Fls. 322/373: Ciente da manifestação do credor BANCO FIBRA S.A. (“FIBRA”).Fls. 374/583 e 597/683: Ciente das interposições de Agravos de Instrumento. Mantenho a decisões agravadas, de fls. 179/184 e 238/239, pelos seus próprios fundamentos. Anote-se. Ciente do efeito suspensivo concedido s um dos Agravos. Por ora, aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos interpostos. Fls. 584/595: Ciente das providencias adotadas pela recuperanda. Fls. 685/686, 687/688 e 724/725: Ciente das informações de agravo solicitadas. Informo que as mesmas já foram devidamente prestadas Providencie a z.Serventia o encaminhamento dos ofícios referentes às informações solicitadas, prestadas na data de hoje, com nosso mais elevado protesto e distinta consideração. Intime-se.”
Recuperanda, em 05/05/2023 às fls. 731/737 manifesta acerca dos honorários provisórios de R$ 25.000,00 o que tem potencial de impactar significativamente o caixa da Ricex neste momento e submete como alternativa o pagamento de parcelas mensais de R$ 10.000,00.
Serventia, em 08/05/2023 às fls.741/755 profere resposta a ofício referente ao Agravo de Instrumento nº 2099374-52.2023.8.26.0000, nº 2102800-72.2023.8.26.0000 e nº 2100939-51.2023.8.26.0000.
AJ, em 08/05/2023 às fls. 756/762 manifesta quanto aos honorários provisórios discordando da proposta formulada pela Recuperanda.
MP, em 09/05/2023 às fls. 889 manifesta que diante do parecer devidamente fundamentado do AJ, opina que as mesmas sejam acatadas.
BANCO SAFRA S.A., em 10/05/2023 às fls. 890/903 informa que o TJSP em 04/05/2023 concedeu o efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento nº 2102800-72.2023.8.26.0000, com fim de sobrestar os efeitos das r. decisões de fls. 179/184 e238/239, no tocante à: determinação de liberação imediata dos bloqueios de recursos da Agravada, ora Recuperanda; a retenção de quaisquer recursos financeiros, judicial ou extrajudicialmente; suspensão de quaisquer medidas, judiciais ou extrajudiciais, que visem a execução ou satisfação de quaisquer créditos; e fixação de multa diária de R$ 5.000,00,até o limite de R$ 30.000,00, por descumprimento da r. decisão inicial.
AJ, em 10/05/2023 às fls.904 manifesta ciência e informa que apresentará manifestação no recurso de Agravo de Instrumento nº 2102800-72.2023.8.26.0000.
Gustavo Milaré Almeida - Mediador, em 11/05/2023 às fls. 945/946 informa a sessão de pré-mediação ocorreu em 19/04/2023, posteriormente os advogados da recuperanda confirmaram o interesse dela na mediação, mas em momento futuro.
Banco Fibra S/A, em 11/05/2023 às fls. 947/969 requer a juntada da copia do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 179/184 complementada pela decisão de fls. 238/239.
AJ, em 11/05/2023 às fls. 970 manifesta ciência e informa que apresentará manifestação no recurso de Agravo de Instrumento nº 2100939-51.2023.8.26.0000.
Recuperanda, em 12/05/2023 às fls. 971/972 manifesta acerca dos honorários provisórios do AJ propondo alternativa para pagamento no valor de R$ 20.000,00.
AJ, em 12/05/2023 às fls. 973/975 manifesta ciência acerca do encaminhamento do edital de fls. 684 ao DJe para publicação e comprova a disponibilização do referido em seu website.
AJ, em 15/05/2023 às fls. 976/977 manifesta ciência quanto a relação de credores atualizada pela Parte Recuperanda às fls. 309/311 e informa que promoveu o envio das comunicações aos respectivos credores.
BANCO PINE S/A, em 15/05/2023 às fls. 978/980 requer a intimação da Recuperanda para imediata apresentação da documentação exigida pela Lei e pela AJ, de forma completa, sob pena de destituição de seus administradores, sendo apresentada a documentação, a intimação da AJ para informar se está completa e regular e para apontar quais foram as despesas operacionais e administrativas que levaram a tal aumento, bem como esclareça se foram realizadas retiradas pelas sócias ou pelos administradores da Recuperanda, nos anos de 2020 a 2023, se foram contabilizadas, qual o valor e a que título.
MAERSK LINE, em 15/05/2023 às fls. 981/1123 requer juntada da cópia do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu a liminar, autuado sob o nº 2114046-65.2023.8.26.0000.
AJ, em 17/05/2023 às fls. 1124/1125 visando a efetividade do presente processo recuperacional manifesta anuência à proposta da devedora para os honorários provisórios desta Administradora Judicial serem custeados no valor de R$20.000,00.
Serventia, em 17/05/2023 às fls. 1126/1138 disponibiliza ofício contendo liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2114046-65.2023.8.26.0000 Agravante Maersk Brasil e nº 2114214-67.2023.8.26.0000 Agravante Banco Sander.
AJ, em 17/05/2024 às fls. 1139/1204 apresenta o primeiro RMA - relatório mensal de atividades, referente ao mês de Março de 2023. (vide inteiro teor no documento nº. 09 - download ao final da página).
BANCO FIBRA S.A, em 18/05/2023 às fls. 1205/1206 comunica o Agravo de Instrumento nº 2112420-11.2023.8.26.0000 foi recebido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e será processado pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial com efeito suspensivo nos termos da decisão proferida pelo MD. Relator Natan Zelinschi de Arruda.
Juízo, em 22/05/2023 às fls. 1209 profere decisão: “Vistos. Prestadas, nesta data, as informações solicitadas no Agravo de instrumento nº º 2114214-67.2023.8.26.0000, providencie a z. Serventia o seu encaminhamento, com urgência. Int. e Dil”.
Serventia, em 22/05/2023 às fls. 1211/1215 profere resposta a ofício referente ao Agravo de Instrumento nº 2114214-67.2023.8.26.0000 disponibilizando as informações requeridas.
Juízo, em 07/06/2023 às fls. 1244/1245 profere decisão: “Vistos.1. Fls.731/737, fls. 756/762, fls.971/972 e fls.1124/1125: Diante da concordância da administradora judicial com a última proposta de honorários feita pela recuperanda, fixo honorários provisórios mensais no valor indicado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, por entender que o valor a que chegaram os interessados está de acordo com as diretrizes estabelecidas legalmente e com os parâmetros comumente adotados quanto ao prazo de atuação do administrador judicial. A remuneração ora fixada de forma provisória é devida desde a juntada do Termo de Compromisso, devendo ser paga até a aprovação do plano de recuperação judicial. Fica desde já deferido o pagamento diretamente à Administradora Judicial nomeada, tendo em vista a inexistência de prejuízo às recuperandas. Ressalte-se que a remuneração definitiva será arbitrada em momento oportuno, de forma diferida, no momento em quer for possível uma melhor análise por parte do juízo quanto aos critérios legais, da real situação da recuperanda e da complexidade do feito, com rigor legal e técnico exigido. Providencie a recuperanda o seu pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que os honorários devidos à administradora judicial constituem crédito extraconcursal e, em caso de inadimplemento, este juízo facultará sua execução nesse mesmo procedimento, mas de forma apartada, sujeitando-se à multa de 10% e imediata penhora, além dos acréscimos legais decorrentes da cobrança forçada.2. Fls.767/888, fls.905/944, fls.1207/1208, fls.1216/1231 e fls.1233/1243:Providencie a z.Serventia as anotações necessárias para cadastro das partes e de seus respectivos patronos nos autos 3. Fls.8900/903, fls.12051206: Ciente da concessão de efeito suspensivo aos Agravos dos credores.4. Fls.945/946: Ciente da manifestação do mediador.5. Fls.978/980 e fls.1130/1138: Ciência à administradora judicial para eventuaisprovidências.6. Fls.1139/1204: Ciência aos credores e demais interessados acerca do relatório mensal de atividades elaborado pela administradora judicial, relativo ao mês de março de 2023.Intime-se.”
Recuperanda, em 07/06/2023 às fls. 1247/1260 requer a juntada de documentação complementar solicitada pelo AJ: certidões de distribuição cível, criminal e falimentar estaduais e federais emitidas em nome das empresas sócias da Ricex e balanço, demonstração de resultados acumulados e DRE referente ao período de março/2023 até o pedido de recuperação judicial.
AJ, em 16/06/2023 às fls. 1262/1264 manifesta ciência da petição de fls. 978/980 de BANCO PINE e opina para que a Recuperanda apresente a integralidade da documentação solicitada. Ademais em relação ao pedido de fls. 1.130/1.138 da REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A, para exclusão do crédito, eis que o saldo devido foi quitado em 17/03/2023, informa que será promovida a exclusão.
Recuperandas, em 16/06/2023 às fls. 1266/1353 requer a juntada da minuta de seu Plano de Recuperação Judicial, bem como dos Laudos de viabilidade econômica e de avaliação de ativos. (vide inteiro teor no documento nº. 02 - download ao final da página).
BANCO PINE S/A, em 19/06/2023 às fls. 1354/1356 requer a intimação da Recuperanda para imediata apresentação da documentação exigida pela Lei e pela AJ, em especial os extratos bancários com data atualizada, de 01/03/2023 a 14/04/2023; o fluxo de caixa; relação de outras empresas ligadas; se existem garantias cruzadas; créditos com partes relacionadas; relação completa do passivo extraconcursal, de forma completa, sendo apresentada a documentação, a intimação da AJ para informar se está completa e regular e para apontar quais foram as despesas operacionais e administrativas que levaram a tal aumento, bem como esclareça se foram realizadas retiradas pelas sócias ou pelos administradores da Recuperanda, nos anos de 2020 a 2023, se foram contabilizadas, qual o valor e a que título.
Juízo, em 04/07/2023 às fls. 1368 profere decisão: “Vistos.1.Fls.1262/1264 e fls.1354/1356: Por ora, apresente a recuperanda a integralidade da documentação solicitada pela administradora judicial para emissão dos relatórios, no prazo de05 (cinco) dias.2.Fls.1265 e fls. 1357/1367: Promova a z.Serventia as anotações necessárias.3.Fls.1266/1353: Ciente da juntada do Plano de Recuperação Judicial pela recuperanda. Providencie a z.Serventia o necessário para publicação de edital de ciência dos credores, nos termos do § único do art.53 da Lei 11.101/2005, fazendo constar o prazo de 30 dias para apresentação de objeções. Intime-se”
AJ, em 07/07/2023 às fls. 1374/1489 apresenta sua Relação de Credores (vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página).
AJ, em 10/07/2023 às fls. 1492/1494 apresenta minuta de edital do aviso do plano de recuperação judicial.
AJ, em 10/07/2023 às fls. 1495/1498 apresenta minuta edital da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005.
Recuperanda, em 11/07/2023 às fls. 1506/1577 providencia as informações necessárias à elaboração dos relatórios mensais extratos bancários referentes ao período de 01/03/2023 a14/04/2023 e fluxo de caixa.
Recuperanda, em 14/07/2023 às fls. 1595/1600 requer a juntada das custas necessárias à publicação dos Editais no DJE e, além disso, requer-se seja determinada a imediata transferência para esta Recuperação Judicial dos valores bloqueados nos autos do Cumprimento de sentença nº 0004897-32.2021.8.26.0068, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Barueri/SP.
Serventia, em 17/07/2023 às fls. 1602 disponibiliza edital de relação de credores com prazo de 10 dias para impugnação. (vide inteiro teor no documento nº. 04 - download ao final da página).
Serventia, em 17/07/2023 às fls. 1601 disponibiliza edital de aviso sobre plano de recuperação judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 05 - download ao final da página).
AJ, em 21/07/2023 às fls. 1611/1671 apresenta relatório sobre Plano de Recuperação Judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 10 - download ao final da página).
BANCO DO BRASIL S/A, em 24/07/2023 às fls. 1672/1675 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
AJ, em 25/07/2023 às fls. 1676/1678 manifesta ciência da disponibilização e publicação dos Editais de Relação de Credores e de Aviso do Plano no DJe e comprova a disponibilização dos editais em seu website.
UNIÃO, em 25/07/2023 às fls. 1679/1680 informa que não foram localizados, na hora atual, débitos inscritos em dívida ativa da União, com vinculação à Recuperanda.
Juízo, em 27/07/2023 às fls. 1681 profere decisão: “Vistos.Fls.1611/1671: Ciência á recuperanda, aos credores e demais interessados acerca do relatório elaborado pelo administrador judicial sobre o plano apresentado.Fls.1672/1675, fls.1679/1680: Ciência à recuperanda e à administradora judicial. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de objeções ao pleno pelos credores. Intime-se.”
AJ, em 31/07/2023 às fls. 1684 requer que a Serventia certifique a eventual distribuição de impugnações distribuídas por dependência aos presentes autos nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, haja vista que o prazo do artigo 8º. da Lei acima referenciada findou-se em 31 de julho de 2.023.
Juízo, em 01/08/2023 às fls. 1685 profere decisão: “Vistos. Fls. 1684: PROVIDENCIE a z.Serventia a certificação de eventual distribuição de impugnações distribuídas por dependência aos presentes autos nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, haja vista que o prazo do artigo 8º. da Lei acima referenciada findou-se em 31 de julho de 2.023, conforme solicitado pelo Sr. Administrador judicial. Int. e Dil”
GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA – mediador, em 02/08/2023 às fls. 1693 relata que segue mantendo contato com os advogados da recuperanda sobre as tratativas que estão entabulando diretamente com os credores, para, em momento futuro, caso entendam necessário, dar início à mediação.
Serventia, em 03/08/2023 às fls. 1694 certifica as impugnações por dependência aos autos.
Juízo, em 03/08/2023 às fls. 1695 profere decisão: “relatar que segue mantendo contato com os advogados da recuperanda sobre as tratativas que estão entabulando diretamente com os credores, para, em momento futuro, caso entendam necessário, dar início à mediação”.
AJ, em 04/08/2023 às fls. 1696/1697 manifesta ciência da objeção apresentada pelo credor BANCO DO BRASIL S/A e opina para que seja convocado Assembleia Geral de Credores – AGC. Ademais manifesta ciência da petição de fls. 1.679/1.680 da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
Juízo, em 10/08/2023 às fls. 1699 profere decisão: “manifesta ciência da petição de fls. 1.679/1.680 da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL”.
Recuperanda, em 11/08/2023 às fls. 1701/1773 reitera o pedido de fls. 1.595/1.597, referente a transferência dos valores depositados nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004897-32.2021.8.26.0068 e requer sejam coibidos todos os atos em violação ao stay period e à Recuperação Judicial.
BANCO FIBRA S/A., em 14/08/2023 às fls. 1775/1785 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S.A, em 14/08/2023 às fls. 1786/1792 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
BANCO BRADESCO S/A, em 17/08/2023 às fls. 1793/1808 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
BANCO PINE S/A, em 17/08/2023 às fls. 1809/1826 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
Juízo, em 17/08/2023 às fls. 1827 profere decisão: “Vistos. Sem prejuízo da determinação de fls.1699, manifeste-se a administradora judicial, em parecer, acerca da petição da recuperanda de fls.17001/1773, no prazo de 05 (cinco) dias.Com a manifestação da administradora, ou após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se”
BANCO SANTANDER S.A., em 17/08/2023 às fls. 1828/1846 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial, requer que exclua de ofício, do Plano de Recuperação Judicial as clausulas ilegais nele previstas, na hipótese de assim não ser entendido, requer, desde já, seja facultado à devedora a apresentação de plano modificativo com a exclusão das cláusulas ilegais e aguarda a designação de datas da assembleia-geral de credores.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 17/08/2023 às fls. 1847/1853 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial e requer a realização da Assembleia Geral de Credores
BRISSAC PACHECO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em 17/08/2023 às fls. 1854/1883 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial, requer que as recuperandas sejam intimadas para corrigir as apresentando o competente Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e requer que a presente objeção seja examinada, debatida e deliberada na Assembleia Geral de Credores.
BANCO SAFRA S.A, em 17/08/2023 às fls. 1884/1891 apresenta Objeção ao Plano de Recuperação Judicial, requer apresentação de novo Plano de Recuperação Judicial. Contudo, caso assim não se entenda, requer seja realizado controle judicial de legalidade prévio à Assembleia-Geral de Credores, para o fim de reconhecer as ilegalidades do Plano e ademais caso não se entenda requer seja convocada Assembleia-Geral de Credores.
ITAÚ UNIBANCO S.A, em 17/08/2023 às fls. 1892/1919 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial e requer seja a presente objeção levada à deliberação pela Assembleia Geral de Credores para que se decida acerca das incongruências e nulidades constantes do Plano.
BANCO SOFISA S.A., em 18/08/2023 às fls. 1921/1935 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial e confia que será recebida essa objeção ao plano de recuperação, designando Assembleia Geral de Credores para deliberação acerca das alterações necessárias a serem feitas no plano ou, se o caso, a sua rejeição.
AJ, em 18/08/2023 às fls. 1936/1938 informa que se alinhou com a Recuperanda as datas para realização da AGC – Assembleia Geral de Credores Primeira convocação em 27/09/2023 e04/10/2023 às 14h, e Segunda convocação em 04/10/2023 às14h, Ademais, opina para que a AGC seja realizada de modo virtual.
BANCO ABC BRASIL S.A., em 21/08/2023 às fls. 1940/1950 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial e requer a convocação da AGC.
Recuperanda, em 24/08/2023 às fls. 1972/1977 informa acerca de novos bloqueios realizados nas contas da Ricex. Assim requer seja determinada a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos do Cumprimento de sentença nº0004897-32.2021.8.26.0068, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Barueri/SP, em relação ao Banco ABC Brasil – seja determinada a liberação dos valores bloqueados nos autos da execução de título extrajudicial nº 1071366-73.2023.8.26.0100, bem como o estorno dos valores indevidamente cobrados da conta vinculada; ao Banco Pine, seja determinado que as ordens de arresto que venham a ser deferidas nos autos da execução de título extrajudicial nº 1054476-59.2023.8.26.0100 não possam atingir os bens da Ricex, o estorno de valores indevidamente amortizados da conta vinculada durante o stay period e a liberação dos valores arrestados nos autos da Execução de título extrajudicial nº 1054476-59.2023.8.26.0100;c. em relação ao Banco Sofisa - seja determinada a imediata liberação dos valores que estão bloqueados na conta ,referentes às duplicatas enviadas ao Banco Sofisa após o pedido de Recuperação Judicial (14/04/2023), ed. em relação ao Banco Safra – seja determinada a apresentação dos extratos bancários e, caso fique demonstrada a retenção indevida de valores, que seja determinada sua imediata liberação em favor da Ricex.
Juízo, em 25/08/2023 às fls.1978 profere decisão: “Vistos.Fls.1828/1846, fls.1847/1853, fls.1854/1883, fls.1884/1891, fls.1892/1919,fls.1921/1935, fls.1940/1950: Ciência à recuperanda e à administradora judicial das objeções apresentadas pelos credores.Fls.1936/1938: Homologo as datas para realização da Assembleia Geral de Credores indicadas de comum acordo pela recuperanda e pela administradora judicial:- Primeira convocação em 27/09/2023 e 04/10/2023 às 14h, com credenciamento das 13h às 13h45min; e,- Segunda convocação em 04/10/2023 às 14h, com credenciamento das 13h às13h45min.Defiro a realização do conclave no formato virtual, considerando a possibilidade de maior alcance dos credores.Fls.1951/1969, fls. 1970/1971: Ciência à administradora judicial.Fls.1972/1977: Manifeste-se a administradora judicial, no prazo de 48 horas. Intime-se”
AJ, em 28/08/2023 às fls. 1981/1988 manifesta acerca do requerido às fls.1972/1977 e opina pelo acolhimento dos pedidos, a execução nº.1071366-73.2023.8.26.0100 ajuizada pelo banco ABC BRASIL se houve bloqueio de montante superior ao referido valor, deve-se acolher o pedido de liberação, em relação ao banco PINE a CBB nº. 42759 deve ser excluída da execução. No tocante as medidas envolvendo os créditos dos bancos SOFISA e SAFRA, se faz necessário que a Recuperanda esclareça, com suporte documental, a quais operações as amortizações foram vinculadas.
BANCO PINE S/A, em 30/08/2023 às fls. 1992/2249 manifesta quanto aos pedidos de fls. 1701/1773 e fls. 1972/1977 que tais pedidos deverão ser indeferidos, por a maior parte do crédito ser não concursal assim o valor amortizado é inferior ao apontado pela AJ como não sujeito, não havendo valores a serem devolvidos. Ademais apresenta a impossibilidade de rediscussão de tese que é objeto do Agravo de Instrumento nº 2099374-52.2023.8.26.0000. Assim comprovado que o Pine possui crédito não sujeito à Recuperação Judicial, garantido por cessão fiduciária de recebíveis, presentes e futuros, sendo-lhe lícito perseguir o recebimento de seu crédito por outros meios, e que jamais houve retenção das quantias apontadas pela Recuperanda ou lançamentos indevidos em suas contas, requer sejam indeferidos os pedidos realizados nas manifestações de fls. 1701/1773 e de fls.1972/1977.
AJ, em 01/09/2023 às fls. 2272/2280 manifesta ciência as objeções ao Plano de Recuperação Judicial, apresenta minuta do edital de convocação da assembleia geral de credores, manifesta ciência da petição de fls.1.951/1.969 e também do pleito de fls.1.970/1.971.
Recuperanda, em 05/09/2023 às fls. 2296/2299 requer juntada das custas necessárias para publicação do Edital para convocação da Assembleia Geral de Credores no DJE.
BANCO ABC BRASIL S.A, em 05/09/2023 às fls. 2300/2434 manifesta sobre a petição de fls. 1701/1708 informando a parcial extraconcursalidade dos Créditos do Banco ABC. Desse modo, é lícito perseguir o recebimento de seu crédito por outros meios, e que jamais houve cobrança indevida de taxa manutenção de conta junto ao BANCO ABC, requer sejam indeferidos os pedidos realizados nas manifestações de fls. 1701/1773 e de fls.1972/1977.
Serventia, em 06/09/2023 às fls. 2437/2438 disponibiliza edital de convocação da assembleia geral de credores(vide inteiro teor no documento nº. 07 - download ao final da página).
AJ, em 11/09/2023 às fls. 2443/2458 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2114214-67.2023.8.26.0000, foi proferido julgamento em 29 de agosto de 2.023, dando parcial provimento ao recurso.
AJ, em 11/09/2023 às fls. 2459/2472 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2112420-11.2023.8.26.0000, foi proferido julgamento em 29 de agosto de 2.023, dando parcial provimento ao recurso.
AJ, em 11/09/2023 às fls. 2473/2486 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2102800-72.2023.8.26.0000, foi proferido julgamento em 29 de agosto de 2.023, dando parcial provimento ao recurso.
AJ, em 11/09/2023 às fls. 2487/2500 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2100939-51.2023.8.26.0000, foi proferido julgamento em 29 de agosto de 2.023, dando provimento ao recurso.
AJ, em 11/09/2023 às fls. 2501/2514 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2099374-52.2023.8.26.0000, foi proferido julgamento em 29 de agosto de 2.023, dando provimento ao recurso.
Serventia, em 18/09/2023 às fls. 2567/2578 disponibiliza ofício dos autos do Agravo de Instrumento nº 2114046-65.2023.8.26.0000, Agravante Maersk Brasil, no qual foi proferido julgamento em 12 de setembro de 2023 negando provimento ao recurso.
AJ, em 18/09/2023 às fls. 2580/2582 comprova a disponibilização dos editais de fls. 2.379/2.380 e 2.437/2.438 em seu website.
Recuperanda, em 19/09/2023 às fls.2584/2586 manifesta que mesmo diante da classificação parcial dos créditos como extraconcursais, ambos os credores Banco Pine e Banco ABC, seguiram com as constrições sobre o patrimônio em decorrência de liminares concedidas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos dos Agravos de Instrumento nº 2099374-52.2023.8.26.0000 e nº 2100939-51.2023.8.26.0000 sendo assim devem ser excluídos da relação de credores e, consequentemente, não sejam admitida sua participação na Assembleia Geral de Credores a ser realizada nos dias 27/09/2023 e 04/10/2023, e nem lhes seja concedido direito de voto nas deliberações.
Juízo, em 20/09/2023 às fls. 2722 profere decisão: “Vistos.Fls.2584/2586: Com razão a recuperanda. Diante do julgamento dos Agravos de Instrumento de nº2099374-52.2023.8.26.0000 e nº 2100939-51.2023.8.26.0000, reconhecendo a extraconcursalidade dos créditos do Banco Pine e do Banco ABC Brasil, defiro sua exclusão da relação de credores, podendo comparecer à Assembleia-Geral de credores da recuperanda Ricex, designada para os dias27/09/2023 (1ª convocação) e 04/10/2023 (2ª convocação), sem direito a voto, devendo ser excluídos do cômputo do quórum de instalação e deliberação, em observância ao disposto no §1ºdo art. 39, da Lei 11.101/2005.Intime-se.”
AJ, em 25/09/2023 às fls. 2732 manifesta ciência acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto por MAERSK BRASIL LTDA sob o nº.2114046-65.2023.8.26.0000, disponibilizado nos presentes autos às fls.2.567/2.578, mantendo a r. decisão de processamento da presente recuperação judicial.
Serventia, em 25/09/2023 às fls. 2733/2735 disponibiliza ofício de Derat/SPO informando que procedeu a atualização cadastral em nome da Recuperanda adicionando a expressão “ em recuperação judicial”
AJ, em 25/09/2023 às fls. 2737/2748 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2114046-65.2023.8.26.0000, foi proferido julgamento em 12 de setembro de 2.023, negando provimento ao recurso.
AJ, em 26/09/2023 às fls. 2753/2754 apresenta relação de credores atualizada. (vide inteiro teor no documento nº. 11 - download ao final da página).
BANCO ABC BRASIL S.A, em 27/09/2023 às fls. 2819/2822 opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 2722 para que seja sanada a omissão apontada, intimando-se a Recuperanda a informar se renuncia ao direito de recorrer do acórdão do Agravo de Instrumento nº 2100939-51.2023.8.26.0000, bem como desistir dos Embargos de Declaração nº 2100939-51.2023.8.26.0000/50000, caso discorde deve ser reconsiderada a r. decisão embargada para manter o Banco ABC na relação de credores, podendo comparecer à Assembleia-Geral de credores da recuperanda Ricex (designada para os dias 27/09/2023 e 04/10/2023), com direito a voto, devendo ser incluído no cômputo do quórum de instalação e deliberação.
AJ, em 27/09/2023 às fls. 2823/2830 comunica que na data de 27/09/2023, ocorreu a 1ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado, porém, por falta de quórum, não foi instalada.
Recuperanda, em 28/09/2023 às fls. 2831/2832 se manifesta sobre os embargos de declaração apresentados pelo Banco ABC Brasil às fls. 2819/2822, declarando que não existe nenhuma omissão a ser sanada na r. decisão, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil devem ser prontamente rejeitados.
AJ, em 29/09/2023 às fls. 2833 manifesta ciência acerca do deferimento da exclusão do BANCO PINE e do BANCO ABC BRASIL da relação de credores, haja vista o reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos em sede recurso, podendo as referidas partes comparecer em Assembleia Geral de Credores, porém sem direito a voto.
Serventia, em 03/10/2023 às fls. 2837/2849 disponibiliza Acórdão dos autos do Agravo de Instrumento nº 2112420-11.2023.8.26.0000, Agravante Banco Fibra, no qual foi proferido julgamento em 29 de agosto de 2023 dando provimento em parte ao recurso.
Serventia, em 03/10/2023 às fls. 2851/2863 disponibiliza Acórdão dos autos do Agravo de Instrumento nº 2102800-72.2023.8.26.000, Agravante Banco Safra, no qual foi proferido julgamento em 29 de agosto de 2023 dando provimento em parte ao recurso.
Serventia, em 03/10/2023 às fls. 2865/2878 disponibiliza Acórdão dos autos do Agravo de Instrumento nº 2114214-67.2023.8.26.00, Agravante Banco Santander, no qual foi proferido julgamento em 29 de agosto de 2023 dando provimento em parte ao recurso.
AJ, em 03/10/2023 às fls. 2880 manifesta ciência do ofício de fls. 2734/2735 da Receita Federal.
AJ, em 05/10/2023 às fls. 2881/2904 comunica que na data de 04/10/2023 ocorreu o retorno da 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores, que foi instalada obtendo aprovação para retorno dos trabalhos, assembleia, para o dia 14/12/2023 às 14h30min.
Recuperanda, em 09/10/2023 às fls. 2905/2908 considerando a suspensão da Assembleia Geral de Credores requer a prorrogação do stay period até a conclusão do ato assemblear.
Juízo, em 10/10/2023 às fls. 2909/2910 profere decisão: “Vistos. Fls. 2724/2730, fls. 2759/2818: Providencie a z. Serventia o cadastro das partes e de seu d. Patronos. Fls. 2732: Ciente. Fls. 2733/2734: Ciência ao administrador judicial e a recuperanda acerca da resposta do ofício. Fls. 2737/2748: Ciente. Fls. 2750/2752, fls. 2834/2836: Ciência ao administrador judicial. Fls. 2753/2757: Ciência à recuperanda, aos credores e demais interessados acerca da relação de credores atualizada apresentada pelo administrador, ressalva-se que não se trata do quadro geral de credores do art. 18 da Lei 11.101/2005, considerando que ainda há incidentes pendentes de julgamento. Fls. 2819/2822: Considerando que a recuperanda já se manifestou acerca do embargos de declaração opostos (fls. 2831/2832), intime-se o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Fls. 2823/2830: Ciente de que não foi instalada a 1ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, por falta de quórum. Fls. 2833: Ciente. Fls. 2838/2850: Ciente do julgamento do agravo de instrumento2112420-11.2023.8.26.0000. Ciência à recuperanda, ao Credor Banco Fibra S/A e ao administrador judicial. Fls. 2852/2864: Ciente do julgamento do agravo de instrumento2102800-72.2023.8.26.0000. Ciência à recuperanda, ao Credor Banco Safra S/A e ao administrador judicial. Fls. 2866/2879: Ciente do julgamento do agravo de instrumento2114214-67.2023.8.26.0000. Ciência à recuperanda, ao Credor Banco Santander S/A e ao administrador judicial. Fls. 2880: Ciente. Fls. 2881/2904: Ciente da instalação da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, bem como da suspensão do conclave, com retorno para o dia 14/12/2023 às14h30min, com credenciamento das 13h30min às 14h15min, e da determinação de apresentação de plano de recuperação judicial consolidado nos autos até 04/12/2023.Fls. 2905/2906: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, acerca do pedido de prorrogação do stay period. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. e Dil”
Serventia, em 16/10/2023 às fls. 2915/2916 disponibiliza ofício informando trânsito em julgado dos autos do Agravo de Instrumento nº 2114046-65.2023.8.26.0000, Agravante Maersk, no qual foi proferido julgamento em 12 de outubro de 2023 negando provimento ao recurso.
AJ, em 16/10/2023 às fls. 2918/2924 informa que nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº. 2100939-51.2023.8.26.0000/50000, foi proferido julgamento em 02 de outubro de 2.023,rejeitando-os.
AJ, em 16/10/2023 às fls. 2925/2931 informa que nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº. 2099374-52.2023.8.26.0000/50000, foi proferido julgamento em 02 de outubro de 2.023,rejeitando-os.
AJ, em 16/10/2023 às fls. 2932/3017 apresenta RMA relatório mensal de atividades referente ao período de abril a agosto de 2023. (vide inteiro teor no documento nº. 12 - download ao final da página).
AJ, em 18/10/2023 às fls. 3020/3027 manifesta acerca do pedido da Recuperanda para prorrogação do stay period e aduz que comporta parcial acolhimento para prorrogação no período adequado e não até a deliberação definitiva do Juízo sobre o resultado do conclave.
BANCO SAFRA S.A, em 23/10/2023 às fls. 3028/3029 acerca do pedido da Recuperanda para prorrogação do stay period manifesta que não deve ser deferido por ter prazo incerto devendo se respeitar o prazo máximo de 180 dias.
AJ, em 23/10/2023 às fls. 3030/3036 manifesta ciência das manifestações de fls. 2.750/2.757 e fls. 2.834/2.836 do BANCO DO BRASIL S/A, dos julgamentos dos agravos de instrumento de BANCO FIBRA S/A, BANCO SAFRA S/A, e, BANCO SANTANDER S/A, reconhecendo a extraconcursalidade de parcela dos créditos. Ademais sobre os embargos de declaração opostos pelo credor BANCO ABC BRASIL opina pela rejeição do recurso analisado.
AJ, em 24/10/2023 às fls. 3037 manifesta ciência acerca do trânsito em julgado ocorrido em 12/10/2023, do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2114046-65.2023.8.26.0000 interposto por MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA, mantendo a decisão de processamento da recuperação judicial.
Juízo, em 27/10/2023 às fls. 3038/3039 profere decisão: “Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls.2819/2822 opostos pelo Banco ABC Brasil S.A contra a decisão de fls. 2722, porquanto tempestivos. Em síntese, alega a instituição financeira que a decisão combatida é omissa acercada aplicação dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, considerando que não houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 2100939-51.2023.8.26.0000 e o julgamento dos embargos de declaração opostos pela recuperanda nos autos do Agravo(2100939-51.2023.8.26.0000/50000), proibindo, ainda assim, o direito a voto do Banco nas deliberações tomadas na AGC. Aduz o embargante que seu direito de voto só pode ser suprimido com a renúncia do recurso pela recuperanda. Manifestação da administradora judicial às fls. 2823/2824 informando que o conclave não foi instaurado em 27/09/2023.Manifestação da recuperanda acerca dos Embargos às fls. 2831/2832.Manifestação da administradora judicial às fls.2881/2883, informando que a AGC foi instaurada em 04/10/2023, bem como da suspensão votada pelos credores até 04/12/2023.Às fls.2905/2908 a recuperanda apresentou pedido de prorrogação do stay, informando seu vencimento em 11/10/2023.Manifestação da administradora judicial acerca do pedido de prorrogação àsfls.3020/3027.Manifestação da administradora acerca dos Embargos de Declaração àsfls.3030/3036.É o breve relato necessário. Decido. Nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S.A , por não vislumbrar a omissão apontada ou quaisquer dos requisitos listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizem a modificação da decisão. Ressalte-se que os Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de nº 2100939-51.2023.8.26.0000 foram rejeitados, e o Embargante não faz prova da existência de novo recurso interposto pela recuperanda dotado de efeito suspensivo. O que pretende a instituição financeira é a reforma pelo mérito da decisão, inadmissível pela via dos Embargos. Passo à análise do pedido de prorrogação do stay, deduzido pela recuperanda: Considerando que o atraso no processamento desta Recuperação Judicial não pode ser imputado à recuperanda e que há concordância por parte da administradora judicial, manifestada em parecer juntado às fls.3020/3027, opinando pela prorrogação do prazo até a realização do conclave em 04/12/2023, garantindo, assim, a consolidação do Plano de Recuperação Judicial; e ainda a Jurisprudência recente sobre o tema prestigia sobretudo o princípio da preservação da empresa DEFIRO a prorrogação prevista na parte final do §4º do art. 6º da Lei11.101/2005 (stay period), por um período estendido, razoável de 90 (noventa) dias, contados do decurso do prazo da primeira suspensão (11/10/2023).Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Providenciem as recuperandas a comunicação aos credores (§3º, art.52, Lei11.101/2005).No mais, ciência à recuperanda, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados, acerca do relatório mensal de atividades elaborado pela administradora judicial, relativo aos meses de abril a agosto de 2023.No mais, aguarde-se a continuidade do Conclave. Intime-se”
Serventia, em 07/11/2023 às fls. 3047/3059 disponibiliza Acórdão dos autos do Agravo de Instrumento nº 2099374-52.2023.8.26.000, Agravante Banco Pine, no qual foi proferido julgamento em 29 de agosto de 2023 dando provimento ao recurso.
Serventia, em 07/11/2023 às fls. 3061/3073 disponibiliza Acórdão dos autos do Agravo de Instrumento nº 2100939-51.2023.8.26.0000, Agravante Banco ABC, no qual foi proferido julgamento em 29 de agosto de 2023 dando provimento ao recurso.
AJ, em 08/11/2023 às fls. 3075 manifesta ciência acerca do deferimento da prorrogação do stay period pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do decurso do prazo da primeira suspensão datada de 11 de outubro de 2.023.
Juízo, em 10/11/2023 às fls. 3076 profere decisão: “Vistos.Fls.3048/3060 e fls. 3062/3074: Tomo ciência dos termos dos v. Acórdãos. Dê-se ciência à recuperanda para cumprimento. Intime-se”
Recuperanda, em 10/11/2023 às fls. 3078/3079 opõe Embargos de Declaração por erro material – ajuste de datas contra a decisão de fls. 3038/3039 e reitera o pedido de levantamento de valores bloqueados nos autos do Cumprimento de sentença nº 0004897-32.2021.8.26.0068.
BANCO PINE S/A, em 10/11/2023 às fls. 3080/3083 manifesta acerca do RMA, e entende que a Recuperanda não vem apresentando sinais de melhora nos seus resultados, não obstante o stay period. Assim requer a intimação da Recuperanda para imediata apresentação da documentação exigida pela AJ, em especial, dados sobre a folha de pagamento pertinente ao período em referência do Relatório e valor do passivo extraconcursal, com individualização de cada Fazenda, bem como a parte não fiscal. sob pena de destituição de seus administradores, na forma disposta no artigo 52, IV e 64, V da LRF; a intimação da AJ para informar se está completa e regular e esclareça se foram realizadas retiradas pelas sócias ou pelos administradores da Recuperanda, nos anos de 2020 a 2023, se foram contabilizadas, qual o valor e a que título.
GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, em 28/11/2023 às fls. 3085 relata que segue mantendo contato com os advogados da recuperanda sobre a adesão dela à mediação, para, se o caso, dar início ao procedimento.
Recuperanda, em 04/12/2023 às fls. 3094/3119 requer a juntada da minuta atualizada do seu Plano de Recuperação Judicial a qual reflete o atual estágio de negociações com os credores e que deverá ser objeto de deliberação quando da retomada do conclave. (vide inteiro teor no documento nº. 13 - download ao final da página).
Juízo, em 05/12/2023 às fls. 3120/3121 profere decisão: “Vistos.1.Recebo os Embargos de Declaração de fls.3078/3079, opostos contra a decisão de fls.3038/3039, porquanto tempestivos. Dou-lhes provimento, para reconhecer o erro material apontado e, para saná-lo, modifico parcialmente a decisão combatida, fazendo constar o seguinte trecho: Considerando que o atraso no processamento desta Recuperação Judicial não pode ser imputado à recuperanda e que há concordância por parte da administradora judicial, manifestada em parecer juntado às fls.3020/3027, opinando pela prorrogação do prazo até a realização do conclave em 14/12/2023, garantindo, assim, a consolidação do Plano de Recuperação Judicial; e ainda a Jurisprudência recente sobre o tema prestigia sobretudo o princípio da preservação da empresa DEFIRO a prorrogação prevista na parte final do §4º do art.6º da Lei 11.101/2005 (stay period), por um período estendido, razoável de 90 (noventa) dias, contados do decurso do prazo da primeira suspensão (11/10/2023).2. Acolho os termos do relatório apresentado pela administradora judicial, que verificou tecnicamente a concursalidade do crédito perseguido nos autos de nº0004897-32.2021.8.26.0068, em tramite na 1ª. Vara Cível de Barueri/SP, para DETERMINAR a suspensão do Cumprimento de Sentença em desfavor da recuperanda, bem como a transferência dos valores bloqueados naqueles autos a uma conta vinculada a estes, com brevidade. Expeça-se OFÍCIO ao Juízo supra, para que em cooperação adote as providências necessárias para transferência dos valores. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pela recuperanda, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Fls.3080/3083: Manifeste-se a recuperanda sobre as alegações do credor, no prazo de 05 (cinco) dias.4. Fls.3094/3117: Ciência à administradora judicial, aos credores e demais interessados acerca do modificativo do plano apresentado. Intime-se”
BANCO PINE S/A, em 13/12/2023 às fls. 3124/3134 reitera sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial e na hipótese de ser aprovado requer-se o posterior exercício do controle da legalidade.
BANCO FIBRA S.A, em 13/12/2023 às fls. 3135/3137 informar que está ciente da apresentação da versão atualizada do Plano de Recuperação Judicial e na hipótese de ser aprovado requer-se o posterior exercício do controle da legalidade.
BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em 14/12/2023 às fls. 3138/3143 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
AJ, em 15/12/2023 às fls. 3144/3221 comunica que na data de 14/12/2023 ocorreu o retorno da 2ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado, que foi instalada, e requer a extensão dos honorários provisórios desta Administradora Judicial por 02 meses para que se consolide o quadro geral de credores.
AJ, em 18/12/2023 às fls. 3222/3223 manifesta ciência da juntada da minuta do modificativo do plano de recuperação judicial, informa que a minuta foi ratificada em assembleia geral de credores e reitera a necessidade da Recuperanda atender ao determinado no artigo 57 da Lei nº. 11.101/2005.
Recuperanda, em 18/12/2023 às fls. 3224/3232 manifesta acerca das informações requeridas pelo Banco Pine às fls. 3.080/3.083; e requerer a juntada da manifestação protocolada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004897-32.2021.8.26.0068. Ademais requer a juntada da cópia da manifestação protocolada nos autos do Cumprimento de Sentença nº0004897-32.2021.8.26.0068 para viabilizar o cumprimento do item 2 da r. decisão de fls. 3.120/3.121, que determinou a transferência dos valores depositados naqueles autos para esta Recuperação Judicial.
Recuperanda, em 09/01/2024 às fls. 3233/3251 considerando a aprovação do PRJ por todas as classes em todos os cenários, nos termos dos art. 45 e 58 da Lei 11.101/05, e a apresentação das certidões negativas de débitos tributários nos termos do art. 57 da Lei 11.101/05, requer a homologação de seu PRJ, com a consequente concessão de sua Recuperação Judicial. Ainda requer, que este D. Juízo mantenha o PRJ integralmente, tendo em vista não haver nenhuma ilegalidade em suas cláusulas.
ITAÚ UNIBANCO S.A., em 19/01/2024 às fls.3260/3266 reitera os termos da sua Objeção ao Plano de Recuperação Judicial
BANCO SAFRA S.A, em 29/01/2024 às fls. 3267/3271 requer que este d. Juízo exerça o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia e de seus modificativos, e, consequentemente, não o homologue, determinando a apresentação de novo Plano de Recuperação Judicial.
Juízo, em 04/03/2024 às fls. 3277/3295 profere sentença: “Vistos. Últimas movimentações: Decisão deferindo o processamento da recuperação judicial às fls.179/184.Petição de juntada do Plano de Recuperação Judicial às fls.1266/1353.Relação de Credores apresentada às fls.1374/1489.Relatório da administradora judicial acerca do plano de recuperação judicial apresentado às fls.1611/1671.Objeção apresentada pelo Banco do Brasil S.A às fls.1672/1675.Objeção apresentada pelo Banco Fibra S.A às fls.1775/1785.Objeção apresentada pelo Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S.A àsfls.1786/1792.Objeção apresentada pelo Banco Bradesco S.A às fls.1793/1808.Objeção apresentada pelo Banco Pine S.A às fls.18009/1826.Objeção apresentada pelo Banco Santander S.A às fls.1828/1838.Objeção apresentada pelo Banco Caixa Econômica Federal às fls.1847/1853.Objeção apresentada pela credora Brissac Pacheco Empreendimentos Imobiliários Ltda (atual denominação de C.C.P. Empreendimentos S/C Ltda), às fls.1854/1858.Objeção apresentada pelo Banco Safra S.A às fls.1884/1891.Objeção apresentada pelo Banco Itaú S.A às fls.1892/1898.Objeção apresentada pelo Banco Sofisa S.A às fls.1921/1927.Objeção apresentada pelo Banco ABC do Brasil S.A às fls.1940/1950.Manifestação da administradora acerca da não instauração da Assembleia Geral de Credores designada às fls.2881/2904.Decisão deferindo a prorrogação do stay períod às fls.3038/3039.Petição da recuperanda apresentando modificativo do Plano de Recuperação Judicial às fls. 3094/3119.Manifestação da administradora acerca do resultado final da Assembleia Geral de Credores instaurada em 14/12/2023, em continuação à 2ª Convocação, às fls.3144/3221.Manifestação da recuperanda às fls. 3233/3244, requerendo a concessão da recuperação judicial. É o Relatório. Fundamento e Decido. Conforme apontado pela administradora judicial às fls. 3144/3221, o plano final do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda (fls.3094/3119) foi objeto de deliberação na continuação da Assembleia Geral de Credores (em 2ª convocação), realizada em14/12/2023, tendo sido aprovado por todas as classes de credores, em cinco cenários distintos, nos termos do previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005.A aprovação ocorreu nos seguintes cenários:1º Cenário – Relação do Administrador Judicial: Na CLASSE I – Trabalhista, do total da base de votação presente de 01 credor que perfaz o montante de R$142.161,54, este votou favoravelmente a aprovação do plano, o que equivale a 100% de aprovação desta classe. Na CLASSE III – Quirografário, do total da base de votação presente de 23credores que perfazem o montante de R$13.116.314,23, votaram a favor do plano 18 credores, no total de R$7.282.222,21, o que equivale a aprovação de 55,52% por valor e a 78,26% por credor desta classe. Na CLASSE IV – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, do total da base devotação presente de 03 credores que perfazem o montante de R$283.536,92, todos votaram favoravelmente ao plano, o que equivale a 100% de aprovação desta classe. Do total geral (classes I, III e IV) - do total da base de votação presente de 27credores que perfazem o montante de R$13.542.012,69, votaram a favor do plano 22 credores, no total de R$7.707.920,67, o que equivale a aprovação de 56,92% por valor e a 81,48% por credor. 2º Cenário – Relação do Administrador Judicial com a inclusão do credor Hand Advogados Associados nos termos da liminar que vigia no momento da instalação da AGC: Na CLASSE I – Trabalhista, do total da base de votação presente de 02 credores que perfazem o montante de R$147.850,92, todos votaram favoravelmente ao plano, o que equivale a 100% de aprovação desta classe. Na CLASSE III – Quirografário, do total da base de votação presente de 23credores que perfazem o montante de R$13.116.314,23, votaram a favor do plano 18 credores, no total de R$7.282.222,21, o que equivale a aprovação de 55,52% por valor e a 78,26% por credor desta classe. Na CLASSE IV – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, do total da base devotação presente de 03 credores que perfazem o montante de R$283.536,92, todos votaram favoravelmente ao plano, o que equivale a 100% de aprovação desta classe. Do total geral (classes I, III e IV) - do total da base de votação presente de 28credores que perfazem o montante de R$13.547.702,07, votaram a favor do plano 23 credores, no total de R$7.713.610,05, o que equivale a aprovação de 56,94% por valor e a 82,14% por credor.3º Cenário – Relação do Administrador Judicial com a inclusão do credor Reis, Braun e Regueira Advogados Associados nos termos da liminar que vigia no momento de instalação da AGC: Na CLASSE I – Trabalhista, do total da base de votação presente de 02 credores que perfazem o montante de R$176.838,89, todos votaram favoravelmente ao plano, o que equivale a 100% de aprovação desta classe. Na CLASSE III – Quirografário, do total da base de votação presente de 23credores que perfazem o montante de R$13.116.314,23, votaram a favor do plano 18 credores, no total de R$7.282.222,21, o que equivale a aprovação de 55,52% por valor e a 78,26% por credor desta classe. Na CLASSE IV – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, do total da base devotação presente de 03 credores que perfazem o montante de R$283.536,92, todos votaram favoravelmente ao plano, o que equivale a 100% de aprovação desta classe. Do total geral (classes I, III e IV) - do total da base de votação presente de 28credores que perfazem o montante de R$13.576.690,04, votaram a favor do plano 23 credores, no total de R$7.742.598,02, o que equivale a aprovação de 57,03% por valor e a 82,14% por credor4º Cenário – Relação do Administrador Judicial com a inclusão do credor Banco Pine S.A: Na CLASSE I – Trabalhista, do total da base de votação presente de 01 credor que perfaz o montante de R$142.161,54, este votou favoravelmente a aprovação do plano, o que equivale a 100% de aprovação desta classe. Na CLASSE III – Quirografário, do total da base de votação presente de 24credores que perfazem o montante de R$13.282.886,19, votaram a favor do plano 18 credores, no total de R$7.282.222,21, o que equivale a aprovação de 54,82% por valor e a 75,00% por credor desta classe. Na CLASSE IV – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, do total da base devotação presente de 03 credores que perfazem o montante de R$283.536,92, todos votaram favoravelmente ao plano, o que equivale a 100% de aprovação desta classe. Do total geral (classes I, III e IV) - do total da base de votação presente de 28credores que perfazem o montante de R$13.708.584,65, votaram a favor do plano 22 credores, no total de R$7.707.920,67, o que equivale a aprovação de 56,23% por valor e a 78,57% por credor.5º Cenário – Relação do Administrador Judicial com a inclusão dos credores Hand Advogados Associados, Reis Braun e Regueira Advogados Associados e Banco Pine S.A com as inclusões definitivas das habilitações/impugnações de créditos: Na CLASSE I – Trabalhista, do total da base de votação presente de 03 credores que perfazem o montante de R$182.528,27, todos votaram favoravelmente ao plano, o que equivale a 100% de aprovação desta classe. Na CLASSE III – Quirografário, do total da base de votação presente de 24credores que perfazem o montante de R$13.282.886,18, votaram a favor do plano 18 credores, no total de R$7.282.222,21, o que equivale a aprovação de 54,82% por valor e a 75,00% por credor desta classe. Na CLASSE IV – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, do total da base devotação presente de 03 credores que perfazem o montante de R$283.536,92, todos votaram favoravelmente ao plano, o que equivale a 100% de aprovação desta classe. Do total geral (classes I, III e IV) - do total da base de votação presente de 30credores que perfazem o montante de R$13.748.951,38, votaram a favor do plano 24 credores, no total de R$7.748.227,40, o que equivale a aprovação de 56,36% por valor e a 80,00% por credor. Analisando o plano de recuperação judicial inicialmente apresentado, a administradora judicial apontou, às fls. 1611/1671, as seguintes questões a serem analisadas pelo Juízo: (i) o plano apresentado não prevê meios de satisfação do crédito fiscal/tributário; (ii) no que diz respeito à extinção das garantias, as cláusulas 10.2 e 10.4 dispõem que a novação será estendida aos sócios, administradores e quaisquer coobrigados; (iii) os créditos trabalhistas para fins de pagamento são limitados a 30 salários mínimos, e o pagamento excederá o prazo legal de12 meses, além de condicionar o credor à celebração do contrato de penhor, enquanto a lei é bem límpida a dispor que a garantia é prestada ao Juízo, contrariando o disposto nos artigos 54 e 83,I,ambos da Lei 11.101/2005 (cláusulas 6.2 a 6.8); (iv) inadequação do uso da TR como indexador para correção monetária; (v) não é possível identificar objetivamente os critérios estabelecidos para a criação das subclasses de credores estratégicos e financiadores; (vi) a limitação do valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pagamento e/ou transferência bancária pode prejudicar credores cujo crédito ou parcela mensal seja inferior a esse valor (cláusula 9.4); (vii) a compensação de créditos deve ser feita, tanto pela credora quanto pela devera, com créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, e não de forma livre como prevê o plano apresentado(cláusula 9.7); (viii) a alienação de ativos e a criação de UPIs pela recuperanda deve ser feita deforma detalhada, mediante autorização judicial, e não a critério daquela e de forma genérica como constou (cláusulas 4 a 4.2); (ix) os credores que se habilitam devem receber nos termos do plano, conforme as previsões de sua classe e respeitada a data em que se iniciou o seu pagamento, e não de forma parcial, sem a possibilidade de participar de distribuições e rateios, como constou(cláusula 5.3); (x) o encerramento da recuperação judicial não fica a critério da recuperanda, como constou, mas sim, se cumpridas as obrigações previstas no plano, no período de fiscalização de dois anos (cláusula 11.4); (xi) a recuperanda deve esclarecer a cláusula 5.4 “PREMISSAS PARAO PAGAMENTO DOS CREDORES”. Objeção apresentada pelo Banco do Brasil S.A (fls.1672/1675):Em síntese, a credora se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da TR (taxa referencial) para atualização monetária; (iii)contra o período de carência de dois anos para início do pagamento, bem como contra o prazo estipulado para pagamento (120 parcelas mensais); (iv) contra a extensão da novação aos avalistas e coobrigados e fiadores; (v)contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados;(iv) contra a alienação de ativos e a criação de UPIs para alienação de forma genérica; (vii) contra o tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe. Objeção apresentada pelo Banco Fibra S.A (fls.1775/1785):Em síntese, a credora se insurge: (i) contra a inclusão de créditos extraconcursais na lista de credores e o seu pagamento nos termos do plano; (ii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iii) contra a aplicação da TR (taxa referencial) para atualização monetária; (iv) contra o período de carência de dois anos para início do pagamento, bem como contra o prazo estipulado para pagamento (10 anos);(v) contra a extensão da novação aos avalistas e coobrigados e fiadores; (vi) contra a possibilidade de aditamento do plano a qualquer momento pela recuperanda. Objeção apresentada pelo Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S.A(fls.1786/1792):Em síntese, a credora se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da TR (taxa referencial) para atualização monetária; (iii)contra o período de carência de dois anos para início do pagamento, bem como contra o prazo estipulado para pagamento (120 parcelas mensais); (iv) contra a extensão da novação aos avalistas e coobrigados e fiadores; (v)contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados;(iv) contra a alienação de ativos e a criação de UPIs para alienação de forma genérica; (vii) contra o tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe, com a criação da classe de credores financiadores. Objeção apresentada pelo Banco Bradesco S.A (fls.1793/1808):Em síntese, a credora se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da TR (taxa referencial) para atualização monetária; (iii)contra o período de carência de dois anos para início do pagamento, bem como contra o prazo estipulado para pagamento (120 parcelas mensais); (iv) contra a previsão de que os novos créditos habilitados serão pagos apenas após o trânsito em julgado da sentença de habilitação/impugnação;(v) contra a previsão de que a ausência de recebimento dos dados bancários, ou mesmo a sua entrega fora do prazo previsto no plano, impede o credor de reclamar o valor depositado; (vi)contra o cancelamento automático dos protestos e exclusão definitiva de registro nos órgãos de proteção de crédito com a aprovação do plano; (vii) contra a extensão da novação aos avalistas e coobrigados e fiadores; (viii)contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados;(ix) contra a compensação de créditos de forma livre, sem observar a necessidade da anterioridade de créditos tanto pela credora quanto pela devedora; (x) contra a possibilidade de aditamento do plano a qualquer momento pela recuperanda; (xi) contra a previsão de que a nulidade de qualquer disposição do plano de recuperação judicial não prejudicará todos os envolvidos, mas tão somente àquele que a suscitou; (xii) contra a previsão de encerramento antecipado da recuperação judicial a critério da recuperanda. Objeção apresentada pelo Banco Pine S.A (fls.18009/1826):Em síntese, a credora se insurge: (i) contra a alienação de ativos e a criação de UPIs para alienação de forma genérica; (ii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano(85%); (iii) contra a aplicação da TR (taxa referencial) para atualização monetária; (iv) contra o período de carência de dois anos para início do pagamento, bem como contra o prazo estipulado para pagamento (120 parcelas mensais); (v) contra o tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe, com a criação da classe de credores financiadores; (vi) contra a previsão de que os novos créditos habilitados serão pagos apenas após o trânsito em julgado da sentença de habilitação/impugnação; (vii) contra a extensão da novação aos avalistas e coobrigados e fiadores;(viii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (ix)contra a previsão de encerramento antecipado da recuperação judicial a critério da recuperanda; (x) contra a previsão de que credores arcarão integralmente com o ônus da sucumbência de processos que tenham por objeto quantia ilíquida. Objeção apresentada pelo Banco Santander S.A (fls.1828/1838):Em síntese, a credora se insurge: (i) contra a alienação de ativos e a criação de UPIs para alienação de forma genérica; (ii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano(85%); (iii) contra a aplicação da TR (taxa referencial) para atualização monetária; (iv) contra o período de carência de dois anos para início do pagamento, bem como contra o prazo estipulado para pagamento (120 parcelas mensais); (v) contra a possibilidade de aditamento do plano a qualquer momento pela recuperanda; (vi) contra o tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe, com a criação da classe de credores financiadores; (vii) contra a extensão da novação aos avalistas e coobrigados e fiadores; (viii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (ix) contra a alienação de ativos e a criação de UPIs para alienação deforma genérica. Objeção apresentada pelo Banco Caixa Econômica Federal (fls.1847/1853):Em síntese, a credora se insurge: (i) contra a alienação de ativos e a criação de UPIs para alienação de forma genérica; (ii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano(85%); (iii) contra a aplicação da TR (taxa referencial) para atualização monetária; (iv) contra o período de carência de dois anos para início do pagamento, bem como contra o prazo estipulado para pagamento (120 parcelas mensais); (v) contra a extensão da novação aos avalistas e coobrigados e fiadores; (vi) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados;(vii) contra a alienação de ativos e a criação de UPIs para alienação de forma genérica. Objeção apresentada pela credora Brissac Pacheco Empreendimentos Imobiliários Ltda – anteriormente C.C.P. Empreendimentos S/C Ltda ( fls.1854/1858):Em síntese, a credora se insurge: (i) contra a extensão da novação aos avalistas e coobrigados e fiadores; (ii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pelo Banco Safra S.A (fls.1884/1891):Em síntese, a credora se insurge: (i) contra a alienação de ativos e a criação de UPIs para alienação de forma genérica; (ii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano(85%); (iii) contra a aplicação da TR (taxa referencial) para atualização monetária; (iv) contra o período de carência de dois anos para início do pagamento, bem como contra o prazo estipulado para pagamento (120 parcelas mensais); (v) contra a possibilidade de aditamento do plano a qualquer momento pela recuperanda; (vi) contra a extensão da novação aos avalistas e coobrigado se fiadores; (vii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (viii) contra a alienação de ativos e a criação de UPIs para alienação de forma genérica; (ix) contra o cancelamento automático dos protestos e exclusão definitiva de registro nos órgãos de proteção de crédito com a aprovação do plano; (xii) contra a previsão de que credores arcarão integralmente com o ônus da sucumbência de processos que tenham por objeto quantia ilíquida. Objeção apresentada pelo Banco Itaú S.A (fls.1892/1898):Em síntese, a credora se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da TR (taxa referencial) para atualização monetária; (iii)contra o período de carência de dois anos para início do pagamento, bem como contra o prazo estipulado para pagamento (120 parcelas mensais); (iv) contra a extensão da novação aos avalista se coobrigados e fiadores; (v) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pelo Banco Sofisa S.A (fls.1921/1927):Em síntese, a credora se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da TR (taxa referencial) para atualização monetária; (iii)contra o período de carência de dois anos para início do pagamento, bem como contra o prazo estipulado para pagamento (120 parcelas mensais); (iv) contra a extensão da novação aos avalista se coobrigados e fiadores; (v) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pelo Banco ABC do Brasil S.A (fls.1940/1950):Em síntese, a credora se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da TR (taxa referencial) para atualização monetária; (iii)contra o período de carência de dois anos para início do pagamento, bem como contra o prazo estipulado para pagamento (120 parcelas mensais); (iv) contra a extensão da novação aos avalista se coobrigados e fiadores; (v) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados;(vi) contra a alienação de ativos e a criação de UPIs para alienação de forma genérica; (vii) contra a previsão de que credores arcarão integralmente com o ônus da sucumbência de processos que tenham por objeto quantia ilíquida. Passo ao controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls.1266/1353 e do Aditivo apresentado às fls. 3094/3119:I. Questões negociais Este Juízo adota o entendimento jurisprudencial segundo o qual questões como o percentual de deságio estabelecido no plano (85%), forma de pagamento (120 parcelas),aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária e percentual de juros e prazo de carência (02 anos), pertencem ao campo negocial e econômico das partes, tratando-se, portanto, de direito disponível, que extrapola o escopo do controle de legalidade do plano. Ressalte-se que a opção pela TR, no caso concreto, em que pese implicar na prática ausência de atualização dos créditos, foi negociada e aprovada na Assembleia Geral de Credores regularmente realizada com essa finalidade, motivo pelo qual, deixo de me pronunciar. Quanto a essas impugnações, como dito, este Juízo entende que as insurgências dizem respeito a questões abarcadas pela "Soberania das Decisões dos Credores em Assembleia Geral", que ao votarem pela aprovação do plano, ao menos apostam na viabilidade econômico-financeira da recuperanda, não cabendo a interferência do Judiciário. Sobre o tema, há recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: Agravo. Direito empresarial. Recuperação judicial. Plano aprovado em Assembleia Geral de Credores regularmente realizada. Homologação. Insurgência do agravante que não tem potencial para obstaculizar a concessão da recuperação judicial. Créditos de natureza quirografária. Deságio e prazo para pagamento livremente pactuados. Ausência de ilegalidades. Atualização monetária. Irrazoabilidade de aplicação da Taxa Referencial (TR). Índices estagnados há mais de dois anos. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo provido em parte. (STJ - REsp:1945005, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 15/02/2024) II. Créditos Trabalhistas O plano aprovado em AGC prevê limites e prazos de pagamento para a classe de credores trabalhistas distintos do quanto previsto em lei. Vejamos: "Opção A – Credores Trabalhistas. Os Credores Trabalhistas que optarem pelo recebimento de seus Créditos Trabalhistas conforme Opção A receberão o montante equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos por Credor Trabalhista, até o limite do seu respectivo Crédito Trabalhista, no prazo máximo de 1 (um) ano contado da Homologação do Plano, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas de igual valor, observado o disposto na Cláusula 6.6.6.4. Opção B – Credores Trabalhistas. Os Credores Trabalhistas que optarem pelo recebimento de seus Créditos Trabalhistas conforme Opção B receberão o montante equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por Credor Trabalhista, até o limite do seu respectivo Crédito Trabalhista, no prazo máximo de 3 (três) anos contado da Homologação do Plano, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de igual valor, observado o disposto na Cláusula 6.6".Quanto ao limite de 150 salários mínimos, vislumbro que o Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP dispõe que “admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos, previsto no art.83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei”. No caso, verifica-se que a disposição consta expressamente da "Opção B", tendo sido aprovada pelos credores presentes no conclave, não vislumbrando, em razão disso, ilegalidade na previsão desta opção, mostrando-se necessário adequação da "Opção A". Entretanto, quanto ao prazo estabelecido para pagamento, verifica-se que a "Opção B" que excede o período legal de um ano, motivo pelo qual a referida cláusula deve ser modificada pela recuperanda, para que o pagamento de verbas de natureza salarial obedeça aos termos do §1º, do artigo 54, da Lei 11.101/2005.Quanto à possibilidade de extensão do prazo previsto no caput do art. 54 da Lei 11.101/2005, no caso concreto, não vislumbro a comprovação dos requisitos mínimos previstos no §2º desse artigo para o seu deferimento. Nesse sentido, acolho o parecer apresentado pela administradora judicial, para reconhecer a insuficiência da garantia prestada, e determinar a modificação das referidas cláusulas adequando-as ao disposto no art. 54 e parágrafos, da Lei q11.101/2005.III. Novação O entendimento legal e jurisprudencial indica que a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Acompanho esse entendimento, e estabeleço que a homologação do plano aprovado não provocará a novação ou alteração das garantias originais dos títulos de créditos, sendo certo que eventual aval ou fiança permanecerá exigível, conforme estabelece o art. 59,da Lei n. 11.101/05.IV. Da suspensão das garantias contra coobrigados Nos termos da legislação específica aplicável (Lei 11.101/2005), ainda que concedida a recuperação judicial, as garantias reais ou fidejussórias devem ser preservadas, ficando mantidas eventuais execuções e ações existentes em face de terceiros solidários ou coobrigados em geral. Eventuais suspensões ou supressões de garantias só serão legítimas e oponíveis aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, não sendo eficazes em relação aos credores ausentes na AGC, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição, tal como disposto acima. V. Alienação de ativos Em que pese reconhecer-se que a empresa em recuperação judicial preserva sua autonomia patrimonial e negocial, no caso concreto, não se pode falar em aprovação da alienação de bens pela Assembleia Geral de Credores sem que haja sua identificação. Nesses termos, diante da ausência de especificação no plano, na forma dos arts. 60 e 66 da Lei 11.101/2005, com a redação que lhes foi dada pela Lei 14.112/2020, é imprescindível a retificação da cláusula que tratam do tema. Para garantir a legalidade da referida cláusula, promova a recuperanda sua alteração, para constar de forma expressa que a referida alienação será condicionada à prévia autorização judicial.VI. Do Descumprimento do Plano de Recuperação Judicial O Plano de Recuperação Judicial aprovado traz algumas disposições acerca da sua modificação e da caracterização do seu descumprimento na cláusula 5.4 ("Operações Previstas no Plano").A recuperanda dispõe não só acerca da possibilidade de modificação do plano aprovado sem a anuência dos credores, como também desconsidera eventuais alterações feitas de forma unilateral como hipóteses de descumprimento do plano. A referida cláusula está eivada de ilegalidade e deve ser retirada do plano pela recuperanda, pois a Lei 11.101/2005 estabelece regras claras para o caso de descumprimento do plano, fugindo da esfera de disponibilidade das partes estabelecer quaisquer tipo de alterações nesse sentido. De forma cogente, o juiz deverá convolar a recuperação judicial em falência em caso de descumprimento do plano (art.73, IV, LRF). VII. Criação de subclasses – "credores apoiadores "O plano aprovado em AGC pelos credores prevê a criação de subclasses dos chamados credores parceiros, propondo pagamentos diferenciados aos fornecedores de produtos, serviços e de financiamento de recursos. No caso, não vislumbro ilegalidades nas referidas cláusulas, pois estabelecem de forma objetiva os critérios de diferenciação de credores em situações distintas, e, principalmente, estabelecem contrapartidas razoáveis para a Recuperanda, restando mantida, portanto, a igualdade material entre os credores. Nesse sentido já há entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, expresso também no Enunciado n. 57, da I Jornada de Direito Comercial do CJF:“RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PARIDADE. CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO.POSSIBILIDADE. PARÂMETROS (...) 5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.” (REsp 1.634.844/SP, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em12.03.2019, DJe de 15.03.2019, destacou-se).VIII. Fornecimento de dados bancários Em que pese o envio de dados ser de interesse dos credores, sua ausência não pode ser considerado um abuso, e não implica exoneração da obrigação por parte da recuperanda, que têm o dever de depositar os valores em Juízo, tão pouco impede a discussão opor parte daqueles quanto a correção dos valores. Por esse motivo, a cláusula deve ser retificada pela recuperanda, mantida a responsabilidade destas pelo efetivo cumprimento do Plano aprovado. IX. Da regularização do Passivo Fiscal: Diante da comprovação, pela recuperanda, da adoção de medidas para regularização do seu passivo fiscal, com a juntada das certidões de fls. 3233/3251, reconheço o cumprimento do disposto no art.57 da Lei 11.101/2005, para fins de concessão da recuperação judicial. X. Da compensação de créditos O plano aprovado prevê a hipótese de compensação de créditos pela recuperanda contra créditos devidos ao mesmo credor, indicando as hipóteses de cabimento. A ressalva feita pela administradora judicial é que apenas os créditos vencidos até a data do pedido de recuperação judicial poderiam ser passíveis de compensação, sob pena de se ferir a paridade dos credores. Nesse ponto, acolho a ressalva apresentada pela administradora judicial, para determinar a complementação da referida cláusula, fazendo a recuperanda constar que a compensação de créditos deverá observar além da liquidez, certeza e fungibilidade do crédito, a anterioridade de sua constituição, ficando restrita aos valores vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. X. Outras questões A. Pagamentos mínimos O plano aprovado em AGC prevê que os pagamentos só serão realizados aos credores quando atingido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos) reais, e as parcelas serão cumuladas, caso inferiores, até que atinjam esse mínimo. Ainda que se admita que a inserção da disposição supra tem como finalidade a redução de custos para a recuperanda, da forma como redigida, a referida cláusula não pode ser homologada pelo Juízo Isso porque cabe à recuperanda viabilizar o pagamento dos credores na ordem e nos termos previstos no plano, não podendo estes serem penalizados com a demora excessiva causada pela previsão de acúmulo de parcelas, que vai de encontro ao princípio da par conditio creditorum. Dito isso, determino a retificação da referida cláusula, para retirado do item "b", que prevê o acúmulo de parcelas para alcance do limite mínimo estabelecido para pagamento. B. Inclusão de novos créditos A cláusula 5.3 do plano de recuperação judicial aprovado em AGC prevê em seus subitens que os créditos objeto de litígio só serão pagos a partir da sua inserção na lista de credores, que se dará após o trânsito em julgado da decisão de inclusão, além da perda do direito aos pagamentos ou às distribuições que já tiverem sido realizadas em data anterior. Tais itens devem ser modificados, tendo em vista que é dever da recuperanda garantir o pagamento de todos os credores, mesmo aqueles que tenham seus créditos reconhecidos no curso da recuperação judicial. As condições estabelecidas pela recuperanda ferem a par conditio creditorum, pois impõe tratamento diferente a credores de uma mesma classe. Credores estes que sequer tiveram a chance de aprovar as condições de pagamento, pois não participaram da AGC. Dito isso, reconheço a ilegalidade da referida cláusula, reafirmando que o prazo de carência tem início com a homologação do Plano de Recuperação Judicial para todos os créditos, reconhecidos ou não. Os credores que se habilitam devem receber nos termos do plano, conforme as previsões de sua classe e respeitada a data em que se iniciou o seu pagamento, e não de forma parcial, sem a possibilidade de participar de distribuições e rateios, como constou. C. Protestos Os protestos e os cadastros da recuperanda nos órgãos de proteção ao crédito, durante o período de fiscalização de cumprimento do plano de recuperação judicial, deverão ter sua publicidade suspensa. Nestes termos, a cláusula 11.2 do Plano aprovado não pode ser homologada por este Juízo, ante a sua reconhecida ilegalidade. D. Ônus da sucumbência de processos em curso Há previsão no plano de recuperação judicial aprovado de atribuição exclusiva aos credores do ônus da sucumbência de processos que tenham por objeto quantias ilíquidas. O item "b" da referida cláusula, que contém a previsão supra, deve ser retirado do plano, ante a sua flagrante ilegalidade. As condenações ao pagamento de honorários de sucumbência nos processos de habilitação/impugnação de crédito decorrem da observância ao princípio da causalidade. E têm lugar sempre que não houver concordância da recuperanda, que caracteriza a litigiosidade do incidente. Sobre o tema, já se pronunciaram as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da agravante. Litigiosidade verificada. A mera habilitação de crédito, por si só, não tem o condão de determinar a condenação em questão. Mas, no caso, houve litigiosidade contra a habilitação do crédito, motivo pelo qual são devidos os honorários de sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico – art. 85, § 2º, CPC – com observância da Lei14.365/2022. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21836014320218260000 SP2183601-43.2021.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento:14/06/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/06/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIALHABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Honorários de sucumbência. A verba honorária é devida na habilitação/impugnação de crédito apenas quando instaurada litigiosidade. Oposição quanto à natureza do crédito. Litigiosidade caracterizada. Cabimento dos honorários de sucumbência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:2283705-72.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento:20/12/2023, Data de Publicação: 20/12/2023)Previsão contida, inclusive, no Enunciado nº XII das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispõe: Enunciado XXII – A habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial(Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art.85, § 8º, do CPC. E. Encerramento antecipado A previsão da possibilidade de encerramento antecipado da recuperação judicial ante a realização de negócio jurídico processual, tal como disposta, não comporta homologação. Isso porque o negócio jurídico processual é utilizado para solução de pontos específicos, que devem obrigatoriamente ser submetidos ao crivo do Juízo. Para além disso, não é permitido o encerramento antecipado da recuperação judicial antes do término do biênio de supervisão judicial, nos moldes do disposto nos artigos61 e 63 da Lei 11.101/2005.Sobre o tema, já se pronunciou a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Decisão que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial da agravada.(...) Encerramento da recuperação judicial em 01 ano. Não é permitido o encerramento antecipado da recuperação judicial, sendo necessário observar o término do biênio de supervisão judicial para, só então, decretá-lo. Análise conjugada dos arts. 61 e 63 da Lei n. 11.101/2005. – Precedentes do E. STJ e deste TJSP. Recurso provido em parte, com correções no plano. (TJ-SP - AI: 22075701920238260000São Paulo, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 30/10/2023, 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/11/2023)Dito isso, reconheço a nulidade da referida cláusula. Nestes termos, HOMOLOGO o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL de RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (“Ricex”), CNPJ/ME sob nº04.117.143/0001-39, com sede na Avenida Tamboré, 1287, sala 1, Tamboré, Barueri/SP, CEP:06460-000, aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 14/12/2023, destacando que o seu cumprimento se dará nos termos dos artigos 59 a 61 da Lei 11.101/2005.A recuperanda deverá cumprir as determinações desta sentença, adequando as cláusulas do plano aprovado no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de revogação da homologação. P.R.I”
AJ, em 12/03/2024 às fls. 3298 manifesta ciência acerca da homologação do Plano de Recuperação Judicial e submete a apreciação do pedido de extensão dos honorários provisórios por 2 meses.
Recuperanda, em 18/03/2024 às fls. 3299/3324 requer a juntada da minuta do Plano de Recuperação Judicial contendo as alterações determinadas por este D. Juízo em sede de controle de legalidade. (vide inteiro teor no documento nº. 14 - download ao final da página).
BANCO BRADESCO S/A, em 22/03/2024 às fls. 3325/3328 informa sua adesão à classe de credor apoiador.
BANCO DO BRASIL S/A, em 26/03/2024 às fls. 3329/3339 informa ao MM. Juiz que distribuiu o Agravo de Instrumento de Nº2079342-89.2024.8.26.0000, diante a instância competente, em face da decisão retro de homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Juízo, em 22/04/2024 às fls. 3371 profere decisão: “Vistos.Fls.3298: Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias.Fls.3299/3324: Ciência à administradora judicial, aos credores e demais interessados acerca das alterações realizadas pela recuperanda.Fls.3325/3328 e fls.3340/3370: Ciência à recuperanda e à administradora judicial da manifestação de adesão dos credores.Fls.3329/3339: Ciente da distribuição do Agravo de Instrumento pelo Banco do Brasil S.A. Anote-se. No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se.”
AJ, em 29/04/2024 às fls. 3374/3375 manifesta ciência do plano de recuperação judicial apresentado às fls. 3.299/3.324, da adesão do Banco Bradesco à classificação de credores apoiadores e da informação da opção de pagamento do Banco DAYCOVAL S/A. Ademais requer intimação da Recuperanda para que confirme o recebimento dos contatos dos credores e documentos por email.
Recuperanda, em 29/04/2024 às fls. 3376/3378 manifesta acerca do pedido do AJ de fls. 3.298 acerca de seus honorários em vista da queda de seu faturamento médio mensal requer sejam fixados os honorários definitivos, em valores que não superem R$ 8.000,00 e das adesões apresentadas pelos credores Banco Bradesco e Banco Daycoval às fls. 3325/3328 e fls. 3340/3370 a escolha de opção de pagamento foi previsto na Cláusula 5.4 do Plano aprovado e homologado e que, todos os credores que se enquadrem nos requisitos previstos para cada opção de pagamento serão devidamente alocados.
Serventia, em 09/05/2024 às fls. 3400/3402 disponibiliza Certidão de Objeto e Pé requerida.
Recuperanda, em 13/06/2024 às fls. 3408/3438 requer seja determinada a imediata suspensão da publicidade dos protestos das recuperandas perante o cartório de protesto de Barueri, com a devida expedição de ofício ao respectivo órgão.
Recuperanda, em 20/06/2024 às fls. 3439/3443 requer a imediata suspensão, em relação à Ricex, da execução nº 1071367-58.2023.8.26.0100, movida pelo ABC, e das execuções nº 1054476-59.2023.8.26.0100 e nº 053680-68.2023.8.26.0100, movidas pelo Pine; a imediata liberação de quaisquer bens ou valores que tenham sido penhorados, arrestados, bloqueados ou de qualquer forma constritos nas referidas execuções a partir de 14.04.2023 e seja expedido ofício as respectivas Varas.
Juízo, em 21/06/2024 às fls. 3444 profere decisão: “Vistos. Fls. 3439/3443: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 03 (três) dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência, inclusive para análise das petições de fls. 3374/3375 e seguintes. Int. e Dil.”
AJ, em 26/06/2024 às fls. 3446/3453 manifesta acerca da extraconcursalidade dos créditos de Banco ABC e Banco Pine, na qual os Agravos de Instrumento reconheceram sua extraconcursalidade, dessa forma opina pelo não acolhimento ao pleito da Devedora.
Banco ABC Brasil, em 27/06/2024 às fls. 3488/3554 expõe que seu crédito não se sujeita à recuperação judicial e de que a Recuperação Judicial da RICEX já foi concedida, não havendo o que se cogitar em suspensão das medidas constritivas realizadas nos autos da Ação de Execução.
Recuperanda, em 27/06/2024 às fls. 3555/3559 apresenta contraposição a manifestação do AJ de fls. 3446/3453 acerca da extraconcursalidade dos créditos de Banco ABC e Banco Pine e reitera os pedidos formulados na petição de fls. 3439/3443.