Cabezón Administração Judicial

CLEMEX TRANSPORTES LTDA

CLEMEX TRANSPORTES LTDA

PROCESSO: 1001457-46.2023.8.26.0260 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 30/06/2023

DEFERIMENTO: 03/07/2023

VARA: 2ª. VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª. RAJ

JUIZ(A) DE DIREITO: Dra. Andréa Galhardo Palma

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pelo Grupo Recuperando, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador:

contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

 

CLEMEX TRANSPORTES LTDA, em 30/06/2023 às fls.1/948 requer a concessão do pedido de Recuperação Judicial e do pedido de tutela de urgência cautelar. Quadro de credores da recuperanda às fls. 187/203 (vide inteiro teor no documento nº. 1 - download ao final da página).

Juízo, em 03/07/2023 às fls. 949/954 profere decisão: “Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR distribuído por CLEMEX TRANSPORTES LTDA. Em síntese, alega a empresa autora que foi constituída em 30/04/1994, atuando há cerca de 30 anos no ramo de "Transporte Rodoviário de Cargas Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, inclusive produtos perigosos e de mudanças, bem como produtos sob a vigilância sanitária de medicamentos, medicamentos controlados, correlatos, cosméticos, domissanitários e alimentos". Informa que atualmente conta com duas filiais no Estado de São Paulo, na cidade de Santos e de Campinas, e possui cerca de 78 empregados diretos, além de gerar mais 15 postos de trabalho indiretos. Justifica o estado de crise econômico-financeira narrando os efeitos da crise da economia do país, sentidos pela atividade desde o ano de 2014, agravado também pela greve dos caminhoneiros em 2018. Por fim, relata que a atividade foi fortemente atingida pelos impactos da Pandemia de Covid-19. Requer autorização para o parcelamento das custas iniciais. Requer tutela de urgência para impedir a suspensão ou a interrupção dos serviços essenciais, tais como energia elétrica, água, internet, telefone, etc, com a expedição de ofícios às empresas EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A, Sabesp, Vivo, GRU Comércio e Transporte de Águas LTDA, iB2BTecnologia Ltda, etc, para que cumpram a determinação. No mérito, requer o deferimento da Recuperação Judicial. Juntou documentos às fls.62/948.É o breve relato inicial. Decido. A autora comprova os requisitos formais dos artigos 48, 50 e 51 da Lei11.101/2005, motivo pelo qual DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa CLEMEX TRANSPORTES LTDA, CNPJ/MF sob nº 74.643.727/0001-23, ficando a cargo da administradora judicial, nomeada nesse ato, a verificação de todos os requisitos legais exigidos.Portanto:1) Como administradora judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio RICARDO DEMORAES CABEZÓN ASSESSORIA EMPRESARIAL E EDUCACIONAL – ME, CNPJ17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, Rua São Paulo, 37, Centro, CEP 18133-120, São Roque/SP, (11)4784-6727/(11)98162-1133, e-mail:contato@cabezon.adv.br. De início, apresente no prazo improrrogável de 05 dias nestes autos digitais:1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art.33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional;1.2) proposta de honorários provisórios até a fase de apresentação do plano de recuperação judicial pela requerente;1.3) caso seja necessário a contratação de auxiliares, (contador, advogados etc),deverá apresentar o respectivo contrato;1.4) deve a administradora judicial nomeada informar no prazo de 10 (dez) dias qual é a situação da empresa, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei 11.101/2005;1.5) a administradora judicial, também, deverá confeccionar relatório mensal, diferente do relatório do item 1.4, distribuindo incidente próprio para juntada, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020.1.6) Outrossim, deverá a administradora judicial em 30 (trinta) dias apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos. A administradora judicial deverá se dedicar à fiscalização das atividades das devedoras, inclusive no que diz respeito ao período anterior à data do pedido, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal das recuperandas, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação das recuperandas. Os relatórios das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores.2) Suspensão das ações e execuções contra as devedoras, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7ºdo artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (art. 52, II, da Lei 11.101/2005);3)Dispenso as recuperandas de apresentar as certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais;4) Apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005;5) Intimação do Ministério Público;6) Comunicação pelas devedoras, por ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (art. 52, V, Lei 11.101/2005);7) Comunicação à JUCESP para anotação do pedido de recuperação nos registros das autoras;8) Fica desde já determinado que eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas à administradora judicial, através do e-mail por ela fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a ser publicado; 9) Deverá a administradora judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, deverá também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial;10) Expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também para conhecimento de todos os interessados o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art.7º, §1º e art.55, da Lei 11.101/2005;11) Também devo registrar o posicionamento adotado em relação à exigência prevista no art. 57, da LRF, quanto à prova de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. A falta de apresentação de certidão negativa de débito tributário não era considerada óbice para a concessão da recuperação, enquanto não editada a lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária, prevista no art. 68 da LRF (REsp. 1.187.404/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial). A legislação editada que previu o parcelamento dos tributos federais, para empresas em recuperação, impediu o acesso a tal benefício pelos devedores que não renunciaram às suas pretensões judiciais (art. 10, par. 2º., da Lei 10.522, com a redação conferida pela Lei. 13.043/2014), além de ter estabelecido condições mais gravosas do que as previstas em outras normas, como o prazo de 84 meses, e não de 180 ou 240 meses em outros regimes de parcelamento. Ademais, nos termos do art. 6º, par. 7º, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. O efeito prático disso é que os créditos tributários não são satisfeitos pela via do parcelamento especial, nem pela via da execução fiscal, enquanto os créditos privados contemplados no plano são pagos. Como acertadamente constou dar. decisão da Min. do STJ, Assueste Magalhães, no AgInt no REsp 1691409, "se o juízo da recuperação dispensa a regularidade fiscal da recuperanda, e na execução fiscal retira-se a efetividade do processo ao impedir atos de alienação, o que se verifica é a instituição de uma moratória sem amparo legal. O que sobra para a Fazenda Pública? Assistir silente aos acontecimentos? A Fazenda Pública, em última instância, é a própria sociedade brasileira. Por isso, quando se aniquila a possibilidade de recuperação do tributo, é a população brasileira que está pagando esse ônus, revertido nos tão reclamados problemas de falta de Investimento.” Logo, devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que, no momento oportuno, deverá ser apresentada CND (Certidão Negativa de Débito) ou a adesão a parcelamento previsto em lei, seja a especial, seja outra modalidade mais benéfica.12) DEFIRO o pedido da recuperanda que visa impedir a suspensão dos serviços essenciais de energia elétrica, água, telefonia e internet, em razão de débitos anteriores à data de ajuizamento desta recuperação judicial (30/06/2023).Expeçam-se ofícios às operadoras indicadas EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A, Sabesp, Vivo, GRU Comércio e Transporte de Águas LTDA, iB2B Tecnologia Ltda, para que que se abstenham de suspender o fornecimento dos seus serviços em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial: 30/006/2023Por fim:13) Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de “auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo”. A existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial, perante as Varas Especializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, FACULTO as partes à mediação judicial, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento das empresas em crise e à satisfação dos credores, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, respeitada a par conditio creditorum. Para tanto, CONVOCO as partes à mediação judicial designando designando a Câmara de Mediação e Arbitragem MedArb RB EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº44.089.905/0001-55, com sede na Av. Angélica, nº 1761, conjuntos 33 e 34, Higienópolis, CEP:01227-200, São Paulo/SP, site: www.medarbrb.com, telefone: (11) 97461-0905, inscrita no Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 2022/11313, nomeando um ou mais mediadores cadastrados em seus quadros para atuarem no feito, observando a necessariamente a ausência de conflito de interesses nas nomeações. A primeira sessão de pré-mediação deverá ser realizada desde logo, para viabilizar a negociação com os credores e respectiva consecução de um plano de recuperação viável e efetivo ou quiçá conversão desse procedimento em recuperação extrajudicial, na forma on line e de acordo com o seu regulamento, por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supra mencionados. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, devendo a recuperanda providenciar seu protocolo nas empresas indicadas, comprovando a providência nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.

MED ARB RB - CÂMARA DE MEDIAÇÃO EARBITRAGEM MEDARBRB EMPRESARIAL LTDA, em 06/07/2023 às fls. 964/973 manifesta aceitando a nomeação para mediação, apresenta proposta de trabalho, apresentando custas totalizando 14.000,00 indicando a Mediadora Patrícia C. Coelho de Carvalho e oferece o agendamento de reunião de pré-mediação, a ser realizada on-line, via plataforma Zoom no dia 19 de julho (quarta-feira), às 14h30.

AJ, em 06/07/2023 às fls. 974/980 manifesta aquiescência a nomeação para exercer os encargos de AJ e apresenta termo de compromisso devidamente assinado. Ademais submete a possibilidade de se fixar a remuneração provisória de 10.000,00

União, em 10/07/2023 às fls. 981/992 requer a juntada de documentação comprobatória dos débitos inscritos em dívida ativa da União, localizados com vinculação à Recuperanda, consolidados em julho/2023 (R$ 6.594.261,30, parcialmente sem regularidade fiscal).

Recuperanda, em 11/07/2023 às fls. 993/1001 opõe embargos de declaração tendo em vista a r. decisão de fls. 949/954, para assim, aclarar ponto omisso no item 12 quanto ao pedido de deferir o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, para que declare a essencialidade dos caminhões pertencentes a recuperanda, e oficie ao banco Bradesco de modo que esta abstenha por quaisquer meios de exercer atos de expropriação.

Recuperanda, em 13/07/2023 às fls. 1054/1059 informa que realizou a comunicação do Processamento da Recuperação Judicial junto as Fazendas Publicas da Uniao, Estados e Município além da Junta Comercial de São Paulo.

AJ, em 13/07/2023 às fls. 1060/1112 apresenta primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”,da Lei nº. 11.101/2005. (vide inteiro teor no documento nº. 2 - download ao final da página).

AJ, em 14/07/2023 às fls. 1113/1117 informa que na data de 14/07/2023 promoveu o envio das comunicações aos credores do Grupo Recuperando e apresenta minuta para o edital de convocação de credores.

JUCESP, em 18/07/2023 às fls. 1244/1248 informa que o teor da decisão que deferiu a recuperação judicial foi registrada na ficha cadastral.

Recuperanda, em 24/07/2023 às fls. 1250/1252 requer a juntada da comprovação de custas do edital recolhidas.

Município de Guarulhos, em 25/07/2023 às fls. 1253/1256 informa que foram localizados débitos mobiliários em nome da Recuperanda nos valores de R$ 1.730,89 (recibo nº2023/8451510); R$ 622,77 (recibo nº 2023/8476593); R$ 3.566,91 (recibo nº2023/8499472); R$ 3.191,97 (recibo nº 2023/8525056); R$ 1.616,31 (recibo nº2023/8546607); R$ 2.624,20 (recibo nº 2023/8451542); R$ 313,02 (recibo nº2023/8476641); R$ 2.299,04 (recibo nº 2023/8482520); R$ 2.947,82 (recibo nº2023/8499529); R$ 2.760,91 (recibo nº 2023/8525491); R$ 2.747,94 (recibo nº2023/8546658), totalizando R$ 24.421,78. E No cadastro nº 209628 foram localizados os seguintes débitos :R$ 17.579,25 (recibo nº 2021/204519); R$ 42.212,13 (recibo nº 2021/27953); R$67.053,66 (recibo nº 2023/181274), totalizando R$ 126.845,04.

Serventia, em 25/07/2023 às fls. 1257 disponibiliza edital de convocação de credores (vide inteiro teor no documento nº. 3 - download ao final da página).

AJ, em 02/08/2023 às fls. 1384/1432 apresenta primeiro RMA referente a abril de 2023 (vide inteiro teor no documento nº. 4 - download ao final da página).

Juízo, em 07/08/2023 às fls. 1437/1438 profere decisão: “Vistos.1. Fls.964/973: Ciente da manifestação da Câmara de Mediação.2. Fls.974/980: Ciente da aceitação do encargo e da juntada do Termo de Compromisso pela administradora judicial.3. Fls.981/992: Ciência à administradora judicial e à recuperanda da manifestação da União (Fazenda Nacional) para providências.4. Recebo os Embargos de Declaração de fls.993/1001, opostos contra a decisão defls.949/954, porquanto tempestivos. Em síntese, alega a requerente que há omissão na decisão embargada, na medida em que deixa de declarar a essencialidade dos caminhões, que afirma utilizar na sua atividade, e de determinar que o Banco Bradesco se abstenha de exercer atos de expropriação desses bens. Dou provimento aos Embargos para reconhecer a necessidade de manifestação do Juízo sobre o tema. Da análise do contrato social juntado pela recuperanda às fls.62/69, verifica-se que esta tem por objeto social: "Transportes rodoviários de cargas municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, inclusive produtos perigosos e de mudanças, bem como produtos soba vigilância sanitária de medicamentos, medicamentos controlados, correlatos, cosméticos, domissanitários e alimentos" (cláusula terceira – fls. 64).Considerando a natureza da atividade desenvolvida pela recuperanda, qual seja, ade transporte de cargas, e os bens que visa proteger por meio da tutela liminar pretendida: caminhões que foram dados como garantias em contratos de empréstimo celebrados com o Banco Bradesco S.A, e, por fim, a existência do risco de retomada desses bens, RECONHEÇO a sua essencialidade no procedimento recuperacional. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A para que se abstenha de praticar atos de expropriação dos referidos caminhões, e de retirá-los da posse da recuperanda servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pela recuperanda junto à instituição bancária, comprovando a providência nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.5. Fls.1002/1010, fls.1011/1053, fls.1129/1242, fls.1262/1283 e fls. 1433/1436:providencie a z.Serventia as anotações necessárias para cadastro dos credores e de seus respectivospatronos.6. Fls.1054/1059: Ciente do protocolo da decisão de deferimento da Recuperação Judicial junto às Fazendas Públicas.7. 1060/1112 e fls. 1384/1432: Ciência à recuperanda aos credores e demais interessados acerca do relatório inicial e do relatório de atividades relativo ao mês de abril de2023, elaborado pela administradora judicial. Sem prejuízo, promova a recuperanda a emenda da inicial, nos termos indicados pela administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.8. Fls.1113/1119, fls. 1120, fls.1250/1052, fls. 1257/1261: Ciente.9. Fls. 1253/1256: Ciência à recuperanda e à administradora judicial da manifestação da Fazenda Municipal para providências. Intime-se.”

AJ, em 07/08/2023 às fls. 1439/1441 informa que disponibilizou em seu website o Edital de Convocação de Credores.

Juízo, em 09/08/2023 às fls. 1444 profere decisão: “Vistos.Fls.1439/1441: Ciente. Melhor compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 1437/1438 precisa ser complementada, pois deixou de intimar a recuperanda acerca da proposta de honorários provisórios de fls. 974/979.Nestes termos, para que se evitem nulidades, concedo à recuperanda o prazo de 05(cinco) dias para que se manifeste acerca da referida proposta da administradora judicial: remuneração provisória de R$10.000,00 (dez mil reais). Intime-se”

Recuperanda, em 14/08/2023 às fls. 1447/1449 requer a juntada do protocolo da cópia da Decisão junto ao Banco Bradesco S.A.

AJ, em 15/08/2023 às fls. 1452 manifesta ciência da informação de fls. 981/992 e das informações às fls. 1.253/1.256, assim requer a intimação da recuperanda até a eventual aprovação do plano de recuperação judicial. Ademais manifesta ciência da declaração de essencialidade dos caminhões.

Recuperanda, em 15/08/2023 às fls. 1453/1455 manifesta ciência da manifestação da União, e do RMA de abril de 2023 e quanto aos documentos pleiteados pelo AJ como emenda a inicial foram disponibilizados na plataforma sugerida.

MED ARB RB - CÂMARA DE MEDIAÇÃO EARBITRAGEM MEDARBRB EMPRESARIAL LTDA, em 15/08/2023 às fls. 1456/1457 manifesta que a sessão de pré-mediação ocorreu em 19 de julho, às 14h30 via plataforma Zoom, onde a Solicitante informou o desejo de não prosseguir com a mediação no presente momento.

CRUZEIRO DO SUL POSTO DE SERVIÇO LTDA, em 17/08/2023 às fls. 1462/1463 apresenta divergência ao crédito apresentado na relação de credores.

Recuperanda, em 18/08/2023 às fls. 1462/1463 informa que concorda com a proposta pelo AJ acerca da remuneração provisória de R$ 10.000,00.

AJ, em 21/08/2023 às fls. 1523 manifesta que após a fixação pelo r. Juízo encaminhará dados bancários e nota fiscal para fins de pagamento diretamente à devedora.

Juízo, em 25/08/2024 às fls. 1524/1525 profere decisão: “ Vistos.Fls.1447/1449, fls. 1453/1455 e fls. 1456/1457: Ciente.Fls.1450/1452: Ciência à recuperanda.Fls.1458/1461: Promova a z.Serventia as anotações necessárias para cadastro da parte e de seu(s) respectivo(s) patrono(s).Fls.1462/1463 e fls.1523: A administradora judicial em sua manifestação inicial estima honorários provisórios em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Intimada (fls.1444), a recuperanda concorda com a proposta feita pela auxiliar do Juízo. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a administradora judicial tem atuado de forma eficiente, com zelo, proporcionando transparência e segurança ao feito. Assim, a partir das circunstâncias verificadas até o momento no caso concreto, sem perder de vista o princípio da continuidade da atividade empresarial desenvolvida, e em observância aos critérios legais estabelecidos no art. 24 da Lei 11.101/2005, verifico que a fixação provisória da remuneração até a homologação do plano mostra-se adequada, uma vez que, neste momento, não é possível a esta magistrada aferir a real situação financeira das recuperandas e, ainda, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido para todo o procedimento. Observo, ainda, que a proposta da administradora judicial se encontra muito aquém do limite legal previsto no §1º do art. 24 da Lei 11.101/05, adequando-se, ainda, aos parâmetros comumente adotados quanto ao período de atuação do administrador judicial .A remuneração definitiva será arbitrada em momento oportuno, de forma diferida, com rigor legal e técnico exigido, após efetivo contraditório e parecer do Ministério Público, e levará em conta a já reconhecida complexidade do feito, além dos valores pagos a título de honorários provisórios, de forma proporcional, observando o percentual máximo que têm sido aplicado por este Juízo (1,76%), em consonância com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nestes termos, fixo os honorários provisórios da administradora judicial na forma proposta às fls. 974/979, com concordância às fls.1462/1463, iniciando-se com juntada do Termo de Compromisso, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. A remuneração ora fixada deverá ser paga até a homologação plano de recuperação judicial, ocasião em que caberá à administradora judicial apresentar proposta de remuneração definitiva. Providenciem as recuperandas o pagamento dos honorários ora fixados no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que os honorários devidos ao administrador judicial constituem crédito extraconcursal e, em caso de seu inadimplemento, este juízo facultará sua execução nesse mesmo procedimento, mas de forma apartada, sujeitando-se à multa de 10% e imediata penhora, além dos acréscimos legais decorrentes da cobrança forçada.Fls.1464/1522: Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.”

Recuperanda, em 01/09/2023 às fls. 1531/1533 manifesta ciência as informações prestadas pelo AJ, informa que será mantida a prestação de serviços da empresa OMNILINK TECNOLOGIA S/A e que realizou o pagamento dos honorários provisórios do AJ.

Recuperanda, em 01/09/2023 às fls. 1534/1821 apresenta plano de recuperação judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 5 - download ao final da página).

AJ, em 04/09/2023 às fls. 1822 manifesta ciência acerca da homologação dos honorários.

Serventia, em 11/09/2023 às fls. 1823/1824 disponibiliza Despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2231525-79.2023.8.26.0000 Agravante Banco Bradesco.

Recuperanda, em 15/09/2023 às fls. 1858 manifesta ciência acerca do despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 2231525-79.2023.8.26.0000.

AJ, em 18/09/2023 às fls. 1829 manifesta ciência acerca da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº. 2231525-79.2023.8.26.0000 interposto pelo Banco Bradesco S.A.

AJ, em 28/09/2023 às fls. 1855/ 1932 apresenta relação de credores da AJ do artigo7§., 2º., da Lei nº. 11.101/2005. (vide inteiro teor no documento nº. 6 - download ao final da página).

AJ, em 02/10/2023 às fls. 1933/1934 apresenta minuta para o edital da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005.

Recuperanda, em 10/10/2023 às fls. 1942 requer a juntada das Custas referentes à Publicação de Edital carreado às fls. 1.938, devidamente recolhidas. (vide inteiro teor no documento nº. 7 - download ao final da página).

AJ, em 23/10/2023 às fls. 1950/1951 manifesta ciência acerca da publicação do edital de relação de credores às fls. 1.948 no DJe.

Juízo, em 27/10/2023 às fls. 1952 profere decisão: “Vistos.Fls.1526/1529, fls.1830/1854: Ciência à administradora judicial. Sem prejuízo, promova a z.Serventia as anotações necessárias para cadastro das partes e de seus procuradores.Fls.1531/1533: Ciente.Fls.1766/1821: Ciência aos credores, à administradora judicial e aos demais interessados do plano de recuperação judicial apresentado. Defiro o pedido da recuperanda de desentranhamento do documento apócrifo defls.1536/1539, para que se evite tumulto processual.Fls.1933/1938 e fls.1945/1949: Ciente da publicação do edital com a relação de credores elaborada nos termos do §2º, art.7º, da Lei 11.010/2005.Intime-se”

Juízo, em 30/10/2023 às fls. 1954 profere decisão: “Vistos. Em complementação à decisão de fls.1952, com relação à juntada do plano de recuperação judicial (fls.1766/1821), determino que a recuperanda providencie também a juntada aos autos, no prazo dee 03 (três) dias, da minuta do edital para publicação do aviso previsto no art.53, § único, da Lei 11.101/2005.Com a providência, providencie a z.Serventia o necessário para o recolhimento das custas. Intime.”

AJ, em 08/11/2023 às fls. 1971/1974 apresenta minuta do edital de aviso do plano de recuperação judicial do artigo 53º., § único, da Lei nº. 11.101/2005.

OMNILINK TECNOLOGIA S/A., em 10/11/2023 às fls. 1977/1980 requer a nulidade do plano de recuperação judicial apresentado, a fim de que a Recuperanda apresente aos autos um novo plano de recuperação, isento das ilegalidades e abusividades.

AJ, em 10/11/2023 às fls. 1981 manifesta ciência acerca dos pedidos de habilitações nos autos de AMANDA ALMEIDA DE ANDRADE às fls. 1.526/1.529 e de TELEFÔNICA BRASIL S/A às fls.1.830/1.854, e opina pelo cadastro dos procuradores. Ademais, manifesta ciência do Plano de Recuperação Judicial.

AJ, em 21/11/2023 às fls. 1982/2043 apresenta relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 8 - download ao final da página).

ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, em 06/12/2024 às fls. 2045/2082 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial. Informando que o Plano de Recuperação Judicial contém ilegalidades incluindo a superficialidade dos laudos econômico-financeiros; a forma de pagamento das parcelas; o percentual abusivo de deságio dos créditos quirografários; a carência; a correção e os juros, bem como leilão reverso. Aguarda a eventual designação de datas da Assembleia Geral de Credores.

AJ, em 08/12/2023 às fls. 2083/2197 apresenta RMA – relatório mensal de atividades, referente ao período de MAIO a OUTUBRO do ano de 2023. (vide inteiro teor no documento nº. 9 - download ao final da página).

Juízo, em 12/12/2023 às fls. 2198 profere decisão: “Vistos.Fls.1961/1968 e fls.1981: Providencie a z.Serventia as anotações necessárias para cadastro da parte e de seus patronos.Fls.1971/1976: Providencie a z.Serventia a publicação de ato ordinatório informando o valor recolhido a título de custas.Com providência, providencie a recuperanda o seu recolhimento, no prazo de até03 (três dias), para efetivação do ato.Fls.1977/1980 e fls.2045/2082: Em que pese não ter sido publicado o edital a que se refere o § único do art. 53 da Lei 11.101/2005, com fundamento no previsto no §4º, do art. 218,do Código de Processo Civil, recebo as manifestações dos credores como objeções. Dê-se ciência à recuperanda e à administradora judicial.Fls.1982/2043: Ciência à recuperanda, aos credores e demais interessados acercado relatório do administrador judicial sobre o plano de recuperação judicial apresentado.Fls.2083/2197: Ciência à recuperanda, aos credores e demais interessados acercado relatório de atividades elaborado pelo administrador judicial, relativo aos meses de maio a outubro de 2023.Intime-se.”

Recuperanda, em 15/12/2023 às fls. 2204/2206 requer a juntada das custas para publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico.

AJ, em 15/12/2024 às fls. 2207/2217 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2231525-79.2023.8.26.0000, foi proferido julgamento em 27 de novembro de 2.023 negando provimento ao recurso, com observação.

Serventia, em 18/12/2023 às fls. 2218 disponibiliza edital de aviso sobre o Plano de Recuperação Judicial (vide inteiro teor no documento nº. 10 - download ao final da página).

Recuperanda, em 19/12/2023 às fls. 2222/2223 requer juntada do comprovante da publicação do edital no jornal local de ampla circulação Jornal Diário de São Paulo

AJ, em 19/12/2023 às fls. 2224/2225 manifesta ciência às objeções ao plano de recuperação judicial e opina pela convocação a assembleia geral de credores.

Recuperanda, em 22/01/2024 às fls. 2226/2235 manifesta ciência às objeções ao plano de recuperação judicial e manifesta acerca do apontado.

Recuperanda, em 23/01/2024 às fls. 2236/2238 requer a prorrogação do stay period, pelo prazo de 180 ou até a deliberação da AGC, o que ocorrer primeiro e que seja convocado a assembleia geral de credores.

AJ, em 29/01/2024 às fls. 2239/2241 manifesta ciência acerca da publicação do edital de aviso sobre o plano de recuperação judicial às fls. 2.221 no DJe e comprova a disponibilização do referido edital em seu website.

Juízo, em 06/02/2024 às fls. 2242 profere decisão: “Vistos. Fls. 2236/2238: Manifeste-se o administrador judicial acerca do pedido de prorrogação do stay period, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para análise das petições de fls. 2204 e seguintes. Int. e Dil.”

AJ, em 15/02/2024 às fls. 2245/2251 acerca da manifestação da recuperanda opina que o pedido de prorrogação realizado pela devedora comporta parcial acolhimento e reitera a possibilidade de se convocar a assembleia geral de credores.

Banco Bradesco S/A, em 21/02/2024 às fls. 2252/2258 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial por condições abusivas e ilegais condições de pagamento com abusivo deságio, extenso prazo total de pagamentos e prazo de carência demasiadamente longo e encargos irrisórios. Ademais requer seja convocada Assembleia Geral de Credores para deliberação do plano de pagamento apresentado e supressão das ilegalidades e abusos apontados.

Juízo, em 27/02/2024 às fls. 2259 profere decisão: “Vistos.Fls.2236/2238: Tendo em vista que: i) o atraso no processamento desta Recuperação Judicial não pode ser imputado à recuperanda; ii) há concordância pela administradora judicial com o pedido (fls.2245/2251); e iii) a Jurisprudência recente sobre o tema prestigia sobretudo o princípio da preservação da empresa; DEFIRO a prorrogação do período de suspensão previsto no §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 (stay period), pelo prazo razoável de 90(noventa) dias, que deverão ser contados do decurso do prazo da primeira suspensão (02/01/2024).Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público .Providencie a recuperanda a comunicação aos credores (§3º, art.52, Lei11.101/2005).Sem prejuízo, manifeste-se a recuperanda acerca das datas para realização da Assembleia-Geral de credores. Intime-se.”

AJ, em 05/03/2024 às fls. 2264 manifesta ciência acerca do deferimento da prorrogação do stay period pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar do decurso do prazo da primeira suspensão, qual seja 02/01/2024.

Recuperanda, em 07/03/2024 às fls. 2265 requer o AJ seja intimado para que se manifeste sobre as datas para a realização da Assembleia Geral de Credores.

Recuperanda, em 04/04/2024 às fls. 2267/2270 informa que no dia 22 de janeiro de 2024, faleceu o executado Cristiano Neves de Sousa. Assim, em decorrência do falecimento do Sr. Cristiano, fora distribuída a Ação de Inventário que tramita perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I –Santana, processo nº 1005152-72.2024.8.26.0001, sendo nomeada como inventariante do espólio do “de cujus” a sua esposa a Sra. Bianca de Sousa Valadão Neves.

Recuperanda, em 09/04/2024 às fls. 2271/2272, requer nos termos do § 4º do artigo 6º da Lei11.101/05, a prorrogação do stay period por mais 180 dias e reitera o pedido de fls. 2265.

Juízo, em 11/04/2024 às fls. 2274 profere decisão: “Vistos. Fls. 2271/2272: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para análise das petições de fls. 2264 e seguintes. Int. e Dil.”

AJ, em 17/04/2024 às fls. 2277/2282 manifesta que a Recuperanda tenta transferir sua responsabilidade e o cumprimento da determinação judicial à esta AJ, visando dar efetividade ao processo sugere a realização da assembleia geral de credores nas datas de: Primeira convocação em 05/06/2024 às14h30min, com credenciamento das13h30min às 14h15min; e, segunda convocação em 12/06/2024 às14h30min, com credenciamento das13h30min às 14h15min e submete ao Juízo a possibilidade de se realizar o conclave em ambiente virtual. Ademais opina, sub censura, por sua extensão até a data sugerida para a AGC,12/06/2024, ou seja, 72 dias a contar da presente data, perfazendo o período de 162 dias.

Juízo, em 18/04/2024 às fls. 2283/2284 profere decisão: “ Vistos.Fls.2271/2272: Narra a recuperanda que o período de prorrogação do stay (90 dias) concedido às fls.2259 expirou em 01/04/2024, e ainda não houve intimação da administradora judicial para que indique as datas possíveis para realização da AGC. Requer, em sede de tutela de urgência incidental, o deferimento de nova prorrogação por um prazo de 180 dias. Intimada (fls.2274), a administradora judicial apresentou manifestação àsfls.2277/2282.Decido.Sem razão a recuperanda. Da análise da decisão de fls.2259, verifica-se que houve determinação de manifestação acerca das datas para realização da AGC, sem cumprimento pela recuperanda, motivo pelo qual não se pode imputar a responsabilidade pretendida à administradora judicial. No mais, ante a inércia da recuperanda, homologo as datas sugeridas pela administradora judicial:• Primeira convocação em 05/06/2024 às 14h30min, com credenciamento das13h30min às 14h15min; e,• Segunda convocação em 12/06/2024 às 14h30min, com credenciamento das13h30min às 14h15min.Acolho, ainda, os argumentos apresentados pela auxiliar do juízo, e, tão somente para garantir a efetiva discussão e votação do plano pelos credores, defiro nova prorrogação do stay, até a data para realização da AGC. Por fim, defiro a realização do conclave no formato virtual, tal como sugerido pela administradora judicial, por entender ser o formato mais eficiente e apropriado diante da atual situação da empresa. Intime-se.”

AJ, em 29/04/2024 às fls. 2290/2295 apresenta minuta para edital de convocação de convocação de assembleia geral de credores virtual.

Recuperanda, em 07/05/2024 às fls. 2304/2306 requer a juntada das Custas referentes à publicação de Edital de fls. 2297/2300.

Serventia, em 08/05/2024 às fls. 2307/2310 disponibiliza publicação do edital de convocação de assembleia geral de credores virtual. (vide inteiro teor no documento nº. 11 - download ao final da página).

AJ, em 16/05/2024 às fls. 2347/2350 manifesta ciência acerca da publicação do edital de convocação de assembleia geral de credores virtual e informa a disponibilização em seu site.

Recuperanda, em 04/06/2024 às fls. 2351/2369 requer juntada do Primeiro Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 12 - download ao final da página).

AJ, em 06/06/2024 às fls. 2372/2382 comunica que na data de 05/06/2024, ocorreu a 1ª Convocação da Assembleia Geral de Credores, porém, por falta de quórum, não foi instalada e reforça que no próximo dia 12/06/2024, ocorrerá 2ª Convocação.

AJ, em 12/06/2024 às fls. 2383/2384 comunica que na data de 12/06/2024, ocorreu a 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores, que foi instalada.

 

DOCUMENTOS:

Avisos

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