FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 03/12/2024 às fls. 1/204, apresenta o pedido de homologação de plano de Recuperação Extrajudicial.
Juízo, em 04/12/2024 às fls. 205/206, profere decisão “Vistos, Considerando que cabe ao magistrado zelar para rápida solução do litígio, em cumprimento, inclusive, a direito e garantia fundamental, assim como o quanto previsto na Resolução 551/2011 e no Comunicado Conjunto 2002/2019, ambos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e, ante a juntada de inúmeros “documentos diversos” sem suficiente especificação, dificultando e até mesmo impedindo a análise efetiva pelo juízo e o regular exercício do contraditório da parte contrária, providencie a parte autora, no prazo de 2( dois) dias, nova classificação da documentação ou outra forma que entender adequada de viabilizar a pronta identificação dos documentos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau >Complemento de Cadastro de 1º Grau. Atenção à necessidade de validação do token (certificado digital) no início e no final (após assinar e enviar) do processo acima descrito.Com esta decisão, os autos ficam liberados para a realização do procedimento, que deverá ocorrer integralmente no primeiro acesso realizado, ressaltando-se que o advogado só poderá recategorizar documentos por ele peticionados. Atente-se o Peticionante quanto o Manual de Orientações aos Advogados disponibilizado no link https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico > Manuais >Complemento de Cadastro Peticionamento Eletrônico. Decorrido o prazo, sem providências do peticionante, deverá a Serventia emitir a certidão 504365 – Decorrido Prazo para Complemento do Peticionamento Eletrônico, encaminhando, em seguida, para conclusão. Intime-se.”
FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 04/12/2024 às fls. 207/226, requer a emenda da petição inicial com a juntada das certidões de distribuição cíveis relativas aos sócios da requerente, expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e das certidões cíveis e criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Juízo, em 06/12/2024 às fls. 237/238, profere decisão “Vistos, Trata-se de Recuperação Extrajudicial ajuizada por Fopil Comércio e Indústria Ltda., nos termos da Lei nº 11.101/05.É o relatório.Decido.1. Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, com vencimento no quinto dia útil de cada mês. Parcelas em número maior são incompatíveis com a demonstração de que a empresas terá condições de soerguer, mantendo sua atividade econômica. Providencie a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.2. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: a) Relação de credores sujeitos à recuperação extrajudicial; b) Relação de credores não sujeitos à RE. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de “Petição Intermediária de 1º grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.3. Após a juntada ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações. Intime-se.”
FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 13/12/2024 às fls. 240/241, requer a juntada da inclusa lista dos créditos não sujeitos à recuperação extrajudicial. Com relação à lista dos créditos abrangidos, informa a requerente que a lista está acostada às fls. 189.
FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 16/12/2024 às fls. 242/244, requer a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais.
FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 07/01/2025 às fls. 246/248, requer a juntada do comprovante de pagamento da segunda parcela das custas iniciais.
Juízo, em 08/01/2025 às fls. 249/251, profere decisão “Vistos, Cuida-se de Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial, proposto por Fopil Comércio e Indústria Ltda., com fundamento nos artigos 161 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.Aduz que a presente recuperação extrajudicial viabilizará a continuidade da atividade empresarial da requerente, que possui dívida abrangida no valor total de R$25.779.268,86 (vinte e cinco milhões, setecentos e setenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a qual será reestruturada, de forma que a empresa voltará a ter um passivo com vencimento compatível com sua capacidade de geração de receita e de pagamento, podendo seguir com suas atividades, assegurando-se o pleno atendimento dos objetivos do artigo 47 da LREF. Por fim, afirma que estão preenchidos todos os requisitos necessários ao recebimento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial. Fls. 242/244 e 246/248. Ciente do recolhimento da primeira e da segunda parcelas das custas iniciais. DECIDO Considerando a constatação prévia já realizada nos autos de nº1000199-73.2024.8.26.0354, dispenso nova perícia preliminar. NOMEIO CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, inscrito no CNPJ/MF 17.802.220/0001-31, com endereço eletrônico ricardo@cabezon.adv.br, representado por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. O escopo da atuação da Auxiliar do Juízo abrangerá a análise das impugnações eventualmente opostas ao pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, bem como a seguinte verificação: a) do cumprimento dos requisitos legais para propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, consoante artigos 48 e 161 da LREF; b) da completude e regularidade formal da documentação necessária para homologação do PRE, à luz dos artigos 162 e 163, § 6º, da LREF; c) da existência, titularidade e sujeição dos créditos detidos pelos credores signatários/aderentes, conforme artigo 163, § 8º, da LREF; d) do quórum de aprovação; e) do controle de legalidade do PRE. Para fins de análise do quórum mínimo de adesão (art. 163, § 7º, da LREF) e, posteriormente, do quórum de aprovação previsto pelo caput do artigo 163 da LREF, determino a abertura de incidente, no qual a requerente deverá discriminar os créditos abrangidos, acostando, por ora, a documentação comprobatória de pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie, incluindo os respectivos lastros, no prazo de 5(cinco) dias corridos. Providencie a serventia o necessário.Com a juntada, intime-se a Administradora Judicial para que, prazo de 10 (dez)dias corridos, apresente suas considerações iniciais nos autos principais. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Deverá, ainda, a AUXILIAR DO JUÍZO:(i) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE, por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso;(ii) Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneração, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias.Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e requerente, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. RATIFICO a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do pedido recuperacional, das execuções em curso, inclusive as de natureza falimentar, exclusivamente em relação às espécies de crédito abrangidas pela recuperação extrajudicial, nos termos dos artigos 6º, §4º e 163, § 8º, ambos da Lei nº 11.101/2005.Frise-se, por fim, que a devedora possui prazo improrrogável de 90 (noventa)dias, contado da data do pedido recuperacional, para atingir o quórum de aprovação, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial, a critério da requerente. Servirá a presente decisão como oficio para que a requerente providencie o necessário, devendo realizar a comprovação nos autos. Intime-se.”
AJ, em 13/01/2025 às fls. 260/267, apresenta o termo de compromisso devidamente assinado na presente data. Informa que o seu o endereço eletrônico para recebimento de habilitações de crédito ou divergências é contato@ajcabezon.com.br. Submete aos auspícios de Vossa Excelência a possibilidade de se fixar a remuneração desta Administradora Judicial no valor deR$301.617,45 correspondente a 1,17% do passivo declarado de R$25.779.268,86 sujeito aos efeitos da recuperação judicial, emparcelamento a ser fixado pelo r. Juízo. E submete ao r. Juízo a necessidade de se realizar vistoria nas dependências das devedoras e apresentação de relatório sobre a operação.
Serventia, em 14/01/2025 às fls. 268, disponibiliza ato ordinatório: Conforme determinado às fls. 249/251, ante a juntada da proposta de honorários do Administrador Judicial de fls.260/266, abro vista à REQUERENTE para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art.189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.