KTCB PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LUMAK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., MR GLOBAL EMPREENDIMENTOS LTDA. e AGATA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (GRUPO KTCB), em 29/10/2023 às fls. 1/582 ingressam com pedido de Recuperação Judicial. Ainda, requer sob forma de tutela de urgência, seja deferida a possibilidade de recolhimento das custas processuais iniciais, mediante levantamento da importância respectiva dos depósitos judiciais junto à Justiça Federal de Santa Catarina, ou, ainda, no mês imediatamente seguinte à redução do percentual da penhora da receita das empresas, o que ocorrer primeiro. (Quadro de credores das Recuperandas disponível para download ao final da página).
Juízo, em 01/11/2023 às fls. 586/587 profere decisão: “Vistos.1. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, providenciem as autoras a regularização de suas representações processuais, com a juntada das procurações de fls.20, 30, 32 e 34 devidamente assinadas.2. Sem prejuízo, quanto a pretensão para o pagamento das custas iniciais formulada à fls.24, INDEFIRO por ausência de amparo legal. Há patente incompatibilidade lógica entre a pretensão embasada na ausência de condições financeiras das empresas e, de outra banda, o requerimento pelo deferimento da recuperação judicial. Isto porque o objetivo do pedido recuperacional é superação da situação de crise financeira momentânea, sendo indispensável a demonstração mínima da viabilidade econômica para cumprimento do plano de recuperação. Nesta toada, se as requerentes demonstram a impossibilidade de arcar com as custas do processo, dificilmente honrarão com os compromissos que serão assumidos no caso de deferimento do processamento do regime de recuperação judicial. Nesse sentido, confira-se: "EMENTA: Recuperação judicial – Agravo de instrumento contra decisão que manteve anterior decisão que, de ofício, alterou o valor da causa e indeferiu a pretendida gratuidade processual e o parcelamento do valor devido em complementação das custas iniciais – Preclusão quanto à matéria relativa à alteração do valor da causa (CPC, arts. 505 e 507) – Pedidos de gratuidade processual e de parcelamento do recolhimento devido incompatíveis com o requerimento de recuperação judicial –Decisão recorrida mantida – Recurso conhecido em parte e nesta desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161603-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017) Não se desconhece do expressivo valor a recolher, todavia é certo que não pode ser considerado inviável para quem pretende subsistir no desenvolvimento da sua atividade empresária. Sendo assim, procedam os autores com o recolhimento das custas iniciais devidas, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Com a providência, tornem os autos conclusos. Intime-se.”
Juízo, em 08/11/2023 às fls. 600/601 profere decisão: “Vistos.Fls.590/599: Recebo como emenda à inicial. As requerentes juntam aos autos novas procurações assinadas, em cumprimento à determinação deste Juízo de fls.586/587 e, no mesmo ato pleiteiam a reconsideração do indeferimento do pedido de diferimento das custas iniciais. Em síntese, as requerentes esclarecem que o pedido inicial não é de isenção das custas, mas tão somente de diferimento, para momento posterior ao processamento da recuperação judicial, com a submissão das decisões oriundas de execuções fiscais que bloquearam 100% das receitas da MR Global, ao crivo deste Juízo recuperacional, nos moldes da previsão contida no §7º-B, do art.6º, da Lei 11.101/2005.Decido.Para apreciação das medidas urgentes e de caráter excepcional pleiteadas, promovam as requerentes nova emenda à inicial, juntando aos autos, no prazo de 24 horas, os seguintes documentos:- Cópia da Cautelar Fiscal de nº 5005927-84.2013.404.7200 e das Execuções Fiscais que & foram redirecionadas (autos n.º 5014104- 61.2018.4.04.7200/JFSC), ficando desde já autorizado o protocolo como peças sigilosas;- Fichas cadastrais atualizadas das empresas requerentes, das respectivas Juntas Comerciais dos estados de Santa Catarina e São Paulo;- Relação individualizada de credores por empresa, e também do grupo consolidado.Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão, com a máxima urgência. Intime-se”
Juízo, em 14/112023 às fls. 1084/1096 profere decisão: “Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL distribuído por KTCBPARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, LTDA, CNPJ sob o n.º 08.624.359/0001-41("KTBC"), LUMAK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, CNPJ/MF nº81.566.077/0001-25 ("LUMAK"), MR GLOBAL EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ. sob o nº 03.011.204/0001-16 ("MR GLOBAL") e AGATA PARTICIPAÇÕES EEMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ sob o n.º 13.570.937/0001-44 ("ÁGATA") - "GRUPO IMOBILIÁRIO". As empresas requerentes são respectivamente: uma Holding, constituída para controlar o capital social das demais empresas (KTCB); uma empresa patrimonial para gestão de bens próprios (LUMAK); uma empresa investidora, que atua no ramo de construção e incorporação (MR GLOBAL) e, por fim, uma empresa criada para maximizar a gestão de ativos apart-hoteleiros (ÁGATA). Alegam que compõem juntas grupo econômico de fato ("GRUPOIMOBILIÁRIO"), sob controle das irmãs e sócias Ketherine e Giovana, que juntas detém 100% do capital social da Holding controladora KTCB, que por sua vez detêm 98% do capital das outras três empresas-requerentes, e os 2% restantes do capital social também pertence às irmãs. Afirmam que as empresas possuem a mesma sede, se valem da mesma fonte de recursos para custeio das atividades e das obrigações, e prestam garantias reais e cruzadas umas às outras. Requerem o reconhecimento da existência do grupo econômico de fato. Apresentam como razão da crise econômico-financeira a penhora de 100% dos bens e da receita da empresa MR GLOBAL no ano de 2013, em razão de liminar proferida em seu desfavor nos autos da Cautelar Fiscal de nº 5005927-84.2013.404.7200, que tramitou na Vara de Execuções Fiscais Federal de Florianópolis/SC, e que tem origem em autuação fiscal da empresa “KJ Importação e Comércio Ltda", de titularidade do Sr. Mario Kenji Irie (pai das sócias Ketherine e Giovana). Narram as requerentes que a medida provocou estrangulamento do caixa das empresas, o afastamento de parceiros comerciais importantes e a perda de negócios vultosos, por todo o grupo. Alegam que a partir de 2018 as execuções fiscais foram redirecionadas às autoras para apuração de responsabilidades e que em razão da morosidade de tramitação do feito, motivadas pelo estrangulamento financeiro, em 08/12/2022 deram início à transação dos débitos fiscais, por meio da medida instituída pela Portaria 6.757/2022 da Receita Federal c/c Lei13.988/2020 e Portaria PGFN 2.382/21, colocando à disposição do fisco o total de R$70.187.443,00 (setenta milhões cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais) em patrimônio para garantia do acordo, mas, ainda assim, o pedido não foi apreciado. Alegam que têm angariado esforços para recuperação das atividades e superação da crise, e que o deferimento da recuperação judicial é essencial para o reequilíbrio dos credores e recuperação das atividades das empresas, que são plenamente viáveis. Requerem tutela de urgência nos termos seguintes: "EX POSITIS, REQUER, em liminar a luz do disposto no art. 6º, § 7º - B da LRF, que os efeitos da penhora fiscal sejam mitigados, ou limitados/revistos, limitando-se à 30%da receita das empresas (30% do faturamento advindo da atividade apart hoteleira e de exploração do Centro Sul que é recebido a título de distribuição de lucros das empresas Montteclaro Empreendimentos Ltda., CNPJ n.º 95.839.098/0001-81 (cujo capital social é de 50%a empresa Ágata/Recuperanda, fruto da cisão de MR Global) e da exploração do Centro de Convenções Centro Sul, parte proveniente da empresa Etecol Construção Ltda. CNPJ.º n.º73.299.976/0001-80, (da qual MR Global possui 50% do capital social); bem como seja transferida a gestão o dos depósitos judicias existentes a este MM. Juízo, com liberação de parte ínfima para adimplemento de obrigações correntes e não sujeitas, em especial das custas processuais, honorários periciais, honorários do AJ e deste procurador (contrato anexo),oficiando-se ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal, autos n.º 5014104-61.2018.4.04.7200/JFSC, a fim de que instaure-se a cooperação, com intuito de dar efetividade as determinações do juízo universal da RJ sobre os atos de expropriação patrimonial das recuperandas. Ainda, sob forma de tutela de urgência, seja deferida a possibilidade de recolhimento das custas processuais iniciais, em valor vultoso face o valor da causa, mediante levantamento da importância respectiva dos depósitos judiciais junto à Justiça Federal de Santa Catarina, ou ainda, no mês imediatamente seguinte à redução do percentual da penhora da receita das empresas, o que ocorrer primeiro. “No mérito, requerem o processamento da recuperação judicial das sociedades que integram o Grupo KTBC, em consolidação processual e substancial. Juntaram documentos às fls.27/582.Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, determinando a redistribuição do feito. Decisões desta Vara especializada determinando a emenda do feito às fls.586/587 e às fls.600/601.Petição das requerentes com a juntada de novos documentos às fls.590/599 e àsfls.604/1083.É o breve relatório. Decido. Verifico que a existência de gestão comum entre as empresas requerentes, somada ao fato de que se apresentam como grupo econômico no mercado em que atuam, são requisitos suficientes para justificar o litisconsórcio (consolidação processual), nos termos do art. 69-G, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, mas não necessariamente o deferimento da consolidação substancial e suas implicações: aglutinação dos ativos das devedoras para pagamento dos seus credores, a apresentação de plano unitário e sua votação deliberação única. Ficará a cargo das requerentes demonstrar a necessidade da consolidação substancial, bem como os benefícios da medida, que será analisada pelo administrador judicial e poderá ser objeto de objeção pelos credores, que deverão demonstrar, dentre outros argumentos, que serão prejudicados. Por fim, ficará a critério do juízo decidir se a consolidação será medida adequada ou se de fato cabe aos credores sua deliberação em assembleia. Preliminarmente, passo à análise do pedido de tutela de urgência: As autoras pleiteiam em sede de tutela de urgência, com fundamento no art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, a mitigação dos efeitos da penhora fiscal que vige em seu desfavor. Requerem determinação de limitação a um percentual de 30% da receita das empresas ÁGATA e MR GLOBAL, principais empresas do grupo, além da transferência dos depósitos judiciais existentes nos autos da execução fiscal a uma conta à disposição deste Juízo, com a liberação departe ínfima dos valores para custeio das despesas processuais, mediante expedição de ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal (autos n.º 5014104-61.2018.4.04.7200/JFSC), determinando para providências. Quanto ao recolhimento das custas iniciais, requerem de forma subsidiária o diferimento do pagamento para o mês imediatamente seguinte à redução do percentual da penhorada receita das empresas ou, ainda, o parcelamento do valor devido em dez parcelas mensais. Pois bem. Defiro, parcialmente, as medidas urgentes pleiteadas, porque além do preenchimento dos requisitos legais dos arts.48 e 51, da Lei 11.101/05, alterada pela Lei 14.112/20,presentes também, em caráter excepcional, os do art.6º,§12º, da referida Lei para a concessão parcial da tutela de urgência, como adiante se fundamenta.Com efeito, a penhora de 100% dos ativos e receitas da empresa MR GLOBAL efetivada nos autos da Execução Fiscal de nº 5014104-61.2018.4.04.7200/JFSC deve ser reduzida, de forma excepcional, pelos seguintes motivos: I - As requerentes comprovam a presença dos requisitos dos artigos 47, 48 e 51,ambos da Lei 11.101/2005, que autorizam o deferimento do processamento da recuperação judicial do grupo econômico de fato por elas constituído, e conferem a este Juízo, por consequência, a competência para apreciar os atos de constrição que recaem sobre os bens essenciais das empresas, e que podem inviabilizar a efetivação do plano de recuperação apresentado, tal como disposto no§7º-B, do art.6º da Lei 11.101/2005;II -As requerentes demonstraram, por meio do documento de fls.293/311, que há pedido de parcelamento de débitos fiscais protocolado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda nacional há um ano (08/12/2022), pendente ainda de apreciação pelo fisco até a data de distribuição deste pedido de recuperação judicial. Entende este Juízo que as autoras não podem ser penalizada pela demora injustificada do Fisco na superação da lide, principalmente quando há ato constritivo de 100% do ativo circulante da empresa, inviabilizando sua atividade econômica. III- Ainda, os documentos colacionados aos autos apontam, num juízo de cognição sumária, a viabilidade das atividades desenvolvidas pelo grupo de empresas, evidenciando que em um cenário de soma de esforços para o seu soerguimento, a manutenção da penhora de 100% dos ativos e das receitas das principais empresas do grupo nos autos da execução fiscal em andamento caracteriza tratamento privilegiado ao Fisco em detrimento de toda a coletividade dos credores, ferindo, assim, a par conditio creditorum. Ressalte-se que a não submissão das execuções fiscais à recuperação judicial não significa que ao Fisco foi atribuído o direito absoluto de constrição do patrimônio total das recuperandas. A atualização da LRF garante aos credores concursais, com a consagração da interpretação jurisdicional no §7º-B do art.6º, a apreciação dos atos de constrição pelo juízo recuperacional garantindo assim a menor onerosidade às recuperandas. No caso concreto, e excepcionalmente, a diminuição do percentual da penhora emanada dos autos da Execução Fiscal de nº 5014104-61.2018.4.04.7200/JFSC, e que recai sobre 100% dos ativos e da receita das empresas do Grupo KTCB, a um percentual máximo de 30% é medida que se impõe para garantir a sobrevivência das atividades empresariais, inclusive nos termos do §1º, do art. 866, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da preservação da empresa previsto no art.47,"caput" da LRF, alterada pela Lei14.112/20. A redução do percentual equivaleria à substituição parcial da integralidade da penhora feita que recaiu sobre bens essenciais das recuperandas, sendo imperioso sua limitação ao percentual legal de 30%, ou seja, dentro do permissivo legal do art.6º, §7-B, da LRF. Nestes termos, OFICIE-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ao Juízo da 1ªVara Federal, em que tramita a Execução Fiscal de nº 5014104-61.2018.4.04.7200/JFSC, para que, em cooperação, promova: (i) a adequação da penhora, respeitando o limite máximo de 30%dos ativos e do faturamento das empresas MR GLOBAL EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ. Sob o nº 03.011.204/0001-16 ("MR GLOBAL") e AGATA PARTICIPAÇÕES EEMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ sob o n.º 13.570.937/0001-44 ("ÁGATA"); (ii) transfira a uma conta vinculada a este Juízo Recuperacional o valor excedente do que já foi efetivamente penhorado, e que ultrapassa o limite de 30% fixado. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pelas requerentes, comprovando-se a providência nestes autos no prazo de 48horas.Quanto ao pedido de recolhimento diferido das custas iniciais, concedo às requerentes tão somente o prazo de 48 horas para que promovam o depósito nos autos, ainda quede forma parcelada, em 10 (dez) vezes, sob pena de revogação do deferimento do processamento desta recuperação judicial. No mais, DEFIRO o pedido de processamento de recuperação judicial formulado, pelas razões seguintes: As requerentes demonstraram, com os documentos juntados com a inicial àsfls.27/582 e os juntados às fls.590/599, e às fls.604/1083, que estão presentes os requisitos formais dos artigos 48, 50 e 51 da Lei 11.101/2005, motivo pelo qual DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas KTCB PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS,LTDA, CNPJ sob o n.º 08.624.359/0001-41 ("KTBC"), LUMAK PARTICIPAÇÕESSOCIETÁRIAS LTDA, CNPJ/MF nº 81.566.077/0001-25 ("LUMAK"), MR GLOBALEMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ. sob o nº 03.011.204/0001-16 ("MR GLOBAL") e ÁGATA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ sob o n.º13.570.937/0001-44 ("ÁGATA") - "GRUPO KTCB", ficando a cargo da administradora judicial, nomeada nesse ato, a verificação de todos os requisitos legais exigidos.Portanto:1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio RICARDO DEMORAES CABEZÓN ASSESSORIA EMPRESARIAL E EDUCACIONAL – ME, CNPJ17.802.220/0001-31, representada pelo Dr. Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, Rua São Paulo, 37, Centro, CEP 18133-120, São Roque/SP, (11)4784-6727/(11)98162-1133, e-mail:contato@cabezon.adv.br.De início, apresente no prazo improrrogável de 05 dias nestes autos digitais:1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art.33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 11.101/2005, com redação determinada pela Lei14.112/20, autorizando-se desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.2) proposta de honorários provisórios até a fase de votação do plano de recuperação judicial pelos credores;1.3) caso seja necessário a contratação de auxiliares, (contador, advogados etc),deverá apresentar o respectivo contrato;1.4) deve o administrador judicial nomeado informar no prazo de 10 (dez) dias qual é a situação da empresa, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei 11.101/2005;1.5) o administrador judicial, também, deverá confeccionar relatório mensal, diferente do relatório do item 1.4, distribuindo incidente próprio para juntada, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020.1.6) Outrossim, deverá o administrador judicial em 30 (trinta) dias apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos. O administrador judicial deverá se dedicar à fiscalização das atividades das devedoras, inclusive no que diz respeito ao período anterior à data do pedido, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal das recuperandas, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação das recuperandas. Os relatórios das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores.2) Suspensão das ações e execuções contra as devedoras, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7ºdo artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (art. 52, II, da Lei 11.101/2005);3)Dispenso as recuperandas de apresentar as certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais; 4) Apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005;5) Intimação do Ministério Público;6) Comunicação pelas devedoras, por ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (art. 52, V, Lei 11.101/2005);7) Comunicação à JUCESP para anotação do pedido de recuperação nos registros das autoras;8) Fica desde já determinado que eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas ao administrador judicial, através do e-mail por ele fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a ser publicado;9) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, deverá também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial;10) Expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também para conhecimento de todos os interessados o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art.7º, §1º e art.55, da Lei 11.101/2005;11) Registro que será cobrada a prova da regularidade fiscal e do efetivo parcelamento, já pendente de análise, quando da concessão da recuperação judicial/homologação do plano, nos termos do art.57, da LRF. Ademais, nos termos do art. 6º, par. 7º, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. Logo, devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que, no momento oportuno, deverá ser apresentada CND (Certidão Negativa de Débito) ou a adesão a parcelamento previsto em lei, seja a especial, seja outra modalidade mais benéfica. Conforme entendimento recente do E. STJ acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO ÀNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELARECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMOCONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITOFEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL.NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIALIMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitirá equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 -que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020,a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial(cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). 5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão deque a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6.Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais(ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (REsp n.2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de19/10/2023.) E, enunciado de nº XIX das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos. Enunciado XIX – Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Por fim:12) Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de “auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo”. A existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial, perante as Varas Especializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos dali 11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, FACULTO as partes à mediação judicial, incluindo o FISCO se assim aderir, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento das empresas em crise e à satisfação dos credores, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, respeitada a par conditio creditorum. Para tanto, CONVOCO as partes à mediação judicial designando como mediadora, podendo indicar mais de um mediador, se necessário dado o número de credores e complexidade da matéria, a Câmara MEDARB RB EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº44.089.905/0001-55, com sede na Av. Angélica, nº 1761, conjuntos 33 e 34, Higienópolis, CEP:01227-200, São Paulo/SP, site: www.medarbrb.com, telefone: (11) 97461-0905, inscrita no Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 2022/11313, para atuar no feito, cuja primeira sessão de pré-mediação, deverá ser realizada desde logo, no prazo inferior a 30 dias, informando esse juízo, para viabilizar a negociação com os credores, e respectiva consecução de um plano de recuperação negociado viável e efetivo ou quiçá a conversão desse procedimento em recuperação extrajudicial, e/ou por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supra mencionados. Intime-se.”
Serventia, em 14/11/2023 às fls. 1098/1099 profere ofício ao Juízo da 9ªVara Federal, em que tramita a Execução Fiscal de nº 5014104-61.2018.4.04.7200/JFSC, para que, em cooperação, promova: (i) a adequação da penhora, respeitando o limite máximo de 30%dos ativos e do faturamento das empresas MR GLOBAL EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ sob o nº 03.011.204/0001-16 ("MR GLOBAL") e AGATA PARTICIPAÇÕES EEMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ sob o n.º 13.570.937/0001-44 ("ÁGATA") ; (ii) transfira a uma conta vinculada a este Juízo Recuperacional o valor excedente do que já foi efetivamente penhorado, e que ultrapassa o limite de 30% fixado.
AJ, em 21/11/2023 às fls. 1117/1122 manifesta aquiescência a nomeação como Administradora Judicial, apresenta termo de compromisso devidamente assinado e submete a possibilidade de se fixar a remuneração provisória de R$ 60.000,00.
Juízo, em 22/11/2023 às fls. 1123/1124 profere decisão: “Vistos. Melhor compulsando os autos, verifica-se que há erro material na decisão defls.1084/1096, no que diz respeito aos dados de cadastro da administradora judicial nomeada. Para sanar o erro, necessário se faz a modificação parcial da decisão supra, para corrigir a nomeação da auxiliar do Juízo. Onde constou:"1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio RICARDO DEMORAES CABEZÓN ASSESSORIA EMPRESARIAL E EDUCACIONAL – ME, CNPJ17.802.220/0001-31, representada pelo Dr. Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, Rua São Paulo, 37, Centro, CEP 18133-120, São Roque/SP, (11)4784-6727/ (11)98162-1133, e-mail:contato@cabezon.adv.Br". Passará a constar: CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), com endereço à Rua Santa Quitéria nº 1171, Vila Irene, São Roque-SP, CEP 18.132-000, e endereço eletrônico contato@ajcabezon.com.br, telefones 11 4784 6727 e 11 97247-6727.No mais, mantida a decisão em seus ulteriores termos. Em termos de prosseguimento, dê-se ciência às recuperandas, aos credores e demais interessados da juntada do Termo de Compromisso da Administradora Judicial nomeada e da proposta de honorários provisórios apresentada às fls.1117/1122, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.”
Recuperandas, em 22/11/2023 às fls. 1126/1133 manifesta ciência da decisão e fls. 1084/1096, informa que as negociações com o fisco tiveram relevante andamento, na primeira rodada de negociação foram estabelecidas as premissas básicas quanto aos percentuais de desconto de cada uma das inscrições de dívida. Requer a juntada do comprovante 1/10 das custas iniciais e que os depósitos judiciais vinculados à Cautelar Fiscal e Execuções Fiscais, sejam direcionados como forma de entrada na transação.
A UNIÃO, em 23/11/2023 às fls. 1135/1153 manifesta ciência da Decisão de fls. 1084/1096 e requer a juntada dos extratos atualizados de inscrições em dívida ativa da União (com exceção de eventuais débitos de FGTS), vinculados às recuperandas e consolidados em NOVEMBRO/2023 (Débito Total não parcelado R$ 322.927.292,18).
MED ARB RB - CÂMARA DE MEDIAÇÃO EARBITRAGEM MEDARBRB EMPRESARIAL LTDA, em 24/11/2023 às fls. 1154/1167 aceita a indicação para mediação, e indica o Mediador Caio Campello de Menezes. Apresenta os custos da presente mediação que totalizam R$ 30.500,00, para a conclusão dos trabalhos em até 30 dias. Ainda agenda a reunião de pré-mediação a ser realizada via plataforma zoom no dia 08 de dezembro de 2023, às 15h15.
AJ, em 27/11/2023 às fls. 1168/1205 apresenta o primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei nº. 11.101/2005 (vide inteiro teor no documento nº. 01 - download ao final da página).
AJ, em 29/11/2023 às fls. 1249/1275 informa que na data de 24/11/2023 promoveu o envio das comunicações aos credores do Grupo Recuperanda e apresenta minuta para o edital de convocação de credores.
AJ, em 01/12/2023 às fls. 1279 manifesta ciência da determinação para retificação dos dados cadastrais da AJ e aguarda manifestação das partes acerca da proposta de honorários.
Juízo, em 11/12/2023 às fls. 1280 profere decisão: “Vistos.1. Fls.1126/1134: Ciente das informações prestadas pelas recuperandas. Providencie a z. Serventia a anotação do recolhimento da primeira parcela do valor devido a título de custas.2. Fls.1135/1153: Ciência ao administrador judicial para as providênciasnecessárias.3. Fls.1154/1167: Ciência às recuperandas acerca da aceitação do encargo da auxiliar nomeada, da indicação de mediador e da estimativa de custos da mediação.4. Fls.1168/12005: Ciência às recuperandas, credores e demais interessados acerca do relatório inicial elaborado pelo administrador nomeado. Sem prejuízo, providenciem as recuperandas o envio da documentação indicada, e manifestem-se a respeito da indicação do perito contador indicado (LEILTON P. BRITO ROSSI,CRC SP – 307315/O-3), no prazo de 05 (cinco) dias.5.Fls.1206/1248: Providencie a z.Serventia o necessário para o cadastro da parte e de seus procurador e nos autos.6.Fls.1249/1278: Providencie a z.Serventia o necessário para publicação do edital a que se refere o §1º, do art. 52, da Lei 11.101/2005.Intime-se.”
MED ARB RB - CÂMARA DE MEDIAÇÃO EARBITRAGEM MEDARBRB EMPRESARIAL LTDA., em 14/12/2023 às fls. 1286/1287 informa que a sessão de pré-mediação ocorreu em 08 de dezembro de 2023 às 15h15 e a Solicitante informou o desejo de não prosseguir com a mediação.
AJ, em 15/12/2023 às fls. 1288/1290 manifesta que o período da manifestação acerca dos honorários se findou em 01/12/2023 sem atendimento por parte da Recuperanda. Assim requer que seja apreciada o proposto pela AJ.
Recuperandas, em 18/12/2023 às fls. 1291/1297 requerem a juntada do pagamento das custas para publicação do Edital de Credores, postulam a fixação dos honorários provisórios em R$ 30.000,00 e reitera a determinação de que o juízo da 3ª Unidade de Apoio as Execuções Fiscais, autos 50141046120184047200 proceda na redução do percentual de penhora/indisponibilidade da receita operacional em caráter de urgência.
AJ, em 18/12/2023 às fls. 1298/1350 apresenta RMA – de Setembro e Outubro de 2023. (vide inteiro teor no documento nº. 02 - download ao final da página).
AJ, em 19/12/2023 às fls. 1351/1355 manifesta ciência da informação de fls. 1135/1153 da União, e requer a intimação do Grupo Recuperando para que fique advertida a promover a regularidade até a eventual aprovação do plano de recuperação judicial.
Serventia, em 08/01/2024 às fls. 1360 disponibiliza Edital de Convocação de Credores para habilitações e divergências de crédito (vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página).
Recuperandas, em 22/01/2024 às fls. 1362/1392 apresenta Plano de Recuperação Judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 04 - download ao final da página).
AJ, em 29/01/2024 às fls. 1393/1395 manifesta ciência da disponibilização do edital de convocação de credores e comprova a disponibilização em seu website.
Juízo, em 09/02/2024 às fls. 1396 profere decisão: “Vistos.1. Fls.1286/1287: Ciência da informação prestada pela Câmara de Arbitragem.2. Fls.1291/1297: Ciente da juntada da 2ª parcela do valor devido a título de custas iniciais pelas recuperandas. Sem prejuízo, manifeste-se a administradora judicial acerca da contraproposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão.3.Fls.1362/1392: Ciência às recuperandas, aos credores e demais interessados acerca do relatório mensal de atividades elaborado pela administradora judicial, relativo aos meses de setembro e outubro de 2023.4.Fls.1362/1392: Providencie a z.Serventia o necessário para publicação do edital previsto no § único do art.53, da Lei 11.101/2005.Sem prejuízo, manifeste-se a administradora judicial. Intime-se.”
AJ, em 20/02/2024 às fls. 1409/1411 apresenta minuta para edital de aviso do plano de recuperação judicial.
AJ, em 23/02/2024 às fls. 1417/1420 manifesta quanto a contraproposta de honorários, aduz que a remuneração mensal provisória de R$ 60.000,00 é compatível com o porte do processo requerendo sua fixação e manifesta ciência da juntada do plano de recuperação judicial.
Serventia, em 28/02/2024 às fls. 1423 disponibiliza edital de aviso sobre plano de recuperação judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 05 - download ao final da página).
AJ, em 04/03/2024 às fls. 1428/1477 apresenta relatório sobre Plano de Recuperação Judicial (vide inteiro teor no documento nº. 06 - download ao final da página).
AJ, em 08/03/2024 às fls. 1480/1482 manifesta ciência acerca da publicação do edital de aviso sobre o plano de recuperação judicial e comprova sua disponibilização em seu website.
Recuperandas, em 13/03/2024 às fls. 1483/1501 requer, sob forma de complementação da decisão que deferiu a Recuperação Judicial das Autoras, seja estendida/aplicada a redução já deferida, às penhoras fiscais, a incidir sobre todos e quaisquer frutos relativos às cotas das empresas controladas e nas quais as Recuperandas tenham participação societária.
Juízo, em 14/03/2024 às fls. 1502 profere decisão: “Vistos. Fls. 1483/1501: manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para análise das petições de fls. 1402 e seguintes. Int. e Dil.”
AJ, em 19/03/2024 às fls. 1505/1509 manifesta assistindo razão às Recuperandas acerca das manifestações de fls. 1483/1501 entendendo que o pedido seja acolhido para que conste no comando judicial que a diminuição da penhora se opera sobre todos e quaisquer frutos relativos às cotas das empresas controladas e nas quais as Recuperandas tenham participação societária, as quais vem depositando valores em juízo.
Juízo, em 21/03/2024 às fls. 1510/1511 profere decisão: “Vistos.Fls.1483/1501: Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter incidental, em que as recuperandas informam que a decisão liminar de redução da penhora efetivada em seu desfavor pelo Fisco ao percentual de 30% não tem sido cumprida pelo sócio-administrador das controladas MONTTECLARO EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSÓRCIO MAGNOMARTINS ENGENHARIA LTDA e ETECOL CONSTRUÇÕES LTDA – Centro de Convenções Centro Sul e Etecol Construção Ltda, sob a alegação de que as recuperandas, enquanto sócias dos empreendimentos não possuem faturamento, mas sim participação nos lucros e dividendos. Intimada (fls.1502) a administradora judicial apresentou manifestação àsfls.1505/1509.Decido.O pedido de tutela de urgência deve ser deferido. Como bem pontuado pela administradora judicial, a tutela de urgência deferida por este juízo às fls.1084/1096 diz respeito a ativos das recuperandas em sentido amplo, e não ao faturamento no sentido técnico. Nestes termos, considerando a necessidade de dar efetividade à liminar outrora concedida, defiro o pedido de extensão da tutela de urgência para que conste de maneira expressa no comando judicial que a diminuição da penhora, tal como fundamentada anteriormente, diz respeito a todo e quaisquer frutos relativos às cotas das empresas controladas e nas quais as recuperandas tenham participação societária. Expeça-se, com urgência. novo ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal, em que tramita a Execução Fiscal de nº 5014104-61.2018.4.04.7200/JFSC, para que, em cooperação, promova: (i)a adequação da penhora, respeitando o limite máximo de 30% de todo e quaisquer frutos relativos às cotas das empresas controladas e nas quais as recuperandas MR GLOBALEMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ sob o nº 03.011.204/0001-16 ("MR GLOBAL") e AGATAPARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ sob o n.º 13.570.937/0001-44("ÁGATA") tenham participação societária; (ii) a transferência a uma conta vinculada a este Juízo Recuperacional o valor excedente do que já foi efetivamente penhorado, e que ultrapassa o limite de 30% fixado. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelas recuperandas, comprovando-se a providência nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se”
AJ, em 22/03/2024 às fls. 1513/1540 apresenta sua Relação de Credores, os pareceres anexos e cálculos elaborados. (vide inteiro teor no documento nº. 07 - download ao final da página).
GLOBOINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em 25/03/2024 às fls. 1542/1620 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial e requer o indeferimento da concessão do processamento da recuperação judicial, bem como seja oficiado ao Ministério Público, sobre a ocorrência de fraude.
AJ, em 26/03/2024 às fls. 1621/1624 apresenta minuta para edital da relação de credores para impugnação contra a relação de credores.
ITAÚ UNIBANCO S/A, em 01/04/2024 às fls. 1628/1635 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial e requer que esse DD. Juízo exclua, de ofício, do plano de recuperação judicial as cláusulas ilegais nele previstas e aguarda a designação de datas da assembleia-geral de credores. Caso assim não seja entendido requer, desde já, seja facultado às devedoras a apresentação de plano modificativo.
AJ, em 01/04/2024 às fls. 1636 manifesta ciência do deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelas Recuperandas.
Recuperandas, em 04/04/2024 às fls. 1637/1641 requerem, seja deferida a prorrogação do prazo de suspensão das execuções pelo tempo necessário à instrumentalização desta Recuperação e enquanto os prazos processuais forem diligentemente cumpridos pelas Recuperandas.
Juízo, em 05/04/2024 às fls. 1642 profere decisão: “Vistos. Fls. 1637/1641: Manifeste-se i administrador judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem os autos conclusos para análise, inclusive das petições de fls.1513/1516 e seguintes. Int. e Dil”
AJ, em 11/04/2024 às fls. 1645/1652 manifesta quanto ao requerimento por parte da Recuperanda da prorrogação do período de suspensão, aduz que comporta parcial acolhimento, opinando pela prorrogação do stay period pelo período adequado e não “por tempo indeterminado” e submete a possibilidade de se convocar a assembleia geral de credores diante das objeções apresentadas.
Juízo, em 08/05/2024 às fls. 1653/1654 profere decisão: “Vistos.1.Fls.1513/1540 e fls. 1621/1626: Ciente da apresentação pela administradora judicial da Relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005.Providencie a z.Serventia, com a máxima urgência, a publicação do valor as custas a serem recolhidas para publicação do edital2.Fls.1542/1620 e fls.1628/1635: Ciência às recuperandas e à administradora judicial das objeções apresentadas.3.Fls.1637/1639: Tendo em vista que: i) o atraso no processamento desta Recuperação Judicial não pode ser imputado às recuperandas; ii) há concordância por parte da administradora judicial (fls.1645/1652) com a prorrogação da suspensão por tempo razoável; iii) a Jurisprudência recente sobre o tema prestigia sobretudo o princípio da preservação da empresa, DEFIRO a prorrogação do período de suspensão previsto no §4ºdo art. 6º da Lei 11.101/2005 ("stay period"), por um período estendido, razoável de 90(noventa) dias, contados do decurso do prazo da primeira suspensão (15/05/2024).Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Providenciem as recuperandas a comunicação aos credores (§3º, art.52, Lei11.101/2005).Sem prejuízo, considerando a apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial, acolho a sugestão da administradora judicial e determino a realização de assembleia-geral de credores, devendo as recuperandas, com o consentimento da administradora judicial, indicarem as datas para sua realização, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se”
Recuperandas, em 13/05/2024 às fls. 1660/1730 informa o não atendimento da decisão proferida em Tutela de Urgência pela Vara Federal, requer seja determinada a revisão da lista de credores consolidada AJ e sejam fixados os honorários do Sr. AJ pela condução deste feito e seja estabelecido fluxo de pagamento, no valor ofertado pelas Recuperandas, de R$ 30.000,00 sem adicionais, consignando a suspensão da exigibilidade dos mesmos, até liberação do caixa das empresas e pagamento integral e retroativo.
AJ, em 17/05/2024 às fls. 1731/1735 manifesta ciência das objeções ao plano de recuperação judicial, às fls.1.660/1.672 e seguintes o Grupo Recuperando informa que o r. Juízo da Vara Federal não acatou a r. decisão do Douto Juízo, culminando no conflito de competência nº.0141819-28.2024.3.00.000, CC204563(2024/01418189-3), opina para que informe se houve decisão pelo c.STJ. Ademais manifesta que o Grupo Recuperando deve promover impugnação judicial com base nos artigos 8º. e seguintes da referida Lei nº. 11.101/2005, quanto a revisão do Quadro de credores e aguarda a fixação dos honorários nos moldes apresentados anteriormente.
Juízo, em 21/05/2024 às fls. 1736/1738 profere decisão: “Vistos.1.Dos honorários provisórios Compulsando os autos, verifica-se que a administradora judicial apresentou termo de compromisso às fls. 1117/1121, apresentando proposta de remuneração provisória no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).Em que pese intimadas às fls.1123/1124, as recuperandas só apresentaram impugnação à proposta de honorários às fls.1291/1293, apresentando contra-proposta de pagamento dos honorários em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até a realização da AGC.A administradora judicial se manifestou acerca da proposta às fls. 1417/1420 e às fls. 1731/1735.Decido.Quanto ao pedido de fixação de honorários provisórios, é imperioso destacar que conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial deve ser profissional idôneo, de alta especialização, e que deve ser escolhido pelo magistrado no âmbito do mercado específico. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falências, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. A administradora judicial nomeada no presente feito é empresa que preenche os requisitos de idoneidade e qualificação, além de possuir vasta experiência na atuação em casos de alta complexidade. Para além disso, a Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser feita tendo em vista os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, e fixou o limite máximo dessa remuneração, qual seja, 5%do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada e deve ter como linha mestra o princípio da continuidade da atividade empresarial desenvolvida, função precípua do instituto da Recuperação Judicial. Em que pese não ser possível neste momento aferir a real situação financeira das recuperandas, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido é evidente, pois tratar-se de Grupo Econômico, que exige maior dispêndio de horas e de profissionais para cumprimento dos deveres legalmente previstos. Dito isso, e considerando os valores que têm sido aplicados por este Juízo a título de honorários definitivos, fixo a título de honorários provisórios o montante de R$ 40.000,00(quarenta mil reais) mensais, devidos desde a apresentação do termo de compromisso até a efetiva votação do plano de recuperação judicial. Nesse valor estão incluídas custas, tributos, diligências e outras despesas em virtudes dos trabalhos realizados. Ressalte-se que a remuneração definitiva será arbitrada de forma diferida, após efetivo contraditório e parecer do Ministério Público, e levará em conta a já reconhecida complexidade do feito, além dos valores pagos a título de honorários provisórios, de forma proporcional, observando os percentuais máximos que têm sido aplicados por este Juízo, em consonância com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providenciem as recuperandas o pagamento da primeira parcela de honorários, que compreenderá o saldo dos meses anteriores, no prazo de até 03 (três) dias, devendo as demais parcelas serem pagas na mesma data dos meses subsequentes. Fica desde já autorizado que o pagamento seja feito diretamente à administradorajudicial.2. Fls.1660/1672: No que diz respeito à alteração do quadro de credores, com razão a administradora judicial, as recuperandas devem providenciar o questionamento pelas vias próprias, obedecendo ao disposto nos artigos 8º. e seguintes da referida Lei nº. 11.101/2005, por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018.No mais, digam se já houve o julgamento do Conflito de Competência perante o E.STJ, processo nº 0141819-28.2024.3.00.000, CC204563 (2024/01418189-3). Intime-se.
Serventia, em 28/05/2024 às fls. 1741/1753 disponibiliza ofício CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 204563/SP (2024/0141819-3) com decisão em 24/05/2024 de que o Juízo da recuperação judicial não ostenta competência para tornar sem efeito ou reduzir o percentual de bloqueio de valores encontrados nas contas das suscitantes via SISBAJUD no bojo da execução fiscal. Indeferindo liminar.
Serventia, em 29/05/2024 às fls. 1754/1756 disponibiliza resposta a ofício nº 006401/2024 -CPPR, prestando informações necessárias ao Ministro Relator Marco Aurélio Belizze Colendo Superior Tribunal de Justiça BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, acerca do Conflito de Competência n.204563/SP (2024/0141819-3).
Recuperandas, em 29/05/2024 às fls. 1760/1761 opõe embargos de declaração em face a decisão de fls. 1736/1738 e requer sejam recebidos a fim de analisada a postulação referente ao aguardo da liberação dos recursos das empresas para pagamento dos honorários do Sr. AJ.
AJ, em 03/06/2024 às fls. 1764/1766 informa que diligenciou diretamente à Recuperanda para ajuste da data para realização do conclave e submete para que apresente nos autos sugestão de data para Assembleia Geral de Credores.
Juízo, em 10/06/2024 às fls. 1768 profere decisão: “Vistos.1) Fls. 1760/1761: Intime-se o administrador judicial para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para apreciação.2) Fls. 1764//1766: Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 05 (cinco)dias.3) Fls. 1767: Intimem-se às recuperandas para realizarem o recolhimento das custas do edital de fls. 1626, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação do processamento da recuperação judicial. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil.”
Recuperandas, em 18/06/2024 às fls. 1771/1776 manifestam quanto as objeções ao Plano de Recuperação Judicial, requerendo seja desentranhada a objeção do Banco Itaú e indicam datas para Assembleia Geral de Credores sugerindo as datas de 12/09/2024 e 19/09/2024.
AJ, em 19/06/2024 às fls. 1777/1785 quanto a oposição dos embargos de declaração, tem-se que a r. decisão não possui nenhum vício deve-se ponderar que não assiste razão ao pleito. Ademais pondera que a remuneração da AJ é uma despesa essencial ao processo de recuperação judicial opinando pela rejeição dos embargos de declaração.
Serventia, em 21/06/2024 às fls. 1788 é publicado no DJe edital de relação de credores com prazo de 10 dias para impugnação .(vide inteiro teor no documento nº. 08 - download ao final da página).
AJ, em 01/07/2024 às fls. 1791/1802, manifesta ciência acerca da publicação do edital de relação de credores às fls. 1.427 no DJe, e comprova a disponibilização do referido edital em seu website.
A. YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em 29/07/2024 às fls. 1803/1831, requer sua habilitação como terceira interessada, visto que seu crédito já consta no edital de credores, bem com o juntar aos autos instrumento de procuração e atos constitutivos.
Recuperanda, em 12/08/2024 às fls. 1833/1836, requer seja deferida a prorrogação do prazo de suspensão das execuções pelo tempo necessário à instrumentalização desta Recuperação e enquanto os prazos processuais forem diligentemente cumpridos pelas Recuperandas e requer a intimação do Sr. AJ sobre as datas propostas de AGC.
Juízo, em 19/08/2024 às fls. 1837/1838, profere decisão “Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls.1760/1761, opostos pelas recuperandas contra a decisão de fls.1736/1738, porquanto tempestivos. Em síntese, da análise da manifestação das embargantes, infere-se que alegam existir omissão na decisão combatida, que deixou de apreciar o pedido de suspensão dos pagamentos de honorários do administrador judicial até que sejam liberados os recursos penhorados na execução fiscal l de nº 5014104-61.2018.4.04.720/JFSC, que retém 100% de suas receitas. Manifestação do administrador judicial às fls. 1777/1785.Decido.Dou provimento aos Embargos, para reconhecer a omissão apontada. Para saná-la, passo à análise do pedido. Considerando a excepcionalidade do caso, reconhecida já no bojo da decisão de fls.1084/1096, que defere o processamento desta recuperação judicial, DEFIRO o pedido de suspensão dos pagamentos da administradora judicial até que haja decisão acerca do conflito de competência de nº 204563/SP (2024/0141819-3), ocasião em que esta decisão poderá ser revista. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a administradora judicial acerca da viabilidade das datas apresentadas (19/11/2024 e 26/11/2024), bem como acerca do pedido de prorrogação do stay, no prazo de 48 horas.Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.”
AJ, em 23/08/2024 às fls. 1841/1843, opina pelo não acolhimento do pedido de prorrogação, bem como que a assembleia geral de credores ocorra, ao menos em primeira convocação, até o final de setembro, mês vindouro, considerando a necessidade de publicação de edital.
Recuperanda, em 06/09/2024 às fls. 1844/1846, requer seja deferida a prorrogação do prazo de suspensão das execuções pelo tempo necessário à instrumentalização desta Recuperação e enquanto os prazos processuais forem diligentemente cumpridos pelas Recuperandas e requer a designação das AGC para dos dias 19/11/2024 e 26/11/2024.