Juízo, em 18/04/2024 às fls. 1297/1303 profere decisão deferindo o processamento da recuperação judicial “Vistos. SERVIMED COMERCIAL LTDA., CNPJ/MF sob o nº44.463.156/0001-84, com sede na Avenida Nações Unidas nº 37, quadra 37, Bauru-SP, CEP 17011-105, ajuizou a presente ação de recuperação judicial, informando ter sido criada no ano de 1973, tendo como objeto a distribuição de produtos farmacêuticos. Discorreu sobre sua história e estrutura, afirmando que com o passar do tempo foi expandindo suas atividades para outros segmentos, tais como comércio de alimentos, materiais hospitalares e dermocosméticos, entre outros, além de criar centros de distribuição em outras localidades, como Ribeirão das Neves-MG, Queimados-RJ e Pinhais-PR (este já encerrado), tendo ainda criado projeto denominado ServInova, a partir de 2021, para atuar em B2B (business to business) e B2C (business to consumer). Destacou ter cerca de dois mil colaboradores diretos, além de representantes em vários Estados e sempre zelar pelo desenvolvimento sustentável de suas atividades. Asseverou que a partir de 2020teve suas atividades afetadas negativamente em razão da Pandemia Covid 19, da Guerra da Ucrânia, do alto custo do crédito no mercado e do elevado preço dos combustíveis, o que a motivou a buscar soluções e reduzir seu custo. Aduziu que em 2023, com queda nas vendas, aumento de despesas e problemas na gestão de estoques, viu a elevação de seu endividamento, motivando o ajuizamento da presente ação, para o que preenche os requisitos legais. Intimada, a recuperanda emendou a inicial, informando que seu crédito concursal monta a R$608.789.169,65, enquanto que o extraconcursal relativo às garantias prestadas totaliza R$54.911.901,13 e o de natureza tributária R$30.267.095,07 e juntou documentos a fim de dar cumprimento ao quanto determinado a fls. 957/958.Requereu o deferimento do processamento da presente ação de recuperação judicial ou, alternativamente, a antecipação dos efeitos do stay period (fls. 962/1273).RELATADO.DECIDO.A análise da inicial e da emenda feita, bem como dos documentos já juntados ao processo, notadamente a certidão de regularidade da empresa e atos constitutivos fls. 241/282 e 1041/1056; comprovante de exercício regular das atividades fls. 241/282 e 1041/1056; certidão negativa crimes falimentares fls. 31/42,43/55 e 1057/1193; balanços patrimoniais dos exercícios de 2021 a 2023, demonstrativo de resultado acumulado do exercício de 2021 a 2023 e demonstração do resultado desde o último exercício social fls. 107/200; relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção do ano de 2024 fls. 201/210; relação de empregados - fls. 227/240; relação dos bens do sócio fls. 283/284 e 1015/1040; extratos contas bancárias fls. 285/773; certidões dos cartórios de protesto fls. 774/821 e 1194/1255; relação de ações judiciais e procedimentos arbitrais fls. 822/846 e 852/954; relatório do passivo fiscal fls. 847/848;relação do ativo da empresa fls. 846/851; relação de credores extraconcursais fls.971/987; ata de reunião de sócios para ratificação/aprovação do ajuizamento do pedido de recuperação judicial fls. 988/1014; relações de credores trabalhistas, quirografários e enquadrados como ME ou EPP fls. 212/226 e 971/987, são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005.Entretanto, ainda pende de cumprimento integral a determinação de fls. 957/958. Considerando as justificativas apresentadas pela recuperanda (fls. 962/970), concedo-lhe o prazo de cinco dias para juntar ao processo as certidões dos Distribuidores do Estado do Paraná; as certidões dos Cartórios de Protesto de Itumbiara/GO, Três Lagoas/MS, Pinhais/PR, Andradina/SP e 1º e 2ºTabelionatos de Queimados/RJ. Deverá ainda a recuperanda juntar ao processo demonstrações de Fluxo de Caixa Projetado (fls. 201/210) devidamente assinadas pelo contador responsável. Também deverá a recuperanda, considerando a relação de seus funcionários apresentada a fls. 227/240, esclarecer se há eventuais indenizações e outras parcelas a que têm direito, com correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento ou a declaração de inexistência, assinada pelo sócio-administrador. Sem prejuízo, determino que seja colocado sigilo no documento 7 (fls. 201/210).Por outro lado, considerando os documentos juntados até o momento, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa SERVIMED COMERCIAL LTDA., CNPJ/MF sob o nº 44.463.156/0001-84, com sede na Avenida Nações Unidas nº 37, quadra 37, Bauru-SP, CEP 17011-105.Nomeio como Administradora Judicial CABEZÓNADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELLI, CNPJ 17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, Rua Santa Quitéria, 1171, Vila Irene, CEP18132-000, São Roque/SP, (11)4784-6727/(11)97247-6727, e-mailricardo@cabezon.adv.br , para os fins previstos no artigo 22, II da Lei 11.101/2005.A A.J. deve ser intimada a prestar compromisso em 48 horas(artigo 33 da Lei 11.101/2005) e informar o endereço eletrônico a ser utilizado neste processo de recuperação judicial, ficando autorizado para tal fim o uso do e-mail institucional. Em igual prazo, deverá ainda apresentar proposta de honorários, observando-se os parâmetros fixados no artigo 24 de referido Diploma. Caso seja necessária a contratação de auxiliares (engenheiro, contador, advogado etc), deverá apresentar o respectivo contrato. Deve ainda a A. J. ora nomeada informar no prazo de 10(dez) dias qual é a situação da empresa, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c" da Lei 11.101/2005.A Administradora Judicial deverá também apresentar relatório mensal, observando a padronização dos relatórios nos termos do Comunicado nº117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020, os quais deverão ser juntados a incidente próprio a ser criado para essa finalidade e apensado a este processo principal, certificando-se para ciência da A.J, e interessados. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 30(trinta) dias. A Administradora Judicial deverá fiscalizar as atividades da devedora, inclusive no período anterior à data do pedido, visando a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal da recuperanda, mediante análise de documentos por ela fornecido. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes relacionadas, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação da recuperanda. O relatório das atividades da recuperanda deverá ser apresentado no processo para amplo conhecimento dos credores. Além disso, deverá ainda a Administradora Judicial proceder à análise de todos os documentos e dados que entenda serem necessários para avaliar a extensão da crise enfrentada pela empresa recuperanda, bem como verificar sobre a situação da outra empresa que já faz parte do mesmo grupo econômico, mas não fez parte deste pedido de recuperação, levantar também através de documentos complementares se há elementos que indiquem eventual formação de grupo econômico com outras empresas, devendo apresentar relatório no prazo de trinta dias.II. Suspendo as ações e execuções contra a devedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no disposto no artigo 52, III da Lei11.101-2005, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo as ações nos Juízos em que se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (artigo52, II, da Lei 11.101/2005).III. Dispenso a recuperanda de apresentar as certidões negativas para que exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais; IV. Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por se tratar de processo que tramita no formato digital, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005.V. Determino vista do processo ao Ministério Público, através do respectivo Portal, bem como determino que a recuperanda comunique o teor da presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, à Secretaria da Receita Federal e às Juntas Comerciais em que tem estabelecimentos, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes. Servirá a cópia dessa decisão, assinada digitalmente, como ofício, comprovando nos autos o protocolo em 15dias.VI. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para a recuperanda apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, no qual deverá constar também o passivo fiscal para conhecimento de todos os interessados, com as advertências dos prazos do art.7º, §1º eart.55, da Lei 11.101/2005. A minuta será juntada ao processo e enviada ao e-mail institucional do Ofício ( 3e6rajvemp@tjsp.jus.br ) que se encarregará de calcular o valor a ser recolhido para publicação e intimar o advogado da recuperada, para recolhimento em24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. VII. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital e ser dirigidas à Administradora Judicial, através do e-mail por ela fornecido, criado especificamente para este fim, o qual deverá ser informado no edital a ser publicado. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. VIII. O Plano de Recuperação Judicial deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão no DJE, na forma prevista do artigo 53, sob pena de convolação em falência. Com a apresentação do Plano, expeça-se imediatamente o edital contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções. Consigno, por fim, que os prazos serão contados em dias corridos, salvo aqueles regulados pelo Código de Processo Civil.Int.”
Serventia, em 18/04/2024 às fls. 1304/1308 disponibiliza ao Portal Eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Decisão de fls. 1297/1308.
Serventia, em 19/04/2024 às fls. 1311 disponibiliza em ato ordinatório que foi criado o incidente de nº0000018-32.2024.8.26.0373, nos termos da decisão de fls.1297/1303.
Serventia, em 19/04/2024 às fls. 1312/1313 disponibiliza termo de compromisso ao AJ.
MP, em 19/04/2024 às fls. 1315 manifesta ciência a decisão de fls.1297/1303.
Recuperanda, em 19/04/2024 às fls. 1319/1389, nos termos da decisão de fls.1297/1303 requerer a juntada aos autos das certidões dos Distribuidores do Estado do Paraná certidões dos Cartórios de Protesto de Itumbiara/GO, Três Lagoas/MS, Pinhais/PR, Andradina/SP e 1º e 2º Tabelionatos de Queimados/RJ e demonstrações de Fluxo de Caixa Projetado.
Banco Bradesco S/A em 22/04/2024 às fls. 1390/1407 informa que há interesse no acompanhamento da ação e requer que todos os atos via DJe sejam em nome de Claudemir Colucci, OAB/SP 74.968.
AJ, em 22/04/2024 às fls. 1408/1414 apresenta termo de compromisso devidamente assinado e submete possibilidade de se fixar a remuneração no patamar de 1,2% do passivo declarado pela devedora.
Serventia, em 23/04/2024 às fls. 1415, disponibiliza no DJe ato ordinatório “Manifeste-se a recuperanda quanto à proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial.”
BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. e BIOLAB FARMAGENÉRICOS LTDA em 23/04/2024 às fls. 1418/1470 requer a juntada das procurações e atos constitutivos, assim como que as intimações publicadas em nome de João Marcos Medeiros Barboza OAB/SP 207.081.
Serventia, em 24/04/2024 às fls. 1471 profere certidão “Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 1297/1303 e diante da inviabilidade do sistema em permitir colocar sigilo apenas afolhas determinadas, coloquei sigilo às fls. 56/210”
SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., em 24/04/2024 às fls. 1472/1493 requer a juntada aos autos dos seus documentos de representação para habilitação nos autos e requer que as futuras intimações e publicações sejam expedidas, em nome de André P. M. Caravieri, OAB/SP n.º 258.423, e Dr. Marc Magalhães Buckup OAB/SP n.º 228.380.
Recuperanda, em 24/04/2024 às fls. 1494/1496 disponibiliza minuta em Word do Edital de convocação de credores, em cumprimento à r.decisão de fls. 1.297/1.303 e solicita a resposta a com o valor das custas.
Serventia, em 24/04/2024 às fls. 1497 disponibiliza ato ordinatório: Fica a parte requerente intimada para, no prazo de 24 horas, efetuar o recolhimento das custas para publicação do edital, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023, no valor de R$652,40, equivalente a 2.330 caracteres, na guia própria (Fundo Especial de Despesa – F.E.D.T.J.), código 435-9. Valor da UFESP conforme o Comunicado DICAR-93 de 19/12/23.
Recuperanda, em 24/04/2024 às fls.1499/1502 comprova o envio da minuta do edital em documento editável (word) para o e-mail 3e6rajvemp@tjsp.jus.br.
ARESE NUTRITION LTDA em 25/04/2024 às fls. 1503/1555 requer a juntada aos autos do anexo instrumento de procuração para habilitação e requer que todas as intimações efetuadas sejam feitas, em nome de Guilherme Monte Ablas Stanislau De Mendonça, OAB/SP nº292.602 e Adriana Kehdy Maranghetti, OAB/SP nº 347.679.
BANCO BOCOM BBM S/A em 25/04/2024 às fls. 1556/1591 requer a juntada da procuração e atos societários, e cadastramento dos seus advogados Fabrício Rocha da Silva OAB/SP 206.338 e Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno OAB/SP 310.592.
Recuperanda, em 25/04/2024 às fls. 1593/1597 disponibiliza comprovante de pagamento da Guia FEDTJ, no valor de R$ 652,40 referente à despesa de publicação do Edital de fls. 1.501/1.502 e apresenta contraproposta no que diz respeito à remuneração devida ao AJ, sugerido 1,2% do passivo inicialmente listado, porém, em 48 parcelas mensais.
Serventia, em 26/04/2024 às fls. 1598 disponibiliza edital de convocação de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 01 - download ao final da página).
Serventia, em 26/04/2024 às fls. 1599 disponibiliza certidão de remessa ao DJe o edital de fls. 1598, e profere ato ordinatório: “Manifeste-se a Administradora Judicial quanto à contraproposta de honorários formulada pela recuperanda”.
LATICINIOS BELA VISTA S.A., em 26/04/2024 às fls. 1601/1643 requer a juntada de documentação de regularização de representação processual e devida habilitação. E apresenta dados bancários.
Serventia, em 29/04/2024 às fls. 1645 disponibiliza no DJe edital para convocação de credores.
Serventia em 29/04/2024 às fls. 1646/1648 certifica que transcorreu o prazo para consulta ou confirmação de recebimento no portal eletrônico do MP, do ato decisão de fls. 1297/1308.
BANCO SANTANDER S/A, em 29/04/2024 às fls. 1649/1661 requer a juntada de seus Atos Constitutivos e Procuratórios, a fim de regularizar sua representação processual e requer que as publicações vinculadas no Diário Oficial sejam feitas em nome de Carlos Augusto Tortoro Junior OAB/SP 247.319.
AJ, em 29/04/2024 às fls. 1662 em atenção ao r. ato ordinatório de fls. 1.311, manifesta ciência acerca da criação do incidente nº. 0000018-32.2024.8.26.0373, nos termos da r. decisão de fls. 1.297/1.303 dos autos.
Recuperanda, em 29/04/2024 às fls. 1663/1664 requer a juntada aos autos da declaração de inexistência de indenizações ou quaisquer parcelas em aberto devidas aos funcionários.
AJ, em 29/04/2024 às fls. 1665/1824 apresenta primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”,da Lei nº. 11.101/2005 emitido com base nos dados e informações prestados pela devedora nos autos e vistoria inicial. (vide inteiro teor no documento nº. 02 - download ao final da página).
HYPERA S.A., em 30/04/2024 às fls. 1825/1873 requer a juntada dos instrumentos de procuração e substabelecimento. E requer que sejam todas intimações e publicações dirigidas a Rogério de Menezes Corigliano OAB/SP nº. 139.495 e Sidnei Beneti Filho OAB/SP nº.147.283.
PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIALLTDA., em 30/04/2024 às fls. 1874/1880 requer a juntada da procuração e atos constitutivos e requer que as intimações sejam feitas em nome de Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos OAB/SP nº 79.416 e Antônio Augusto Garcia Leal OAB/SP nº 152.186.
AJ, em 30/04/2024 às fls. 1881 manifesta aquiescência a contraproposta de honorários.
RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA., em 02/05/2024 às fls. 1882/1905 requer a habilitação e que todas as notificações e intimações realizadas em nome de Gisele Gonçalves de Menezes Emídio, OAB/SP 179.657.
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em 02/05/2024 às fls. 1906/1953 manifesta ciência da Decisão de fls. 1.297/1.303, requer a juntada de documentação comprobatória dos débitos inscritos em dívida ativa da União, com vinculação à Recuperanda, consolidados em MAIO/2024 (R$31.778.915,99) que sejam regularizados ao longo do procedimento de soerguimento e seja a UNIÃO (PGFN) cadastrada como terceiro interessado no feito.
CAMIL ALIMENTOS S.A., em 03/05/2024 às fls. 1954/2000 requer sua habilitação, a juntada de todos os documentos necessários para a regularização processual e que todas as intimações e publicações realizadas, sejam em nome de Gustavo Clemente Vilela, OAB/SP nº. 220.907.
LABORATÓRIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA, em 03/05/2024 às fls. 2001/2053 apresenta sua habilitação, requer a juntada dos documentos de representação processual e ademais apresenta os dados bancários.
SENIOR SISTEMAS S/A, em 06/05/2024 às fls. 2054/2103 apresenta impugnação ao crédito, requer a juntada de procuração bem como dos atos societários e que as intimações sejam feitas em nome dos procuradores Marcelo Rosenthal OAB/SP n° 163.855 e Leandro Dondone Berto – OAB/SP n° 201.422.
QUALITYSAT - TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA, em 06/05/2024 às fls. 2104/2137 requer a habilitação de Marcelly Coata Rios OAB/RJ nº 182.166 e todas as Intimações, Publicações no Diário Oficial e Notificações dos autos sejam feitas em seu nome, a juntada do ato constitutivo, cartão do CNPJ, documento de identificação do sócio e informa que possui com a recuperanda um contrato ativo (17.000,00) e dois encerrados (11.400,00 e 6.293,48).
EMS S.A., em 06/05/2024 às fls. 2138/2163 requer a juntada dos inclusos instrumentos de procuração, a fim de regularizar a representação processual e requer que sejam todas as publicações e intimações expedidas em nome de Octavio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra OAB/SP nº 196.524 e Camila Somadossi G da Silva OAB/SP 277.622.
QUATÁ CLO FUNDO DE INVESTIMENTOMULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, em 06/05/2024 às fls. 2164/2201 requer habilitação nos autos, informa a juntada de seus documentos regulamentares e requer sejam todas as intimações e publicações realizadas, em nome do advogado Carlos Henrique de Mello Santos, OAB/SP n.º 320.412.
Recuperanda, em 06/05/2024 às fls.2202/2270, requer a juntada do comprovante de publicação do Edital em jornal de grande circulação, com abrangência Estadual e em atenção a r. decisão de fls.1.297/1.303 a juntada do comprovante de envio da r. decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, à Secretaria da Receita Federal e às Juntas Comerciais em que tem estabelecimentos.
DESCARBOX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, em 06/05/2024 às fls. 2271/2279 requer a juntada da procuração e contrato social, com a habilitação do patrono nos autos e que todas as intimações futuras sejam endereçadas ao advogado Humberto Garbelini Kotsifas, OAB/PR 58.644.
KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em 07/05/2024 às fls. 2280/2325 promove a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de cópia de seus documentos societários e procuração e requer que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de Amanda Rodrigues Ferrasin, inscrita na OAB/SP sob o n° 234.146.
Mundial Distribuidora de Produtos de Consumo LTDA, em 07/05/2024 às fls. 2326/2372 requer sua habilitação nos autos, requer a juntada do instrumento de procuração, cartão CNPJ e contrato social, informa que seu crédito corresponde a R$ 1.542.992,46, apresenta seus dados bancários e requer que Adriene dos Santos Trindade Vallini OAB/SP 286.000 receba as intimações.
COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODÃO, em 08/05/2024 às fls. 2373/2383 requerer habilitação nos autos, requerendo, para tanto, a juntada dos documentos de representação processual e requer que todas as publicações e/ou intimações eletrônicas sejam feitas em nome de Rodrigo Monteiro Martins OAB/MG 95.139.
BDF NIVEA LTDA., em 08/05/2024 às fls. 2384/2401 requer que seja cadastrado o nome do Marcelo Domingues Pereira, OAB/SP nº 174.336, para que receba todas as intimações e publicações relativas à presente demanda.
JUCERJA, em 08/05/2024 às fls. 2402 em resposta a ofício 3137-2727-2855 informa que foi cadastrada a decisão de V.Exa. que deferiu a recuperação judicial das empresas SERVIMED COMERCIAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 44.463.156/0024-70) e SERVIMED COMERCIALLTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 44.463.156/0027-13), o que ensejou a alteração de seus status para "Em Recuperação Judicial", bem como a adição da referida expressão ao final de seus nomes.
BAYER S.A., em 08/05/2024 às fls. 2403/2441 requer a juntada da anexa procuração e atos constitutivos e requer que as intimações sejam feitas em nome de Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos OAB/SP nº 79.416 e Antônio Augusto Garcia Leal OAB/SP nº 152.186.
AJ, em 08/05/2024 às fls. 2442/3234 informa que na data de 02/05/2024 promoveu o envio das comunicações aos credores do Grupo Recuperando.
Recuperanda, em 08/05/2024 às fls. 3235/3515 BANCO BOCOM BBM S.A (“BBM”), BANCO SOFISA S/A (“SOFISA”), QUATÁ GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (“QG1”), e BANCO ABCBRASIL S.A (“BANCO ABC”), com os quais a Recuperanda firmou convênio bancário para a emissão de boletos e cobrança de notas fiscais e duplicatas. A empresa possuía acesso ao sistema de emissão e controle de títulos de cada uma das instituições financeiras, no qual lançava os “borderôs de cobrança” ocorre que, a partir do pedido de Recuperação Judicial, ou seja 11/04/2024, as instituições financeiras mencionadas impossibilitaram o acesso da Recuperanda aos respectivos sistemas de borderôs, e cancelaram os boletos então já emitidos e enviados aos sacados, clientes da Servimed. Assim requer a concessão da tutela de urgência para determinar aos credores BANCOBOCOM BBM S.A (“BBM”), BANCO SOFISA S/A (“SOFISA”), QUATÁ GESTÃO DERECURSOS LTDA. (“QG1”), e BANCO ABC BRASIL S.A (“BANCO ABC”), que: (i)promovam a baixa dos protestos dos sacados indicados se abstenham de promover novos, se abstenham de realizar o cancelamento de novos boletos, e liberem o acesso aos seus sistemas; e Seja deferida a tutela de urgência para determinar que os credores BancoAbc Brasil S.A; Banco Sofisa S.A; Banco Inter S.A; Banco Votorantim S.A; Caixa Econômica Federal; Banco Bocom BBM S.A; Uniprimedo Brasil – Cooperativa de Crédito Ltda.; Banco Santander S.A; (Banco Industrial do Brasil S.A; e Quata Gestão De Recursos LTDA., promovam a imediata restituição, diretamente na conta da Recuperanda, dos valores amortizados conforme constam na relação no valor total de R$ 62.832.213,18, no prazo de 48h, bem como se abstenham de promover novas amortizações, sob pena de multa diária.
BANCO ABC BRASIL S.A., em 08/05/2024 às fls. 3516/3520 opõe embargos de declaração contra a r. decisão de fls. 1297-1303 nos termos: Vícios Sanáveis A r. decisão embargada deferiu o processamento da recuperação judicial mesmo que tenha reconhecido a ausência de alguns documentos necessários, e informa discrepâncias entre os documentos fornecidos ao Banco ABC para captação de recursos e aqueles apresentados, assim requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, de modo que a recuperanda seja compelida a apresentar a documentação necessária completa para o processamento da recuperação judicial. Requer a determinação à recuperanda de apresentação de explicações detalhadas sobre as inconsistências e pleiteia que todas as intimações e publicações dos atos processuais sejam realizadas em nome do advogado Gabriel de Orleans e Bragança, OAB/SP nº282.419-A.
Agostinho Soares Perícias, em 08/05/2024 às fls. 3521/3549 disponibiliza análise técnica das Demonstrações Contábeis da Requerente de 2021, 2022, setembro/2023 e dezembro/2023, e do RMA inicial da AJ.
ADIUM S.A., em 09/05/2024 às fls. 3550/3582 requer a habilitação de Fabio Alonso Vieira OAB/SP nº 158.477 e Flávio A. Spegiorin Ramos, OAB/SP nº 315.007, de modo que possam receber as intimações e promover o regular patrocínio da causa.
GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA., em 09/05/2024 às fls. 3583/3598 requer a juntada dos documentos de representação, para os devidos fins e efeitos do direito e requer que todas as intimações sejam realizadas em nome de Ronaldo Rayes OAB/SP 114.521 e João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes, OAB/SP 154.384.
Banco Votorantim S.A, em 10/05/2024 às fls. 3599/3672 requer a sua habilitação no presente processo, bem como que todas as publicações e intimações pertinentes sejam encaminhadas Gustavo Antonio Feres Paixão, OAB/SP n.º 186.458-A e requer a juntada da cópia da petição do Agravo de Instrumento n.º 2130284-28.2024.8.26.0000 interposto contra os termos da r. decisão de fls. 1297-1303, que determinou a suspensão das ações e execuções contra os credores particulares do sócio solidário.
ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, em 10/05/2024 às fls. 3673/3747 regulariza sua representação processual, requerendo a juntada dos anexos instrumentos de mandato. Por fim, requer que todas as futuras intimações oriundas, sejam realizadas em nome de Flávia Machado Corchs Daza, OAB/SP nº 292.218.
BANCO ABC BRASIL S.A, em 10/05/2024 às fls. 3748/3834 apresenta resposta à manifestação de fls. 3.235/3.257, o crédito do Banco ABC decorre de duas cédulas de crédito bancário(“CCB’s”) ambas as garantidas por instrumentos de cessão fiduciária Trata-se de crédito que, por expressa disposição legal, não se sujeita a esta recuperação judicial, a Servimed incluiu o crédito do Banco ABC na classe III. Requer seja indeferido o pleito de tutela de urgência ainda, pleiteia-se seja rejeitada a tutela de urgência por meio da qual a Servimed pretende ver baixados os protestos licitamente realizados pelo Banco ABC; e obstar que o Banco ABC exerça seu legítimo direito de levar a protesto os títulos vencidos e não pagos, que lhe foram cedidos fiduciariamente pela devedora.
Juízo, em 10/05/2024 às fls. 3835/3836 profere despacho: “Vistos. Dê-se ciência à recuperanda e aos interessados do primeiro relatório juntado pela administradora judicial a fls. 1665/seguintes. Considerando a manifestação da fazenda nacional a fls.1906/1912, intime-se a recuperanda para prestar informações acerca das providências que está tomando para regularizar seu passivo fiscal, no prazo de cinco dias. Sobre o pedido de tutela de urgência deduzido pela recuperanda a fls. 3235/3257, manifeste-se a administradora judicial, prazo de 48 horas. Sem prejuízo, intimem-se a recuperanda e a a. j. para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A a fls.3516/3520.Opotunamente, tornem conclusos com urgência, inclusive para análise do pedido de retratação deduzido pelo Banco Votorantim S/A (fls.3599/seguintes).”
AJ, em 10/05/2024 às fls. 3839/3856 em atenção a r. decisão de fls. 3.835/3.836, opina para que a Recuperanda apresente os contratos bancários realizados com os bancos BBM,SOFISA, QUATÁ e ABC para os convênios de emissão de boletos e cobrança de notas fiscais e duplicatas; para que as Instituições Financeiras retro referenciadas liberem o acesso ao sistema de borderôs à Recuperanda e se abstenham de cancelar e protestar títulos inexigíveis (pagos, devolvidos etc), enquanto não se findar a análise entre suas relações com a devedora.; opina pelo acolhimento parcial do pleito da Recuperanda no tocante as amortizações, para que o r. Juízo mitigue a aplicação das cláusulas de vencimentos antecipados para evitar amortizações, porém, somente durante esta fase inicial do processo em que ainda se apuram a natureza dos créditos bancários e opina pela rejeição dos embargos de declaração, porém considerando a relevância da questão suscitada pelo credor, requer a intimação da Recuperanda para que preste esclarecimentos sobre as discrepâncias arroladas pelo BANCOABC BRASIL S/A.
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., em 10/05/2024 às fls. 3857/3923 apresenta divergência de crédito, a recuperanda informou a existência do crédito no total valor de R$ 495.503,75, no entanto, o valor realmente devido atinge o montante de R$527.503,75, requer o acolhimento da divergência de crédito e requer que as publicações sejam realizadas em nome Marco Antonio Fernando Cruz OAB/SP. 134.324 e Isabela Rodrigues da Silva OAB/SP. 337.308.
RIMINI STREET BRAZIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., em 13/05/2024 às fls. 3924/3940 e requer sua habilitação nos autos, por meio de juntada dos documentos de representação. Por fim, requer que as futuras intimações relativas a este feito sejam efetuadas em nome de Ricardo Barretto Ferreira Da Silva, OAB/SP nº 36.710.
Juízo, em 13/05/2024 às fls. 3941/3942 profere decisão: “Vistos, Fls. 3599/3600: Assiste razão ao Banco Votorantim S/A, uma vez que o item II (fls. 1300/1301) da decisão que deferiu o processamento da presente ação de recuperação judicial padece de erro material.Com efeito, considerando a redação dada ao artigo 6º da Lei11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 e considerando ainda que a empresa demandante é sociedade limitada, as obrigações existentes entre os coobrigados e o credor não são atingidas pelo processamento da presente ação. Assim, em juízo de retratação, reconsidero em pequena parte a decisão de fls. 1297/1303, apenas para que o item II (fls. 1300/1301) passe a ter a seguinte redação: "II - Suspendo as ações e execuções contra a devedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no disposto no artigo 52, III da Lei11.101-2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo as ações nos Juízos em que se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (artigo 52, II, da Lei 11.101/2005). "A presente decisão serve como ofício de informações ao AgI n.º 2130284-28.2024.8.26.0000, em trâmite na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Encaminhe-se e tornem conclusos com urgência para análise das demais questões. Int.’’
LIBBS FARMACÊUTICA LTDA, em 13/05/2024 às fls. 3943/3977 requer a habilitação nos presentes autos e para tanto, junta nesta oportunidade os documentos de representação. Por fim, requer que todas as intimações, publicações e/ou notificações, continuem sendo expedidas exclusivamente em nome de Roberto Trigueiro Fontes OAB/SP n.º 244.463.
Serventia, em 13/05/2024 às fls. 3978 é disponibilizado e-mail: Segue cópia da decisão proferida nos autos do processo nº 1019112-35.2024.8.26.0506, servindo de ofício de informações ao AgI 2130284-28.2024.8.26.0000. Dados do processo: Processo nº 1019112-35.2024.8.26.0506 Origem: Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 3ª e 6ª Regiões Administrativas Judiciárias Agravo de instrumento nº 2130284-28.2024.8.26.0000.
SPSP - SISTEMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA, em 14/05/2024 às fls. 3983/4003 requer a sua habilitação ao presente feito, na condição de credora e requer que todas as intimações e publicações relativas ao presente feito sejam realizadas, em nome de Alex Sandro Gomes Altimari, OAB/SP nº177.936.
BANCO BOCOM BBM S/A, em 14/05/2024 às fls. 4004/4198 apresenta manifestação contra o Pedido de Tutela de Urgência de fls. 3235/3257 e o parecer da AJ de fls. 3839/3586, o crédito do BOCOMBBM é extraconcursal, porque garantido por cessão fiduciária de duplicatas assim não se aplica a suspensão por 180 dias dos atos de constrição; No tocante especificamente aos protestos de títulos vencidos e não pagos na forma pactuada no instrumento de cessão fiduciária, age o banco em regular exercício de direito como mandatário da SERVIMED, uma vez que são a sua garantia de que o dinheiro emprestado à Recuperanda será pago. Requer que seja integralmente rejeitado o Pedido de Tutela de Urgência formulado às fls. 3235/3257, sendo mantida as amortizações das garantias fiduciárias já realizadas, bem como futuras. Confia, ainda, que será indeferido o pedido de acesso ao sistema, uma vez que o mesmo jamais foi bloqueado pelo BOCOM BBM.
Serventia, em 14/05/2024 às fls. 4199/4200 disponibiliza certidão para remessa para o portal eletrônico certifica que em 14/05/2024 o ato de fls. 3941/3942 foi encaminhado ao Portal Eletrônico do (a): Ministério Público do Estado de São Paulo.
Juízo, em 14/05/2024 às fls. 4201 profere despacho: “Vistos. Sobre a manifestação e documentos juntados pelo Banco Bocom S/A (BBM) a fls. 4004 e seguintes, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 24 horas. Com a vinda da manifestação, tornem conclusos com urgência. Int. ”
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 14/05/2024 às fls. 4202/4214 requer a juntada aos autos da procuração, bem assim que futuras intimações sejam disponibilizadas em nome dos seus advogados: Denise de Oliveira OAB/SP 148.205, Fabiano Gama Ricci OAB/SP 216.530, Guilherme Soares de Oliveira Ortolan OAB/SP 196.019, Jose Antonio Andrade OAB/SP 87.317.
Banco Votorantim S.A, em 15/05/2024 às fls. 4219/4283 apresenta sua Manifestação ao pedido de tutela antecipada para liberação das amortizações realizadas pela Recuperanda às fls. 3.235/3.515, pelas razões de, a Recuperanda, celebrou com o BANCO BV duas operações de crédito: a Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro PEAC n.º 12275194 e Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro n.º 10344458, as Razões de rejeição do pedido de tutela antecipada: direitos creditórios cedidos fiduciariamente ao BANCO BV. confia que este d. Juízo apreciará os tópicos expostos e manterá incólume a garantia fiduciária desta instituição financeira; ou, subsidiariamente determinará a apresentação de contracautela, como de direito, e requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de Gustavo Antonio Feres Paixão, OAB/SP n.º 186.458-A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em 15/05/2024 às fls. 4284/4328 expõe que o crédito detido por esta Instituição Financeira, decorrente da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o SANTANDER e a Recuperanda é de natureza integralmente extraconcursal; não se sujeitando ao efeitos da recuperação, a recuperanda emitiu, em 15/12/2023,Cédula de Crédito Bancário n.º 012717559423 em favor do SANTANDER , no valor de R$ 20.288.519,66 os créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária não se submetem ao regime recuperacional e prevalecem sobre os bens, a Recuperanda equivocadamente arrolou os valores em sua relação de credores, na Classe III – Quirografários. Requer seja integralmente indeferido o pedido formulado pela Recuperanda de restituição das quantias amortizada.
Recuperanda, em 15/05/2024 às fls. 4329/4368 encaminha decisão ofício a JUCESP acerca do deferimento da Recuperação Judicial da Servimed.
CNA S.A., em 15/05/2024 às fls. 4369/4403 requer a retificação do Quadro Geral de Credores, para constar a empresa CNA S.A. e não mais COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCOOL. Requer ainda, que seja anotado no sistema, para que todas as publicações e futuras intimações sejam feitas ao nome Julio David Alonso OAB/SP 105.437.
GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA., em 15/05/2024 às fls. 4406/4446 requer a habilitação nos autos e requer sejam todas as publicações relativas à presente demanda expedidas, de forma conjunta, em nome de Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer, OAB/SP n°249.654, e Amir Kamel Labib, OAB/SP n° 234.148.
SANTISA LABORATÓRIO FARMACÊUTICO S/A., em 15/05/2024 às fls. 4447/4461 requer sua habilitação e juntada dos documentos de representação. Requer que as intimações sejam realizadas em nome de André Mário Goda, OAB/SP 125.325 e de Julio Cesar Monteiro, OAB/SP 196.043.
BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRURGICAS LTDA., em 15/05/2024 às fls. 4462/4486 requer a habilitação de Francisco Antônio Fragata Junior, OAB/SP nº315.007, de modo que possam promover o regular patrocínio da causa e ainda, que sejam todas as intimações feitas exclusivamente em nome do mesmo.
ARESE NUTRITION LTDA, em 16/05/2024 às fls. 4487/4492 requer a juntada aos autos da comprovação de que foi enviado ao Administrador Judicial, via e-mail, manifestação de divergência de crédito.
ARESE NUTRITION LTDA, em 16/05/2024 às fls. 4493/4499 requer a juntada aos autos da comprovação de que foi enviado ao Administrador Judicial, via e-mail, manifestação de divergência de crédito.
OPELLA HEALTHCARE BRAZIL LTDA., em 16/05/2024 às fls. 4500/4556 requer sua habilitação e de seus patronos mediante a juntada dos inclusos documentos de representação legal e requer que as intimações atinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome de Alexandre Einsfeld OAB/RJ 114.584 e Pedro Sergio Fialdini Filho OAB/SP 137.599.
L’ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., em 16/05/2024 às fls.4557/4579 requer a habilitação nos autos e requer que todas as intimações expedidas nestes autos sejam feitas em nome de Luiz Henrique Ferreira Leite OAB/RJ n.º 73.690 e Rodolfo Castrioto de F. E Mello OAB/RJ n.º 112.299.
Juízo, em 16/05/2024 às fls. 4580/4583 profere decisão: “Vistos. Embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A em face da decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial (fls.1297/1303), alegando que padece de contradição, uma vez que reconhece que faltavam ainda documentos necessários, conforme previsto nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005.Aduziu ter identificado inconsistências entre os documentos contábeis que lhe foram fornecidos pela recuperanda para captação de recursos e aqueles que instruem o pedido de recuperação, o que indicaria a inviabilidade da empresa. Requereu o deferimento de realização de constatação prévia e a intimação da recuperanda para apresentar explicações sobre as apontadas inconsistências (fls. 3516/3520).A Administradora Judicial manifestou-se sobre os embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A, afirmando que, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil legais, o recurso não é cabível e nem pode ser utilizado para alterar o entendimento do Juízo prolator da decisão. Afirmou que a decisão objeto dos embargos de declaração não padece de vício a ser sanado. Aduziu que a alegada discrepância que teria o embargante encontrado entre os documentos contábeis que a recuperanda utilizou para instruir o pedido e aqueles apresentados para captar recursos não é, por si só, hábil a desconstituir o deferimento do processamento da ação, uma vez que para tanto exige a Lei 11.101/2005 o preenchimento dos requisitos previstos em seus artigos 48 e 51, mas não a análise e validação dos dados contábeis da empresa. Sustentou que cabe aos credores a análise da viabilidade econômica da recuperanda e a adoção de medidas diversas para apurar eventuais irregularidades contábeis (fls. 3839/3856). RELATADO. DECIDO. Em que pese ainda estar fluindo o prazo para que a recuperanda se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A, considerando a urgência que o caso requer e considerando ainda que a presente decisão nenhum prejuízo trará à recuperanda e/ou aos demais interessados, uma vez que não altera a decisão guerreada, passo a apreciar o recurso. Os embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A não devem ser acolhidos. A decisão de fls. 1297/1303 não padece de omissão ou contradição. Conforme ali constou, foi aceita a justificativa apresentada pela recuperanda para os documentos faltantes, tendo então sido assinalado prazo para que fossem juntados. Na oportunidade, este Juízo também considerou que, apesar disso, já seria possível, naquele momento, deferir o processamento da recuperação judicial da empresa autora (fls.1298/1299).Além disso, a recuperanda cumpriu o quanto determinado afls. 1297/1303, juntando ao processo os documentos faltantes a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005 (fls. 1319/1389 e1663/1664).Assim, impõe-se a rejeição dos embargos, já que a única finalidade do recurso é a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura oucontraditória.Com efeito, "... o cabimento dos embargos declaratórios se limita às hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,' nesse sentido a orientação do STF (RE 848.826, ED Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019), pois que aí se decidiu que são incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. E, da mesma forma também entende o STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em08/10/2019) que: '(...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.'"(Embargos de Declaração Cível nº 1024413-54.2023.8.26.0002/50000, da Comarca de São Paulo, Desembargador Relator Henrique Rodriguero Clavisio, j. 18.2.2024).Por outro lado, a questão relativa às alegadas discrepâncias encontradas entre os documentos contábeis juntados ao processo e aqueles que teriam sido fornecidos ao banco-embargante para captação de recursos não foi tratada na decisão objeto do recurso e nem poderia. Quando proposta a ação, cabia ao Juízo verificar a existência da atividade empresarial e analisar a documentação apresentada, o que efetivamente foi feito. A análise aprofundada da viabilidade econômica da empresa, bem como da regularidade da documentação, como bem pontuou a A. J., pode e deve ser feita com a análise profunda dos documentos e contratos que serão juntados na fase administrativa e depois durante o julgamento das habilitações, divergências e impugnações se não apenas pelo Juízo, como principalmente pelos credores. POSTO ISSO, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada tal como lançada. Com fundamento nas razões acima expostas, indefiro também o pedido de constatação prévia agora, posto que já deferido o processamento da recuperação judicial. Entretanto, considerando a relevância das questões trazidas pela instituição financeira e para que se possa melhor analisar a precisão e a veracidade das informações e documentos contábeis apresentados pela recuperanda, determino que, no prazo de cinco dias e diretamente à Administradora Judicial, a recuperanda preste esclarecimentos sobre as discrepâncias pontuadas pelo BANCO ABC BRASIL S/A, inclusive com documentos que embasem suas alegações, devendo também a instituição financeira apresentar à Auxiliar do Juízo os documentos que embasaram o parecer de seu assistente técnico. Assinalo à A. J. o prazo de quinze dias, contados do decurso do prazo para apresentação de documentos, para que apresente no processo as conclusões de sua análise. Por fim, considerando que nesta data foram juntadas ao processo novas manifestações e documentos (Banco Votorantim S/A, fls. 4219/seguintes e do Banco Santander S/A, fls. 4284/seguintes), sobre os quais a A. J. também deve se manifestar, concedo à A. J. prazo suplementar àquele fixado a fls. 4201, de mais 24 horas. Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda a fls. 3235/3257. Int.”
DARLON MURILO QUINOL BONRUQUE, em 16/05/2024 às fls.4586/4587, junta procuração, requerer sua habilitação ao feito e reque que todas intimações e publicações realizadas constem, o nome de Pedro de Souza Vicentin OAB/SP nº 289.897.
MOKSHA8 BRASIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DEALIMENTOS LTDA., em 16/05/2024 às fls. 4590/4623 requer a juntada dos documentos de representação, para os devidos fins e efeitos do direito e requer que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de Ronaldo Rayes, OAB/SP 114.521 e João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes, OAB/SP 154.384.
GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA, em 16/05/2024 às fls. 4624/4648 requerer a habilitação e que todas as publicações e intimações sejam feitas, única e exclusivamente, em nome de Carlos Magno N. Rodrigues, OAB/SP nº 129.021.
PONTELAND DISTRIBUIÇÃO S.A., em 17/05/2024 às fls. 4649/4682 requer o cadastramento e que futuras intimações realizadas no nome de Eugenio Anderson Assis Jaña, OAB/RJ n.º 120.781, informa também os dados bancários.
MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. MYLAN LABORATORIOS LTDA e UPJOHN BRASIL IMPORTADORA EDISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., em 17/05/2024 às fls. 4683/4730 requerem a juntada dos documentos de representação para os devidos fins de direito. E requerem, também, que todas as intimações oficiais, sejam encaminhadas, exclusivamente, para o nome de Silvia Zeigler, OAB/SP nº 129.611.
COLGATE PALMOLIVE COMERIAL LTDA, em 17/05/2024 às fls. 4731/4733 requer a juntada do instrumento de mandato e requer que todas as publicações e demais intimações sejam expedidas, em nome de Gustavo Gonçalves Gomes, OAB/ SP 266.894-A, e de Siqueira Castro Advogados, sociedade de advogados OAB/SP nº 6564/SP.
APSEN FARMACÊUTICA S.A., em 17/05/2024 às fls. 4734/4754 regulariza sua representação processual, bem como informa seus dados bancários, ainda, requer que todas as futuras intimações, sejam realizadas em nome de Flávia Machado Corchs Daza, OAB/SP nº 292.218.
CELLERA FARMACÊUTICA S.A, em 17/05/2024 às fls. 4755/4790, informa os dados bancários e requer que as publicações e intimações expedidas no Diário Oficial sejam efetivadas conjunta e exclusivamente em nome de Marco Otavio Bottino Junior, OAB/SP nº 221.079 e Gastão Meirelles Pereira, OAB/SP 130.203.
GERMED FARMACÊUTICA LTDA, em 20/05/2024 às fls. 4791/4809 requer a juntada dos instrumentos de procuração, a fim de regularizar a representação processual e requer sejam todas as publicações e intimações expedidas exclusivamente em nome de Octavio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra OAB/SP nº 196.524 e Camila Somadossi G da Silva OAB/SP 277.622.
JUCEES, em 20/05/2024 às fls. 4810/4812 profere resposta a ofício em que informa a impossibilidade de cumprimento de determinação judicial referente a decisão de fls. 1297/1303 visto que a empresa não está registrada na junta comercial do estado do Espírito Santo.
SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, em 20/05/2024 às fls. 4813/4837 requerer a juntada do substabelecimento bem como a exclusão dos nomes dos antigos patronos no sistema de publicações, e a inclusão do nome de Fabiana Bruno Solano Pereira, OAB/SP 173.617, para que as futuras intimações de atos processuais relacionados a este feito sejam feitas exclusivamente em seu nome.
DESCARBOX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, em 21/05/2024 às fls. 4838, em atenção ao despacho de páginas 3.835/3.836, manifesta ciência acerca do contido no Primeiro Relatório juntado aos autos pelo AJ.
BANCO INTER S/A., em 20/05/2024 às fls. 4839/4907 informa que o crédito do Banco Inter é decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 11897540, no valor total de R$ 10.0000.000,00 assim crédito extraconcursal, não estando integralmente sujeito aos efeitos da recuperação judicial, portanto exclui o crédito integral, no importe de R$7.988.530,78 portanto, informa que não há valores a serem restituídos à Recuperanda, de modo que requer seja indeferido o pleito de tutela de urgência de restituição dos valores. Requer também todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome de Fernando Denis Martins, OAB/SP nº 182.424, integrante da banca de advocacia CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB nº 11.785.
AJ, em 20/05/2024 às fls. 4908/4936 em atenção as r. decisões de fls. 4.021 e fls. 4.580/4.583 manifesta em relação ao alegado pelas instituições financeiras que submete ao r. Juízo a possibilidade de se intimar a Recuperanda para ofertar bens para substituir as garantias sustentadas pelos bancos nos valores retidos, bloqueados, amortizados, travados, descontados, durante o período de verificação de créditos em que não se tem a conclusão sobre a extraconcursalidade dos créditos e seus limites e extensões.
AJ, em 20/05/2024 às fls. 4937 informa que na presente data protocolou no incidente nº. 0000018-32.2024.8.26.0373 o primeiro relatório mensal de atividades da devedora, referente ao mês de abril de 2.024.
CARGILL AGRÍCOLA S.A., em 21/05/2024 às fls. 4938/4969 requer o seu cadastramento aos autos. Assim, requer que sejam realizadas, todas as publicações inerentes a presente ação em nome de José Ercílio de Oliveira, OAB/SP 27.141 e Adauto do Nascimento Kaneyuki, OAB/SP 198.905.
FUNDAÇÃO DR. AMARAL CARVALHO, em 22/05/2024 às fls. 4970/5014 requer a juntada aos autos do Instrumento Particular de Procuração, bem como seus Atos Constitutivos e que os atos de comunicação sejam promovidos, exclusiva e cumulativamente, em nome de José Eduardo de Almeida Bernardo OAB/SP nº 105.968, Daniel Henrique Matana Barradel OAB-SP nº 279.939 e Juliana Bernardo Rizatto OAB/SP n° 468.245.
HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A., em 22/05/2024 às fls. 5015/5055 requer a juntada dos documentos de representação processual e que todas as publicações sejam feitas em nome de Pedro Henrique Sousa Machado de Mendonça, OAB/GO nº 53.932
METTA BRASIL LOGÍSTICA LTDA., em 22/05/2024 às fls. 5056/5062 solicita a habilitação de Lemuel Victor Dias OAB/SP nº 446.917 para que que todas as intimações e atos processuais sejam publicadas exclusivamente em nome do referido, ademais, pontua que o valor do crédito se encontra equivocado na carta enviada pelo AJ, o correto sendo de R$ 92.101,56 no qual foi enviado e-mail para o AJ informando a situação.
SERVIMED COMERCIAL LTDA, em 22/05/2024 às fls. 5063/5085 em caráter de urgência postula pelo não conhecimento do pedido da União fls. 1.906/1.912, haja vista sua prematuridade pugna-se pelo indeferimento de apresentação de Certidões Negativas de Débitos ao longo do procedimento recuperacional. Aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A fls. 3516/3520 solicita que apresente a documentação completa que substanciou a perícia apresentada. Em atenção as manifestações pelas instituições financeiras, requer o não acolhimento dos argumentos expostos pelas instituições financeiras Banco ABC, Banco BBM, Banco Votorantim, Banco Santander e Banco Inter.
FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., em 23/05/2024 às fls. 5086/5096 requer a juntada do instrumento de procuração e a consequente habilitação nos autos. Por fim, requer que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome de Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima OAB/SP 397.871.
Juízo, em 23/05/2024 às fls. 5097/5108 profere decisão: “Vistos, I. Fls. 1.663/1.664, fls. 2.402, fls. 2.202/2.270, fls.2.442/3.234. Ciente o Juízo. Ciência aos interessados Fls. 1.882/1.905, fls. 2.054/2.103, fls. 2.104/2.137, fls.2.271/2.279, fls. 2.326/2.372, fls. 2.373/2.383 e fls. 4.369/4.403. Nada a apreciar. Ainda não foi apresentada a relação de credores da Administradora Judicial. Durante o prazo administrativo as interessadas deveriam encaminhar divergência diretamente à AJ e após a publicação do edital do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 devem promover habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. No mais, ao cartório para anotações dos patronos, se em termos. Fls. 1.418/1.470, fls. 1.472/1.493, fls. 1.503/1.519, fls.1.520/1.555, fls. 1.556/1.591, fls. 1.601/1.643, fls. 1.649/1.661, fls. 1.825/1.880, fls.1.954/2.000, fls. 2.001/2.053, fls. 2.138/2.163, fls. 2.164/2.201, fls. 2.280/2.325, fls.2.384/2.401, fls. 2.403/2.441, fls. 3.550/3.598, fls. 3.673/3.747, fls. 3.924/3.940, fls.3.943/3.977, fls. 3.983/4.003, fls. 4.202/4.214, fls. 4.406/4.446, fls. 4.447/4.461, fls. 4.462/4.486, fls. 4.500/4.556, fls. 4.557/4.579, fls. 4.586/4.623, fls. 4.624/4.648, fls.4.649/4.682, fls. 4.683/4.730 e fls. 4.731/4.733. Ao cartório para anotações se em termos. Adverte-se aos credores que dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda. Fls. 3857/3923: Trata-se de divergência de crédito apresentada por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. Deixo de conhecer e processar o pedido. Com efeito, constou expressamente da decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial que “eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital e ser dirigidas à Administradora Judicial, através do e-mail por ela fornecido...” (fls. 1302). Além disso, há no edital de convocação de credores a advertência de que “não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo” (fls. 1645). Intime-se a interessada e, decorridos 5 dias, a petição e os documentos devem ser tornados sem efeito. Fls. 4329/4368: Dê-se ciência à A. J. e a todos os interessados do e-mail e documentos juntados pela recuperanda, comprovando a comunicação à JUCESP do deferimento do processamento da presente ação. II. Proposta de honorários formulada pela Administradora Judicial: remuneração no valor líquido de R$ 7.305.470,04, dividida em 36 parcelas mensais de R$202.929,72, correspondentes a 1,2% do passivo declarado pela recuperanda. (fls. 1408/1413). Intimada, a recuperanda concorda com os 1,2% pleiteados pela Administradora Judicial, mas pede para que o pagamento se dê em 48 parcelas mensais, de R$ 152.197,29 cada (fls. 1593/1595). A A. J. aceitou a contraproposta (fls.1881). Nos termos do artigo 1º da Recomendação CNJ nº 141/20231 os critérios que deverão ser considerados pelo Magistrado no momento de fixar os honorários do administrador judicial são: a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes. Aliado a isso, o art. 4º da mesma recomendação prevê que nos processos recuperacionais, recomenda-se que o pagamento dos honorários seja preferencialmente feito em até 36 parcelas mensais, o que corresponde à duração máximo de um processo de recuperação judicial com prazo integral de fiscalização do cumprimento do plano. Considerando que a recuperanda possui alto grau de endividamento, em atendimento ao Princípio da Preservação da empresa e a fim de que não sejam prejudicadas as possibilidades de soerguimento e o pagamento dos credores extraconcursais, sem, contudo, deixar de observar a necessidade de fixação dos honorários com base no grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado, entendo ser prudente que a fixação dos honorários provisórios em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) mensais, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, com atualização monetária anual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria das atividades desempenhadas pela recuperanda. Os honorários provisórios tal como fixados devem permanecer até a data da realização da Assembleia Geral de Credores. Oportunamente, será analisada a fixação dos honorários definitivos da A.J.III. Sobre o pedido de tutela de urgência deduzido pela recuperanda: Manifestou-se a recuperanda, informando que possui com os BANCO BOCOM BBM S.A (“BBM”), BANCO SOFISA S/A (“SOFISA”), QUATÁGESTÃO DE RECURSOS LTDA. (“QG1”), e BANCO ABC BRASIL S.A (“BANCO ABC”) convênio para a emissão de boletos e cobrança de notas fiscais e duplicatas, através do qual tinha acesso aos respectivos sistemas para lançar manualmente informações como “pagamento, devolução, erro, não quitado, baixa”, ao passo que as instituições financeiras atuavam através de endosso-mandato para realizar a cobrança dos títulos, observando as orientações dela, recuperanda-endossante. Afirmou que após o ajuizamento da presente ação, referidas instituições financeiras bloquearam seu acesso aos respectivos sistemas e cancelaram alguns boletos já emitidos, o que impossibilitou os clientes de realizar o pagamento desses títulos, sendo então orientados por ela, recuperanda, a fazê-lo através de outras instituições financeiras. Alegou que os bancos em questão já protestaram mais de cem títulos sem sua solicitação e indevidamente, ou porque já se encontravam pagos ou porque se tornaram inexigíveis. Discorreu sobre a possibilidade de responsabilização do endossatário-mandatário e frisou que por conta dos atos praticados por referidas instituições financeiras está em vias de perder clientes e responder a processos judiciais. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que os credores BANCOBOCOM BBM S.A (“BBM”), BANCO SOFISA S/A (“SOFISA”), QUATÁ GESTÃO DERECURSOS LTDA. (“QG1”), e BANCO ABC BRASIL S.A (“BANCO ABC”)promovam a baixa dos protestos dos sacados indicados a fls. 3266/3267; se abstenham de promover novos protestos de todo e qualquer título atrelados ao convênio firmado consigo, sem o seu expresso requerimento, bem como se abstenham de realizar o cancelamento de novos boletos, e liberem o acesso aos seus sistemas, sob pena de multa diária. Alegou ainda a recuperanda que os Banco ABC Brasil S.A; Banco Sofisa S.A; Banco Inter S.A; Banco Votorantim S.A; Caixa Econômica Federal; Banco Bocom BBM S.A; Uniprime do Brasil Cooperativa de Crédito Ltda.; Banco Santander S.A; Banco Industrial do Brasil S.A e Quata Gestão De Recursos LTDA. estão realizando amortizações de seus créditos em valores que já montam a R$ 62.832.213,18.Asseverou que as amortizações são indevidas, uma vez que os créditos têm natureza concursal e enquanto não houver decisão declarando sua extraconcursalidade é vedada qualquer retenção. Frisou não ser válida a cláusula de vencimento antecipado da dívida; destacou a essencialidade dos valores retidos para a manutenção de suas atividades; invocou o Princípio da Preservação da Empresa, prestigiado pelo artigo 47 da LRF e acrescentou que a restituição de tais valores é dever das instituições financeiras. Requereu seja determinado às instituições financeiras referidas que promovam a imediata restituição dos valores amortizados, no prazo de 48h, bem como se abstenham de promover novas amortizações, sob pena de multa diária (fls. 3235/3257). Juntou documentos (fls.3258/3515). O Banco ABC Brasil S/A manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda, informando que seu crédito está representado pelas Cédulas de Crédito Bancário nrs. 8979621 e 12879023, as quais estão garantidas por cessão fiduciária e, portanto, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Asseverou que a recuperanda agiu de má-fé ao incluí-lo como credor quirografário e pleitear agora, após o deferimento do processamento da presente ação, a concessão de tutela de urgência visando à restituição de valores. Frisou que os valores amortizados não podem ser classificados como bens de capital, já que não são utilizados no processo produtivo da empresa, ressaltando que esses foram cedidos fiduciariamente aos credores como garantia de mútuo bancário. Sustentou que para a concessão da tutela visando a obstar a retirada da posse do devedor em recuperação judicial o bem dado em garantia fiduciária, devem estar presentes os dois requisitos previstos na parte final do artigo 49, § 3º da LRF, ou seja, a classificação do bem como de capital e sua essencialidade para a atividade empresarial, o que não foi comprovado pela ora recuperanda. Discorreu sobre a regularidade dos contratos celebrados com a devedora, ressaltando que as cláusulas2.4.1 e 5.1 o autorizam expressamente a realizar o protesto de títulos que lhe foram cedidos fiduciariamente, independentemente de autorização da recuperanda. Suscitou o perigo de dano reverso, pois eventual ordem para devolução dos valores dos recebíveis utilizados para amortizar o saldo devedor da recuperanda fulminaria a garantia prestada e contrariaria da LRF, que exclui dos efeitos da recuperação judicial o credor fiduciário. Juntou procuração e documentos (fls. 3748/3764 e 3765/3834).Ouvida, a Administradora Judicial manifestou-se, ressaltando que não foram juntados ao processo os contratos bancários que versam sobre o convênio para emissão e cobrança de títulos e boletos, o que impede a análise da regularidade da conduta das instituições financeiras, principalmente se seria necessária autorização da recuperanda para protestos ou possibilidade de ela lançar no respectivo sistema informações, acrescentando ser pacífico o entendimento que a recuperanda não tem legitimidade para postular em nome de seus clientes. Requereu, a fim de evitar prejuízo a terceiros, clientes da recuperanda, que essa fosse intimada para juntar ao processo os respectivos instrumentos, opinando ainda para que seja determinado às instituições financeiras que liberem o acesso ao sistema de borderôs à recuperanda e se abstenham de cancelar e protestar títulos inexigíveis (pagos, devolvidos etc), enquanto não se findar a análise entre suas relações com a devedora. Destacou que o processo ainda está em sua fase administrativa, não tendo ainda sido concluída a análise acerca da concursalidade dos créditos bancários. Sobre a cláusula de vencimento antecipado da dívida, salientou que em tese pode haver comprometimento da manutenção da empresa, devendo a questão ser analisada pelo Juízo recuperacional e opinou pela mitigação de seus efeitos, a fim de se evitar amortizações durante a fase inicial deste processo (fls. 3839/3856).O Banco Bocom BBM S/A também se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência deduzido pela recuperanda, asseverando que seu crédito é extraconcursal, pois garantido por cessão fiduciária, e não quirografário como alega a recuperanda. Sustentou que a recuperanda já se encontrava inadimplente antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual havia sido notificada, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida. Opôs-se à concessão da tutela de urgência pretendida para restituição dos valores amortizados, tanto em razão da natureza do crédito excutido, como também porque dinheiro, bem consumível e fungível, não pode ser classificado como bem de capital essencial. Ressaltou que o vencimento antecipado da dívida decorre do ajuizamento da presente ação, do ajuizamento de execução em face da recuperanda, do protesto de títulos por falta de pagamento e pelo descumprimento de declarações prestadas pela devedora nos contratos firmados, causas essas que estão expressamente previstas nos contratos que celebraram. Negou haver impedido o acesso da recuperanda ao sistema bancário e aduziu ser dever da recuperanda comunicar qualquer alteração nos títulos que lhe foram cedidos, sendo vedada a alteração do domicílio bancário (fls. 4004/4028).Juntou documentos (fls. 40294200).O Banco Votorantim S/A Cédula informou ter pactuado com a recuperanda a Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro PEAC n.º 12275194 e a Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro n.º 10344458, as quais estão garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios representados por duplicatas e valores depositados na conta corrente nº 10446621, agência nº 0001 de titularidade da recuperanda, Sustentou que o pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda não pode ser acolhido, uma vez que seu crédito, por ser extraconcursal, não se submete aos efeitos desta ação de recuperação judicial. Alegou que à luz da jurisprudência e da doutrina atuais os direitos creditórios depositados não podem ser considerados bens de capital porque não são utilizados como insumo de produção e porque se assim entendido, restaria aniquilada a garantia prestada pela devedora. Defendeu ainda que a recuperanda não comprovou que os recebíveis depositados em conta vinculada são essenciais ao seu soerguimento e requereu, por cautela, a realização de perícia para apurar a verossimilhança da alegação da devedora, além de, caso deferido o pedido de devolução de valores, seja ela intimada a indicar bens de valor equivalentes (fls. 4219/4228). Juntou documentos (fls. 4229/4283). Também manifestou-se o Banco Santander S/A, informando que seu crédito tem amparo na Cédula de Crédito Bancário n.º 012717559423 firmada pela recuperanda, garantida por aval de seus sócios e por cessão fiduciária de direitos creditórios de duplicatas e recebíveis existentes em conta vinculada, nas proporções de 70% e 100% de tais obrigações, respectivamente. Destacou que em razão da natureza da avença, não se submete aos efeitos da recuperação judicial e aduziu que, conforme entendimento predominante nos Tribunais, dinheiro não é bem de capital. Frisou que a vedação da excussão de garantias fiduciárias em face da recuperanda se limita aos bens de natureza essencial, não podendo ser classificado como tal valores cedidos fiduciariamente a terceiros. Acrescentou que o vencimento antecipado da dívida em razão do pedido de recuperação judicial está previsto expressamente no contrato que celebraram, frisando que a cláusula não fere qualquer disposição legal, nem é do Juízo da recuperação a competência para analisar sua validade (fls. 4284/4304). Juntou documentos (fls. 4305/4328). Em nova manifestação, a A. J. destacou que o processo ainda está em fase administrativa e somente após sua conclusão, será possível identificar quais créditos estão submetidos ao processo de recuperação judicial, suas classificações e valores. Acrescentou que, além disso, para apurar a natureza dos créditos é necessária instrução na via adequada, com mais dados, documentos, demonstrativos contábeis, extratos bancários do período da dívida, dentre outros. Ponderou sobre o Princípio da Preservação da Empresa e sobre o direito dos credores de reclamarem seus créditos, notadamente, aduzindo que há na jurisprudência e na doutrina entendimentos favoráveis à adoção de medidas pelo Juízo que busquem viabilizar o procedimento recuperatório, inclusive mitigando a cláusula de vencimento antecipado. Discorreu sobre a possibilidade de ser intimada a recuperanda para ofertar bens para substituir as garantias de titularidade dos bancos nos valores retidos, bloqueados, amortizados, travados, descontados, durante o período de verificação de créditos em que não se tem a conclusão sobre a extraconcursalidade dos créditos e seus limites e extensões (fls. 4908/4936). A recuperanda ratificou seus argumentos e reiterou seu pedido de concessão de tutela de urgência (fls. 5063/5084).RELATADO. DECIDO. Quanto ao pedido de tutela de urgência feito pela recuperanda. Este Juízo segue a linha de que a recuperação judicial não representa uma carta branca para a empresa e não pode ser usada para blindar todo o patrimônio da devedora, mas sim representa um mecanismo para auxiliar a superação da crise momentânea, com equilíbrio entre os interesses da Recuperanda e dos credores. Inclusive, menciona-se aqui apontamento realizado pelo relator i. Des. Fortes Barbosa no julgamento do Agravo de Instrumento nº.2241086-30.2023.8.26.0000 no sentido de que “o processamento da recuperação judicial não implica na concessão de um salvo-conduto em favor do devedor, que não fica isento do cumprimento de seus deveres obrigacionais, devendo suportar, em particular com relação aos créditos extraconcursais, as consequências do inadimplemento, de forma que não pode simplesmente se apegar à alegada essencialidade do bem, almejando a suspensão de atos de constrição ou alienação forçada por tempo indeterminado e ilimitado”. Desta forma, este juízo não olvida dos termos do Art. 49, §3ºda Lei 11.101/05, mas diante das controversas alegações entre credores e devedora é imperioso que se aguarde a apuração dos créditos pela Administradora Judicial, já que vige no procedimento o período administrativo. Nesse contexto, assiste razão à Administradora Judicial ao apontar a prematura discussão e definição sobre a natureza dos créditos, pois o processo encontra-se em fase inicial e na verificação administrativa de créditos. Somente ao fim do prazo administrativo, com a apresentação da relação de credores da Administradora Judicial do artigo 7º., §2º., da Lei 11.101/2005, se obterá a real compreensão sobre a natureza e extensão dos créditos bancários. No momento, qualquer pronunciamento definitivo deste Juízo, ou mesmo da administração judicial, sobre os créditos bancários pode culminar em potenciais prejuízos desarrazoados às partes. Veja-se, se for definida antes da verificação detalhada dos créditos que os bancos possuem saldos integralmente extraconcursais, eles poderão adotar medidas irrestritas contra o patrimônio da Recuperanda, como travas bancárias, descontos, amortizações e atos executórios, que pelo contexto de crise impossibilitarão o regular desempenho da atividade empresarial, com estrangulamento financeiro, de modo a tornar o processo recuperacional ineficiente. Por outro lado, se for determinado o levantamento de bloqueios, descontos, amortizações (e outras) e forem procedidos levantamentos irrestritos em benefício da Recuperanda, as instituições financeiras sofrerão danos de difícil reparação. À vista do exposto, indefiro o pedido de devolução ou desbloqueio de valores de créditos já vencidos, de natureza estritamente extraconcursal, ou seja, daqueles cedidos fiduciariamente ao credor, por ser pacífico o entendimento de que em relação a eles é possível a amortização, ainda que durante o stay period, pois a suspensão não se aplica ao credor extraconcursal que detém garantia fiduciária que não se refira a bem de capital essencial, como é o caso do dinheiro.Com efeito, ensina Gladson Mamede que “... bens de capital são bens cuja finalidade específica é a produção, por meio de sua utilização, de vantagens econômicas. Visam a utilização na atividade empresária e não a mera especulação ou conservação. Portanto, maquinário, instrumental e todos os outros bens que, na empresa, servem à realização ao seu objeto social. Dessa maneira, não está vedada a venda ou retirada de bens que não tenham tal qualidade, ou seja, bens cuja manutenção não é essencial para a atividade empresária. Trata-se de critério que não prescinde, em hipótese alguma, da investigação do caso concreto. Bens que poderiam ser qualificados como de mero deleite ou de luxo podem ser essenciais em determinadas empresas, designadamente aquelas que trabalham justamente com isso, oferecendo luxo ao mercado; é o caso da limusine que é empregada pela empresa de transporte em serviços para noivos, artistas etc. (Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas. Grupo GEN, 2022.E-book. ISBN 9786559771707. P. 116.). Ainda neste sentido: “Do mesmo modo, não aproveita à recorrida a invocação do princípio da preservação da empresa, com apoio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, segundo o qual durante o stay period não podem ser retirados do estabelecimento do devedor 'os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial'. Direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se encontram sob o abrigo de tal regra, seja por não estarem no estabelecimento empresarial sob a posse direta da empresa em recuperação, por força de sua disciplina legal específica (cf. acórdão da3ª Turma no REsp. 1.412.529/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, acima citado), seja por não se constituírem 'bem de capital'”. (Rel. Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, no REsp nº 1.629.470 MS, julgado em 30/11/2021) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL 'Stay period' Contrato bancário com alienação fiduciária em garantia Proteção que não se estende ao contrato 'subjudice', conforme inteligência do art. 6º, § 7º-A, LRE Prima facie, garantia hígida Dinheiro que não é considerado como bem de capital essencial Possibilidade de cobrança nos limites do contrato bancário avençado Garantia de eficácia da trava bancária - Precedentes Decisão reformada - Recurso provido." No mérito, verifica-se que na data de reexame da controvérsia (06.09.2 023), o grupo empresarial em recuperação está sob a proteção do "stay period", circunstância esta, inclusive, que levou o magistrado a decidir de modo a impedir novas amortizações e descontos por parte dos bancos recorrentes. Ocorre que duas outras circunstâncias impedem a proteção em relação aos contratos entabulados com o banco-agravante: (i) nos instrumentos há previsão de constituição o de garantia fiduciária, mediante a cessão de recebíveis de cartões (fls. 13/14 e 16) e (ii) dinheiro não pode ser considerado como bem de capital essencial na dicção do art 6º 6º§ 7º-A-A da Le 11.101 01/05.Com cognição sumária, a garantia estabelecida nos instrumentos é hígida, inexistindo qualquer indício de prova de que elas não foram regularmente constituídas. Sobre a descaracterização do dinheiro como bem de capital essencial, é remansosa a jurisprudência das C. Reservadas de Direito Empresarial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2151138-77.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/11/2023).Por outro lado, considerando o poder geral de cautela do Juízo, os recebíveis devem ser mantidos nas respectivas contas bancárias sem sofrerem amortizações pelos bancos, como também não poderão ser liberados ou consumidos pela Recuperanda até que se analisem os créditos sobre os quais reside a celeuma .Ainda, considerando que foram ventilados atos que podem prejudicar terceiros que extrapolam a relação devedora-bancos, determino que as instituições financeiras se abstenham de promover antecipação de créditos vincendos a partir da data da distribuição do pedido recuperacional em razão desta, como também novos protestos sem o expresso requerimento da devedora, salvo de títulos comprovadamente vencidos e/ou indicados pela Recuperanda, bem como que se abstenham de realizar cancelamentos de novos boletos. Por fim, determino que as instituições financeiras liberem pleno acesso aos seus sistemas. Sem prejuízo, a fim de evitar tumulto processual, uma vez que o feito já conta com mais de 5 mil folhas, determino a criação de incidente para análise dos pedidos relativos às travas bancárias. A Z. Serventia deve criar o incidente com urgência, certificando no processo principal e intimando a recuperanda, bem como todas as instituições financeiras por ela mencionadas (Bocom BBM S/A; Sofisa S/A, Quatá Gestão de Recursos Ltda., Banco ABC Brasil S/A, Banco Sofisa S.A; Banco Inter S.A; Banco Votorantim S.A; Caixa Econômica Federal; Uniprime do Brasil Cooperativa de Crédito Ltda.; Banco Santander S.A; Banco Industrial do Brasil S.A) a fim de nele juntarem suas manifestações e todos os instrumentos do contratos correlatos. Até que seja definida a natureza dos créditos arrolados, os pedidos relativos a medidas visando à proteção do patrimônio da recuperanda, como travas bancárias, descontos, amortizações e atos executórios, dentre outros deverão ser protocolizados nesse incidente próprio. Intimem-se, servindo esta decisão de ofício às instituições financeiras ainda não representadas neste processo principal, a ser protocolado pela recuperanda, mediante juntada do respectivo protocolo ao processo. Int.”
DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 23/05/2024 às fls. 5112/5123 requer a juntada dos instrumentos de procuração; e que as futuras intimações e publicações sejam realizadas em nome dos advogados Felipe Carregal Sztajbok OAB/RJ 161.744 e Bianca Moraes Reis, OAB/RJ 108.910.
ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA, em 23/05/2024 às fls. 5124/5142 requer a juntada do substabelecimento, para a sua devida habilitação nestes autos. Por fim, esclarece que as publicações pela Imprensa Oficial deverão ser realizadas exclusivamente em nome de José Eduardo Marino França, OAB/SP sob nº 184.116 e Pedro Sodré Hollaender, inscrito na OAB/SP nº 182.214.
Serventia, em 24/05/2024 às fls. 5143 profere certidão de ato ordinatório em que prepara remessa ao DJe: “Ciência às partes interessadas de que foi criado o incidente conforme determinado a fls. 5097/5108, que recebeu o nº0000031-31.2024.8.26.0373. Ficam intimadas a recuperanda e as instituições financeiras para juntarem no referido incidente suas manifestações e todos os instrumentos dos contratos correlatos, conforme determinado a fls. 5108”
Serventia, em 25/05/2024 às fls. 5147 certifica que transcorreu o prazo para consulta ou confirmação de recebimento no portal eletrônico do MP, do ato decisão de fls. fls. 3941/3942
JUCEMS, em 27/05/2024 às fls. 5150/5151 em atendimento a decisão de fls. 1297/1303 informa que foi cumprida a determinação para anotação da recuperação judicial na ficha cadastral.
PINHEIRO MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA, em 28/05/2024 as fls. 5154/5183 requer a juntada de instrumento de mandato e atos constitutivos da empresa anexos, visando à habilitação e regularização da representação processual e requer que todas as intimações e comunicações sejam em nome de Fabio Maia de Freitas Soares OAB/SP 208.638, e Graziela Aparecida Braz OAB/SP 344.473.
SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO, em 29/05/2024 às fls. 5184/5219 requer habilitação nos autos, requer que as intimações sejam realizadas em nome de Marcos Cibischini Amaral Vasconcelos, OAB/PR 16.440, informa dados bancários e declara que não concorda com eventual cláusula em Plano de Recuperação que pretenda novar contratos ou garantias fornecidas por sócios/terceiros garantidores, e suspender execuções e cobranças de qualquer tipo em face dos sócios/terceiros garantidores, restando impugnadas desde já.
CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS, em 29/05/2024 às fls. 5220/5226 requer habilitação nos autos informando instrumento de mandato e atos constitutivos da empresa, informa dados bancários e requer que as intimações sejam realizadas em nome de Marcus Alexandre da Silva, OAB/SC nº 11.603.
BANCO ABC BRASIL S.A., em 29/05/2024 às fls. 5227/5231 informa que interrompeu a amortização do saldo devedor, mediante a utilização dos recebíveis que lhe foram cedidos fiduciariamente pela Servimed, os quais permanecem depositados na conta vinculada, informa que a recuperanda possui pleno acesso às contas bancárias de livre movimentação; não está realizando o cancelamento de boletos, tampouco protestando títulos, salvo, porventura, os comprovadamente vencidos e requer seja a recuperanda advertida de que as condutas como a retratada em relação aos protestos, poderá acarretar sua condenação por litigância de má-fé.
AJ, em 29/05/2024 às fls. 5232/5234 manifesta ciência da declaração de inexistência de indenizações e parcelas em aberto devidas aos funcionários, da JUCERJA informando a anotação em recuperação judicial no cadastro da Recuperanda, da comprovação da publicação do edital em grande circulação e envio da r. decisão às Fazendas, do ofício enviado pela JUCESP, da fixação dos honorários e por fim manifesta ciência do incidente nº. 0000031-31.2024.8.26.0373.
CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em 03/06/2024 às fls. 5235/5244 requer sua habilitação nos autos e que todas as publicações sejam expedidas em nome de José Octavio de Moraes Montesanti, OAB /SP 20.975.
DIFFUCAP-CHEMOBRÁS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA em 03/06/2024 às fls. 5245/5261 requer sua habilitação nos autos e que todas as publicações e intimações eletrônicas sejam feitas, em nome de Eduardo Gomes Mendes, OAB/RJ106.802.
Banco Votorantim S.A., em 03/06/2024 às fls. 5262/5270 opõe embargos de declaração a decisão de fls. 5097/5108 por motivos de mesmo com a decisão ratificando o posicionamento do STJ que direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se sujeitam à recuperação judicial determinou que os recebíveis devem ser mantidos nas respectivas contas bancárias sem sofrerem amortizações, pleiteia seja eliminada a contradição e Subsidiariamente, que a r. decisão seja complementada para esclarecer qual será o evento a partir do qual os credores fiduciários estarão aptos a amortizar tais créditos.
Serventia, em 04/06/2024 às fls. 5271 disponibiliza certidão de remessa ao DJe do ato ordinatório para manifestação da recuperanda e a Administradora Judicial sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A.
Serventia em 07/06/2024 às fls. 5290 certifica que tornou sem efeito a petição e os documentos de fls. 3857/3923.
AJ, em 10/06/2024 às fls. 5291/5293 informa que recebeu do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes a notificação informando que existem 94 Autos de Infração de Trânsito lavrados em desfavor da Recuperanda e opina pela intimação da recuperanda.
Serventia, em 11/06/2024 às fls. 5294/5299 disponibiliza certidão de objeto e pé.
Juízo, em 11/06/2024 às fls. 5356 profere despacho: “Vistos. Sem prejuízo do determinado a fls. 5271, intime-se a recuperanda para que adote as medidas cabíveis, conforme sugerido pelo A.J. as fls. 5291/5293.”
AJ, em 11/06/2024 às fls. 5357/5369 manifesta que o Banco ABC Brasil e a recuperanda apresentaram documentos via e-mail onde foi observado divergências de saldos e rubricas contábeis entre a documentação analisada e apresentada pelas partes, entendendo-se necessário que o BANCO ABC BRASIL S.A. esclareça como os dados do parecer técnico foram levantados, e que deve a Recuperanda se manifestar, abordando e esclarecendo de forma pormenorizada todas as divergências apresentadas pela instituição financeira.
DESCARBOX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, em 12/06/2024 às fls. 5372 manifesta ciência acerca de determinação de abertura de processo incidental, para fins de julgar as medidas necessárias para a proteção do patrimônio da Empresa Recuperanda.
AJ, em 13/06/2024 às fls. 5402/5409 manifesta que o banco Votorantim nos embargos de declaração alega que a r. decisão de fls. 5097/5108 possui vício de contradição, todavia, com augustas escusas, tem-se que a r. decisão não possui nenhum vício. Opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
Recuperanda, em 13/06/2024 às fls. 5425/5578 requer autorização judicial para alienação de ativos tendo em vista que não são necessários para o desenvolvimento produtivo da atividade empresarial. Quanto a embargos de declaração do banco BV manifesta discordância.
Juízo, em 17/06/2024 às fls. 5579/5581 profere decisão: “Vistos, Fls. 5.112/5.123, fls. 5.124/5.142, fls. 5.154/5.183, fls. 5.184/5.219, fls. 5.220/5.226, fls. 5.235/5.244, fls. 5.245/5.261, fls. 5.274/5.287, fls. 5.375/5.401, fls.5.410/5.424. Ao cartório para anotações se em termos. Adverte-se aos credores quedados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda. Ainda, reitera-se aos credores que pedidos de habilitação de crédito não devem ser formulados nos autos e objeções ao plano de recuperação judicial somente serão consideradas após apresentação do referido plano e publicação de edital. Fls. 5.150/5.151. Ciência aos interessados. Fls. 5.227/5.231. À Recuperanda. Fls. 5.232/5.234. Ciente o Juízo. Fls. 5.262/5.270, fls. 5.402/5.409 e fls. 5.425/5.431. Recebo os embargos de declaração de fls. 5.262/5.270 opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, eis que tempestivos, e no mérito nego-lhes provimento ante a ausência de vícios nos moldes permissivos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Com efeito, os embargos de declaração servem apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, de modo que não se preza para inconformismo ou discussão da decisão proferida Nesse sentido pronunciamento do c. STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO.RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DEPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão dojulgado.4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento deque não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.). Portanto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão nos moldes em que foi lançada. Fls. 5.357/5.369. Primeiramente à Serventia para instaurar incidente específico para evitar tumulto processual, juntando todas as folhas referenciadas pela Auxiliar do Juízo. Na sequência, intime-se o BANCO ABC BRASIL e a Recuperanda para prestarem esclarecimentos e documentos nos moldes solicitados pela AJ, no prazo comum de 05 dias. Após, intime-se a Administradora Judicial para apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Fls. 5.372. Nada a deliberar. Fls. 5.425/5.578. À Administradora Judicial, após abra-se vista ao Ministério Público. Int.”
Serventia, em 18/06/2024 às fls. 5610 certifica que em cumprimento à decisão de fls. 5579/5581 criou o incidente nº 0000043-45.2024.8.26.0373.
AJ, em 20/06/2024 às fls. 5656/5659 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2130284-28.2024.8.26.0000, foi proferida r. decisão monocrática em 11 de junho de 2024 julgando prejudicado o referido recurso.
Recuperanda, em 20/06/2024 às fls. 5660/6064 apresenta Plano de Recuperação Judicial, Laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e ativos da devedora. (vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página).
Recuperanda, em 21/06/2024 às fls. 6068/6071 informa que quanto a manifestação do AJ às fls. 5291/5293 apenas 4 infrações se encontram em aberto na notificação emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e informa que adotou as devidas providências para baixa das infrações.
SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DECRÉDITO, em 25/06/2024 às fls. 6079 apresenta impugnação ao Plano de Recuperação Judicial.
AJ, em 25/06/2024 às fls. 6080/6084 manifesta quanto ao requerimento da Recuperanda para autorização de alienação de ativos referente aos bens dos centros de distribuição encerrados. O contrato celebrado com ALTAMONTAGEM- I.D. DE FARIA MONTAGEM, não faz menção a necessidade de autorização para efetivação da transação, já os celebrados com PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e IRMÃOS MATTAER & CIA LTDA, contém a condição. Nesse passo pelas avaliações os bens devem gerar capital de aproximadamente R$4.728.778,82a providência representa medida benéfica e opina para que a Recuperanda comprove mediante relatório detalhado de prestação de contas e planilha demonstrativa, a utilização dos valores oriundos das referidas alienações.
Recuperanda, em 25/06/2024 às fls. 6189/6193 requer a juntada do comprovante de recolhimento da Guia FEDTJ, no valor de R$ 387,52,referente à despesa para publicação do Edital previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei nº11.101/05.
DESCARBOX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, em 26/06/2024 às fls. 6194 manifesta ciência acerca do inteiro teor da decisão de páginas 5.579 a 5.58, a qual entendeu por negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim.
Serventia, em 27/06/2024 às fls. 6197 é publicado no Dje edital de aviso do recebimento do Plano de Recuperação Judicial com prazo de 30 dias para objeções..(vide inteiro teor no documento nº. 04 - download ao final da página).
Serventia, em 28/06/2024 às fls. 6198/6203 disponibiliza ofício da Secretaria de Estado de Fazenda Rio de Janeiro informando que promoveu as atualizações do cadastro no Sistema Integrado de Contribuintes - SINCAD, para fazer constar a expressão “ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” no nome empresarial das inscrições estaduais vinculadas à Recuperanda
Juízo, em 28/06/2024 às fls. 6204 profere despacho: “Vistos. Conforme determinado a fls. 5581 e já tendo a Administradora Judicial se manifestado, dê-se vista ao represente do Ministério Público sobre o pedido da recuperanda de autorização para alienação de ativos (fls. 5425/5431).Oportunamente, tornem conclusos. Int.”
Recuperanda, em 28/06/2024 às fls. 6208/6232 apresenta relação de credores retificada e requer a dilação do prazo previsto no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/05, em 30 (trinta) dias, para se permitir a nova análise pormenorizada da errata inferida, inclusive com o exercício do contraditório administrativo aos credores afetados pela retificação.
AJ, em 01/07/2024 às fls. 6262/6264 manifesta em relação a informação de que a Recuperanda informa que promoveu a regularização as 4 infrações em aberto perante o DNIT, assim opina para que a Recuperanda apure administrativamente a questão da baixa.
AJ, em 01/07/2024 às fls. 6265/6968 apresenta sua Relação de Credores do artigo 7º, §2º., da Lei nº. 11.101/2005. (vide inteiro teor no documento nº. 05 - download ao final da página).
Juízo, em 02/07/2024 às fls. 7249/7251 profere decisão: “Vistos, Alega a Recuperanda, em caráter de urgência, que após análise e revisão administrativa, constatou divergências significativas na sua relação de credores. Assim, encaminhou nova relação de credores à AJ e requereu sua juntada nos autos. Considerando a extensão da presente demanda, o elevado passivo e grande representatividade do processo no cenário nacional, pugnou pela dilação do prazo do artigo7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 por 30 dias. Sustenta que a medida é compatível com o princípio da celeridade e que o prazo requerido permitirá ao AJ abrir contraditório administrativo e analisar o crédito (fls. 6208/6210).A Administradora Judicial apresentou a relação de credores prevista no artigo 52, § 1º da 11.101/2005 (fls. 6265/6271).É O RELATÓRIO.DECIDO.A apresentação da relação de credores da devedora é elemento essencial do pedido de recuperação judicial, conforme artigo 51, II da Lei nº11.101/2005 e é com base nela que os credores formulam habilitações e/ou divergência de crédito, após a publicação do artigo 52, §1º da referida Lei. Publicado o edital, que tem como base a relação da devedora, inicia-se o prazo administrativo de verificação de crédito na forma do artigo 7º da LREF, com 15 dias para habilitações e divergência pelos credores e 45 dias para elaboração da relação de credores da Administração Judicial. Isso significa, que o período administrativo no prazo que a Lei estipulou é uma fase do dentro do sistema criado pela Lei nº. 11.101/2005, de modo que deve ser respeitado para não se prejudicar as demais etapas do procedimento, como a fase de objeções do plano e realização da assembleia. Tanto é que, além da previsão legal para verificação de créditos na fase administrativa, não há no texto legal quaisquer disposições que permitam sua minoração, majoração e/ou alteração. Nesse passo, não se pode acolher o pleito da Recuperanda em apresentar nova relação de credores e se dilatar o prazo administrativo, ainda mais considerando que o prazo da Administradora Judicial para apresentar a relação de credores está em vias de findar. Nota-se ainda, na esteira do exposto, que a Lei nº11.101/2005 criou os procedimentos específicos para a fase administrativa de verificação de crédito, com publicação de edital, prazo para credores e posterior AJ, de modo que não se pode instituir unilateralmente novo procedimento como, genericamente, pretende aRecuperanda, que em 30 dias busca que a AJ, mesmo sem publicação de edital, abra contraditório aos credores. E mais, a Lei nº. 11.101/2005 também criou mecanismo próprio e específico para impugnar o resultado da fase administrativa, leia-se relação de credores do administrador judicial, vide artigo 8º. da lei em comento. Assim, a Recuperanda, seus sócios, quaisquer credores e/ou o Ministério Público poderão após a publicação da relação de credores da AJ apresentar impugnação judicial apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Portanto, indefiro o pedido de fls. 6.208/6.210 da Recuperanda para juntar nova relação de credores e a dilação do prazo do artigo 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005.Tendo a Administradora Judicial apresentado a relação de credores (artigo 52, § 1º da 11.101/2005), publique-se o edital, devendo antes a recuperanda ser intimada para comprovar o pagamento das respectivas custas. Int.
AJ, em 02/07/2024 às fls. 7252/7255 apresenta minuta de edital da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005.
Recuperanda, em 05/07/2024 às fls. 7306/7332 requer a constituição de incidente específico para que seja realizada analise pormenorizadamente, de forma administrativa, a lista de credores apresentada pela Recuperanda (fls. 6.211/6.232).
Banco Votorantim S.A., em 08/07/2024 às fls. 7384/7397 requer a juntada da cópia da petição do Agravo de Instrumento n.º 2199082-41.2024.8.26.0000 interposto contra os termos da r. decisão de fls. 5.097/5.108, complementada pela r. decisão de fls. 5.579/5.581 que determinou que os recebíveis devem ser mantidos nas respectivas contas bancárias sem sofrerem amortizações até que se analise a classificação dos créditos.
DIFFUCAP-CHEMOBRÁS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA, em 10/07/2024 às fls. 7425/7426 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial e requer a convocação a Assembleia Geral de Credores.
Secretaria de Estado de Fazenda - Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 11/07/2024 às fls. 7427/7431 informa que promoveu as devidas atualizações do cadastro no Sistema Integrado de Contribuintes - SINCAD, para fazer constara expressão “EM RECUPERACAO JUDICIAL” no nome empresarial das Inscrições Estaduais referentes à empresa SERVIMED COMERCIAL LTDA.
Serventia, em 11/07/2024 às fls. 7433/7436 disponibiliza Decisão do Agravo de Instrumento nº 2130284-28.2024.8.26.0000 que julgou prejudicado o recurso.
Juízo, em 1107/2024 às fls. 7438 profere Despacho: “Vistos. À vista da certidão de fls. 7437, intime-se a recuperanda para efetuar o recolhimento das custas para publicação do edital com a relação de credores do artigo 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005 (fls. 7268) no prazo de 48 horas, sob pena de restarem caracterizados ato atentatório à Justiça e desobediência. Após, tornem conclusos para análise das demais questões. Int.”
BANCO SOFISA S.A, em 12/07/2024 às fls. 7442/7491 informa que interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autuado perante o TJSP sob o n. 2203021-29.2024.8.26.0000, contra a r. decisão interlocutória de fls. 5.097-5.108, integrada pela r. decisão de fls. 5.579-5.581.
BANCO DO BRASIL S.A, em 12/07/2024 às fls. 7595/7600 apresenta Objeção ao Plano de Recuperação Judicial e aguarda a deliberação dos credores em Assembleia a ser designada.
DESCARBOX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, em 15/07/2024 às fls. 7605 em atenção ao contido em fls. 7.269 – 7.271, 7.272 – 7.273, e 7.274 – 7.275, manifesta ciência.
AJ, em 15/07/2024 às fls. 7606/7655 apresenta relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 06 - download ao final da página).
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA, em 16/07/2024 às fls. 7656/7666 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial e requer seja feito o controle de legalidade prévio a realização da Assembleia Geral de Credores.
BDF NIVEA LTDA, em 16/07/2024 às fls. 7667/7673 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
SERVIMED COMERCIAL LTDA. em 16/07/2024 às fls. 7674/7675 requer, com urgência, pela apreciação do pedido de venda dos ativos, a fim de que os bens não se deteriorem e não ensejem custos desnecessários de manutenção e guarda por parte da Recuperanda.
AJ, em 16/07/2024 às fls. 7676/7701 manifesta quanto ao requerido pela recuperanda para que analisasse pormenorizadamente e de forma administrativa a relação que apresentou às fls. 6.211/6.232, com possibilidade da Devedora e credores enviarem documentos para análise do crédito e opina pelo não acolhimento do pleito.
Juízo, em 18/07/2024 às fls. 7706/7708 profere decisão “Vistos,1. Fls. 5.585/5.603, fls. 5.604/5.609, fls. 5.614/5.634, fls.5.635/5.655, fls. 6.235/6.261, fls. 6.969/7.248, fls. 7.258/7.267, fls. 7.276/7.305, fls.7.340/7.352, fls. 7.353/7.372, fls. 7.373/7.383, fls. 7.398/7.424, fls. 7.492/7.592 e fls.7.601/7.604. Ao cartório para anotações, se em termos. Em relação a créditos, os credores devem observar a relação de credores e eventual habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Ademais, dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda.2. Fls. 5.656/5.659 e fls. 7.433/7.436. Ciente o Juízo, cumpra-se.3. Fls. 5.660/6.064, fls. 6.189/6.193, fls. 6.194/6.197 e fls.7.606/7.655. Ciência aos interessados do plano de recuperação judicial, edital publicado e relatório apresentado pela Administradora Judicial.4. Fls. 6.068/6.071 e fls. 6.262/6.264. Providencie a Recuperanda as apurações administrativas junto a DNIT para baixas remanescentes.5. Fls. 6.079, fls. 7.425/7.426, fls. 7.595/7.600, fls.7.656/7.666 e fls. 7.667/7.673. Ciência à Recuperanda sobre as objeções ao plano de recuperação judicial.6. Fls. 5425/5431, 6080/6084 e 7674/7675Sobre o pedido da recuperanda de autorização judicial para alienação de ativos (três Centros de Distribuição desativados), observo que a Administradora Judicial já se manifestou favoravelmente. À vista do disposto no artigo 180 do CPC, aguarde-se até a data de amanhã a vinda da manifestação do representante do Ministério Público, uma vez que sua intimação ocorreu no dia 9 deste mês (fls. 7339). Decorrido o prazo, tornem conclusos, comurgência.7. Fls. 6.194 e fls. 7.605. Nada a apreciar.8. Fls. 6.198/6.203 e fls. 7.427/7.431. Ciência à Recuperanda.9. Fls. 6.265/2.968, fls. 7.252/7.254 e fls. 7.676/7.701.Ciência aos interessados da relação de credores do artigo 7º, §2º da Lei nº. 11.101/2005.Aguarde-se a recuperanda comprovar o recolhimento das despesas para publicação do respectivo edital, conforme determinado a fls. 7268 e7438.Advirto aos credores que eventual habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Fls. 7.306/7.332 e fls. 7.676/7.701. Em princípio, observo que não houve exclusão ou alteração pela Administradora Judicial. No mais, em que pese o intuito da Recuperanda em buscar meios céleres e evitar desdobramentos processuais e/ou burocráticos, não há amparo na Lei nº. 11.101/2005 para se operar uma habilitação/impugnação administrativa após a relação do artigo 7º., §2º., da Lei nº.11.101/2005. Registra-se que a referida lei nos artigos 8º. e seguintes determina o meio específico de impugnar a relação de credores do administrador judicial, de modo que este Juízo não pode e não vai desrespeitar os mecanismos legais. Ainda não escapa deste Juízo que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº.2198289-05.2024.8.26.0000 ao indeferir liminar ressaltou a impossibilidade de se promover procedimento não previsto na Lei nº. 11.101/2005. Fls. 7.384/7.397. Ciente o Juízo, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos e informo que despachei no incidente nº.0000031-31.2024.8.26.0373, superando a questão. Fls. 7.442/7.491. Ciente o Juízo, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Ademais, ao cartório para anotações. Int.”
Recuperanda, em 18/07/2024 às fls. 7712/7717 requer a juntada do comprovante de pagamento da Guia FEDTJ, no valor de R$ 652, referente à despesa de publicação do Edital previsto no art. 7º, §2º da Lei nº11.101/2005 e informa o falecimento da Sra. Célia Vicente Iachel Marques – sócia integrante do contrato social da Recuperanda. Dessa forma, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a imediata suspensão do processo por 90 (noventa) dias, até ulterior regularização da representação processual dos sucessores do de cujus.
Juízo, em 19/07/2024 às fls. 7718/7719 profere decisão: “Vistos, Fls. 7712/7713: Comprovado o pagamento da despesa, publique-se o edital do artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/2005.Indefiro o pedido de suspensão do processo em razão do falecimento da sócia Sra Célia Vicente Iachel Marques, trata-se de fato lamentável com o qual este juízo se compadece, porém considerando que uma vez que a administração da empresa recuperanda é exercida isoladamente pelo sócio Antonio Iachel Marques, conforme expressamente disposto na cláusula 11 de seu contrato social (fls. 271), de quem, inclusive, a Sra. Célia era divorciada, e estava interditada desde de outubro de 2020, sendo representada pelo seu filho Fábio Iachel Marques. Ausente, portanto, a hipótese prevista no artigo 313, I do CPC. Dê-se ciência à Administradora Judicial e a todos os interessados. Int”
Serventia, em 22/07/2024 às fls. 7728/7729 disponibiliza no DJe Edital de Relação de Credores Artigo 7°, § 2° da Lei N°11.101/2005. (vide inteiro teor no documento nº. 07 - download ao final da página).
CARGILL AGRÍCOLA S.A., em 22/07/2024 às fls. 7730/7740 manifesta sua objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.
COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODÃO, em 22/07/2024 às fls. 7742/7744 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
Juízo, em 22/07/2024 às fls. 7745/7746 profere decisão: “Vistos, Em 13 de junho do corrente ano, a recuperanda noticiou haver celebrado três contratos de venda de ativos (móveis e maquinários) existentes nos Centros de Distribuição (CD) encerrados, por não possuir meios de realocá-los, uma vez que os imóveis em que se encontram foram devolvidos aos proprietários/locadores. Destacou que o produto da venda será utilizado para implementar seu fluxo de caixa e não causará prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades (fls. 5425/5431). Juntou documentos (fls.5432/5578). O pedido foi reiterado a fls. 7674/7675.Ouvida, a Administradora Judicial opinou favoravelmente ao pedido de alienação, por se tratar de bens que não são mais utilizados, bem como porque gerará recursos para a recuperanda. Aduziu que o produto da venda deverá ser empregado para integralizar capital de giro mediante incremento de caixa (fls. 6080/6084). Intimado, o representante do Ministério Público não se manifestou (fls. 6205 e 7741).RELATADO. DECIDO.O pedido de venda de ativos comporta acolhimento. O artigo 66 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. No caso em análise, ainda se aguarda a realização da Assembleia Geral de Credores, não tendo sido, portanto, constituído Comitê de Credores. De igual modo, ainda não foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial. Entretanto, ouvida, a Administradora Judicial concordou como pedido, destacando que se trata de bens que não são mais utilizados, cuja venda gerará recursos para a recuperanda. O representante do Ministério Público não se manifestou, quando instado a fazê-lo. Assim, considerando que os bens móveis em questão não estão sendo utilizados pela recuperanda e, com o passar do tempo poderão se deteriorar, perdendo assim seu valor de mercado, conclui-se que a alienação trará vantagem econômica para a recuperanda, sem, por outro lado, causar prejuízo aos credores. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela recuperanda afls. 5425/5431 e 7674/7675 para AUTORIZAR a alienação dos bens arrolados a fls.5472/5475; 5535 e 5546/5549, nos termos do artigo 66 da Lei 11.101/05.Os valores arrecadados devem ser destinados exclusivamente para integralizar o capital de giro incrementando o caixa da recuperanda, que obrigatoriamente deverá apresentar à Administradora Judicial relatório detalhado de prestação de contas e planilha demonstrativa, comprovando a utilização dos valores obtidos com as vendas. Int”
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 22/07/2024 às fls. 7753/7756 manifesta objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.
HEINZ BRASIL S.A, em 24/07/2024 às fls. 7760/7768 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.
ARCOR DO BRASIL LTDA, em 24/07/2024 às fls. 7769/7784 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.
BAGLEY DO BRASIL LTDA, em 24/07/204 às fls. 7785/7799 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.
SOFTYS BRASIL LTDA, em 24/07/204 às fls. 7800/7848 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.
SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA, em 25/07/2024 às fls. 7849/7855 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
RIMINI STREET BRAZIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, em 26/07/2024 às fls. 7856/7858 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.
SUZANO S.A., em 26/07/2024 às fls. 7859/7869 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.
LABORATÓRIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA, em 26/07/2024 às fls. 7870/7874 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELLEZA LTDA, em 26/07/2024 às fls. 7875/7876 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA, em 26/07/2024 às fls. 7877/7888 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
PONTELAND DISTRIBUIÇÃO S.A, em 26/07/2024 às fls. 7889/7920 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
GENOMMA LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA, em 28/07/2024 às fls. 7921/7951 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A, em 29/07/2024 às fls. 7952/7992 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
Serventia, em 29/07/2024 às fls. 7997 profere Ato Ordinatório: Vista ao Ministério Público dos editais de fls. 6.195 e 7.720.
HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A., em 29/07/2024 às fls. 7999/8002 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
BAYER S.A, em 29/07/2024 às fls. 8003/8007 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
DNG TRANSPORTES S/A, em 29/07/2024 às fls. 8008/8048 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
PROCTER E GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, em 29/07/2024 às fls. 8049/8053 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
AJ, em 29/07/2024 às fls. 8054/8075 manifesta ciência acerca a da publicação do edital de relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 e informa que promoveu a inserção do referido edital em seu website.
LIBBS FARMACÊUTICA LTDA., em 29/07/2024 às fls. 8076/8086 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
BESINS HEALTHCARE BRASIL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, em 29/07/2024 às fls. 8090/8096 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
BANCO BRADESCO S/A, em 29/07/2024 às fls. 8097/8103 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
HYPERA S/A, em 29/07/2024 às fls. 8104/8107 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
DIVCOM S.A., em 30/07/2024 às fls. 8108/8117 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
Recuperanda, em 29/07/2024 às fls. 8118/8121 comprova o pagamento da infração que estava pendente, auto de infração n° N0008541 restando comprovado a devida regularização de todos os autos de infrações de trânsito emitidos em desfavor da Recuperanda.
AJ, em 29/07/2024 às fls. 8122/8143 manifesta ciência acerca a da publicação do edital de relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 e informa que promoveu a inserção do referido edital em seu website. Ademais manifesta ciência sobreo indeferimento do pedido de suspensão do presente processo em razão do lamentável falecimento da sócia Sra. Célia Vicente Iachel Marques. Por fim manifesta ciência do deferimento do pedido formulado pela Recuperanda para autorizar a alienação dos bens, de modo que aguarda que a Recuperanda preste informações após sua realização.
CNA S.A., em 30/07/2024 às fls. 8144/8145 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
BANCO ABC BRASIL S.A, em 30/07/2024 às fls. 8161/8170 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
BANCO BOCOM BBM S/A, em 30/07/2024 às fls. 8171/8180 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
HALEON BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, em 30/07/2024 às fls. 8181/8185 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em 30/07/2024 às fls. 8186/8189 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
BANCO SANTANDER, em 01/08/2024 às fls. 8190/8201 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.
LEITE, MARTINHO ADVOGADOS, em 01/08/2024 às fls. 8308/8332 manifesta quanto ao plano de Recuperação Judicial requerendo modificação da Cláusula 4.1 do plano de Recuperação Judicial, com o objetivo de assegurar a correta inclusão do crédito da Leite, Martinho Advogados –LMA na Classe I – Trabalhista, em virtude da sua natureza alimentar e solicita-se a revisão da Cláusula 7.1, a fim de garantir um tratamento equitativo aos credores trabalhistas.
ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA, em 01/08/2024 às fls.8333/8457 apresentar a divergência de crédito, e pedido de compensação de valores.
A. PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA e ASPEN PHARMA – INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., em 02/08/2024 às fls.8458/8460 apresentam objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
Serventia, em 06/08/2024 às fls. 8461/8462 disponibiliza email informando que nos autos do Agravo de Instrumento nº 22030021-29.2024.8.26.0000 foi proferido Despacho deferindo o efeito ativo postulado pelo credor Banco Sofisa, a fim de que seja autorizada a utilização dos recebíveis cedidos fiduciariamente para a amortização dos créditos por eles garantidos.
BLAU FARMACÊUTICA S.A., em 13/08/2024 às fls. 8507/8509 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
Juízo, em 13/08/2024 às fls. 8510/8511 profere decisão: Vistos, Dê-se ciência à A. J. e a todos os interessados do documento juntado pela recuperanda a fls. 8120/8121, a fim de comprovar ter regularizado as infrações apuradas pelo DNIT. Fls. 833/8457: Cientifique-se a empresa ALCON BRASILCUIDADOS COM A SAÚDE LTDA. que a divergência deve ser apresentada pela via adequada, conforme expressamente disposto no item 2 do edital de relação credores (fls.7728/7729).Dê-se ciência à recuperanda, à A. J e a todos os interessados do efeito ativo concedido ao AgI nº 2203021-29.2024.8.26.0000, interposto pelo Banco Sofisa S/A em face da recuperanda (fls. 8461/8462).Acolho o pedido da recuperanda a fls. 8505, para que seja tornada sem efeito a de fls. 8.466/8.471, por não se referir a este processo principal. Providencie-se. À vista das diversas objeções já opostas ao PRJ apresentado, intime-se a recuperanda para, em conjunto com a Administradora Judicial, ajustarem data para realização da Assembleia Geral dos Credores, observando o disposto no artigo 56, § 1ºda LRF”
Recuperanda, em 14/08/2024 às fls. 8544/8606 requer em caráter de urgência pela declaração de competência exclusiva deste juízo da recuperação judicial para deliberar acerca de atos expropriatórios em face da recuperanda e determine que seja oficiado ao juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, para que, nos autos da ação de execução n°1123788-88.2024.8.26.0100, seja realizado o imediato desbloqueio de contas bancárias da Servimed e indeferimento de qualquer medida constritiva em face desta em razão do deferimento da recuperação judicial e da decisão de suspensão de todas as execuções.
Juízo, em 14/08/2024 às fls. 8607 profere despacho: “Vistos. Sobre o pedido de desbloqueio e documentos juntados pela recuperanda, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar, prazo de 48 horas. Int”
GENOMMA LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA, em 16/08/2024 às fls. 8620/8642 requer a juntada das razões de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão às fls. 7745/7746 sob o nº 2130284-28.2024.8.26.0000.
AJ, em 16/08/2024 às fls. 8643/8659 manifesta em atenção ao despacho de fls. 8.607 que por mais que a Recuperanda sustente que os bloqueios estrangulam e drenam a sua liquidez de caixa impedindo a continuidade da atividade empresarial, o seu pleito viola entendimento dominante e consolidado sobre a matéria; e opina para o reconhecimento da competência do r.Juízo Recuperacional para ponderar sobre gravames, após determinados, sobre o patrimônio da Recuperanda enquanto transcorrer o stay period, assim como para análises envolvendo essencialidade de bens; a legitimidade do credor extraconcursal cobrar a Recuperanda pelas vias ordinárias; que a discussão sobreo crédito, seu valor e natureza, deve ocorrer nas vias ordinárias; o não reconhecimento de dinheiro e/ou ativos financeiros de per se como bem de capital essencial; e, determinar, como já realizado na execução, a imediata liberação de valores bloqueados excedente ao cobrado no Juízo da Execução, com observação de que as contas, e não valores bloqueados até o montante da execução, devem ser liberadas para que a Recuperanda consiga operar.
Recuperanda, em 19/08/2024 às fls. 8667/8728 requer o imediato desbloqueio das contas diversas àquela que serve de garantia à Cédula de Crédito Bancária que o Banco Santander pretende excutir na Execução nº 1123788-88.2024.8.26.0100, devendo ser oficiado o D. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central para que cessem todos os bloqueios que ainda estão para acontecer, com liberação de utilização das contas.
Serventia, em 21/08/2024 às fls. 8729/8730 disponibiliza Despacho do Agravo de Instrumento nº 2207621-93.2024.8.26.0000 interposto por Banco Santander, em face da decisão de fls. 5097/5108, onde foi deferido o efeito ativo pretendido pelo credor.
Banco Santander, em 21/08/2024 às fls. 8731/8796 requer seja afastado o pedido de desbloqueio das contas bancárias da empresa SERVIMED, efetuado via sistema Sisbajud nos autos da Ação de Execução n.º 1123788-88.2024.8.26.0100, o qual se limitará ao montante de R$ 11.999.845,47, correspondente ao crédito extraconcursal detido pelo credor; Ainda, requer a consequente rejeição dos demais pedidos por ela formulados, especialmente com relação à vedação de novas constrições a serem requeridas por este credor, até o limite da dívida exequenda. Por fim, requer, seja reconhecida a litigância de má-fé da Recuperanda com sua condenação ao pagamento de multa a ser fixada entre 1 e 10% do valor da causa desta Recuperação Judicial.
JUCESP, em 21/08/2024 às fls. 8797/8803 informa que o teor da decisão judicial foi registrado na ficha cadastral da recuperanda, “Servimed comercial LTDA - em recuperação judicial”
Banco Sofisa, em 21/08/2024 às fls. 8804/8811 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
Banco Safra, em 22/08/2024 às fls. 8812/8819 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
Juízo, em 22/08/2024 às fls. 8820/8825 profere decisão: “Manifestou-se a recuperanda, alegando que na ação de execução registro n° 1123788-88.2024.8.26.0100, movida contra si pelo Banco Santander S/A e em trâmite na 8ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital para a liquidação das obrigações decorrentes de operações financeiras firmadas entre as partes, foi realizado o bloqueio de R$6.131.109,07 (seis milhões cento e trinta e um mil cento e nove reais e sete centavos), em conta corrente n° 0040894-8, de sua titularidade, no Banco Itaú. Asseverou que, tendo sido deferido o processamento da presente ação de recuperação judicial, é vedada a realização de atos de constrição para satisfação de créditos concursais durante o stay period. Informou que a discussão sobre a natureza do crédito em questão está sendo travada no incidente nº 1000447-79.2024.8.26.0373. Destacou que a competência para deliberar sobre constrições ao seu patrimônio é do Juízo da ação de recuperação, a fim de garantir a preservação das atividades da empresa. Afirmou que a maior parte de suas movimentações financeiras estão centralizadas na conta em que ocorreu o bloqueio, destinado seu saldo ao pagamento de funcionários, fornecedores, obrigações diárias e reembolsos, o que a torna essencial à continuidade de suas atividades empresariais. Aduziu que na conta corrente n° 7251-6, mantida no Banco do Brasil, utilizada para pagamento de guias, DARES, DARJS, entre outros, houve bloqueio de R$11.650.858,35 (onze milhões seiscentos e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Frisou que sua expectativa de compra diária é, em média, de R$3,5 milhões de reais e, com os bloqueios ocorridos, se encontra totalmente impossibilitada de efetuar as compras necessárias ao seu abastecimento de estoque. Requereu que este Juízo declare sua competência para deliberar acerca de atos expropriatórios o patrimônio dela, recuperanda, e o imediato desbloqueio das contas diversas daquela que serve de garantia à Cédula de Crédito Bancária que o Banco Santander pretende excutir (fls. 8544/8556). Juntou documentos (fls. 8557/8606). Ouvida, a Administradora Judicial manifestou-se, ressaltando a competência é do Juízo Recuperacional para deliberar sobre as constrições ao patrimônio da empresa em recuperação judicial e a essencialidade durante o período de suspensão. Sustentou que no período administrativo foi reconhecida a extraconcursalidade do crédito em questão, havendo atualmente discussão acerca de sua natureza em incidente próprio. Acrescentou que o pedido deduzido pela recuperanda viola entendimento consolidado sobre a matéria, uma vez que a jurisprudência do TJSP tem entendido que o crédito bancário extraconcursal não se sujeita aos efeitos do período de suspensão, bem como que dinheiro e também ativos financeiros e recebíveis não se qualificam como bem de capital essencial. Ressaltou que a recuperanda não demonstrou a contento a essencialidade dos valores. Informou que na ação de execução referida pela recuperanda foi determinado o imediato desbloqueio de valores que excedessem o débito excutido de R$11.999.845,47.Opinou pelo reconhecimento da competência deste Juízo Recuperacional para decidir sobre os atos de constrição ao patrimônio da recuperanda enquanto perdurar o stay period, assim como analisar a essencialidade de bens; a legitimidade do credor extraconcursal cobrar a recuperanda pelas vias ordinárias, acrescentando que a discussão sobre o crédito, seu valore natureza, deve ocorrer nas vias ordinárias, além de determinar a imediata liberação de excessos bloqueados no Juízo da execução, com observação de que as contas, e não valores bloqueados até o montante da execução, devem ser liberadas para que a recuperanda consiga operar (fls. 8643/8659).A recuperanda voltou a manifestar-se, destacando que apesar de mantido o bloqueio, as contas bancárias de sua titularidade foram liberadas e podem ser movimentadas. Noticiou a realização de novos bloqueios no dia 19 do corrente mês, o que a impossibilita de realizar o pagamento de seus empregados no dia 20. Requereu que, por cautela, seja determinado que cessem todos os pedidos de constrição em suas contas. Questionou a decisão proferida no processo de execução registro nº1123788-88.2024.8.26.0100, que deferiu a realização de bloqueio em todas as suas contas, apesar de a CCB nº 01271755942 estar vinculada à conta nº 290001676 da agência 2034 do Banco Santander S/A, não podendo eventual saldo remanescente da dívida ser considerado extraconcursal. Acrescentou ainda que a questão principal é a necessidade de liberação dos valores bloqueados para que ela, recuperanda, possa continuar a exercer suas atividades, e o reconhecimento dos valores bloqueados como bens de capital. Reiterou o pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos no processo nº 1123788-88.2024.8.26.0100, da8ª Vara Cível do Foro Central da Capital, encontrados contas diversas àquela que serve de garantia da Cédula de Crédito Bancária de titularidade do Banco Santander S/A ou, alternativamente, que seja determinado que cessem todos os bloqueios que ainda estão para acontecer, com liberação de utilização das contas (fls. 8667/8674). Juntou documentos (fls.8675/8728). Também manifestou-se o Banco Santander S/A, asseverando que o crédito objeto da ação de Execução de Título Extrajudicial n.º1123788-88.2024.8.26.0100 tem natureza extraconcursal. Defendeu a regularidade dos bloqueios realizados, aduzindo que dinheiro não pode ser classificado como bem de capital. Pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio formulado pela recuperanda (fls.8731/8753). Juntou documentos (fls. 8754/8796).RELATADO. DECIDO. Inicialmente, observo que considerando o disposto no artigo6º, § 7º-A da Lei 11.101/2005, a análise dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão e em relação aos créditos mencionados no artigo 49 §§ 3º e 4º de referido Diploma, é deste Juízo em que se processa a ação de recuperação judicial da devedora, razão pela qual passo a analisar o pedido de desbloqueio formulado pela recuperanda. Acolho as razões de decidir do parecer da Administradora Judicial, eis que em sintonia aos termos da Lei nº. 11.101/2005 e da jurisprudência. Senão veja-se posicionamento do c. STJ sobre a competência deste Juízo Recuperacional para deliberar sobre gravames no patrimônio da empresa Recuperanda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITODE COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZODA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes. Agravo interno improvido.” (AgInt no CC n. 202.142/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de21/6/2024.) Noutro passo, é legítimo o direito de o credor extraconcursal buscar a execução do crédito, que deve ser quitado, independente da equalização e negociações dos créditos concursais no plano de recuperação judicial. A esse respeito pronuncia-se o e. TJSP: “Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Incidente instaurado pela agravada, para a cobrança de crédito trabalhista extraconcursal. Decisão que deferiu a penhora do faturamento, no importe de 1 salário-mínimo, para a liquidação da dívida. Inconformismo da recuperanda. Não acolhimento. Créditos extraconcursais que devem ser quitados, independentemente da viabilidade ou discussão acerca do plano de recuperação judicial. Caráter alimentar da dívida que justifica a excepcionalidade da medida. Critério adotado na origem, que se amolda à solução dada por esta C. Turma Julgadora em diversos casos idênticos. Adesão ao plano, que é faculdade do credor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098482-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro:04/07/2024).Assim, não há óbice para o procedimento executório em relação ao crédito extraconcursal, ressalvando-se a competência deste Juízo para deliberar sobre os atos expropriatórios, quando determinados, e para a declaração de a essencialidade de bens, ainda mais durante o período de suspensão. Sem prejuízo, como colocado pela Administradora Judicial no tocante a essencialidade dos valores bloqueados, o c. STJ entende que “valores não constituem bens de capital” para a recuperação judicial, o que é maciçamente seguido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Veja-se julgamento categórico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. insurgência contra decisão que autorizou o levantamento dos valores pelo credor. Dinheiro não é essencial para os fins da Lei 11.101/2005. O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora. Precedentes. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento2124887-85.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento:29/07/2014; Data de Registro: 12/08/2024).Importante salientar que a impugnação de crédito promovida pela Recuperanda não é fundamento, de per se, para desconfigurar a extraconcursalidade do crédito, já assim reconhecido pelo período administrativo, salvo se houver decisão de Instância Superior em sentido contrário .Portanto, nos termos do parecer da Administradora Judicial e fundamentações acima, reconheço a competência deste Juízo para deliberar sobre atos executórios sobre o patrimônio da Recuperanda e declarar essencialidade de bens, sem que isso implique em obstrução aos credores extraconcursais se valerem das vias ordinárias para cobrança, e, não reconheço que dinheiro/ativos financeiros são bens de capital essencial. Todavia, na esteira do já sinalizado pelo Juízo da Execução, determino que o valor excedente ao cobrado no processo nº. 1123788-88.2024.8.26.0100seja imediatamente liberado à Recuperanda, com observação de que as contas e acessos a elas devem ser também imediatamente liberados para a possibilitar a continuidade das operações da devedora. Serve a presente decisão como ofício a ser utilizada pela Recuperanda. Fls. 8.620/8.642. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, ante a ausência de informação de efeito suspensivo, aguarda-se o julgamento do recurso. Fls. 8.660/8.666. A discussão sobre compensação de valores envolve a análise de crédito, assim deve o interessado promover habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Int.”
DAIICHI SANKYO BRASIL, em 22/08/2024 às fls. 8829/8832 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
Serventia, em 23/08/2024 às fls. 8872/8877 disponibiliza decisão ofício dos autos nº 1123788-88.2024.8.26.0100 para informar sobre a Execução de Título Extrajudicial.
AJ, em 23/08/2024 às fls. 8878/8881 manifesta ciência da regularização da recuperanda junto ao DNIT; do efeito ativo concedido no Agravo de Instrumento nº. 2203021-29.2024.8.26.0000; bem como informa que já solicitou administrativamente sugestões de data para AGC e submete a possibilidade de se realizar o conclave em ambiente virtual.
Recuperanda, em 23/08/2024 às fls. 8885/8887 e às fls. 8888/8892 manifesta que como medida precedente à convocação da Assembleia Geral de Credores, pugna a Recuperanda pelo necessário enfrentamento acerca da questão prejudicial suscitada no Processo Incidental nº 0000018-32.2024.8.26.0373, sobre possível inclusão da empresa LOGFAR no polo ativo desta Recuperação Judicial.
AJ, em 27/08/2024, às fls. 8900 informa que quanto à manifestação apresentada pela recuperanda às fls. 8.885/8.892, apresentou manifestação no incidente nº. 0000018-32.2024.8.26.0373, destinado aos relatórios de atividades da Devedora.
Recuperanda, em 27/08/2024, às fls. 8901/8946, em caráter de extrema urgência relata a ocorrência de novos bloqueios judiciais por ordem de Juiz incompetente, mesmo após ciência inequívoca da r. decisão de fls. 8.820/8.825, em que este D. Juízo Recuperacional reconheceu sua absoluta competência para deliberar sobre atos executórios sobre o patrimônio da Recuperanda; requer seja oficiado ao Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, nos autos do Ação de Execução processada sob o nº1123788-88.2024.8.26.0100, para que cesse toda e qualquer nova tentativa de bloqueio judicial dos ativos financeiros da Recuperanda, sem qualquer deliberação prévia deste D. Juízo Recuperacional, bem como determine a imediata liberação dos valores contritos nesta data, por ter sido feito em evidente violação da competência, mormente dos valores objeto da venda de ativos autorizada por este D. Juízo, os quais foram destinados EXCLUSIVAMENTE para integralizar o capital de giro.
Recuperanda, em 28/08/2024 às fls. 8921/8928 requer a prorrogação do stay period, por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do encerramento do primeiro período, qual seja, 15.10.2024, alegando que se torna necessária até que haja a resolução definitiva acerca da questão prejudicial à realização da Assembleia Geral de Credores qual seja, a possível inclusão da LOGFAR LOGÍSTICA LTDA.
Juízo, em 29/08/2024, às fls. 8936/8937 profere decisão: “Vistos, Fls. 8.829/8.871. Ciência à Recuperanda da objeção ao plano de recuperação judicial, bem como das demais apresentadas no decorrer dos autos. Fls. 8.872/8.877. Ciente o Juízo. Agradeça ao d. Juízo da Execução nº. 1123788-88.2024.8.26.0100 as informações e presteza, bem como reforça-se que a decisão aqui proferida, na esteira do que fora determinado na execução, referiu-se exclusivamente à liberação do valor excedente da dívida executada e acesso às contas. Serve a presente decisão como ofício a ser enviado pela Serventia. Fls. 8.878/8.881. Assiste razão à Auxiliar do Juízo, a assembleia geral de credores em ambiente virtual representa modelo mais democrático, eis que possibilita a maior participação de credores e de forma menos onerosa, que não precisarão constituir procuradores ou se locomoverem e se deslocarem para Bauru/SP ou outra cidade que viria a ser indicada para conclave presencial, considerando que há credores de diversas localidades. Ainda, o procedimento virtual representa menor onerosidade para a própria Recuperanda, pois não desprenderá custos de práxis como aluguel de espaço, materiais e etc. Assim, acolho o parecer da Administradora Judicial e determino a realização da assembleia geral de credores de modo virtual. Fls. 8.885/8.887, fls. 8.888/8.892 e fls. 8.900: Observo que a Administradora Judicial se manifestou no incidente nº. 0000018-32.2024.8.26.0373 e a questão suscitada pela Recuperanda será apreciada naqueles autos, e registra-se que não havia prejudicialidade à realização da AGC, deste modo, em derradeiro apresente a Recuperada em 05 dias as datas da realização do conclave, uma vez que deve ser respeitado o prazo previsto no artigo 56, § 1º da LRF, conforme constou expressamente na decisão de fls. 8510/8511.Aguarde-se o decurso do prazo para a AJ. manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio deduzido pela recuperanda a fls. 8901/8911. Após, tornem conclusos. Int”
AJ, em 30/08/2024, às fls. 8944/8953 acerca do requerido pela Recuperanda, onde requer seja oficiado ao Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, nos autos do Ação de Execução processada sob o nº1123788-88.2024.8.26.0100, para que cesse toda e qualquer nova tentativa de bloqueio judicial dos ativos financeiros da Recuperanda, sem qualquer deliberação prévia deste D. Juízo Recuperacional, bem como determine a imediata liberação dos valores contritos; manifesta que não há descumprimento da r. decisão de Vossa Excelência. O pleito da devedora segue na contramão do que fora acertadamente decidido, como potencial de se obstruir a satisfação de créditos extraconcursais e, por enunciação retórica busca se reconhecer a essencialidade de valores, assim opina pelo não acolhimento do pedido da Recuperanda.
AJ, em 30/08/2024, às fls. 8954/8964 manifesta quanto ao pedido da Recuperanda para prorrogação do período de suspensão previsto no artigo 6º., §4º., da Lei nº. 11.101/2005 que se findará em15/10/2024 por mais de 180 dias, opinando que o pedido de prorrogação realizado pela devedora comporta parcial acolhimento, pela prorrogação do stayperiod pelo período em que Vossa Excelência entender adequado e não indiscriminadamente e automaticamente por 180 dias como pleiteado.
Juízo, em 02/09/2024, às fls. 8965/8972 profere decisão: “Vistos, Apresentou a Recuperanda às fls. 8.901/8.911 pedido de urgência alegando que o Juízo da execução nº. 1123788-88.2024.8.26.0100 apesar de ser incompetente para tanto, determinou bloqueios em suas contas. Narra que na data do protocolo, 27/08/2024, foi bloqueadoR$3.144.056,76 de suas contas, dentre elas a mantida no Banco Finaxis, que seria destinada ao recebimento dos valores oriundos da venda de ativos autorizada. Alega que a execução da garantia bancária deveria se limitar a própria garantia e que o banco já liquidou todos os recursos na conta vinculada, e ainda, que a garantia fiduciária, bem corpóreo, não pode ser convertida em dinheiro, bem incorpóreo. Requer nesse contexto que seja oficiado o r. Juízo da Execução, que cesso toda e qualquer tentativa de bloqueios e a imediata liberação de valores constritos. Ainda, nas fls. 8.921/8.928, a Recuperanda pugna pela prorrogação do stay period por mais 180 dias, eis que a suspensão se finda em 15/10/2024.Sustenta que a prorrogação é imprescindível para que não ocorra prejuízo ao processo e ao seu soerguimento, bem como à coletividade de credores Afirma que vem cumprindo rigorosamente todos os prazos e obrigações, além de não criar empecilhos para o bom andamento da demanda. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial se opôs ao pleito e salientou que as decisões proferidas nos presentes autos e na execução nº1123788-88.2024.8.26.0100 são harmônicas entre si e em consonância à jurisprudência, destacando que o modo como a Recuperanda se manifestou no processo executório deu a entender que houve liberação de todas as suas contas (fls. 8944/8953).Ressaltou a Auxiliar do Juízo que as decisões foram claras ao reconhecer a competência do d. Juízo para deliberar sobre atos executórios no patrimônio da devedora e a declaração de essencialidade de bens, e que isso não representa obstrução das cobranças dos credores extraconcursais, bem como que dinheiro/ativo financeiro não se enquadra como bem de capital essencial. Destacou ainda que a decisão anterior determinou que apenas o saldo excedente ao valor da execução fosse liberado, assim como os acessos às contas para operar, sem representar desbloqueio total de contas, não existindo descumprimento da determinação judicial pelo Juízo da Execução como alegado pela Recuperanda. Sobre a prorrogação do stay period, a AJ manifestou que ainda está em vigor o prazo de suspensão ordinário, estando a Recuperanda protegida, e salientou que a prorrogação pode operar em caso de não se atribuir exclusivamente amorosidade à devedora e por prazo determinado em única vez (fls. 8954/8961). Entende que, com exceção da não indicação das datas para o conclave até o momento, que a Recuperanda vem cumprindo com prazos e obrigações, concordando assim a Auxiliar do Juízo com a prorrogação, porém, em prazo determinado e não indiscriminadamente e automaticamente por 180 dias. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não comporta acolhimento o pedido formulado pela Recuperanda em caráter de urgência. Em princípio, registra-se a conduta temerária da devedora junto ao Juízo da Execução e que aquele proferiu decisão em sintonia ao decidido nos presentes autos, bem como junto a jurisprudência, determinando o bloqueio somente do valor objeto da execução com liberação imediata de excedente. Respeitou ainda a competência deste Juízo Recuperacional não bloqueando acessos às contas. Deste modo, não há descumprimento de decisão judicial como sustentando, ficando advertida a Recuperanda que sua conduta pode, também nos presentes autos, implicar em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso. Nota-se que a pretensão da Recuperanda é de obstruir a continuidade do processo executório que cobra crédito extraconcursal. Porém, registra-se, como já decidido nestes autos, que é legitima a cobrança do crédito extraconcursal pelas vias ordinárias. Em mais uma oportunidade destaca-se julgamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITADO, QUE PRETENDE ORECONHECIMENTO DE VALOR CERTO DE PARTE DE SEU CRÉDITO QUE ÉEXTRACONCURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE PRONUNCIOU APENASSOBRE PARCELA DO CRÉDITO DO AGRAVANTE QUE É CONCURSAL.VALOR EXTRACONCURSAL QUE DEVE SER PERQUIRIDO EM VIAPRÓPRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2160886-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro:28/08/2024) Senão bastasse, é indubitável que o bloqueio realizado na execução se refere a ativos financeiros/dinheiro, que, como também já expressado por este Juízo, não se qualifica como bem de capital essencial em sede de recuperação judicial. A jurisprudência do e. TJSP é firme no sentido de que dinheiro não é bem de capital, ou seja, essencial e que se deve permitir constrições, analisado caso a caso, em sede de execução, notadamente de crédito extraconcursal. Nesse sentido:" Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que determinou, ante a essencialidade do dinheiro bloqueado nas respectivas execuções, o levantamento pela recuperanda, desde que indique bens livres, em substituição. Inconformismo das credoras. Acolhimento. A vedação da retirada, do estabelecimento do devedor, de bens essenciais, só se justifica enquanto vigente o "stay period". Nesse sentido, o Enunciado III, do GCRDE desta Corte. Hipótese em que há muito ultrapassado (processamento deferido em abril de 2020, há mais de quatro anos, portanto). Em que pese a alegação, da administradora judicial, de que os créditos seriam concursais, não foram inscritos no quadro-geral. Presunção de que são extraconcursais. Lembre-se que a discussão sobre a sua classificação, embora fosse mais adequada em incidente de impugnação de crédito, foi decidida nas execuções, ausente qualquer decisão que determine a concursalidade. De qualquer forma, o dinheiro não pode ser tido como bem de capital. Decisão reformada para permitir as constrições ordenadas pelos juízos das execuções. Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2152320-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª.RAJ/7ª. RAJ/9ª. RAJ - 1ª. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro:27/08/2024);"Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão agravada que deferiu a substituição da penhora de faturamento, determinada pelo juízo fiscal, pela penhora do imóvel de matrícula nº 142.683. Inconformismo da Fazenda Pública. Acolhimento. A competência do juízo recuperacional se limita, em execução fiscal, a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 7º-B, da Lei nº 11.101/05 e do art. 69, do CPC. Não obstante sua inegável importância ao soerguimento da empresa, o dinheiro, por sua própria natureza, não se enquadra no conceito de bem de capital, essencial à atividade da recuperanda. Além disso, a penhora de dinheiro é a forma mais eficiente para alcançar os objetivos da execução, vez que elimina as fases da arrematação e da avaliação, permitindo o pagamento imediato do crédito. Por fim, a substituição da penhora de faturamento pelo imóvel indicado exige prova concreta deque não causará prejuízo ao exequente, o que não foi demonstrado na hipótese. Decisão reformada. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3003713-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ- 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024).Complementando, julgamento recente e categórico sobre anão sujeição do crédito extraconcursal ao período de suspensão e legitimidade da sua execução: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução por título extrajudicial contra elas promovida e revogou decisão anterior que suspendeu excussão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia. Consolidação de propriedade de imóvel de terceiro alienado fiduciariamente. Apesar de o crédito estar garantido por alienação fiduciária, é certo que parte dos bens dados em garantia são de titularidade de terceiro. Inaplicabilidade do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, quanto ao crédito com garantia fiduciária prestada por terceiro. Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Atos constritivos na execução de título extrajudicial n. 1011256-66.2023.8.26.0114. Crédito extraconcursal. Apenas as execuções de créditos sujeitos à recuperação judicial ficarão suspensas Prosseguimento da execução extrajudicial. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056325-24.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Américo Brasiliense -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024). Portanto, indefiro o pedido de fls. 8.901/8.911 da Recuperanda. Comunique-se o d. Juízo da execução nº1123788-88.2024.8.26.0100 da presente decisão. Serve a presente decisão como ofício a ser enviado pela Serventia. Acerca da prorrogação do período de suspensão, a redação do artigo 6ºA, §4º., da Lei nº. 11.101/2005 permite sua aplicação por igual período ao ordinário, ou seja, 180 dias, por única vez e desde que o devedor não tenha concorrido pelo lapso do processo, veja-se: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição deque tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. "A Administradora Judicial manifestou que a recuperação judicial está com sua marcha processual regular e que ainda está em vigor o período de suspensão. Salientou ainda que a Recuperanda vem colaborando com o andamento do feito, não protagonizando, portanto, conduta relapsa. Dito isso, na esteira do colocado pela Auxiliar do Juízo, o processo de recuperação judicial, apesar da sua complexidade, deve obter célere resolução, pois afeta coletividade de interesses, direitos e envolvidos, de modo que não se pode aplicar irrestrita e automaticamente o período de suspensão por mais 180 dias. Até porque, como consta no dispositivo legal acima referenciado, a medida, prorrogação do stay period, é tratada como excepcional. A jurisprudência do e. TJSP reforça a natureza excepcional da prorrogação: "Agravo de instrumento Recuperação judicial SPECIALPACKEMPACOTAMENTO E ROTULAGEM DE PRODUTOS LTDA Decisão que deferiu novo pedido de prorrogação do "stay period" até a realização da Assembleia Geral de Credores Inconformismo Acolhimento Pedido de prorrogação que já havia sido deferido anteriormente Medida de natureza excepcional Impossibilidade de sucessivas prorrogações, evitando-se, assim, o prolongamento indevido do procedimento Em que pese a alegação de que a demora na prática dos atos processuais inerentes ao procedimento decorreu exclusivamente da sobrecarga da Serventia da Vara, não há como se afastar a regra disposta no §4º do art. 6º da Lei nº11.101/05, ante a inexistência de situação excepcional a justificar a segunda prorrogação, ao arrepio da lei No caso, já estão ultrapassados 360 dias do deferimento do processamento da recuperação judicial, não sendo admissível nova prorrogação do "stay period" Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão reformada RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2084271-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024);"Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida indeferiu pedido de prorrogação do prazo do "stay period" pela segunda vez Inconformismo das recuperandas Prorrogação do "stay period" admissível, por igual período e uma única vez, em caráter excepcional (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §4º) Prorrogação já operada na espécie Precedentes jurisprudenciais Desacerto não demonstrado Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2120679-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024).Nesse passo, diante das considerações acima e do parecer da AJ, defiro a prorrogação do stay period pelo prazo de 60 dias, a ser computado do término do período ordinário em 15/10/2024, por ser tempo suficiente para a realização da assembleia geral de credores. Int.”
AJ, em 02/09/2024, às fls. 8976/8977 manifesta ciência do reconhecimento da competência deste r. Juízo Recuperacional, também manifesta ciência da determinação para imediata liberação à Recuperanda ao valor excedente ao cobrado no processo nº. 1123788- 88.2024.8.26.0100, bem como aguarda o julgamento do recurso nº 2245153-04.2024.8.26.0000.
Serventia, em 03/09/2024, às fls. 8978/8980 encaminha a decisão expedida aos autos nº 1123788-88.2024.8.26.0100.
Recuperanda, em 09/09/2024, às fls. 9122/9130 opõe embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 8.936/8.937 a fim de que seja sanada a omissão acercada ausência de sua intimação para manifestar sobre o formato da AGC, bem como, sejam acolhidos os seus fundamentos para a realização de forma presencial.
Recuperanda, em 09/09/2024, às fls. 9131/9350 apresenta manifestação a respeito das objeções ao plano de recuperação judicial apresentadas e propõe a mediação com seus credores extraconcursais após decisão em 1ª instância nos incidentes de Impugnação de crédito; bem como requer seja deferida a tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de determinar a suspensão das ações movidas contra a Recuperanda pelos credores: Banco Abc Brasil S.A, autos nº 1129169-77.2024.8.26.0100; Banco Industrial do Brasil S/A, autos nº 1058602-21.2024.8.26.0100; Banco Inter S.A, autos nº 5146036-74.2024.8.13.0024; Banco Safra S/A, autos nº 1138983-16.2024.8.26.0100; Banco Santander (Brasil) S.A, autos nº 1123788-88.2024.8.26.0100; Banco Votorantim S.A, autos nº1080891-45.2024.8.26.0100; e Quata Clo Fundo de Investimento Multimercado Credito Privado, autos nº 1055573-60.2024.8.26.0100,durante e mediação; ademais requer seja vedado em qualquer hipótese a constrição de suas contas bancárias por quanto perdurar a Recuperação Judicial; seja ampliado o período de prorrogação do stay period.
AJ, em 10/09/2024, às fls. 9355 manifesta ciência do indeferimento do pedido da recuperanda às fls.8.901/8.911 a qual requereu o encaminhamento de ofício ao Juízo da 8ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, bem como do deferimento da prorrogação de stay period pelo prazo de 60 dias.
Recuperanda, em 10/09/2024, às fls. 9359/9370 opõe embargos em face da r. decisão de fls. 8.965/8.972 que indeferiu o pedido da Recuperanda às fls.8.901/8.911, para que, em relação a execução movida pelo Banco Santander, cesse toda e qualquer nova tentativa de bloqueio judicial e determine a imediata liberação dos valores contritos, bem como requer prorrogação do stay period por 180 dias.
MP, em 11/09/2024, às fls. 9377/9378 informa que aguarda a manifestação do AJ.
Serventia, em 12/09/2024, às fls. 9398/9405 disponibiliza certidão de habilitação de crédito expedida na 01ª Vara do Trabalho de Queimados, autos nº 0100032-67.2018.5.01.0571 onde o Ministério Público do Trabalho figura como credor.
BANCO SOFISA, em 13/09/2024 às fls. 9443/9447 apresenta manifestação aos Embargos de Declaração de fls. 9.122/9.127, opostos pela Recuperanda; onde requer a rejeição dos Embargos, e Subsidiariamente, caso seja entendido pelo provimento dos referidos Embargos de Declaração requer que a AGC seja realizada na modalidade híbrida
AJ, em 13/09/2024 às fls. 9448/9450 manifesta quanto ao pedido apresentado pela CIA LATINO AMERICANADE MEDICAMENTOS informando que a administração, gestão, gerência e controle da empresa recuperanda permanece aos seus próprios sócios administradores, controladores, diretores, assim as solicitações da peticionante devem ser prestadas pela própria Recuperanda.
BANCO SAFRA, em 16/09/2024 às fls. 9451/9455 apresenta manifestação aos Embargos de Declaração de fls. 9.122/9.127, opostos pela Recuperanda; onde requer a rejeição dos Embargos, e Subsidiariamente, caso seja entendido pelo provimento dos referidos Embargos de Declaração requer que a AGC seja realizada na modalidade híbrida.
BANCO BOCOM BBM S/A, em 16/09/2024 às fls. 9456/9514 requer a abertura de Incidente de Apuração de Defraudação de Garantias Bancárias.
Servimed, em 16/09/2024, às fls. 9515/9516 manifesta acerca do pedido esclarecimentos requeridos pela Credora Clamed, informa que os títulos em comento, emitidos pela Servimed e cedidos ao Banco Daycoval, são oriundos da relação de domicílio bancário e informa que enviará via e-mail de forma detalhada os esclarecimentos solicitados.
Serventia, em 17/09/2024 às fls. 9517 profere ato ordinatório “Ciência aos interessados sobre as manifestações de fls.9.448/9.450 e 9.515/9.516.Ainda, manifeste-se a Administradora Judicial quanto ao pedido apresentado pelo Banco Bocom BBM S/A às fls.9.456/9.514.”
AJ, em 17/09/2024 às fls. 9524/9540 manifesta quanto os Embargos de Declaração e pedidos apresentados pela recuperanda às fls.9.122/9.350, bem como quanto aos Embargos de Declaração opostos pela recuperanda às fls. 9.359/9.370; opinando pelo não acolhimento dos embargos de declarações.
AJ, em 17/09/2024, às fls. 9541/9557 manifesta quanto aos Embargos de Declaração e pedidos apresentados pela recuperanda às fls. 9.122/9.350, opinando pelo não acolhimento do pedido de vedar constrições e de suspensão das amortizações; o não acolhimento da prorrogação do stay period; o não acolhimento do pedido de suspensão das execuções; e para o acolhimento do pedido de se possibilitar mediação, facultativa as partes, porém sem a necessidade de se aguardar as decisões de impugnações e tampouco de se suspender execuções.
BANCO ABC BRASIL S.A., em 17/09/2024, às fls. 9558/9598 apresenta resposta à manifestação de fls. 9.131/9.1563, requerendo sejam rejeitados todos os pedidos formulados na petição de fls. 9.131/9.156.
Serventia, em 19/09/2024 às fls. 9599/9603 disponibiliza Despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000, onde foi deferido o efeito ativo pretendido pela Recuperanda, para suspender a alienação dos referidos bens até o julgamento final do recurso.
AJ, em 19/09/2024, às fls. 9604/9608 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2199082-41.2024.8.26.0000 foi proferido julgamento, julgando prejudicado o recurso.
AJ, em 19/09/2024, às fls. 9609/9613 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2189294-03.2024.8.26.000 foi proferido julgamento, julgando prejudicado o recurso.
BANCO SANTANDER, em 19/09/2024, às fls. 9614/9625 apresenta manifestação quanto a petição de fls. 9.131/9.156. onde a Recuperanda alega, em suma, que além de ser realizada em modalidade presencial, a designação de sua Assembleia Geral de Credores (“AGC”) deve ser prorrogada; manifesta pela rejeição a todos os pedidos formulados pela Recuperanda.
BANCO ORIGINAL S/A, em 20/09/2024, às fls. 9626/9648 informa que a credora JBS S/A cedeu integralmente seu crédito a esta Casa Bancária, bem como, a credora FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA cedeu parcialmente seu crédito, assim requer seja deferida a substituição processual, passando o cessionário BANCO ORIGINAL S/A, a constar no quadro geral de credores. Por fim requer que as intimações sejam realizadas em nome de Matilde Duarte Gonçalves OAB/SP nº 48.519.
BANCO SANTANDER, em 20/09/2024, às fls. 9649/9660 apresenta sua resposta aos Embargos de Declaração de fls. 9.359/9.368, Assim, requer sejam os presentes Embargos de Declaração totalmente rejeitados.
Juízo, em 23/09/2024, às fls.9661/9668 profere decisão: “Vistos,1 - Fls. 8.976/8.977, fls. 8.978/8.980, fls. 9.027/9.029 e fls.9.355. Ciente o Juízo.2 - Fls. 8.984/9.020, fls. 9.036/9.119, fls. 9.120/9.121, fls.9.372/9.373 e fls. 9.382/9.397. Ao cartório para anotações, se em termos.3- Fls. 9.021/9.025, fls. 9.448/9.450 e fls. 9.515/9.516. Objeto do ato ordinatório de fls. 9.517 que está em prazo.4 - Fls. 9.122/9.130, fls. 9.359/9.370, fls. 9.443/9.447, fls.9.451/9.455 e fls. 9.122/9.130. Recebo os embargos de declaração de fls. 9.122/9.130 e fls.9.359/9.370 opostos pela Recuperanda, eis que tempestivos, e no mérito os rejeitos por ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constata-se que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente e como já salientado por este Juízo, tais recursos destinam-se apenas para sanar vícios nos termos legais. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIALCONFIGURADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNOQUE SE IMPÕE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos.2. No caso, razão assiste ao embargante. De fato, a Ministra Presidente do STJ, ao analisar as razões do agravo interno da União, reconsiderou a decisão que obstou o prosseguimento do seu agravo em recurso especial. Dessa forma, o julgamento do recurso de agravo interno da embargante exauriu-se com a decisão de reconsideração do Presidente do STJ, tendo sido distribuído o feito para nova análise do seu agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de anular o acórdão que julgou o agravo interno. Após, voltem conclusos os autos para que seja apreciado o agravo em recurso especial. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.385/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ademais, registra-se que as questões tratadas nos aclaratórios da devedora já foram tratadas nos autos, de modo que a irresignação deveria ser ventilada nas vias recursais cabíveis e não em sede de embargos de declaração. Pela especificidade e relevância do caso, com elevado valor da causa e impacto econômico e social, para não potencializar ainda mais o contexto de crise, excepcionalmente não considero os embargos protelatórios, deixando de aplicar multa, porém fica advertida a Recuperanda que sua postura processual poderá ensejar penalidades. Aproveitando o ensejo, pontua este Juízo que na esteira do parecer da Administradora Judicial o prazo de prorrogação do stay period é condizente e adequado para o caso em tela, eis que a prorrogação é medida excepcional e que a recuperação judicial em tela pela sua relevância necessita de célere conclusão. O prazo concedido é hábil para a realização da assembleia geral de credores, ato crucial para a demanda, que ressalta-se, não necessita dos julgamentos das impugnações de crédito ou consolidação do quadro geral de credores para sua ocorrência. Assim, pela derradeira oportunidade, apresente a Recuperanda no prazo de 05 dias as datas para se realizar a assembleia geral de credores dentre do prazo de prorrogação deferido. Considerando que a Administradora Judicial e credores, vide manifestações de fls. 9.443/9.447 e fls. 9.451/9.455 do Banco Safra, são favoráveis ao conclave virtual e a Recuperanda pugna pelo encontro presencial, visando atender o melhor interesse dos envolvidos e possibilitar a participação mais democrática e abrangente, revejo a decisão anterior e determino que a assembleia geral de credores ocorra de forma híbrida, para permitir participação de credores de forma presencial e virtual simultaneamente. Deve a Recuperanda providenciar e custear todas as medidas necessárias para o conclave híbrido.5 - Fls. 9.131/9.350, fls. 9.541/9.557 e fls. 9.558/9.570. Em sede de tutela de urgência a Recuperanda a fls. 9.131 e seguintes pugna pela vedação de constrições em suas contas bancárias não atreladas a eventuais garantias por quaisquer credores extraconcursais enquanto durar a recuperação judicial; a suspensão de amortizações em contas vinculadas durante o período de suspensão e enquanto perdurar a discussão dos créditos; prorrogar o stay period por 180 dias e estabelecer que a assembleia geral de credores ocorra após tal período; suspender o curso das ações de execuções movidas pelos bancos titulares de crédito extraconcursais até decisão sobre os créditos; determinar mediação com credores extraconcursais após os julgamentos das impugnações de créditos; e, suspender as ações dos credores extraconcursais durante a mediação. A Administradora Judicial apresentou parecer a fls.9.541/9.557 enquanto o credor Banco ABC se manifestou nas fls. 9.558/9.598 arguindo má-fé da Recuperanda se opondo aos pedidos, para ser autorizado o tramitar da sua execução. De plano, quanto à prorrogação do stay period e realização da assembleia geral de credores, reporta-se ao item 4 acima desta decisão. Ainda, ressalta este Juízo que não obstou tramitação da execução ajuizada pelo Banco ABC para cobrança de crédito extraconcursal. Seguindo, em mais de uma oportunidade já se decidiu na presente demanda, respeitando a jurisprudência dominante, que os créditos extraconcursais não são sujeitos ao processo, de modo que podem ser cobrados pelas vias ordinárias, e, que recebíveis, ativos financeiros e dinheiros não são bens de capital essencial em recuperação judicial. Nesse sentido reforça-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NAPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA CONDOMINIAL.NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZODA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ.b1. Não se constata deficiência na prestação jurisdicional quando o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falarem suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes. " (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de19/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005.VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5.O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" – já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinara substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. “(CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de25/4/2024.) Apesar de toda a narrativa e teses levantadas, nota-se que o intuito da Recuperanda é bem claro: obstar as execuções dos credores extraconcursais e ter o reconhecimento de ativos financeiros como essenciais. Dito isso, pontua-se, tendo em vista o sustentado pela devedora, que ao contrário do que se argui em sede de tutela, que pela própria possibilidade de se executar créditos extraconcursais não se pode limitar a execução às contas vinculadas nas operações. Adentrar na questão ainda violaria a competência deste Juízo, que não pode processar execuções de créditos extraconcursais, e mais, conforme constou no parecer da AJ, a medida no aspecto prático acarretaria diversas situações que desconfigurariam a garantia fiduciária e demais desdobramentos Ademais, como exposto acima e em decisões anteriores, nas quais não há notícia de que houve recursos interpostos, não se pode acolher os pedidos nos termos requeridos pela Devedora. Corroborando ao narrado, é importante registrar que o processo de recuperação judicial, na linha das colocações realizadas pela Auxiliar do Juízo e das decisões anteriores, não pode ser utilizado demasiadamente em benefício da empresa devedora, como uma carta branca ou salvo conduto para não cumprir suas obrigações. Até porque, o intuito da Lei nº. 11.101/2005 é preservar empresas que cumpram seu papel no mercado e sua função social, com geração de empregos, desenvolvimento de atividades, recolhimentos de impostos e pagamentos de obrigações, sendo certo que uma sociedade empresária que se furte de obrigações não é merecedora das benesses legais. Como apontou a AJ a recuperação judicial é um mecanismo auxiliador, de modo que a Recuperanda deveria no seu projeto de reestruturação, considerando que teve que confeccionar plano de recuperação, ter realizado ao mínimo um planejamento para equalizar o passivo extraconcursal. E mais, com as benesses desse mecanismo recuperação judicial deveria a Recuperanda no decorrer do período de suspensão, ou logo após a apresentação de credores da AJ, ter iniciado negociações com os credores extraconcursais, haja vista que um passivo extraconcursal elevado impacta diretamente na recuperação judicial, ou seja, na superação da crise. Em suma, a recuperação judicial que serve para reestruturar os créditos sujeitos deve ser utilizada em conjunto com projeto para equalizar os créditos extraconcursais. Dito isso, no âmbito dos limites de atuação deste Juízo, não desconsiderando a postura da Recuperanda e os direitos dos credores extraconcursais, deve-se reconhecer que se faz necessário no caso em tela - demanda de repercussão social e econômica que se encontra com regular tramitação da reestruturação do passivo concursal, vide plano apresentado e AGC a ser realizada - buscar mecanismos para equalizar o passivo extraconcursal sem o estrangulamento do fluxo de caixa da empresa e o consequente insucesso da superação da crise. Nesse passo, levando em consideração as nuances do processo e os apontamentos da Auxiliar do Juízo, que constatou a redução constante do fluxo de caixa da Recuperanda e os posicionamentos do c. STJ que referenciou, que permitem ao Juízo Recuperacional sopesar medidas para êxito do processo, acolho o parecer da Administradora Judicial para convocar a Recuperanda e os credores extraconcursais para realização de mediação facultativa. Reconhecendo a eficiência da mediação para solução de conflitos, sobretudo no âmbito empresarial (Recomendações nº 58/2019 e 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça) e diante das manifestações, de fls. 495 e 496, CONVOCO as partes para sessão de pré-mediação. Nos termos dos artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil, nomeio como mediador Gustavo Milare Almeida, devidamente capacitado para a função, com experiência na matéria objeto do litígio, e que deverá ser notificado por e-mail pela z. Serventia, com urgência. Para viabilizar a mediação entre as partes, defiro a realização de audiência de pré-mediação on-line, que realizar-se-á no dia 2 de outubro de 2024, às 14 horas. Intimando-se por meio desta decisão a recuperanda e todos os credores que pretendam participar. Todavia, ficam indeferidos os pedidos de suspensão das execuções enquanto perdurarem as impugnações de créditos e/ou mediação. Ainda, a mediação deve ocorrer de imediato, ou seja, sem aguardar os julgamentos de incidentes. Intime-se o mediador com urgência. A prorrogação do período de suspensão e realização da AGC foram tratadas no item 4 acima. Pela relevância social e econômica da questão, em sede de cooperação judiciária, pelas dicções dos artigos 6º. e 8º. do Código de Processo Civil e nos termos dos artigos 2º. e 3º. da Resolução nº. 350 de 27/10/2020 do CNJ, oficiem-se os Juízos das Execuções comunicando os termos da presente decisão, com a convocação de mediação, estimulando aos litigantes à composição e sua importância. Serve a presente decisão como ofício, a ser enviado pela Serventia para cumprimento escorreito do decidido. Apresente a Recuperanda em 48h os e-mails institucionais dos Juízos das Execuções.6 - Fls. 9.377/9.378. Ciência aos interessados da cota do MP.7 - Fls. 9.398/9.405. Oficie-se o r. Juízo da 1ª. Vara de Queimados, TRT 1ª. Região, autos nº. ACPCiv 0100032-67.2018.5.01.0571, que no atual estágio habilitação/impugnação de crédito deve ocorrer por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº.219/2018, de modo que o Ministério Público do Trabalho deve providenciar o protocolo nos moldes adequados.8 - Fls. 9.406/9.442. Deve a credora enviar seus dados bancários diretamente à devedora. Indique a Recuperanda em 05 dias o e-mail para recebimento de dados bancários.9 - Fls. 9.456/9.514. Aguarda-se o prazo da Administradora Judicial. Int.”
AJ, em 24/09/2024, às fls.9674/9676 apresenta manifestação não se opondo a instauração para apuração de defraudação de garantias bancárias pela Recuperanda.
Serventia, em 24/09/2024, às fls. 9677/9678 comprova que encaminhou a decisão de fls. 9661/9668 ao mediador nomeado.
GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, mediador nomeado, em 24/09/2024, às fls. 9684/9685 manifesta sua aceitação para exercer a função designada, declara não possuir impedimento ou conflito de qualquer natureza para o exercício e informa que os interessados em participar da sessão de pré-mediação designada deverão lhe escrever (gustavo@gmilare.com.br) até às 12h do dia 2 de outubro de 2024, informando os e-mails dos participantes.
Serventia, em 25/09/2024, às fls. 9686 profere ato ordinatório “Ciência à Recuperanda e demais interessados acerca da manifestação do mediador às fls. 9.684/9.685.Ainda, ficam as partes intimadas do agendamento da sessão de pré-mediação para o dia 2 de outubro de 2024, às 14 horas.”
Juízo, em 25/09/2024, às fls.9690 profere despacho: “Vistos. Fls. 9674/9676: Preliminarmente, ouça-se o representante do Ministério Público. Int”
Recuperanda, em 26/09/2024, às fls. 9698/9702 apresenta manifestação requerendo seja autorizado que sejam realizados os pagamentos diretamente aos credores detentores de créditos de natureza trabalhista ou equiparados, cujos valores não ultrapassem a quantia de R$ 1.000,00, bem como, seja autorizada a criação de incidentes “centralizadores” para inclusão e/ou retificação de créditos de credores detentores de créditos concursais mais hipossuficientes para evitar e/ou eliminar a oneração excessiva com o processamento de centenas de incidentes processuais.
Juízo, em 26/09/2024 às fls. 9703 profere decisão: “Para análise do pedido deduzido a fls. 9698/9702, intime-se a recuperanda para, no prazo de cinco dias, apresentar relação, discriminando todos os incidentes objeto do pedido de pagamento diretamente ao credor, indicando seu número de registro, valor do crédito, nome dos credores e esclarecendo se esses últimos já estão ou não representados por advogado nessa Recuperação Judicial. De igual modo deve a recuperanda proceder em relação aos incidentes que pretende unificar em "incidente centralizado por categoria”. Com a vinda dos esclarecimentos e apresentação das relações pela recuperanda, ouça-se a Administradora Judicial.”
AJ, em 30/09/2024, às fls. 9716/9718 manifesta ciência acerca da decisão de fls. 9.661/9.668.
Recuperanda, em 30/09/2024, às fls. 9719/9720 informa os e-mails institucionais dos Juízos das Execuções em que a Servimed figura como parte, para possibilitar o envio do ofício / decisão que deferiu a realização de audiência de pré-mediação on-line com as Instituições Bancárias.
BANCO SOFISA S.A, em 01/10/2024, às fls. 9721/9722 opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 9.661/9.668, alegando omissão por não conter delimitação precisa do prazo do stay period.
Recuperanda, em 01/10/2024, às fls. 9745/9800 informa a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 9.661/9.668, o qual foi distribuído sob o nº 2300946-25.2024.8.26.0000, bem como, pugna-se pela reconsideração da r. decisão agravada, requerendo a prorrogação do stay period por mais 180 dias, acolhimento do pedido para realização de assembleia geral de credores de forma presencial e acolhimento do pedido de vedação, de forma indistinta, de atos de constrição provocados por credores com créditos, por ora, declarados extraconcursais, daquilo que ultrapassa o limite de suas garantias. Quanto as datas para realização da AGC, requer seja realizada 1ª Convocação em 12/03/2025 e 2ª Convocação em 19/03/2025.
Juízo, em 02/10/2024, às fls.9804 profere despacho: “Vistos. Sobre os pedidos deduzidos pela recuperanda a fls.9745/9767, manifeste-se a Administradora Judicial em 5 dias. Int.”
GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, mediador, em 02/10/2024 às fls. 9805 informa que realizou sessão de pré-mediação, onde, foram expostos o objetivo e o funcionamento da mediação em processos de recuperação judicial, bem como esclarecidas as dúvidas dos participantes. Ao final, foi acordado que o mediador agendará sessão privada com representante e advogados da Recuperanda para tratar dos desafios da empresa no processo e, assim, para apresentar proposta de serviços e de honorários.
SERVIMED COMERCIAL LTDA, em 04/10/2024, às fls. 9812/9822 apresenta a lista anexa, discriminando todos os incidentes objetos do pedido de pagamento diretamente aos credores, indicando seu número de registro, valor do crédito, nome dos credores e esclarecendo se esses últimos já estão ou não representados por advogado nessa Recuperação Judicial; apresenta a relação de impugnações de créditos distribuídas visando a inclusão de créditos sujeitos ao processo concursal, acima do valor de R$ 1.000,00 , que deixaram de constar tanto na listada Recuperanda quanto da lista do Il. Administrador Judicial para que seu processamento ocorra em “Incidentes Centralizadores”. Por fim, informa que apresentará desistência dos Incidentes e recursos atrelados aos pedidos de majoração e/ou inclusão de créditos de credores fornecedores que possuam créditos sujeitos em face da Recuperanda e que não tenham constado na lista do Il. Administrador Judicial, por ser de interesse desses credores buscarem incluir seu crédito no quadro geral para recebimento nas condições do Plano de Recuperação Judicial.
Serventia, em 07/10/2024, às fls. 9823 profere ato ordinatório “Ciência ao Administrador Judicial da petição apresentada pela Recuperanda às fls. 9.812/9.822”
Serventia, em 08/10/2024, às fls. 9827/9832 disponibiliza email comunicando que o Agravo de Instrumento nº 2199082-41.2024.8.26.0000 transitou em julgado.
Serventia, em 08/10/2024, às fls. 9833/9838 disponibiliza email comunicando que o Agravo de Instrumento nº2189294-03.2024.8.26.0000 transitou em julgado.
AJ, em 07/10/2024, às fls. 9860 manifesta ciência da determinação à Recuperanda para que apresente relação discriminada com todos os incidentes objeto do pedido de pagamento diretamente ao credor, bem como, em relação aos incidentes que pretende unificar em "incidente centralizado por categoria".
AJ, em 10/10/2024, às fls. 9861/9879 apresenta manifestação quanto aos embargos opostos por Banco Sofisa S.A e opina pelo não acolhimento dos embargos.
Recuperanda, em 10/10/2024, às fls. 9868/9942 em caráter de urgência requer seja oficiado ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, nos autos do Ação de Execução processada sob o nº1129169-77.2024.8.26.0100, para que cesse toda ou qualquer nova tentativa de bloqueio judicial dos ativos financeiros da Recuperanda, sem qualquer deliberação prévia do Juízo Recuperacional, bem como determine a imediata liberação dos valores contritos desde o dia 02/10, por possuírem natureza de capital de giro e impressibilidade à Recuperanda.
Serventia, em 11/10/2024, às fls. 9943 profere ato ordinatório “Manifeste-se a Administradora Judicial acerca do pedido apresentado pela Recuperanda às fls. 9.868/9.942”.
AJ, em 14/10/2024 às fls. 9961/9964 apresenta manifestação sobre o pleito da Recuperanda informando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 9.661/9.668, o qual foi distribuído sob o nº 2300946-25.2024.8.26.0000, bem como, o requerimento pela reconsideração da r. decisão agravada, opina pelo não acolhimento do pedido de reconsideração.
BANCO ABC BRASIL S.A., em 14/10/2024, às fls. 9965/9993 apresenta resposta às manifestações de fls. 9.745-9.767 e fls. 9.868-9.879, e requer sejam rejeitados os pedidos de reconsideração e de cessação da ordem de bloqueio e liberação da quantia constrita no bojo da execução.
AJ, em 14/10/2024 às fls. 9994/10002 apresenta manifestação sobre o pleito da Recuperanda e opina pelo acolhimento do pedido de se autorizar pagamentos aos credores trabalhistas e equiparados até R$1.000,00, com o ônus da Recuperanda promover todas as medidas necessárias para a efetivação. Quanto ao pedido de centralização de incidentes, opina sob censura, que recuperanda deveria desistir de todos os incidentes em tramitação que se enquadrem no referido panorama e promover único procedimento com todos os credores, com a devida instrução.
AJ, em 15/10/2024 às fls. 10004/10015 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2199310-16.2024.8.26.0000 foi proferido julgamento em 02 de outubro de 2.024 julgando prejudicado o recurso
Serventia, em 16/10/2024 às fls. 10018/10020 disponibiliza despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2300946-35.2024.8.26.0506, o qual deferiu em parte o efeito ativo pretendido pela Recuperanda, determinando que os recursos provenientes da alienação dos ativos da recuperanda, custodiados em conta Finaxis, sejam depositados e mantidos em conta vinculada ao juízo até o julgamento final do agravo de instrumento nº. 2245153-04.2024.8.26.000.
Banco Votorantim S.A., em 17/10/2024 às fls. 10021/10029 apresenta Resposta ao Pedido de Reconsideração apresentado pela Recuperanda às fls. 9.745/9.803 e requer o indeferimento do pedido, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o pedido de vedação da prática de atos constritivos pelos credores extraconcursais enquanto perdurar a RJ; determinou a realização da AGC em formato híbrido; e indeferiu a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias.
AJ, em 21/10/2024 às fls. 10059/10066 apresenta manifestação quanto ao pleito da Recuperanda para que seja oficiado ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, nos autos do Ação de Execução processada sob o nº1129169-77.2024.8.26.0100, para que cesse toda ou qualquer nova tentativa de bloqueio judicial dos ativos financeiros da Recuperanda, sem qualquer deliberação prévia do Juízo Recuperacional, bem como determine a imediata liberação dos valores contritos. Assim, opina pelo não acolhimento do pleito, porém, entende que o r. Juízo deve oficiar o d. Juízo da Execução para determinar que se libere imediatamente os valores excedentes ao objeto da execução, bem como que não se bloqueiem acessos às contas para a regular operação da Recuperanda.
Juízo, em 22/10/2024 às fls. 10067/10069 profere decisão: “1. Fls. 9.674/9.676. Aguarda-se a manifestação do Ministério Púbico conforme decisão de fls. 9.690, devendo ser certificado o decurso de prazo para tanto se necessário.2. Fls. 9.677/9.678, fls. 9.684/9.685, fls. 9.805. Ciente o Juízo das medidas acerca da mediação, informe o mediador o estágio em que o procedimento se encontra.3. Fls. 9.713 e fls. 9.715. Ciente o Juízo do envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho.4. Fls. 9.716/9.718. Ciente o Juízo.5. Fls. 9.719/9.720 e fls. 9.727/9.741. Ciente o Juízo do envio de ofícios aos Juízos das Execuções comunicando a realização de mediação.6. Fls. 9.721/9.722, fls. 9.861/9.867. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito os rejeitos ante a ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A existência de vícios é pressuposto essencial para o manejo dos embargos de declaração, sendo o caso de rejeição de plano a não constatação, veja-se Embargos declaratórios. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência dos pressupostos da espécie recursal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível1011303-46.2022.8.26.0576; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador:2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024). Ademais, como consta no pronunciamento deste Juízo, a prorrogação do stay period deferida foi de 60 dias contados do vencimento ordinário de16/10/2024.7. Fls. 9.745/9.800, fls. 9.961/9.964, fls. 9.965/9.993. Ciente o Juízo da interposição do Agravo de Instrumento nº 2300946-25.2024.8.26.0000 e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, não acolhendo assim o pedido de reconsideração formulado pela Recuperanda. Por outro lado, considerando a decisão monocrática proferida no AgI nº 2300946-25.2024.8.26.0000, deferindo em parte o efeito ativo pretendido pela recuperanda apenas em relação aos recursos provenientes da alienação dos ativos custodia sem conta Finaxis, mas mantendo por ora a determinação de realização de assembleia em formato híbrido e a prorrogação do stay period pelo prazo de 60 dias (fls. 10018/10020),indique a recuperanda, no prazo de 5 dias as datas para a realização da assembleia geral de credores dentro do prazo de prorrogação deferido.8. Fls. 9.801/9.803, fls. 9.842/9.859, fls. 9.947/9.957. Ao Cartório para anotações, se em termos9. Fls. 9.827/9.832. Cumpra-se o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2199082-41.2024.8.26.0000.10. Fls. 9.833/9838. Cumpra-se o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2189294-03.2024.8.26.0000.11. Fls. 9.868/9.942, fls. 9.965/9.993. Aguarda-se o prazo da Administradora Judicial conforme ato ordinatório de fls. 9.943.12. Sobre a manifestação do Banco Votorantim S/A a fls.10021/10029, reporto-me às razões expostas nesta decisão. Cumpra-se e tornem conclusos para análise dos pedidos de fls. 9.698/9.702, fls. 9.812/9.822, fls. 9.860, e fls. 9.994/10.002. Int.”
Serventia, em 23/10/2024 às fls. 10073/10079 disponibiliza decisão monocrática proferida em 26/09/2024 nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2281530-71.2024.8.26.0000, a qual não conheceu do recurso interposto e transitou em julgado em 22/10/2024.
AJ, em 23/10/2024 às fls. 10083/10084 informa que o atendimento ao ato ordinatório de fls. 9.943 está acostada às fls.10.059/10.066, e que aguarda que a Recuperanda informe as datas para a AGC dentro do stay period.
Recuperanda, em 25/10/2024 às fls. 10091/10098 em caráter de urgência requer seja proferida decisão com força de ofício ao juízo da execução de título extrajudicial de n.º 1123788-88.2024.8.26.0100 para que todos os recursos bloqueados oriundos da alienação de ativos custodiados em conta Finaxis sejam imediatamente transferidos para conta judicial vinculada à recuperação judicial para cumprimento do determinado nos autos do agravo de instrumento nº.2245153-04.2024.8.26.0000, o qual determinou que os recursos custodiados em conta Finaxis, sejam depositados e mantidos em conta vinculada ao juízo até o julgamento final do agravo.
GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, mediador, em 28/10/2024 às fls. 10099 informa que a Recuperanda aderiu à mediação e que já formalizou a sua contratação, bem como informa que em 28/10/2024 realizou sessão privada de mediação com representantes da Recuperanda e seus assessores financeiros e legais para organizar os trabalhos da mediação. Por fim, informa que atualizará mensalmente sobre o andamento dos seus trabalhos, a fim de que, assim, também os demais agentes envolvidos possam ter conhecimento a esse respeito.
AJ, em 28/10/2024 às fls. 10100/10101 informa que recebeu contato do departamento jurídico do Banco Santander, comunicando que a Recuperanda vem tentando obter liberação de valores em execução, bem como que já houve liberação de montante em conta dos patronos da Devedora e que suas tentativas, apesar de ainda insistentes, foram penalizadas com litigância de má-fé. Por fim, requer a intimação da Recuperanda para demonstrar o uso do valor liberado na execução do Banco Santander nas suas operações, bem como para que apresente as medidas adotadas para regularização do passivo extraconcursal, considerando ainda que houve aceno positivo ao uso da mediação.
Serventia, em 29/10/2024 às fls. 10102 profere ato ordinatório: “Ciência à Recuperanda e demais interessados acerca da manifestação do mediador à fl. 10.099.”
Serventia, em 29/10/2024 às fls. 10106/10109 disponibiliza despacho proferido na 4ª Vara do Trabalho de Bauru autos de nº 0011348-54.2024.5.15.0091 comunicando o ajuizamento da demanda em face da Recuperanda.
Juízo, em 29/10/2024 às fls. 10110 profere despacho: “Vistos. Sobre o pedido da recuperanda de transferência de valores custodiados em conta Finaxis bloqueados na execução de título extrajudicial registro n. º1123788-88.2024.8.26.0100 em trâmite na 8ª Vara Cível de São Paulo-Capital (fls.10091/10092), manifeste-se a Administradora Judicial, em cinco dias. Fls. 10100/10101: Assiste razão à A. J.Intime-se a recuperanda para, em igual prazo (cinco dias),prestar contas dos valores liberados pelo Banco Santander, bem como comprovar as medidas adotadas para regularização de seu passivo extraconcursal. Sem prejuízo, dê-se ciência à recuperanda e à A. J. do teor do ofício de fls. 10106/10109. Int.”.
Juízo, em 30/10/2024 às fls. 10134/10138 profere decisão: “Fls. 9.698/9.702, 9.812/9.822, 9.860 e 9.994/10.002: Pleiteou a Recuperanda autorização para realizar pagamentos de crédito de cunho social, entendidos assim os trabalhistas e equiparados até R$1.000,00. Também requereu a devedora a centralização de incidentes para incluir e/ou retificar créditos detidos por credores trabalhistas ou equipados. Instada a se manifestar a Administradora Judicial apontou que os pagamentos aos credores trabalhistas e equiparados de pequena monta de fato possui caráter social e que representam diminutos valores, que ao total representa cerca de0,0083% do passivo do processo, opinando assim pelo deferimento. Em relação a centralização de incidentes indicou a Auxiliar do Juízo que diante da tramitação de diversos incidentes a questão restaria prejudicada e/ou comprometida, ensejando desistências e nova instrução, se o caso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem olvidar do caráter social e das ponderações realizadas pela Administradora Judicial, uma vez que realmente os valores devidos aos credores trabalhistas devem ser priorizados deve-se atentar que o pedido da Recuperanda não comporta acolhimento nos moldes propostos. Isso porque, numa primeira perspectiva, não se pode permitir o pagamento de credores que não estejam habilitados na relação de credores, sem abandonar a discussão sobre par conditio creditorum, pois se violariam os preceitos dos artigos 7º, §2º, 18 e 49, caput da Lei nº 11.101/2005.Assim, ainda que se reconheça o cunho social da medida, é necessária a prévia análise do crédito. Sobre o caráter social envolvendo pagamentos de créditos privilegiados, trabalhistas e/ou equiparados, observa-se que o legislador analisando o tema assim os tratou, vide artigos 54, §1º, e 151 da Lei nº 11.101/2005.Importante observar que ainda que fosse o caso de falência, haveria de se reconhecer o cunho social dos pagamentos aos credores titulares de créditos trabalhistas. In verbis os dispositivos: “Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30(trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5(cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.” Marcelo Barbosa Sacramone destaca o referido conteúdo social: “Na LREF, esse conteúdo social foi mantido pelo legislador, o qual, contudo, procurou conciliar esse princípio com a eficiência e celeridade necessárias ao procedimento falimentar para garantir a maximização do valor dos ativos e todos os credores.” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 593).Seguindo, observa-se que na demanda os pagamentos são devidos a funcionários e agentes que exerceram a função de representante comercial à recuperanda Servimed, cujos créditos são habilitados como trabalhistas nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.886/1965:“Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas coma representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.” É nessa linha a jurisprudência do e. TJSP:“ Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Habilitação de crédito proveniente de representante comercial. Discussão acerca de sua classificação. Lei n.º 4.886/65 equipara expressamente as importâncias provenientes do contrato de representação comercial aos créditos de natureza trabalhista, independentemente de o credor ser pessoa física ou jurídica. Inteligência dos arts. 1º e 44, do referido diploma. Precedentes, tanto do C. STJ, quanto das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198729-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).”Portanto, reconheço o caráter social dos pagamentos devidos aos credores trabalhistas e/ou equiparados de pequena monta, decorrentes de representação comercial, ou seja, até R$1.000,00 (um mil reais) e defiro a criação de incidente unificado para habilitação desses créditos relacionados a fls. 9815/9817.O incidente unificado deverá ser distribuído pela recuperanda como habilitação de crédito retardatária que é, com valor da causa correspondente à somados créditos que serão seu objeto e comprovação do recolhimento da taxa judiciária, além de instruí-lo com os documentos necessários que comprovem a origem de cada crédito. Ajuizado o incidente unificado pela recuperanda, determino, em consequência, a extinção dos incidentes relacionados a fls. 9815/9817 em andamento e ainda não julgados, com fundamento no artigo 485, X do CPC, certificando-se neles o ocorrido e instruindo-os com cópia da presente decisão. De igual modo, deverá a recuperanda promover habilitação de crédito retardatária em um único incidente em relação aos 21 credores arrolados a fls.9.818, que se referem a casos de credores não envolvidos em incidentes já instaurados, ou seja, com valor da causa correspondente à soma de todos eles, instruindo-o com os documentos necessários e providenciando o pagamento das respectivas custas e despesas. Diante da especificidade da situação e a fim de dar celeridade ao andamento desses incidentes dois incidentes unificados, a própria Recuperanda deverá providenciar a intimação dos credores por meio de carta com aviso de recebimento, ou termo de ciência, e obter junto a eles anuência à inclusão do crédito e/ou documentos para verificação dos créditos, bem como os dados bancários para o posterior pagamento, devendo juntar toda a documentação organizada e de forma pormenorizada no incidente, assim como compartilhar com a AJ.A proposta de pagamento diretamente aos credores detentores de créditos de natureza trabalhista ou equiparados, sem sujeição ao PRJ, cujos valores não ultrapassem a quantia de R$1.000,00 (fls. 9701, item i) deverá ser votada na Assembleia Geral de Credores, cuja data deve ser indicada pela até o dia 1º de novembro p. futuro, conforme determinado a fls. 10067/10069.No que diz respeito à lista de credores de fls. 9819/9822, não há falar em crédito social, já que, apesar de oriundos de relações trabalhistas e de representação social, são valores distintos entre si, inclusive alguns de alta monta, razão pela qual indefiro a criação de incidente unificado para sua análise. Além disso, para cada qual já há incidente próprio distribuído, devendo a recuperanda dar andamento individual a cada qual para a regular verificação do crédito, ficando INDEFERIDO o pedido de centralização. Frise-se que são centenas de casos relacionados pela devedora, de modo que a centralização representaria prejuízo e tumulto processual, eis que seria necessário se intimar cada credor para se manifestar, gerando um incidente demasiadamente volumoso, alongado e complexo, ou seja, a medida iria na contramão dos princípios de eficiência, celeridade e economia. E mais, a Recuperanda já distribuiu diversos incidentes, movendo a máquina judiciária, havendo decisões deste Juízo e eventuais pronunciamentos da Administradora Judicial, de modo que se deve seguir o regular andamento de forma individual, caso a caso, pela Servimed. Cabe apontar que a Recuperanda pode e deve promover a convocação dos credores para reuniões, visando o bom andamento dos incidentes, independentemente da centralização, eis que pode juntar nos incidentes específicos de cada credor o resultado dos encontros para as verificações dos créditos. Isto posto, defiro em parte o pedido de autorização de criação de incidentes centralizados, devendo a Recuperanda dar regular andamento nos casos em tramitação. Int”.
Serventia, em 31/10/2024 às fls. 10146/10158 disponibiliza comunicação informando que o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2199310-16.2024.8.26.0000 transitou em julgado em 31/10/2024.
AJ, em 01/11/2024 às fls. 10163 manifesta ciência das fls. 10.099 do mediador, que informa que a Recuperanda formalizou sua contratação e assim serão prestadas informações mensais sobre o andamento da mediação.
Juízo, em 01/11/2024 às fls. 10247 profere despacho: “Em complemento à decisão a fls. 10134/10138, considerando o deferimento da criação do incidente centralizador, determino a imediata extinção dos incidentes listados a fls.9815/9817 em andamento e ainda não julgados, sem prejuízo da providência de criação do referido incidente centralizador pela recuperanda. Tendo em vista a existência de diversos Agravos de Instrumento nos incidentes que serão objetos do incidente unificado, encaminhe-se cópia da decisão supramencionada ao E. Tribunal de Justiça a fim de instruir o AgI 2261671-69.2024.8.26.0000”
Recuperanda, em 01/11/2024 às fls. 10251/10324 informa que celebrou junto ao Banco do Brasil duas Cédulas de Crédito Bancário. Considerando a concursalidade do crédito oriundo das CCBs, alega que o Banco do Brasil realizou indevidas retenções e requer seja determinada a imediata liberação dos valores.
Recuperanda, em 01/11/2024 às fls. 10325/10331 opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 10.067/10.069, item 7, a qual determinou que a Recuperanda apresentasse as datas para realização de AGC. Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para que sejam sanadas as omissões apontadas com relação ao fato de que a Recuperanda já indicou as datas viáveis para a realização da AGC, e, caso não sejam acolhidos os dias propostos, deve haver manifestação expressa do Juízo acerca dos motivos pelos quais, diante das circunstâncias concretas e da possibilidade de relativização da norma em prol de interesses maiores, a AGC não pode ser realizada no ano vindouro e/ou porque deve, taxativamente, ser realizada ainda este ano.
Serventia, em 04/11/2024 às fls. 10332 profere ato ordinatório: “Manifeste-se a Administradora Judicial quanto ao pedido e Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda às fls.10.251/10.324 e 10.325/10.331”.
Serventia, em 04/11/2024 às fls. 10336/10337 encaminha decisão de fls. 10247, ao Tribunal de Justiça referente ao Agravo de Instrumento nº 2261671-69.2024.8.26.0000.