FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 03/12/2024 às fls. 1/204, apresenta o pedido de homologação de plano de Recuperação Extrajudicial.
Juízo, em 04/12/2024 às fls. 205/206, profere decisão “Vistos, Considerando que cabe ao magistrado zelar para rápida solução do litígio, em cumprimento, inclusive, a direito e garantia fundamental, assim como o quanto previsto na Resolução 551/2011 e no Comunicado Conjunto 2002/2019, ambos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e, ante a juntada de inúmeros “documentos diversos” sem suficiente especificação, dificultando e até mesmo impedindo a análise efetiva pelo juízo e o regular exercício do contraditório da parte contrária, providencie a parte autora, no prazo de 2( dois) dias, nova classificação da documentação ou outra forma que entender adequada de viabilizar a pronta identificação dos documentos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau >Complemento de Cadastro de 1º Grau. Atenção à necessidade de validação do token (certificado digital) no início e no final (após assinar e enviar) do processo acima descrito.Com esta decisão, os autos ficam liberados para a realização do procedimento, que deverá ocorrer integralmente no primeiro acesso realizado, ressaltando-se que o advogado só poderá recategorizar documentos por ele peticionados. Atente-se o Peticionante quanto o Manual de Orientações aos Advogados disponibilizado no link https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico > Manuais >Complemento de Cadastro Peticionamento Eletrônico. Decorrido o prazo, sem providências do peticionante, deverá a Serventia emitir a certidão 504365 – Decorrido Prazo para Complemento do Peticionamento Eletrônico, encaminhando, em seguida, para conclusão. Intime-se.”
FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 04/12/2024 às fls. 207/226, requer a emenda da petição inicial com a juntada das certidões de distribuição cíveis relativas aos sócios da requerente, expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e das certidões cíveis e criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Juízo, em 06/12/2024 às fls. 237/238, profere decisão “Vistos, Trata-se de Recuperação Extrajudicial ajuizada por Fopil Comércio e Indústria Ltda., nos termos da Lei nº 11.101/05.É o relatório.Decido.1. Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, com vencimento no quinto dia útil de cada mês. Parcelas em número maior são incompatíveis com a demonstração de que a empresas terá condições de soerguer, mantendo sua atividade econômica. Providencie a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.2. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: a) Relação de credores sujeitos à recuperação extrajudicial; b) Relação de credores não sujeitos à RE. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de “Petição Intermediária de 1º grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.3. Após a juntada ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações. Intime-se.”
FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 13/12/2024 às fls. 240/241, requer a juntada da inclusa lista dos créditos não sujeitos à recuperação extrajudicial. Com relação à lista dos créditos abrangidos, informa a requerente que a lista está acostada às fls. 189.
FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 16/12/2024 às fls. 242/244, requer a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais.
FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 07/01/2025 às fls. 246/248, requer a juntada do comprovante de pagamento da segunda parcela das custas iniciais.
Juízo, em 08/01/2025 às fls. 249/251, profere decisão “Vistos, Cuida-se de Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial, proposto por Fopil Comércio e Indústria Ltda., com fundamento nos artigos 161 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.Aduz que a presente recuperação extrajudicial viabilizará a continuidade da atividade empresarial da requerente, que possui dívida abrangida no valor total de R$25.779.268,86 (vinte e cinco milhões, setecentos e setenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a qual será reestruturada, de forma que a empresa voltará a ter um passivo com vencimento compatível com sua capacidade de geração de receita e de pagamento, podendo seguir com suas atividades, assegurando-se o pleno atendimento dos objetivos do artigo 47 da LREF. Por fim, afirma que estão preenchidos todos os requisitos necessários ao recebimento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial. Fls. 242/244 e 246/248. Ciente do recolhimento da primeira e da segunda parcelas das custas iniciais. DECIDO Considerando a constatação prévia já realizada nos autos de nº1000199-73.2024.8.26.0354, dispenso nova perícia preliminar. NOMEIO CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, inscrito no CNPJ/MF 17.802.220/0001-31, com endereço eletrônico ricardo@cabezon.adv.br, representado por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. O escopo da atuação da Auxiliar do Juízo abrangerá a análise das impugnações eventualmente opostas ao pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, bem como a seguinte verificação: a) do cumprimento dos requisitos legais para propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, consoante artigos 48 e 161 da LREF; b) da completude e regularidade formal da documentação necessária para homologação do PRE, à luz dos artigos 162 e 163, § 6º, da LREF; c) da existência, titularidade e sujeição dos créditos detidos pelos credores signatários/aderentes, conforme artigo 163, § 8º, da LREF; d) do quórum de aprovação; e) do controle de legalidade do PRE. Para fins de análise do quórum mínimo de adesão (art. 163, § 7º, da LREF) e, posteriormente, do quórum de aprovação previsto pelo caput do artigo 163 da LREF, determino a abertura de incidente, no qual a requerente deverá discriminar os créditos abrangidos, acostando, por ora, a documentação comprobatória de pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie, incluindo os respectivos lastros, no prazo de 5(cinco) dias corridos. Providencie a serventia o necessário.Com a juntada, intime-se a Administradora Judicial para que, prazo de 10 (dez)dias corridos, apresente suas considerações iniciais nos autos principais. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Deverá, ainda, a AUXILIAR DO JUÍZO:(i) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE, por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso;(ii) Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneração, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias.Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e requerente, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. RATIFICO a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do pedido recuperacional, das execuções em curso, inclusive as de natureza falimentar, exclusivamente em relação às espécies de crédito abrangidas pela recuperação extrajudicial, nos termos dos artigos 6º, §4º e 163, § 8º, ambos da Lei nº 11.101/2005.Frise-se, por fim, que a devedora possui prazo improrrogável de 90 (noventa)dias, contado da data do pedido recuperacional, para atingir o quórum de aprovação, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial, a critério da requerente. Servirá a presente decisão como oficio para que a requerente providencie o necessário, devendo realizar a comprovação nos autos. Intime-se.”
AJ, em 13/01/2025 às fls. 260/267, apresenta o termo de compromisso devidamente assinado na presente data. Informa que o seu o endereço eletrônico para recebimento de habilitações de crédito ou divergências é contato@ajcabezon.com.br. Submete aos auspícios de Vossa Excelência a possibilidade de se fixar a remuneração desta Administradora Judicial no valor deR$301.617,45 correspondente a 1,17% do passivo declarado de R$25.779.268,86 sujeito aos efeitos da recuperação judicial, emparcelamento a ser fixado pelo r. Juízo. E submete ao r. Juízo a necessidade de se realizar vistoria nas dependências das devedoras e apresentação de relatório sobre a operação.
Serventia, em 14/01/2025 às fls. 268, disponibiliza ato ordinatório: Conforme determinado às fls. 249/251, ante a juntada da proposta de honorários do Administrador Judicial de fls.260/266, abro vista à REQUERENTE para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art.189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 22/01/2025 às fls. 271/381, requer a juntada da Procuraça?o e do Substabelecimento, bem como dos seus atos constitutivos.
Recuperanda, em 22/01/2025 às fls. 382/522, requer a homologação judicial do PRE, para que produza os efeitos legais (artigo 165 da LRF), pois; (a) aprovado por 51,18% dos Créditos Concursais portanto, do quórum mínimo previsto no artigo 163, caput, da LRF, (b) preenchidas as exigências previstas nos artigos 48, 161, 162 e 163 da LRF.
Juízo, em 23/01/2025 às fls. 523/524, profere decisão “Vistos, Fls. 260/267. Ciente da proposta de honorários da Administradora Judicial. Aguarde-se manifestação da recuperanda, intimada à fl. 268.Fls. 271/381. Cadastre-se como terceiro interessado. Ciência à AJ. Fls. 382/522. Inicialmente, providencie a serventia o traslado da documentação referente ao quórum de aprovação previsto pelo caput do artigo 163 da LREF (fls. 102/181e 385/522) para o incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354. Após, intime-se a Auxiliar do Juízo para manifestação, nos autos principais, no prazo de 10 (dez) dias corridos. Ressalto que a juntada de documentação relativa aos créditos abrangidos pelo Plano deve observar a determinação de fls. 249/251, de modo que cabe à recuperanda providenciar o protocolo adequado no incidente criado para esse fim. Ante a alegação de preenchimento do quórum mínimo de aprovação, RECEBO o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos artigos 162 e163 da Lei nº 11.101/2005 e, por consequência: DETERMINO a juntada de minuta pela recuperanda para publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores da devedora para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, nos termos do artigo 164, caput, da LREF. 1. Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito, nos termos do artigo 164, § 2º,da Lei 11.101/2005. Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores deverão observar o artigo 164, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.2. No prazo do edital, deverá a recuperanda comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação, nos termos do disposto do artigo164, §1º, da LREF.3. Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que a recuperanda e a Administradora Judicial sobre ela se manifestem. Decorrido o prazo do edital, os autos serão conclusos imediatamente para apreciação de eventuais impugnações e decisão acerca do plano de recuperação extrajudicial, que será homologado por sentença, caso não implique a prática de atos previstos no artigo 130 da Lei nº 11.101/2005 e não existam outras irregularidades mediante as quais se faça necessário sua rejeição. Intime-se.”
Serventia, em 24/01/2025 às fls. 528, disponibiliza ato ordinatório: ADMINISTRADOR JUDICIAL: ciência certidão de fls. 527,conforme decisão de fls. 523/524.
Recuperanda, em 27/01/2025 às fls. 531/534, requer a reconsideração da decisão de fls. 249/251, revogando a nomeação da Administradora Judicial, por ausência de necessidade no presente procedimento. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da nomeação, que seja revisada a base de remuneração, aplicando-se um critério proporcional ao valor do passivo (sugestivamente, limitado R$50.000,00. divididos em 8 parcelas), ou outro critério que Vossa Excelência julgar mais razoável e proporcional.
Serventia, em 28/01/2025 às fls. 535, disponibiliza ato ordinatório: Ante a juntada da contraproposta de honorários de fls. 531/534,conforme determinado pela r. Decisão de fls. 249/251, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189,§1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
RAÍZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSMULTISSETORIAL, em 28/01/2025 às fls. 537/705, requer tutela provisória de urgência para que seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito devido pela FOPIL, pois integralmente garantido por alienação fiduciária. Requer seja confirmada a tutela provisória de urgência, com a exclusão desta RE do crédito extraconcursal do RAÍZES. Ademais, requer a condenação da FOPIL ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que se enquadra nas hipóteses dos incisos I, II, III e VI do art. 80, do CPC a sua conduta de, reiteradamente, indicar o crédito do RAÍZES como quirografário, mesmo quando ela própria expressamente reconhece a existência de alienação fiduciária como garantia de tal crédito.
Juízo, em 29/01/2025 às fls. 707, profere despacho “Vistos. Fls. 531/534. Ciente de manifestação da recuperanda. Aguarde-se parecer da Administradora Judicial, intimada à fl. 535.Fls. 537/705. Manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial sobre a petição do credor Raízes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial no prazo de 5 (cinco) dias corridos.”
AJ, em 03/02/2025 às fls. 710/712, manifesta ciência da instauração do incidente nº. 0000009-93.2025.8.26.035 e aguarda sua intimação nos referidos autos para manifestação. Manifesta que aguarda a deliberação do r. Juízo sobre o pedido de reconsideração de nomeação de administrador judicial para o caso em tela. Submete ao r. Juízo que não se pode acolher a pretensão da Requerente em se fixar a remuneração em R$50.000,00 em oito parcelas. E submete a possibilidade de se fixar a remuneração mensal em patamar entendido como adequado pelo r. Juízo, rejeitando a proposta da Devedora.
Recuperanda, em 04/02/2025 às fls. 713/771, acosta a minuta do edital a que se refere o art.164 da Lei nº 11.101/20051, bem como, comprova o envio das cartas a todos os credores abrangidos pelo Plano, nos termos do art. 164, §1º, da Lei n° 11.101/20052.
Serventia, em 05/02/2025 às fls. 772, disponibiliza ato ordinatório: Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para expedição de edital, tendo em vista a r. Decisão de fls. 523/524 e a minuta acostada às fls. 713/771.
Serventia, em 05/02/2025 às fls. 773, disponibiliza ato ordinatório: Ao REQUERENTE, recolher a taxa para publicação do Edital no DJE, no valor de R$1.374,90 (4.583 caracteres x R$0,30) na guia FEDT código 435-9.Prazo: 02 (dois) dias.
Recuperanda, em 05/02/2025 às fls. 775/777, requer a juntada do comprovante de pagamento da terceira parcela das custas iniciais.
AJ, em 06/02/2025 às fls. 781/793, tem-se que os quóruns legais, artigos 163, caput, e§7º. da Lei nº. 11.101/2005, não foram atingidos razão pela qual submete ao r. Juízo a possibilidade de se ofertar vistas à Requerente para ajustar os termos de adesão, se o caso. Ainda, para fins de verificação de existência, titularidade e sujeição dos créditos submete se será aplicado procedimento semelhante ao período administrativo da recuperação judicial, abrindo prazo para a Requerente enviar toda a documentação comprobatória dos créditos e posterior prazo a esta para a emissão de relação de credores.
AJ, em 06/02/2025 às fls. 794/798, em relação ao pedido de fls. 537/705, submete ao r. Juízo se o pedido deve-se processar nos presentes autos ou se é caso de se aplicar o Comunicado CG nº 219/2018, para que discussão sobre crédito ocorra através de habilitação/impugnação de crédito via peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal. O contrato de alienação fiduciária, que não foi apresentado nos presentes autos até o momento, é elemento de validade e eficácia do negócio jurídico, ou seja, da constituição da garantia fiduciária, opina pela rejeição do pedido, sem implicarem circunstancial reanálise em posterior adequação da instrução e eventual discussão em via de habilitação/impugnação.
Recuperanda, em 07/02/2025 às fls. 799/800, manifesta-se da petição de fls., 537/705, requer o total desacolhimento dos argumentos e teses apresentadas pelo credor, com a consequente manutenção do crédito conforme originalmente listado.
Recuperanda, em 10/02/2025 às fls. 801/802, requer a juntada do comprovante de pagamento da taxa de publicação do edital.
Serventia, em 11/02/2025 às fls. 803, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 801/802: encaminho estes autos ao setor de cumprimento para publicação de edital.
Juízo, em 12/02/2025 às fls. 804/806, profere decisão “Vistos, Fls. 531/534 e 710/712. A recuperanda se opõe à nomeação de Administrador Judicial dada a baixa complexidade do feito, que possui número reduzido de credores da mesma classe e passivo no valor de R$ 25.298.357,56 (vinte e cinco milhões, duzentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).Não se nega que a recuperação extrajudicial visa a reduzir custos com o procedimento, a fim de acelerar o soerguimento da devedora. Contudo, verifica-se que o passivo sujeito aos efeitos da RE é exuberante, ainda que concentrado em 36 (trinta e seis) credores. Nesse cenário, a análise das impugnações e dos lastros dos créditos exige conhecimentos contábeis incompatíveis com a realidade atualmente existente no Poder Judiciário. Diante dessas condições, a nomeação de Administrador Judicial é admitida, sobretudo para evitar vícios e/ou irregularidades que prejudiquem o pagamento dos credores e a efetividade do Plano apresentado. Isto posto, mantenho a nomeação de fls. 249/251.Por outro lado, quanto à remuneração proposta pela Auxiliar do Juízo (fls. 260/266),constato que o valor estimado de R$ 301.617,45 (trezentos e um mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) se revela excessivo, uma vez que o conhecimento técnico empregado não se aplica a número expressivo de credores, tampouco demanda equipe multidisciplinar ou relatórios operacionais periódicos, como é a prática na recuperação judicial. Assim, considerando a natureza deste procedimento, o valor do passivo e a capacidade de pagamento da devedora, fixo os honorários da Administradora Judicial em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem pagos em 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Providencie a recuperanda o início dos pagamentos no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 713/771. Ciente da juntada de minuta de edital e do envio de correspondência aos credores. Intime-se a recuperanda para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias corridos, em cumprimento à determinação de fls. 249/251, reiterada às fls. 523/524, junte no incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354 toda a documentação comprobatória dos créditos abrangidos pelo Plano, incluindo os respectivos lastros, para análise e elaboração da relação de credores pela Administradora Judicial no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Fls. 775/777. Ciente do pagamento da terceira parcela das custas iniciais. Fls. 781/793. Intime-se a recuperanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, regularize a documentação solicitada pela Administradora Judicial. Após, à AJ pelo mesmo prazo. Acerca do controle de legalidade do Plano, concedo prazo de 15 (quinze) dias corridos para que a AJ elabore relatório de análise, em aplicação subsidiária do artigo 22,II, 'h', da Lei nº 11.101/05. A padronização do documento deverá se alinhar às disposições do Anexo IV do processo nº. 2020/75325, da e. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que couber. Fls. 794/798 e 799/800. Ciente de manifestações da Administradora Judicial e da recuperanda quanto à impugnação antecipada, apresentada pelo credor Raízes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial (fls. 537/705). Aguarde-se a publicação do edital previsto pelo artigo 164 da LREF, bem como seu decurso de prazo, para posterior deliberação. Em atenção ao apontamento da Administradora Judicial a respeito das discussões sobre os créditos, ressalto que as impugnações serão analisadas nos autos principais, devendo ser apresentadas pelos credores no prazo de dilação do edital supramencionado. Fls. 801/802. Ciente do recolhimento da taxa de edital. Intime-se.”
Serventia, em 13/02/2025 às fls. 808/809, disponibiliza edital de convocação de credores.
LEPAPIE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em 12/02/2025 às fls. 810/880, requer habilitação nos autos, discorda do plano de recuperação judicial, nem com o valor apontado do seu crédito, e protesta pela realização de Assembleia Geral de Credores, para discutir a viabilidade da recuperação judicial, nos termos dos artigos 55 e 56 da Lei Falimentar.
Serventia, em 19/02/2025 às fls. 883, disponibiliza ato ordinatório: Conforme determinado às fls. 523/524, e ante a apresentação de impugnação de fls. 810/880, abro vista ao ADMINISTRADOR JUDICIAL e à RECUPERANDA para manifestação. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
Serventia, em 20/02/2025 às fls. 886, disponibiliza ato ordinatório: Certifico e dou fé que o Edital de fl. 808/809 foi disponibilizado no DJE em 20/02/2025, conforme cópia que segue. Certifico, ainda, que imprimi uma cópia para ser afixada no mural do fórum. Ao REQUERENTE, ciência da certidão acima.
Serventia, em 20/02/2025 às fls. 887/888, disponibiliza edital com prazo de convocação de 30 (trinta) dias para a apresentação de eventuais impugnações pelos credores abrangidos (ART. 164, CAPUT E §§2º E 3º DA LEI Nº 11.101/2005). (vide inteiro teor o documento nº. 01 - download ao final da página).
AJ, em 20/02/2025 às fls. 889, apresenta os dados bancários para a Recuperanda efetuar o pagamento da primeira parcela dos honorários.
Serventia, em 21/02/2025 às fls. 891, disponibiliza ato ordinatório: Ciência à RECUPERANDA da manifestação da Administradora Judicial de fl. 889, informando dados bancários.
Recuperanda, em 24/02/2025 às fls. 895/902, requer-se a juntada dos termos de adesão dos credores Safex Capital Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Henrique Padilha Factoring. No que se refere aos credores IOX, Valorem e Empresarial Fundo, para obter os termos retificados, requer a concessão de um prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a apresentação dos referidos documentos. Por fim, informa que interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão de fls. 249/251. Em razão disso, requer-se a suspensão do início dos pagamentos à Administradora Judicial até que o pedido de efeito suspensivo seja devidamente analisado.
AJ, em 25/02/2025 às fls. 903/905, requer que os termos de adesão de SAFEX CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. e MÁRCIO HENRIQUE PADILHA FACTORING sejam apresentados no incidente nº. 0000009-93.2025.8.26.0354, conforme determinado pelo r. Juízo no i. decisum de fls. 804/806. Em relação aos honorários da Administradora Judicial, data maxima venia, não se nota informação de atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº. 2039875-69.2025.8.26.0000, de modo que apresenta os dados bancários para depósito dos honorários periciais fixados.
AJ, em 25/02/2025 às fls. 906/910, nas fls. 810/812 o credor LEPAPIE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS impugna seu crédito, bem como o plano de recuperação extrajudicial, acerca da impugnação do crédito, no prazo determinado será apresentado o parecer. No tocante a impugnação ao plano, data maxima venia, o credor não apresenta argumento específico e sequer menciona cláusulas.
Juízo, em 26/02/2025 às fls. 911, profere decisão “Vistos, Fls. 810/880. Ciente da impugnação apresentada. Aguardem-se manifestações da recuperanda e da Administradora Judicial, intimadas à fl. 883.Fl. 889. Ciente de manifestação da AJ. Fls. 895/902. Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias corridos para que a recuperanda regularize a documentação solicitada pela Auxiliar do Juízo às fls. 781/793.Fls. 903/905. Conforme determinado às fls. 804/806, intime-se a recuperanda para que, nos moldes solicitados pela AJ, apresente a documentação juntada às fls. 895/902 no incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354.No mais, ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Aguarde-se a análise do pedido de efeito suspensivo para início dos pagamentos da AJ. Fls. 906/910. Ciente de manifestação da AJ acerca da impugnação ao Plano às fls.810/880. Aguarde-se parecer quanto ao crédito. Intime-se.”
AJ, em 26/02/2025 às fls. 913/918, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2039875-69.2025.8.26.0000, em 13 de fevereiro de2.025 o recurso foi submetido à análise, para que seja decidido acerca da existência ou não da prevenção.
Recuperanda, em 27/02/2025 às fls. 920/922, apresenta resposta à impugnação ao plano de recuperação extrajudicial.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 28/02/2025 às fls. 923/927, se opõe ao pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, nos termos do artigo 164, § 2ª, I da Lei11.101/2005.
AJ, em 28/02/2025 às fls. 928/931, em atendimento ao ato ordinário de fls. 883, opina pela procedência parcial da presente impugnação, para que o crédito quirografário (Classe III) listado pela Recuperanda em favor de LEPAPIE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS seja alterado, passando deR$167.874,76 para o importe de R$260.256,31, nos termos dos artigos 9°., incisos II e III; 41 inciso III; e, 49 da Lei n°. 11.101/2005.
Juízo, em 28/02/2025 às fls. 932, profere despacho “Vistos. Fls. 913/918. Ciente de manifestação da Administradora Judicial.Fls. 920/922. Ciente de manifestação da recuperanda sobre a impugnação de fls.810/812. Aguarde-se o decurso de prazo do edital de fls. 887/888 para posterior deliberação.”
AJ, em 28/02/2025 às fls. 933/963, apresenta o relatório sobre o plano de recuperação extrajudicial.
AJ, em 28/02/2025 às fls. 964/965, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº.2039875-69.2025.8.26.0000 em 27 de fevereiro de 2.025 foi indeferido o efeito suspensivo de modo que, reitera os dados bancários de fls. 903/905 para fins de pagamento de honorários.
Juízo, em 05/03/2025 às fls. 967, profere decisão “Vistos, Fls. 923/927. Manifestem-se a Administradora Judicial e a recuperanda sobre a impugnação apresentada no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 928/931. Ciente de parecer da Administradora Judicial sobre a impugnação de fls. 810/812. Aguarde-se o decurso de prazo do edital de fls. 887/888 para posterior deliberação. Fls. 933/963. Ciente do relatório de análise do Plano de Recuperação Extrajudicial. Manifeste-se a recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 964/965. Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 2039875-69.2025.8.26.0000, providencie a recuperanda o início dos pagamentos da AJ. Intime-se.”
FABIO HENRIQUE LOUREIRO NUNES, em 06/03/2025 às fls. 971/972, requer habilitação nos autos.
Serventia, em 06/03/2025 às fls. 973, disponibiliza ato ordinatório: Ao peticionante de fls. 971/972 (FABIO HENRIQUELOUREIRO NUNES): regularize sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, uma vez que o acostado à fl. 972encontra-se apócrifo. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
RAÍZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, em 06/03/2025 às fls. 974/995, apresenta impugnação ao plano de recuperação extrajudicial.
Recuperanda, em 06/03/2025 às fls. 996/998, requer a juntada do comprovante de pagamento da quarta parcela das custas iniciais.
FABIO HENRIQUE LOUREIRO NUNES, em 06/03/2025 às fls. 999/1000, requer a juntada do instrumento de procuração devidamente assinado, regularizando sua representação processual.
AJ, em 07/03/2025 às fls. 1003/1008, em relação às fls. 923/927 o credor alega que não foram apresentados termos de mais da metade dos créditos abrangidos pelo plano, que seu crédito foi arrolado em valor consideravelmente inferior ao valor correto e que o pedido de recuperação judicial é idêntico ao anterior. Acerca da impugnação do crédito, a manifestação do credor não veio acompanhada de documentos, de modo que no momento não possui elementos para emitir parecer sobre o crédito e constatar se o montante foi arrolado abaixo do valor correto. Aproveitando o ensejo, nas fls. 974/962 o credor pediu a extinção da recuperação extrajudicial e apresentou impugnação ao plano, Submete ao r. Juízo se apurações e verificações da Recuperanda com empresas coligadas serão incluídas na perícia e, se o caso, se instaurará incidente específico com a participação de todas envolvidas, com adequação da proposta de atuação.
Juízo, em 11/03/2025 às fls. 1.010, profere despacho “Vistos. Fls. 971/972 e 999/1000. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 974/995. Manifeste-se a recuperanda sobre a petição do credor no prazo de 5(cinco) dias corridos. Após, conclusos. Fls. 996/998. Ciente do pagamento da quarta parcela das custas iniciais. Fls. 1003/1008. Ciente de manifestação da Administradora Judicial sobre as impugnações de fls. 923/927 e 974/995. Aguarde-se manifestação da recuperanda.”
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 11/03/2025 às fls. 1.011/1.037, apresenta os documentos probatórios de crédito para análise da Administração Judicial e demais providências cabíveis.
Serventia, em 17/03/2025 às fls. 1.041, disponibiliza ato ordinatório: Conforme determinado à fl. 967, informe a ADMINISTRADORA JUDICIAL se a Recuperanda deu início ao pagamento dos honorários periciais. Prazo: 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em 18/03/2025 às fls. 1.042/1.143, apresenta impugnação ao plano de recuperação extrajudicial.
SELORES CONTABILIDADE S/S LTDA, em 18/03/2025 às fls. 1.145/1.173, requer a exclusão do seu crédito, por ser extraconcursal, ademais, com fundamento no artigo163,§ 7º, da Lei nº 11.101/2005 (“LRF”), pede a extinção do presente pedido de homologação de recuperação extrajudicial, em razão a prescrição, consoante as razões adiante expostas, subsidiariamente, com fundamento no artigo 164, § 3º, da LRF, apresenta sua impugnação ao plano de recuperação extrajudicial.
BANCO DO BRASIL S.A., em 21/03/2025 às fls. 1.175/1.263, apresenta sua impugnação ao plano de recuperação extrajudicial.
TECPPAC FABRICAÇÃO DE PEÇA EMPOLÍMEROS E ELAST. EIRELI, em 21/03/2025 às fls. 1.264/1.280, regulariza sua representação processual, impugna o valor do crédito e se opõe ao plano de recuperação extrajudicial.
IOX SECURITIZADORA S.A., em 21/03/2025 às fls. 1.281/1.330, apresenta impugnação de crédito.
Recuperanda, em 21/03/2025 às fls. 1.331/1.339, apresenta manifestação a impugnação apresentada por Raízes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP às fls. 974/995, pugna pelo acolhimento dos argumentos e teses expostas, com a consequente rejeição da impugnação.
FABIO HENRIQUE LOUREIRO NUNES, em 25/03/2025 às fls. 1.342/1.348, requer seja rejeitado o presente pedido de homologação de recuperação extrajudicial do requerente e extinta a presente demanda, uma vez que não foram apresentados todos os documentos indispensáveis para tanto. Na remota hipótese de o presente pedido ser recebido, seja rejeitada a homologação do plano de recuperação extrajudicial, pois o plano apresentado implica em tratamento desigual de credores sem critérios objetivos para a distinção pretendida pela requerente, e o deságio pretendido pela requerente para aqueles que não aderirem como credores parceiros implica em notória abusividade e perdão tácito da dívida.
Juízo, em 26/03/2025 às fls. 1.349, profere despacho “Vistos. Fls. 974/995. Inicialmente, certifique a serventia se houve o decurso de prazo previsto pelo artigo 163, § 7º, da Lei nº 11.101/05.Após, intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre o atendimento ao quórum exigido pelo caput do artigo 163 da LRE, à luz da certidão emitida à fl. 1341 e da documentação juntada no incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354,considerando o prazo já concedido às fls. 804/806.Quanto à impugnação subsidiariamente apresentada, acerca da existência de grupo econômico e o intuito de fraudar credores, aguarde-se o deslinde da determinação supra e o decurso de prazo do edital de fls. 887/888.Fls. 1011/1037. Manifestem-se a recuperanda e a AJ sobre a complementação à impugnação juntada às fls. 923/927.Fl. 1040. Ciente. Fls. 1042/1143, 1145/1173, 1175/1263, 1264/1280, 1281/1330 e 1342/1348.Manifestem-se a Administradora Judicial e a recuperanda sobre as impugnações apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 1331/1339. Ciente de manifestação da recuperanda sobre a impugnação de fls.974/995. Aguarde-se.”
AJ, em 27/03/2025 às fls. 1.351/1.352, a r. decisão de fls. 967 fixou a remuneração de R$100.000,00 em 05 parcelas, ou seja, R$20.000,00 mensais, e determinou primeiro pagamento em 05 dias corridos, a primeira deveria ser paga em 24/02/2025 e a segunda no mês vindouro, até 24/03/2025, o que perfaz a dívida de R$40.000,00. Ocorre, porém, que a devedora realizou, em 25/03/2025, depósito no valor de R$32.695,60 e, no dia seguinte, entrou em contato solicitando a devolução do referido numerário, alegando ter efetuado pagamento em duplicidade referente a outra verba honorária vencida para a AJ, referente aos autos nº 1000199-73.2024.8.26.0354, de igual valor. Submete a Vossa Excelência a questão, requerendo o deferimento para se considerar o referido numerário como parte do pagamento vencido nos presentes autos, bem como que se determine o imediato recolhimento da diferença de R$7.304,40, sem prejuízo dos pagamentos dos meses vindouros.
Juízo, em 28/03/2025 às fls. 1.354, profere decisão “Vistos, Fls. 1351/1352. Considerando que: i) a quantia paga, referente aos autos de nº1000199-73.2024.8.26.0354, não se confunde com os honorários devidos neste processo; ii)a remuneração do AJ foi arbitrada às fls. 804/806 e estava pendente de adimplemento; e iii)o segundo depósito efetuado pela recuperanda, no mesmo valor de R$ 32.695,60 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), cobre a dívida em aberto, embora seja inferior ao débito, declaro que o montante depositado integra a remuneração devida na presente demanda, ficando vedada a restituição à recuperanda. Outrossim, na medida em que o numerário carece de complementação, uma vez que o valor relativo às duas primeiras parcelas perfaz a monta de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se a devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, comprove a quitação do saldo remanescente, que corresponde a R$ 7.304,40 (sete mil, trezentos e quatro reais e quarenta centavos), sem prejuízo da necessidade de observância dos adimplementos dos meses subsequentes. Intime-se.”
Serventia, em 28/03/2025 às fls. 1.356, disponibiliza ato ordinatório: ADMINISTRADOR JUDICIAL: ciência certidão de fls. 1355, em atendimento à decisão de fls. 1349.
AJ, em 07/04/2025 às fls. 1.361, manifesta que apresentará pronunciamento sobre o preenchimento de quórum, sem prejuízo das análises dos créditos no prazo da decisão de fls. 804/806.
AJ, em 07/04/2025 às fls. 1.362, manifesta que aguarda o pagamento do saldo de R$7.304,40, sem prejuízo do pagamento mensal ordinário.
AJ, em 07/04/2025 às fls. 1.363/1.379, observa que a planilha de cálculo de fls. 1.012/1.013 foi atualizada em data anterior (19/06/2024) ao pedido de recuperação extrajudicial (03/12/2024), assim, requer a intimação do Banco Santander (BRASIL) S.A. para que apresente novo memorial nos termos dos artigos 9°., II, e 163, §6º., III da Lei nº.11.101/2005. No mais, opina pela procedência parcial do pleito, para que o crédito quirografário (Classe III) listado pela Recuperanda em sua relação de credores em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja alterado. Ademais, opina pela procedência da impugnação, para que o crédito quirografário (Classe III) listado pela Recuperanda em favor do BANCO DO BRASIL S.A. seja alterado. No mais, opina pela procedência parcial da presente impugnação, para que o crédito quirografário (Classe III) listado pela Recuperanda em favor de TECPPAC FABRICAÇÃO DE PEÇAS EM POLIMEROS EELASTOMEROS EIRELI seja alterado. Por fim, opina pela procedência da presente impugnação, para que o crédito quirografário (Classe III) listado pela Recuperanda em favor de IOX SECURITIZADORA S.A. (nova denominação de OXS SECURITIZADORA S.A.) seja alterado.
AJ, em 07/04/2025 às fls. 1.380/1.390, ainda que em prazo para verificação dos créditos, considerando as exposições e a certidão de fls. 1.355, no sentido de que decorreu o prazo de 90 dias para comprovação regular de adesão ao plano de recuperação extrajudicial de pelo menos 1/3 de credores, submete ao r. Juízo se a presente demanda continuará a tramitar e se devem ser desenvolvidas as conclusões das análises dos créditos.
Recuperanda, em 07/04/2025 às fls. 1.391/1.550, apresenta resposta às impugnações deduzidas pelos credores, pugna pelo acolhimento dos argumentos e teses expostas. Por fim, requer seja rechaçados todos os argumentos dos Credores, na forma do quanto exposto, relacionados a lista de credores, ao plano de recuperação extrajudicial e suas cláusulas e a conduta da Recuperanda, de maneira geral.
NUNCIATO CONEXOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em 11/04/2025 às fls. 1.551/1.576, apresenta impugnação ao crédito.
Serventia, em 14/04/2025 às fls. 1.577, disponibiliza ato ordinatório: Ao CREDOR peticionante das fls. 1551/1576: Conforme Comunicado CG nº 219/2018, as Habilitações e/ou Impugnações de Crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, com distribuição por dependência ao processo principal, no prazo de 05 (cinco) dias corridos da publicação deste Ato, para que não haja prejuízo ao prazo legal. Atenção ao momento processual, se é cabível a apresentação de habilitações e/ou impugnações de forma administrativa ou judicial. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
Recuperanda, em 14/04/2025 às fls. 1.580/1.590, reafirma seu compromisso de manter a regularidade dos próximos pagamentos, nos termos estabelecidos, a fim de assegurar a boa condução do presente procedimento recuperacional.
AJ, em 15/04/2025 às fls. 1.593, manifesta que a devedora realizou o pagamento do saldo de R$7.304,40, de modo que aguarda o pagamento das parcelas mensais vincendas.
SELORES CONTABILIDADE S/S LTDA, em 17/04/2025 às fls. 1.594/1.607, requer-se a juntada do contrato, bem como da planilha de cálculos atualizada até a distribuição desta RE.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 22/04/2025 às fls.1.609/1.612, apresenta nova planilha de cálculo atualizada com base na data do pedido de recuperação extrajudicial.
Juízo, em 23/04/2025 às fls. 1.613/1.616, profere sentença “Vistos. Cuida-se de Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101/05.Às fls. 249/251, ante a alegação de preenchimento do quórum previsto pelo artigo 163, § 7º, da LREF, determinou-se o processamento do pedido recuperacional, coma nomeação de Administradora Judicial. Outrossim, determinou-se a abertura de incidente para comprovação dos créditos aderentes (0000009-93.2025.8.26.0354).Às fls. 382/384, a recuperanda pugnou pela homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial diante da obtenção do quórum mínimo a que alude o artigo163, caput, da LREF, mediante a adesão de 51,18% dos créditos. Às fls. 523/524, o pedido de homologação do PRE foi recebido, determinando-se a publicação do edital mencionado pelo artigo 164, caput, da LREF, realizada às fls. 887/888. Às fls. 781/793, a Administradora Judicial verificou o cumprimento dos requisitos previstos pelos artigos 48, 161, § 3º, 162 e 163, §§ 6º e 7º, todos da LREF, constatando pendências em relação ao artigo 163, § 6º, II, e § 7º da LREF.A AJ destacou que não foi apresentada a demonstração de resultados acumulados e que os termos de adesão acostados pela recuperanda estavam vinculados ao PRE pertencente aos autos de nº 1000130-41.2024.8.26.0354, restando prejudicada a análise da regularidade formal dos documentos e, portanto, inexistindo comprovação dos quóruns legais. Às fls. 804/806, foi concedido prazo para regularização das pendências pela recuperanda. Foram apresentadas impugnações ao Plano às fls. 537/705, 810/880,923/927, 974/995, 1011/1037, 1042/1143, 1145/1173, 1175/1263, 1264/1280, 1281/1330,1342/1348 e 1551/1576.Às fls. 895/902, a recuperanda cumpriu parcialmente a determinação de fls.804/806, com a juntada dos termos de adesão dos credores Safex Capital Serviços Financeiros Ltda e Márcio Henrique Padilha Factoring, requerendo prazo suplementar para sanar as demais irregularidades, o que foi concedido à fl. 911.No incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354, foi juntada documentação pela recuperanda às fls. 498/938.A Auxiliar do Juízo acostou Relatório de Análise do Plano às fls. 933/963.À fl. 1341, foi certificado o decurso de prazo para regularização da documentação solicitada às fls. 781/793 e, à fl. 1355, o decurso previsto pelo artigo 163, §7º, da LREF.A AJ acostou parecer às fls. 1380/1390, no qual novamente afirmou que não houve o cumprimento integral dos requisitos do artigo 163, § 6º, II e § 7º, da LREF. Na ocasião, a Auxiliar do Juízo constatou que: i) os termos de adesão de Márcio Henrique Padilha Factoring e Safex Capital Serviços Financeiros Ltda encontram-se apócrifos; e ii) que o termo de adesão de IOX Securitizadora S/A foi firmado em nome de credor não relacionado à fl. 189 e cuja documentação está desatualizada. Por fim, à fl. 1608, foi certificado o decurso de prazo do edital publicado às fls. 887/888.É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme parecer de fls. 781/793, a recuperanda não atingiu o quórum mínimo de adesão de 1/3 dos créditos, previsto pelo artigo 163, § 7º, da LREF, para ajuizamento do pedido de recuperação extrajudicial. Adicionalmente, em que pese tenha sido deferido o processamento da RE, tampouco a devedora demonstrou ter atingido o quórum de homologação do Plano, no prazo estipulado pelo mesmo dispositivo legal, uma vez que não houve comprovação da regularidade formal de todos os instrumentos de adesão juntados, cujos créditos são abrangidos pelo PRE. Ressalto que, em mais de uma ocasião, foi concedido prazo para que a recuperanda tomasse as providências devidas (fls. 804/806 e 911), o que não restou atendido integralmente. Assim, uma vez que não foram observados os quóruns mínimos previstos pelo artigo 163, caput e § 7º, da LREF, a despeito das intimações para demonstração da regularidade documental, é o caso de indeferimento do pleito de homologação do Plano. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Homologação – Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" deixou de homologar o plano em razão do descumprimento do quórum do art. 163 da Lei 11.101/05, bem como determinou alterações conforme as considerações feitas pelo i. Administrador Judicial – Decisão escorreita – Quórum do art. 163 da Lei 11.101/05 que deve contemplar todas as classes de credores –Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que não chegaram a deliberar sobre a aprovação do plano do caso concreto – Exigência legal não observada pelas recuperandas – Classe especial que não se confunde com a classe quirografária, nos termos do art. 41 da Lei 11.101/05 –Recurso improvido. (...) (g. n.) (TJSP. Agravo de Instrumento nº2198120-23.2021.8.26.0000. Relator: J.B Franco de Godói. Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Comarca de São Paulo. Data de julgamento: 18.4.2022. Data de publicação: 18.4.2022).Pelo exposto, indefiro o pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c artigos 163, caput, e 164, §§5º e 6º, ambos da Lei nº 11.101/05.Consequentemente, declaro extinto o incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354.Inexistindo custas e despesas remanescentes, arquivem-se os autos oportunamente.”
Recuperanda, em 04/05/2025 às fls. 1.622/1.638, opõe embargos de declaração contra a r. decisão de fls. 1.613/1.616.
Juízo, em 05/05/2025 às fls. 1.640, profere despacho “Vistos. Fls. 1622/1638. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias.”
AJ, em 05/05/2025 às fls. 1.641, manifesta ciência acerca do indeferimento do pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, extinguindo os presentes autos, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil e artigos 163, caput, e 164 §5º. e §6º. da Lei nº.11.101/2005, bem como declarando extinto o incidente de nº. 0000009-93.2025.8.26.0354.
IOX SECURITIZADORA S/A, em 08/05/2025 às fls. 1.644/1.645, manifesta que assiste razão à Recuperanda, ora Embargante, devendo seus embargos de declaração serem conhecidos e providos.
AJ, em 15/05/2025 às fls. 1.650/1.661, manifesta que não se opõe ao acolhimento dos embargos de declaração para possibilitar que a Administradora Judicial analise os termos de adesão de SAFEX CAPITAL e MÁRCIO HENRIQUE PADILHA FACTORING, que estariam sem assinaturas, apócrifos, por falha no e-SAJ. Para tanto, deve a Requerente, se acolhidos os embargos, colacionar adequadamente os referidos termos, eis que nas fls. 1.627 estão apenas as certificações do ‘gov.br’.
Serventia, em 16/05/2025 às fls. 1.662, disponibiliza ato ordinatório: Regularize a Peticionante BANCO SAFRA S/A, de fls.1651/1661, sua representação processual pela apresentação de instrumento de procuração assinado, uma vez que o de fl. 1656encontra-se apócrifo. Prazo: 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
Serventia, em 16/05/2025 às fls. 1.663, certifica que decorreu o prazo legal sem a manifestação da autora quanto ao recolhimento da 6ª (sexta) parcela das custas processuais.
Juízo, em 19/05/2025 às fls. 1.664/1.665, profere decisão “Vistos, Fls. 1622/1638. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recuperanda, em face da sentença de fls. 1613/1616, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inobservância dos quóruns mínimos previstos pelo artigo 163, caput e § 7º da Lei nº11.101/05.Em síntese, alega a embargante que a sentença parte de equívocos materiais, na medida em que os documentos de adesão dos credores SAFEX Capital e Márcio Henrique Padilha Factoring tiveram suas assinaturas ocultadas por falha do sistema e-Saj. Em relação à OXSS Securitizadora S.A, a recuperanda também afirma que a alteração da denominação social para IOX Securitizadora S.A ocorreu pouco antes da distribuição da presente ação, o que justifica a divergência formal na relação de credores acostada (fl. 189).Além disso, ressalta que a IOX Securitizadora S.A. se manifestou nos autos confirmando a alteração e ratificando expressamente o termo de adesão apresentado, sanando dúvidas quanto à identidade da credora e à validade da sua adesão. A IOX Securitizadora S.A peticionou às fls 1644/1645 endossando os argumentos da recuperanda. A Administradora Judicial se manifestou à fl. 1650 e opinou pelo acolhimento do recurso. CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos. Analisados os argumentos e fundamentos do autor, concluo que a sentença embargada parte de premissa fática equivocada. Assim, ACOLHO os embargos opostos para reconsiderar a sentença de extinção de fls. 1613/1616 e determinar a retomada dos autos principais e do incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354.Intime-se a recuperanda para que, em até 2 (dois) dias corridos, junte ao incidente supramencionado os termos de adesão dos credores SAFEX Capital e Márcio Henrique Padilha Factoring devidamente assinados, uma vez que, às fls. 1627/1631, constam apenas as certificações. Outrossim, ante a juntada de Ficha atualizada da JUCESP (fls. 1637/1638), intime-se a devedora para que apresente relação de credores retificada, no mesmo prazo.Com a juntada da documentação, dê-se vista à AJ para manifestação. Fls. 1651/1661. Cadastre-se como terceiro interessado após a regularização da representação processual, determinada à fl. 1662.Fl. 1663. Ciente. Intime-se a recuperanda para que, em até 2 (dois) dias corridos, comprove o recolhimento da sexta parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Intime-se.”
Juízo, em 21/05/2025 às fls. 1.673, profere despacho “Fls. 1668/1672. Intime-se Lepapie Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Epp para que esclareça a petição juntada, uma vez que não guarda relação com estes autos.”
LEPAPIE FUNDO DE INVESTIMETNO EM DIREITOS CREDITORIOS, em 22/05/2025 às fls. 1.674, informa que foi protocolada a petição de fls. 1668-72 equivocadamente neste processo. Diante disso, requer seja desentranhada a petição e documentos, pedindo escusas pelo equívoco.
Juízo, em 22/05/2025 às fls. 1.675, profere despacho “Vistos. Fl. 1674. Diante do esclarecimento prestado, providencie a serventia o desentranhamento da petição acostada às fls. 1668/1672.”
Recuperanda, em 23/05/2025 às fls. 1.686/1.689, requer a juntada da lista de credores devidamente retificada, bem como o comprovante de pagamento da 6ª parcela das custas processuais.
AJ, em 30/05/2025 às fls. 1.722/1.730, manifesta que não houve pagamento após a petição de fls. 1.593. Desta forma, nos termos da r. decisão de fls. 967, sem considerar a parcela que vence no próximo mês de junho/25, restam pendentes duas parcelas de R$20.000,00 cada, totalizando o saldo em aberto até o momento de R$40.000,00.
RAÍZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, em 30/05/2025 às fls. 1.731/1.742, reitera os pedidos de fls. 537/540 e 974/982 ainda não apreciados, requer a apreciação dos pedidos de exclusão do crédito do RAÍZES do PRE, por se tratar de crédito extraconcursal (fls. 537/540) e de impugnação do PRE por diversas ilegalidades (fls. 974/982).
Juízo, em 02/06/2025 às fls. 1.743, profere despacho “Vistos. Fls. 1686/1689. Ciente do recolhimento da sexta parcela das custas iniciais. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a juntada de relação de credores retificada. Fl. 1722. Intime-se a recuperanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, regularize o pagamento dos honorários da AJ. Fls. 1723/1730. Ciente de regularização da representação processual. Fls. 1731/1742. Conforme já determinado à fl. 1349, aguarde-se a conclusão do relatório de análise dos créditos para fins de verificação do atendimento do quórum legal. Não obstante, manifeste-se a Auxiliar do Juízo sobre as alegações de fraude acredores e de existência de grupo econômico no prazo de 5 (cinco) dias corridos, considerando, ainda, a manifestação da recuperanda às fls. 1331/1339.”
AJ, em 09/06/2025 às fls. 1.747/1.756, manifesta ciência da juntada da relação de credores às fls. 1.689, de modo que aguarda que a Recuperanda a colacione, com a documentação de suporte, no incidente nº. 0000009-93.2025.8.26.0354. Aproveitando o ensejo, constatou-se que a Recuperanda não apresentou, de forma detalhada e atualizada até a data do pedido da Recuperação Judicial, os saldos devedores individualizados de cada credor, de modo que opina pela sua intimação para promover a juntada das referidas informações nos autos do incidente. Ademais, manifesta ciência do petitório de RAÍZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL às fls. 1731/1.742 que aborda alegações de fraude e existência de grupo econômico. No tocante aos pontos destacados na r.decisão, o credor acima referenciado alega que há prática de ato previsto no artigo 94, III, da Lei nº. 11.101/2005, eis que o presente procedimento de recuperação extrajudicial teria a intenção de fraudar credores, pois existe um grupo econômico que concentrou as dívidas das demais empresas no CNPJ da Recuperanda. Assim, entende-se que a matéria deve ser suscitada em incidente próprio, com a devida participação das partes envolvidas e abertura para dilação probatória. Nesse diapasão, verifica-se que, a partir da instrução do pleito do credor, não se pode concluir, no momento, pela presença dos requisitos necessários para aplicação da consolidação substancial.
Recuperanda, em 09/06/2025 às fls. 1.757, informa que efetuou o pagamento do valor de R$ 20.000,00 em favor da Administração Judicial na data de 05 de junho de 2025.
RAÍZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, em 18/06/2025 às fls. 1.758, requer seja determinada a instauração de incidente próprio para apuração da existência de grupo econômico com possível consolidação substancial das empresas Por fim, reitera os termos da petição de fls. 1.732/1.734, concernente à extraconcursalidade do crédito do RAÍZES, os quais ainda não foram apreciados por este D. Juízo.
AJ, em 27/06/2025 às fls. 1.759/1.765, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2048922-67.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento em 06 de junho de 2.025 considerando prejudicado o recurso.
Juízo, em 30/06/2025 às fls. 1.766/1.767, profere decisão “Vistos, Fls. 1747/1756 e 1758. Intime-se a recuperanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, junte nos autos do incidente, de forma detalhada e atualizada até a data do pedido recuperacional, os saldos devedores individualizados de cada credor. Após, à Administradora Judicial. Acerca do petitório de fls. 1731/1742, é certo que, no procedimento recuperacional, o litisconsórcio ativo, como regra, é facultativo, sendo possível a inclusão de litisconsorte necessário mediante a demonstração de abuso de personalidade, confusão ou esvaziamento patrimonial, o que, neste momento processual, não restou comprovado. Ademais, alegações de fraude devem ser objeto de incidente próprio de apuração, a ser deflagrado pelo credor, se o caso, sendo vedada a discussão nestes autos. Sobre a sujeição ou não dos créditos de fls. 1732/1734, aguarde-se o encerramento da fase de verificação de créditos. Intime-se a AJ para que se manifeste sobre a conclusão do relatório analítico. Fl. 1757. Ciente de manifestação da recuperanda. Fls. 1759/1765. Ciente do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº2048922-67.2025.8.26.0000, que julgou prejudicado o recurso. Fls. 950/996 (incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354). Ciência à Auxiliar do Juízo de documentação juntada pela recuperanda. Intime-se.”
AJ, em 01/07/2025 às fls. 1.769/1.775, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2075101-38.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento em 16 de junho de 2.025 considerando prejudicado o recurso.
AJ, em 01/07/2025 às fls. 1.776/1.781, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2039875-69.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento em 16 de junho de 2.025 considerando prejudicado o recurso.
AJ, em 04/07/2025 às fls. 1.784, manifesta ciência do acolhimento do pedido para a Recuperanda apresentar os saldos individualizados devido aos credores de forma detalhada e atualizada no incidente nº. 0000009-93.2025.8.26.0354.
Recuperanda, em 08/07/2025 às fls. 1.785, informa que juntou nos autos do apenso incidente de exibição de documentos, planilha contendendo o valor atualizado dos saldos devedores de seus credores.
Juízo, em 14/07/2025 às fls. 1.786, profere decisão “Vistos, Fls. 1769/1775 e 1776/1781. Ciente dos v. Acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento de nº 2075101-38.2025.8.26.0000 e nº 2039875-69.2025.8.26.0000, que julgaram prejudicados os recursos. Fl. 1784. Considerando a manifestação de fl. 1785, intime-se a Administradora Judicial para conclusão do relatório analítico dos créditos no prazo de 10 (dez) dias corridos. Intime-se.”
AJ, em 28/07/2025 às fls. 1.797/1.819, apresenta a conclusão da verificação dos créditos. Nesse diapasão, para a devida apuração dos créditos se faz necessária a apresentação de documentação complementar pela Recuperanda, em conformidade com as descrições individualizadas constantes do quadro de credores. Caso esse não seja o entendimento do r. Juízo, e considerando os fundamentos que se seguirão, poderá ser proferido julgamento indeferindo o pedido de recuperação extrajudicial.
Juízo, em 29/07/2025 às fls. 1.820, profere despacho “Vistos. Fls. 1792/1795. Ciente do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 2048922-67.2025.8.26.0000, que julgou prejudicado o recurso.”
Recuperanda, em 30/07/2025 às fls. 1.824/1.868, manifesta-se acerca do parecer apresentado pela Ilustre Administradora Judicial, requer o acolhimento da presente manifestação para esclarecer os fundamentos da divergência relativa ao crédito do Banco Itaú, com base em valor reconhecido pelo próprio credor em procedimento anterior. Requer a validação dos créditos detidos por MÁRCIO HENRIQUE PADILHA FACTORING, SAFEX CAPITAL e VALOREM, considerando-se a anuência expressa formalizada por meio dos termos de adesão. Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer a concessão de prazo suplementar de 15 dias para a juntada da documentação complementar relativa aos créditos supramencionados.
RAÍZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, em 31/07/2025 às fls. 1.869, reitera os termos da petição de fls. 1.732/1.734, concernente à extraconcursalidade do crédito do RAÍZES, e requer a intimação do Administrador Judicial para cumprir integramente a decisão de fls. 1.766, manifestando-se sobre a sujeição ou não do referido crédito.
Juízo, em 06/08/2025 às fls. 1.870/1.871, profere decisão “Vistos, Fls. 1797/1819. Ciente da juntada de relatório analítico de verificação dos créditos. Considerando o parecer da Administradora Judicial, bem como as manifestações da recuperanda (fls. 1824/1868) e do credor Raízes Fundo de Investimento (fl. 1869), determino: i) Intime-se a AJ para que se manifeste sobre o quanto alegado acerca do crédito atribuído ao Itaú Unibanco S.A e ao credor Raízes Fundo de Investimento; ii) Quanto aos créditos de titularidade de Márcio Henrique Padilha Factoring, Safex Capital Serviços Financeiros Ltda e Valorem Soluções Financeiras S/A, intime-se a recuperanda para que, no incidente processual, comprove as operações mencionadas no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial. A simples anuência dos credores aos valores dos créditos que lhe foram atribuídos não tem o condão de suprir a ausência de documentos que demonstrem o lastro das obrigações. Tal exigência não é meramente formal, mas constitui salvaguarda indispensável à transparência, à boa-fé objetiva e à higidez do processo recuperacional, notadamente para evitar fraudes, simulações ou favorecimentos indevidos. Com a juntada, intime-se a AJ para acostar parecer final nos autos principais no mesmo prazo. Intime-se.”
AJ, em 15/08/2025 às fls. 1.875/1.878, em que pese a juntada dos documentos, por medida de cautela e em respeito ao contraditório, entende ser necessária a prévia oitiva do credor ITAU UNIBANCO S.A., para que se manifeste sobre o saldo devedor, apresentando, inclusive, os documentos originários e comprobatórios do crédito, eis que a Recuperanda afirma que o valor foi reconhecido pelo credor, porém a instituição financeira se manifestou no processo anterior e não no caso em tela. Ademais, sobre o credor Raízes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial reitera-se in totum o parecer de fls. 794/798 no qual se opina pela rejeição da impugnação de crédito, mantendo-se a concursalidade do crédito.
Serventia, em 21/08/2025 às fls. 1.879, disponibiliza ato ordinatório: Conforme determinado às fls. 1870/1871, ante a manifestação da Recuperanda quanto à comprovação das operações de crédito, fls. 1002/1137 do incidente processual de nº 0000009-93.2025.8.26.0354, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
Juízo, em 27/08/2025 às fls. 1.883, profere despacho “Vistos. Fls. 1875/1878. Ciente de manifestação da Administradora Judicial. Intime-se o Itaú Unibanco S.A, via portal, para que, em até 2 (dois) dias corridos, se manifeste sobre a petição de fls. 1824/1826, juntando a documentação comprobatória pertinente. Após, à AJ pelo mesmo prazo. Providencie a serventia o necessário. No tocante à petição de fl. 1869, aguarde-se oportuna deliberação após a juntada de parecer final pela Auxiliar do Juízo. Intime-se.”
AJ, em 02/09/2025 às fls. 1.887, manifesta ciência acerca da determinação de intimação do Itaú Unibanco S/A. para que, no prazo de 2 dias corridos, se manifeste sobre a petição de fls.1.824/1.826, na qual a Recuperanda requer a retificação do crédito do credor, apresentando a documentação comprobatória pertinente.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 02/09/2025 às fls. 1.888/1.913, requer seja acolhido o pedido de correção dos valores arrolados em favor desta instituição, para que conste o montante de R$ 5.374.689,67 na Classe III - quirografária, bem como que o valor de R$69.000,00, correspondente ao bem dado em alienação fiduciária, seja excluído do concurso de credores, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº11.101/2005, determinando-se, ainda, que a Administradora Judicial proceda à devida análise do presente pedido e promova as correções necessárias.
AJ, em 05/09/2025 às fls. 1.916/1.926, consigna que o credor ITAÚ UNIBANCO S.A., não se manifestou tampouco juntou documentos até a presente data, não atendendo ao determinado pelo r. despacho retro para cumprimento ao requerimento da AJ nas fls. 1.875/1.878. Nesse passo, apresenta a conclusão da verificação dos créditos, com base na nova documentação apresentada.
Juízo, em 08/09/2025 às fls. 1.927, profere despacho “Vistos. Fl. 1887. Ciente de manifestação da Administradora Judicial. Fls. 1888/1913. Aguarde-se oportuna deliberação após a juntada de parecer final pela Auxiliar do Juízo. Fls. 1138/1505 (incidente de nº 0000009-93.2025.8.26.0354). Sem prejuízo da intimação de fl. 1914, manifeste-se a AJ.”
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em 08/09/2025 às fls. 1.929/1.930, requer a Vossa Excelência que determine ao Administrador Judicial que se manifeste sobre a impugnação de fls. 1.042/1.143, para que seja realizada a devida análise de todos os pontos levantados.
AJ, em 12/09/2025 às fls. 1.933/1.934, manifesta que o parecer final, observando os documentos juntados no incidente nº.0000009-93.2025.8.26.0354, está acostado às fls. 1.916/1.926. Aproveitando o ensejo, acerca do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, fls. 1.888/1.889, apresentou parecer nas fls. 1.363/1.379 sobre a impugnação de fls. 923/927 e diante da juntada de documentos o crédito consta nas fls.1.920/1.922. Na mesma esteira, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fls. 1.929/1.930, no parecer de fls. 1.363/1.379 analisou a impugnação de fls. 1.042/1.143 e o crédito consta nas fls. 1.920/1.922, com referência ao parecer retro referenciado.
RAÍZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, em 18/09/2025 às fls. 1.935/1.939, reitera o pedido para que seja reconhecida a extraconcursalidade do seu crédito, eis que garantido por alienação fiduciária (arts. 161, § 1º, e 49, § 3º da Lei 11.101/2005).
Juízo, em 22/09/2025 às fls. 1.940, profere despacho “Vistos. Fls. 1916/1926. Ciente da juntada de parecer final pela Administradora Judicial. Compulsando os autos, porém, verifico a pendência de regularização documental no tocante ao artigo 163, II, da Lei nº 11.101/05 (fl. 1800). Assim, intime-se a recuperanda para que, no prazo improrrogável de até 2 (dois)dias corridos, apresente a documentação ausente. Após, à AJ pelo mesmo prazo. Fls. 1888/1913 e 1929/1930. Ciência aos credores de manifestação da AJ às fls.1933/1934. Fls. 1935/1939. Manifeste-se a Auxiliar do Juízo, de forma derradeira, sobre a petição do credor.”
AJ, em 24/09/2025 às fls. 1.944/1.948, em atenção a r. decisão de fls. 1.940, reitera in totum, o teor dos pareceres anteriores, opinando-se pela rejeição da impugnação ao crédito, com a consequente manutenção da natureza concursal do crédito em questão. Por fim, aguarda a apresentação, pela Recuperanda, dos documentos referidos no art. 163, II, da Lei nº11.101/2005.
Q.G. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA, em 25/09/2025 às fls. 1.949/1.955, requer habilitação nos autos.
Recuperanda, em 26/09/2025 às fls. 1.956/1.961, apresenta Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados de 2.022, assim como de 2.024 acumulada até a data do pedido de recuperação extrajudicial.
Serventia, em 29/09/2025 às fls. 1.962, disponibiliza ato ordinatório: Conforme determinado à fl. 1940, terceiro parágrafo, e em face da manifestação da recuperanda de fls. 1956/1961, abro vista ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Prazo: 2 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
RAÍZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, em 29/09/2025 às fls. 1.964, reitera o pedido para que seja reconhecida a extraconcursalidade do seu crédito, eis que garantido por alienação fiduciária.
Recuperanda, em 03/10/2025 às fls. 1.967/1.968, em parecer anteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, foi consignada a ausência de apresentação do referido DLPA (fls. 1801), motivo pelo qual, em atenção às observações e visando ao pleno atendimento das exigências fiscais e contábeis, a Recuperanda ora promove sua juntada aos autos.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 03/10/2025 às fls. 1.969/1.995, requer a correção dos valores arrolados em favor da instituição, para que seja reconhecido o montante de R$ 5.374.689,67 na Classe III – Quirografária, e que o valor de R$ 69.000,00, correspondente ao bem objeto de alienação fiduciária, seja excluído do concurso de credores, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, determinando-se, ainda, que a Administradora Judicial proceda à devida análise e promova as correções necessárias.
AJ, em 03/10/2025 às fls. 1.996/1.998, em atenção ao r. despacho de fls. 1.940, terceiro parágrafo, e ato ordinário de fls. 1.962, observa-se que a empresa Requerente colacionou nas fls. 1.957/1.961 e fls. 1.968 os documentos indicados, sanando os referidos apontamentos. Nesse diapasão, complementa-se o laudo/relatório referenciado, para constar que os requisitos dos artigos 51, II, ‘b’ e 163, §6º. II da Lei nº. 11.101/2005 foram atendidos.
Juízo, em 13/10/2025 às fls. 1.999, profere despacho “Vistos. Fls. 1944/1948 e 1964. Ciente de manifestações da Administradora Judicial e do credor. Aguarde-se. Fls. 1949/1955. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 1956/1961, 1967/1968 e 1996/1998. Ciente da juntada de documentação pela recuperanda e do parecer da AJ. Fls. 1969/1995. Tendo em vista a ausência de manifestação da AJ sobre a alegada constituição de garantia fiduciária, intime-se a Auxiliar do Juízo para emitir parecer em até 2 (dois) dias corridos, com a consequente atualização da relação de fls. 1920/1922, se o caso. Após, conclusos com urgência.”
AJ, em 16/10/2025 às fls. 2.003/2.011, apresenta-se a conclusão da verificação dos créditos, ao passo que o crédito quirografário (Classe III) listado em favor do Banco Santander (BRASIL) S.A., foi alterado para o importe de R$5.374.689,67, assim como, reconheceu-se a extraconcursalidade de parte do crédito no valor de R$69.000,00. Nesse diapasão, tem-se que, após as verificações de crédito realizadas os quóruns legais exigidos nos termos do artigo 163, caput e §7º., da Lei nº. 11.101/2005, foram atingidos.
Juízo, em 29/10/2025 às fls. 2.012/2.022, profere sentença “Vistos. Trata-se de Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial formulado por Fopil Comércio e Indústria Ltda, com fundamento no artigo 161 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.Inicialmente, a recuperanda alegou possuir dívida abrangida no valor total de 25.779.268,86 (vinte e cinco milhões, setecentos e setenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) e quórum inicial de adesão superior a 1/3dos créditos abrangidos (fls. 8/9), no montante de R$ 12.915.413,70 (doze milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e treze reais e setenta centavos), correspondente a49,08% do total dos créditos abrangidos, conforme exige o artigo 163, § 7º da LREF.A recuperanda apresentou Plano de Recuperação Extrajudicial às fls.76/101.Houve dispensa de constatação prévia às fls. 249/251, em razão de perícia já realizada nos autos de nº 1000199-73.2024.8.26.0354, extintos sem resolução de mérito. Às fls. 382/522, a recuperanda alegou adesão de 51,18% dos créditos abrangidos pelo Plano, em observância ao caput do artigo 163 da LREF. A Administradora Judicial acostou parecer preliminar sobre a documentação juntada pela recuperanda às fls. 781/793.Publicado o edital a que alude o artigo 164 da Lei nº 11.101/05 às fls.887/888.A recuperanda prestou esclarecimentos e juntou documentação complementar às fls. 895/900, seguido de análise da AJ às fls. 1380/1390, que se manifestou pela ausência de atendimento aos quóruns legais do artigo 163, caput, e § 7º da Lei nº 11.101/2005.A Administradora Judicial se manifestou sobre o Plano de Recuperação Extrajudicial às fls. 933/963. Sentença de fls. 1613/1616 indeferiu o pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Embargos de Declaração opostos às fls. 1622/1638 e acolhidos às fls.1664/1665, determinando-se a retomada do feito. Lista de credores retificada à fl. 1689.Às fls. 1797/1819, a AJ acostou relatório analítico e opinou, novamente, pelo não atingimento dos quóruns legais. Manifestação da recuperanda sobre o parecer pericial às fls. 1824/1868.Às fls. 1916/1926, a Auxiliar do Juízo, em nova análise, concluiu pelo cumprimento dos quóruns legais exigidos pelo artigo 163, caput, e § 7º da Lei nº11.101/2005 e acostou relação de credores atualizada. Apresentadas impugnações ao PRE por Raízes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial (fls. 537/705, 974/995, 1731/1742, 1935/1938 e 1964), Lepapie Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (fls. 810/880), Banco Santander(Brasil) S.A (fls. 923/927, 1011/1037, 1609/1612, 1888/1913 e 1969/1995), Caixa Econômica Federal (fls. 1042/1143 e 1929/1930), Selores Contabilidade S/S Ltda (fls.1145/1173 e 1594/1607), Banco do Brasil S.A (fls. 1175/1263), Tecppac Fabricação de Peça Eireli (fls. 1264/1280), Iox Securitizadora S.A (fls. 1281/1330), Fabio Henrique Loureiro Nunes (fls. 1342/1348) e Nunciato Conexões Industria e Comercio Ltda (fls.1551/1576).Por fim, às fls. 1996/1998, a AJ atestou o preenchimento dos requisitos dos artigos 51, II, ‘b’ e 163, § 6º, II da Lei nº 11.101/2005.É o relatório.Decido.1. Das impugnações apresentadas ao Plano: A) Raízes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial (fls. 537/705,974/995, 1731/1742, 1935/1938 e 1964): O credor aduz que seu crédito é integralmente garantido por alienação fiduciária, devendo ser excluído da recuperação extrajudicial por ser extraconcursal. Pontua que a própria Fopil reconheceu a não sujeição do crédito, em que pese tenha arrolado a dívida como quirografária, e pleiteia a condenação da recuperanda por litigância de má-fé. Alegou, ainda, a existência de grupo econômico com confusão patrimonial entre a recuperanda e as empresas Fornecedora de Produtos Industriais Ltda e Fopil Representação Comercial Ltda. Sobre o Plano, impugnou a cláusula 5.4.2, opção B (liberação de coobrigados) e a cláusula 5.4.1 (deságio excessivo). B) Lepapie Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (fls. 810/880): O credor assevera que o valor indicado pela devedora foi listado a menor, desconsiderando a atualização até a data do pedido de recuperação extrajudicial, com o acréscimo de juros legais. Nesse sentido, informa que seu crédito perfaz a quantia de R$ 229.371,51 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos). Requer a retificação de seu crédito concursal. Outrossim, discorda do plano de pagamento apresentado no Plano, notadamente, em relação ao deságio e ao período de carência. C) Banco Santander (Brasil) S.A (fls. 923/927, 1011/1037, 1609/1612, 1888/1913 e1969/1995):O credor alega que não houve atingimento do quórum legal para aprovação do Plano, bem como sustenta que o crédito arrolado em seu favor é consideravelmente inferior ao valor correto. Ademais, pontua que o contrato firmado com a recuperanda é garantido por alienação fiduciária, no percentual de 5%, montante que deve ser excluído da recuperação extrajudicial. Assim, requer a retificação do crédito para R$ 5.374.689,67 (cinco milhões, trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), na Classe III - quirografária, com a exclusão do valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), correspondente ao bem dado em alienação fiduciária. D) Caixa Econômica Federal (fls. 1042/1143 e 1929/1930):A credora afirma que seu crédito é extraconcursal, bem como se opõe à cláusula 5.4.2, opção B (liberação de coobrigados) e à cláusula 5.4.1 (deságio excessivo). Além disso, pugna pelo reconhecimento da ausência de quórum. E) Selores Contabilidade S/S Ltda (fls. 1145/1173 e 1594/1607):A credora pontua que seu crédito é extraconcursal, que o Plano omite a existência de outras empresas em grupo econômico e que o quórum previsto pelo artigo 163, § 7º, da LREF não foi observado no prazo legal, devendo ser decretada a falência da recuperanda. F) Banco do Brasil S.A (fls. 1175/1263): O credor impugna o crédito informado pela recuperanda, requerendo a retificação para R$ 15.332.860,00 (quinze milhões, trezentos e trinta e dois mil e oitocentos e sessenta reais), e aduz que não houve comprovação de atingimento do quórum mínimo. Além disso, se opõe à extensão da novação das dívidas a sócios, coobrigados, avalistas e demais garantidores; à alienação de UPIs e à reestruturação societária sem autorização dos credores; às condições de pagamento; e à ausência de tratamento igualitário entre os credores. G) Tecppac Fabricação de Peça Eireli (fls. 1264/1280): O credor impugna o valor do crédito atribuído, solicitando a correção para R$ 40.027,98(quarenta mil, vinte e sete reais e noventa e oito centavos), e destaca o não preenchimento do quórum mínimo. H) Iox Securitizadora S.A (fls. 1281/1330):A credora alega incorreção no valor do crédito devido, indicando o montante de R$25.174.440,78 (vinte e cinco milhões, cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos).I) Fabio Henrique Loureiro Nunes (fls. 1342/1348):O credor se manifesta a respeito da ausência de cumprimento dos requisitos mínimos, do tratamento desigual aos credores e do deságio abusivo. J) Nunciato Conexões Industria e Comercio Ltda (fls. 1551/1576): O credor impugna o crédito lançado em seu favor, alegando que o valor correto é de R$28.759,25 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos).Acostados pela Administradora Judicial os pareceres relativos às impugnações apresentadas (fls. 794/798, 906/910, 928/931, 1003/1008, 1363/1379,1747/1756, 1875/1878, 1916/1926, 1944/1948 e 2003/2011), a Auxiliar do Juízo opinou pela procedência das impugnações dos credores Selores Contabilidade S/S Ltda, Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A, IOX Securitizadora S.A e Nunciato Conexões Industria e Comercio Ltda, além do acolhimento parcial das seguintes impugnações:• Lepapie Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, no que tange à retificação do valor apontado para R$ 260.256,31 (duzentos e sessenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos);• Caixa Econômica Federal, com a retificação do crédito para R$ 475.276,51(quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), na medida em que a operação n° 252966734000056807, alienada fiduciariamente por bem imóvel de matrícula de fls. 1084/1095 e termo de fls.1096/1109, foi garantida em R$ 716.000,00 (setecentos e dezesseis mil reais);• Tecppac Fabricação de Peça Eireli, no que concerne ao valor inserido na relação de credores, passando para o importe de R$ 34.917,47 (trinta e quatro mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos).Opinou, ainda, pela improcedência da impugnação abaixo relacionada:• Raízes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. Manifestou-se a recuperanda acerca das impugnações (fls. 799/800,920/922, 1331/1339 e 1391/1404), discordando das análises da AJ em relação aos créditos de titularidade da CEF e do Banco do Brasil S.A.2. Da análise das impugnações apresentadas e do controle de legalidade do Plano: Inicialmente, acolho os pareceres da Auxiliar do Juízo em relação às análises dos créditos. No tocante à CEF, constata-se que a operação n° 252966734000056807, no valor de R$1.191.276,51 (um milhão, cento e noventa e um mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), foi garantida em R$ 716.000,00 (setecentos e dezesseis mil reais), havendo saldo concursal de R$475.276,51 (quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos). Por outro lado, a operação n° 252966734000054782 contempla crédito integralmente extraconcursal, uma vez que o saldo devedor de R$ 12.753,35 (doze mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), constante de fls. 1110/1112, é inferior ao valor dos veículos alienados fiduciariamente (R$ 148.956,00) conforme termo de fls. 1084/1095.Quanto ao pleito do Banco do Brasil, diferentemente do crédito arrolado pela recuperanda em seu valor original (R$ 5.564.954,91), nota-se que a operação n°336.003.054 deve ser atualizada até a data do pedido de recuperação extrajudicial(3.12.2024), de forma que o importe devido corresponde a R$ 15.332.860,00 (quinze milhões, trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e sessenta reais).Em relação à impugnação protocolada por Raízes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, destaco que a cláusula 3.2 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 541/679) expressamente estabelece a obrigação de formalizar instrumento de alienação fiduciária, circunstância não comprovada pelo credor, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da validade da garantia e a extraconcursalidade alegada. Acerca da existência de grupo econômico, ressalto que já houve deliberação sobre a matéria às fls. 1766/1767, não sendo verificados fatos novos capazes de motivar o reexame da questão. No que concerne ao controle de legalidade do Plano apresentado, determino conforme segue: I) Não houve inclusão de cláusula específica que preveja a reserva de contingência pela recuperanda, de modo a garantir o pagamento de credores com créditos abrangidos pela recuperação extrajudicial ou de outros não sujeitos aos efeitos do procedimento. Assim, deve a recuperanda providenciar a inclusão da referida cláusula de reserva de contingência, a fim de garantir a proteção de todos os envolvidos. II) O Plano não contém disposição expressa sobre os efeitos da novação à coobrigados e a extinção de garantias e afins em relação a terceiros. Assim, deve haver o ajuste das cláusulas 4, 5.1, 5.4.2 e 7 do Plano, para que se restrinja seu alcance àqueles que expressamente anuíram aos seus termos, à luz da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 61 do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo. Já os credores que se opuseram ao Plano, expressaram ressalvas, ou foram omissos, permanecem com suas garantias, dado que a novação a eles não é extensível. Veja-se: Recuperação judicial do Grupo Saraiva. Decisão que homologou segundo aditivo ao plano, determinando o encerramento do prazo de supervisão em seis meses. Agravo de instrumento de credor. Novação dos créditos, extinção de demandas ajuizadas contra coobrigados, liberação de garantias, deságio e prazo de pagamento dos credores quirografários. Matérias já examinadas por esta Câmara em recurso interposto pela mesma credora contra decisão que homologou o primeiro aditivo, tendo sido reconhecida a validade das disposições, apenas se restringindo o alcance da cláusula que estende a novação a terceiros coobrigados ou garantidores; apenas aqueles que expressamente aprovaram o plano, sem ressalva, serão por ela afetados. Não conhecimento do recurso nesses pontos. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2116556-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ªVara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). III) As formas e condições de pagamento previstas no Plano (deságio, carência, prazo de início de pagamento, correção monetária e juros moratórios) se referem a direitos disponíveis, de modo que não se encontra na esfera de atuação do Poder Judiciário a análise de cláusulas de titularidade dos credores, sob pena de se imiscuir nos aspectos de viabilidade do PRE, conforme preceitua o Enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial. IV) No que tange aos credores apoiadores, se reconhece a possibilidade de tratamento diferenciado aos credores integrantes, sem que o ato resulte em violação ao princípio da par conditio creditorum, desde que haja comprovada contribuição para a continuidade da atividade empresarial e sejam estabelecidos critérios específicos, consoante artigo 67, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão que homologou o plano de recuperação judicial de Nutrisolo Ltda. e outros, com ressalvas, e concedeu a recuperação judicial – Inconformismo do credor – Violação do princípio da "par conditio creditorum" não configurada – Criação de subclasse de credores parceiros permitida (Enunciado nº 57 do CJF) –Previsão de condições de pagamento diferenciadas aos credores parceiros que tem como fundamento as objetivas e específicas características da subclasse elencada – Precedentes desta Câmara Reservada e do C. Superior Tribunal de Justiça – Índice de atualização monetária (Taxa Referencial – TR)não que não configura ilegalidade ou abusividade – Precedentes jurisprudenciais – Decisão mantida – Recurso desprovido. (g.n.). (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2205257-51.2024.8.26.0000. Relator: Maurício Pessoa. Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Comarca deIepê. Data de julgamento: 28.1.2025. Data de publicação: 29.1.2025). Recuperação judicial. Decisão homologatória de plano aprovado em assembleia geral de credores. Agravo de instrumento de instituição bancária credora. Questões atinentes a percentuais de deságio (70%), bem assim a carência (20meses) e a prazo para pagamento (18 anos), que estão no âmbito da autonomia da assembleia. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Válida a criação de subclasse de credores, desde que por critérios objetivos e justificados. Incentivo aos credores para que tenham uma atuação positiva no processo de reestruturação da empresa. Tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe, Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGOTELLECHEA. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (g.n.). (TJSP - Agravo de Instrumento nº2089773-22.2023.8.26.0000. Relator: Cesar Ciampolini. Órgão Julgador: 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial. Comarca de Agudos. Data de julgamento: 20.6.2023. Data de publicação: 20.6.2023) Contudo, o Plano não esclarece, de forma precisa e objetiva, os conceitos e definições para enquadramento de credor fornecedor/colaborador, diferentemente dos critérios objetivos atribuídos ao credor financiador, de forma que a recuperanda deve proceder ao ajuste da cláusula 5.3.V) A compensação entre créditos e débitos pode resultar em violação a par conditio creditorum, ficando ressalvado que somente pode ocorrer a compensação de créditos concursais com dívidas igualmente exigíveis/vencidas antes da recuperação extrajudicial ou de créditos extraconcursais com dívidas posteriores à distribuição da RE. Portanto, cabe à recuperanda promover a adequação da cláusula 5.5. VI) A alienação, a locação ou o arrendamento de bens de seu ativo, incluindo a constituição de UPI, devem ser submetidos à prévia autorização judicial, conforme preceituam os artigos 60 e 66 da LREF, devendo a recuperanda ajustar as cláusulas 6 e seguintes do PRE. Por fim, acerca do não atingimento do quórum, destaco que o parecer acostado às fls. 2003/2011 confirma o cumprimento do quórum de aprovação determinado pelo artigo 163, caput e § 7º, da LREF, uma vez que houve a comprovação da adesão de51,34%, em relação ao total dos créditos sujeitos à recuperação extrajudicial. Pelo exposto, considerando que o quórum para aprovação do Plano foi atendido, HOMOLOGO, com as ressalvas apontadas, o PLANO DERECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentado por Fopil Comércio e Indústria Ltda (CNPJ nº 55.970.693/0001-37), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, vinculando os credores abrangidos com as alterações decorrentes do julgamento das impugnações. Deverá a recuperanda proceder ao ajuste do Plano aprovado, considerando as determinações desta sentença, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de revogação da homologação. Após, à AJ para verificação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se no arquivo o cumprimento do Plano, ante a ausência de previsão legal de fiscalização judicial. P.R.I.”
CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL MASTER, em 03/11/2025 às fls. 2.032/2.156, requer habilitação nos autos, bem como manifesta interesse na participação das Assembleias de Credores a serem designadas pelo juízo, bem como em todos os atos da recuperação extrajudicial.
RAÍZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, em 05/11/2025 às fls. 2.157/2.159, opõe Embargos De Declaração contra a r. sentença de fls. 2.012/2.022.
Juízo, em 06/11/2025 às fls. 2.161/2.162, profere decisão “Vistos, Fls. 2032/2156. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 2157/2159. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raízes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, em face da sentença de fls. 2012/2022. Em síntese, alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à suficiência da confissão de dívida para constituir a propriedade fiduciária e quanto à desnecessidade de “instrumento apartado” como condição constitutiva. Alega, ainda, que não houve exame da jurisprudência indicada pelo embargante às fls. 1935/1938, tampouco dos argumentos de coerência contratual e da boa-fé objetiva. CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos. Por outro lado, analisados os argumentos e fundamentos do autor, conclui-se que a decisão embargada não padece de vício de omissão, mas tão somente é caso de inconformismo quanto ao resultado almejado. No caso em exame, verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado, o que extrapola os limites de cabimento dos aclaratórios. Assim, por inadequação da via eleita, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos e mantenho a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Intime-se.”
AJ, em 07/11/2025 às fls. 2.166, manifesta ciência acerca da homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, bem como que aguarda que a Recuperanda promova os ajustes ao plano nos termos da r. sentença, sob pena de revogação da homologação.
Recuperanda, em 07/11/2025 às fls. 2.167/2.175, requer a juntada e a subsequente homologação do Primeiro Termo Aditivo Ao Plano De Recuperação Extrajudicial. (vide inteiro teor o documento nº. 02 - download ao final da página)
Serventia, em 07/11/2025 às fls. 2.176, disponibiliza ato ordinatório: Conforme determinado às fls. 2012/2022, penúltimo parágrafo, "infine", e ante a apresentação de Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, às fls. 2167/2175, abro vista ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art.189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
Recuperanda, em 12/11/2025 às fls. 2.180/2.183, requer tutela de urgência para determinar que o ITAÚ UNIBANCO S.A. cesse imediatamente a prática de quaisquer retenções, compensações ou débitos unilaterais de dívidas anteriores ao pedido de Recuperação Extrajudicial na conta corrente da FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Requer que proceda à imediata restituição do valor de R$ 10.371,38 ilegalmente debitado em 12/11/2025 (PARCELAMENTO 47/60), creditando-o na conta corrente da Recuperanda. O descumprimento injustificado de tais determinações deverá sujeitar o ITAÚ UNIBANCO S.A. à aplicação de multa diária, a ser arbitrada por este r. Juízo em montante suficiente para garantir a efetividade da decisão.
Juízo, em 13/11/2025 às fls. 2.184, profere despacho “Vistos. Fl. 2166. Ciente. Fls. 2167/2175. Ciente da juntada de Aditivo ao Plano, em atenção à determinação de fls. 2012/2022. Aguarde-se parecer da Administradora Judicial, intimada à fl. 2176.Fls. 2180/2183. Manifeste-se a AJ sobre a petição da recuperanda em até 2 (dois)dias corridos.”
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em 14/11/2025 às fls. 2.188/2.191, informa seus dados bancários.
AJ, em 17/11/2025 às fls. 2.192/2.198, em atenção ao ato ordinatório de fls. 2.176 e r. sentença de fls. 2.012/2.022, entende que foram atendidas as exigências do Douto Juízo quanto à inclusão da cláusula de reserva de contingência, tendo sido definida sua finalidade. Assim, salvo leitura diversa, tem-se que a Recuperanda cumpriu a determinação de Vossa Excelência acerca da inclusão da cláusula de reserva de contingência. Se inseriu a cláusula 4.2, estabelecendo que a novação e a extinção de garantias são eficazes exclusivamente em relação à Recuperanda. Entretanto, nos termos da r. sentença a Recuperanda necessita adequar as cláusulas 5.1, 5.4.2 e 7.12. Inseriram-se as cláusulas 5.3.1 e 5.3.2, de modo que se inseriu a contribuição dos credores e definiram-se critérios objetivos. Nota-se que o crédito deve ter origem no fornecimento contínuo de bens, insumos, matérias-primas ou na prestação de serviços indispensáveis à manutenção do ciclo produtivo e operacional da Recuperanda; a interrupção do relacionamento comercial com esse credor deve representar risco substancial e imediato à continuidade das atividades empresariais e, consequentemente, ao sucesso do plano de soerguimento; e o credor deve se comprometer formalmente a manter, durante todo o período de cumprimento do Plano, as mesmas condições comerciais de fornecimento — incluindo preço, prazo e qualidade — praticadas com a Recuperanda nos doze meses anteriores ao pedido de recuperação extrajudicial. Veda-se ainda a discricionariedade, devendo-se a condição de colaborador ser comprovada por documentos que demonstrem a essencialidade do fornecimento e compromisso de se manter as relações comerciais. Salvo esse último trecho, que, salvo melhor leitura, a redação não deixa claro ao que se refere a não discricionariedade e o que venha a ser entendido como acerca da essencialidade, observa-se que se expressou os critérios objetivos para a classificação de credor colaborador como determinado por Vossa Excelência. Alterou a Recuperanda a disposição acerca da compensação de crédito, inserindo as cláusulas 5.5.1 e 5.5.2, estando em harmonia com o i. decisum, no sentido de as cláusulas agora expressam o entendimento que “somente pode ocorrer a compensação de créditos concursais com dívidas igualmente exigíveis/vencidas antes da recuperação extrajudicial ou de créditos extraconcursais com dívidas posteriores à distribuição da RE’. Porém, é preciso apontar que as referidas cláusulas complementam a Cláusula 5.5, somente pode ser aplicada observando as disposições ajustadas na forma do controle de legalidade. A Recuperanda ajustou as Cláusulas 6.1,6.2 e 6.3 e inseriu as cláusulas 6.4 e 6.5 de modo que agora consta que alienações dependerão de autorização do Juízo e prévio aprovação judicial. Assim, tem-se que foi cumprida a determinação do r. Juízo de “alienação, a locação ou o arrendamento de bens de seu ativo, incluindo a constituição de UPI, devem ser submetidos à prévia autorização judicial, conforme preceituam os artigos 60 e 66 da LREF”.
AJ, em 17/11/2025 às fls. 2.199, manifesta ciência acerca do julgamento negando provimento aos embargos de declaração opostos por Raízes Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial às fls. 2.157/2.159, haja vista a ausência de vícios na r. sentença embargada, mantendo-a nos moldes em que foi lançada.
AJ, em 18/11/2025 às fls. 2.210, em relação a manifestação de fls. 2.180/2.183, manifesta que a partir da documentação apresentada - apenas o extrato bancário de fls. 1.283-, não foi possível identificar a qual operação o débito de R$ 10.371,78 se originou. Dito isso, é importante pontuar que o crédito verificado se refere à operação da CCB n°. 884727362458 e somente pelo extrato apresentado também não foi possível verificar se o débito é vinculado a tal contrato.
Recuperanda, em 19/11/2025 às fls. 2.211/2.238, apresenta os esclarecimentos necessários para a perfeita identificação do crédito objeto do débito indevido e reiterando o pedido de tutela de urgência para a imediata restituição dos valores. Diante dos esclarecimentos prestados, que comprovam que o débito unilateral do ITAÚ UNIBANCO S.A. se refere à tentativa ilegal de satisfazer uma parcela do contrato concursal novado Documento Descritivo de Crédito nº 55857627 (referente à Parcela 47/60), a Recuperanda reitera o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 2.180/2.183.
Juízo, em 24/11/2025 às fls. 2.239, profere despacho “Vistos. Fls. 2188/2191. Ciência à recuperanda dos dados bancários fornecidos. Fls. 2192/2198. À luz do parecer da Administradora Judicial, intime-se a recuperanda para que promova o ajuste das cláusulas 5.1, 5.4.2, 6.1 e 7, em até 2 (dois)dias corridos. Após, à AJ. Fl. 2199. Ciente. Fl. 2210. Tendo em vista a manifestação de fls. 2211/2238, dê-se vista à Auxiliar do Juízo para parecer em até 2 (dois) dias corridos.”
Serventia, em 24/11/2025 às fls. 2.241, disponibiliza ato ordinatório: AOS INTERESSADOS ciência da certidão de objeto e pé emitida às fls. 2200/2209.
FABIO HENRIQUE LOUREIRO NUNES, em 24/11/2025 às fls. 2.243/2.245, ciente da decisão de fls. 2.239, opõe Embargos De Declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Juízo, em 25/11/2025 às fls. 2.251/2.252, profere decisão “Vistos, Fls. 2243/2245. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fabio Henrique Loureiro Nunes, em face do despacho de fl. 2239. Em síntese, alega o embargante que a decisão foi omissa ao não determinar o ajuste da cláusula 5.3.2, à luz do parecer da Administradora Judicial às fls. 2192/2198. CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos. Analisados os argumentos e fundamentos do autor, conclui-se que o pleito comporta acolhimento. Conforme se extrai da manifestação da AJ, a cláusula em apreço, inserida pela recuperanda, não explicita o alcance da discricionariedade mencionada, tampouco estabelece quais documentos são necessários ao enquadramento do credor na categoria de "fornecedor/colaborador estratégico". Tais omissões contrariam a determinação de fls.2012/2022, que exigiu a definição de critérios de forma precisa. Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos, de modo a incluir na determinação de fl. 2239 a necessidade de ajuste da cláusula 5.3.2, pela recuperanda, no prazo já assinalado. Intime-se.”
AJ, em 27/11/2025 às fls. 2.256/2.261, em relação a petição de fls. 2.211/2.214, apesar da menção à execução, somente pelos contratos apresentados não foi possível vincular os termos/instrumentos entre si e atestar de forma indubitável que um substituiu/originou do outro ou algo correlato, por cautela e segurança, diante do narrado pela Recuperanda no sentido de não possuir toda a cadeia de documentação, enseja a intimação do banco para prestar esclarecimentos.
Recuperanda, em 28/11/2025 às fls. 2.262/2.269, requer a juntada e a subsequente homologação do Segundo Termo Aditivo Ao Plano De Recuperação Extrajudicial. (vide inteiro teor o documento nº. 03 - download ao final da página)
Serventia, em 01/12/2025 às fls. 2.270, disponibiliza ato ordinatório: Conforme determinado à fl. 2239, segundo parágrafo, "in fine", e em face da apresentação de Aditivo ao Plano de Recuperação Extrajudicial, às fls. 2262/2269, abro vista ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
Juízo, em 01/12/2025 às fls. 2.272, profere despacho “Vistos. Fls. 2256/2261. Ciente de manifestação da Administradora Judicial. Intime-se o Itaú Unibanco S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, se manifeste sobre fls. 2180/2183, 2211/2238 e 2256/2261. Após, à AJ.”
AJ, em 08/12/2025 às fls. 2.278, manifesta ciência acerca da determinação para que o Itaú Unibanco S/A, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste sobre o teor de fls. 2.180/2.183, 2.211/2.238 e 2.256/2.261.
AJ, em 08/12/2025 às fls. 2.279/2.282, em atenção ao ato ordinatório de fls. 2.270, tem-se que a Recuperanda atendeu as r. decisões que determinaram os ajustes e adequações ao plano de recuperação extrajudicial.
AJ, em 11/12/2025 às fls. 2.284/2.290, informa que nos autos do Embargos de Declaração Cível nº. 2075101-38.2025.8.26.0000/50000 foi proferido julgamento em 28 de novembro de 2.025, acolhendo os Embargos, com modificação do conteúdo do v. Acórdão embargado. Informa, ainda, esta Administradora Judicial, que os honorários fixados já foram integralmente quitados, não subsistindo pendências relativas ao referido pagamento.
AJ, em 11/12/2025 às fls. 2.291/2.296, informa que nos autos do Embargos de Declaração Cível nº. 2039875-69.2025.8.26.0000/50000 foi proferido julgamento em 28 de novembro de 2.025, rejeitando os Embargos, com observação.
Juízo, em 09/01/2026 às fls. 2.297/2.298, profere decisão “Vistos, Fl. 2278. Ciente. Fls. 2279/2282. Ciente de parecer da Administradora Judicial, opinando pelo cumprimento dos ajustes determinados às fls. 2239 e 2251/2252.Isto posto, considero sanadas as pendências relativas ao Plano homologado. Fl. 2283. Ciente. Providencie a serventia a intimação do Itaú Unibanco S/A, via portal, para que se manifeste nos termos de fl. 2272.Fls. 2284/2290. Cumpra-se o v. Acórdão proferido nos autos dos Embargos de Declaração Cível de nº 2075101-38.2025.8.26.0000/50000, que deu provimento parcial ao recurso. Nesse sentido, determino que o pagamento da remuneração da Auxiliar do Juízo, caso ainda haja valores pendentes, seja prorrogado de 5 (cinco) para 10 (dez) parcelas mensais. Fls. 2291/2296. Ciente do v. Acórdão proferido nos autos dos Embargos de Declaração Cível de nº 2039875-69.2025.8.26.0000/50000, que rejeitou o recurso. Intime-se.”
AJ, em 26/01/2026 às fls. 2.304, informa que apresentou manifestação acerca dos honorários, esclarecendo que estes já foram integralmente quitados, inexistindo pendências relativas ao referido pagamento, conforme consta às fls. 2.284/2.290.
Serventia, em 27/01/2026 às fls. 2.305, certifica que, em consulta aos presentes autos, verifiquei que Itaú Unibanco S/A não possui patronos cadastrados, motivo pelo qual a referida casa bancária não foi intimada da respeitável decisão de fl. 2272.