SIDOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., COBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MAQUINAS DANLY LTDA., em 19/12/2024 às fls. 1/7.542, apresenta pedido de autofalência.
Juízo, em 20/12/2024 às fls. 7.543, profere decisão “A competência é definida pelo principal estabelecimento do devedor (art.3º), mas nenhuma das requerentes tem sede nesta comarca. Esclareçam o "principal ativo do grupo" (fl. 17) como critério de propositura da ação e apontem a relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade (art. 105, inc. III). Juntem as fichas cadastrais completas (Jucesp) de Sidor e Cobi e os demais documentos e relações enumerados na Lei 11.101/05 (arts. 105 e 106), especialmente relação nominal dos credores (indicando endereço, importância, natureza e classificação) e relação dos administradores nos últimos cinco anos, com os respectivos endereços, funções e participação societária. Recolham a taxa judiciária. Prazo de 15 dias. Int.”
SIDOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., COBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MAQUINAS DANLY LTDA., em 10/02/2025 às fls. 7.545/7.589, esclarece que atualmente a principal sede na qual o grupo empresarial é gerido, é na cidade de São Paulo. Além disso, aponta que a lista de ativos e a lista nominal de credores de cada empresa já foi devidamente juntada aos autos. Ainda, aponta os administradores das empresas nos últimos cinco anos. No mais, requer a juntada do comprovante de pagamentos das custas. Ante o exposto, tendo em vista os esclarecimentos prestados, requer o prosseguimento da presente ação de autofalência com a sua devida instauração e posterior consequente decretação.
Juízo, em 11/02/2025 às fls. 7.590/7.593, profere sentença “Vistos. Trata-se de pedido de autofalência ajuizado em 19/12/2024 por Sidor Indústria e Comércio LTDA., COBI Empreendimentos e Participações LTDA., e Máquinas Danly LTDA., com fundamento no art. 105 da Lei 11.101/2005. Alegaram essencialmente o seguinte: as empresas formam grupo econômico de fato; total inviabilidade econômica das empresas individual ou conjuntamente; déficit financeiro na operação empresarial; existência de dívidas fiscais, trabalhistas e com fornecedores; demandas judiciais em curso contra as empresas e protestos registrados em cartório. O requerimento veio instruído satisfatoriamente e, confessada a insolvência patrimonial, não é razoável que eventual insuficiência formal embarace a liquidação organizada e os objetivos enumerados no art. 75 da Lei 11.101/2005. Posto isso, DECLARO a falência de COBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 57037525000119, Estrada da Grama, 09, Sala 1,Saboo, CEP 18132-695, Sao Roque - SP, MÁQUINAS DANLY LTDA., CNPJ43.299.791/0001-05, Avenida Prink, 151, Sala 2, Distrito Industrial, CEP 18120-000,Mairinque - SP e SIDOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 61064846000180, Jerome Case, 2162, 1 Andar, Eden, CEP 18087-220, Sorocaba - SP e:1) Nomeio administrador judicial Cabezón Administração Judicial, CNPJ17.802.220/0001-31, Rua Santa Quitéria, 1171, São Roque-SP, representada por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, contato@ajcabezon.com.br , intimando-se para assinar termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34);1.1) Deverá o administrador judicial proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local onde se encontrarem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e140), ficando eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI);1.2) Deverá o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da Lei 11.101/2005;1.3) O relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05,deverá ser apresentado pelo administrador judicial como incidente e as demais manifestações protocolizadas como petições intermediárias;1.4) Deverá o administrador judicial cumprir com as demais obrigações prescritas no art. 2º da Lei 11.101/2005;1.5) Deverá o administrador judicial providenciar a instauração de incidente para cumprimento do art. 7º-A da Lei 11.101/2005;1.6) Deverá o administrador judicial, em até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, com estimativa de tempo não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação; 2) Deverá o administrador judicial informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, encontram-se nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência; 2.1) O sócio-administrador, diretor ou gerente da falida deverá cumprir o preceito do artigo 104, prestando diretamente ao AJ, em dia, local e hora por ele designados, as declarações que constarão do termo de comparecimento; 2. 2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que se verificado indício de crime tipificado na Lei 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII);3) Prazo de 15 dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial “suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados” (art. 99, IV, e art. 7º, § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, por meio de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado; 3.1) Deverá o administrador judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar do edital do art.99, § 1º, da Lei 11.101/2005, a ser expedido;4) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05,eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 4.1) Deverão os credores e seus advogados observar que as habilitações ou impugnações de crédito o peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG 219/2018, seguindo-se o procedimento dos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Petições intermediárias nos autos principais serão desconsideradas, por inadequação da via eleita; 5) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o administrador judicial providenciar minuta em arquivo "word"; 6) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 dias anteriores ao primeiro protesto; 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art.99, VI). 9) Proceda-se às comunicações. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo administrador judicial, comprovando o protocolo em 10 dias (Bacen, Jucesp, Correios, B3, Banco Bradesco para informar sobre posição de ações da TELEBRÁS em nome da falida, SCPT, Setor de Execuções Fiscais do TJSP). 10) Intimem-se eletronicamente as Fazendas Públicas. P.R.I.C.”
Serventia, em 14/02/2025 às fls. 7.596, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
MP, em 17/02/2025 às fls. 7.599, manifesta ciência da falência.
AJ, em 17/02/2025 às fls. 7.600/7.604, manifesta aquiescência à honrosa nomeação realizada por esse r. Juízo, para exercer os encargos de Administração Judicial, assim como apresenta o termo de compromisso devidamente assinado em 17 de fevereiro de 2.025. No mais, informa que o seu o endereço eletrônico é contato@ajcabezon.com.br. Requer a intimação urgente do Grupo Falido para que informe de forma pormenorizada em quais endereços estão alocados os seus bens móveis para fins de arrecadação. Requer ainda, a expedição de ofícios 14º. Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo para registro/averbação da arrecadação em virtude da falência, em preferência de quaisquer protocolos e prenotações. Requer a realização de pesquisas e bloqueios de bens em nome das Falidas via RENJUD e SISBAJUD, além das informações via INFOJUD. No mesmo viés, requer a expedição de ofício ao INPI para que informe se há marcas e patentes registradas em nome das Falidas e havendo que as vigências dos registros sejam prorrogadas até o fim do presente processo falimentar, independente de recolhimento de custas. Ainda, requer a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e ao BNDES para que informem se as Falidas estão inseridas em programas e/ou consórcios e se possuem créditos/linhas de financiamento disponíveis. Ademais, requer expedição de ofício para a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do e. TJSP,DEPRE, para que informe se as Falidas possuem créditos de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor. E em vias conclusivas, requer a intimação do Grupo Falido para que apresentem as relações de credores, de forma individualizada por empresa e também consolidada, com todas as indicações necessárias, valores atualizados até a data da falência, nome completo dos credores, números dos documentos, endereços físicos e eletrônicos, classificações, origens e datas de vencimentos. Requer ainda que o Grupo Falido compartilhe ao endereço contato@ajcabezon.com.br toda a documentação comprobatória da relação de credores, que comprovem a origem dos créditos relacionados, bem como toda sua documentação contábil e administrativa e as declarações do artigo 104 da Lei nº. 11.101/2005. Por fim, requer a homologação do perito contador LEILTON P. BRITO ROSSI.
AJ, em 26/02/2025 às fls. 7.605/7.612, informa que foi encaminhada r. sentença aos órgãos elencados, do i. decisum em referência. Ainda, a r. sentença e notificações foram encaminhadas aos ex-administradores Luzinaldo Noleto de Sousa, Bassim Chakur Filho, José Augusto Marchesini e ao sócio Michel Lemouche.
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em 10/03/2025 às fls. 7.614/7.615, manifesta ciência da Sentença de fls. 7.590/7.593, que decretou a falência. Por oportuno, informa que, sendo o caso, encaminhará diretamente à Administração Judicial, a relação de créditos da União em face da Falida.
Serventia, em 11/03/2025 às fls. 7.617, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
Serventia, em 17/03/2025 às fls. 7.620/7.659, disponibiliza recebimento de ofício.
AJ, em 18/03/2025 às fls. 7.663/7.668, manifesta que recebeu contato dos patronos de TEKNIA BRASIL LTDA., comunicando que se constatou a existência de protesto realizado pela Falida enquanto operava. Todavia, o título foi pago pela parte interessada, submete ao r. Juízo, a possibilidade da Massa Falida emitir carta de anuência para o interessado promover a baixa do protesto, com a ressalva de que todas custas e emolumentos deverão ser arcadas pela parte interessada.
Serventia, em 20/03/2025 às fls. 7.676/7.677, disponibiliza ato ordinatório: Pela presente ficam cientificadas as Fazendas que por sentença prolatada pelo Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências Recuperações Judiciais, em 11 de fevereiro de 2025, foi DECRETADA A FALÊNCIA de COBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 57037525000119, Estrada da Grama, 09, Sala 1, Saboo, CEP18132-695, São Roque - SP, MÁQUINAS DANLY LTDA.,CNPJ 43.299.791/0001-05, Avenida Prink, 151, Sala 2, Distrito Industrial, CEP 18120-000, Mairinque - SP e SIDOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 61064846000180, Jerome Case, 2162, 1 Andar, Eden, CEP 18087-220, Sorocaba –SP.
Juízo, em 21/03/2025 às fls. 7.686/7.687, profere decisão “Fls. 7590-7593: sentença de quebra. Fls. 7600-7603 (AJ toma ciência da nomeação e informa endereço eletrônico e físico; requer a intimação do grupo falido; requer a expedição de ofícios e realização de pesquisas e bloqueio de bens em nome das falidas): ciência aos interessados. Defiro os requerimentos formulados pela AJ e determino o seguinte: i) intime-se o grupo falido para que (a) informe, de forma pormenorizada, em quais endereços estão alocados os seus bens móveis para fins de arrecadação; (b)apresente as relações de credores, de forma individualizada por empresa e também consolidada, com todas as indicações necessárias, ou seja, valores atualizados até a data da falência, nome completo dos credores, números dos documentos, endereços físicos e eletrônicos, classificações, origens e datas de vencimentos; (c) encaminhe ao endereço eletrônico indicado pela AJ (fl. 7602, item 11) toda a documentação comprobatória da relação de credores, ou seja, que comprove a origem dos créditos relacionados, bem como toda sua documentação contábil e administrativa, bem como as declarações do art. 104 da Lei nº 11.101/05;ii) oficie-se ao 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo para registro/averbação da arrecadação em virtude da falência, em preferência de quaisquer protocolos e prenotações; iii) oficie-se ao INPI, para que informe se há marcas e patentes registradas em nome das falidas, e havendo, que as vigências dos registros sejam prorrogadas até o fim do presente processo falimentar, independentemente do recolhimento de custas; iv) oficie-se ao Banco Central do Brasil e ao BNDES, para que informem se Fls. 7590-7593: sentença de quebra. Fls. 7600-7603 (AJ toma ciência da nomeação e informa endereço eletrônico e físico; requer a intimação do grupo falido; requer a expedição de ofícios e realização de pesquisas e bloqueio de bens em nome das falidas): ciência aos interessados. Defiro os requerimentos formulados pela AJ e determino o seguinte: i) intime-se o grupo falido para que (a) informe, de forma pormenorizada, em quais endereços estão alocados os seus bens móveis para fins de arrecadação; (b)apresente as relações de credores, de forma individualizada por empresa e também consolidada, com todas as indicações necessárias, ou seja, valores atualizados até a data da falência, nome completo dos credores, números dos documentos, endereços físicos e eletrônicos, classificações, origens e datas de vencimentos; (c) encaminhe ao endereço eletrônico indicado pela AJ (fl. 7602, item 11) toda a documentação comprobatória da relação de credores, ou seja, que comprove a origem dos créditos relacionados, bem como toda sua documentação contábil e administrativa, bem como as declarações do art. 104 da Lei nº 11.101/05;ii) oficie-se ao 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo para registro/averbação da arrecadação em virtude da falência, em preferência de quaisquer protocolos e prenotações; iii) oficie-se ao INPI, para que informe se há marcas e patentes registradas em nome das falidas, e havendo, que as vigências dos registros sejam prorrogadas até o fim do presente processo falimentar, independentemente do recolhimento de custas; iv) oficie-se ao Banco Central do Brasil e ao BNDES, para que informem se”
AJ, em 21/03/2025 às fls. 7.688/7.715, em conjunto com a Leiloeira MILAN LEILÕES e representantes da Falida realizou diligência para arrecadação de bens nas cidades de São Roque, Mairinque, Sorocaba e São Paulo Capital, todas do Estado de São Paulo. Em São Roque/SP foi diligenciado e constatado que o imóvel está desocupado e sem bens. Na cidade de Mairinque foi realizada diligência, sendo localizados bens, assim como no endereço de Sorocaba. Também realizou diligência às Falidas para saber se há eventual contrato, de modo que apresentará ao r. Juízo quando do retorno, requer a intimação do Grupo Falido para prestar os devidos esclarecimentos nos autos. Requer ainda o prazo de 10 dias para apresentar o auto de arrecadação já com avaliações e separação dos bens em lote para fins e celeridade de leilões. E mais, requer a intimação das Falidas para apresentarem contratos firmados em relação aos imóveis das referidas municipalidades, bem como a realização de pesquisas via ARISP. Em São Paulo/Capital, observou-se que inexistiam bens como maquinários e afins, à exemplo do que se constatou em Mairinque e Sorocaba, sendo o ativo o próprio imóvel, que se encontra abandonado com sinais de arrombamento, ao que parece, para eventual tentativa de furto de fios de cobre e afins, pelo narrado pelo sócio que acompanhou a diligência. Assim, requer a arrecadação do imóvel via ARISP e expedição de ofício ao 14º. Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, assim como que as Falidas sejam intimadas para prestarem esclarecimentos de quais matrículas compõem o imóvel. Aproveita o ensejo para submeter se após a formalização da arrecadação a avaliação do imóvel pode ocorrer por forma simplificada, por corretores de imóveis, ou se o Douto Juízo nomeará perito avaliador, com ressalva que até o momento inexiste saldos disponíveis. Seguindo, não foram localizados veículos, de modo que, reitera o pedido para realização de pesquisas via RENAJUD e requer a intimação do Grupo Falido para prestar esclarecimentos se possuíam veículos. Ademais, a perícia contábil na oportunidade observou a existência de documentos na unidade de Mairinque/SP, porém os representantes das Falidas que acompanharam a diligência estabeleceram na oportunidade contato com os contadores das empresas, que sinalizaram que toda a documentação estará disponível em formato eletrônico e que seria providenciado o envio a AJ. Nesse passo, requer a intimação do Grupo Falido para realizar as diligências necessárias e disponibilizar toda sua documentação em acervo eletrônico. Requer ainda, que o prazo para emissão do relatório das causas da quebra seja computado a partir da efetiva e integral entrega da documentação. No mais, requer a homologação da MILAN LEILÕES, para a realização dos trabalhos de depósito e leilão dos bens arrecadados. Informa ainda que aproveitando o ensejo da presença do sócio falido quando da arrecadação dos bens em São Paulo/SP, foi lhe entregue em mãos cópia da sentença de quebra e colhida sua assinatura para ciência do que fora nela determinado.
Serventia, em 26/03/2025 às fls. 7.718, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
MP, em 26/03/2025 às fls. 7.722/7.723, manifesta ciência do processado. Bem como, manifesta que nada tem a opor quanto aos requerimentos formulados pelo AJ.
AJ, em 26/03/2025 às fls. 7.724/7.757, informa que foi encaminhado, em retorno ao envio da r. sentença de quebra de fls. 7.590/7.593, certidões de protesto comunicando que foram localizados 02 protestos em nome de Máquinas Danly LTDA. na Comarca de São Paulo Capital. Ademais, foi localizado 01 protesto em nome de COBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. na Comarca de São Paulo Capital. Por fim, em nome de SIDOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não foram localizados protestos na Comarca da Capital, São Paulo.
Serventia, em 28/03/2025 às fls. 7.758, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
AJ, em 28/03/2025 às fls. 7.761, reitera os itens 15 e 16 da petição de fls. 7.688/7.693.
AJ, em 28/03/2025 às fls. 7.762/7.763, informa que no Agravo de Instrumento nº. 2089425-33.2025.8.26.0000 foi proferida decisão deferindo efeito suspensivo ao decreto de quebra, sustando os efeitos da falência. Nesse passo, os atos decorrentes da nomeação da AJ ficam condicionados a eventual decisão de improcedência quando do julgamento definitivo do recurso, de modo que todos e quaisquer atos relacionados às Requerentes, incluindo a guarda, preservação e manutenção dos bens, permanecem sob a responsabilidade da mesma.
AJ, em 31/03/2025 às fls. 7.769, manifesta que restam superadas as determinações do i. decisum, momentaneamente, em virtude da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 2089425-33.2025.8.26.0000 que suspendeu os efeitos do decreto de falência.
MP, em 31/03/2025 às fls. 7.771, manifesta ciência de todo o processado.
Juízo, em 01/04/2025 às fls. 7.773, profere decisão “Fls. 7686-7687: última decisão. Fls. 7762-7763 (AJ informa efeito suspensivo concedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2089425-33.2025.8.26.0000, sustando os efeitos da falência): ante a suspensão dos efeitos da falência, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, a ser informado pela AJ. Int.”
Falidas, em 02/04/2025 às fls. 7.774/7.783, em atendimento parcial às solicitações realizadas pelo Administrador Judicial, as Requerentes informam que disponibilizaram link de acesso, via Dropbox, para facilitar a análise de arquivos volumosos, contendo, em adição, documentos contábeis, jurídicos e operacionais complementares. De toda sorte, para atender integralmente às exigências legais e judiciais, as Requerentes estão compilando e organizando nova lista de credores, com a classificação correta conforme art. 83 da Lei 11.101/2005, indicando para cada credor, nome completo e endereço, valor do crédito, natureza do crédito, e classificação específica na forma da lei, bem como lista completa de ativos da Cobi, com estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade e documentação contábil e administrativa atualizada, incluindo os documentos necessários para o encerramento contábil de 31/12/2024 e 11/02/2025 (data da falência). As Requerentes estimam que a apresentação completa da documentação poderá ser realizada no prazo de 15 dias, o qual, inclusive, corresponde ao prazo recursal de resposta junto ao E. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, eis a suspensão do processo falimentar pelo E. Tribunal de Justiça e o sobrestamento de todos os prazos processuais em 1º grau até a resolução do Agravo de Instrumento nº 2089425-33.2025.8.26.0000, bem como o fato do Administrador Judicial já ter realizado tanto a lacração dos estabelecimentos como a arrecadação dos documentos da Massa Falida, requer seja autorizada a manutenção dos serviços essenciais nas unidades, especialmente fornecimento de energia elétrica, Internet e segurança, bem como a liquidação em parte dos recebíveis pela Massa Falida, a fim de preservar a integridade dos ativos e prevenir invasões, depredações e furto de materiais nas instalações, bem como, requer seja concedido às Requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação contábil complementar, com o respectivo acesso aos documentos físicos e à central informática das empresas.
VILLARES METALS S.A., em 03/04/2025 às fls. 7.804/7.832, a parte toma ciência da sentença de fls. 7590/7593, no qual decretou a falência das empresas. Posto isso, encaminhará ao Administrador Judicial nomeado a relação do crédito da Requerida.
VALFERMOLD INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA, em 07/04/2025 às fls. 7.835/7.846, requerer sua habilitação nos autos como credora, bem como a juntada de documentos que comprovam ao Administrador Judicial o valor originário do crédito.
AJ, em 08/04/2025 às fls. 7.853/7.859, manifesta ciência quando ao deferimento do efeito suspensivo concedido nos autos do agravo de instrumento nº. 2089425-33.2025.8.26.0000 diante da suspensão dos efeitos da falência, promoveu a devolução das chaves e títulos de crédito (cheques) que haviam lhe sido entregues no desenvolvimento dos atos de arrecadação, ao sócio Sr. Michel Lemouche. Por fim, aguarda o julgamento definitivo do recurso, bem como, informa que o comunicará nos presentes autos, assim que disponibilizado.
Falidas, em 24/04/2025 às fls. 7.861/7.937, requer a juntada da nova lista de credores.(vide inteiro teor o documento nº. 01 - download ao final da página)
Serventia, em 29/04/2025 às fls. 7.939, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
MP, em 29/04/2025 às fls. 7.941/7.942, manifesta ciência de todo o processado. No mais, acerca das fls. 7.774/7.783, requer se manifeste a AJ. Aguarda, por ora, o julgamento definitivo do recurso interposto (fls. 7784/7797).
Serventia, em 05/05/2025 às fls. 7.945, disponibiliza ato ordinatório: Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial.
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 13/05/2025 às fls. 7.949/7.954, requerer a juntada dos cálculos falimentares.
AJ, em 13/05/2025 às fls. 7.955/7.960, reitera diante da suspensão dos efeitos da falência e do próprio processo falimentar, que todas as medidas necessárias à guarda, preservação e manutenção de bens encontram-se sob a responsabilidade e gestão das Requerentes no atual momento, logo, são desnecessárias quaisquer intervenções por parte do r. Juízo ou da Administradora Judicial. Ressalta-se que, diante da suspensão da falência, não há que se falar em bens, ativos ou documentos vinculados à figura da Massa Falida, eis que se restabeleceu ao status quo ante, de modo que os ativos, no momento atual, pertencem às Requerentes. Ademais, imediatamente após o pronunciamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, as chaves e títulos – cheques – que haviam sido arrecadados foram prontamente devolvidos às Requerentes.
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 14/05/2025 às fls. 7.961/8.208, requer a classificação e habilitação dos créditos elencados no demonstrativo, nas suas respectivas classes, conforme critérios do art. 83 da Lei 11.101/05. Pugna pela instauração de incidente de habilitação de crédito público.
Serventia, em 19/05/2025 às fls. 8.210, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
MP, em 19/05/2025 às fls. 8.213/8.214, manifesta ciência de todo o processado. No mais, deixa de se manifestar sobre a pretensão de fls.7774/7783. Por fim, aguarda o julgamento definitivo do recurso interposto (fls. 7784/7797).
Juízo, em 22/05/2025 às fls. 8.215, profere decisão “Fl. 7773: última decisão. Fls. 7774-7783 (Requerentes pedem autorização para manutenção dos serviços essenciais em suas unidades, bem como liquidação em parte dos recebíveis da Massa Falida; requerem, ainda, seja concedido prazo para apresentação da documentação contábil complementar): conforme apontou o AJ (fls. 7955-7956), todos os efeitos da falência estão suspensos, por força do quanto decidido nos autos do AI nº2089425-33.2025.8.26.0000, de modo que todas as medidas necessárias à guarda, preservação e manutenção de bens encontram-se sob a responsabilidade das requerentes, não havendo que se falar em intervenção por parte do Juízo. Fls. 7804-7805, 7835, 7949 e 7961-7962 (pedidos de habilitação de crédito ou apresentando documentos comprobatórios do crédito): observem os credores que o presente feito encontra-se suspenso, ante a concessão de efeito suspensivo em segunda instância. De todo modo, pedidos de habilitação de crédito devem observar a via e o procedimento adequados. Fl. 7853 (AJ informa que promoveu a devolução das chaves e títulos de crédito que lhe haviam sido entregues por ocasião dos atos de arrecadação, ante a suspensão da falência): ciência aos interessados. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. Int.”
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 23/05/2025 às fls. 8.216/8.217, informa que está ciente da r. decisão e requer após julgamento do Agravo de Instrumento e prosseguimento da falência, conforme o caso, a abertura de ofício ou pelo administrador judicial, de incidente de classificação de crédito público estadual nos termos da Lei 11.101/05.
AURORA TERMINAIS E SERVIÇOS LTDA, em 28/05/2025 às fls. 8.219/8.228, requer habilitação nos autos. No mais, apresenta seus dados bancários.
AJ, em 30/06/2025 às fls. 8.232, manifesta ciência acerca da determinação informando que diante da suspensão dos efeitos da falência e do próprio processo falimentar são desnecessárias quaisquer intervenções por parte do r. Juízo ou da Administradora Judicial, bem como para que se aguarde o julgamento definitivo do recurso interposto sob o nº 2089425-33.2025.8.26.0000.
AJ, em 14/07/2025 às fls. 8.233/8.237, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº.2089425-33.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento em 23 de junho de 2.025 considerando prejudicado o recurso.
Serventia, em 15/07/2025 às fls. 8.238, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
MP, em 15/07/2025 às fls. 8.241, manifesta ciência da manifestação da AJ, a qual informa que o AI nº 2089425-33.2025.8.26.0000 foi julgado prejudicado.
Serventia, em 17/07/2025 às fls. 8.242/8.246, disponibiliza Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n°. 2089425-33.2025.8.26.0000, julgando prejudicado o recurso.
Juízo, em 18/07/2025 às fls. 8.247, profere decisão “Fl. 8215: última decisão. À vista do resultado do AI 2089425-33.2025.8.26.0000, não subsistindo o efeito suspensivo, cumpram-se as decisões de fls. 7590-7593 e 7686-7687.Ao cartório. Manifeste-se o AJ sobre a conclusão da arrecadação e os pedidos das falidas(fls. 7774-7783).Em seguida, vista ao MP. Int.”
TELEFÔNICA BRASIL S/A, em 21/07/2025 às fls. 8.248/8.277, requer habilitação nos autos.
AJ, em 28/07/2025 às fls. 8.280/8.291, comprova o envio das r. decisões de fls. 7.686/7.687 e fls.8.247 ao 14º. Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, INPI, Banco Central do Brasil, BNDES e DEPRE/SP. Sem prejuízo, requer ao Douto Juízo que expresse no i. decisum com força de ofício que o cumprimento das determinações independe de recolhimento de custas e taxas, para arrecadações dos imóveis da Falida MÁQUINAS DANLY LTDA – MDL. Aguarda ainda que a Zelosa Serventia cumpra as demais determinações e pesquisas determinadas pelo r.Juízo. Em relação aos documentos, o link disponibilizado pela Falidas não está acessível. Importante salientar que além da apresentação dos documentos comprobatórios, as Falidas e seus sócios devem fornecer a Administradora Judicial da Massa Falida a integralidade de seu acervo documental, a fim de viabilizara adequada emissão do relatório das causas da quebra, bem como a elaboração de defesas em ações trabalhistas e demais procedimentos correlatos. Seguindo, com a suspensão dos efeitos da quebra, vide fls. 9.755/7.960, as chaves foram devolvidas às Falidas que retomaram o acesso às suas unidades, bem como a todos os títulos que haviam sido arrecadados. Dessa forma, não houve, nem há óbice para que as devedoras efetuassem pagamentos aos serviços de segurança e ter acesso aos sistemas informatizados e documentos físicos, e, manter os serviços essenciais. Não obstante, considerando a decretação da falência e o consequente encerramento das atividades empresariais, entende não ser mais necessária a manutenção de servidores de rede e internet. Assim, as Falidas e seus sócios devem fornecer à Administradora Judicial da Massa Falida a íntegra da documentação pertinente, possibilitando, com isso, o encerramento definitivo de tais serviços. Ademais, não se opõe ao prazo requerido pelas Falidas para a apresentação da documentação complementar, ressaltando, contudo, a necessidade de estrita observância aos ditames da Lei nº 11.101/2005, bem como o fiel atendimento às observações anteriormente delineadas. Pontua-se que nas fls. 7.862/7.926, as Falidas apresentaram relação atualizada de credores. Todavia, observa-se a existência de duplicidades. Dessa forma, impõe-se às devedoras o dever de revisar e ajustar as referidas listas, promovendo a devida consolidação dos credores. Diante do exposto, requer ao D. Juízo a determinação para que a Falida apresente as listas mencionadas, devidamente ajustadas e consolidadas, nos moldes exigidos. No que se refere aos serviços de segurança e energia elétrica das unidades, entende, que as Falidas e seus sócios poderão mantê-los momentaneamente, desde que assumam integralmente os respectivos ônus financeiros. Corroborando, consta nos autos, inclusive por declaração das próprias Falidas, que, na unidade de Sorocaba/SP, o painel de distribuição geral de eletricidade encontra-se instalado na área pertencente à empresa falida, a qual, antes da suspensão da quebra, havia sido lacrada por conter ativos. Entretanto, que o acesso à terceira empresa deveria ser mantido para a realização de manobras e/ou eventuais manutenções, uma vez que a alimentação elétrica da referida empresa se origina desse painel. Diante do contexto falimentar, da existência de relação comercial envolvendo cessão de bens e da necessidade de apurações, requer a intimação das Falidas, bem como das empresas mencionadas, para que prestem os devidos esclarecimentos acerca de suas operações, com o devido suporte documental, a fim de viabilizar a apuração de eventuais vínculos, participações e exploração em contexto de grupo econômico. Inobstante o requerimento formulado. Ademais, requer a intimação das Falidas e de seus sócios para que providenciem, com urgência, a regularização e remoção dos resíduos existentes no local. Além disso, não localizou nos autos matrícula do imóvel de Sorocaba/SP, requer a intimação das Falidas para esclarecerem se possuem a propriedade do imóvel, juntado a devida matrícula atualizada. Diante da juntada da matrícula do imóvel1.722 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairinque/SP às fls.7.927/7.928, de titularidade da Falida COBI, requer a expedição de ofício ao Sr. Oficial Registrador, a fim de que promova, a anotação da arrecadação. Seguindo, requer a intimação das Falidas para que informem os endereços atualizados do sócio e sócias estrangeiras, para que sejam intimados, especialmente para as declarações do artigo 104 da Lei nº. 11.101/2005 e para que a SPARETOOLS e VERMONT informem se possuem representantes no país. Considerando que o sócio pessoa física disponibilizou apenas endereço no exterior requer também que se informe se ele se encontra no Brasil e em qual endereço se encontra.30. Nesse ensejo, SUBMETE ao r. Juízo se nos termos do artigo 104, III, da Lei nº. 11.101/2005 o sócio pessoa física estará obrigado a se manter na circunscrição em que se processa a falência ou se poderá se manter na Suíça, local em que reside. Adicionalmente, diante do sócio possuir endereço no exterior e ser sócio de outras pessoas jurídicas, submete à apreciação deste r. Juízo a possibilidade de realização de pesquisas em nome MICHELLE MOUCHE, SPARETOOLS GMBH e VERMONT PARTICIPATIONS S/A no sistema SNIPER. Em vias conclusivas, informa que vem alinhando com as Falidas os trâmites necessários à finalização dos atos de arrecadação. Contudo, requer que o prazo para apresentação do plano detalhado de realização de ativos seja computado a partir da apreciação das questões ora submetidas e que em relação ao imóvel de Sorocaba/SP, a partir da efetiva solução das pendências relativas aos resíduos pelas Falidas e seus sócios. Por fim, que requer que o prazo para emissão do relatório das causas da quebra seja computado a partir da disponibilização integral, pelas Falidas e seus sócios, do acervo documental necessário.
Serventia, em 28/07/2025 às fls. 8.292, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
MP, em 29/07/2025 às fls. 8.294/8.295, manifesta ciência de todo o processado. Bem como, nada tem a opor, considerando os esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial.
Juízo, em 07/08/2025 às fls. 8.297/8.299, profere decisão “Fls. 8247: última decisão. Fl. 8248: Ao Cartório para regularização do cadastro. Fls. 8280-8289 (AJ comprova envio de ofícios, requer conste nas decisões com força de ofício que o cumprimento independe de recolhimento de custas e taxas; aguarda as demais pesquisas a serem realizadas pelo Cartório; informa que o link disponibilizado pelas falidas não está acessível; não se opõe ao prazo requerido pelas Falidas para apresentação da documentação complementar; a lista de credores deve ser atualizada e unificada pelas Falidas; questiona se o sócio pessoa física está obrigado a se manter na circunscrição em que se processa a falência ou poderá manter residência na Suíça):Em relação à manutenção de residência no exterior de sócio da falida, não se vislumbra óbice à luz do art. 104, III, da Lei 11.101/2005, exceto se comprovadas a "não colaboração com o andamento do processo de falência, da ausência de apresentação de procurador, bem como da notícia de fortes indícios da prática de crimes falimentares.", conforme jurisprudência do STJ (HC n. 279.036/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/9/13; RHC n. 139.494/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/4/21;RHC n. 80.124/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/5/20).Defiro os demais requerimentos do AJ. Intimem-se as Falidas para que:• Em reiteração, cumpram o quanto determinado no item "i" da decisão de fls. 7686-7687 (item 6 de fl. 8282).• forneçam novo link de acesso à AJ, bem como a totalidade da documentação pertinente para possibilitar o encerramento definitivo dos serviços de servidores de rede e internet;• providenciem, com urgência, a regularização e remoção dos resíduos existentes na unidade de Sorocaba/SP;• esclareçam se possuem a propriedade do imóvel de Sorocaba/SP, juntado a matrícula atualizada;• informem os endereços atualizados do sócio e sócias estrangeiras, bem como informem se informe se MICHEL LEMOUCHE se encontra no Brasil e em qual endereço se encontra ou se deixou representante;• cumpram o inciso III do art. 99 da Lei 11.101/05, apresentando lista única de devedores. Intimem-se as Falidas e as empresas ARTRAT TRATAMENTO TÉRMICO DE METAIS LTDA., CNPJ nº. 44.623.327/0001-95 e DITRAT – TRATAMENTO TÉRMICO DE METAIS LTDA., CNPJ nº. 04.496.979/0001-91 para que prestem os devidos esclarecimentos acerca de suas operações, com o devido suporte documental, a fim de viabilizar a apuração de eventuais vínculos, participações e exploração em contexto de grupo econômico, nos termos requeridos em fls. 8280-8289.Defiro o pedido do AJ para que o prazo para a emissão do relatório das causas da quebra comece a contar a partir do cumprimento do art. 104 pela Falidas e seus sócios. Defiro a realização de pesquisas em nome de MICHEL LEMOUCHE, SPARETOOLS GMBH e VERMONT PARTICIPATIONS S/A via sistema SNIPER. Oficie-se ao 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo para registro/averbação da arrecadação em virtude da falência, em preferência de quaisquer protocolos e prenotações, independentemente do recolhimento de custas, para arrecadações dos imóveis da Falida MÁQUINAS DANLY LTDA – MDL Oficie-se ao INPI, para que informe se há marcas e patentes registradas em nome das falidas, e havendo, que as vigências dos registros sejam prorrogadas até o fim do presente processo falimentar, independentemente do recolhimento de custas, para arrecadações dos imóveis da Falida MÁQUINAS DANLY LTDA – MDL. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Mairinque/SP, a fim de que promova, com prioridade, a anotação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 1.722 (fls.7.927/7.928), de titularidade da Falida COBI, independentemente do recolhimento de custas. Esta decisão serve como ofício a ser encaminhado pelo AJ, comprovando-se nestes autos. Fls. 8294-8295 (MP exara ciência dos andamentos e não se opõe aos pedidos do AJ): ciente. Int.”
AJ, em 18/08/2025 às fls. 8.304/8.310, manifesta ciência acerca do deferimento dos requerimentos constantes às fls.8.280/8.289, bem como ao determinado pelo Douto Juízo no que tange à manutenção de residência pelo sócio no exterior (Suíça), não se vislumbrando óbice à luz do disposto na Lei nº 11.101/2005. Ademais, registra-se ciência quanto ao deferimento do pleito para que o prazo destinado à elaboração do relatório das causas da quebra tenha início a partir do cumprimento, pela Massa Falida e por seus sócios, das obrigações previstas no art. 104 da Lei nº. 11.101/2005. No que se refere ao deferimento das pesquisas em nome de MICHEL LEMOUCHE, SPARETOOLS GMBH EVERMONT PARTICIPATIONS S/A, via sistema SNIPER, aguarda a devida efetivação e retorno por parte da zelosa Serventia. Por fim, comprova o encaminhamento dos ofícios ao 14º. Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e ao Cartório de Registro de Imóveis de Mairinque/SP.
Falida, em 18/08/2025 às fls. 8.311, requer a dilação do prazo, com fulcro nos arts. 139, VI e par. único; e 437, §2º, do CPC, por mais 15 dias úteis, para adequado atendimento às diligências e retificações por parte da Massa Falida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação solicitada para regularização da autofalência.
GOODRICH CORPORATION, em 18/08/2025 às fls. 8.312/8.498, esclarece que o direito à repetição de indébito objeto da Ação de Repetição de Indébito é de sua titularidade, e não da Sidor, de modo que o respectivo crédito reconhecido na Ação de Repetição de Indébito não integra o patrimônio da Sidor e não poderá ser arrecadado pela massa falida, assim, requer que seja determinada a intimação do I. Administrador Judicial para que tome ciência do quanto exposto e se abstenha de tomar quaisquer medidas arrecadatórias do referido montante.
Serventia, em 19/08/2025 às fls. 8.499, disponibiliza ato ordinatório: Ao Administrador Judicial.
AJ, em 21/08/2025 às fls. 8.501/8.506, informa que na data de 20/08/2025 a Administradora Judicial providenciou a baixa na CTPS do ex-funcionário da Falida Sidor. Ademais, considerando que a Requerida se encontra atualmente em estado de falência, requer a expedição de ofício aos órgãos competentes/E-social da Receita Federal, a fim de que seja promovida a devida anotação na CTPS digital, bem como nos demais registros e cadastros do empregado.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SOROCABA E REGIÃO, em 25/08/2025 às fls. 8.509/8.525, requer habilitação nos autos. Ademais, ao ser analisada a lista de credores é possível verificar que não há qualquer discriminação dos créditos individuais trabalhistas, de modo que, requer a juntada de certidão da justiça do trabalho com os processos trabalhistas ativos que devem ser objeto de consideração na formação do passivo falimentar. Informa, ainda, que durante o período de suspensão dos efeitos falimentares, alguns trabalhadores relataram que as empresas do grupo dilapiram parte do patrimônio, realizando a retirada e venda de maquinário para outros galpões e empresas do grupo (um dos trabalhadores disse ter visto vídeo em que certa máquina estava numa feira internacional na Índia). De modo que, ciente de tais ações podem prejudicar o recebimento do crédito alimentar trabalhista e que, apesar da listagem superficial das requeridas, há valores controvertidos e que estão pendentes de discussão pela vara especializada, bem como, de futura habilitação. Assim, requer seja expedido mandado de constatação, para que o sr. oficial de justiça verifique a situação in loco, ou seja, a inexistência de atividade produtiva e a remoção dos bens para as demais empresas do grupo. Caso seja constatado que houve alteração substancial no patrimônio das empresas, requer seja determinada a indisponibilidade e a intransmissibilidade dos bens da requerente Sidor que se encontram em sua sede e na sede das demais empresas do grupo. Ainda, requer que os bens sejam mantidos no local, e que um dos sócios seja nomeado depositário fiel. Subsidiarimente, na hipótese de não aceitação do depósito judicial, que seja determinada a remoção dos bens pelo leiloeiro oficial ou outra pessoa de confiança deste d. juízo, sendo nomeado como depositário fiel. Por fim, requer a intimação do administrador judicial para que possa auxiliar na contabilização do passivo falimentar trabalhista, bem como, na constatação do patrimônio existente.
AJ, em 26/08/2025 às fls. 8.526/8.528, informa que recebeu retorno pelo 14º. Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, acusando recebimento do expediente do r. Juízo e que foi prenotado sob o nº. 967.952, bem como que a resposta será encaminhada diretamente à zelosa Serventia, via correio, e com a maior brevidade possível, tendo em vista que é vedado o tráfego de certidões via e-mail, conforme Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Serventia, em 28/08/2025 às fls. 8.530, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
MP, em 29/08/2025 às fls. 8.532/8.533, manifesta ciência de todo o processado. No mais, opina pela intimação das AJ, para que se manifeste sobre o teor de fls. 8312/8317.
Juízo, em 04/09/2025 às fls. 8.535, profere decisão “Fls. 8297-8299: última decisão. Fls. 8304-8310; 8526-8528 (AJ comprova o envio da decisão-ofício retro aos órgãos indicados e aguarda a realização da pesquisa Sniper): ciente. Ao cartório para certificar a realização da pesquisa. Fls. 8311 (Massa falida requer dilação de prazo): concedo o prazo improrrogável de 10 dias a partir da publicação desta decisão. Fls. 8312-8498 (Goodrich Corporation): ao AJ. Fls. 8501-8506 (AJ comprova a baixa da CTPS do Sr. Djalma Leite de Lima,ex-empregado da falida): ciente. Fls. 8509-8511 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sorocaba e Região): ao AJ. Int.”
AJ, em 05/09/2025 às fls. 8.536/8.537, informa que tem sido intimada em diversas reclamações trabalhistas, razão pela qual, para fins de elaboração de defesa, solicitou administrativamente às Falidas o envio dos documentos pertinentes. Informou-se, contudo, que, além dos documentos existentes na sede da empresa, os dados do eSocial encontram-se armazenados nos sistemas da empresa Datamace Informática Ltda, a qual teria rescindido o contrato de prestação de serviços em razão de inadimplemento. Diante do exposto, requer, a expedição de ofício à mencionada empresa para que disponibilize toda a documentação, informações e dados que possuir acerca das Falidas, independentemente da existência de pendências financeiras.
MUNICÍPIO DE MAIRINQUE, em 12/09/2025 às fls. 8.541/8.545, informa a existência do Processo n. 1001439-17.2025.8.26.0337, no qual o ente público requer a revogação da doação feita às empresas ora em falência COBI e MÁQUINAS DANLY, bem como a averbação da referida ação na matrícula n. 1.712 do imóvel. Em sendo assim, e considerando que eventual procedência da ação implicará na retomada da propriedade do imóvel, o que será garantido inclusive pela averbação da ação em sua matrícula, requer que o mesmo não seja arrecadado no presente processo.
Serventia, em 13/09/2025 às fls. 8.546, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
AJ, em 15/09/2025 às fls. 8.548/8.552, considerando o exposto por GOODRICH CORPORATION nas fls. 8.312/8.317 e seguintes, requer a prévia intimação das Falidas. Ademais, nas fls. 8.501/8.506 não se logrou êxito em localizar a certidão mencionada acerca dos processos trabalhistas. Não obstante, inclusive para fins de apuração do passivo trabalhista, após a apresentação, pelo Grupo Falido, da relação de credores devidamente ajustada e a publicação do respectivo edital de convocação, o Sindicato e/ou os próprios credores trabalhistas poderão encaminhar a Administradora Judicial os pedidos de habilitação, acompanhados da documentação comprobatória. Registra-se que, nos termos do artigo 7ºda Lei nº 11.101/2005, os interessados terão o prazo de 15 dias, contados da publicação do edital, para encaminhar os respectivos pedidos e documentos, que, no prazo subsequente de 45 dias, apresentará nos autos a relação de credores. Imperioso destacar que é imprescindível a apresentação das certidões emitidas pela Justiça do Trabalho para fins de habilitação do crédito, acompanhadas do descritivo de cálculos, nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 124 da Lei nº 11.101/2005, bem como das principais peças dos processos trabalhistas, notadamente a petição inicial, a sentença e a decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Nesse contexto, a fim de auxiliar os trabalhos do Sindicato e considerando que o edital ainda não foi publicado, opina pela sua intimação, para que tome ciência do exposto e inicie a organização da documentação necessária à comprovação dos créditos. Ademais, em relação às Falidas, não há mais atividade produtiva, uma vez que as operações das unidades foram encerradas. Registra-se que, antes do decreto de falência, os funcionários foram dispensados, não tendo a Administradora Judicial dado continuidade a qualquer atividade, por já se encontrar cessada. Ademais, após o reestabelecimento do processo falimentar, a equipe da Administração Judicial juntamente com a depositária/leiloeira Milan Leilões vem realizando os atos de arrecadação e avaliação de bens, mantendo segurança nos imóveis, de modo que não houve retirada ou transmissão de bens quando do retorno do processo falimentar. Considerando que os patrimônios das Falidas se tornam indisponíveis com a decretação da falência, requer a realização de pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, bem como a inclusão das Falidas na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. No tocante aos bens físicos, por se tratarem de objetos de arrecadação e avaliação, entende-se, salvo melhor juízo, que é desnecessária a decretação de indisponibilidade ou de restrição à sua transmissão, uma vez que tais ativos serão exclusivamente alienados no âmbito do presente processo falimentar. Não obstante, requer a intimação do Sindicato para apresentar eventual comprovação de que houve retirada de ativos enquanto os efeitos da falência estavam sustados. Sem prejuízo, requer a intimação das Falidas, de seus sócios e administradores, para que se manifestem sobre o exposto pelo Sindicado e prestem os devidos esclarecimentos.
MP, em 15/09/2025 às fls. 8.553/8.554, manifesta ciência de todo o processado. Ademais, sobre às fls. 8.541, requer manifeste-se a AJ.
HÉLIO JOÃO BRITO, em 17/09/2025 às fls. 8.556/8.560, requer habilitação nos autos. Ademais, informa que ingressou com incidente de Habilitação de Crédito Trabalhista (nº 1111647-03.2025.8.26.0100), assim como enviou para o e-mail do Sr. Administrador Judicial seus dados bancários.
Juízo, em 18/09/2025 às fls. 8.561, profere decisão “Fl. 8535: última decisão. Fls. 8536-8637 (AJ requer a expedição de ofício): defiro. Oficie-se à Datamace Informática Ltda., CNPJ/MF 57.195.497/0001-68, para que forneça toda a documentação, informações e dados que possuir acerca Cobi Empreendimentos e Participações Ltda., CNPJ 57.037.525/0001-19, Máquinas Danly Ltda., CNPJ43.299.791/0001-05, e Sidor Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 61.064.846/0001-80.Esta decisão, assinada digitalmente, serve como ofício, com ônus de protocolo ao AJ, comprovando-se nos autos. Fls. 8541-8545 (Município de Mairinque-SP informa a existência de ação de revogação de doação, autos n.º 1001439-17.2025.8.26.0337, relativa ao imóvel da matrícula1.722, do RI daquela comarca): ao AJ. Fls. 8548-8552 (manifestação da AJ sobre o alegado por Goodrich Corporation e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sorocaba e Região; requer a realização de pesquisas e bloqueios via CNIB; Sisbajud e Sniper): defiro. Ao cartório para indisponibilidade de bens das falidas via CNIB. Certifique-se o cumprimento do determinado à fl. 8247.Manifestem-se as falidas ao quanto alegado por Goodrich Corporation, fls.8312-8498, e pelo sindicato, fls. 8509-8511. Fls. 8556-8557: nesta fase, a habilitação de crédito deve processar-se perante o AJ, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05. Int.”
Falida, em 23/09/2025 às fls. 8.562/8.714, requer a juntada de toda a documentação apresentada, incluindo a relação consolidada de credores devidamente corrigida e unificada, a lista única de devedores do grupo econômico, a documentação contábil dos últimos três exercícios e balanço especial, a matrícula atualizada nº 23.781 do imóvel de Sorocaba comprovando a propriedade da SIDOR e servindo como base registral para todas as operações e contratos mencionados, e os contratos de locação e comodato com DITRAT/ARTRAT, e os comprovantes de residência atualizada de MICHEL LEMOUCHE na Suíça. Requer ainda, seja reiterada a intimação, com urgência, das empresas TECNOCROM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDA. para esclarecimentos sobre os resíduos ambientais deixados no local e obtenção do CADRI; ARTRAT TRATAMENTO TÉRMICO DE METAIS LTDA. para esclarecimentos sobre eventual sublocação irregular e responsabilidade pelos resíduos, e DITRAT TRATAMENTO TÉRMICO DE METAIS LTDA. para esclarecimentos sobre vínculos societários e operacionais.
AJ, em 03/10/2025 às fls. 8.717/8.986, informa que diante da adequação da relação de credores do Grupo Falido, promoveu o envio das comunicações aos credores em cumprimento ao disposto no artigo 22, I, “a” da Lei nº. 11.101/05.
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 03/10/2025 às fls. 8.987/9.244, requerer a instauração de ofício do incidente de classificação de crédito público.
Serventia, em 06/10/2025 às fls. 9.245/9.250, certifica em cumprimento à decisão de fl. 7686/7687, item vii, o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD e junta o resultado.
Serventia, em 06/10/2025 às fls. 9.251/9.254, certifica em cumprimento à decisão de fl. 7686/7687, item vi, o protocolo do pedido de pesquisa de bens imóveis via sistema ARISP, para oportuna anotação/registro/averbação. Os detalhamentos serão juntados quando do envio das respostas.
Serventia, em 06/10/2025 às fls. 9.255/13.658, certifica em cumprimento à decisão de fl. 7686/7687, item vii, a pesquisa via sistema INFOJUD, e junta o resultado.
Serventia, em 06/10/2025 às fls. 13.659, certifica em cumprimento à decisão de fl. 7686/7687, item vii, o protocolo de ordem de bloqueio via sistema SisbaJud. Os detalhamentos serão juntados quando do envio das respostas.
Falidas, em 06/10/2025 às fls. 13.660/13.669, requer a juntada aos autos das planilhas discriminativas dos créditos trabalhistas individuais, a expedição de certidão da Justiça do Trabalho com processos ativos, a realização do leilão judicial dos ativos, e o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens por ausência de fundamento fático e jurídico. Quanto ao crédito da Ação de Repetição de Indébito Tributário nº 0033843-39.1978.4.03.6100, com os esclarecimentos prestados, submete a questão à apreciação deste Juízo e do Administrador Judicial para as medidas que entenderem cabíveis.
AJ, em 06/10/2025 às fls. 13.670/13.743, comprova o envio do ofício à Datamace Informática Ltda., para que forneça os documentos que possuir das Falidas. Ademais, sobre às fls. 8.501/8.506, a ação promovida pelo Município de Mairinque/SP deve ser extinta em virtude da incompetência do Juízo no qual se processa, ou, subsidiariamente remetida ao d. Juízo Universal. Portanto, requer que o Douto Juízo reconheça vossa competência para apreciar a questão e afaste o intento do Município de Mairinque/SP, mantendo o imóvel no patrimônio do Grupo Falido. Ainda, submete ao r. Juízo a reapreciação dos itens 7, 12 e 14 da manifestação de fls. 8.548/8.552. Por fim, informa que o canal para envio de habilitações/divergências administrativas é: contato@ajcabezon.com.br.
AJ, em 06/10/2025 às fls. 13.744/13.795, apresenta o auto de arrecadação, com a devida avaliação e relação de itens separados por lotes para fins de leilão e praceamento. Assim, requer a homologação da MILAN LEILÕES, para a realização dos trabalhos de depósito e leilão dos bens arrecadados. Requer, com vistas ao prazo do artigo 22, III, ‘j’, da Lei nº. 11.101/2005 que se dê vistas aos interessados em caráter de urgência e na sequência se autorize a realização de leilão para alienação dos bens arrecadados. Aproveita o ensejo para informar que estão em curso as avaliações dos bens imóveis, as quais, tão logo concluídas, serão apresentadas nos autos com a devida brevidade. Assim, reiterando os respeitos de estilo, renova o pleito para que se promovam as anotações de arrecadação por meio da ARISP e, subsidiariamente, que sejam expedidos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes.
Serventia, em 08/10/2025 às fls. 13.796, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
MP, em 09/10/2025 às fls. 13.799/13.801, manifesta ciência de todo o processado. Ademais, no que diz respeito ao pedido de indisponibilidade dos bens da Falida e do suposto grupo, requer manifeste-se a Administradora Judicial. Sobre às fls. 13.670/13.687, acerca da a ação movida pelo Município de Mairinque/SP, respeitado entendimento diverso, as pretensões devem ser discutidas no bojo da ação manejada (fls. 8541), com o intuito de evitar o tumulto processual do presente processo falimentar.
Serventia, em 16/10/2025 às fls. 13.802/13.834, certifica a juntada do resultado da pesquisa realizada via sistema ARISP.
Serventia, em 21/10/2025 às fls. 13.835, disponibiliza ato ordinatório: Para cumprimento da decisão de fls. 8297/8299, pesquisas em nome de MICHEL LEMOUCHE, SPARETOOLS GMBH e VERMONT PARTICIPATIONS S/A via sistema SNIPER, informe o administrador judicial o número dos documentos CPF/CNPJ, sendo necessário o cadastro como parte passiva no processo para possibilitar a realização da pesquisa.
Juízo, em 29/10/2025 às fls. 13.844/13.846, profere decisão “Fl. 8561: última decisão. Fls. 8562-8714; 13660-13669 (falida i - disponibiliza link de acesso à documentação, endereço atualizado do ex-sócio, Sr. Michel Lemouche, relação de credores e devedores, balanços contábeis e informações sobre o imóvel da matrícula 23.781 do 1ª RI de Sorocaba/SP; presta esclarecimentos ao sindicato em relação aos créditos trabalhistas e suposta dilapidação de seus equipamentos; aduz que a titularidade da ação de Repetição de Indébito Tributário n.º 0033843-39.1978.4.03.6100 deve passar pelo escrutínio do AJ ; ii -requer a intimação de Tecnocrom Tratamento de Superfícies Ltda.; iii - reitera a intimação de Artrat e Ditrat; iv - requer a expedição de certidão da Justiça do Trabalho com processos ativos, bem como a realização de leilão judicial; v - indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens):i – ciência ao AJ e ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sorocaba e Região; ii - à falida para informar o endereço atualizado de Tecnocrom Tratamento de Superfícies Ltda.. Após, ao cartório para expedição de carta de intimação para esclarecimentos sobre a remoção de resíduos das atividades terceirizadas executadas no imóvel da falida. iii - ao cartório para cumprimento da decisão de fls. 8297-8299, expedindo-se carta de intimação contra Artrat Tratamento Térmico de Metais Ltda., CNPJ nº.44.623.327/0001-95 e Ditrat - Tratamento Térmico de Metais Ltda., CNPJ nº.04.496.979/0001-91. iv – indefiro, pois a obtenção de certidão pode ser diligenciada pela própria falida. Quanto à realização de leilão, reporto-me ao decidido infra. v – quanto à indisponibilidade de bens, não obstante a preclusão sobre a matéria apreciada na decisão retro, a via eleita é inadequada. Fls. 8717-8986 (AJ comprova o envio de comunicações aos credores, nos termos do art. 22, I, a da Lei nº. 11.101/05): ciente. Fls. 8987-9244 (FESP requer instauração de ICCP): proceda o AJ à instauração de incidente de classificação de crédito público (art. 7º-A, "caput"). Fls. 9245-9250 (Renajud); 9255-13658 (Infojud); (protocolo de ordem debloqueio via Sisbajud); 13802-13834 (Arisp); 13835 (ato ordinatório): ao AJ. Fls. 13670-13743 (AJ i - comprova o envio da decisão-ofício retro à Datamace Informática Ltda; ii - pugna pelo reconhecimento da competência deste juízo para apreciação da ação de conhecimento destinada a revogação de doação realizada pelo município de Mairinque/SP em favor das falidas; iii - requer a intimação do sindicato e das falidas); 8553-8554 (MP):i – ciente. ii - por força da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, prescrita no art. 76, caput, da Lei 11.101/2005, acolho o parecer do AJ e reconheço a competência para julgar a ação de conhecimento que visa à desconstituição de negócio jurídico envolvendo bem de raiz em nome da massa falida (autos1001439-17.2025.8.26.0337 em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Mairinque/SP). Solicite-se a remessa dos autos a este juízo. Em caso de discordância, deverá o AJ suscitar conflito negativo perante a Câmara Especial do TJSP. Serve esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser protocolizada pelo AJ, comprovando-se nestes autos. iii - ciência ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sorocaba e Região sobre a manifestação do AJ às fls.8548-8552, §§ 7º e 12º; quanto à intimação das falidas, reporto-me à manifestação de fls.13660-13669, item II. Fls. 13744-13795 (AJ apresenta auto de arrecadação e requer a nomeação de leiloeiro): ciência aos credores e demais interessados. Homologo a indicação Milan Leilões, representada pelo leiloeiro Sr. Ronaldo Milan. Fixo-lhe a comissão em 5%.Proceda-se ao leilão eletrônico (Lei 11.101/05, art. 142, inc. I, e §§ 3º e 3º-A), mediante publicação de edital na internet (sítio do leiloeiro) e no DJE (somente se o valor exceder 60SM), com pelo menos cinco dias de antecedência (Lei 11.101/05, art. 191;CPC, art. 887, §§ 1º e 2º), sem prejuízo das informações no sítio eletrônico do AJ (art. 22, I,k), se não dispensado por decisão nestes autos. O leiloeiro deverá enviar ao e-mail do cartório minuta em arquivo editável para publicação no DJE. Em seguida, expeça-se o edital. Providencie o AJ a cientificação do leiloeiro. Int.”
AJ, em 30/10/2025 às fls. 13.849/13.850, apresenta os dados requeridos para pesquisa via sistema sniper.
AJ, em 31/10/2025 às fls. 13.851/13.854, apresenta o edital de convocação de credores.
Falida, em 03/11/2025 às fls. 13.855/13.858, informa o endereço da empresa Tecnocrom Tratamento De Superfícies LTDA. Assim, reitera o pedido para que seja realizada com urgência, a intimação das empresas Tecnocrom Tratamento De Superfícies LTDA para esclarecimentos sobre os resíduos ambientais deixados no local e obtenção do CADRI, e Artrat Tratamento Térmico De Metais LTDA para esclarecimentos sobre eventual sublocação irregular e responsabilidade pelos resíduos, e Ditrat Tratamento Térmico De Metais LTDA. para esclarecimentos sobre vínculos societários e operacionais.
AJ, em 06/11/2025 às fls. 13.860/13.971, apresenta os laudos de avaliações dos imóveis pertencentes às empresas Falidas elaborados por empresa de engenharia especializada e promovidos por intermédio da i. Leiloeira, com vistas à realização de leilão. Esclarece que os custos decorrentes das referidas avaliações serão oportunamente suportados com os recursos advindos das alienações, nos termos do artigo 84, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Diante disso, requer a ciência às partes e demais interessados acerca dos laudos apresentados, e autorização para expedição de edital, com a devida urgência, para a realização de leilão dos bens avaliados, visando à tentativa de alienação dos referidos imóveis.
AJ, em 07/11/2025 às fls. 13.972/13.973, comprova o envio do ofício junto ao r. Juízo 1ª. Varada Comarca de Mairinque/SP referente aos autos nº. 1001439-17.2025.8.26.0337 solicitando a remessa daqueles autos a este r. Juízo.
Serventia, em 07/11/2025 às fls. 13.974, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
AJ, em 07/11/2025 às fls. 13.976/13.985, diante da apresentação da relação de credores, opina pela publicação do edital acostado às fls. 13.851/13.854. Esclarece que o imóvel localizado em Sorocaba/SP é de propriedade da Falida SIDOR, requerendo novamente que a zelosa Serventia proceda à anotação da arrecadação via ARISP na matrícula nº 23.781, bem como a expedição de ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. No tocante às questões ambientais, sem prejuízo da intimação da empresa TECNOCROM, requerida pelas Falidas, opina pela realização do leilão do referido imóvel, com a devida menção, no edital, da existência de resíduos ambientais. Em relação ao pleito de GOODRICH CORPORATION, entende que deve ser reconhecida a titularidade do crédito em favor da Falida SIDOR, requerendo a expedição de ofício ao r. Juízo do processo nº 0033843-39.1978.4.03.6100 para anotação da arrecadação e posterior transferência aos presentes autos. Requer a intimação das Falidas para que esclareçam, de forma pormenorizada e com suporte documental, a existência de empresas correlatas ou subsidiárias de suas sócias estrangeiras, notadamente diante da informação acerca da subsidiária indiana MDL-IN. No mais, comprova a instauração do incidente de classificação de crédito público em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 8.987/9.244), manifesta ciência das pesquisas Renajud (fls. 9.245/9.250) e INFOJUD (fls. 9.255/13.658), requerendo a intimação do Grupo Falido para informar o paradeiro dos veículos, para fins de arrecadação, bem como esclarece que os dados fiscais serão analisados para a elaboração do relatório das causas da quebra. Quanto ao retorno da ARISP (fls. 13.802/13.834), requer em caráter de urgência, as providências via ARISP e a expedição de ofícios aos cartórios. Por fim, esclarece ter atendido ao ato ordinatório de fls. 13.835 (fls. 13.849/13.850) e comprova a cientificação da i. Leiloeira para promover, com celeridade, o leilão determinado por este Douto Juízo.
GOODRICH CORPORATION, em 07/11/2025 às fls. 13.986, reitera seu pedido de fls. 8.312/8.317, para que seja determinada a intimação do I. Administrador Judicial para que se abstenha de tomar quaisquer medidas arrecadatórias do montante relativo à referida Ação.
MP, em 11/11/2025 às fls. 13.987/13.989, manifesta ciência de todo o processado, nada tendo a opor. No que diz respeito ao crédito outrora discutido na ação de repetição de indébito nº 0033843-39.1978.4.03.6100 (fls.8313/8317), o Ministério Público entende que aquele não pode ser arrecadado em favor da Massa Falida. Isto porque a cláusula 3.4 (fls. 8353) estabelece que a compradora (que, posteriormente, se tornou a Falida SIDOR) não assumiu obrigações e compromissos de ações judiciais listados no apenso 4.9.
MUNICÍPIO DE MAIRINQUE, em 11/11/2025 às fls. 13.990/14.002, noticia-se a interposição do Agravo de Instrumento nº2361837-75.2025.8.26.0000 contra a decisão de fls. 13844-13846 do processo nº 1202722-60.2024.8.26.0100, que acolheu o parecer do Administrador Judicial (AJ) de fls.13670-13743, reconhecendo sua competência para o julgamento da ação ajuizada pelo Município de Mairinque (processo 1001439-17.2025.8.26.0337) contra as Agravadas.
AJ, em 11/11/2025 às fls. 14.004/14.014, recebeu contato da CMA - Componentes e Módulos Automotivos (Stellantis) na pessoa do Sr., Edivaldo Amorim, devedor da Massa Falida, manifestando a intenção de efetuar o pagamento de duas notas fiscais emitidas pela empresa Falida antes da decretação da falência. Submete a Vossa Excelência que autorize o depósito judicial do valor correspondente às duas notas fiscais descritas, em conta vinculada ao presente processo falimentar, garantindo a adequada destinação dos recursos à Massa Falida. Bem como, requer após a confirmação do depósito, seja autorizada a emissão da carta de quitação em favor do devedor, reconhecendo a extinção da obrigação, e caso Vossa Excelência entenda necessário, seja o presente pedido submetido à manifestação do Ministério Público.
Serventia, em 12/11/2025 às fls. 14.016, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
UNIVERSAL ARMAZÉNS GERAIS E ALFANDEGADOS LTDA., em 12/11/2025 às fls. 14.018/14.027, requer seja recebida a presente manifestação para constar que a empresa Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Ltda., não é credora da massa falida da MASSA FALIDA DE SIDOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Bem como, requer seja a UAGA desonerada de quaisquer obrigações processuais futuras destinadas aos credores da massa, como a apresentação de habilitação ou divergência de crédito.9
MP, em 12/11/2025 às fls. 14.028/14.029, manifesta ciência de todo o processado, nada tendo a opor. Ademais, acerca das fls. 14.018/14.020, requer manifeste-se o AJ.
MUNICÍPIO DE MAIRINQUE, em 13/11/2025 às fls. 14.031/14.391, requer a instauração de ofício do incidente de classificação de crédito público.
COMÉRCIO DE TINTAS PIG LTDA, em 14/11/2025 às fls. 14.392/14.411, requer habilitação nos autos.
CENTRO DE ALIMENTOS LTDA., em 17/11/2025 às fls. 14.413/14.431, requer habilitação nos autos.
AJ, em 18/11/2025 às fls. 14.437/14.464, apresenta o complemento dos laudos de fls. 13.860/13.971. Ademais, requer ciência às partes e demais interessados acerca dos laudos apresentados e a autorização para expedição de edital, com a urgência que o caso demanda, para a realização do leilão dos bens avaliados, a fim de viabilizar a tentativa de alienação dos imóveis.
CLARO S/A. em 25/11/2025 às fls. 14.466/14.633, requer habilitação nos autos.
RONALDO MILAN, em 25/11/2025 às fls. 14.634/14.647, requer a juntada da minuta de edital de leilão retificada, para que seja deferido, podendo este leiloeiro dar regular andamento aos atos pertinentes a sua nomeação.
Serventia, em 26/11/2025 às fls. 14.648, disponibiliza ato ordinatório: Para cumprimento do item iii da decisão de fls. 13844/13846, informe o administrador judicial os endereços para expedição das cartas de intimação.
Juízo, em 29/11/2025 às fls. 14.650/14.652, profere decisão “Fls. 13844-13846: última decisão. Fls. 13849-13850 (AJ apresenta endereços do sócio-administrador e suas empresas, requerendo a realização da pesquisa Sniper): ao cartório para certificar o cumprimento do determinado às fls. 8297-8299 e 8535.Fls. 13851-13854 (AJ apresenta minuta do edital do art. 99, § 1º, da Lei11.101/2005): ao cartório para publicação do edital. Fls. 13855-13858 (falida informa o endereço de Tecnocrom Tratamento de Superfícies Ltda., requer a intimação desta, de Artrat Tratamento Térmico de Metais Ltda. e Ditrat Tratamento Térmico de Metais Ltda.): ao AJ para atender ao ato ordinatório de fl.14648. Fls. 13860-13971; 14437-14464 (AJ apresenta laudo de avaliação de imóveis arrecadados das falidas): ciência aos credores e demais interessados. Ao leiloeiro para envio minuta em arquivo editável ao e-mail sp1falencias@tjsp.jus.br., comprovando se necessário o recolhimento das respectivas despesas. Fls. 13972-13973 e 13976-13985 (AJ toma ciência do resultado da pesquisa Infojud de fls. 9255-13658; i - comprova o encaminhamento da decisão-ofício retro ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Mairinque/SP e requer a averbação da arrecadação do imóvel na matrícula n.º 1.722 do CRI daquele município; ii - requer a averbação da arrecadação via sistema Arisp do imóvel da matrícula n.º 23.781 de Sorocaba/SP; expedição de ofício ao 1ºRI de São Paulo/SP e menção no respectivo edital do leilão da existência de resíduos ambientais; iii - arrecadação de eventuais créditos provenientes da ação de repetição de indébito nº. 0033843-39.1978.4.03.6100; iv - a intimação das falidas para esclarecimentos sobre a existência de grupo econômico e indicação do paradeiro de veículos; comprova a instauração de ICCP em favor da FESP; ); Fls. 8312-8317 e 13986 (Goodrich Corporation); Fls. 13987-14002 (MP):i – prejudicado, haja vista a atribuição de efeito suspensivo ao AI n.º2361837-75.2025.8.26.0000, noticiada às fls. 13990; 14432-14436. Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso. ii - defiro. Ao cartório para averbação via Arisp. Ao AJ para justificar a expedição de ofício ao 1º RI de São Paulo/SP. iii – considerando o pontuado pela Goodrich Corporation na nota de rodapé de fl. 8314 e o teor da manifestação de fls. 13660-13669, a exceção contida no trecho final da cláusula 3.4. em relação à cláusula 3.3 (f), restringe-se à três reivindicações assumidas pela Motion Control Industries, antecessora da falida, formuladas pela BFG Europe, listadas no Apenso 4.9., em trâmite nos Países Baixos (fls. 8352-8353 e 8387-8388).Do preâmbulo da inicial (fls. 8344-8345), vê-se que a ação em epígrafe foi ajuizada por B.F. Goodrich do Brasil S.A., prevista no mesmo apenso, mas excluída do negócio, de acordo com a cláusula 2.2.(c), cujo excerto transcrevo:2.2. Ativos Excluídos. Não estarão incluídos na compra e venda prevista no presente instrumento, e a Vendedora reterá todo o direito, titularidade e participação sobre os seguintes itens ("Ativos Excluídos"):"(c) Qualquer ativo utilizado exclusivamente no Negócio que deveria ter sido refletido nos Balanços Patrimoniais Finais (conforme definido na Subcláusula 3.l (c) abaixo), mas que não foi, incluindo, entre outros, recuperações por pagamentos indevidos de impostos ou sobre outras reivindicações relacionadas a períodos anteriores à Data de Fechamento[...]".Desse modo, acolho o parecer do MP, declarando que o crédito objeto dos autos 0033843-39.1978.4.03.6100 não está sujeito à arrecadação. iv – defiro. Intimem-se as falidas para que apresentem esclarecimentos pormenorizados e documentalmente respaldados acerca da existência de grupo econômico, haja vista a existência da subsidiária indiana MDL-IN, bem como o paradeiro dos veículos apontados na pesquisa Renajud de fls. 9245-9250.v – dê-se ciência à FESP pelo portal eletrônico. Fls. 14004-14014 (AJ requer autorização para depósito judicial do valor de duas notas fiscais emitidas pela falida contra CMA - Componentes e Módulos Automotivos -Stellantis, bem como sua quitação): manifestem-se as falidas. Fls. 14018-14027 (manifestação de Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Ltda., informando que seus créditos foram quitados pela falida, razão pela qual inexiste interesse à habilitação de crédito): ao AJ. Fls. 14031-14391 (município de Mairinque/SP instaura ICCP): intime-se a Procuradoria Geral do Município pelo portal eletrônico para que distribua o incidente pelo peticionamento eletrônico inicial por dependência ao processo principal no sistema SAJ, nos termos do comunicado CG 219/2018.Fls. 14392-14411; 14413-14431 (habilitação de advogados): partes e representantes atualizados, conforme certidão de fls. 14412; 14465.Fls. 14466-14633 (habilitação de advogado): ao cartório para regularização do cadastro. Fls. 14634-14647 (leiloeiro apresenta minuta de edital): intime-se o leiloeiro para encaminhamento da minuta de edital em arquivo editável ao e-mailsp1falencias@tjsp.jus.br .Int.”
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ALUMÍNIO E MAIRINQUE, em 02/12/2025 às fls. 14.655/14.676, requer habilitação de crédito.
AJ, em 02/12/2025 às fls. 14.678/14.679, requer à Vossa Excelência a intimação pessoal da DATAMACE INFORMÁTICA LTDA por meio dos presentes autos, por carta registrada ou Oficial de Justiça, para cumprimento da determinação anterior.
SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO- SINDASP, em 03/12/2025 às fls. 14.683/14.685, requer habilitação nos autos.
G.A SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, em 05/12/2025 às fls. 14.687/14.689, requer habilitação nos autos.
AJ, em 08/12/2025 às fls. 14.690/14.692, informa os endereços localizados das empresas Artrat e Ditrat, requerendo a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis a este r. Juízo Renajud, Sisbajud, Infojud e Sniper com vistas à obtenção de informações patrimoniais relevantes. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao 1º CRI de São Paulo/SP, esclarece que a medida foi adotada para agilizar a averbação da arrecadação e permitir o acompanhamento junto ao Registrador, ressaltando que, tendo o Douto Juízo determinado a averbação via ARISP, eventual oficiamento resta superado, caso já efetivada a providência. Manifesta ciência do acolhimento do parecer do i. Parquet para declarar que o crédito objeto dos autos nº 0033843-39.1978.4.03.6100 não se submete à arrecadação. Em relação ao crédito da empresa universal armazéns gerais (fls. 14.018/14.027), observa que os valores foram quitados diretamente pelas devedoras antes do decreto de falência, motivo pelo qual a referida empresa será desconsiderada quando da apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, aguarda a apreciação dos termos de fls.14.678/14.679 e REQUER que o prazo para emissão dos relatórios da quebra seja considerado, além do cumprimento pelos sócios do artigo104 da Lei nº. 11.101/2005 como determinado pelo Douto Juízo, do retorno efetivo com disponibilização de documentos da DATAMACE INFORMÁTICA LTDA.
Serventia, em 09/12/2025 às fls. 14.693, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
ALGAR TELECOM S/A, em 09/12/2025 às fls. 14.695/14.862, requer habilitação nos autos.
MP, em 09/12/2025 às fls. 14.866/14.867, manifesta ciência de todo o processado, bem como nada tem a opor.
NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A, em 16/12/2025 às fls. 14.870/14.910, requer habilitação nos autos. Ademais, indica seus dados bancários.
Juízo, em 17/12/2025 às fls. 14.911/14.912, profere decisão “Fls. 14650-14652: última decisão. Fls. 14655-14677 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Alumínio e Mairinque, concorda com o crédito apresentado na relação de credores do falido à fl. 7870) e 14870-14871 (Notre Dame):aguarde-se o início da fase de verificação de créditos (art. 7º).Fls. 14678-14679 (AJ informa ausência de cumprimento ao determinado na decisão-ofício encaminhada à Datamace Informática Ltda.; requer a realização de diligência por Oficial de Justiça): defiro. Expeça-se mandado de intimação de Datamace Informática Ltda., CNPJ/MF57.195.497/0001-68, para que forneça toda a documentação, informações e dados referentes a Cobi Empreendimentos e Participações Ltda., CNPJ/MF 57.037.525/0001-19, Máquinas Danly Ltda., CNPJ/MF 43.299.791/0001-05, e Sidor Indústria e Comércio Ltda., CNPJ/MF61.064.846/0001-80, em cinco dias, sob pena de responsabilização penal e multa deR$50.000,00 (CPC, arts. 380, incisos I, II e parágrafo único, 772, inc. III, e 773). Fls. 14683-14685 (habilitação): intime-se o Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo – SINDASP, na pessoa do Dr. Victor Solla Pereira Silva Jorge, OAB/SP 357502, para juntada de seus atos constitutivos e procuração assinada por seu representante. Fls. 14687-14689 (habilitação), intime-se G.A Serviços de Terceirização Ltda. e M.A Serviços de Terceirização Ltda., na pessoa dos advogados Dr. Renan Medeiros Torres, OAB/SP nº 389.749, e Dr. Diego Fernando Tunuchi Ramon, OAB/SP nº 440.049, para juntada de atos constitutivos das pessoas jurídicas. Fls. 14690-14692 (AJ I - justifica a expedição de ofício ao 1º CRI de São Paulo/SP; toma ciência da exclusão do crédito objeto dos autos n.º0033843-39.1978.4.03.6100 da arrecadação; informa que o crédito de Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Ltda. será desconsiderado do edital do art. 7º, §2º, da LREF; ii -requer a realização de pesquisas; iii - concessão de prazo para apresentação dos relatórios das causas e circunstâncias da falência. i – ciência ao AJ sobre o certificado à fl. 14868.ii – defiro. Requisite-se ao sistemas Renajud, Sisbajud, Infojud e Sniper informações das empresas Artrat Tratamento Térmico de Metais e Ditrat Tratamento Térmico de Metais Ltda. iii – declaro a fluência do prazo para apresentação do relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05 a partir do atendimento integral do disposto no art. 104 pelo falido e retorno da resposta da Datamace. Fls. 14695-14862 (habilitação): partes e representantes atualizados, conforme certidão de fl. 14869.Fls. 14863-14864 (resultado negativo da pesquisa Sniper): ciência ao AJ. Int.”
ECOPORTO SANTOS S. A., em 17/12/2025 às fls. 14.913/14.999, requer habilitação nos autos. Ademais, indica seus dados bancários.
M.A. SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA e G.A SERVIÇOSDE TERCEIRIZAÇÃO, em 05/01/2025 às fls. 15.003/15.023, requer habilitação nos autos.
Serventia, em 0701/2026 às fls. 15.024/15.028, comunica decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n°2390122-78.2025.8.26.0000.
Serventia, em 14/01/2026 às fls. 15.030/15.032, certifica a juntada do resultado da pesquisa realizada via sistema CNIB.
Serventia, em 14/01/2026 às fls. 15.030/15.032, certifica a juntada do resultado da pesquisa realizada via sistema CNIB.
Serventia, em 20/01/2026 às fls. 15.036, disponibiliza ato ordinatório: Intimação do Município de Mairinque para distribuição do incidente processual de Classificação de Crédito Público como peticionamento intermediário vinculado ao processo principal.
RONALDO MILAN, em 20/01/2026 às fls. 15.040/15.053, requer a juntada de minuta já aprovada de edital de leilão com novas datas.
RONALDO MILAN, em 21/01/2026 às fls. 15.058/15.056, requer a juntada da minuta de edital de leilão dos imóveis penhorados nestes autos.
AJ, em 21/01/2026 às fls. 15.067/15.070, requer a Vossa Excelência seja determinada a nova intimação das Falidas, para que se manifestem acerca do quanto decidido às fls. 14.650/14.652. No mais, aguarda a expedição de mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça para intimar a DATAMACE INFORMÁTICA LTDA. Ainda, manifesta ciência da certidão de fls. 14.868, expressando que a ordem de indisponibilidade do sistema CNIB será oportunamente juntada quando do envio das respostas. Acerca do SISBAJUD, tem-se que se localizou R$380,23 da Falida MÁQUINA DANLY na Caixa Econômica Federal, R$171,32 no Banco BTG Pactual S/A, R$8,10 no Itaú Unibanco S/A. Em relação à Falida COBI há no Banco Bradesco S/A R$5.288,00 e, no tocante a SIDOR, encontra-se no Banco BTG Pactual S/A R$190,20. Nesse diapasão, requer a remessa dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos falimentares. Acerca do RENAJUD, fls. 9.425/9.250, requer a apreciação do item 17 da petição de fls.13.976/13.983, eis que os veículos não foram localizados nas sedes das Falidas nos atos de arrecadação. Sobre as pesquisas da ARISP, submete ao r. Juízo a possibilidade de se realizar novamente a referida pesquisa e eventualmente se determinar a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ para auxílio/suporte nos cadastros e trâmites do sistema, eis que s.m.j. ao menos, era para se ter localizado a relação entre os sócios com as Falidas.
Serventia, em 22/01/2026 às fls. 15.071, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
MP, em 26/01/2026 às fls. 15.089/15.090, manifesta ciência de todo o processado. Ademais, aguarda o acolhimento das datas indicadas pelo Leiloeiro.
Juízo, em 29/01/2026 às fls. 15.092/15.093, profere decisão “Fls. 14911-14912: última decisão. Fls. 14913-14999 (credor apresenta dados bancários): dados bancários devem ser encaminhados ao e-mail informado pelo AJ na missiva reproduzida à fl. 14999.Fls. 15003-15023 (regularização processual): ciente. Fls. 15024-15028 (efeito suspensivo atribuído ao AI n.º2390122-78.2025.8.26.0000, tirado da decisão de fls. 14650-14652, que determinou a intimação do município de Mairinque/SP para distribuição de ICCP): aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso. Fls. 15030-15032 (resultado da pesquisa CNIB): AJ tomou ciência, conforme manifestação infra. Fls. 15040-15053; 15058-15066 (leiloeiro apresenta minuta de edital de leilão): assino 48h para que o leiloeiro envie ao e-mail do cartório minuta em arquivo editável, comprovando se necessário o recolhimento das respectivas despesas. Fls. 15067-15070 (AJ requer i - reiteração das intimação das falidas para que se manifestem acerca da autorização para depósito judicial de notas fiscais emitidas, bem como o paradeiro de veículos; ii - a remessa dos valores bloqueados via pesquisa Sisbajud para conta judicial vinculada a presente; iii - renovação da pesquisa Sniper e, subsidiariamente, sejam expedidos ofícios à Corregedoria Geral da Justiça e CNJ para auxílio no cadastro); 15089-15090 (MP):i – intimem-se as falidas, em reiteração, para que se manifestem em 10 dias sobre o depósito judicial e quitação do valores expressos nas notas fiscais Nº 000.183.542 e Nº 000.183.404, fls. 14004-14004. No mesmo prazo, informem o paradeiro dos veículos GM/Chevrolet D20 Custom, placa CTH-5580 e Ford F600, placa CST-4543.ii – requisitem-se, via Sisbajud, a remessa dos valores bloqueados às fls.13839-13843 para conta judicial vinculada ao processo. iii – diante do aduzido pelo AJ, renove-se a pesquisa via Sniper. Defiro, desde logo, a expedição de ofícios à CGJ e CNJ, se negativo o resultado. Ao cartório. Fls. 15073-15088 (ofício-resposta do 14º CRI da Capital, no qual se comprova a averbação da arrecadação nas matrículas 14077, 14078 e 182407): ciência ao AJ, observando-se a prenotação informada. Int.”
Serventia, em 03/02/2026 às fls. 15.095/15.123, disponibiliza publicação do edital de leilão. (vide inteiro teor o documento nº. 02 - download ao final da página)
Serventia, em 04/02/2026 às fls. 15.129/15.141, disponibiliza resultados de pesquisas via SNIPER.
DATAMACE INFORMÁTICA LTDA., em 07/02/2026 às fls. 15.145/15.198, em estrito cumprimento à ordem judicial, anexa a manifestação cópia integral de todos os contratos e notas fiscais, bem como disponibiliza o backup zipado da Base de dados e Banco de Dados SQL via FTP.
Serventia, em 09/02/2026 às fls. 15.199/15.200, disponibiliza edital de decretação de falência e convocação de credores, art. 99, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, com prazo de 15 dias, para habilitações e divergências de crédito.
Serventia, em 09/02/2026 às fls. 15.202/15.220, disponibiliza edital de leilão.
AJ, em 09/02/2026 às fls. 15.222, manifesta ciência quanto ao ofício resposta apresentado pelo 14º. Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP, às fls. 15.073/15.088, o qual comprova a averbação da arrecadação nas matrículas números 14077, 14078 e 182407.
AJ, em 09/02/2026 às fls. 15.223/15.239, manifesta ciência acerca da publicação do Edital de Leilão às fls. 15.095/15.123, bem como informa que promoveu a inserção do referido edital em seu website.
Serventia, em 09/02/2026 às fls. 15.240, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 15129-15135; 15136-15141 (Sniper); 15142-15144 (Renajud); 15145-15198 (Datamace): ao Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP.
Serventia, em 09/02/2026 às fls. 15.241/15.242, disponibiliza publicação do edital de decretação de falência e convocação de credores, art. 99, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, com prazo de 15 dias, para habilitações e divergências de crédito. (vide inteiro teor o documento nº. 03 - download ao final da página)
Falidas, em 13/02/2026 às fls. 15.248/15.255, entendem que o depósito judicial referente às notas fiscais nº 000.183.542 e nº 000.183.404 dá quitação aos referidos títulos. Ainda, requer a juntada das planilhas de cálculo, que demonstram os valores à títulos de juros pelo financiamento da empresa em relação a cada título. Contudo, aguarda a manifestação da Administradora Judicial, acerca de tal quitação. Em relação ao veículo GM D20 de placa 5580, esclarece que a pesquisa de fls. 9.247 demonstra que o bem foi furtado, razão pela qual desconhecem o paradeiro do referido veículo. Ainda, para comprovar a alegação, requer a juntada da respectiva consulta do DETRAN, que demonstra que o veículo se encontra com restrição por queixa de furto. No que se refere à camionete Ford F 600 de placa CST4543, informa que o referido veículo se encontra sucateado e sem condições de dirigibilidade, inclusive sem freios. Em razão dos fatos narrados, as peticionantes se comprometem a providenciar um guincho para entregá-lo ao pátio do antigo estabelecimento da empresa Máquinas Danly Ltda, na cidade de Mairinque/SP, em data a ser previamente estabelecida pela Administradora Judicial, visando sua arrecadação.
AJ, em 18/02/2026 às fls. 15.256/15.262, às fls. 15.129/15.135 acostaram-se os resultados das pesquisas via Sistema Sniper. As pesquisas identificaram relações do sócio Michel Lemouche com as empresas suíças SPARETOOLS GMBH e VERMOUNT PARTICIPATIONS S/A, que são as sócias das Falidas. E mais, com anotação de “relações de saída” com SLT 398 PARTICIPAÇÕES LTDA. e com a Falia COBI. Ainda, demonstrou-se a relação entre o sócio, os representantes legais Bassim Chakur Filho e Eneas Fontana e junto as pessoas jurídicas. Nesse passo, considerando que houve relato do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Alumínio de Mairinque/SP de dilapidação de patrimônio com atuação de grupo internacional às fls.8.509/8.511, bem como para auxiliar no relatório das causas da quebra, opina para a intimação das partes localizadas, para prestar declarações sobre as relações com as Falidas e a atuação do grupo internacional. Sem prejuízo, opina por vistas do i. Parquet para manifestar se encampa os requerimentos ou se possui posição contrária e/ou complementar. Ainda, localizaram-se registros no RENAJUD, com indicação de um veículo Jeep IMP de 1.951 em nome do sócio, e, via SISBAJUD, diversos relacionamentos em instituições financeiras. Importante destacar que na referida pesquisa o endereço do sócio Michel Lemouche constou divergente do que consta nos autos. Ademais, nas fls. 15.136/15.141 acostaram-se as pesquisas do SNIPER das empresas Artrat Tratamento Térmico de Metais e Ditrat Tratamento Térmico de Metais Ltda. Constatou-se que os endereços localizados ainda correspondem ao imóvel anteriormente vinculado ao Grupo Falido, situado no município de Sorocaba/SP, inexistindo, até o presente momento, elementos que indiquem alteração cadastral ou transferência formal da sede para outro local. Foram localizados veículos e relações bancárias, porém, no momento o que se busca são os endereços atualizados. Nesse passo, opina para realização de pesquisas em nome dos sócios administradores, para que as empresas sejam intimadas nas suas pessoas, conferindo maior efetividade aos atos processuais. De forma subsidiária, manifesta-se, ainda, pela realização de pesquisas no SISBAJUD das referidas empresas, eis que existe a possibilidade de se localizar endereços atualizados declarados às instituições financeiras, bem como expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos de água e energia. Em relação ao “backup zipado da Base dedados e Banco de Dados SQL via FTP para download” informado pela DATAMACE, não localizou nos autos o meio de disponibilização, v.g., link, acesso a nuvem e afins, de modo que realizou diligência administrativa junto a DATAMACE. Sem desconsiderar a diligência, requer a intimação da referida empresa através dos presentes autos para disponibilizar a forma de acesso ao backup. Por fim, requer a prévia intimação do Grupo Falido para se manifestar sobre o exposto pela DATAMACE, especialmente sobre a existência de outros contratos celebrados além dos já informados, assim como que o cumprimento da r. decisão por aquela empresa fique condicionado ao acesso integral aos documentos.
Serventia, em 18/02/2026 às fls. 15.263, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO- SINDASP, em 18/02/2026 às fls. 15.265/15.278, requer a regularização processual.
G.A SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA., em 20/02/2026 às fls. 15.279/15.281, comprova a habilitação realizada via e-mail ao AJ.
MP, em 20/02/2026 às fls. 15.282/15.283, manifesta ciência de todo o processado. Ademais, nada tem a opor aos requerimentos formulados pela Administradora Judicial.
Falidas, em 25/02/2026 às fls. 15.297/15.301, requer seja reconhecido o erro material constante às fls. 15.248/15.250, para constar que o veículo indicado se trata de caminhão, e não caminhonete Ford F/600; Seja autorizada a entrega do referido caminhão no pátio da extinta Máquinas Danly Ltda., ou, alternativamente, em local previamente ajustado nas cidades de Mairinque ou São Roque, considerando que o bem encontra-se sem condições de dirigibilidade e que o custo de remoção por guincho é elevado; Seja acolhida a impugnação aos valores de avaliação dos bens constantes do Edital de fls. 15.202/15.220, determinando-se a realização de nova avaliação por profissional habilitado, previamente à realização do leilão, assegurando-se a alienação pelo melhor preço possível, em observância aos artigos 142 e 143 da Lei nº 11.101/2005; Seja reconhecido que a ponte rolante existente no imóvel localizado à Rua Dom Vilares, nesta Capital, constitui bem móvel autônomo, devendo ser objeto de leilão em apartado, a fim de evitar enriquecimento indevido de eventual arrematante do imóvel e prejuízo à Massa Falida; Caso V. Exa. entenda necessário, seja oportunizada prévia manifestação da Administradora Judicial acerca dos pontos ora suscitados, especialmente quanto à reavaliação dos bens e à individualização da ponte rolante. Por fim, requer-se que todos os atos expropriatórios somente sejam autorizados após o saneamento das irregularidades apontadas, de modo a preservar o patrimônio da Massa Falida e resguardar os interesses do conjunto de credores.
MUNICÍPIO DE MAIRINQUE, em 02/03/2026 às fls. 15.302/15.345, requer a determinação de imediata suspensão do leilão em relação ao imóvel registrado sob a matrícula nº 1.722 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairinque (Avenida Prink, 151); A intimação do leiloeiro oficial e do administrador judicial para que excluam o referido imóvel do edital apresentado à fl. 15.059 e abstenham-se de promover qualquer ato de alienação do bem. Por fim, requer a manutenção da suspensão da venda do imóvel até o trânsito em julgado da Ação de Revogação de Doações nº 1001439-17.2025.8.26.0337, em respeito ao efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2361837-75.2025.8.26.0000.
Falidas, em 03/03/2026 às fls. 15.346/15.347, informa que existe outro bem que não foi arrolado no Edital de fls. 15.202/15.220 e que precisa ser avaliado, sob risco de causar grave dano à Massa Falida e seus credores. Além da ponte rolante instalada no imóvel localizado à Rua Dom Vilares, nesta Capital, existe, ainda, uma empilhadeira no galpão do imóvel localizado na Avenida Jerome Case, antiga sede da Sidor. Ambos os itens possuem alto valor econômico, sendo certo que os referidos equipamentos devem ser objeto de leilão em apartado, evitando-se que eventual arrematante dos imóveis venha a receber indevidamente tais ativos, o que configuraria enriquecimento sem causa e prejuízo direto à Massa Falida.
RONALDO MILAN, em 05/03/2026 às fls. 15.348/15.355, requer a juntada de nova minuta de edital de leilão dos imóveis de São Paulo E Sorocaba para que seja deferido, podendo este leiloeiro dar regular andamento aos atos pertinentes a sua nomeação. Devido a discussão referente ao imóvel de Mairinque pela municipalidade, até que seja determinado ou não o prosseguimento do leilão do imóvel, o leiloeiro aguarda determinação judicial para juntada deste em apartado.
RONALDO MILAN, em 05/03/2026 às fls. 15.356/15.359, requer a juntada de minuta de edital de leilão com novas datas para que seja deferido, podendo o leiloeiro dar regular andamento aos atos pertinentes a sua nomeação, visto que não houve tempo hábil para a publicação.
Serventia, em 05/03/2026 às fls. 15.363, disponibiliza Certidão de Oficial de Justiça, certificando em cumprimento ao mandado nº100.2026/002217-8 dirigiu-se à Rua Pedro Setti, 221- Centro - SBC e lá estando, no dia 02/02 às 17:14 hs, INTIMOU DATAMACE INFORMÁTICA LTDA na pessoa da Sra. FLAVIA CRISTINA DIAS de todo o teor.
Serventia, em 05/03/2026 às fls. 15.366, disponibiliza ato ordinatório: Mandados de averbação disponíveis nos autos, providencie o administrador judicial encaminhamento e protocolo.
Juízo, em 06/03/2026 às fls. 15.369/15.371, profere decisão “Fls. 15092-15093: última decisão. Fls. 15095-15123; 15124 (certificada publicação do edital de leilão): AJ ciente, conforme manifestação de fls. 15223-15239.Fls. 15129-15135; 15136-15141 (resultado da pesquisa Sniper);15142-15144 (resultado da pesquisa Renajud); 15256-15262 (AJ toma ciência dos resultados das pesquisas Sniper e requer a intimação das pessoas físicas e jurídicas ali apontadas); 15282-15283 (MP): defiro. Intimem-se Sparetools GMBH e Vermount Participations S.A. para que prestem declarações sobre suas relações com as falidas Cobi Empreendimentos e Participações Ltda., CNPJ 57037525000119, Estrada da Grama, 09, Sala 1, Saboo, CEP18132-695, Sao Roque - SP, Máquinas Danly Ltda., CNPJ 43.299.791/0001-05, Avenida Prink, 151, Sala 2, Distrito Industrial, CEP 18120-000, Mairinque - SP e Sidor Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 61064846000180, Jerome Case, 2162, 1 Andar, Eden, CEP18087-220, Sorocaba – SP. Considerando que as sobreditas pessoas jurídicas estão sediadas no exterior, expeça-se carta rogatória (CPC, arts. 260 e segs.; NSCGJ, art. 131; Comunicado CG nº2381/10). Caberá ao AJ imprimir (www.tjsp.jus.br) e instruir a carta rogatória suficientemente, tudo devidamente vertido para o alemão/francês por tradutor juramentado e encaminhá-la à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para despacho de remessa à autoridade central (Ministério da Justiça), em duas vias. Concedo, para tanto, a gratuidade da justiça e prazo de 45 dias para as diligências. Ao AJ para indicar quais pesquisas devem ser realizadas em nome de Adriana Antunes Diniz, CPF nº. 184.071.928-13, e Manoel Francisco Diniz, CPF nº.068.464.598-04. Requisite-se ao Sisbajud os endereços das empresas Artrat Tratamento Térmico de Metais Ltda., CNPJ nº. 44.623.327/0001-95 e Ditrat - Tratamento Térmico de Metais Ltda., CNPJ nº. 04.496.979/0001-91. Fls. 15145-15071 e 15172-15198 (Datamace Informática Ltda. aponta extraconcursalidade de crédito referente aos serviços prestados às falidas e disponibilização de documentos): quanto à existência do crédito, reporto-me à manifestação do AJ, §§ 15 a17 (fls. 15260-15261). À Datamace para disponibilizar o acesso ao AJ. Fls. 15222 (AJ toma ciência das averbações realizadas nas matrículas n.º14077, 14078 e 182407 do 14º RI da capital/SP); 15241-15242; 15243 (certificada publicação do edital – art. 99, § 1º): ciência aos credores e interessados. Fls. 15248-15255; 15297-15301; 15346-15347 (falidas declaram quitação das notas fiscais nº 000.183.542 e nº 000.183.404, comprovam que sobre o veículo GMD20 de placa 5580 há notícia de furto, razão pela qual desconhecem o seu paradeiro; que o veículo Ford F 600 de placa CST 4543 está sucateado; i - impugna os valores apontados no edital de leilão; ii - requer a intimação do AJ para entrega de veículo e que uma ponte rolante e empilhadeira sejam objeto de leilões próprios):i – rejeito a impugnação ao leilão, haja vista a preclusão em relação à decisão ordenou a alienação (fls. 13844-13846), inexistência de elementos fidedignos no sentido de valor alternativo, e inaplicabilidade do conceito de preço vil, nos termos do art.142, § 2-A, V da Lei 11.101/05.ii – ao AJ. Fls. 15265-15278 (habilitação de advogados): intime-se o Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo – Sindasp, na pessoa do advogado Dr. Victor Solla Pereira Silva Jorge, inscrito na OAB/SP nº 357.502, para apresentação de procuração assinada por um de seus diretores, haja vista não ser possível identificar o signatário da procuração de fl. 15266. Após, ao cartório para regularização do cadastro. Fl. 15279 (G.A Serviços de Terceirização Ltda. e M.A Serviços de Terceirização Ltda.): peticionamento desnecessário. Fls. 15286-15289; 15290-15296 (resultado e transferência via Sisbajud):ciência ao AJ, credores e demais interessados. Fls. 15302-15304 (Município de Mairinque requer suspensão do leilão do imóvel objeto da ação de revogação de doação): manifestem-se, sucessivamente, AJ e MP. Fls. 15348-15355 e 15356-15359 (leiloeiro): homologo; assino 48h para que o leiloeiro envie ao e-mail do cartório minuta em arquivo editável. Em seguida, expeça-se edital com urgência. Int.”
Ronaldo Milan, em 06/03/2026 às fls. 15.372/15.511, requer a juntada dos autos de arrematação da 1ª (Primeira) praça para assinatura deste r. Juízo, juntamente com os comprovantes de pagamento das Guias de Depósito Judicial.
DATAMACE INFORMÁTICA LTDA., em 06/03/2026 às fls. 15.512/15.521, informa que procedeu à disponibilização do backup da base de dados dos sistemas mantidos no âmbito da relação contratual anteriormente existente entre as partes. O referido backup foi disponibilizado para acesso e download pela Administradora Judicial. Assim, requer a Vossa Excelência seja reconhecido o cumprimento da determinação judicial pela Datamace Informática Ltda., com a consequente ciência da Administradora Judicial.
Serventia, em 09/03/2026 às fls. 15.525, disponibiliza ato ordinatório: Para cumprimento da decisão de fls. 15369/15371, último parágrafo, providencie o leileiro, com urgência, o encaminhamento da minuta do edital de leilão, em formato de texto word, ao endereço eletrônico sp1falencias@tjsp.Jus.Br.
Ronaldo Milan, em 10/03/2026 às fls. 15.526/15.529, informa que identificou um erro material no auto de arrematação correspondente ao arrematante Erasmo Claudio Miranda, razão pela qual requerer a juntada do auto de arrematação devidamente retificado para assinatura deste r. Juízo, juntamente com os comprovantes de pagamento da guia de Depósito Judicial e comissão.
Ronaldo Milan, em 10/03/2026 às fls. 15.530/15.539, requer a juntada dos últimos autos de arrematação para assinatura deste r. Juízo, juntamente com os comprovantes de pagamento da guia de Depósito Judicial e comissão, em virtude do envio tardio por parte dos arrematantes, para aprovação deste n. Magistrado.
Serventia, em 12/03/2026 às fls. 15.544/15.547, disponibiliza publicação do edital de leilão e intimação das partes. (vide inteiro teor o documento nº. 04 - download ao final da página)
Serventia, em 12/03/2026 às fls. 15.548/15.554, disponibiliza publicação do edital de leilão eletrônico e intimação das partes. (vide inteiro teor o documento nº. 05 - download ao final da página)
Serventia, em 12/03/2026 às fls. 15.556, disponibiliza ato ordinatório: Intimação das Fazendas acerca do leilão, nos termos do art. 142, § 7º da Lei 11.101/2005.
Serventia, em 12/03/2026 às fls. 15.561, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
Ronaldo Milan, em 13/03/2026 às fls. 15.564/15.579, requer a juntada dos autos de arrematação que não conseguiram ser compilados com os autos de fls. 15.531 – 15.539 para assinatura deste r. Juízo, juntamente com os comprovantes de pagamento da guia de Depósito Judicial e comissão.
MP, em 13/03/2026 às fls. 15.580/15.581, manifesta ciência de todo o processado. Ademais, considerando a decisão exarada e o disposto no art.179, I, do CPC, aguarda-se, por ora, a manifestação da Administradora Judicial.
ASA ALUMÍNIO S.A., em 13/03/2026 às fls. 15.584/15.605, requer a declaração de nulidade da venda dos lotes 317, 320, 322 e 341 realizada na segunda praça, em 12.03.2026. Bem como, requer a expedição do competente auto de arrematação judicial em favor da Requerente, relativamente aos lotes 317, 320, 322 e 341.
Serventia, em 14/03/2026 às fls. 15.606, disponibiliza ato ordinatório: Ao Administrador Judicial.
AJ, em 16/03/2026 às fls. 15.607/15.609, informa que promoveu o protocolo do ofício por meio do sistema E-Protocolo junto ao 1º. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba e ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque, para que procedam as averbações das arrecadações dos imóveis matriculados sob os nº. 23.781, e nº 1.722 respectivamente.
Ronaldo Milan, em 17/03/2026 às fls. 15.616/15.681, informa que na segunda praça foram arrematados os itens os quais seguem os autos de arrematação. Ademais, requer juntada dos autos de arrematação da 2ª (Segunda) praça para assinatura deste r. Juízo, juntamente com os comprovantes de pagamento das Guias de Depósito Judicial e da comissão do leiloeiro. Cumpre informar que os lotes não vendidos ou não pagos dentro do prazo, serão levados a 3ªpraça.
Serventia, em 18/03/2026 às fls. 15.683, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
MP, em 18/03/2026 às fls. 15.686, manifesta ciência da manifestação do leiloeiro, o qual junta auto de arrematação.
MAGNUSCON COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS USADOS E CONTAINERS LTDA, em 20/03/2026 às fls. 15.687/15.691, requer a homologação das arrematações em favor da peticionária; a certificação do decurso do prazo legal; e, ao final, a expedição de ordem de entrega dos bens arrematados, em favor da arrematante.
AJ, em 20/03/2026 às fls. 15.692/15.696, informa que recebeu retorno do ofício protocolado por meio do sistema E-Protocolo junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque/SP, comunicando que a averbação da arrecadação determinada pelo Douto Juízo foi devidamente efetuada na matrícula nº. 1.722.
AJ, em 20/03/2026 às fls. 15.697/15.717, manifesta ciência da publicação dos Editais de Leilão às fls. 15.544/15.547 e fls. 15.548/15.554. Ademais, informa que promoveu a inserção dos referidos editais em seu website.
Serventia, em 20/03/2026 às fls. 15.719, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
Falidas, em 20/03/2026 às fls. 15.721/15.725, requer seja determinado por V. Exa. A intimação do leiloeiro para apresentar o relatório completo do leilão eletrônico; o histórico de publicação dos lotes no sistema; os registros de inclusão ou alteração dos lotes no portal; os logs de acesso e histórico de lances; a comprovação da data de disponibilização de cada lote.
MP, em 23/03/2026 às fls. 15.729, manifesta ciência da manifestação da Falida, a qual requer a intimação do Leiloeiro para que preste esclarecimentos, a fim de apurar eventuais irregularidades. Bem como, requer manifeste-se o Leiloeiro e, em seguida, a Administradora Judicial.
AJ, em 24/03/2026 às fls. 15.730/15.737, acerca das alegações de ASA Alumínio S.A. (fls. 15.584/15.586) sobre supostas irregularidades na alienação judicial de bens móveis por instabilidade no sistema da leiloeira, esclarece que, embora a empresa tenha sido inicialmente declarada vencedora dos lotes e tenha posteriormente realizado o pagamento integral, tal quitação ocorreu fora do prazo de 24 horas previsto no edital; ademais, os comprovantes foram encaminhados de forma ainda mais tardia, quando já concluída a segunda praça, motivo pelo qual não foram observadas as condições necessárias à efetivação da arrematação, legitimando a reinclusão dos lotes em novo leilão, no qual foram regularmente alienados, ainda que por valores inferiores; assim, não se verifica nulidade do procedimento, pois a mera diferença de valores não implica invalidade, sendo indispensável a comprovação de fraude ou violação ao ambiente concorrencial, o que não se constatou no caso.
AJ, em 25/03/2026 às fls. 15.738/15.740, reitera o pedido para que o prazo para apresentação do relatório das causas da quebra se compute da efetiva disponibilização integral dos documentos.
ASA ALUMÍNIO S.A., em 26/03/2026 às fls. 15.742/15.762, requer a Vossa Excelência o reconhecimento da Nulidade Absoluta do terceiro leilão realizado em 12 de março de 2026, por descumprimento frontal ao prazo estabelecido no edital.
ASA ALUMÍNIO S.A., em 26/03/2026 às fls. 15.763, informa que houve equívoco no peticionamento de fls. 15.742/15.762 requerendo a desistência do pleito de fls. 15.742/15.762 e o desentranhamento da petição.
Serventia, em 27/03/2026 às fls. 15.764, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.
Ronaldo Milan, em 27/03/2026 às fls. 15.766/15.830, requer a juntada dos autos de arrematação da 3ª praça para assinatura deste r. Juízo, juntamente com os comprovantes de pagamento das Guias de Depósito Judicial. Ademais, requer a juntada dos autos negativos para ressaltar que, caso seja do entendimento de Vossa Excelência, que seja o bem novamente levado a leilão por este leiloeiro, para nova tentativa de arrematação, em vislumbre a celeridade e a não onerosidade processual.
MP, em 27/03/2026 às fls. 15.831/15.832, manifesta ciência da manifestação do AJ às fls. 15.730/15.734, bem como nada tem a opor aos esclarecimentos ofertados pelo AJ.
Ronaldo Milan, em 27/03/2026 às fls. 15.833/15.837, informar que foi constatado um equívoco no tocante ao arremate realizado pelo Sr. Vanderlei Saretta, em razão de intercorrência na identificação do arrematante. Verificou-se que o nome vinculado ao endereço eletrônico utilizado para o envio dos comprovantes de pagamento diverge do nome do arrematante, o que impossibilitou a correta associação das informações no momento oportuno. Ressalta-se que o leiloeiro apenas tomou ciência de tal inconsistência na data de 24 de março de 2026, circunstância que inviabilizou a validação da arrematação, tendo em vista que, até então, não havia ocorrido a identificação tempestiva dos comprovantes de pagamento e os lotes haviam retornado a hasta pública, motivo pelo qual restou prejudicada a arrematação do referido arrematante. Assim, pleiteia em caráter de urgência, a restituição do valor de R$16.850,00 ao arrematante, e para tanto junta MLE, a fim de mitigar eventuais prejuízos. Outrossim, aproveita a oportunidade para informar que também junta MLE para pleitear pela restituição em favor da empresa Joluma Usinagem De Precisão Ltda, tendo em vista que esta efetuou o pagamento fora do prazo estabelecido no edital, o que ensejou a anulação de sua arrematação, fazendo jus, portanto, ao respectivo reembolso.
SOCRATES USIGNOLO e WAGNER DA COSTA LOBO, em 31/03/2026 às fls. 15.840/15.848, requer seja deferido o levantamento, em favor dos peticionantes, dos valores por ele depositados, relativos ao pagamento dos bens arrematados no valor de R$ 9.400,00 realizado em 20 de março de 2026; a expedição de alvará para levantamento dos referidos valores, ou, subsidiariamente, a autorização para restituição por meio de transferência bancária a ser indicada pelos peticionantes.
JOSE ALEXANDRE COPEDE NICOLIELO, em 01/04/2026 às fls. 15.849/15.872, requer a expedição imediata de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para a restituição integral do valor de R$11.700,00, para a conta de titularidade do Requerente.
Serventia, em 06/04/2026 às fls. 15.874/15.877, disponibiliza edital de leilão e intimação das partes.
Serventia, em 06/04/2026 às fls. 15.878/15.885, disponibiliza edital de leilão eletrônico e intimação das partes.
HAGANE MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, em 08/04/2026 às fls. 15.891/15.924, requer a Vossa Excelência a liberação dos bens arrematados; subsidiariamente, a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) ou alvará judicial para a restituição do valor depositado em favor da requerente, devidamente atualizado, autorizando-se o desconto de eventuais custas operacionais ou multas previstas em edital, se assim entender este Juízo.
AJ, em 10/04/2026 às fls. 15.925/16.081, apresenta sua Relação de Credores, que fora confeccionada após análise das habilitações/impugnações e incidentes, eis que o Grupo Falido não apresentou a integralidade de documentos, assim como colaciona os pareceres do referido quadro. Também foram desconsiderados na relação os créditos inseridos na relação da devedora, eis que o Grupo Falido não apresentou documentos comprobatórios e até o momento não foi possível acessar a documentos junto à DATAMACE, vide fls.15.738/15.739. Cabe ainda pontuar, que estão em tramitação diversas ações trabalhistas, que ainda não estão liquidadas, de modo que não se permite a habilitação direta dos créditos. Assim, para resguardar os credores trabalhistas, mais vulneráveis, submete ao r. Juízo a possibilidade de se oficiar os Doutos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª. e 15ª. para os r. Juízos, especialmente das Varas do Trabalho de São Roque, Sorocaba e São Paulo, para eventual expedição de decisões/ofícios para reserva de créditos. (vide inteiro teor o documento nº. 06 - download ao final da página)
AJ, em 14/04/2026 às fls. 16.082/16.086, apresenta o edital da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005. Ademais, informa que o referido edital foi enviado à zelosa Serventia em arquivo MS-Word, de modo que opina pela sua publicação.
JORDÃO FERREIRA DE BARROS, em 16/04/2026 às fls. 16.087/16.094, requer a juntada das principais peças processuais do processo de habilitação, bem como, desde já informa os dados bancários para pagamento do crédito. Por fim, requer a retificação do quadro geral de credores.
RICARDO DE OLIVEIRA, em 16/04/2026 às fls. 16.095/16.132, requer a juntada das principais peças processuais do processo de habilitação, bem como, desde já informa os dados bancários para pagamento do crédito.
AJ, em 17/04/2026 às fls. 16.134/16.141, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita às Massas Falidas especificamente para fins de expedição da certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como a expedição de ofício ao 1º. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba determinando o fornecimento da certidão da matrícula devidamente atualizada, com as averbações realizadas, sem a cobrança de emolumentos, e sua disponibilização por meio da plataforma ARISP.
EDSON LUIZ SOARES SÃO ROQUE, em 19/04/2026 às fls. 16.142/16.199, requer seja ouvido o representante do Ministério Público, inclusive visando a apuração de ilícito penal; a apuração de responsabilidade do leiloeiro; a intimação do leiloeiro a proceder à restituição do valor da comissão; a restituição do depósito judicial no valor de R$ 36.250,00.
Ronaldo Milan, em 30/04/2026 às fls. 16.286/16.299, requer a juntada dos autos de arrematação da 2ª praça para assinatura deste r. Juízo, juntamente com os comprovantes de pagamento das Guias de Depósito Judicial.
Juízo, em 05/05/2026 às fls. 16.300/16.302, profere decisão “Fls. 15369-15371: última decisão. 1 - Fls. 15372-15511; 15526-15529; 15530-15539; 15564-15579;15616-15681; 15766-15830 (leiloeiro apresenta autos de arrematação e respectivos comprovantes de pagamentos relativos ao edital de fls. 15095-15123): aguarde-se manifestação do leiloeiro, conforme determinado no item 5 infra.2 - Fls. 15512-15521 (Datamace Informática Ltda. comprova disponibilização de informações e dados ao Administrador Judicial); 15738-15740 (AJ informa que os dados estão vinculados ao sistema interno da Datamace, porquanto inviabilizada sua consulta): ao AJ para informar o resultado das diligências. 3 - Fls. 15544-15547; 15548-15554; 15555; 15874-15877; 15878-15885;15886 (certificada a publicação dos editais de leilões); 15697-15717 (AJ informa a inserção dos editais em seu website): ciente.4 - Fls. 15580-15581; 15686 (MP toma ciência do processado desde sua última manifestação): reporto-me ao decidido na presente.5 - Fls. 15584-15605; 15840-15848; 15849-15872; 15891-15924;16142-16199 (petições de arrematantes que versam, em síntese, sobre o cancelamento de suas arrematações, cujos lotes foram levados à segunda praça e arrematados por valores inferiores, sob o pretexto de envio intempestivo do comprovante de depósito judicial e comissão do leiloeiro; requerem a entrega dos bens ou, subsidiariamente, a expedição de MLEs para restituição do depósito judicial); 15687-15691 (Magnuscon Comércio de Equipamentos Industriais Usados e Containers Ltda., arrematante em segunda praça, requer a homologação do leilão e entrega dos bens, dentre os quais os lotes 320, 322 e 341 reclamados por Asa Alumínio S.A.); 15730-15737 (AJ aduz que o envio dos comprovantes de pagamento realizado por Asa Alumínio S.A. é intempestivo); 15729; 15831-15832(MP); 15833-15837 (leiloeiro requer a expedição de MLEs em favor dos arrematantes Sr. Vanderlei Saretta e Joluma Usinagem de Precisão Ltda); 15721-15725 (falidas apontam irregularidades no leilão eletrônico consubstanciadas na i - disponibilização tardia de 140 dos 180 lotes levados à segunda praça; ii - lotes arrematados em segunda praça que receberam lances superiores na primeira praça; requer a intimação do leiloeiro para que traga aos autos os registros eletrônicos referentes ao leilão): diante das múltiplas manifestações sobre inconsistências na condução do leilão alusivo ao edital de fls.15095-15213, dentre as quais a reportada pelo próprio leiloeiro às fls. 15833-15837, defiro o quanto solicitado pelas falidas. Intime-se o leiloeiro para que junte aos autos registros eletrônicos dos lotes disponibilizados nas praças realizadas, históricos de lances, respectivos vencedores, e-mails e anexos dos comprovantes de depósitos judiciais/comissão. Após, manifestem-se, sucessivamente, AJ e MP.6 - Fls. 15607-15609; 15692-15696; 16134-16141 (AJ comprova o protocolo e averbação das arrecadações nas matrículas n.º 23781 do 1º CRI de Sorocaba/SP e 1722do CRI de Mairinque/SP; requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e expedição de ofício para emissão de matrícula atualizada): com vistas a economia e celeridade processual, requisite-se junto ao sistema Arisp a matrícula atualizada em destaque. Ao cartório.7 - Fls. 15888-15890 (resultado da pesquisa Sisbajud): manifeste-se o AJ.8 - Fls. 15925-16081 (AJ apresenta sua relação de credores; requer a expedição de ofícios aos TRTs da 2ª e 15ª região para que os juízos sob sua jurisdição, especialmente as varas do trabalho instaladas nas comarcas de São Roque/SP, Sorocaba/SP e São Paulo/SP, prolatem decisões-ofícios para reserva de créditos de trabalhadores):ciência aos credores e demais interessados. Julgo desnecessária a expedição de ofícios aos TRTs, cabendo ao AJ habilitar-se nas reclamações trabalhistas de que tiver conhecimento para que a justiça especializada aprecie a reserva de crédito.9 - Fls. 16082-16086 (AJ apresenta minuta de edital do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005): expeça-se edital. Ao cartório.10 - Fls. 16087-16094; 16095-16132 (credores informam dados bancários e requerem a inclusão de seus créditos no QGC): aguarde-se a apresentação do QGC e início da fase de pagamentos.11 - Fls. 16201; 16202-16285 (resultado da pesquisa Infojud): ao AJ.12 - Fls. 16826-16299 (leiloeiro apresenta auto de arrematação dos imóveis das matrículas 182407 e 14077): manifestem-se sucessivamente AJ e MP. Int.”