Cabezón Administração Judicial

SERVIMED COMERCIAL LTDA

PROCESSO: 1019112-35.2024.8.26.0506 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 11/04/2024

DEFERIMENTO: 18/04/2024

VARA: VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 3ª E 6ª RAJ

JUIZ(A) DE DIREITO: Dra. Carina Roselino Biagi

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pelo Grupo Recuperando, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador:

contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM MARçO/2026

 

Juízo, em 18/04/2024 às fls. 1297/1303 profere decisão deferindo o processamento da recuperação judicial “Vistos. SERVIMED COMERCIAL LTDA., CNPJ/MF sob o nº44.463.156/0001-84, com sede na Avenida Nações Unidas nº 37, quadra 37, Bauru-SP, CEP 17011-105, ajuizou a presente ação de recuperação judicial, informando ter sido criada no ano de 1973, tendo como objeto a distribuição de produtos farmacêuticos. Discorreu sobre sua história e estrutura, afirmando que com o passar do tempo foi expandindo suas atividades para outros segmentos, tais como comércio de alimentos, materiais hospitalares e dermocosméticos, entre outros, além de criar centros de distribuição em outras localidades, como Ribeirão das Neves-MG, Queimados-RJ e Pinhais-PR (este já encerrado), tendo ainda criado projeto denominado ServInova, a partir de 2021, para atuar em B2B (business to business) e B2C (business to consumer). Destacou ter cerca de dois mil colaboradores diretos, além de representantes em vários Estados e sempre zelar pelo desenvolvimento sustentável de suas atividades. Asseverou que a partir de 2020teve suas atividades afetadas negativamente em razão da Pandemia Covid 19, da Guerra da Ucrânia, do alto custo do crédito no mercado e do elevado preço dos combustíveis, o que a motivou a buscar soluções e reduzir seu custo. Aduziu que em 2023, com queda nas vendas, aumento de despesas e problemas na gestão de estoques, viu a elevação de seu endividamento, motivando o ajuizamento da presente ação, para o que preenche os requisitos legais. Intimada, a recuperanda emendou a inicial, informando que seu crédito concursal monta a R$608.789.169,65, enquanto que o extraconcursal relativo às garantias prestadas totaliza R$54.911.901,13 e o de natureza tributária R$30.267.095,07 e juntou documentos a fim de dar cumprimento ao quanto determinado a fls. 957/958.Requereu o deferimento do processamento da presente ação de recuperação judicial ou, alternativamente, a antecipação dos efeitos do stay period (fls. 962/1273).RELATADO.DECIDO.A análise da inicial e da emenda feita, bem como dos documentos já juntados ao processo, notadamente a certidão de regularidade da empresa e atos constitutivos fls. 241/282 e 1041/1056; comprovante de exercício regular das atividades fls. 241/282 e 1041/1056; certidão negativa crimes falimentares fls. 31/42,43/55 e 1057/1193; balanços patrimoniais dos exercícios de 2021 a 2023, demonstrativo de resultado acumulado do exercício de 2021 a 2023 e demonstração do resultado desde o último exercício social fls. 107/200; relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção do ano de 2024 fls. 201/210; relação de empregados - fls. 227/240; relação dos bens do sócio fls. 283/284 e 1015/1040; extratos contas bancárias fls. 285/773; certidões dos cartórios de protesto fls. 774/821 e 1194/1255; relação de ações judiciais e procedimentos arbitrais fls. 822/846 e 852/954; relatório do passivo fiscal fls. 847/848;relação do ativo da empresa fls. 846/851; relação de credores extraconcursais fls.971/987; ata de reunião de sócios para ratificação/aprovação do ajuizamento do pedido de recuperação judicial fls. 988/1014; relações de credores trabalhistas, quirografários e enquadrados como ME ou EPP fls. 212/226 e 971/987, são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005.Entretanto, ainda pende de cumprimento integral a determinação de fls. 957/958. Considerando as justificativas apresentadas pela recuperanda (fls. 962/970), concedo-lhe o prazo de cinco dias para juntar ao processo as certidões dos Distribuidores do Estado do Paraná; as certidões dos Cartórios de Protesto de Itumbiara/GO, Três Lagoas/MS, Pinhais/PR, Andradina/SP e 1º e 2ºTabelionatos de Queimados/RJ. Deverá ainda a recuperanda juntar ao processo demonstrações de Fluxo de Caixa Projetado (fls. 201/210) devidamente assinadas pelo contador responsável. Também deverá a recuperanda, considerando a relação de seus funcionários apresentada a fls. 227/240, esclarecer se há eventuais indenizações e outras parcelas a que têm direito, com correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento ou a declaração de inexistência, assinada pelo sócio-administrador. Sem prejuízo, determino que seja colocado sigilo no documento 7 (fls. 201/210).Por outro lado, considerando os documentos juntados até o momento, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa SERVIMED COMERCIAL LTDA., CNPJ/MF sob o nº 44.463.156/0001-84, com sede na Avenida Nações Unidas nº 37, quadra 37, Bauru-SP, CEP 17011-105.Nomeio como Administradora Judicial CABEZÓNADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELLI, CNPJ 17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, Rua Santa Quitéria, 1171, Vila Irene, CEP18132-000, São Roque/SP, (11)4784-6727/(11)97247-6727, e-mailricardo@cabezon.adv.br , para os fins previstos no artigo 22, II da Lei 11.101/2005.A A.J. deve ser intimada a prestar compromisso em 48 horas(artigo 33 da Lei 11.101/2005) e informar o endereço eletrônico a ser utilizado neste processo de recuperação judicial, ficando autorizado para tal fim o uso do e-mail institucional. Em igual prazo, deverá ainda apresentar proposta de honorários, observando-se os parâmetros fixados no artigo 24 de referido Diploma. Caso seja necessária a contratação de auxiliares (engenheiro, contador, advogado etc), deverá apresentar o respectivo contrato. Deve ainda a A. J. ora nomeada informar no prazo de 10(dez) dias qual é a situação da empresa, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c" da Lei 11.101/2005.A Administradora Judicial deverá também apresentar relatório mensal, observando a padronização dos relatórios nos termos do Comunicado nº117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020, os quais deverão ser juntados a incidente próprio a ser criado para essa finalidade e apensado a este processo principal, certificando-se para ciência da A.J, e interessados. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 30(trinta) dias. A Administradora Judicial deverá fiscalizar as atividades da devedora, inclusive no período anterior à data do pedido, visando a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal da recuperanda, mediante análise de documentos por ela fornecido. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes relacionadas, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação da recuperanda. O relatório das atividades da recuperanda deverá ser apresentado no processo para amplo conhecimento dos credores. Além disso, deverá ainda a Administradora Judicial proceder à análise de todos os documentos e dados que entenda serem necessários para avaliar a extensão da crise enfrentada pela empresa recuperanda, bem como verificar sobre a situação da outra empresa que já faz parte do mesmo grupo econômico, mas não fez parte deste pedido de recuperação, levantar também através de documentos complementares se há elementos que indiquem eventual formação de grupo econômico com outras empresas, devendo apresentar relatório no prazo de trinta dias.II. Suspendo as ações e execuções contra a devedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no disposto no artigo 52, III da Lei11.101-2005, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo as ações nos Juízos em que se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (artigo52, II, da Lei 11.101/2005).III. Dispenso a recuperanda de apresentar as certidões negativas para que exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais; IV. Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por se tratar de processo que tramita no formato digital, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005.V. Determino vista do processo ao Ministério Público, através do respectivo Portal, bem como determino que a recuperanda comunique o teor da presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, à Secretaria da Receita Federal e às Juntas Comerciais em que tem estabelecimentos, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes. Servirá a cópia dessa decisão, assinada digitalmente, como ofício, comprovando nos autos o protocolo em 15dias.VI. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para a recuperanda apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, no qual deverá constar também o passivo fiscal para conhecimento de todos os interessados, com as advertências dos prazos do art.7º, §1º eart.55, da Lei 11.101/2005. A minuta será juntada ao processo e enviada ao e-mail institucional do Ofício ( 3e6rajvemp@tjsp.jus.br ) que se encarregará de calcular o valor a ser recolhido para publicação e intimar o advogado da recuperada, para recolhimento em24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. VII. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital e ser dirigidas à Administradora Judicial, através do e-mail por ela fornecido, criado especificamente para este fim, o qual deverá ser informado no edital a ser publicado. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. VIII. O Plano de Recuperação Judicial deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão no DJE, na forma prevista do artigo 53, sob pena de convolação em falência. Com a apresentação do Plano, expeça-se imediatamente o edital contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções. Consigno, por fim, que os prazos serão contados em dias corridos, salvo aqueles regulados pelo Código de Processo Civil.Int.”

Serventia, em 18/04/2024 às fls. 1304/1308 disponibiliza ao Portal Eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Decisão de fls. 1297/1308.

Serventia, em 19/04/2024 às fls. 1311 disponibiliza em ato ordinatório que foi criado o incidente de nº0000018-32.2024.8.26.0373, nos termos da decisão de fls.1297/1303.

Serventia, em 19/04/2024 às fls. 1312/1313 disponibiliza termo de compromisso ao AJ.

MP, em 19/04/2024 às fls. 1315 manifesta ciência a decisão de fls.1297/1303.

Recuperanda, em 19/04/2024 às fls. 1319/1389, nos termos da decisão de fls.1297/1303 requerer a juntada aos autos das certidões dos Distribuidores do Estado do Paraná certidões dos Cartórios de Protesto de Itumbiara/GO, Três Lagoas/MS, Pinhais/PR, Andradina/SP e 1º e 2º Tabelionatos de Queimados/RJ e demonstrações de Fluxo de Caixa Projetado.

Banco Bradesco S/A em 22/04/2024 às fls. 1390/1407 informa que há interesse no acompanhamento da ação e requer que todos os atos via DJe sejam em nome de Claudemir Colucci, OAB/SP 74.968.

AJ, em 22/04/2024 às fls.  1408/1414 apresenta termo de compromisso devidamente assinado e submete possibilidade de se fixar a remuneração no patamar de 1,2% do passivo declarado pela devedora.

Serventia, em 23/04/2024 às fls. 1415, disponibiliza no DJe ato ordinatório “Manifeste-se a recuperanda quanto à proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial.”

BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. e BIOLAB FARMAGENÉRICOS LTDA em 23/04/2024 às fls. 1418/1470 requer a juntada das procurações e atos constitutivos, assim como que as intimações publicadas em nome de João Marcos Medeiros Barboza OAB/SP 207.081.

Serventia, em 24/04/2024 às fls. 1471 profere certidão “Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 1297/1303 e diante da inviabilidade do sistema em permitir colocar sigilo apenas afolhas determinadas, coloquei sigilo às fls. 56/210”

SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., em 24/04/2024 às fls. 1472/1493 requer a juntada aos autos dos seus documentos de representação para habilitação nos autos e requer que as futuras intimações e publicações sejam expedidas, em nome de André P. M. Caravieri, OAB/SP n.º 258.423, e Dr. Marc Magalhães Buckup OAB/SP n.º 228.380.

Recuperanda, em 24/04/2024 às fls. 1494/1496 disponibiliza minuta em Word do Edital de convocação de credores, em cumprimento à r.decisão de fls. 1.297/1.303 e solicita a resposta a com o valor das custas.

Serventia, em 24/04/2024 às fls. 1497 disponibiliza ato ordinatório: Fica a parte requerente intimada para, no prazo de 24 horas, efetuar o recolhimento das custas para publicação do edital, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023, no valor de R$652,40, equivalente a 2.330 caracteres, na guia própria (Fundo Especial de Despesa – F.E.D.T.J.), código 435-9. Valor da UFESP conforme o Comunicado DICAR-93 de 19/12/23.

Recuperanda, em 24/04/2024 às fls.1499/1502 comprova o envio da minuta do edital em documento editável (word) para o e-mail 3e6rajvemp@tjsp.jus.br.

ARESE NUTRITION LTDA em 25/04/2024 às fls. 1503/1555 requer a juntada aos autos do anexo instrumento de procuração para habilitação e requer que todas as intimações efetuadas sejam feitas, em nome de Guilherme Monte Ablas Stanislau De Mendonça, OAB/SP nº292.602 e Adriana Kehdy Maranghetti, OAB/SP nº 347.679.

BANCO BOCOM BBM S/A em 25/04/2024 às fls. 1556/1591 requer a juntada da procuração e atos societários, e cadastramento dos seus advogados Fabrício Rocha da Silva OAB/SP 206.338 e Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno OAB/SP 310.592.

Recuperanda, em 25/04/2024 às fls. 1593/1597 disponibiliza comprovante de pagamento da Guia FEDTJ, no valor de R$ 652,40 referente à despesa de publicação do Edital de fls. 1.501/1.502 e apresenta contraproposta no que diz respeito à remuneração devida ao AJ, sugerido 1,2% do passivo inicialmente listado, porém, em 48 parcelas mensais.

Serventia, em 26/04/2024 às fls. 1598 disponibiliza edital de convocação de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 01 - download ao final da página).

Serventia, em 26/04/2024 às fls. 1599 disponibiliza certidão de remessa ao DJe o edital de fls. 1598, e profere ato ordinatório: “Manifeste-se a Administradora Judicial quanto à contraproposta de honorários formulada pela recuperanda”.

LATICINIOS BELA VISTA S.A., em 26/04/2024 às fls. 1601/1643 requer a juntada de documentação de regularização de representação processual e devida habilitação. E apresenta dados bancários.

Serventia, em 29/04/2024 às fls. 1645 disponibiliza no DJe edital para convocação de credores.

Serventia em 29/04/2024 às fls. 1646/1648 certifica que transcorreu o prazo para consulta ou confirmação de recebimento no portal eletrônico do MP, do ato decisão de fls. 1297/1308.

BANCO SANTANDER S/A, em 29/04/2024 às fls. 1649/1661 requer a juntada de seus Atos Constitutivos e Procuratórios, a fim de regularizar sua representação processual e requer que as publicações vinculadas no Diário Oficial sejam feitas em nome de Carlos Augusto Tortoro Junior OAB/SP 247.319.

AJ, em 29/04/2024 às fls. 1662 em atenção ao r. ato ordinatório de fls. 1.311, manifesta ciência acerca da criação do incidente nº. 0000018-32.2024.8.26.0373, nos termos da r. decisão de fls. 1.297/1.303 dos autos.

Recuperanda, em 29/04/2024 às fls. 1663/1664 requer a juntada aos autos da declaração de inexistência de indenizações ou quaisquer parcelas em aberto devidas aos funcionários.

AJ, em 29/04/2024 às fls. 1665/1824 apresenta primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”,da Lei nº. 11.101/2005 emitido com base nos dados e informações prestados pela devedora nos autos e vistoria inicial. (vide inteiro teor no documento nº. 02 - download ao final da página).

HYPERA S.A., em 30/04/2024 às fls. 1825/1873 requer a juntada dos instrumentos de procuração e substabelecimento. E requer que sejam todas intimações e publicações dirigidas a Rogério de Menezes Corigliano OAB/SP nº. 139.495 e Sidnei Beneti Filho OAB/SP nº.147.283.

PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIALLTDA., em 30/04/2024 às fls. 1874/1880 requer a juntada da procuração e atos constitutivos e requer que as intimações sejam feitas em nome de Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos OAB/SP nº 79.416 e Antônio Augusto Garcia Leal OAB/SP nº 152.186.

AJ, em 30/04/2024 às fls. 1881 manifesta aquiescência a contraproposta de honorários.

RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA., em 02/05/2024 às fls. 1882/1905 requer a habilitação e que todas as notificações e intimações realizadas em nome de Gisele Gonçalves de Menezes Emídio, OAB/SP 179.657.

UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em 02/05/2024 às fls. 1906/1953 manifesta ciência da Decisão de fls. 1.297/1.303, requer a juntada de documentação comprobatória dos débitos inscritos em dívida ativa da União, com vinculação à Recuperanda, consolidados em MAIO/2024 (R$31.778.915,99) que sejam regularizados ao longo do procedimento de soerguimento e seja a UNIÃO (PGFN) cadastrada como terceiro interessado no feito.

CAMIL ALIMENTOS S.A., em 03/05/2024 às fls. 1954/2000 requer sua habilitação, a juntada de todos os documentos necessários para a regularização processual e que todas as intimações e publicações realizadas, sejam em nome de Gustavo Clemente Vilela, OAB/SP nº. 220.907.

LABORATÓRIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA, em 03/05/2024 às fls. 2001/2053 apresenta sua habilitação, requer a juntada dos documentos de representação processual e ademais apresenta os dados bancários.

SENIOR SISTEMAS S/A, em 06/05/2024 às fls. 2054/2103 apresenta impugnação ao crédito, requer a juntada de procuração bem como dos atos societários e que as intimações sejam feitas em nome dos procuradores Marcelo Rosenthal OAB/SP n° 163.855 e Leandro Dondone Berto – OAB/SP n° 201.422.

QUALITYSAT - TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA, em 06/05/2024 às fls. 2104/2137 requer a habilitação de Marcelly Coata Rios OAB/RJ nº 182.166 e todas as Intimações, Publicações no Diário Oficial e Notificações dos autos sejam feitas em seu nome, a juntada do ato constitutivo, cartão do CNPJ, documento de identificação do sócio e informa que possui com a recuperanda um contrato ativo (17.000,00) e dois encerrados (11.400,00 e 6.293,48).

EMS S.A., em 06/05/2024 às fls. 2138/2163 requer a juntada dos inclusos instrumentos de procuração, a fim de regularizar a representação processual e requer que sejam todas as publicações e intimações expedidas em nome de Octavio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra OAB/SP nº 196.524 e Camila Somadossi G da Silva OAB/SP 277.622.

QUATÁ CLO FUNDO DE INVESTIMENTOMULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, em 06/05/2024 às fls. 2164/2201 requer habilitação nos autos, informa a juntada de seus documentos regulamentares e requer sejam todas as intimações e publicações realizadas, em nome do advogado Carlos Henrique de Mello Santos, OAB/SP n.º 320.412.

Recuperanda, em 06/05/2024 às fls.2202/2270, requer a juntada do comprovante de publicação do Edital em jornal de grande circulação, com abrangência Estadual e em atenção a r. decisão de fls.1.297/1.303 a juntada do comprovante de envio da r. decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, à Secretaria da Receita Federal e às Juntas Comerciais em que tem estabelecimentos.

DESCARBOX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, em 06/05/2024 às fls. 2271/2279 requer a juntada da procuração e contrato social, com a habilitação do patrono nos autos e que todas as intimações futuras sejam endereçadas ao advogado Humberto Garbelini Kotsifas, OAB/PR 58.644.

KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em 07/05/2024 às fls. 2280/2325 promove a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de cópia de seus documentos societários e procuração e requer que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de Amanda Rodrigues Ferrasin, inscrita na OAB/SP sob o n° 234.146.

Mundial Distribuidora de Produtos de Consumo LTDA, em 07/05/2024 às fls. 2326/2372 requer sua habilitação nos autos, requer a juntada do instrumento de procuração, cartão CNPJ e contrato social, informa que seu crédito corresponde a R$ 1.542.992,46, apresenta seus dados bancários e requer que Adriene dos Santos Trindade Vallini OAB/SP 286.000 receba as intimações.

COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODÃO, em 08/05/2024 às fls. 2373/2383 requerer habilitação nos autos, requerendo, para tanto, a juntada dos documentos de representação processual e requer que todas as publicações e/ou intimações eletrônicas sejam feitas em nome de Rodrigo Monteiro Martins OAB/MG 95.139.

BDF NIVEA LTDA., em 08/05/2024 às fls. 2384/2401 requer que seja cadastrado o nome do Marcelo Domingues Pereira, OAB/SP nº 174.336, para que receba todas as intimações e publicações relativas à presente demanda.

JUCERJA, em 08/05/2024 às fls. 2402 em resposta a ofício 3137-2727-2855 informa que foi cadastrada a decisão de V.Exa. que deferiu a recuperação judicial das empresas SERVIMED COMERCIAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 44.463.156/0024-70) e SERVIMED COMERCIALLTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 44.463.156/0027-13), o que ensejou a alteração de seus status para "Em Recuperação Judicial", bem como a adição da referida expressão ao final de seus nomes.

BAYER S.A., em 08/05/2024 às fls. 2403/2441 requer a juntada da anexa procuração e atos constitutivos e requer que as intimações sejam feitas em nome de Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos OAB/SP nº 79.416 e Antônio Augusto Garcia Leal OAB/SP nº 152.186.

AJ, em 08/05/2024 às fls. 2442/3234 informa que na data de 02/05/2024 promoveu o envio das comunicações aos credores do Grupo Recuperando.

Recuperanda, em 08/05/2024 às fls. 3235/3515 BANCO BOCOM BBM S.A (“BBM”), BANCO SOFISA S/A (“SOFISA”), QUATÁ GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (“QG1”), e BANCO ABCBRASIL S.A (“BANCO ABC”), com os quais a Recuperanda firmou convênio bancário para a emissão de boletos e cobrança de notas fiscais e duplicatas. A empresa possuía acesso ao sistema de emissão e controle de títulos de cada uma das instituições financeiras, no qual lançava os “borderôs de cobrança” ocorre que, a partir do pedido de Recuperação Judicial, ou seja 11/04/2024, as instituições financeiras mencionadas impossibilitaram o acesso da Recuperanda aos respectivos sistemas de borderôs, e  cancelaram os boletos então já emitidos e enviados aos sacados, clientes da Servimed. Assim requer a concessão da tutela de urgência para determinar aos credores BANCOBOCOM BBM S.A (“BBM”), BANCO SOFISA S/A (“SOFISA”), QUATÁ GESTÃO DERECURSOS LTDA. (“QG1”), e BANCO ABC BRASIL S.A (“BANCO ABC”), que: (i)promovam a baixa dos protestos dos sacados indicados se abstenham de promover novos, se abstenham de realizar o cancelamento de novos boletos, e liberem o acesso aos seus sistemas; e Seja deferida a tutela de urgência para determinar que os credores BancoAbc Brasil S.A;  Banco Sofisa S.A;  Banco Inter S.A; Banco Votorantim S.A; Caixa Econômica Federal; Banco Bocom BBM S.A;  Uniprimedo Brasil – Cooperativa de Crédito Ltda.; Banco Santander S.A; (Banco Industrial do Brasil S.A; e Quata Gestão De Recursos LTDA., promovam a imediata restituição, diretamente na conta da Recuperanda, dos valores amortizados conforme constam na relação no valor total de R$ 62.832.213,18, no prazo de 48h, bem como se abstenham de promover novas amortizações, sob pena de multa diária.

BANCO ABC BRASIL S.A., em 08/05/2024 às fls. 3516/3520 opõe embargos de declaração contra a r. decisão de fls. 1297-1303 nos termos: Vícios Sanáveis A r. decisão embargada deferiu o processamento da recuperação judicial mesmo que tenha reconhecido a ausência de alguns documentos necessários, e informa discrepâncias entre os documentos fornecidos ao Banco ABC para captação de recursos e aqueles apresentados, assim requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, de modo que a recuperanda seja compelida a apresentar a documentação necessária completa para o processamento da recuperação judicial. Requer a determinação à recuperanda de apresentação de explicações detalhadas sobre as inconsistências e pleiteia que todas as intimações e publicações dos atos processuais sejam realizadas em nome do advogado Gabriel de Orleans e Bragança, OAB/SP nº282.419-A.

Agostinho Soares Perícias, em 08/05/2024 às fls. 3521/3549 disponibiliza análise técnica das Demonstrações Contábeis da Requerente de 2021, 2022, setembro/2023 e dezembro/2023, e do RMA inicial da AJ.

ADIUM S.A., em 09/05/2024 às fls. 3550/3582 requer a habilitação de Fabio Alonso Vieira OAB/SP nº 158.477 e Flávio A. Spegiorin Ramos, OAB/SP nº 315.007, de modo que possam receber as intimações e promover o regular patrocínio da causa.

GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA., em 09/05/2024 às fls. 3583/3598 requer a juntada dos documentos de representação, para os devidos fins e efeitos do direito e requer que todas as intimações sejam realizadas em nome de Ronaldo Rayes OAB/SP 114.521 e João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes, OAB/SP 154.384.

Banco Votorantim S.A, em 10/05/2024 às fls. 3599/3672 requer a sua habilitação no presente processo, bem como que todas as publicações e intimações pertinentes sejam encaminhadas Gustavo Antonio Feres Paixão, OAB/SP n.º 186.458-A e requer a juntada da cópia da petição do Agravo de Instrumento n.º 2130284-28.2024.8.26.0000 interposto contra os termos da r. decisão de fls. 1297-1303, que determinou a suspensão das ações e execuções contra os credores particulares do sócio solidário.

ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, em 10/05/2024 às fls. 3673/3747 regulariza sua representação processual, requerendo a juntada dos anexos instrumentos de mandato. Por fim, requer que todas as futuras intimações oriundas, sejam realizadas em nome de Flávia Machado Corchs Daza, OAB/SP nº 292.218.

BANCO ABC BRASIL S.A, em 10/05/2024 às fls. 3748/3834 apresenta resposta à manifestação de fls. 3.235/3.257, o crédito do Banco ABC decorre de duas cédulas de crédito bancário(“CCB’s”) ambas as garantidas por instrumentos de cessão fiduciária Trata-se de crédito que, por expressa disposição legal, não se sujeita a esta recuperação judicial, a Servimed incluiu o crédito do Banco ABC na classe III. Requer seja indeferido o pleito de tutela de urgência ainda, pleiteia-se seja rejeitada a tutela de urgência por meio da qual a Servimed pretende ver baixados os protestos licitamente realizados pelo Banco ABC; e obstar que o Banco ABC exerça seu legítimo direito de levar a protesto os títulos vencidos e não pagos, que lhe foram cedidos fiduciariamente pela devedora.

Juízo, em 10/05/2024 às fls. 3835/3836 profere despacho: “Vistos. Dê-se ciência à recuperanda e aos interessados do primeiro relatório juntado pela administradora judicial a fls. 1665/seguintes. Considerando a manifestação da fazenda nacional a fls.1906/1912, intime-se a recuperanda para prestar informações acerca das providências que está tomando para regularizar seu passivo fiscal, no prazo de cinco dias. Sobre o pedido de tutela de urgência deduzido pela recuperanda a fls. 3235/3257, manifeste-se a administradora judicial, prazo de 48 horas. Sem prejuízo, intimem-se a recuperanda e a a. j. para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A a fls.3516/3520.Opotunamente, tornem conclusos com urgência, inclusive para análise do pedido de retratação deduzido pelo Banco Votorantim S/A (fls.3599/seguintes).”

AJ, em 10/05/2024 às fls. 3839/3856 em atenção a r. decisão de fls. 3.835/3.836, opina para que a Recuperanda apresente os contratos bancários realizados com os bancos BBM,SOFISA, QUATÁ e ABC para os convênios de emissão de boletos e cobrança de notas fiscais e duplicatas;  para que as Instituições Financeiras retro referenciadas liberem o acesso ao sistema de borderôs à Recuperanda e se abstenham de cancelar e protestar títulos inexigíveis (pagos, devolvidos etc), enquanto não se findar a análise entre suas relações com a devedora.; opina pelo acolhimento parcial do pleito da Recuperanda no tocante as amortizações, para que o r. Juízo mitigue a aplicação das cláusulas de vencimentos antecipados para evitar amortizações, porém, somente durante esta fase inicial do processo em que ainda se apuram a natureza dos créditos bancários e opina pela rejeição dos embargos de declaração, porém considerando a relevância da questão suscitada pelo credor, requer a intimação da Recuperanda para que preste esclarecimentos sobre as discrepâncias arroladas pelo BANCOABC BRASIL S/A.

FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., em 10/05/2024 às fls. 3857/3923 apresenta divergência de crédito, a recuperanda informou a existência do crédito no total valor de R$ 495.503,75, no entanto, o valor realmente devido atinge o montante de R$527.503,75, requer o acolhimento da divergência de crédito e requer que as publicações sejam realizadas em nome Marco Antonio Fernando Cruz OAB/SP. 134.324 e Isabela Rodrigues da Silva OAB/SP. 337.308.

RIMINI STREET BRAZIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., em 13/05/2024 às fls. 3924/3940 e requer sua habilitação nos autos, por meio de juntada dos documentos de representação. Por fim, requer que as futuras intimações relativas a este feito sejam efetuadas em nome de Ricardo Barretto Ferreira Da Silva, OAB/SP nº 36.710.

Juízo, em 13/05/2024 às fls. 3941/3942 profere decisão: “Vistos, Fls. 3599/3600: Assiste razão ao Banco Votorantim S/A, uma vez que o item II (fls. 1300/1301) da decisão que deferiu o processamento da presente ação de recuperação judicial padece de erro material.Com efeito, considerando a redação dada ao artigo 6º da Lei11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 e considerando ainda que a empresa demandante é sociedade limitada, as obrigações existentes entre os coobrigados e o credor não são atingidas pelo processamento da presente ação. Assim, em juízo de retratação, reconsidero em pequena parte a decisão de fls. 1297/1303, apenas para que o item II (fls. 1300/1301) passe a ter a seguinte redação: "II - Suspendo as ações e execuções contra a devedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no disposto no artigo 52, III da Lei11.101-2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo as ações nos Juízos em que se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (artigo 52, II, da Lei 11.101/2005). "A presente decisão serve como ofício de informações ao AgI n.º 2130284-28.2024.8.26.0000, em trâmite na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Encaminhe-se e tornem conclusos com urgência para análise das demais questões. Int.’’

LIBBS FARMACÊUTICA LTDA, em 13/05/2024 às fls. 3943/3977 requer a habilitação nos presentes autos e para tanto, junta nesta oportunidade os documentos de representação. Por fim, requer que todas as intimações, publicações e/ou notificações, continuem sendo expedidas exclusivamente em nome de Roberto Trigueiro Fontes OAB/SP n.º 244.463.

Serventia, em 13/05/2024 às fls. 3978 é disponibilizado e-mail: Segue cópia da decisão proferida nos autos do processo nº 1019112-35.2024.8.26.0506, servindo de ofício de informações ao AgI 2130284-28.2024.8.26.0000. Dados do processo: Processo nº 1019112-35.2024.8.26.0506 Origem: Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 3ª e 6ª Regiões Administrativas Judiciárias Agravo de instrumento nº 2130284-28.2024.8.26.0000.

SPSP - SISTEMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA, em 14/05/2024 às fls. 3983/4003 requer a sua habilitação ao presente feito, na condição de credora e requer que todas as intimações e publicações relativas ao presente feito sejam realizadas, em nome de Alex Sandro Gomes Altimari, OAB/SP nº177.936.

BANCO BOCOM BBM S/A, em 14/05/2024 às fls. 4004/4198 apresenta manifestação contra o Pedido de Tutela de Urgência de fls. 3235/3257 e o parecer da AJ de fls. 3839/3586, o crédito do BOCOMBBM é extraconcursal, porque garantido por cessão fiduciária de duplicatas assim  não se aplica a suspensão por 180 dias dos atos de constrição; No tocante especificamente aos protestos de títulos vencidos e não pagos na forma pactuada no instrumento de cessão fiduciária, age o banco em regular exercício de direito como mandatário da SERVIMED, uma vez que são a sua garantia de que o dinheiro emprestado à Recuperanda será pago. Requer que seja integralmente rejeitado o Pedido de Tutela de Urgência formulado às fls. 3235/3257, sendo mantida as amortizações das garantias fiduciárias já realizadas, bem como futuras. Confia, ainda, que será indeferido o pedido de acesso ao sistema, uma vez que o mesmo jamais foi bloqueado pelo BOCOM BBM.

Serventia, em 14/05/2024 às fls. 4199/4200 disponibiliza certidão para remessa para o portal eletrônico certifica que em 14/05/2024 o ato de fls. 3941/3942 foi encaminhado ao Portal Eletrônico do (a): Ministério Público do Estado de São Paulo.

Juízo, em 14/05/2024 às fls. 4201 profere despacho: “Vistos. Sobre a manifestação e documentos juntados pelo Banco Bocom S/A (BBM) a fls. 4004 e seguintes, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 24 horas. Com a vinda da manifestação, tornem conclusos com urgência. Int. ”

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 14/05/2024 às fls. 4202/4214 requer a juntada aos autos da procuração, bem assim que futuras intimações sejam disponibilizadas em nome dos seus advogados: Denise de Oliveira OAB/SP 148.205, Fabiano Gama Ricci OAB/SP 216.530, Guilherme Soares de Oliveira Ortolan OAB/SP 196.019, Jose Antonio Andrade OAB/SP 87.317.

Banco Votorantim S.A, em 15/05/2024 às fls. 4219/4283 apresenta sua Manifestação ao pedido de tutela antecipada para liberação das amortizações realizadas pela Recuperanda às fls. 3.235/3.515, pelas razões de, a Recuperanda, celebrou com o BANCO BV duas operações de crédito: a Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro PEAC n.º 12275194 e Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro n.º 10344458, as Razões de rejeição do pedido de tutela antecipada: direitos creditórios cedidos fiduciariamente ao BANCO BV. confia que este d. Juízo apreciará os tópicos expostos e manterá incólume a garantia fiduciária desta instituição financeira; ou, subsidiariamente determinará a apresentação de contracautela, como de direito, e requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de Gustavo Antonio Feres Paixão, OAB/SP n.º 186.458-A.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em 15/05/2024 às fls. 4284/4328 expõe que o crédito detido por esta Instituição Financeira, decorrente da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o SANTANDER e a Recuperanda  é de natureza integralmente extraconcursal; não se sujeitando ao efeitos da recuperação, a recuperanda emitiu, em 15/12/2023,Cédula de Crédito Bancário n.º 012717559423 em favor do SANTANDER , no valor de R$ 20.288.519,66 os créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária não se submetem ao regime recuperacional e prevalecem sobre os bens, a Recuperanda equivocadamente arrolou os valores em sua relação de credores, na Classe III – Quirografários. Requer seja integralmente indeferido o pedido formulado pela Recuperanda de restituição das quantias amortizada.

Recuperanda, em 15/05/2024 às fls. 4329/4368 encaminha decisão ofício a JUCESP acerca do deferimento da Recuperação Judicial da Servimed.

CNA S.A., em 15/05/2024 às fls. 4369/4403 requer a retificação do Quadro Geral de Credores, para constar a empresa CNA S.A. e não mais COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCOOL. Requer ainda, que seja anotado no sistema, para que todas as publicações e futuras intimações sejam feitas ao nome Julio David Alonso OAB/SP 105.437.

GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA., em 15/05/2024 às fls. 4406/4446 requer a habilitação nos autos e requer sejam todas as publicações relativas à presente demanda expedidas, de forma conjunta, em nome de Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer, OAB/SP n°249.654, e Amir Kamel Labib, OAB/SP n° 234.148.

SANTISA LABORATÓRIO FARMACÊUTICO S/A., em 15/05/2024 às fls. 4447/4461 requer sua habilitação e juntada dos documentos de representação. Requer que as intimações sejam realizadas em nome de André Mário Goda, OAB/SP 125.325 e de Julio Cesar Monteiro, OAB/SP 196.043.

BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRURGICAS LTDA., em 15/05/2024 às fls. 4462/4486 requer a habilitação de Francisco Antônio Fragata Junior, OAB/SP nº315.007, de modo que possam promover o regular patrocínio da causa e ainda, que sejam todas as intimações feitas exclusivamente em nome do mesmo.

ARESE NUTRITION LTDA, em 16/05/2024 às fls. 4487/4492 requer a juntada aos autos da comprovação de que foi enviado ao Administrador Judicial, via e-mail, manifestação de divergência de crédito.

ARESE NUTRITION LTDA, em 16/05/2024 às fls. 4493/4499 requer a juntada aos autos da comprovação de que foi enviado ao Administrador Judicial, via e-mail, manifestação de divergência de crédito.

OPELLA HEALTHCARE BRAZIL LTDA., em 16/05/2024 às fls. 4500/4556 requer sua habilitação e de seus patronos mediante a juntada dos inclusos documentos de representação legal e requer que as intimações atinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome de Alexandre Einsfeld OAB/RJ 114.584 e Pedro Sergio Fialdini Filho OAB/SP 137.599.

L’ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., em 16/05/2024 às fls.4557/4579 requer a habilitação nos autos e requer que todas as intimações expedidas nestes autos sejam feitas em nome de Luiz Henrique Ferreira Leite OAB/RJ n.º 73.690 e Rodolfo Castrioto de F. E Mello OAB/RJ n.º 112.299.

Juízo, em 16/05/2024 às fls. 4580/4583 profere decisão: “Vistos. Embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A em face da decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial (fls.1297/1303), alegando que padece de contradição, uma vez que reconhece que faltavam ainda documentos necessários, conforme previsto nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005.Aduziu ter identificado inconsistências entre os documentos contábeis que lhe foram fornecidos pela recuperanda para captação de recursos e aqueles que instruem o pedido de recuperação, o que indicaria a inviabilidade da empresa. Requereu o deferimento de realização de constatação prévia e a intimação da recuperanda para apresentar explicações sobre as apontadas inconsistências (fls. 3516/3520).A Administradora Judicial manifestou-se sobre os embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A, afirmando que, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil legais, o recurso não é cabível e nem pode ser utilizado para alterar o entendimento do Juízo prolator da decisão. Afirmou que a decisão objeto dos embargos de declaração não padece de vício a ser sanado. Aduziu que a alegada discrepância que teria o embargante encontrado entre os documentos contábeis que a recuperanda utilizou para instruir o pedido e aqueles apresentados para captar recursos não é, por si só, hábil a desconstituir o deferimento do processamento da ação, uma vez que para tanto exige a Lei 11.101/2005 o preenchimento dos requisitos previstos em seus artigos 48 e 51, mas não a análise e validação dos dados contábeis da empresa. Sustentou que cabe aos credores a análise da viabilidade econômica da recuperanda e a adoção de medidas diversas para apurar eventuais irregularidades contábeis (fls. 3839/3856). RELATADO. DECIDO. Em que pese ainda estar fluindo o prazo para que a recuperanda se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A, considerando a urgência que o caso requer e considerando ainda que a presente decisão nenhum prejuízo trará à recuperanda e/ou aos demais interessados, uma vez que não altera a decisão guerreada, passo a apreciar o recurso. Os embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A não devem ser acolhidos. A decisão de fls. 1297/1303 não padece de omissão ou contradição. Conforme ali constou, foi aceita a justificativa apresentada pela recuperanda para os documentos faltantes, tendo então sido assinalado prazo para que fossem juntados. Na oportunidade, este Juízo também considerou que, apesar disso, já seria possível, naquele momento, deferir o processamento da recuperação judicial da empresa autora (fls.1298/1299).Além disso, a recuperanda cumpriu o quanto determinado afls. 1297/1303, juntando ao processo os documentos faltantes a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005 (fls. 1319/1389 e1663/1664).Assim, impõe-se a rejeição dos embargos, já que a única finalidade do recurso é a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura oucontraditória.Com efeito, "... o cabimento dos embargos declaratórios se limita às hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,' nesse sentido a orientação do STF (RE 848.826, ED Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019), pois que aí se decidiu que são incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. E, da mesma forma também entende o STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em08/10/2019) que: '(...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.'"(Embargos de Declaração Cível nº 1024413-54.2023.8.26.0002/50000, da Comarca de São Paulo, Desembargador Relator Henrique Rodriguero Clavisio, j. 18.2.2024).Por outro lado, a questão relativa às alegadas discrepâncias encontradas entre os documentos contábeis juntados ao processo e aqueles que teriam sido fornecidos ao banco-embargante para captação de recursos não foi tratada na decisão objeto do recurso e nem poderia. Quando proposta a ação, cabia ao Juízo verificar a existência da atividade empresarial e analisar a documentação apresentada, o que efetivamente foi feito. A análise aprofundada da viabilidade econômica da empresa, bem como da regularidade da documentação, como bem pontuou a A. J., pode e deve ser feita com a análise profunda dos documentos e contratos que serão juntados na fase administrativa e depois durante o julgamento das habilitações, divergências e impugnações se não apenas pelo Juízo, como principalmente pelos credores. POSTO ISSO, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada tal como lançada. Com fundamento nas razões acima expostas, indefiro também o pedido de constatação prévia agora, posto que já deferido o processamento da recuperação judicial. Entretanto, considerando a relevância das questões trazidas pela instituição financeira e para que se possa melhor analisar a precisão e a veracidade das informações e documentos contábeis apresentados pela recuperanda, determino que, no prazo de cinco dias e diretamente à Administradora Judicial, a recuperanda preste esclarecimentos sobre as discrepâncias pontuadas pelo BANCO ABC BRASIL S/A, inclusive com documentos que embasem suas alegações, devendo também a instituição financeira apresentar à Auxiliar do Juízo os documentos que embasaram o parecer de seu assistente técnico. Assinalo à A. J. o prazo de quinze dias, contados do decurso do prazo para apresentação de documentos, para que apresente no processo as conclusões de sua análise. Por fim, considerando que nesta data foram juntadas ao processo novas manifestações e documentos (Banco Votorantim S/A, fls. 4219/seguintes e do Banco Santander S/A, fls. 4284/seguintes), sobre os quais a A. J. também deve se manifestar, concedo à A. J. prazo suplementar àquele fixado a fls. 4201, de mais 24 horas. Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda a fls. 3235/3257. Int.”

DARLON MURILO QUINOL BONRUQUE, em 16/05/2024 às fls.4586/4587, junta procuração, requerer sua habilitação ao feito e reque que todas intimações e publicações realizadas constem, o nome de Pedro de Souza Vicentin OAB/SP nº 289.897.

MOKSHA8 BRASIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DEALIMENTOS LTDA., em 16/05/2024 às fls. 4590/4623 requer a juntada dos documentos de representação, para os devidos fins e efeitos do direito e requer que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de Ronaldo Rayes, OAB/SP 114.521 e João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes, OAB/SP 154.384.

GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA, em 16/05/2024 às fls. 4624/4648 requerer a habilitação e que todas as publicações e intimações sejam feitas, única e exclusivamente, em nome de Carlos Magno N. Rodrigues, OAB/SP nº 129.021.

PONTELAND DISTRIBUIÇÃO S.A., em 17/05/2024 às fls. 4649/4682 requer o cadastramento e que futuras intimações realizadas no nome de Eugenio Anderson Assis Jaña, OAB/RJ n.º 120.781, informa também os dados bancários.

MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. MYLAN LABORATORIOS LTDA e UPJOHN BRASIL IMPORTADORA EDISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., em 17/05/2024 às fls. 4683/4730 requerem a juntada dos documentos de representação para os devidos fins de direito. E requerem, também, que todas as intimações oficiais, sejam encaminhadas, exclusivamente, para o nome de Silvia Zeigler, OAB/SP nº 129.611.

COLGATE PALMOLIVE COMERIAL LTDA, em 17/05/2024 às fls. 4731/4733 requer a juntada do instrumento de mandato e requer que todas as publicações e demais intimações sejam expedidas, em nome de Gustavo Gonçalves Gomes, OAB/ SP 266.894-A, e de Siqueira Castro Advogados, sociedade de advogados OAB/SP nº 6564/SP.

APSEN FARMACÊUTICA S.A., em 17/05/2024 às fls. 4734/4754 regulariza sua representação processual, bem como informa seus dados bancários, ainda, requer que todas as futuras intimações, sejam realizadas em nome de Flávia Machado Corchs Daza, OAB/SP nº 292.218.

CELLERA FARMACÊUTICA S.A, em 17/05/2024 às fls. 4755/4790, informa os dados bancários e requer que as publicações e intimações expedidas no Diário Oficial sejam efetivadas conjunta e exclusivamente em nome de Marco Otavio Bottino Junior, OAB/SP nº 221.079 e Gastão Meirelles Pereira, OAB/SP 130.203.

GERMED FARMACÊUTICA LTDA, em 20/05/2024 às fls. 4791/4809 requer a juntada dos instrumentos de procuração, a fim de regularizar a representação processual e requer sejam todas as publicações e intimações expedidas exclusivamente em nome de Octavio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra OAB/SP nº 196.524 e Camila Somadossi G da Silva OAB/SP 277.622.

JUCEES, em 20/05/2024 às fls. 4810/4812 profere resposta a ofício em que informa a impossibilidade de cumprimento de determinação judicial referente a decisão de fls. 1297/1303 visto que a empresa não está registrada na junta comercial do estado do Espírito Santo.

SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, em 20/05/2024 às fls. 4813/4837 requerer a juntada do substabelecimento bem como a exclusão dos nomes dos antigos patronos no sistema de publicações, e a inclusão do nome de Fabiana Bruno Solano Pereira, OAB/SP 173.617, para que as futuras intimações de atos processuais relacionados a este feito sejam feitas exclusivamente em seu nome.

DESCARBOX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, em 21/05/2024 às fls. 4838, em atenção ao despacho de páginas 3.835/3.836, manifesta ciência acerca do contido no Primeiro Relatório juntado aos autos pelo AJ.

BANCO INTER S/A., em 20/05/2024 às fls. 4839/4907 informa que o crédito do Banco Inter é decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 11897540, no valor total de R$ 10.0000.000,00 assim crédito extraconcursal, não estando integralmente sujeito aos efeitos da recuperação judicial, portanto exclui o crédito integral, no importe de R$7.988.530,78 portanto, informa que não há valores a serem restituídos à Recuperanda, de modo que requer seja indeferido o pleito de tutela de urgência de restituição dos valores. Requer também todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome de Fernando Denis Martins, OAB/SP nº 182.424, integrante da banca de advocacia CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB nº 11.785.

AJ, em 20/05/2024 às fls. 4908/4936 em atenção as r. decisões de fls. 4.021 e fls. 4.580/4.583 manifesta em relação ao alegado pelas instituições financeiras que submete ao r. Juízo a possibilidade de se intimar a Recuperanda para ofertar bens para substituir as garantias sustentadas pelos bancos nos valores retidos, bloqueados, amortizados, travados, descontados, durante o período de verificação de créditos em que não se tem a conclusão sobre a extraconcursalidade dos créditos e seus limites e extensões.

AJ, em 20/05/2024 às fls. 4937 informa que na presente data protocolou no incidente nº. 0000018-32.2024.8.26.0373 o primeiro relatório mensal de atividades da devedora, referente ao mês de abril de 2.024.

CARGILL AGRÍCOLA S.A., em 21/05/2024 às fls. 4938/4969 requer o seu cadastramento aos autos. Assim, requer que sejam realizadas, todas as publicações inerentes a presente ação em nome de José Ercílio de Oliveira, OAB/SP 27.141 e Adauto do Nascimento Kaneyuki, OAB/SP 198.905.

FUNDAÇÃO DR. AMARAL CARVALHO, em 22/05/2024 às fls. 4970/5014 requer a juntada aos autos do Instrumento Particular de Procuração, bem como seus Atos Constitutivos e que os atos de comunicação sejam promovidos, exclusiva e cumulativamente, em nome de José Eduardo de Almeida Bernardo OAB/SP nº 105.968, Daniel Henrique Matana Barradel OAB-SP nº 279.939 e Juliana Bernardo Rizatto OAB/SP n° 468.245.

HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A., em 22/05/2024 às fls. 5015/5055 requer a juntada dos documentos de representação processual e que todas as publicações sejam feitas em nome de Pedro Henrique Sousa Machado de Mendonça, OAB/GO nº 53.932

METTA BRASIL LOGÍSTICA LTDA., em 22/05/2024 às fls. 5056/5062 solicita a habilitação de Lemuel Victor Dias OAB/SP nº 446.917 para que que todas as intimações e atos processuais sejam publicadas exclusivamente em nome do referido, ademais, pontua que o valor do crédito se encontra equivocado na carta enviada pelo AJ, o correto sendo de R$ 92.101,56 no qual foi enviado e-mail para o AJ informando a situação.

SERVIMED COMERCIAL LTDA, em 22/05/2024 às fls. 5063/5085 em caráter de urgência postula pelo não conhecimento do pedido da União fls. 1.906/1.912, haja vista sua prematuridade pugna-se pelo indeferimento de apresentação de Certidões Negativas de Débitos ao longo do procedimento recuperacional. Aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A fls. 3516/3520 solicita que apresente a documentação completa que substanciou a perícia apresentada. Em atenção as manifestações pelas instituições financeiras, requer o não acolhimento dos argumentos expostos pelas instituições financeiras Banco ABC, Banco BBM, Banco Votorantim, Banco Santander e Banco Inter.

FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., em 23/05/2024 às fls. 5086/5096 requer a juntada do instrumento de procuração e a consequente habilitação nos autos. Por fim, requer que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome de Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima OAB/SP 397.871.

Juízo, em 23/05/2024 às fls. 5097/5108 profere decisão: “Vistos, I. Fls. 1.663/1.664, fls. 2.402, fls. 2.202/2.270, fls.2.442/3.234. Ciente o Juízo. Ciência aos interessados Fls. 1.882/1.905, fls. 2.054/2.103, fls. 2.104/2.137, fls.2.271/2.279, fls. 2.326/2.372, fls. 2.373/2.383 e fls. 4.369/4.403. Nada a apreciar. Ainda não foi apresentada a relação de credores da Administradora Judicial. Durante o prazo administrativo as interessadas deveriam encaminhar divergência diretamente à AJ e após a publicação do edital do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 devem promover habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. No mais, ao cartório para anotações dos patronos, se em termos. Fls. 1.418/1.470, fls. 1.472/1.493, fls. 1.503/1.519, fls.1.520/1.555, fls. 1.556/1.591, fls. 1.601/1.643, fls. 1.649/1.661, fls. 1.825/1.880, fls.1.954/2.000, fls. 2.001/2.053, fls. 2.138/2.163, fls. 2.164/2.201, fls. 2.280/2.325, fls.2.384/2.401, fls. 2.403/2.441, fls. 3.550/3.598, fls. 3.673/3.747, fls. 3.924/3.940, fls.3.943/3.977, fls. 3.983/4.003, fls. 4.202/4.214, fls. 4.406/4.446, fls. 4.447/4.461, fls. 4.462/4.486, fls. 4.500/4.556, fls. 4.557/4.579, fls. 4.586/4.623, fls. 4.624/4.648, fls.4.649/4.682, fls. 4.683/4.730 e fls. 4.731/4.733. Ao cartório para anotações se em termos. Adverte-se aos credores que dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda. Fls. 3857/3923: Trata-se de divergência de crédito apresentada por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. Deixo de conhecer e processar o pedido. Com efeito, constou expressamente da decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial que “eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital e ser dirigidas à Administradora Judicial, através do e-mail por ela fornecido...” (fls. 1302). Além disso, há no edital de convocação de credores a advertência de que “não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo” (fls. 1645). Intime-se a interessada e, decorridos 5 dias, a petição e os documentos devem ser tornados sem efeito. Fls. 4329/4368: Dê-se ciência à A. J. e a todos os interessados do e-mail e documentos juntados pela recuperanda, comprovando a comunicação à JUCESP do deferimento do processamento da presente ação. II. Proposta de honorários formulada pela Administradora Judicial: remuneração no valor líquido de R$ 7.305.470,04, dividida em 36 parcelas mensais de R$202.929,72, correspondentes a 1,2% do passivo declarado pela recuperanda. (fls. 1408/1413). Intimada, a recuperanda concorda com os 1,2% pleiteados pela Administradora Judicial, mas pede para que o pagamento se dê em 48 parcelas mensais, de R$ 152.197,29 cada (fls. 1593/1595). A A. J. aceitou a contraproposta (fls.1881). Nos termos do artigo 1º da Recomendação CNJ nº 141/20231 os critérios que deverão ser considerados pelo Magistrado no momento de fixar os honorários do administrador judicial são: a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes. Aliado a isso, o art. 4º da mesma recomendação prevê que nos processos recuperacionais, recomenda-se que o pagamento dos honorários seja preferencialmente feito em até 36 parcelas mensais, o que corresponde à duração máximo de um processo de recuperação judicial com prazo integral de fiscalização do cumprimento do plano. Considerando que a recuperanda possui alto grau de endividamento, em atendimento ao Princípio da Preservação da empresa e a fim de que não sejam prejudicadas as possibilidades de soerguimento e o pagamento dos credores extraconcursais, sem, contudo, deixar de observar a necessidade de fixação dos honorários com base no grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado, entendo ser prudente que a fixação dos honorários provisórios em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) mensais, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, com atualização monetária anual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria das atividades desempenhadas pela recuperanda. Os honorários provisórios tal como fixados devem permanecer até a data da realização da Assembleia Geral de Credores. Oportunamente, será analisada a fixação dos honorários definitivos da A.J.III. Sobre o pedido de tutela de urgência deduzido pela recuperanda: Manifestou-se a recuperanda, informando que possui com os BANCO BOCOM BBM S.A (“BBM”), BANCO SOFISA S/A (“SOFISA”), QUATÁGESTÃO DE RECURSOS LTDA. (“QG1”), e BANCO ABC BRASIL S.A (“BANCO ABC”) convênio para a emissão de boletos e cobrança de notas fiscais e duplicatas, através do qual tinha acesso aos respectivos sistemas para lançar manualmente informações como “pagamento, devolução, erro, não quitado, baixa”, ao passo que as instituições financeiras atuavam através de endosso-mandato para realizar a cobrança dos títulos, observando as orientações dela, recuperanda-endossante. Afirmou que após o ajuizamento da presente ação, referidas instituições financeiras bloquearam seu acesso aos respectivos sistemas e cancelaram alguns boletos já emitidos, o que impossibilitou os clientes de realizar o pagamento desses títulos, sendo então orientados por ela, recuperanda, a fazê-lo através de outras instituições financeiras. Alegou que os bancos em questão já protestaram mais de cem títulos sem sua solicitação e indevidamente, ou porque já se encontravam pagos ou porque se tornaram inexigíveis. Discorreu sobre a possibilidade de responsabilização do endossatário-mandatário e frisou que por conta dos atos praticados por referidas instituições financeiras está em vias de perder clientes e responder a processos judiciais. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que os credores BANCOBOCOM BBM S.A (“BBM”), BANCO SOFISA S/A (“SOFISA”), QUATÁ GESTÃO DERECURSOS LTDA. (“QG1”), e BANCO ABC BRASIL S.A (“BANCO ABC”)promovam a baixa dos protestos dos sacados indicados a fls. 3266/3267; se abstenham de promover novos protestos de todo e qualquer título atrelados ao convênio firmado consigo, sem o seu expresso requerimento, bem como se abstenham de realizar o cancelamento de novos boletos, e liberem o acesso aos seus sistemas, sob pena de multa diária. Alegou ainda a recuperanda que os Banco ABC Brasil S.A; Banco Sofisa S.A; Banco Inter S.A; Banco Votorantim S.A; Caixa Econômica Federal; Banco Bocom BBM S.A; Uniprime do Brasil Cooperativa de Crédito Ltda.; Banco Santander S.A; Banco Industrial do Brasil S.A e Quata Gestão De Recursos LTDA. estão realizando amortizações de seus créditos em valores que já montam a R$ 62.832.213,18.Asseverou que as amortizações são indevidas, uma vez que os créditos têm natureza concursal e enquanto não houver decisão declarando sua extraconcursalidade é vedada qualquer retenção. Frisou não ser válida a cláusula de vencimento antecipado da dívida; destacou a essencialidade dos valores retidos para a manutenção de suas atividades; invocou o Princípio da Preservação da Empresa, prestigiado pelo artigo 47 da LRF e acrescentou que a restituição de tais valores é dever das instituições financeiras. Requereu seja determinado às instituições financeiras referidas que promovam a imediata restituição dos valores amortizados, no prazo de 48h, bem como se abstenham de promover novas amortizações, sob pena de multa diária (fls. 3235/3257). Juntou documentos (fls.3258/3515). O Banco ABC Brasil S/A manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda, informando que seu crédito está representado pelas Cédulas de Crédito Bancário nrs. 8979621 e 12879023, as quais estão garantidas por cessão fiduciária e, portanto, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Asseverou que a recuperanda agiu de má-fé ao incluí-lo como credor quirografário e pleitear agora, após o deferimento do processamento da presente ação, a concessão de tutela de urgência visando à restituição de valores. Frisou que os valores amortizados não podem ser classificados como bens de capital, já que não são utilizados no processo produtivo da empresa, ressaltando que esses foram cedidos fiduciariamente aos credores como garantia de mútuo bancário. Sustentou que para a concessão da tutela visando a obstar a retirada da posse do devedor em recuperação judicial o bem dado em garantia fiduciária, devem estar presentes os dois requisitos previstos na parte final do artigo 49, § 3º da LRF, ou seja, a classificação do bem como de capital e sua essencialidade para a atividade empresarial, o que não foi comprovado pela ora recuperanda. Discorreu sobre a regularidade dos contratos celebrados com a devedora, ressaltando que as cláusulas2.4.1 e 5.1 o autorizam expressamente a realizar o protesto de títulos que lhe foram cedidos fiduciariamente, independentemente de autorização da recuperanda. Suscitou o perigo de dano reverso, pois eventual ordem para devolução dos valores dos recebíveis utilizados para amortizar o saldo devedor da recuperanda fulminaria a garantia prestada e contrariaria da LRF, que exclui dos efeitos da recuperação judicial o credor fiduciário. Juntou procuração e documentos (fls. 3748/3764 e 3765/3834).Ouvida, a Administradora Judicial manifestou-se, ressaltando que não foram juntados ao processo os contratos bancários que versam sobre o convênio para emissão e cobrança de títulos e boletos, o que impede a análise da regularidade da conduta das instituições financeiras, principalmente se seria necessária autorização da recuperanda para protestos ou possibilidade de ela lançar no respectivo sistema informações, acrescentando ser pacífico o entendimento que a recuperanda não tem legitimidade para postular em nome de seus clientes. Requereu, a fim de evitar prejuízo a terceiros, clientes da recuperanda, que essa fosse intimada para juntar ao processo os respectivos instrumentos, opinando ainda para que seja determinado às instituições financeiras que liberem o acesso ao sistema de borderôs à recuperanda e se abstenham de cancelar e protestar títulos inexigíveis (pagos, devolvidos etc), enquanto não se findar a análise entre suas relações com a devedora. Destacou que o processo ainda está em sua fase administrativa, não tendo ainda sido concluída a análise acerca da concursalidade dos créditos bancários. Sobre a cláusula de vencimento antecipado da dívida, salientou que em tese pode haver comprometimento da manutenção da empresa, devendo a questão ser analisada pelo Juízo recuperacional e opinou pela mitigação de seus efeitos, a fim de se evitar amortizações durante a fase inicial deste processo (fls. 3839/3856).O Banco Bocom BBM S/A também se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência deduzido pela recuperanda, asseverando que seu crédito é extraconcursal, pois garantido por cessão fiduciária, e não quirografário como alega a recuperanda. Sustentou que a recuperanda já se encontrava inadimplente antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual havia sido notificada, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida. Opôs-se à concessão da tutela de urgência pretendida para restituição dos valores amortizados, tanto em razão da natureza do crédito excutido, como também porque dinheiro, bem consumível e fungível, não pode ser classificado como bem de capital essencial. Ressaltou que o vencimento antecipado da dívida decorre do ajuizamento da presente ação, do ajuizamento de execução em face da recuperanda, do protesto de títulos por falta de pagamento e pelo descumprimento de declarações prestadas pela devedora nos contratos firmados, causas essas que estão expressamente previstas nos contratos que celebraram. Negou haver impedido o acesso da recuperanda ao sistema bancário e aduziu ser dever da recuperanda comunicar qualquer alteração nos títulos que lhe foram cedidos, sendo vedada a alteração do domicílio bancário (fls. 4004/4028).Juntou documentos (fls. 40294200).O Banco Votorantim S/A Cédula informou ter pactuado com a recuperanda a Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro PEAC n.º 12275194 e a Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro n.º 10344458, as quais estão garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios representados por duplicatas e valores depositados na conta corrente nº 10446621, agência nº 0001 de titularidade da recuperanda, Sustentou que o pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda não pode ser acolhido, uma vez que seu crédito, por ser extraconcursal, não se submete aos efeitos desta ação de recuperação judicial. Alegou que à luz da jurisprudência e da doutrina atuais os direitos creditórios depositados não podem ser considerados bens de capital porque não são utilizados como insumo de produção e porque se assim entendido, restaria aniquilada a garantia prestada pela devedora. Defendeu ainda que a recuperanda não comprovou que os recebíveis depositados em conta vinculada são essenciais ao seu soerguimento e requereu, por cautela, a realização de perícia para apurar a verossimilhança da alegação da devedora, além de, caso deferido o pedido de devolução de valores, seja ela intimada a indicar bens de valor equivalentes (fls. 4219/4228). Juntou documentos (fls. 4229/4283). Também manifestou-se o Banco Santander S/A, informando que seu crédito tem amparo na Cédula de Crédito Bancário n.º 012717559423 firmada pela recuperanda, garantida por aval de seus sócios e por cessão fiduciária de direitos creditórios de duplicatas e recebíveis existentes em conta vinculada, nas proporções de 70% e 100% de tais obrigações, respectivamente. Destacou que em razão da natureza da avença, não se submete aos efeitos da recuperação judicial e aduziu que, conforme entendimento predominante nos Tribunais, dinheiro não é bem de capital. Frisou que a vedação da excussão de garantias fiduciárias em face da recuperanda se limita aos bens de natureza essencial, não podendo ser classificado como tal valores cedidos fiduciariamente a terceiros. Acrescentou que o vencimento antecipado da dívida em razão do pedido de recuperação judicial está previsto expressamente no contrato que celebraram, frisando que a cláusula não fere qualquer disposição legal, nem é do Juízo da recuperação a competência para analisar sua validade (fls. 4284/4304). Juntou documentos (fls. 4305/4328). Em nova manifestação, a A. J. destacou que o processo ainda está em fase administrativa e somente após sua conclusão, será possível identificar quais créditos estão submetidos ao processo de recuperação judicial, suas classificações e valores. Acrescentou que, além disso, para apurar a natureza dos créditos é necessária instrução na via adequada, com mais dados, documentos, demonstrativos contábeis, extratos bancários do período da dívida, dentre outros. Ponderou sobre o Princípio da Preservação da Empresa e sobre o direito dos credores de reclamarem seus créditos, notadamente, aduzindo que há na jurisprudência e na doutrina entendimentos favoráveis à adoção de medidas pelo Juízo que busquem viabilizar o procedimento recuperatório, inclusive mitigando a cláusula de vencimento antecipado. Discorreu sobre a possibilidade de ser intimada a recuperanda para ofertar bens para substituir as garantias de titularidade dos bancos nos valores retidos, bloqueados, amortizados, travados, descontados, durante o período de verificação de créditos em que não se tem a conclusão sobre a extraconcursalidade dos créditos e seus limites e extensões (fls. 4908/4936). A recuperanda ratificou seus argumentos e reiterou seu pedido de concessão de tutela de urgência (fls. 5063/5084).RELATADO. DECIDO. Quanto ao pedido de tutela de urgência feito pela recuperanda. Este Juízo segue a linha de que a recuperação judicial não representa uma carta branca para a empresa e não pode ser usada para blindar todo o patrimônio da devedora, mas sim representa um mecanismo para auxiliar a superação da crise momentânea, com equilíbrio entre os interesses da Recuperanda e dos credores. Inclusive, menciona-se aqui apontamento realizado pelo relator i. Des. Fortes Barbosa no julgamento do Agravo de Instrumento nº.2241086-30.2023.8.26.0000 no sentido de que “o processamento da recuperação judicial não implica na concessão de um salvo-conduto em favor do devedor, que não fica isento do cumprimento de seus deveres obrigacionais, devendo suportar, em particular com relação aos créditos extraconcursais, as consequências do inadimplemento, de forma que não pode simplesmente se apegar à alegada essencialidade do bem, almejando a suspensão de atos de constrição ou alienação forçada por tempo indeterminado e ilimitado”. Desta forma, este juízo não olvida dos termos do Art. 49, §3ºda Lei 11.101/05, mas diante das controversas alegações entre credores e devedora é imperioso que se aguarde a apuração dos créditos pela Administradora Judicial, já que vige no procedimento o período administrativo. Nesse contexto, assiste razão à Administradora Judicial ao apontar a prematura discussão e definição sobre a natureza dos créditos, pois o processo encontra-se em fase inicial e na verificação administrativa de créditos. Somente ao fim do prazo administrativo, com a apresentação da relação de credores da Administradora Judicial do artigo 7º., §2º., da Lei 11.101/2005, se obterá a real compreensão sobre a natureza e extensão dos créditos bancários. No momento, qualquer pronunciamento definitivo deste Juízo, ou mesmo da administração judicial, sobre os créditos bancários pode culminar em potenciais prejuízos desarrazoados às partes. Veja-se, se for definida antes da verificação detalhada dos créditos que os bancos possuem saldos integralmente extraconcursais, eles poderão adotar medidas irrestritas contra o patrimônio da Recuperanda, como travas bancárias, descontos, amortizações e atos executórios, que pelo contexto de crise impossibilitarão o regular desempenho da atividade empresarial, com estrangulamento financeiro, de modo a tornar o processo recuperacional ineficiente. Por outro lado, se for determinado o levantamento de bloqueios, descontos, amortizações (e outras) e forem procedidos levantamentos irrestritos em benefício da Recuperanda, as instituições financeiras sofrerão danos de difícil reparação. À vista do exposto, indefiro o pedido de devolução ou desbloqueio de valores de créditos já vencidos, de natureza estritamente extraconcursal, ou seja, daqueles cedidos fiduciariamente ao credor, por ser pacífico o entendimento de que em relação a eles é possível a amortização, ainda que durante o stay period, pois a suspensão não se aplica ao credor extraconcursal que detém garantia fiduciária que não se refira a bem de capital essencial, como é o caso do dinheiro.Com efeito, ensina Gladson Mamede que “... bens de capital são bens cuja finalidade específica é a produção, por meio de sua utilização, de vantagens econômicas. Visam a utilização na atividade empresária e não a mera especulação ou conservação. Portanto, maquinário, instrumental e todos os outros bens que, na empresa, servem à realização ao seu objeto social. Dessa maneira, não está vedada a venda ou retirada de bens que não tenham tal qualidade, ou seja, bens cuja manutenção não é essencial para a atividade empresária. Trata-se de critério que não prescinde, em hipótese alguma, da investigação do caso concreto. Bens que poderiam ser qualificados como de mero deleite ou de luxo podem ser essenciais em determinadas empresas, designadamente aquelas que trabalham justamente com isso, oferecendo luxo ao mercado; é o caso da limusine que é empregada pela empresa de transporte em serviços para noivos, artistas etc. (Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas. Grupo GEN, 2022.E-book. ISBN 9786559771707. P. 116.). Ainda neste sentido: “Do mesmo modo, não aproveita à recorrida a invocação do princípio da preservação da empresa, com apoio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, segundo o qual durante o stay period não podem ser retirados do estabelecimento do devedor 'os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial'. Direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se encontram sob o abrigo de tal regra, seja por não estarem no estabelecimento empresarial sob a posse direta da empresa em recuperação, por força de sua disciplina legal específica (cf. acórdão da3ª Turma no REsp. 1.412.529/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, acima citado), seja por não se constituírem 'bem de capital'”. (Rel. Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, no REsp nº 1.629.470 MS, julgado em 30/11/2021) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL 'Stay period' Contrato bancário com alienação fiduciária em garantia Proteção que não se estende ao contrato 'subjudice', conforme inteligência do art. 6º, § 7º-A, LRE Prima facie, garantia hígida Dinheiro que não é considerado como bem de capital essencial Possibilidade de cobrança nos limites do contrato bancário avençado Garantia de eficácia da trava bancária - Precedentes Decisão reformada - Recurso provido." No mérito, verifica-se que na data de reexame da controvérsia (06.09.2 023), o grupo empresarial em recuperação está sob a proteção do "stay period", circunstância esta, inclusive, que levou o magistrado a decidir de modo a impedir novas amortizações e descontos por parte dos bancos recorrentes. Ocorre que duas outras circunstâncias impedem a proteção em relação aos contratos entabulados com o banco-agravante: (i) nos instrumentos há previsão de constituição o de garantia fiduciária, mediante a cessão de recebíveis de cartões (fls. 13/14 e 16) e (ii) dinheiro não pode ser considerado como bem de capital essencial na dicção do art 6º 6º§ 7º-A-A da Le 11.101 01/05.Com cognição sumária, a garantia estabelecida nos instrumentos é hígida, inexistindo qualquer indício de prova de que elas não foram regularmente constituídas. Sobre a descaracterização do dinheiro como bem de capital essencial, é remansosa a jurisprudência das C. Reservadas de Direito Empresarial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2151138-77.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/11/2023).Por outro lado, considerando o poder geral de cautela do Juízo, os recebíveis devem ser mantidos nas respectivas contas bancárias sem sofrerem amortizações pelos bancos, como também não poderão ser liberados ou consumidos pela Recuperanda até que se analisem os créditos sobre os quais reside a celeuma .Ainda, considerando que foram ventilados atos que podem prejudicar terceiros que extrapolam a relação devedora-bancos, determino que as instituições financeiras se abstenham de promover antecipação de créditos vincendos a partir da data da distribuição do pedido recuperacional em razão desta, como também novos protestos sem o expresso requerimento da devedora, salvo de títulos comprovadamente vencidos e/ou indicados pela Recuperanda, bem como que se abstenham de realizar cancelamentos de novos boletos. Por fim, determino que as instituições financeiras liberem pleno acesso aos seus sistemas. Sem prejuízo, a fim de evitar tumulto processual, uma vez que o feito já conta com mais de 5 mil folhas, determino a criação de incidente para análise dos pedidos relativos às travas bancárias. A Z. Serventia deve criar o incidente com urgência, certificando no processo principal e intimando a recuperanda, bem como todas as instituições financeiras por ela mencionadas (Bocom BBM S/A; Sofisa S/A, Quatá Gestão de Recursos Ltda., Banco ABC Brasil S/A, Banco Sofisa S.A; Banco Inter S.A; Banco Votorantim S.A; Caixa Econômica Federal; Uniprime do Brasil Cooperativa de Crédito Ltda.; Banco Santander S.A; Banco Industrial do Brasil S.A) a fim de nele juntarem suas manifestações e todos os instrumentos do contratos correlatos. Até que seja definida a natureza dos créditos arrolados, os pedidos relativos a medidas visando à proteção do patrimônio da recuperanda, como travas bancárias, descontos, amortizações e atos executórios, dentre outros deverão ser protocolizados nesse incidente próprio. Intimem-se, servindo esta decisão de ofício às instituições financeiras ainda não representadas neste processo principal, a ser protocolado pela recuperanda, mediante juntada do respectivo protocolo ao processo. Int.”

DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 23/05/2024 às fls. 5112/5123 requer a juntada dos instrumentos de procuração; e que as futuras intimações e publicações sejam realizadas em nome dos advogados Felipe Carregal Sztajbok OAB/RJ 161.744 e Bianca Moraes Reis, OAB/RJ 108.910.

ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA, em 23/05/2024 às fls. 5124/5142 requer a juntada do substabelecimento, para a sua devida habilitação nestes autos. Por fim, esclarece que as publicações pela Imprensa Oficial deverão ser realizadas exclusivamente em nome de José Eduardo Marino França, OAB/SP sob nº 184.116 e Pedro Sodré Hollaender, inscrito na OAB/SP nº 182.214.

Serventia, em 24/05/2024 às fls. 5143 profere certidão de ato ordinatório em que prepara remessa ao DJe: “Ciência às partes interessadas de que foi criado o incidente conforme determinado a fls. 5097/5108, que recebeu o nº0000031-31.2024.8.26.0373. Ficam intimadas a recuperanda e as instituições financeiras para juntarem no referido incidente suas manifestações e todos os instrumentos dos contratos correlatos, conforme determinado a fls. 5108”

Serventia, em 25/05/2024 às fls. 5147 certifica que transcorreu o prazo para consulta ou confirmação de recebimento no portal eletrônico do MP, do ato decisão de fls. fls. 3941/3942

JUCEMS, em 27/05/2024 às fls. 5150/5151 em atendimento a decisão de fls. 1297/1303     informa que foi cumprida a determinação para anotação da recuperação judicial na ficha cadastral.

PINHEIRO MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA, em 28/05/2024 as fls. 5154/5183 requer a juntada de instrumento de mandato e atos constitutivos da empresa anexos, visando à habilitação e regularização da representação processual e requer que todas as intimações e comunicações sejam em nome de Fabio Maia de Freitas Soares OAB/SP 208.638, e Graziela Aparecida Braz OAB/SP 344.473.

SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO, em 29/05/2024 às fls. 5184/5219 requer habilitação nos autos, requer que as intimações sejam realizadas em nome de Marcos Cibischini Amaral Vasconcelos, OAB/PR 16.440, informa dados bancários e declara que não concorda com eventual cláusula em Plano de Recuperação que pretenda novar contratos ou garantias fornecidas por sócios/terceiros garantidores, e suspender execuções e cobranças de qualquer tipo em face dos sócios/terceiros garantidores, restando impugnadas desde já.

CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS, em 29/05/2024 às fls. 5220/5226 requer habilitação nos autos informando instrumento de mandato e atos constitutivos da empresa, informa dados bancários e requer que as intimações sejam realizadas em nome de Marcus Alexandre da Silva, OAB/SC nº 11.603.

BANCO ABC BRASIL S.A., em 29/05/2024 às fls. 5227/5231 informa que interrompeu a amortização do saldo devedor, mediante a utilização dos recebíveis que lhe foram cedidos fiduciariamente pela Servimed, os quais permanecem depositados na conta vinculada, informa que a recuperanda possui pleno acesso às contas bancárias de livre movimentação;  não está realizando o cancelamento de boletos, tampouco protestando títulos, salvo, porventura, os comprovadamente vencidos e requer seja a recuperanda advertida de que as condutas como a retratada em relação aos protestos, poderá acarretar sua condenação por litigância de má-fé.

AJ, em 29/05/2024 às fls. 5232/5234 manifesta ciência da declaração de inexistência de indenizações e parcelas em aberto devidas aos funcionários, da JUCERJA informando a anotação em recuperação judicial no cadastro da Recuperanda, da comprovação da publicação do edital em grande circulação e envio da r. decisão às Fazendas, do ofício enviado pela JUCESP, da fixação dos honorários e por fim manifesta ciência do incidente nº. 0000031-31.2024.8.26.0373.

CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em 03/06/2024 às fls. 5235/5244 requer sua habilitação nos autos e que todas as publicações sejam expedidas em nome de José Octavio de Moraes Montesanti, OAB /SP 20.975.

DIFFUCAP-CHEMOBRÁS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA em 03/06/2024 às fls. 5245/5261 requer sua habilitação nos autos e que todas as publicações e intimações eletrônicas sejam feitas, em nome de Eduardo Gomes Mendes, OAB/RJ106.802.

Banco Votorantim S.A., em 03/06/2024 às fls. 5262/5270 opõe embargos de declaração a decisão de fls. 5097/5108 por motivos de mesmo com a decisão ratificando o posicionamento do STJ que direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se sujeitam à recuperação judicial determinou que os recebíveis devem ser mantidos nas respectivas contas bancárias sem sofrerem amortizações, pleiteia seja eliminada a contradição e Subsidiariamente, que a r. decisão seja complementada para esclarecer qual será o evento a partir do qual os credores fiduciários estarão aptos a amortizar tais créditos.

Serventia, em 04/06/2024 às fls. 5271 disponibiliza certidão de remessa ao DJe do ato ordinatório para manifestação da recuperanda e a Administradora Judicial sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A.

Serventia em 07/06/2024 às fls. 5290 certifica que tornou sem efeito a petição e os documentos de fls. 3857/3923.

AJ, em 10/06/2024 às fls. 5291/5293 informa que recebeu do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes a notificação informando que existem 94 Autos de Infração de Trânsito lavrados em desfavor da Recuperanda e opina pela intimação da recuperanda.

Serventia, em 11/06/2024 às fls. 5294/5299 disponibiliza certidão de objeto e pé.

Juízo, em 11/06/2024 às fls. 5356 profere despacho: “Vistos. Sem prejuízo do determinado a fls. 5271, intime-se a recuperanda para que adote as medidas cabíveis, conforme sugerido pelo A.J. as fls. 5291/5293.”

AJ, em 11/06/2024 às fls. 5357/5369 manifesta que o Banco ABC Brasil e a recuperanda apresentaram documentos via e-mail onde foi observado divergências de saldos e rubricas contábeis entre a documentação analisada e apresentada pelas partes, entendendo-se necessário que o BANCO ABC BRASIL S.A. esclareça como os dados do parecer técnico foram levantados, e que deve a Recuperanda se manifestar, abordando e esclarecendo de forma pormenorizada todas as divergências apresentadas pela instituição financeira.

DESCARBOX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, em 12/06/2024 às fls. 5372 manifesta ciência acerca de determinação de abertura de processo incidental, para fins de julgar as medidas necessárias para a proteção do patrimônio da Empresa Recuperanda.

AJ, em 13/06/2024 às fls. 5402/5409 manifesta que o banco Votorantim nos embargos de declaração alega que a r. decisão de fls. 5097/5108 possui vício de contradição, todavia, com augustas escusas, tem-se que a r. decisão não possui nenhum vício. Opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

Recuperanda, em 13/06/2024 às fls. 5425/5578 requer autorização judicial para alienação de ativos tendo em vista que não são necessários para o desenvolvimento produtivo da atividade empresarial. Quanto a embargos de declaração do banco BV manifesta discordância.

Juízo, em 17/06/2024 às fls. 5579/5581 profere decisão: “Vistos, Fls. 5.112/5.123, fls. 5.124/5.142, fls. 5.154/5.183, fls. 5.184/5.219, fls. 5.220/5.226, fls. 5.235/5.244, fls. 5.245/5.261, fls. 5.274/5.287, fls. 5.375/5.401, fls.5.410/5.424. Ao cartório para anotações se em termos. Adverte-se aos credores quedados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda. Ainda, reitera-se aos credores que pedidos de habilitação de crédito não devem ser formulados nos autos e objeções ao plano de recuperação judicial somente serão consideradas após apresentação do referido plano e publicação de edital. Fls. 5.150/5.151. Ciência aos interessados. Fls. 5.227/5.231. À Recuperanda. Fls. 5.232/5.234. Ciente o Juízo. Fls. 5.262/5.270, fls. 5.402/5.409 e fls. 5.425/5.431. Recebo os embargos de declaração de fls. 5.262/5.270 opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, eis que tempestivos, e no mérito nego-lhes provimento ante a ausência de vícios nos moldes permissivos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Com efeito, os embargos de declaração servem apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, de modo que não se preza para inconformismo ou discussão da decisão proferida Nesse sentido pronunciamento do c. STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO.RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DEPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão dojulgado.4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento deque não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.). Portanto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão nos moldes em que foi lançada. Fls. 5.357/5.369. Primeiramente à Serventia para instaurar incidente específico para evitar tumulto processual, juntando todas as folhas referenciadas pela Auxiliar do Juízo. Na sequência, intime-se o BANCO ABC BRASIL e a Recuperanda para prestarem esclarecimentos e documentos nos moldes solicitados pela AJ, no prazo comum de 05 dias. Após, intime-se a Administradora Judicial para apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Fls. 5.372. Nada a deliberar. Fls. 5.425/5.578. À Administradora Judicial, após abra-se vista ao Ministério Público. Int.”

Serventia, em 18/06/2024 às fls. 5610 certifica que em cumprimento à decisão de fls. 5579/5581 criou o incidente nº 0000043-45.2024.8.26.0373.

AJ, em 20/06/2024 às fls. 5656/5659 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2130284-28.2024.8.26.0000, foi proferida r. decisão monocrática em 11 de junho de 2024 julgando prejudicado o referido recurso.

Recuperanda, em 20/06/2024 às fls. 5660/6064 apresenta Plano de Recuperação Judicial, Laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e ativos da devedora. (vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página).

Recuperanda, em 21/06/2024 às fls. 6068/6071 informa que quanto a manifestação do AJ às fls. 5291/5293 apenas 4 infrações se encontram em aberto na notificação emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e informa que adotou as devidas providências para baixa das infrações.

SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DECRÉDITO, em 25/06/2024 às fls. 6079 apresenta impugnação ao Plano de Recuperação Judicial.

AJ, em 25/06/2024 às fls. 6080/6084 manifesta quanto ao requerimento da Recuperanda para autorização de alienação de ativos referente aos bens dos centros de distribuição encerrados. O contrato celebrado com ALTAMONTAGEM- I.D. DE FARIA MONTAGEM, não faz menção a necessidade de autorização para efetivação da transação, já os celebrados com PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e IRMÃOS MATTAER & CIA LTDA, contém a condição. Nesse passo pelas avaliações os bens devem gerar capital de aproximadamente R$4.728.778,82a providência representa medida benéfica e opina para que a Recuperanda comprove mediante relatório detalhado de prestação de contas e planilha demonstrativa, a utilização dos valores oriundos das referidas alienações.

Recuperanda, em 25/06/2024 às fls. 6189/6193 requer a juntada do comprovante de recolhimento da Guia FEDTJ, no valor de R$ 387,52,referente à despesa para publicação do Edital previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei nº11.101/05.

DESCARBOX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, em 26/06/2024 às fls. 6194 manifesta ciência acerca do inteiro teor da decisão de páginas 5.579 a 5.58, a qual entendeu por negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim.

Serventia, em 27/06/2024 às fls. 6197 é publicado no Dje edital de aviso do recebimento do Plano de Recuperação Judicial com prazo de 30 dias para objeções..(vide inteiro teor no documento nº. 04 - download ao final da página).

Serventia, em 28/06/2024 às fls. 6198/6203 disponibiliza ofício da Secretaria de Estado de Fazenda Rio de Janeiro informando que promoveu as atualizações do cadastro no Sistema Integrado de Contribuintes - SINCAD, para fazer constar a expressão “ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”  no nome empresarial das inscrições estaduais vinculadas à Recuperanda

Juízo, em 28/06/2024 às fls. 6204 profere despacho: “Vistos. Conforme determinado a fls. 5581 e já tendo a Administradora Judicial se manifestado, dê-se vista ao represente do Ministério Público sobre o pedido da recuperanda de autorização para alienação de ativos (fls. 5425/5431).Oportunamente, tornem conclusos. Int.”

Recuperanda, em 28/06/2024 às fls. 6208/6232 apresenta relação de credores retificada e requer a dilação do prazo previsto no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/05, em 30 (trinta) dias, para se permitir a nova análise pormenorizada da errata inferida, inclusive com o exercício do contraditório administrativo aos credores afetados pela retificação.

AJ, em 01/07/2024 às fls. 6262/6264 manifesta em relação a informação de que a Recuperanda informa que promoveu a regularização as 4 infrações em aberto perante o DNIT, assim opina para que a Recuperanda apure administrativamente a questão da baixa.

AJ, em 01/07/2024 às fls. 6265/6968 apresenta sua Relação de Credores do artigo 7º, §2º., da Lei nº. 11.101/2005. (vide inteiro teor no documento nº. 05 - download ao final da página).

Juízo, em 02/07/2024 às fls. 7249/7251 profere decisão: “Vistos, Alega a Recuperanda, em caráter de urgência, que após análise e revisão administrativa, constatou divergências significativas na sua relação de credores. Assim, encaminhou nova relação de credores à AJ e requereu sua juntada nos autos. Considerando a extensão da presente demanda, o elevado passivo e grande representatividade do processo no cenário nacional, pugnou pela dilação do prazo do artigo7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 por 30 dias. Sustenta que a medida é compatível com o princípio da celeridade e que o prazo requerido permitirá ao AJ abrir contraditório administrativo e analisar o crédito (fls. 6208/6210).A Administradora Judicial apresentou a relação de credores prevista no artigo 52, § 1º da 11.101/2005 (fls. 6265/6271).É O RELATÓRIO.DECIDO.A apresentação da relação de credores da devedora é elemento essencial do pedido de recuperação judicial, conforme artigo 51, II da Lei nº11.101/2005 e é com base nela que os credores formulam habilitações e/ou divergência de crédito, após a publicação do artigo 52, §1º da referida Lei. Publicado o edital, que tem como base a relação da devedora, inicia-se o prazo administrativo de verificação de crédito na forma do artigo 7º da LREF, com 15 dias para habilitações e divergência pelos credores e 45 dias para elaboração da relação de credores da Administração Judicial. Isso significa, que o período administrativo no prazo que a Lei estipulou é uma fase do dentro do sistema criado pela Lei nº. 11.101/2005, de modo que deve ser respeitado para não se prejudicar as demais etapas do procedimento, como a fase de objeções do plano e realização da assembleia. Tanto é que, além da previsão legal para verificação de créditos na fase administrativa, não há no texto legal quaisquer disposições que permitam sua minoração, majoração e/ou alteração. Nesse passo, não se pode acolher o pleito da Recuperanda em apresentar nova relação de credores e se dilatar o prazo administrativo, ainda mais considerando que o prazo da Administradora Judicial para apresentar a relação de credores está em vias de findar. Nota-se ainda, na esteira do exposto, que a Lei nº11.101/2005 criou os procedimentos específicos para a fase administrativa de verificação de crédito, com publicação de edital, prazo para credores e posterior AJ, de modo que não se pode instituir unilateralmente novo procedimento como, genericamente, pretende aRecuperanda, que em 30 dias busca que a AJ, mesmo sem publicação de edital, abra contraditório aos credores. E mais, a Lei nº. 11.101/2005 também criou mecanismo próprio e específico para impugnar o resultado da fase administrativa, leia-se relação de credores do administrador judicial, vide artigo 8º. da lei em comento. Assim, a Recuperanda, seus sócios, quaisquer credores e/ou o Ministério Público poderão após a publicação da relação de credores da AJ apresentar impugnação judicial apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Portanto, indefiro o pedido de fls. 6.208/6.210 da Recuperanda para juntar nova relação de credores e a dilação do prazo do artigo 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005.Tendo a Administradora Judicial apresentado a relação de credores (artigo 52, § 1º da 11.101/2005), publique-se o edital, devendo antes a recuperanda ser intimada para comprovar o pagamento das respectivas custas. Int.

AJ, em 02/07/2024 às fls. 7252/7255 apresenta minuta de edital da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005.

Recuperanda, em 05/07/2024 às fls. 7306/7332 requer a constituição de incidente específico para que seja realizada analise pormenorizadamente, de forma administrativa, a lista de credores apresentada pela Recuperanda (fls. 6.211/6.232).

Banco Votorantim S.A., em 08/07/2024 às fls. 7384/7397 requer a juntada da cópia da petição do Agravo de Instrumento n.º 2199082-41.2024.8.26.0000 interposto contra os termos da r. decisão de fls. 5.097/5.108, complementada pela r. decisão de fls. 5.579/5.581 que determinou que os recebíveis devem ser mantidos nas respectivas contas bancárias sem sofrerem amortizações até que se analise a classificação dos créditos.

DIFFUCAP-CHEMOBRÁS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA, em 10/07/2024 às fls. 7425/7426 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial  e requer a convocação a Assembleia Geral de Credores.

Secretaria de Estado de Fazenda - Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 11/07/2024 às fls. 7427/7431 informa que promoveu as devidas atualizações do cadastro no Sistema Integrado de Contribuintes - SINCAD, para fazer constara expressão “EM RECUPERACAO JUDICIAL” no nome empresarial das Inscrições Estaduais referentes à empresa SERVIMED COMERCIAL LTDA.

Serventia, em 11/07/2024 às fls. 7433/7436 disponibiliza Decisão do Agravo de Instrumento nº 2130284-28.2024.8.26.0000 que julgou prejudicado o recurso.

Juízo, em 1107/2024 às fls. 7438 profere Despacho: “Vistos. À vista da certidão de fls. 7437, intime-se a recuperanda para efetuar o recolhimento das custas para publicação do edital com a relação de credores do artigo 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005 (fls. 7268) no prazo de 48 horas, sob pena de restarem caracterizados ato atentatório à Justiça e desobediência. Após, tornem conclusos para análise das demais questões. Int.”

BANCO SOFISA S.A, em 12/07/2024 às fls. 7442/7491 informa que interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autuado perante o TJSP sob o n. 2203021-29.2024.8.26.0000, contra a r. decisão interlocutória de fls. 5.097-5.108, integrada pela r. decisão de fls. 5.579-5.581. 

BANCO DO BRASIL S.A, em 12/07/2024 às fls. 7595/7600 apresenta Objeção ao Plano de Recuperação Judicial e aguarda a deliberação dos credores em Assembleia a ser designada.

DESCARBOX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, em 15/07/2024 às fls. 7605 em atenção ao contido em fls. 7.269 – 7.271, 7.272 – 7.273, e 7.274 – 7.275, manifesta ciência.

AJ, em 15/07/2024 às fls. 7606/7655 apresenta relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 06 - download ao final da página).

FRESENIUS KABI BRASIL LTDA, em 16/07/2024 às fls. 7656/7666 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial e requer seja feito o controle de legalidade prévio a realização da Assembleia Geral de Credores.

BDF NIVEA LTDA, em 16/07/2024 às fls. 7667/7673 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.

SERVIMED COMERCIAL LTDA. em 16/07/2024 às fls. 7674/7675 requer, com urgência, pela apreciação do pedido de venda dos ativos, a fim de que os bens não se deteriorem e não ensejem custos desnecessários de manutenção e guarda por parte da Recuperanda.

AJ, em 16/07/2024 às fls. 7676/7701 manifesta quanto ao requerido pela recuperanda para que analisasse pormenorizadamente e de forma administrativa a relação que apresentou às fls. 6.211/6.232, com possibilidade da Devedora e credores enviarem documentos para análise do crédito e opina pelo não acolhimento do pleito.

Juízo, em 18/07/2024 às fls. 7706/7708 profere decisão “Vistos,1. Fls. 5.585/5.603, fls. 5.604/5.609, fls. 5.614/5.634, fls.5.635/5.655, fls. 6.235/6.261, fls. 6.969/7.248, fls. 7.258/7.267, fls. 7.276/7.305, fls.7.340/7.352, fls. 7.353/7.372, fls. 7.373/7.383, fls. 7.398/7.424, fls. 7.492/7.592 e fls.7.601/7.604. Ao cartório para anotações, se em termos. Em relação a créditos, os credores devem observar a relação de credores e eventual habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Ademais, dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda.2. Fls. 5.656/5.659 e fls. 7.433/7.436. Ciente o Juízo, cumpra-se.3. Fls. 5.660/6.064, fls. 6.189/6.193, fls. 6.194/6.197 e fls.7.606/7.655. Ciência aos interessados do plano de recuperação judicial, edital publicado e relatório apresentado pela Administradora Judicial.4. Fls. 6.068/6.071 e fls. 6.262/6.264. Providencie a Recuperanda as apurações administrativas junto a DNIT para baixas remanescentes.5. Fls. 6.079, fls. 7.425/7.426, fls. 7.595/7.600, fls.7.656/7.666 e fls. 7.667/7.673. Ciência à Recuperanda sobre as objeções ao plano de recuperação judicial.6. Fls. 5425/5431, 6080/6084 e 7674/7675Sobre o pedido da recuperanda de autorização judicial para alienação de ativos (três Centros de Distribuição desativados), observo que a Administradora Judicial já se manifestou favoravelmente. À vista do disposto no artigo 180 do CPC, aguarde-se até a data de amanhã a vinda da manifestação do representante do Ministério Público, uma vez que sua intimação ocorreu no dia 9 deste mês (fls. 7339). Decorrido o prazo, tornem conclusos, comurgência.7. Fls. 6.194 e fls. 7.605. Nada a apreciar.8. Fls. 6.198/6.203 e fls. 7.427/7.431. Ciência à Recuperanda.9. Fls. 6.265/2.968, fls. 7.252/7.254 e fls. 7.676/7.701.Ciência aos interessados da relação de credores do artigo 7º, §2º da Lei nº. 11.101/2005.Aguarde-se a recuperanda comprovar o recolhimento das despesas para publicação do respectivo edital, conforme determinado a fls. 7268 e7438.Advirto aos credores que eventual habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Fls. 7.306/7.332 e fls. 7.676/7.701. Em princípio, observo que não houve exclusão ou alteração pela Administradora Judicial. No mais, em que pese o intuito da Recuperanda em buscar meios céleres e evitar desdobramentos processuais e/ou burocráticos, não há amparo na Lei nº. 11.101/2005 para se operar uma habilitação/impugnação administrativa após a relação do artigo 7º., §2º., da Lei nº.11.101/2005. Registra-se que a referida lei nos artigos 8º. e seguintes determina o meio específico de impugnar a relação de credores do administrador judicial, de modo que este Juízo não pode e não vai desrespeitar os mecanismos legais. Ainda não escapa deste Juízo que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº.2198289-05.2024.8.26.0000 ao indeferir liminar ressaltou a impossibilidade de se promover procedimento não previsto na Lei nº. 11.101/2005. Fls. 7.384/7.397. Ciente o Juízo, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos e informo que despachei no incidente nº.0000031-31.2024.8.26.0373, superando a questão. Fls. 7.442/7.491. Ciente o Juízo, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Ademais, ao cartório para anotações. Int.”

Recuperanda, em 18/07/2024 às fls. 7712/7717 requer a juntada do comprovante de pagamento da Guia FEDTJ, no valor de R$ 652, referente à despesa de publicação do Edital previsto no art. 7º, §2º da Lei nº11.101/2005 e informa o falecimento da Sra. Célia Vicente Iachel Marques – sócia integrante do contrato social da Recuperanda. Dessa forma, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a imediata suspensão do processo por 90 (noventa) dias, até ulterior regularização da representação processual dos sucessores do de cujus.

Juízo, em 19/07/2024 às fls. 7718/7719 profere decisão: “Vistos, Fls. 7712/7713: Comprovado o pagamento da despesa, publique-se o edital do artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/2005.Indefiro o pedido de suspensão do processo em razão do falecimento da sócia Sra Célia Vicente Iachel Marques, trata-se de fato lamentável com o qual este juízo se compadece, porém considerando que uma vez que a administração da empresa recuperanda é exercida isoladamente pelo sócio Antonio Iachel Marques, conforme expressamente disposto na cláusula 11 de seu contrato social (fls. 271), de quem, inclusive, a Sra. Célia era divorciada, e estava interditada desde de outubro de 2020, sendo representada pelo seu filho Fábio Iachel Marques. Ausente, portanto, a hipótese prevista no artigo 313, I do CPC. Dê-se ciência à Administradora Judicial e a todos os interessados. Int”

Serventia, em 22/07/2024 às fls. 7728/7729 disponibiliza no DJe Edital de Relação de Credores Artigo 7°, § 2° da Lei N°11.101/2005. (vide inteiro teor no documento nº. 07 - download ao final da página).

CARGILL AGRÍCOLA S.A., em 22/07/2024 às fls.  7730/7740 manifesta sua objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.

COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODÃO, em 22/07/2024 às fls. 7742/7744 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

Juízo, em 22/07/2024 às fls. 7745/7746 profere decisão: “Vistos, Em 13 de junho do corrente ano, a recuperanda noticiou haver celebrado três contratos de venda de ativos (móveis e maquinários) existentes nos Centros de Distribuição (CD) encerrados, por não possuir meios de realocá-los, uma vez que os imóveis em que se encontram foram devolvidos aos proprietários/locadores. Destacou que o produto da venda será utilizado para implementar seu fluxo de caixa e não causará prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades (fls. 5425/5431). Juntou documentos (fls.5432/5578). O pedido foi reiterado a fls. 7674/7675.Ouvida, a Administradora Judicial opinou favoravelmente ao pedido de alienação, por se tratar de bens que não são mais utilizados, bem como porque gerará recursos para a recuperanda. Aduziu que o produto da venda deverá ser empregado para integralizar capital de giro mediante incremento de caixa (fls. 6080/6084). Intimado, o representante do Ministério Público não se manifestou (fls. 6205 e 7741).RELATADO. DECIDO.O pedido de venda de ativos comporta acolhimento. O artigo 66 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. No caso em análise, ainda se aguarda a realização da Assembleia Geral de Credores, não tendo sido, portanto, constituído Comitê de Credores. De igual modo, ainda não foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial. Entretanto, ouvida, a Administradora Judicial concordou como pedido, destacando que se trata de bens que não são mais utilizados, cuja venda gerará recursos para a recuperanda. O representante do Ministério Público não se manifestou, quando instado a fazê-lo. Assim, considerando que os bens móveis em questão não estão sendo utilizados pela recuperanda e, com o passar do tempo poderão se deteriorar, perdendo assim seu valor de mercado, conclui-se que a alienação trará vantagem econômica para a recuperanda, sem, por outro lado, causar prejuízo aos credores. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela recuperanda afls. 5425/5431 e 7674/7675 para AUTORIZAR a alienação dos bens arrolados a fls.5472/5475; 5535 e 5546/5549, nos termos do artigo 66 da Lei 11.101/05.Os valores arrecadados devem ser destinados exclusivamente para integralizar o capital de giro incrementando o caixa da recuperanda, que obrigatoriamente deverá apresentar à Administradora Judicial relatório detalhado de prestação de contas e planilha demonstrativa, comprovando a utilização dos valores obtidos com as vendas. Int”

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 22/07/2024 às fls. 7753/7756 manifesta objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.

HEINZ BRASIL S.A, em 24/07/2024 às fls. 7760/7768 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.

ARCOR DO BRASIL LTDA, em 24/07/2024 às fls. 7769/7784 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.

BAGLEY DO BRASIL LTDA, em 24/07/204 às fls. 7785/7799 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.

SOFTYS BRASIL LTDA, em 24/07/204 às fls. 7800/7848 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.

SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA, em 25/07/2024 às fls. 7849/7855 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.

RIMINI STREET BRAZIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, em 26/07/2024 às fls. 7856/7858 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.

SUZANO S.A., em 26/07/2024 às fls. 7859/7869 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial apresentado.

LABORATÓRIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA, em 26/07/2024 às fls. 7870/7874 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELLEZA LTDA, em 26/07/2024 às fls. 7875/7876 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA, em 26/07/2024 às fls. 7877/7888 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

PONTELAND DISTRIBUIÇÃO S.A, em 26/07/2024 às fls. 7889/7920 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

GENOMMA LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA, em 28/07/2024 às fls. 7921/7951 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A, em 29/07/2024 às fls. 7952/7992 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

Serventia, em 29/07/2024 às fls. 7997 profere Ato Ordinatório: Vista ao Ministério Público dos editais de fls. 6.195 e 7.720.

HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A., em 29/07/2024 às fls. 7999/8002 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

BAYER S.A, em 29/07/2024 às fls. 8003/8007 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

DNG TRANSPORTES S/A, em 29/07/2024 às fls. 8008/8048 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

PROCTER E GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, em 29/07/2024 às fls. 8049/8053 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

AJ, em 29/07/2024 às fls. 8054/8075 manifesta ciência acerca a da publicação do edital de relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 e informa que promoveu a inserção do referido edital em seu website.

LIBBS FARMACÊUTICA LTDA., em 29/07/2024 às fls. 8076/8086 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

BESINS HEALTHCARE BRASIL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, em 29/07/2024 às fls. 8090/8096 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

BANCO BRADESCO S/A, em 29/07/2024 às fls. 8097/8103 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

HYPERA S/A, em 29/07/2024 às fls. 8104/8107 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

DIVCOM S.A., em 30/07/2024 às fls. 8108/8117 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

Recuperanda, em 29/07/2024 às fls. 8118/8121 comprova o pagamento da infração que estava pendente, auto de infração n° N0008541 restando comprovado a devida regularização de todos os autos de infrações de trânsito emitidos em desfavor da Recuperanda.

AJ, em 29/07/2024 às fls. 8122/8143 manifesta ciência acerca a da publicação do edital de relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 e informa que promoveu a inserção do referido edital em seu website. Ademais manifesta ciência sobreo indeferimento do pedido de suspensão do presente processo em razão do lamentável falecimento da sócia Sra. Célia Vicente Iachel Marques. Por fim manifesta ciência do deferimento do pedido formulado pela Recuperanda para autorizar a alienação dos bens, de modo que aguarda que a Recuperanda preste informações após sua realização.

CNA S.A., em 30/07/2024 às fls. 8144/8145 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

BANCO ABC BRASIL S.A, em 30/07/2024 às fls. 8161/8170 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

BANCO BOCOM BBM S/A, em 30/07/2024 às fls. 8171/8180 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

HALEON BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, em 30/07/2024 às fls. 8181/8185 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em 30/07/2024 às fls. 8186/8189 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

BANCO SANTANDER, em 01/08/2024 às fls. 8190/8201 apresenta objeção ao plano de Recuperação Judicial proposto.

LEITE, MARTINHO ADVOGADOS, em 01/08/2024 às fls. 8308/8332 manifesta quanto ao plano de Recuperação Judicial requerendo modificação da Cláusula 4.1 do plano de Recuperação Judicial, com o objetivo de assegurar a correta inclusão do crédito da Leite, Martinho Advogados –LMA na Classe I – Trabalhista, em virtude da sua natureza alimentar e solicita-se a revisão da Cláusula 7.1, a fim de garantir um tratamento equitativo aos credores trabalhistas.

ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA, em 01/08/2024 às fls.8333/8457 apresentar a divergência de crédito, e pedido de compensação de valores.

A. PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA e ASPEN PHARMA – INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., em 02/08/2024 às fls.8458/8460 apresentam objeção ao Plano de Recuperação Judicial.

Serventia, em 06/08/2024 às fls. 8461/8462 disponibiliza email informando que nos autos do Agravo de Instrumento nº 22030021-29.2024.8.26.0000 foi proferido Despacho deferindo o efeito ativo postulado pelo credor Banco Sofisa, a fim de que seja autorizada a utilização dos recebíveis cedidos fiduciariamente para a amortização dos créditos por eles garantidos.

 

BLAU FARMACÊUTICA S.A., em 13/08/2024 às fls. 8507/8509 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.

Juízo, em 13/08/2024 às fls. 8510/8511 profere decisão: Vistos, Dê-se ciência à A. J. e a todos os interessados do documento juntado pela recuperanda a fls. 8120/8121, a fim de comprovar ter regularizado as infrações apuradas pelo DNIT. Fls. 833/8457: Cientifique-se a empresa ALCON BRASILCUIDADOS COM A SAÚDE LTDA. que a divergência deve ser apresentada pela via adequada, conforme expressamente disposto no item 2 do edital de relação credores (fls.7728/7729).Dê-se ciência à recuperanda, à A. J e a todos os interessados do efeito ativo concedido ao AgI nº 2203021-29.2024.8.26.0000, interposto pelo Banco Sofisa S/A em face da recuperanda (fls. 8461/8462).Acolho o pedido da recuperanda a fls. 8505, para que seja tornada sem efeito a de fls. 8.466/8.471, por não se referir a este processo principal. Providencie-se. À vista das diversas objeções já opostas ao PRJ apresentado, intime-se a recuperanda para, em conjunto com a Administradora Judicial, ajustarem data para realização da Assembleia Geral dos Credores, observando o disposto no artigo 56, § 1ºda LRF

Recuperanda, em 14/08/2024 às fls. 8544/8606 requer em caráter de urgência pela declaração de competência exclusiva deste juízo da recuperação judicial para deliberar acerca de atos expropriatórios em face da recuperanda e determine que seja oficiado ao juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, para que, nos autos da ação de execução n°1123788-88.2024.8.26.0100, seja realizado o imediato desbloqueio de contas bancárias da Servimed e indeferimento de qualquer medida constritiva em face desta em razão do deferimento da recuperação judicial e da decisão de suspensão de todas as execuções.

Juízo, em 14/08/2024 às fls. 8607 profere despacho: “Vistos. Sobre o pedido de desbloqueio e documentos juntados pela recuperanda, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar, prazo de 48 horas. Int”

GENOMMA LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA, em 16/08/2024 às fls. 8620/8642 requer a juntada das razões de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão às fls. 7745/7746 sob o nº 2130284-28.2024.8.26.0000.

AJ, em 16/08/2024 às fls. 8643/8659 manifesta em atenção ao despacho de fls. 8.607 que por mais que a Recuperanda sustente que os bloqueios estrangulam e drenam a sua liquidez de caixa impedindo a continuidade da atividade empresarial, o seu pleito viola entendimento dominante e consolidado sobre a matéria; e opina para o reconhecimento da competência do r.Juízo Recuperacional para ponderar sobre gravames, após determinados, sobre o patrimônio da Recuperanda enquanto transcorrer o stay period, assim como para análises envolvendo essencialidade de bens; a legitimidade do credor extraconcursal cobrar a Recuperanda pelas vias ordinárias; que a discussão sobreo crédito, seu valor e natureza, deve ocorrer nas vias ordinárias; o não reconhecimento de dinheiro e/ou ativos financeiros de per se como bem de capital essencial; e, determinar, como já realizado na execução, a imediata liberação de valores bloqueados excedente ao cobrado no Juízo da Execução, com observação de que as contas, e não valores bloqueados até o montante da execução, devem ser liberadas para que a Recuperanda consiga operar.

Recuperanda, em 19/08/2024 às fls. 8667/8728 requer o imediato desbloqueio das contas diversas àquela que serve de garantia à Cédula de Crédito Bancária que o Banco Santander pretende excutir na Execução nº 1123788-88.2024.8.26.0100, devendo ser oficiado o D. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central para que cessem todos os bloqueios que ainda estão para acontecer, com liberação de utilização das contas.

Serventia, em 21/08/2024 às fls. 8729/8730 disponibiliza Despacho do Agravo de Instrumento nº 2207621-93.2024.8.26.0000 interposto por Banco Santander, em face da decisão de fls. 5097/5108, onde foi deferido o efeito ativo pretendido pelo credor.

Banco Santander, em 21/08/2024 às fls. 8731/8796 requer seja afastado o pedido de desbloqueio das contas bancárias da empresa SERVIMED, efetuado via sistema Sisbajud nos autos da Ação de Execução n.º 1123788-88.2024.8.26.0100, o qual se limitará ao montante de R$ 11.999.845,47, correspondente ao crédito extraconcursal detido pelo credor; Ainda, requer a consequente rejeição dos demais pedidos por ela formulados, especialmente com relação à vedação de novas constrições a serem requeridas por este credor, até o limite da dívida exequenda. Por fim, requer, seja reconhecida a litigância de má-fé da Recuperanda com sua condenação ao pagamento de multa a ser fixada entre 1 e 10% do valor da causa desta Recuperação Judicial.

JUCESP, em 21/08/2024 às fls. 8797/8803 informa que o teor da decisão judicial foi registrado na ficha cadastral da recuperanda, “Servimed comercial LTDA - em recuperação judicial”

Banco Sofisa, em 21/08/2024 às fls. 8804/8811 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.

Banco Safra, em 22/08/2024 às fls. 8812/8819 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.

Juízo, em 22/08/2024 às fls. 8820/8825 profere decisão: “Manifestou-se a recuperanda, alegando que na ação de execução registro n° 1123788-88.2024.8.26.0100, movida contra si pelo Banco Santander S/A e em trâmite na 8ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital para a liquidação das obrigações decorrentes de operações financeiras firmadas entre as partes, foi realizado o bloqueio de R$6.131.109,07 (seis milhões cento e trinta e um mil cento e nove reais e sete centavos), em conta corrente n° 0040894-8, de sua titularidade, no Banco Itaú. Asseverou que, tendo sido deferido o processamento da presente ação de recuperação judicial, é vedada a realização de atos de constrição para satisfação de créditos concursais durante o stay period. Informou que a discussão sobre a natureza do crédito em questão está sendo travada no incidente nº 1000447-79.2024.8.26.0373. Destacou que a competência para deliberar sobre constrições ao seu patrimônio é do Juízo da ação de recuperação, a fim de garantir a preservação das atividades da empresa. Afirmou que a maior parte de suas movimentações financeiras estão centralizadas na conta em que ocorreu o bloqueio, destinado seu saldo ao pagamento de funcionários, fornecedores, obrigações diárias e reembolsos, o que a torna essencial à continuidade de suas atividades empresariais. Aduziu que na conta corrente n° 7251-6, mantida no Banco do Brasil, utilizada para pagamento de guias, DARES, DARJS, entre outros, houve bloqueio de R$11.650.858,35 (onze milhões seiscentos e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Frisou que sua expectativa de compra diária é, em média, de R$3,5 milhões de reais e, com os bloqueios ocorridos, se encontra totalmente impossibilitada de efetuar as compras necessárias ao seu abastecimento de estoque. Requereu que este Juízo declare sua competência para deliberar acerca de atos expropriatórios o patrimônio dela, recuperanda, e o imediato desbloqueio das contas diversas daquela que serve de garantia à Cédula de Crédito Bancária que o Banco Santander pretende excutir (fls. 8544/8556). Juntou documentos (fls. 8557/8606). Ouvida, a Administradora Judicial manifestou-se, ressaltando a competência é do Juízo Recuperacional para deliberar sobre as constrições ao patrimônio da empresa em recuperação judicial e a essencialidade durante o período de suspensão. Sustentou que no período administrativo foi reconhecida a extraconcursalidade do crédito em questão, havendo atualmente discussão acerca de sua natureza em incidente próprio. Acrescentou que o pedido deduzido pela recuperanda viola entendimento consolidado sobre a matéria, uma vez que a jurisprudência do TJSP tem entendido que o crédito bancário extraconcursal não se sujeita aos efeitos do período de suspensão, bem como que dinheiro e também ativos financeiros e recebíveis não se qualificam como bem de capital essencial. Ressaltou que a recuperanda não demonstrou a contento a essencialidade dos valores. Informou que na ação de execução referida pela recuperanda foi determinado o imediato desbloqueio de valores que excedessem o débito excutido de R$11.999.845,47.Opinou pelo reconhecimento da competência deste Juízo Recuperacional para decidir sobre os atos de constrição ao patrimônio da recuperanda enquanto perdurar o stay period, assim como analisar a essencialidade de bens; a legitimidade do credor extraconcursal cobrar a recuperanda pelas vias ordinárias, acrescentando que a discussão sobre o crédito, seu valore natureza, deve ocorrer nas vias ordinárias, além de determinar a imediata liberação de excessos bloqueados no Juízo da execução, com observação de que as contas, e não valores bloqueados até o montante da execução, devem ser liberadas para que a recuperanda consiga operar (fls. 8643/8659).A recuperanda voltou a manifestar-se, destacando que apesar de mantido o bloqueio, as contas bancárias de sua titularidade foram liberadas e podem ser movimentadas. Noticiou a realização de novos bloqueios no dia 19 do corrente mês, o que a impossibilita de realizar o pagamento de seus empregados no dia 20. Requereu que, por cautela, seja determinado que cessem todos os pedidos de constrição em suas contas. Questionou a decisão proferida no processo de execução registro nº1123788-88.2024.8.26.0100, que deferiu a realização de bloqueio em todas as suas contas, apesar de a CCB nº 01271755942 estar vinculada à conta nº 290001676 da agência 2034 do Banco Santander S/A, não podendo eventual saldo remanescente da dívida ser considerado extraconcursal. Acrescentou ainda que a questão principal é a necessidade de liberação dos valores bloqueados para que ela, recuperanda, possa continuar a exercer suas atividades, e o reconhecimento dos valores bloqueados como bens de capital. Reiterou o pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos no processo nº 1123788-88.2024.8.26.0100, da8ª Vara Cível do Foro Central da Capital, encontrados contas diversas àquela que serve de garantia da Cédula de Crédito Bancária de titularidade do Banco Santander S/A ou, alternativamente, que seja determinado que cessem todos os bloqueios que ainda estão para acontecer, com liberação de utilização das contas (fls. 8667/8674). Juntou documentos (fls.8675/8728). Também manifestou-se o Banco Santander S/A, asseverando que o crédito objeto da ação de Execução de Título Extrajudicial n.º1123788-88.2024.8.26.0100 tem natureza extraconcursal. Defendeu a regularidade dos bloqueios realizados, aduzindo que dinheiro não pode ser classificado como bem de capital. Pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio formulado pela recuperanda (fls.8731/8753). Juntou documentos (fls. 8754/8796).RELATADO. DECIDO. Inicialmente, observo que considerando o disposto no artigo6º, § 7º-A da Lei 11.101/2005, a análise dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão e em relação aos créditos mencionados no artigo 49 §§ 3º e 4º de referido Diploma, é deste Juízo em que se processa a ação de recuperação judicial da devedora, razão pela qual passo a analisar o pedido de desbloqueio formulado pela recuperanda. Acolho as razões de decidir do parecer da Administradora Judicial, eis que em sintonia aos termos da Lei nº. 11.101/2005 e da jurisprudência. Senão veja-se posicionamento do c. STJ sobre a competência deste Juízo Recuperacional para deliberar sobre gravames no patrimônio da empresa Recuperanda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITODE COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZODA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes. Agravo interno improvido.” (AgInt no CC n. 202.142/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de21/6/2024.) Noutro passo, é legítimo o direito de o credor extraconcursal buscar a execução do crédito, que deve ser quitado, independente da equalização e negociações dos créditos concursais no plano de recuperação judicial. A esse respeito pronuncia-se o e. TJSP: “Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Incidente instaurado pela agravada, para a cobrança de crédito trabalhista extraconcursal. Decisão que deferiu a penhora do faturamento, no importe de 1 salário-mínimo, para a liquidação da dívida. Inconformismo da recuperanda. Não acolhimento. Créditos extraconcursais que devem ser quitados, independentemente da viabilidade ou discussão acerca do plano de recuperação judicial. Caráter alimentar da dívida que justifica a excepcionalidade da medida. Critério adotado na origem, que se amolda à solução dada por esta C. Turma Julgadora em diversos casos idênticos. Adesão ao plano, que é faculdade do credor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098482-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro:04/07/2024).Assim, não há óbice para o procedimento executório em relação ao crédito extraconcursal, ressalvando-se a competência deste Juízo para deliberar sobre os atos expropriatórios, quando determinados, e para a declaração de a essencialidade de bens, ainda mais durante o período de suspensão. Sem prejuízo, como colocado pela Administradora Judicial no tocante a essencialidade dos valores bloqueados, o c. STJ entende que “valores não constituem bens de capital” para a recuperação judicial, o que é maciçamente seguido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Veja-se julgamento categórico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. insurgência contra decisão que autorizou o levantamento dos valores pelo credor. Dinheiro não é essencial para os fins da Lei 11.101/2005. O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora. Precedentes. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento2124887-85.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento:29/07/2014; Data de Registro: 12/08/2024).Importante salientar que a impugnação de crédito promovida pela Recuperanda não é fundamento, de per se, para desconfigurar a extraconcursalidade do crédito, já assim reconhecido pelo período administrativo, salvo se houver decisão de Instância Superior em sentido contrário .Portanto, nos termos do parecer da Administradora Judicial e fundamentações acima, reconheço a competência deste Juízo para deliberar sobre atos executórios sobre o patrimônio da Recuperanda e declarar essencialidade de bens, sem que isso implique em obstrução aos credores extraconcursais se valerem das vias ordinárias para cobrança, e, não reconheço que dinheiro/ativos financeiros são bens de capital essencial. Todavia, na esteira do já sinalizado pelo Juízo da Execução, determino que o valor excedente ao cobrado no processo nº. 1123788-88.2024.8.26.0100seja imediatamente liberado à Recuperanda, com observação de que as contas e acessos a elas devem ser também imediatamente liberados para a possibilitar a continuidade das operações da devedora. Serve a presente decisão como ofício a ser utilizada pela Recuperanda. Fls. 8.620/8.642. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, ante a ausência de informação de efeito suspensivo, aguarda-se o julgamento do recurso. Fls. 8.660/8.666. A discussão sobre compensação de valores envolve a análise de crédito, assim deve o interessado promover habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Int.”

DAIICHI SANKYO BRASIL, em 22/08/2024 às fls. 8829/8832 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.

Serventia, em 23/08/2024 às fls. 8872/8877 disponibiliza decisão ofício dos autos nº 1123788-88.2024.8.26.0100 para informar sobre a Execução de Título Extrajudicial.

AJ, em 23/08/2024 às fls. 8878/8881 manifesta ciência da regularização da recuperanda junto ao DNIT; do efeito ativo concedido no Agravo de Instrumento nº. 2203021-29.2024.8.26.0000; bem como informa que já solicitou administrativamente sugestões de data para AGC e submete a possibilidade de se realizar o conclave em ambiente virtual.

Recuperanda, em 23/08/2024 às fls. 8885/8887 e  às fls. 8888/8892 manifesta que como medida precedente à convocação da Assembleia Geral de Credores, pugna a Recuperanda pelo necessário enfrentamento acerca da questão prejudicial suscitada no Processo Incidental nº 0000018-32.2024.8.26.0373, sobre possível inclusão da empresa LOGFAR no polo ativo desta Recuperação Judicial.

AJ, em 27/08/2024, às fls. 8900 informa que quanto à manifestação apresentada pela recuperanda às fls. 8.885/8.892, apresentou manifestação no incidente nº. 0000018-32.2024.8.26.0373, destinado aos relatórios de atividades da Devedora.

Recuperanda, em 27/08/2024, às fls. 8901/8946, em caráter de extrema urgência relata a ocorrência de novos bloqueios judiciais por ordem de Juiz incompetente, mesmo após ciência inequívoca da r. decisão de fls. 8.820/8.825, em que este D. Juízo Recuperacional reconheceu sua absoluta competência para deliberar sobre atos executórios sobre o patrimônio da Recuperanda; requer seja oficiado ao Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, nos autos do Ação de Execução processada sob o nº1123788-88.2024.8.26.0100, para que cesse toda e qualquer nova tentativa de bloqueio judicial dos ativos financeiros da Recuperanda, sem qualquer deliberação prévia deste D. Juízo Recuperacional, bem como determine a imediata liberação dos valores contritos nesta data, por ter sido feito em evidente violação da competência, mormente dos valores objeto da venda de ativos autorizada por este D. Juízo, os quais foram destinados EXCLUSIVAMENTE para integralizar o capital de giro.

Recuperanda, em 28/08/2024 às fls. 8921/8928 requer a prorrogação do stay period, por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do encerramento do primeiro período, qual seja, 15.10.2024, alegando que se torna necessária até que haja a resolução definitiva acerca da questão prejudicial à realização da Assembleia Geral de Credores qual seja, a possível inclusão da LOGFAR LOGÍSTICA LTDA.

 

Juízo, em 29/08/2024, às fls. 8936/8937 profere decisão: “Vistos, Fls. 8.829/8.871. Ciência à Recuperanda da objeção ao plano de recuperação judicial, bem como das demais apresentadas no decorrer dos autos. Fls. 8.872/8.877. Ciente o Juízo. Agradeça ao d. Juízo da Execução nº. 1123788-88.2024.8.26.0100 as informações e presteza, bem como reforça-se que a decisão aqui proferida, na esteira do que fora determinado na execução, referiu-se exclusivamente à liberação do valor excedente da dívida executada e acesso às contas. Serve a presente decisão como ofício a ser enviado pela Serventia. Fls. 8.878/8.881. Assiste razão à Auxiliar do Juízo, a assembleia geral de credores em ambiente virtual representa modelo mais democrático, eis que possibilita a maior participação de credores e de forma menos onerosa, que não precisarão constituir procuradores ou se locomoverem e se deslocarem para Bauru/SP ou outra cidade que viria a ser indicada para conclave presencial, considerando que há credores de diversas localidades. Ainda, o procedimento virtual representa menor onerosidade para a própria Recuperanda, pois não desprenderá custos de práxis como aluguel de espaço, materiais e etc. Assim, acolho o parecer da Administradora Judicial e determino a realização da assembleia geral de credores de modo virtual. Fls. 8.885/8.887, fls. 8.888/8.892 e fls. 8.900: Observo que a Administradora Judicial se manifestou no incidente nº. 0000018-32.2024.8.26.0373 e a questão suscitada pela Recuperanda será apreciada naqueles autos, e registra-se que não havia prejudicialidade à realização da AGC, deste modo, em derradeiro apresente a Recuperada em 05 dias as datas da realização do conclave, uma vez que deve ser respeitado o prazo previsto no artigo 56, § 1º da LRF, conforme constou expressamente na decisão de fls. 8510/8511.Aguarde-se o decurso do prazo para a AJ. manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio deduzido pela recuperanda a fls. 8901/8911. Após, tornem conclusos. Int”

AJ, em 30/08/2024, às fls. 8944/8953 acerca do requerido pela Recuperanda, onde requer seja oficiado ao Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, nos autos do Ação de Execução processada sob o nº1123788-88.2024.8.26.0100, para que cesse toda e qualquer nova tentativa de bloqueio judicial dos ativos financeiros da Recuperanda, sem qualquer deliberação prévia deste D. Juízo Recuperacional, bem como determine a imediata liberação dos valores contritos; manifesta que não há descumprimento da r. decisão de Vossa Excelência. O pleito da devedora segue na contramão do que fora acertadamente decidido, como potencial de se obstruir a satisfação de créditos extraconcursais e, por enunciação retórica busca se reconhecer a essencialidade de valores, assim opina pelo não acolhimento do pedido da Recuperanda.

AJ, em 30/08/2024, às fls. 8954/8964 manifesta quanto ao pedido da Recuperanda para prorrogação do período de suspensão previsto no artigo 6º., §4º., da Lei nº. 11.101/2005 que se findará em15/10/2024 por mais de 180 dias, opinando que o pedido de prorrogação realizado pela devedora comporta parcial acolhimento, pela prorrogação do stayperiod pelo período em que Vossa Excelência entender adequado e não indiscriminadamente e automaticamente por 180 dias como pleiteado.

Juízo, em 02/09/2024, às fls. 8965/8972 profere decisão: “Vistos, Apresentou a Recuperanda às fls. 8.901/8.911 pedido de urgência alegando que o Juízo da execução nº. 1123788-88.2024.8.26.0100 apesar de ser incompetente para tanto, determinou bloqueios em suas contas. Narra que na data do protocolo, 27/08/2024, foi bloqueadoR$3.144.056,76 de suas contas, dentre elas a mantida no Banco Finaxis, que seria destinada ao recebimento dos valores oriundos da venda de ativos autorizada. Alega que a execução da garantia bancária deveria se limitar a própria garantia e que o banco já liquidou todos os recursos na conta vinculada, e ainda, que a garantia fiduciária, bem corpóreo, não pode ser convertida em dinheiro, bem incorpóreo. Requer nesse contexto que seja oficiado o r. Juízo da Execução, que cesso toda e qualquer tentativa de bloqueios e a imediata liberação de valores constritos. Ainda, nas fls. 8.921/8.928, a Recuperanda pugna pela prorrogação do stay period por mais 180 dias, eis que a suspensão se finda em 15/10/2024.Sustenta que a prorrogação é imprescindível para que não ocorra prejuízo ao processo e ao seu soerguimento, bem como à coletividade de credores Afirma que vem cumprindo rigorosamente todos os prazos e obrigações, além de não criar empecilhos para o bom andamento da demanda. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial se opôs ao pleito e salientou que as decisões proferidas nos presentes autos e na execução nº1123788-88.2024.8.26.0100 são harmônicas entre si e em consonância à jurisprudência, destacando que o modo como a Recuperanda se manifestou no processo executório deu a entender que houve liberação de todas as suas contas (fls. 8944/8953).Ressaltou a Auxiliar do Juízo que as decisões foram claras ao reconhecer a competência do d. Juízo para deliberar sobre atos executórios no patrimônio da devedora e a declaração de essencialidade de bens, e que isso não representa obstrução das cobranças dos credores extraconcursais, bem como que dinheiro/ativo financeiro não se enquadra como bem de capital essencial. Destacou ainda que a decisão anterior determinou que apenas o saldo excedente ao valor da execução fosse liberado, assim como os acessos às contas para operar, sem representar desbloqueio total de contas, não existindo descumprimento da determinação judicial pelo Juízo da Execução como alegado pela Recuperanda. Sobre a prorrogação do stay period, a AJ manifestou que ainda está em vigor o prazo de suspensão ordinário, estando a Recuperanda protegida, e salientou que a prorrogação pode operar em caso de não se atribuir exclusivamente amorosidade à devedora e por prazo determinado em única vez (fls. 8954/8961). Entende que, com exceção da não indicação das datas para o conclave até o momento, que a Recuperanda vem cumprindo com prazos e obrigações, concordando assim a Auxiliar do Juízo com a prorrogação, porém, em prazo determinado e não indiscriminadamente e automaticamente por 180 dias. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não comporta acolhimento o pedido formulado pela Recuperanda em caráter de urgência. Em princípio, registra-se a conduta temerária da devedora junto ao Juízo da Execução e que aquele proferiu decisão em sintonia ao decidido nos presentes autos, bem como junto a jurisprudência, determinando o bloqueio somente do valor objeto da execução com liberação imediata de excedente. Respeitou ainda a competência deste Juízo Recuperacional não bloqueando acessos às contas. Deste modo, não há descumprimento de decisão judicial como sustentando, ficando advertida a Recuperanda que sua conduta pode, também nos presentes autos, implicar em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso. Nota-se que a pretensão da Recuperanda é de obstruir a continuidade do processo executório que cobra crédito extraconcursal. Porém, registra-se, como já decidido nestes autos, que é legitima a cobrança do crédito extraconcursal pelas vias ordinárias. Em mais uma oportunidade destaca-se julgamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITADO, QUE PRETENDE ORECONHECIMENTO DE VALOR CERTO DE PARTE DE SEU CRÉDITO QUE ÉEXTRACONCURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE PRONUNCIOU APENASSOBRE PARCELA DO CRÉDITO DO AGRAVANTE QUE É CONCURSAL.VALOR EXTRACONCURSAL QUE DEVE SER PERQUIRIDO EM VIAPRÓPRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2160886-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro:28/08/2024) Senão bastasse, é indubitável que o bloqueio realizado na execução se refere a ativos financeiros/dinheiro, que, como também já expressado por este Juízo, não se qualifica como bem de capital essencial em sede de recuperação judicial. A jurisprudência do e. TJSP é firme no sentido de que dinheiro não é bem de capital, ou seja, essencial e que se deve permitir constrições, analisado caso a caso, em sede de execução, notadamente de crédito extraconcursal. Nesse sentido:" Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que determinou, ante a essencialidade do dinheiro bloqueado nas respectivas execuções, o levantamento pela recuperanda, desde que indique bens livres, em substituição. Inconformismo das credoras. Acolhimento. A vedação da retirada, do estabelecimento do devedor, de bens essenciais, só se justifica enquanto vigente o "stay period". Nesse sentido, o Enunciado III, do GCRDE desta Corte. Hipótese em que há muito ultrapassado (processamento deferido em abril de 2020, há mais de quatro anos, portanto). Em que pese a alegação, da administradora judicial, de que os créditos seriam concursais, não foram inscritos no quadro-geral. Presunção de que são extraconcursais. Lembre-se que a discussão sobre a sua classificação, embora fosse mais adequada em incidente de impugnação de crédito, foi decidida nas execuções, ausente qualquer decisão que determine a concursalidade. De qualquer forma, o dinheiro não pode ser tido como bem de capital. Decisão reformada para permitir as constrições ordenadas pelos juízos das execuções. Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2152320-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª.RAJ/7ª. RAJ/9ª. RAJ - 1ª. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro:27/08/2024);"Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão agravada que deferiu a substituição da penhora de faturamento, determinada pelo juízo fiscal, pela penhora do imóvel de matrícula nº 142.683. Inconformismo da Fazenda Pública. Acolhimento. A competência do juízo recuperacional se limita, em execução fiscal, a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 7º-B, da Lei nº 11.101/05 e do art. 69, do CPC. Não obstante sua inegável importância ao soerguimento da empresa, o dinheiro, por sua própria natureza, não se enquadra no conceito de bem de capital, essencial à atividade da recuperanda. Além disso, a penhora de dinheiro é a forma mais eficiente para alcançar os objetivos da execução, vez que elimina as fases da arrematação e da avaliação, permitindo o pagamento imediato do crédito. Por fim, a substituição da penhora de faturamento pelo imóvel indicado exige prova concreta deque não causará prejuízo ao exequente, o que não foi demonstrado na hipótese. Decisão reformada. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3003713-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ- 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024).Complementando, julgamento recente e categórico sobre anão sujeição do crédito extraconcursal ao período de suspensão e legitimidade da sua execução: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução por título extrajudicial contra elas promovida e revogou decisão anterior que suspendeu excussão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia. Consolidação de propriedade de imóvel de terceiro alienado fiduciariamente. Apesar de o crédito estar garantido por alienação fiduciária, é certo que parte dos bens dados em garantia são de titularidade de terceiro. Inaplicabilidade do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, quanto ao crédito com garantia fiduciária prestada por terceiro. Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Atos constritivos na execução de título extrajudicial n. 1011256-66.2023.8.26.0114. Crédito extraconcursal. Apenas as execuções de créditos sujeitos à recuperação judicial ficarão suspensas Prosseguimento da execução extrajudicial. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056325-24.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Américo Brasiliense -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024). Portanto, indefiro o pedido de fls. 8.901/8.911 da Recuperanda. Comunique-se o d. Juízo da execução nº1123788-88.2024.8.26.0100 da presente decisão. Serve a presente decisão como ofício a ser enviado pela Serventia. Acerca da prorrogação do período de suspensão, a redação do artigo 6ºA, §4º., da Lei nº. 11.101/2005 permite sua aplicação por igual período ao ordinário, ou seja, 180 dias, por única vez e desde que o devedor não tenha concorrido pelo lapso do processo, veja-se: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição deque tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. "A Administradora Judicial manifestou que a recuperação judicial está com sua marcha processual regular e que ainda está em vigor o período de suspensão. Salientou ainda que a Recuperanda vem colaborando com o andamento do feito, não protagonizando, portanto, conduta relapsa. Dito isso, na esteira do colocado pela Auxiliar do Juízo, o processo de recuperação judicial, apesar da sua complexidade, deve obter célere resolução, pois afeta coletividade de interesses, direitos e envolvidos, de modo que não se pode aplicar irrestrita e automaticamente o período de suspensão por mais 180 dias. Até porque, como consta no dispositivo legal acima referenciado, a medida, prorrogação do stay period, é tratada como excepcional. A jurisprudência do e. TJSP reforça a natureza excepcional da prorrogação: "Agravo de instrumento Recuperação judicial SPECIALPACKEMPACOTAMENTO E ROTULAGEM DE PRODUTOS LTDA Decisão que deferiu novo pedido de prorrogação do "stay period" até a realização da Assembleia Geral de Credores Inconformismo Acolhimento Pedido de prorrogação que já havia sido deferido anteriormente Medida de natureza excepcional Impossibilidade de sucessivas prorrogações, evitando-se, assim, o prolongamento indevido do procedimento Em que pese a alegação de que a demora na prática dos atos processuais inerentes ao procedimento decorreu exclusivamente da sobrecarga da Serventia da Vara, não há como se afastar a regra disposta no §4º do art. 6º da Lei nº11.101/05, ante a inexistência de situação excepcional a justificar a segunda prorrogação, ao arrepio da lei No caso, já estão ultrapassados 360 dias do deferimento do processamento da recuperação judicial, não sendo admissível nova prorrogação do "stay period" Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão reformada RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2084271-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024);"Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida indeferiu pedido de prorrogação do prazo do "stay period" pela segunda vez Inconformismo das recuperandas Prorrogação do "stay period" admissível, por igual período e uma única vez, em caráter excepcional (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §4º) Prorrogação já operada na espécie Precedentes jurisprudenciais Desacerto não demonstrado Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2120679-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024).Nesse passo, diante das considerações acima e do parecer da AJ, defiro a prorrogação do stay period pelo prazo de 60 dias, a ser computado do término do período ordinário em 15/10/2024, por ser tempo suficiente para a realização da assembleia geral de credores. Int.”

AJ, em 02/09/2024, às fls. 8976/8977 manifesta ciência do reconhecimento da competência deste r. Juízo Recuperacional, também manifesta ciência da determinação para imediata liberação à Recuperanda ao valor excedente ao cobrado no processo nº. 1123788- 88.2024.8.26.0100, bem como aguarda o julgamento do recurso nº 2245153-04.2024.8.26.0000.

Serventia, em 03/09/2024, às fls. 8978/8980 encaminha a decisão expedida aos autos nº 1123788-88.2024.8.26.0100.

Recuperanda, em 09/09/2024, às fls. 9122/9130 opõe embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 8.936/8.937 a fim de que seja sanada a omissão acercada ausência de sua intimação para manifestar sobre o formato da AGC, bem como, sejam acolhidos os seus fundamentos para a realização de forma presencial.

Recuperanda, em 09/09/2024, às fls. 9131/9350 apresenta manifestação a respeito das objeções ao plano de recuperação judicial apresentadas e propõe a mediação com seus credores extraconcursais após decisão em 1ª instância nos incidentes de Impugnação de crédito; bem como requer seja deferida a tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de determinar a suspensão das ações movidas contra a Recuperanda pelos credores: Banco Abc Brasil S.A, autos nº 1129169-77.2024.8.26.0100; Banco Industrial do Brasil S/A, autos nº 1058602-21.2024.8.26.0100; Banco Inter S.A, autos nº 5146036-74.2024.8.13.0024; Banco Safra S/A, autos nº 1138983-16.2024.8.26.0100; Banco Santander (Brasil) S.A, autos nº 1123788-88.2024.8.26.0100; Banco Votorantim S.A, autos nº1080891-45.2024.8.26.0100; e Quata Clo Fundo de Investimento Multimercado Credito Privado, autos nº 1055573-60.2024.8.26.0100,durante e mediação; ademais requer seja vedado em qualquer hipótese a constrição de suas contas bancárias por quanto perdurar a Recuperação Judicial; seja ampliado o período de prorrogação do stay period.

AJ, em 10/09/2024, às fls. 9355 manifesta ciência do indeferimento do pedido da recuperanda às fls.8.901/8.911 a qual requereu o encaminhamento de ofício ao Juízo da 8ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, bem como do deferimento da prorrogação de stay period pelo prazo de 60 dias.

Recuperanda, em 10/09/2024, às fls. 9359/9370 opõe embargos em face da r. decisão de fls. 8.965/8.972 que indeferiu o pedido da Recuperanda às fls.8.901/8.911, para que, em relação a execução movida pelo Banco Santander, cesse toda e qualquer nova tentativa de bloqueio judicial e determine a imediata liberação dos valores contritos, bem como requer prorrogação do stay period por 180 dias.

MP, em 11/09/2024, às fls. 9377/9378 informa que aguarda a manifestação do AJ.

Serventia, em 12/09/2024, às fls. 9398/9405 disponibiliza certidão de habilitação de crédito expedida na 01ª Vara do Trabalho de Queimados, autos nº 0100032-67.2018.5.01.0571 onde o Ministério Público do Trabalho figura como credor.

BANCO SOFISA, em 13/09/2024 às fls. 9443/9447 apresenta manifestação aos Embargos de Declaração de fls. 9.122/9.127, opostos pela Recuperanda; onde requer a rejeição dos Embargos, e Subsidiariamente, caso seja entendido pelo provimento dos referidos Embargos de Declaração requer que a AGC seja realizada na modalidade híbrida

AJ, em 13/09/2024 às fls. 9448/9450 manifesta quanto ao pedido apresentado pela CIA LATINO AMERICANADE MEDICAMENTOS informando que a administração, gestão, gerência e controle da empresa recuperanda permanece aos seus próprios sócios administradores, controladores, diretores, assim as solicitações da peticionante devem ser prestadas pela própria Recuperanda.

BANCO SAFRA, em 16/09/2024 às fls. 9451/9455 apresenta manifestação aos Embargos de Declaração de fls. 9.122/9.127, opostos pela Recuperanda; onde requer a rejeição dos Embargos, e Subsidiariamente, caso seja entendido pelo provimento dos referidos Embargos de Declaração requer que a AGC seja realizada na modalidade híbrida.

BANCO BOCOM BBM S/A, em 16/09/2024 às fls. 9456/9514 requer a abertura de Incidente de Apuração de Defraudação de Garantias Bancárias.

Servimed, em 16/09/2024, às fls. 9515/9516 manifesta acerca do pedido esclarecimentos requeridos pela Credora Clamed, informa que os títulos em comento, emitidos pela Servimed e cedidos ao Banco Daycoval, são oriundos da relação de domicílio bancário e informa que enviará via e-mail de forma detalhada os esclarecimentos solicitados.

Serventia, em 17/09/2024 às fls. 9517 profere ato ordinatório “Ciência aos interessados sobre as manifestações de fls.9.448/9.450 e 9.515/9.516.Ainda, manifeste-se a Administradora Judicial quanto ao pedido apresentado pelo Banco Bocom BBM S/A às fls.9.456/9.514.”

AJ, em 17/09/2024 às fls. 9524/9540 manifesta quanto os Embargos de Declaração e pedidos apresentados pela recuperanda às fls.9.122/9.350, bem como quanto aos Embargos de Declaração opostos pela recuperanda às fls. 9.359/9.370; opinando pelo não acolhimento dos embargos de declarações.

AJ, em 17/09/2024, às fls. 9541/9557 manifesta quanto aos Embargos de Declaração e pedidos apresentados pela recuperanda às fls. 9.122/9.350, opinando pelo não acolhimento do pedido de vedar constrições e de suspensão das amortizações; o não acolhimento da prorrogação do stay period; o não acolhimento do pedido de suspensão das execuções; e para o acolhimento do pedido de se possibilitar mediação, facultativa as partes, porém sem a necessidade de se aguardar as decisões de impugnações e tampouco de se suspender execuções.

BANCO ABC BRASIL S.A., em 17/09/2024, às fls. 9558/9598 apresenta resposta à manifestação de fls. 9.131/9.1563, requerendo sejam rejeitados todos os pedidos formulados na petição de fls. 9.131/9.156.

Serventia, em 19/09/2024 às fls. 9599/9603 disponibiliza Despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000, onde foi deferido o efeito ativo pretendido pela Recuperanda, para suspender a alienação dos referidos bens até o julgamento final do recurso.

AJ, em 19/09/2024, às fls. 9604/9608 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2199082-41.2024.8.26.0000 foi proferido julgamento, julgando prejudicado o recurso.

AJ, em 19/09/2024, às fls. 9609/9613 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2189294-03.2024.8.26.000 foi proferido julgamento, julgando prejudicado o recurso.

BANCO SANTANDER, em 19/09/2024, às fls. 9614/9625 apresenta manifestação quanto a petição de fls. 9.131/9.156. onde a Recuperanda alega, em suma, que além de ser realizada em modalidade presencial, a designação de sua Assembleia Geral de Credores (“AGC”) deve ser prorrogada; manifesta pela rejeição a todos os pedidos formulados pela Recuperanda.

BANCO ORIGINAL S/A, em 20/09/2024, às fls. 9626/9648 informa que a credora JBS S/A cedeu integralmente seu crédito a esta Casa Bancária, bem como, a credora FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA cedeu parcialmente seu crédito, assim requer seja deferida a substituição processual, passando o cessionário BANCO ORIGINAL S/A, a constar no quadro geral de credores. Por fim requer que as intimações sejam realizadas em nome de Matilde Duarte Gonçalves OAB/SP nº 48.519.

BANCO SANTANDER, em 20/09/2024, às fls. 9649/9660 apresenta sua resposta aos Embargos de Declaração de fls. 9.359/9.368, Assim, requer sejam os presentes Embargos de Declaração totalmente rejeitados.

Juízo, em 23/09/2024, às fls.9661/9668 profere decisão: “Vistos,1 - Fls. 8.976/8.977, fls. 8.978/8.980, fls. 9.027/9.029 e fls.9.355. Ciente o Juízo.2 - Fls. 8.984/9.020, fls. 9.036/9.119, fls. 9.120/9.121, fls.9.372/9.373 e fls. 9.382/9.397. Ao cartório para anotações, se em termos.3- Fls. 9.021/9.025, fls. 9.448/9.450 e fls. 9.515/9.516. Objeto do ato ordinatório de fls. 9.517 que está em prazo.4 - Fls. 9.122/9.130, fls. 9.359/9.370, fls. 9.443/9.447, fls.9.451/9.455 e fls. 9.122/9.130. Recebo os embargos de declaração de fls. 9.122/9.130 e fls.9.359/9.370 opostos pela Recuperanda, eis que tempestivos, e no mérito os rejeitos por ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constata-se que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente e como já salientado por este Juízo, tais recursos destinam-se apenas para sanar vícios nos termos legais. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIALCONFIGURADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNOQUE SE IMPÕE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos.2. No caso, razão assiste ao embargante. De fato, a Ministra Presidente do STJ, ao analisar as razões do agravo interno da União, reconsiderou a decisão que obstou o prosseguimento do seu agravo em recurso especial. Dessa forma, o julgamento do recurso de agravo interno da embargante exauriu-se com a decisão de reconsideração do Presidente do STJ, tendo sido distribuído o feito para nova análise do seu agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de anular o acórdão que julgou o agravo interno. Após, voltem conclusos os autos para que seja apreciado o agravo em recurso especial. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.385/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ademais, registra-se que as questões tratadas nos aclaratórios da devedora já foram tratadas nos autos, de modo que a irresignação deveria ser ventilada nas vias recursais cabíveis e não em sede de embargos de declaração. Pela especificidade e relevância do caso, com elevado valor da causa e impacto econômico e social, para não potencializar ainda mais o contexto de crise, excepcionalmente não considero os embargos protelatórios, deixando de aplicar multa, porém fica advertida a Recuperanda que sua postura processual poderá ensejar penalidades. Aproveitando o ensejo, pontua este Juízo que na esteira do parecer da Administradora Judicial o prazo de prorrogação do stay period é condizente e adequado para o caso em tela, eis que a prorrogação é medida excepcional e que a recuperação judicial em tela pela sua relevância necessita de célere conclusão. O prazo concedido é hábil para a realização da assembleia geral de credores, ato crucial para a demanda, que ressalta-se, não necessita dos julgamentos das impugnações de crédito ou consolidação do quadro geral de credores para sua ocorrência. Assim, pela derradeira oportunidade, apresente a Recuperanda no prazo de 05 dias as datas para se realizar a assembleia geral de credores dentre do prazo de prorrogação deferido. Considerando que a Administradora Judicial e credores, vide manifestações de fls. 9.443/9.447 e fls. 9.451/9.455 do Banco Safra, são favoráveis ao conclave virtual e a Recuperanda pugna pelo encontro presencial, visando atender o melhor interesse dos envolvidos e possibilitar a participação mais democrática e abrangente, revejo a decisão anterior e determino que a assembleia geral de credores ocorra de forma híbrida, para permitir participação de credores de forma presencial e virtual simultaneamente. Deve a Recuperanda providenciar e custear todas as medidas necessárias para o conclave híbrido.5 - Fls. 9.131/9.350, fls. 9.541/9.557 e fls. 9.558/9.570. Em sede de tutela de urgência a Recuperanda a fls. 9.131 e seguintes pugna pela vedação de constrições em suas contas bancárias não atreladas a eventuais garantias por quaisquer credores extraconcursais enquanto durar a recuperação judicial; a suspensão de amortizações em contas vinculadas durante o período de suspensão e enquanto perdurar a discussão dos créditos; prorrogar o stay period por 180 dias e estabelecer que a assembleia geral de credores ocorra após tal período; suspender o curso das ações de execuções movidas pelos bancos titulares de crédito extraconcursais até decisão sobre os créditos; determinar mediação com credores extraconcursais após os julgamentos das impugnações de créditos; e, suspender as ações dos credores extraconcursais durante a mediação. A Administradora Judicial apresentou parecer a fls.9.541/9.557 enquanto o credor Banco ABC se manifestou nas fls. 9.558/9.598 arguindo má-fé da Recuperanda se opondo aos pedidos, para ser autorizado o tramitar da sua execução. De plano, quanto à prorrogação do stay period e realização da assembleia geral de credores, reporta-se ao item 4 acima desta decisão. Ainda, ressalta este Juízo que não obstou tramitação da execução ajuizada pelo Banco ABC para cobrança de crédito extraconcursal. Seguindo, em mais de uma oportunidade já se decidiu na presente demanda, respeitando a jurisprudência dominante, que os créditos extraconcursais não são sujeitos ao processo, de modo que podem ser cobrados pelas vias ordinárias, e, que recebíveis, ativos financeiros e dinheiros não são bens de capital essencial em recuperação judicial. Nesse sentido reforça-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NAPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA CONDOMINIAL.NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZODA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ.b1. Não se constata deficiência na prestação jurisdicional quando o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falarem suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes. " (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de19/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005.VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5.O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" – já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinara substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. “(CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de25/4/2024.) Apesar de toda a narrativa e teses levantadas, nota-se que o intuito da Recuperanda é bem claro: obstar as execuções dos credores extraconcursais e ter o reconhecimento de ativos financeiros como essenciais. Dito isso, pontua-se, tendo em vista o sustentado pela devedora, que ao contrário do que se argui em sede de tutela, que pela própria possibilidade de se executar créditos extraconcursais não se pode limitar a execução às contas vinculadas nas operações. Adentrar na questão ainda violaria a competência deste Juízo, que não pode processar execuções de créditos extraconcursais, e mais, conforme constou no parecer da AJ, a medida no aspecto prático acarretaria diversas situações que desconfigurariam a garantia fiduciária e demais desdobramentos Ademais, como exposto acima e em decisões anteriores, nas quais não há notícia de que houve recursos interpostos, não se pode acolher os pedidos nos termos requeridos pela Devedora. Corroborando ao narrado, é importante registrar que o processo de recuperação judicial, na linha das colocações realizadas pela Auxiliar do Juízo e das decisões anteriores, não pode ser utilizado demasiadamente em benefício da empresa devedora, como uma carta branca ou salvo conduto para não cumprir suas obrigações. Até porque, o intuito da Lei nº. 11.101/2005 é preservar empresas que cumpram seu papel no mercado e sua função social, com geração de empregos, desenvolvimento de atividades, recolhimentos de impostos e pagamentos de obrigações, sendo certo que uma sociedade empresária que se furte de obrigações não é merecedora das benesses legais. Como apontou a AJ a recuperação judicial é um mecanismo auxiliador, de modo que a Recuperanda deveria no seu projeto de reestruturação, considerando que teve que confeccionar plano de recuperação, ter realizado ao mínimo um planejamento para equalizar o passivo extraconcursal. E mais, com as benesses desse mecanismo recuperação judicial deveria a Recuperanda no decorrer do período de suspensão, ou logo após a apresentação de credores da AJ, ter iniciado negociações com os credores extraconcursais, haja vista que um passivo extraconcursal elevado impacta diretamente na recuperação judicial, ou seja, na superação da crise. Em suma, a recuperação judicial que serve para reestruturar os créditos sujeitos deve ser utilizada em conjunto com projeto para equalizar os créditos extraconcursais. Dito isso, no âmbito dos limites de atuação deste Juízo, não desconsiderando a postura da Recuperanda e os direitos dos credores extraconcursais, deve-se reconhecer que se faz necessário no caso em tela - demanda de repercussão social e econômica que se encontra com regular tramitação da reestruturação do passivo concursal, vide plano apresentado e AGC a ser realizada - buscar mecanismos para equalizar o passivo extraconcursal sem o estrangulamento do fluxo de caixa da empresa e o consequente insucesso da superação da crise. Nesse passo, levando em consideração as nuances do processo e os apontamentos da Auxiliar do Juízo, que constatou a redução constante do fluxo de caixa da Recuperanda e os posicionamentos do c. STJ que referenciou, que permitem ao Juízo Recuperacional sopesar medidas para êxito do processo, acolho o parecer da Administradora Judicial para convocar a Recuperanda e os credores extraconcursais para realização de mediação facultativa. Reconhecendo a eficiência da mediação para solução de conflitos, sobretudo no âmbito empresarial (Recomendações nº 58/2019 e 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça) e diante das manifestações, de fls. 495 e 496, CONVOCO as partes para sessão de pré-mediação. Nos termos dos artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil, nomeio como mediador Gustavo Milare Almeida, devidamente capacitado para a função, com experiência na matéria objeto do litígio, e que deverá ser notificado por e-mail pela z. Serventia, com urgência. Para viabilizar a mediação entre as partes, defiro a realização de audiência de pré-mediação on-line, que realizar-se-á no dia 2 de outubro de 2024, às 14 horas. Intimando-se por meio desta decisão a recuperanda e todos os credores que pretendam participar. Todavia, ficam indeferidos os pedidos de suspensão das execuções enquanto perdurarem as impugnações de créditos e/ou mediação. Ainda, a mediação deve ocorrer de imediato, ou seja, sem aguardar os julgamentos de incidentes. Intime-se o mediador com urgência. A prorrogação do período de suspensão e realização da AGC foram tratadas no item 4 acima. Pela relevância social e econômica da questão, em sede de cooperação judiciária, pelas dicções dos artigos 6º. e 8º. do Código de Processo Civil e nos termos dos artigos 2º. e 3º. da Resolução nº. 350 de 27/10/2020 do CNJ, oficiem-se os Juízos das Execuções comunicando os termos da presente decisão, com a convocação de mediação, estimulando aos litigantes à composição e sua importância. Serve a presente decisão como ofício, a ser enviado pela Serventia para cumprimento escorreito do decidido. Apresente a Recuperanda em 48h os e-mails institucionais dos Juízos das Execuções.6 - Fls. 9.377/9.378. Ciência aos interessados da cota do MP.7 - Fls. 9.398/9.405. Oficie-se o r. Juízo da 1ª. Vara de Queimados, TRT 1ª. Região, autos nº. ACPCiv 0100032-67.2018.5.01.0571, que no atual estágio habilitação/impugnação de crédito deve ocorrer por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº.219/2018, de modo que o Ministério Público do Trabalho deve providenciar o protocolo nos moldes adequados.8 - Fls. 9.406/9.442. Deve a credora enviar seus dados bancários diretamente à devedora. Indique a Recuperanda em 05 dias o e-mail para recebimento de dados bancários.9 - Fls. 9.456/9.514. Aguarda-se o prazo da Administradora Judicial. Int.”

AJ, em 24/09/2024, às fls.9674/9676 apresenta manifestação não se opondo a instauração para apuração de defraudação de garantias bancárias pela Recuperanda.

Serventia, em 24/09/2024, às fls. 9677/9678 comprova que encaminhou a decisão de fls. 9661/9668 ao mediador nomeado.

GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, mediador nomeado, em 24/09/2024, às fls. 9684/9685 manifesta sua aceitação para exercer a função designada, declara não possuir impedimento ou conflito de qualquer natureza para o exercício e informa que os interessados em participar da sessão de pré-mediação designada deverão lhe escrever (gustavo@gmilare.com.br) até às 12h do dia 2 de outubro de 2024, informando os e-mails dos participantes.

Serventia, em 25/09/2024, às fls. 9686 profere ato ordinatório “Ciência à Recuperanda e demais interessados acerca da manifestação do mediador às fls. 9.684/9.685.Ainda, ficam as partes intimadas do agendamento da sessão de pré-mediação para o dia 2 de outubro de 2024, às 14 horas.”

Juízo, em 25/09/2024, às fls.9690 profere despacho: “Vistos. Fls. 9674/9676: Preliminarmente, ouça-se o representante do Ministério Público. Int”

Recuperanda, em 26/09/2024, às fls. 9698/9702 apresenta manifestação requerendo seja autorizado que sejam realizados os pagamentos diretamente aos credores detentores de créditos de natureza trabalhista ou equiparados, cujos valores não ultrapassem a quantia de R$ 1.000,00, bem como, seja autorizada a criação de incidentes “centralizadores” para inclusão e/ou retificação de créditos de credores detentores de créditos concursais mais hipossuficientes para evitar e/ou eliminar a oneração excessiva com o processamento de centenas de incidentes processuais.

Juízo, em 26/09/2024 às fls. 9703 profere decisão: “Para análise do pedido deduzido a fls. 9698/9702, intime-se a recuperanda para, no prazo de cinco dias, apresentar relação, discriminando todos os incidentes objeto do pedido de pagamento diretamente ao credor, indicando seu número de registro, valor do crédito, nome dos credores e esclarecendo se esses últimos já estão ou não representados por advogado nessa Recuperação Judicial. De igual modo deve a recuperanda proceder em relação aos incidentes que pretende unificar em "incidente centralizado por categoria”. Com a vinda dos esclarecimentos e apresentação das relações pela recuperanda, ouça-se a Administradora Judicial.”

AJ, em 30/09/2024, às fls. 9716/9718 manifesta ciência acerca da decisão de fls. 9.661/9.668.

Recuperanda, em 30/09/2024, às fls. 9719/9720 informa os e-mails institucionais dos Juízos das Execuções em que a Servimed figura como parte, para possibilitar o envio do ofício / decisão que deferiu a realização de audiência de pré-mediação on-line com as Instituições Bancárias.

BANCO SOFISA S.A, em 01/10/2024, às fls. 9721/9722 opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 9.661/9.668, alegando omissão por não conter delimitação precisa do prazo do stay period.

Recuperanda, em 01/10/2024, às fls. 9745/9800 informa a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 9.661/9.668, o qual foi distribuído sob o nº 2300946-25.2024.8.26.0000, bem como, pugna-se pela reconsideração da r. decisão agravada, requerendo a prorrogação do stay period por mais 180 dias, acolhimento do pedido para realização de assembleia geral de credores de forma presencial e acolhimento do pedido de vedação, de forma indistinta, de atos de constrição provocados por credores com créditos, por ora, declarados extraconcursais, daquilo que ultrapassa o limite de suas garantias. Quanto as datas para realização da AGC, requer seja realizada 1ª Convocação em 12/03/2025 e 2ª Convocação em 19/03/2025.

Juízo, em 02/10/2024, às fls.9804 profere despacho: “Vistos. Sobre os pedidos deduzidos pela recuperanda a fls.9745/9767, manifeste-se a Administradora Judicial em 5 dias. Int.”

GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, mediador, em 02/10/2024 às fls. 9805 informa que realizou sessão de pré-mediação, onde, foram expostos o objetivo e o funcionamento da mediação em processos de recuperação judicial, bem como esclarecidas as dúvidas dos participantes. Ao final, foi acordado que o mediador agendará sessão privada com representante e advogados da Recuperanda para tratar dos desafios da empresa no processo e, assim, para apresentar proposta de serviços e de honorários.

SERVIMED COMERCIAL LTDA, em 04/10/2024, às fls. 9812/9822 apresenta a lista anexa, discriminando todos os incidentes objetos do pedido de pagamento diretamente aos credores, indicando seu número de registro, valor do crédito, nome dos credores e esclarecendo se esses últimos já estão ou não representados por advogado nessa Recuperação Judicial; apresenta a relação de impugnações de créditos distribuídas visando a inclusão de créditos sujeitos ao processo concursal, acima do valor de R$ 1.000,00 , que deixaram de constar tanto na listada Recuperanda quanto da lista do Il. Administrador Judicial para que seu processamento ocorra em “Incidentes Centralizadores”. Por fim, informa que apresentará desistência dos Incidentes e recursos atrelados aos pedidos de majoração e/ou inclusão de créditos de credores fornecedores que possuam créditos sujeitos em face da Recuperanda e que não tenham constado na lista do Il. Administrador Judicial, por ser de interesse desses credores buscarem incluir seu crédito no quadro geral para recebimento nas condições do Plano de Recuperação Judicial.

Serventia, em 07/10/2024, às fls. 9823 profere ato ordinatório “Ciência ao Administrador Judicial da petição apresentada pela Recuperanda às fls. 9.812/9.822”

Serventia, em 08/10/2024, às fls. 9827/9832 disponibiliza email comunicando que o Agravo de Instrumento nº 2199082-41.2024.8.26.0000 transitou em julgado.

Serventia, em 08/10/2024, às fls. 9833/9838 disponibiliza email comunicando que o Agravo de Instrumento nº2189294-03.2024.8.26.0000 transitou em julgado.

AJ, em 07/10/2024, às fls. 9860 manifesta ciência da determinação à Recuperanda para que apresente relação discriminada com todos os incidentes objeto do pedido de pagamento diretamente ao credor, bem como, em relação aos incidentes que pretende unificar em "incidente centralizado por categoria".

AJ, em 10/10/2024, às fls. 9861/9879 apresenta manifestação quanto aos embargos opostos por Banco Sofisa S.A e opina pelo não acolhimento dos embargos.

Recuperanda, em 10/10/2024, às fls. 9868/9942 em caráter de urgência requer seja oficiado ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, nos autos do Ação de Execução processada sob o nº1129169-77.2024.8.26.0100, para que cesse toda ou qualquer nova tentativa de bloqueio judicial dos ativos financeiros da Recuperanda, sem qualquer deliberação prévia do Juízo Recuperacional, bem como determine a imediata liberação dos valores contritos desde o dia 02/10, por possuírem natureza de capital de giro e impressibilidade à Recuperanda.

Serventia, em 11/10/2024, às fls. 9943 profere ato ordinatório “Manifeste-se a Administradora Judicial acerca do pedido apresentado pela Recuperanda às fls. 9.868/9.942”.

AJ, em 14/10/2024 às fls. 9961/9964 apresenta manifestação sobre o pleito da Recuperanda informando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 9.661/9.668, o qual foi distribuído sob o nº 2300946-25.2024.8.26.0000, bem como, o requerimento pela reconsideração da r. decisão agravada, opina pelo não acolhimento do pedido de reconsideração.

BANCO ABC BRASIL S.A., em 14/10/2024, às fls. 9965/9993 apresenta resposta às manifestações de fls. 9.745-9.767 e fls. 9.868-9.879, e requer sejam rejeitados os pedidos de reconsideração e de cessação da ordem de bloqueio e liberação da quantia constrita no bojo da execução.

AJ, em 14/10/2024 às fls. 9994/10002 apresenta manifestação sobre o pleito da Recuperanda e opina pelo acolhimento do pedido de se autorizar pagamentos aos credores trabalhistas e equiparados até R$1.000,00, com o ônus da Recuperanda promover todas as medidas necessárias para a efetivação. Quanto ao pedido de centralização de incidentes, opina sob censura, que recuperanda deveria desistir de todos os incidentes em tramitação que se enquadrem no referido panorama e promover único procedimento com todos os credores, com a devida instrução.

AJ, em 15/10/2024 às fls. 10004/10015 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2199310-16.2024.8.26.0000 foi proferido julgamento em 02 de outubro de 2.024 julgando prejudicado o recurso

Serventia, em 16/10/2024 às fls. 10018/10020 disponibiliza despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2300946-35.2024.8.26.0506, o qual deferiu em parte o efeito ativo pretendido pela Recuperanda, determinando que os recursos provenientes da alienação dos ativos da recuperanda, custodiados em conta Finaxis, sejam depositados e mantidos em conta vinculada ao juízo até o julgamento final do agravo de instrumento nº. 2245153-04.2024.8.26.000.

Banco Votorantim S.A., em 17/10/2024 às fls. 10021/10029 apresenta Resposta ao Pedido de Reconsideração apresentado pela Recuperanda às fls. 9.745/9.803 e requer o indeferimento do pedido, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o pedido de vedação da prática de atos constritivos pelos credores extraconcursais enquanto perdurar a RJ; determinou a realização da AGC em formato híbrido; e indeferiu a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias.

AJ, em 21/10/2024 às fls. 10059/10066 apresenta manifestação quanto ao pleito da Recuperanda para que seja oficiado ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, nos autos do Ação de Execução processada sob o nº1129169-77.2024.8.26.0100, para que cesse toda ou qualquer nova tentativa de bloqueio judicial dos ativos financeiros da Recuperanda, sem qualquer deliberação prévia do Juízo Recuperacional, bem como determine a imediata liberação dos valores contritos. Assim, opina pelo não acolhimento do pleito, porém, entende que o r. Juízo deve oficiar o d. Juízo da Execução para determinar que se libere imediatamente os valores excedentes ao objeto da execução, bem como que não se bloqueiem acessos às contas para a regular operação da Recuperanda.

Juízo, em 22/10/2024 às fls. 10067/10069 profere decisão: “1. Fls. 9.674/9.676. Aguarda-se a manifestação do Ministério Púbico conforme decisão de fls. 9.690, devendo ser certificado o decurso de prazo para tanto se necessário.2. Fls. 9.677/9.678, fls. 9.684/9.685, fls. 9.805. Ciente o Juízo das medidas acerca da mediação, informe o mediador o estágio em que o procedimento se encontra.3. Fls. 9.713 e fls. 9.715. Ciente o Juízo do envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho.4. Fls. 9.716/9.718. Ciente o Juízo.5. Fls. 9.719/9.720 e fls. 9.727/9.741. Ciente o Juízo do envio de ofícios aos Juízos das Execuções comunicando a realização de mediação.6. Fls. 9.721/9.722, fls. 9.861/9.867. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito os rejeitos ante a ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A existência de vícios é pressuposto essencial para o manejo dos embargos de declaração, sendo o caso de rejeição de plano a não constatação, veja-se Embargos declaratórios. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência dos pressupostos da espécie recursal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível1011303-46.2022.8.26.0576; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador:2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024). Ademais, como consta no pronunciamento deste Juízo, a prorrogação do stay period deferida foi de 60 dias contados do vencimento ordinário de16/10/2024.7. Fls. 9.745/9.800, fls. 9.961/9.964, fls. 9.965/9.993. Ciente o Juízo da interposição do Agravo de Instrumento nº 2300946-25.2024.8.26.0000 e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, não acolhendo assim o pedido de reconsideração formulado pela Recuperanda. Por outro lado, considerando a decisão monocrática proferida no AgI nº 2300946-25.2024.8.26.0000, deferindo em parte o efeito ativo pretendido pela recuperanda apenas em relação aos recursos provenientes da alienação dos ativos custodia sem conta Finaxis, mas mantendo por ora a determinação de realização de assembleia em formato híbrido e a prorrogação do stay period pelo prazo de 60 dias (fls. 10018/10020),indique a recuperanda, no prazo de 5 dias as datas para a realização da assembleia geral de credores dentro do prazo de prorrogação deferido.8. Fls. 9.801/9.803, fls. 9.842/9.859, fls. 9.947/9.957. Ao Cartório para anotações, se em termos9. Fls. 9.827/9.832. Cumpra-se o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2199082-41.2024.8.26.0000.10. Fls. 9.833/9838. Cumpra-se o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2189294-03.2024.8.26.0000.11. Fls. 9.868/9.942, fls. 9.965/9.993. Aguarda-se o prazo da Administradora Judicial conforme ato ordinatório de fls. 9.943.12. Sobre a manifestação do Banco Votorantim S/A a fls.10021/10029, reporto-me às razões expostas nesta decisão. Cumpra-se e tornem conclusos para análise dos pedidos de fls. 9.698/9.702, fls. 9.812/9.822, fls. 9.860, e fls. 9.994/10.002. Int.”

Serventia, em 23/10/2024 às fls. 10073/10079 disponibiliza decisão monocrática proferida em 26/09/2024 nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2281530-71.2024.8.26.0000, a qual não conheceu do recurso interposto e transitou em julgado em 22/10/2024.

AJ, em 23/10/2024 às fls. 10083/10084 informa que o atendimento ao ato ordinatório de fls. 9.943 está acostada às fls.10.059/10.066, e que aguarda que a Recuperanda informe as datas para a AGC dentro do stay period.

 

Recuperanda, em 25/10/2024 às fls. 10091/10098 em caráter de urgência requer seja proferida decisão com força de ofício ao juízo da execução de título extrajudicial de n.º 1123788-88.2024.8.26.0100 para que todos os recursos bloqueados oriundos da alienação de ativos custodiados em conta Finaxis sejam imediatamente transferidos para conta judicial vinculada à recuperação judicial para cumprimento do determinado nos autos do agravo de instrumento nº.2245153-04.2024.8.26.0000, o qual determinou que os recursos custodiados em conta Finaxis, sejam depositados e mantidos em conta vinculada ao juízo até o julgamento final do agravo.

GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, mediador, em 28/10/2024 às fls. 10099 informa que a Recuperanda aderiu à mediação e que já formalizou a sua contratação, bem como informa que em 28/10/2024 realizou sessão privada de mediação com representantes da Recuperanda e seus assessores financeiros e legais para organizar os trabalhos da mediação. Por fim, informa que atualizará mensalmente sobre o andamento dos seus trabalhos, a fim de que, assim, também os demais agentes envolvidos possam ter conhecimento a esse respeito.

AJ, em 28/10/2024 às fls. 10100/10101 informa que recebeu contato do departamento jurídico do Banco Santander, comunicando que a Recuperanda vem tentando obter liberação de valores em execução, bem como que já houve liberação de montante em conta dos patronos da Devedora e que suas tentativas, apesar de ainda insistentes, foram penalizadas com litigância de má-fé. Por fim, requer a intimação da Recuperanda para demonstrar o uso do valor liberado na execução do Banco Santander nas suas operações, bem como para que apresente as medidas adotadas para regularização do passivo extraconcursal, considerando ainda que houve aceno positivo ao uso da mediação.

Serventia, em 29/10/2024 às fls. 10102 profere ato ordinatório: “Ciência à Recuperanda e demais interessados acerca da manifestação do mediador à fl. 10.099.”

Serventia, em 29/10/2024 às fls. 10106/10109 disponibiliza despacho proferido na 4ª Vara do Trabalho de Bauru autos de nº 0011348-54.2024.5.15.0091 comunicando o ajuizamento da demanda em face da Recuperanda.

Juízo, em 29/10/2024 às fls. 10110 profere despacho: “Vistos. Sobre o pedido da recuperanda de transferência de valores custodiados em conta Finaxis bloqueados na execução de título extrajudicial registro n. º1123788-88.2024.8.26.0100 em trâmite na 8ª Vara Cível de São Paulo-Capital (fls.10091/10092), manifeste-se a Administradora Judicial, em cinco dias. Fls. 10100/10101: Assiste razão à A. J.Intime-se a recuperanda para, em igual prazo (cinco dias),prestar contas dos valores liberados pelo Banco Santander, bem como comprovar as medidas adotadas para regularização de seu passivo extraconcursal. Sem prejuízo, dê-se ciência à recuperanda e à A. J. do teor do ofício de fls. 10106/10109. Int.”.

Juízo, em 30/10/2024 às fls. 10134/10138 profere decisão: “Fls. 9.698/9.702, 9.812/9.822, 9.860 e 9.994/10.002: Pleiteou a Recuperanda autorização para realizar pagamentos de crédito de cunho social, entendidos assim os trabalhistas e equiparados até R$1.000,00. Também requereu a devedora a centralização de incidentes para incluir e/ou retificar créditos detidos por credores trabalhistas ou equipados. Instada a se manifestar a Administradora Judicial apontou que os pagamentos aos credores trabalhistas e equiparados de pequena monta de fato possui caráter social e que representam diminutos valores, que ao total representa cerca de0,0083% do passivo do processo, opinando assim pelo deferimento. Em relação a centralização de incidentes indicou a Auxiliar do Juízo que diante da tramitação de diversos incidentes a questão restaria prejudicada e/ou comprometida, ensejando desistências e nova instrução, se o caso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem olvidar do caráter social e das ponderações realizadas pela Administradora Judicial, uma vez que realmente os valores devidos aos credores trabalhistas devem ser priorizados deve-se atentar que o pedido da Recuperanda não comporta acolhimento nos moldes propostos. Isso porque, numa primeira perspectiva, não se pode permitir o pagamento de credores que não estejam habilitados na relação de credores, sem abandonar a discussão sobre par conditio creditorum, pois se violariam os preceitos dos artigos 7º, §2º, 18 e 49, caput da Lei nº 11.101/2005.Assim, ainda que se reconheça o cunho social da medida, é necessária a prévia análise do crédito. Sobre o caráter social envolvendo pagamentos de créditos privilegiados, trabalhistas e/ou equiparados, observa-se que o legislador analisando o tema assim os tratou, vide artigos 54, §1º, e 151 da Lei nº 11.101/2005.Importante observar que ainda que fosse o caso de falência, haveria de se reconhecer o cunho social dos pagamentos aos credores titulares de créditos trabalhistas. In verbis os dispositivos: “Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30(trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5(cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.” Marcelo Barbosa Sacramone destaca o referido conteúdo social: “Na LREF, esse conteúdo social foi mantido pelo legislador, o qual, contudo, procurou conciliar esse princípio com a eficiência e celeridade necessárias ao procedimento falimentar para garantir a maximização do valor dos ativos e todos os credores.” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 593).Seguindo, observa-se que na demanda os pagamentos são devidos a funcionários e agentes que exerceram a função de representante comercial à recuperanda Servimed, cujos créditos são habilitados como trabalhistas nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.886/1965:“Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas coma representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.” É nessa linha a jurisprudência do e. TJSP:“ Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Habilitação de crédito proveniente de representante comercial. Discussão acerca de sua classificação. Lei n.º 4.886/65 equipara expressamente as importâncias provenientes do contrato de representação comercial aos créditos de natureza trabalhista, independentemente de o credor ser pessoa física ou jurídica. Inteligência dos arts. 1º e 44, do referido diploma. Precedentes, tanto do C. STJ, quanto das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198729-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).”Portanto, reconheço o caráter social dos pagamentos devidos aos credores trabalhistas e/ou equiparados de pequena monta, decorrentes de representação comercial, ou seja, até R$1.000,00 (um mil reais) e defiro a criação de incidente unificado para habilitação desses créditos relacionados a fls. 9815/9817.O incidente unificado deverá ser distribuído pela recuperanda como habilitação de crédito retardatária que é, com valor da causa correspondente à somados créditos que serão seu objeto e comprovação do recolhimento da taxa judiciária, além de instruí-lo com os documentos necessários que comprovem a origem de cada crédito. Ajuizado o incidente unificado pela recuperanda, determino, em consequência, a extinção dos incidentes relacionados a fls. 9815/9817 em andamento e ainda não julgados, com fundamento no artigo 485, X do CPC, certificando-se neles o ocorrido e instruindo-os com cópia da presente decisão. De igual modo, deverá a recuperanda promover habilitação de crédito retardatária em um único incidente em relação aos 21 credores arrolados a fls.9.818, que se referem a casos de credores não envolvidos em incidentes já instaurados, ou seja, com valor da causa correspondente à soma de todos eles, instruindo-o com os documentos necessários e providenciando o pagamento das respectivas custas e despesas. Diante da especificidade da situação e a fim de dar celeridade ao andamento desses incidentes dois incidentes unificados, a própria Recuperanda deverá providenciar a intimação dos credores por meio de carta com aviso de recebimento, ou termo de ciência, e obter junto a eles anuência à inclusão do crédito e/ou documentos para verificação dos créditos, bem como os dados bancários para o posterior pagamento, devendo juntar toda a documentação organizada e de forma pormenorizada no incidente, assim como compartilhar com a AJ.A proposta de pagamento diretamente aos credores detentores de créditos de natureza trabalhista ou equiparados, sem sujeição ao PRJ, cujos valores não ultrapassem a quantia de R$1.000,00 (fls. 9701, item i) deverá ser votada na Assembleia Geral de Credores, cuja data deve ser indicada pela até o dia 1º de novembro p. futuro, conforme determinado a fls. 10067/10069.No que diz respeito à lista de credores de fls. 9819/9822, não há falar em crédito social, já que, apesar de oriundos de relações trabalhistas e de representação social, são valores distintos entre si, inclusive alguns de alta monta, razão pela qual indefiro a criação de incidente unificado para sua análise. Além disso, para cada qual já há incidente próprio distribuído, devendo a recuperanda dar andamento individual a cada qual para a regular verificação do crédito, ficando INDEFERIDO o pedido de centralização. Frise-se que são centenas de casos relacionados pela devedora, de modo que a centralização representaria prejuízo e tumulto processual, eis que seria necessário se intimar cada credor para se manifestar, gerando um incidente demasiadamente volumoso, alongado e complexo, ou seja, a medida iria na contramão dos princípios de eficiência, celeridade e economia. E mais, a Recuperanda já distribuiu diversos incidentes, movendo a máquina judiciária, havendo decisões deste Juízo e eventuais pronunciamentos da Administradora Judicial, de modo que se deve seguir o regular andamento de forma individual, caso a caso, pela Servimed. Cabe apontar que a Recuperanda pode e deve promover a convocação dos credores para reuniões, visando o bom andamento dos incidentes, independentemente da centralização, eis que pode juntar nos incidentes específicos de cada credor o resultado dos encontros para as verificações dos créditos. Isto posto, defiro em parte o pedido de autorização de criação de incidentes centralizados, devendo a Recuperanda dar regular andamento nos casos em tramitação. Int”.

Serventia, em 31/10/2024 às fls. 10146/10158 disponibiliza comunicação informando que o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2199310-16.2024.8.26.0000 transitou em julgado em 31/10/2024.

AJ, em 01/11/2024 às fls. 10163 manifesta ciência das fls. 10.099 do mediador, que informa que a Recuperanda formalizou sua contratação e assim serão prestadas informações mensais sobre o andamento da mediação.

Juízo, em 01/11/2024 às fls. 10247 profere despacho: “Em complemento à decisão a fls. 10134/10138, considerando o deferimento da criação do incidente centralizador, determino a imediata extinção dos incidentes listados a fls.9815/9817 em andamento e ainda não julgados, sem prejuízo da providência de criação do referido incidente centralizador pela recuperanda. Tendo em vista a existência de diversos Agravos de Instrumento nos incidentes que serão objetos do incidente unificado, encaminhe-se cópia da decisão supramencionada ao E. Tribunal de Justiça a fim de instruir o AgI 2261671-69.2024.8.26.0000”

Recuperanda, em 01/11/2024 às fls. 10251/10324 informa que celebrou junto ao Banco do Brasil duas Cédulas de Crédito Bancário. Considerando a concursalidade do crédito oriundo das CCBs, alega que o Banco do Brasil realizou indevidas retenções e requer seja determinada a imediata liberação dos valores.

Recuperanda, em 01/11/2024 às fls. 10325/10331 opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 10.067/10.069, item 7, a qual determinou que a Recuperanda apresentasse as datas para realização de AGC. Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para que sejam sanadas as omissões apontadas com relação ao fato de que a Recuperanda já indicou as datas viáveis para a realização da AGC, e, caso não sejam acolhidos os dias propostos, deve haver manifestação expressa do Juízo acerca dos motivos pelos quais, diante das circunstâncias concretas e da possibilidade de relativização da norma em prol de interesses maiores, a AGC não pode ser realizada no ano vindouro e/ou porque deve, taxativamente, ser realizada ainda este ano.

Serventia, em 04/11/2024 às fls. 10332 profere ato ordinatório: “Manifeste-se a Administradora Judicial quanto ao pedido e Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda às fls.10.251/10.324 e 10.325/10.331”.

Serventia, em 04/11/2024 às fls. 10336/10337 encaminha decisão de fls. 10247, ao Tribunal de Justiça referente ao Agravo de Instrumento nº 2261671-69.2024.8.26.0000.

HYPOFARMA - INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA., em 05/11/2024 às fls. 10350 manifesta ciência do pedido de centralização de incidentes de créditos detidos por credores trabalhistas ou equiparados, informa que não se opõe ao pedido visto que trata-se de baixa porcentagem do passivo dos processos e informa que concorda com o indeferimento da centralização dos pedidos feitos acerca de honorários periciais oriundos de processos trabalhistas.

HYPOFARMA - INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA., em 05/11/2024 às fls. 10351 manifesta ciência do pedido de centralização de incidentes de créditos detidos por credores trabalhistas ou equiparados, bem como a extinção dos incidentes já listados nos autos.

HYPOFARMA - INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA., em 05/11/2024 às fls. 10352 manifesta que aguarda manifestação da Administradora Judicial acerca dos Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda, bem como, aguarda o apontamento das datas viáveis para realização da AGC.

AJ, em 08/11/2024 às fls. 10353/10356 apresenta manifestação opinando para que a Recuperanda comprove e especifique, inclusive com suporte documental os valores que estão na conta FINAXIS que foram obtidos pela alienação de ativos e bloqueados na execução nº. 1123788-88.2024.8.26.0100, para posterior expedição de ofício ao Juízo Executivo, bem como opina que por medida de cautela, seja oficiado ao Juízo da execução para obstar o levantamento dos valores bloqueados.

Recuperanda, em 08/11/2024 às fls. 10357/10377 esclarece que em relação a contato feito ao AJ pelo Banco Santander, não houve liberação de recursos “pelo Banco Santander”, na execução, e aqueles valores lá liberados em nada interferem no quanto determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2300946-25.2024.8.26.0000, nos autos do agravo a Recuperanda requereu “o imediato desbloqueio em favor da  Agravante, dos valores constritos na execução nº 1123788-88.2024.8.26.0100, ajuizada pelo Banco Santander, atrelados à conta Finaxis, e o Em. Relator determinou “que os recursos provenientes da alienação dos ativos da recuperanda, custodiados em conta Finaxis, sejam depositados e mantidos em conta vinculada ao juízo até o julgamento final do agravo de instrumento nº. 2245153-04.2024.8.26.0000, assim os objetos das liberações são diferentes. Requer seja o AJ intimado para detalhar os termos do contato realizado pelo Banco Santander, à fim de que seja apurada a possibilidade de ter ocorrido ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto à utilização dos recursos liberados, a Recuperanda informa, que toda a documentação pertinente já foi disponibilizada ao AJ e que os valores foram utilizados para integralizar o fluxo de caixa da empresa. No que diz respeito à equalização do passivo extraconcursal, esclarece que todos os créditos detidos pelas instituições financeiras estão sendo discutidos em sede de incidentes de impugnação de créditos, assim a natureza e o valor dos créditos ainda estão subjudice, de modo que não há como se falar em definitiva extraconcursalidade dos valores sem prejuízo das negociações que são objeto da mediação.

SANTISA LABORATÓRIO FARMACÊUTICO S/A, em 11/11/2024 às fls. 10378 informa que está em negociações com a Recuperanda, e assim concorda com as datas apresentadas para realização da assembleia geral de credores sendo 12/03/2025 e 19/03/2025.

AJ, em 11/11/2024 às fls. 10379/10387 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2198289-05.2024.8.26.0000 foi proferido julgamento negando provimento ao recurso.

AJ, em 11/11/2024 às fls. 10388/10395 quanto aos embargos de declaração opostos pela recuperanda onde alega vício de omissão, eis que não se observou que houve a indicação de datas para a realização da AGC, opina pelo não acolhimento dos embargos.

AJ, em 11/11/2024 às fls. 10396/10398 apresenta manifestação acerca das alegações da recuperanda de que o Banco do Brasil S/A realizou retenções indevidas no tocante aos créditos concursais. Requer a intimação da Recuperanda para que demonstre documentalmente vinculação dos descontos vinculados aos contratos números 191.600.376 e 191.600.458, bem como requer a intimação do banco credor, para que se manifeste sobre o alegado pela Recuperanda.

LEITE, MARTINHO ADVOGADOS, em 11/11/2024 às fls. 10399/10400 informa que está em tratativas com a Recuperanda para afinamento da proposta que deverá ser considerada no Plano de Recuperação Judicial e manifesta sua concordância com as datas sugeridas pela Recuperanda para que a assembleia de credores ocorra nos dias12/03/2024 e 19/03/2024.

Recuperanda, em 11/11/2024 às fls. 10401/10403 informa que em novo contato com o AJ convencionou-se o ajuste de datas a serem indicadas para designação da assembleia geral de credores, a ser realizada no formato híbrido em 1ª Convocação no dia12/02/2025, com início às 14h e credenciamento a partir das 13h, na sede da empresa Recuperanda na cidade de Bauru/SP e que 2ª Convocação seja realizada, no dia 19/02/2025, nos mesmos horários e local, com a assessoria da equipe da SANDRINI ASSESSORIA EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. Requer a intimação do AJ para manifestar-se acerca das datas indicadas, sejam julgados prejudicados os aclaratórios apostos às fls. 10.325/10.331, bem como com a manifestação do AJ concordando com as datas indicadas, seja convocada a assembleia geral de credores. Por fim requer seja o AJ intimado para os expedientes de praxe.

Juízo, em 12/11/2024 às fls. 10405 profere decisão: “Vistos. Sobre os pedidos da recuperanda a fls. 10357/10363, ouça-se a A.J. Int”

 

AJ, em 18/11/2024 às fls. 10413 manifesta que não se opõe à realização do conclave híbrido nas datas de 12/02/2025 e 19/02/2025, desde que não se influencie na prorrogação do stayperiod.

Serventia, em 18/11/2024 às fls. 10414/10417 disponibiliza despacho proferido na 4ª Vara do Trabalho, autos nº 0011646-46.2024.5.15.0091, informando o ajuizamento da demanda em face da Recuperanda.

Serventia, em 18/11/2024 às fls. 10418/10421 disponibiliza despacho proferido na 4ª Vara do Trabalho, autos nº 0011644-76.2024.5.15.0091 informando o ajuizamento da demanda em face da Recuperanda.

Recuperanda, em 21/11/2024 às fls. 10422/10859 apresenta manifestação acerca do parecer do AJ em relação as alegações da recuperanda de que o Banco do Brasil S/A realizou retenções indevidas no tocante aos créditos concursais; apresenta esclarecimentos e comprova que as retenções realizadas dizem respeito ao crédito concursal detido pelo Banco do Brasil. Por fim requer a intimação do AJ acerca dos esclarecimentos e para que apresente seu parecer, bem com reitera o pedido para que seja determinada a imediata liberação dos valores retidos.

AJ, em 22/11/2024 às fls. 10860/10872 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2198289-05.2024.8.26.0000 foi proferido julgamento negando provimento ao recurso.

Juízo, em 25/11/2024 às fls. 10873/10876 profere decisão: “Vistos,1. Fls. 10.146/10.158 (SERVENTIA): cumpra-se o v. acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n°2199310-16.2024.8.26.0000 que transitou em julgado em 31/10/2024.2. Fls. 10.163 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): preste a Recuperanda as informações mensais sobre o andamento da mediação e composição dos créditos extraconcursais.3. Fls. 10.164/10.205 (GRÜNENTHAL DO BRASILFARMACÊUTICA LTDA): ao cartório para anotações, se em termos.4. Fls. 10.206/10.246 (HYPOFARMA - INSTITUTO DEHYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA.): ao cartório para anotações, se em termos.5. Fls. 10.251/10.324 (RECUPERANDA) e fls. 10.396/10.398(ADMINISTRADORA JUDICIAL): demonstre a Recuperanda documentalmente a vinculação dos descontos vinculados aos contratos números 191.600.376 e 191.600.458, com apresentação de extratos, bem como comprove e apresente as duplicadas que constam em seu parecer técnico. Ademais, intime-se o Banco do Brasil para se manifestar, inclusive, sobre os índices de atualização dos contratos. 6. Fls. 10.325/10.331 (RECUPERANDA) e fls.10.388/10.395 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito os rejeitos por ausência de vícios. Isso porque, nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, que não se constata na decisão embargada. A não configuração de vícios implica na rejeição dos embargos, conforme recente julgamento do C. STJ:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃOCONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3.A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n.7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de5/11/2024.)7. Fls. 10.336/10.337 (SERVENTIA): observo que o despacho do Tribunal de Justiça do Agravo de Instrumento nº 2261671-69.2024.8.26.0000refere-se à impugnação de crédito nº. 1000439-05.2024.8.26.0373.8. Fls. 10.344/10.349 (PEDRO MARCONDES MORAES):ao cartório para anotações, se em termos. Em relação à juntada da sentença proferida nos autos da Habilitação de Crédito nº 1000453-86.2024.8.26.0373, nada a apreciar.9. Fls. 10.350, fls ; 10.351 e fls. 10.352 (HYPOFARMA -INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA): nada a apreciar.10. Fls. 10.353/10.356 (ADMINISTRADORA JUDICIAL):comprove e especifique a Recuperanda, com suporte documental, que os valores que estão na conta FINAXIS que foram obtidos pela alienação de ativos e bloqueados na execução nº. 1123788-88.2024.8.26.0100. Sem prejuízo, oficie-se o d. Juízo da execução para obstar o levantamento dos valores bloqueados enquanto a questão é tratada nos presentes autos. Serve a presente decisão como ofício a ser enviado pela Recuperanda, comprovando-se nos autos em 05 dias.11. Fls. 10.357/10.377 (RECUPERANDA): aguarda-se o decurso do prazo da decisão de fls. 10.405.12. Fls. 10.378 (SANTISA LABORATÓRIOFARMACÊUTICO S/A.), fls. 10.399/10.400 (LEITE, MARTINHO ADVOGADOS) fls.10.401/10.403 (RECUPERANDA), fls. 10.413 (ADMINISTRADORA JUDICIAL), Fls.10.404 (SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA): ante as manifestações de credores, que confirmam as negociações com a Recuperanda e a necessidade de prazo, bem como a não oposição da Administradora Judicial, considerando que no processo recuperatório deve-se primar a negociação dos créditos concursais para adequada reestruturação, AUTORIZO e HOMOLOGO a realização da assembleia geral de credores, no formato híbrido, em 1ª Convocação no dia 12/02/2025, com início às 14he credenciamento a partir das 13h, e 2ª Convocação no dia 19/02/2025 com início às14h e credenciamento a partir das 13h, sem que a medida interfira na prorrogação do stay period. 13. Fls. 10379/10387 (ADMINISTRADORA JUDICIAL):cumpra-se o v. acórdão do Agravo de Instrumento nº. 2198289-05.2024.8.26.0000.14. Fls. 10.409 (HYPOFARMA - INSTITUTO DEHYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA): reporto-me ao item 2 acima.15. Fls. 10.414/10.421 (Ofícios das ações trabalhistas números 0011646-46.2024.5.15.0091 e 0011644-76.2024.5.15.0091): ciente o Juízo da comunicação de distribuição de ação trabalhista em face da Recuperanda.16. Sobre a alegada realização de retenções indevidas e pedido de liberação de valores deduzido pela recuperanda a fls. 10422/10427, bem como documentos juntados a fls. 10428/10859, ouça-se o Banco do Brasil S/A. Com a vinda da manifestação, dê-se vista à Administradora Judicial para que apresente seu parecer no prazo de 15 dias. Int”

AJ, em 25/11/2024 às fls. 10881/10884 apresenta manifestação sobre os pedidos da recuperanda de fls. 10357/10363, expressa que a petição de fls. 10.100/10.101 não corresponde ao atendimento da r. decisão de fls. 10.110, ainda informa que os termos do contato realizado pelo BANCO SANTANDER estão contidos nas fls. 10.100/10.101, esclarece que o contato abordou a comunicação da conduta da Recuperanda em execução, entende que não há amparo para se penalizar o credor e expedir ofício ao i. Relator dos recursos vinculados. Seguindo manifesta ciência dos esclarecimentos da Recuperanda ao informar que o montante levantado se refere ao excesso do bloqueio realizado na execução, acerca do uso dos valores levantados nas operações da Recuperanda, se observa que foi realizado um crédito inferior ao montante retro mencionado. Sobre as medidas para equalização do passivo extraconcursal manifesta que aguarda os desdobramentos da mediação e demais medidas de negociação que venham a ser adotadas.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em 28/11/2024 às fls. 10905/10924 apresenta manifestação acerca do alegado pela recuperanda às fls. 10357/10363, informa que no juízo da execução foi reconhecida litigância de má-fé por parte da Recuperanda, bem como que foram liberados valores em favor da Recuperanda, nos autos da Execução. Por fim requer seja indeferido o pedido de transferência do valor depositado na “conta finaxis”, bem como seja reconsiderada a r. decisão de fls. 10.873/10.876, a fim de que sejam afastadas quaisquer ordens de impedimento de liberação das quantias em seu favor. Ademais, na esteira do quanto também exposto e esclarecido, requer sejam rejeitadas quaisquer pretensões da Recuperanda de condenação do Banco em litigância de má-fé, bem como ante a conduta temerária adotada pela Recuperanda, mais uma vez demonstrada nestes autos, requer seja imputada à empresa a qualidade de litigante de má-fé.

Serventia, em 29/11/2024 às fls. 10979/10980 disponibiliza decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2203021-29.2024.8.26.0000 interposto por Banco Sofisa, julgando prejudicado do recurso na parte conhecida

BANCO DO BRASIL S.A., em 02/12/2024 às fls. 10983 requer prazo suplementar de 10 dias para apresentar manifestação sobre a alegada realização de retenções indevidas e pedido de liberação de valores deduzido pela recuperanda a fls. 10422/10427 bem como para manifestação sobre os índices de atualização/retenção de valores.

Recuperanda, em 02/12/2024 às fls. 10984/11036 esclarece que as tratativas para a composição do passivo extraconcursal seguem regularmente, dentro e fora da mediação; informa que já prestou esclarecimentos e comprovou a vinculação dos valores às fls. 10.422/10.859, e, requer seja novamente intimada após a manifestação do Banco do Brasil e parecer do AJ; Ademais ressalta que o valor liberado em favor da Recuperanda nos autos da Execução Santander não se confunde com o valor objeto do pedido da Recuperanda. Por fim requer seja penalizado o Banco Santander por ato atentatório à dignidade da justiça assim sendo, seja a casa bancária devidamente penalizada bem como, sucessivamente, requer seja oficiado o Gabinete do Exmo. Des. Azuma Nishi, para que também delibere sobre a conduta do credor.

GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, mediador em 03/12/2024 às fls. 11037/11039 relata o andamento da mediação, bem como informa que ocorreram ajustes no Compromisso de Mediação firmado, formalizando aditivo. Por fim manifesta que tem solicitado à Recuperanda a indicação de datas disponíveis para a realização das sessões conjuntas com os credores interessados e foi informado que as agendas de novembro e dezembro estavam comprometidas devido ao fechamento do ano, assim até o momento, aguarda retorno da Recuperanda para dar continuidade à mediação e que os credores foram informados sobre a indisponibilidade da Recuperanda.

Juízo, em 05/12/2024 às fls. 11050/11051 profere decisão: “Vistos, I - Sobre a manifestação do Banco Santander S/A a fls. 10905/10922 e documento de fls. 10923/10924, bem como da recuperanda (fls. 10984/10996), ouça-se a Administradora Judicial. II Advirtam-se os interessados Claudete Vernillo (fls. 10925); Bruno Contó (fls. 10933); Flávia da Silva Freitas (fls. 10940); Francisca Arruda Gonçalves (fls. 10946); Regiane Cristina da Silva (fls. 10951); Ligia Afonso Lemos (fls. 10957); Grazielle Tomaz Cananéa (fls. 10966); Janine Andrade de Moraes (fls. 10972/10973) e Caetano & Quirino Representações Comerciais Ltda. (fls. 11040/11042) que o pedido de habilitação de crédito deve ser feito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. III Acolho a sugestão da Administradora Judicial (fls. 10982) e, nos termos do item 2, III do Comunicado CG nº 809/2020, Processo 2020/76446, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da AGC (1ª Convocação no dia 12/02/2025 e 2ª Convocação no dia 19/02/2025) para envio de documentos de representação e procurações (artigo 37, §4º da Lei nº 11.101/2005). IV Fls. 10983: Considerando que as informações se encontram todas informatizadas, defiro ao Banco do Brasil S/A o prazo suplementar de 5 dias. V Dê-se ciência à A. J. e a todos os interessados da manifestação do Mediador a fls. 11037/11039 e, sem prejuízo, esclareça a recuperanda o porquê deixou de dar andamento ao procedimento. Int.”

Recuperanda, em 05/12/2024 às fls. 11055/11130 requer autorização para alienação de ativos existentes em Centros de Distribuição encerrados, contando com o r. parecer favorável do Ilmo. Administrador Judicial para incremento de seu fluxo de caixa, comprometendo-se a prestar contas acercada venda e destinação dos recursos ao seu capital de giro.

Serventia, em 06/12/2024 às fls. 11131 profere ato ordinatório: “Manifestem-se a Administradora Judicial e interessados quanto ao pedido formulado pela Recuperanda às fls. 11.055/11.130”

MP, em 09/12/2024 às fls. 11142 manifesta ciência da decisão de fls. 11055/11059 e opina pela intimação do Administrador Judicial para manifestação sobre o pleito da Recuperanda de fls. 11055/11059.

Serventia, em 10/12/2024 às fls. 11176/11189 disponibiliza acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento 2198289-05.2024.8.26.0000, que negou provimento ao recurso interposto e transitou em julgado em 07/12/2024.

AJ, em 10/12/2024 às fls. 11190/11200 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2207621-93.2024.8.26.0000 foi proferido julgamento considerando prejudicado o recurso na parte conhecida.

AJ, em 10/12/2024 às fls. 11201/11212 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2203021-29.2024.8.26.0000 foi proferido julgamento considerando prejudicado o recurso na parte conhecida

Serventia, em 13/12/2024 às fls. 11237/11238 disponibiliza decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2300946-25.2024.8.26.0000 interposto pela Recuperanda, onde foi proferido julgamento negando provimento ao recurso

BANCO DO BRASIL S.A, em 13/12/2024 às fls. 11239/11241 apresenta manifestação sobre a alegação da recuperanda quanto a realização de retenções indevidas e pedido de liberação de valores deduzido pela recuperanda a fls. 10422/10427 bem como para manifestação sobre os índices de atualização/retenção de valores. Informa a impossibilidade de vinculação dos valores objeto do pedido de restituição com as operações tidas como concursais, alega que o ônus da prova não recai sobre o banco, informa que as duplicatas indicadas pertencem a uma carteira de cobrança à qual foi integralmente cedida a Instituição Financeira, não havendo, portanto, que se cogitar qualquer pedido de restituição de valores. Quanto ao esclarecimento da remuneração dos valores informa que não há previsão contratual de remuneração dos mesmos, uma vez que se trata de situação atípica. Por fim requer seja proferida decisão julgando improcedente o pleito pela restituição dos valores da Recuperanda, mantendo os valores em posse de seu proprietário, vez que adquiridos em razão de cessão civil operada entre as partes.

Serventia, em 16/12/2024 às fls. 11242/11243 disponibiliza no Dje edital de convocação de assembleia geral de credores.(vide inteiro teor no documento nº. 08 - download ao final da página).

AJ, em 16/12/2024 às fls. 11244/11251 apresenta manifestação sobre o pedido de autorização da Recuperanda para alienação de ativos, referente a bens que integram centros de distribuição que foram encerrados, manifesta que salvo melhor interpretação do i. Parquet e r. Juízo, os contratos somente poderiam ser operados após autorização judicial, assim como diante da ausência de prévia autorização não poderia se dispor sobre recebimentos de sinais, bem como que às fls. 11.065/11.068; fls.11.074/11.077; fls. 11.086/11.089; e, fls. 11.095/11.098 acostaram-se laudos de avaliação não assinados, de modo que a Recuperanda deve apresentar os laudos devidamente assinados. Assim entende que a Recuperanda deve descrever e detalhar os bens nos relatórios, laudos e contratos, para fácil vinculação e acompanhamento, e ainda que é preciso que a Recuperando esclareça se os laudos de avaliação partiram de dados contábeis sobre depreciação dos bens integrantes de seu ativo imobilizado. Ademais o endereço do CD HPC é o mesmo da sede da Recuperanda, de modo que deve a devedora prestar esclarecimentos sobre a alienação de bens do referido local e a razão de encerramento do CD que seria sua regular sede. Ainda, submete ao Juízo que a medida, alienação de bens, se opere somente após a oitiva do i. Parquete realizar de vistoria in loco nos centros de distribuições, mediante previa comunicação da Recuperanda dos locais nos quais os bens estão depositados. Por fim, manifesta que em caso de autorização futura para as alienações, deverá se impor à Recuperanda que apresente planilha demonstrativa e os comprovantes de como os recursos foram utilizados.

BANCO DO BRASIL S.A., em 16/12/2024 às fls. 11252/11253 apresenta manifestação sobre as alegações da Recuperanda de que ocorreram indevidas retenções de seus recursos, informa que a Recuperanda não demonstrou a vinculação das alegadas retenções com o crédito concursal oriundo das Cédulas de Crédito Bancário – CCBs. Requer caso o D. Juízo entenda que os valores devem ser liberados às recuperandas, requer sejam liberados os valores existentes na conta corrente, sem a incidência de qualquer atualização ou juros.

AJ, em 16/12/2024 às fls. 11254/11299 apresenta manifestação sobre as alegações Banco Santander de que a Recuperanda busca obter vantagem indevida da recuperação judicial para obstar os pagamentos dos créditos extraconcursais, bem como sobre a manifestação da recuperanda, requerendo a liberação dos valores constritos. Manifesta que tem-se que a Recuperanda demonstrou a vinculação entre o valor bloqueado na execução na Conta Finaxis e a alienação deferida nos presentes autos, bem como sem olvidar da legitimidade do Banco de executar seu crédito extraconcursal e discussão sobre essencialidade de ativos financeiros e outros, não se pode desconsiderar que os valores abordados da Conta Finaxis tinham destinação específica deliberada previamente pelo r. Juízo Recuperacional. Portanto opina para que o r. Juízo da Execução seja oficiado para transferir ao d. Juízo Recuperacional o montante da Conta Finaxis, sendo devidamente expressado no expediente que a medida se impõe para cumprir a decisão da Instância Superior, e que o montante será mantido em conta vinculada ao processo até o julgamento do Agravo de Instrumento. Ademais requer nova intimação após decurso do prazo deferido ao BANCO DO BRASIL S/A, para manifestação nos termos da r. decisão de fls. 10.873/10.876. Por fim manifesta ciência das informações do i. Mediador e aguarda futuras comunicações para acompanhamento.

Recuperanda, em 16/12/2024 às fls. 11300/11302 esclarece a razão de ter informado ao Mediador que a agenda nos meses de novembro e dezembro estavam sobrecarregadas, informa que tem realizado diálogos com os credores extraconcursais mediante reuniões nas sedes das partes. Por fim, informa que indicou diretamente ao Mediador as datas para a realização de sessões conjuntas com os credores extraconcursais.

MP, em 18/12/2024 às fls. 11305 manifesta que não se opõe aos pleitos da AJ de fls. 11244/11251 postulando esclarecimentos da recuperanda sobre alienação de bens e aos de fls. 11254/11262, bem como manifesta ciência da petição de fls. 11300/11302.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., em 19/12/2024 às fls. 11306/11311 apresenta manifestação suscitando questão de ordem para que se esclareçam alguns pontos.

Mediador, em 19/12/2024 às fls. 11312/11313 informa que no dia 17 de dezembro de 2024, ocorreu sessão onde os representantes da Recuperanda e do credor discutiram possíveis alternativas de composição. Ao final, os representantes da Recuperanda informaram que levariam internamente a proposta formulada pelo credor para avaliação, 18 de dezembro de 2024, o advogado da Recuperanda informou que já havia discutido a proposta com o advogado interno do credor. Este último, por sua vez, comprometeu-se a submeter o teor da conversa à análise do comitê do credor e a manter este mediador informado sobre os próximos passos.

Juízo, em 19/12/2024 às fls. 11314/11318 profere decisão: “Vistos, 1. Fls. 11.244/11.251 (administradora judicial): ciente o Juízo. 2. Fls. 10.889/10.904 (Multisaúde Farmacêutica e Nutricional s/a), fls. 10.925/10.932 (Claudete Vernillo), fls. 10.933/10.939 (Bruno Contó), fls. 10.940/10.945 (Flávia da Silva Freitas), fls. 10.946/10.950 (Francisca Arruda Gonçalves), fls. 10.951/10.956 (Regiane Cristina da Silva), fls. 10.957/10.965 (Lígia Afonso Lemos), fls. 10.966/10.971 (Grazielle Tomaz Cananéa), fls. 10.972/10.978 (Janine Andrade de Moraes): Sem prejuízo do item II da decisão de fls. 11.050/11.051, ao Cartório para anotações, se em termos. 3. Fls. 10.979/10.980. Cumpra-se a V. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2203021-29.2024.8.26.0000. 4. fls. 10.981 (descarbox distribuidora hospitalar ltda): observe-se a credora o edital de fls. 11.242/11.243. 5. Fls. 10.982 (Administradora Judicial): apreciado no item III da decisão de fls. 11.050/11.051. 5. Fls. 10.983 (Banco do Brasil S/A): Apreciado no item IV da decisão de fls. 11.050/11.051. 6. FLs. 10.905/10.922 e fls. 11.306/11.311 (Banco Santander Brasil S/A), fls. 10.984/11.036 (recuperandas), fls. 11.254/11.299 (administradora judicial), fls. 11.142 (ministério público), fls. 11.143/11.146 (ofício do juízo da execução nº 1123788-88.2024.8.26.0100): conforme parecer da administradora judicial anuído pelo Ministério Público observa-se que o valor de R$1.565.928,34 levantado na execução nº 1123788-88.2024.8.26.0100 refere-se ao saldo excedente do débito executado. ainda, que dentre o montante bloqueado na execução referenciada há o saldo de R$1.650.715,66 na conta Finaxis, que não se confunde com o excedente levantado com os valores bloqueados, vinculado à alienação de ativos deferida na presente recuperação judicial. em que pese o alegado pelo Banco Santander a fls. 11.306/11.309 não se pode concluir que o saldo excedente da execução, que levou em consideração o bloqueio total de contas e o quantum debeatur, corresponde especificamente ao saldo da conta finaxis. inclusive o juízo da execução informou que houve o bloqueio das importâncias de R$1.650.715,66 e R$61,51 de conta mantida na Finaxis (fls. 477 e 483), que foram transferidas para conta judicial juntamente com valores bloqueados de outras e que já foi realizado o levantamento, em favor da Servimed, da importância de R$1.565.928,34 (MLE de fls. 591/592), haja vista que os bloqueios realizados excederam o valor que estava sendo executado, ou seja, não há menção de que o montante levantado a título excedente de execução se tratava de saldo preciso e específico da conta Finaxis. Dito isso, é certo que os valores decorrentes da alienação de bens devem ficar vinculados aos presentes autos da recuperação para atendimento ao determinado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2300946-25.2024.8.26.0000 até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000. Nesse passo, oficie-se o r. Juízo da execução nº 1123788-88.2024.8.26.0100 para transferir a este Juízo recuperacional o montante de R$1.650.715,66 da conta Finaxis bloqueado no procedimento executório, ficando devidamente expressado que a medida é realizada para cumprir o determinado pelo E. TJSP, no Agravo de Instrumento nº 2300946-25.2024.8.26.0000 e que o montante será mantido em conta vinculada ao processo até o julgamento do agravo de instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser protocolado pela recuperanda, comprovando-se nos autos em 05 dias. Ademais, reputo desnecessário penalizar a recuperanda e o banco santander em litigância de má-fé, pois não vislumbro condutas intencionais tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, ficando as partes advertidas, entretanto, para litigarem sempre prezando pela boa-fé e em cooperação, vide normas fundamentais da sistemática processual, ainda mais em caso de processo recuperacional. 7. Fls. 11.037/11.039 (mediador): apreciado no item V da decisão de fls. 11.050/11.051. 8. Fls. 11.040/11.049 (Caetano & Quirino Representações Comerciais Ltda): Em relação ao crédito, via incorreta, a habilitação/impugnação de crédito deve ocorrer por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Ao cartório para anotação da representação processual, se em termos. 9. Fls. 11.055/11.130 (recuperanda), fls. 11.142 (Ministério Público), fls. 11.244/11.251 (Administradora Judicial), fls. 11.305 (Ministério Público): ante a manifestação do Ministério Público, para se deliberar sobre a autorização de alienação de bens, manifeste-se a recuperanda no prazo de 10 dias sobre os apontamentos realizados pela administradora judicial. após, abra-se vistas à AJ por igual prazo e na sequência ao MP. 10. Fls. 11.147/1.1175 (Dialog Desenvolvimento e Licenciamento de Software, Tecnologia, Consultoria e Comunicação S/A): No atual estágio a via é incorreta, a habilitação/impugnação de crédito deve ocorrer por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Ao Cartório para anotação da representação processual, se em termos 11. Fls. 11.176/11.189 (Serventia): Cumpra-se o V. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2198289-05.2024.8.26.0000. 12. Fls. 11.190/11.200 (Administradora Judicial): Cumpra-se o V. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2207621-93.2024.8.26.0000. 13. Fls. 11.201/11.212 (Administradora Judicial): Cumpra-se o V. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2203021-29.2024.8.26.0000. 14. Fls. 11.213/11.220 (Administradora Judicial), fls. 11.228/11.231 (recuperanda): edital da AGC disponibilizado nas fls. 11.232/11.235 e publicado a fls. 11.242/11.243. 15. Fls. 11.237/11.238 (Serventia): Cumpra-se o V. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2300946-25.2024.8.26.0000. 16. Fls. 11.252/11.253 (Banco do Brasil s/a): Abra-se vistas A AJ pelo prazo de 15 dias, conforme item 16 da decisão de fls. 10.873/10.876. 17. Fls. 11.300/11.302 (recuperanda), fls. 11.305 (Ministério Público) e fls. 11.312/11.313 (Mediador): ciente o Juízo, aguarda-se o andamento da mediação, devendo o mediador e a recuperanda prestarem informações mensais. 18. Dê-se ciência à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados da manifestação do mediador a fls. 11312/11313. Int.”.

BANCO SOFISA S.A., em 20/12/2024 às fls. 11333/11338 requer a autorização para que seja concretizada a penhora e desbloqueio de valores já arrestados nas execuções que tratam sobre o crédito não sujeito; e seja expressamente reconhecida a desnecessidade de nova consulta ao d. Juízo para o caso de penhora via Sisbajud, haja vista a preclusão da matéria atinente ao dinheiro não ser considerado bem de capital essencial, bem como diante do término do prazo do stay period.

AJ, em 17/01/2025 às fls. 11416/11429 informa que autos do Agravo de Instrumento nº. 2300946-25.2024.8.26.000 foi proferido julgamento em 11 de dezembro de 2.024 negando provimento ao recurso, com observação.

BANCO ORIGINAL S/A, em 17/01/2025 às fls. 11430 diante da proximidade da assembleia de credores cujo Edital já foi publicado, requer seja apreciado o pleito de fls. 9626/9648, que comunicou a cessão integral dos créditos da JBS S/A e a cessão parcial dos créditos da credora FLORA DISTRIBUIDORA em seu favor, determinando-se a substituição processual para que passe a constar como nova titular dos créditos ali descritos, regularizando-se assim a situação da titularidade dos créditos na relação de credores, para que possa participar do conclave e exercer seu direito de voz e voto para os devidos fins de direito.

AJ, em 21/01/2025 às fls. 11431/11474 manifesta ciência acerca da publicação do edital de convocação de assembleia geral de credores do artigo 36º., da Lei nº.11.101/2005 e informa que promoveu a inserção do referido edital em seu website.

Recuperanda, em 21/01/2025 às fls. 11475/11499 informa acerca do acordo entabulado entre a Recuperanda e o credor extraconcursal Banco Santander, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 1123788-88.2024.8.26.0100, que foi realizado no contexto da mediação, bem como informa que concorda com o levantamento das demais quantias depositadas em favor do Santander e de seus advogados. Diante do exposto requer seja tornado sem efeito o tópico 6 da decisão de fls. 11314/11318 que determinou a expedição de ofício ao Juízo da execução para transferir o montante bloqueado em conta finaxis.

SUZANO S.A., em 23/01/2025 às fls. 11507/11512 requer seja declarada a dispensa da apresentação de documentos pessoais dos agentes que assinaram o termo de procuração e substabelecimento para a habilitação na Assembleia Geral De Credores, devendo apenas ser exigido o documento pessoal da advogada que irá representar a credora na Assembleia Geral de Credores, qual seja,  Thiffany Mattos Brazolotti OAB/SP nº 470.464, como consequência, diante da iminência da realização do conclave requer a concessão de autorização judicial a Credora Suzano S.A., para que seja habilitada e assegurada à participação na AGC designada para os dias 12.02.2025 e 19.02.2025.

AJ, em 24/01/2025 às fls. 11513/11514 apresenta manifestação informando que a solicitação para apresentação dos documentos dos subscritores dos instrumentos particulares, procuração e substabelecimento, trata-se de procedimento para fins de segurança e respeito aos termos do edital, caso o r. Juízo entenda desnecessária a medida, informa que não se opõe à dispensa de se exigir a documentação, desde que o instrumento particular tenha sido assinado por certificado digital/eletrônico e acompanhe a devida identificação da certificação da assinatura, ainda, que a medida se opere para a coletividade de credores e não apenas ao credor SUZANO S/A.

Recuperanda, em 24/01/2025 às fls. 11515/11547 apresenta Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial à fim de que seja apreciado pelos credores em AGC. (vide inteiro teor no documento nº. 09 - download ao final da página).

AJ, em 27/01/2025 às fls. 11568/11574 apresenta manifestação sobre a alegada realização de retenções indevidas e pedido de liberação de valores deduzido pela recuperanda,  manifesta que ficou demonstrado, e ainda não refutado pelo Banco do Brasil S/A, que as retenções foram realizadas na conta vinculada às operações concursais, assim opina para que o Banco do Brasil S.A. proceda a imediata liberação dos valores bloqueados, comprovando nos autos que o montante retido foi disponibilizado a Recuperanda. Em relação a atualização dos valores retirados há encargos financeiros quando ocorrem débitos do tomador junto à instituição financeira, ou seja, não se logra êxito em identificar eleição de índice para casos em que o banco incorra em reparações, assim opina que se deve aplicar a Taxa Legal na forma dos artigos 404 e 406 do Código Civil.

BANCO SAFRA S.A, em 28/01/2025 às fls. 11575/11629 apresenta documentação para regularizar a sua participação nas Assembleias-Gerais de Credores designadas.

AJ, em 28/01/2025 às fls. 11630/11633 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2300946-25.2024.8.26.0000/50001 foi proferido julgamento em13 de janeiro de 2.025 julgando prejudicado o recurso.

AJ, em 28/01/2025 às fls. 11634/11637 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2300946-25.2024.8.26.0000/50000 foi proferido julgamento em13 de janeiro de 2.025 julgando prejudicado o recurso.

Recuperanda, em 28/01/2025 às fls. 11638/11668 apresenta modificativo ao Plano de Recuperação Judicial ajustado. (vide inteiro teor no documento nº. 10 - download ao final da página).

SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO, em 29/01/2025 às fls. 11669 apresenta impugnação ao plano de recuperação judicial e seu modificativo.

MP, em 29/01/2025 às fls. 11670/11671 manifesta sua não oposição ao pleito de fls. 11323, ao requerimento de Suzano S/A desde que o instrumento particular tenha sido assinado por certificado digital/eletrônico, acompanhando a identificação da certificação da assinatura, bem como sobre a manifestação do AJ de fls. 11568/11574. Sobre o pleito de fls. 11333/11338 informa que entende prudente a manifestação do Administrador Judicial, requer a intimação do AJ para que se manifeste a respeito das fls. 11343/11344; 11352/11354; 11430; 11553/11557 e 11475/11477. Quanto ao acórdão de fls. 11417/11429 aguarda o cumprimento do determinado.

Juízo, em 29/01/2025 às fls. 11672/11673 profere decisão: “Vistos. I - Sobre os pedidos do Banco Sofisa S/A a fls. 11333/11338, e do Banco Original a fls. 11430, ouça-se a Administradora Judicial. II - Fls. 11343/11344 (Tainã Belo Santos) e fls. 11553/11557 (Walkiria Tropardi Martins): O pedido de habilitação/impugnação de crédito deve ocorrer por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. III - Fls. 11352/11354 e 11669: Dê-se ciência à recuperanda e à Administradora Judicial. IV - Ciência à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados do modificativo do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda (fls. 11639/11668). Int”.

Recuperanda, em 29/01/2025 às fls. 11677/11684 apresenta manifestação acerca do acordo firmado com o credor extraconcursal Banco Santander, noticiado às fls. 11.475/11.477 nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1123788-88.2024.8.26.0100, informa que terceiro alheio àquele demanda, Banco ABC do Brasil S.A., noticiou decisão oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital (Execução de Título Extrajudicial nº 1129169-77.2024.8.26.0100, que move em face da Servimed), que deferiu a penhora no rosto dos autos da Execução em que houve o acordo, em razão dessa ordem o D. Juízo decidiu por sobrestar o levantamento dos valores destinados à Servimed, nos termos acordados, requer seja oficiado ao D. Juízo da Execução em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital do Estado de São Paulo, para que mantenha a eficácia do acordo celebrado e homologado entre Servimed e o Banco Santander, impedindo qualquer modificação que comprometa sua execução.

AJ, em 30/01/2025 às fls. 11685/11689 apresenta manifestação acerca da manifestação da Recuperanda sobre o acordo realizado entre a recuperanda e o Banco Santander, informa que os valores da conta FINAXIS, como abordado em momentos anteriores, referem-se ao que se obteve da alienação de bens deferida pelo r. Juízo e que são objeto do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000, e o e. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2300946-25.2024.8.26.0000, já julgado, determinou que os valores da conta FINAXIS devem permanecer em conta vinculada aos presentes autos até o julgamento definitivo do recurso, e o Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000 que no momento aguarda parecer da d. Procuradoria Geral da Justiça para posterior julgamento. Assim manifesta ainda que a Recuperanda e o BANCO SANTANDER tenham firmado composição o levantamento dos valores da conta FINAXIS na execução nº.1123788-88.2024.8.26.0100 somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000 ou se proferida r. decisão pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo possibilitando a medida.

Mediador, em 31/01/2025 às fls. 11.693 informa que tem acompanhado as negociações diretas que a Recuperanda tem mantido com credor que possui crédito extraconcursal e que permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Recuperanda, em 31/01/2025 às fls. 11.694/11.762 apresenta manifestação acerca do parecer do AJ de fls. 11.244/11.251, apresenta os laudos de avaliação dos ativos constantes dos Centros de Distribuição e em relação a descrição e detalhamento dos bens nos relatórios, laudos e contratos, o faz de forma individual e descritiva, informa também a metodologia utilizada para a avaliação dos bens. Por fim, requer a intimação do Administrador Judicial para que exare ciência dos esclarecimentos e apresente o seu parecer, visando a autorização para a alienação dos ativos nos CDs encerrados comprometendo-se a prestar contas acerca da venda e destinação dos recursos ao seu capital de giro.

Serventia, em 31/01/2025 às fls. 11.763 profere ato ordinatório: “Nos termos da r. decisão de fls. 11.314/11.318, item 9, vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pela Recuperanda às fls. 11.694/11.762”. 

Juízo, em 31/01/2025 às fls. 11.764/11.770 profere decisão: “Vistos, I - Fls. 11.475/11.499 (RECUPERANDA) e fls. 11.685/11.689 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): o E. Tribunal de Justiça de São Paulo quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2300946-25.2024.8.26.0000 determinou que o valor mantido na conta perante a FINAXIS, em decorrência da alienação de bens, ficaria em conta judicial vinculada aos presentes autos até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000. Assim, sem prejuízo da composição celebrada entre a Recuperanda e o credor extraconcursal BANCO SANTANDER, já homologada pelo d. Juízo da execução nº. 1123788-88.2024.8.26.0100, da 8ª. Vara Cível do Foro Central Cível da Capital do Estado de São Paulo, indefiro o pedido de fls. 11.475/11.499, ficando reiterado que o levantamento dos valores da conta perante a FINAXIS na execução nº. 1123788-88.2024.8.26.0100 somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000 ou se proferida decisão pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo autorizando o levantamento dos valores obtidos com a alienação de bens. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviado ao d. Juízo da 8ª. Vara Cível do Foro Central Cível da Capital do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias, esclarecendo que persite a determinação de envio da quantia de R$1.650.715,66 para este Juízo recuperacional, que se trata do valor da alienação judicial que ainda sob analise do E. TJSP. II - Fls. 11.507/11.510 (SUZANO S/A) e fls. 11.513/11.514 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): em que pese as ponderações da Administradora Judicial, o item 2, iv, do Comunicado CG nº. 809/2020 expressa que deve se apresentar para AGC a) documentos de identidade válidos do credor, no caso de pessoa física; b) documentos de identidade válidos dos representantes legais do credor, no caso de pessoa jurídica; c) documentos de identidade válidos do mandatário do credor, de modo que adequada a exigência de se apresentar os documentos de identificação pessoal dos agentes/representantes legais da cadeia de procurações, o que inclusive constou expressamente no edital de convocação. Assim, indeferido o pedido da credora, que deve atender as exigências do edital para a regular participação no conclave. III - Fls. 11.568/11.574 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): conforme parecer da Administradora Judicial, as retenções de duplicatas realizadas pelo Banco do Brasil S/A se deram na conta nº 000.007.251-6, que é a conta vinculada as operações do crédito concursal, decorrente dos contratos números 191.600.376 e 191.600.458, como constatado nestes e nos extratos bancários. Inclusive o referido banco não impugna ou comprova que a Recuperanda possui outra conta junto a si, bem como não produziu quaisquer provas em sentido contrário aos documentos juntados pela devedora e analisados pela Administradora Judicial. Nesse passo, tem-se que se demonstrou a vinculação entre as retenções de duplicatas com o crédito concursal, créditos dos contratos números 191.600.376 e 191.600.458 vinculados a conta nº. 000.007.251-6, de modo que deve a instituição financeira devolver os valores que foram indevidamente descontados da Recuperanda. Nesse sentido julgamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. CRÉDITO CONCURSAL. NATUREZA DO CRÉDITO NÃO DISCUTIDA EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2125147-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Reforça-se que o crédito concursal deve ser pago nos moldes do plano de recuperação judicial para não violar a par conditio creditorum. Veja-se: Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que determinou a "manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 30 dias a contar desta decisão, prazo este que poderá ser prorrogado ou não após mais profunda análise sobre o pedido com o auxílio de relatório a ser apresentado pela Administradora Judicial nomeada" e que "não poderá a empresa FIBERCO SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA S.A (I-SYSTEMS) promover qualquer tipo de retenção dos valores devidos às Requerentes devendo habilitar seu crédito perante a presente recuperação judicial para posterior recebimento nos termos do Plano de Recuperação Judicial" Inconformismo da credora/contratante Manutenção ou não do contrato de prestação de serviços CW 2353242 Impossibilidade Contrato objeto de discussão que foi resilido com fundamento em cláusula expressa que admite resilição unilateral Notificação de resilição contratual encaminhada à devedora que não teve como fundamento o pedido de recuperação judicial datado de 07/07/2022, até porque o antecedeu (08/06/2022) Relação contratual havida entre as partes que se tornou litigiosa antes mesmo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em razão da tutela cautelar proposta pela recuperanda Alpitel em face da credora/contratante (proc. nº 1060865-94.2022.8.26.01009), a qual foi posteriormente convertida em "ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual e perdas e danos" e julgada improcedente durante o trâmite deste recurso Análise da essencialidade contratual que, a rigor, nem sequer competiria ao D. Juízo recuperacional Pagamento de crédito aparentemente concursal que deve observar os estritos termos do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores e homologado judicialmente, sob pena, inclusive, de violação do princípio do "par conditio creditorum" Retenção indevida Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185785-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023); Portanto, determino que o Banco do Brasil S/A restitua à Recuperanda o valor de R$19.391.489,52 referente as retenções indevidas que praticou, no prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos. Diante da falta de índice contratual específico para situações como a observada, determino a aplicação da Taxa Legal nos termos dos artigos 404 e 406 do Código Civil. IV - Fls. 11.677/11.684 (RECUPERANDA): a Recuperanda atesta que na execução nº. 1123788-88.2024.8.26.0100 os valores constritos não pertencem, de fato, à Servimed, mas sim ao Banco Santander, que, por mera liberalidade, consentiu com sua liberação para viabilizar a continuidade das atividades da Recuperanda, porém, a competência deste Juízo é restrita a sopesar atos sobre o patrimônio da Recuperanda, como colocado pelo c. STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI 11.101/2005. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. III - Cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.132.883/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 14/08/2024.) E mais, em se tratando de execuções envolvendo créditos extraconcursais, execução nº 1123788-88.2024.8.26.0100 do Banco Santander e execução nº 1129169-77.2024.8.26.0100 do Banco ABC, não cabe a este Juízo Recuperacional adentrar no mérito de ilegalidade de penhora, de modo que a Recuperanda deve discutir a questão nos juízos competentes pelos meios processuais cabíveis. Noutro viés, sob a ótica de essencialidade, não se pode reconhecer que os valores cedidos pelo Banco Santander são considerados como tais, eis que, na esteira do que já se decidiu reiteradamente nos presentes autos, dinheiro/ativos financeiros não são considerados bens de capital essencial em sede de recuperação judicial. Referido entendimento, de que dinheiro não é bem de capital essencial para os fins da Lei nº 11.101/2005 é pacificada na jurisprudência do e. TJSP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL P&P INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E TRANSPORTES LTDA. E OUTRAS Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros da recuperanda constritos em execução fiscal Inconformismo das recuperandas Não acolhimento De acordo com o art. 6º,7º-B, da LRE, ao Juízo da Recuperação Judicial compete determinar a substituição de atos de constrição determinados em execução fiscal, que recaem sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial No caso, além de a recuperanda não ter postulado a substituição da penhora, o dinheiro constrito na execução fiscal não se caracteriza como bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial da recuperanda RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2076843-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Recuperação judicial. Decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores constritos em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em face da recuperanda. Pretensão de afastamento do bloqueio sob o argumento de que se trata de quantia necessária para o cumprimento plano de recuperação. Execução fiscal que, além de não se submeter à suspensão provocada pelo "stay period", admite a competência do Juízo recuperacional apenas para a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Inteligência do art. 6º, § 7º-B, da LREF. Inexistência de indicação, pela recuperanda, de bens passíveis de substituição, que possam satisfazer o credor com celeridade. Jurisprudência pacificada no sentido de que dinheiro não é bem de capital essencial para os fins da Lei nº 11.101/2005. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2203787-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Nesse diapasão, indefiro o pedido de fls. 11.677/11.684 da Recuperanda. Serve cópia da presente decisão como ofício aos DD. Juízos das execuções 1123788-88.2024.8.26.0100 e 1129169-77.2024.8.26.0100, encaminhe-se com urgência. V - Dê- se ciência à A. J. E a todos os interessados na manifestação do Mediador a fls. 11693. Int.”

MP, em 03/02/2025 às fls. 11.779 manifesta ciência da decisão de 11.764/11.770.

Serventia, em 03/02/2025 às fls. 11.780/11.784 disponibiliza ofício recebido da 2ª Vara do Trabalho de Bauru informando que foram ajuizadas ações contra a Recuperanda.

BANCO INTER S.A., em 03/02/2025 às fls. 11.793/11.838 requer a concessão de tutela antecipada para participação e voto em dois cenários na AGC.

BANCO BOCOM BBM S/A, em 03/02/2025 às fls. 11.839/11.841 reitera o pedido de abertura de Incidente de Apuração de Defraudação de Garantias Bancárias.

AJ, em 03/02/2025 às fls. 11.842/11.885 manifesta ciência acerca do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda e informa que promoveu a inserção do modificativo em seu website.

Serventia, em 04/02/2025 às fls. 11.887/11.900 disponibiliza comunicação recebida informando que o acórdão proferido nos autos do agravo nº 2203021-29.2024.8.26.0506 transitou em julgado em 01/02/2025.

Serventia, em 04/02/2025 às fls. 11.901/11.913 disponibiliza comunicação recebida informando que o acórdão proferido nos autos do agravo nº 2207621-93.2024.8.26.0000 transitou em julgado em 01/02/2025.

Juízo, em 04/02/2025 às fls. 11.914 profere decisão: “Sobre o pedido deduzido pelo Banco Inter S/A a fls.11793/11795, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 24 horas. Com a vinda da manifestação, tornem conclusos na fila urgentes, inclusive para análise da petição de fls. 11839/11841. Int.”.

Serventia, em 05/02/2025 às fls. 11.983/11.986 disponibiliza ofício recebido da 2ª Vara do Trabalho de Bauru informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda

Serventia, em 05/02/2025 às fls. 11.987/11.988 disponibiliza ofício recebido da 1ª Vara do trabalho de Bauru informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda.

CNA S.A, em 05/02/2025 às fls. 11.989/11.990 manifesta ciência do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial e reitera os termos de sua objeção.

FRESENIUS KABI BRASIL LTDA, em 07/02/2025 às fls. 12.062/12.071 requer a dispensa da apresentação de procuração com poderes específicos para participação na Assembleia Geral de Credores.

Juízo, em 07/02/2025 às fls. 12.072 profere decisão: “Sem prejuízo do cumprimento da determinação de fls. 11914, intime-se a A.J. para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 12062/12071, em 24 horas”.

Serventia, em 07/02/2025 às fls. 12.073/12.076 disponibiliza comunicação da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Bauru informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda.

BANCO ORIGINAL S/A, em 07/10/2025 às fls. 12.080/12.081 informa que comunicou a cessão integral dos créditos da JBS S/A e acessão parcial dos créditos da credora FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DEHIGIENE LTDA, requerimento ainda não analisado, assim requer a manifestação do AJ, bem como requer seja apreciado o pleito de fls. 9626/9648, determinando-se a substituição processual para que passe a constar como nova titular dos créditos.

HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA, em 09/02/2025 às fls. 12.415 apresenta objeção à aprovação do plano de recuperação judicial

AJ, em 10/02/2025 às fls. 12.515/12.519 apresenta manifestação acerca do pedido formulado por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA, em relação a solicitação para a apresentação de procuração com poderes específicos para participação na Assembleia Geral de Credores, e informa que não tem poder decisório para aceitar procuração sem poderes específicos, salvo expressa autorização do r. Juízo.

AJ, em 10/02/2025 às fls. 12.520/12.524 apresenta manifestação acerca do pedido para participação na Assembleia Geral de Credores formulado pelo credor extraconcursal BANCO INTER S/A, onde requer autorização para comparecer e votar em assembleia, em virtude dos recursos interpostos pela Recuperanda, entende que o pedido do banco credor extraconcursal não pode ser acolhido e submete caso o pedido seja acolhido que se indique a forma de apuração dos cenários de votações.

AJ, em 10/02/2025 às fls. 12.525 manifesta ciência das informações do i. Mediador às fls. 11.693, de modo que aguarda demais desdobramentos de composições da Recuperanda com credores extraconcursais.

AJ, em 10/02/2025 às fls. 12.528/12.531 apresenta manifestação acerca do pedido da Recuperanda sobre o acordo entabulado entre a Recuperanda e o credor extraconcursal Banco Santander, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 1123788-88.2024.8.26.0100, informa que entende que, depois das devidas vistas ao i. Parquet e vistorias, pode-se autorizar as alienações.

LABORATÓRIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA, em 10/02/2025 às fls. 12.561/12.587 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial e reitera os termos de sua objeção apresentada quanto ao modificativo.

AJ, em 10/02/2025 às fls. 12.588/12.597 apresenta relação de credores atualizada.(vide inteiro teor no documento nº. 11 - download ao final da página).

TOPDESK CONSULTORIA E TECNOLOGIA DESOFTWARE LTDA, em 10/02/2025 às fls. 12.598/12.599 manifesta ciência sobre o Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial e manifesta sua objeção ao Modificativo.

BANCO DO BRASIL S.A, em 10/02/2025 às fls. 12.600 requer a concessão do prazo de 15 dias para dar cumprimento à ordem exarada na decisão de fls. 11.764/11.770.

LIBBS FARMACÊUTICA LTDA, em 11/02/2025 às fls. 12.643/12.691 alega que está sendo impedida de participar da Assembleia Geral de Credores designada, em 1ª convocação, para a data de 12.2.2025 em razão da exigência de uma procuração com poderes específicos, requer a determinação de que sejam reconhecidos pelo AJ como válidos, e entregues dentro do prazo os documentos da empresa para participação, caso não seja o requerimento apreciado a tempo da AGC, que esta seja suspensa, e ainda, caso realizada, que seja anulada e remarcada para nova data.

FRESENIUS KABI BRASIL LTDA, em 11/02/2025 às fls. 12.692/12.722 solicita autorização judicial para participação da Assembleia Geral De Credores e dispensa da apresentação de procuração com poderes específicos.

AJ, em 11/02/2025 às fls. 12.723/12.725 em relação a comunicação realizada por BANCO ORIGINAL S/A onde foi informado que realizou cessão de crédito com FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, bem como requer seja incluída na relação em substituição a credora SERASA S/A, eis que também operada cessão, manifesta que deve ser apresentado termo assinado em conjunto aos documentos de representação do credor, em relação a credora SEARA S/A, informa que resta pendente a apresentação dos documentos de representação do credor cedente.

Juízo, em 11/02/2025 às fls. 12.726/12.731 profere decisão: “Vistos, 1 - Fls. 11.779 (MINISTÉRIO PÚBLICO): ciência aos interessados. 2 - Fls. 11.780/11.784, fls. 11.983/11.988 e fls. 12.073/12.076 (ofício da 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP): ciente o Juízo da comunicação de distribuição de reclamação trabalhista em face da Recuperanda. 3 - Fls. 11.793/11.838 (BANCO INTER S/A) e fls. 12.520/12.524 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): o crédito do Banco Inter foi reconhecido como extraconcursal pela Administradora Judicial na relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005, assim como na impugnação judicial nº. 1000490-16.2024.8.26.0373. No Agravo de Instrumento nº. 2012942-59.2025.8.26.0000 foi indeferido efeito suspensivo requerido pela Recuperanda, de modo que resta inalterado no momento o crédito. Dito isso, conforme artigo 39 da Lei acima referenciada a assembleia no caso em tela deve levar em consideração a relação de credores artigo 7º., §2º., acrescida dos julgamentos de incidentes, sendo certo que não se admite alterações do conclave por conta de discussão acerca de crédito, sua existência, quantificação ou classificação. Nesse contexto, tem-se que o credor referenciado não integra a relação de credores e seu crédito possui natureza reconhecidamente extraconcursal, de modo que não pode ser computado para fins assembleares vide artigos 39, §1º., e 49, §3º., da Lei nº. 11.101/2005. E mais, permitir que credor não sujeito ao processo participe do conclave infringe o tratamento igualitário entre credores. Nesse passo, indefiro o pedido do credor extraconcursal Banco Inter S/A de participar da assembleia geral de credores. 4 - Fls. 11.839/11.841 (BANCO BOCOM BBM S/A): informe o BOCOM se move execução em face da Recuperanda e se houve desdobramentos acerca de fraude contra credores, sem prejuízo, na sequência ao Ministério Público nos termos do ato ordinatório de fls. 9.690. 5 - Fls. 11.842/11.885 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo da publicação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial no site da AJ. 6 - Fls. 11.887/11.900 (SERVENTIA): ciente o Juízo, cumpra-se o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2203021-29.2024.8.26.0000. 7 - Fls. 11.901/11.913 (SERVENTIA): ciente o Juízo, cumpra-se o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2207621-93.2024.8.26.0000. 8 - Fls. 11.915/11.979 (BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A), fls. 12.142/12.157 (EXELTIS LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA), fls. 12.532/12.556 (BAYER S/A): ao cartório para anotações, se em termos. 9 - Fls. 11.989/11.990 (CNA S.A): ciência à Recuperanda da reiteração da objeção ao PRJ, em relação ao crédito, eventual discussão deve ocorrer por meio de habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 10 - Fls. 11.996/11.997 (ARESE PHARMA LTDA), fls. 11.998/12.000 (MONDELZ BRASIL LTDA), fls. 12.001/12.018 (LEO PHARMA LTDA), fls. 12.019/12.061 (BANCO SOFISA S/A), fls. 12.082/12.089 (ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA), fls. 12.090/12.141 (APSEN FARMACÊUTICA S.A), fls. 12.158/12.288 (LABOFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA), fls. 12.289/12.411 (12.4114) ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, fls. 12.416/12.437 (ADIUM S/A), fls. 12.438/12.439 (ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A. e LABOFARMA PRODUTOSFARMACÊUTICOS LTDA), fls. 12.490/12.514 (SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA), fls. 12.526/12.527 (HYPERA S.A), fls. 12.601/12.620 (COTY BRASIL COMÉRCIO S.A), fls. 12.621/12.642 (HALEON BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA): as procurações e substabelecimentos para a assembleia geral de credores devem ser direcionados à Administradora Judicial nos termos do edital publicado, bem como os credores devem atender as orientações do referido instrumento convocatório, eis que nota-se que nos documentos juntados por alguns dos credores nos autos tais exigências para o conclave não foram atendidas, tais como instrumentos com poderes específicos e documentos de representação dos assinantes. 11 - Fls. 12.062/12.071 e fls. 12.692/12.722 (FRESENIUS KABI BRASIL LTDA) e fls. 12.515/12.519 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): a procuração pública da credora FRESENIUS KABI BRASIL LTDA, acostada a fls. 12.068/12.12070, outorga poderes amplos genericamente, de modo que não constam poderes específicos de representação em assembleia geral de credores e exercício de direito de voz e voto. A exigência de procuração com poderes específicos para comparecimento em assembleia geral de credores e voto consta na padronização do Comunicado CG nº 876/2020 (Processo 2020/81417) e foi expressamente registrado no edital. Ademais, permitir que um credor participe do encontro assemblear sem atender as exigências viola a equidade entre credores, considerando que os demais tiveram que se adequar para a participação. Portanto, indefiro o pedido da credora, que deve atender as exigências do edital para participar do conclave. 12 - Considerando os tópicos acima, os credores ficam advertidos que para a participação na assembleia geral de credores devem seguir as orientações do edital publicado, especialmente o envio da documentação necessária ao Administrador Judicial, contendo procuração com poderes específicos, documentos de representação e documentos de identificação pessoal dos representantes legais, no prazo mínimo de 48h antes do conclave. 13 - Fls. 12.080/12.081 (BANCO ORIGINAL S/A) e fls. 12723/12725 (ADMINISTARDORA JUDICIAL): apresente o Banco Original os documentos apontados pela AJ, faculta-se ao banco enviar os documentos da cessão administrativamente à Auxiliar do Juízo. Sem prejuízo, autorizo a participação do banco na assembleia classe III no valor de R$405.545,59, providenciado a Administradora a colheita de voto em separado, ou seja, em dois cenários, um considerando o referido credor e outro considerando apenas os credores cedentes originários. 14 - Fls. 12.415 (HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA) e fls. 12.598/12.599 (TOPDESK CONSULTORIA E TECNOLOGIA DESOFTWARE LTDA): ciência à Recuperanda da reiteração da objeção ao PRJ e objeção ao Modificativo. 15 - Fls. 12.525 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): informem o Mediador e a Recuperanda o andamento das tratativas com os credores extraconcursais. 16 - Fls. 12.528/12.531 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): manifeste-se o Ministério Público no prazo de 05 dias sobre o pedido de alienação de bens formulado pela Recuperanda, levando em considerações as observações da AJ. 17 - Fls. 12.527 (HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA): esclareça o peticionante, eis que apenas protocolada procuração. 18 - Fls. 12.561/ (LABORATÓRIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA: ciência à Recuperanda da reiteração da objeção ao PRJ e dos documentos para assembleia geral de credores devem ser direcionados à AJ. 19 - Fls. 12.588/12.597 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciência aos interessados da atualização da relação de credores do artigo 7º. §2º., da Lei nº. 11.101/2005. 20 - Fls. 12.600 (BANCO DO BRASIL S/A): defiro o prazo de 15 dias para o Banco do Brasil atender a determinação de fls. 11.764/11.770. 21 - Fls. 12.643/12.691 (LIBBS FARMACÊUTICA LTDA) exigência de procuração específica consta no Comunicado CG nº 876/2020 (Processo 2020/81417) e foi expressamente registrada no edital, assim como o prazo mínimo de 48h, que pode se operar conforme Comunicado CG nº 809/2020 (Processo 2020/76446), de modo que não há violação ao artigo 37, §4º, da Lei nº. 11.101/2005. No mais, inexiste prejuízo ao credor e desdobramentos no conclave, eis que há tempo hábil ao AJ para analisar os documentos enviados e em curso o prazo de convocação da assembleia. Sem prejuízo, informe a AJ em 24h se os documentos enviados pela credora foram analisados. Int.”.

BANCO BOCOM BBM S/A, em 11/02/2025 às fls. 12.736/12.779 requer seja autorizado pelo Juízo a participar em 1ª convocação da AGC a ser realizada no dia 12.02.2025, uma vez que encaminhou tempestivamente a documentação de representação.

A. PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA. e ASPEN PHARMA – INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, em 11/02/2025 às fls. 12.780/12.812 requerem seja determinado ao Administrador Judicial que reconheça a documentação enviada dentro do prazo determinado para participação das Credoras na 1ª convocação, dia 12/02/2025, da Assembleia Geral de Credores.

Juízo, em 11/02/2025 às fls. 12.813 profere decisão: “Vistos. Considerando que a petição de fls. 12736/12738 foi protocolizada às 16:56 horas e, considerando ainda que a 1ª convocação da AGC está designada para amanhã, dia 12, manifeste-se a Administradora Judicial com urgência. Int”. (certidão de publicação no DJe disponibilizada em 12/02/2025).

Recuperanda, em 11/02/2025 às fls.12.814/12.824 comprova o envio de ofício ao Juízo da 8ª. Vara Cível do Foro Central Cível da Capital do Estado de São Paulo para que proceda com o envio da quantia naqueles autos depositada, para este Juízo. Ademais manifesta ciência da objeção ao Modificativo apresentada e em relação ao pedido de concessão de prazo suplementar formulado por Banco do Brasil, requer seja indeferido e que seja reiterada a determinação para cumprimento imediato da decisão.

KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em 12/02/2025 às fls. 12.833/12.853 requer seja determinado ao Administrador Judicial reconheça a validade da documentação enviada dentro do prazo legal, permitindo sua participação na Assembleia Geral de Credores, com voz e voto, na 1ª convocação designada para o dia 12/02/2025. Alternativamente requer a concessão de prazo para sua regularização.

MP, em 12/02/2025 às fls. 12.856 manifesta ciência da decisão de fls. 12.813 e que não se opõe ao pleito de fls. 12.814/12.816.

AJ, em 12/02/2025 às fls. 12.857 manifesta em relação a petição do Banco Bocom BBM S/A e acerca da petição de fls. 12.643/12.691 informando que os documentos enviados administrativamente pelos referidos credores já foram processados para o conclave, inclusive com sinalização aos interessados, bem como que o mesmo ocorreu em relação aos credores A. Pharma Distribuidora Ltda. e Aspen Pharma – Indústria Farmacêutica Ltda.

Juízo, em 12/02/2025 às fls. 12.858 profere decisão: “Vistos, I - À vista da manifestação da Administradora Judicial a fls. 12857, informando sobre a regularidade da documentação apresentada pelos credores Banco Bocom BBM S/A, A. Pharma Distribuidora Ltda. e Aspen Pharma - Indústria Farmacêutica Ltda, defiro os pedidos por eles deduzidos para que possam participar da AGC designada para esta data. II - Intime-se a AJ para manifestar-se com urgência sobre o pedido do credor KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. (fls. 12833/12836), considerando que faltam poucas horas para o início da AGC. Int.”. (certidão de publicação no DJe disponibilizada em 12/02/2025).

BANCO INTER S.A, em 12/02/2025 às fls. 12.859/12.821 opõe embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 12.726/12.731, que indeferiu o pedido de participação na Assembleia Geral de Credores, por considerar exclusivamente que, no presente momento, o crédito do Banco Inter não é concursal. Requer sejam sanadas as omissões apontadas na r. decisão, especialmente no que tange ao pedido de votação em dois cenários.

AJ, em 12/02/2025 às fls. 12.896/12.898 manifesta que em relação a petição de fls. 12.833/12.836 de Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda, que os documentos encaminhados pela Credora não respeitaram os termos do edital, posteriormente a credora encaminhou nova documentação regularizada e por consequência, foi habilitada. Ademais informa que toda a documentação tempestivamente recebida para habilitação na AGC fora analisada e encaminhados os respectivos feedbacks aos credores.

Juízo, em 12/02/2025 às fls. 12.899/12.900 profere decisão: “Vistos. I – Considerando a informação da Administradora Judicial afls. 12896/12898, dando conta que a credora KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIAE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. regularizou tempestivamente a documentação necessária, defiro o pedido de fls. 12833/12836 para permitir sua participação da AGC, com voz e voto. II – BANCO INTER S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 12726/12731, alegando ser omissa por não haver sido apreciado seu pedido de votação na AGC em dois cenários (fls. 12859/12861). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso, por ser tempestivo e, no mérito, nego-lhe provimento. Com efeito não há omissão a ser sanada. Constou expressamente da decisão guerreada que no momento o credor Banco Inter S/A não integra a relação de credores concursais, em razão da natureza de seu crédito (extraconcursal), razão pela qual era indeferido seu pedido de participação na AGC. Além disso, o fato de haver remota possibilidade de alteração da natureza do crédito não tem o condão de alterar a decisão, já que a relação de créditos submetidos ao procedimento de recuperação judicial é sempre dinâmica, não se justificando a alteração do resultado da AGC a cada decisão que venha a incluir ou excluir um crédito do quadro de credores. POSTO ISSO, rejeito os embargos de declaração, permanecendo a decisão tal como lançada. III – Sobre a manifestação da recuperanda a fls. 12814/12816, ouça-se a Administradora Judicial. Int.”

AJ, em 12/02/2025 às fls. 12.907/12.909 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2277004-61.2024.8.26.0000 interposto pela Recuperanda foi proferido julgamento em 31/01/2025, homologando a desistência do recurso

AJ, em 13/02/2025 às fls. 12.924/12.926 comunica que na data de 12/02/2025, ocorreu a 1ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado, porém, por falta de quórum, não foi instalada e apresenta ata e lista de presença/apuração de credenciamento.

BANCO ORIGINAL S/A, em 13/02/2025 às fls. 12.968/13.047 apresenta a documentação solicitada pelo AJ e requer que determine ao AJ que efetive seu credenciamento, independentemente da apresentação de documentos pessoais do signatário.

AJ, em 13/02/2025 às fls. 13.048/13.070 considerando o aditivo ao plano de recuperação judicial informa que questões relacionadas a prazos, carência, deságios e afins devem ser deliberados exclusivamente pelos credores junto a Recuperanda, todavia adverte que há nas cláusulas disposições que carecem de atenção.

AJ, em 13/02/2025 às fls. 13.074/13.075 em relação a petição de fls. 12.901/12.902 de BASTONI NDÚSTRIA DE AEROSSÓIS, manifestar que o referido credor enviou solicitação, sem documentos, após o prazo do edital para a primeira convocação de modo que retornou ao credor solicitando o envio de documentação de representação para a segunda convocação. Acerca do credor GENOMMA LABORATÓRIOSDO BRASIL LTDA o contato da credora foi em 22/05/2024 para tratar de habilitação de crédito, informa que a credora encaminhou solicitação e documentos em 12/02/2025 para participação do conclave, de modo que retornou a ela solicitando a regularização da documentação nos termos do edital.

PROLOGIS BRAZIL LOGISTICS VENTURE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, em 13/02/2025 às fls. 13.076/13.079 requer a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de permitir a participação de voz e voto do PBLV na2ª Convocatória da Assembleia Geral de Credores a ser realizada em 19 de fevereiro de 2025.

Serventia, em 14/02/2025 às fls. 13.084/13.085 disponibiliza decisão-ofício proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 1123788-88.2024.8.26.0100 comunicando que foi realizada transferência da importância de R$ 1.650.715,66 a conta judicial vinculada a recuperação judicial.

Serventia, em 14/02/2025 às fls. 13.086/13.088 disponibiliza ofício proferido na 4ª Vara do Trabalho de Bauru informando o ajuizamento em face da Recuperanda.

Serventia, em 14/02/2025 às fls. 13.116 profere ato ordinatório: “Manifeste-se a Administradora Judicial quanto ao pedido de sucessão processual apresentado a fls. 13.089/13.115”.

AJ, em 14/02/2025 às fls. 13.120/13.127, informa a constatação de erro material no edital, juntando nova minuta e novas datas para AGC, sendo 19/03 e 26/03, ambas às 14h.

AJ, em 14/02/2025 às fls. 13.120/13.127, apresenta manifestação sobre o requerimento da credora Suzano S.A., bem como, informa que a Prologis Brazil Logistics Venture Fundo de Investimento Imobiliário, não consta na relação. Sobre a habilitação de crédito nº. 1000700-67.2024.8.26.0373 além de ser retardatária não foi julgada, de modo que, salvo melhor compreensão do r. Juízo, não se pode acolher pedido para a interessada exercer direito de voto e se colher voto em apartado e/ou em dois cenários no conclave.

Juízo, em 17/02/2025 às fls. 13.170/13.171 profere decisão: “Vistos, Informa a Administradora Judicial que constatou erro material no preâmbulo do edital de convocação para a Assembleia Geral de Credores (fls. 11242/11243), no qual constou que o ato seria destinado exclusivamente a credores trabalhistas. Opinou pela retificação do edital e sugeriu, com a anuência da recuperanda, para realização da AGC híbrida, em primeira convocação, o dia 19/03/2025 e, em segunda convocação, o dia 26/03/2025, às 14h, com credenciamento das 12h às 13h45min (fls. 13120/13122). Considerando que o edital de Convocação de Assembleia Geral de Credores disponibilizado no DJE em 16.1.2024 (fls. 11242/11243) contém, de fato, o erro material apontado pela Administradora Judicial. Considerando no mais, que no edital constaram todos os requisitos previstos no artigo 36 da Lei 11.101/2005 e o erro material não gerou prejuízo nem à devedora, nem aos credores interessados em participar da AGC, tanto que esses últimos puderam se credenciar regularmente, independentemente da classificação de seu crédito, como se vê na Ata da primeira convocação da AGC copiada a fls. 12926/12967. Entretanto, a fim de evitar futura alegação de nulidade e maior demora no tramitar desse procedimento de recuperação judicial, hei por bem acolher a sugestão da Administradora Judicial e determinar a publicação de novo edital de Convocação de Assembleia Geral de Credores, ficando designados o dia 19/03/2025 para a primeira convocação e o dia 26/03/2025 para segunda convocação, ambas às 14 horas, com credenciamento das 12h às 13h45min. Publique-se com urgência como diligência do Juízo. Sem prejuízo, manifeste-se a AJ sobre as alegações dos credores a fls. 12968 e seguintes acerca da regularidade de sua documentação para participação na AGC e envio de links. Int.”.

Serventia, em 19/02/2025 às fls. 13.208/13.210 disponibiliza edital de convocação de assembleia geral de credores publicado no DJe. (vide inteiro teor no documento nº. 12 - download ao final da página).

MP, em 19/02/2025 às fls.13.211 manifesta ciência da decisão de fls. 13170/13171.

EMASFI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, em 19/02/2025 às fls. 13.212/13.237 informa que adquiriu a totalidade do crédito em favor de Ingram Micro Brasil Ltda, assim requer a certificação da substituição para que passe a constar como titular do crédito.

GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA MEDIADOR, em 21/02/2025 às fls. 13.238/13.239 informa que desde sua última manifestação nos autos acompanhou o desfecho das negociações diretas entre a Recuperanda e o BANCO SANTANDER S.A., acordo já homologado na execução nº 1123788-88.2024.8.26.0100. Adicionalmente informa que a Recuperanda solicitou seu auxílio para retomar a mediação anteriormente iniciada com outro credor titular de crédito extraconcursal.

HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA, em 21/02/2025 às fls. 13.240 esclarece que a procuração de fls. 12557 foi juntada aos autos para fins de participação da Assembleia, bem como já foi enviada para o Administrador Judicial.

AJ, em 21/02/2025 às fls. 13.241/13.310 manifesta que salvo melhor entendimento no aspecto formal não se pode homologar a cessão comunicada por Banco Original S/A, sendo necessária documentação complementar ou intimação dos cedentes para confirmar as operações. Ademais, sobre o pedido de sucessão processual formulado por ROMERO JOSÉ PINHEIRO CALLOU LTDA, acostou-se termo de cessão que celebrou com FARMAC EINDÚSTRIA QUÍMICO FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA, o qual consta na relação de credores atualizada com o crédito em valor correspondente ao valor da cessão, de modo que salvo melhor juízo, não há óbice para se homologar a cessão e autorizar a alteração do crédito e sucessão processual.

BANCO BOCOM BBM S/A, em 21/02/2025 às fls. 13.311/13.312 informa que não ajuizou Execução contra a Servimed, referente ao seu crédito extraconcursal, uma vez que aguardava desdobramento acerca da mediação instaurada, porém, em razão do insucesso, executará a Servimed. Ademais, quanto à fraude contra credores requer seja o parquet intimado a manifestar-se sobre a petição do BOCOM BBM de fls. 9.456/9.467, requerendo seja instaurado o Incidente de Apuração de Defraudação de Garantias Bancárias.

Serventia, em 24/02/2025 às fls. 13.313 profere ato ordinatório: “Nos termos da r. decisão de fls. 12.726/12.731, vista ao Ministério Público acerca da petição de fls. 13.311/13.312  apresentada pelo Banco Bocom BBM S/A”.

Recuperanda, em 24/02/2025 às fls. 13.319/13.320 manifesta ciência sobre as objeções apresentadas pelos credores face ao Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial. No mais, em relação ao status das tratativas com credores extraconcursais informa que o mediador nomeado nestes autos foi devidamente comunicado do interesse no prosseguimento da mediação com outro credor, bem como realizou contato com seus respectivos advogados a fim de alinhamento das agendas, de modo que os eventuais desdobramentos serão devidamente comunicados.

AJ, em 25/02/2025 às fls. 13.324/13.375 manifesta ciência acerca da publicação do edital de convocação de assembleia geral de credores e informa que promoveu a inserção do referido edital em seu website.

MP, em 26/02/2025 às fls. 13.376 requer a intimação da recuperanda para que esclareça acerca da manifestação da AJ de fls. 12.528/12.531 itens 07 e 08.

Serventia, em 26/02/2025 às fls. 13.381/13.384 disponibiliza ofício recebido da 2ª Vara do Trabalho de Bauru informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda.

Serventia, em 26/02/2025 às fls. 13.385/13.391 disponibiliza ofício recebido da 2ª Vara do Trabalho de Bauru informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda.

Serventia, em 28/02/2025 às fls. 13.414 certifica que cópias da decisão de fls. 10.134/10.138 e despacho de fl. 10.247 foram juntadas aos autos 1000135-06.2024.8.26.0373 (fls. 81/86) e 1000155-94.2024.8.26.0373 (fls. 80/85).

Serventia, em 28/02/2025 às fls. 13.415/13.416 disponibiliza comunicação recebida dos autos do Agravo de instrumento nº 2052463.11.2025.8.26.0000 informando que o recurso interposto foi recebido sem o efeito suspensivo.

AJ, em 05/03/2025 às fls. 13.443/13.450 manifesta que em vistoria mensal observou que os bens objeto dos pedidos de alienações dos centros de distribuições encerrados encontram-se alocados na unidade/filial de Agudos/SP enquanto se aguarda a deliberação sobre autorização de venda.

Recuperanda, em 05/03/2025 às fls. 13.451/13.456 considerando que decorreu o prazo para restituição dos valores retidos pelo BANCO DO BRASIL S/A de acordo com a determinação de fls. 11.764/11.770, requer seja efetuado o bloqueio no valor de R$ 20.082.333,30 correspondente ao saldo que se deve restituir devidamente atualizado por meio do sistema SISBAJUD, para garantir o cumprimento da decisão proferida nos autos.

MP, em 06/03/2025 às fls. 13.457 manifesta que aguarda a manifestação da recuperanda sobre sua petição de fls. 13.376.

BANCO DO BRASIL S.A, em 06/03/2025 às fls. 13.458/13.473 informa a interposição de agravo de instrumento nº 2059316-36.2025.8.26.0000, acerca da determinação de restituição de valores à recuperanda, bem como informa que foi proferido despacho deferindo o efeito suspensivo ao recurso.

Serventia, em 07/03/2025 às fls. 13.474/13.476 disponibiliza comunicação recebida referente ao agravo de instrumento nº 2059316-36.2025.8.26.0000 informando o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.

Serventia, em 07/03/2025 às fls. 13.477/13.479 disponibiliza ofício recebido da 4ª Vara do Trabalho de Bauru informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda.

Serventia, em 07/03/2025 às fls. 13.480/13.481 disponibiliza decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2059316-36.2025.8.26.0000 deferindo o efeito suspensivo ao recurso.

Serventia, em 07/03/2025 às fls. 13.481/13.485 disponibiliza comunicação recebida da 2ª Vara do Trabalho de Bauru informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda.

DNG TRANSPORTES S/A, em 10/03/2025 às fls. 13.486/13.501 apresenta procuração para participação da Assembleia Geral de Credores.

Recuperanda, em 10/03/2025 às fls. 13.502/13.515 apresenta esclarecimentos conforme requerido pelo MP, informa que a realização do sinal foi tão somente para garantir a prioridade da Profarma na compra dos ativos e que o contrato prevê expressamente a devolução do sinal em caso de desistência ou ausência de autorização judicial. Ademais quanto a divergência de nomes entre a Saga Transportes, e os demais documentos que mencionam a empresa Translog, esclarece que se trata da mesma empresa. Por fim sobre o pedido de alienação de ativos, requer a juntada do 1º aditivo ao contrato de compra e venda entre a Servimed e a MVT Campinas, o qual foi realizado tão somente para sanar um erro material acerca da previsão da quantidade de bens objeto do contrato, a fim de que o valor numeral corresponda ao valor em extenso, conforme cláusula segunda.

Serventia, em 11/03/2025 às fls. 13.516 certifica que o seguinte ato ordinatório foi praticado: “Fls. 13.502/13.515: vista ao Ministério Público.”.

Serventia, em 11/03/2025 às fls. 13.530/13.533 disponibiliza comunicação recebida da 2ª Vara do Trabalho de Bauru informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda.

Serventia, em 11/03/2025 às fls. 13.534/13.536 disponibiliza comunicação recebida da 4ª Vara do Trabalho de Bauru informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda.

Serventia, em 11/03/2025 às fls. 13.537/13.539 disponibiliza comunicação recebida da 4ª Vara do Trabalho de Bauru informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda.

Juízo, em 11/03/2025 às fls. 13.544/13.547 profere decisão: “Vistos. Fls. 12.924/12.925 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo da homologação da desistência do Agravo de Instrumento nº. 2277004-61.2024.8.26.0000. Fls. 12.924/12.925 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): superada pela nova convocação da assembleia geral de credores. Fls. 13.048/13.070 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciência aos interessados e Recuperanda do relatório da Administradora Judicial sobre o modificativo ao plano de recuperação judicial. Fls. 13.074/13.075 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo sobre BASTON INDÚSTRIA DE AEROSSÓIS; e, conforme manifestação AJ, a GENOMMA LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA não enviou comunicação e documentos adequados para a AGC, porém, foi realizada nova convocação para o conclave, de forma que prejudicado o pleito de fls. 12.903/12.906. Fls. 13.084/13.085 (Ofício da execução nº. 1123788-88.2024-8.26.0100 comunica a transferência de valores para o caso em tela): providencie a Serventia o necessário para confirmar a vinculação dos valores aos presentes autos. Fls. 13.128/13.130 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): indefiro o pedido de fls. 12.968/13.047, eis que deve o Banco Original S/A atender o edital para participação na assembleia geral de credores; e, considerado que PROLOGIS BRAZIL LOGISTICS VENTURE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO não consta na relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei mº. 11.101/2005 e que a habilitação de crédito 1000700-67.2024.8.26.0373 é retardatária, para respeito ao artigo 10, §1º., da referida Lei, indefiro o pedido de fls. 13.076/13.079 de participação na assembleia geral de credores e exercício de voz e voto, ainda que com cômputo em apartado. Fls. 12.901/12.902, fls. 13.172/13.186 (ESSITY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), fls. 13.193/13.198 (RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA.), fls. 13.240 (HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA) e fls. 13.486/13.501 (DNG TRANSPORTES S/A): os credores para participação na assembleia geral de credores devem seguir os termos do edital de fls. 13.203/13.206 - Dje fls. 13.08/13.210, ou seja, enviar solicitação e documentação ao e-mail agcvirtual@assembleiageraldecredores.com no prazo máximo de 48h antes do conclave. Fls. 13.197/13.198 (METTA BRASIL LOGÍSTICA LTDA.), fls. 13.142/13.169 (PROLOGIS BRAZIL LOGISTICS VENTURE FUNDO DEINVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (PBLV): ao cartório para anotações, se em termos. Fls. 13.211 (MINISTÉRIO PÚBLICO): ciente o Juízo. Fls. 13.212/13.237 (EMASFI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA): manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda sobre a cessão de crédito comunicada, ficando autorizada a alteração do crédito e substituição da titularidade, se constatada a regularidade. Sem prejuízo, observo que não há pedido do interessado para participar da assembleia geral de credores. Fls. 13.238/13.239 (GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA) e fls. 13.319/13.320 (RECUPERANDA): ciente o Juízo das informações prestadas sobre os trâmites da mediação junto aos credores extraconcursais e aguarda-se novas atualizações. Intime-se o mediador. Fls. 13.241/13.310 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): apresente o Banco Original S/A os documentos apontados pela AJ para homologação das cessões de créditos, bem como intimem-se as cedentes FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. e JBS S/A, devendo o banco apresentar os endereços; quanto ao pleito da Recuperanda sobre Banco do Brasil S/A, remeto-me aos itens 21 e 22 abaixo; homologo a cessão de crédito celebrada por ROMERO JOSÉ PINHEIRO CALLOU LTDA com FARMACE INDÚSTRIA QUÍMICO FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA, comunicada a fls. 13.089/13.115, autorizando a alteração da titularidade do crédito e sucessão processual. Fls. 13.311/13.312 (BANCO BOCOM BBM S/A): ao Ministério Público nos termos do item 4 da decisão de fls. 12.726/12.731, eis que não se abordou na cota de fls. 13.457. Fls. 13.324/13.375 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo. Fls. 13.376 (MINISTÉRIO PÚBLICO) e fls. 13.443/13.450 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): manifeste-se a Recuperanda e na sequência tornem ao Ministério Público, conforme requerido. Fls. 13.086/13.088, 13.381/13.391, fls. 13.477/13.479 e fls. 13.482/13.485 (ofícios das Varas do Trabalho da Comarca de Bauru/SP, TRT 15): ciente o Juízo da comunicação de distribuição de reclamações trabalhistas em face da Recuperanda, sem informações de reserva de crédito para fins de assembleia. Oficiem-se os d. Juízos Laborais para informar se houve deferimentos de reservas de créditos após as distribuições das demandas. Fls. 13.395/13.406 (BRASIL CORRESPONDENTES): ao cartório para anotações, se em termos. Em relação ao pagamento do crédito, se concursal e devidamente habilitado, deve o credor aguardar o pagamento nos moldes do plano, se aprovado e homologado, e se há parcela extraconcursal deve o cobrar pelas vias ordinárias. Fls. 13.131/13.135 (CESAR ADRIANO MORETTO SANDI), Fls. 13.407/13.413 (RENATA VENCESLAU MARCIANO), fls. 13.417/13.423 (MATTEUS DA SILVEIRA FRANCO), fls. 13.424/13.442 (MELISA DE SOUZA MATOS FERREIRA): a via é incorreta, a discussão sobre o crédito deve ocorrer por meio de habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Sem prejuízo, ao cartório para anotações, se em termos. Fls. 13.414 (Serventia): à AJ e Recuperanda. Fls. 13.415/13.416 (Comunicação ao Agravo de Instrumento nº. 2052463-11.2025.8.26.0000): ciente o Juízo e mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, aguarda-se o julgamento definitivo. Fls. 13.451/13.456 (RECUPERANDA) e fls. 13.458/13.459 (BANCO DO BRASIL): aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2059316-36.2025.8.26.0000, não exercendo este Juízo a faculdade de retratação. Fls. 13.474/13.476 e fls. 13.480/13.481 (Comunicação ao Agravo de Instrumento nº. 2059316-36.2025.8.26.0000): ciente o Juízo. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se a r. decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso, de modo que a devolução/depósito de valores pelo Banco do Brasil S/A nos termos das decisões de fls. 11.764/11.770 e fls. 12.726/12.731 deve aguardar o julgamento definitivo pelo c. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se.”

Serventia, em 12/03/2025 às fls. 13.557 profere ato ordinatório: “Vista ao Ministério Público"

Serventia, em 13/03/2025 às fls. 13.567 certifica que confirmou a transferência dos valores à conta vinculada aos presentes autos, nos termos da r. decisão de fls. 13.544/13.547, item 5.

MP, em 13/03/2025 às fls. 13.568/13.569 manifesta ciência da decisão de fls. 13544/13547, bem como dos esclarecimentos de fls. 13311/13312. Ademais, quanto ao pedido para instauração de incidente para apuração de defraudação de garantias bancárias formulado por Banco Bocom, ao afirmar, em síntese, que os pagamentos de duplicatas foram realizadas em outros domicílios bancários, desviando, portanto, a SERVIMED, seus recebíveis opina que o incidente deve ocorrer em apenso por dependência, caso não seja o entendimento opina pela intimação dos sócios da recuperanda, a fim de possibilitar ampla defesa e, se o caso, produção de provas, conforme já afirmado pela AJ. Por fim opina pela transferência à conta judicial dos valores provenientes dos títulos com lastro de garantia em cessão fiduciária ao BOCOM BMN advertindo que a recuperanda deverá, ainda que provisoriamente, a manter o domicílio bancário no BOCOM BMN.

AJ, em 13/03/2025 às fls. 13.593/13.601 informa que o Banco Original S/A apresentou a documentação para fins de homologação das cessões de crédito, assim informa que no aspecto formal não há óbice para se homologar a cessão e autorizar a alteração do crédito e sucessão processual.

VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E COMÉRCIO LTDA, em 14/03/2025 às fls. 13.602/13.603 apresenta procuração assinada conforme determinado.

Serventia, em 14/03/2025 às fls. 13.604 profere ato ordinatório: “Fica a VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA ECOMÉRCIO LTDA intimada a regularizar sua representação processual, com a respectiva data na procuração assinada”.

ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA em 14/03/2025 às fls. 13.609/13.642 apresenta documentação para comparecimento e voto dos seus patronos na Assembleia Geral de Credores.

Serventia, em 17/03/2025 às fls. 13.643 disponibiliza ofício proferido solicitando informações acerca de eventuais deferimentos de reservas de créditos após as distribuições das demandas 0010073-36.2025.5.15.0091.

Serventia, em 17/03/2025 às fls. 13.644 disponibiliza ofício proferido solicitando informações acerca de eventuais deferimentos de reservas de créditos após as distribuições das demandas 0011754-81.2024.5.15.0089.

Serventia, em 17/03/2025 às fls. 13.645 disponibiliza ofício proferido solicitando informações acerca de eventuais deferimentos de reservas de créditos após as distribuições das demandas 0010370-49.2025.5.15.0089.

RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA, em 17/03/2025 às fls. 13.646/13.647 informa que enviou ao AJ todos os documentos necessários para a sua participação virtual na Assembleia Geral de Credores.

BANCO ORIGINAL S/A, em 17/03/2025 às fls. 13.648/13.649 informa que enviou ao AJ os esclarecimentos e documentos por ele requeridos, bem como, indicou às folhas dos autos que os mesmos se encontravam anexados. Assim requer seja determinada a substituição processual para que passe a constar como nova titular dos créditos.

Serventia, em 17/03/2025 às fls. 13.650 disponibiliza comunicação enviada aos autos de nº 0010073-36.2025.5.15.0091 informando do ofício proferido solicitando informações.

Serventia, em 17/03/2025 às fls. 13.651 disponibiliza comunicação enviada aos autos de nº 0011754-81.2024.5.15.0089 informando do ofício proferido solicitando informações.

Serventia, em 17/03/2025 às fls. 13.652 disponibiliza comunicação enviada aos autos de nº 0010370-49.2025.5.15.0089 informando do ofício proferido solicitando informações.

AJ, 17/03/2025 às fls. 13.653/13.666 apresenta relação de credores da Administradora Judicial atualizada. (vide inteiro teor no documento nº. 13 - download ao final da página).

Serventia, em 17/03/2025 às fls. 13.667 profere ato ordinatório: “Ciência à Recuperanda, Ministério Público, credores e demais interessados acerca da relação de credores atualizada apresentada pela Administradora Judicial às fls. 13.653/13.666”.

Serventia, em 17/03/2025 às fls. 13.668 disponibiliza certidão de remessa do ato ordinatório de fls. 13.667 ao portal eletrônico do Ministério Público.

HALEON BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 17/03/2025 às fls. 13.676/13.697 apresenta documentação para participação na assembleia geral de credores.

COTY BRASIL COMÉRCIO S.A. em 17/03/2025 às fls. 13.698/13.724 apresenta documentação para participação na assembleia geral de credores.

BANCO SOFISA S.A, em 18/03/2025 às fls. 13.725/13.726 apresenta manifestação reiterando o pedido para que haja a autorização para que seja concretizada a penhora e desbloqueio em seu favor, dos valores já arrestados nas execuções que tratam sobre o crédito não sujeito e seja expressamente reconhecida a desnecessidade de nova consulta a este d. Juízo para o caso de penhora via Sisbajud, haja vista a preclusão da matéria atinente ao dinheiro não ser considerado bem de capital essencial, bem como diante do término do prazo do stay period.

Juízo, em 18/03/2025 às fls. 13.727/13.728, profere decisão “Vistos. Última decisão fls. 13544/13547.Fls. 13566/13567 (Serventia) Extrato Portal de custas e certidão comprovando depósito de fls. 13084/13084 referente à execução nº. 1123788-88.2024-8.26.0100,no valor de R$1.738.454,70. Ciência à Recuperanda e A.J. Fls. 13568/13569: (Manifestação MP): Entende que o incidente requerido pelo Banco Bocom deve ocorrer em apenso para que não haja tumulto processual. Requer, cautelarmente, a transferência para conta judicial dos valores provenientes dos títulos com lastro de garantia em cessão fiduciária ao Banco BOCOM, com a advertência que a recuperanda deverá manter o domicílio Bancário no Banco BOCOM desde que lastreado por títulos recebíveis cedidos fiduciariamente. A fim de se evitar tumulto processo e considerando a justificativa apresentada pela parte e, ainda, a ausência de objeção quanto à criação do incidente por parte da Administradora Judicial e do Ministério Público, defiro o pedido para a instauração do incidente, no qual serão apreciados os pedidos relacionados à defraudação de garantias bancárias. Intime-se o Banco Bocom para que providencie o cadastramento do incidente, acompanhado dos documentos pertinentes. Fls. 13570/13592 (Mundipharma Brasil): Junta procuração. Anote-se Fls. 13593/13601 (Administradora Judicial): Informa que o Banco Original apresentou os documentos necessários à homologação das cessões de crédito. Aduz que não há óbice formal para se homologar a cessão e autorizar a alteração do crédito e sucessão processual.(JBS e Flora Distribuidora de Produtos de Higiene). Fls. 13648/13649: (Banco Original): Requer que as cessões de crédito sejam homologadas. Homologo a cessão de crédito celebrada por FLORA DISTRIBUIDORA DEPRODUTOS DE HIGIENE LTDA com BANCO ORIGINAL S.A, termo de cessão a fls. 9635 e139595 e procuração 13596/13597, autorizando a alteração da titularidade do crédito e sucessão processual. Homologo, também, a cessão de crédito celebrada por JBS S/A com BANCOORIGINAL S.A, termo de cessão a fls. 9631 e procuração 13598/13601, autorizando a alteração da titularidade do crédito e sucessão processual Fls. 13602/13603 (VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA ECOMÉRCIO LTDA): a fls. 13604 foi determinada a regularização da representação processual. Cumpra-se. Fls. 13609/13642, 13646/13647, 13766/13697 e 13698/13724(ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA, RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA, HALEONBRASIL DISTRIBUIDORA LTDA e COTY BRASIL COMÉRCIO S.A): Informam que encaminhou os instrumentos de representação à A.J, de acordo com o edital. Ciente. Fls. 13655/13666 (Administradora Judicial): Lista de credores atualizada. Ciente o Juízo. Fls. 13725/13726 (Banco Sofisa): Manifeste-se a Administradora Judicial. Int.” (certidão de remessa no DJe disponibilizada em 19/03/2025).

MP, em 18/03/2025 às fls. 13.729, em relação às fls. 13.593/13.594, nada tem a opor. Ademais, manifesta ciência do rol de credores apresentados pela AJ às fls. 13.653/13.666.

Recuperanda, em 19/03/2025 às fls. 13.737, apresenta substabelecimento.

VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E COMÉRCIO LTDA, em 19/03/2025 às fls. 13.738/13.739, em cumprimento ao despacho retro, requer a juntada do instrumento de mandato assinado de forma física e devidamente datado.

AJ, em 20/03/2025 às fls. 13.744/13.871, comunica que na data de 19/03/2025, ocorreu a 1ª. Convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado, que foi instalada, nos termos do artigo 37, §2º., da Lei 11.101/2005, como demonstram ata e lista de presença/apuração de credenciamento. Por deliberação dos credores o conclave foi suspenso, sendo aprovado o retorno em todos os cenários realizados, para o dia 29/04/2025, de modo que após sua realização será encaminhado o resultado nos presentes autos nos termos da Lei nº. 11.101/2005. Ainda, a Recuperanda se comprometeu a apresentar nos presentes autos aditivos ao plano de recuperação judicial no prazo mínimo de 05 dias úteis antes da assembleia geral de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 14 - download ao final da página).

Serventia, em 20/03/2025 às fls. 13.872, disponibiliza ato ordinatório: Ciência ao Ministério Público, credores e demais interessados acerca da petição apresentada pela Administradora Judicial às fls. 13.744/13.871, informando sobre a suspensão da Assembleia Geral de Credores.

MP, em 21/03/2025 às fls. 13.878, manifesta ciência do ato ordinatório de fls. 13.872.

GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, em 21/03/2025 às fls. 13.879/13.880, relata que, manteve tratativas com os advogados da Recuperanda e de credor titular de crédito extraconcursal, com o objetivo de agendar sessão conjunta de mediação, a referida sessão foi realizada no dia 17 de março de 2025, ao final da sessão, os advogados da Recuperanda comprometeram-se a discutir internamente eventuais aprimoramentos na proposta de acordo apresentada, com o intuito de, na sequência, retornarem aos advogados do credor para, se o caso, dar continuidade ao diálogo. No momento, aguarda o referido retorno, a partir do qual poderão ser definidos os próximos encaminhamentos da mediação, se necessário.

AJ, em 21/03/2025 às fls. 13.881/13.883, em atenção a r. decisão de fls. 13.544/13.547, sobre a cessão de crédito comunicada às fls. 13.212/13.237, constata-se através do instrumento de fls. 13.236/13.237, no referido termo nota-se que a cedente foi representada por Heloisa Leite, porém na procuração acostada às fls. 13.215, outorgada pelo Administrador, cuja eleição está nos documentos societários de fls. 13.218/13.229, observa-se que o documento não está assinado e nele não constam os referidos agentes assinantes do termo. Nesse passo, se faz necessário que as partes apresentem esclarecimentos e documentos acerca da representação acima abordada. Pela cessionária EMASFI tem-se que quem assinou foi o Sr. José Eduardo Ferreira Camargo, é importante pontuar que se faz necessário que se apresente as certificações/autenticações das assinaturas eletrônicas. Em atenção ao item 19 da r. decisão referenciada, manifesta ciência da juntada das r. decisões de fls. 10.134/10.138 e fls. 10.247 nos autos nº. 1000135-06.2024.8.26.0373 e 1000155-94.2024.8.26.0373, porém, não se logra êxito em identificar comunicação da Recuperanda de incidente unificado nos termos das decisões referenciadas.

Recuperanda, em 21/03/2025 às fls. 13.888/13.889, em atenção à r. decisão de fls. 13.544/13.547, manifesta ciência do relatório apresentado pela Administradora Judicial a respeito do modificativo ao plano de recuperação judicial, conforme fls. 13.048/13.070. Em relação ao item 10 da decisão, não se opõe à cessão de crédito noticiada pela empresa EMASFI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., autorizando, a alteração da titularidade do crédito. No que concerne ao item 15 da decisão, informa que os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público acerca das informações atinentes ao pedido de venda de ativos, já foram devidamente apresentados às fls. 13.502/13.506 dos autos. No mais, ciente da vistoria realizada pelo Ilmo. Administrador Judicial, confirma que os bens objeto do pedido de alienação dos ativos atrelados aos centros de distribuições encerrados, encontram-se alocados na unidade/filial de Agudos/SP ou na Matriz de Bauru/SP, justamente em razão do encerramento dos CD’s. Por fim, manifesta ciência da juntada de decisões nos incidentes de habilitação de crédito, conforme certificado às fls. 13.414.

Serventia, em 24/03/2025 às fls. 13.890, disponibiliza ato ordinatório: Nos termos da r. decisão de fls. 13.544/13.547, item 15, ciência ao Ministério Público acerca da petição apresentada pela Recuperanda às fls. 13.888/13.889.

MP, em 24/03/2025 às fls. 13.896, em relação a petição de fls. 13.888/13.889, não se opõe ao pleito "2" à AJ acerca do item "4", bem como sobre as informações da recuperanda às fls. 13502/13506. Após, nova vista ao Parquet a fim de se aferir o pleito da recuperanda de autorização para alienação de ativos dos CD´s encerrados sob o argumento de que haverá incremento do fluxo de caixa e que haverá prestação de contas acerca das vendas e destinação dos recursos ao seu capital de giro.

FELIX E MONTANARI REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, em 25/03/2025 às fls. 13.897/13.904, requer a juntada da procuração para devida habilitação nos autos. Ademais, informa os dados bancários.

BAYER S.A., em 25/03/2025 às fls. 13.905/13.907, requer a juntada de substabelecimento, bem como requer que as intimações continuem sendo feitas em nome de Antônio Augusto Garcia Leal (OAB/SP 152.186).

PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., em 25/03/2025 às fls. 13.908/13.910, requer a juntada de substabelecimento, bem como requer que as intimações continuem sendo feitas em nome de Antônio Augusto Garcia Leal (OAB/SP 152.186).

Serventia, em 27/03/2025 às fls. 13.915/13.916, disponibiliza ofício de resposta dos autos 010370-49.2025.5.15.0089, referente à solicitação de informações sobre reserva de crédito no processo, informando que não foi deferida até esta data reserva de crédito no processo.

SP. SUMARE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em 27/03/2025 às fls. 13.917/13.926, requer a juntada do instrumento de procuração e contrato social a fim de regularizar a sua representação processual, bem como informa os dados bancários para pagamento.

BANCO BRADESCO S/A, em 28/03/2025 às fls. 13.927/13.940, em atenção ao ato ordinatório de fls. 13.872, pugna pela autorização judicial para participação com voz e voto na AGC suspensa para o dia 29/04/25. Requer a autorização judicial para participar ativamente, com voz e voto na Assembleia Geral de Credores instalada em primeira convocação, suspensa para o dia 29/04/25, salientando que não acarretará prejuízos para a Recuperanda e demais interessados na recuperação judicial, por não ter havido a deliberação do plano de recuperação.

AJ, em 28/03/2025 às fls. 13.941/13.943, manifesta ciência do extrato de fls. 13.566/13.567 com o valor enviado da execução nº. 1123788-88.2024-8.26.0100, que deve ser mantido vinculado ao r. Juízo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2245153-04.2024.8.26.0000. Bem como, acerca da homologação da cessão de crédito do Banco Original S/A com Flora Distribuidora de Produtos de Higiene LTDA. e JBS S/A, com autorização da titularidade do crédito e sucesso processual, de modo que irá promover a retificação da relação de credores. Acerca dos pleitos do Banco Sofisa às fls. 13.725/13.726, o Douto Juízo em diversas oportunidades expressou que créditos extraconcursais devem ser cobrados pelas vias ordinárias, dessa forma as medidas executórias devem ser direcionadas aos Juízos competentes das execuções.

MP, em 28/03/2025 às fls. 13.944, reitera sua manifestação de fls. 13.896.

Recuperanda, em 28/03/2025 às fls. 13.945/13.963, opõe embargos de declaração, em face da r. decisão de fls. 13.727/13.728, requerendo que a r. decisão seja integrada para reconhecer expressamente que a matéria objeto do pedido do Banco BBM já foi afastada da competência deste Juízo, estando coberta pela coisa julgada e preclusão; e, portanto, consignar que deve ser submetida ao juízo competente por meio de ação própria, afastando-se, desde logo, a tramitação do incidente no âmbito da recuperação judicial, por absoluta violação a preceitos basilares da segurança jurídica – coisa julgada e imutabilidade da competência especializada - e incompetência material deste Juízo para apreciar pretensão individual.

BIOPAS BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, em 29/03/2025 às fls. 13.964 requer sua habilitação nos autos.

Serventia em 01/04/2025 às fls. 13.965 disponibiliza ato ordinatório: Manifestem-se Administradora Judicial e embargados acerca dos Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda às fls. 13.945/13.963. Ainda, ciência à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelo Banco Bradesco S/A às fls. 13.927/13.940 e das manifestações do Ministério Público de fls. 13.896 e 13.944. (certidão de publicação no DJe disponibilizada em 01/04/2025)

Reckitt Benckiser Health Comercial Ltda. e Mead Johnson do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Nutrição Ltda, em 02/04/2025 às fls. 13.974/14.017, requer seja autorizada a participação no ato de 29/04/2025 de qualquer credor, mesmo aqueles que não participaram do ato de 19/03/2025, restando tais credores autorizados a apreciar e votar o novo modificativo. E, que seja declarada nula a exigência de aprovação do Plano de Recuperação por credor que tenha intenção de aderir a classes especiais de pagamento, como a de Credores Colaboradores.

Serventia, em 02/04/2025 às fls. 14.018, disponibiliza ato ordinatório: Manifeste-se a Administradora Judicial acerca da petição de fls.13.974/14.017 apresentada por Reckitt Benckiser Health Comercial LTDA e Mead Johnson do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Nutrição LTDA. (certidão de remessa de relação disponibilizada em 03/04/2025)

ESSITY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em 02/04/2025 às fls. 14.019/14.020, requer a juntada do substabelecimento.

Serventia, em 02/04/2025 às fls. 14.021/14.024, disponibiliza ofício da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Bauru, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, informando que foi ajuizada ação n°. 0010217-16.2025.5.15.0089 contra a Recuperanda.

CHIESI FARMACÊUTICA LTDA., em 02/04/2025 às fls. 14.025/14.029, esclarece que houve a sub-rogação do crédito quirografário de R$ 33.607,82 à Coface do Brasil Seguros de Crédito Interno S/A. Informa, ainda, a sua renúncia expressa e inequívoca ao crédito residual de R$ 2.870,76.

Serventia, em 04/04/2025 às fls. 14.038/14.039, disponibiliza ofício de resposta dos autos n°. 0011754-81.2024.5.15.0089, referente à solicitação de informações sobre reserva de crédito no processo, informando que não foi deferida até esta data reserva de crédito naquele processo.

Humberto Garbelini Kotsifas, em 08/04/2025 às fls. 14.041, apresenta substabelecimento sem reserva de poderes.

AJ, em 08/04/2025 às fls. 14.042/14.052, em atenção ao ato ordinatório de fls. 13.965, nos embargos de declaração de fls. 13.945/13.963 a Recuperanda, alega que a r. decisão possui vício de omissão, para que se afaste a determinação de instauração de incidente para análise da defraudação de garantia. Diante da ausência de vício, a AJ opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Em relação às fls. 13.927/13.940, o Banco Bradesco S/A informa que encaminhou e-mail à AJ, mas, por equívoco, não foi enviado ao e-mail do edital. Estando habilitado para a primeira convocação, o banco requer autorização para participar com direito de voz e voto no retorno da assembleia. A AJ manifesta que, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não é possível acolher o pleito do credor, uma vez que o endereço estava expressamente previsto no edital e a informação foi devidamente comunicada por escrito. Sobre as fls. 13.896, o Ministério Público solicitou vistas à AJ sobre os esclarecimentos da Recuperanda relativos à alienação de bens. Às fls. 13.944, o Ministério Público reiterou sua manifestação. A AJ informa que já ofertou parecer favorável à alienação de bens e que, nas fls. 13.888/13.889 (item 4), se trata de ciência da devedora sobre a vistoria realizada para confirmar o encerramento dos centros de distribuição. Ademais, manifesta ciência dos esclarecimentos de fls. 1.502/1.506, especialmente acerca do não recebimento de sinal diante da inocorrência da tradição dos bens, de que SAGA TRANSPORTES é o nome fantasia da SÃO GABRIEL TRANSPORTES LTDA., que explora website com o nome comercial TRANSLOG, bem como juntando termo a ser celebrado com MVT CAMPINAS para corrigir erro material, para que a quantidade de bens em numeral corresponda ao extenso na cláusula segunda. Nesse passo, reitera os termos da manifestação de fls. 12.528/12.531. Em atenção ao ato ordinatório de fls. 14.018, quanto à petição de fls. 13.974/13.017, a AJ manifesta que não pode ser admitida a participação de qualquer credor no retorno da assembleia com direito de voto. Tal conduta violaria a sistemática prevista na Lei nº 11.101/2005, comprometendo a isonomia entre os credores que participaram legitimamente da instalação do conclave, além de afrontar a soberania da assembleia regularmente constituída. Quanto à condição de "credor colaborador", destaca-se que as negociações sobre essa questão são de competência exclusiva dos credores e da Recuperanda. E sobre abusividade por exigir a obrigação do credor “votar favoravelmente à aprovação do plano”, destaca que a condição de credor colaborador decorre da relação comercial estabelecida entre as partes. Trata-se, portanto, de questão inserida no âmbito negocial da devedora ofertar tal condição àqueles credores que lhe auxiliaram nas questões negociais da recuperação judicial.

Serventia, em 09/04/2025 às fls. 14.053, disponibiliza ato ordinatório: Á vista da manifestação de fl. 13.896, ciência ao Ministério Público acerca da petição de fls. 14.042/14.052 (item 18) apresentada pela Administradora Judicial.

Recuperanda, em 10/04/2025 às fls. 14.055/14.805, requer a juntada do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial Consolidado. (vide inteiro teor no documento nº. 15 - download ao final da página)

Serventia, em 10/04/2025 às fls. 14.806, disponibiliza ato ordinatório: Ciência à Administradora Judicial, Ministério Público, credores e demais interessados acerca do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial Consolidado apresentado pela Recuperanda às fls. 14.055/14.805. (certidão de publicação no DJe disponibilizada em 10/04/2025).

BANCO BOCOM BBM S/A, em 10/04/2025 às fls. 14.812/14.829, apresenta resposta aos Embargos de Declaração de fls.13.945/13.954, requerendo o não conhecimento dos declaratórios, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, CPC. Na remota hipótese de ser conhecido, o BOCOM BBM requer sejam rejeitados, mantendo-se incólume a r. decisão que determinou a instauração de Incidente para apuração da defraudação das garantias bancárias.

Serventia, em 14/04/2025 às fls. 14.834/14.836, disponibiliza ofício da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Bauru, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, autos n°. 0010620-82.2025.5.15.0089, informando que foi ajuizada ação contra o devedor em recuperação judicial.

HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA, em 15/04/2025 às fls. 14.837/14.838, manifesta sua objeção quanto ao Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial Consolidado apresentado às fls. 14.055/ 14.805.

MP, em 15/04/2025 às fls. 14.839, manifesta que os embargos de declaração não preenchem os requisitos legais, devem ser rejeitados como bem lançado na fundamentação da AJ de fls.14042/1452. Ademais, não houve contrariedade da AJ sobre a petição de fls. 13.896. Desta feita, não se opõe ao pleito de fls. 08, "21", bem como aos demais pontos suscitados pela AJ. Por fim, manifesta ciência da publicação de fls. 14830/14833.

Serventia, em 20/04/2025 às fls. 14.840, disponibiliza certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico.

Serventia, em 21/04/2025 às fls. 14.841, disponibiliza certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico.

A. PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA. e ASPEN PHARMA – INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., em 17/04/2025 às fls. 14.842/14.845, apresenta sua objeção ao modificativo ao plano de recuperação judicial.

AJ, em 22/04/2025 às fls. 14.846/14.903, manifesta ciência acerca do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda às fls. 14.055/14.805, que foi inserido no website.

GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, em 22/04/2025 às fls. 14.904, relata que permanece em contato com os advogados da Recuperanda, os quais comunicaram, em 9 de abril de 2025, que, neste momento, optaram por não dar continuidade à mediação anteriormente iniciada com credor titular de crédito extraconcursal, conforme relatado na última manifestação deste mediador nos autos (fls.13.879/13.880). Desde então, aguarda eventual nova provocação por parte da Recuperanda ou de credor interessado, a fim de retomar a mediação designada por esse MM. Juízo.

Juízo, em 23/04/2025 às fls. 14.905/14.911, profere decisão “Vistos,1. Fls. 13.729, fls. 13.878, fls. 13.896, fls. 13.944 (MINISTÉRIO PÚBLICO), fls. 13.888/13.889 (RECUPERANDA), fls. 14.042/14.052 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): a) ciência aos interessados das cotas ministeriais; a) em relação a EMASFI e INGRAM reporto-me ao item 6 abaixo; e, a) ciência aos interessados dos pareceres favoráveis do Ministério Público e Administradora Judicial para alienação dos bens dos centros de distribuição que foram encerrados, ficando deferidas as alienações após o prazo de impugnações, devendo à Recuperanda apresentar à Administradora Judicial planilha demonstrativa e os comprovantes de como os recursos foram utilizados, cuja destinação deve ser estrita para integrar o capital de giro/incremento do caixa para despesas ordinárias da sua atividade. 2. Fls. 13.737 (RECUPERANDA): ao cartório para anotações, se em termos. 3. Fls. 13.738/13.739 (VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E COMÉRCIO LTDA.): ao cartório para anotações, se em termos. 4. Fls. 13.744/13.871 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo. Aguarda-se o retorno Assembleia Geral de Credores para o dia 29/04/2025. 5. Fls. 13.879/13.880 (GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA): ciente o Juízo, aguarda-se novas informações do mediador acerca dos avanços da mediação. 6. Fls. 13.881/13.883 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): atenda a INGRAM MICRO BRASIL LTDA. e EMASFI CONSULTORIA EMPRESÁRIA LTDA. o apontado pela Administradora Judicial.7. Fls. 13.897/13.904 (FELIX E MONTANARI REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA): ao cartório para anotações, se em termos.8. Fls. 13.905/13.907 (BAYER S.A.): ao cartório para anotações, se em termos. 9. Fls. 13.908/13.910 (PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.): ao cartório para anotações, se em termos.10. Fls. 13.915/13.916 (SERVENTIA): à AJ e Recuperanda acerca do ofício de resposta dos autos nº. 010370-49.2025.5.15.0089, referente à solicitação de informações sobre reserva de crédito no processo, informando que não foi deferida reserva de crédito no processo.11. Fls. 13.917/13.926 (SP. SUMARÉ PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.): ao cartório para anotações, se em termos. Os dados bancários para pagamento devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda.12. Fls. 13.927/13.940 (BANCO BRADESCO), fls.14.042/14.052 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): constata-se que o Banco não observou os termos do edital para participar da assembleia geral de credores, de modo que não participou da instalação do conclave, que é procedimento uno, de modo que não se pode permitir a participação do credor, sob pena de infringir a unicidade do procedimento e paridade entre os credores, de modo que fica indeferido o pedido do Banco Bradesco S/A.13. Fls. 13.941/13.943 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): a) em relação ao extrato de fls. 13.566/13.567 com o valor enviado da execução nº. 1123788-88.2024-8.26.0100, reforça-se que será mantido o montante vinculado ao r. Juízo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2245153-04.2024.8.26.0000; e, a) sobre a manifestação do Banco Sofisa de fls.13.725/13.726, na esteira de pronunciamentos anteriores deste Juízo, créditos extraconcursais devem ser cobrados pelas vias ordinárias e as medidas executórias devem ser direcionadas aos Juízos competentes das execuções.14. Fls. 13.945/13.963 (RECUPERANDA), fls. 14.042/14.052 (ADMINISTRADORA JUDICIAL), 14.812/14.829 (BANCO BOCOM BBM S/A) e fls.14.839 (MINISTÉRIO PÚBLICO): recebo os embargos de declaração de fls.13.945/13.963, eis que tempestivos, e no mérito, na esteira dos pareceres da AJ e MP, os rejeito, pois ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo o recurso empregado com mero intuito infringente. Conforme jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça o inconformismo da parte em relação à decisão embargada não é elemento que se enquadra no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impondo a rejeição dos embargos pela ausência de vícios. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no REsp n. 2.091.204/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de14/4/2025.)15. Fls. 13.964 (BIOPAS BRASIL PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.): ao cartório para anotações, se em termos.16. Fls. 13.974/14.017 (RECKITT BENCKISER HEALTH COMERCIAL LTDA. E MEAD JOHNSON DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃODE PRODUTOS DE NUTRIÇÃO LTDA.), fls. 14.042/14.052 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): inicialmente, não prospera a assertiva que a assembleia deveria ser encerrada por não se votar o plano, eis que a suspensão dos trabalhos foi deliberada pelos credores em sede de soberania da assembleia geral. Ademais, nota-se que o credor que não promoveu medidas necessárias para participar do conclave, busca por via transversa deslegitimar a AGC. Sem prejuízo, o controle de legalidade será exercido no momento oportuno e questões negociais são de competência estrita dos credores, que devem negociar diretamente com a Recuperanda. Seguindo, a Assembleia Geral de Credores é ato uno, de modo que permitir que credor que não participou da instalação participe do retorno, ou seja, que sem atender aos termos convocatórios participe em iguais condições aos demais credores que regularmente se habilitaram, representa afronta à sistemática do processo recuperacional. Tal permissividade compromete, ainda, o princípio do tratamento igualitário entre os credores, na medida em que conferiria prerrogativas àquele que não atentou as regras previamente estabelecidas em prejuízo dos que as observaram rigorosamente. Assim, indefiro o pedido de fls. 13.974/13.017.17. Fls. 14.019/14.020 (ESSITY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.): ao cartório para anotações, se em termos.18. Fls. 14.021/14.024 (SERVENTIA): ciente o Juízo do ofício da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Bauru, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegião, informando que foi ajuizada ação n°. 0010217-16.2025.5.15.0089 contra a Recuperanda. Ciência à AJ e Recuperanda.19. Fls. 14.025/14.029 (CHIESI FARMACÊUTICA LTDA.): à Administradora Judicial e Recuperanda acerca da sub-rogação do crédito quirografário à COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S/A.20. Fls. 14.038/14.039 (SERVENTIA): à AJ e Recuperanda do ofício de resposta dos autos n°. 0011754-81.2024.5.15.0089, referente à solicitação de informações sobre reserva de crédito no processo, informando que não foi deferida reserva de crédito naquele processo.21. Fls. 14.041 (HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS): ao cartório para anotações, se em termos.22. Fls. 14.055/14.805 (RECUPERANDA): aguarda-se a votação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial Consolidado no retorno da AGC. 23. Fls. 14.834/14.836 (SERVENTIA): ciente o Juízo do ofício da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Bauru, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, autos n°. 0010620-82.2025.5.15.0089, informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda. Ciência à AJ e Recuperanda. 24. Fls. 14.837/14.838 (HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA) e fls. 14.842/14.845 (A. PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA. e ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA): ciência à Recuperanda, sem prejuízo ressalta esse Juízo que decorreu o prazo para objeções ao plano e que as questões negociais são de competência dos credores em sede de assembleia geral. Int.” (certidão de publicação no DJe disponibilizada em 24/04/2025)

Serventia, em 23/04/2025 às fls. 14.912/14.915, disponibiliza certidão de remessa para o portal eletrônico.

Serventia, em 23/04/2025 às fls. 14.916/14.919, disponibiliza ofício da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Bauru, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, informando nos termos do art. 6°, § 6°, da Lei n° 11.101/2005, que foi ajuizada ação contra a Recuperanda.

BRASIL CORRESPONDENTES, em 24/04/2025 às fls. 14.925, requer a habilitação do crédito bem como sua inclusão na lista de pagamentos prioritários dos Créditos Trabalhistas conforme plano apresentado pela Recuperanda bem como a inclusão da credora na lista de participantes da AGC.

CELSO MONTEIRO representando BETA REPRESENTAÇÃO FARMACEUTICA LTDA, em 24/04/2025 às fls. 14.931/15.025, em razão da liquidação e extinção da pessoa jurídica, o sócio liquidante, tem legitimidade ativa para perseguir o crédito da extinta empresa. Prova seu crédito, além do contrato de representação, as cópias das notas fiscais emitidas durante a vigência do contrato. Observa que a requerida opôs impugnação a relação de credores processo 1000208-75.2024.8.26.0373, diante da ausência dos créditos do peticionário na dita relação, contudo, os valores ali apresentados não correspondem à realidade, fato que ensejou a habilitação nº 1000210-11.2025.8.26.0373. Entende o peticionante ter direito de preferência quanto ao seu crédito. No mais, informa os dados bancários dos patronos do habilitante.

BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA., em 25/04/2025 às fls. 15.026/15.038, apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.

SP. SUMARE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em 25/04/2025 às fls. 15.039/15.041, requer a Vossa Excelência que seja admitida a participação da credora na Assembleia Geral de Credores, para que possa ter acesso ao benefício recentemente acrescido ao plano de recuperação judicial, por medida de justiça.

Reckitt Benckiser Health Comercial Ltda., e Mead Johnson do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Nutrição Ltda, em 28/04/2025 às fls. 15.042/15.049, reitera sua objeção à exigência de presença de credor em Assembleia e voto favorável para autorização de adesão a classe, assim como informa que atenderam à previsão de envio de Termo de Adesão no prazo de até 5 dias da conclusão do conclave, cumprindo assim as exigências (legais) para acessão à Cláusula de Fornecedores Colaboradores, nas exatas condições dos Termos de Adesão apresentados.

MP, em 28/04/2025 às fls. 15.050 manifesta ciência da decisão de fls. 14.905/14.911.

Juízo, em 28/04/2025 às fls. 15.051 profere decisão: “Fls. 14925 (Brasil Correspondentes) e Fls. 14931/14933 (Celso Monteiro):Reporto-me ao item 17 de fls. 13546.Fls. 15026/15038 (Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda): ciência à Recuperanda, sem prejuízo ressalta esse Juízo que decorreu o prazo para objeções ao plano e que o controle de legalidade será exercido em momento oportuno e as questões negociais são de competência dos credores em sede de assembleia geral. Fls. 15039/15041 (SP. Sumare Produtos de Higiente Ltda): Tendo em vista que a peticionante não participou da instalação do conclave, que é procedimento uno, não se pode permitir a participação da credora, sob pena de infringir a unicidade do procedimento e paridade entre os credores, de modo que fica indeferido o pedido da empresa SP. Sumare Produtos de Higiente Ltda. Fls. 15042 (Reckitt Benckiser Health Comercial Ltda., e Mead Johnson do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Nutrição Ltda): Ciência à Recuperanda e à Administradora Judicial. Int.”.

NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, em 28/04/2025 às fls. 15.042/15.134 requer a habilitação do seu crédito.

Recuperanda, em 29/04/2025 às fls. 15.135/15.139 apresenta substitutivo específico da Cláusula 7.6.2.4 do PRJ, e que modifica de 5 (cinco) dias úteis para 10 (dez) dias úteis o prazo de adesão previsto na Cláusula 7.6 do PRJ, Página 61, fls. 14.117, bem como informa que os efeitos descritos na Cláusula7.6 do PRJ, Página 60, fls. 14.116, não se aplicam aos credores colaboradores considerados essenciais e de alta monta, conforme definição da subcláusula 1.1.23., ou seja, àqueles que fazem jus à opção da subcláusula 7.6.3, Opção 2, de forma isolada ou concomitante. (vide inteiro teor no documento nº. 16 - download ao final da página)

Serventia, em 29/04/2025 às fls. 15.140/15.146, disponibiliza resultado de julgamento de agravo de instrumento n°. 2031918-17.2025.8.26.0000, com decisão proferida, negando provimento ao recurso.

BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA., em 29/04/2025 às fls. 15.147, requer que a impugnação anteriormente apresentada, seja desconsiderada em sua integralidade, posto que, após nova análise do Modificativo do Plano de Recuperação Judicial, optou pelo seu aceite, nos termos da cláusula7.6.2.1.3 na modalidade 1.

AJ, em 29/04/2025 às fls. 15.148/15.188, apresenta o relatório sobre o plano de recuperação judicial consolidado. (vide inteiro teor no documento nº. 17 - download ao final da página)

Serventia, em 29/04/2025 às fls. 15.189, disponibiliza ato ordinatório: Ciência à Recuperanda, Ministério Público, credores e demais interessados acerca do relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial consolidado apresentado pela Administradora Judicial às fls. 15.148/15.188.

Serventia, em 29/04/2025 às fls. 15.191/15.201, disponibiliza ofício dos autos n°. 0011754-81.2024.5.15.0089, para que seja reservado a importância de R$ 200.000,00 para o referido processo.

Serventia, em 30/04/2025 às fls. 15.210/15.212, disponibiliza ofício dos autos n°. 0010758-70.2025.5.15.0082, informando que foi deferido em parte a tutela antecipada requerida para determinar a reserva de créditos da reclamada, Servimed Comercial LTDA.

AJ, em 30/04/2025 às fls. 15.213/15.302, comunica que na data de 29/04/2025, ocorreu o retorno Assembleia Geral de Credores, conforme o edital publicado, que foi instalada, nos termos do artigo 37, §2º., da Lei 11.101/2005, como demonstram ata e lista de presença/apuração de credenciamento. Conforme consta na ata, o plano de recuperação judicial consolidado com ajustes realizados no conclave obteve aprovação nos moldes do artigo 45 da Lei nº. 11.101/2005, em todos os cenários realizados para respeito às r. decisões proferidas em incidentes. Considerando a votação dos credores ao PRJ, respeitada melhor leitura, se faz necessário que a Recuperanda atenda ao determinado no artigo 57 da Lei nº. 11.101/2005, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, para assim ser analisada a homologação do plano e concessão da recuperação judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 18 - download ao final da página)

WAGNER FERREIRA DO REGO, em 30/04/2025 às fls. 15.303/15.307, requer a juntada do instrumento de mandato. Ademais, requer seja o credor peticionário incluído na lista geral de credores para que seu crédito faça parte do montante que será pago para os credores listados, no prazo de 12 meses, conforme estipulado do Plano de Recuperação Judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores no dia 29/04/2025.

Serventia, em 30/04/2025 às fls. 15.308, disponibiliza ato ordinatório: Ciência à Recuperanda, Ministério Público, credores e demais interessados acerca da ata da Assembleia Geral de Credores, com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, juntada às fls. 15.213/15.302.

SANTOS & RODRIGUES REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, em 01/05/2025 às fls. 15.322/15.324, informa que protocolou Incidente de Habilitação de Crédito, autuado sob o nº.1000161-67.2025.8.26.0373, bem como requer a procedência do pedido de habilitação de crédito, com a consequente inclusão do referido valor em favor do habilitante nos autos da Recuperação Judicial.

AJ, em 05/05/2025 às fls. 15.325/15.327, manifesta ciência do ofício de fls. 13.915/13.916 dos autos nº. 0010370-49.2025.5.15.0089 da ação movida por Natalia Ferratto Radighieri Martins, comunicando que não houve a reserva de crédito. Bem como, manifesta ciência do i. decisum, acerca do ofício de fls. 14.021/14.024 da 2ª. Vara do Trabalho de Bauru/SP, autos nº. 0010217-16.2025.5.15.0089, ação movida por Talita Alves Martins em face da Recuperanda. No tocante a manifestação de fls.14.025/14.029, informando que houve sub-rogação de seu crédito em benefício da Coface do Brasil Seguros de Crédito Interno S/A, bem como renunciando a saldo, expressa que a questão da sub-rogação foi objeto da impugnação de crédito nº. 1000041-24.2025.8.26.0373, de modo que não se opõe a exclusão do crédito remanescente de R$ 2.870,76. Ademais, manifesta ciência do ofício de fls. 13.915/13.916 dos autos nº. 0011754-81.2024.5.15.0089 da ação movida por Erika Amanda Quio de Camargo, comunicando que não houve a reserva de crédito. Por fim, manifesta ciência do ofício de fls.14.834/14.836 dos autos nº. 010620-82.2025.5.15.0089, informando a distribuição da por Tiffany Damares da Silva Vera em face da Recuperanda, sem constar no expediente reserva de crédito.

BANCO DO BRASIL S/A, em 07/05/2025 às fls. 15.332/15.342, opõe embargos de declaração em face da r. Decisão de fls. 14.905/14.911, requerendo seja sanada a omissão, expondo aclarando-se, na r. Decisão embargada, os motivos e fundamentos de fato e de direito pelos quais há necessidade de venda de ativos sem direcionamento do produto ao pagamento dos credores, notadamente diante do cenário de projeções de receitas trazidas no Plano de Recuperação Judicial.

Serventia, em 07/05/2025 às fls. 15.343, disponibiliza ato ordinatório: Manifestem-se Administradora Judicial e Recuperanda acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A às fls. 15.332/15.342. (certidão de publicação no DJe disponibilizada em 08/05/2025)

Reckitt Benckiser Health Comercial Ltda., e Mead Johnson do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Nutrição Ltda, em 08/05/2025 às fls. 15.352/15.354, reiteram suas manifestações de fls. 13974/13980e 15402, postulando para que esse r. Juízo, por ocasião da decisão de controle de legalidade do Plano, reconheça a nulidade da exigência de presença de credor em Assembleia e voto favorável para autorização de adesão a classe.

Serventia, em 08/05/2025 às fls. 15.355, disponibiliza ato ordinatório: Fica a Emasfi Consultoria Empresarial LTDA intimada a informar o endereço de citação de Ingram Micro Latin America e a recolher a taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL – CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes).

BERRO E SANTOS TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA, em 09/05/2025 às fls. 15.364/15.369, requer a habilitação dos seus patronos.

CARGILL AGRÍCOLA S.A., em 09/05/2025 às fls. 15.372, informa seus dados bancários.

INGRAM MICRO BRASIL LTDA., em 09/05/2025 às fls. 15.373/15.400, visando à regularização da cessão de crédito mencionada às fls. 13212/13237, a parte apresenta novamente a procuração atualizada, os atos constitutivos e o instrumento de cessão de crédito, requerendo ainda a intimação do Administrador Judicial para confirmação da regularidade dos documentos.

Serventia, em 12/05/2025 às fls. 15.401, disponibiliza ato ordinatório: Ciência à Administradora Judicial acerca da petição de fls.15.373/15.400 apresentada pela Ingram Micro Brasil LTDA, conforme solicitado a fls. 13.881/13.883. (certidão de remessa de relação disponibilizada em 12/05/2025)

Serventia, em 12/05/2025 às fls. 15.406/15.409, disponibiliza ofício da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Bauru, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, autos n°. 0010582-70.2025.5.15.0089, informando nos termos do art. 6°, § 6°, da Lei 11.101/2005, que foi ajuizada ação contra a Recuperanda.

AJ, em 12/05/2025 às fls. 15.410, manifesta ciência do petitório das fls. 15.042 de Reckitt Benckiser Health Comercial Ltda., e Mead Johnson do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Nutrição Ltda., que se trata de reiteração, de modo que referencia os itens 26 a 28 da sua manifestação de fls. 14.042/14.052.

SP. SUMARE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em 12/05/2025 às fls. 15.411/15.413, reitera a sua objeção à exigência de presença de credor em Assembleia e voto favorável para autorização de adesão a classe. Ademais, requer no momento da apreciação da legalidade do Plano, o pronunciamento judicial quanto à invalidade da condição que vincula a adesão do credor à sua presença na Assembleia e ao proferimento de voto favorável como requisito para ingresso na respectiva classe.

HYPOFARMA - INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA., em 12/05/2025 às fls. 15.414/15.418, informa que manifestou seu interesse em realizar a adesão ao Termo Colaborador, conforme ata juntada aos autos. Esclarece que nos últimos dias vem tentando contato com o advogado da Servimed, para assinatura conjunta do termo, mas não houve retorno. Desta forma, para fins de garantia de seu direito à adesão ao Termo Colaborador, junta a via assinada por ela, para que não reste dúvida de que cumpriu o acordado na Assembleia, a tempo e modo.

HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA, em 12/05/2025 às fls. 15.419/15.423, apresenta o termo de adesão para aderir à cláusula de credores fornecedores colaboradores.

Recuperanda, em 12/05/2025 às fls. 15.424/15.478, apresenta tempestivamente a sua manifestação a respeito do relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial Consolidado apresentado pelo Ilmo. Administrador Judicial às fls. 15.148/15.188. Ademais, colaciona as CNDs municipais e estaduais, pugnando, entretanto, pela concessão de prazo de 15  dias para a juntada das CNDs Federal e do Território do DF.

EQUILIBRIUM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, em 13/05/2025 às fls. 15.479/15.482, indica os dados bancários para eventual recebimento do crédito.

SP. SUMARE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em 14/05/2025 às fls. 15.483/15.486, em complemento com o alegado na manifestação de objeção acostada as fls.15.411-15.413, requer a juntada dos e-mails evidenciando a negativa para participação na assembleia realizada, ato contínuo, reitera todos os termos da manifestação supracitada a fim de que seja declarado nula tal cláusula e que a presente credora seja incluída no plano sem deságio.

AJ, em 14/05/2025 às fls. 15.487/15.494, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2031918-17.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento em 29 de abril de 2.025 negando provimento ao recurso.

BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA, em 14/05/2025 às fls. 15.495/15.497, apresenta termo de adesão para aderir à cláusula de credores fornecedores colaboradores.

GENOMMA LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA, em 14/05/2025 às fls. 15.498/15.501, requer a juntada do termo de adesão como credor colaborativo, informando desde já que o documento será enviado ao e-mail indicado no Plano de Recuperação Judicial.

AJ, em 16/05/2025 às fls. 15.502/15.504, acerca da cessão entre INGRAM MICRO BRASIL LTDA. e EMASFI CONSULTORIA EMPRESÁRIA LTDA a AJ às fls.13.881/13.883 manifestou a necessidade de se esclarecer as partes que assinaram o termo, documentos de representação e certificações das assinaturas digitais. A INGRAM nas fls. 15.373/15.400 apresentou esclarecimentos e documentos. Registra-se que junto com a referida procuradora assinou o termo AMANDA CRISTINA DE OLIVIERA, que salvo melhor leitura, não se identificou nos documentos apresentados. Novamente a procuração não contém assinatura. Diante disso, pode ter ocorrido eventual falha no carregamento das assinaturas no e-SAJ quando do protocolo, fato que vem sendo comum, de modo que submete ao r. Juízo a possibilidade de a INGRAM compartilhar a documentação ao canal contato@ajcabezon.com.br.

Recuperanda, em 16/05/2025 às fls. 15.505/15.512, apresenta tempestivamente resposta aos Embargos de Declaração de fls. 15.332/15.335 opostos pelo Banco do Brasil S.A. Requerendo a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. às fls. 15.332/15.335, com a manutenção da r. decisão atacada, diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e da plena regularidade do aditamento realizado.

AJ, em 16/05/2025 às fls. 15.513/15.518, nos embargos de declaração de fls. 134/140 o credor Banco do Brasil S/A, ora Embargante, alega que a r. decisão possui vício de omissão, de modo a ser alterado o pronunciamento do r. Juízo, para que a alienação de bens ocorra por processo competitivo e que o produto seja direcionado diretamente para o pagamento dos credores. Nesse passo, opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

WANDERSON DA SILVA SANTOS, em 16/05/2025 às fls. 15.519/15.525, requer habilitação de crédito trabalhista, bem como informa seus dados bancários. No mais, requer a Gratuidade de Justiça.

ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA, em 16/05/2025 às fls. 15.526/15.535, requer a juntada do Termo de Adesão devidamente assinado, pelo qual manifesta sua adesão à categoria de Credores Fornecedores Colaboradores, conforme previsto na Subcláusula 7.6.2.1.3, Modalidade 1, do Plano de Recuperação Judicial.

Juízo, em 19/05/2025 às fls. 15.536/15.540, profere decisão: “Vistos,1. Fls. 15.052/15.134 (NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS -SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA): a via é incorreta, a discussão deve ocorrer por meio de habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 e do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005. 2. Fls. 15.135/15.139 (RECUPERANDA), 15.148/15.188 (ADMINISTRADORA JUDICIAL), Fls. 15.213/15.302 (ADMINISTRADORA JUDICIAL), Fls. 15.424/15.478 (RECUPERANDA): a) ciente o Juízo da apresentação de modificativo ao plano de recuperação judicial, aprovação em assembleia em todos os cenários realizados, relatório da Administradora Judicial e manifestação da Recuperanda; b) para permitir o regular cumprimento do artigo 57 da Lei nº. 11.101/2005 defiro o prazo de 30 para a Recuperanda apresentar todas as certidões negativas de débitos, de forma pormenorizada e organizada, que deve englobar todas as filiais e centros de distribuições, ainda que estejam encerrados de fato, mas ativos formalmente perante o Poder Público; c) para fins do artigo 54, caput e §2º., da Lei nº. 11.101/2005, defiro o prazo de 30 dias para a Recuperanda apresentar os documentos referentes aos precatórios; e, d) abra-se vistas ao Ministério Público conforme atos ordinatórios.3. Fls. 15.140/15.146 (SERVENTIA) e fls. 15.487/15.494 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): cumpra-se o v. Acórdão do Agravo de Instrumento n°. 2031918-17.2025.8.26.0000 que manteve a exigência de apresentação dos documentos pessoais de todas as pessoas que assinaram o instrumento de procuração e substabelecimento para a AGC. 4. Fls. 15.147 e fls. 15.495/15.497 (BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRURGICAS LTDA): manifeste-se a Recuperanda. 5. Fls. 15.191/15.201 (SERVENTIA): à Recuperanda e Administradora Judicial acerca do ofício dos autos n°. 0011754-81.2024.5.15.0089, ação trabalhista de Amanda Quio de Camargo, para que seja reservado a importância de R$200.000,00. 6. Fls. 15.210/15.212 (SERVENTIA): Recuperanda e Administradora Judicial acerca do ofício dos autos n°. 0010758-70.2025.5.15.0082, ação de Aline Alves Arrosti, para a reserva de créditos de R$94.133,01.7. Fls. 15.303/15.307 (WAGNER FERREIRA DO REGO): ao cartório para anotações, sem em termos. Ademais, deve o credor aguardar a atualização da relação de credores e enviar seus dados e informações diretamente para a Recuperanda. 8. Fls. 15.322/15.324 (SANTOS & RODRIGUES REPRESENTAÇÕES LTDA ME): ao cartório para anotações, sem em termos. Aguarda-se o julgamento do incidente proposto pelo credor. 9. Fls. 15.325/15.327 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo do conhecimento manifestado pela AJ sobre ofício e acerca da renúncia do saldo de R$ 2.870,76 pela CHIESI FARMACÊUTICA LTDA, em virtude da sub-rogação com a FACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S/A, concentre-se a questão na impugnação de crédito nº. 1000041-24.2025.8.26.0373; de modo que não se opõe a exclusão do crédito remanescente de R$ 2.870,76.10. Fls. 15.332/15.342 (BANCO DO BRASIL S/A): recebo os embargos de declaração de fls. 15.332/15.342, eis que tempestivos, e no mérito os rejeitos por ausência de vícios na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são limitados ao saneamento dos vícios do dispositivo acima referenciado, conforme jurisprudência dos tribunais. Nesse sentido destaca-se pronunciamento do c. STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DE PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (art. 1022 do CPC), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, sendo incabíveis para fins de novo julgamento da lide. 2. Os segundos embargos de declaração estão limitados a apontamento de vícios intrínsecos eventualmente constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios, sendo incabível inovação recursal quando os argumentos se referem aos fundamentos adotados na decisão que foi objeto de primeiros embargos de declaração. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de aplicação de sanções e consequências processuais em caso de reiteração com caráter protelatório." (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 16/5/2025). No mesmo viés o e. TJSP: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO – Os réus embargantes buscam, em verdade, a reforma do acórdão embargado, pretensão que se mostra incabível e inadequada em sede de embargos de declaração. Isso porque a finalidade dos embargos de declaração é a integração ou o esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não modificativa da decisão recorrida – Ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, CPC - EMBARGOS REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000578-90.2023.8.26.0534; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Branca – Vara Única; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025). Registra-se que muito antes da decisão embargada, em06/12/2024, foi concedida oportunidade aos credores, vide fls. 11.131, se manifestarem sobre o pedido de alienação de bens de fls. 11.055/11.130, que abordava claramente a destinação do produto para injeção de recursos na empresa/integralizar capital de giro. 11. Fls. 15.352/15.354 (RECKITT BENCKISER HEALTH COMERCIAL LTDA, E MEAD JOHNSON DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE NUTRIÇÃO LTDA) e fls. 15.410 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): sem prejuízo de se aguardar o controle de legalidade do Plano, manifeste-se a Recuperanda.12. Fls. 15.364/15.369 (BERRO E SANTOS TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA): ao cartório para anotações, sem em termos.13. Fls. 15.372 (CARGILL AGRÍCOLA S.A.): à Recuperanda acerca dos dados bancários.14. Fls. 15.373/15.400 (INGRAM MICRO BRASIL LTDA): aguarda-se a manifestação da Administradora Judicial nos termos do ato ordinatório de fls.15.401.15. Fls. 15.406/15.409 (SERVENTIA): ciente o Juízo do ofício da 2ª. Vara do Trabalho da Comarca de Bauru, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, autos n°. 0010582-70.2025.5.15.0089, informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda por Lidiane Moretto, sem informação de reserva de crédito.16. Fls. 15.411/15.413 e fls. 15.483/15.486 (SP. SUMARE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA): sem prejuízo de se aguardar o controle de legalidade do Plano, manifeste-se a Recuperanda.17. Fls. 15.414/15.418 (HYPOFARMA - INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA.) e Fls. 15.419/15.423 (HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA.): apresenta o termo para aderir à cláusula de credores fornecedores colaboradores.18. Fls. 15.479/15.482 (EQUILIBRIUM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA): à Recuperanda acerca dos dados bancários.19. Fls. 15.498/15.501 (GENOMMA LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA) e 15526/1553 (ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA.): manifeste-se a Recuperanda. Int.”

HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA., em 20/05/2025 às fls. 15.541/15.543, apresenta termo de adesão para aderir à cláusula de credores fornecedores colaboradores.

Serventia, em 20/05/2025 às fls. 15.544/15.550, disponibiliza ofício dos autos n°. 0010073-36.2025.5.15.0091, informando que foi homologado acordo na data de 31/03/2025, no valor de R$ 2.500, a título de verbas de cunho indenizatório.

FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., em 22/05/2025 às fls. 15.556/15.564, considerando o cumprimento dos requisitos, reitera a adesão aos termos do Plano de Recuperação Judicial e requer a intimação da recuperanda para que adote as providências necessárias para habilitar a FLORA como Credora Fornecedora de Produtos de Revenda, com o crédito no valor histórico de R$ 63.181,15.

GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, em 22/05/2025 às fls. 15.565/15.566, informa que desde a sua última manifestação nestes autos, não manteve novos contatos com os advogados da Recuperanda. Ademais, declara, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), o encerramento da mediação designada por esse MM. Juízo, ressaltando que o presente relatório possui caráter exclusivamente informativo, em estrita observância aos princípios que regem o instituto da mediação.

Serventia, em 22/05/2025 às fls. 15.567/15.570, disponibiliza ato ordinatório, certificando nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparou para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r.decisão de fls. 15.536/15.540.

Serventia, em 22/05/2025 às fls. 15.571, certifica que em virtude de problemas sistêmicos a decisão de fls.15536/15540 foi encaminhada ao DJEN, porém, não foi publicada, razão pela qual foi reenviada nesta data.

Serventia, em 23/05/2025 às fls. 15.577, certifica que por problemas sistêmicos o processo foi encaminhado para publicação, porém, não consta certidão de disponibilização no DJE/DJEN, razão pela qual foi aberto chamado junto ao setor responsável, cuja resposta foi a seguinte" Informamos que o erro/problema já foi identificado e está em tratativa pela equipe de suporte de TI do TJSP sob o número do chamado 55253023".

AJ, em 23/05/2025 às fls. 15.578/15.581, em relação às fls. 15.191/15.201 em que consta ofício dos autos n°. 0011754-81.2024.5.15.0089, ação trabalhista de Amanda Quio de Camargo, é preciso pontuar que na recuperação judicial a medida não implica em reserva de valores para pagamentos, eis que estes ocorrem somente em caso de aprovação e homologação do plano e nos moldes da proposta, realizados diretamente pela devedora, e, ainda, a reserva não enseja o depósito judicial ou manutenção em conta do valor reservado (art. 149,§1º., da Lei nº. 11.101/2005). Dessa forma, opina pelas anotações das reservas, porém nos moldes expostos, com o devido oficiamento aos Juízos Solicitantes. Ademais, acerca do pleito de fls. 15.373/15.400 da Ingram Micro Brasil LTDA, tem-se que a manifestação da Administradora Judicial está acostada às fls. 15.502/15.504.

MP, em 27/05/2025 às fls. 15.582/15.585, manifesta ciência de todo o processado. Ademais, requer a intimação da AJ para se manifestar sobre a manifestação da Recuperanda às fls. 15424/15478. Por fim, não se opõe ao pleito de fls. 15.578/15.581.

DIFFUCAP - CHEMOBRÁS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA., em 27/05/2025 às fls. 15.586/15.626, requer seja declarada nula a cláusula que exige o comparecimento ou o voto em AGC como requisito exclusivo para o enquadramento na categoria de “Credor Colaborador”, por violar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e isonomia entre credores. Bem como, requer seja determinada a imediata inclusão da Peticionante no rol dos credores colaboradores contemplados pela Cláusula 7.6 do Plano de Recuperação Judicial, com fundamento no art. 67, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, com todos os efeitos legais e contratuais daí decorrentes, especialmente no que tange ao cronograma de pagamentos mais vantajoso, consoante previsão contratual (Termo de Adesão) inicialmente aceita pela própria Recuperanda.

Serventia, em 28/05/2025 às fls. 15.627, disponibiliza ato ordinatório: Manifeste-se a Administradora Judicial acerca das petições apresentadas às fls. 15.582/15.585 e 15.586/15.626. (certidão de remessa de relação disponibilizada em 28/05/2025)

Serventia, em 29/05/2025 às fls. 15.632/15.635, disponibiliza ofício dos autos n°. 0010914-37.2025.5.15.0089, informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda.

AJ, em 30/05/2025 às fls. 15.636, manifesta ciência da cota ministerial de fls. 15.582/15.585 e em relação ao item 5, tem-se que a manifestação de fls. 15.424/15.478 se refere ao pronunciamento da Recuperanda sobre o relatório da AJ alusivo ao plano de recuperação judicial, de modo que se deve aguardar o controle de legalidade pelo r. Juízo. Do mesmo modo, a manifestação de fls.15.586/15.592 enseja a realização do controle de legalidade, eis que se trata de requerimento para se declarar nula a cláusula do PRJ que condiciona a adesão do credor na qualidade de colaborador ao comparecimento ou voto em assembleia.

SPSP – SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA., em 30/05/2025 às fls. 15.637/15.639, requer a juntada de substabelecimento.

QUATÁ CIO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, em 02/06/2025 às fls. 15.640/15.642, requer a juntada de substabelecimento.

Serventia, em 02/06/2025 às fls. 15.643/15.646, disponibiliza ofício dos autos n°. 0010740-28.2025.5.15.0089, informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda.

Recuperanda, em 03/06/2025 às fls. 15.647/18.008, apresenta as certidões negativas de débitos já obtidas, bem como a documentação que comprova o lastro dos pedidos de transações pendentes, e os documentos referentes aos precatórios. Diante disso, requer com urgência, a homologação do PRJ e Modificativo nos moldes estabelecidos no art. 58 da Lei 11.101/2005.

Serventia, em 04/06/2025 às fls. 18.009, disponibiliza ato ordinatório: Vista à Administradora Judicial acerca da petição de fls.15.647/18.008 apresentada pela Recuperanda. (certidão de publicação de relação disponibilizada em 05/06/2025)

Serventia, em 04/06/2025 às fls. 18.014, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público acerca da manifestação da Administradora Judicial à fl. 15.636, conforme requisitada a fls.15.582/15.585, item 5.

GENOMMA LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA, em 05/06/2025 às fls.18.025, informa seus dados bancários.

Serventia, em 06/06/2025 às fls. 18.031, certifica que em virtude de erro sistêmico, até o momento não foi possível a exclusão do advogado Alex Sandro Gomes Altimari dos presentes autos, conforme solicitação de fls. 15.637/15.639.

BANCO SOFISA S.A., em 06/06/2025 às fls. 18.046/18.050, requer seja exercido, por este d. Juízo, o controle de legalidade do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, e, consequentemente, seja indeferida sua homologação, determinando-se a apresentação de novo plano.

Serventia, em 09/06/2025 às fls. 18.051, disponibiliza ato ordinatório: Manifeste-se a Administradora Judicial acerca da petição de fls.18.046/18.050 apresentada pelo Banco Sofisa S.A. (certidão de remessa de relação disponibiliza em 09/06/2025)

AJ, em 09/06/2025 às fls. 18.056/18.097, diante das manifestações de fls.13.881/13.883 e fls. 15.502/15.504, a Ingram Micro Brasil LTDA. encaminhou a documentação acerca da cessão firmada junto a Emasfi Consultoria Empresária LTDA. Na documentação consta a procuração outorgada para Heloisa Maria Precorali Leite que assinou o termo de cessão com as certificações das assinaturas eletrônicas. Dessa forma, a AJ não se opõe à homologação da cessão, para assim permitir a alteração da titularidade do crédito na relação de credores.

JULIANA POSTIGO DA ROCHA, em 09/06/2025 às fls. 18.098/18.110, requer a habilitação de seu crédito. Ademais, requer os benefícios da Justiça Gratuita.

Recuperanda, em 13/06/2025 às fls. 18.115/18.118, esclarece que a Recuperanda figura como Executada na Execução de Título Extrajudicial de nº 1152822-11.2024.8.26.0100, ajuizada pelo Banco Sofisa S.A., em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, na qual o Banco Sofisa obteve a penhora de ativos essenciais da Servimed. Nesse contexto, requer seja, por este Juízo, expressamente ratificado o entendimento dos credores sobre a essencialidade dos imóveis de matrícula nº 10.876, 70.258 e 109.488, do 1º CRI de Bauru/SP, conforme expressamente previsto no Plano de Recuperação Judicial aprovado, com o consequente reconhecimento sobre a essencialidade dos referidos ativos para a manutenção da atividade empresarial da Servimed, bem como a resposta ao ofício oriundo da execução do Banco Sofisa S/A para que a penhora seja imediatamente revogada e levantada.

Recuperanda, em 13/06/2025 às fls. 18.119/18.211, apresenta a CND do Distrito Federal e os esclarecimentos necessários sobre a CND Federal. Em breve síntese, há no âmbito federal duas situações distintas que impedem, que a Servimed apresente a CND Federal, quais sejam os créditos incontroversos, cujo parcelamento está sendo devidamente quitada pela Servimed e os créditos controversos, cuja exigibilidade está sendo discutida pela Servimed nos órgãos e Tribunais competentes. Dessa forma, considerando a apresentação de todas as CNDs disponíveis, bem como a iminente suspensão da inexigibilidade dos débitos controversos, cujas CNDs referentes a estes estão na iminência de serem expedidas, mostra-se salutar a homologação do Plano de Recuperação Judicial da Servimed, nos termos do art. 58, da LFRE. Por fim, requer-se a juntada da CND atualizada referente ao Estado do Rio de Janeiro.

Serventia, em 15/06/2025 às fls. 18.212, disponibiliza certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico do ato “Vista ao Ministério Público acerca da manifestação da Administradora Judicial à fl.15.636, conforme requisitada a fls. 15.582/15.585, item 5.”

AJ, em 13/06/2025 às fls. 18.213/18.220, a Recuperanda nas fls. 15.647/18.808 apresentou documentação visando comprovar a regularidade fiscal e a garantia do artigo 54, §2º., da Lei nº. 11.101/2005, pondera que a Recuperanda não cumpriu o item 2 da r. decisão de fls.15.536/15.540, eis que “não apresentou todas as certidões negativas de débitos, de forma pormenorizada e organizada, que deve englobar todas as filiais e centros de distribuições, ainda que estejam encerrados de fato ,mas ativos formalmente perante o Poder Público”. Nesse passo, opina para que a Recuperanda apresente a íntegra das certidões negativas de débitos e/ou positivas com efeitos negativos, atualizadas e nos parâmetros da determinação do r. Juízo, ou seja, - de forma pormenorizada e organizada, - de todas filiais e centros – CNJP’s ativos. Em relação aos precatórios para garantia aos créditos trabalhistas para fins do artigo 54, §2º., da Lei nº.11.101/2005, as quatro escrituras públicas de cessão de direitos creditórios, firmadas por diversos cedentes e referentes aos processos retro informados, totalizam o montante de R$7.595.211,54 em créditos de precatórios. Tal valor é inferior ao montante da Classe I– Trabalhista, que perfaz R$10.342.060,83, conforme se verifica na relação de credores apresentada nos termos do artigo 7º., §2º. da Lei nº.11.101/2005 atualizada às fls. 13.653/13.666. Diante do exposto, a garantia prestada mostra-se insuficiente, porquanto corresponde a valor inferior ao montante dos créditos trabalhistas até o momento arrolados na recuperação judicial. Submete ao r. Juízo a possibilidade de se fixar prazo para a Recuperanda apresentar a sua regularidade fiscal e ajustar a garantia para os fins do artigo 54., §2º., da Lei nº. 11.101/2005.

AJ, em 13/06/2025 às fls. 18.221, manifesta que a petição de fls. 18.046/18.050 do Banco Sofisa S/A refere-se à oposição à homologação do plano, com mérito análogo à objeção ao plano de recuperação judicial, o que enseja o controle de legalidade pelo r. Juízo.

GOMES ALTIMARI ADVOGADOS, antigo escritório outorgado pela SPSP - SISTEMAS DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA (“SPSP”), em 16/06/2025 às fls. 18.222, conforme se verifica às fls. 15.637/15.639, substabeleceu, sem reserva de iguais poderes, os poderes que a outorgante SPSP lhe tinha concedido para defender seus interesses na presente demanda, mas, que por um equívoco, não observou à reserva de eventuais honorários sucumbenciais. Nesse sentido, requer a reserva de eventuais honorários sucumbenciais existente na presente demanda para eventual cobrança ser realizada pelo escritório em ação própria.

BANCO ABC BRASIL S.A., em 16/06/2025 às fls. 18.223/18.227, requer seja exercido o controle de legalidade, por este D. Juízo, em relação às cláusulas 1.1.4 e 1.1.5, de modo a reconhecer-se que os depósitos judiciais, a carteira de recebíveis e a Indenização Desapropriação não podem ser reconhecidos como ativos e bens essenciais, conforme pacífica jurisprudência do Col. STJ e do E. TJSP, eis que sequer se trata de bens de capital.

Serventia, em 18/06/2025 às fls. 18.228/18.234, disponibiliza resultado de julgamento do Agravo de Instrumento n°. 2057151-16.2025.8.26.0000, com decisão proferida negando provimento ao recurso.

MP, em 23/06/2025 às fls. 18.235, manifesta ciência da manifestação da Recuperanda às fls. 18.119/18.121. Ademais, em relação as fls. 18.213/18.220, manifesta ciência e aguarda seja fixado pelo r. juízo prazo para a recuperanda apresentar a sua regularidade fiscal e ajustar a garantia para os fins do artigo 54., §2º., da Lei nº. 11.101/2005. No mais, a respeito do tanto quanto peticionado pelo BANCO ABC BRASIL S.A. (“Banco ABC”), requer manifeste-se o Administrador Judicial. Por fim, manifesta ciência da decisão do Agravo de Instrumento.

Serventia, em 23/06/2025 às fls. 18.236/18.239, disponibiliza ofício do processo n°. 0011036-50.2025.5.15.0089, informando nos termos do art. 6º, § 6º, da Lei n ° 11.101/2005, que em 16/06/2025 foi ajuizada ação contra a Recuperanda.

Serventia, em 25/06/2025 às fls. 18.240/18.247, disponibiliza trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n°. 2031918-17.2025.8.26.0000, negando provimento ao recurso.

Juízo, em 25/06/2025 às fls. 18.248/18.251, profere decisão “Vistos,1. Fls. 15.541/15.543 (HYPOFARMA - INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA.): à Recuperanda. 2. Fls. 15.544/15.550 (SERVENTIA): ciente o Juízo do ofício da Divisão de Liquidação de Bauru do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, autos n°. 0010073-36.2025.5.15.0091, informando que a ação ajuizada contra a Recuperanda por MARIA FERNANDA DE LIMA SOUZA está em fase de liquidação, mas sem informação de reserva de crédito.3. Fls. 15.556/15.564 (FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA.), fls. 15.586/15.626 (DIFFUCAP - CHEMOBRÁS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA), fls. 18.223/18.227 (BANCOABC BRASIL S./.): sem prejuízo do controle de legalidade, à Recuperanda.4. Fls. 15.565/15.566 (MEDIADOR): ciente o Juízo. Ciência aos interessados do encerramento da mediação.5. Fls. 15.578/15.581 e fls. 15.636 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 15.582/15.585 (MINISTÉRIO PÚBLICO):a) defiro as reservas de crédito de Amanda Quio de Camargo e Aline Alves Arrosti, apenas para permitir participação das credoras para eventuais e futuras assembleias gerais de credores. Serve cópia da presente decisão como ofício para ser enviada aos Juízos Solicitantes pela AJ, comprovando-se nos autos em 05 dias; b) em relação ao item 5 da cota ministerial, aguarde-se o controle de legalidade; e, c) ciência aos interessados da cota do MP.6. Fls. 15.632/15.635 (SERVENTIA): ciente o Juízo do ofício da 2ª. Vara do Trabalho da Comarca de Bauru, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, autos n°. 0010914-37.2025.5.15.0089, informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda por ALEXSANDER MORAIS DA SILVA, sem informação de reserva decrédito.7. Fls. 15.637/15.639 (SPSP SISTEMA DE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA), fls. 15.640/15.642 (QUATÁ CIO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO): ao cartório para anotações, sem em termos.8. Fls. 15.643/15.646 (SERVENTIA): ciente o Juízo do ofício da 2ª. Vara do Trabalho da Comarca de Bauru, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª.Região, autos n°. 0010740-28.2025.5.15.0089, informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda por RODRIGO BENO FERREIRA DOS SANTOS, sem informação de reserva de crédito.9. Fls. 15.647/18.008 e fls. 18.119/18.211 (RECUPERANDA), fls. 18.213/18.220 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 18.235 (MINISTÉRIO PÚBLICO): para a homologação do plano de recuperação judicial, no prazo de 30 dias providencie a Recuperanda: i. todas as certidões negativas de débitos CND, negativas ou positivas com efeitos negativos, de forma de forma pormenorizada e organizada, - de todas filiais e centros CNJP's ativos, na esteira do determinado na decisão de fls.15.536/15.540; eii. regularização da garantia aos credores trabalhistas para os fins do artigo 54., §2º., da Lei nº. 11.101/2005, para que se apresentem garantias idôneas suficientes para assegurar o pagamento integral da Classe I.10. Fls. 18.025 (GENOMMA LABORATÓRIOS DOBRASIL LTDA): os dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda.11. Fls. 18.046/18.050 (BANCO SAFRA S/A) e fls. 18.211(ADMINISTRADORA JUDICIAL): aguarde-se o controle de legalidade.12. Fls. 18.056/18.097 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): à Recuperanda e Ministério Público acerca da manifestação da AJ sobre a homologação da cessão entre EMASFI CONSULTORIA EMPRESÁRIA LTDA. e INGRAM MICRO BRASIL LTDA.13. Fls. 18.098/18.110 (JULIANA POSTIGO DA ROCHA):a via é incorreta, a discussão deve ocorrer por meio de habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 do e. TJSP e do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº.11.101/2005.14. Fls. 18.115/18.118 (RECUPERANDA): sem prejuízo do controle de legalidade, acerca da cláusula do PRJ que aborda bens essenciais, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme ao apontar que é ônus da Recuperanda demonstrar que o bem é essencial para o desempenho das suas atividades. Nesse viés: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Deferimento do processamento. Insurgência do credor. Efeito suspensivo indeferido. BENS DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. Declaração genérica do Juízo. Ocorrência. Não especificação dos bens sobre os quais incide a suspensão de atos de expropriação. Art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.Enunciado nº 99 da III Jornada de Direito Comercial. Recuperanda que tem o ônus de demonstrar a essencialidade dos bens de capital destinados à manutenção da atividade empresarial. Jurisprudência. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento2195474-35.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 08/09/2024; Data de Registro: 08/09/2024).Assim, comprove a Recuperanda, com suporte documental, a essencialidade do bem e seu uso em suas operações e na sequência dê vistas à AJ para emitir parecer em 10 dias. Enquanto se aguarda a deliberação, ficam suspensos atos expropriatórios, servindo a presente decisão como ofício para ser apresentado pela Recuperanda ao d. Juízo da Execução de Título Extrajudicial de nº1152822-11.2024.8.26.0100, comprovando nos autos em 05 dias.15. Fls. 18.222 (GOMES ALTIMARI ADVOGADOS): por se tratar de recuperação judicial, esclareça o peticionante o pedido de reserva de honoráriossucumbenciais.16. Fls. 18.228/18.234 (SERVENTIA): cumpra-se o v. Acórdão do Agravo de Instrumento n°. 2057151-16.2025.8.26.0000 que manteve o indeferimento de participação do credor extraconcursal Banco Inter S/A na AGC.17. Fls. 18.236/18.239 (SERVENTIA): ciente o Juízo do ofício da 2ª. Vara do Trabalho da Comarca de Bauru, do Tribunal Regional do Trabalho da15ª. Região, autos n°. 0011036-50.2025.5.15.0089, informando que foi ajuizada ação contra a Recuperanda por BIANCA LUMA DOS SANTOS, sem informação de reserva de crédito. Int.” (certidão de publicação no DJen disponibilizada em 26/06/2025).

CAMIL ALIMENTOS S.A., em 26/06/2025 às fls. 18.266/18.268, requer a juntada de Substabelecimento específico para que este Exmo. Juízo proceda com o cadastro de novos causídicos representantes do credor.

JULIANA POSTIGO DA ROCHA, em 01/07/2025 às fls. 18.269/18.294, requer a atualização do débito trabalhista devido, bem como, seja determinada a inclusão do seu crédito trabalhista na relação de credores, com reserva de numerário em nome do requerente, conforme certidão de crédito para habilitação, expedido nos autos da reclamação trabalhista, sob o n.º 0010939-51.2020.5.15.0016, emitida pela 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP. Ademais, informa a conta bancária de titularidade do patrono da requerente.

NELRY MACIEL MODA, em 01/07/2025 às fls. 18.295/18.317, requer a atualização do débito trabalhista devido, bem como, seja determinada a inclusão do seu crédito trabalhista na relação de credores, com reserva de numerário em nome do requerente. Ainda, informa que o Requerente atuou como patrono da parte vencedora na ação judicial em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, sob nº 0010939-51.2020.5.15.0016 fazendo jus aos Honorários Advocatícios, conforme certidão de créditos para habilitação, expedido nos autos da reclamação trabalhista. Por fim, informa a conta bancária de titularidade do patrono da requerente.

Serventia, em 03/07/2025 às fls. 18.318/18.330, disponibiliza resultado de julgamento dos autos n°. 2245153-04.2024.8.26.0000, com decisão proferida dando provimento ao recurso, com observação.

BANCO DO BRASIL S.A., em 03/07/2025 às fls. 18.331/18.340, requer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento com comprovante de sua interposição. A distribuição do Agravo de Instrumento se deu em 02/07/2025, sob o número CNJ 22049332720258260000, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante das razões recursais apresentadas, requer digne-se Vossa Excelência, em exercer o juízo de retratação que é facultado pelo artigo 1.018, §1º, do CPC, impedindo a venda dos centros de distribuição, ou alternativamente, determinando-se que os valores sejam destinados ao pagamento dos credores/cumprimento do plano de recuperação judicial.

Recuperanda, em 04/07/2025 às fls. 18.341/20.674, declara ciência do termo de adesão apresentado pela Hypofarma. Ademais, reitera a sua manifestação de fls. 15.424, através da qual demonstrou a legalidade de todas as cláusulas e previsões do Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”), inclusive sobre os temas apontados pelos credores às fls. 15.556/15.564, fls. 15.586/15.626 e fls. 18.223/18.227. No mais, requer a juntada aos autos de todas as certidões negativas de débito tributário atualizadas e vigentes, inclusive a CND Federal. Apresenta ainda a regularização da garantia aos credores trabalhistas para fins de cumprimento do art. 54, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, com planilha detalhada sobre todos os documentos apresentados para auxiliar a análise e compreensão. Declara ciência da cessão de crédito entre a EMASFI Consultoria Empresária Ltda. e a Ingram Micro Brasil Ltda. Comprova o protocolo da decisão nos autos da ação de execução nº 1152822-11.2024.8.26.0100, ajuizada pelo Banco Sofisa S/A, bem como passa a ratificar a essencialidade dos ativos para manutenção da atividade econômico-empresarial da Servimed. Requer então a homologação do PRJ e a concessão da recuperação judicial da Servimed, nos termos do art. 58, da LFRE, com o devido reconhecimento sobre a essencialidade dos ativos assim declarados no PRJ.

Serventia, em 04/07/2025 às fls. 20.675, disponibiliza ato ordinatório: Nos termos da r. decisão de fls. 18.248/18.251, item 14, vista à Administradora Judicial acerca da petição juntada pela Recuperanda a fls. 18.341/20.674. (certidão de publicação no DJen disponibilizada em 11/02/2025).

AJ, em 04/07/2025 às fls. 20.676/20.681, manifesta ciência acerca da determinação dirigida à Recuperanda para que comprove, mediante suporte documental idôneo, a essencialidade do bem e sua efetiva utilização em suas operações. Dessa forma, aguarda o pronunciamento mencionado e após requer nova intimação para posterior apresentação de parecer, conforme determinado pelo Douto Juízo.

Serventia, em 06/07/2025 às fls. 20.686/20.687, disponibiliza certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico da r. decisão de fls. 18.248/18.251.

MP, em 07/07/2025 às fls. 20.692, manifesta ciência da r. decisão de fls. 18.248/18.251. Ademais, não se opõe à manifestação de fls. 18.056/18.097.

Juízo, em 10/07/2025 às fls. 20.693/20.694, profere despacho “Vistos. I - Fls. 18269/18270; 18269/18270 e 1829518296: Dê-se ciência à recuperanda e à Administradora Judicial. II - Fls. 18331/18340: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No prazo de cinco dias, informe a agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. III - Fls. 18341/20674: Aguarde-se o cumprimento de fls.20675.IV – Tendo sido dado provimento ao AgI2245153-04.2024.8.26.0000, interposto por GENOMMA LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA., a fim de determinar que a alienação de bens arrolados a fls. 5472/seguintes seja precedida de avaliação a ser realizada por profissional idôneo e na forma do artigo 142 da LRF (fls. 18318/18330), nomeio, para realização do ato, VALIENGE BRASIL CONSULTORIA, representada por Fabiana Navarro Cerri Verzolla, e-mail:judicial@valienge.com.br, endereço: Rua Atílio Piffer, 271 - Conjunto 53, Casa Verde - São Paulo - SP – 02516000.Intime-se a recuperanda para que, em 5 dias, indique o endereço em que se encontram os bens a serem avaliados. Com a vinda da informação, intime-se, por e-mail, a Perita Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à recuperanda a antecipação do valor, no prazo de 5 dias. Com dos honorários periciais, intime-se a perita para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int.” (certidão de publicação no DJen disponibilizada em 11/07/2025).

Serventia, em 11/07/2025 às fls. 20.709/20.710, disponibiliza e-mail enviado em cumprimento ao r. despacho de fls. 20.693/20.694, disponibilizando a senha de acesso destes autos.

AJ, em 14/07/2025 às fls. 20.711/20.724, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2245153-04.2024.8.26.0000 foi proferido julgamento em 25 de junho de 2.025 concedendo provimento ao recurso, com observação.

AJ, em 14/07/2025 às fls. 20.725/20.733, a Recuperanda apresentou em nova oportunidade documentos para comprovar a regularidade fiscal e a garantia do artigo 54, §2º., da Lei nº.11.101/2005. Dito isso, constata-se que constam certidões pendentes de apresentação, tendo em vista a relação de CNPJ’s fornecidos pela Recuperanda. Assim, salvo melhor compreensão do r. Juízo e d. Parquet, a Recuperanda deve prestar esclarecimentos acerca da conclusão das medidas para comprovar a integralidade da regularidade fiscal. Em relação aos precatórios para garantia aos créditos trabalhista, em mais uma oportunidade constata-se que o valor total expressado nas escrituras públicas é inferior ao montante da Classe I – Trabalhista, que perfaz R$10.342.060,83, conforme se verifica na relação de credores apresentada nos termos do artigo 7º., §2º. da Lei nº. 11.101/2005 atualizada às fls. 13.653/13.666. Ademais, apresenta o controle individualizado com os dados dos respectivos cedentes e os números dos processos/execuções fiscais (EP/autos), reiterando que os valores expressados nas escrituras públicas são inferiores ao montante da Classe I – Trabalhista, ensejando a prestação de esclarecimentos pela Recuperanda.

Serventia, em 15/07/2025 às fls. 20.734, disponibiliza ato ordinatório: Vista à Recuperanda acerca da petição de fls. 20.725/20.733 apresentada pela Administradora Judicial.

Recuperanda, em 16/07/2025 às fls. 20.478/20.776, requer a juntada das CNDs apontadas como pendentes pelo Il. Administrador Judicial. No mais, sobre a garantia dos credores trabalhistas, esclarece que a divergência entre o valor dos créditos que consta na escritura pública e na planilha detalhada apresentada pela Servimed decorre da diferença entre o real valor do crédito e o valor negocial entre a Servimed e os cedentes, para sanar definitivamente a questão, apresenta reforço de garantia, que consiste em um único precatório no valor total de face de R$ 1.300.000,00. Com isso, o atual valor total de face da garantia ofertada é de R$ 12.216.974,22  muito superior ao valor da classe I, de modo que o art. 54, § 2º, da LFRE está integralmente cumprido.  Por fim, requer a homologação do PRJe a concessão da recuperação judicial da Servimed, nos termos do art. 58, da LFRE, com o devido reconhecimento sobre a essencialidade dos ativos assim declarados no PRJ.

Serventia, em 17/07/2025 às fls. 20.777, disponibiliza ato ordinatório: Vista à Administradora Judicial acerca de petição de fls. 20.748/20.776 apresentada pela Recuperanda. (certidão de publicação no DJen disponibilizada em 18/07/2025).

Serventia, em 17/07/2025 às fls. 20.782, disponibiliza recebimento de e-mail com solicitação de certidão de objeto e pé.

ELOISA MORALES VAZ SILVA, em 17/07/2025 às fls. 20.783/20.796, requer a Vossa Excelência que seja determinada a inclusão do crédito do Requerente, na relação de credores apresentada nos autos, com a devida atualização e habilitação perante o procedimento. Por derradeiro, requer a juntada aos autos dos documentos comprobatórios, que demonstram a existência e a exigibilidade do crédito.

Serventia, em 17/07/2025 às fls. 20.789/20.796, disponibiliza certidão de objeto e pé.

Serventia, em 17/07/2025 às fls. 20.797/20.799, disponibiliza e-mail com envio de  certidão de objeto e pé solicitada.

Serventia, em 18/07/2025 às fls. 20.809/20.811, disponibiliza ofício dos autos n°. 0010206-76.2023.5.03.0093, determinando a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, após o trânsito em julgado da decisão, para o Juízo da Recuperação Judicial.

AJ, em 18/07/2025 às fls. 20.812/20.816, às fls.20.753/20.762 foram apresentadas certidões negativas de débitos pendentes, de modo que, a Recuperanda comprovou ter adotado as medidas necessárias para a regularização fiscal, atendendo, assim, ao disposto no art. 57 da Lei nº. 11.101/2005. No que se refere à garantia prevista no art.54, §2º., da referida Lei, observa-se que a Recuperanda apresentou complementação de precatórios por meio de nova escritura pública de cessão, por meio da qual adquiriu os respectivos direitos creditórios, conforme documentos juntados às fls. 20.763/20.776, o valor total indicado nas referidas escrituras é superior ao montante devido à Classe I – Trabalhista, que perfaz R$ 10.342.060,83. No mais, reitera que não foram apresentadas decisões proferidas nos respectivos EP/autos ou nos procedimentos da DEPRE que comprovem a homologação judicial das cessões de crédito, tampouco há anotação que evidencie o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da titularidade dos precatórios pela Recuperanda sem se desconsiderar a legitimidade formal das escrituras públicas.

Serventia, em 18/07/2025 às fls. 20.817, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público acerca da petição de fls. 20.812/20.816 apresentada pela Administradora Judicial.

AJ, em 18/07/2025 às fls. 20.819/20.821, acerca das petições de fls. 18.269/28.270 e fls. 18.295/18.296, não há que se falar em atualização dos créditos neste momento. Para eventual inclusão na relação de credores, deve-se aguardar o julgamento dos incidentes nº. 1000371-21.2025.8.26.0373 e 1000372-06.2025.8.26.0373. Sobre a reserva de crédito, reitera o teor do parecer de fls.15.578/15.581, no sentido de que, no âmbito da recuperação judicial, tal medida não implica reserva de valores para pagamento. Os pagamentos somente ocorrem em caso de aprovação e homologação do plano, e nos moldes da proposta apresentada, sendo realizados diretamente pela devedora. Por fim, quanto aos dados bancários, esclarece-se que, após o julgamento dos respectivos incidentes, estes devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda, nos termos do plano de recuperação judicial, por meio do canal eletrônico: rec.judicial@servimed.com.br.

AJ, em 18/07/2025 às fls. 20.835/21.003, a Recuperanda nas fls. 18.115/18.117, reiterada pelas fls. 18.341/18.348, requereu a declaração de essencialidade dos imóveis registrados sob as matrículas nº 10.876,70.258 e 109.488 do 1º. Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP. Em relação aos bens imóveis utilizados pela Recuperanda, constata-se que os endereços Avenida Nações Unidas, nº. 37 e Rua Padre Francisco Van Der Maas, nº. 14-10, Bauru/SP, se referem à sede e depósito da devedora, ou seja, sua sede operacional. Nesse contexto, foram realizadas diligências administrativas junto à Recuperanda, com o objetivo de obter documentos que são essenciais para verificar o efetivo uso do imóvel nas operações empresariais. A Recuperanda apresentou documentação robusta, a qual evidencia que o imóvel foi integralmente planejado e adequado para o exercício de suas atividades empresariais. Nesse passo, salvo melhor compreensão do Douto Juízo e do ilustre Parquet, conclui-se que os imóveis em questão foram devidamente projetados, planejados e adaptados pela Recuperanda para o exercício de sua atividade comercial, considerando as particularidades inerentes à operação empresarial desempenhada. Diante disso, conclui-se que os referidos imóveis são utilizados para o exercício da atividade empresarial central da Recuperanda, enquadrando-se como bens de capital essencial.

Serventia, em 21/07/2025 às fls. 21.004/21.011, disponibiliza certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n°. 2057151-16.2025.8.26.0000, com decisão proferida negando provimento ao recurso.

Recuperanda, em 21/07/2025 às fls. 21.012/21.033,  requer seja reconhecida a superação da discussão sobre a alienação, tendo em vista que a alienação foi ratificada pela AGC, ocasião na qual a própria Genomma votou favoravelmente à aprovação do PRJ, sem qualquer ressalva em relação à alienação dos bens, o que impede qualquer continuidade da impugnação. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer a intimação da credora Genomma para que se manifeste sobre seu real interesse de continuar discutindo o tema, uma vez que a persistência desta discussão viola a cláusula de não litígio prevista no PRJ e a desenquadra da condição de credora colaboradora. E, ainda subsidiariamente, que se aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000, de modo a evitar decisões conflitantes e assegurar o respeito à autoridade da instância superior, somente se retomando a apreciação da matéria por este Juízo após a conclusão definitiva daquela discussão recursal.

Serventia, em 22/07/2025 às fls. 21.034, certifica ter decorrido o prazo sem haver manifestação do agravante Banco do Brasil S.A., conforme determinação de fls. 20.693/20.694.

CLAUDISON FELIX REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, em 23/07/2025 às fls. 21.035/21.041, requer os benefícios da Justiça gratuita, bem como, requer a habilitação do crédito do requerente, a intimação do administrador judicial, para ciência da presente habilitação e eventual manifestação. Por fim, requer a juntada da procuração e dos documentos que instruem o pedido.

Juízo, em 23/07/2025 às fls. 21.042, profere despacho “Vistos. Antes de decidir sobre as demais questões pendentes, ouça-se a Administradora Judicial sobre as alegações e pedidos deduzidos pela recuperanda a fls. 21012/2109. Após a vinda da manifestação da A. J., tornem conclusos. Int.” (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 24/07/2025).

MP, em 28/07/2025 às fls. 21.056, aguarda o cumprimento da r. decisão de fls. 21.042.

SANTOS & RODRIGUES REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, em 28/07/2025 às fls. 21.057/21.063, requer a inclusão de seu crédito na relação de credores, conforme se verifica do Incidente de Habilitação de Crédito, autuado sob o nº 1000161-67.2025.8.26.0373.

AJ, em 28/07/2025 às fls. 21.064/21.066, nas fls. 21.012/21.019 a Recuperanda nos termos do v. Acórdão do Agravo de Instrumento nº. 2245153-04.2024.8.26.0000 e por consequência da r. decisão de fls. 20.693/20.694 não levaram em consideração que a alienação foi efetivada e que o plano de recuperação judicial aprovado ratifica as vendas dos CD’s desativados. Inclusive, a credora GENOMMA, participou do conclave e votou pela aprovação do plano, circunstância que evidencia a perda superveniente do interesse recursal. Ademais, caso a credora insista em discutir a questão, não poderá se enquadrar como credora colaboradora perante os termos do Plano de Recuperação Judicial. Ainda, a credora votou favorável ao plano, sem apresentação de ressalva ou objeção. Nesse diapasão, opina pela prévia oitiva da credora, bem como, em sede de cooperação, submete ao r. Juízo a possibilidade de se oficiar o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2245153-04.2024.8.26.0000 e dos Embargos de Declaração nº.2245153-04.2024.8.26.0000/5000, comunicando os fatos ora narrados. Por fim, opina para que se dê vistas ao i. Parquet da manifestação de fls. 20.835/21.003 sobre a essencialidade de bens, para pronunciamento acerca do tema.

BANCO DO BRASIL S.A., em 30/07/2025 às fls. 21.067/21.070, informa que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2204933-27.2025.8.26.0000, noticiado nas fls. 18.331/18.340.

Juízo, em 30/07/2025 às fls. 21.071/21.126, profere decisão “Vistos, Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL distribuído por SERVIMED COMERCIAL LTDA. em 11/04/2025 a fls. 1/954, com processamento deferido em 18/04/2024 pela decisão de fls. 1.297/1.303. Apresentação a fls. 5.660/6.064 do Plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda. A fls. 6.197 foi publicado o edital do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Análise do PRJ realizada pela administradora judicial a fls.7.606/7.655. A fls. 11.242/11.243 está a publicação do edital de convocação da assembleia geral de credores no formato híbrido. A Recuperanda, a fls. 11.515/11.547, apresentou Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial. E a fls. 11.638/11.668 apresentou Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial ajustado. Manifestação da Administradora Judicial a fls.12.924/12.967, comunicando que, na data de 12/02/2025, ocorreu a 1ª. convocação da Assembleia Geral de Credores, porém, por falta de quórum, não foi instalada, nos termos do artigo 37, § 2º da Lei 11.101/2005.A fls. 13.120/13.127 a Administradora Judicial apresentou manifestação informando que constatou erro material no preâmbulo do edital publicado afls. 11.242/11.243, eis que mencionou convocação a credores trabalhistas e submeteu o cancelamento da convocação do conclave de 19/02/2025, para que ocorressem novas convocações e novo edital para realização de nova assembleia geral de credores híbrida. Decisão a fls. 13.170/13.171, determinando a publicação de novo edital de convocação de assembleia geral de credores, designando o dia 19/03/2025 para a primeira convocação e o dia 26/03/2025 para a segunda. A fls. 13.208/13.210, publicação do edital de convocação de assembleia geral de credores no formato híbrido. Manifestação da administradora judicial a fls. 13.744/13.871, comunicando que, na data de 19/03/2025, ocorreu a 1ª. convocação da Assembleia Geral de Credores, que foi instalada e que, por deliberação dos credores, o conclave foi suspenso, sendo aprovado o retorno, em todos os cenários realizados, para o dia 29/04/2025, salientando que a Recuperanda firmou o compromisso de apresentar nos autos o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da assembleia geral de credores. A fls. 14.055/14.805 a Recuperanda apresenta Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial. A fls. 15.135/15.139 a Recuperanda apresenta substitutivo específico da Cláusula 7.6.2.4 do PRJ e altera o prazo de adesão previsto na Cláusula 7.6 do PRJ, página 61, fls. 14.117, de 5 (cinco) dias úteis para 10 (dez) dias úteis. Análise do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial realizada pela Administradora Judicial a fls. 15.148/15.188. Manifestação da Administradora Judicial a fls.15.213/15.302, comunicando que, na data de 29/04/2025, ocorreu o retorno da Assembleia Geral de Credores, na qual o Plano de Recuperação Judicial consolidado obteve aprovação, nos moldes do artigo 45 da Lei nº 11.101/2005, em todos os cenários realizados, sendo eles: (a) relação de credores apresentada pelo administrador judicial sem considerar as decisões de sub-rogação; (b) relação de credores apresentada pelo administrador judicial com a inclusão dos créditos sub-rogados em favor da Coface do Brasil Seguros de Crédito S.A.; (c) relação de credores apresentada pelo administrador judicial com a inclusão dos créditos sub-rogados em favor da AIG Seguros Brasil S.A.; e,(d) relação de credores apresentada pelo administrador judicial com a inclusão dos créditos sub-rogados em favor tanto da Coface do Brasil Seguros de Crédito S.A. quanto da AIG Seguros Brasil S.A.A fls. 15.424/15.478 a Recuperanda se manifesta a respeito do relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo Administrador Judicial, esclarecendo os pontos mencionados e requerendo a concessão de prazo adicional para apresentação da documentação referente aos precatórios, bem como das eventuais CNDs pendentes. Decisão a fls. 15.536/15.540, determinou a Recuperanda que apresente todas as certidões negativas de débitos de forma pormenorizada e organizada, englobando todas as filiais e centros de distribuição, ainda que estejam encerrados de fato, mas ativos formalmente perante o Poder Público, em 30 dias, bem como para que, em mesmo prazo apresente a documentação referente aos precatórios. Por fim, foi aberta vista ao Ministério Público. Ministério Público a fls. 15.582/15.585, manifestou ciência da comunicação que o Plano de Recuperação Judicial consolidado obteve aprovação, nos moldes do artigo 45 da Lei nº 11.101/2005, e opinou pela oitiva da Administradora Judicial acerca dos esclarecimentos prestados pela Recuperanda. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 15.636 expressando que o pronunciamento da Recuperanda se refere ao seu relatório alusivo ao plano de recuperação judicial, de modo que se deve aguardar o controle de legalidade. A fls. 15.647/18.008 a Recuperanda apresentou as certidões negativas de débitos obtidas, informando que duas restam pendentes, juntando a documentação comprobatória dos pedidos de transações pendentes e os documentos referentes aos precatórios que garantem o pagamento da Classe I. Manifestação da Recuperanda a fls. 18.115/18.118 pleiteando o reconhecimento da essencialidade dos imóveis de matrícula nº 10.876, 70.258 e 109.488, do 1º CRI de Bauru/SP, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. A fls. 18.119/18.211 a recuperanda apresenta CND do Distrito Federal e esclarece que, no momento, encontra-se impossibilitada de obter a CND Federal, em razão da existência de créditos fiscais incontroversos, que estão sendo quitados por parcelamento, e créditos controversos, cuja exigibilidade está em vias de suspensão por medidas pendentes de análise. A Administradora Judicial a fls. 18.213/18.220 apresenta manifestação expressando que não logrou êxito em localizar todas as certidões negativas de débitos e/ou positivas com efeitos negativos, opinando para que a Recuperanda apresente a íntegra das certidões nos parâmetros da determinação do Juízo. Em relação aos precatórios para garantia aos créditos trabalhistas para fins do artigo 54, §2º da Lei nº 11.101/2005 informa que as escrituras totalizam montante inferior ao montante da Classe I, de modo que a garantia prestada mostra-se insuficiente, submetendo a possibilidade de se fixar prazo para a Recuperanda apresentar a sua regularidade fiscal integral e ajustar a garantia. O Ministério Público a fls. 18.235 manifestou ciência dos esclarecimentos prestados pela Recuperanda e que aguarda a fixação de prazo para que apresente a sua regularidade fiscal e ajuste as garantias para os fins do artigo 54, §2º da Lei nº 11.101/2005, conforme sugestão da Administradora judicial. Decisão de fls. 18.248/18.251 determinou à Recuperanda que, no prazo de 30 dias comprove a regularidade fiscal e providencie a regularização da garantia aos credores trabalhistas para que apresente garantias idôneas suficientes para assegurar o pagamento integral da Classe I. Quanto a essencialidade dos bens imóveis determinou a recuperanda que comprove, com suporte documental, a essencialidade dobem e seu uso em suas operações, suspendendo atos expropriatórios até deliberação do pedido. A fls. 18.341/20.674 a Recuperanda apresenta todas as certidões negativas de débito tributário atualizadas e vigentes, bem como a regularização da garantia aos credores trabalhistas e reitera o pedido para reconhecimento de essencialidade dos ativos assim declarados no Plano de Recuperação Judicial. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 20.725/20.733, comunicando que na documentação apresentada pela Recuperanda constam certidões pendentes de apresentação, razão pela qual deveria prestar esclarecimentos quanto à conclusão das medidas adotadas para comprovar a integralidade da regularidade fiscal. Em relação a garantia aos créditos trabalhistas, informou que novamente o valor constatado nas escrituras públicas apresentadas é inferior ao montante da Classe I Trabalhista, reiterando a necessidade de novos esclarecimentos. A fls. 20.748/20.752 a Recuperanda apresenta aos autos as CNDs apontadas como pendentes pelo Administrador Judicial, quais sejam do Estado do Paraná, Pinhais/PR, Agudos/SP, Andradina/SP e Bauru/SP e presta esclarecimentos em relação as filiais do Estado do Rio de Janeiro e Estado do Mato Grosso do Sul. Quanto a garantia para cumprimento do art. 54, § 2º, da LFRE apresenta reforço de garantia, no valor total de R$ 1.300.000,00, totalizando montante superior ao valor da Classe Trabalhista. A Administradora Judicial a fls. 20.812/20.816 apresenta manifestação informando que foram apresentadas certidões negativas de débitos pendentes, de modo que a Recuperanda comprovou ter adotado as medidas necessárias para a regularização fiscal, atendendo, assim, ao disposto no art. 57 da Lei nº 11.101/2005. No que se refere à garantia prevista no art. 54, §2º da referida Lei, observa-se que a Recuperanda apresentou complementação de precatórios, sendo assim constatado que o valor total indicado nas referidas escrituras é superior ao montante devido à Classe I  Trabalhista conforme relação de credores. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 20.835/21.003 acerca da essencialidade dos imóveis de matrícula nº 10.876, 70.258 e 109.488, do 1º CRI de Bauru/SP, previstos no Plano de Recuperação Judicial informando que, com base nos elementos expostos conclui-se que os referidos imóveis são utilizados para o exercício da atividade empresarial central da Recuperanda, enquadrando-se, portanto, como bens de capital essencial. Ressalvou, todavia, a AJ que há pronunciamentos do E. TJSP que sinalizam a impossibilidade de se discutir essencialidade de bens após o decurso do stayperiod. A fls. 21.012/21.019 a Recuperanda comunica que a credora Genomma Laboratórios do Brasil Ltda interpôs Agravo de Instrumento sob o nº2245153-04.2024.8.26.0000 contra a decisão que autorizou a alienação dos centros de distribuição desativados, destacando que a referida alienação, devidamente formalizada, foi plenamente concluída antes do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela credora. Requer seja reconhecida a superação da discussão sobre a alienação, tendo em vista que a alienação foi ratificada pela AGC, subsidiariamente caso não seja acolhida requer a intimação da credora para que se manifeste sobre seu real interesse de continuar discutindo o tema, alegando que a persistência desta discussão viola a cláusula de não litígio prevista no PRJ e a desenquadra da condição de credora colaboradora, ou ainda, que se aguarde o trânsito em julgado do Agravo, de modo a evitar decisões conflitantes e assegurar o respeito à autoridade da instância superior, somente se retomando a apreciação da matéria por este Juízo após a conclusão definitiva daquela discussão recursal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do contexto acima narrado, deve-se analisar que nos termos do artigo 58, caput, da Lei nº. 11.101/2005 não há discricionariedade ao Juiz para conceder ou não a recuperação judicial quando o plano de recuperação judicial é aprovado nos moldes do artigo 45 e preenchido o artigo 57, ambos da lei em comento .In verbis: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. Reforça-se que a falta de discricionariedade ao Juízo há anos é reconhecida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. INVIÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NAS ESPECIFICIDADES DO CONTEÚDO ECONÔMICO APROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o posicionamento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n.11.101/2005. Desse modo, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação. 2. Consoante consignado pelo acórdão recorrido, o plano observou todos os requisitos legais para sua aprovação pela Assembleia Geral de Credores, notadamente o quórum para aprovação previsto na legislação de regência, tornando inadmissível que o Poder Judiciário faça um juízo de valor acerca da viabilidade do plano, sob o enfoque econômico, consoante pretendido pela parte insurgente. A compreensão adotada na origem, de modo uníssono, encontra ressonância na jurisprudência do STJ, a atrair a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3.Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1571924/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe01/09/2020).Todavia, cabe ao Juízo realizar o controle de legalidade na esteira do Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.” O c. STJ elucida a questão em recente julgamento, reforçando que a soberania da assembleia geral de credores é limitada pelo exercício do controle de legalidade do Juízo: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E GARANTIDORES. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TERCEIROS GARANTIDORES SEM SUA EXPRESSA ANUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 581 DO STJ. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DECREDORES LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra coobrigados, fiadores e garantidores, conforme Súmula n. 581 do STJ. 2. A novação do crédito em razão da aprovação do plano de recuperação judicial somente se opera em relação aos coobrigados quando há cláusula expressa no plano estendendo essa condição a eles, e desde que os respectivos credores aprovem o plano sem ressalva. Em relação aos credores que não anuíram a essa cláusula, a execução pode prosseguir normalmente contra os coobrigados. 3. A soberania da assembleia geral de credores não é absoluta, estando sujeita ao controle judicial de legalidade. A supressão ou substituição de garantias somente pode ser imposta aos credores que expressamente concordaram com essa condição no plano de recuperação judicial. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal a quo se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. A agravante não demonstrou efetiva divergência jurisprudencial, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n.2.160.103/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Ainda nesse viés o Tribunal de Justiça de São Paulo ressalta a sujeição do plano ao controle judicial: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que homologou, parcialmente, plano de recuperação judicial Decisão recorrida que se limitou a analisar a legalidade do plano, em observância ao Enunciado 44 da Primeira Jornada de Direito Comercial do CJF Ausência de ofensa à soberania da Assembleia Geral de Credores – Recuperanda que recorreu apenas de maneira genérica com relação a duas, das três cláusulas anuladas Cláusulas, de qualquer forma, que ofendem o teor dos artigos 61, § 1º, 66 e 73, IV, da Lei11.101/2005 Decisão recorrida que afastou, no mais, a determinação de suspensão de ações e execuções contra coobrigados Necessidade, porém, de se ressalvar tal possibilidade nos casos em que os credores tenham concordado em renunciar às garantias prestadas – Decisão reformada Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227987-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024).Portanto, passa-se a realizar o controle de legalidade do plano ao controle judicial que foi aprovado pelos credores reunidos em assembleia. A Cláusula 1.1.5 aborda que bens essenciais são os ativos da empresa de forma ampla e a Cláusula 1.2.1 expressa que ficarão na posse da Recuperanda todos os bens móveis ou imóveis, direitos ou ativos, eis que essenciais. Em que pese as disposições, em sede de recuperação judicial a essencialidade de bens enseja a análise do Juízo, veja-se: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO FORNECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do processo recuperacional de Vertex Sistemas de Segurança e Serviços Ltda. e Vertex Vigilância Eletrônica, dentre outras deliberações, indeferiu o "pedido de desbloqueio formulado pela devedora". II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar-se a competência do juízo recuperacional para decidir sobre a constrição de bens da devedora em recuperação judicial, mesmo quando se trata de créditos extraconcursais. III. Razões de Decidir Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo recuperacional é competente para decidir sobre a manutenção ou não de atos de constrição sobre o patrimônio das devedoras, ainda que efetivados anteriormente ao pedido de recuperação judicial, bem como sobre a essencialidade dos bens constritos para a manutenção das atividades empresariais das recuperandas, mesmo que o crédito a eles relativos seja extraconcursal. IV. Dispositivo Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006404-62.2025.8.26.0000; Relator(a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ªRAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025).Ademais, não se permite generalidade, sendo necessário se verificar de forma amiúde a cabal utilização do bem no processo produtivo para fins de essencialidade. Ou seja, para se ter uma declaração de bem de capital essencial, obrigatoriamente é preciso analisar o seu impacto na operação da empresa, com a participação da Administração Judicial e posterior pronunciamento judicial, de modo que o plano não pode prever de modo genérico que bens da devedora são essenciais. Destaca-se julgamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que homologou o plano de recuperação judicial, bem como declarou a nulidade de sua cláusula 11. Inconformismo do credor. Disposição presente em modificativo ao Plano de Recuperação Judicial que, de modo genérico, declara a essencialidade de bens móveis e imóveis da recuperanda. Ausência de fundamentos que justifiquem a imprescindibilidade dos aludidos bens, sobre os quais, inclusive, já pende constrição judicial. Peculiaridades que sugerem a tentativa de blindagem patrimonial por parte da devedora. Cláusula que viola o ordenamento jurídico ao declarar a essencialidade de ativos sem a submissão da questão ao Juízo recuperacional. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130037-18.2022.8.26.0000; Relator(a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro:13/02/2023). Nesse passo, reconheço a nulidade dos trechos das cláusulas que abordam a essencialidade de bens, ficando determinado que eventual discussão sobre essencialidade ensejará cabal demonstração - caso a caso – pela Recuperanda, com posterior análise da Administradora Judicial e deste Juízo. A Cláusula 1.2.2 dispensa a necessidade de nova autorização judicial para alienação de ativos, enquanto a Cláusula 1.2.2.1 autoriza especificamente a alienação dos bens relacionados no Anexo 2. Contudo, o Anexo 2 do plano de recuperação judicial consolidado não corresponde à relação dos bens eleitos para alienação como meio de soerguimento da empresa, mas sim ao Laudo de Avaliação de Ativos Atualizado, englobando a integralidade de bens da devedora. Pode-se constatar na Cláusula 1.2.2.1 que os bens efetivamente arrolados previamente para alienação no plano são os créditos tributários identificados no Anexo 04 .Importante analisar que nas cláusulas em comento não há menção dos bens identificados no Anexo 03, identificados como “Ativos Aptos para Venda”. A Cláusula 1.2.2.2 autoriza a Recuperanda a constituir UPI Unidade Produtiva Isolada e onerar bens para fins de constituir garantia para a DIP Financial. A Cláusula 11 reforça que se autoriza a Recuperanda a constituir UPI's unidades produtivas isoladas, cuja alienação não poderá ser por valor inferior ao mercado. Nesse contexto, tem-se que, à exceção da disposição relativa à alienação dos ativos do Anexo 04, as demais disposições do plano que tratam da matéria apresentam-se de forma genérica. Assim, salvo em relação ao referido anexo, a alienação de bens dependerá da prévia autorização judicial, como sinaliza, em caso análogo, o e. TJSP: “Agravo de instrumento Recuperação judicial de FRANCFORT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA e dos produtores rurais RODRIGO FERREIRA FRANCFORT e LEONARDO GALHONE FRANCFORT Decisão que homologou, sem ressalvas, o plano de recuperação judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores Inconformismo dos credores Banco Bradesco S A e Banco Itaú SA Deságio de 63% - Prazo de carência de 12 meses, com prazo de pagamento em 15 anos, aplicando-se a TR e juros de 3% ao ano - Caráter negocial que se insere na esfera de disponibilidade de interesses e direitos das partes, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em critérios econômicos-financeiros do plano de recuperação aprovado pelos credores. AUTORIZAÇÃO GENERALIZADA DA VENDA DEATIVOS Previsão do plano que faz alusão ao anexo 3, o qual não consta do plano de recuperação - Previsão que atenta contra o disposto no art. 66 da LRJF, segundo o qual a alienação ou oneração de bens ou direitos depende de autorização judicial, depois de ouvido o comitê de credores ou o Administrador Judicial Precedentes. MANUTENÇÃO DE GARANTIAS NO PERÍODO DECUMPRIMENTO DO PLANO E IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DESTAS DURANTE O MESMO PERÍODO Cláusula que não pode subsistir Credores que conservam, durante a recuperação, seus direitos e privilégios contra os coobrigados Inteligência do disposto na Súmula 581 do C.STJ e da Súmula 61 deste TJSP, segundo a qual a supressão ou substituição da garantia depende de autorização expressado titular Necessidade de se observar, contudo, que os sócios da empresa recuperanda também foram contemplados com o favor legal, a impor a análise em concreto de eventual crédito em face destes, quanto à submissão ou não ao procedimento recuperatório Decisão parcialmente reformada RECURSOS PROVIDOS EM PARTE” (TJSP; Agravo de Instrumento 2134125-31.2024.8.26.0000; Relator(a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025). Inclusive, uma vez que o plano não prevê a constituição precisa e detalhada de UPI, mas apenas faculta sua eventual criação, a alienação de UPI dependerá, necessariamente, de sua prévia constituição pela Recuperanda e de autorização judicial específica para a efetivação do procedimento. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Recuperação judicial de NALFARTES E CONFECÇÕES LTDA e outras Oposição ao julgamento virtual Rejeição Hipótese que não se enquadra nos casos previstos do art. 937 do CPC e no art.146, §4º, do Regimento Interno do TJSP Julgamento virtual mantido - Decisão agravada que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores Inconformismo dos credores Banco Bradesco S A e Banco Safra - Pagamento em 30 parcelas semestrais, com 24 meses de carência, a contar da data da homologação do plano, com aplicação da TR e juros pré-fixados de 2% ao ano - Caráter negocial que se insere na esfera de disponibilidade de interesses e direitos das partes, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em critérios econômicos-financeiros do plano de recuperação aprovado pelos credores Protestos e negativações em nome da recuperanda que devem ser suspensos em face da novação das dívidas, estando condicionados ao cumprimento do plano - Inconformismo, ainda, quanto às cláusulas que preveem a novação dos créditos a ela sujeitos, sob o fundamento de que há novação em face dos coobrigados Descabimento Decisão agravada que foi clara quanto à impossibilidade de imposição da cláusula de desoneração dos coobrigados, fiadores e avalistas em relação aos credores que não anuíram, nos termos da Súmula 581 do C.STJ, a evidenciar a falta de interesse recursal nesse aspecto RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Alienação de UPI Cláusula que se alega genérica, sem esclarecer quais os bens a alienar Descabimento Decisão singular que condicionou a alienação de quaisquer ativos à prévia autorização do juízo e à observância dos ditames constantes dos arts. 60,60-A, 66, 66-A e 142, da LREF Necessidade de fornecimento de dados bancários Inconformismo que não merece acolhida É de interesse do credor o fornecimento de tais informações, não havendo que se falar em ônus excessivo ao agravante - Precedentes desta C. Turma Julgadora -Decisão parcialmente reformada RECURSO DO BANCO SAFRA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2137071-73.2024.8.26.0000; Relator(a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025).Deste modo, salvo os bens previamente arrolados no Anexo 04, a alienação de demais bens, inclusive de eventual UPI, dependerá de autorização judicial respeitando os artigos 60, 60-A, 66, 66-A e 142 da Lei nº.11.101/2005. Observa-se que a Cláusula 1.2.2.2 do plano explicita que a Recuperanda ficará autorizada a onerar e alienar bens do seu ativo para fins do Financiamento DIP, mediante autorização judicial. Referida cláusula deverá ser rigorosamente cumprida, sendo dever da Recuperanda submeter eventual financiamento que enseje oneração e garantias de bens à autorização judicial, com a prévia oitiva do Administrador Judicial, para regular cumprimento do plano cláusula em comento - e respeito à jurisprudência do e. TJSP: “Recuperação judicial. Decisão que concedeu à recuperanda, ora agravada, autorização para formalização de operação na modalidade 'DIP Financing', ocasião em que ofertou em garantia a mínima parte de um dos seus ativos. Irresignação do agravante. Inadmissibilidade. Requisitos legais para autorização do Financiamento DIP preenchidos. Artigo 69-A da Lei nº 11.101/2005. Ausência de comitê de credores, de modo que cabe ao Administrador Judicial manifestar-se, cuja providência já fora tomada na origem, com a posterior autorização judicial. Procedimento que não irá prejudicar o adimplemento dos créditos trabalhistas, visto que o credor financiador nada receberá antes do pagamento da Classe I. Recorrente, ademais, que não observou o critério legal para ofertar a sua impugnação na origem. Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2144087-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). A Cláusula 7 (vi) expressa que os credores concordam com abaixa imediata de protestos e quaisquer apontamentos negativos de órgãos de proteção ao crédito após a homologação do plano, tanto em face da Recuperanda quanto dos seus sócios e garantidores. Nesse tocante, em primeira análise, deve-se apontar que os protestos e negativações não são baixados/cancelados de imediato pela novação, mas eles se suspendem e o cancelamento/baixa definitivo se condiciona ao cumprimento efetivo do plano de recuperação judicial. A esse respeito destaca-se recente julgamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento Recuperação judicial de NALF ARTES E CONFECÇÕES LTDA e outras Oposição ao julgamento virtual Rejeição Hipótese que não se enquadra nos casos previstos do art. 937 do CPC e no art.146, §4º, do Regimento Interno do TJSP Julgamento virtual mantido - Decisão agravada que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores Inconformismo dos credores Banco Bradesco S A e Banco Safra - Pagamento em 30 parcelas semestrais, com 24 meses de carência, a contar da data da homologação do plano, com aplicação da TR e juros pré-fixados de 2% ao ano - Caráter negocial que se insere na esfera de disponibilidade de interesses e direitos das partes, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em critérios econômicos-financeiros do plano de recuperação aprovado pelos credores Protestos e negativações em nome da recuperanda que devem ser suspensos em face da novação das dívidas, estando condicionados ao cumprimento do plano -Inconformismo, ainda, quanto às cláusulas que preveem a novação dos créditos a ela sujeitos, sob o fundamento de que há novação em face dos coobrigados Descabimento Decisão agravada que foi clara quanto à impossibilidade de imposição da cláusula de desoneração dos coobrigados, fiadores e avalistas em relação aos credores que não anuíram, nos termos da Súmula 581 do C.STJ, a evidenciar a falta de interesse recursal nesse aspecto RECURSO NÃOCONHECIDO NESTE PONTO. Alienação de UPI Cláusula que se alega genérica, sem esclarecer quais os bens a alienar Descabimento Decisão singular que condicionou a alienação de quaisquer ativos à prévia autorização do juízo e à observância dos ditames constantes dos arts. 60, 60-A, 66,66-A e 142, da LREF Necessidade de fornecimento dedados bancários Inconformismo que não merece acolhida É de interesse do credor o fornecimento de tais informações, não havendo que se falar em ônus excessivo ao agravante -Precedentes desta C. Turma Julgadora - Decisão parcialmente reformada RECURSO DO BANCO SAFRA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2137151-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro:29/01/2025). Por isso, reconheço a nulidade do trecho das disposições referenciadas para afastar a baixa/cancelamento dos protestos e negativações, que ficarão suspensos durante o cumprimento do plano de recuperação judicial. Ainda, na Cláusula 7 (vi) aborda-se os efeitos da novação em relação a terceiros, assim como trechos das Cláusulas 7 (vii), 7.5, 10 e 12, que inclusive impõem diversas restrições e obstáculos a terceiros. As referidas cláusulas, assim como quaisquer outras disposições que versem sobre os efeitos da novação em relação a terceiros coobrigados, como os sócios - especialmente aquelas que impliquem desoneração de obrigações, supressão de garantias, extinção de ações, proibições de atos executórios, desobrigação de responder pelos débitos etc. - devem ser interpretadas e aplicadas sob a luz das Súmulas581 do c. STJ e 61 do e. TJSP, in verbis: Súmula 581 do c. STJ“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. ”Súmula 61 do e. TJSP “Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.” Em consonância a tese firmada Tema 885 do c. STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º,todos da Lei n. 11.101/2005.” Isso porque, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo é farta nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DECREDOR, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. CLÁUSULAS QUE PREVIRAM NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS E DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DE QUE É NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DO CREDOR PARA OCORRER ANOVAÇÃO. AGRAVANTE QUE MANIFESTOU EXPRESSA DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS IMPUGNADAS, DE FORMA QUE TAIS CLÁUSULAS DEVEM PERMANECER VÁLIDAS APENAS EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE COM ELAS ANUÍRAM. ART. 49, §1º, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005, SÚMULA Nº 61,DESTE E. TJSP E SÚMULA Nº 581, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2286710-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ªVara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025). Nesse diapasão, reconheço a nulidade dos trechos das cláusulas mencionadas, assim como de quaisquer outras que estendam os efeitos da novação a terceiros coobrigados e que impliquem em supressão de garantias, desobrigação de ações, exoneração de responsabilidade por débitos ou medidas semelhantes. Tais disposições apenas se aplicarão aos credores participantes da assembleia que a ela anuíram expressamente. Ademais, as liberações de ônus e gravames constantes em matrículas e demais ativos, conforme disposto na Cláusula 9, somente terão eficácia se decorrentes de créditos concursais imputáveis a Recuperanda na qualidade de devedora principal. Tais deliberações não se estendem a medidas oriundas de créditos extraconcursais ou decorrentes de execuções/atos expropriatórios promovidos por terceiros. A Cláusula 7 (ix) determina que os pagamentos aos credores, em caso de julgamento de incidentes de crédito, ocorrerão após o trânsito em julgado. A referida disposição se repete no decorrer das Cláusulas 7.1, 7.2, 7.3, 7.4 e 7.6.2.4. Essa disposição remete a termo incerto, eis que o trânsito em julgado da decisão depende de eventual esgotamento das vias recursais, bem como desconsidera que a decisão judicial produz efeitos independente do seu trânsito em julgado, salvo em caso de atribuição de efeito suspensivo em sede recursal. Isso porque o artigo 1.012, §1º do Código de Processo Civil expressa que a decisão judicial começa a produzir efeitos após sua publicação, corroborado ao fato de que o recurso, via de regra em caso de não ter efeito suspensivo -, não impede a sua eficácia nos moldes do artigo 995, caput, do mesmo código. Assim, não se pode condicionar o pagamento de crédito ao trânsito em julgado da decisão do incidente, habilitação ou impugnação de crédito, como bem colocado pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Ester, aprovado pela maioria dos credores. Inconformismo do quirografário. Acolhimento em parte. Pertinência do controle judicial de legalidade do plano. Em primeiro lugar, as nulidades reconhecidas de ofício. As questões sobre a subclasse de parceiros fornecedores (cláusula 12.1) e a situação fiscal das recuperandas, restaram esclarecidas no AI n. 2342823-76.2023.8.26.0000. Ilegalidade da adoção, como termo inicial do pagamento, da habilitação definitiva do crédito. Termo incerto, que remete à ideia da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Basta a existência de decisão, não sujeita a recurso com efeito suspensivo, para que o pagamento seja feito. Correção das cláusulas 8.1, 9.2, 10.2 e 11.2, que se faz de ofício, para determinar que a contagem dos prazos de carência ou de pagamento seja a partir da habilitação, por decisão não sujeita a recurso com efeito suspensivo. Quanto aos trabalhistas, se a habilitação ocorrer após o primeiro ano pós-homologatório, o pagamento deverá ser à vista. A seguir, as questões levantadas pelo agravante. A alienação e oneração dos ativos não circulantes das devedoras, se não previamente relacionados no plano, como é o caso do Anexo 4.1, depende de autorização do juízo, ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, se existente, nos termos do art. 66, da LREF. Aditamento que se faz na cláusula 4.1. Natureza disponível das condições de pagamento dos credores quirografários (existência de 3 opções, desde o pagamento deR$25 mil e a quitação do saldo ["opção A"], até a liquidação integral, em 10 anos, com TR desde a homologação do plano e em 7 anuais ["opção B"] ou parcelas anuais, equivalentes a1% do crédito por período, a partir de junho de 2024, vencendo-se o saldo no 20º ano ["opção C"]). Descabimento da interferência do Poder Judiciário nesse particular. É caso, apenas, de se ratificar, como já decidido na origem, a nulidade da cláusula 10.1.2, que só permite, ao quirografário, fazer a "opção B" se concordar com a suspensão das ações e execuções contra os coobrigados. Condição ilegal (art. 122,do CC), que contraria o art. 49, § 1º, da LREF. A correta solução é aplicar essa disposição apenas aos credores que aprovaram o plano, sem apresentar ressalva quando à novação em favor dos coobrigados. Acolhimento parcial do recurso para determinar, de ofício, que os prazos de pagamento ou de carência serão contados da decisão, não passível de recurso com efeito suspensivo, que determinar a habilitação do crédito (correção das cláusulas 8.1, 9.2, 10.2e 11.2), que o pagamento, dos trabalhistas, será à vista, se, caso, a habilitação ocorrer após o primeiro ano pós-homologatório e, por fim, alterar a cláusula 4.1, para permitir,  apenas, a venda dos bens integrantes do ativo não circulante previstos no Anexo 4.1, exigindo-se autorização judicial para os demais, na forma do art. 66, da LREF, mantidas as condições de pagamento e reiterada, por fim, a nulidade da cláusula 10.1.2. Recurso provido em parte, com correção, inclusive de ofício, do plano.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2123575-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024).Dito isso, reconheço a ilegalidade de tais disposições, de modo que a existência da decisão de deliberar sobre o crédito será hábil ao pagamento do crédito, independente de trânsito em julgado, executado caso de se obter efeito suspensivo em recurso. A Cláusula 7.1 limita os pagamentos aos credores trabalhistas a 150 salários-mínimos e o plano foi aprovado pela referida classe, sendo assim respeitado o Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas do e. TJSP: “Enunciado XIII Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista(ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei.” O enunciado destacado é aplicado pelo d. Tribunal: “Recuperação judicial Plano aprovado e homologado Soberania da assembleia de credores Relativização Jurisprudência Exame concreto das cláusulas Crédito trabalhista Limitação ao teto de cento e cinquenta salários mínimos previsto no art. 83, I da Lei 11.101/2005Possibilidade - Cláusula expressa constante do plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia de Credores - Aplicação do Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Deságios de 50% (cinquenta por cento) para os créditos limitados acento e cinquenta salários mínimos, bem como deságios de 90% (noventa por cento) e 80% (oitenta por cento) para aparcela dos créditos trabalhistas superiores a cento e cinquenta salários mínimos - Atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da publicação da homologação do Plano de Recuperação Judicial até o efetivo pagamento, limitado ao teto de 2,5% (dois e meio por cento) ao ano e com incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao ano -Deságio e aplicação de correção monetária e juros de mora em consonância com a realidade financeira das recuperandas  Ausência de violação à regra da "pars conditio creditorum", uma vez que o estudante não é o credor do débito atinente a financiamento estudantil, mas, isso sim, a instituição financeira Suspensão das ações e execuções em face de garantidores ou devedores solidários Afronta aos arts. 49,§1º e 59 da Lei 11.101, a teor das Súmulas 581 do STJ e 61desta Corte - Invalidade reconhecida - Homologação mantida, com ressalva - Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2377038-44.2024.8.26.0000; Relator(a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs -Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025). Assim, não há ilegalidade ou nulidade na limitação abordada, eis que aprovado o plano pelos credores trabalhistas na forma do artigo 45 da Lei nº.11.101/2005.A referida cláusula ainda prevê a aplicação do artigo 54, §2ºda Lei nº 11.101/2005, ou seja, a possibilidade de se estender o pagamento da classe trabalhista por 02 anos, e para tanto a Recuperanda prestou garantias para garantir a integralidade dos créditos, ou seja, sem deságio, mediante precatórios do Anexo 5.Preenchidos assim os requisitos legais, de modo que se pode aplicar a extensão do prazo, como bem aponta a jurisprudência do e. TJSP: “Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que realizou o controle de legalidade do plano de recuperação judicial do Grupo Eva Bella Inconformismodas recuperandas Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário Contagem do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas Início da contagem condicionada à concessão da recuperação judicial(Lei nº 11.101/2005, arts. 54, 58 e 61) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial cancelado na sessão de 9 de novembro de 2021 Ilegalidade da previsão de "prêmio de pontualidade" quanto a créditos trabalhistas a serem pagos em mais de 1 (um) ano Extensão de prazo que só pode ser admitida quando, concomitantemente, tais créditos estiverem integralmente garantidos e sejam integralmente quitados (Lei nº 11.101/2005, art. 54, III)Exigência de regularização fiscal para a concessão de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 57; CTN, art.191-A) Aplicabilidade ante os avanços no tratamento legal dispensado à regularização fiscal de sociedades em recuperação judicial Dispensa de certidões de regularidade fiscal que não mais se justifica ante as inovações introduzidas pelas Leis nºs 14.112/2020 e 13.988/2020 Possibilidade, contudo, de posterior prorrogação do prazo assinalado pelo D. Juízo de origem, desde que comprovados os esforços das recuperandas no sentido da regularização fiscal e a real necessidade da dilação Novação das dívidas que ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros Possibilidade, contudo, de liberação da garantia prestada por terceiro, desde que conte com a expressa aprovação do respectivo credor titular (Lei nº 11.101/2005, art. 50, § 1º, e Súmula 61 deste Tribunal de Justiça) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Previsão de suspensão da exigibilidade que configura supressão, ainda que limitada a determinadas condições Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido, com observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento2290891-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direit oEmpresarial; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro:01/07/2022).Oficiem-se os Juízos dos Precatórios comunicando a presente decisão para anotação da garantia, vedação de eventuais levantamentos e encaminhamento a estes autos eventuais de valores já disponíveis de precatórios a serem levantados em benefício da Recuperanda. Ainda, comunique-se à DEPRE. Serve cópia desta decisão como ofício, devendo a Recuperanda comprovar os protocolos no prazo de 05 dias, bem como as posteriores decisões. Ademais, o trecho da cláusula que aborda renúncia de litígio, ou seja, um compromisso de não litigar, possui patente ilegalidade, eis que viola o direito constituição de ação. Observa-se que o compromisso de não litigar se repete em trechos das Cláusulas 7.5 e 7.6.1.1, (iv). Tal compromisso encontra óbice na Súmula 581 do c. STJ, já abordada anteriormente, que permite ações e execuções em face de terceiros coobrigados etc., além do direito constitucional de ação previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Apesar do sustentado pela Recuperanda, que tal disposição é plenamente possível, o atual posicionamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo segue em linha contrária, no sentido de que se viola o direito de ação, veja-se: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que homologou, com ressalvas, plano de recuperação judicial Criação de subclasses de credores da mesma espécie, per se, não é ilegal Ausência de oposição legal para tanto, Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial do CJF e precedentes da Corte Previsão de "credores colaboradores" no caso concreto que, de um modo geral, mostra-se razoável, comportando reparos pontuais Vedação à adesão por credores que tenham votado contrariamente ao plano que se mostra abusiva Critério subjetivo que não pode subsistir "Compromisso de não litigar" que viola o direito constitucional de ação Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento2375331-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro:30/04/2025). Em vista disso, reconheço a ilegalidade dos trechos das referidas cláusulas, assim como de quaisquer outras que repitam o compromisso de não litigar. Ainda na Cláusula 7.1 a Recuperanda insere no plano de recuperação disposição que, supostamente, visa atender a decisão de fls. 10.134/10.138,permitindo que créditos iguais ou inferiores a R$1.000,00 sejam pagos sem a necessidade de habilitação judicial do respectivo crédito, desde que o seu lastro e higidez sejam expressamente comprovados à Administração Judicial. Também que créditos iguais ou superiores a R$1.000,01, de celetistas ou representantes comerciais, e que não tenham crédito habilitado até a aprovação do PRJ, serão pagos sem habilitação judicial desde que comprovado lastro e higidez ao AJ. De proêmio, nesse tocante, a decisão de fls. 10.134/10.138 determinou a votação da proposta de pagamento aos credores, mas foi clara ao dispor que “ainda que se reconheça o cunho social da medida, é necessária a prévia análise do crédito”  e foi expressa ao deferir a criação de incidente unificado para habilitação, com ônus de  distribuição à Recuperanda. Até o momento não se tem notícia da Recuperanda ter cumprido a decisão, ou seja, de ter promovido incidente unificado. Reforçando, em sede de recuperação judicial para se respeitar os preceitos do processo concursal, se faz necessária a devida habilitação de crédito, vide dicção dos artigos 7º, §2º, 8º, 13 e seguintes, 45, caput, da Lei nº 11.101/2005. A lei acima referenciada criou mecanismos específicos para verificação, análise e habilitação de créditos em processo de recuperação judicial, que devem ser seguidos pelas partes. Inclusive, cabe rememorar que a Recuperanda tentou no decorrer do processo flexibilizar a fase administrativa de verificação de crédito, sendo asseverado pelo e. TJSP no Agravo de Instrumento nº 2198289-05.2024.8.26.0000 que não é “razoável proceder à reimplementação de toda a fase administrativa”. No julgamento comentado o Douto Tribunal foi preciso ao determinar, no caso em tela, que para se modificar a relação de credores do administrador judicial deve-se seguir os termos da Lei nº 11.101/2005 pelo meio processual cabível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que rejeitou o pedido de dilação de prazo para apresentação da lista de credores prevista pelo artigo 7º, §2º, da Lei nº. 11.101/05. Inconformismo da recuperanda. Detecção de incorreções em relação de credores inicialmente enviada ao administrador judicial tão somente um dia antes do prazo para apresentação de edital de credores previsto no art. 7º, §2º, da Lei nº. 11.101/05. Edital de credores já apresentado. Ausência de previsão legal que possibilite a prorrogação do prazo de quarenta e cinco dias ou a reabertura do contraditório em fase administrativa de habilitação e verificação de créditos. Existência de instrumento processual hábil a promover a retificação dos dados constantes na lista de credores. Inteligência do art.8º da Lei nº. 11.101/05. Necessidade de manejo de impugnação de crédito para modificação das informações constantes em edital de credores. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198289-05.2024.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 3ª. e 6ª. RAJs – Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 30/10/2024;Data de Registro: 30/10/2024).Nesse contexto, reconheço a ilegalidade da cláusula em comento que permite o pagamento de crédito sem habilitação de crédito judicial, mediante procedimento junto à Administradora Judicial, impondo assim que somente ocorram pagamentos a créditos devidamente habilitados, cujos procedimentos para habilitação devem ocorrer nos estritos moldes da Lei nº. 11.101/2005.A Cláusula 7.1 ainda contém outra patente ilegalidade, haja vista que determina que valores referentes a saldo de FGTS serão pagos na forma da legislação específica e vinculada em conta do trabalhador. A jurisprudência é consolidada no sentido de que o FGTS é um direito social do trabalhador conforme artigo 7º., III, da Constituição Federal e se habilita em sede de recuperação judicial, sendo pago nos moldes do plano. Nesse sentido veja-se pronunciamento atual do c. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DECRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA.INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DOCRÉDITO. ART. 41, I, DA LEI 11.101/2005. CREDORTRABALHISTA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.). Avigorando, pronunciamento do e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃOJUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITOTRABALHISTA VALORES REFERENTES AO FGTS Direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal – Verba que ostenta natureza trabalhista e, portanto, que pertence ao trabalhador Precedentes do STJ e desta Corte Possibilidade de sujeição aos efeitos da recuperação judicial Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DECRÉDITO CRÉDITOS TRABALHISTA (CLASSE I) DISTINÇÃO IMPOSSIBILIDADE - Habilitação de crédito decorrente de sentença condenatória trabalhista Verbas que englobam indenização por danos morais decorrente da relação de trabalho Impossibilidade de classificação de parte do crédito na classe quirografário Cálculos apresentados pelo administrador judicial que foram devidamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art.9°, inciso II, da Lei n° 11.101/2005 Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2326018-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024).Sendo assim, reconheço a ilegalidade do trecho da cláusula abordada, de modo que o saldo de FGTS de natureza concursal deverá ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser habilitado e pago nos moldes ordinariamente previstos no plano para pagamento de verbas trabalhistas. A Cláusula 7.7.1 expressa que os valores oriundos da Execução de Título Extrajudicial nº 1123788- 88.2024.8.26.0100, da 8ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, recursos da conta Finaxys, que estão no momento depositados nos presentes autos, serão destinados ao pagamento da Classe I. Em que pese a disposição do plano, em nova oportunidade fica determinado que somente poderá ocorrer levantamento dos valores da conta perante a FINAXIS após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº. 2245153-04.2024.8.26.0000 ou se proferida decisão pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo autorizando o levantamento dos valores obtidos com alienação de bens. As disposições das Cláusulas 7.2, 7.3 e 7.4, credores garantia real, quirografários e microempresas e de pequeno porte, que tratam de deságio, prazos de carência e de pagamentos, não padecem de ilegalidade, eis que, na esteira do já exposto, se referem exclusivamente aos pontos negociais, veja-se: Agravo de instrumento Recuperação judicial FARMÁCIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO Decisão que homologou o plano de recuperação e concedeu a recuperação judicial à devedora, dispensando-a da apresentação de certidão negativa de débitos fiscais Insurgência de credores Julgamento conjunto dos agravos de instrumento nº 2311688-12.2024.8.26.0000 +2315999-46.2024.8.26.0000 + 2323399-14.2024.8.26.0000 +2349052-18.2024.8.26.0000 + 2356348-91.2024.8.26.0000. Condições gerais de pagamento impostas pelo plano Cláusula 5.1 do PRJ Deságio de 90% e pagamento do saldo em 144 parcelas mensais, com carência de 2 anos -Correção pela TR e juros remuneratórios de 2% - Viabilidade econômica das condições impostas no plano de recuperação judicial que foge do controle de legalidade jurisdicional, além de inexistir restrição legal acerca do percentual de deságio e tempo de carência – Assembleia Geral de Credores que é soberana em suas deliberações acerca do plano de recuperação proposto pela devedora, de forma que, com relação a cláusulas que tratam de direitos disponíveis dos credores, deve prevalecer  a votação da maioria, independentemente de adesão do credor discordante Enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial - CJF/STJ Índice de atualização monetária e juros de mora Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões econômicas do plano, devendo apenas decotar as cláusulas manifestamente ilegais Forma, critérios ou indexadores adotados para atualização do crédito estão inegavelmente inseridos no contexto econômico do plano, podendo ser livremente ajustados entre devedor e credores RECURSOS IMPROVIDOS. Procedimento para leilão reverso Cláusula 5.1.13 do PRJ Decisão agravada que já determinou a observância do tratamento igualitário entre os credores da mesma classe ,razão pela qual não se pode falar em violação à legislação ou necessidade de modificação da cláusula, uma vez que esta já foi alterada pelo douto Juízo de origem RECURSO IMPROVIDO. Processos Judiciais Cláusula 5.1.16 do PRJ Decisão agravada que já declarou a nulidade da cláusula que prevê a extinção de todas as ações ajuizadas contra a recuperanda RECURSO IMPROVIDO. Coobrigados Qualquer cláusula que preveja a liberação das garantias em face dos devedores ou coobrigados só deve alcançar aqueles credores que expressamente anuíram ao plano de recuperação proposto RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Omissão de dados bancários dos credores após 12 (doze) meses da homologação do plano Cláusula 5.1.10.1 do PRJ Permanência de tal cláusula que permitiria à devedora impor sanções aos credores, o que é inadmissível Nulidade da cláusula bem decretada na origem RECURSO IMPROVIDO. Expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito Cláusula 5.1.14 do PRJ Possibilidade de levantamento/suspensão das restrições e negativações, em razão da aprovação do plano e novação da dívida (art. 59 da Lei nº 11.101/05), porém sob a condição resolutiva de cumprimento do plano RECURSO IMPROVIDO. Regularidade fiscal Certidão de regularidade fiscal que é imprescindível à homologação do plano depois da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 Art. 57 da Lei nº 11.101/05 e art. 191-A do CTN Recuperandas que devem buscar alternativas de equacionar o passivo tributário, por meio de parcelamento fiscal ou transação tributária Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta E. Corte de Justiça Inércia das recuperandas que é até mesmo mais grave que o descumprimento do parcelamento previsto no art. 68 da LRJF ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.552, de 19.07.2002, em razão do total descumprimento de obrigação legal que, a rigor, interessa a toda a sociedade, ante a destinação das receitas tributárias Exegese do art. 73, V, da LRJF Recente orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de regularidade fiscal da empresa em recuperação, como condição para a homologação do plano, em decisão proferida em 17.10.2023, nos autos do Recurso Especial nº 2053240-SP, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE" A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare" Concessão do prazo de 90 dias para comprovação de tratativas de parcelamento tributário das dívidas fiscais existentes, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento2311688-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025). Seguindo, nas cláusulas 7.6 a 7.6.2.4 são criadas figuras de credores colaboradores/parceiros. Em princípio as disposições se referem a questões negociais e são criadas diversas categorias de colaboradores/parceiros, para se englobar uma gama de interessados. A figura do credor colaborador/parceiro em primeira leitura pode aparentar uma distorção do tratamento igualitário entre credores, pois prevê condições diferenciadas se comparado à coletividade, mas ganhou reconhecimento na prática e amparo na doutrina e jurisprudência por ser um mecanismo que visa manter a relação comercial entre devedora e credor hábil a estimular a superação da crise. Permite-se, portanto, a criação de subclasses, ou seja, um tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe, mas com critérios e fundamentos objetivos e com impessoalidade, para não beneficiar exclusivamente determinado credor em detrimento de outro, condicionado ainda a uma contrapartida relacionada, obrigatoriamente, ao fomento e auxílio da recuperação. E mais, é indiscutível que as condições são criadas dentre da esfera econômica negocial e patrimonial, de modo que é permitido se criar bônus de aceleração para determinadas situações, como ocorre no caso em tela, apesar do entendimento da AJ que isso causa restrição à apenas um grupo de credores selecionados. Reforça-se, os critérios foram criados e cabe ao credor deliberar se quer aderir ou não às condições, para assim se beneficiar dos bônus em contrapartida de auxiliar à devedora. Na esteira do dito acima, a jurisprudência permite a sub classedos credores parceiros/colaboradores quando existem prévios critérios objetivos para enquadramentos e se veda negociações individuais. A esse respeito pronunciamentos do e. TJSP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que homologou, com ressalvas, plano de recuperação judicial Criação de subclasses de credores da mesma espécie, per se, não é ilegal Ausência de oposição legal para tanto, Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial do CJF e precedentes da Corte Previsão de "credores colaboradores" no caso concreto que, de um modo geral, mostra-se razoável Cabível, apenas, a observação deque a recusa das devedoras à adesão dos "colaboradores" deve, sempre, se dar de forma justificada, em razão do não atendimento aos requisitos objetivamente previstos no plano Prazo de carência que independe do período de fiscalização judicial Art. 61 da Lei 11.101/05 Agravo desprovido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento2344210-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que homologou o plano aprovado em assembleia-geral de credores e concedeu a recuperação. Inconformismo do credor. Acolhimento. Pertinência do controle judicial de legalidade do plano. A seguir, as nulidades reconhecidas de ofício. Previsão do pagamento dos credores trabalhistas após a "homologação definitiva" do plano. Termo que remete ao trânsito em julgado da decisão. Quanto aos retardatários, fixou-se o prazo em 12 meses da "inscrição da dívida" (cl.2.1, do modificativo). Ilegalidade do termo inicial, que deve ser a partir da publicação da decisão homologatória, não do trânsito em julgado. Quanto ao crédito retardatário, se a habilitação definitiva ocorrer após o primeiro ano pós-homologatório, o pagamento deverá ser à vista. Ausência de justificativa para a criação de subclasses entre os trabalhistas, em razão da natureza estritamente salarial ou por se tratar de crédito equiparado, simplesmente porque não há diferença entre um e outro. A limitação como crédito trabalhista ,portanto, deve ser idêntica, adotando-se, como critério, que segue o art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, 150 salários-mínimos. O saldo deve ser inscrito como quirografário. A previsão de subclasse de credores trabalhistas parceiros, dispostos a aceitar acordos perante o sindicato da categoria, em parcelas, vilipendia o art. 54, da LREF, a paridade entre os credores e tem o condão de afetar o direito de ação dos ausentes. De qualquer forma, o art. 67, par. ún., da LREF, não se aplica à aludida classe. Anulação de todas as subclasses na classe I. Embora não se verifique, na subclasse dos quirografários denominada "Proposta A", critérios objetivos para integrá-la, apenas os benefícios, a considerar que a matéria-prima é crucial para a recuperação da empresa e porque houve aprovação maciça dos credores, mantem-se acl. 2.2.1, na sua íntegra. A subclasse dos credores fornecedores financeiros, disposta na cl. 2.2.2, deve ser mantida, pois com critérios bem delineados, anulada, apenas, a parte final, que permite a livre negociação(individual) de percentuais de aceleração de pagamento. Anulação parcial da cl. 2.2.2 (último parágrafo). Início do prazo de carência/pagamento. A considerar a atecnia do plano, que, em seu preâmbulo adota, como termo inicial, a data da publicação da decisão homologatória e, nas diversas cláusulas, que seria a partir da publicação da decisão homologatória, ou da decisão definitiva da decisão homologatória ou do trânsito em julgado da decisão que deferiu o processamento da recuperação, define-se, como regra, que o início de qualquer prazo de carência ou de pagamento será a partir da publicação da decisão homologatória no DJe, inclusive no caso de ações ilíquidas, cujas condenações, quando as respectivas sentenças não se sujeitarem à interposição de recurso com efeito suspensivo, já podem ser habilitadas/pagas, independente do trânsito em julgado (cl. 10.1.11, do plano original). Previsão de livre compensação de débitos e créditos, contida na cl. 10.1.8, do plano original, que carece de acréscimos, para constar, além dos requisitos ali dispostos (créditos líquidos, certos e exigíveis), que os créditos e débitos sejam anteriores à propositura da recuperação, com a mesma natureza, portanto, e que eventual compensação observe o deságio estabelecido no plano. Inexistência, nesta recuperação, de credores habilitados na Classe II, que não permite conferir, aos integrantes de outras classes (trabalhistas, quirografários e ME/EPP), a decisão sobre o destino desses ausentes. Anulação das cláusulas 10.2.2 e 10.2.3, do plano original. A venda parcial ou integral da empresa, apesar de prevista como meio de recuperação (art. 50, XVIII, da LREF), deve observara ressalva contida na segunda parte do referido inciso(garantir, no mínimo, aos credores não submetidos, o que teriam na falência). Acréscimo que se faz na cl. 11, do plano original. Ilegalidade da previsão, contida na cl. 13.8, do plano original, de que o credor de sub-rogação será considerado sujeito à recuperação. O plano não pode dispor sobre a classificação do crédito, que deve ser dirimida no incidente próprio. Anulação da cl. 13.8. Ilegalidade da cláusula que condiciona a convolação da recuperação em falência, concedendo prazo para purgar a mora. Afronta aos arts. 61, §1º, 62 e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005. Ilegalidade que permaneceu após o aditivo. Anulação das cl. 13.9, do plano original, e 2.6, do aditivo. Leilão reverso (cl. 10.2.7, do plano original). Embora não se vislumbre ilegalidade na adoção da medida, no caso, em que as regras serão conhecidas só quando da publicação do respectivo edital, necessário que o acesso seja amplo aos credores e que se observe, entre eles, a paridade. Previsão que permite a alteração do plano, esteja ou não cumprido. Ilegalidade, pois, para que seja votada qualquer alteração, o plano em vigor deve estar em dia. Precedente do C. STJ. Declara-se a nulidade parcial da cl.13.6, permitindo-se novo aditamento só se o plano em vigor estiver em regular cumprimento. A seguir, as questões levantadas pelo agravante. Natureza disponível das condições de pagamento dos credores quirografários (deságio de 75%,quitação em 15 anos, carência de 24 meses e juros de mora de1% ao ano, com correção monetária pela TR). Descabimento da interferência do Poder Judiciário nesse particular. A eficácia das cláusulas relativas à extensão da novação do crédito, à suspensão das ações e execuções em face de terceiros (acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados) está restrita aos credores que votaram favoravelmente ao plano e concordaram de forma individual e expressa com referidas cláusulas. Restringe-se a aplicação da cl. 10.1.1, do plano original, e qualquer outra que esboce a mesma intenção, na parte que ainda beneficia os coobrigados da devedora com a recuperação judicial, àqueles credores que expressamente aprovaram o plano, sem nenhuma ressalva. Previsão, no plano, de livre oneração de ativos (cláusulas12.2.1 e 12.2.2, segundo parágrafo, do plano original).Embora válida tal disposição como meio de recuperação (art.50, inc. I, da Lei n. 11.101/2005), a oneração ou o oferecimento em garantia de ativos não especificados no PRJ depende de autorização judicial, respeitadas as formalidades inerentes ao ato, na forma do art. 66, da lei de regência. Observação que se faz. Reorganização societária. Embora se trate de meio de recuperação (art. 50, II, da LREF), quando não especificada no plano, exige a autorização do juiz e a oitiva do comitê de credores, se promovida antes do encerramento da recuperação. Acréscimo na cl. 12.1, do plano original. Com o advento da reforma legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020, indispensável a juntada das certidões negativas do art. 57, da Lei n. 11.101/2005, para viabilizar a recuperação judicial. Enunciados XIX e XX, do GCRDE e recente posicionamento da Terceira Turma, do C. STJ, referendando o que as CRDE desta C. Corte passaram a decidir sobre o tema, após a reforma (REsp n. 2.053.240).Faculdade, conferida à devedora, de demonstrar, na origem, se caso possuir débitos fiscais estaduais e municipais, que o ente público respectivo não editou lei específica para a solução do passivo fiscal de empresas em recuperação, hipótese em que estará dispensada de tal regularização. Concessão do prazo de 90 dias para a juntada das certidões de regularidade fiscal, sob pena de suspensão do processo recuperacional. Decisão reformada para anular, inclusive de ofício, as cláusulas ilegais que contaminam o plano, com as observações e modificações necessárias, mantida a decisão homologatória, com a concessão de 90 dias para a regularização fiscal, sob pena de suspensão do processo. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117311-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024).No caso dos autos o plano prevê detalhadamente as condições para cada subclasse de colaboradores/parceiros, de modo que, salvo as observações abaixo e aquelas realizadas no decorrer da presente decisão, não há ilegalidade em se manter no plano as criações de tais subclasses. Importante pontuar que não há ilegalidade ou nulidade nas disposições dos credores colaboradores/parceiros que optarem por modalidades que envolvam o uso dos serviços da LOGFAR LOGÍSTICA LTDA. Porém, as disposições das Cláusulas 1.1.41 e 10 expressam que haverá a extensão dos efeitos do plano à LOGFAR e que a competência para deliberar sobre o patrimônio e constrições é deste Juízo, bem como que ficam vedados atos expropriatórios sobre esta e sócios, são consideradas ilegais segundo o abaixo exposto. Deve-se relembrar que no incidente nº.0000018-32.2024.8.26.0373 apenas se entendeu os efeitos da fiscalização, pela intrínseca relação da Recuperanda SERVIMED com a LOGFAR, não participando esta do processo como parte recuperanda e integrante da recuperação judicial. Salvo se a LOGFAR passar a integrar o polo ativo da recuperação judicial, não terá este Juízo competência para tratar de atos constritivos, excetuado que implicarem no cumprimento do plano em caso de eventual opção pelo credor colaborador/parceiro no uso dos seus serviços, o que ensejará análise concreta caso acaso. Ainda, tais disposições afrontam as Súmulas 581 do c. STJ e61 do e. TJSP anteriormente abordas.Com essas considerações, declaro ilegal os trechos das cláusulas acima referenciadas, bem como quaisquer outras, que estendam irrestritamente os efeitos do plano à LOGFAR, atribuam a este Juízo Recuperacional ampla competência para deliberar sobre matérias que a envolvam, ou vedem a prática de atos contra a referida empresa e seus sócios. Há ainda disposição nas Cláusulas 7.6 e 7.6.2.4, de que a adesão de credor colaborador/parceiro fica condicionada à aprovação do plano de recuperação judicial pelo credor. Em que pese a legalidade de se criar subclasses de credores colaboradores/parceiros, é irrazoável e desproporcional condicionar a adesão a tal condição à exigência de comparecimento à assembleia e à manifestação de voto favorável ao plano. A disposição afronta a objetividade e impessoalidade que devem nortear a criação de subclassificações entre credores, além de desvirtuar os fundamentos da soberania e vontade coletiva expressa no conclave. Ao condicionar benefícios a manifestação de voto favorável, penalizando credores que exerceram legitimamente o direito de voto em sentido oposto, cria-se um mecanismo que, na prática, força a adesão aos termos exclusivos da Recuperanda. Não se descarta, inclusive, a hipótese de que tal exigência viole os princípios da democracia assemblear, eis que pode representar uma tentativa de subversão do quórum de votação, por meio coercitivo indireto, configurando conduta com contornos abusivos por parte da Recuperanda. Diante de todo esse contexto, o comparecimento e o voto favorável ao plano, em assembleia, não podem ser utilizados como fundamento ou critério para qualificar determinado credor como colaborador ou parceiro. Tal vinculação compromete a legitimidade do processo deliberativo e viola os princípios da igualdade entre os credores e da liberdade de voto. A esse respeito pronunciamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Recuperação judicial. Decisão que negou a credora inclusão no rol daqueles com direito a amortização acelerada prevista no plano, sob o fundamento de que, para tanto, era preciso que estivesse presente em assembleia e, mais, que votasse pela aprovação. Agravo de instrumento. Condição irrazoável e desproporcional, não divulgada previamente e imposta apenas durante a assembleia. § 6º do art. 39 da Lei11.101/2005: "O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para siou para outrem". Abuso de direito (art. 188, I, segunda hipótese, do Código Civil) caraterizado pela proposta de dar-se privilégio a credores nessas condições. Desvirtuamento da vontade coletiva da assembleia de credores. A concessão de tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe há de se dar por fundamento objetivo, impessoal e, mais, desde que haja benefício econômico à recuperanda. A Lei11.101/2005 não autoriza que se confira tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe com fundamento no teor do voto manifestado por cada qual na assembleia geral de credores. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA e ainda de GERALDO FONSECA. Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal e do STJ. Ausente na Lei11.101/2005 regra expressa a respeito, justifica-se o emprego da cláusula aberta de repressão ao abuso de direito para sancionar-se a atitude da recuperanda ao propor a seus credores plano do jaez do descrito. Art. 4o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Doutrina de EDUARDO ESPINOLA e EDUARDO ESPINOLA FILHO, CARLOS ELIAS, JOÃO COSTA-NETO e LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA, no sentido de que apenas na falta de norma de direito positivo, se deve recorrer a princípios inerentes ao próprio sistema de Direito Privado, "como os conceitos de 'boa-fé', 'bons costumes', 'abuso de direito'." Credora que, de resto, "in casu", em seguida ao conclave, notificou a recuperanda, confirmando sua adesão às condições para beneficiar-se do pagamento acelerado. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido, determinada a inclusão da recorrente no rol dos credores com direito ao benefício, dando-se início, imediatamente, aos pagamentos que lhe cabem, na forma do plano de recuperação. (TJSP; Agravo de Instrumento2237647-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 08/11/2023;Data de Registro: 09/11/2023). Declaro assim ilegal os trechos das cláusulas, assim como de quaisquer outras, que condiciona a adesão de credores colaboradores/parceiros ao comparecimento em assembleia e votação favorável do plano de recuperação judicial. As Cláusulas 7.6, 7.6.2.1, 7.6.1.3 e 4.6.1.4 permitem a compensação de crédito entre a Recuperanda e o credor colaborador/parceiro. Em sede de recuperação judicial além da exigência de que os créditos sejam líquidos, certos e exigíveis é imprescindível, se atentar a contemporaneidade entre crédito e dívida. Isso porque a compensação somente é admitida quando ambos (crédito e obrigação) possuem natureza concursal, isto é, quando são anteriores ao pedido de recuperação, ou de modo inverso, quando ambos são posteriores respeitando-se assim, a simetria temporal exigida pela legislação. Veja-se pronunciamento bem elucidativo do e. TJSP:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CONTROLEDE LEGALIDADE. Compensação de créditos. Não há óbice às compensações prevista no plano, desde que presentes os requisitos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil, além de não violar a paridade de credores. Para tanto, os créditos devem ser contemporâneos, isto é, igualmente anteriores ou posteriores à distribuição da recuperação, como bem anotado pelo juízo de origem. Créditos trabalhistas decorrentes de acidentes de trabalho. O legislador falimentar cuidou de excluir os créditos decorrentes de acidente do trabalho da referida limitação de 150 salários mínimos. Art. 83, I, da Lei 11.101/05. Depósitos recursais. O depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento antecipado. Art. 899, §1º, da CLT. O credor trabalhista não tem direito adquirido sobre os valores depositados, os quais devem sem liberados em favor das recuperandas. Alienação de ativos. os bens que compõem as UPIs previstas na cláusula 9 estão alienados fiduciariamente aos credores indicados nas referidas cláusulas como beneficiários do produto da venda dessas UPIs e, como é sabido, tais credores não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial por força do artigo 49, §3º da Lei11.101/05. Decisão mantida. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029782-81.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ªRAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Datado Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024). Desta feita, tais disposições, assim como quaisquer outras que abordem compensação de crédito, devem ser moduladas para ficar determinado que, além dos requisitos necessários (créditos líquidos, certos e exigíveis) somente pode ocorrer a compensação de créditos concursais com dívidas perante a Recuperanda datadas antes do pedido e créditos extraconcursais com dívidas posteriores, ou seja, não se pode compensar dívida concursal com crédito extraconcursal, devendo os créditos e dívidas serem contemporâneos entre si. Feita tal análise, é preciso ponderar que a Opção 2 da Cláusula 7.6.3 que aborda bônus de aceleração a credor colaborador, denominada “Compensação com Crédito Tributários” trata-se na realização de uma dação em pagamento para quitação do crédito, eis que por meio de cessão de crédito a Recuperanda cederá seu direito crédito tributário ao credor. Sem prejuízo do que já foi abordado sobre a Cláusula 10,especialmente em relação aos efeitos indevidos em relação a terceiros, observa-se que tal clausula dispõe que todas as execuções judiciais em face da Recuperanda serão extintas e que as penhoras nela existentes deverão ser levantadas. Não obstante, estabelece que quaisquer atos expropriatórios, inclusive de execuções individuais extraconcursais, dependerão da autorização expressa deste Juízo. Conforme já expresso por este Juízo em diversas oportunidades no decorrer dos presentes autos, respeitando a jurisprudência dominante, os créditos extraconcursais não são sujeitos ao processo e podem ser cobrados pelas vias ordinárias, eis que a recuperação judicial não é mecanismo para obstar a satisfação de créditos que, por sua natureza, não estão sujeitos ao regime concursal. Também é certo que este Juízo não detém competência para autorizar gravames em execuções extraconcursais, eis que sua atuação é pontual e excepcional, limitando-se a análise quanto à adoção de medida menos gravosa ao devedor, a eventual substituição de garantias e à verificação da essencialidade dos bens constritos. Destaca-se julgamento do e. TJSP nesse sentido bem elucidativo:  Recuperação judicial Plano aprovado e homologado Pleito de expedição de ordem tendente a que os Juízos de execuções singulares não possam determinar atos de disposição patrimonial sem prévia anuência do Juízo recuperacional - Decisão recorrida que salienta não haver qualquer restrição legal à retomada das medidas constritivas pelos credores extraconcursais - Insurgência das recuperandas A recuperação judicial conforma um procedimento concursal limitado e, apesar da imprópria utilização das expressões "Juízo universal" e "universalidade" em alguns julgados, não serve para uma ampla e total rediscussão de todas as relações jurídicas atinentes à empresa recuperanda Decurso do período de "stay", tal qual previsto no artigo 6º,§4º da Lei 11.101 - Recuperação judicial não pode servir de blindagem à devedora contra a exigência do pagamento de créditos extraconcursais Análise de constrições judiciais "a posteriori" pelo Juízo da recuperação judicial - Intervenção pontual e excepcional, tendo o puro escopo de preservar a efetividade e a eficiência do procedimento concursal, sem que seja extirpada a eficácia dos créditos extraconcursais – Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006673-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs – Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).Desta forma, reconheço a nulidade do trecho da cláusula que determina a extinção de todas as execuções e penhoras movidas em face da Recuperanda, ressalvando-se que tal efeito somente pode ser aplicado aos casos de créditos concursais. Igualmente declaro nulo o trecho que atribuiu a competência a este Juízo para autorizar a constituição de gravames em relação aos créditos extraconcursais. Outro ponto da Cláusula 10, que também é mencionado nas Cláusulas 1.1.4.1, é a aquisição/incorporação da LOGFAR pela Recuperanda. A incorporação é uma medida societária eleita pela Lei nº.11.101/2005 como meio de recuperação, vide artigo 50, II. Entretanto, a incorporação, enquanto meio de recuperação judicial, dever ser detalhadamente discriminada no plano, não cabendo menção genérica. Marcelo Barbosa Sacramone explica: “Operações e reorganizações societárias A fusão, cisão, incorporação e transformação são operações societárias que, juntamente com outras medidas a serem tomadas pelo empresário devedor, poderão facilitar a superação de sua crise econômico-financeira. Para que elas possam ser realizadas como um meio de recuperação judicial, imprescindível que sejam respeitados ? quórum de cada um dos tipos societários, bem como todos os demais requisitos definidos na legislação societária. Sem prejuízo da observação da legislação pertinente para a realização da operação societária, esta deverá estar devidamente discriminada no plano de recuperação judicial, em todos os seus por- menores. A previsão genérica de sua realização, sem a individualização de suas respectivas condições, dos atos a serem praticados e dos objetivos a serem atingidos contraria a determinação do art. 53, I, que exige a descrição pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados. Tal previsão impossibilita a efetiva verificação pelos credores sobre a viabilidade desse meio de recuperação para a preservação da empresa e satisfação de seus créditos, como ? próprio controle jurisdicional sobre o seu cumprimento. A previsão genérica ou mera alusão em cláusula do plano de recuperação judicial deverá ser interpretada como ineficaz a expressar a concordância da maioria dos credores. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 280)Desta feita, considerando que o plano prevê, de forma genérica, apenas a possibilidade de eventual incorporação da LOGFAR, determino que qualquer iniciativa nesse sentido seja previamente comunicada a este Juízo. A Recuperanda deverá discriminar a operação em pormenores, para viabilizar o acompanhamento pelo Administrador Judicial e credores, garantindo-se transparência e a preservação dos princípios que regem o processo de recuperação judicial. Por fim, na Cláusula 10 ainda há disposição de que em caso de descumprimento do plano a Recuperanda terá o prazo de 10 dias para sanar o descumprimento, o que comumente é denominado período de cura. A referida disposição é frontalmente contrária aos termos dos artigos 61, §1º., e 73, IV, que imprimem que durante o período de fiscalização o descumprimento de quaisquer obrigações do plano acarretará a convolação em falência. Nessa hipótese é dever do Juízo decretar a falência diante de qualquer descumprimento das obrigações assumidas no plano aprovado. Referencia-se julgamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da questão: Agravo de instrumento Recuperação judicial de D.V.R. INDUSTRIAL LTDA. Decisão agravada que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores Inconformismo do banco credor - Hipótese de descumprimento do plano (cláusula 7.11,item "a", do PRJ) - Previsão de prazo para purgação da mora -Impossibilidade - Exegese dos arts. 61, §1º, 62 e 73, IV, da Lei nº 11.101/05 - O descumprimento do plano de recuperação judicial, dentro do prazo de fiscalização, acarretará a convolação da recuperação em falência, deforma que é impossível estabelecer condicionantes para a convolação, ainda que indiretamente, por meio de cláusula que afasta, flexibiliza ou autoriza a purgação da mora da recuperanda Nulidade da cláusula 7.11, item "a", do PRJ evidenciada - Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta E. Corte de Justiça - Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296713-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ªVara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025). Reconheço, na forma da fundamentação acima, a ilegalidade do trecho da cláusula mencionada, bem como de quaisquer outras disposições que, em caso de descumprimento do plano, flexibilizem ou autorizem a purgação da mora pela Recuperanda em detrimento aos dispositivos legais que regem o instituto da recuperação judicial. Pelo exposto, HOMOLOGO o plano de recuperação aprovado em assembleia geral de credores, com as ressalvas e observações abordadas na presente decisão, bem como CONCEDO a recuperação judicial à SERVIMED COMERCIAL LTDA, destacando que o seu cumprimento se dará nos termos dos artigos 59 a 61 da Lei 11.101/2005.Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à Recuperanda na forma prevista no plano, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. A fiscalização quanto ao cumprimento do plano, com os ajustes realizados pela presente decisão, ficará a cargo da Administradora Judicial que deverá em seus relatórios inserir informações a esse respeito. Ciência ao Ministério Público e às Fazendas Públicas. Manifestem-se a Recuperandas e Administradora Judicial sobre honorários definitivos da administração judicial. Ciente da decisão proferida no AgI2204933-27.2025.8.26.0000 (fls. 21068/21070).Tornem conclusos para análise das demais questões pendentes de apreciação, notadamente o pedido da Recuperanda de reconhecimento da essencialidade dos imóveis matrículas nrs. 10.876, 70.258 e 109.488 do 1º CRI de Bauru/SP e daquela tratada no Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000 interposto por Genomma Laboratórios do Brasil Ltda. contra a decisão que autorizou a alienação dos centros de distribuição desativados. Int. ”(certidão de publicação no DJEN disponibiliza em 01/08/2025).

Serventia, em 31/07/2025 às fls. 21.131/21.132, disponibiliza certidão de remessa da r. decisão de fls. 21.071/21.126 para o portal eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Serventia, em 31/07/2025 às fls. 21.133/21.134, disponibiliza certidão de remessa da r. decisão de fls. 21.071/21.126 para o portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Bauru.

Serventia, em 31/07/2025 às fls. 21.135/21.136, disponibiliza certidão de remessa da r. decisão de fls. 21.071/21.126 para o portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Serventia, em 31/07/2025 às fls. 21.137/21.138, disponibiliza certidão de remessa da r. decisão de fls. 21.071/21.126 para o portal eletrônico da PRFN3 - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional - 3ª Região.

Serventia, em 31/07/2025 às fls. 21.139/21.140, disponibiliza informações comunicando decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n°. 2204933-27.2025.8.26.0000 deferindo o pedido subsidiário de tutela antecipada.

PEDRO DUVANEL FARIA DE ALMEIDA e JÚLIO CESAR VERNAGLIA, em 01/08/2025 às fls. 21.150/21.189, requer a habilitação tardia de crédito trabalhista, com pedido de justiça gratuita.

O MUNICÍPIO DE BAURU, em 04/08/2025 às fls. 21.190/21.192, requer seja o presente feito registrado o interesse do Município de Bauru na análise individualizada e estrita da essencialidade dos imóveis de matrícula nº 10.876, 70.258 e 109.488, do 1º CRI de Bauru/SP, conforme pendência expressa na r. decisão de fls. 21125. No mais, requer seja intimado de todos os atos e termos relacionados à análise e comprovação da essencialidade dos referidos imóveis, para que possa, se entender pertinente, manifestar-se e apresentar os subsídios necessários à completa elucidação da questão, visando assegurar que bens não comprovadamente essenciais permaneçam sujeitos à constrição judicial, incluindo a penhora, para a satisfação de créditos municipais. Por fim, requer seja reafirmada a autonomia do Município de Bauru para a cobrança de créditos fiscais, com a não suspensão das execuções fiscais, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº11.101/2005, sem que o processo de recuperação judicial constitua impedimento à sua tramitação.

Serventia, em 04/08/2025 às fls. 21.193, disponibiliza certidão de ciência da intimação a Prefeitura Municipal de Bauru.

DIFFUCAP - CHEMOBRÁS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA., em 05/08/2025 às fls. 21.194/21.196, opõe embargos de declaração contra a r. decisão que homologou o plano de recuperação aprovado em assembleia geral de credores. Requer que os presentes embargos de declaração sejam recebidos, por serem tempestivos e processualmente adequados, e, no mérito, integralmente acolhidos, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a devida apreciação do requerimento formulado na petição de fls. 15.586/15.592. Requer, ao final, como medida de equidade e efetividade do Plano de Recuperação Judicial, a imediata inclusão da Peticionante no rol de credores colaboradores abrangidos pela Cláusula 7.6 do Plano aprovado da Recuperanda.

Serventia, em 05/08/2025 às fls. 21.197, disponibiliza ato ordinatório: Manifestem-se Administradora Judicial e Recuperanda acercados Embargos de Declaração opostos a fls. 21.194/21.196. (certidão de publicação no DJen disponibilizada em 07/08/2025).

Serventia, em 08/08/2025 às fls. 21.211/21.221, disponibiliza ofício dos autos n°. 0010597-39.2025.5.15.0089, solicitando a reserva de R$ 17.113,29, nos termos do § 3º do art. 6º da referida Lei (Provimento CGJT nº001/2012 do C.TST, art. 3º).

BANCO SOFISA S.A., em 08/08/2025 às fls. 21.222/21.226. opõe Embargos de Declaração contra a r. decisão proferida aos 30.07.2025 (fls. 21.071/21.126), requerendo o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que, sanada a omissão seja esclarecido que a competência para o juízo recuperacional analisar a essencialidade de bens é restrita aos bens de capital essenciais e desde que vigente o prazo do stay period.

Serventia, em 08/08/2025 às fls. 21.227, disponibiliza ato ordinatório: Manifestem-se Administradora Judicial e Recuperanda acerca dos Embargos de Declaração opostos a fls. 21.222/21.226. (certidão de publicação no DJen disponibilizada em 11/08/2025).

AJ, em 08/08/2025 às fls. 21.228/21.234, nos embargos de declaração de fls. 21.194/21.196 a credora DIFFUCAP - CHEMOBRÁS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. sustenta que a r. decisão embargada possui vício de omissão, eis que não analisada a petição de fls. 15.586/15.592 com a determinação da sua inclusão no rol de credores colaboradores. Considerando o controle de legalidade realizado, a credora deve observar o plano e contatar diretamente a Recuperanda para alinhar seu interesse na condição de credor colaborador. Dessa forma, diante da ausência de vícios, opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos.

AJ, em 08/08/2025 às fls. 21.235, manifesta ciência acerca da homologação do plano e concessão da recuperação judicial. No mais, em relação aos honorários definitivos, tem-se que a proposta da Administradora Judicial está acostada às fls. 1.408/1.413 e a contraproposta da Recuperanda às fls. 1.593/1.597, que foi aquiescida pela AJ às fls. 1.881.

Serventia, em 11/08/2025 às fls. 21.249, disponibiliza certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo, da r. decisão de fls. 21.071/21.126.

Serventia, em 11/08/2025 às fls. 21.250, disponibiliza certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, da r. decisão de fls. 21.071/21.126.

Recuperanda, em 11/08/2025 às fls. 21.251/21.270, opõe embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 21.071. Requerendo o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que as omissões sejam afastadas para que este D. Juízo realize a análise de legalidade do PRJ a partir das premissas, de fato e de direito, que deixaram de ser observadas quando da prolação da r. decisão de fls. 21.071, ora embargada. Por fim, requer a concessão de prazo suplementar de 5 dias para comprovar o envio da r. decisão aos “Juízos dos Precatórios”.

EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A., em 11/08/2025 às fls. 21.271/21.274, opõe embargos de declaração contra a r. decisão proferida às fls. 21.071/21.126, requerendo o saneamento dos vícios, de modo a reconhecer a ilegalidade da segunda frase do décimo primeiro parágrafo da Cláusula 12 e do décimo primeiro parágrafo da Cláusula 10 do PRJ.

SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA., em 11/08/2025 às fls. 21.275/21.302, opõe embargos de declaração contra a r. decisão proferida às fls. 21.071/21.126, requerendo o saneamento do vício, de modo a reconhecer a ilegalidade da segunda frase do décimo primeiro parágrafo da Cláusula 12 do PRJ.

Banco Votorantim S.A., em 11/08/2025 às fls. 21.303/21.377, opõe Embargos de Declaração em face da r. decisão de fls. 21071/21126, em virtude da ocorrência de omissão. Requerendo o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja suprida a omissão relativa às Cláusulas 2., 5., 6., 6.1, 6.1.1,6.1.2, 6.2, 6.3 e 9 (requisitos para a elaboração do Plano de Recuperação Judicial), bem como Cláusulas 7.2, 7.3 e 7.4 (condições de pagamento estabelecidas aos credores, principalmente aos credores Quirografários).

AJ, em 12/08/2025 às fls. 21.378/21.383, nos embargos de declaração de fls. 21.222/21.226 o credor BANCO SOFISA S/A sustenta que a r. decisão embargada possui vício de omissão, de modo a se alterar o pronunciamento que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial, para que se expresse que a competência do r. Juízo para analisara essencialidade de bens é restrita aos bens de capital essencial e somente durante o stay period. Em que pese o sustentado pelo banco, observa-se que a r. decisão não possui nenhum vício, de modo que o reclame visa tão somente modificar o entendimento, impossibilitando assim os acolhimentos. Dessa forma, opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos.

Serventia, em 12/08/2025 às fls. 21.384, disponibiliza ato ordinatório: Manifestem-se Administradora Judicial e embargadas acerca dos Embargos de Declaração opostos a fls. 21.251/21.270,21.271/21.274, 21.275/21.302 e 21.303/21.377. (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 13/08/2025).

UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em 12/08/2025 às fls. 21.398/21.413, toma ciência da sentença de homologação nas folhas 21.071, ressaltando a necessidade de que os débitos fiscais regularizados devem ser assim mantidos em regularidade ao longo do procedimento de soerguimento empresarial, sob pena de pedido de convolação em falência.

Juízo, em 14/08/2025 às fls. 21.414, profere despacho “Vistos. Observo que o representante do Ministério Público ainda não foi ouvido sobre o pedido de reconhecimento da essencialidade dos imóveis matrículas nrs. 10.876,70.258 e 109.488, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 18.115/18.117 e fls. 18.341/18.348). Além disso, o representante do Ministério Público aguardava a manifestação da Administradora Judicial acerca do pedido de fls. 21012/21019, a qual já veio ao processo (fls. 21064/21066). Assim, abra-se vista do processo ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para análise de tais pedidos, bem como dos embargos de declaração ofertados em face da decisão de fls. 21071/21116. Int.” (certidão de publicação no DJen disponibilizada em 15/08/2025).

Serventia, em 14/08/2025 às fls. 21.415, disponibiliza certidão de remessa para o portal eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo do r. despacho de fls. 21.414.

MP, em 15/08/2025 às fls. 21.429/21.430, manifesta ciência da r. decisão de fls. 21414. No mais, em relação às fls. 18115/18117 e 18341/18348 haja vista que os imóveis apontados são bens nos quais a recuperanda exerce suas atividades, imprescindível que permaneçam sob a posse e propriedade da SERVIMED, sob pena de comprometer suas atividades e soerguimento, até porque, pelo que consta, foram reconhecidos pelos credores na AGC como essenciais às suas atividade, de maneira que não nos opomos ao pleito, exceto àquele objeto de desapropriação conforme apontado pela AJ às fls. 21.064/21.066. Não obstante o apontamento feito às fls. 20.849, caso não haja o reconhecimento da essencialidade dos aludidos bens ainda que posterior ao stay period, certamente estará em risco a recuperanda e respectivo plano de soerguimento.

Recuperanda, em 15/08/2025 às fls. 21.431/21.436, apresenta resposta aos Embargos de Declaração de fls. 21.194/21.196. Requer, preliminarmente, o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ausência de interesse processual e por versarem sobre questão já decidida na r. decisão embargada. Requer o acolhimento da preliminar arguida, para o não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pela Diffucap, diante da ausência de interesse processual, por versarem sobre questão já expressamente decidida na r. decisão embargada, e Caso superada a preliminar, que, no mérito os embargos sejam integralmente rejeitados, pelos fundamentos já deduzidos nos Embargos de Declaração de fls. 21.251/21.270, preservando-se a validade e aplicabilidade da Cláusula 7.6 e suas subcláusulas, como aprovadas pela Assembleia Geral de Credores.

Serventia, em 15/08/2025 às fls. 21.437, disponibiliza certidão de ciência da intimação ao Ministério Público do Estado de São Paulo do r. despacho de fls. 21.414.

Recuperanda, em 18/08/2025 às fls. 21.438/21.444, apresenta resposta aos Embargos de Declaração de fls. 21.222/21.226, requerendo a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Sofisa, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se, no ponto específico objeto da insurgência, a r. decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial da Servimed, a qual apreciou de forma clara e suficiente a matéria, em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do C. STJ e deste E. TJSP.

DIFFUCAP - CHEMOBRÁS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA., em 18/08/2025 às fls. 21.445, requer a desistência do recurso de embargos de declaração, apresentado às fls. 21.194/21.196.

BANCO ABC BRASIL S.A., em 19/08/2025 às fls. 21.446/21.454, apresenta resposta aos embargos de declaração de fls. 21.251-21.270. Requerendo não sejam conhecidos os declaratórios ora respondidos, dado que veiculam a mera irresignação da Servimed que, se o caso, deve valer-se do recurso adequado para buscar a reforma da decisão de fls. 21.071-21.126. Subsidiariamente, requer sejam rejeitados os declaratórios ora respondidos, dado que inexistem quaisquer das omissões apontados pela Servimed.

WESLEY SILVA LIRA, em 19/08/2025 às fls. 21.455/21.465, requer a inclusão na relação de credores da empresa Recuperanda, bem como, o reconhecimento do seu crédito no valor de R$ 53.261,09, e que seja intimado o Administrador Judicial para a devida anotação do referido crédito, conforme o incidente de habilitação de crédito – processo nº 1000237-91.2025.8.26.0373, onde foi reconhecido o crédito.

Recuperanda, em 19/08/2025 às fls. 21.466/21.473, apresenta resposta aos Embargos de Declaração de fls. 21.271/21.274, 21.275/21.277 e 21.303/21.310, requerendo o não conhecimento dos Embargos, diante da inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial, tratando-se de mero inconformismo dos credores, bem como, requer o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim ou, alternativamente, a intimação do mesmo para que manifeste seu interesse em se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial para, tão somente nessa hipótese, os seus embargos de declaração sejam conhecidos, e caso os aclaratórios sejam conhecidos, que, no mérito, sejam integralmente rejeitados mantendo-se inalterada nos pontos atacados pelos credores a decisão homologatória.

AJ, em 20/08/2025 às fls. 21.474/21.481, em relação aos embargos de declaração de fls. 21.251/21.270, fls. 21.271/21.274, fls. 21.275/21.302, fls. 21.303/21.377, apesar do narrado e sustentado por todas as partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são cabíveis apenas para o saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Portanto, diante da ausência de vícios, opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos.

BANCO DO BRASIL S.A., em 20/08/2025 às fls. 21.482/21.483, comprova que encaminhou e-mail com os dados bancários para depósito dos pagamentos do Plano de Recuperação Judicial das recuperandas, no dia 05/08/2025.

BANCO DO BRASIL S.A., em 20/08/2025 às fls. 21.484/21.485, em relação aos Embargos de Declaração da Recuperanda de fls. 21.251/21.270, requer o não conhecimento do mesmo. Caso sejam conhecidos, requer a improcedência dos pedidos, tendo em vista a ausência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, requisitos autorizadores à modificação da r. Decisão.

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 20/08/2025 às fls. 21.486/21.618, manifesta-se sobre a observância da exigência legal de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) como condição para homologação do plano de recuperação judicial. Requer a intimação da Recuperanda para, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN. Na ausência da apresentação da CND ou CPEN no prazo fixado, requer seja suspensa a homologação do plano recuperacional, diante do descumprimento de requisito legal obrigatório. Por fim, requer que conste dos autos o posicionamento da Fazenda Pública pela estrita observância à legalidade e pela necessidade de regularidade fiscal como elemento essencial ao soerguimento empresarial e à isonomia entre os contribuintes.

Serventia, em 22/08/2025 às fls. 21.619/21.621, disponibiliza ofício dos autos n°. 0012379-75.2025.5.15.0091, comunicando ao juízo da recuperação judicial o ajuizamento da demanda em face da Recuperanda.

KARLA DÉBORA GUEDES DE SOUZA e PAULA APARECIDA LEAL ALCANTARA, em 22/08/2025 às fls. 21.622/21.631, requer seja realizada a separação do crédito das Requerentes, haja vista que ambas se encontram devidamente habilitadas. Requer, ainda, sejam as mesmas incluídas na lista de pagamentos, priorizando-as, haja vista a natureza trabalhista de seus créditos.

BANCO SOFISA S.A., em 26/08/2025 às fls. 21.632/21.639, requer a anuência deste d. Juízo a respeito da penhora no rosto dos autos n.1035542-53.2017.8.26.0071. Em estrito cumprimento à decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, requer-se a autorização para penhora e posterior levantamento de eventuais valores ou créditos a serem recebidos pela Servimed na Ação de Indenização por Desapropriação Indireta.

Juízo, em 27/08/2025 às fls. 21.640/21.650, profere decisão “Vistos, 1. Fls. 21.139/21.140 (comunicação do Agravo de Instrumento nº.0204933-27.2025.8.26.0000): cumpra-se, já sendo observado o pronunciamento do e. TJSPna decisão de fls. 21.071/21.126, especificamente no penúltimo parágrafo das fls. 21.126.2. Fls. 21.150/21.189 (PEDRO DUVANEL FARIA DE ALMEIDA e JÚLIO CESAR VERNAGLIA): A via é incorreta, a discussão deve ocorrer por meio de habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 e do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005. Ao cartório para anotação da representação processual, se em termos. 3. Fls. 21.190/21.192 (MUNICÍPIO DE BAURU): verifica-se que afls. 18.352 e 20.753/20.754 constam certidões negativas de débitos. Não houve, até o momento, determinação judicial de suspensão das execuções fiscais, tampouco ordem que impeça a cobrança de débitos futuros. Diante disso, intime-se o Município de Bauru/SP para que esclareça os fundamentos de seu requerimento. Sem prejuízo, manifeste-se a Recuperanda. Quanto à alegada essencialidade dos bens, remeto-me ao item10, abaixo. 4. Fls. 21.194/21.196 e Fls. 21.445 (DIFFUCAP -CHEMOBRÁS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA), fls. 21.228/21.234 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 21.431/21.436 (RECUPERANDA): não obstante a manifestação da Administradora Judicial e a instauração do contraditório, com a apresentação de resposta pela Recuperanda, acolho o pedido de desistência constante das fls. 21.228/21.234, nos termos do caput do art. 998 do Código de Processo Civil. 5. Fls. 21.211/21.221 (ofício do processo nº 0010597-39.2025.5.15.0089 da 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP): manifestem-se a Recuperanda, Administradora Judicial e Ministério Público sobre o pedido de reserva. 6. Fls. 21.222/21.226 (BANCO SOFISA S/A), fls.21.378/21.383 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 21.438/21.444 (RECUPERANDA): recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas no mérito rejeito-os pela ausência de vícios e pelo nítido caráter infringente. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios, não sendo via adequada para modificar o entendimento esposado na decisão judicial. A jurisprudência contemporânea do e. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme nesse sentido: “Embargos de Declaração. Oposição buscando rediscussão da causa, com nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Omissão, contradição e obscuridade não caracterizadas. Desnecessidade deste recurso para fim de prequestionamento. Embargos rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível2032548-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025). 7 - Fls. 21.235 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): manifeste-se a Recuperanda em 24h sobre os honorários definitivos da AJ, tendo em vista que a determinação já constou nas fls. 21.071/21.126. 8. Fls. 21.251/21.270 e fls. 21.466/21.473 (RECUPERANDA), fls. 21.271/21.274 (EUROFARMA LABORATÓRIOS S/A), fls. 21.275/21.302 (SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA), fls. 21.303/21.377 (BANCO VOTORANTIM S/A), fls. 21.446/21.454 (BANCO ABC BRASIL S/A), Fls. 21.474/21.481 (ADMINISTRADORA JUDICIAL), fls. 21.484/21.485 (BANCO DO BRASIL S/A): recebo os embargos de declaração opostos, porém, no mérito, rejeito-os, por quanto ausentes os vícios autorizadores previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando-se nítido caráter infringente.9. Como já reiteradamente exposto, os embargos de declaração, por força do disposto em lei, têm cabimento estrito para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 10. A inexistência de vícios e a clara pretensão de reexame da matéria impõem a rejeição dos embargos, conforme orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmada em precedente recente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, trazendo, inclusive, razões totalmente dissociadas do que efetivamente fora tratado nos autos, visto que a intempestividade não foi fundamento para não conhecimento de seu recurso, mas tão somente a irregularidade do preparo. 3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao embargante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível. 4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c)condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes. 5. Multa por litigância de má-fé devidamente aplicada. Alteração da verdade dos fatos. 6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.716.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/08/2025.) No mesmo passo o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO e CONTRADIÇÃO Pretensão de rediscussão sobre pontos amplamente analisados e fundamentados pelo Acórdão Vícios apontados inexistentes (CPC, art. 1.022, I, II e III) Matéria recursal amplamente fundamentada Inexistência dos vícios suscitados Decisão mantida por seus próprios fundamentos Embargos rejeitados. Dispositivo: rejeitam os embargos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1093898-75.2022.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025). 11. Fls. 21.398/21.413 (UNIÃO): à Recuperanda. 12. Fls. 21.429/21.430 (MINISTÉRIO PÚBLICO): a Administradora Judicial nas fls. 20.835/20.850 apresentou parecer detalhado e robusto sobre a essencialidade de bens. No tocante à indenização decorrente da desapropriação do imóvel matriculado sob o nº 10.876 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, a Administradora Judicial concluiu que a referida verba indenizatória corresponde a valores ativos financeiros os quais, à luz da jurisprudência consolidada, não se enquadram no conceito de bens de capital essenciais para fins de recuperação judicial. Quanto aos imóveis registrados sob as Matrículas nº 109.488 e nº 70.258, também do referido cartório, os quais abrigam a sede e o depósito da Recuperanda, configurando, portanto, sua estrutura operacional, a Auxiliar do Juízo observou que os bens “foram devidamente projetados, planejados e adaptados pela Recuperanda para o exercício de sua atividade comercial, considerando as particularidades inerentes à operação empresarial desempenhada”. Destacou ainda que “os investimentos realizados foram substanciais, conforme demonstra o valor das benfeitorias indicado no laudo elaborado pelo expert, ressaltando-se, ainda, que o imóvel se localiza em área estratégica, abrigando a sede e o centro de distribuição da empresa, onde estão instalados todos os seus setores operacionais e administrativos”. Diante dessas considerações, a Administradora Judicial reconheceu que os referidos imóveis se enquadram no conceito de bem de capital essencial, nos termos da legislação falimentar. Ressalvou, contudo, que a discussão acerca da essencialidade estaria prejudicada pelo decurso do stay period. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de que os imóveis constituem o espaço físico onde a Recuperanda efetivamente desenvolve suas atividades empresariais, sendo, portanto, imprescindível que permaneçam sob sua posse e propriedade. Ressaltou, ainda, que a perda desses bens comprometeria a continuidade das atividades e o próprio soerguimento da empresa, sobretudo porque foram expressamente reconhecidos como essenciais pelos credores reunidos em Assembleia Geral. Acrescentou o Parquet que, ainda que o reconhecimento da essencialidade se dê após o término do stay period, a negativa de tal reconhecimento colocaria em risco não apenas a continuidade das operações da empresa, como também o cumprimento do plano de recuperação aprovado visando seu soerguimento. Assim, à luz dos pareceres emitidos pela Auxiliar do Juízo e pelo Ministério Público ambos convergentes quanto ao uso efetivo e à importância dos imóveis para a atividade empresarial da Recuperanda , é indubitável a natureza essencial dos referidos bens. O parecer da AJ, acompanhado de robustos documentos fornecidos pela Recuperanda, evidencia que os imóveis foram especificamente adaptados e estruturados, com investimento substancial, para o desempenho de suas funções operacionais, concentrando todos os setores da empresa em localização estratégica. Não se ignora a ressalva feita pela Administradora Judicial em razão do decurso do stay period. Todavia, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a essencialidade dos bens pode e deve ser reconhecida mesmo após esse prazo, sempre que estiver em risco a eficácia do plano de soerguimento. Some-se a isso o entendimento recentemente consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência do Juízo da Recuperação Judicial para controlar atos relativos a bens essenciais subsiste até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, justamente para assegurar a preservação da atividade empresarial e a efetividade do plano aprovado. Destaca-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO FUNDADO EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO, ESSENCIALIDADE DOS BENS E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que, ao julgar conflito positivo de competência, reconheceu a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), responsável pelo processamento da recuperação judicial de Jurcelino Martins Duarte e de Aline de Melo Santana, para deliberar sobre a natureza do crédito, a essencialidade dos bens e os atos constritivos eventualmente incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos. 2. Na origem, a agravante ajuizou a execução de título extrajudicial na 8ª Vara Cível de Uberlândia (MG), fundada em cédula de produto rural emitida em operação de barter, com deferimento de bloqueio de bens, posteriormente suspenso pelo Juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para deliberar sobre atos constritivos e sobre a natureza do crédito decorrente de cédula de produto rural emitida no contexto de operação de barter é do juízo da execução ou do juízo da recuperação judicial; e (ii) saber se o juízo da recuperação mantém sua competência enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Compete ao juízo da recuperação judicial, na qualidade de juízo universal, deliberar sobre a natureza dos créditos e sobre a essencialidade dos bens afetos à atividade produtiva do devedor, ainda que se trate de crédito com suposta natureza extraconcursal. 5. A competência do juízo da recuperação subsiste enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, conforme pacífica jurisprudência do STJ.6. A preservação da competência do juízo da recuperação assegura a centralização dos atos executivos e contribui para a viabilidade do plano de soerguimento, evitando que execuções pulverizadas comprometam a efetividade do processo de recuperação.7. O Juízo da recuperação reconheceu expressamente que a discussão sobre a essencialidade dos bens permanece pendente de deliberação, destacando, com base em relatório do administrador judicial, que os bens constritos -grãos de soja - destinam-se diretamente à atividade produtiva dos devedores. 8. A alegação da agravante, fundada no decidido no CC n. 196.846/RN, não se aplica ao caso concreto, pois, diferentemente daquele, a sentença de encerramento da recuperação não transitou em julgado, permanecendo as matérias pertinentes à essencialidade dos bens e à natureza do crédito sob apreciação do Juízo competente. 9. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a análise aprofundada sobre a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo essa questão ser resolvida pelo Juízo da recuperação mediante eventual interposição dos recursos cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar originariamente sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, mesmo em se tratando de crédito fundado em cédula de produto rural, no contexto de operação de barter. 2. Subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos constritivos enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento do processo de recuperação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no CC n.178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em15/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023. (AgInt nos EDcl no CC n.203.991/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)Importa ainda ressaltar que, embora o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, não constitua uma carta branca à Recuperanda para inviabilizar legítimos interesses de terceiros, tal princípio deve ser aplicado com parcimônia e responsabilidade, sempre que demonstrado, no caso concreto, que sua observância é essencial à continuidade das atividades empresariais. Desta forma, conforme constatado nos presentes autos, os imóveis em questão foram projetados e adaptados especificamente para o exercício da atividade empresarial da Recuperanda, revelando-se, no momento, indispensáveis à manutenção de suas operações e, por conseguinte, à viabilidade do plano de soerguimento aprovado no âmbito da recuperação judicial. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento recente, reconheceu a essencialidade de imóvel utilizado nas atividades de empresa em recuperação judicial, determinando que o bem permanecesse soba posse da Recuperanda, justamente para assegurar a continuidade da atividade econômica e a consecução dos objetivos do plano: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL EM CURSO EM OUTRO JUÍZO. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou pedido da recuperanda para manutenção de posse em imóvel submetido a leilão judicial. A recuperanda alega essencialidade do imóvel para suas atividades empresariais, sendo este de propriedade de sócia e penhorado em execução por credora, apesar de o crédito estar no plano de recuperação judicial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a recuperanda pode manter a posse direta do imóvel, essencial para suas atividades, apesar da penhora e alienação judicial por outro juízo. III. Razões de Decidir 1. A agravante ocupa o imóvel por contrato de locação há anos, estabelecendo sua sede e unidade industrial, demonstrando a essencialidade do bem para a atividade empresarial. 2. A manutenção da locação é essencial para a recuperação judicial, podendo constar do leilão judicial a situação do imóvel, conforme art. 886, VI, CPC. IV. Dispositivo RECURSO PROVIDO. Legislação Citada: LREF, arts. 6º, §§7º-A e 7º-B, 47, 49, §3º. CPC, art.886, VI. (TJSP; Agravo de Instrumento 2353741-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025).Portanto, diante das razões acima, acolho os pareceres da Administradora Judicial e do Ministério Público para reconhecer a essencialidade dos imóveis das Matrículas 109.488 e 70.258 do 1º. CRI de Bauru/SP, que devem ficar na posse da Recuperanda. Em relação aos valores da indenização pela desapropriação do imóvel Matrícula nº. 10.876 do 1º CRI de Bauru/SP, a jurisprudência é uníssona ao apontar que dinheiro/ativos financeiros não são bens essenciais em sede de recuperação judicial. Veja-se pronunciamento do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B,DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional. 2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 2. Agravo interno provido. (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Nesse viés o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que negou pedido de substituição de bloqueio financeiro, oriundo de execução fiscal, por ativos das devedoras (aparelhos de ar-condicionado). Inconformismo. Não acolhimento. Embora o juízo da recuperação judicial seja competente, até o encerramento do processo, para determinar a substituição de penhoras em execuções fiscais, só o é quando atingir bens de capital, que o dinheiro não é. Inteligência do art. 6º, § 7º-B, da LREF. Precedentes. Substituição inadmissível. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2061686-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ªVara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025).Diante de tais razões, não reconheço a essencialidade dos valores da indenização decorrente da desapropriação do imóvel Matrícula nº. 10.876 do 1ºCRI de Bauru/SP. 13. Fls. 21.455/21.465 (WESLEY SILVA LIRA): diante do julgamento do incidente de verificação de crédito, aguarde o interessado a atualização da relação de credores, sem prejuízo de enviar seus dados bancários diretamente à Recuperanda. 14. Fls. 21.482/21.483 (BANCO DO BRASIL S/A): à Recuperanda. 15. Fls. 21.486/21.618 (FAZENDA DO ESTADO DE SÃOPAULO): verifica-se que a fls. 18.358 foi juntada certidão positiva com efeitos de negativa, e, a fls. 20.757/20.760, constam certidões negativas de débitos. Não há, contudo, determinação judicial de suspensão de execuções fiscais, tampouco ordem que impeça a cobrança de débitos futuros. Diante disso, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para que esclareça os fundamentos de seu requerimento. Sem prejuízo, manifeste-se a Recuperanda. 16. Ouça-se a credora GENOMMA sobre as manifestações de fls. 21.012/21.019 da Recuperanda e fls. 21.064/21.066 da Administradora Judicial. Ademais, COMUNIQUE-SE o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº. 2245153-04.2024.8.26.0000 e Embargos de Declaração nº.2245153-04.2024.8.26.0000/5000, o narrado pela Recuperanda e AJ. 17. Ofício de fls. 21620/21621: Dê-se ciência à recuperanda e à Administradora Judicial.18. Fls. 21622/21623: O pagamento dos créditos será feito na forma prevista no PRJ homologado. 19. Fls. 21632/21634: Manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial. Int.” . (certidão de publicação no DJen disponibilizada em 28/08/2025).

BANCO DO BRASIL S.A., em 27/08/2025 às fls. 21.672/21.684, requer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento com comprovante de sua interposição. Diante das razões recursais apresentadas, requer digne-se Vossa Excelência, em exercer o juízo de retratação que é facultado pelo artigo 1.018, §1º, do CPC, declarando a nulidade do Plano de Recuperação Judicial, diante da ausência de razoabilidade de suas cláusulas, que acarretam graves prejuízos ao Banco do Brasil S/A e demais credores.

Serventia, em 28/08/2025 às fls. 21.685/21.695, disponibiliza certidão de remessa para o portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Bauru, da r. decisão de fls. 21.640/21.650.

Serventia, em 28/08/2025 às fls. 21.696/21.706, disponibiliza certidão de remessa para o portal eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo, da r. decisão de fls. 21.640/21.650.

Serventia, em 28/08/2025 às fls. 21.707/21.710, disponibiliza email com envio da r. decisão proferida nos autos n°. 2245153-04.2024.8.26.0000.

MP, em 28/08/2025 às fls. 21.711, manifesta ciência da r. decisão de fls. 21.640/21.650. Em relação ao item 05 da r. decisão, aguarda manifestação da recuperanda e AJ, abrindo-se, após, nova vista ao Parquet.

Serventia, em 28/08/2025 às fls. 21.712/21.718, disponibiliza certidão de ciência da intimação da Prefeitura Municipal de Bauru.

Serventia, em 28/08/2025 às fls. 21.719/21.725, disponibiliza certidão de ciência da intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Serventia, em 29/08/2025 às fls. 21.726/21.736, disponibiliza certidão de remessa para o portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, da r. decisão de fls. 21.640/21.650.

Recuperanda, em 01/09/2025 às fls. 21.737, entende que há consenso entre a Recuperanda e o Administrador Judicial sobre os valores dos honorários definitivos, não havendo qualquer alteração fática desde então ou pendência a ser dirimida.

JULIANA POSTIGO DA ROCHA, em 02/09/2025 às fls. 21.738/21.835, requer a atualização do débito trabalhista devido, bem como, seja determinada a inclusão do seu crédito trabalhista na relação de credores, com reserva de numerário em nome do requerente. Ademais, informa seus dados bancários.

WANDERSON DA SILVA SANTOS, em 04/09/2025 às fls. 21.836/21.837, requer a separação do crédito do Requerente, nos termos da legislação trabalhista aplicável, bem como, requer a inclusão de seu crédito na lista de pagamentos, observando-se a natureza alimentar e privilegiada dos créditos trabalhistas.

AJ, em 05/09/2025 às fls. 21.838/21.840, manifesta ciência do ofício fls. 21.619/21.621, comunicando a distribuição da reclamatória trabalhista nº. 0012379-75.2025.5.15.0091 na 4ª. Vara do Trabalho de Bauru/SP. Ademais, tem-se que as fls. 21.632/21.634 o Banco Sofisa S/A requereu ao r. Juízo autorização para penhora e posterior levantamento de eventuais valore sou créditos detidos pela Recuperanda na ação de desapropriação nº. 1035542-53.2017.8.26.0071 da 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP. Dito isso, pontua que o r. Juízo, em diversas oportunidades, se manifestou que o crédito extraconcursal deve ser cobrado nas vias ordinárias. No mais, nas fls. 21.640/21.650, o Douto Juízo bem expressou que os valores da indenização, enquanto dinheiro/ativo financeiro, não se enquadram como bem de capital essencial e, assim, não reconheceu a essencialidade da indenização decorrente da desapropriação do imóvel Matrícula nº.10.876 do 1º. CRI de Bauru/SP. Assim, a questão encontra-se superada, devendo eventual pedido de penhora ser dirigido ao Juízo da Execução.

GENOMMA LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA, em 05/09/2025 às fls. 21.841/21.843, se manifesta sobre os questionamentos lançados pela Recuperanda e pela Administradora Judicial. Reitera que todo o procedimento de alienação dos ativos da Recuperanda, deverá sempre ser comunicado nos autos e ser submetido ao crivo deste juízo, além de ser fiscalizado pelo Ministério Público e pela Administradora Judicial e havendo autorização de venda, a Recuperanda deverá prestar contas de todas as alienações. Diante disso, a Genomma apresenta sua concordância com o pedido da Recuperanda para ser dispensado o procedimento previsto no art. 142 da lei nº 11.101/05 em razão da homologação dos credores para a venda dos centros de distribuição desativados.

Recuperanda, em 05/09/2025 às fls. 21.844/21.846, acerca da manifestação de fls. 21.190/21.192, a questão relativa à essencialidade dos imóveis indicados pelo Município de Bauru já foi objeto de análise e decisão por este Juízo na própria decisão de fls. 21.640/21.650. Ademais, manifesta ciência do teor do ofício encaminhado pela 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, referente ao processo nº 0010597-39.2025.5.15.0089. Bem como, manifesta ciência do ofício encaminhado pela 4ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, referente ao ajuizamento da ação trabalhista nº0012379-75.2025.5.15.0091. Ainda, manifesta ciência acerca dos dados bancários apresentados pelo Banco do Brasil, devendo a instituição financeira aguardar o início dos pagamentos, conforme as condições estipuladas no plano aprovado. Sobre a manifestação de fls. 21.398/21.413 da União, Recuperanda assegura que os débitos fiscais regularizados assim serão mantidos, sob as penas da legislação. No mais, esclarece sobre a manifestação de fls. 21.486/21.618, que a documentação mencionada pela Fazenda do Estado de São Paulo já se encontra devidamente juntada aos autos, no entanto, caso este Juízo entenda necessária a complementação, requer-se que seja oportunizado à Recuperanda novo prazo para apresentação do que for necessário. Por fim, em relação às fls. 21.632/21.634, a autorização pretendida pelo Banco Sofisa revela-se prematura e desnecessária, devendo ser indeferida, sob pena de gerar insegurança jurídica e comprometer a lógica do processo recuperacional, que visa à preservação da empresa e à satisfação coletiva dos credores.

Cauã José Vicente Silva, em 08/09/2025 às fls. 21.847/21.849, requer a expedição de certidão de objeto e pé para fins de comprovação junto ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, o decurso de prazo do stay period.

Serventia, em 08/09/2025 às fls. 21.850, disponibiliza ato ordinatório: Conforme solicitado à fl. 21.711, vista ao Ministério Público acerca das petições de fls. 21.838/21.840 e 21.844/21.846 apresentadas pela Administradora Judicial e Recuperanda.

Serventia, em 08/09/2025 às fls. 21.851, disponibiliza certidão de remessa para o portal eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo, do r. ato ordinatório de fls. 21.850.

MP, em 08/09/2025 às fls. 21.856, manifesta que não se opõe às manifestações da AJ de fls. 21.838/21.840 e da recuperanda de fls. 21.844/21.846, especialmente sobre os ofícios provenientes da Justiça do Trabalho.

AJ, em 08/09/2025 às fls. 21.857/21.872, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2124455-32.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento em 27 de agosto de 2.025 negando provimento ao recurso. Ademais, a referida decisão foi disponibilizada no DJEN em 1º. de setembro de 2.025, e até a presente data não foi interposto recurso.

Serventia, em 09/09/2025 às fls. 21.882/21.885, disponibiliza ofício dos autos n°. 0010946-37.2024.5.15.0005, solicitando a reserva de R$ 24.000,00 em favor de Viviane Kellen Romao dos Santos.

Serventia, em 10/09/2025 às fls. 21.886/21.890, disponibiliza certidão de objeto e pé.

Serventia, em 10/09/2025 às fls. 21.891/21.892, disponibiliza e-mail com envio de certidão de objeto e pé, conforme requerimento de fls. 21.847/21.849,

Serventia, em 10/09/2025 às fls. 21.893/21.898, disponibiliza certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Serventia, em 10/09/2025 às fls. 21.899, disponibiliza certidão de ciência da intimação ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Serventia, em 11/09/2025 às fls. 21.900/21.914, disponibiliza ofício dos autos n°. 1138983-16.2024.8.26.0100, solicitando que seja informado se os imóveis penhorados naqueles autos são essenciais à continuidade da empresa executada.

Recuperanda, em 11/09/2025 às fls. 21.915/21.921, informa que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2059316-36.2025.8.26.0000, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão de fls. 11.764/11.770, mantendo integralmente a decisão deste D. Juízo que determinou a restituição pelo Banco do Brasil S.A. à Recuperanda do valor de R$ 19.391.489,52, acrescido dos encargos legais, nos termos dos arts. 404 e 406 do Código Civil. Assim, requer a intimação do Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 48 horas, deposite nos autos através de depósito judicial, o valor devidamente atualizado com os encargos legais devidos, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 200.000,00, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Por fim, apresenta planilha demonstrativa da alocação dos recursos financeiros que serão destinados prioritariamente à aquisição de matéria-prima e manutenção das operações, com a ressalva de que a lista apresentada poderá sofrer ajustes em razão das dinâmicas operacionais e mercadológicas inerentes ao setor, sem prejuízo da fiscalização pelo Administrador Judicial, garantindo total segurança e transparência na utilização dos valores.

Serventia, em 12/09/2025 às fls. 21.923/21.926, comunica r. decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n°. 271831-22.2025.8.26.0000 interposto pelo Banco do Brasil, deferindo o pedido de tutela antecipada, a fim de suspender os efeitos da homologação do plano de recuperação judicial, ao menos até o julgamento definitivo do mérito do recurso.

RSO OLIVEIRA REPRESENTAÇÕES LTDA, em 15/09/2025 às fls. 21.927/21.930, apresenta contestação à impugnação de crédito, requer seja recebida a contestação, e seja apreciada que concorda o impugnado com o valor do crédito informado pela impugnante. Requer ainda, não seja acolhida a emenda à inicial da impugnante, bem como, requer seja reconhecida a habilitação do impugnado na Classe I Trabalhista, nos moldes do art. 44 da Lei 4.866/1965. Por fim, requer a condenação da impugnante em honorários advocatícios.

Serventia, em 16/09/2025 às fls. 21.931/21.937, disponibiliza acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n°. 2059316-36.2025.8.26.0000, interposto pelo Banco do Brasil, negando provimento ao recurso.

Juízo, em 17/09/2025 às fls. 21.938/21.940, profere decisão “Vistos. 1. Fls. 21.672/21.684 (BANCO DO BRASIL S.A.) e fls. 21.923/21.926 (SERVENTIA): Ciente o Juízo da interposição do Agravo de Instrumento nº. 2271831-22.2025.8.26.0000, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se a r. decisão liminar que suspendeu os efeitos da homologação do plano de recuperação judicial e aguarda-se o julgamento definitivo. 2. Fls. 21.707/21.710 (SERVENTIA): ciente o Juízo do envio da decisão proferida aos autos n°. 2245153-04.2024.8.26.0000. 3. Fls. 21.711 e fls. 21.856 (MINISTÉRIO PÚBLICO), fls. 21.838/21.840 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 21.844/21.846 (RECUPERANDA): quanto ao pleito formulado a fls. 21.632/21.634 pelo Banco Sofisa, este Juízo já se manifestou no sentido de que o crédito extraconcursal deve ser perseguido pelas vias ordinárias, sendo cabível eventual intervenção apenas quanto à constituição de gravames que possam impactar a recuperação judicial, desde que previamente apreciados e deferidos pelos Juízos competentes das execuções. Assim, trata-se de matéria já superada, devendo o pedido de penhora ser manejado no âmbito da execução. Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. 4. Fls. 21.712/21.718 e fls. 21.726/21.736 (SERVENTIA): certifique a Serventia o decurso de prazo da Prefeitura Municipal de Bauru e Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. 5. Fls. 21.738/21.835 (JULIANA POSTIGO DA ROCHA): o crédito já foi regularmente habilitado no incidente nº 1000371-21.2025.8.26.0373, razão pela qual não há que se falar em reserva de crédito, tampouco em nova atualização ou correção monetária, uma vez que o montante foi apurado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, para fins de pagamento, a atualização observará as disposições do plano de recuperação judicial, devendo os dados bancários ser encaminhados diretamente à Recuperanda. 6. Fls. 21.836/21.837 (WANDERSON DA SILVA SANTOS): se o credor pretende a separação do crédito do Requerente, a via é incorreta, pois a discussão deve ocorrer por meio de habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 e do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005. 7. Fls. 21.841/21.843 (GENOMMA LABORATÓRIOS DO BRASILLTDA): à Recuperanda, na sequência dê vistas à AJ e MP. 8. Fls. 21.847/21.849 (CAUÃ JOSÉ VICENTE SILVA): observo que a certidão de objeto e pé está acostada a fls. 21.886/21.890, conforme informação de fls. 21.891/21.892.9. Fls. 21.857/21.872 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2124455-32.2025.8.26.0000, mantendo o indeferimento de participação do Banco Bradesco na AGC, que já foi encerrada. 10. Fls. 21.882/21.885 (SERVENTIA) à Recuperanda, AJ e MP acerca do ofício dos autos n°. 0010946-37.2024.5.15.0005, reclamação trabalhista de Viviane Kellen Romao dos Santos. 11. Fls. 21.900/21.914 (SERVENTIA): oficie o Juízo da execução nº.1138983-16.2024.8.26.0100 informado que nos presentes autos se reconheceu a essencialidade dos imóveis das matrículas 109.488 e 70.258 do 1º. CRI de Bauru/SP e que o imóvel da Matrícula nº. 10.876 do 1º CRI de Bauru/SP foi objeto de desapropriação e não se conheceu a essencialidade dos valores da indenização. Manifeste-se a Recuperanda sobre o imóvel da Matrícula 8.299 do 1º.CRI de Limeira/SP e na sequência à AJ e MP para parecer em 10 dias. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviado pela Recuperanda ao Juízo da Execução, comprovando-se nos autos em 05 dias. 12. Fls. 21.915/21.922 (RECUPERANDA) e 21.931/21.937 (SERVENTIA): diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2059316-36.2025.8.26.0000, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão de fls. 11.764/11.770, a qual foi integralmente mantida, e que determinou a restituição do valor de R$ 19.391.489,52, com atualização conforme os arts. 404 e 406 do Código Civil, determino que o Banco do Brasil S/A cumpra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a decisão proferida pelo e. TJSP, restituindo o montante devido à Recuperanda, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. 13. Fls. 21.927/21.930 (RSO OLIVEIRA REPRESENTAÇÕES LTDA): observa-se que o protocolo apresentado se refere, na realidade, aos autos nº1000247-72.2024.8.26.0373. Assim, intime-se a peticionante para que proceda à devida adequação e desentranhem-se as referidas folhas.14. Certifique a Serventia o decurso de prazo da Prefeitura Municipal de Bauru e Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. 15. Após cumpridas as presentes determinações tornem conclusos para fixação dos honorários da AJ. Intime-se.” (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 18/09/2025)

BANCO ABC BRASIL S.A., em 18/09/2025 às fls. 21.956/21.962, informa que, conforme decisão da Execução nº 1129169-77.2024.8.26.0100 o D. Juízo deferiu a penhora no rosto destes autos de eventuais créditos da Servimed até o montante de R$ 13.663.049,95. Na forma do art. 860, CPC1, a penhora abrange os “bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Atingindo, inclusive, os valores cujo pagamento foi determinado em favor da Servimed no item 12 da decisão de fls.21.938-21.940. Portanto, requer a penhora no rosto destes autos, em desfavor da Servimed e em benefício do Banco ABC. Por fim, anexa a planilha do débito atualizada mencionada pela r. decisa?o-of??cio.

Serventia, em 18/09/2025 às fls. 21.963/21.965, disponibiliza certidão de remessa da r. decisão de fls. 21.938/21.940, para o portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Serventia, em 18/09/2025 às fls. 21.966, certifica que decorreu o prazo sem haver manifestação da Prefeitura Municipal de Bauru, conforme determinação de fls. 21.640/21.650, item 3, havendo certidão de ciência da intimação a fls. 21.712/21.718. Certifica, ainda, que não decorreu o prazo para manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, havendo certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico a fls. 21.893/21.898.

Juízo, em 18/09/2025 às fls. 21.967, profere despacho “Vistos. Fls. 21956/21957: Intime-se a Recuperanda para se manifestar, em 48 horas. Com a manifestação, abra-se vista à Administradora Judicial. Int.” (certidão de remessa de relação ao DJEN disponibilizada em 18/09/2025)

Serventia, em 19/09/2025 às fls. 21.972/21.994, disponibiliza ofício dos autos n°. 0011985-11.2024.5.15.0089, solicitando a reserva de R$ 36.049,87 para o referido processo.

Serventia, em 19/09/2025 às fls. 21.995/22.036, disponibiliza ofício dos autos n°. 0010907-45.2025.5.15.0089, solicitando a reserva de R$ 15.039,43 para o referido processo.

Serventia, em 19/09/2025 às fls. 22.037/22.077, disponibiliza ofício dos autos n°. 0010619-97.2025.5.15.0089, solicitando a reserva de R$ 22.112,38 para o referido processo.

Serventia, em 19/09/2025 às fls. 22.078/22.081, disponibiliza decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n°. 2289130-12.2025.8.26.0000, deferindo a tutela antecipada, suspendendo os efeitos da homologação do plano de recuperação judicial, ao menos até o julgamento definitivo do mérito do recurso.

Serventia, em 19/09/2025 às fls. 22.092/22.125, disponibiliza ofício dos autos n°. 0010537-66.2025.5.15.0089, solicitando a reserva de R$ 51.879,06 para o referido processo.

BANCO DO BRASIL S.A., em 22/09/2025 às fls. 22.126/22.127, requer seja autorizada a efetivação da restituição de valores diretamente na conta corrente das recuperandas, e se for o caso, seja determinada imediata destinação de tais valores, sob pena de os mesmos possivelmente serem bloqueados, em prejuízo ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e da destinação que Vossa Excelência entenda deve ser dada a tais valores.

Serventia, em 23/09/2025 às fls. 22.128, disponibiliza ato ordinatório: Vista à Recuperanda acerca da petição apresentada pelo Banco do Brasil S/A a fls. 22.126/22.127.

GUEDES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/S LTDA, em 23/09/2025 às fls. 22.133/22.134, requer a atualização do débito trabalhista, bem como, seja determinada a inclusão do seu crédito trabalhista na relação de credores, com reserva de numerário em nome do requerente. Ademais, informa seus dados bancários. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

GUEDES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/S LTDA, em 23/09/2025 às fls. 22.135/22.150, requer a juntada dos documentos necessários para comprovação de habilitação nos autos.

AJ, em 23/09/2025 às fls. 22.152/22.156, manifesta que aguarda a manifestação da Recuperanda sobre o exposto pela credora Genomma Laboratórios do Brasil LTDA após requer nova intimação para manifestação. Ademais, manifesta ciência do ofício fls. 21.882/21.885, comunicando o julgamento da reclamatória trabalhista nº. 0010946-37.2024.5.15.0005, e opina pelas anotações das reservas, com o devido oficiamento ao Juízo Solicitante e advertência de que a Reclamante da ação trabalhista deverá promover habilitação/impugnação do crédito, nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018 e do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº.11.101/2005. Ainda, aguarda a manifestação da Recuperanda sobre o imóvel da Matrícula 8.299 do 1º. CRI de Limeira/SP e após requer nova intimação para elaboração de parecer. 

AJ, em 23/09/2025 às fls. 22.157/22.177, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2059316-36.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento em 10 de setembro de 2.025 negando provimento ao recurso.

Recuperanda, em 23/09/2025 às fls. 22.178/22.191, requer o indeferimento do registro da penhora do Banco ABC no rosto destes autos e, sobretudo, o indeferimento para que os valores sejam redirecionados ao pagamento do crédito do Banco ABC, pois a penhora está sub judice nos autos da Execução, bem como a utilização dos recursos financeiros pela Servimed a serem restituídos pelo Banco do Brasil já está delimitada e protegida pela coisa julga e preclusão desde janeiro de 2025, e a penhora foi deferida por D. Juízo incompetente para tanto. Requer, ainda, a expedição de ofício ao Juízo responsável pela condução da ação de execução nº 1129169-77.2024.8.26.0100 com a informação de que não há valores a serem destinados ao pagamento do crédito do Banco ABC. Por fim, requer nova intimação do Banco do Brasil, para que realize, em 24 horas a contar da intimação via Diário de Justiça Eletrônico, o depósito judicial do valor devido com as devidas atualizações, sob pena de aplicação da multa diária já arbitrada por este D. Juízo às fls. 21.938/21.940.

Serventia, em 24/09/2025 às fls. 22.192, disponibiliza ato ordinatório: Nos termos do r. despacho de fl. 21.967, vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pela Recuperanda a fls. 22.178/22.191. (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 25/09/2025)

Banco Votorantim S.A., em 24/09/2025 às fls. 22.197/22.221, requer à V.Exa. que se digne a determinar a juntada da cópia da petição do Agravo de Instrumento n.º 2303964-20.2025.8.26.0000, interposto contra os termos da r. decisão de fls. 21.071/21.126, integrada pela r. decisão de fls. 21.640/21.650, que homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial da Servimed.

Recuperanda, em 25/09/2025 às fls. 22.232/22.233, registra a concordância da credora Genomma quanto à regularidade da alienação dos bens móveis dos centros de distribuição desativados, com a perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000. Ademais, manifesta ciência do teor do ofício encaminhado pela 1ªVara do Trabalho de Bauru/SP, referente ao processo nº 0010946-37.2024.5.15.0005. Por fim, em relação às fls. 21.900/21.914, manifesta conforme já pontuado nos autos da Execução nº 1138983-16.2024.8.26.0100, a Recuperanda esclareceu que o imóvel de matrícula nº 8.299 do 1º CRI de Limeira/SP não integra o patrimônio da Servimed desde o ano de 2014, tendo sido alienado por meio de escritura pública de compra e venda devidamente lavrada em 17/07/2014, junto ao 2ºTabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Limeira/SP.

NELRY MACIEL MODA, em 26/09/2025 às fls. 22.234/22.320, o requerente já requereu a habilitação de seu crédito, nos autos de Habilitação de Crédito n°.1000372-06.2025.8.26.0373. Assim, requer a atualização do débito trabalhista devidos, bem como, seja determinada a inclusão do seu crédito trabalhista na relação de credores. Por fim, informa seus dados bancários.

Serventia, em 26/09/2025 às fls. 22.321, disponibiliza ato ordinatório: Nos termos da r. decisão de fls. 21.938/21.940 (itens 7 e 11), vista ao Ministério Público e à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pela Recuperanda a fls. 22.232/22.233. (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 29/09/2025.)

Serventia, em 26/09/2025 às fls. 22.326, disponibiliza certidão de remessa para o portal eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo do r. ato ordinatório de fls. 22.321.

MP, em 26/09/2025 às fls. 22.327, aguarda a manifestação da AJ sobre a petição de fls. 22.232/22.233 da recuperanda.

AJ, em 26/09/2025 às fls. 22.328/22.334, sobre às fls. 21.956/21.958 o BANCO ABC BRASIL S/A informou que, nos autos nº 1129169-77.2024.8.26.0100, foi deferida penhora no rosto dos presentes autos, requerendo-se sua anotação, sob o argumento de que a constrição abrangeria, inclusive, os valores que o Banco do Brasil S/A deve pagar à Recuperanda. Opina pela anotação da penhora no rosto dos autos, porém sem que esta englobe os valores da restituição devida pelo Banco do Brasil S/A.

Serventia, em 26/09/2025 às fls. 22.335, disponibiliza certidão de ciência da intimação ao Ministério Público do Estado de São Paulo do ato ordinatório de fls. 22.321.

Serventia, em 29/09/2025 às fls. 22.346, certifica à vista da determinação de fls. 21.640/21.650, item 15, que decorreu o prazo sem haver manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, com certidões de encaminhamento ao portal e de intimação automática a fls. 21.726/21.736 e 21.893/21.898.

DANILO SAMPAIO DA SILVA, em 29/09/2025 às fls. 22.347/22.353, requer habilitação de crédito trabalhista conforme certidão de habilitação expedida nos autos da Reclamação Trabalhista sob nº 0011033-53.2024.5.15.0082. Por fim, informa seus dados bancários.

Juízo, em 29/09/2025 às fls. 22.354/22.358, profere decisão “Vistos,1. Fls. 21.946/21.962 (BANCO ABC BRASIL S.A), fls. 22.126/22.127(BANCO DO BRASIL S/A), fls. 22.178/22.191 (RECUPERANDA), fls. (ADMINISTRADORA JUDICIAL): conforme apontado pela Administradora Judicial, a penhora no rosto dos autos não implica expropriação imediata do patrimônio da Recuperanda, mas sim preserva o direito do credor caso surja crédito em favor da devedora no processo. Compete a este Juízo, nos termos legais, a análise dos efeitos de penhoras anteriormente deferidas em execuções de créditos extraconcursais, podendo inclusive determinar sua substituição, com o objetivo de não comprometer a atividade empresarial nem o cumprimento do plano de recuperação judicial. Dessa forma, verifica-se que, no presente momento, a anotação da penhora no rosto dos autos não compromete a continuidade das atividades empresariais nem a execução do plano, cuja homologação, inclusive, encontra-se suspensa por decisão do TJSP. Assim, determino a anotação da penhora no rosto dos autos. Sem prejuízo, ressalta-se que tal anotação não abrange o valor referente à restituição devida pelo Banco do Brasil S/A. A decisão do d. Juízo da 1ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, na execução nº. 1129169-77.2024.8.26.0100, determinou a reserva de eventuais créditos da Recuperanda Servimed nos presentes autos, porém, o valor objeto de restituição não está depositado no processo, não representando um crédito vinculado aos autos. Trata-se, na verdade, de valor que o Banco do Brasil deve restituir em razão de retenções indevidas, cuja devolução deverá ocorrer pela via administrativa, sem necessidade de depósito judicial. Ademais, a decisão que determinou a restituição (fls.11.764/11.770), datada de 31/01/2025, é anterior à penhora. O mesmo se aplica ao v. acórdão de fls. 21.931/21.937, de 10/09/2025, que confirmou tal decisão, ambos anteriores ao deferimento da penhora no rosto dos autos na execução. A decisão de fls. 21.938/21.940, de 17/09/2025 proferida na mesma data da decisão da execução que deferiu a penhora limitou-se a determinar o cumprimento da ordem emanada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, conclui-se que a restituição não foi atingida pela penhora posterior, sendo certo que eventual restrição ao cumprimento da decisão representaria desrespeito à ordem emanada da instância superior, a qual determinou que o “valor controvertido deve, mesmo, retornar à Recuperanda, para que a aplicação se dê em consonância ao princípio da par conditio creditorum”. Cumpra o Banco do Brasil S/A a ordem de restituição na conta da Recuperanda, sob as penalidades já impostas, ficando a devedora advertida que deve destinar tais valores exclusivamente à manutenção da sua operação, como pagamentos de fornecedores de matérias primas e comprovar a medida à Administradora Judicial, que deverá inserir a informação no relatório mensal de atividades. Observo que a destinação de valores ao pagamento de credores resta no momento prejudicada, eis que a homologação do plano foi suspensa pelo e. TJSP. 2. Fls. 21.966 (SERVENTIA): à Recuperanda para manifestação acerca da certificação de que decorreu o prazo sem haver manifestação da Prefeitura Municipal de Bauru, conforme determinação de fls. 21.640/21.650, item 3, havendo certidão de ciência da intimação a fls. 21.712/21.718.3. Fls. 21.972/21.994, 21.995/22.036, 22.037/22.077 e 22.092/22.125 (SERVENTIA): ofícios oriundos da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Bauru/SP, referentes, respectivamente, aos autos nºs 0011985-11.2024.5.15.0089, 0010907-45.2025.5.15.0089, 0010619-97.2025.5.15.0089 e 0010537-66.2025.5.15.0089, requerendo a reserva dos valores de R$ 36.049,87, R$ 15.039,43, R$ 22.112,38 e R$51.879,06: dê-se ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial e ao Ministério Público.4. Fls. 22.078/22.081 (SERVENTIA): ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2289130-12.2025.8.26.0000, interposto por Banco Original, que deferiu a tutela antecipada para suspender os efeitos da homologação do plano de recuperação judicial até o julgamento definitivo do recurso. Cumpra-se. Mantenho, por ora, a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguardando-se o julgamento definitivo. 5. Fls. 22.133/22.150 (GUEDES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/S LTDA): o crédito foi regularmente habilitado no incidente nº1000145-16.2025.8.26.0373, não sendo cabível nova inclusão na relação de credores, tampouco atualização ou correção monetária, uma vez que o valor foi apurado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A atualização, para fins de pagamento, observará o disposto no plano de recuperação judicial. Os dados bancários deverão ser encaminhados diretamente à Recuperanda. 6. Fls. 22.152/22.156 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): nos termos do parecer da Administradora Judicial, defiro a reserva de crédito de VIANEKELLEN ROMÃO DOS SANTOS, unicamente para fins de participação em eventuais e futuras assembleias gerais de credores. Fica a credora advertida de que, para fins de recebimento, deverá promover a habilitação ou impugnação do crédito por meio de peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, conforme Comunicado CG nº 219/2018 e art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Serve cópia da presente decisão como ofício para ser enviada aos Juízos Solicitantes pela AJ, comprovando-se nos autos em 05 dias. 7. Fls. 22.157/22.177 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente da comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2059316-36.2025.8.26.0000, foi proferido julgamento em 10 de setembro de 2.025 negando provimento ao recurso. A questão do cumprimento já foi abordada no item 1 acima e na decisão de fls. 21.938/21.940, item 12. 8. Fls. 22.197/22.221 (BANCO VOTORANTIM S.A.): ciente o Juízo da interposição de Agravo de Instrumento n.º 2303964-20.2025.8.26.0000 contra os termos da decisão de fls. 21.071/21.126, integrada pela r. decisão de fls. 21.640/21.650, que homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e aguarda-se comunicação de eventual efeito suspensivo, bem como do julgamento definitivo do recurso. 9. Fls. 22.232/22.333 (RECUPERANDA) e fls. 23.327 (MINISTÉRIO PÚBLICO): aguarde-se a manifestação da Administradora Judicial, conforme fls. 22321, e na sequência abra-se vista ao Ministério Público.10. Fls. 22.234/22.320 (NELRY MACIEL MODA): o crédito já foi regularmente habilitado no incidente nº 1000372-06.2025.8.26.0373, razão pela qual não há que se cogitar sua inclusão por meio dos presentes autos. Cumpre ao credor, tão somente, aguardar a atualização da relação de credores. Ademais, não é cabível nova atualização ou aplicação de correção monetária, uma vez que o valor foi apurado com base na data do pedido de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 9º, inciso II, da Lei nº11.101/2005. Para fins de pagamento, eventuais atualizações observarão as disposições constantes do plano de recuperação judicial e os dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda. Int.” (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 30/09/2025)

VIRGÍLIO MIGUEL SIMEÃO RODRIGUES, em 29/09/2025 às fls. 22.364/22.375, requer habilitação de crédito trabalhista, conforme certidão de habilitação expedida nos autos da Reclamação Trabalhista sob o nº 0011888-05.2024.5.15.0091. Outrossim, informa seus dados bancários.

Serventia, em 29/09/2025 às fls. 22.376, certifica que procedeu à anotação da penhora no rosto dos autos, conforme determinação de fls. 22.354/22.358.

Serventia, em 29/09/2025 às fls. 22.377/22.380, disponibiliza certidão de remessa da r. decisão de fls. 22.354/22.358, para o portal eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Serventia, em 29/09/2025 às fls. 22.381/22.382, disponibiliza certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, da r. decisão de fls. 21.938/21.940.

Serventia, em 29/09/2025 às fls. 22.383/22.385, disponibiliza certidão de ciência da intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo da r. decisão de fls. 22.354/22.358.

Recuperanda, em 29/09/2025 às fls. 22.397/22.399, requer a intimação do Banco do Brasil para que realize a restituição dos valores através de cheque administrativo nominal em favor da Servimed, estando essa modalidade de transferência financeira prevista no site do próprio Banco do Brasil S/A. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Juízo pela emissão do cheque administrativo, requer-se que a restituição da quantia se dê por meio de depósito judicial.

MP, em 29/09/2025 às fls. 22.400, manifesta ciência da r. decisão de fls. 22.354/22.358, bem como, aguarda o cumprimento das fls. 22.357, "09".

Serventia, em 30/09/2025 às fls. 22.401, certifica que decorreu o prazo sem haver manifestação de RSO OLIVEIRA REPRESENTAÇÕES LTDA, conforme determinação de fls.21.938/21.940, item 13.

Juízo, em 30/09/2025 às fls. 22.402, profere despacho “Vistos. I - Fls. 22364/22375: Dê-se ciência ao credor Virgílio Miguel Simeão Rodrigues que deve ser observado o disposto nos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, bem como o disposto no Comunicado CG 219/2018 (DJe 5/2/18), o qual determina a distribuição das Habilitações/Impugnações de Créditos por dependência ao processo principal, mediante peticionamento eletrônico inicial. No momento da distribuição deverá o peticionante preencher corretamente os dados das partes, incluindo o nome das Recuperandas como requeridas. II – Sobre o pedido da recuperanda a fls. 22397/22399, ouça-se a Administradora Judicial. Int.” (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 01/10/2025.)

Juízo, em 30/09/2025 às fls. 22.407/22.411, profere decisão “Vistos, À vista de erro, constando um destaque que não existia na versão original do documento, torno sem efeito a decisão de fls. 22354/22358. A decisão passa a ter a seguinte redação: "1. Fls. 21.946/21.962 (BANCO ABC BRASIL S.A), fls. 22.126/22.127 (BANCO DO BRASIL S/A), fls. 22.178/22.191 (RECUPERANDA), fls. 22328/22334: conforme apontado pela Administradora Judicial, a penhora no rosto dos autos não implica expropriação imediata do patrimônio da Recuperanda, mas sim preserva o direito do credor caso surja crédito em favor da devedora no processo. Compete a este Juízo, nos termos legais, a análise dos efeitos de penhoras anteriormente deferidas em execuções de créditos extraconcursais, podendo inclusive determinar sua substituição, como objetivo de não comprometer a atividade empresarial nem o cumprimento do plano de recuperação judicial. Dessa forma, verifica-se que, no presente momento, a anotação da penhora no rosto dos autos não compromete a continuidade das atividades empresariais nem a execução do plano, cuja homologação, inclusive, encontra-se suspensa por decisão do TJSP. Assim, determino a anotação da penhora no rosto dos autos. Sem prejuízo, ressalta-se que tal anotação não abrange o valor referente à restituição devida pelo Banco do Brasil S/A. A decisão do d. Juízo da 1ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, na execução nº. 1129169-77.2024.8.26.0100, determinou a reserva de eventuais créditos da Recuperanda Servimed nos presentes autos, porém, o valor objeto de restituição não está depositado no processo, não representando um crédito vinculado aos autos. Trata-se, na verdade, de valor que o Banco do Brasil deve restituir em razão de retenções indevidas, cuja devolução deverá ocorrer pela via administrativa, sem necessidade de depósito judicial. Ademais, a decisão que determinou a restituição (fls.11.764/11.770), datada de 31/01/2025, é anterior à penhora. O mesmo se aplica ao v. acórdão de fls. 21.931/21.937, de 10/09/2025, que confirmou tal decisão, ambos anteriores ao deferimento da penhora no rosto dos autos na execução. A decisão de fls. 21.938/21.940, de 17/09/2025 proferida na mesma data da decisão da execução que deferiu a penhora limitou-se a determinar o cumprimento da ordem emanada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, conclui-se que a restituição não foi atingida pela penhora posterior, sendo certo que eventual restrição ao cumprimento da decisão representaria desrespeito à ordem emanada da instância superior, a qual determinou que o “valor controvertido deve, mesmo, retornar à Recuperanda, para que a aplicação se dê em consonância ao princípio da par conditio creditorum”.Cumpra o Banco do Brasil S/A a ordem de restituição na conta da Recuperanda, sob as penalidades já impostas, ficando a devedora advertida que deve destinar tais valores exclusivamente à manutenção da sua operação, como pagamentos de fornecedores de matérias primas e comprovar a medida à Administradora Judicial, que deverá inserir a informação no relatório mensal de atividades. Observo que a destinação de valores ao pagamento de credores resta no momento prejudicada, eis que a homologação do plano foi suspensa pelo e. TJSP.2. Fls. 21.966 (SERVENTIA): à Recuperanda para manifestação acerca da certificação de que decorreu o prazo sem haver manifestação da Prefeitura Municipal de Bauru, conforme determinação de fls. 21.640/21.650, item 3, havendo certidão de ciência da intimação a fls. 21.712/21.718. 3. Fls. 21.972/21.994, 21.995/22.036, 22.037/22.077 e 22.092/22.125 (SERVENTIA): ofícios oriundos da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Bauru/SP, referentes, respectivamente, aos autos nºs 0011985-11.2024.5.15.0089,0010907-45.2025.5.15.0089, 0010619-97.2025.5.15.0089 e 0010537-66.2025.5.15.0089, requerendo a reserva dos valores de R$ 36.049,87, R$ 15.039,43, R$ 22.112,38 e R$ 51.879,06: dê-se ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial e ao Ministério Público. 4. Fls. 22.078/22.081 (SERVENTIA): ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2289130-12.2025.8.26.0000, interposto por Banco Original, que deferiu a tutela antecipada para suspender os efeitos da homologação do plano de recuperação judicial até o julgamento definitivo do recurso. Cumpra-se. Mantenho, por ora, a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguardando-se o julgamento definitivo.5. Fls. 22.133/22.150 (GUEDES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/S LTDA): o crédito foi regularmente habilitado no incidente nº1000145-16.2025.8.26.0373, não sendo cabível nova inclusão na relação de credores, tampouco atualização ou correção monetária, uma vez que o valor foi apurado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A atualização, para fins de pagamento, observará o disposto no plano de recuperação judicial. Os dados bancários deverão ser encaminhados diretamente à Recuperanda.6. Fls. 22.152/22.156 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): nos termos do parecer da Administradora Judicial, defiro a reserva de crédito de VIANE KELLEN ROMÃO DOS SANTOS, unicamente para fins de participação em eventuais e futuras assembleias gerais de credores. Fica a credora advertida de que, para fins de recebimento, deverá promover a habilitação ou impugnação do crédito por meio de peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, conforme Comunicado CG nº 219/2018 e art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Serve cópia da presente decisão como ofício para ser enviada aos Juízos Solicitantes pela AJ, comprovando-se nos autos em 05 dias.7. Fls. 22.157/22.177 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente da comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2059316-36.2025.8.26.0000, foi proferido julgamento em 10 de setembro de 2.025 negando provimento ao recurso. A questão do cumprimento já foi abordada no item 1 acima e na decisão de fls. 21.938/21.940, item 12. 8. Fls. 22.197/22.221 (BANCO VOTORANTIM S.A.): ciente o Juízo da interposição de Agravo de Instrumento n.º 2303964-20.2025.8.26.0000 contra os termos da decisão de fls. 21.071/21.126, integrada pela r. decisão de fls. 21.640/21.650, que homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e aguarda-se comunicação de eventual efeito suspensivo, bem como do julgamento definitivo do recurso. 9. Fls. 22.232/22.33 (RECUPERANDA) e fls. 23.327(MINISTÉRIO PÚBLICO): nos termos dos itens 7 e 11 abra-se vista à Administradora Judicial e na sequência ao Ministério Público. 10. Fls. 22.234/22.320 (NELRY MACIEL MODA): o crédito já foi regularmente habilitado no incidente nº 1000372-06.2025.8.26.0373, razão pela qual não há que se cogitar sua inclusão por meio dos presentes autos. Cumpre ao credor, tão somente, aguardar a atualização da relação de credores. Ademais, não é cabível nova atualização ou aplicação de correção monetária, uma vez que o valor foi apurado com base na data do pedido de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Para fins de pagamento, eventuais atualizações observarão as disposições constantes do plano de recuperação judicial e os dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda. Int.” (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 01/10/2025)

Serventia, em 01/10/2025 às fls. 22.438/22.442, disponibiliza decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n°. 2303621-24.2025.8.26.0000, deferindo a tutela antecipada requerida.

BANCO DO BRASIL S.A., em 01/10/2025 às fls. 22.443, informa que efetuou o depósito indicado por Vossa Excelência, na conta judicial. Requer ainda que tais valores sejam destinados exclusivamente ao cumprimento do plano de recuperação judicial, na sistemática de pagamentos nele prevista.

Serventia, em 02/10/2025 às fls. 22.444, disponibiliza ato ordinatório: Ciência à Recuperanda acerca da petição apresentada pelo Banco do Brasil S.A. à fl. 22.443.

Recuperanda, em 02/10/2025 às fls. 22.449/22.451, conforme se extrai da petição de fl. 22.443, o Banco do Brasil S.A peticionou comprovando que efetuou o depósito judicial da quantia de R$19.571.387,16, em cumprimento a determinação de Vossa Excelência exarada na decisão de fls. 22.354/22.358. Assim, requer o imediato levantamento dos valores pela Recuperanda através do formulário para mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$19.571.387,16, com as devidas atualizações monetárias, se houver, até a data do levantamento.

Serventia, em 02/10/2025 às fls. 22.452/22.453, comunica decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n°. 2303959-95.2025.8.26.0000, deferindo a tutela antecipada requerida.

Serventia, em 02/10/2025 às fls. 22.454/22.455, comunica decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n°. 2297054-74.2025.8.26.0000, indeferindo a tutela antecipada requerida.

Serventia, em 03/10/2025 às fls. 22.466/22.478, disponibiliza ofício dos autos n°. 0011107-52.2025.5.15.0089, solicitando a reserva de R$ 14.106,53 para o referido processo.

AJ, em 03/10/2025 às fls. 22.479/22.484, em relação aos ofícios oriundos da 2ª. Vara do Trabalho da Comarca de Bauru/SP, referentes aos números: 0011985-11.2024.5.15.0089, 0010907-45.2025.5.15.0089, 0010619-97.2025.5.15.0089 e 0010537-66.2025.5.15.0089, requerendo a reserva de valores, reitera que em sede de recuperação judicial a “reserva de crédito” não corresponde ao depósito judicial ou à segregação de valores, conforme dicção dos artigos 6º, §§ 2º e 3º;39, caput; e 45, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 -, a reserva, no contexto da recuperação judicial, tem a finalidade precípua de permitir que o credor, ainda não habilitado, possa participar do processo, notadamente com direito de voto em assembleia. Assim, opina pelas anotações das reservas, porém nos moldes expostos, com o devido oficiamento ao Juízo Solicitante e advertência de que a Reclamante da ação trabalhista deverá promover habilitação/impugnação do crédito por meio de peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018 e do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº.11.101/2005. Ademais, sobre às fls. 22.232/22.233 a Recuperanda se manifestou sobre as fls.21.841/21.843, nesse passo, a questão referente ao imóvel referenciado de fato resta superada, eis que o bem não integra o patrimônio da Recuperanda. Em relação a manifestação da credora GENOMMA, opina para que a zelosa Serventia certifique se houve retorno dos ofícios enviados ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº. 2245153-04.2024.8.26.0000 e Embargos de Declaração nº.2245153-04.2024.8.26.0000/5000, bem como que a Recuperanda informe se foi acolhido seu pedido de perda do objeto recursal. Ainda, não se opõe ao pedido de fls. 22.397/22.399 da Recuperanda, para que o Banco do Brasil S/A promova a restituição de valores por meio de cheque administrativo. Contudo, tem-se que o pleito da Recuperanda e a questão restam superados, eis que o Banco do Brasil S/A nas fls. 22.443, mediante a atuação da sua assessoria jurídica regional/núcleo jurídico de Ribeirão Preto/SP, informou que em 01/10/2025 realizou a restituição mediante depósito na conta judicial, opina para que a zelosa Serventia certifique se a referida conta judicial e saldo estão, de fato, vinculados aos presentes autos. Em vias conclusivas, registra-se que a Recuperanda deverá comprovar a AJ que os valores serão exclusivamente utilizados à manutenção da sua operação, como pagamentos de fornecedores de matérias primas.

Serventia, em 03/10/2025 às fls. 22.485, disponibiliza ato ordinatório: Conforme solicitação de fl. 22.327, vista ao Ministério Público acerca da petição apresentada pela Administradora Judicial a fls. 22.479/22.484.

Serventia, em 03/10/2025 às fls. 22.486, disponibiliza certidão de remessa para o portal eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo.

MP, em 03/10/2025 às fls. 22.487, quanto aos ofícios provenientes da Vara do Trabalho de Bauru, não se opõe que sejam realizadas reservas a fim de que os reclamantes das respectivas ações trabalhistas promovam a habilitação do crédito. Ainda, quanto ao pleito de fls. 22.482, "11", nada a opor. Porque a AJ não se opôs à fls. 22.482, "13", manifesta ser favorável ao pleito de fls. 22.397/22.399 da recuperanda, o qual, salvo melhor juízo, está superado haja vista o depósito judicial de fls. 22.443.

BANCO ABC BRASIL S.A., em 03/10/2025 às fls. 22.488/22.508, requer seja autorizado o imediato levantamento da quantia de R$ 19.571.387,16 em seu favor. Para tanto, acosta aos autos o Formulário MLE devidamente preenchido. Subsidiariamente, requer se aguarde o decurso do prazo recursal em relação a? decisão de fls. 22.354-22.358, antes de autorizar-se o levantamento em favor de quaisquer das partes, diante da relevância do valor em discussão.

Juízo, em 03/10/2025 às fls. 22.509/22.511, profere decisão “Vistos, I - Tendo sido determinado ao Banco do Brasil S/A que cumprisse a ordem de restituição em conta da recuperanda (fls. 11.764/11.770, 22402 e 22407/22411), a instituição financeira noticiou a realização de depósito judicial do valor (fls. 22443). A recuperanda requereu o levantamento do valor depositado, apresentando formulário (fls. 22449/22450). A Administradora Judicial não se opôs ao pedido, ressaltando que, à vista do print apresentado pelo Banco do Brasil S/A, o valor teria sido depositado em conta judicial à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível (fls. 22479/22484). O representante do Ministério Publico concordou com o levantamento do valor, aduzindo que esse deve ser exclusivamente utilizado par a manutenção da operação, bem como pagamentos de fornecedores de matérias-primas (fls.22487). RELATADO. DECIDO. Embora ao Banco do Brasil S/A tenha sido determinado que restituísse o numerário à recuperanda (fls. 11.764/11.770, 22402 e 22407/22411), foi realizado o depósito judicial do montante devido. Assim, esvaziou-se a discussão sobre a maneira pela qual a devolução deve ocorrer, devendo ser deferido o levantamento do valor depositado (fls. fls.22443), através da expedição de MLE a favor da empresa recuperanda. POSTO ISSO, considerando os pareceres favoráveis da Administradora Judicial e do representante do Ministério Público, determino a expedição de MLE a favor da empresa recuperanda, que deverá, para tanto, enviar novo formulário indicando conta bancária de sua titularidade, uma vez que o de fls. 22451 indica conta de seu patrono para a transferência. Para o caso de a conta judicial não estar vinculada a este processo, como destacou a A.J., deve certificada a ocorrência no processo e remetido a conclusão urgente para que este Juízo possa solicitar a transferência do valor. Advirto a recuperanda que o valor levantado deve ser exclusivamente utilizado para manutenção da operação, bem como pagamentos de fornecedores de matérias-primas, mediante fiscalização da Administradora Judicial. II Certifique-se na forma requerida pela A.J. a fls. 22482, item 11.III Oportunamente, tornem conclusos para análise das demais questões pendentes. IV – Fls. 22488/22491: Mantenho a decisão de fls.22407/22411 por seus fundamentos. Ouça-se a Administradora Judicial. Int.”

Serventia, em 04/10/2025 às fls. 22.517, disponibiliza certidão de ciência da intimação ao Ministério Público do Estado de São Paulo. (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 06/10/2025)

Recuperanda, em 06/10/2025 às fls. 22.529/22.530, manifesta ciência da certidão de fls. 21.966, que atesta o decurso do prazo sem manifestação da Prefeitura Municipal de Bauru. Diante da inércia do Município e considerando que a questão relativa à essencialidade das matrículas de imóvel já foi objeto de decisão por este D. Juízo, a matéria se encontra superada, não havendo providências adicionais a serem adotadas. Ademais, manifesta ciência do teor dos ofícios encaminhados pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, referente aos processos nº 0011985-11.2024.5.15.0089, nº0010907-45.2025.5.15.0089, nº0010619-97.2025.5.15.0089 e nº0010537-66.2025.5.15.0089, devendo os respectivos credores prosseguirem com a devida habilitação do crédito pelo procedimento adequado.

AJ, em 06/10/2025 às fls. 22.531/22.532, comprova o encaminhamento da decisão/ofício ao r. Juízo a 1ª. Vara do Trabalho de Bauru/SP referente aos autos de nº. 0010946-37.2024.5.15.0005, comunicando o deferimento da reserva de crédito apenas para permitir a participação da credora VIVIANE KELLEN ROMÃO DOS SANTOS, em eventuais e futuras assembleias gerais de credores, bem como informando que a Reclamante da ação trabalhista deverá promover habilitação/impugnação do crédito.

Cesar Adriano Moretto Sandi, em 07/10/2025 às fls. 22.533/22.539, requer habilitação de crédito trabalhista, conforme sentença e certidão expedida nos autos do Processo de Habilitação de crédito, perante o processo nº 1000082-88.2025.8.26.0373. Por fim, informa seus dados bancários.

Juízo, em 08/10/2025 às fls. 22.540/22.541, profere decisão “Vistos, I – Dê-se ciência à Administradora Judicial do teor da certidão de fls. 22528.II – Fls. 22533/22539: Dê-se ciência ao credor Cesar Adriano Moretto Sândi que deve ser observado o disposto nos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, bem como o disposto no Comunicado CG 219/2018 (DJe 5/2/18), o qual determina a distribuição das Habilitações/Impugnações de Créditos por dependência ao processo principal, mediante peticionamento eletrônico inicial. No momento da distribuição deverá o peticionante preencher corretamente os dados das partes, incluindo o nome da Recuperanda como requerida. III – Expeça-se o MLE já deferido na decisão de fls.22509/22511, observando o formulário que instrui a petição protocoloWE36.25.70010643-4, de 6.10.2025, liberando-se no processo, uma vez que a transferência será automaticamente realizada na conta bancária indicada. Int.”(certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 09/10/2025)

Recuperanda, em 06/10/2025 às fls. 22.546/22.548, apresenta novo formulário de MLE, com os dados de conta bancária de titularidade da Recuperanda, requerendo, por fim, o levantamento imediato da quantia depositada pelo Banco do Brasil às fls. 22.443.

AJ, em 08/10/2025 às fls. 22.549/22.551, manifesta-se sobre às fls. 21.956/21.958, na qual o Banco ABC Brasil S/A, a título de restituição, requereu o levantamento dos valores, alegando haver anotação de penhora no rosto dos autos, proveniente do processo nº 1129169-77.2024.8.26.0100. Ocorre que o decisum de fls. 22.407/22.411 consignou não apenas a inexistência de depósito vinculado aos autos, mas também que os valores depositados constituem restituição devida pelo Banco do Brasil à empresa Recuperanda, não se tratando de crédito sujeito à recuperação. Ademais, ponderou com acerto o D. Juízo que as ordens de restituição são anteriores à anotação da penhora no rosto dos autos. Ademais, a r. decisão manteve a ordem anteriormente proferida, determinando o cumprimento da restituição e afastando o pleito formulado pelo Banco ABC, restando, assim, a controvérsia superada, devendo eventual insurgência ser manejada pela via recursal adequada, caso alguma das partes entenda cabível.

SANTISA LABORATÓRIO FARMACÊUTICO S/A., em 08/10/2025 às fls. 22.562/22.563, requer habilitação nos autos.

DANIEL DO NASCIMENTO FERREIRA AMORIM, em 09/10/2025 às fls. 22.564/22.565, requer habilitação nos autos.

Recuperanda, em 09/10/2025 às fls. 22.566/22.567, requer a juntada do substabelecimento, bem como, requer que todas as intimações do presente feito sejam realizadas, conjuntamente e exclusivamente, em nome dos advogados Tiago Aranha D’alvia, inscrito na OAB/SP sob o nº 335.730 e Roberto Gomes Notari, inscrito na OAB/SP sob o nº 273.385, integrantes da NDN Advogados.

Serventia, em 10/10/2025 às fls. 22.568, disponibiliza Mandado de Levantamento Eletrônico.

Serventia, em 10/10/2025 às fls. 22.569, disponibiliza ato ordinatório: Ciência à Recuperanda e demais interessados de que foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico (fl. 22.568), em cumprimento às decisões de fls. 22.509/22.511 e 22.540/22.541.

Serventia, em 14/10/2025 às fls. 22.584/22.586, disponibiliza ofício dos autos n°. 1152822-11.2024.8.26.0100, deferindo a penhora no rosto dos autos n°. 1035542-53.2017.8.26.0071, que tramita na 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP, que deverá recair sobre eventual crédito de Servimed Comercial Ltda, até o limite de R$ 5.235.164,06.

BANCO ABC BRASIL S.A., em 15/10/2025 às fls. 22.587/22.616, comunica a interposição de agravo de instrumento contra as decisões de fls. 22.407-22.411 e de fls. 22.509-22.511, autuado sob o nº 2329409-40.2025.8.26.0000. Com fundamento no art. 1.018, §1º do CPC, o Banco ABC pede que este D. Juízo exerça o juízo de retratação em relação às decisões de fls. 22.407-22.411 e de fls. 22.509-22.511, de modo a suspender a autorização de levantamento da quantia de R$ 19.571.387,16 em favor da Servimed. Em caráter alternativo, caso o valor já tenha sido levantado pela Servimed, o Banco ABC requer seja esta intimada a promover a devolução da quantia supra, por meio de depósito judicial, no prazo de 48h, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada ao alvitre deste D. Juízo, até o julgamento de mérito do agravo de instrumento nº 2329409-40.2025.8.26.0000. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento deste D. Juízo, o Banco ABC pede que a Servimed seja intimada a destinar parcela não inferior a 30% quantia de R$ 19.571.387,16 ao pagamento de parte do crédito do Banco ABC, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

ESTADO DE SÃO PAULO, em 15/10/2025 às fls. 22.617/22.622, requer a intimação da empresa recuperanda e do Administrador Judicial para ciência das condições e benefícios previstos no Edital PGE/Transação nº 01/2025 (Acordo Paulista). Ademais, sendo o caso de inexistência de regularidade fiscal, requer seja concedido prazo razoável e improrrogável para que se comprove a adesão e regularização da situação fiscal, nos termos do referido programa ou de outra forma de regularização pertinente. Por fim, requer o registro nos autos do posicionamento institucional da Fazenda Pública em defesa da estrita observância à legalidade, da regularidade fiscal como requisito indispensável à concessão da recuperação judicial e do fomento a soluções consensuais de conformidade tributária.

AJ, em 17/10/2025 às fls. 22.623/22.625, manifesta ciência da certidão de fls. 22.528. Sobre as mesmas fls., ao compulsar os referidos autos recursais, nota-se que nos embargos de declaração o i. Relator deu vistas à parte contrária, a credora GENOMMA LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA., da perda do objeto. A referida credora se manifestou nos presentes autos, fls. 21.841/21.843. Nesse passo, salvo melhor juízo, as medidas acerca da alienação dos bens guerreadas pela referida credora restam superadas, porém, deve-se aguardar o deslinde nos autos recursais. Por fim, manifesta ciência do Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 22.568 para cumprimento das r. decisões de fls. 22.509/22.511 e fls. 22.540/22.541.

Juízo, em 17/10/2025 às fls. 22.626, profere despacho “Vistos. Fls. 22587/22594: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressaltando que a Recuperanda deverá prestar as contas de utilização do valor levantado, nos termos de decisão agravada. Sem prejuízo, intimem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial para que se manifestem sobre o pedido subsidiário. Fls. 22617/2260: Dê-se ciência à Recuperanda e à Administradora Judicial acerca da abertura do Programa Acordo Paulista. Int.” (certidão de remessa de relação ao DJEN disponibilizada em 17/10/2025)

BANCO ABC BRASIL S.A., em 20/10/2025 às fls. 22.641/22.647, informa que nos autos do Agravo de Instrumento, que interpôs contra as decisões pelas quais, não obstante a prévia penhora no rosto destes autos, o Exmo. Des. FORTES BARBOSA atribuiu efeito suspensivo para obstar “o levantamento, pela recuperanda, dos valores depositados em Juízo, até o julgamento do presente recurso”. Assim, com o fito de que seja dado cumprimento à ordem do Exmo. Des. FORTES BARBOSA, o Banco ABC requer seja determinada a intimação, com urgência, da recuperanda para que promova devolução da quantia de R$ 19.571.387,16, por meio de depósito judicial, no prazo de 48h, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada ao alvitre deste D. Juízo. Ainda, pede a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo para que adote as providências cabíveis à apuração dos fatos relacionados à possível fraude contra credores, nos termos do art. 168 da LRE.

AJ, em 20/10/2025 às fls. 22.648/22.655, informa que nos autos do Agravo Interno Cível nº. 2059316-36.2025.8.26.0000/50000 foi proferido julgamento em 08 de outubro de 2.025 julgando prejudicado o recurso.

Juízo em 20/10/2025, fls. 22.656, profere decisão: “Vistos, Fls. 22641/22644: Preliminarmente, informe-se com urgência a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP, a fim de instruir o AgI nº 2329409-40.2025.8.26.0000 (fls. 22645/22647) que o MLE em questão foi expedido no dia 7 do corrente mês (fls. 22568) e o levantamento já foi realizado pela recuperanda Servimed. Sobre os pedidos deduzidos pelo Banco ABC Brasil S/A, manifeste-se a recuperanda e após a Administradora Judicial. (disponibilizada no DJe em 21/10/2025 – fls. 22.661/22.670)

Serventia em 21/10/2025, fls. 22.671/22.674, disponibiliza cópia do e-mail encaminhando a r. decisão supramencionada à UPJ Privado 1 – serviço de atendimento ao público e processamento.

GDC ALIMENTOS S.A., em 22/10/2025 às fls. 22.675, requer seja determinado o pagamento do valor do crédito listado na conta bancária informada.

AJ, em 27/10/2025 às fls. 22.676/22.677, acerca do pedido subsidiário de fls. 22.587/22.594 do BANCO ABC BRASIL S/A, tem-se salvo melhor juízo, que a questão resta superada. Ocorre que o referido credor interpôs o Agravo de Instrumento nº 2329409-40.2025.8.26.0000, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede liminar, determinou a suspensão do levantamento dos valores. Ressalta-se, contudo, que tal levantamento já havia sido efetivado anteriormente à mencionada decisão pela Recuperanda. Diante disso, opina pelo aguardo do deslinde do referido recurso. Ademais, em relação às informações de fls. 22.617/22.620, prestadas pelo Estado de São Paulo acerca do Programa Acordo Paulista, requer-se a intimação da Recuperanda para que se manifeste e preste os devidos esclarecimentos, tendo em vista que foram apresentadas certidões negativas por ocasião da homologação do plano de recuperação judicial, bem como para que, se for o caso, promova a adesão ao referido programa.

AJ, em 27/10/2025 às fls. 22.678, manifesta ciência acerca da determinação para que a Recuperanda apresente manifestação acerca dos requerimentos formulados pelo Banco ABC Brasil S/A. Ademais, aguarda a manifestação mencionada após requer nova intimação para posterior pronunciamento.

Recuperanda, em 28/10/2025 às fls. 22.679/22.804, se manifesta acerca da r. decisão de fls. 22.656, expondo que, os valores foram legalmente transferidos para a Servimed, com base em r. decisões deste D. Juízo e do E. TJSP, através das quais foi determinada a restituição dos recursos para a Servimed, não havendo qualquer autorização judicial para que os valores sejam constritos por credores. Ademais, os valores foram levantados pela Servimed em data anterior à interposição do Agravo de Instrumento e, consequentemente, da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo. Ainda, o Des. Relator não determinou a restituição dos valores pela Servimed, mas tão somente que se abstivessem de realizar o levantamento, sem observar, no entanto, que os recursos já tinham sido transferidos 7 dias antes da r. decisão monocrática, não cabendo interpretação extensiva. No mais, os recursos financeiros foram integralmente utilizados para aquisição de mercadorias preteritamente ao conhecimento sobre a atribuição do efeito suspensivo, de modo que não há ilegalidade ou abusividade na utilização dos recursos. Por fim, requer seja integralmente rejeitado o pedido formulado pelo Banco ABC às fls. 22.641/22.644.

Recuperanda, em 28/10/2025 às fls. 22.805/22.898, em relação a manifestação da Procuradoria Geral do Estado – PGE às fls. 22.617/22.622, a Recuperanda esclarece que se encontra regular perante a Fazenda do Estado de São Paulo, possuindo Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) emitida em 14/10/2025, com validade até 14/04/2026. Assim, não subsiste a alegação de ausência de regularidade fiscal, uma vez que o próprio Estado reconheceu formalmente a situação regular da empresa, mediante a emissão da CPEND válida, documento hábil a comprovar o atendimento ao requisito previsto no art. 57 da LREF. Por fim, informa a juntada do documento, o qual complementa a petição anteriormente protocolada de fls. 22.679/22.689, garantindo a integralidade das informações prestadas.

Serventia, em 29/10/2025 às fls. 22.899, disponibiliza ato ordinatório: Nos termos da r. decisão de fl. 22.656, vista à Administradora Judicial acerca das petições apresentadas pela Recuperanda a fls.22.679/22.804 e 22.805/22.898. (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 30/10/2025)

BANCO ABC BRASIL S.A., em 29/10/2025 às fls. 22.914/22.919, diante da inconsistência dos elementos probatórios apresentados e dos indícios de ocultação patrimonial, requer o Banco ABC a adoção de providências conjuntas de natureza documental e fiscalizatória, a fim de conferir transparência à destinação dos R$ 19,5 milhões levantados pela Servimed. Assim, requer a intimação da Servimed para que apresente, no prazo de 48 horas, seja nos próprios autos principais, seja em incidente apartado a ser cadastrado com a inclusão do Banco ABC como interessado, toda a documentação comprobatória, sob regime de sigilo, caso necessário, afim de evitar alegações de impossibilidade de apresentação por confidencialidade bancária, consistindo em, os comprovantes bancários (TED/Pix) de todos os pagamentos realizados com os recursos levantados, as notas fiscais correspondentes, com respectivos canhotos de entrega ou comprovantes de recebimento de mercadorias, e os extratos bancários completos de todas as contas utilizadas entre 07.10.25 (data da expedição do MLE) e a presente data, inclusive de eventuais contas digitais, “contas bolsão” ou instituições de pagamento não supervisionadas pelo Banco Central. Ainda, requer a atuação do i. Administrador Judicial, nos termos do art. 22, incisos I, alínea “a”, e II, alíneas “a”, “c”, “h”, da Lei nº 11.101/2005, para que proceda à verificação minuciosa da cadeia de movimentação dos valores, mediante análise contábil e bancária detalhada, cotejando os documentos apresentados com a contabilidade da Recuperanda. Por fim, requer seja o i. Administrador Judicial instado a elaborar e apresentar relatório circunstanciado, contendo a identificação de todas as instituições financeiras, fintechs e demais entidades não regulamentadas ou não fiscalizadas pelo Banco Central com as quais a Servimed mantém relacionamento ativo, inclusive contratos de gestão financeira, contas de pagamento ou quaisquer instrumentos utilizados para a movimentação de recursos em nome das recuperandas, a descrição da origem, destino e efetivo fluxo de saída dos valores levantados, e a análise de eventuais inconsistências entre as movimentações declaradas e a escrituração contábil apresentada.

BANCO ABC BRASIL S.A., em 30/10/2025 às fls. 22.920/22.934, requer seja dado imediato cumprimento à decisão liminar proferida pelo Exmo. Des. AZUMA NISHI nos autos do agravo de instrumento nº 2329409-40.2025.8.26.0000. Como se verifica, o nobre julgador deferiu o pedido de complementação da antecipação da tutela recursal, determinando que a Servimed promova a devolução, via depósito em conta judicial vinculada a este feito, do valor de R$ 13.663.049,95, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Ainda, informa que, na forma do art. 269, §1º do CPC, seus patronos já promoveram a intimação da recuperanda e dos patronos desta. Ainda, destaca que já promoveu, igualmente, a cientificação do i. administrador judicial.

Serventia, em 31/10/2025 às fls. 22.935/22.946, disponibiliza resultado de julgamento nos autos do Agravo de Instrumento n°. 2052463-11.2025.8.26.0000, com v. Acórdão proferido negando provimento ao recurso, com observação.

Serventia, em 03/11/2025 às fls. 22.947/22.950, comunica decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n°. 2329409-40.2025.8.26.0000, determinado a Recuperanda a imediata devolução aos autos dos valores levantados, limitada ao numerário discutido pelo Banco Abc Brasil S.A.

Juízo, em 03/11/2025 às fls. 22.951/22.952, profere decisão “Vistos, I – Dê-se ciência à Recuperanda e à Administradora Judicial dos dados bancários informados a fls. 22675.II Sobre a manifestação do Banco ABC Brasil S/A a fls.22914/22918, preliminarmente ouça-se a Administradora Judicial. III Fls. 22920: Aguarde-se o decurso do prazo para que a Recuperanda cumpra a determinação proferida no AgI nº2329409-40.2025.8.26.0000, interposto pelo Banco ABC Brasil S/A, no prazo que lhe foi assinalado. IV Aguarde-se também a manifestação da Administradora Judicial, conforme intimação de fls. 22904/22913. Int.”(certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 04/11/2025)

GSO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, em 04/11/2025 às fls. 22.967/23.158, requer habilitação nos autos. Ademais, conforme r. sentença apresentada, a credora foi habilitada para que haja a habilitação de crédito trabalhista. Por fim, informa seus dados bancários.

BANCO SAFRA S.A., em 05/11/2025 às fls. 23.159/23.163, requer a juntada da r. decisão, com força de ofício, proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 1138983-16.2024.8.26.0100, com vistas a trazer ao conhecimento deste d. Juízo acerca do deferimento de penhora no rosto dos presentes autos.

SRNC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, em 05/11/2025 às fls. 23.164/23.185, requer habilitação nos autos. Bem como, requer a juntada da r. sentença e trânsito em julgado do processo n°. 1000469-06.2025.8.26.0373. Por fim, informa seus dados bancários.

Juízo, em 05/11/2025 às fls. 23.186, profere despacho “Vistos. Fls. 22.967/23.158: Ciência à Recuperanda e Administradora Judicial. Fls. 23.159/23.163 (Penhora no rosto dos autos): Manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial. No mais, aguarde-se o cumprimento dos itens II, III e IV a fls. 22.951/22.952. Int.” (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 06/11/2025)

AJ, em 07/11/2025 às fls. 23.201/23.205, nas fls. 22.679/22.804 a Recuperanda afirma que a ordem de transferência de valores em seu favor possuía amparo no entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e destinava-se a finalidade específica, acrescentando que o levantamento ocorreu anteriormente à concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento. De proêmio, entende-se que o levantamento de valores não se enquadra na hipótese descrita no referido dispositivo legal. Isso porque restou reconhecido tanto por este r. Juízo quanto pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o montante levantado dizia respeito a valores indevidamente retidos pelo Banco do Brasil, e que tal levantamento ocorreu anteriormente à concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2329409-40.2025.8.26.0000. Dessa forma, não haveria fundamento jurídico suficiente para acolher o pedido formulado pelo Banco ABC. Todavia, destaca que posteriormente, foi proferida nova r. decisão pelo i. Relator daquele recurso, determinando a devolução de valores, mas de forma restrita ao montante vinculado ao próprio Banco ABC. Assim, deve-se aguardar que a Recuperanda efetue o depósito do valor devido, o qual não corresponde ao total levantado (R$ 19.571.387,16), mas tão somente à quantia de R$13.663.049,95, valor este executado pelo Banco ABC. No tocante às planilhas de despesas e notas fiscais apresentadas pela Recuperanda, com a finalidade de comprovar a destinação dos recursos levantados, a Administradora Judicial realizou diligência administrativa e solicitou os respectivos comprovantes de pagamento, com o intuito de inseri-los no Relatório Mensal de Atividades. Ademais, nas fls. 22.805/22.898 a Recuperanda informa que se encontra regular perante a Fazenda Estadual, diante das informações se faz necessária a intimação da Douta Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para esclarecer o peticionamento de fls. 22.617 e seguintes, na qual narra a existência de débitos e necessidade de adesão ao Acordo Paulista para regularização.

BANCO ABC BRASIL S.A., em 08/11/2025, apresenta peças sigilosas (sem identificação de fls.), comunicando o descumprimento da ordem judicial de devolução dos valores levantados indevidamente e requerendo a imediata constrição de ativos financeiros da recuperanda, via SISBAJUD, com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo mínimo de 30 dias, até o limite do valor devido, correspondente a R$ 13.663.049,95, acrescido das multas incidentes. Bem como, requer a majoração da multa diária anteriormente fixada para R$ 100.000,00, diante da resistência injustificada e do descumprimento consciente da ordem judicial emanada pelo Exmo. Des. AZUMA NISHI. Ainda, requer o reconhecimento da litigância de má-fé da recuperanda, com fundamento nos incisos IV e V do artigo 80 e no artigo 81 do Código de Processo Civil, com aplicação das penalidades legais cabíveis, em razão da conduta temerária e desleal perante este Juízo. Por fim, o Banco ABC acosta aos autos a inclusa guia comprobatória das custas necessárias para a utilização do sistema Sisbajud.

AJ, em 10/11/2025 às fls. 23.206/23.217, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2052463-11.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento em 25 de outubro de 2.025 negando provimento ao recurso, nos termos descritos no decisum.

AJ, em 10/11/2025 às fls. 23.218/23.239, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2154240-39.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento em 22 de outubro de 2.025 negando provimento ao recurso.

AJ, em 10/11/2025 às fls. 23.240/23.251, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2052463-11.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento em 25 de outubro de 2.025 negando provimento ao recurso, nos termos descritos no decisum.

Recuperanda, em 10/11/2025 às fls. 23.252/23.285, manifesta ciência acerca dos dados bancários apresentados pela GDC Alimentos S.A., devendo a credora aguardar o início dos pagamentos nos termos do PRJ aprovado. Ademais, esclarece que opôs embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo em face da r. decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2329409-40.2025.8.26.0000, interposto pelo Banco ABC Brasil S.A., através da qual houve ordem para devolução dos valores levantados pela Recuperanda, no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.0000,00. Assim, requer a Recuperanda que este Juízo Recuperacional considere as informações prestadas e aguarde o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 2329409-40.2025.8.26.0000, reconhecendo que o tema permanece sub judice, assim como aguarde a entrega e a análise do parecer final do Administrador Judicial, a ser apresentado após o cumprimento integral da diligência já instaurada, antes de qualquer decisão adicional sobre a restituição de valores.

AJ, em 10/11/2025 às fls. 23.286/23.296, informa que a manifestação em atendimento a publicação de fls. 22.904/22.913 (ato ordinatório de fls. 22.899 e decisão fls. 22.656) está nas fls. 23.201/23.205. Ademais, tem-se que nas fls. 22.675 GDC ALIMENTOS S.A. apresentou dados bancários, assim, opina pela expedição de advertência aos credores no sentido de que os dados bancários devem ser encaminhados diretamente à empresa Recuperanda, não sendo admitido seu recebimento ou juntada nos autos. No mais, sobre das fls. 22.914/22.919, acerca das planilhas de despesas e notas fiscais apresentadas pela Recuperanda, a Administradora Judicial realizou diligência administrativa e solicitou os respectivos comprovantes de pagamento, com o intuito de inseri-los no Relatório Mensal de Atividades, cumprindo o artigo 22, alíneas “a”, “c”, “h”, da Lei nº 11.101/2005. Ainda, acerca do extrato do Sisbajud da execução, juntado às fls. 22.919, consta apenas relação da Recuperanda com o Banco do Brasil S/A, porém, pelos documentos ofertados a AJ para os relatórios mensais de atividades há contas bancárias junto à Banco Abc Brasil, Banco Bocom Bbm, Banco Bradesco, Banco C6, Caixa Econômica Federal, Banco Daycoval, Banco Finaxis, Banco Grafeno, Banco Industrial do Brasil, Itaú Unibanco, Banco Moneyplus/Multiplica, Banco Original, QI Sociedade de Crédito Direto, Banco Safra, Banco Santander, Banco Sofisa e Banco Votorantim. O Banco ABC indica possível uso de instituições intermediárias ou digitais fora do Sistema do Banco Central. As instituições financeiras, correlatas ou semelhantes, e as instituições de pagamentos para operaram no país devem fazer parte do SFN e assim são reguladas e supervisionadas pelo BCB. Como dito, até o momento a AJ recebeu extrato de conta da Recuperanda nas instituições citadas. Por fim, sem olvidar da legitimidade do credor em buscar a satisfação do seu crédito e o potentado da lavra dos requerimentos, deve-se ponderar que o credor é extraconcursal, devendo ser perseguido pelas vias ordinárias nos juízos competentes para tanto. Assim, caso o credor entenda haver indícios de fraude à execução, fraude contra credores ou qualquer tentativa de frustrar os atos executórios, deverá se valer das vias ordinárias perante o r. Juízo da execução, podendo, inclusive, utilizar os relatórios elaborados por esta Administradora Judicial, caso se constate alguma irregularidade. Ressalta-se que, no âmbito de suas atribuições legais, a Administradora permanece atenta, exercendo fiscalização permanente junto à Recuperanda, com o objetivo de zelar pela legalidade, transparência e efetividade do processo recuperacional.

SRNC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, em 11/11/2025 às fls. 23.297, requer a habilitação do crédito na qualidade de crédito trabalhista.

Rosinete Loyola Farine, em 11/11/2025 às fls. 23.298/23.311, requer habilitação nos autos. Bem como, requer a juntada da sentença e trânsito em julgado do processo 1000542-12.2024.8.26.0373.

GILSELIA RODRIGUES DE JESUS, em 12/11/2025 às fls. 23.312/23.325, requer habilitação de crédito. Bem como, requer a juntada de documentos para verificação do Juízo, procuração, documentos de identificação e hipossuficiência, sentença de incidente n°. 1000613-77.2025.8.26.0373 e certidão de trânsito em julgado. Ainda, apresenta seus dados bancários. Por fim, requer notificação da parte contrária que proceda a inclusão dos valores em planilha e previsão de pagamento, haja vista ser verbas alimentares.

Serventia, em 12/11/2025 às fls. 23.326/23.342, disponibiliza recebimento de ofício dos autos n°. 0011091-98.2025.5.15.0089, solicitando a reserva da a importância de R$ 11.625,00.

Serventia, em 13/11/2025 às fls. 23.343/23.353, disponibiliza certidão de trânsito em julgado dos autos do Agravo de Instrumento n°. 2124455-32.2025.8.26.0000, com Acórdão proferido negando provimento ao recurso.

Juízo, em 13/11/2025 às fls. 23.354/23.355, profere decisão “Vistos, I – À vista da certidão de fls. 22808, intime-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para esclarecer os pedidos que deduziu a fls. 22617/22620, conforme requerido pela Administradora Judicial. II A matéria discutida na petição protocolo WE36.25.70012178-6, de 8/11/2025 deve ser tratada em incidente adequado, na forma prevista nos artigos 520 e seguintes do CPC. Concedo ao credor BANCO ABC BRASIL S/A o prazo de dez dias para providenciar a criação do incidente. Decorrido o prazo, libere-se o sigilo da petição, anotando-se a presente decisão. III Fls. 23252/23264: Esclareça a Recuperanda se foi concedido o pleiteado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs no AgI nº2329409-40.2025.8.26.0000. Do contrário, até que seja reconsiderada pelo órgão competente, observo que prevalece e deve ser cumprido o quanto determinado pelo DD. Relator na decisão proferida em 30 de outubro p. passado e copiada a fls. 22947/22950.IV Fls. 22914/22918, 23201/23205 e 23286/23296: Sobrea questão relativa à destinação do numerário levantado pela Recuperanda, aguarde-se a vinda do Relatório Mensal de Atividades a ser apresentado pela Administradora Judicial. V – Fls. 23164/23165 e 23297: Intime-se a credora SRNC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA para regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente firmada. VI – Fls. 23164/23165, 23297, 23298/23299 e 23312/23314: Tendo sido acolhida a habilitação, o crédito consequentemente será incluído no quadro geral de credores, sendo desnecessária a juntada a este processo de cópia das sentenças proferidas nos respectivos incidentes. Advirto ainda os credores que seus dados bancários devem ser encaminhados diretamente à empresa devedora. VII – Manifestem-se a Recuperanda e a A.J. Sobre o ofício proveniente da 2ª Vara do trabalho de Bauru-SP (fls. 23327/23342). Int.” (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 14/11/2025)

Serventia, em 13/11/2025 às fls. 23.361/23.362, disponibiliza certidão de remessa da r. decisão de fls. 23.354/23.355, para o portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

SRNC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, em 14/11/2025 às fls. 23.373/23.375, apresenta substabelecimento devidamente assinado. Ademais, reitera o requerimento de habilitação do crédito. Por fim, informa que os dados bancários para pagamento do montante devidos foram informados às fls. 23.165.

Recuperanda, em 14/11/2025 às fls. 23.376/23.386, requer a autorização deste D. Juízo para alienar os bens descritos, pelo valor de mercado, mediante venda direta, sendo certo que a alienação será realizada com total transparência, mediante fiscalização do Il. Administrador Judicial, requerendo ainda que conste expressamente da decisão que os frutos das vendas dos referidos ativos serão direcionados exclusivamente à compra de produtos e à reposição de estoque, garantindo a destinação integral dos valores arrecadados às finalidades operacionais da Recuperanda.

AJ, em 14/11/2025 às fls. 23.387/23.390, esclarece que os dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda na forma do plano de recuperação judicial, assim, submete ao r. Juízo advertir aos credores que eventuais petições informando dados bancários não serão consideradas e apreciadas. Ademais, sobre às fls. 23.159/23.163 o BANCO SAFRA S/A juntou decisão proferida na execução nº. 1138983-16.2024.8.26.0100 que deferiu penhora no rosto dos presentes autos. Acerca da questão, penhora no rosto dos autos, esclarece que, salvo situações excepcionais, como ocorreu no caso em tela pelo depósito de valores, não há no processo de recuperação judicial valores disponíveis em favor da Recuperanda. Nesse contexto, não representando a penhora uma imediata expropriação em face da Recuperanda, não há óbices para sua anotação.  

Recuperanda, em 14/11/2025 às fls. 23.391/23.420, manifesta ciência acerca do julgamento procedente do incidente de habilitação de crédito nº 1000014-41.2025.8.26.0373 bem como dos dados bancários apresentados, devendo a credora aguardar o início dos pagamentos nos termos do PRJ aprovado. Ademais, , impõe-se o imediato afastamento e consequente não anotação da penhora comunicada, reconhecendo este D. Juízo que, os valores já foram integralmente empregados em despesas essenciais, não subsiste objeto para constrição, a medida viola a competência deste Juízo Universal, que seja reconhecida a preclusão do pedido de penhora, pois o valor que o Banco Safra pretende alcançar sua destinação já havia sido definida por este Juízo e confirmada pelo E. TJSP, reconheça que o crédito executado pelo Banco Safra é ilíquido, controverso e depende de definição nos Embargos à Execução nº 1168359-47.2024.8.26.0100, em fase de produção de provas, de modo que não pode legitimar constrição patrimonial, que reconheça que o pedido  de penhora e sua averbação é prematuro, pois a decisão do Juízo Cível encontra-se impugnada e sub judice, e qualquer providência a respeito deve aguardar, inclusive, a conclusão do parecer técnico do Administrador Judicial, cujo teor também demonstrará a destinação regular dos recursos.

Érik Henrique Telles da Silva, em 17/11/2025 às fls. 23.421/23.440, apresenta o incidente de habilitação de crédito.

Juízo, em 17/11/2025 às fls. 23.441/23.442, profere decisão “Vistos, I - Fls. 23159/23163, 23387/23390 e 2391/23405: Acolho o parecer da Administradora Judicial e determino seja anotada a penhora no rosto destes autos (fls. 23159).As questões relativas à penhora realizada na execução nº1138983-16.2024.8.26.0100, movida pelo BANCO SAFRA S/A, tais como liquidez do crédito, validade, eficácia, perda de objeto e levantamento da penhora devem ser arguidas no Juízo que determinou a constrição, único competente para tanto. A este Juízo da recuperação judicial compete apenas analisar eventual alegação de essencialidade do objeto da penhora e possibilidade de substituição da garantia a fim de possibilitar a continuidade das atividades empresariais da devedora. II – Fls. 23421/23440: Dê-se ciência ao credor ÉRIK HENRIQUE TELLES DA SILVA que deve ser observado o disposto nos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, bem como o disposto no Comunicado CG 219/2018 (DJe5/2/18), o qual determina a distribuição das Habilitações/Impugnações de Créditos por dependência ao processo principal, mediante peticionamento eletrônico inicial no sistema EPROC. No momento da distribuição deverá o peticionante preencher corretamente os dados das partes, incluindo o nome da Recuperanda como requerida. Int.” (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 18/11/2025)

Serventia, em 19/11/2025 às fls. 23.458, certifica que devido a uma impossibilidade do sistema, não foi possível, até o momento, o cadastro das petições de Renúncia de Mandato/Encargo em 17/11/2025 às 20:20 e Pedido de Habilitação em 19/11/2025 às 09:34.

THAIS FERNANDA BARBOSA REIS, em 23/11/2025 às fls. 23.459/23.522, requer a concessão da Justiça Gratuita. Bem como, requer habilitação de crédito trabalhista.

LEMUEL VICTOR DIAS, em 17/11/2025 às fls. 23.523, requer a exclusão do nome deste advogado do rol de intimados das movimentações deste feito, pois atualmente não é mais advogado da METTA BRASIL LOGÍSTICA LTDA habilitada às fls. 5.056/57.

TASSIA LEME FRANCO, em 19/11/2025 às fls. 23.524/23.540, requer a juntada de documentação de regularização de representação processual, bem como, a devida habilitação dos créditos nos autos de Recuperação Judicial, nos moldes da sentença de fls. 77/79 dos autos do processo de habilitação n°. 0010703-93.2024.5.15.0005.

BANCO ABC BRASIL S.A., em 24/11/2025 às fls. 23.541/23.545, opõe embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 23.354-23.355, requerendo sejam conhecidos e acolhidos os declaratórios para que, sanada a omissão supra, sejam-lhes atribuídos excepcionais efeitos modificativos, de modo a revogar a ordem de instauração de incidente na forma dos arts. 520 e ss. do CPC, com a imediata realização de bloqueio, via Sisbajud, nas contas de titularidade da Servimed, com reiteração das ordens de bloqueio pelo período mínimo de 30 dias (teimosinha).

JANAINA DE MATOS MASSERI, em 24/11/2025 às fls. 23.546/23.554, requer habilitação de crédito extraconcursal.

AJ, em 24/11/2025 às fls. 23.555/23.557, sobre o ofício de fls. 23.327/23.342, diz respeito a reclamação trabalhista nº. ATSum 0011091-98.2025.5.15.0089 doCON2 Bauru/SP, ajuizada por Gustavo Gonçalves Veloso, na qual se determina reserva do valor de R$11.625,00. Conforme já exposto em manifestações anteriores, no âmbito da recuperação judicial, a reserva de crédito não implica a imediata indisponibilidade de valores isto é, não se trata de uma reserva financeira com bloqueio ou segregação de numerário para fins de pagamento. Portanto, opina pela anotação da reserva de crédito, observadas as considerações, com a expedição de ofício ao r. Juízo solicitante, a fim de esclarecer as peculiaridades do instituto da reserva operada.

Recuperanda, em 24/11/2025 às fls. 23.558/23.561, informa que o pedido de efeito suspensivo formulado nos Embargos de Declaração, os quais foram opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 144/145 dos autos do Agravo de Instrumento nº 2329409-40.2025.8.26.0000, se encontra pendente de apreciação, estando os autos conclusos com o D. Desembargador Relator. Portanto, requer a este D. Juízo que se aguarde, pelo poder geral de cautela, a apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo D.  Desembargador Relator, evitando-se qualquer determinação de devolução até que o órgão competente se manifeste, reconhecendo, desde logo, a impossibilidade material de devolução do numerário, já integralmente utilizado na reposição de estoque, conforme documentalmente comprovado, com a autorização expressa deste Juízo, do Administrador Judicial e do Ministério Público. No mais, manifesta ciência do teor do ofício encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, referente ao processo n.º 0011091-98.2025.5.15.0089, devendo o respectivo credor prosseguir com a devida habilitação do crédito pelo procedimento adequado. Por fim, reitera o pedido de fls. 23.376/23.378.

AJ, em 28/11/2025 às fls. 23.562, manifesta ciência acerca da determinação para que seja anotada a penhora no rosto destes autos, conforme decisão proferida na execução nº. 1138983-16.2024.8.26.0100 movida pelo Banco Safra S/A, bem como determinando que as questões relativas à penhora realizada devem ser arguidas perante o Juízo que determinou a constrição, cabendo ao d. Juízo da Recuperação Judicial analisar eventual alegação de essencialidade do objeto da penhora e possibilidade de substituição da garantia a fim de possibilitar a continuidade das atividades empresariais da devedora.

WESLLEY MARTINS ALVES, em 02/12/2025 às fls. 23.563/23.607, requer a habilitação de crédito, na categoria extraconcursal, visto que os créditos são posteriores a homologação do pedido de Recuperação Judicial.

AJ, em 08/12/2025 às fls. 23.608/23.615, informa que nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº. 2300946-25.2024.8.26.0000/50002 foi proferido julgamento em 25 de novembro de 2.025 rejeitando os Embargos opostos.

Juízo, em 11/12/2025 às fls. 23.616, profere despacho “VISTOS. Preliminarmente, manifeste-se a Administradora Judicial sobre os embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A (fls. 23541/23543), no prazo de 48 horas. Com a vinda da manifestação, tornem conclusos. Int.”(certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 12/12/2025)

Serventia, em 16/12/2025 às fls. 23.631/23.641, disponibiliza resultado de julgamento dos autos do Agravo de Instrumento n°. 2154240-39.2025.8.26.0000, com v. acórdão proferido, concedendo provimento ao recurso.

AJ, em 16/12/2025 às fls. 23.642/23.646, em atenção a r. decisão de fls. 23.616, acerca dos embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A, opina pelo não acolhimento dos embargos.

Serventia, em 15/01/2026 às fls. 23.647/23.651, disponibiliza certidão de objeto e pé.

Serventia, em 15/01/2026 às fls. 23.652/23.656, disponibiliza e-mail com envio da certidão de objeto e pé aos autos n°. 1000002-95.2023.8.26.0373.

BANCO SOFISA S.A., em 15/01/2026 às fls. 23.657, requer a expedição de certidão explicativa, indicando informações a respeito da vigência e término do stay period, data da homologação do Plano de Recuperação Judicial, bem como informações a respeito da vigência e cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.

ESTADO DO PARANÁ, em 19/01/2026 às fls. 23.658/23.661, informa que não vem sendo regularmente intimado nos presentes autos, situação que deve ser corrigida. Pede-se, assim, seja determinado à Secretaria que doravante promova as intimações do Estado do Paraná de forma pessoal (Via Domicílio Judicial Eletrônico), nos termos previstos na legislação de regência e acordo firmado com o TJSP. Por fim, informa que no Estado do Paraná há legislação oportunizando a realização de parcelamento e/ou outras formas de regularização de débitos fiscais para empresas em recuperação judicial (Leis 18.132/2014, 21.860/2023).

Juízo, em 19/12/2025 às fls. 23.669/23.672, profere decisão “1. Fls. 23.458 À vista da certidão de fls. 23458, certifique a Serventia se ocorreu a regularização e cadastro das petições de Renúncia de Mandato/Encargo protocolada em 17/11/2025 às 20:20 e do Pedido de Habilitação protocolado em 19/11/2025 às 09:34.). 2. Fls. 23.459/23.522 (THAIS FERNANDA BARBOSAREIS), fls. 23.546/23.554 (JANAINA DE MATOS MASSERI) e fls. 23.563/23.607(WESLLEY MARTINS ALVES): são sujeitos ao processo de recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, na forma do artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005, de modo que não se pode permitir a habilitação de créditos extraconcursais. Inclusive, foi publicado o Enunciado XXV pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente.” Portanto, indefiro os pedidos de habilitação de créditos extraconcursais, bem como se adverte que a via é incorreta, eis que a discussão sobre habilitação de crédito deve ocorrer por meio de habilitação/impugnação por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº219/2018 e do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005, já utilizando o sistema E-PROC. 3. Fls. 23.523 (LEMUEL VICTOR DIAS): ao Cartório para anotações. 4. Fls. 23.524/23.540 (TASSIA LEME FRANCO): ao cartório para anotações, se em termos. 5. Fls. 23.541/23.545 (BANCO ABC BRASIL S.A.), fls. 23.558/23.561 (RECUPERANDA), e fls. 23. 642/23.646 (ADMINISTRADORAJUDICIAL): recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas no mérito os rejeitos pela ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Embargos de Declaração. Oposição buscando rediscussão da causa, com nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Omissão não caracterizada. Embargos rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível2172349-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025).Sem prejuízo, observa-se que nos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 2329409-40.2025.8.26.0000 pela Recuperanda foi indeferido o pedido de efeito suspensivo na presente data, com determinação de comunicação a este Juízo. Nesse passo, a ordem do e. Tribunal de Justiça de São Paulo de devolução dos valores levantados pela Recuperanda, limitada ao numerário discutido, não perdeu sua eficácia e constata-se pelo decorrer dos autos que a devedora não cumpriu a determinação. Portanto, para cumprimento da r. decisão proferida nos autos Agravo de Instrumento nº 2329409-40.2025.8.26.0000, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha, até o limite discutido nos referidos autos, ou seja, R$13.663.049,95. À Serventia para cumprimento. Os pedidos de majoração da multa fixada e condenação da Recuperanda por litigância de má-fé, por outro lado, serão analisados oportunamente 6. Fls. 23.555/23.557 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Acolho o parecer da Administradora Judicial e determino seja anotada a penhora no rosto destes autos, nos termos do referido parecer. À AJ para anotações e para comunicar o Juízo solicitante (ATSum 0011091-98.2025.5.15.0089, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, ajuizada por Gustavo Gonçalves Veloso), serve cópia da presente decisão como ofício. 7. Fls. 23.562 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo. 8. Fls. 23.608/23.615 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo, cumpra-se e aguarda-se o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração Cível nº. 2300946-25.2024.8.26.0000/50002. 9. Fls. 23.631/23.641 (SERVENTIA disponibiliza o resultado de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2154240-39.2025.8.26.0000, com v. acórdão proferido, dando provimento ao recurso): ciente o Juízo, cumpra-se a r. decisão, observando que o incidente nº. 0000031-31.2024.8.26.0373 já foi extinto.”

Serventia, em 21/01/2026 às fls. 23.673, disponibiliza recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores via SISBAJUD.

Serventia, em 21/01/2026 às fls. 23.674, certifica em cumprimento à r. decisão de fls. 23.669/23.672, item 1, e à vista da certidão de fl. 23.458, que as petições de protocolos WE3625700125501 e WE3625700126320 foram cadastradas e constam, respectivamente, a fls. 23.523 e 23.524/23.540.

Serventia, em 21/01/2026 às fls. 23.675/23.680, comunica decisão proferida nos autos de Embargos de Declaração Cível n°. 2329409-40.2025.8.26.0000/50000, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.

AJ, em 21/01/2026 às fls. 23.681/23.694, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2154240-39.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento em 12 de dezembro de 2.025 concedendo provimento ao recurso.

OPELLA HEALTHCARE BRAZIL LTDA. (“OPELLA”), em 22/01/2026 às fls. 23.695, requer sua retirada do cadastro destes autos, vez que foi excluída do feito, conforme sentença proferida nos autos da Impugnação de Crédito – n° 1000281-47.2024.8.26.0373 (fls. 150/153).

Juízo, em 27/01/2026 às fls. 23.696, profere despacho “Vistos. Fls. 23.373/23.375 14/11/2025: À Serventia para as devidas anotações, se em termos. Fls. 23.376/23.386: Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 48 horas. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Fls. 23.673: Resultado bloqueio on-line de valores: Manifestem-se os interessados. Fls. 23.675/23.680: Este juízo já se manifestou sobre a matéria no item 5 de fls.23.670. Fls. 23.681/23.694: Ciente o juízo. Fls. 23.695: Proceda-se à baixa da parte, conforme solicitado. Int.” (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 28/01/2026)

Serventia, em 27/01/2026 às fls. 23.701, certifica à vista da petição de fl. 23.695 e da determinação de fl. 23.696, e devido a uma impossibilidade do sistema, não foi possível a exclusão da parte OPELLA HEALTHCARE BRAZIL LTDA e de seus procuradores dos autos. Todavia, os procuradores foram excluídos das futuras publicações.

Serventia, em 27/01/2026 às fls. 23.702, disponibiliza ato ordinatório: Vista ao Ministério Público.

Serventia, em 27/01/2026 às fls. 23.703, disponibiliza certidão de remessa para o portal eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo do r. ato ordinatório de fls. 23.702.

MP, em 27/01/2026 às fls. 23.704, aguarda, por ora, a manifestação da AJ sobre a decisão de fls. 23.696. Após, pugna por nova vista.

Serventia, em 27/01/2026 às fls. 23.705, disponibiliza certidão de ciência da intimação ao Ministério Público do Estado de São Paulo do r. ato ordinatório de fls. 23.702.

CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., em 27/01/2026 às fls. 23.716/23.730, requer habilitação nos autos.

Serventia, em 28/01/2026 às fls. 23.731, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 23.716/23.730: Fica a parte Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos LTDA intimada a regularizar sua representação processual, juntando aos autos cópia de seus atos constitutivos e procuração devidamente assinada, de forma física, ou, se eletrônica, acompanhada do respectivo recibo/protocolo.

 

AJ, em 29/01/2026 às fls. 23.746/23.753, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2059316-36.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento em 18 de dezembro de 2.025 inadmitindo o recurso especial.

AJ, em 30/01/2026 às fls. 23.754/23.762, informa que nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº. 2329409-40.2025.8.26.0000/50000 foi proferido julgamento em 18 de dezembro de 2.025 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.

AJ, em 02/02/2026 às fls. 23.763/23.767, manifesta-se acerca da r. decisão de fls. 23.696, entendendo que a Recuperanda deve adequar seus pedidos de alienação ou, caso assim entenda Vossa Excelência, seja determinada a avaliação dos bens por profissional idôneo, nos termos do que restou decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº.2245153-04.2024.8.26.0000. Nesse vértice, respeitada melhor interpretação, caberia a Recuperanda eleger um meio de alienação na forma do artigo 142 da Lei nº. 11.101/2005.

Serventia, em 02/02/2026 às fls. 23.678, disponibiliza ato ordinatório: Conforme solicitação de fl. 23.704, vista ao Ministério Público acerca da petição apresentada pela Administradora Judicial a fls.23.763/23.767.

Serventia, em 02/02/2026 às fls. 23.769, disponibiliza certidão de remessa para o portal eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Serventia, em 02/02/2026 às fls. 23.770/23.779, disponibiliza resultado de julgamento dos autos de Agravo de Instrumento n°. 2204933-27.2025.8.26.0000, com v. Acórdão proferido em 28/01/2026, que negou provimento ao recurso.

MP, em 02/02/2026 às fls. 23.780, requer a intimação da recuperanda para que se manifeste sobre a petição da AJ de fls. 23763/23767, juntando os documentos necessários.

Serventia, em 02/02/2026 às fls. 23.781, disponibiliza certidão de ciência da intimação ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Recuperanda, em 03/02/2026 às fls. 23.782/23.786, manifesta-se acerca do resultado do bloqueio de valores de fl. 23.673, requerendo o imediato desbloqueio do valor de R$ 34.448,39, constrito via SISBAJUD, considerando que a ordem que lhe deu origem encontra-se sub judice perante ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ademais, requer a suspensão de novos bloqueios e de quaisquer medidas constritivas adicionais relacionadas à mesma controvérsia até que haja decisão definitiva e transitada em julgado, em prestígio à segurança jurídica, devido processo legal e à preservação da empresa. Por fim, subsidiariamente, caso assim não se entenda, que ao menos seja sobrestado o levantamento da quantia por qualquer credor, evitando-se agravamento desnecessário da situação financeira da Recuperanda enquanto pendente o julgamento do recurso.

CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., em 04/02/2026 às fls. 23.787/23.802, requer a juntada dos atos procuratórios para sua regularização processual.

Serventia, em 04/02/2026 às fls. 23.803, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 23.787/23.802: Fica a parte Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos LTDA intimada a regularizar sua representação processual, juntando aos autos cópia de seus atos constitutivos e procuração devidamente assinada, de forma física, ou, se eletrônica, acompanhada do respectivo recibo/protocolo. (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 05/02/2026)

QUATA CLO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, em 04/02/2026 às fls. 23.808/23.811, requer habilitação nos autos.

Serventia, em 05/02/2026 às fls. 23.822 profere certidão: “Certifico e dou fé que, na data de hoje, em atendimento realizado no Balcão Virtual, Laís Brito informou que os advogados Pedro Sergio Fialdini Filho e Alexandre Einsfeld continuam a receber as publicações, apesar da determinação de fl. 23.696. Todavia, à vista da certidão de fl. 23.701, reitero que os referidos advogados continuam sem a marcação de publicação como representantes da parte Opella Healthcare Brazil LTDA, fato comprovado pelas certidões de publicações posteriores. O advogado Pedro Sergio Fialdini Filho segue como representante da parte AstraZeneca do Brasil LTDA, conforme petição de fls. 7.258/7.267. Nada Mais”.

CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., em 09/02/2026 às fls. 23.823/23.838, requer a juntada dos atos procuratórios para regularização processual.

Serventia, em 09/02/2026 às fls. 23.839, certifica que embora intimada a fls. 23.731 e 23.803, a parte interessada Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos LTDA não procedeu à devida regularização de sua representação processual.

AJ, em 10/02/2026 às fls. 23.840/23.852, informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2204933-27.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento em 30 de janeiro de 2.026 negando provimento ao recurso.

AJ, em 23/02/2026 às fls. 23.853/23.860, informa que nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº. 2245153-04.2024.8.26.0000/50000 foi proferido julgamento em 05 de fevereiro de 2.026 rejeitando os embargos opostos.

Serventia, em 27/02/2026 às fls. 23.861/23.882, disponibiliza recebimento de ofício dos autos n°. 0010217-16.2025.5.15.0089, solicitando a reserva de R$ 17.000,00 para o referido processo.

Serventia, em 04/03/2026 às fls. 23.883/23.892, disponibiliza recebimento de e-mail, comunicando o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n°. 2059316-36.2025.8.26.0000, que negou provimento ao recurso.

Juízo, em 06/03/2026 às fls. 23.893/23.896, profere decisão “Vistos.1) Fls. 23.657 (Banco Sofisa): Reporto-me à certidão expedida a fls. 23.647/23.651, expedida de acordo com as normas deste Tribunal. 2) Fls. 23.658/23.659 (Estado do Paraná): Providencie-se a intimação conforme requerido. 3) Fls. 23.701 (SERVENTIA) certifica que, à vista da petição de fl. 23.695 e da determinação de fl. 23.696, não foi possível proceder à exclusão da parte OPELLA HEALTHCARE BRAZIL LTDA. e de seus procuradores do sistema, em razão de impossibilidade técnica. Certifica, contudo, que os patronos foram devidamente excluídos das futuras publicações): ciência aos interessados. 4) Fls. 23.704 e fls. 23.780 (MINISTÉRIO PÚBLICO) e fls. 23.763/23.767 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): manifeste-se a Recuperanda. 5) Fls. 23.716/23.730, fls. 23.787/23.802 e fls. 23.823/23.838(CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA.) e fls. 23.808/23.811 (QUATA CLO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMARCA DO CRÉDITO PRIVADO): ao cartório para anotações, se em termos. 6) Fls. 23.746/23.753 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo da informação de que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2059316-36.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento inadmitindo o recurso especial. Aguarde-se o trânsito em julgado e cumpra-se. 7) Fls. 23.754/23.762 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo da informação de que nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº. 2329409-40.2025.8.26.0000/50000 foi proferido julgamento indeferindo ao efeito suspensivo pleiteado. Cumpra-se. 8) Fls. 23.782/23.786 (RECUPERANDA): No Agravo de Instrumento nº. 2329409-40.2025.8.26.000 foi proferida decisão impondo à Recuperanda a devolução de valores levantados, até o limite controvertido com o Banco ABC Brasil S/A. Em cumprimento a decisão emanada do e. TJSP, este juízo por meio da decisão de fls. 23.672, item 4, determinou a realização de bloqueios via SISBAJUD. Até o presente momento, não há notícia da interposição de recurso dotado de efeito suspensivo. Ademais, verifica-se que a tentativa de constrição foi realizada apenas em conta mantida junto ao Banco do Brasil S/A, ocasião em que foi localizado o montante de R$ 34.448,39. Deste modo, INDEFIRO o pedido da devedora de desbloqueio do valor de R$34.448,39. Atente-se a Recuperanda para o fato de que os embargos de declaração opostos no recurso mencionado foram rejeitados, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto, o qual, em regra, não possui tal efeito. Não se mostra admissível, portanto, a alegação de que a matéria permanece sub judice como fundamento para suspender a adoção de novas medidas constritivas até o trânsito em julgado. Com tais considerações fica advertida a Recuperanda de que a adoção de expedientes destinados a procrastinar o cumprimento de decisão emanada de instância superior poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. 9) Fls. 23.822 (SERVENTIA) certifica que em atendimento realizado no Balcão Virtual, Laís Brito informou que os advogados Pedro Sergio Fialdini Filho e Alexandre Einsfeld continuam a receber as publicações, apesar da determinação de fl.23.696. Todavia, à vista da certidão de fl. 23.701, reitera que os referidos advogados continuam sem a marcação de publicação como representantes da parte Opella Healthcare Brazil LTDA, fato comprovado pelas certidões de publicações posteriores. O advogado Pedro Sergio Fialdini Filho segue como representante da parte AstraZeneca do Brasil LTDA, conforme petição de fls. 7.258/7.267): ciência aos interessados.10) Fls. 23.840/23.852 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo da informação de que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2204933-27.2025.8.26.0000 foi proferido julgamento negando provimento ao recurso. Cumpra-se. 11) Fls. 23.853/23.860 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo da informação de que nos autos Embargos de Declaração Cível nº. 2245153-04.2024.8.26.0000/50000 foi proferido julgamento rejeitando os embargos opostos. Cumpra-se. 12) Fls. 23.861/23.882 (SERVENTIA) disponibiliza recebimento de ofício dos autos n°. 0010217-16.2025.5.15.0089, solicitando a reserva de R$ 17.000,00 para o referido processo): oficie-se de plano o Douto Juízo Solicitante para que esclareça a qual título se refere o montante da reserva solicitada, se para o pagamento de verbas trabalhistas à Reclamante, custas, verbas previdenciárias e/ou outros. Serve cópia da presente decisão como ofício, para ser enviado, por celeridade e organização, pela Serventia em resposta ao e-mail recebido (fls. 23.861). 13) Fls. 23.883/23.892 (SERVENTIA): ciente o Juízo da informação deque trânsito em julgado do julgamento do Agravo de Instrumento nº.2059316-36.2025.8.26.0000. Cumpra-se. Intime-se.” (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 09/03/2026)

Serventia, em 09/03/2026 às fls. 23.913/23.915, disponibiliza certidão de remessa para o portal eletrônico do Estado do Paraná da r. decisão de fls. 23.893/23.896.

Diego Alvim Cardoso, em 09/03/2026 às fls. 23.916, requer que seu nome seja retirado das intimações, uma vez que não representa mais o METTA BRASIL LOGÍSTICA.

Serventia, em 09/03/2026 às fls. 23.917, certifica à vista da petição de fl. 23.916, procedeu à exclusão dos autos do advogado Diego Alvim Cardoso.

Serventia, em 09/03/2026 às fls. 23.918/23.921, disponibiliza envio de ofício aos autos n°. 0010217-16.2025.5.15.0089 em cumprimento a r. decisão de fls. 23.893/23.896.

ILARIO ROBERTO MASCARIN & CIA LTDA, em 10/03/2026 às fls. 23.922/23.928, requer seja determinada a inclusão do crédito do requerente no QGC, conforme reconhecido na r. sentença proferida no incidente nº 1000284-65.2025.8.26.0373, bem como requer seja cientificada a Administradora Judicial para que proceda às anotações pertinentes no quadro de credores e observe o crédito habilitado para fins de cumprimento do plano de recuperação judicial.

ALEXANDRE SOUZA MENEZES LTDA, em 10/03/2026 às fls. 23.929/23.935, requer seja determinada a inclusão do crédito do requerente no QGC, conforme reconhecido na r. sentença proferida no incidente nº 1000286-35.2025.8.26.0373, bem como requer seja cientificada a Administradora Judicial para que proceda às anotações pertinentes no quadro de credores e observe o crédito habilitado para fins de cumprimento do plano de recuperação judicial.

CAETANO & QUIRINO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, em 10/03/2026 às fls. 23.936/23.942, requer seja determinada a inclusão do crédito do requerente no QGC, conforme reconhecido na r. sentença proferida no incidente nº 1000285-50.2025.8.26.0373, bem como requer seja cientificada a Administradora Judicial para que proceda às anotações pertinentes no quadro de credores e observe o crédito habilitado para fins de cumprimento do plano de recuperação judicial.

Serventia, em 10/03/2026 às fls. 23.943, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 23.922/23.942: Ficam as partes ILARIO ROBERTO MASCARIN & CIA LTDA, ALEXANDRE SOUZA MENEZES LTDA e CAETANO & QUIRINO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA intimadas a regularizar suas respectivas representações processuais, juntando aos autos cópia de seus atos constitutivos e procuração devidamente assinada, de forma física, ou, se eletrônica, com respectivo recibo/protocolo. (certidão de publicação no DJEN disponibilizada em 11/03/2026)

AJ, em 10/03/2026 às fls. 23.948/23.961, informa que nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº. 2329409-40.2025.8.26.0000/50000, foi proferido julgamento em 25 de fevereiro de 2.026 rejeitando os embargos opostos.

ILARIO ROBERTO MASCARIN & CIA LTDA., em 11/03/2026 às fls. 23.972/23.985, requer a juntada de procuração e contrato social.

ALEXANDRE SOUZA MENEZES LTDA., em 11/03/2026 às fls. 23.986/23.998, requer a juntada de procuração e contrato social.

CAETANO & QUIRINO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., em 11/03/2026 às fls. 23.999/24.007, requer a juntada de procuração e contrato social.

CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., em 11/03/2026 às fls. 24.008/24.048, requer a juntada dos atos procuratórios para sua regularização processual.

 

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