Cabezón Administração Judicial

Fopil Comércio e Indústria Ltda.

PROCESSO: 1000625-85.2024.8.26.0354 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 03/12/2024

VARA: 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM

JUIZ(A) DE DIREITO: DR. JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pelo Grupo Recuperando, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador:

contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM ABRIL/2025

FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 03/12/2024 às fls. 1/204, apresenta o pedido de homologação de plano de Recuperação Extrajudicial.

Juízo, em 04/12/2024 às fls. 205/206, profere decisão “Vistos, Considerando que cabe ao magistrado zelar para rápida solução do litígio, em cumprimento, inclusive, a direito e garantia fundamental, assim como o quanto previsto na Resolução 551/2011 e no Comunicado Conjunto 2002/2019, ambos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e, ante a juntada de inúmeros “documentos diversos” sem suficiente especificação, dificultando e até mesmo impedindo a análise efetiva pelo juízo e o regular exercício do contraditório da parte contrária, providencie a parte autora, no prazo de 2( dois) dias, nova classificação da documentação ou outra forma que entender adequada de viabilizar a pronta identificação dos documentos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau >Complemento de Cadastro de 1º Grau. Atenção à necessidade de validação do token (certificado digital) no início e no final (após assinar e enviar) do processo acima descrito.Com esta decisão, os autos ficam liberados para a realização do procedimento, que deverá ocorrer integralmente no primeiro acesso realizado, ressaltando-se que o advogado só poderá recategorizar documentos por ele peticionados. Atente-se o Peticionante quanto o Manual de Orientações aos Advogados disponibilizado no link https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico > Manuais >Complemento de Cadastro Peticionamento Eletrônico. Decorrido o prazo, sem providências do peticionante, deverá a Serventia emitir a certidão 504365 – Decorrido Prazo para Complemento do Peticionamento Eletrônico, encaminhando, em seguida, para conclusão. Intime-se.”

FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 04/12/2024 às fls. 207/226, requer a emenda da petição inicial com a juntada das certidões de distribuição cíveis relativas aos sócios da requerente, expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e das certidões cíveis e criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Juízo, em 06/12/2024 às fls. 237/238, profere decisão “Vistos, Trata-se de Recuperação Extrajudicial ajuizada por Fopil Comércio e Indústria Ltda., nos termos da Lei nº 11.101/05.É o relatório.Decido.1. Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, com vencimento no quinto dia útil de cada mês. Parcelas em número maior são incompatíveis com a demonstração de que a empresas terá condições de soerguer, mantendo sua atividade econômica. Providencie a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.2. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: a) Relação de credores sujeitos à recuperação extrajudicial; b) Relação de credores não sujeitos à RE. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de “Petição Intermediária de 1º grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.3. Após a juntada ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações. Intime-se.”

FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 13/12/2024 às fls. 240/241, requer a juntada da inclusa lista dos créditos não sujeitos à recuperação extrajudicial. Com relação à lista dos créditos abrangidos, informa a requerente que a lista está acostada às fls. 189.

FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 16/12/2024 às fls. 242/244, requer a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais.

FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 07/01/2025 às fls. 246/248, requer a juntada do comprovante de pagamento da segunda parcela das custas iniciais.

Juízo, em 08/01/2025 às fls. 249/251, profere decisão “Vistos, Cuida-se de Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial, proposto por Fopil Comércio e Indústria Ltda., com fundamento nos artigos 161 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.Aduz que a presente recuperação extrajudicial viabilizará a continuidade da atividade empresarial da requerente, que possui dívida abrangida no valor total de R$25.779.268,86 (vinte e cinco milhões, setecentos e setenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a qual será reestruturada, de forma que a empresa voltará a ter um passivo com vencimento compatível com sua capacidade de geração de receita e de pagamento, podendo seguir com suas atividades, assegurando-se o pleno atendimento dos objetivos do artigo 47 da LREF. Por fim, afirma que estão preenchidos todos os requisitos necessários ao recebimento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial. Fls. 242/244 e 246/248. Ciente do recolhimento da primeira e da segunda parcelas das custas iniciais. DECIDO Considerando a constatação prévia já realizada nos autos de nº1000199-73.2024.8.26.0354, dispenso nova perícia preliminar. NOMEIO CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, inscrito no CNPJ/MF 17.802.220/0001-31, com endereço eletrônico ricardo@cabezon.adv.br, representado por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. O escopo da atuação da Auxiliar do Juízo abrangerá a análise das impugnações eventualmente opostas ao pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, bem como a seguinte verificação: a) do cumprimento dos requisitos legais para propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, consoante artigos 48 e 161 da LREF; b) da completude e regularidade formal da documentação necessária para homologação do PRE, à luz dos artigos 162 e 163, § 6º, da LREF; c) da existência, titularidade e sujeição dos créditos detidos pelos credores signatários/aderentes, conforme artigo 163, § 8º, da LREF; d) do quórum de aprovação; e) do controle de legalidade do PRE. Para fins de análise do quórum mínimo de adesão (art. 163, § 7º, da LREF) e, posteriormente, do quórum de aprovação previsto pelo caput do artigo 163 da LREF, determino a abertura de incidente, no qual a requerente deverá discriminar os créditos abrangidos, acostando, por ora, a documentação comprobatória de pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie, incluindo os respectivos lastros, no prazo de 5(cinco) dias corridos. Providencie a serventia o necessário.Com a juntada, intime-se a Administradora Judicial para que, prazo de 10 (dez)dias corridos, apresente suas considerações iniciais nos autos principais. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Deverá, ainda, a AUXILIAR DO JUÍZO:(i) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE, por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso;(ii) Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneração, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias.Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e requerente, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. RATIFICO a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do pedido recuperacional, das execuções em curso, inclusive as de natureza falimentar, exclusivamente em relação às espécies de crédito abrangidas pela recuperação extrajudicial, nos termos dos artigos 6º, §4º e 163, § 8º, ambos da Lei nº 11.101/2005.Frise-se, por fim, que a devedora possui prazo improrrogável de 90 (noventa)dias, contado da data do pedido recuperacional, para atingir o quórum de aprovação, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial, a critério da requerente. Servirá a presente decisão como oficio para que a requerente providencie o necessário, devendo realizar a comprovação nos autos. Intime-se.”

AJ, em 13/01/2025 às fls. 260/267, apresenta o termo de compromisso devidamente assinado na presente data. Informa que o seu o endereço eletrônico para recebimento de habilitações de crédito ou divergências é contato@ajcabezon.com.br. Submete aos auspícios de Vossa Excelência a possibilidade de se fixar a remuneração desta Administradora Judicial no valor deR$301.617,45 correspondente a 1,17% do passivo declarado de R$25.779.268,86 sujeito aos efeitos da recuperação judicial, emparcelamento a ser fixado pelo r. Juízo.  E submete ao r. Juízo a necessidade de se realizar vistoria nas dependências das devedoras e apresentação de relatório sobre a operação.

Serventia, em 14/01/2025 às fls. 268, disponibiliza ato ordinatório: Conforme determinado às fls. 249/251, ante a juntada da proposta de honorários do Administrador Judicial de fls.260/266, abro vista à REQUERENTE para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art.189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 22/01/2025 às fls. 271/381, requer a juntada da Procuraça?o e do Substabelecimento, bem como dos seus atos constitutivos.

Recuperanda, em 22/01/2025 às fls. 382/522, requer a homologação judicial do PRE, para que produza os efeitos legais (artigo 165 da LRF), pois; (a) aprovado por 51,18% dos Créditos Concursais portanto, do quórum mínimo previsto no artigo 163, caput, da LRF, (b) preenchidas as exigências previstas nos artigos 48, 161, 162 e 163 da LRF.

Juízo, em 23/01/2025 às fls. 523/524, profere decisão “Vistos, Fls. 260/267. Ciente da proposta de honorários da Administradora Judicial. Aguarde-se manifestação da recuperanda, intimada à fl. 268.Fls. 271/381. Cadastre-se como terceiro interessado. Ciência à AJ. Fls. 382/522. Inicialmente, providencie a serventia o traslado da documentação referente ao quórum de aprovação previsto pelo caput do artigo 163 da LREF (fls. 102/181e 385/522) para o incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354. Após, intime-se a Auxiliar do Juízo para manifestação, nos autos principais, no prazo de 10 (dez) dias corridos. Ressalto que a juntada de documentação relativa aos créditos abrangidos pelo Plano deve observar a determinação de fls. 249/251, de modo que cabe à recuperanda providenciar o protocolo adequado no incidente criado para esse fim. Ante a alegação de preenchimento do quórum mínimo de aprovação, RECEBO o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos artigos 162 e163 da Lei nº 11.101/2005 e, por consequência: DETERMINO a juntada de minuta pela recuperanda para publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores da devedora para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, nos termos do artigo 164, caput, da LREF. 1. Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito, nos termos do artigo 164, § 2º,da Lei 11.101/2005. Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores deverão observar o artigo 164, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.2. No prazo do edital, deverá a recuperanda comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação, nos termos do disposto do artigo164, §1º, da LREF.3. Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que a recuperanda e a Administradora Judicial sobre ela se manifestem. Decorrido o prazo do edital, os autos serão conclusos imediatamente para apreciação de eventuais impugnações e decisão acerca do plano de recuperação extrajudicial, que será homologado por sentença, caso não implique a prática de atos previstos no artigo 130 da Lei nº 11.101/2005 e não existam outras irregularidades mediante as quais se faça necessário sua rejeição. Intime-se.”

Serventia, em 24/01/2025 às fls. 528, disponibiliza ato ordinatório: ADMINISTRADOR JUDICIAL: ciência certidão de fls. 527,conforme decisão de fls. 523/524.

Recuperanda, em 27/01/2025 às fls. 531/534, requer a reconsideração da decisão de fls. 249/251, revogando a nomeação da Administradora Judicial, por ausência de necessidade no presente procedimento. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da nomeação, que seja revisada a base de remuneração, aplicando-se um critério proporcional ao valor do passivo (sugestivamente, limitado R$50.000,00. divididos em 8 parcelas), ou outro critério que Vossa Excelência julgar mais razoável e proporcional.

Serventia, em 28/01/2025 às fls. 535, disponibiliza ato ordinatório: Ante a juntada da contraproposta de honorários de fls. 531/534,conforme determinado pela r. Decisão de fls. 249/251, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189,§1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.

RAÍZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSMULTISSETORIAL, em 28/01/2025 às fls. 537/705, requer tutela provisória de urgência para que seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito devido pela FOPIL, pois integralmente garantido por alienação fiduciária. Requer seja confirmada a tutela provisória de urgência, com a exclusão desta RE do crédito extraconcursal do RAÍZES. Ademais, requer a condenação da FOPIL ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que se enquadra nas hipóteses dos incisos I, II, III e VI do art. 80, do CPC a sua conduta de, reiteradamente, indicar o crédito do RAÍZES como quirografário, mesmo quando ela própria expressamente reconhece a existência de alienação fiduciária como garantia de tal crédito.

Juízo, em 29/01/2025 às fls. 707, profere despacho “Vistos. Fls. 531/534. Ciente de manifestação da recuperanda. Aguarde-se parecer da Administradora Judicial, intimada à fl. 535.Fls. 537/705. Manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial sobre a petição do credor Raízes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial no prazo de 5 (cinco) dias corridos.”

AJ, em 03/02/2025 às fls. 710/712, manifesta ciência da instauração do incidente nº. 0000009-93.2025.8.26.035 e aguarda sua intimação nos referidos autos para manifestação. Manifesta que aguarda a deliberação do r. Juízo sobre o pedido de reconsideração de nomeação de administrador judicial para o caso em tela. Submete ao r. Juízo que não se pode acolher a pretensão da Requerente em se fixar a remuneração em R$50.000,00 em oito parcelas. E submete a possibilidade de se fixar a remuneração mensal em patamar entendido como adequado pelo r. Juízo, rejeitando a proposta da Devedora.

Recuperanda, em 04/02/2025 às fls. 713/771, acosta a minuta do edital a que se refere o art.164 da Lei nº 11.101/20051, bem como, comprova o envio das cartas a todos os credores abrangidos pelo Plano, nos termos do art. 164, §1º, da Lei n° 11.101/20052.

Serventia, em 05/02/2025 às fls. 772, disponibiliza ato ordinatório: Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para expedição de edital, tendo em vista a r. Decisão de fls. 523/524 e a minuta acostada às fls. 713/771.

Serventia, em 05/02/2025 às fls. 773, disponibiliza ato ordinatório: Ao REQUERENTE, recolher a taxa para publicação do Edital no DJE, no valor de R$1.374,90 (4.583 caracteres x R$0,30) na guia FEDT código 435-9.Prazo: 02 (dois) dias.

Recuperanda, em 05/02/2025 às fls. 775/777, requer a juntada do comprovante de pagamento da terceira parcela das custas iniciais.

AJ, em 06/02/2025 às fls. 781/793, tem-se que os quóruns legais, artigos 163, caput, e§7º. da Lei nº. 11.101/2005, não foram atingidos razão pela qual submete ao r. Juízo a possibilidade de se ofertar vistas à Requerente para ajustar os termos de adesão, se o caso. Ainda, para fins de verificação de existência, titularidade e sujeição dos créditos submete se será aplicado procedimento semelhante ao período administrativo da recuperação judicial, abrindo prazo para a Requerente enviar toda a documentação comprobatória dos créditos e posterior prazo a esta para a emissão de relação de credores.

AJ, em 06/02/2025 às fls. 794/798, em relação ao pedido de fls. 537/705, submete ao r. Juízo se o pedido deve-se processar nos presentes autos ou se é caso de se aplicar o Comunicado CG nº 219/2018, para que discussão sobre crédito ocorra através de habilitação/impugnação de crédito via peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal. O contrato de alienação fiduciária, que não foi apresentado nos presentes autos até o momento, é elemento de validade e eficácia do negócio jurídico, ou seja, da constituição da garantia fiduciária, opina pela rejeição do pedido, sem implicarem circunstancial reanálise em posterior adequação da instrução e eventual discussão em via de habilitação/impugnação.

Recuperanda, em 07/02/2025 às fls. 799/800, manifesta-se da petição de fls., 537/705, requer o total desacolhimento dos argumentos e teses apresentadas pelo credor, com a consequente manutenção do crédito conforme originalmente listado.

Recuperanda, em 10/02/2025 às fls. 801/802, requer a juntada do comprovante de pagamento da taxa de publicação do edital.

Serventia, em 11/02/2025 às fls. 803, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 801/802: encaminho estes autos ao setor de cumprimento para publicação de edital.

Juízo, em 12/02/2025 às fls. 804/806, profere decisão “Vistos, Fls. 531/534 e 710/712. A recuperanda se opõe à nomeação de Administrador Judicial dada a baixa complexidade do feito, que possui número reduzido de credores da mesma classe e passivo no valor de R$ 25.298.357,56 (vinte e cinco milhões, duzentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).Não se nega que a recuperação extrajudicial visa a reduzir custos com o procedimento, a fim de acelerar o soerguimento da devedora. Contudo, verifica-se que o passivo sujeito aos efeitos da RE é exuberante, ainda que concentrado em 36 (trinta e seis) credores. Nesse cenário, a análise das impugnações e dos lastros dos créditos exige conhecimentos contábeis incompatíveis com a realidade atualmente existente no Poder Judiciário. Diante dessas condições, a nomeação de Administrador Judicial é admitida, sobretudo para evitar vícios e/ou irregularidades que prejudiquem o pagamento dos credores e a efetividade do Plano apresentado. Isto posto, mantenho a nomeação de fls. 249/251.Por outro lado, quanto à remuneração proposta pela Auxiliar do Juízo (fls. 260/266),constato que o valor estimado de R$ 301.617,45 (trezentos e um mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) se revela excessivo, uma vez que o conhecimento técnico empregado não se aplica a número expressivo de credores, tampouco demanda equipe multidisciplinar ou relatórios operacionais periódicos, como é a prática na recuperação judicial. Assim, considerando a natureza deste procedimento, o valor do passivo e a capacidade de pagamento da devedora, fixo os honorários da Administradora Judicial em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem pagos em 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Providencie a recuperanda o início dos pagamentos no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 713/771. Ciente da juntada de minuta de edital e do envio de correspondência aos credores. Intime-se a recuperanda para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias corridos, em cumprimento à determinação de fls. 249/251, reiterada às fls. 523/524, junte no incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354 toda a documentação comprobatória dos créditos abrangidos pelo Plano, incluindo os respectivos lastros, para análise e elaboração da relação de credores pela Administradora Judicial no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Fls. 775/777. Ciente do pagamento da terceira parcela das custas iniciais. Fls. 781/793. Intime-se a recuperanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, regularize a documentação solicitada pela Administradora Judicial. Após, à AJ pelo mesmo prazo. Acerca do controle de legalidade do Plano, concedo prazo de 15 (quinze) dias corridos para que a AJ elabore relatório de análise, em aplicação subsidiária do artigo 22,II, 'h', da Lei nº 11.101/05. A padronização do documento deverá se alinhar às disposições do Anexo IV do processo nº. 2020/75325, da e. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que couber. Fls. 794/798 e 799/800. Ciente de manifestações da Administradora Judicial e da recuperanda quanto à impugnação antecipada, apresentada pelo credor Raízes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial (fls. 537/705). Aguarde-se a publicação do edital previsto pelo artigo 164 da LREF, bem como seu decurso de prazo, para posterior deliberação. Em atenção ao apontamento da Administradora Judicial a respeito das discussões sobre os créditos, ressalto que as impugnações serão analisadas nos autos principais, devendo ser apresentadas pelos credores no prazo de dilação do edital supramencionado. Fls. 801/802. Ciente do recolhimento da taxa de edital. Intime-se.”

Serventia, em 13/02/2025 às fls. 808/809, disponibiliza edital de convocação de credores.

LEPAPIE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em 12/02/2025 às fls. 810/880, requer habilitação nos autos, discorda do plano de recuperação judicial, nem com o valor apontado do seu crédito, e protesta pela realização de Assembleia Geral de Credores, para discutir a viabilidade da recuperação judicial, nos termos dos artigos 55 e 56 da Lei Falimentar.

Serventia, em 19/02/2025 às fls. 883, disponibiliza ato ordinatório: Conforme determinado às fls. 523/524, e ante a apresentação de impugnação de fls. 810/880, abro vista ao ADMINISTRADOR JUDICIAL e à RECUPERANDA para manifestação. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.

Serventia, em 20/02/2025 às fls. 886, disponibiliza ato ordinatório: Certifico e dou fé que o Edital de fl. 808/809 foi disponibilizado no DJE em 20/02/2025, conforme cópia que segue. Certifico, ainda, que imprimi uma cópia para ser afixada no mural do fórum. Ao REQUERENTE, ciência da certidão acima.

Serventia, em 20/02/2025 às fls. 887/888, disponibiliza edital com prazo de convocação de 30 (trinta) dias para a apresentação de eventuais impugnações pelos credores abrangidos (ART. 164, CAPUT E §§2º E 3º DA LEI Nº 11.101/2005). (vide inteiro teor o documento nº. 01 - download ao final da página).

AJ, em 20/02/2025 às fls. 889, apresenta os dados bancários para a Recuperanda efetuar o pagamento da primeira parcela dos honorários.

Serventia, em 21/02/2025 às fls. 891, disponibiliza ato ordinatório: Ciência à RECUPERANDA da manifestação da Administradora Judicial de fl. 889, informando dados bancários.

Recuperanda, em 24/02/2025 às fls. 895/902, requer-se a juntada dos termos de adesão dos credores Safex Capital Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Henrique Padilha Factoring. No que se refere aos credores IOX, Valorem e Empresarial Fundo, para obter os termos retificados, requer a concessão de um prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a apresentação dos referidos documentos. Por fim, informa que interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão de fls. 249/251. Em razão disso, requer-se a suspensão do início dos pagamentos à Administradora Judicial até que o pedido de efeito suspensivo seja devidamente analisado.

AJ, em 25/02/2025 às fls. 903/905, requer que os termos de adesão de SAFEX CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. e MÁRCIO HENRIQUE PADILHA FACTORING sejam apresentados no incidente nº. 0000009-93.2025.8.26.0354, conforme determinado pelo r. Juízo no i. decisum de fls. 804/806. Em relação aos honorários da Administradora Judicial, data maxima venia, não se nota informação de atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº. 2039875-69.2025.8.26.0000, de modo que apresenta os dados bancários para depósito dos honorários periciais fixados.

AJ, em 25/02/2025 às fls. 906/910, nas fls. 810/812 o credor LEPAPIE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS impugna seu crédito, bem como o plano de recuperação extrajudicial, acerca da impugnação do crédito, no prazo determinado será apresentado o parecer. No tocante a impugnação ao plano, data maxima venia, o credor não apresenta argumento específico e sequer menciona cláusulas.

Juízo, em 26/02/2025 às fls. 911, profere decisão “Vistos, Fls. 810/880. Ciente da impugnação apresentada. Aguardem-se manifestações da recuperanda e da Administradora Judicial, intimadas à fl. 883.Fl. 889. Ciente de manifestação da AJ. Fls. 895/902. Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias corridos para que a recuperanda regularize a documentação solicitada pela Auxiliar do Juízo às fls. 781/793.Fls. 903/905. Conforme determinado às fls. 804/806, intime-se a recuperanda para que, nos moldes solicitados pela AJ, apresente a documentação juntada às fls. 895/902 no incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354.No mais, ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Aguarde-se a análise do pedido de efeito suspensivo para início dos pagamentos da AJ. Fls. 906/910. Ciente de manifestação da AJ acerca da impugnação ao Plano às fls.810/880. Aguarde-se parecer quanto ao crédito. Intime-se.”

AJ, em 26/02/2025 às fls. 913/918, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2039875-69.2025.8.26.0000, em 13 de fevereiro de2.025 o recurso foi submetido à análise, para que seja decidido acerca da existência ou não da prevenção.

Recuperanda, em 27/02/2025 às fls. 920/922, apresenta resposta à impugnação ao plano de recuperação extrajudicial.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 28/02/2025 às fls. 923/927, se opõe ao pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, nos termos do artigo 164, § 2ª, I da Lei11.101/2005.

AJ, em 28/02/2025 às fls. 928/931, em atendimento ao ato ordinário de fls. 883, opina pela procedência parcial da presente impugnação, para que o crédito quirografário (Classe III) listado pela Recuperanda em favor de LEPAPIE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS seja alterado, passando deR$167.874,76 para o importe de R$260.256,31, nos termos dos artigos 9°., incisos II e III; 41 inciso III; e, 49 da Lei n°. 11.101/2005.

Juízo, em 28/02/2025 às fls. 932, profere despacho “Vistos. Fls. 913/918. Ciente de manifestação da Administradora Judicial.Fls. 920/922. Ciente de manifestação da recuperanda sobre a impugnação de fls.810/812. Aguarde-se o decurso de prazo do edital de fls. 887/888 para posterior deliberação.”

AJ, em 28/02/2025 às fls. 933/963, apresenta o relatório sobre o plano de recuperação extrajudicial.

AJ, em 28/02/2025 às fls. 964/965, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº.2039875-69.2025.8.26.0000 em 27 de fevereiro de 2.025 foi indeferido o efeito suspensivo de modo que, reitera os dados bancários de fls. 903/905 para fins de pagamento de honorários.

Juízo, em 05/03/2025 às fls. 967, profere decisão “Vistos, Fls. 923/927. Manifestem-se a Administradora Judicial e a recuperanda sobre a impugnação apresentada no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 928/931. Ciente de parecer da Administradora Judicial sobre a impugnação de fls. 810/812. Aguarde-se o decurso de prazo do edital de fls. 887/888 para posterior deliberação. Fls. 933/963. Ciente do relatório de análise do Plano de Recuperação Extrajudicial. Manifeste-se a recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 964/965. Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 2039875-69.2025.8.26.0000, providencie a recuperanda o início dos pagamentos da AJ. Intime-se.”

FABIO HENRIQUE LOUREIRO NUNES, em 06/03/2025 às fls. 971/972, requer habilitação nos autos.

Serventia, em 06/03/2025 às fls. 973, disponibiliza ato ordinatório: Ao peticionante de fls. 971/972 (FABIO HENRIQUELOUREIRO NUNES): regularize sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, uma vez que o acostado à fl. 972encontra-se apócrifo. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.

RAÍZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, em 06/03/2025 às fls. 974/995, apresenta impugnação ao plano de recuperação extrajudicial.

Recuperanda, em 06/03/2025 às fls. 996/998, requer a juntada do comprovante de pagamento da quarta parcela das custas iniciais.

FABIO HENRIQUE LOUREIRO NUNES, em 06/03/2025 às fls. 999/1000, requer a juntada do instrumento de procuração devidamente assinado, regularizando sua representação processual.

AJ, em 07/03/2025 às fls. 1003/1008, em relação às fls. 923/927 o credor alega que não foram apresentados termos de mais da metade dos créditos abrangidos pelo plano, que seu crédito foi arrolado em valor consideravelmente inferior ao valor correto e que o pedido de recuperação judicial é idêntico ao anterior. Acerca da impugnação do crédito, a manifestação do credor não veio acompanhada de documentos, de modo que no momento não possui elementos para emitir parecer sobre o crédito e constatar se o montante foi arrolado abaixo do valor correto. Aproveitando o ensejo, nas fls. 974/962 o credor pediu a extinção da recuperação extrajudicial e apresentou impugnação ao plano, Submete ao r. Juízo se apurações e verificações da Recuperanda com empresas coligadas serão incluídas na perícia e, se o caso, se instaurará incidente específico com a participação de todas envolvidas, com adequação da proposta de atuação.

Juízo, em 11/03/2025 às fls. 1.010, profere despacho “Vistos. Fls. 971/972 e 999/1000. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 974/995. Manifeste-se a recuperanda sobre a petição do credor no prazo de 5(cinco) dias corridos. Após, conclusos. Fls. 996/998. Ciente do pagamento da quarta parcela das custas iniciais. Fls. 1003/1008. Ciente de manifestação da Administradora Judicial sobre as impugnações de fls. 923/927 e 974/995. Aguarde-se manifestação da recuperanda.”

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 11/03/2025 às fls. 1.011/1.037, apresenta os documentos probatórios de crédito para análise da Administração Judicial e demais providências cabíveis.

Serventia, em 17/03/2025 às fls. 1.041, disponibiliza ato ordinatório: Conforme determinado à fl. 967, informe a ADMINISTRADORA JUDICIAL se a Recuperanda deu início ao pagamento dos honorários periciais. Prazo: 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em 18/03/2025 às fls. 1.042/1.143, apresenta impugnação ao plano de recuperação extrajudicial.

SELORES CONTABILIDADE S/S LTDA, em 18/03/2025 às fls. 1.145/1.173, requer a exclusão do seu crédito, por ser extraconcursal, ademais, com fundamento no artigo163,§ 7º, da Lei nº 11.101/2005 (“LRF”), pede a extinção do presente pedido de homologação de recuperação extrajudicial, em razão a prescrição, consoante as razões adiante expostas, subsidiariamente, com fundamento no artigo 164, § 3º, da LRF, apresenta sua impugnação ao plano de recuperação extrajudicial.

BANCO DO BRASIL S.A., em 21/03/2025 às fls. 1.175/1.263, apresenta sua impugnação ao plano de recuperação extrajudicial.

TECPPAC FABRICAÇÃO DE PEÇA EMPOLÍMEROS E ELAST. EIRELI, em 21/03/2025 às fls. 1.264/1.280, regulariza sua representação processual, impugna o valor do crédito e se opõe ao plano de recuperação extrajudicial.

IOX SECURITIZADORA S.A., em 21/03/2025 às fls. 1.281/1.330, apresenta impugnação de crédito.

Recuperanda, em 21/03/2025 às fls. 1.331/1.339, apresenta manifestação a impugnação apresentada por Raízes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP às fls. 974/995, pugna pelo acolhimento dos argumentos e teses expostas, com a consequente rejeição da impugnação.

FABIO HENRIQUE LOUREIRO NUNES, em 25/03/2025 às fls. 1.342/1.348, requer seja rejeitado o presente pedido de homologação de recuperação extrajudicial do requerente e extinta a presente demanda, uma vez que não foram apresentados todos os documentos indispensáveis para tanto. Na remota hipótese de o presente pedido ser recebido, seja rejeitada a homologação do plano de recuperação extrajudicial, pois o plano apresentado implica em tratamento desigual de credores sem critérios objetivos para a distinção pretendida pela requerente, e o deságio pretendido pela requerente para aqueles que não aderirem como credores parceiros implica em notória abusividade e perdão tácito da dívida.

Juízo, em 26/03/2025 às fls. 1.349, profere despacho “Vistos. Fls. 974/995. Inicialmente, certifique a serventia se houve o decurso de prazo previsto pelo artigo 163, § 7º, da Lei nº 11.101/05.Após, intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre o atendimento ao quórum exigido pelo caput do artigo 163 da LRE, à luz da certidão emitida à fl. 1341 e da documentação juntada no incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354,considerando o prazo já concedido às fls. 804/806.Quanto à impugnação subsidiariamente apresentada, acerca da existência de grupo econômico e o intuito de fraudar credores, aguarde-se o deslinde da determinação supra e o decurso de prazo do edital de fls. 887/888.Fls. 1011/1037. Manifestem-se a recuperanda e a AJ sobre a complementação à impugnação juntada às fls. 923/927.Fl. 1040. Ciente. Fls. 1042/1143, 1145/1173, 1175/1263, 1264/1280, 1281/1330 e 1342/1348.Manifestem-se a Administradora Judicial e a recuperanda sobre as impugnações apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 1331/1339. Ciente de manifestação da recuperanda sobre a impugnação de fls.974/995. Aguarde-se.”

AJ, em 27/03/2025 às fls. 1.351/1.352, a r. decisão de fls. 967 fixou a remuneração de R$100.000,00 em 05 parcelas, ou seja, R$20.000,00 mensais, e determinou primeiro pagamento em 05 dias corridos, a primeira deveria ser paga em 24/02/2025 e a segunda no mês vindouro, até 24/03/2025, o que perfaz a dívida de R$40.000,00. Ocorre, porém, que a devedora realizou, em 25/03/2025, depósito no valor de R$32.695,60 e, no dia seguinte, entrou em contato solicitando a devolução do referido numerário, alegando ter efetuado pagamento em duplicidade referente a outra verba honorária vencida para a AJ, referente aos autos nº 1000199-73.2024.8.26.0354, de igual valor. Submete a Vossa Excelência a questão, requerendo o deferimento para se considerar o referido numerário como parte do pagamento vencido nos presentes autos, bem como que se determine o imediato recolhimento da diferença de R$7.304,40, sem prejuízo dos pagamentos dos meses vindouros.

Juízo, em 28/03/2025 às fls. 1.354, profere decisão “Vistos, Fls. 1351/1352. Considerando que: i) a quantia paga, referente aos autos de nº1000199-73.2024.8.26.0354, não se confunde com os honorários devidos neste processo; ii)a remuneração do AJ foi arbitrada às fls. 804/806 e estava pendente de adimplemento; e iii)o segundo depósito efetuado pela recuperanda, no mesmo valor de R$ 32.695,60 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), cobre a dívida em aberto, embora seja inferior ao débito, declaro que o montante depositado integra a remuneração devida na presente demanda, ficando vedada a restituição à recuperanda. Outrossim, na medida em que o numerário carece de complementação, uma vez que o valor relativo às duas primeiras parcelas perfaz a monta de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se a devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, comprove a quitação do saldo remanescente, que corresponde a R$ 7.304,40 (sete mil, trezentos e quatro reais e quarenta centavos), sem prejuízo da necessidade de observância dos adimplementos dos meses subsequentes. Intime-se.”

Serventia, em 28/03/2025 às fls. 1.356, disponibiliza ato ordinatório: ADMINISTRADOR JUDICIAL: ciência certidão de fls. 1355, em atendimento à decisão de fls. 1349.

AJ, em 07/04/2025 às fls. 1.361, manifesta que apresentará pronunciamento sobre o preenchimento de quórum, sem prejuízo das análises dos créditos no prazo da decisão de fls. 804/806.

AJ, em 07/04/2025 às fls. 1.362, manifesta que aguarda o pagamento do saldo de R$7.304,40, sem prejuízo do pagamento mensal ordinário.

AJ, em 07/04/2025 às fls. 1.363/1.379, observa que a planilha de cálculo de fls. 1.012/1.013 foi atualizada em data anterior (19/06/2024) ao pedido de recuperação extrajudicial (03/12/2024), assim, requer a intimação do Banco Santander (BRASIL) S.A. para que apresente novo memorial nos termos dos artigos 9°., II, e 163, §6º., III da Lei nº.11.101/2005. No mais, opina pela procedência parcial do pleito, para que o crédito quirografário (Classe III) listado pela Recuperanda em sua relação de credores em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja alterado. Ademais, opina pela procedência da impugnação, para que o crédito quirografário (Classe III) listado pela Recuperanda em favor do BANCO DO BRASIL S.A. seja alterado. No mais, opina pela procedência parcial da presente impugnação, para que o crédito quirografário (Classe III) listado pela Recuperanda em favor de TECPPAC FABRICAÇÃO DE PEÇAS EM POLIMEROS EELASTOMEROS EIRELI seja alterado. Por fim, opina pela procedência da presente impugnação, para que o crédito quirografário (Classe III) listado pela Recuperanda em favor de IOX SECURITIZADORA S.A. (nova denominação de OXS SECURITIZADORA S.A.) seja alterado.

AJ, em 07/04/2025 às fls. 1.380/1.390, ainda que em prazo para verificação dos créditos, considerando as exposições e a certidão de fls. 1.355, no sentido de que decorreu o prazo de 90 dias para comprovação regular de adesão ao plano de recuperação extrajudicial de pelo menos 1/3 de credores, submete ao r. Juízo se a presente demanda continuará a tramitar e se devem ser desenvolvidas as conclusões das análises dos créditos.

Recuperanda, em 07/04/2025 às fls. 1.391/1.550, apresenta resposta às impugnações deduzidas pelos credores, pugna pelo acolhimento dos argumentos e teses expostas. Por fim, requer seja rechaçados todos os argumentos dos Credores, na forma do quanto exposto, relacionados a lista de credores, ao plano de recuperação extrajudicial e suas cláusulas e a conduta da Recuperanda, de maneira geral.

NUNCIATO CONEXOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em 11/04/2025 às fls. 1.551/1.576, apresenta impugnação ao crédito.

Serventia, em 14/04/2025 às fls. 1.577, disponibiliza ato ordinatório: Ao CREDOR peticionante das fls. 1551/1576: Conforme Comunicado CG nº 219/2018, as Habilitações e/ou Impugnações de Crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, com distribuição por dependência ao processo principal, no prazo de 05 (cinco) dias corridos da publicação deste Ato, para que não haja prejuízo ao prazo legal. Atenção ao momento processual, se é cabível a apresentação de habilitações e/ou impugnações de forma administrativa ou judicial. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.

Recuperanda, em 14/04/2025 às fls. 1.580/1.590, reafirma seu compromisso de manter a regularidade dos próximos pagamentos, nos termos estabelecidos, a fim de assegurar a boa condução do presente procedimento recuperacional.

AJ, em 15/04/2025 às fls. 1.593, manifesta que a devedora realizou o pagamento do saldo de R$7.304,40, de modo que aguarda o pagamento das parcelas mensais vincendas.

SELORES CONTABILIDADE S/S LTDA, em 17/04/2025 às fls. 1.594/1.607, requer-se a juntada do contrato, bem como da planilha de cálculos atualizada até a distribuição desta RE.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 22/04/2025 às fls.1.609/1.612, apresenta nova planilha de cálculo atualizada com base na data do pedido de recuperação extrajudicial.

Juízo, em 23/04/2025 às fls. 1.613/1.616, profere sentença “Vistos. Cuida-se de Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101/05.Às fls. 249/251, ante a alegação de preenchimento do quórum previsto pelo artigo 163, § 7º, da LREF, determinou-se o processamento do pedido recuperacional, coma nomeação de Administradora Judicial. Outrossim, determinou-se a abertura de incidente para comprovação dos créditos aderentes (0000009-93.2025.8.26.0354).Às fls. 382/384, a recuperanda pugnou pela homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial diante da obtenção do quórum mínimo a que alude o artigo163, caput, da LREF, mediante a adesão de 51,18% dos créditos. Às fls. 523/524, o pedido de homologação do PRE foi recebido, determinando-se a publicação do edital mencionado pelo artigo 164, caput, da LREF, realizada às fls. 887/888. Às fls. 781/793, a Administradora Judicial verificou o cumprimento dos requisitos previstos pelos artigos 48, 161, § 3º, 162 e 163, §§ 6º e 7º, todos da LREF, constatando pendências em relação ao artigo 163, § 6º, II, e § 7º da LREF.A AJ destacou que não foi apresentada a demonstração de resultados acumulados e que os termos de adesão acostados pela recuperanda estavam vinculados ao PRE pertencente aos autos de nº 1000130-41.2024.8.26.0354, restando prejudicada a análise da regularidade formal dos documentos e, portanto, inexistindo comprovação dos quóruns legais. Às fls. 804/806, foi concedido prazo para regularização das pendências pela recuperanda. Foram apresentadas impugnações ao Plano às fls. 537/705, 810/880,923/927, 974/995, 1011/1037, 1042/1143, 1145/1173, 1175/1263, 1264/1280, 1281/1330,1342/1348 e 1551/1576.Às fls. 895/902, a recuperanda cumpriu parcialmente a determinação de fls.804/806, com a juntada dos termos de adesão dos credores Safex Capital Serviços Financeiros Ltda e Márcio Henrique Padilha Factoring, requerendo prazo suplementar para sanar as demais irregularidades, o que foi concedido à fl. 911.No incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354, foi juntada documentação pela recuperanda às fls. 498/938.A Auxiliar do Juízo acostou Relatório de Análise do Plano às fls. 933/963.À fl. 1341, foi certificado o decurso de prazo para regularização da documentação solicitada às fls. 781/793 e, à fl. 1355, o decurso previsto pelo artigo 163, §7º, da LREF.A AJ acostou parecer às fls. 1380/1390, no qual novamente afirmou que não houve o cumprimento integral dos requisitos do artigo 163, § 6º, II e § 7º, da LREF. Na ocasião, a Auxiliar do Juízo constatou que: i) os termos de adesão de Márcio Henrique Padilha Factoring e Safex Capital Serviços Financeiros Ltda encontram-se apócrifos; e ii) que o termo de adesão de IOX Securitizadora S/A foi firmado em nome de credor não relacionado à fl. 189 e cuja documentação está desatualizada. Por fim, à fl. 1608, foi certificado o decurso de prazo do edital publicado às fls. 887/888.É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme parecer de fls. 781/793, a recuperanda não atingiu o quórum mínimo de adesão de 1/3 dos créditos, previsto pelo artigo 163, § 7º, da LREF, para ajuizamento do pedido de recuperação extrajudicial. Adicionalmente, em que pese tenha sido deferido o processamento da RE, tampouco a devedora demonstrou ter atingido o quórum de homologação do Plano, no prazo estipulado pelo mesmo dispositivo legal, uma vez que não houve comprovação da regularidade formal de todos os instrumentos de adesão juntados, cujos créditos são abrangidos pelo PRE. Ressalto que, em mais de uma ocasião, foi concedido prazo para que a recuperanda tomasse as providências devidas (fls. 804/806 e 911), o que não restou atendido integralmente. Assim, uma vez que não foram observados os quóruns mínimos previstos pelo artigo 163, caput e § 7º, da LREF, a despeito das intimações para demonstração da regularidade documental, é o caso de indeferimento do pleito de homologação do Plano. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Homologação – Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" deixou de homologar o plano em razão do descumprimento do quórum do art. 163 da Lei 11.101/05, bem como determinou alterações conforme as considerações feitas pelo i. Administrador Judicial – Decisão escorreita – Quórum do art. 163 da Lei 11.101/05 que deve contemplar todas as classes de credores –Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que não chegaram a deliberar sobre a aprovação do plano do caso concreto – Exigência legal não observada pelas recuperandas – Classe especial que não se confunde com a classe quirografária, nos termos do art. 41 da Lei 11.101/05 –Recurso improvido. (...) (g. n.) (TJSP. Agravo de Instrumento nº2198120-23.2021.8.26.0000. Relator: J.B Franco de Godói. Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Comarca de São Paulo. Data de julgamento: 18.4.2022. Data de publicação: 18.4.2022).Pelo exposto, indefiro o pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c artigos 163, caput, e 164, §§5º e 6º, ambos da Lei nº 11.101/05.Consequentemente, declaro extinto o incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354.Inexistindo custas e despesas remanescentes, arquivem-se os autos oportunamente.”

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