DONNELLEY-COCHRANE GRÁFICA EDITORA DO BRASIL LTDA, em 28/10/2022 às fls. 1/174 requer a decretação de sua autofalência.
Juízo, em 17/01/2024 às fls. 207/213 profere sentença: “Vistos. Trata-se de PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA formulado por DONNELLEY-COCHRANE GRÁFICA EDITORA DO BRASIL LTDA (DC ou Requerente), CNPJ sob o nº 01.860.960/0001-94, que tem por objeto social: "a comercialização de livros, revistas e assemelhados, prestação de serviços de informática e tecnologia em impressões gráficas, bem como a participação societária em outras empresas com atividades complementares". Justifica a autora seu pedido narrando o impacto das mídias digitais na demanda dos serviços por ela prestados, aliado ao aumento dos custos de produção, que a levaram o próprio setor de produções gráficas a uma crise econômico-financeira acentuada. Alega que a crise a levou a interromper suas atividades e desligar todos os seus Funcionários. Alega que não há poucos ativos, de difícil recuperação, e que o passivo é bastante expressivo, composto basicamente por dívidas trabalhistas e débitos fiscais. Reconhece seu estado falimentar e busca sua liquidação. Requer o benefício da gratuidade judiciária, diante do expressivo valor devido. Juntou documentos às fls.09/174 e na emenda à inicial juntada às fls.183/206. É o Relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, quanto ao pedido do benefício da gratuidade judiciária pela requerente, ressalto que seu deferimento não é a regra nos casos de autofalência. Ao magistrado compete a análise dos requisitos, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para que seja deferido. De fato, a requerente demonstra seu estado falimentar com a juntada dos documentos supra, indicando o encerramento da atividade, mas não a inexistência de ativos, que serão arrecadados e avaliados pelo administrador judicial em momento oportuno. Dito isso, por ora, defiro tão somente o diferimento do recolhimento das custas, ao final do procedimento. Superadas questão preliminar, passo à análise do mérito do pedido. Compulsando-se os autos, verifico que estão presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, verificados sobretudo pela análise dos documentos que acompanharam a inicial, nos moldes do art. 105 da Lei 11.101/2005. A autora confessa sua situação de insolvência e justifica a impossibilidade de continuação da atividade empresarial, tendo inclusive encerrado as atividades, inexistindo óbice ao deferimento da liquidação organizada do negócio. Nestes termos, DECRETO HOJE a falência de DONNELLEY-COCHRANE GRÁFICA EDITORA DO BRASIL LTDA (DC ou Requerente), CNPJ sob o nº 01.860.960/0001-94, com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, na Rua Robert Bosch, nº 1221, Bloco B, Bairro Industrial Anhanguera, CEP 06276-170 (doc. 01), representada por sua sócia administradora Sra. Maria Lúcia de Almeida Prado e Silva, CPF n° 944.926.898-34, residente à Alameda Campinas, nº 1070, 6º andar, Jd. Paulista, São Paulo/SP, CEP: 01404-001, fixando o termo legal em 90 (noventa) dias, contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Nomeio, como Administrador Judicial CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 17.802.220/0001-31, com endereço à Rua Santa Quitéria, 1171 Vila Irene CEP 18132000, Centro, São Roque/SP, representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP 183218), com endereço eletrônico: bricardo@cabezon.adv.br. Que deverá proceder, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício. Deverá o administrador judicial observar o procedimento do art.114-A da Lei 11.101/2005, tendo em vista a alegação da própria requerente de que inexistem ativos, com base no entendimento jurisprudencial da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Autofalência. Decisão que, ante indícios de inexistência de ativos, determinou à falida que prestasse caução para remuneração mínima de administradora judicial. Apelação. Reforma introduzida pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/200, com introdução do 114-A. Disciplina da possibilidade de credores prestarem caução da remuneração de administrador judicial quando houver fundada suspeita de inexistência ou insuficiência de ativos. Trata-se de faculdade dos credores, e não dever, já que poderão eles, querendo, assumir o risco de não serem encontrados bens com valor econômico. Inteligência do novel artigo de lei. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Anulação da sentença recorrida. Recurso de apelação parcialmente provido, com determinação de observância do procedimento do art. 114-A da Lei 11.101/2005 (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1027832-16.2021.8.26.0564, Desembargador Relator César Ciampolini, 27/09/2022). Com base no disposto no art. 99 da Lei 11.101/2005, fica desde já determinado: 1) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 2) Proibição de atos de disposição ou onerarão de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 3) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 4) Intimação do Ministério Público. 5) Intimação dos representantes da falida, pessoalmente, para: a) no prazo de 05 dias apresentarem a relação nominal dos credores observada o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente ao administrador judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05; e b) no prazo de 15 dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. 6) Oficiem-se: a) ao BACEN através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; c) ao DETRAN, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7) Poderão os administradores judiciais adotarem todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8) Providencie o Administrador Judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mail pgefalencias@sp.gov.br, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail. 9) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. Os Administradores Judiciais deverão encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, SãoPaulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL, da Comarca sede da empresa falida, no caso Município de Carapicuíba/SP. PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da Comarca sede da Empresa falida, no caso Município de OSASCO/SP. SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA (OSASCO/SP): Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelas requerentes, comprovando-se a medida nos autos no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I.C.”
AJ, em 18/01/2023 às fls. 219/223 apresenta termo de compromisso devidamente assinado em 18 de janeiro de 2.023, bem como informa que providenciou o envio da r. sentença, conforme seu item 8, à Fazenda Pública Estadual e que no prazo estabelecido enviará aos órgãos determinados. Ademais, aguarda que sejam realizadas pesquisas de bens em nome da Falida e requer seja realizada pesquisa na ARISP.
União, em 19/01/2024 às fls. 227/236 manifesta ciência da Sentença de fls. 207/213 que decretou a falência de DONNELLEY e requer a instauração de incidente de classificação de crédito público específico para a Fazenda Pública Federal, na forma do art. 7º-A da Lei 11.101/2005.
Juízo, em 27/01/2024 às fls. 246 profere decisão: “Vistos.1. Fls. 219/221: Ciência aos credores e demais interessados sobre o endereço eletrônico disponibilizado para recebimento das habilitações e documentos referentes ao processo:contato@ajcabezon.com.br.2. Homologo a indicação do sr. Perito Contador Leilton P. Brito Rossi.3. Fls. 227: Providencie a z. Serventia a instauração do incidente de classificação de crédito público da Fazenda Nacional. Int. e Dil.”.
AJ, em 27/01/2024 às fls. 248/258 informa que promoveu o envio das comunicações aos credores, e que também em cumprimento ao item 9 da r. sentença, que promoveu seu encaminhamento aos órgãos nela elencados. Ademais manifesta que apesar da Falida declarar na exordial e nas fls. 91/94 que não possui bens e ativos, bem como que está inoperante há anos, a equipe da Administradora Judicial se diligenciou ao endereço para tentar promover arrecadação de bens e documentos, informa que não localizou a Falida, mas sim a empresa foi RR DONNELLEY. Assim opina pela oitiva do i. Parquet e para a publicação do edital para manifestação de eventuais credores, bem com opina pela intimação das sócias da Falida, além do seu administrador, para prestação de esclarecimentos.
DONNELLEY-COCHRANE GRÁFICA EDITORA DO BRASIL LTDA, em 30/01/2023 às fls. 261/263 opõe embargos de declaração contra a sentença de fls. 207/213 por erro material ao indicar como administradora da Falida, a Sra. Maria Lúcia de Almeida Prado e Silva, onde o administrador da Falida é o Sr. Maurício Micali.
MP, em 31/01/2023 às fls. 265/266 requer a intimação dos sócios da falida, além de seu administrador para prestar esclarecimentos tendo em vista a necessidade de se apurar os indícios de que os sócios da empresa RR DONNELLEY são os mesmos da empresa falida, que, inclusive, podem ter dado ensejo à falência da empresa.
Juízo, em 01/02/2023 às fls. 267 profere decisão: “Vistos.1) Fls.248/258 e fls.265/266: Manifestem-se as sócias da falida além do seu administrador, prestando os esclarecimentos solicitados, no prazo de 05 (cinco) dias.2) Recebo os Embargos de Declaração de fls.261/263, opostos contra a sentença de fls. 207/213, porquanto tempestivos. Dou-lhes provimento para reconhecer a existência do erro material apontado e, para saná-lo, faço consignar que o administrador da sociedade Falida é o Sr. Maurício Micali, CPF nº 131.209.328-50, nos termos da última alteração do contrato social da Falida (fls. 9/16). Intime-se”
AJ, em 02/02/2023 às fls. 269/279 apresenta as certidões de Títulos e Protestos encaminhadas informando que não há protestos em relação à Falida.
AJ, em 10/02/2023 às fls. 287 manifesta ciência acerca da instauração do incidente de Classificação de Crédito Público da Fazenda Nacional que recebeu o nº. 0000033-83.2023.8.26.0260.
Falida, em 13/02/2024 às fls. 288/289 esclarece que a Falida e a RR DONNELLEY possuíam um sócio em comum foram criadas e administradas de maneira independente, assim a Falida manteve sua sede em endereços distintos da RRD por anos porém, diante das dificuldades financeiras pelas quais a Falida já atravessava e a fim de reduzir seus custos, sua sede foi transferida para parte ociosa do imóvel da RRD.
Juízo, em 06/03/2023 às fls. 294 profere decisão: “Vistos.Fls.288/293: Ciência ao administrador judicial para manifestação, pelo prazo de 05(cinco) dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se.”
AJ, em 14/03/2024 às fls. 297/299 manifesta que se pode observar nos esclarecimentos prestados pela falida que a devedora e a RR DONNELEYEDITORA E GRÁFICA LTDA, como dito, possuem sócia em comum; houve transferência da sede da Falida para a RR e aparentemente operaram no mesmo ramo de atuação e/ou tiveram atividades empresariais similares, assim informa que aguarda a intimação do sócio da Falida e de suas sócias para que prestem esclarecimentos nos autos e requer a intimação da falida para que apresente documentação contábil.
Juízo, em 24/03/2024 às fls. 301 profere decisão: “Vistos.1. Fls. 297/299: DEFIRO a intimação das sócias da falida, RR Donnelley (Santiago) Holdings LLC e RR Donnelley Latin América LLC, na pessoa do procurador constituído, sr. Maurício Micali (Rua Jesumina de Andrea Pascali, 78 – Taquaritinga/SP - CEP15904-052), por carta, como diligência do juízo, para prestar os esclarecimentos solicitados pelo Administrador Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.2. Intime-se a falida, na pessoa do d. Patrono, para que apresente diretamente ao Administrador Judicial, os documentos requeridos no item "8" da petição de fls. 297/299. Int. e Dil”.
Falida, em 03/04/2023 às fls. 307/318 apresenta os esclarecimentos solicitados pelo AJ, reitera que a Falida e a RRD possuíam um sócio em comum contudo, as empresas foram constituídas em momentos distintos e, enquanto foram operacionais, a Falida e a RRD foram administradas de maneira independente, tendo, inclusive, mantido na maior parte de suas existências sedes em endereços distintos. Informa que a Falida não possuiu nenhuma movimentação financeira desde o ano de 2020, houve apenas a emissão da Declaração De Débitos E Créditos Tributários Federais (“DCTF”). Ou seja, os livros razão e diário de 2021 e 2022 não existem, sobre os extratos de contas bancárias, a Falida não tem conhecimento de qualquer conta bancária ou de aplicações ainda existentes em seu nome, sendo que não possui extratos de anos anteriores de contas já encerradas.
RR DONNELLEY (SANTIAGO) HOLDINGS LLC e RR DONNELLEY LATIN AMERICA LLC sócios da falida, em 24/04/2024 às fls. 321/323 apresentam manifestação corroborando integralmente as informações prestadas pela DC às fls. 288/289 e fls. 307/310.
Juízo, em 19/05/2023 às fls. 339 profere decisão: “Vistos.Fls.307/318 e fls.321/323: Ciência à administradora judicial dos documentosjuntados.Fls.324/328: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro da parte e de seus respectivos patronos. Intime-se”.
AJ, em 29/05/2023 às fls. 342/344 requer a fixação do prazo de 40 dias para emissão do relatório do artigo 22, III, ‘e’, da Lei nº. 11.101/2005.
Juízo, em 28/06/2023 às fls. 345 profere decisão: “Vistos. Fls. 342/344: Ciente dos esclarecimentos prestados pela administradora judicial. FIXO em 40 dias o prazo para emissão do relatório a que se refere o artigo22, III, ‘e’, da Lei nº. 11.101/2005, em conformidade com a própria determinação legal. Int. e Dil.”.
AJ, em 11/08/2023 às fls. 348/363 apresenta relatório preliminar sobreas causas e circunstâncias da falência.
Juízo, em 16/10/2024 às fls. 364 profere decisão: “Vistos. Fls. 348/363: Ciência à falida, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados acerca do relatório preliminar sobre as causas e circunstâncias da falência apresentado pelo administrador judicial, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. e Dil”.
Falida, em 24/10/2023 às fls. 369/414, requer que esse Juízo intime a Administradora Judicial para que providencie a publicação do edital previsto no art. 99, 1º, da LRF no prazo máximo de 30 dias, a fim de dar cumprimento não só à própria lei, mas também à determinação desse Juízo. Após o prazo para verificação administrativa de divergências e habilitações de credores, a Administradora Judicial deverá providenciar a publicação do edital do art. 7º, §2º, da LRF, para iniciar o prazo de impugnações e habilitações judiciais pelos credores interessados.
MP, em 25/10/2023 às fls. 415/418, no relatório do Administrador Judicial à fl. 362, tem-se a informação de que o grupo falido se encontra entre os denunciados pelo CADE. Requer seja oficiada à Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, com cópia integral dos autos, requisitando que seja instaurado Inquérito Policial, para a apuração dos crimes falimentares, de indução a erro, nos termos do artigo 171 da Lei nº. 11.101/2005, habilitação ilegal de crédito, nos termos do artigo 175 da Lei nº. 11.101/2005, omissão dos documentos contábeis obrigatórios, nos termos do artigo 178 da Lei nº. 11.101/2005 praticados pelos sócios já indicados. E em relação aos Crimes contra a Ordem Econômica, requer seja remetida cópia desse processo para a Promotoria de Justiça Criminal para as providências que entender cabíveis.
Falida, em 07/11/2023 às fls. 420/440, em atenção à manifestação do Ministério Público de fls. 415/418, prestar esclarecimentos complementares, requer que esse Juízo determine vista destes autos ao Ministério Público para apreciação dos esclarecimentos prestados e documentos apresentados às fls. 369/373 e nesta petição, a fim de que possa confirmar se ainda entende necessária a instauração das investigações mencionadas na sua última manifestação, bem como reitera o pedido de regular prosseguimento da falência, com a intimação da Administradora Judicial para que providencie a publicação do edital previsto no art. 99, 1º, da LRF no prazo máximo de 30 dias.
Juízo, em 08/11/2023 às fls. 441, profere decisão “Vistos.Fls.369/414 e fls.420/440: Manifeste-se a administradora judicial acerca dos esclarecimentos prestados pela falida, no prazo de 05 (cinco) dias.Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para providências, inclusive as solicitadas pelo ilustre representante do Ministério Público às fls.415/418.Intime-se.”
AJ, em 21/11/2023 às fls. 444/451, em atenção a r. decisão de fls. 441, na r. sentença de fls. 207/213, item 5, “a”, determinou que a Falida apresentasse em 05 dias a relação de credores do artigo 99, II, da Lei nº. 11.101/2005, para posterior publicação do edital. Em que pese a Falida não ter cumprido o determinado na r. sentença, apresenta o edital do artigo 99, parágrafo primeiro, da Lei nº. 11.101/2005. A AJ, promoverá o levantamento dos processos indicados pela devedora nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro para verificar depósitos disponíveis para a devedora.
Falida, em 27/11/2023 às fls. 452/454, vem prestar novos esclarecimentos diante da manifestação da Administradora Judicial de fls. 444/449, não possui objeção à minuta do edital referido pelo art. 99, §1º, da LRF apresentado pela Administradora Judicial, já que foi baseada exatamente na lista apresentada junto à petição inicial. Destaca que apresentou todos os documentos exigidos pelo art. 105 da LRF ao distribuir o pedido de falência, fato que foi confirmado pela própria Administradora Judicial no relatório circunstanciado. E requer que esse Juízo determine a imediata publicação do edital previsto no art. 99, §1, da LRF (fls. 450/451), e conceda nova vista ao Ministério Público a respeito de todos os esclarecimentos prestados pela Falida acerca do relatório circunstanciado da Administração Judicial atendendo o requerimento da própria Administração Judicial.
AJ, em 12/12/2023 às fls. 455/456, informa que recebeu ofício dor. Juízo da 4ª. Vara Previdenciária Federal de São Paulo, autos nº.5014271-13.2022.4.03.6183, para que fosse apresentada documentação, requer a intimação da Falida para que apresente toda a documentação que possuir de SERGIO PEREIRA DE SOUZA e da GRÁFICA EDITORA HAMBURG LTDA, e sua incorporação pela devedora.
Falida, em 16/01/2024 às fls. 457/478, esclarece que a Gráfica Hamburg foi incorporada pela DC em 15/12/1999, isto é, mais de 30 anos após o desligamento do referido funcionário pela Gráfica Hamburg (25/11/1969), ocorrido há mais de 54 (cinquenta e quatro) anos, razão pela qual informa que não possui qualquer documento relacionado ao Sr. Sergio Pereira de Souza.
Juízo, em 22/01/2024 às fls. 479, profere decisão “Vistos. Fls.444/449 e fls.452/454: Abra-se vista ao Ministério Público dos esclarecimentos prestados.Com a manifestação, tornem conclusos para decisão das questões pendentes. Fls.457/478: Ciência à administradora judicial para eventuais providências. Intime-se.”
AJ, em 30/01/2024 às fls. 482/485, manifesta ciência dos esclarecimentos de fls. 457/478, bem como informa que complementou as informações prestadas na 4ª.Vara Previdenciária Federal de São Paulo, autos nº. 5014271-13.2022.4.03.6183, apresentando os esclarecimentos da Falida.
Serventia, em 23/02/2024 às fls. 486, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
MP, em 07/03/2024 às fls. 489, manifesta ciência de todo o processado, requer a suspensão do pedido de expedição de ofícios, conforme manifestação de fls. 415/418, aguarda o levantamento dos processos indicados pela devedora nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro para verificação de depósitos disponíveis para a devedora. Por fim, concorda com a publicação do edital de fls. 450/451.
Juízo, em 15/05/2024 às fls. 490, profere decisão “Vistos.1.Fls.348, fls. 415/418, fls.420/440, fls.444/449, fls. 452/454 e fls.489: Diante das manifestações apresentadas e da concordância do representante do Ministério Público, aguarde-se a verificação dos depósitos disponíveis para as devedoras. Sem prejuízo, providencie a z.Serventia o necessário para publicação do edital defls.450/451.2.Fls.455/456 e fls. 457/478 e fls. 482/485: Ciente das informações apresentadas nos autos de nº 5014271-13.2022.4.03.6183, em trâmite na 4ª. Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Intime-se.”
Serventia, em 14/05/2024 às fls. 491, disponibiliza ato ordinatório: Visando o cumprimento do item 1 da r. decisão de fls. 490, no prazo de 48 horas, encaminhe a Administradora Judicial a minuta do edital – em formato Word (.docx) – para o endereço eletrônico 1.7e9raj2vemp@tjsp.jus.br.
AJ, em 21/05/2024 às fls. 496/499, informa que promoveu o envio do edital de decretação de falência e convocação de credores diretamente à zelosa Serventia.
Serventia, em 27/05/2024 às fls. 501/502, disponibiliza edital do art. 99, p. u., Lei 11.101/2005.
Serventia, em 28/05/2024 às fls. 503, disponibiliza ato ordinatório: Ciência às partes sobre o edital de fls. 502, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários.
AJ, em 10/06/2024 às fls. 507/509, informa que disponibilizou em seu website o Edital de Decretação de Falência e Convocação de Credores de fls. 502 e 504.
Serventia, em 31/07/2024 às fls. 510, certifica que decorreu o prazo para manifestação de eventual credor em relação ao edital disponibilizado no DJE às fls. 504.
AJ, em 02/08/2024 às fls. 511/517 apresenta sua relação de credores. (vide inteiro teor documento n°. 01 – dowload ao final da página).
Juízo, em 02/08/2024 às fls. 518, profere decisão “Vistos. Fls. 496/499: Ciente. Fls. 507/509: Ciente. Sem prejuízo, dê-se ciência aos credores e demais interessados. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil.”
Serventia, em 14/08/2024 às fls. 527 disponibiliza edital de relação de credores. (vide inteiro teor documento n°. 02 – dowload ao final da página).
Serventia, em 12/08/2024 às fls. 528, disponibiliza ato ordinatório: Ciência às partes sobre o edital de fls. 527, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários.
AJ, em 20/08/2024 às fls. 559/561, informa que disponibilizou em seu website o edital de relação de credores de fls. 527 e fls. 531.
AJ, em 23/08/2024 às fls. 562, em atenção a publicação do edital do artigo7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 às fls. 531 em de 13 de agosto de 2.024, requer à zelosa Serventia que certifique a distribuição de habilitações/impugnações distribuídas por dependência aos presentes autos nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, haja vista que o prazo do artigo 8º. da Lei nº. 11.101/2005 findou-se em 22 de agosto de 2.024.
Juízo, em 22/10/2024 às fls. 563, profere decisão “Vistos. Fls. 532/558: Providencie a z. Serventia os cadastros dos credores e seu respectivo patrono. Sem prejuos cadastrasse-se o administrador judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 559/561: Ciente. Fls. 562: Certifique a z. Serventia a distribuição de habilitações/impugnação distribuídas por dependência aos presentes autos, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018,Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil.”
AJ, em 23/10/2024 às fls. 565/603, informa que recebeu contato da procuradora de Antônio Pedro da Silva, ex-funcionário da empresa Hamburg Donnelley Gráfica Editora S.A., requerendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para fins de aposentadoria junta a Previdência Social. A mesma solicitação foi feita pelo procurador de Hélio Alves Pereira, a AJ não tem condições de fornecer os documentos requeridos pelos ex-funcionários da Falida. Dessa forma, requer a intimação da Falida e dos seus representantes para que forneçam os referidos documentos para entrega aos seus ex-colaboradores, para fins previdenciários.
AJ, em 25/10/2024 às fls. 605/608, manifesta que aguarda a zelosa Serventia certificar a distribuição de habilitações/impugnações distribuídas por dependência aos presentes autos, nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018. Submete ao r. Juízo a possibilidade de se expedir ofício ao Banco do Brasil S/A para atestar a inexistência de contas vinculadas aos presentes autos e saldos, bem como a publicação do edital do artigo 114-A da Lei nº. 11.101/2005.
Juízo, em 29/10/2024 às fls. 609, profere decisão “Vistos.1.Fls.532/558: Em observância ao disposto no §3º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005,promova a administradora judicial as anotações necessárias para reserva dos créditos.2.Fls.559/561: Ciente da providência adotada pela administradora judicial.3.Fls.562: Expeça-se certidão, nos termos pleiteados pela administradora judicial.4.Fls.565/603: Manifestem-se a Falida e seus representantes, fornecendo os referidos documentos para entrega aos seus ex-colaboradores, para fins previdenciários.5.Fls.605/608: Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que forneça informações ao juízo acerca da existência de contas vinculadas aos presentes autos e seus respectivos saldos. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que manifeste-se, em observância ao disposto no art. 114-A, da Lei 11.101/2005.Intime-se.”
AJ, em 29/10/2024 às fls. 610, manifesta que dos credores peticionantes de fls. 532/588 apenas JANETE SOUZA DE CARVALHO e LUCAS DE OLIVEIRA constam na relação de credores, os demais peticionantes e o i. patrono, se desejar incluir seus honorários decorrentes de ações trabalhistas, devem promover habilitações/impugnações distribuídas por dependência aos presentes autos, nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018.
Serventia, em 06/11/2024 às fls. 615, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
AJ, em 06/11/2024 às fls. 617, requer a intimação dos credores que se manifestaram às fls. 532/558,para apresentação dos documentos das ações trabalhistas que demonstrem os valores. Bem como, aguarda a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A.
Falida, em 08/11/2024 às fls. 618/620, esclarece que não possui qualquer documentação relacionada aos referidos vínculos empregatícios, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como aguarda a manifestação do Ministério Público, para prosseguimento da falência por meio da publicação do edital do art. 114-A da LFRE.
MP, em 14/11/2024 às fls. 621/622, aguarda a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que forneça informações ao juízo acerca da existência de contas vinculadas aos presentes autos e seus respectivos saldos, bem como não se opõe quanto à expedição de edital, nos termos do art. 114-Ada Lei nº 11.101/2005, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.
Serventia, em 04/12/2024 às fls. 625, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 624: Em cumprimento à decisão de fls. 609, foi expedido ofício para o Banco do Brasil, providenciando a parte interessada seu encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias.
AJ, em 16/12/2024 às fls. 628, informa que recebeu contato de patrona que patrocinava a Falida e outras, noticiando que nos autos nº. 0428521-96.1998.8.26.0053 em trâmite no r. Juízo da 10ª. Vara de Fazenda Pública de São Paulo há valores depositados em benefício da Falida, inclusive com ordem de remessa à falência, requer a expedição de ofício ao d. Juízo da 10ª. Vara de Fazenda Pública de São Paulo, autos nº. 0428521-96.1998.8.26.0053, para que promova a transferência de valores devidos à Falida para o presente procedimento.
AJ, em 19/12/2024 às fls. 629/630, comprova o protocolo do ofício de fls. 624 junto ao BANCO DO BRASIL S.A. para que forneça informações acerca da existência de contas vinculadas ao processo falimentar e seus respectivos saldos.
Serventia, em 30/01/2025 às fls. 633, disponibiliza ato ordinatório: Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 631/632.
Massa falida, em 07/02/2025 às fls. 636/637, tem cabimento o prosseguimento da falência por meio da publicação do edital do art. 114-A da LFRE, pelo que se requer a intimação do Administrador Judicial para disponibilizar a minuta do edital, contendo o prazo de 10 dias para os interessados se manifestarem sobre o rito da falência frustrada.
AJ, em 10/02/2025 às fls. 638, manifesta ciência do expediente enviado pelo Banco do Brasil S/A às fls. 632 informando a não localização de contas vinculadas aos presentes autos, de modo que, data maxima venia, reforçada a ausência de ativos disponíveis até o presente momento.
AJ, em 20/02/2025 às fls. 639, informa que recebeu contato de patrona que patrocinava a Falida e outras, noticiando que nos autos nº. 0034671-05.1996.403.6100 em trâmite no r. Juízo da 21ª. Vara de Fazenda Pública Federal em São Paulo há valores depositados em benefício da Falida, inclusive com ordem de remessa à falência. Nesse passo, pugnou ao referido d. Juízo a transferência de valores para o caso em tela e aguarda seu pronunciamento. E requer a expedição de ofício, para que promova a transferência de valores devidos à Falida para o presente procedimento.
Juízo, em 17/03/2025 às fls. 640, profere decisão “Vistos.Fls.605/608; Fls.621/622 e fls.636/637: Diante da concordância do representante do Ministério Público, com fundamento no disposto no caput do art. 114-A, da Lei 11.101/2005,publique-se edital para que os interessados se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse no prosseguimento desta falência, situação em que deverão arcar com as despesas e os honorários do administrador judicial. Providencie a z.Serventia o necessário, com urgência. Intime-se.”
Serventia, em 18/03/2025 às fls. 641, disponibiliza ato ordinatório: Visando o cumprimento da r. decisão de fls. 640, no prazo de 24 horas, encaminhe a Administradora Judicial a minuta do Edital que alude o art. 114-A, da Lei 11.101/2005 – em formato Word (.docx) – para o endereço eletrônico1.7e9raj2vemp@tjsp.jus.br.
Serventia, em 24/03/2025 às fls. 648/650, disponibiliza Edital para manifestação dos interessados para prosseguimento da falência, art. 114-A da Lei N° 11.101/2005, enviado pela AJ.
AJ, em 24/03/2025 às fls. 651/655, apresenta o edital do artigo 114-A da Lei nº. 11.101/2005, bem como informa que encaminhou o referido edital à zelosa Serventia para fins de publicação.
JANETE SOUZA DE CARVALHO e outros, em 07/04/2025 às fls. 656, as fls. 532 os manifestantes fizeram requerimento de habilitação nos autos. Todavia, até o presente momento o peticionante não recebeu qualquer publicação deste processo. Requer seja corrigido o cadastro processual. Outrossim, quanto à decisão de fl. 640, conforme fl. 639 há valores nos autos 0034671-05.1996.403.6100 que pertencem à falida. Assim, antes do arquivamento do processo, requer seja diligenciado sobre a quantia pendente de recebimento.
Serventia, em 12/05/2025 às fls. 658, disponibiliza ato ordinatório: Ciência às partes sobre o edital de fls. * , encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários.
Serventia, em 14/05/2025 às fls. 660, disponibiliza no DJe edital para manifestação dos interessados para prosseguimento da falência, artigo 114-A da Lei nº. 11.101/2005 (vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página).
AJ, em 19/05/2025 às fls. 663, manifesta ciência acerca da publicação às fls. 660 do edital para manifestação dos interessados para prosseguimento da falência nos termos do artigo 114-A da Lei nº. 11.101/2005.