Juízo, em 03/04/2024 às fls. 1107/1109 profere decisão antecipando os efeitos da tutela para a suspensão dos atos de constrição, ações de despejo e execuções ajuizadas.: “Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada, alegando a requerente que, enquanto não está apta a apresentar o pedido de recuperação judicial, pois ainda não obtidos os documentos do art. 51 da Lei 11.101/2005, necessita de medida urgente, consistente na suspensão das execuções e despejos por credores sujeitos à recuperação, bem como a suspensão de medidas de interrupção de serviços essenciais e do vencimento antecipado de contratos bancários. O artigo 6º, §12, da Lei 11.101/05, permite antecipação dos efeitos do processamento da Recuperação Judicial, desde que observado os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Aparentemente, em cognição sumária, a requerente preenche os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005, estando apta ao pedido de recuperação judicial, restando, assim, caracterizado o fumus boni iuris. Há, também, o periculum in mora, diante da iminência de grave prejuízo à atividade da requerente, em razão das constrições em ativos financeiros, ordens de despejo em suas lojas físicas, bloqueios de plataforma de marketing e de tecnologia, dentre outras medidas por credores que, se deferido o processamento da recuperação judicial, estarão sujeitos aos seus efeitos, conforme listado na inicial (fls. 496/1009).Portanto, antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR: a) a suspensão dos atos de constrição, ações de despejo e execuções ajuizadas contra POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.; b) a impossibilidade das plataformas de marketing e tecnologia suspenderem os serviços por créditos anteriores à data deste pedido, devendo ser restabelecido o serviço em 24 horas; c) a impossibilidade do vencimento antecipado de dívidas financeiras em razão do ajuizamento deste pedido; Cabe à requerente a comunicação do teor desta decisão aos juízos competentes. Servirá cópia desta decisão de ofício para os seguintes prestadores de serviços: Google, Meta, Versuni, MK, Claro, Hands, Oi, Squadfy, UOL, Microsoft, Sky, Webfoco, Rankmyapp, Brandmonitor, BTN, Bytedance, Full Nine Digital Consultoria, Anymarket, Vtex Brasil, OC Group, AWin, SCE, HI Platform, Stelo, TGroup, Mais Tecnologia, Dito, Bornologic, Influencyme, Virau, Smarters, TV Omega, Elemidia, Associação dos Usuários de Sistemas de Telecom, Atiks, Beefor, C&C Computação e Comunicação Informática, Code7, Dc Matrix, Evernex, Gentrop, Gl Eletro Eletrônicos Ltda, Ibm Brasil, Idt Brasil, Ingram – Aws, Linx, Logmein, Looqbox, Namassa, Neoassist,New Word It Ltda, Office Total, Pix Software, Rimini Street, Smart It X, Sphere ItSolutions, Tivit, Varejonline e Zenvia Mobile.Arbitro multa diária de R$ 10.000,00 a quem descumprir o quanto determinado nesta decisão. Nomeio, desde logo, CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI,CNPJ nº 17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº183.218), com endereço à Rua Santa Quitéria nº 1171, Vila Irene, São Roque-SP, CEP18.132-000, e endereço eletrônico “contato@cabezon.adv.br”, como administradora judicial temporária, para fiscalizar as atividades das recuperandas, arbitrando seus honorários em R$ 75.000,00 mensais, devendo ser efetuado o depósito da remuneração correspondente a este mês em 48 horas. Int.”
TVÔMEGA LTDA., em 05/04/2024 às fls. 1111/1125 requer a sua habilitação visando a preparação para o futuro processo de Recuperação Judicial e requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome de Riolando de Faria Gião Junior OAB/SP Nº 169.494.
AJ, em 08/04/2024 às fls. 1126/1127 manifesta aquiescência a nomeação para atuar como administradora judicial temporária, em virtude da tutela antecipada.
Recuperanda, em 08/04/2024 às fls. 1128/1129 junta comprovante de pagamento da primeira parcela dos honorários atribuídos ao AJ no valor de R$75.000,00 e requer que as intimações sejam realizadas, em nome de Roberto Gomes Notari, OAB/SP nº 273.385, e Marco Antônio P. Tacco, OAB/SP nº 304.775.
Recuperanda, em 09/04/2024 às fls. 1130/1257, informa que comunicou os seus prestadores de serviços listados na r. decisão de fls. 1.107/1.109 e as instituições financeiras acerca do inteiro teor da referida decisão.
BTN INFORMAÇÃO DO TRÂNSITO ESERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS LTDA., em 10/04/2024 às fls. 1258/1277 requer sua habilitação nos autos.
OC GROUP TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, em 11/04/2024 às fls. 1279/1291 requer a juntada do instrumento de mandato e dos atos constitutivos, com a habilitação de todos os poderes outorgados. Por fim, requer que as intimações e notificações sejam disponibilizadas e encaminhadas exclusivamente em nome de Gabriella Pontes Garcia, OAB/SP 430.885.
SMARTERS SERVIÇOS DE INTERNET LTDA., em 11/04/2024 às fls. 1292/1322 manifesta sobre o restabelecimento do serviços de plataformas de marketing e tecnologia prestados à POLIMPORT, explica que não deixou de prestar os serviços contratados e declara absoluta impossibilidade do em restabelecer a continuidade dos serviços de marketing e tecnologia por meio da interação do chatbot com o público em geral,- por não ser um serviço prestado por ela e sim proveniente da relação comercial entre a POLIMPORT e o WhatsApp e requer que as intimações dos atos processuais sejam disponibilizadas e encaminhadas em nome de Fernanda Antonelli OAB/SP 447.553.
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em 12/04/2024 às fls. 1323/1445 informa, que restabeleceu a conta de serviço de anúncios patrocinados da Polimport, que quaisquer novos anúncios da somente serão publicados mediante pagamento à vista e requer que toda e qualquer publicação, intimação e ato de comunicação seja feita simultânea em nome de Celso Caldas Martins Xavier, OAB/SP 172.708, Marcelo Inglez de Souza OAB/SP 182.514, Hercules M Kastanópoulos OAB/SP 356.702 e Julia Vitorino Lobo OAB/SP 491.805.
Recuperanda, em 12/04/2024 às fls. 1446/1477, declara que algumas instituições financeiras vêm buscando a satisfação das obrigações sujeitas ao concurso de credores por meio de amortizações e bloqueios Banco Bradesco, Banco Itaú Unibanco, Banco Safra, Banco Sofisa, e Banco Votorantim, cujos valores somados totalizam R$ 634.164,91, o Banco Safra além de reter os valores, bloqueou o acesso às contas da Polimport. Assim requer a liberação da integralidade dos recursos amortizados e inda, que o Banco Safra libere imediatamente o acesso às contas bancárias.
STONE INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em 16/04/2024 às fls. 1478/1482 profere resposta a ofício no qual informa que a recuperanda se encontra totalmente desbloqueada nos sistemas.
Serventia, em 16/04/2024 às fls. 1483 profere certidão de juntada regularizada a partir das folhas 1 até as folhas 1.482.
Recuperanda, em 16/04/2024 às fls. 1484/1514 apresenta atualização do quadro de amortizações indevidas corresponde ao período de 08.04.2024 e 15.04.2024, apresentado nas fls. 1446/1477, cujos valores somados totalizam R$ 1.687.426,66. Assim reitera os termos da Manifestação apresentada às fls. 1.446/1.450.
BANCO SAFRA S/A, em 17/04/2024 às fls. 1515/1671 informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da r. decisão de fls. 1.107-1.109 e que os dois contratos titularizados não se sujeitam à recuperação judicial por sua extraconcursalidade Cédulas de Crédito Bancário com garantia CCBs 6483911 e 6490640. Requer excluir-se do dispositivo da decisão agravada os contratos por sua extraconcursalidade.
AJ, em 17/04/2024 às fls. 1672/1678 manifesta que entende-se que se deve deferir os pedidos para que as instituições financeiras, liberem os recursos amortizados das contas da Requerente e que o Banco Safra libere o acesso às contas bancárias bloqueadas opina para que, determine à Requerente que apresente com urgência descritivo pormenorizado dos valores amortizados.
INGRAM MICRO BRASIL LTDA, em 18/04/2024 às fls. 1679/1702 requer a habilitação dos seus patronos nos presentes autos e que todas as publicações e demais intimações judiciais sejam expedidas, conjunta em nome de Gustavo Gonçalves Gomes OAB/SP nº 266.894-A e Siqueira Castro Advogados, sociedade de advogados OAB/SP nº 6564.
ITAÚ UNIBANCO S.A., em 18/04/2024 às fls. 1703/1749 requer seja afastada qualquer aplicação de multa ao Itaú Unibanco, porque a decisão foi clara ao dizer que ela vale de ofício para somente determinados prestadores de serviço. Informa que parte do crédito da Instituição Financeira é extraconcursal e não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial por se tratar de contratos que possuem cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia. Requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação em nome de Carlos Augusto Tortoro Junior, OAB/SP 247.319.
BANCO VOTORANTIM S.A, em 19/04/2024 às fls. 1750/1926 informa que a amortização realizada não colide com qualquer decisão proferida nos autos desta Cautelar, visto que o vencimento antecipado e amortização da garantia fiduciária se deram por inadimplemento das obrigações. Informa que o crédito da Instituição Financeira é extraconcursal e não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial por se tratar de contrato nº 426218, que possui como garantia a cessão fiduciária de Direitos e Títulos de Crédito e sendo autoexecutável mediante compensação bancária. Requer reconsideração a r. decisão que concedeu a tutela cautelar para suspender a eficácia das cláusulas de vencimento antecipado; bem como que negue o pedido para obter a restituição dos valores de titularidade do BV enquanto credor fiduciário. Requer a juntada da anexa documentação societária, bem como da procuração outorgada aos seus patronos, requerendo a habilitação. Por fim, requer sejam todas as publicações e intimações realizadas, em nome de Igor Guilhen Cardoso, OAB/SP 306.033.
Recuperanda, em 19/04/2024 às fls. 1927/1964 apresenta toda a documentação comprobatória necessária que sustenta ainda mais a pretensão em destaque e demonstra de forma cristalina que as instituições financeiras Banco Bradesco, Banco Itaú Unibanco, Banco Safra, Banco Sofisa, Banco Votorantim amortizaram saldo em contas no importe de R$ 1.894.204,53.
Serventia, em 23/04/2024 às fls. 1965/1968 disponibiliza nos autos, Agravo de Instrumento 2104635-61.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Banco Safra S/A contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 19/04/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
BANCO VOTORANTIM S.A, em 23/04/2024 às fls. 1969/1971 reitera a manifestação de fls. 1.927/1.930, na qual requer seja indeferido o requerimento de liberação de valores; caso não entenda pelo indeferimento, requer seja intimada a Requerida para informar o valor que entende devido.
Recuperanda, em 26/04/2024 às fls. 1972/1998 informa que demais instituições financeiras estão empregando atos indevidos e agindo de forma contrária ao comando deste MM. Juízo, como é o caso das instituições financeiras Itaú BBA realizando retenções volumosas de valores decorrentes de vendas no cartão e Quatá por meio de amortizações e bloqueios indevidos de valores que já totalizam o valor de R$217.910,11. Requer, em caráter de urgência, as instituições financeiras liberem imediatamente a integralidade dos recursos amortizados indevidamente desde o dia 03.04.2024, Itaú BBA e REDE liberam a agenda de vendas travadas da Polishop e se abstenham de realizar novas travas. Reitera, ainda, que o Banco Safra libere imediatamente o acesso às contas bancárias.
C.R.A.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em 26/04/2024 às fls. 1999/2173 requer a juntada da documentação societária, bem como da procuração outorgada aos seus patronos, requerendo a habilitação.
Serventia, em 29/04/2024 às fls. 2174 profere certidão de juntada regularizada a partir das folhas 1.483 até as folhas 1.998.
GENTROP CLOUD BRASIL LTDA, em 29/04/2024 às fls. 2175/2198 informa que permanece fornecendo seus serviços à empresa requerente e requer que toda e qualquer publicação, intimação e ato de comunicação seja feita simultânea e exclusivamente em nome de Waldemar Cury Maluly Jr., OAB/SP 41.830 e Felipe Valente Maluly, OAB/SP 358.902.
ADMINISTRADORA VIA SUL DE SHOPPING CENTERS LTDAE OUTRAS. em 30/04/2024 às fls. 2199/2221 informa que interpôs recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão de fls.1.107.
Juízo, em 30/04/2024 às fls. 2222/2226 profere decisão: “Vistos. Última decisão às fls. 1.107/1.109.1. Fls. 1.110 (REQUERENTE): retire-se o segredo de justiça. Ao cartório para providências.2. Fls. 1.111/1.125 (TV ÔMEGA LTDA REDE TV), 1.258/1.277(BTN INFORMAÇÕES DO TRÂNSITO E SERVIÇOS AÉREOSESPECIALIZADOS LTDA), 1.279/1.291 (OC GROUP TECNOLOGIA DAINFORMAÇÃO LTDA), 1.679/1.702 (INGRAM MICRO BRASIL LTDA),1.864/1.926 (BANCO VOTORATIM S/A): ao cartório para anotações, se em termos.3. Fls. 1.126/1.127 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e 1.128/1.129(REQUERENTE):a) ciente o Juízo, dê ciência aos interessados dos dados da AJ; b) para emissão de relatório, informe a Administradora Judicial quais documentos foram obtidos junto à Requerente; c) cadastrem-se os advogados e homologo o perito contador. Ao Cartório para anotações; e, d) ciente o Juízo do depósito da primeira parcela da remuneração da AJ.4. Fls. 1.130/1.135 (REQUERENTE): ciente o Juízo do envio da decisão aos prestadores de serviços e instituições financeiras.5. Fls. 1.292/1.322 (SMARTERS SERVIÇOS DE INTERNET LTDA) e1.323/1.445 (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA): ciente o Juízo das informações prestadas. À Requerente.6. Fls. 1.446/1.477, 1.484/1.514, 1.927/1.964 e 1.972/1.998(REQUERENTE), 1.515/1.5/22 (BANCO SAFRA S/A), 1672/1.678(ADMINISTRADORA JUDICIAL), 1.703/1.749 (ITAÚ UNIBANCO S/A),1.750/1.861 e 1.969/1.971 (BANCO VOTORANTIM S/A):Este MM. Juízo deferiu no dia 03.04.2024 a antecipação dos efeitos da tutela (art. 6, §12º, da LFRE) determinando, especialmente, a suspensão dos atos de constrição e impossibilidade do vencimento antecipado de dívidas financeiras, impossibilidade de realizar qualquer retenção de valores da Recuperanda, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial. A Recuperanda noticiou a retenção de valores, requerendo a liberação dos valores bloqueados e a aplicação de multa aos bancos que descumpriram a ordem judicial, no período de 8 a 15 de abril de 2024.O Banco Safra requereu: a) a exclusão do dispositivo da decisão agravada os contratos com ele celebrados, por sua extraconcursalidade; b) ressalvar-se que a cláusula de vencimento antecipado terá eficácia na hipótese de inadimplemento de qualquer parcela do empréstimo, por força de outro dispositivo contratual que não se confunde com o pedido de recuperação judicial; e b) sucessivamente e no mínimo, reconhecer-se a inadequação da via processual eleita pela recuperanda para examinar cláusulas contratuais. O Bando Itaú requereu o afastamento de qualquer aplicação de multa diária, bem como o reconhecimento da validade de retenções ou amortizações de valores, especialmente em razão de os créditos serem extraconcursais e de a dívida não ter sido vencida antecipadamente em razão do ajuizamento desse feito. O Banco Votorantim requereu a reconsideração da decisão que concedeu a tutela cautelar para suspender a eficácia das cláusulas de vencimento antecipado que tratam de ajuizamento de pedido de recuperação judicial; bem como negue a restituição dos valores de titularidade do BV enquanto credor fiduciário. É o relatório. Não obstante os créditos do Itaú Unibanco, e dos demais credores fiduciários apontados pelas Recuperandas, não estejam sujeitos à recuperação, esta circunstância não é suficiente para afastar a competência deste juízo para exame dos efeitos das cláusulas de vencimento antecipado. A Lei 11.101/2005, em seu art. 49, parágrafo 3o., estabelece a competência do juízo da recuperação para decidir sobre temas relacionados a créditos não sujeitos, como, por exemplo, na situação de impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais à atividade do devedor por credores fiduciários, durante o período de suspensão das execuções por 180 dias. Os credores não sujeitos à recuperação, portanto, estão sob a competência do juízo da recuperação, para que se alcance o equilíbrio os interesses do credor fiduciário e dos demais credores, de modo a impedir que a retirada de bens essenciais possa comprometer o valor da organização empresarial e inviabilizar a negociação do plano de recuperação com os credores sujeitos. É verdade que a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de recebíveis e créditos cedidos fiduciariamente não são bens de capital, de modo que os credores fiduciários poderiam se apropriar dos recursos, sem se submeterem ao disposto no art. 49, par. 3o., já mencionado. Ocorre que a aplicação de cláusula de vencimento antecipado, mesmo por credor não sujeito, pode resultar na mesma situação que a Lei 11.101/2005 procura evitar, consistente na retirada de bens essenciais que comprometem o valor da organização empresarial e inviabilizam a negociação do plano de recuperação com os credores sujeitos. Se a cláusula vier a ser aplicada de forma abusiva, poderá comprometer a atividade da devedora e com isso prejudicar a própria finalidade da recuperação judicial. Ademais, se cada um dos credores não sujeitos estiver impondo a cláusula de vencimento antecipado e a discussão sobre a abusividade for decidida por distintos juízos, há um risco de decisões conflitantes sobre a mesma questão. Portanto, deve ser afirmada a competência deste juízo da recuperação para examinar se a aplicação da cláusula deve ou não ser mitigada. Bem a propósito, adverte a doutrina, "[e]m casos especiais, quando a cláusula impuser ônus excessivo à recuperanda, poderá o juiz examinar sua validade e eficácia à luz do princípio da preservação da empresa. Da mesma forma, nas hipóteses em que a obrigação não se sujeitar à recuperação judicial há que se examinar as particularidades do caso concreto, não sendo razoável admitir, em regra, que a cláusula de vencimento antecipado inviabilize por completo o esforço recuperatório (especialmente quando há garantias envolvidas)" (SCALZILLI, João Pedro, SPINELLI, Luis Felipe, TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2023. 4ª ed. Revista, atualizada e ampliada. p.719-720). No caso dos autos, a aplicação da cláusula de vencimento antecipado revela-se incompatível com a finalidade da medida antecedente à recuperação judicial e a peculiar situação dos credores fiduciários. Em primeiro lugar, não há notícia de que, antes da medida antecedente, tenham os credores fiduciários efetivamente comunicado à recuperanda que haveria o vencimento antecipado de todo o saldo devedor, sem que pudesse saldar as prestações vencidas e sujeitar-se a medida tão drástica. Caso a recuperanda houvesse sido instada a promover a amortização dos empréstimos nos termos contratados, não há inadimplemento a justificar o vencimento antecipado do total devido. Se todos os recebíveis forem imediatamente retidos pelos credores, sem respeitar os termos contratados, não haverá possibilidade de recuperação, pois a Recuperanda não terá recursos disponíveis para a continuidade da operação (pagamento de salários, aquisição de insumos, despesas com manutenção de equipamentos). Com isso, os recebíveis deixarão de existir (objeto da garantia), com prejuízo não só aos credores sujeitos, mas igualmente aos credores fiduciários. Por tais razões, mantenho a determinação de devolução dos valores apontados às fls. 1928, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Também determino que a REDE e QUATÁ se liberem a agenda de vendas travadas da Requerente e se abstenham de assim fazer, até que se análise a relação entre as partes. Apresente a Recuperanda em 5 dias os contratos com a REDE e QUATÁ, que não acompanharam a sua petição de fls. 1.972/1.979 e seguintes. Por fim, libere o Banco Safra o acesso à conta para a Requerente.7. Fls. 1.478/1.480 (ofício STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A):ciência à Requerente.8. Fls. 1.965/1.968 (Ofício do AI nº. 2104635-61.2024.8.26.0000): ciente o Juízo da decisão do e. TJSP que indeferiu efeito suspensivo e manteve a decisão que deferiu a tutela. Int.”
CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PENHA, em 30/04/2024 às fls. 2227/2233 requer este Juízo esclareça se referida decisão de fls. 1107/1109 também alcança ações de despejo fundadas em “denúncia vazia” disposto no art. 57 da Lei 8.245/91.
MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA, em 30/04/2024 às fls. 2234/2260 informa que deu cumprimento ao quanto determinado, reativando a conta que havia sido suspensa e reestabelecendo os serviços prestados e requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de Flavio Galdino, OAB/SP nº 256.441-A e Tomás Martins Costa, OAB/SP nº 375.007.
XP INDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, em 02/05/2024 às fls. 2261/2455 requer a juntada dos atos societários, bem como da procuração e requer que todas as publicações e/ou intimações sejam expedidas, em nome de Vitor Carvalho Lopes OAB/SP Nº 241.959-A e de Gustavo Antônio Feres Paixão, OAB/SP Nº 186.458-A.
Recuperanda, em 02/05/2024 às fls. 2456/2527 informa que as instituições financeiras diversas não liberaram os recursos financeiros indevidamente amortizados como determinado na decisão de fls.2.222/2.226, e informa que o Banco Luso também passou a amortizar valores. Requer em caráter de urgência, que o Banco Bradesco, Banco Itaú Unibanco, Banco Safra, Banco Sofisa, Banco Votorantim, Banco do Brasil, Banco Quatá e Banco Luso, liberem imediatamente a integralidade dos recursos amortizados e que em razão dos descumprimentos multa diária para o valor de R$ 20.000,00. Pugna-se ainda pela expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.
CONDOMINIO SHOPPING ABC, em 03/05/2024 às fls. 2528/2662 informa a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da r. decisão de fls.1107.
C.R.A.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em 03/05/2024 às fls. 2663/2684 informa a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da r. decisão de fls.1107.
Serventia, em 06/05/2024 às fls. 2687/2694 disponibiliza ofício com decisão de conflito de competência nº 204708- SP (2024/0151556-3) para conhecimento e providências indeferindo o pedido de liminar em 03/05/2024 interposto pela recuperanda.
QUATÁ CLO FUNDO DE INVESTIMENTOMULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO; SELECT TOP FI RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO, QUATÁ 051FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO; QB1 FUNDO DEINVESTIMENTO MULTIMERCADO HIGH YIELD CRÉDITO PRIVADO; QI QUATÁ FUNDO DEINVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO; QUATÁ QI PLUS FUNDOINVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO; QW1 CRÉDITO PRIVADOFUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO; QUATÁ CLO PLUS FUNDO DE NVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO; PRASS FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS II, em 06/05/2024 às fls. 2695/3007 requerem a habilitação e informam a juntada de seus documentos regulamentares e, por fim requerem todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome de Carlos Henrique de Mello Santos OAB/SP 320.412.
Serventia, em 07/05/2024 às fls. 3008/3012 disponibiliza nos autos, Agravo de Instrumento nº 2118481-48.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por vários contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 30/04/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Serventia, em 07/05/2024 às fls. 3013/3016 disponibiliza nos autos, Agravo de Instrumento nº 2106793-89.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Intermall Empreendimentos e Participações Ltda contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 30/04/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
BANCO VOTORANTIM S.A, em 07/05/2024 às fls. 3017/3055 opina que a r. decisão de fls. 2.222/2.226 contém erro material, visto que não há falar em manutenção de decisão sobre algo que não fora decidido anteriormente, requer seja chamado o feito a ordem, para que o erro material seja sanado.
Serventia, em 08/05/2024 às fls. 3057/3062 disponibiliza nos autos, Agravo de Instrumento nº 2124913-83.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Consórcio Continente Park Shopping, Condomínio Civil Pro Indiviso do Balneário Camboriú Shopping e Condomínio Civil Pro Indiviso do Shopping Center Neumarkt Blumenau contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 07/05/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Serventia, em 08/05/2024 às fls. 3063/3066 disponibiliza nos autos, Agravo de Instrumento nº 2121248-59.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto Shopping Park Lagos S/A contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 06/05/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
ITAÚ UNIBANCO S.A., em 08/05/2024 às fls. 3067/3105 informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão de fls. 2222/2226.
BANCO SAFRA S/A, em 09/05/2024 às fls. 3106/3116 opõe embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 2222-2226 por omissão, contradição quanto a bens de capital e obscuridade na aplicação da clausula de vencimento antecipado. Requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração.
BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, em 09/05/2024 às fls. 3117/3130 requer a habilitação aos autos para acompanhamento e recebimento das intimações em nome de Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida, OAB/PR 22.718.
Serventia, em 13/05/2024 às fls. 3131/3134 disponibiliza ofício com decisão/despacho sobre despejo por falta de pagamento nº 5029158-45.2023.8.24.0008/SC autor Cond Civil Pro Ind do Shopping Center Neumarkt Blumenau em 15/04/2024 determina a suspensão do cumprimento do despejo.
AJ, em 13/05/2024 às fls. 3135 apresenta os documentos que foram solicitados e os que foram apresentados informando a possibilidade de emissão de relatório de atividade, ainda que de forma parcial.
Recuperanda, em 15/05/2024 às fls. 3136/5237 requer aditamento à petição inicial.
Serventia, em 15/05/2024 às fls. 5238/5243 disponibiliza nos autos, Agravo de nº 2124446-07.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por C.r.a.l. Empreendimentos e Participações Ltda contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 07/05/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Serventia, em 15/05/2024 às fls. 5244/5249 disponibiliza nos autos, Agravo de nº 2124177-65.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Condomínio Shopping Abc contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 07/05/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
BANCO ORIGINAL S.A, em 1705/2024 às fls. 5250/5254 requer a juntada aos autos os instrumentos de Procuração e Substabelecimento, para que produzam seus regulares efeitos de direito e requer que todas as publicações sejam feitas em nome de Maria Rita Sobral Guzzo OAB/SP 142.246 e Paulo Cesar Guzzo OAB/SP 192.487.
TV ÔMEGA LTDA., em 17/05/2024 às fls. 5255 requer o nome de Riolando de Faria Gião Júnior, OAB/SP nº 169.494 para recebimento de intimações excluindo do cadastro e-SAJ e das intimações o nome dos demais advogados substabelecidos.
TELEFÔNICA BRASIL S/A, em 17/05/2024 às fls. 5256/5282 requer a juntada dos documentos constitutivos e que sejam as intimações realizadas em nome de Flávio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/SP 330.180.
Serventia, em 20/05/2024 às fls. 5283/5288 disponibiliza nos autos, Agravo de nº 2134349-66.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Xp Industrial Fundo de Investimento Imobiliário contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 16/05/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Serventia, em 20/05/2024 às fls. 5289/5292 disponibiliza nos autos, Agravo de nº 2132785-52.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Banco Bradesco S/A contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 16/05/2024, deferindo o pedido de efeito suspensivo, apenas para sustar a execução das astreintes até o julgamento do presente recurso.
Serventia, em 20/05/2024 às fls. 5293/5301 disponibiliza nos autos, Agravo de nº 2128806-82.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Banco Sofisa S/A contra a r. decisão de fls. 2.222/2.226 originais, que para que as instituições financeiras liberem imediatamente a integralidade dos recursos amortizados. Com decisão em 13/05/2024, deferindo o pedido de efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento do valor a ser depositado em juízo pelo agravante e sustar a execução das astreintes até o julgamento do presente recurso.
Serventia, em 20/05/2024 às fls. 5302/5310 disponibiliza nos autos, Agravo de nº 2127539-75.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Banco Itaú S/A contra a r. decisão de fls. 2.222/2.226 originais, que para que as instituições financeiras liberem imediatamente a integralidade dos recursos amortizados. Com decisão em 13/05/2024, deferindo o pedido de efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento do valor a ser depositado em juízo pelo agravante e sustar a execução das astreintes até o julgamento do presente recurso.
Serventia, em 20/05/2024 às fls. 5311/5315 disponibiliza nos autos, Agravo de nº 2127034-84.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Banco Votorantim S.A trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo banco agravante, em relação ao despacho inicial do recurso de fls. 258/262. Com decisão em 16/05/2024, mantendo o efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor a ser depositado em juízo e sustar a execução das astreintes até o julgamento do agravo de instrumento.
Juízo, em 20/05/2024 às fls. 5316/5319 profere decisão: “Vistos. Última decisão: fls. 2222/2226.1. Fls. 3136/3156: Trata-se de pedido de recuperação judicial, na sequência de pedido de tutela de urgência, formulado por POLIMPORT COMÉRCIO EEXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ/MF nº 00.436.042/0047-52, com sede e principal estabelecimento na Avenida Maria Coelho Aguiar nº 215, 6º andar, Bloco E, Escritório E6 do “Centro Empresarial de São Paulo”, Jardim São Luís, São Paulo/SP, CEP 05804-900.Nos termos do art. 3º, da Lei 11.1010/2005, a recuperação judicial será processada no juízo do local do principal estabelecimento do devedor. No caso dos autos, a administração está centralizada na sede, localizada em bairro da Comarca da Capital de São Paulo, considerando-se competente este juízo. O artigo 48 da Lei 11.101/2005 enuncia os requisitos para um devedor requerer recuperação judicial. Já o art. 52 da Lei 11.101/2005 dispõe que, estando em termos a documentação exigida no artigo 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. A pessoa jurídica que compõe o polo ativo preenche os requisitos legais para formular o pedido. Aparentemente, está regularmente instruída a petição inicial. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO OPROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de POLIMPORTCOMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. Fica mantida a nomeação da Administradora Judicial CABEZÓNADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº 17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), com endereço à Rua Santa Quitéria nº 1171, Vila Irene, São Roque-SP, CEP 18.132-000, e endereço eletrônico“contato@cabezon.adv.br”, que, em 48 horas, prestará compromisso, e, juntará o respectivo termo de compromisso devidamente subscrito nesses autos digitais, e, em 15dias, apresentará proposta de trabalho e de remuneração, bem como, apresentará primeiro relatório, indicando endereço de email específico para o processo, para contato com credores e interessados. Anote-se e vincule-se nos cadastros eletrônicos.2. Suspensão das execuções (art. 6º, I, II e III). Suspendo as execuções, arrestos, penhoras e demais constrições contra as recuperandas, por credores sujeito à recuperação, pelo prazo de 180 dias, e também ocurso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições legais. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão de todas as execuções todos os juízos competentes, informando que as divergências e habilitações devem ser feitas diretamente à administradora judicial, por meio do endereço eletrônico acima indicado.3. Ações de conhecimento quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento extrajudicial, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, pelos credores, diretamente ao administrador judicial, no endereço eletrônico a ser indicado. O administrador judicial processará o pedido extrajudicialmente, em contraditório, e apresentará seu parecer em juízo, em relatórios mensais.4. Apresentação de contas determino à recuperanda apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF.5. Edital Expeça-se edital, na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências por parte dos credores. Todas as habilitações e divergências deverão ser apresentadas diretamente à administradora judicial, por meio do endereço eletrônico a ser fornecido nos autos, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas, para recolhimento em 24horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial.6. Comunicações e Intimações Comuniquem as recuperandas a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados (no de São Paulo, pelo e-mail pgefalencias@sp.gov.br ) e Municípios, e às Juntas Comerciais, onde têm estabelecimentos, apresentando, para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente, informando-lhes nomes das recuperandas, número do processo, data da distribuição do pedido e data da decisão de deferimento do processamento, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, comprovando nos autos o protocolo em 10 dias.7. Intime-se o Ministério Público. Int.”
EZZE SEGUROS S.A, em 21/05/2024 às fls. 5320/5335 requer a juntada da procuração e a habilitação de Luis Fernando Guerrero OAB/SP 237.358, Heloisa de Almeida Vasconcellos OAB/SP 305.322, Ilan Simantob Sarue OAB/SP 384.821 para que recebam, conjunta e exclusivamente, todas as intimações.
Serventia, em 21/05/2024 às fls. 5336 profere certidão de juntada regularizada a partir das folhas 1.999 até as folhas 5.319.
SHOPPING PARK LAGOS S/A e CONSÓRCIO SHOPPING PARKLAGOS, em 22/05/2024 às fls. 5339/5410 requer seja o feito chamado à ordem, seja a recuperanda intimada para retificar o rol de credores a fim de considerar a data do protocolo da tutela preparatória para fins de concursalidade do débito. Requer sejam todas as intimações realizadas em nome de Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha OAB nº 178.268/SP e Felipe Tayar Duarte Dias, OAB nº 223.970/RJ.
AJ, em 22/05/2024 às fls. 5411/5413 manifesta aquiescência à nomeação realizada para exercer os encargos de Administração Judicial, assim como apresenta o termo de compromisso devidamente assinado na presente data.
BANCO VOTORANTIM S.A., em 23/05/2024 às fls. 5414/5477 requer a juntada do comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 274.957,11, referente ao valor amortizado da garantia fiduciária, em cumprimento à r. decisão liminar que defere efeito suspensivo parcial ao agravo de Instrumento n.º 2127034-84.2024.8.26.0000, que determina o depósito judicial, bem como a suspensão da contabilização e executividade das astreintes outrora fixadas.
BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em 23/05/2024 às fls. 5478/5520 requer que todas as publicações e intimações ocorram em nome de Annabelle de Oliveira Machado OAB/AM 4.419.
BANCO DO BRASIL S.A., em 24/05/2024 às fls. 5521/5550 requer a juntada dos instrumentos de mandato para fins de habilitação nos autos, pugnando pela anotação do nome de Cesar Villalva Sgambati OAB/SP 236.246, e de Wilson Cunha Campos OAB/SP118.825, os quais deverão ser intimados de todos os atos.
BANCO BRADESCO S/A, em 24/05/2024 às fls. 5551/5571 requer habilitação nos autos com o cadastramento, bem como que as intimações e notificações ocorram, em nome de Elói Contini OAB/SP 329.903, Tadeu Cerbaro OAB/SP 388.413, Diego Bertolini OAB/SP 388.407, Clayton Camacho OAB/SP 76.757, Celso Seigiro Miyoshi, OAB/SP 88.955 e Paulo Celso Pompeu OAB/SP 129.933.
Recuperanda, em 27/05/2024 às fls. 5572/5576 requer a juntada da minuta do Edital e informa que encaminhou a minuta do Edital via e-mail à esta Serventia.
Juízo, em 27/05/2024 às fls.5577/5578 profere decisão: “Vistos. Aprecio as questões que merecem análise urgente:1 - Fls. 3106/3111 (Embargos de declaração do BANCO SAFRA S/A) Ao contrário do alegado nos embargos, não há contradição na decisão embargada. A cláusula de vencimento antecipado da dívida, como dito, pode ter os mesmos efeitos prejudiciais de uma medida de busca e apreensão de bens de capital essenciais. E por isso a análise da repercussão dos efeitos da cláusula da deve ser feita pelo juízo da recuperação, assim como lhe compete expressamente a análise da impossibilidade de retomada de bens de capital essenciais à atividade do devedor, matéria que não deve ser decidida pelos juízos competentes paras ações individuais. Ademais, claramente não se imputou ao credor a obrigação de notificar o devedor antes do vencimento da prestação devida. Também não se negou a validade da cláusula de vencimento antecipado, mas sim o exercício abusivo do direito dedar por vencida integralmente a dívida, sem antes notificar o devedor das prestações vencida e da possibilidade de purgar a mora em prazo razoável. Tal medida evitaria consequência tão nociva, que é a amortização do saldo devedor no interesse exclusivo do credor, apropriando-se imediatamente dos recursos do devedor, em prejuízo da legítima tentativa de superação da crise e da coletividade de credores. Pelo exposto, rejeito os embargos.2 - Fls. 5339/5340 (SHOPPING PARK LAGOS S/A e CONSÓRCIO SHOPPING PARK LAGOS): Manifestem-se as recuperandas, credores e o Administrador Judicial. Oportunamente, tornem conclusos para exame de outras questões pendentes. Int.”
Serventia, em 28/05/2024 às fls. 5579 certifica que expediu edital de Convocação de Credores, conforme minuta encaminhada ao cartório pelas Recuperandas.
AJ, em 28/05/2024 às fls. 5580/5585 submete a possibilidade de se fixar a remuneração no patamar de 1,37% do passivo declarado pela devedora(R$352.190.023,92), que corresponde a R$4.825.003,32, dividido em 36 parcelas fixas, perfazendo o valor mensal de R$ 134.027,87.
AJ, em 28/05/2024 às fls. 5586/6411 informa que na data de 24/05/2024 promoveu o envio das comunicações aos credores com base na relação de credores do Grupo Recuperando.
Recuperanda, em 29/05/2024 às fls. 6415/6421 sobre o teor da petição às fls. 5.339/5.340 requer seja reconhecida a data do marco temporal para o reconhecimento da concursalidade dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, a data de 15.05.2024 e não a da tutela antecipada (03.04.2024) culminando com o indeferimento da petição dos Credores. Quanto à determinação de apresentação de contas até o dia 30 de cada mês informa que encontram-se às fls. 3.399/3.400.
AJ, em 29/05/2024 às fls. 6422/6468 apresenta primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”,da Lei nº. 11.101/2005 com base nos dados e informações prestados pela devedora. (vide inteiro teor no documento nº. 01 - download ao final da página).
Serventia, em 03/06/2024 às fls. 6469/6474 disponibiliza decisão proferida nos autos do processo conflito de competência nº 204708 – AP (2024/0151556-3), suscitante recuperanda, homologando a desistência do conflito de competência em 14/05/2024.
Serventia, em 03/06/2024 às fls. 6475/6476 disponibiliza edital de convocação de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 02 - download ao final da página).
BENÍCIO E BENÍCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS e BENÍCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2024 às fls. 6477/6513 requerem habilitação nos autos e que todas as comunicações sejam realizadas em nome de Sergio Gonini Benício OAB/SP nº 195.470.
Serventia, em 03/06/2024 às fls. 6514 disponibiliza certidão de remessa ao DJe do ato ordinatório: a recuperanda providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de Convocação de Credores no D.J.E.
VERSUNI BRASIL LTDA, em 03/06/2024 às fls. 6515 requer a habilitação nos autos e que todas as publicações e intimações no presente feito sejam realizadas em nome de Fabio Rivelli OAB/SP nº 297.608.
Juízo, em 03/06/2024 às fls. 6526/6527 emite ofício REF.: CC 204708-SP em atenção Ofício nº 005402/2024-CPPR relativo ao Conflito de Competência n° 204708/SP suscitados este Juízo e o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba-PR informando que Em 03/04/24, foi ajuizado pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, processo que recebeu o nº 1048932-56.2024.8.26.0100; Na mesma data, foi proferida decisão, deferindo o pedido e nomeando Administrador Judicial temporário; Em 15/05/24, a requerente apresentou aditamento à inicial, pugnando pelo deferimento do processamento da recuperação judicial; Em 20/05/24, foi proferida decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, mantendo o Administrador Judicial antes nomeado.
Juízo, em 03/06/2024 às fls. 6528/6529 emite ofício REF.: CC 204985-SP em atenção Ofício nº 005770/2024-CPPR relativo ao Conflito de Competência n° 204985/SP suscitados este Juízo e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informando que Em 03/04/24, foi ajuizado pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, processo que recebeu o nº 1048932-56.2024.8.26.0100; Na mesma data, foi proferida decisão, deferindo o pedido e nomeando Administrador Judicial temporário; Em 15/05/24, a requerente apresentou aditamento à inicial, pugnando pelo deferimento do processamento da recuperação judicial; Em 20/05/24, foi proferida decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, mantendo o Administrador Judicial antes nomeado.
Serventia, em 03/06/2024 às fls. 6530/6537 disponibiliza ofício solicitando informações, Ofício nº 005770/2024-CPPR, ao Conflito de Competência n° 204985/SP (2024/0166003-5) nº origem 10489325620248260100,50249536020248240000, com decisão em 10/05/2024 indeferindo o pedido liminar e requerendo que oficie-se os juízos suscitados para que prestem informações.
Serventia, em 03/06/2024 às fls. 6538 certifica envio dos ofícios de informações de fls. 6526/6527 e 6528/6529, diretamente nos autos eletrônicos dos CC 204708 e 204985, em trâmite perante o e. STJ.
Recuperanda, em 03/06/2024 às fls. 6539/6549 comprova o envio de decisão de fls. 5.316/5.319, aos órgãos públicos competentes via carta registrada e e-mail.
BANCO VOTORANTIM S.A., em 03/06/2024 às fls. 6550/6562 requer seja considerado a data da emenda à inicial, que trata especificamente do pedido de Recuperação Judicial, como data-base a determinar a concursalidade dos créditos da recuperação judicial, evidenciando que o crédito titulado pelo BV possui natureza extraconcursal. Assim, reitera-se a petição de fls. 5.414/5.420, na qual requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
BANCO BRADESCO S/A, em 04/06/2024 às fls. 6564/6580 opõe embargos de declaração da decisão judicial de fls. 5316/5319 que deferiu o processamento da recuperação por motivos de omissão. requer que sejam sanadas as omissões, devendo ser reconhecido o abatimento dos dias já gozados na antecipação dos efeitos do stay period (60 dias) em sede de tutela cautelar de caráter antecedente, sejam excetuados os contratos previstos no artigo 49, § 3ºe, seja reconhecida a possibilidade de vencimento antecipado dos contratos, conforme determinação legal.
Recuperanda, em 04/06/2024 às fls. 6581/6582 requer a juntada do comprovante de pagamento da Guia FEDTJ, no valor de R$ 668,36, referente à despesa de publicação do Edital de fls. 6.475/6.476, bem como informar que publicará o Edital em jornal de grande circulação na mesma data em que será publicado no DJE, qual seja, em 17.06.2024.
Recuperanda, em 04/06/2024 às fls. 6583/6584 em atenção a proposta de honorários manifesta concordância com o percentual de 1,37% proposto pelo AJ entretanto, pugna para que o fluxo de pagamento seja realizado da seguinte forma: 3 parcelas de R$ 80.000,00, 4 parcelas de R$ 90.000,00 e 42 parcelas de R$ 100.595,31.
XP INDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, em 05/06/2024 às fls. 6585/6587 requer que a marco temporal a ser considerado como fato gerador para a sujeição ou não do crédito sujeito à recuperação judicial seja a data da liminar (03/04/2024) que antecipou os efeitos da presente Recuperação Judicial.
AJ, em 06/06/2024 às fls. 6590 informa anuência a proposta de honorários formulada pelas Recuperanda às fls. 6.583/6.584.
AJ, em 10/06/2024 às fls. 6682/6685 quando ao requerimento do SHOPPING PARKLAGOS S/A e o CONSÓRCIO SHOPPING PARK LAGO manifesta que entende deve-se computar como marco inicial da recuperação judicial a data do aditamento do pedido, ou seja, a formulação do pedido recuperatório.
MUNICÍPIO DE CONTAGEM, em 11/06/2024 às fls. 6686/6713 informa o seu crédito constituído em face das Recuperandas, ainda o CNPJ 03.476.811/0001-51 não possui débitos pendentes, bem como não há cadastro associado à BDZ Administração e ao CNPJ nº 23.038.410/0001-27, requer a intimação das Recuperandas para que comprovem a regularidade fiscal perante o Município de Contagem.
MUNICÍPIO DE CONTAGEM, em 11/06/2024 às fls. 6714 informa que por lapso peticionou e colacionou documentos estranhos aos autos, de pág. 6.686 a 6.713.
JUCESC, em 12/06/2024 às fls. 6789/6794 informa que em atendimento a decisão promoveu averbação em ficha cadastral constando POLIMPORT – Comercio de exportação LTDA “ em recuperação judicial”.
Município de contagem, em 13/06/2024 às fls. 6814/6823 informa ter credito de Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento quanto ao exercício 2023, nos importes de R$ 147,23 e R$ 510,34; Taxa de Fiscalização Sanitária dos anos de 2020, 2021 e 2023, nos respectivos valores de R$ 470,06, R$ 462,41 e 451,44; ISSQN quanto ao exercício 2020, no montante de R$ 125,65; Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP relativamente aos exercícios 2020 a 2022, nos valores respectivos de R$ 2.068,21, R$ 2.092,31 e R$ 2.000,03.
Recuperanda, em 13/06/2024 às fls. 6824/6825 informa que desenvolveu fluxo para dar início ao pagamento dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, iniciando-se em junho de 2024.
Serventia, em 14/06/2024 às fls. 6827 disponibiliza edital de convocação de credores para habilitações e divergências com publicação no DJe.(vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página).
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em 15/06/2024 às fls. 6828/6853 informa a existência de débitos tributários no total de R$ 3.894.019,49 em nome da recuperanda e que grande parte dos débitos se encontra em cobrança judicial.
JUCESE, em 18/06/2024 às fls. 6966/6970 informa que procedeu com a anotação de concessão de recuperação judicial nas filiais registradas nesta Junta.
Recuperanda, em 18/06/2024 às fls. 6971/6972 requer a juntada do Edital publicado no dia 17.06.2024 em jornal de grande circulação nacional, O Estado de São Paulo.
Estado de Pernambuco, em 20/06/2024 às fls. 7205/7207 manifesta que a recuperanda possui débitos pendentes de regularização, e requer a intimação da mesma e do AJ para que providencie que as informações constem no RMA.
Fazenda Pública do Município de Diadema, em 21/06/2024 às fls. 7208/7211 informa a existência de crédito tributário conforme Certidão Positiva nº 27299/2024 emitida em 13/6/2024, no valor de R$ 1.574,15 em relação da Recuperanda.
Serventia, em 24/06/2024 às fls. 7248/7253 disponibiliza Despacho do Agravo de instrumento nº 2175019-49.2024.8.26.0000 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravante Banco Safra S/A Agravado recuperanda com decisão em 20/06/2024 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.
ESTADO DE PERNAMBUCO, em 25/06/2024 às fls. 7403/7405 manifesta que a recuperanda possui débitos num total de R$ 6.909.886,35 para com o Estado de Pernambuco, estando alguns com exigibilidade suspensa , e outros em situações exigíveis. Assim requer a intimação da recuperanda para que tome conhecimento dos parcelamentos especiais disponíveis e a intimação do AJ para que providencie que as informações sobre a situação fiscal da recuperanda perante a Fazenda Estadual de Pernambuco constem do relatório mensal de atividades.
Serventia, em 26/06/2024 às fls. 7500/7506 disponibiliza Despacho dos autos do Agravo de Instrumento nº 2179049-30.2024.8.26.0000, Agravante Consórcio Empreendedor do Shopping Estação Cuiabá, no qual foi proferido julgamento em 24 de junho de 2024 indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, ressalvando que o não pagamento dos aluguéis vencidos após o início da recuperação judicial autorizará, em princípio, o despejo.
Serventia, em 26/06/2024 às fls. 7507/7513 disponibiliza Despacho dos autos do Agravo de Instrumento nº 179098-71.2024.8.26.0000, Agravante Consórcio Condomínio Tamboré, no qual foi proferido julgamento em 24 de junho de 2024 indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, ressalvando que o não pagamento dos aluguéis vencidos após o início da recuperação judicial autorizará, em princípio, o despejo.
Serventia, em 26/06/2024 às fls. 7507/7513 disponibiliza Despacho dos autos do Agravo de Instrumento nº 2179074-43.2024.8.26.0000, Agravante Parque Dom Pedro Shopping S/A, no qual foi proferido julgamento em 24 de junho de 2024 indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, ressalvando que o não pagamento dos aluguéis vencidos após o início da recuperação judicial autorizará, em princípio, o despejo.
Serventia, em 27/06/2024 às fls. 7586/7600 disponibiliza resposta de ofício de Secretaria Municipal da Fazenda Belo Horizonte informando a existência de débitos em face da Recuperanda no valor de R$ 475,78.
Serventia, em 01/07/2024 às fls. 7620/7628 disponibiliza Liminar dos autos do Agravo de Instrumento nº 2181904-79.2024.8.26.0000, Agravante Banco Safra S/A, no qual foi proferido julgamento em 25 de junho de 2024 deferindo o pedido de efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento do valor a ser depositado em juízo pelo agravante e sustar a execução das astreintes até o julgamento do presente recurso.
AJ, em 01/07/2024 às fls. 7629/7640 informa que recebeu ofício encaminhado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/MG informando a existência de débito fiscal em relação à Recuperanda.
Serventia, em 01/07/2024 às fls. 7774/7790 disponibiliza ofício nº 02984/2024/USPGE/SEFAZ fornecendo as informações requisitadas na decisão de fls. 5316/5319 quanto ao levantamento de débitos pendentes em dívida ativa em nome da Recuperanda.
Recuperanda, em 01/07/2024 às fls. 8069/8072 requer a juntada dos documentos relacionados à prestação de contas mensais referentes ao mês de maio de 2024.
Juízo, em 02/07/2024 às fls. 8168/8171 profere decisão: “Vistos. Última decisão às fls. 5.577/5.578.1. Fls. 5.320/5.335 (EZZE SEGUROS S/A), 5.478/5.520 (BANCO DAAMOZÔNIA S/A), 5.521/5.550 (BANCO DO BRASIL S/A), 5.551/5.571 (BANCOBRADESCO S/A), 6.477/6.513 (BENÍCIO E BENÍCIO ADVOGADOSASSOCIADOS), 6.515/6.252 (VERSUNI BRASIL LTDA), 6.591/6.662(ELECTROLUX DO BRASIL S/A), 6.663/6.664 (SMARTERS SERVIÇOS DEINTERNET LTDA), 6.665/6.681 (RIMINI STREET BRAZIL SERVIÇOS DETECNOLOGIA LTDA), 6.715/6.788 (SPRINGER CARRIER LTDA), 6.795/6.813(MPSC ADMINISTRADORA E LOCADORA DE BENS LTDA), 6.854/6.941(BRASITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS PARABELEZALTDA), 6.942/6.965 (CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO VIA VERDE SHOPPINGCENTER), 6.973/7.054 (NINHO EMPREENDIMENTOS LTDA) e 7.055/7.196(CONSÓRCIO EMPREENDEDOR SO SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ) : ao cartório para anotações, se em termos. Atentem os credores que seus dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda e que pedidos de habilitação de crédito não devem ser formulados nos autos, pois durante o prazo administrativo habilitações e/ou divergências de crédito devem ser destinadas diretamente à Administradora Judicial.2. Fls. 5.339/5.340 (SHOPPING PARK LAGOS S/A e CONSÓRCIOSHOPPING PARK LAGOS), 6.415/6.421 (RECUPERANDA), 6.585/6.587 (XPINDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO) e 6.682/6.685(ADMINISTRADORA JUDICIAL): O artigo 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005 permite a antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, notadamente para a proteção do patrimônio do devedor, de modo a possibilitar a antecipação do stay period, como ocorreu no caso em tela. Todavia, essa tutela não se confunde com o processamento em si da recuperação judicial, especialmente para os efeitos de apuração de crédito, considerando que a Lei 11.101/2005, ao dispor sobre a sujeição de créditos aos efeitos do processo, nos termos dos artigos 9º, II, e 49 da LRF, refere-se à data do pedido de recuperação judicial. Desse modo, rejeito os embargos dedeclaração.3. Fls. 5.411/5.413 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo da juntada de termo de compromisso e dados da AJ.4. Fls. 5.414/5.477 e 6.550/6.562 (BANCO VOTORANTIM S/A): àRecuperanda.5. Fls. 5.572/5.576, 6.581/6.582 e 6.971/6.972 (RECUPERANDA): ciente o Juízo.6. Fls. 5.580/5.585 e 6.590 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e6.583/6.584 (RECUPERANDA): ante as manifestações da AJ e da recuperanda, mas atento à fase em que se encontra o processo, sem que se tenha conhecimento da extensão e complexidade do trabalho a ser realizado pela auxiliar do juízo, fixo os honorários provisórios da AJ pelos primeiros 12 meses em R$ 1.100.000,00, a serem pagos em 3parcelas de R$ 80.000,00, 4 parcelas de R$ 90.000,00, e 5 parcelas de R$ 100.000,00,consecutivas). Os pagamentos são devidos à AJ desde a juntada do termo de compromisso(22/05/2024 às fls. 5.413). Comprove a recuperanda o pagamento das parcelas devidas até o momento no prazo de 10 dias.7. Fls. 5.586/6.411 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo.8. Fls. 6.422/6.468 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciência aos interessados do primeiro relatório apresentado pela Administradora Judicial.9. Fls. 6.471/6474 e 6532/6537 (ofícios de pedido de informações nos Conflitos de Competência nº 204708-SP e 204985-SP): informações prestadas e encaminhadas ao e. STJ, conforme ofícios de fls. 6526/6527 e 6528/6529 e certidão de fls.6538.10. Fls. 6.539/6.549 (RECUPERANDA): ciente o Juízo.11. Fls. 6.564/6.580 (BANCO BRADESCO S/A): manifestem-se a Recuperanda e AJ sobre os embargos de declaração.12. Fls. 6.686/6.713, 6.714 e 6.814/6.823 (MUNICÍPIO DECONTAGEM) e 6.828/6.853 (FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL): À z. Serventia, para tornar sem efeitos as fls. 6.686/6.713. No mais, à Recuperanda para providências, ficando desde já advertida de que a eventual homologação do PRJ e concessão da RJ dependerão da comprovação da regularidade fiscal.13. Fls. 6.789/6.794 (ofício JUCESC) e 6.966/6.970 (ofício JUCESE):ciência à Recuperanda. 14. Fls. 6.824/6.826 (RECUPERANDA): ciente o Juízo dos pagamentos de créditos de natureza estritamente alimentar, salarial, vencidos nos 3 meses antes à RJ. Ciência à AJ.15. À z. Serventia, para providenciar a correção do cadastro processual, alterando a classe/assunto dos autos de “tutela antecipada antecedente” para “recuperação judicial”. Int.”
AJ, em 02/07/2024 às fls. 8172/8176 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2128806-82.2024.8.26.0000, houve julgamento em 21 de junho de 2.024 homologando o pedido de desistência apresentado pelo BANCO SOFISAS.A., ora Agravante.
Serventia, em 03/07/2024 às fls. 8177/8187 disponibiliza Acórdão do Mandado de Segurança Cível Nº 2147926-14.2024.8.26.0000 Impetrante: Shopping Park Lagos S/A Impetrado: Exmo Sr Desembargador da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no qual foi proferido julgamento que transitou em julgado em 22/06/2024 indeferindo a petição inicial e se extingue o processo sem julgamento do mérito.
JUCEB/SG, em 10/07/2024 às fls.8505/8508 profere resposta de ofício informando a impossibilidade de atendimento da solicitação de averbar a expressão “em recuperação judicial” e averbar os dados cadastrais da AJ por motivos de as filiais cadastradas no Estado da Bahia se encontram extintas.
AJ, em 10/07/2024 às fls. 8510 informa que promoverá a retirada a mídia digital junto ao r. Cartório Judicial.
AJ, em 10/07/2024 às fls. 8511/8516 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2106793-89.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 26 de junho de 2.024,não conhecendo do recurso.
AJ, em 10/07/2024 às fls. 8517/8521 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2104635-61.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 26 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.
JUCEPE, em 11/07/2024 às fls. 8522/8524 profere resposta a ofício informando a impossibilidade de arquivamento da Decisão no prontuário da empresa por motivos de não constarem registros da empresa no Órgão .
AJ, em 12/07/2024 às fls. 8525/8539 informa que recebeu ofício encaminhado pela Secretaria Geral da JUCERN comunicando a necessidade de recolhimento de custas para anotações e apresentando tabela de valores dos serviços do Registro Público de Empresas e Atividades Afins, assim requer a intimação da Recuperanda para ciência e eventual providência.
AJ, em 12/07/2024 às fls. 8540/8543 informa que recebeu ofício encaminhado pela Prefeitura Municipal de Balneário Camburiú/SC comunicando a inexistência de débito em relação à Recuperanda e requer vistas à Recuperanda para ciência.
AJ, em 12/07/2024 às fls. 8544/8549 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2134349-66.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 28 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.
AJ, em 12/07/2024 às fls. 8550/8554 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2124446-07.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 28 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.
AJ, em 12/07/2024 às fls. 8555/8560 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2118481-48.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 28 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.
AJ, em 12/07/2024 às fls. 8561/8564 informa que recebeu ofício encaminhado pela 1ª. Vara Cível da Comarca de Ipatinga/MG para ciência da ação em trâmite e requer vistas à Recuperanda para ciência e eventual providência.
AJ, em 12/07/2024 às fls. 8565/8568 informa que nos autos do Agravo Interno nº. 2121248-59.2024.8.26.0000/50000, foi proferido julgamento em 28 de junho de2.024, não conhecendo do recurso.
AJ, em 12/07/2024 às fls. 8569/8573 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2121248-59.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 28 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.
AJ, em 12/07/2024 às fls. 8574/8578 informa que nos autos do Agravo Interno nº. 2106793-89.2024.8.26.0000/50000, foi proferido julgamento em 28 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.
AJ, em 12/07/2024 às fls. 8579/8584 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2124177-65.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 28 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.
AJ, em 12/07/2024 às fls. 8585/8589 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2124913-83.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 28 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.
Serventia, em 15/07/2024 às fls. 8599/8596 disponibiliza Despacho do Agravo de Instrumento nº 2183317.30.2024.8.26.0000, Agravante Condomínio Shopping Center Plaza Sul, Agravado Recuperanda que foi proferido julgamento em 04 de julho de 2024 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo, ressalvando que o não pagamento dos aluguéis vencidos após o início da recuperação judicial autorizará, em princípio, o despejo.
AJ, em 15/07/2024 às fls. 8597 manifesta ciência da comunicação de pagamento dos créditos de natureza alimentar, salarial, vencidos nos 3 meses antes à Recuperação Judicial e informa que o acompanhamento dos referidos pagamentos que serão englobados com os relatórios mensais das atividades a serem apresentados.
JUCEES, em 16/07/2024 às fls. 8598/8599 informa que foi cumprida determinação judicial para averbação da Recuperação Judicial nas duas filiais da Recuperanda que se encontram ativas e cadastradas.
AJ, em 16/07/2024 às fls. 8602/8613 manifesta quanto a alegação do Banco Bradesco S/A na qual a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial possui vício de omissão e opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
Recuperanda, em 16/07/2024 às fls. 8636/8652 manifesta em atenção aos itens 4, 6, 11 e 13 da r. decisão de fls. 8.168/8.17, entendendo que cumpriu com o determinado. Ademais requer o não acolhimento das manifestações do Banco Votorantim às fls.5.414/5.477 e 6.550/6.562, a juntada do comprovante de pagamento dos honorários do AJ e que os Embargos de Declaração do Banco Bradesco não sejam conhecidos.
Serventia, em 17/07/2024 às fls. 8655/8658 disponibiliza ofício da 1ª Vara do Trabalho de Santos, ATOrd 1000176-59.2016.5.02.0441 com decisão para habilitação do reclamante no quadro geral de credores.
Recuperandas, em 11/06/2024 às fls. 8660/8826 requer a juntada das certidões solicitadas à petição de fl. 6.447.
POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, 18/07/2024 às fls. 8827/9137 apresenta o seu Plano de Recuperação Judicial.(vide inteiro teor no documento nº. 04 - download ao final da página.
AJ, em 22/07/2024 às fls. 9191/10076 informa que recebeu ofício encaminhado pela 1ª. Vara do Trabalho de Santos/SP requerendo a realização de reserva de crédito em benefício da Parte Reclamante Sr. Daniel do Nascimento Martin e submete a possibilidade de anotação da reserva na relação de credores para fins de eventual e futura participação do credor na relação de credores.
JUCEP, em 23/07/2024 às fls. 10077/10079 profere resposta de ofício informando o cumprimento da decisão promovendo a averbação em ficha cadastral da Recuperanda “em Recuperação Judicial”
Serventia, em 24/07/2024 às fls. 10090/10094 disponibiliza Decisão monocrática do Agravo de Instrumento nº 2128806-82.2024.8.26.0000 Agravante Banco Sofisa, Agravado Recuperanda, onde foi proferido julgamento em 21/06/2024 homologando a desistência do recurso interposto.
Município de Petrópolis, em 24/07/2024 às fls. 10095/10109 informa o recebimento de ofício da decisão referente ao Deferimento da Recuperação Judicial e que encaminhou a intimação por email a JUCERJA para tomar providencias visto que existe filial da recuperanda no Rio de Janeiro.
AJ, em 24/07/2024 às fls. 10127/10128 informa que recebeu ofício encaminhado pela JUCEPE informando que a junta comercial concorda com a relação dos credores, ademais, apresenta os dados bancários. Assim requer a intimação da Recuperanda para ciência.
Recuperanda, em 25/07/2024 às fls. 10129/10138 requer ao D. Juízo Recuperacional determine que seja obstada toda e qualquer ordem de despejo/desocupação de lojas físicas da Polimport em razão de débitos pretéritos ao procedimento recuperacional e pelo fato da empresa estar em recuperação judicial, especialmente no tocante às lojas (i) SHOPPING CONTINENTE PARK SÃO JOSÉ (São José/SC), (ii) SHOPPING CONJUNTO NACIONAL (Brasília/DF), (iii) SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ (Cuiabá/MT), (iv) SHOPPING FLAMBOYANT (Goiânia/GO), (v) SHOPPING MINAS (Belo Horizonte/MG), (vi) CONDOMÍNIO BELO HORIZONTE (Belo Horizonte/MG),(vii) SHOPPING SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (São José do Rio Preto/SP), (viii) SHOPPING VIA SUL (Fortaleza/CE), (ix) SHOPPING GUARARAPES (Guararapes/PE), (x) SHOPPING IGUATEMI ESPLANADA (Sorocaba/SP), (xi) SHOPPING RIOMAR RECIFE (Recife/PE), (xii) SHOPPING SALVADOR (Salvador/BA), (xiii) SHOPPING ITAU POWER (Contagem/MG), (xiv) SHOPPING MARINGÁ PARK (Maringá/PR), (xv) SHOPPING NEUMARKT BLUMENAU (Blumenau/SC), e(xvi) SHOPPING UNIÃO OSASCO (Osasco/SP).
Serventia, em 25/07/2024 às fls. 10140/10143 disponibiliza Decisão Monocrática Agravo de Instrumento nº 2104635-61.2024.8.26.0000 interposto por Banco Safra, que transitou em julgado em 25/07/2024 não se conhecendo do agravo de instrumento.
JUCESP, em 26/07/2024 às fls. 10144/10154 profere resposta de ofício informando que o teor da decisão foi registrado nas fichas cadastrais da recuperanda “POLIMPORT – COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”
Serventia, em 29/07/2024 às fls. 10155/10159 disponibiliza Decisão Monocrática Agravo de Instrumento nº 2124446-07.2024.8.26.0000 que foi proferido julgamento em 28 de junho de 2024 não se conhecendo do recurso.
Serventia, em 29/07/2024 às fls. 10160/10165 disponibiliza Decisão Monocrática Agravo de Instrumento nº 2124177-65.2024.8.26.0000 que foi proferido julgamento em 28 de junho de 2024 não se conhecendo do recurso.
Serventia, em 29/07/2024 às fls. 10166/10170 disponibiliza Decisão Monocrática Agravo de Instrumento nº 2104635-61.2024.8.26.0000 que foi proferido julgamento em 26 de junho de 2024 não se conhecendo do recurso.
AJ, em 29/07/2024 às fls. 10171/10184 informa que recebeu ofício encaminhado pela Municipalidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro comunicando que remeteu expediente de ciência do processamento da Recuperação Judicial por e-mail para JUCERJA e requer a intimação da Recuperanda para ciência.
AJ, em 29/07/2024 às fls. 10185/10191 manifesta quanto ao pleito da Recuperanda acerca das ações de despejo em trâmite e opina pelo acolhimento parcial do pedido, para que sejam obstados despejos decorrentes de débitos concursais, ou seja, constituídos e vencidos até 15/05/2024, rejeitando o pedido de obstar medidas pelo fato da empresa estar em recuperação judicial, pois tal pleito pode englobar a obstrução de medidas decorrentes de créditos extraconcursais.
Recuperanda, em 30/07/2024 às fls. 10192/10194 requerer a juntada dos documentos relacionados à prestação de contas mensais da Recuperanda referentes ao mês de junho de 2024.
Serventia, em 31/07/2024 às fls. 10195/10199 disponibiliza Decisão Monocrática, Agravo de Instrumento nº 2134349-66.2024.8.26.0000 com julgamento em 28 de junho de 2024 não conhecendo do recurso.
Serventia, em 31/07/2024 às fls. 10200/10204 disponibiliza Decisão Monocrática, Agravo de Instrumento nº 2124913-83.2024.8.26.0000 com julgamento em 28 de junho de 2024 não conhecendo do recurso.
Serventia, em 31/07/2024 às fls. 10205/10208 disponibiliza Decisão Monocrática, Agravo Interno Cível nº 2121248-59.2024.8.26.0000/50000 com julgamento em 28 de junho de 2024 não conhecendo do recurso.
Serventia, em 31/07/2024 às fls. 10209/10212 disponibiliza Decisão Monocrática, Agravo Interno Cível nº 2106793-89.2024.8.26.0000/50000 com julgamento em 28 de junho de 2024 não conhecendo do recurso.
Serventia, em 01/08/2024 às fls. 10215/10227 disponibiliza ofício da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP processo nº 0003423-22.2023.8.26.056 solicitando esclarecimentos sobre pedido de desbloqueio de fls. 185/1890 pela Recuperanda.
AJ, em 02/08/2024 às fls. 10228/10236 informa que recebeu ofício encaminhado pela 4ª. Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP solicitando esclarecimentos sobre o pedido de desbloqueio do veículo I/M. Benz GLC 250COUPE 4Matic por parte da Recuperanda e opina para que apresente nos presentes autos, descritivo detalhado e pormenorizado do uso do referido veículo em sua operação, eis que o veículo se trata de carro de passeio e não utilitário.
Serventia, em 07/08/2024 às fls. 10250/10256 disponibiliza decisão do STJ acerca do conflito de competência, com pedido liminar, suscitado pela recuperanda, no qual é proferido julgamento entendendo que o juízo recuperacional, no caso, não tem competência em relação à efetivação da ordem de despejo de bem imóvel de propriedade do locador, não merecendo ser acolhido, portanto, o presente incidente.
Juízo, em 08/08/2024 às fls. 10257/10258 profere decisão: “Vistos.1 - Em razão da urgência, aprecio o pedido de fls. 10.129/10.138., a fim de ser obstada toda e qualquer ordem de despejo/desocupação de lojas físicas da Polimport em razão de débitos pretéritos ao pedido de recuperação judicial. A administradora judicial manifestou-se favoravelmente, em parte, ao pedido. Com razão. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. Tais créditos deverão ser pagos nos termos do plano que venha a ser aprovado e homologado. Portanto, não pode ser decretado o despejo com base no inadimplementos de aluguéis devidos pelo período de ocupação do imóvel até a data do pedido de recuperação judicial (créditos sujeitos). A presente decisão não alcança ordens de despejo por débitos referentes ao período de ocupação após a data do pedido (15/05/2024). Serve a presente decisão assinada digitalmente como ofício, a ser enviada utilizada pela Recuperanda nos Juízos das ações de despejo, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. 2 - Tornem conclusos para exame das demais questões pendentes. Int”
Serventia, em 14/08/2024 às fls. 10297/10302 disponibiliza despacho do processo nº 1017555-78.2023.8.26.0625 Exequente Vahrcav participações LTDA e outros Executado Recuperanda, determinando a transferência do valor integral dos valores depositados provenientes da penhora para o d. Juízo recuperacional
AJ, em 15/08/2024 às fls. 10307/11616 apresenta sua relação de credores do artigo 7º, §2º., da Lei nº. 11.101/2005. (vide inteiro teor no documento nº. 05 - download ao final da página)
AJ, em 15/08/2024 às fls. 11617/11621 apresenta minuta para emissão do edital da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005.
XP INDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, em 19/08/2024 às fls. 11626/11628 opõe Embargos de Declaração, em face da r. decisão de fls. 10.257/10.258.
AJ, em 19/08/2024 às fls. 11629 manifesta ciência acerca da apreciação do pedido da Recuperanda para que sejam obstados despejos das lojas físicas.
Serventia, em 26/08/2024 às fls. 11668/11677 disponibiliza decisão proferida em 21/08/2024 nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 204985/SP (2024/0166003-5) homologando a desistência do conflito de competência, tal como manifestada pela suscitante.
Serventia, em 28/08/2024, às fls. 11685/11686 disponibiliza no DJe Edital de Relação de Credores (ART. 7º., PARÁGRAFO SEGUNDO DA LEI 11.101/05) com prazo de 10 dias para impugnação contra a relação de credores (ART. 8º DA LEI 11.101/05). (vide inteiro teor no documento nº. 06 - download ao final da página).
Juízo, em 29/08/2024, às fls. 11940/11944 profere decisão: “Vistos. Últimas decisões às fls. 8.168/8.171 e fls. 10.257/10.258. 1. Fls. 8.172/8.176 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo da desistência do Agravo de Instrumento nº. 2128806-82.2024.8.26.0000. 2. Fls. 8.177/8.187 (Mandado de Segurança Cível nº. 2147926-14.2024.8.26.0000): ciente do indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. 3. Fls. 8.188/8.201 (SQUADFY SOFTWARE LTDA), 8.204/8.231 (SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA), 8.233/8.275 (SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS S.A.), 8.276/8.285 (KABBACH SOCIEDADE DE ADVOGADOS), 8.286/8.316 (MAXISHOP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.), 8.317/8.350 (CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.), 8.351/8.376 (NESTLÉ BRASIL LTDA.), 8.416/8.417 (KABBACH SOCIEDADE DE ADVOGADOS), 8.418/8.446 (FRESNOMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS S/A), 8.447/8.500 (WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. (Atual denominação de WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A), 8.501/8.504 (GUSTAVO KEN ITI KAWAKAMI), 8.614/8.635 (MK BR S.A), 10.111/10.126 (CILLA CIDADE DOS LAGOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA), 10.237/10.244 (RIOVERDE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LTDA), 10.306 (ARLI PINTO DA SILVA e ARLI PINTO DA SILVA): ao cartório para anotações, se em termos. 4. Fls. 8.382/8.415 (DTM MARKETING DE RELACIONAMENTO LTDA.): ao cartório para anotações, se em termos. Nada a apreciar no momento sobre divergência e habilitação de crédito. 5. Fls. 8.505/8.509, 8.522/8.524, 8.598/8.600, 10.077/10.079, 10.095/10.110, 10.144/10.154 (Ofícios JUCEB/SG, JUCEPE, JUCEES, JUCEP, MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ, JUCESP): à Recuperanda. 6. Fls. 8510 e 11.629 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo. 7. Fls. 8.511/8.516, 8.517/8.521, 8.544/8.549, 8.550/8.554, 8.555/8.560, 8.569/8.573, 8.579/8.584, 8.585/8.589, 8565/8568, 8.574/8.578 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente do não conhecimento dos Agravos de Instrumento nº. 2106793-89.2024.8.26.0000, 2104635-61.2024.8.26.0000, 2134349-66.2024.8.26.0000, 2124446-07.2024.8.26.0000, 2118481-48.2024.8.26.0000, 2121248-59.2024.8.26.0000, 2124177-65.2024.8.26.0000, 2124913-83.2024.8.26.0000, e dos Agravos Internos nº. 2121248-59.2024.8.26.0000/50000, e nº. 2106793-89.2024.8.26.0000/50000, Aguarde-se o trânsito em julgado. 8. Fls. 8525/8539, 8.561/8.564, 8.540/8.543, 10.127/10.128, 10.171/10.184 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): à Recuperanda. 9. Fls. 8.590/8.596 (decisão do Agravo de Instrumento nº. 2183317-30.2024.8.26.0000): ciente o Juízo, aguarda-se o julgamento definitivo. 10. Fls. 8.597 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo, aguarde-se o relatório mensal de atividades. 11. Fls. 8.602/8.613 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e 8.636/8.652 (RECUPERANDA): recebo os embargos de declaração de fls. 6.564/6.580, eis que tempestivos e no mérito, os rejeitos, pois ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Já houve o deferimento do processamento da recuperação judicial, que tem como um dos seus efeitos o período de suspensão do artigo 6º., §4º., da Lei nº. 11.101/2005. No mais, em relação aos pleitos de fls. 5.414/5.576 e fls. 5.550/6.562, não se vislumbra atribuição de má-fé à Recuperanda. Ciência à AJ da informação sobre pagamento de honorários. 12. Fls. 8.653/8.659 (SERVENTIA), 8.660/8.826 e 10.192/10.194 (RECUPERANDA): à AJ. 13. Fls. 8.827/9.137 (RECUPERANDA): ciência aos credores. Apresente a Recuperanda o edital de aviso do plano para publicação; à AJ para relatório em 15 dias. 14. Fls. 9.139/9.190 (MUNICÍPIO DE MANAUS): deve a parte credora aguardar a relação do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 e eventual irresignação deve ocorrer por habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Se desejar informações da relação inicial da Recuperanda, deve solicitar diretamente à devedora. Sem prejuízo, ciência à Recuperanda para que adote as medidas cabíveis para regularização do passivo tributário e o oportuno cumprimento do artigo 57 da Lei nº. 11.101/2005. 15. Fls. 9.191/10.076 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): anote-se a reserva de crédito na relação de credores, para possibilitar participação do credor DANIEL DO NASCIMENTO MARTINS em futura assembleia geral de credores, ficando advertido que para fins de pagamento deve promover habilitação de crédito. Comunique-se o d. Juízo Laboral. Serve a presente decisão assinada digitalmente como ofício, a ser enviada pela Administradora Judicial, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. 16. Fls. 10.080/10.089 (ESTADO DO PARANÁ) e 11.661/11.666 (UNIÃO FEDERAL/PGF): (i) ao cartório para anotações, se em termos; (ii) intime-se a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para ciência e acompanhamento; (iii) Ciência à Recuperanda para que adote as medidas cabíveis para regularização do passivo tributário. 17. Fls. 10.090/10.094, 10.139/10.143, 10.155/10.159, 10.160/10.165, 10.166/10.170, 10.195/10.199, 10200/10204, 10.205/10.208, 10.209/10.212: ciente o Juízo das decisões monocráticas nos Agravo de Instrumento n°. 2128806-82.2024.8.26.0000, 2104635-61.2024.8.26.0000, 2124446-07.2024.8.26.0000, 2124177-65.2024.8.26.0000, 2104635-61.2024.8.26.0000, 2134349-66.2024.8.26.0000, 2124913-83.2024.8.26.0000, e nos Agravos Internos n°. 2121248-59.2024.8.26.0000/50000 e 2106793-89.2024.8.26.0000/50000, com trânsito em julgado. Cumpra-se. 18. Fls. 10.129/10.138 (RECUPERANDA) e 10.185/10.191 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): questões apreciadas na decisão de fls. 10.257/10.258. 19. Fls. 10.215/10.227 (SERVENTIA) e 10.228/10.236 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): à Recuperanda sobre o ofício da 4ª. Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, processo nº 0003423-22.2023.8.26.0564, e, após, à AJ. 20. Fls. 10.250/10.256 e 11.668/11.677 (Conflito de Competência nº. 204985/SP): ciente o Juízo. Cumpra-se. 21. Fls. 10.259/10.290 (COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA): ao cartório para anotações, se em termos. Habilitação/impugnação de crédito deve ocorrer por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 22. Fls. 10.297/10.305 (certidão de vinculação de valores oriundos dos autos nº 1017555-78.2023.8.26.0625): à Recuperanda. 23. Fls. 10.307/11.616 e 11.617/11.621 (ADMINISTRADORA JUDICIAL), 11.623/11.625 (edital e ato ordinatório), e 11.681/11.684 (RECUPERANDA): ciência aos interessados da relação de credores e, diante do recolhimento de custas, publique-se o edital. 24. Fls. 11.626/11.628 (XP INDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO): manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial nos termos do artigo 1.023, §2º., do Código de Processo Civil. 25. Fls. 11.633/11.660 (RECUPERANDA): ciente o Juízo dos protocolos. 26. Fls. 11.678/11.680 (BANCO VOTORANTIM S/A): à Administradora Judicial. Int.”
Serventia, em 29/08/2024, às fls. 11945 certifica a vinculação da conta judicial 700114734407, anteriormente vinculada aos autos do Processo nº1017555-78.2023.8.26.0625, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de Taubaté-SP, aos autos do presente processo, conforme solicitação de fls.10.303/10.305.
MP, em 29/08/2024, às fls. 11948 manifesta ciência de todo o processado.
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em 29/08/2024, às fls. 11949/11995, apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentado.
Serventia, em 30/08/2024, às fls. 11996/11999 disponibiliza ofício contendo decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, onde foi proferido julgamento nos autos Despejo por falta de pagamento nº 5029158-45.2023.8.24.0008 indeferindo o pedido de recolhimento do mandado de desocupação voluntária.
Recuperanda, em 30/08/2024, às fls. 12000/12002 requer a juntada dos documentos relacionados à prestação de contas mensais da Recuperanda referentes ao mês de julho de 2024.
Serventia, em 03/09/2024, às fls. 12009/12015 disponibiliza ofício do STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 207845/SP (2024/0325911-4) solicitando informações atualizadas do processo.
AJ, em 03/09/2024, às fls. 12016/12033 manifesta ciência acerca da publicação do edital de relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 e informa que promoveu a inserção do referido edital em seu website.
XP INDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, em 05/09/2024, às fls. 12070/12071 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
RIMINI STREET BRAZIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, em 06/09/2024, às fls. 12073/12075 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
Município de Vitória, 06/09/2024, às fls. 10102/12106 apresenta os atuais débitos da Recuperanda e requer sua habilitação nos autos.
GAD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em 06/09/2024 às fls. 12107/12191 informa que FIDC IDEIA cedeu em favor do GAD os contratos, créditos e todos os direitos de sua titularidade, assim requer que no lugar de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO passe a constar o GAD FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS.
Serventia, em 09/09/2024 às fls. 12192/12198 disponibiliza ofício do STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 208054/SP (2024/0335946-2) solicitando informações atualizadas do processo.
AJ, em 09/09/2024, às fls. 12199/12205 apresenta manifestação opinando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, onde a credora alega que a r. decisão possui vício de omissão, eis que se deve reconhecer que a “ação de despejo movida contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação”.
AJ, em 09/09/2024, às fls. 12206/12210 apresenta manifestação em relação ao pedido de habilitação de crédito enviado por Cauê de Sá Dias Morgado ao Cartório Judicial informando que deve o credor promover habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico; bem como, manifesta ciência da juntada de certidões de protesto pela Recuperanda e manifesta ciência da juntada de contas às fls. 10.192/10.194. Ademais manifesta ciência da anotação de reserva de crédito em benefício de Daniel do Nascimento Martins. Em relação ao requerimento do Banco Votorantim para liberação de valor depositado entende-se que deve aguardar o julgamento definitivo do recurso e/ou decisão da Instância Superior sobre a questão.
AJ, em 10/09/2024 às fls. 12211 requer que a zelosa Serventia certifique eventual distribuição de impugnações distribuídas por dependência aos presentes autos nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018, haja vista que o prazo do artigo 8º. da Lei 11.101/2005 findou-se em 09 de setembro de 2.024.
Recuperanda, em 11/09/2024 às fls. 12212/12227 manifesta ciência quanto aos ofícios/manifestações apresentadas pelo Município de Manaus, Estado do Paraná e União Federal; Quanto ao Edital de aviso do Plano de Recuperação Judicial, pugna pela juntada para a devida publicação no DJe; manifesta ciência quanto ao incremento da expressão “Em Recuperação Judicial” ao nome da Polimport nas juntas comerciais do Espírito Santo (JUCEES), da Paraíba (JUCEP) e de São Paulo (JUCESP); pugna pela expedição de ofício à junta comercial do Estado do Rio de Janeiro(JUCERJA); manifesta ciência quanto aos ofícios retornados de JUCEB , e JUCEP e informa que atuará administrativamente perante as juntas comerciais para esclarecer e regularizar a alteração cadastral; pugna pela concessão de prazo de 5 (cinco)dias para realizar o pagamento das referidas custas e oficiar novamente a JUCERN para que promova a alteração cadastral na razão social da Polimport; quanto ao da 4ªVara Cível de São Bernardo do Campo/SP requerendo esclarecimentos pela Recuperanda quanto ao pedido de desbloqueio do veículo M. Benz GLC 250 COUPE 4 Matic naqueles autos, informa que o pedido de desbloqueio se deu em razão da concursalidade do crédito objeto daquela execução e requer expressa autorização judicial deste MM. Juízo para alienar os veículos sub judice pelo valor médio de mercado; Quanto à transferência do valor bloqueado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1017555-78.2023.8.26.0625 manifesta ciência; dos embargos de declaração opostos pela XP Industrial manifesta que a r. decisão embargada está precisamente fundamentada e não carece de qualquer reparo por este MM. Juízo, não havendo que se falar na existência de qualquer vício previsto pelo art. 1.022, do CPC.
BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em 13/09/2024 às fls. 12228/12231 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
Serventia, em 14/09/2024 às fls. 12247/12249 certifica que que transcorreu o prazo para consulta ou confirmação de recebimento no portal eletrônico por parte da União Federal – PRFN, referente a decisão de fls. 11940/11944.
AJ, em 16/09/2024, às fls. 12250/12262 informa que recebeu resposta de ofício da Prefeitura Municipal de Vitória/ES comunicando a existência de débitos perante a Fazenda Pública Municipal em nome da Recuperanda com exigibilidade suspensa.
SPRINGER CARRIER LTDA, em 19/09/2024, às fls. 12256/12272 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
AJ, em 19/09/2024, às fls. 12273/12335 apresenta relatório sobre o plano de recuperação judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 07 - download ao final da página).
Serventia, em 24/09/2024, às fls. 12336/12337 em atenção ao Ofício nº 011363/2024-CPPR relativo ao Conflito de Competência n° 207845/SP informa o que foi requerido.
Serventia, em 24/09/2024, às fls. 12338/12339 em atenção ao Ofício nº 011695/2024-CPPR relativo ao Conflito de Competência n° 208054/SP informa o que foi requerido.
Serventia, em 24/09/2024, às fls. 12340 certifica que enviou eletronicamente os ofícios de informações de fls. 12336/7 e 12338/9, diretamente nos autos eletrônicos do(s) CC 207845 e 208054, em trâmite perante o e. STJ.
União, em 25/09/2024, às fls. 12343/12361 manifesta ciência da decisão de fls. 5.316/5.319 e informa que a recuperanda possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União no valor aproximado de R$ 32 milhões, havendo créditos remanescentes que não estão inseridos nas negociações e, portanto, não possuem causa de suspensão de exigibilidade, o que impossibilita a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Assim destaca a necessidade de equalização do passivo fiscal recuperanda até eventual decisão de concessão da recuperação.,
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em 27/09/2024, às fls. 12365/12366 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
ELECTROLUX DO BRASIL, em 27/09/2024, às fls. 12369/12370 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
BANCO BRADESCO S/A, em 27/09/2024, às fls. 12371/12380 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
Serventia, em 30/09/2024, às fls. 12381/12383 disponibiliza resposta de ofício contendo Despacho proferido nos autos nº 1017555-78.2023.8.26.0625, autorizando o vínculo da conta judicial nº 700114734407 a estes autos.
Recuperanda, em 30/09/2024, às fls. 12389/12391, requer a juntada dos documentos relacionados à prestação de contas mensais da Recuperanda referentes ao mês de agosto de 2024.
AJ, em 16/10/2024 às fls. 12612/12632 apresenta o conteúdo constante na mídia digital depositada junto ao r. Cartório Judicial, certidão disponibilizada às fls. 7.791, contendo ofício resposta do Estado do Mato Grosso informando que foram localizados alguns débitos omissos em nome da Recuperanda. Requer a intimação da Recuperanda para ciência das informações, bem como para adotar as medidas pertinentes para regularização de débitos fiscais.
AJ, em 18/10/2024 às fls. 12634/12638 manifesta que a Recuperanda às fls. 12.225 apresentou o edital de aviso do plano, vide artigo 53, parágrafo único, da Lei nº.11.101/2005, se faz necessário que a zelosa Serventia certifique as custas do referido edital, intime a Recuperanda para pagamento e promova a publicação. Ademais, tendo em vista as objeções ao plano de recuperação judicial apresentado opina pela convocação da assembleia geral de credores submetendo a possibilidade de se realizar o conclave em ambiente virtual.
Estado de Goiás, em 21/10/2024 às fls. 12639/12641 informa a existência de débitos tributários constituídos em face da Recuperanda, bem como, requer a inclusão do passivo fiscal no plano de gestão da empresa em recuperação fiscal, dando ciência aos demais credores. Ademais, requer a intimação da empresa recuperanda para que manifeste em juízo sobre seu interesse em qualquer dos meios extrajudiciais de equalização do débito tributário indicados.
CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA, em 21/10/2024 às fls. 12656/12657 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
ITAÚ UNIBANCO S.A, em 21/10/2024 às fls. 12660/12672 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
Serventia, em 21/10/2024 às fls.12673/12679 disponibiliza despacho dos autos de nº 0012884-79.2023.5.15.0077 determinando o prosseguimento da execução previdenciária nos autos e solicitando seja indicado no prazo de 02 meses, bens não essenciais à manutenção da atividade empresarial, para garantia do débito previdenciário, no importe de R$ 387,06 atualizado até 29/06/2024.
AJ, em 23/10/2024 às fls. 12711/12713 informa que recebeu ofício encaminhado pela Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP determinando o prosseguimento da execução previdenciária nos autos de nº. 0012884-79.2023.5.15.0077, bem como, solicitando a indicação de bens não essenciais à manutenção da atividade da Recuperanda, para garantia do débito previdenciário. Ademais requer a intimação da Recuperanda para que promova a quitação do referido débito junto ao Juízo Solicitante ou indique bens.
CLARO S.A. e EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES S.A, em 25/10/2024 às fls. 12727/12898 apresentam objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
Serventia, em 29/10/2024 às fls. 12900 profere ato ordinatório: “Juntada regularizada a partir das folhas 12707 até as folhas12899. Nada Mais”
Serventia, em 30/10/2024 às fls. 12901/12905 disponibiliza decisão proferida nos autos do conflito de competência nº 28054 - SP (2024/0335946-2) em 30 de outubro de 2024 homologando a desistência do conflito de competência conforme requerido pela Recuperanda.
Recuperanda, em 30/10/2024 às fls. 12909/12912 informa ciência sobre os ofícios do Estado do Mato Grosso acerca dos débitos fiscais estaduais, bem como reitera e ressalta que a discussão sobre a regularização do passivo fiscal da Polimport será realizada em momento oportuno e se compromete a comunicar nestes autos o direcionamento que será dado para a regularização do passivo fiscal para fins de ciência. Por fim requer a juntada dos documentos contábeis referentes ao mês de setembro de 2024.
Serventia, em 31/10/2024 às fls. 12913 profere ato ordinatório: “Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra”.
CONAIR COMERCIALIZAÇÃO DO BRASIL LTDA, em 01/11/2024 às fls. 12914/12937 apresenta sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
Recuperanda, em 05/11/2024 às fls. 12944/12950 informa ciência sobre o ofício encaminhado pela Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP, bem como informa que os débitos previdenciários do feito trabalhista foram devidamente quitados.
ANCAR IC S/A; LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA e LRRR PARTICIPAÇÕES LTDA, em 06/11/2024 às fls. 12951/13021 apresentam sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
AJ, em 11/11/2024 às fls. 13023 manifesta ciência da informação de que a Recuperanda em momento oportuno promoverá as medidas necessários acerca da regularidade fiscal, diante do ofício do Estado do Mato Grosso, bem como das contas demonstrativas de setembro/2024 e informa que os documentos em conjunto a outros obtidos na via administrativa serão objetos de relatório mensal de atividades.
Serventia, em 12/11/2024 às fls. 13024/13034 disponibiliza ofício dos autos de n º 0003423-22.2023.8.26.0564 o qual requer esclarecimentos acerca do pedido de desbloqueio realizado pela recuperanda referente ao veículo I/M. Benz GLC 250COUPE 4Matic
AJ, em 12/11/2024 às fls. 13035/13209 apresenta relatório mensal de atividades de MAIO a SETEMBRO deste ano corrente de 2024.
Serventia, em 13/11/2024 às fls. 13210 disponibiliza nos autos pedido de certidão de objeto e pé.
Serventia em 13/11/2024 às fls. 13211 profere ato ordinatório: “Certifico e dou fé que, conforme solicitado em cartório, expedi Certidão de Objeto e Pé que, após correção, será oportunamente liberada nos autos. Nada Mais”
Serventia, em 13/11/2024 às fls. 13212/13220 disponibiliza nos autos certidão de objeto e pé.
ESTADO DE SÃO PAULO, em 19/11/2024 às fls. 13224/13226 informa que foi publicado o edital de Transação PGE/TR nº 03/2024, que prevê condições especialmente facilitadas para o pagamento de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa para empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial e falência e informa as condições oferecidas. Requer o repasse das informações ao AJ e a Recuperanda, bem como, requer a adoção regular de medidas constritivas em face da recuperanda nas respectivas execuções fiscais enquanto não obtida a sua necessária conformidade fiscal, a sua intimação, para comprovar nestes autos a tomada de providências rumo à regularização fiscal.
Serventia, em 25/11/2024 às fls. 13228/13232 disponibiliza ofício do Superior Tribunal de Justiça comunicando decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n. 207845/SP (2024/0325911-4), homologando o pedido de desistência do conflito de competência pela Recuperanda.
Juízo, em 25/11/2024 às fls. 13233/13238 profere decisão: “Vistos. Última decisão às fls. 11.940/11.944. 1. Fls. 11.945/11.946 (SERVENTIA): ciência à Recuperanda. 2. Fls. 11.948 (MINISTÉRIO PÚBLICO): ciência aos interessados. 3. Fls. 11.949/11.995 (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), 12.070/12.071 (XP INDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO), 12.073/12.075 (RIMINI STREET BRAZIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA), 12.228/12.231 (BANCO DA AMAZÔNIA S/A), 12.265/12.272 (SPRINGER CARRIER LTDA), 12.273/12.335 (ADMINISTRADORA JUDICIAL), 12.365/12.366 (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA), 12.369/12.370 (ELECTROLUX DO BRASIL S.A), 12.371/12.380 (BANCO BRADESCO S/A), 12.656/12.657 (CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA), 12.660/12.672 (ITAÚ UNIBANCO S.A), 12.727/12.898 (CLARO S.A. e EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES S.A.), 12.914/12.937 (CONAIR COMERCIALIZAÇÃO DO BRASIL LTDA.), 12.951/13.021 (ANCAR IC S/A, LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA., LRRR PARTICIPAÇÕES LTDA.): ciência à Recuperanda da objeção ao Plano de Recuperação Judicial. 4. Fls. 11.996/11.999 (ofício da 1ª. Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, autos do despejo por falta de pagamento n° 5029158-45.2023.8.24.0008, indeferindo o pedido de recolhimento do mandado de desocupação voluntária por conta da decisão do c. STJ nos autos nº. 5024953-60.2024.8.24.0000): Informe a Recuperanda o andamento da ação. 5. Fls. 12.000/12.002 (RECUPERANDA): ciência à AJ das contas mensais da Recuperanda referentes ao mês de julho de 2024. 6. Fls. 12.003/12.004 (KABBACH SOCIEDADE DE ADVOGADOS), 12.263/12.264 (NESTLÉ BRASIL LTDA), 12.403/12.416 (DC MATRIX INTERNET LTDA), 12.417/12.431 (GUILHEN ADVOGADOS AGM ADVOGADOS), 12.521/12.589 (CENTER LESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA., SAVIMÓVEL COMERCIAL E IMOVEIS LTDA., SAVEN COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA., NOVO CENTRO COMERCIAL R. P. LTDA., INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA., CONDOMÍNIO ORDINÁRIO DO SHOPPING UNIÃO DE OSASCO), 12.593/12.604 (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA), 12.606/12.607 (NESTLÉ BRASIL LTDA), 12.642/12.655 (CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA), 12.899 (BB DENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLÓGICOS S/A), 12.938/12.940 (ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMÉRICA LTDA. E OUTRAS): ao cartório para anotações, se em termos. 7. Fls. 12.009/12.015 (CC 207845) e 12.192/12.198 (CC 208054): informações prestadas às fls. 12.336/12.337 e 12.338/12.339, e encaminhadas ao e. STJ, conforme certidão fls. 12340. 8. Fls. 12.016/12.033 e 12.367/12.368 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo. 9. Fls. 12.038/12.069 (BEATRIZ BERALDO SANTOS), 12076/12101 (NESTLÉ BRASIL LTDA), 12.232/12.446 (DANIELLE ALVES DOS SANTOS ARAÚJO), 12.392/12.402 (AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), 12.680/12.703 (CONDOMÍNIO TAUBATÉ SHOPPING CENTER): ao cartório para anotações, se em termos. Em relação ao crédito, a via é incorreta. A habilitação/impugnação de crédito deve ocorrer por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 10. Fls. 12.102/12.106 (MUNICÍPIO DE VITÓRIA): ao cartório para anotações, se em termos, para cadastro. Crédito tributário não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, de modo que incabível habilitação. Sem prejuízo, à Recuperanda para adotar as medidas necessárias para a regularização, eis que a eventual concessão da recuperação exige o atendimento ao artigo 57 da Lei nº. 11.101/2005. 11. Fls. 12.107/12.191 (GAD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS): manifestem-se a Recuperanda e AJ sobre a cessão de crédito, ficando homologada a alteração da titularidade do crédito, se confirmada a regularidade formal. 12. Fls. 12.199/12.205 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Recebo os embargos de declaração opostos pela XP INDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO às fls. 11.626/11.628. Com efeito, a decisão deste juízo suspendeu a retomada de imóveis locados, nos casos em que houve ação de despejo por falta de pagamento, desde que o inadimplemento estivesse fundado em verbas devidas no período anterior à data do pedido de recuperação judicial. Porém, o imóvel locado pelo embargante não se encontra entre aqueles cuja retomada estaria suspensa pois sequer constou da relação de fls. 10.130/10.131, apresentada na petição de fls. 10.129/10.134. Diante disso, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a ordem de suspensão do despejo não se aplica ao imóvel locado pelo embargante. 13. Fls. 12.206/12.210 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): a) Ciente o Juízo da manifestação da AJ; b) Deve o credor Cauê de Sá Dias Morgado consultar a relação de credores e se necessário promover habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Serve a decisão como ofício, para a Serventia responder as fls. 8.653/8.659; e, c) Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2127034-84.2024.8.26.0000 para deliberação do pedido de levantamento de valores de fls. 11.678/11.680 e 13.221/13.222 do credor BANCO VOTORANTIM S/A. 14. Fls. 12.211 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): certifique a Serventia as habilitações e impugnações distribuídas por dependência aos presentes autos nos termos do Comunicado CG n°. 219/2018. 15. Fls. 12.212/12.227 (RECUPERANDA): a) Certifique a serventia as custas para publicação do edital do aviso do plano, intimando a Recuperanda na sequência para recolhimento e publique-se o edital com urgência; b) Promova a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) a atualização do cadastro da Recuperanda anotando a expressão em recuperação judicial. Serve a decisão como ofício, para ser utilizado pela Recuperanda, comprovando as medidas nos autos; c) Informe a Recuperanda se foram realizados os pagamentos das custas à JUCERN para atualização do cadastro da Recuperanda; d) Manifeste-se à AJ sobre o pedido de alienação dos veículos Mercedes Benz GLC 250 e Mini Cabrio JCW. 16. Fls. 12.247/12.249 (decurso do prazo da intimação da União pelo Portal Eletrônico): ciente o Juízo. 17. Fls. 12.250/12.262 (ADMINISTRADORA JUDICIAL), 12.343/12.361 (União Fazenda Nacional), 12.605 (SERVENTIA), 12.612/12.632 (ADMINISTRADORA JUDICIAL), 12.639/12.641 (ESTADO DE GOIÁS), 12.224/13.226 (Estado de São Paulo): à Recuperanda para adotar as medidas necessárias para a regularização, eis que a eventual homologação judicial do plano e concessão da recuperação depende do atendimento ao artigo 57 da Lei nº. 11.101/2005. 18. Fls. 12.384/12.388 (BATORY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, TAQUARI PARTICIPAÇÕES S.A, NOVA PARTICIPA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., OAK ASSESSORIA TÉCNICA LTDA., BEL-SUL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., SN SHOPPING S.A., ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMÉRICA LTDA.): manifeste-se a Recuperanda e informe a AJ sobre o crédito na ação de execução de título extrajudicial 0832326-30.2023.8.19.0208. 19. Fls. 12.389/12.391 (RECUPERANDA): à Administradora Judicial. 20. Fls. 12.432/12.520 (BRASIL DENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A.): ao cartório para anotações, se em termos, para cadastro processo. Em relação ao crédito, via incorreta, a habilitação/impugnação de crédito deve ocorrer por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda. 21. Fls. 12.634/12.638 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): acolho o parecer da Administradora Judicial e autorizo a realização da assembleia geral de credores em formato virtual. Considerando as diversas objeções ao plano de recuperação judicial que foram apresentadas, independente da publicação do edital de aviso do plano, nos termos do artigo 56 da Lei nº. 11.101/2005, deve a Recuperanda apresentar as datas para a realização de AGC no prazo de 05 dias, a fim de que seja convocada na forma da lei. 22. Fls. 12.673/12.679 (SERVENTIA), fls. 12.711/12.713 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 12.944/12.950 (RECUPERANDA): oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP, autos nº. 0012884-79.2023.5.15.007, informando o pagamento dos débitos previdenciários. Serve a presente decisão como ofício a ser enviado pela Recuperanda, comprovando-se nos autos em 05 dias. 23. Fls. 12.715/12.726 (resposta de ofício da Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG, informando que não foi possível cumprir a demanda, pois não há registro na Junta Comercial): à Recuperanda. 24. Fls. 12901/12905 (decisão proferida no conflito de competência n° 28054/SP, homologando a desistência apresentada pela Recuperanda): ciente o Juízo. 25. Fls. 12.909/12.912 (RECUPERANDA) e 13.023 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciência ao Estado do Mato Grosso, ficando a Recuperanda advertida sobre a necessidade de comprovar a regularidade fiscal no momento oportuno para fins do artigo 57 da Lei nº. 11.101/2005. No mais, ciência à AJ das contas demonstrativas. 26. Fls. 13.024/13.034 (SERVENTIA): à Recuperada e AJ. Oficie-se o Juízo dos autos n°. 0003423-22.2023.8.26.0564, informando que a questão está em deliberação. Serve a presente decisão como ofício a ser enviado pela AJ, comprovando-se nos autos em 05 dias. 27. Fls. 13.035/13.209 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciência aos interessados do relatório mensal de atividades - RMA do período de maio a setembro de 2024. 28. Fls. 13.210/13.211 e fls. 13.212/13.220 (SERVENTIA): ciência aos interessados do pedido de certidão de objeto e pé. Int.”
Serventia, em 28/11/2024 às fls. 13244 disponibiliza email enviado em resposta à solicitação de fls. 8653/8659 realizada no processo 1048932-56.2024.8.26.0100, encaminhando a decisão proferida às fls. 13233/13238 para providências
Recuperanda, em 28/11/2024 às fls. 13252/13389 requer em caráter de urgência, seja reconhecida reconheça a essencialidade do Centro de Distribuição da Recuperanda, bem como seja obstada a ordem de despejo do imóvel objeto da Ação de Despejo sob nº 1023454-35.2023.8.26.0309, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, promovida pelo credor XP Industrial, em razão do débito ser pretérito e concursal.
Recuperanda, em 29/11/2024 às fls. 13390/13392 apresenta os documentos relacionados à prestação de contas mensais referentes ao mês de outubro de 2024.
Recuperanda, em 02/12/2024 às fls. 13395/13400 requer a prorrogação do stay period por mais 180 dias, considerando a ausência de contribuição da Polimport para que não tenha havido o deslinde de sua Recuperação Judicial e os iminentes riscos de expropriação dos seus ativos por parte de MM. Juízos Periféricos, o que comprometerá irreversivelmente a reestruturação em curso e o futuro cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.
Serventia, em 03/12/2024 às fls. 13401/13411 disponibiliza decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2181904-79.2024.8.26.0000, a qual negou provimento ao recurso interposto por Banco Safra.
Serventia, em 03/12/2024 às fls. 13412/13419 disponibiliza decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2132785-52.2024.8.26.0000, a qual conheceu em parte do recurso interposto por Banco Bradesco e na parte conhecida negou seu provimento.
Serventia, em 03/12/2024 às fls. 13420/13429 disponibiliza decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2127539-75.2024.8.26.0000, a qual negou provimento ao recurso interposto por Itaú Unibanco.
Serventia, em 03/12/2024 às fls. 13430/13440 disponibiliza decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2127034-84.2024.8.26.0000, a qual negou provimento ao recurso interposto por Banco Votorantim.
AJ, em 03/12/2024 às fls. 13442/13448 manifesta ciência das contas mensais referente a julho de 2024, bem como das contas mensais, referente a agosto de 2024 e referente a setembro de 2024, informa que o relatório mensal de atividades do período de maio a setembro de 2024 está acostado às fls. 13.035/13.209. Em relação a cessão de crédito realizada entre IDEIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS(“FIDC IDEIA”) e GAD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS no termo referência para descritivo dos créditos objeto de cessão não constam valores e vinculação aos presentes autos, a parte cedente foi representada por sua administradora porém, não foram apresentados os documentos da cedente, de modo que não se pode verificar a regularidade formal da cessão, bem como em relação ao cessionário tem-se que foi representado pela MONETAR, que não consta como seu administrador, de modo que não se pode atestar a regularidade formal do termo. Ademais, sobre o pleito de alienação de bens formulado pela Recuperanda informa que a alienação dos veículos Mercedes Benz GLC250 e Mini Cabrio JCW não representa prejuízo à manutenção da atividade empresarial. Por fim informa que aguarda que a Recuperanda apresente as sugestões de datas para realização da assembleia geral de credores.
AJ, em 03/12/2024 às fls. 13449/13450 informa que encaminhou ofício ao r. Juízo da 4ª. Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, informando que o pedido de desbloqueio do veículo I/M. Benz GLC 250 COUPE 4Matic por parte recuperanda está em deliberação.
Juízo, em 04/12/2024 às fls. 13452/13453 profere decisão: “Vistos. Última decisão às fls. 13233/13238. 1. Fls. 13252/13258 (Recuperanda informa risco de despejo iminente do seu centro de distribuição e pede que seja reconhecida a essencialidade do bem, determinando-se a suspensão da ordem de despejo. Esclarece que a ação em questão não constou na listagem de fls. 10130/10134, porque, à época, o andamento encontrava-se suspenso fls. 13386): Pela decisão de fls. 10257/10258, este Juízo deferiu a suspensão de ordens de despejo referentes a débitos de aluguéis pretéritos ao pedido de recuperação judicial. Contudo, a ação de despejo ajuizada pelo credor XP Industrial Fundo de Investimento Imobiliário não constava da lista apresentada pela recuperanda, razão pela qual a decisão de fls. 13233/13238, item 12, acolheu os embargos de declaração opostos pelo credor, para esclarecer que a ordem de suspensão do despejo não se aplica ao imóvel locado pelo embargante. É fato que, no imóvel em questão, está instalado o centro de armazenamento e distribuição dos produtos vendidos pela recuperanda, como se pode ver pelas imagens trazidas pela recuperanda (fls. 13.256). Contudo, pelo print de fls. 13384/13385, vê-se que, por decisão publicada em 14/11/24, o Juízo da 1ª Vara Cível de Jundiaí abriu prazo para alegações finais, determinando que os autos tornassem conclusos, para sentença. Ou seja, não há iminência de despejo. Assim, mantenho, por ora, a decisão de fls. 13233/13238, podendo a requerente postular oportunamente o que entender de direito. Sem prejuízo, manifeste-se a locadora e, na sequência, a Administradora Judicial. 2. Fls. 13390 (Recuperanda, em atenção ao item 4 da decisão de fls. 5316/5319, junta documentos relacionados à prestação de contas do mês de outubro/24): ao Administrador Judicial. 3. Fls. 13395/13400 (Recuperanda pede prorrogação do stay period): O deferimento do processamento da recuperação se deu em 20/05/24 (publicada em 23/05/24 fls. 5337/5338), de sorte que o período de suspensão teria se esvaído em 23/11/24. As Recuperandas não deram causa a atraso no andamento do feito, tratando-se, no mais, de recuperação de razoável complexidade. Some-se a isso a atual disposição do §4º do artigo 6ª da LRF que expressamente autoriza a prorrogação do stay period nas circunstâncias aqui presentes. Contudo, ao menos por ora, a prorrogação por 120 dias é mais adequada, evitando-se dilação indevida, mediante acompanhamento da conduta das devedoras. Pelo exposto, defiro a prorrogação do período de suspensão por mais 120 dias, contados do encerramento do primeiro período. 4. Fls. 13403/13411, 13414/13419, 13422/13429 e 13432/13440 (acórdãos proferidos nos AIs 2181904-79.2024.8.26.0000, 2132785-52.2024.8.26.0000, 2127539-75.2024.8.26.0000 e 2127034-84.2024.8.26.0000, que negou provimento aos recursos interpostos pelo Banco Safra S/A, Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A e Banco Votorantim S/A): cumpram-se os V. Acórdãos. Ciência à recuperanda, interessados e Administradora Judicial. Intimem-se. Oportunamente, conclusos para decisão das questões pendentes. Int.”
Recuperanda, em 05/12/2024 às fls. 13455/13478 apresenta manifestação acerca dos pontos abordados na decisão de fls. 13233/13238, informa ciência sobre vinculação da conta judicial 700114734407, bem como que ainda se encontra pendente a publicação do edital de aviso do Plano de Recuperação Judicial, assim manifesta ciência das objeções apresentadas, ainda que extemporâneas e apresenta comprovante de pagamento da guia de custas para a publicação do Edital de aviso do Plano de Recuperação Judicial. Ademais informa que a Ação de Despejo sob nº 5029158-45.2023.8.24.0008, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, encontra-se pendente de julgamento. Já no que tange aos débitos tributários informa ciência e que está em fase de levantamento dos débitos fiscais e tributários junto aos órgãos competentes para equalização do passivo fiscal. Em atenção à manifestação apresentada pela GAD Fundo de Investimento em Direitos Creditórios informa ciência sobre a cessão do crédito, bem como não se opõe a substituição da titularidade do crédito para o GAD FIDC. Ainda informa que adotará as medidas necessárias ao registro da expressão “em recuperação judicial” da empresa junto à JUCERN. Ademais, ao pedido de levantamento dos valores constritos na Execução de Título Extrajudicial sob o nº. 0832326-30.2023.8.19.0208, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca do Méier do Estado do Rio de Janeiro, movida em desfavor da Recuperanda, Requer seja indeferida a pretensão do Shopping Nova América, bem como seja determinada a transferência dos valores constritos para os autos da recuperação judicial. Em relação a Assembleia Geral de Credores manifesta que é imprescindível que se aguarde a publicação do referido Edital e o decurso integral do prazo para objeção, e informa que só será possível proceder com a indicação das datas para a realização da Assembleia após a finalização do prazo. Por fim, o comprovante de protocolo da petição informando o pagamento do débito previdenciário nos autos da Execução Previdenciária sob nº 0012884-79.2023.5.15.007, da Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP, bem como informa que irá adotar as medidas cabíveis para regularizar a situação perante JUCEG, com a atualização do cadastro da Recuperanda perante a Junta comercial.
Serventia, em 06/12/2024 às fls. 13480 disponibiliza ofício a ser enviado ao distribuidor do foro central de São Paulo para que apresente relação com a identificação de todas as habilitações e impugnações distribuídas por dependência aos presentes autos.
Recuperanda, em 06/12/2024 às fls. 13488/13493 em caráter de urgência, requer a intimação das instituições financeiras Banco Safra, Banco Itaú, Banco Votorantim, Banco Luso e Quatá Investimento para que promovam, imediatamente, a devolução integral dos valores indevidamente retidos, amortizados e debitados das contas da Recuperanda, para liberação dos valores que se encontram bloqueados nas contas da Polimport e para seja depositado os valores retidos/amortizados em conta judicial vinculada ao presente processo, bem como requer seja atribuído força de ofício a decisão, permitindo o envio direto pela Recuperanda às instituições financeiras.
AJ, em 10/12/2024 às fls. 13500/13506 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2132785-52.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento conhecendo em parte do recurso, e na parte conhecida negando seu provimento.
AJ, em 10/12/2024 às fls. 13507/13516 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2181904-79.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento negando provimento ao recurso.
AJ, em 10/12/2024 às fls. 13517/13526 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2127034-84.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento negando provimento ao recurso.
AJ, em 10/12/2024 às fls. 13527/13535 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2127539-75.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento negando provimento ao recurso.
AJ, em 12/12/2024 às fls. 13727/13734 apresenta manifestação quanto ao pedido da Recuperanda para devolução dos valores retidos pelas instituições financeiras Banco Safra, Banco Itaú, Banco Votorantim, Banco Luso e Quatá, manifesta que entende que no momento a questão de liberação e/ou devolução de valores deve passar pelo crivo do r. Juízo sob a perspectivada natureza do crédito, e que deve a Recuperanda comprovar a vinculação dos bloqueios, retenções, amortizações e débitos às operações concursais, especialmente com a juntada de extratos bancários e a demonstração de que os valores bloqueados se referem a tal operação/contrato.
Banco Votorantim, em 12/12/2024 às fls. 13735/13737 apresenta manifestação acerca do pedido da recuperanda para devolução dos valores constritos, informa que no Agravo de Instrumento n.º 2127034-84.2024.8.26.0000, interposto pelo Banco BV, que teve seu provimento negado, não foi determinado a devolução dos valores à Recuperanda, sendo reconhecida a extraconcursalidade do crédito cabendo ao juízo da recuperação judicial reanalisar o pedido de liberação dos valores depositados, requer seja indeferido o requerimento de fls. 13.488/13.492 no que se refere ao Banco BV, determinando a expedição de mandado de levantamento, conforme formulário, em favor do Banco BV referente ao depósito comprovado.
XP INDUSTRIAL, em 13/12/2024 às fls. 13738/13749 informa que possui com a Recuperanda relação decorrente de Instrumento Particular de Contrato de Locação não residencial de imóvel localizado na cidade de Jundiaí/SP, manifesta que ajuizou execução por título extrajudicial em face da empresa e do fiador do contrato, autuada sob o nº 1023461-27.2023.8.26.0309, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Jundiaí/SP, bem como ação de despejo por falta de pagamento sem cobrança de aluguéis, autuada sob o nº 1023454-35.2023.8.26.0309, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Jundiaí/SP. Assim manifesta que confia que as decisões de fls. 13.233/13238 e13.452/13.453 serão mantidas, pois a ação de despejo pura ostenta caráter ilíquido, o imóvel locado entre as partes não é essencial ao desenvolvimento das atividades empresariais da Recuperanda e não há iminência do despejo.
Juízo, em 13/12/2024 às fls. 13751/13752 profere decisão: “Vistos. Fls. 13452/13453: última decisão. 1. Fls. 13455/13465 (recuperanda manifesta-se nos termos da decisão de fls. 13233/13238): À Administradora Judicial. À z. serventia, para publicação do edital de aviso do Plano de Recuperação Judicial, se em termos. 2. Fls. 13488/13492 (recuperanda informa a retenção indevida de ativos de suas contas bancárias pelos Bancos Safra, Itaú, Luso, Votorantim e Quatá Investimentos, requerendo sejam intimados a proceder à sua devolução) e 13727/13734 (Administradora Judicial): atenda a recuperanda, em 10 dias, à solicitação formulada pela Administradora Judicial no item 18 de sua manifestação. Para evitar tumulto processual, a controvérsia deverá ser dirimida em incidentes em apartado, um para cada instituição financeira, a serem distribuídos pela recuperanda, no prazo de 10 dias, por dependência a estes autos, nos quais a recuperanda apresentará os documentos correspondentes a cada instituição. Instaurados os incidentes, informe a recuperanda nestes autos. As instituições financeiras e Administradora Judicial serão, oportunamente, neles intimadas, para manifestação e prosseguimento. 3. Fls. 13496/13497 e 13537/13538 (Cerrado Empreendimentos Imobiliários S/A, Condomínio Vale Sul Shopping e Yorg Participações do Brasil Ltda. pedem cadastramento nos autos): à z. Serventia, para anotações. O pedido de habilitação de crédito e informação de dados bancários é prematuro. Sem prejuízo, ciência à recuperanda e Administradora Judicial. 4. Fls. 13500/13535 (AJ informa o julgamento dos AIs 2181904-79.2024.8.26.0000, 2132785-52.2024.8.26.0000, 2127539-75.2024.8.26.0000 e 2127034-84.2024.8.26.0000). Ciente o Juízo. 5. Fls. 13735/13737 (Banco Votorantim, à luz do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2127034-84.2024.8.26.0000, pede a liberação em seu favor do depósito feito nos autos): à Administradora Judicial. 6. Fls. 13738/13744 (XP Industrial Fundo de Investimento Imobiliário, locadora do imóvel em que sediado o centro de distribuição da recuperanda, manifesta-se nos termos da decisão de fls. 13452/13453): à Administradora Judicial. Int.”
AJ, em 13/12/2024 às fls. 13753/13754 manifesta que aguarda o pronunciamento da locadora e requer nova intimação para posterior manifestação. manifesta ciência da juntada das contas demonstrativas de outubro, bem como manifesta ciência dos julgamentos dos Agravos de Instrumentos números 2181904-79.2024.8.26.0000,2132785-52.2024.8.26.0000, 2127539-75.2024.8.26.0000 e 2127034-84.2024.8.26.0000, interpostos pelo Banco Safra S/A, Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A e Banco Votorantim S/A.
ITAÚ UNIBANCO S.A., em 13/12/2024 às fls. 13755/14195 apresenta manifestação em relação ao Agravo de Instrumento de nº. 2127539-75.2024.8.26.0000, interposto pelo Banco Credor, informa que foi julgado improvido, mantendo assim a r. decisão deste d. Juízo, por tal razão, a Recuperanda apresentou a sua manifestação, onde requereu a devolução de valores abatidos e retidos, no entanto o acórdão constou a devolução de um ponto da matéria a este d. Juízo, relativo à questão do posterior reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos que ensejaram os abatimentos. Nesse sentido requer que se reconheça a validade dos abatimentos e retenções, por se tratar de garantia fiduciárias devidamente constituídas, não acolhendo assim o pedido de fls. 13.488/13.492 da Recuperanda.
Serventia, em 17/12/2024 às fls. 14197 disponibiliza no DJe edital de aviso sobre o plano de recuperação judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 08 - download ao final da página).
AJ, em 17/12/2024 às fls. 14200/14207 informa que que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2179074-43.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 04 de dezembro de 2.024, negando provimento ao recurso com observação.
AJ, em 17/12/2024 às fls. 14208/14215 informa que que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2179049-30.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 04 de dezembro de 2.024, negando provimento ao recurso com observação.
AJ, em 17/12/2024 às fls. 14216/14223 informa que que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2179098-71.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 04 de dezembro de 2.024, negando provimento ao recurso com observação.
AJ, em 17/12/2024 às fls. 14224/14231 informa que que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2179098-71.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 04 de dezembro de 2.024, negando provimento ao recurso com observação.
AJ, em 17/12/2024 às fls. 14232/14238 informa que que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2175019-49.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 04 de dezembro de 2.024, negando provimento ao recurso.
AJ, em 17/12/2024 às fls. 14239/14246 informa que que nos autos nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº.2127539-75.2024.8.26.0000/50000 foi proferido julgamento em 10 de dezembro de 2.024 rejeitando os Embargos opostos.
MP, em 17/12/2024 às fls. 14251 manifesta ciência das decisões de Fls. 13233/13238, 13452/13453 e 13751/13752.
BANCO DO BRASIL S.A., em 18/12/2024 às fls. 14253/14527 apresenta sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial e requer seja realizado o controle de legalidade do Plano pelo D. Juízo, prévio e/ou posterior à votação pelos credores.
BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, em 18/12/2024 às fls. 14259/14267 apresenta sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial e requer seja realizado o controle de legalidade.
Recuperanda, em 19/12/2024 às fls. 14268/14270 apresenta os documentos relacionados à prestação de contas mensais referentes ao mês de novembro de 2024.
CLARO S.A. e EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., em 20/12/2024 às fls. 14271 ratificam e reiteram sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., em 27/12/2024 às fls. 14272 ratifica sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial e reitera seu pedido para que seja convocada Assembleia Geral de Credores.
BANCO BRADESCO S/A, em 02/01/2025 às fls. 14274/14276 reitera sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em 02/01/2025 às fls. 14277 ratifica sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial e requer seja convocada Assembleia Geral de Credores.
CONAIR COMERCIALIZAÇÃO DO BRASIL LTDA., em 06/01/2025 às fls. 14278 ratifica sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial e requer seja determinada a realização de Assembleia Geral de Credores
CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS, CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO IFASHION OUTLET NOVO HAMBURGO, CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO ESPLANADA SHOPPING CENTER, NOVA GALLERIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA., CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA, CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DO SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLE, CONSÓRCIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI ESPLANADA, CONSÓRCIO SHOPPING CENTER IGUATEMI SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI SÃO CARLOS, em 07/01/2025 às fls. 14280/14531 apresentam suas objeções ao plano de recuperação judicial.
MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, em 15/01/2025 às fls. 14547/14551 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial e requer a imediata instauração da Assembleia Geral de Credores.
GAD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em 15/01/2025 às fls. 14552/14555 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial e requer a imediata instauração da Assembleia Geral de Credores.
COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S.A, em 15/01/2025 às fls. 14556/14559 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
MSPC ADMINISTRADORA E LOCADORA DE BENS LTDA, em 16/01/2025 às fls. 14560/14564 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial e requer a designação de assembleia geral de credores.
BANCO SAFRA S.A, em 16/01/2025 às fls. 14565/14573 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial, requer seja declarado nulo o plano de recuperação judicial apresentado, em razão das ilegalidades e abusividades demonstradas, bem como requer seja deferida a produção de prova pericial contábil, para oportunizar a demonstração da inviabilidade econômico-financeira da Recuperanda. Por fim caso não seja assim entendido requer a convocação da Assembleia Geral de Credores.
COMPONEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em 16/01/2025 às fls. 14574/14580 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA, em 16/01/2025 às fls. 14581/14584 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
SHOPPING PARK BOTUCATU EMPREENDIMENTOS S/A, em 16/01/2025 às fls. 14585/14588 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
VERSUNI BRASIL LTDA, em 16/01/2025 às fls. 14589/14591 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
MULTILASER INDUSTRIAL S/A, em 17/01/2025 às fls. 14592/14596 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial e manifesta que aguarda a convocação da Assembleia Geral de Credores.
JHSF MALLS S/A, em 17/01/2025 às fls. 14597/14611 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
AJ, em 17/01/2025 às fls. 14612/14619 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2118481-48.2024.8.26.0000/50000 foi proferido julgamento em 12 de dezembro de 2.024 negando provimento ao recurso.
OC GROUP TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, em 17/01/2025 às fls. 14620/14626 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial e requer a convocação de Assembleia Geral de Credores, para que haja a deliberação do Plano.
ALS SHOPPING CENTERS S.A, em 17/01/2025 às fls. 14627/14654 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
LOBO E LIRA ADVOGADOS, em 17/01/2025 às fls. 14655/14682 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E GAMES LTDA, em 17/01/2025 às fls. 14683/14691 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A, RIOMAR FORTALEZA NORTE S.A, SALVADOR SHOPPING S.A, RIOMAR SHOPPING S.A e SALVADOR NORTE SHOPPING SHOPPING S.A, em 17/01/2025 às fls. 14692/14776 apresentam objeção ao plano de recuperação judicial e requerem a convocação de Assembleia Geral de Credores.
WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A, em 17/01/2025 às fls. 14777/14783 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. e STNE PARTICIPAÇÕES S.A em 17/01/2025 às fls. 14784/14796 apresentam objeção ao plano de recuperação judicial e requerem a convocação de Assembleia Geral de Credores.
BANCO PINE S/A, em 17/01/2025 às fls. 14797/14824 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial, bem como requer que o D. Juízo exerça o controle de legalidade ao plano antes de que seja submetido à deliberação dos credores, na hipótese de o plano ser submetido à Assembleia-Geral de Credores e, ser aprovado, com o posterior exercício do controle da legalidade, requer sejam declaradas nulas e/ou não escritas as cláusulas e condições ora objetadas.
AJ, em 20/01/2025 às fls. 14827/14839 apresenta manifestação opinando para que tendo em vista as diversas objeções ao plano de recuperação judicial, a devedora cumpra a determinação do r. Juízo em apresentar as datas para realização da assembleia geral de credores. Ademais manifesta ciência da informação de homologação da desistência da ação de despejo nº. 5029158-45.2023.8.24.0008, bem como expressa ciência sobre a promoção de levantamentos e procedimentos para equalização fiscal pela Devedora, ainda manifesta ciência das medidas adotadas pela Recuperanda para adequação de seus cadastros na JUCERN e JUCEG, bem como do protocolo realizado na Execução Previdenciária nº. 0012884-79.2023.5.15.007. Acerca da cessão de crédito entre FIDC IDEIA e GAD FUNDO DE INVESTIMENTO reitera os termos dos itens 2 a 9 da manifestação de fls.13.442/13.448. informa que valores de penhoras e eventual levantamentos da execução de título extrajudicial nº. 0832326-30.2023.8.19.0208 prestou as informações solicitadas pelo r. Juízo nas fls. 13.442/13.448. Sobre o requerimento do BANCO VOTORANTIM pelo levantamento de valores em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2127034-84.2024.8.26.0000, tem-se que o crédito foi reconhecido como extraconcursal, assim salvo melhor interpretação, o levantamento dos valores pelo banco deve aguardar o deslinde do incidente. Em atenção a alegação de XP INDUSTRIAL, tem-se que o imóvel objeto da questão representa um centro de distribuição relevante na operação da Recuperanda, peça essencial na sua atividade, contudo cumpre observar que o e. TJSP já se manifestou no sentido de que imóvel de terceiros não pode ser considerado como bem de capital essencial.
AJ, em 21/01/2025 às fls. 14849/14850 comprova o protocolo do ofício junto ao distribuidor do Foro Central de São Paulo para que apresente relação com a identificação de todas as habilitações e impugnações distribuídas por dependência aos presentes autos.
AJ, em 21/01/2025 às fls. 14851/15008 apresenta o relatório mensal de atividades de OUTUBRO e NOVEMBRO de 2024.(vide inteiro teor no documento nº. 09 - download ao final da página).
PALLADIUM ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, JOCKEY PLAZA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, PORTO BELO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em 17/01/2025 às fls. 15009/15060 ratificam os termos das objeções ao plano já apresentadas pelos demais credores e requerem seja designada data para a realização da Assembleia Geral de Credores.
Recuperanda, em 26/01/2025 às fls. 15100/15122 informa que formulou pedido para alienar os veículos Mercedes Benz GLC 250, placaFAB-2965; e Mini Cabrio JCW, placa FAB-3847, à fim incrementar a composição do fluxo de caixa, esclarece a relação entre as restrições recaídas sobre os veículos e os processos judiciais decorrentes bem como informa que todos os referidos credores são concursais, cumpridas as solicitações apresentadas reitera o pedido para que haja autorização para a alienação sub judice dos veículos Mercedes Benz GLC 250, placa FAB-2965; e Mini Cabrio JCW, placa FAB-3847, pelo valor médio de mercado com base na Tabela FIPE do mês em que a alienação se realizar.
AJ, em 27/01/2025 às fls. 15124 considerando que em17/01/2025 decorreu o prazo do edital de fls. 14.197 reitera o item 1 da manifestação de fls. 14.827/14.839, para que a Recuperanda cumpra a determinação do d. Juízo para apresentar as datas para a realização da assembleia geral de credores.
CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA, em 28/01/2025 às fls. 15.125 reitera os termos da sua objeção ao plano de recuperação e requer seja determinada a realização da Assembleia Geral de Credores.
Recuperanda, em 29/01/2025 às fls. 15.126/15.134, em cumprimento ao item 2 da r. decisão de fls. 13751/13752, informa a distribuição tempestiva dos incidentes em face do Banco Safra, Itaú, Luso Brasileiro, Quatá Investimentos e Banco do Brasil. Em relação ao Banco Votorantim, o incidente foi distribuído e autuado sob o nº 0023332-50.2024.8.26.0100, em 20/05/2024, razão pela qual deixa de comprovar a distribuição.
BANCO VOTORANTIM S.A, em 29/01/2025 às fls. 15.136/15.329 informa que está se desenvolvendo em autos apartados de um “Cumprimento Provisório de Sentença”, a Recuperanda requereu a instauração e prosseguimento de um incidente para executar uma suposta “multa” diária computada de 15/04/2024 até 11/12/2024 por um dito descumprimento de ordem judicial pelo Banco BV, manifesta sobre ilegalidades que ocorreram ao longo do processo da recuperação judicial, requer sejam analisadas as questões de ordem postas, com efetivo pronunciamento judicial acerca delas, para que cessem os atos processuais de má-fé da Recuperanda.
Serventia, em 30/01/2025 às fls. 15.330 profere certidão: “Certifico e dou fé que, conforme solicitado em cartório via e-mail, expedi Certidão de Objeto e Pé que, após correção, será oportunamente liberada nos autos”.
Serventia, em 05/02/2025 às fls. 15.333/15.340 disponibiliza comunicação recebida informando que o acórdão proferido nos autos do agravo nº 2132785-52.2024.8.26.0000 transitou em julgado em 01/02/2025.