HD COMERCIO E INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA, em 14/02/2025 às fls. 1/31, apresenta o pedido de falência em face de BATTERY-CAR COMERCIO E IMPORTACAO DE BATERIAS E ACESSORIOS LTDA.
Juízo, em 14/02/2025 às fls. 32, profere decisão “Vistos. Após detida análise dos autos, observo que o presente feito visa pedido de falência. Isso posto, em consonância com a Resolução 868/2022, artigo 3º, verifica-se que o objeto destes autos é questão relativa ao direito empresarial, logo a competência para o julgamento deste feito é de uma da Varas Regionais Empresariais. Diante disso, remetam-se os autos ao distribuidor cível para a redistribuição destes autos nos moldes acima delineados. Intime-se.”
Juízo, em 21/02/2025 às fls. 43/45, profere decisão “Vistos, Cuida-se de Pedido de falência ajuizado por Hd Comércio e Indústria de Bateria Ltda em face de Battery Car Comércio e Importação de Baterias e Acessórios Ltda, nos termos do artigo 94, I e 97, IV, da Lei nº 11.101/05. É o relatório. Decido.1. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: a) Fichas Cadastrais JUCESP completas de requerente e requerida; b) Cartão CNPJ da requerente; c) Guias comprobatórias do recolhimento das despesas de citação. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de “Petição Intermediária de 1º grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade ao andamento dos autos digitais. 2. Após a juntada, providencie a serventia o necessário e cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias corridos, observadas as advertências do art. 98 da Lei 11.101/05 ou depósito elisivo, nos termos do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Caso a parte ré não apresente contestação, os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC.3. Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Na omissão ou nada requerendo, intime-se a parte autora a dar andamento aos autos em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Defiro, desde pronto, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. 5. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. 6. Não sendo localizada a parte ré nos endereços apresentados ou sendo silente o requerente quanto a não localização da requerida, proceda-se conforme a Súmula 51 do TJSP: "No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências", cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 256, CPC. Para tanto, deverá a requerente apresentar a respectiva minuta de edital.7. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.8. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 10 (dez) dias para a respectiva manifestação, visto que artigo 98 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para contestação na falência é de 10 dias, de sorte que o prazo para manifestação em relação à contestação deverá ser o mesmo. 9. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se.”
HD COMERCIO E INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA, em 13/03/2025 às fls. 48/59, apresenta emenda à inicial.
Serventia, em 14/03/2025 às fls. 60, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 57/59: encaminho estes autos ao setor de cumprimento para expedição de carta de citação.
BATERRY CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA., em 07/04/2025 às fls. 64/122, opõe contestação.
Serventia, em 08/04/2025 às fls. 123, disponibiliza ato ordinatório: Conforme determinado às fls. 43/45, ante a juntada da contestação de fls. 64/122, abro vista à REQUERENTE para réplica no prazo de 10 (dez) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
HD COMERCIO E INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA, em 23/04/2025 às fls. 126/142, apresenta réplica à contestação.
Serventia, em 24/04/2025 às fls. 143, disponibiliza ato ordinatório: Consoante determinado às fls. 43/45, item 9, e em face da apresentação de réplica pela parte autora, abro vista às partes para que especifiquem provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
BATERRY CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA., em 03/05/2025 às fls. 146/157, apresenta a especificação de provas.
HD COMERCIO E INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA, em 05/05/2025 às fls. 158/175, apresenta manifestação quanto a petição da requerida, e provas a produzir.
Juízo, em 06/05/2025 às fls. 176, profere decisão “Vistos, Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação, a ser agendada conforme disponibilidade. Em tempo, em cumprimento às orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), informem as partes os dados relacionados a seguir, necessários para a designação de audiência no CEJUSC, de todas aspartes que participarão das referidas audiências, no prazo comum 5 (cinco) dias.1) Nome da Parte 2) E-mail 3) Celular 4) Beneficiário da Justiça Gratuita: ( ) sim ( ) não 5) Preposto 6) E-mail do Preposto 7) Celular do Preposto 8) Advogado(a) da Parte 9) E-mail do Advogado(a) Intime-se.”
HD COMERCIO E INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA, em 16/05/2025 às fls. 181, conforme decisão de fls. 176 informa os dados solicitados.
BATTERY CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA., em 19/05/2025 às fls. 182/183, informa que o patrono do Réu não foi devidamente intimado do r. despacho de fls. 176. Assim, informa os dados solicitados, bem como requer seja verificado junto ao cartório, a razão do patrono não estar recebendo as publicações das intimações e andamentos destes autos, via Portal e-SAJ.
Serventia, em 21/05/2025 às fls. 185/186, disponibiliza ato ordinatório com designação de audiência virtual de conciliação pelo CEJUSC-Campinas.
Serventia, em 29/05/2025 às fls. 210/211, disponibiliza termo de audiência.
Serventia, em 11/07/2025 às fls. 212, disponibiliza ato ordinatório: Considerando a audiência de conciliação realizada, conforme Termo de Audiência de fls., comprovem as partes o pagamento dos honorários do conciliador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJ-SP, na conta indicada no referido Termo, sob pena de não prosseguimento da ação, bem como execução judicial do débito. Prazo: 02 (dois) dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
BATERRY CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA., em 16/07/2025 às fls. 216/217, apresenta o comprovante de pagamento das custas de conciliação.
HD COMERCIO E INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA, em 16/07/2025 às fls. 218/219, requer a juntada do comprovante de pagamento dos honorários do conciliador.
HD COMERCIO E INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA, em 13/08/2025 às fls. 220/230, requer uma tentativa de composição com o réu, com isso faz se necessário a expedição de Carta Convite ao Requerido, para comparecer perante ao CEJUSC, em data a ser designada por esse juízo, para participar de novo procedimento de autocomposição, antes de ser decretada a sua falência, pois ao tentar ligar para o advogado do réu, o patrono não logrou êxito. Requer a nomeação de mediador/conciliador (es) capacitado(s) para auxiliarem as partes a solucionarem o conflito apresentado, nos termos do art.4º da Lei n. º 13.140/2015. E ao final requer seja homologado, em sendo frutífera a autocomposição, o acordo por sentença, nos termos da Lei n. º 13.140/2015, em especial o parágrafo único do art. 20 c/c art. 28 parágrafo único.
Juízo, em 23/09/2025 às fls. 231, profere despacho “Vistos. Fls. 220 e 221/230. Diante do pedido de nova tentativa de composição, manifeste-se a requerida.”
BATTERY CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA., em 01/10/2025 às fls. 234/236, requer a improcedência do pedido de falência, ante a ausência dos requisitos legais para sua decretação, em razão do não pagamento justificado dos títulos de crédito, conforme amplamente demonstrado. Ademais, requer a remessa dos autos ao CEJUSC para nova tentativa de composição amigável entre as partes, com a consequente suspensão do processo, nos termos da lei. Ainda, requer a não inclusão da empresa REDEBATT BATERIAS LTDA. no polo passivo da ação de falência, por ser parte estranha à relação jurídica original e por não ter qualquer responsabilidade sobre a dívida em questão. Por fim, requer a intimação da Requerente para que apresente esclarecimentos sobre a qualidade dos produtos entregues e o descumprimento contratual, caso entenda necessário.
Juízo, em 10/10/2025 às fls. 237, profere decisão “Vistos, Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para nova realização de audiência de conciliação, a ser agendada conforme disponibilidade. Em tempo, em cumprimento às orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), informem as partes os dados relacionados a seguir, necessários para a designação de audiência no CEJUSC, de todas aspartes que participarão das referidas audiências, no prazo comum 5 (cinco) dias. 1) Nome da Parte 2) E-mail 3) Celular 4) Beneficiário da Justiça Gratuita: ( ) sim ( ) não 5) Preposto 6) E-mail do Preposto 7) Celular do Preposto 8) Advogado(a) da Parte 9) E-mail do Advogado(a) Intime-se.”
HD COMERCIO E INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA, em 20/10/2025 às fls. 241, conforme decisão de fls. 237 informa os dados solicitados.
BATTERY CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA., em 21/10/2025 às fls. 242/243, informa os dados necessários para a designação de audiência.
Serventia, em 23/10/2025 às fls. 245/246, disponibiliza ato ordinatório com designação de audiência virtual de conciliação pelo CEJUSC- Campinas.
Serventia, em 07/11/2025 às fls. 250/251, disponibiliza termo de audiência.
HD COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA, em 11/02/2026 às fls. 252/292, requer a concessão de tutela de urgência, determinando o arresto cautelar e a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nº 20.380 e 20.381, junto ao 2º CRI de Sorocaba/SP; a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (matrículas: 20.380, 20.381 e 27.710), 1º Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim (matricula: 17.720), para averbação da indisponibilidade dos imóveis; o reconhecimento da ineficácia, em relação à massa, das alienações dos referidos imóveis; o reconhecimento de que as transferências de veículos configuram fraude e crime falimentar; a decretação da falência da BATTERY-CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ nº 67.364.893/0001-25, nos termos do art. 94 da Lei nº 11.101/2005; a decretação da falência da REDEBATT BATERIAS LTDA CNPJ nº 09.507.358/0001-80, em razão da caracterização de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e atuação conjunta na dilapidação de ativos. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja reconhecida a extensão dos efeitos da falência da BATTERY-CAR à REDEBATT, com a arrecadação de seus bens e submissão ao concurso universal de credores, requer a arrecadação imediata de todos os bens das empresas, com bloqueio de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.9. a expedição de ofícios ao DETRAN/SP e à Junta Comercial; a remessa de cópias ao Ministério Público, para apuração dos crimes falimentares; a adoção de todas as medidas necessárias à preservação e arrecadação do ativo da massa falida.
Juízo, em 13/02/2026 às fls. 293/301, profere sentença “Vistos. Trata-se de pedido de falência ajuizado por Hd Comércio e Indústria de Bateria Ltda em face de Battery-Car Comércio de Baterias Ltda., com fundamento no art. 94,inciso I, da Lei nº 11.101/2005, em razão do não pagamento de cheques emitidos pela requerida, devidamente protestados e posteriormente endossados em branco à requerente. A autora sustenta que a devedora se encontra em manifesta situação de insolvência, apontando a existência de inúmeras execuções, inadimplementos sucessivos e alienações patrimoniais ocorridas inclusive após o ajuizamento do pedido, circunstâncias que reforçariam a incapacidade da ré de cumprir regularmente suas obrigações. A requerida apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os cheques teriam sido destinados a terceiro e que a autora não integraria a relação comercial original. No mérito, sustenta que teria realizado a sustação dos títulos por desacordo comercial, afirmando que as mercadorias fornecidas apresentavam defeitos, razão pela qual não haveria impontualidade injustificada. Acrescenta inexistência de insolvência, destacando a posse de bens imóveis e a celebração de acordos que demonstrariam sua capacidade financeira, alegando, ainda, que o pedido de falência seria utilizado como mecanismo de coação para pagamento. Houve réplica e foram juntadas petições supervenientes trazendo elementos relativos a alienações de imóveis, veículos e possíveis movimentações patrimoniais entre a requerida e a empresa Redebatt Comercial de Baterias Ltda., indicando indícios de possível grupo econômico de fato. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. A alegada ilegitimidade ativa não prospera. Os títulos que embasam o pedido foram devidamente endossados em branco, o que, nos termos da Lei do Cheque, confere ao portador a legitimidade plena para exercer os direitos decorrentes da cártula. Assim, a autora, na condição de portadora legítima, detém capacidade para propor o pedido de falência fundado na impontualidade injustificada. No mérito, a sustentação de que os cheques teriam sido sustados por desacordo comercial não afasta, por si só, a exigibilidade dos títulos. Não foi apresentada prova técnica idônea, laudo pericial ou documento que demonstre, de forma concreta e objetiva, os supostos defeitos das mercadorias. A mera alegação unilateral da requerida, desacompanhada de comprovação robusta, não é suficiente para descaracterizar a impontualidade nem para afastar a incidência do art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005. Assim, restou caracterizado o inadimplemento injustificado, pois os títulos foram emitidos, protestados e permaneceram impagos sem justificativa legalmente apta a impedir sua exigibilidade. A análise do conjunto probatório revela, ainda, a presença de elementos que evidenciam a insolvência da requerida. Constam dos autos diversas ações de execução, inadimplementos com outros credores e sucessivas transações patrimoniais realizadas após o ajuizamento do pedido de falência. Tais atos, sujeitos à disciplina do art. 129 da Lei nº11.101/2005, demonstram a fragilidade financeira da empresa e reforçam a impossibilidade de cumprimento regular de suas obrigações. Há, inclusive, sinais de alienações de bens por valores consideravelmente inferiores ao mercado, além de movimentações entre empresas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, fatos que indicam possível confusão patrimonial. Os eventos supervenientes, notadamente as alienações subsequentes ao ajuizamento e a possível vinculação da requerida com a empresa Redebatt Comercial de Baterias Ltda., tornam ainda mais evidente a necessidade da medida falimentar, pois revelam atos incompatíveis com a preservação da empresa e sugerem tentativa de esvaziamento patrimonial. Tais circunstâncias demandam investigação mais aprofundada pela administração judicial, especialmente para verificar eventual grupo econômico de fato. Diante desse cenário, restam preenchidos os requisitos legais para a decretação da falência, conforme dispõe o art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005, uma vez que houve impontualidade injustificada e elementos suficientes a indicar a insolvência da devedora. Decido. Assim sendo, DECRETO hoje a falência de Battery Car Comércio e Importação de Baterias e Acessórios Ltda, inscrita no CNPJ sob o número67364893000125, com sede à rua Americo de Carvalho, 767, Jardim Europa - CEP18045-000, Sorocaba-SP, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. NOMEIO Cabezón Administração Judicial EIRELI, com contato endereço eletrônico ricardo@cabezon.adv.br e CNPJ 17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB 183.218/SP, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO 1. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 2. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 3. À SERVENTIA: a) Oficiem-se:(i) Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida;(ii) À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das03 últimas declarações de bens da falida; (iii) Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e(iv) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. b) Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; c) Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; d) Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; e) Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; f) Alterar Assunto no SAJ do processo para "Falência Decretada"; e g) Alterar o nome da parte passiva para "Massa Falida de ". 4. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: a) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado. b) Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. c) Determino, ainda, que a administradora judicial proceda à verificação detalhada da existência de eventual grupo econômico entre a falida e a empresa Redebatt Comercial de Baterias Ltda., devendo apurar a ocorrência de confusão patrimonial, identidade de sócios, comunhão de bens ou fluxos financeiros e outras circunstâncias que possam indicar atuação integrada entre as empresas. O administrador judicial deverá apresentar relatório circunstanciado no prazo de trinta dias, para que se avalie, se for o caso, a possibilidade de extensão dos efeitos da falência. d) Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. e) Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias.Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida, afim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; f) Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A.g) Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05.h) Pronunciar-se a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05.i) Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias:(i) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão “falida” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial;(ii) SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão "falida", bem como a data da decretação da falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão;(iii) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP:05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada;(iv) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações- Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; (v) SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA -Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP:01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida;(vi) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida;(vii) CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO -Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; e(viii) SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO -PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida.5. À FALIDA: a) No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05;b) No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e c) No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência.6. EXPEDIÇÃO DE EDITAL a) Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.(i) No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos;(ii) Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º,4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e(iii) Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos. Intime-se.”
MP, em 20/02/2026 às fls. 337/339, manifesta ciência da r. sentença de fls. 293/301, que decretou a falência da sociedade empresária BATTERY CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA, em 13/02/2026. Ademais, aguarda o regular prosseguimento do feito, com manifestação da Z. Administradora Judicial nomeada, nos termos determinado no item 4-c da R. Sentença de fls. 293/301, bem como sobre todos os fatos apontados na petição de fls. 252/261, notadamente quanto à alegação da existência de crime falimentar.
AJ, em 20/02/2026 às fls. 340/342, apresenta o termo de compromisso devidamente assinado em 20 de fevereiro de 2.026. Ademais, informa que o seu o endereço eletrônico para recebimento de habilitações de crédito ou divergências é contato@ajcabezon.com.br e seu endereço físico está situado na Rua Santa Quitéria, nº. 1171, Vila Irene – São Roque/ SP - CEP: 18132-000. Por fim, requer a homologação do perito contador LEILTON P. BRITO ROSSI.
AJ, em 24/02/2026 às fls. 354/368, apresenta exposição consolidada e objetiva acerca do orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, da composição da equipe técnica e da estimativa de volume e tempo de dedicação, nos termos do artigo 3º., I, da Recomendação nº. 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
AJ, em 25/02/2026 às fls. 369/411, informa que diligenciou à sede da Falida, com a finalidade de promover a arrecadação de bens, nos termos da r. sentença de fls.293/301. Ao chegar ao endereço constatou que o imóvel se encontrava fechado. Buscando informações nas imediações, foi noticiado que a empresa estaria operando em um galpão localizado do outro lado da via. Diante disso, a AJ acionou força policial e se deslocou juntamente com os militares ao referido galpão. Ao chegar notou a porta de entrada entreaberta e duas pessoas dentro do imóvel, constatando que bens móveis pertencentes à Falida se encontravam no local. No imóvel foi encontrado apenas um funcionário, tendo sido informado que os demais empregados foram dispensados. Não obstante se encontrava presente o Sr. Fernando Miguel Soares, filho do sócio falido Carlos, o qual acompanhou os trabalhos, primeiro afirmando que se tratava de um parente (sobrinho) e que nada sabia sobre o que estava acontecendo, sendo que, após apresentação de documentos, constatou-se a referida relação filial. Sem prejuízo de se ter localizado os bens da Falida em imóvel diverso da sua sede, foi promovida a abertura do galpão originalmente utilizado pela empresa, constatando-se que o imóvel se encontrava praticamente vazio, contendo apenas alguns “cascos” de baterias, as quais foram identificadas como objetos de garantia. Ainda, após pesquisa na internet obteve a informação de que a Falida possuía uma segunda unidade – loja 02. Questionado, o funcionário presente informou que aquele estabelecimento encerrou suas operações há cerca de 01 ano. Com o objetivo de verificar a informação, a AJ deslocou-se até o referido endereço, constatando in loco que não havia qualquer funcionamento de unidade da Falida no local. Dito isso, apresenta as imagens da arrecadação realizada. Ademais, informa que os bens arrecadados, diante da situação de vulnerabilidade presenciada, foram devidamente removidos ao pátio da leiloeira Milan Leilões, visando a preservação, guarda e segurança do acervo. Nesse passo, requer o prazo de 10 dias para apresentar o auto de arrecadação já acompanhado das respectivas avaliações e da organização dos bens em lotes, a fim de viabilizar maior celeridade na realização dos leilões. Nesse passo, para a otimização do procedimento e fins do artigo 142, §2º.-A, IV, da Lei nº. 11.101/2005, indica para a promoção de depósito e alienação dos bens a Leiloeira Pública Milan Leilões, representada por Ronaldo Milan, leiloeiro devidamente matriculado na Junta Comercial do estado de São Paulo –JUCESP. Assim, requer a homologação da Milan Leilões, para a realização dos trabalhos de depósito e leilão dos bens arrecadados. Ademais, requer a intimação da Falida para que apresente os contratos eventualmente firmados relativos aos imóveis, ou, alternativamente, os respectivos documentos comprobatórios da propriedade, bem como seja autorizada a realização de pesquisas por meio da ARISP. Seguindo, foram localizados veículos, de modo que, requer a realização de pesquisas via RENAJUD, bem como a intimação da Falida para prestar esclarecimentos se possui outros bens automotores, além dos identificados. Aproveitando o ensejo, estende o requerimento de pesquisas para todos os sistemas disponíveis ao r. Juízo, especialmente o SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ressalta-se que não se logrou êxito em localizar documentos de natureza contábil na oportunidade, de modo que requer a intimação da Falida para realizar as diligências necessárias e disponibilizar toda sua documentação em acervo eletrônico a Administradora Judicial. Requer ainda, que o prazo para emissão do relatório das causas da quebra seja computado a partir da efetiva e integral entrega da documentação. Por fim, considerando que a sede indicada se encontrava fechada e que os bens da Falida estavam armazenados em local diverso, circunstância que pode indicar tentativa de ocultação patrimonial, requer nos termos do artigo 168 da Lei nº 11.101/2005, a intimação do i. Ministério Público para ciência e apuração de eventual prática de crime falimentar.
Serventia, em 26/02/2026 às fls. 413, disponibiliza ato ordinatório: AOS INTERESSADOS: ciência da pesquisa às fls. 412.
ITAÚ UNIBANCO S.A., em 02/03/2026 às fls. 420/430, requer a sua regularização processual.
AJ, em 02/03/2026 às fls. 431/442, informa que encaminhou aos órgãos referenciados na r. sentença de quebra nos itens 4, ‘i’ do i. decisum em referência, cujas comprovações seguem anexas. Ainda, a r. sentença e notificações foram encaminhadas aos sócios Fernanda Isabel Soares, Beatriz Miguel Soares e Carlos Roberto Soares.
Serventia, em 02/03/2026 às fls. 443, certifica que decorreu o prazo legal sem a manifestação da Administradora Judicial acerca da comprovação de comunicação da suspensão de todas as ações aos juízos competentes, conforme determinado pela r. Sentença de fls. 293/301.
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 03/03/2026 às fls. 444/471, requer a instauração de ofício do incidente de classificação de crédito público.
GOES SIMÕES HOLDING LTDA e SOTO & FILHAS HOLDING LTDA, em 04/03/2026 às fls. 472/524, os requerentes, através de contrato escrito, alugaram o imóvel comercial de suas propriedades ao Sr. Carlos Roberto Soares, e a sua mulher Beatriz Miguel Soares, mediante o aluguel mensal de R$.9.000,00, com caução no valor de R$.27.000,00, correspondente a três alugueres, e com a utilização exclusiva da empresa Redebatt Baterias Ltda. Os requerentes se encontram impedidos de fazer nova locação e, partir do mês de março não será possível receber mais nenhum locatício, a considerar que o valor oferecimento para caução já se exauriu, uma vez que utilizado para pagamento dos débitos até então existentes. Neste contexto, ouvindo o dd. Administrador Judicial, requer, com urgência, seja considerado rescindindo o contrato de locação, fixando o término da locação o dia 28 de fevereiro de 2026, autorizando os locatários a retirarem os “cascos de baterias”, e os requerentes, em consequência, a adentrarem no imóvel e dele tomarem posse.
HD COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA, em 05/03/2026 às fls. 525/554, requer o imediato arresto do imóvel matriculado sob nº 20.380, situado na Av. Américo de Carvalho, nº 757 – Jardim Europa – Sorocaba/SP, até a completa apuração da legalidade da alienação realizada; a intimação da empresa ocupante do imóvel, identificada como empresa do ramo gráfico, para que apresente aos autos os contratos de locação firmados, antigos e atuais, bem como os comprovantes de pagamento destes locativos; a determinação para que os valores de aluguel atualmente pagos pela utilização do imóvel passem a ser depositados em conta judicial vinculada ao presente processo falimentar, até decisão definitiva acerca da titularidade e validade da alienação do bem; a intimação da empresa adquirente Alto Nível Comércio E Confecções Ltda para que apresente esclarecimentos e documentação completa acerca da aquisição do imóvel, inclusive comprovação da forma de pagamento da operação. Tais medidas mostram-se necessárias para assegurar a preservação de patrimônio potencialmente sujeito ao concurso de credores e para permitir a adequada investigação dos atos patrimoniais praticados no curso do presente processo. Quanto à habilitação das holdings, requer seja indeferida a habilitação de crédito apresentada pelas empresas Goes Simões Holding Ltda E Soto & Filhas Holding Ltda, diante dos fortes indícios de simulação contratual e criação artificial de crédito decorrente do contrato de locação celebrado em circunstâncias incompatíveis com a realidade econômica e patrimonial demonstrada nos autos; subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja determinada a instauração de incidente de verificação da legitimidade do crédito apresentado, com a produção das provas necessárias para apuração da efetiva existência da obrigação locatícia alegada.
AJ, em 06/03/2026 às fls. 555/557, requer a expedição de ofício ao Escritório Contábil JKL, situado na Rua Benedito Ferreira Telles, nº. 644, Jardim Simus I, Sorocaba/SP, telefone (15) 3222-1107, para que apresente a Administradora Judicial toda a documentação contábil, fiscal e societária sob sua guarda relativa à sociedade falida Battery Car Comércio E Importação De Baterias E Acessórios Ltda., bem como demais informações que possuir e especialmente as rescisões dos contratos de trabalhos dos funcionários.
AJ, em 09/03/2026 às fls. 558/559, em atenção a certidão de fls. 443, manifesta que até o presente momento a Falida não cumpriu as determinações da r. sentença de quebra e não apresentou a relação completa das ações judiciais em que figure como parte, informação essencial para possibilitar a identificação dos processos em trâmite e a consequente comunicação da decretação da falência e suspensão das ações aos respectivos Juízos. Dito isso, promoveu diligência à Falida para que apresente a referida relação, assim como providenciou pedidos de certidões junto aos Tribunais do Estado de São Paulo, a fim de identificar eventuais processos em nome da Falida. Nesse passo, quando identificadas as demandas em tramitação providenciará as comunicações necessárias, juntando aos autos os respectivos comprovantes e sem prejuízo requer a intimação da Falida por meio dos presentes autos para que preste informações sobre a sua relação de ações judiciais.
AJ, em 09/03/2026 às fls. 560/561, manifesta ciência da certidão de fls. 412 acerca do protocolo da ordem de indisponibilidade de bens genérica em desfavor da Falida. Dito isso, opina para que a zelosa Serventia disponibilize o retorno do protocolo e o extrato de indisponibilidade nos presentes autos.
Carlos Roberto Soares E Beatriz Miguel Soares, em 10/03/2026 às fls. 562/625, na qualidade de sócios e falidos da Massa Falida de Battery Car Comércio e Importação de Baterias e Acessórios Ltda., requer que seja determinado à Administradora Judicial que proceda à imediata separação e identificação das mercadorias dos fornecedores listados, abstendo-se de incluí-las no ativo da massa falida ou de submetê-las a qualquer processo de venda ou liquidação; Que seja notificado o Juízo da existência das mercadorias não pagas, nos termos do art. 85 da Lei 11.101/2005, com determinação à Administradora Judicial para que notifique os fornecedores abaixo relacionados para que apresentem, querendo, seus respectivos pedidos formais de restituição, nos seguintes endereços eletrônicos já conhecidos; Que seja declarado, desde logo, que as mercadorias constantes das notas fiscais juntadas às fls. 451 e seguintes, com valor total de R$129.144,37, não integram o ativo da massa falida, por se tratar de bens de propriedade de terceiros entregues e não pagos, nos termos do art. 85 da Lei 11.101/2005; Que seja determinada à Administradora Judicial, em caráter de urgência, a imediata arrecadação das cascas de baterias, baterias com defeito e demais materiais situados no imóvel da Av. Américo de Carvalho, nº 767, Jardim Europa, Sorocaba/SP, com avaliação e inclusão dos referidos bens no ativo da massa falida, nos termos dos arts. 99, VI, e 108 da Lei 11.101/2005 e do comando da sentença de decretação da falência; Considerando que a Administradora Judicial já procedeu à arrecadação dos bens existentes no imóvel situado à Avenida Américo de Carvalho, nº 767, Jardim Europa, Sorocaba/SP, mas ainda remanescem no local cascos de baterias e outros materiais que não foram objeto de arrecadação, requer-se que seja determinado à Administradora Judicial que promova, com a maior brevidade possível, a arrecadação desses materiais remanescentes, por integrarem o ativo da massa falida e não poderem permanecer abandonados no local, sob pena de potencial perda patrimonial e eventual responsabilidade ambiental; Que a presente petição seja comunicada ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei no processo de falência; Seja intimado o Administrador Judicial para que informe nos autos se houve a efetiva entrega das chaves do imóvel ao locador, esclarecendo ainda a data em que tal ato ocorreu, para fins de regular instrução processual.
HD COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA, em 11/03/2026 às fls. 626/631, requer o reconhecimento da confusão patrimonial entre Battery-Car e Redebatt, diante da confissão constante da manifestação de fls. 562; A extensão dos efeitos da falência à empresa Redebatt Comercial de Baterias Ltda., com sua inclusão no polo passivo do processo falimentar; A manutenção da arrecadação das mercadorias encontradas no estabelecimento empresarial, uma vez que foram adquiridas pela falida e incorporadas à sua atividade; O indeferimento do pedido de restituição das mercadorias formulado pelos falidos; Caso as empresas mencionadas entendam possuir crédito, que promovam regular habilitação no processo falimentar, submetendo-se ao quadro geral de credores; A remessa de cópia das peças ao Ministério Público, diante dos indícios de fraude contra credores, blindagem patrimonial e possível crime falimentar. Por fim, requer a adoção de todas as medidas necessárias à preservação da massa falida e à proteção dos credores.
GOES SIMÕES HOLDING LTDA, em 13/03/2026 às fls. 632/654, requer com urgência, ouvindo dd. Administrador Judicial, seja considerado rescindindo o contrato de locação, fixando o término da locação o dia 28 de fevereiro de 2026, autorizando os locatários a retirarem os “cascos de baterias”, e os requerentes, em consequência, a adentrarem no imóvel e dele tomarem posse.
GOES SIMÕES HOLDING LTDA., em 13/03/2026 às fls. 655/661, requer o desentranhamento do contrato de fls. 640/646, por lapso juntado, uma vez que não guarda qualquer pertinência. Requer, outrossim, a juntada do correto contrato, o qual foi mencionado na petição de fls. 632/634.
HIPERSOM DISTRIBUIDORA DE BATERIAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., em 17/03/2026 às fls. 662/706, apresenta pedido de restituição de bens.
HIPERSOM DISTRIBUIDORA DE BATERIAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, em 18/03/2026 às fls. 707/710, requer a juntada de documentos, requerendo sua consideração no julgamento do pedido de restituição já deduzido.
Juízo, em 18/03/2026 às fls. 714/717, profere decisão “Vistos, Fls. 337/339: Ciente da manifestação do MP. Fls. 340/342: Ciente da juntada, pela AJ, do Termo de Compromisso devidamente assinado. Fls. 354/368: Ciente da apresentação da exposição consolidada e objetiva acerca do orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido pela AJ, da composição da equipe técnica e da estimativa de volume e tempo de dedicação, nos termos do artigo 3º., I, da Recomendação nº. 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça.. Fls. 369/411: Ciente da diligência realizada pela Administradora Judicial em24/02/2026, bem como da arrecadação de bens da falida, realizada em imóvel diverso da sede, bem como da remoção dos bens ao pátio da leiloeira Milan Leilões, medida adotada para a preservação, guarda e segurança do acervo arrecadado. CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que a Administradora Judicial apresente o auto de arrecadação, devidamente acompanhado das avaliações dos bens e da respectiva organização em lotes. Quanto ao pedido de homologação da leiloeira pública MILAN LEILÕES, representada por Ronaldo Milan, para a realização do depósito e da alienação dos bens arrecadados, verifico que seu cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça encontra-se vencido desde 22/01/2026. Fica a AJ intimada para que indique novo leiloeiro ou então, promova à regularização cadastral do leiloeiro indicado no Portal de Auxiliares da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica intimada a Falida, através de seu advogado, para que apresente, no prazo de10 (dez) dias corridos, eventuais contratos relativos aos imóveis utilizados ou, alternativamente, a documentação comprobatória de propriedade, bem como, para que preste esclarecimentos acerca da existência de outros bens automotores além dos já identificados. Ainda, proceda, a Falida, no mesmo prazo, à entrega integral da documentação contábil, devendo disponibilizá-la em meio eletrônico à Administradora Judicial. Fica consignado que o prazo para apresentação do relatório das causas da quebra seja computado a partir da efetiva e integral entrega da documentação contábil pela falida. Ciente da manifestação da Administradora Judicial quanto à impossibilidade de continuação provisória das atividades da falida, nos termos do item 4, “h”, da sentença. Por fim, determino a intimação do Ministério Público de Sorocaba para ciência e apuração de eventual prática de crime falimentar, nos termos do art. 168 da Lei nº11.101/2005. À Serventia. Fls. 420/430: Certifico e dou fé que não foi juntada aos autos cópia da procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado para sua representação na ação em epígrafe. Fls. 431/442: Ciente. Fls. 444/471: À Serventia, para que proceda à criação de incidente de habilitação de crédito público da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 472/524: As requerentes informam a existência de contrato de locação de imóvel comercial com pessoas físicas ligadas à empresa falida Battery Car, com inadimplência reiterada que gerou débito de R$ 28.710,96, já integralmente compensado pela caução. Diante da falência, houve resistência à formalização da rescisão, embora o imóvel esteja praticamente vazio, conforme constatado pelo Administrador Judicial. Alegando impossibilidade de nova locação e prejuízos contínuos, requerem o reconhecimento da rescisão em 28/02/2026, autorização para retirada dos bens remanescentes e a imissão na posse do imóvel. À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias corridos. Fls. 525/554: Trata-se de manifestação em que a parte autora impugna a habilitação de crédito formulada por GOES SIMÕES HOLDING LTDA e SOTO & FILHAS HOLDING LTDA, alegando a existência de engenharia patrimonial destinada à criação artificial de crédito falimentar. Também se requer o arresto de imóveis vendidos em condições suspeitas e a destinação dos aluguéis à massa falida. Pleiteia-se o indeferimento da habilitação de crédito, a apuração das irregularidades e a adoção de medidas para preservação da massa e da paridade entre credores. À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 555/557: À Serventia, para que expeça ofício ao Escritório Contábil JKL, situado na Rua Benedito Ferreira Telles, nº. 644, Jardim Simus I, Sorocaba/SP, telefone(15) 3222-1107, para que apresente a Administradora Judicial Cabezón Administração Judicial Eireli, representada pelo advogado Ricardo de Moraes Cabezon, toda a documentação contábil, fiscal e societária sob sua guarda relativa à sociedade falida BATTERY CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOSLTDA., bem como demais informações que possuir e especialmente as rescisões dos contratos de trabalhos dos funcionários. Fls. 558/559: Fica intimada a Falida, através de seu advogado, para que preste informações sobre a sua relação de ações judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 560/561: Ciente. Fls. 562/625: Trata-se de manifestação dos sócios falidos da Battery Car, pleiteando providências para correta composição e preservação do ativo da massa falida. À AJ, para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, se manifeste acerca do alegado, bem como preste os esclarecimentos solicitados. Ciência ao Ministério Público. Fls. 626/631: Trata-se de manifestação da Requerente, na qual se aponta confissão de confusão patrimonial entre as empresas Battery-Car e Redebatt e requer a extensão dos efeitos da falência à Redebatt, com sua inclusão no polo passivo. À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 632/654: À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, acerca da manifestação da Goês Simões Holding Ltda. Fls. 655/661: Ciente. Fls. 662/706: Trata-se de pedido de restituição de bens, com tutela de urgência, formulado pela Hipersom em face da massa falida da Battery Car, visando a restituição de mercadorias e 4.690,60 kg de cascos de baterias de sua propriedade, indevidamente arrecadados. A probabilidade do direito decorre do reconhecimento expresso dos próprios falidos de que os bens foram entregues e não pagos, não se incorporando ao patrimônio da massa. O perigo de dano está configurado pelo risco iminente de leilão das mercadorias e da sucata, o que acarretaria dano irreversível. Requer-se a suspensão de qualquer alienação, a autorização para identificação e retirada dos bens e, subsidiariamente, a conversão do valor em crédito habilitável. O pedido fundamenta-se nos arts. 85 e 86 da Lei nº11.101/2005 e na legislação ambiental sobre logística reversa. À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 707/710: À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, acerca dos documentos juntados.”
AJ, em 20/03/2026 às fls. 730/731, informa que as chaves do imóvel endereço Avenida Américo de Carvalho, nº. 760, Galpão 01, Jardim América, Sorocaba/SP, sito do outro lado da rua em que a Falida era estabelecida - onde foi localizada parcela dos bens - foram devidamente devolvidas e entregues ao patrono da proprietária, Dr. Marcos Antônio Costa Oliveira, mediante a comprovação documental da propriedade e do mandato. Aproveita o ensejo, para informar que a parcela dos bens que estava localizada na sede da Falida, está em fase final de remoção para o pátio da Leiloeira, de modo que será oportunamente comunicada nos autos.
AJ, em 23/03/2026 às fls. 732/759, manifesta-se sobre a possibilidade de grupo econômico da falida com a sociedade empresária REDEBATT BATERIAS LTDA., em atenção ao item 4, ‘c’ da R. Sentença de fls. 293/301.
Juízo, em 23/03/2026 às fls. 760, profere decisão “Dê-se vista ao Ministério Público, com urgência.”
Serventia, em 24/03/2026 às fls. 765, disponibiliza ato ordinatório: ADMINISTRADOR JUDICIAL: informar o e-mail de Escritório Contábil JKL, para o envio do ofício emitido às fls. 729.
AJ, em 24/03/2026 às fls. 767/770, apresenta o auto de arrecadação/catálogo de leilão dos bens da Falida, com a devida avaliação e relação de itens separados por lotes para fins de leilão e praceamento. Ademais, requer que se dê vistas ao i. Parquet, credores e demais interessados, para posterior homologação da avaliação e alienação urgente dos bens.
HIPERSOM DISTRIBUIDORA DE BATERIAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, em 26/03/2026 às fls. 773/776, requer seja apreciada e decidida, com urgência, a tutela provisória requerida em17/03/2026 (fls. 662/706), antes de qualquer homologação do catálogo de avaliação ou autorização de alienação dos bens arrecadados, sob pena de consolidação de dano irreversível ao direito de propriedade da Requerente; que seja determinado à Administradora Judicial que se abstenha de incluir em qualquer lote de leilão as baterias sem uso e as baterias usadas arrecadadas, até que seja realizada a segregação e identificação prevista na tutela de urgência, em razão da elevada probabilidade de que entre esses itens se encontrem mercadorias de titularidade da Requerente não pagas e cascos inservíveis sujeitos à logística reversa; que a Administradora Judicial seja intimada .a esclarecer expressamente, no prazo de4 8 horas, se os 4.690,60 kg de cascos de baterias constantes do relatório analítico de sucata (fls. 701/702) foram arrecadados e, em caso positivo, sob qual denominação foram classificados no catálogo de leilão (fls. 769). Por fim, requer que seja determinado à Administradora Judicial que se manifeste expressamente sobre o pedido de restituição formulado às fls. 662/706, cumprindo a intimação já determinada pelo Juízo em 18/03/2026, sob pena de preclusão de sua manifestação e julgamento do pedido no estado em que se encontra.
HIPERSOM DISTRIBUIDORA DE BATERIAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., em 27/03/2026 às fls. 777/781, requer o recebimento da presente juntada de documentos, com a inclusão do comprovante de habilitação nos autos. Bem como, requer que seja certificada a tempestividade da habilitação apresentada à Administradora Judicial, para todos os fins legais.
AJ, em 27/03/2026 às fls. 782/804, informa que o auto de arrecadação dos bens com as avaliações e já organizados em lotes para leilão está nas fls.767/770. Ademais, informa que a Milan Leilões promoveu a regularização do seu cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça. No tocante ao grupo econômico, para deliberação sobre extensão da falência e/ou seus efeitos, reitera o parecer de fls. 732/759. No mais, submete ao r. Juízo a possibilidade de se deliberar sobre o enquadramento da postura dos sócios falidos em má-fé na forma do artigo 80, II e V do Código de Processo Civil. Ainda, sobre as fls. 662/706 e 707/710, opina pela rejeição do pedido, afim de que a parte interessada promova a medida pela via adequada, com a distribuição de ação de restituição por dependência ao processo principal, observando os requisitos legais, inclusive com a juntada de contratos eventualmente celebrados com a Falida que tratem da logística reversa, bem como daqueles firmados com fabricantes. Por fim, opina pela ciência dos interessados acerca do auto de arrecadação e avaliação, bem como de que os bens foram devidamente removidos para o depósito da leiloeira/depositária, com a desocupação dos imóveis; pelo acolhimento da indicação da Milan Leilões diante da regularização no Portal de Auxiliares da Justiça; o reconhecimento do grupo econômico entre a Falida e REDEBATT, com extensão da falência e/ou seus efeitos; o indeferimento dos pedidos de restituições de bens, com advertência que devem ser ventilados nas vias e modos legalmente cabíveis; o reconhecimento da ineficácia, em relação à Massa Falida, ou, subsidiariamente, pela declaração de nulidade da alienação do imóvel matriculado sob o nº. 20.380, junto ao 2ºOficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP; Uma vez acolhido o item anterior, pela realização do registro/averbação da arrecadação por meio da ARISP, com a expedição de ofício ao respectivo Oficial de Registro de Imóveis; Expedição de mandado de imissão na posse, com determinação expressa para que eventual locatário do imóvel apresente o contrato de locação e passe a efetuar os pagamentos mediante depósito judicial nos autos; Reconhecimento da conduta fraudulenta dos sócios/administradores e, por conseguinte, da ineficácia em relação à Massa Falida ou, subsidiariamente, pela declaração de nulidade da alienação do imóvel matriculado sob o nº. 20.381 junto ao 2º. CRI de Sorocaba/SP; uma vez acolhido o item anterior, pela averbação/registro da medida por meio da ARISP, com expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis, bem como pela expedição de mandado para que eventual locatária do bem apresente o contrato e passe a realizar o pagamento dos aluguéis mediante depósito judicial nos autos; independentemente do acolhimento dos itens anteriores, diante do robusto conjunto fático analisado, pela decretação da indisponibilidade dos bens dos sócios/administradores, nos termos do art. 82, § 2º., da Lei nº.11.101/2005.
CARLOS ROBERTO SOARES e BEATRIZ MIGUEL SOARES, em 30/03/2026 às fls. 807/813, requer a dilação do prazo por mais 15 dias corridos, com fundamento no art. 139, VI, do CPC, contados da publicação do despacho que deferir o presente pedido, para o integral cumprimento de todas as determinações; A ciência e intimação imediata da Administradora Judicial acerca dos fatos narrados, para que informe a este Juízo: Se tinha conhecimento da retirada; E a retirada foi por ela autorizada ou determinada; Qual o impacto no acervo arrecadado e nos lotes em organização; Qual a destinação dada aos cascos retirados; Que Vossa Excelência determine as providências que entender cabíveis para apuração dos fatos, identificação do responsável pela retirada e preservação do restante do acervo, considerando a legislação ambiental aplicável; A juntada do Boletim de Ocorrência e das fotografias como prova documental dos fatos narrados, para fins de preservação e eventual apuração; Que, sendo o caso, Vossa Excelência determine a comunicação ao Ministério Público, para ciência e providências que entender cabíveis no âmbito de sua atribuição institucional, especialmente quanto à tutela do meio ambiente e à integridade da massa falida.
HIPERSOM DISTRIBUIDORA DE BATERIAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, em 31/03/2026 às fls. 814/819, requer que seja apreciada e decidida, com urgência máxima, a tutela provisória requerida em 17/03/2026 (fls. 662/706), antes de qualquer homologação do catálogo de avaliação ou autorização de alienação dos bens arrecadados, sob pena de consumação de dano irreversível ao direito de propriedade da Requerente; que seja determinado à Administradora Judicial que informe ao Juízo, no prazo de 48 horas: se os 4.690,60 kg de cascos de baterias de titularidade da Requerente, identificados no relatório analítico de fls. 701/702, permanecem integralmente no acervo arrecadado e sob sua guarda; se tinha conhecimento da retirada de cascos de baterias ocorrida em 22/03/2026, noticiada pelos falidos em fls. 807/813, e se a autorizou ou determinou; qual o impacto da referida retirada sobre o acervo descrito no catálogo de leilão (fls. 768), especialmente sobre as 224 unidades denominadas "baterias usadas"; qual a destinação dada aos cascos retirados e a identidade do responsável pela retirada; que, em atenção ao fato novo superveniente e ao risco demonstrado de eliminação do acervo, seja determinado à Administradora Judicial que se abstenha de promover qualquer alienação, movimentação ou destinação dos bens constantes do catálogo de leilão (fls. 767/770) até que seja proferida decisão sobre o pedido de restituição pendente; que o Ministério Público seja intimado do fato novo narrado em fls. 807/813,inclusive para apreciação quanto ao eventual enquadramento da retirada irregular de bens do acervo da massa falida nas condutas tipificadas no art. 168 da Lei nº11.101/2005.
BANCO BRADESCO S/A, em 31/03/2026 às fls. 820/844, requer habilitação nos autos.
AJ, em 31/03/2026 às fls. 845, apresenta o e-mail informado pelo Escritório Contábil JKL, para envio do ofício, bem como contato telefônico.
AJ, em 31/03/2026 às fls. 846, informa que o auto de arrecadação dos bens com as avaliações e organização para leilão está às fls. 767/770, com pedido de realização de leilão de bens com urgência. Ainda, a indicação de Leiloeiro Público está às fls. 369/374, cujo cadastro no Portal de Auxiliar da Justiça está ativo, vide fls. 804.
MP, em 31/03/2026 às fls. 847/854, manifesta ciência de todo o processado. Ademais, em relação à possibilidade de grupo econômico da falida com a sociedade empresária REDEBATT BATERIAS LTDA, verifica-se que a Z. Administradora Judicial, a fls. 732/747, foi muito assertiva, trazendo elementos fortes a corroborar tal fato. Assim, diante dos elementos trazidos na manifestação da Z. Administradora Judicial, entende-se caracterizada a ocorrência de grupo econômico entre a falida e a sociedade empresária REDEBATT COMERCIAL DE BATERIAS LTDA, notadamente porque são empresas que atuam de forma coordenada, com objetivos comuns e há, entre elas, unidade de direção ou controle conjunto com interferência direta e indireta na atividade desenvolvida por elas. Não bastasse isso, da manifestação detalhada da Z. Administradora Judicial extrai-se evidente confusão patrimonial com a falida, além da grande possibilidade de tentativas e realizações de fraudes. Diante desse contexto, a fim de preservar e garantir os direitos dos credores, o parecer do Ministério Público é pela possibilidade de extensão da falência, para a sociedade empresária REDEBATT COMERCIAL DE BATERIAS LTDA, determinando-se liminarmente o bloqueio de seus ativos. No mais, aguardo apresentação, pela Z. Administradora Judicial, dos fluxos financeiros, conforme indicado no item 45 de fl. 746. Em relação a apuração de eventual prática de crime falimentar, requer primeiramente, manifestação detalhada da Z. Administradora Judicial sobre fls. 252/292, 472/475, 525/539 e 626/631, em razão de outros fatos apontados como possíveis crimes, e a apresentação de Relatório especificando os eventuais crimes, os indícios e provas já existentes e os elementos acerca da autoria das infrações, a fim de que se possa analisar a possibilidade de oferecimento de denuncia ou a necessidade de pedido de instauração de Inquérito Policial, tanto em relação à FALIDA quanto em relação à sociedade empresária REDEBATT COMERCIAL DE BATERIAS LTDA. No mais, aguarda regular prosseguimento do feito, com manifestação da Z. Administradora Judicial e da falida sobre todos os itens elencados na R. Decisão de fls. 714/717 e, com urgência, sobre a petição de fls. 773/776.Em relação ao auto de arrecadação/catálogo de leilão dos bens da Falida, aguarda, pela ordem, eventual manifestação dos credores e demais interessados.
Juízo, em 10/04/2026 às fls. 865/873, profere sentença “Vistos. Fls. 730/731, 732/759, 767/770, 773/776, 777/781, 845e 846: Ciente. Fls. 782/804: Ciente do auto de arrecadação e avaliação juntado aos autos, bem como da remoção dos bens para o depósito da leiloeira/depositária, com a consequente desocupação dos imóveis, conforme informado pela Administradora Judicial. Acolhe-se a indicação de Ronaldo Milan Leilões como leiloeira oficial, uma vez comprovada a regularização de seu cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. À Serventia, para que proceda ao cadastramento da leiloeira através do Portal de Auxiliares da Justiça. Ciente da apresentação, pela AJ, do conjunto probatório e do relatório acerca do grupo econômico, os quais demonstraram a atuação integrada da falida BATTERY-CAR com a empresa REDEBATT, com identidade de sócios, confusão patrimonial, utilização comum de bens e garantias cruzadas. Ainda, informou, em síntese, a existência de elementos indicativos de que a alienação do imóvel matriculado sob nº 20.380 do 2º CRI de Sorocaba/SP teria ocorrido no período abrangido pelo termo legal da falência, compossível prejuízo aos credores, bem como aponta fortes indícios de atos fraudulentos, confusão patrimonial e utilização dos imóveis em benefício de grupo econômico, notadamente no que se refere ao imóvel matriculado sob nº 20.381 do mesmo Cartório, além de destacar riscos à efetividade da execução coletiva e à preservação do acervo patrimonial, Às fls. 847/854 o Ministério Público se manifestou, informando que acompanha as conclusões da Administradora Judicial quanto à existência de indícios de grupo econômico entre a falida BATTERY-CAR e a empresa REDEBATT, aos sinais de movimentação, dispersão e possível ocultação de bens após o decreto de quebra, bem como à necessidade de preservação da massa falida, inclusive mediante eventual extensão da falência. Assinala, ainda, que pedidos de restituição e direitos creditícios devem observar as vias legais próprias e requer aprofundamento da apuração de eventuais crimes falimentares, com a apresentação de relatório técnico específico Ante o exposto, DECIDO. Quanto aos pedidos de restituição de bens formulados nos autos às fls. 662/706, verifico que, conforme informado pela AJ e o Ministério Público, não foi observada a via processual adequada, portanto INDEFIRO o pedido, devendo eventual pretensão ser deduzida mediante ação própria de restituição, nos termos dos arts. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo de ulterior análise, caso regularmente proposta. Quanto as alegações de crimes falimentares, deixo de deliberar, por ora, considerando que o Ministério Público pugnou por aprofundamento das apurações acercados fatos narrados, solicitando esclarecimentos à AJ. Acerca da extensão dos efeitos da falência, considerando os elementos constantes dos autos, em especial o relatório técnico e as sucessivas manifestações apresentadas pela Administradora Judicial, RECONHEÇO a existência de atuação integrada entre a falida BATTERY-CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOSLTDA. e a sociedade empresária REDEBATT COMERCIAL DE BATERIAS LTDA., consubstanciados na comunhão de endereço, identidade substancial do núcleo societário, prestação de garantias cruzadas, pagamento de obrigações de uma empresa pela outra, movimentação conjunta de bens e apresentação integrada ao mercado, circunstâncias que evidenciam unidade de direção, confusão patrimonial e interdependência operacional. Restou demonstrado que a BATTERY-CAR e a REDEBATT, embora formalmente distintas, atuam de forma coordenada e complementar no mesmo ramo de atividade, compartilhando estrutura física, administrativa e patrimonial, com sucessivas alterações societárias envolvendo membros do mesmo núcleo familiar, além da utilização recíproca de ativos e passivos, sem efetiva segregação patrimonial, o que revela a inexistência de autonomia real entre as pessoas jurídicas. A Administradora Judicial destacou, ainda, a localização de bens da falida em endereço diverso de sua sede formal, a continuidade aparente das atividades empresariais pela REDEBATT após o decreto de quebra e a existência de garantias fiduciárias prestadas cruzadamente, elementos que, em conjunto, indicam não apenas confusão patrimonial, mas também possível esvaziamento deliberado do acervo da falida, em prejuízo da coletividade de credores. Ressalte-se que o Ministério Público acompanhou substancialmente as conclusões da Administradora Judicial, reconhecendo a presença de elementos robustos aptos a caracterizar grupo econômico de fato, bem como admitindo a possibilidade de extensão da falência à sociedade REDEBATT, com vistas à preservação da massa falida, à recomposição do patrimônio sujeito à arrecadação e à observância do princípio da par conditio creditorum. Diante disso, evidenciada a atuação empresarial integrada, a confusão patrimonial e a inexistência de autonomia material entre as sociedades, DEFIRO A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA à REDEBATT COMERCIAL DE BATERIAS LTDA., CNPJ 09.507.358/0001-80. DETERMINO1. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 2. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe.3. À SERVENTIA: a) Oficiem-se:(i) Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida;(ii) À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das03 últimas declarações de bens da falida;(iii) Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e (iv) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. b) Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; c) Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020;d) Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; e) Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; f) Alterar Assunto no SAJ do processo para "Falência Decretada"; e g) Alterar o nome da parte passiva para "Massa Falida de ".4. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: a) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado. b) Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. c) Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. d) Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias.Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida, afim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; e) Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99,§3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A. f) Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. g) Pronunciar-se a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05.h) Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias:(i) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão “falida” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; (ii) SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão "falida", bem como a data da decretação da falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão;(iii) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP:05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada;(iv) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações- Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada;(v) SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA -Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP:01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida;(vi) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida;(vii) CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO -Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; e (viii) SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO -PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESAFALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida.5. À FALIDA: a) No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05;b) No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e c) No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. 6. EXPEDIÇÃO DE EDITAL a) Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.(i) No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos;(ii) Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º,4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e(iii) Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos. Fls. 807/813: Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias corridos, para que a Falida providencie o integral cumprimento das determinações. Ciente do informado acerca da retirada não autorizada de cascos de baterias do acervo da massa falida pelo veículo de placa GDR5D92. À Administradora Judicial, para que se manifeste, especialmente quanto à destinação dos bens, considerando tratar-se de resíduos sólidos sujeitos ao regime de logística reversa obrigatória (Lei nº12.305/2010), bem como quanto às eventuais implicações à integridade do acervo e à legislação ambiental (Lei nº 9.605/98). Fls. 820/844: À Serventia, para que proceda à regularização da representação processual. Fls. 857/859: Ciente da manifestação da Administradora Judicial, que prestou esclarecimentos em atenção à cota ministerial, consignando que as determinações constantes da decisão de fls. 714/717 foram devidamente atendidas, bem como que a análise de fluxos financeiros restou prejudicada até o momento pela ausência de documentação contábil integral da falida, reiterando, ademais, que o relatório apresentado já expõe os fatos e elementos disponíveis para eventual deliberação acerca de desdobramentos criminais, intime-se o Ministério Público de Sorocaba para ciência e manifestação, especialmente no tocante aos esclarecimentos prestados e à continuidade da apuração de eventuais crimes falimentares. Intime-se.”
Serventia, em 14/04/2026 às fls. 884, disponibiliza ato ordinatório: AOS INTERESSADOS: ciência das pesquisas às fls. 860/864.
AJ, em 16/04/2026 às fls. 888/890, manifesta aquiescência à honrosa nomeação realizada por esse r. Juízo, para exercer os encargos de Administração Judicial, assim como apresenta o termo de compromisso devidamente assinado em 16 de abril de 2.026.
AJ, em 22/04/2026 às fls. 925/926, manifesta ciência quanto das pesquisas disponibilizadas às fls.860/864, as quais demonstram a certidão de ordem de indisponibilidade de bens genérica em desfavor da Falida e a pesquisa via SISBAJUD que restou negativa. Ademais, diante do resultado negativo da pesquisa via SISBAJUD, requer a realização de pesquisas complementares via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERP-JUD, SNGB, SREI e ARISP.
AJ, em 22/04/2026 às fls. 927/934, informa que encaminhou aos órgãos elencados nos itens 4, ‘h’ da r. sentença de fls.865/873. Ainda, a r. sentença e notificações foram encaminhadas aos sócios Fernanda Isabel Soares, Fabiano Miguel Soares e Carlos Roberto Soares.
AJ, em 22/04/2026 às fls. 935/938, em atenção a r. decisão de fls. 865/873, item 4, mantém o orçamento e estrutura exposta às fls. 354/368. Em relação aos itens 4.c, 4.e e 4.g, como constou nos relatórios de fls. 732/747 e fls. 782/803 a REDEBATT operava no endereço da Falida, BATTERY-CAR, que já foi objeto de diligência e arrecadação, sendo os imóveis desocupados, apresentados autos de arrecadação, avaliação e indicação de leiloeiro para leilão de bens. Em relação ao antepenúltimo parágrafo da r. decisão, considerando o exposto às fls. 807/813 pelos sócios Falidos, tem-se que o veículo placas GDR5D92 trata-se de um utilitário, picape compacta, da Leiloeira Milan que foi utilizada para retirar e remover bens remanescentes no imóvel. Nesse passo, requer em caráter de urgência a expedição de ofício à Autoridade Policial comunicando o narrado, considerando que os sócios falidos, apesar da falta de legitimidade, lavraram o Boletim de Ocorrência. Registra-se, ainda, que embora tenha sido requerida a juntada do referido documento, este não acompanhou o peticionamento. Acerca do expressado pelo Douto Juízo sobre a “destinação dos bens, considerando tratar-se de resíduos sólidos sujeitos ao regime de logística reversa obrigatória (Lei nº12.305/2010), bem como quanto às eventuais implicações à integridade do acervo e à legislação ambiental (Lei nº 9.605/98)”, tem-se que a Leiloeira esclareceu que os bens estão armazenados e que a alienação, específica dos lotes de cascos - baterias utilizadas - ocorrerá somente à interessados que detenham as devidas licenças ambientais para sua aquisição, prática comum no mercado de leilões de materiais classificados como resíduos e potencialmente poluentes. E mais, que o arrematante deverá firmar termo de responsabilidade no qual se compromete a seguir os requisitos e procedimentos ambientais. Não obstante, caso o Douto Juízo entenda que tais bens não devam compor o acervo da Massa apto à alienação, independente da formulação de pedido autônomo de restituição, não se opõe à respectiva exclusão. Todavia, condiciona-se tal medida à prévia comprovação, pelos sócios Falidos, do cumprimento do disposto no artigo 33 da Lei nº. 12.305/2010. Aproveitando o ensejo, considerando as nuances expostas relatórios de fls. 732/747 e fls. 782/803, bem como do quanto consignado pelo Douto Juízo no i. decisum, no sentido de que restou “evidenciada a atuação empresarial integrada, a confusão patrimonial e a inexistência de autonomia material entre as sociedades” com a consequente extensão dos efeitos da falência, submete a apreciação a possibilidade de processamento da demanda em consolidação substancial, unificando todos os atos do processo, como relação de credores, leilões, relatórios das causas da quebra etc. Em vias conclusivas, requer a apreciação dos itens 64 v, vi, vii, viii,ix e x do relatório de fls. 782/803. Requer ainda, a certificação do decurso de prazo para interessados se manifestarem sobre o auto de arrecadação e avaliação de fls. 767/770, observando que o Douto Juízo na r. decisão ora atendida expressou ciência. Por fim, reitera o pedido de cadastro dos patronos que subscrevem e homologação do perito contador indicado nos itens 2 das fls. 340/342 e 65 das fls. 782/803.
MUNICÍPIO DE SOROCABA, em 27/04/2026 às fls. 940/943, após pesquisa no cadastro e sistemas tributários, verificou-se a existência de débito fiscal nas inscrições imobiliária, requer habilitação nos autos, bem como que na arrematação seja sub-rogado o crédito tributário sobre o respectivo preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, com a consequente reserva de valores em prol do Fisco Municipal, dada a preferência prevista no artigo 186 do CTN.
Falidas, em 29/04/2026 às fls. 952/1.000, apresenta manifestação em face das alegações lançadas pela Administradora Judicial acerca de suposta fraude à execução, notadamente em relação às alienações dos imóveis matriculados sob os nºs 20.380, 20.381 e 20.382 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP.
AJ, em 30/04/2026 às fls. 1.001/1.010, em que pese a determinação para que a Falida prestasse informações acerca de eventual relação de ações judiciais em que figure como parte (fls. 714/717), verifica-se que, até o presente momento não houve o devido cumprimento da referida providência. Diante disso, a Administradora Judicial adotou diligências visando a identificação de eventuais demandas judiciais envolvendo as sociedades Falidas, tendo solicitado a expedição de certidões junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito cível e empresarial, em nome das empresas BATTERY CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. e REDEBATT COMERCIAL DE BATERIAS LTDA. A partir das informações obtidas, promoverá a devida manifestação nos autos das demandas eventualmente identificadas, informando acerca da decretação da falência, bem como requerendo, conforme o caso, a habilitação dos créditos no r. Juízo Universal e, na hipótese de existência de valores a serem recebidos pelas Massas Falidas, que estes sejam depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos falimentares.
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em 06/05/2026 às fls. 1.011/1.016, manifesta ciência da r. sentença de fls. 293/301 e fls. 865/873. Por oportuno, destaca que as falidas têm débitos consolidados, inscritos em dívida ativada União, em montante de R$ 1.643.388,52. Assim, pugna seja instaurado, de ofício ou pela Administração Judicial a partir desta manifestação processual, em autos judiciais em apartado, incidente de classificação de crédito público específico para a União.
CARLOS ROBERTO SOARES e BEATRIZ MIGUEL SOARES, em 06/05/2026 às fls. 1.017/1.046, apresenta pedido de tutela cautelar de indisponibilidade imediata da matrícula nº 20.382 para apuração de fraude concursal, responsabilização solidária de terceiros e restituição integral de valores à massa falida.
CARLOS ROBERTO SOARES e BEATRIZ MIGUEL SOARES, em 09/05/2026 às fls. 1.047/1.054, requer o recebimento da petição, para fins de comunicação formal da existência da Reclamação Trabalhista nº 0010651-42.2025.5.15.0109, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, ajuizada em face da massa falida. Bem como, requer seja determinada a imediata ciência ao Administrador Judicial, para acompanhamento do feito trabalhista, adoção das providências pertinentes e observância dos interesses da Massa Falida. Ainda, requer seja o Administrador Judicial intimado para que promova a habilitação, reserva ou anotação do eventual crédito trabalhista perante o quadro geral de credores, observada a natureza e classificação legal do crédito, nos termos da Lei nº 11.101/05. Por fim, requer a juntada da documentação anexa aos autos falimentares, para conhecimento do Juízo Universal da Falência e do Administrador Judicial.
MP, em 14/05/2026 às fls. 1.055/1.059, manifesta ciência de todo o processado. Em relação a apuração de eventual prática de crime falimentar, requer, antes, manifestação da Z. Administradora Judicial sobre fls. 952/980, ante os fatos lá relatados, bem como esclareça e descreva da forma mais detalhada possível quais são as infrações penais praticadas e seus autores, bem como se houve descumprimento das obrigações previstas no art. 104, II e V, da Lei nº 11.101/2005 e se há incidência do crime previsto no art. 178 da Lei nº 11.101/2005, para se evitar a instauração de Inquérito policial.
HD COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA, em 18/05/2026 às fls. 1.060/1.067, requer seja determinada a imediata retificação/correção das comunicações cadastrais decorrentes da presente falência, para exclusão da anotação de situação especial “FALIDO” vinculada ao CNPJ da credora HD COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA – CNPJ nº 23.446.086/0001-86, bem como, requer seja determinada a regular comunicação da decretação de falência em relação às efetivas falidas BATTERY-CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA – CNPJ nº 67.364.893/0001-25 e REDEBATT BATERIAS LTDA – CNPJ nº 09.507.358/0001-80, para que conste corretamente a situação especial decorrente da r. sentença. Por fim, requer sejam expedidos, com urgência, os ofícios/comunicações eletrônicas necessários à Receita Federal do Brasil e demais órgãos cadastrais competentes, visando imediata regularização da situação e liberação do CNPJ da empresa credora.
AJ, em 19/05/2026 às fls. 1.068/1.070, informa que recebeu retorno negativo do AR encaminhado ao sócio Carlos Roberto Soares, com anotação de “mudou-se”. Nesse passo, opina pela realização de pesquisas visando à localização de endereço atualizado do referido sócio, por meio dos sistemas disponibilizados e autorizados pelo c. Conselho Nacional de Justiça (CNJ)1, especialmente Sisbajud, CCS-Bacen, Infojud, Infoseg, Renajud, SerasaJud, Sniper, SREI, Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e SEI.
AJ, em 19/05/2026 às fls. 1.071/1.105, informa que foi encaminhado, em retorno ao envio da r. sentença de fls. 865/873, certidões de protesto comunicando que foram localizados 50 protestos em nome de BATTERY CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. na Comarca de Sorocaba/SP. Ademais, foram localizados 60 protestos em nome de REDEBATT COMERCIAL DE BATERIAS LTDA. na Comarca de Sorocaba/SP.
Serventia, em 20/05/2026 às fls. 1.106/1.139, disponibiliza resposta de ofício.
Serventia, em 21/05/2026 às fls. 1.140/1.143, disponibiliza resposta de ofício.
AJ, em 25/05/2026 às fls. 1.144, reitera os termos do item 3 da petição de fls. 935/938, no sentido de informar que a Falida REDEBATT operava no endereço da Falida, BATTERY-CAR, que já foi objeto de diligência e arrecadação, sendo os imóveis desocupados, apresentados autos de arrecadação, avaliação e indicação de leiloeiro para leilão de bens. Nesse passo, aguarda a deliberação do d. Juízo acerca do pedido de fls. 767/768, item 5, objeto de ciência pela r. sentença de fls. 865/873, parágrafo segundo.
Juízo, em 25/05/2026 às fls. 1.145/1.146, profere decisão “À Serventia, para que proceda ao cadastramento do leiloeiro Ronaldo Milan Leilões, conforme determinado às fls. 865/873. Bem como, proceda aos bloqueios determinados na mesma decisão. Fls. 888/890: Ciente da juntada de Termo de Compromisso assinado. Fls. 925/926, 927/934, 1001/1010, 1071/1105: Ciente. Fls. 935/938: Quanto às fls. 307, ficam intimados os sócios da Falida, através de seus advogados constituídos, para que procedam a juntada aos autos do referido o B.O. Fica autorizada a alienação dos bens arrecadados, inclusive dos resíduos classificados como baterias usadas, observadas as restrições ambientais indicadas pela Administradora Judicial, devendo a arrematação limitar-se a interessados que comprovem a regularidade e licenças exigidas, bem como a assinatura de termo de responsabilidade ambiental. Homologo a nomeação do perito contador Leilton P. Brito Rossi. À Serventia, para que proceda ao cadastramento do perito através do Portal de Auxiliares da Justiça. Fls. 940/943: À Serventia para que proceda à criação de incidente de habilitação de crédito público para o Município de Sorocaba. Ciência ao Município de Sorocaba. Fls. 952/1000: À AJ, para que se manifeste acerca da manifestação da Falida. Fls. 1011/1016: À Serventia para que proceda à criação de incidente de habilitação de crédito público para a União. Fls. 1017/1046: À AJ, para que se manifeste acerca da tutela de urgência apresentada, no prazo de 2 (dois) dias corridos. Fls. 1047/1050 e 1051/1054: À AJ, para que se manifeste acerca dos documentos juntados pela Falida. Fls. 1055/1059: À AJ, para que se manifeste esclarecendo os pontos trazidos pelo Ministério Público. Fls. 1068/1070: Defiro a realização de pesquisas de endereço em nome de CARLOS ROBERTO SOARES, CPF - 523.624.698-91. À Serventia, para que proceda a realização da pesquisa. Fls. 1106/1143: À AJ, para que se manifeste acerca dos ofícios juntados. Intime-se”
Falidas, em 25/05/2026 às fls. 1.148/1.149, informa o endereço para localização do sócio.
Falidas, em 27/05/2026 às fls. 1.155/1.157, acosta aos autos o Boletim de Ocorrência mencionado no processado, a fim de atender integralmente ao quanto determinado por este D. Juízo.
AJ, em 29/05/2026 às fls. 1.158/1.177, apresenta relatório, reiterando os pleitos para o reconhecimento: da ineficácia da alienação do imóvel matriculado sob nº. 20.380, propriedade da Falida, em relação à Massa Falida ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico, com a consequente averbação e arrecadação do bem imóvel por meio da ARISP, expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis competente e expedição de mandado de imissão na posse, com determinação para que eventual locatário apresente contrato de locação e passe a efetuar os pagamentos mediante depósito judicial nos autos da falência; e, da conduta fraudulenta praticada pelos sócios e administradores e, consequentemente, a declaração de ineficácia perante a Massa Falida da alienação do imóvel matriculado sob o nº. 20.381 do 2º. CRI de Sorocaba/SP ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico com a decretação da indisponibilidade de bens dos sócios e administradores com fundamento no artigo 82, §2º., da Lei nº. 11.101/2005.
AJ, em 01/06/2026 às fls. 1.178/1.201, salvo melhor compreensão do i. Parquet e de Vossa Excelência, bem como à vista de eventual prova superveniente, tem-se que o ponto fulcral, objetivamente para os fins falimentares, é: o imóvel da Matrícula nº. 20.380 do 2º. CRI de Sorocaba/SP, de propriedade da Falida, foi alienado pelos sócios falidos em 30/04/2025; o imóvel da Matrícula nº. 20.381 do 2º. Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, de propriedade dos sócios, foi alienado por eles em 16/04/2025, ou seja, ambas as alienações ocorreram após o início do processo de falência de 16/02/2025 e do termo legal de 19/09/2024. Diversamente, a alienação do imóvel da Matrícula nº. 20.382 do 2º. Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, de propriedade dos sócios, ocorreu em 17/12/2021, anos antes da falência. Nesse diapasão, requer o acolhimento dos itens 64 v, vi, vii, viii, ix e x do relatório de fls. 782/803 e itens 61, “a” e “b” do relatório de fls. 1.158/1.177. Sem prejuízo, para prosseguimento de apurações em face dos sócios Falidos requer a expedição de ofício à Receita Federal para consultar operações realizadas por meio de cartão de crédito, mediante os sistemas e-Financeira e/ou o DECRED. Ainda, requer ofício ao mesmo órgão, Receita Federal, para se apresentar ECF para se analisar os dados financeiros e operacionais, especialmente se houve recente obtenção de lucros e sua distribuição aos sócios. No mesmo viés, requer expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de DIMOB, para verificar eventual movimentações de atividades imobiliárias tanto das Falidas como dos sócios. E ademais, requer a expedição de ofício à Receita Federal para, mediante o Sistema Radar, se rastrear atuação de eventuais operações aduaneiras vinculadas às Falidas e aos sócios falidos. Aproveitando o ensejo, requer que sejam apresentados os documentos relativos às alienações dos veículos relacionados às fls. 973. Acerca das fls. 1.047/1.050, manifesta ciência da informação da reclamação trabalhista, de modo que requer a intimação das Falidas e seus sócios para apresentarem com urgência toda a documentação para confecção de defesa processual, eis que até o momento não houve cumprimento das obrigações impostas pelas sentenças proferidas. Informa que até o momento, apesar de diversas manifestações dos sócios falidos nos autos, não houve o cumprimento da obrigação prevista no artigo 104, II, da Lei nº. 11.101/2005, ou seja, entrega dos livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração empresarial. Em tese, tal conduta pode ensejar a incidência do tipo penal previsto no artigo. 178 da Lei nº. 11.101/2005. Contudo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, entende ser recomendável a intimação pessoal dos sócios falidos para cumprimento da obrigação, salvo se V. Exa. entender que o comparecimento espontâneo nos autos supre a intimação, vide artigos 239, §1º., do Código de Processo Civil e 570 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, entende que os relatórios apresentados pela Administradora Judicial, revelam um conjunto articulado de condutas atribuíveis aos sócios falidos que indicam esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial, utilização abusiva da personalidade jurídica, prática de atos ineficazes perante a massa falida, crimes falimentares e possível ocorrência de fraude contra credores. Às fls. 1.106/1.139 acostou-se ofício da JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo, apresentando a ficha cadastral das Falidas, REDEBATT e BATTERY-CAR, com anotações de “INABILITADA PARA EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL”, de modo manifesta ciência. Observa-se no expediente certidão expressando que as Falidas não possuem livros registrados, o que reforça o exposto nos itens 68 e 69 acima, com potencial enquadramento no artigo 168 da Lei nº. 11.101/2005, de modo que requer a intimação dos sócios falidos para esclarecimentos e apresentação de documentos, bem como vistas ao Ministério Público.
Serventia, em 08/06/2026 às fls. 1.202/1.889, disponibiliza documentos sigilosos.
Falidas, em 11/06/2026 às fls. 1.891/1.908, requer que seja recebida integralmente a presente manifestação/impugnação, com a admissão e juntada dos documentos que a acompanham (mensagens, e-mails, prints de conversas e demais comunicações), para integrarem o conjunto probatório dos autos. Que seja reconhecido, à vista da cronologia documental apresentada, que os falidos e seu patrono cumpriram os deveres de colaboração previstos no art. 104, II e V, da Lei nº 11.101/2005, afastando-se a narrativa de “ausência de colaboração” constante das manifestações da Administração Judicial, bem como a existência de elementos mínimos para incidência do art. 178 do mesmo diploma legal. Que seja determinada a remessa de cópia integral desta manifestação ao Ministério Público, a fim de que sua análise quanto à eventual prática de infrações penais se faça com base em quadro fático completo, contemplando a efetiva colaboração prestada e as limitações jurídicas da atuação do patrono dos falidos. Que a Administração Judicial seja intimada a se manifestar especificamente sobre os contatos, comunicações e providências descritos nesta peça, esclarecendo, de forma objetiva, se os recebeu, se deles se valeu em suas diligências e por qual razão não os trouxe ao conhecimento deste Juízo e do Ministério Público quando sustentou a alegada insuficiência de colaboração. Que seja reconhecido que a controvérsia referente ao imóvel matriculado sob o nº 20.382 do 2º CRI de Sorocaba/SP, alienado em 2021, antes do termo legal e do ajuizamento da falência, não integra o objeto deste incidente de ineficácia falimentar, servindo aqui apenas como elemento de contextualização cronológica, devendo eventual discussão de simulação, lesão ou nulidade ser travada em ação própria perante o juízo cível competente. Que seja reconhecido que a operação envolvendo o imóvel matriculado sob o nº 20.381 do 2º CRI de Sorocaba/SP ocorreu em contexto de alienação fiduciária regularmente constituída em favor do ITAÚ UNIBANCO S.A., com destinação do preço à quitação do crédito garantido, sem ingresso substancial de recursos livres no patrimônio dos falidos, o que afasta a tese de fraude contra a massa falida. Que seja afastada a alegação de fraude e/ou de alienação por valor vil relativamente à matrícula nº 20.381, devendo a operação ser apreciada à luz do regime jurídico da alienação fiduciária, da natureza extraconcursal do crédito do credor fiduciário e da jurisprudência consolidada sobre a matéria (v.g. AgInt nos EDcl no CC 172.568/SP). Que eventuais apurações patrimoniais futuras observem a estrita individualização dos fatos, negócios jurídicos e pessoas envolvidas, vedando-se generalizações e a contaminação indevida da análise relativa às matrículas nº 20.380 e nº 20.381 com a cadeia negocial da matrícula nº 20.382. Que, antes de qualquer medida constritiva fundada no art. 82, §2º, da Lei nº 11.101/2005, seja exigida a demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo, com individualização de condutas e prova efetiva de desvio ou ocultação patrimonial, afastando-se o uso de linguagem meramente acusatória como fundamento suficiente. Que seja deferido tratamento sigiloso ou restrito aos documentos que contenham dados pessoais, áudios, conversas eletrônicas, endereços e demais informações sensíveis relativas aos falidos e seus familiares, resguardando-se sua intimidade e segurança. Que se reconheça, por fim, que a atuação deste patrono se pautou, em todo o período relatado, pela boa-fé, transparência, cooperação processual e respeito aos limites legais de sua função, afastando-se qualquer leitura que o associe, genericamente, a condutas omissivas ou fraudulentas.
Serventia, em 16/06/2026 às fls. 19/06/2026 às fls. 1.940, disponibiliza ato ordinatório: Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para emitir carta.
AJ, em 16/06/2026 às fls. 1.942/1.951, apresenta em caráter de sigilo petição em decorrência da denúncia recebida.
Serventia, em 17/06/2026 às fls. 1.956, disponibiliza ato ordinatório: Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para expedição de carta.
AJ, em 19/06/2026 às fls. 1.959/1.961, informa que foram recebidos da contadora que prestava serviços à Falida documentos contábeis compreendendo Balanços Patrimoniais, Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE), Livro Razão e Livro Diário, pertinentes ao período de 2021 a 2025, bem como foram disponibilizados documentos digitalizados referentes aos ex-colaboradores Carlos Francisco Marques, Josias Albino e Jose Augusto Bueno De Moraes, consistentes em Avisos Prévios Indenizados, Termos de Quitação e Protocolos de Seguro-Desemprego. Conforme consignado na comunicação encaminhada, permanece pendente a documentação do ex-colaborador Misael Feitosa Rolim Pinheiro, o qual ainda não compareceu para assinatura dos documentos. Registra-se, contudo, que a respectiva baixa perante o e-Social já foi devidamente processada. Assim, a AJ foi informada que a documentação será oportunamente encaminhada após a regularização da pendência mencionada. Não obstante o recebimento da documentação, permanecem pendentes de apresentação as relações de credores, individuais e consolidada, bem como os respectivos documentos comprobatórios que lhes deem suporte. Registra-se, na esteira do parágrafo anterior, que não foram localizados documentos referentes à relação de credores, circunstância que inviabiliza, neste momento, a elaboração do quadro de credores e a adequada verificação do passivo sujeito ao concurso falimentar. Permanecem igualmente pendentes as declarações previstas no artigo 104 da Lei nº. 11.101/2005. Assim, permanece aguardando a complementação da documentação remanescente, oportunidade em que apresentará novas informações nos autos.
RONALDO MILAN, em 22/06/2026 às fls. 1.962/1.966, requer a juntada da minuta de edital de leilão.
AJ, em 25/06/2026 às fls. 1.967, informa que foram recebidos da contadora que prestava serviços à Falida documentos, compreendendo os livros fiscais e contábeis, de modo que permanecem pendentes de apresentação as relações de credores, individuais e consolidada, bem como os respectivos documentos comprobatórios que lhes deem suporte e as declarações previstas no artigo 104 da Lei nº. 11.101/2005.
Serventia, em 30/06/2026 às fls. 1.969, disponibiliza ato ordinatório: Ante a Certidão de Cartório de fl. 1968, encaminho estes autos ao setor de cumprimento para reintimação, por e-mail, da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO acerca da r. Sentença de fls. 865/873.
AJ, em 06/07/2026 às fls. 1.972/1.974, informa que nos autos da ação de restituição de bens n°. 0000089-23.2026.8.26.0354, ajuizada por SOROCABA COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA., foi proferida r. sentença julgando improcedente o pedido, com o consequente indeferimento da tutela provisória de urgência, facultando à Requerente promover a habilitação de crédito nos termos da Lei n°. 11.101/2005.
AJ, em 06/07/2026 às fls. 1.975/1.979, informa que nos autos da ação de restituição de bens n°. 4000521-71.2026.8.26.0354, ajuizada por HIPERSOM DISTRIBUIDORA DE BATERIAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., foi proferida r. sentença indeferindo o pedido de restituição das 304 baterias novas e dos 224 cascos de baterias, bem como o pedido de tutela de urgência, determinando que eventual crédito seja perseguido mediante habilitação de crédito.
ALFA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA., em 06/07/2026 às fls. 1.980/1.984, requer se digne a autorizar expressamente o aproveitamento da guia DARE-SP e respectivo comprovante de pagamento, já recolhidos, para o novo protocolo do incidente de Habilitação de Crédito Retardatária, a ser distribuído por dependência nestes autos através do sistema e-proc. Subsidiariamente, que a serventia seja orientada a proceder à vinculação manual do referido pagamento ao novo incidente a ser protocolado.
AJ, em 07/07/2026 às fls. 1.985/1.991, informa que recebeu os avisos de recebimento referentes às correspondências encaminhadas aos sócios Carlos Roberto Soares, Beatriz Miguel Soares E Fernanda Isabel Soares, os quais foram recebidos por Carlos R. Soares.
HD COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BATERIA LTDA., em 07/07/2026 às fls. 1.992/1.993, requer seja deferido o requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 938; sejam deferidos os requerimentos constantes dos itens V, VI, VII, VIII, IX e X do relatório de fls. 782/803; sejam adotadas as providências que Vossa Excelência entender cabíveis para o regular prosseguimento das medidas patrimoniais e investigativas ali postuladas; seja apreciado e deferido o pedido formulado pela Administração Judicial no item X do relatório de fls. 782/803, reiterado às fls. 938, para decretação da indisponibilidade dos bens dos sócios e administradores das falidas, nos termos do artigo 82, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, especialmente diante dos elementos já reconhecidos nos autos quanto à confusão patrimonial e grupo econômico, bem como das informações e documentos apresentados pelos próprios falidos às fls. 1017 e seguintes, os quais revelam operações patrimoniais que demandam a imediata preservação do patrimônio potencialmente sujeito à arrecadação em benefício da massa falida e de seus credores.
Serventia, em 07/08/2026 às fls. 2.034/2.039 disponibiliza edital de leilão (Vide documento n° 01 – download ao final da página)