DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA, em 11/07/2025 às fls. 1/3.226, apresenta o pedido de recuperação judicial.
DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA, em 14/07/2025 às fls. 3.227/3.228, apresenta emenda à inicial.
Juízo, em 22/07/2025 às fls. 3.229, profere decisão – declínio de competência “O presente feito trata de matéria peculiar a direito empresarial ou conflito relacionado a arbitragem, cuja especialização nesta 9ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) se deu nos termos do art. 4º da Resolução 877/2022 (DJE 16/09/2022, pág. 18). Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino sua remessa a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com competência territorial ampliada para abarcar, também, o território desta 9ª RAJ. Remeta-se, via Cartório do Distribuidor, com nossas homenagens. Int.”
Juízo, em 31/07/2025 às fls. 3.232/3.234, profere decisão “Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial movido por DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA. Noticia ser empresa atuante no setor de vendas de produtos de grife usados, na dinâmica de moda sustentável, com atuação em território nacional através principalmente do comércio digital (E- commerce). Informa que desde sua fundação, em 2018, manteve um viés de crescimento econômico e de faturamento. Todavia, com o aumento do dólar e, por consequência, dos custos relacionados a operação e logística houve sensível queda no faturamento e fluxo de caixa, fazendo com que a empresa aumentasse seu passivo ocasionando a impossibilidade momentânea de arcar com os compromissos assumidos perante seus fornecedores e clientes. Sendo assim, não viu outra alternativa senão se socorrer do judiciário para se fazer valer do instituto recuperacional, a fim de reestruturar sua dívida e dar cabo ao seu processo de soerguimento. Requereu o deferimento do pedido de recuperação judicial com os efeitos inerentes ao instituto. Deu a causa o valor de R$ 18.655.308,40 e postulou o parcelamento da custas iniciais em 15 (quinze) parcelas iguais e sucessivas de R$ 7.404,00Emenda às fls.3227/3228 requerendo em sede liminar a liberação dos bloqueios realizados pelas empresas intermediadoras de crédito, a fim de que a autora consiga prosseguir com a venda de suas mercadorias através de link on-line, mantendo dessa forma seu faturamento e sua atividade comercial. Os autos foram originariamente distribuídos perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que pela r. Decisão de fls.3229 declinou sua competência e determinou a redistribuição do feito a uma das varas regionais empresariais. É relatório Decido. A flexibilização quanto ao pagamento das despesas decorrentes do ajuizamento da demanda deve ser avaliada sob o prisma da proporcionalidade e adequação, além de constituir elemento que, indiretamente, demonstra indícios quanto a real capacidade financeira da empresa, certo que o requerimento em 15 (quinze) parcelas configura-se excessivamente desproporcional, levando a crer inclusive que a autora não possui condições mínimas a suportar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do procedimento recuperacional. Todavia, observando o princípio do acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento tão somente em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, cabendo ao requerente proceder com o recolhimento da primeira no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. No mais, em que pese a emenda apresentada, a demanda ainda não está suficientemente instruída, devendo a autora, em igual prazo, providenciar sua complementação com as seguintes documentações, sob pena de extinção do feito:1 - Apresentar as certidões de distribuição dos tribunais, que comprovem o cumprimento dos requisitos do art. 48 incisos I a IV, notadamente as certidões do Eproc, certidão de execuções criminais da empresa, certidão falimentar do sócio e de ações criminais, visto que apresentada apenas de execuções criminais.2 – Trazer os documentos contábeis (DRE, Balanço Patrimonial e Balancete) relativos aos anos 2022; 2023 e 2024 devidamente assinados pelo representante da empresa e profissional contábil responsável devidamente registrado. Ainda, deverá trazer o balanço especial do ano corrente (Janeiro a Julho de 2025) bem como relatório de gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.(art. 51,II, a) ; 3 – A relação completa e discriminada de credores, já que a apresentada mostra-se incompleta, sem os dados completos dos credores, inclusive alguns sem documentos e não há nenhum endereço alem de estar sem a integra de endereços eletrônicos, e, não bastasse as inadequações expostas, todos estão sem a indicação da natureza/classificação de seus créditos, devendo portanto a relação ser totalmente readequada nos moldes do Art.51,III,4 – Disponibilizar declaração subscrita pelos sócios e/ou comprovantes de declaração de renda transmitidas ao órgão fazendário a fim de demonstrar a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor ou sua ausência, cumprindo desta forma o disposto no art. 51, VI;5 – Trazer os autos extratos bancários e demais documentos que se referem ao art. 51, VII, atualizados até a data da distribuição da demanda, visto que os apresentados estão desatualizados; 6 - A relação, subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, além do relatório do passivo fiscal nas esferas estaduais e municipais, devendo a relação ser pormenorizado, indicando a esfera da dívida e seus valores, não bastando apenas a extração de relatório do sistema da receita federal (art. 51, IX);7 - A relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei (art. 51, XI). Com a regularização, tornem conclusos para novas deliberações, inclusive quanto à apreciação do pedido liminar. Int. e Dil.”
DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA, em 06/08/2025 às fls. 3.239/3.348, apresenta emenda a inicial.
Juízo, em 13/08/2025 às fls. 3.349/3.350, profere decisão “Vistos. Emenda pela autora às fls.3239/3348.Decido.É sabido que o processo de recuperação judicial constitui ferramenta legal do sistema de insolvência empresarial brasileiro que se destina a proporcionar ao empresário ou sociedade empresária em crise a oportunidade de renegociação de suas dívidas com seus credores, de modo a preservar a atividade empresarial e todos os benefícios econômicos e sociais que decorrem dessa atividade, tais como os empregos, a renda dos trabalhadores, a circulação de bens, produtos, serviços, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas em geral. Com efeito, a capacidade da empresa em crise gerar empregos e renda, circular produtos, serviços, riquezas e recolher tributos é pressuposto lógico do processo de recuperação judicial e, neste contexto, o instituto da constatação prévia traduz o mecanismo apto a identificar, com segurança, se a empresa requerente se enquadra na hipótese para a qual essa ferramenta legal foi desenvolvida, sob pena de ser dispendido esforço judicial e legal em vão, na tentativa de preservar atividades estéreis e não geradoras de quaisquer benefícios que justificassem o esforço imposto aos credores e à sociedade em geral. Em resumo, a constatação prévia alcança seu escopo a partir da averiguação de regularidade da documentação técnica que acompanha a petição inicial, bem como das reais condições de funcionamento da empresa requerente, de modo a conferir ao Juízo condições mais adequadas para decidir sobre o deferimento ou não do início do processo de recuperação judicial. No caso específico, entendo ser necessária a aplicação do referido instituto, tendo em vista que os documentos colacionados suscitam dúvidas quanto ao efetivo funcionamento da empresa e à sua mínima capacidade de soerguimento. Como exemplos, destacam-se os fato de que a sede da sociedade está registrada no endereço residencial de um de seus sócios, bem como a ausência de fluxo financeiro capaz de sustentar suas operações, conforme demonstrado pelos extratos bancários acostados às fls. 97/3097 e 3.311/3.316. Ademais, em diligência própria efetuada por este juízo, verificou-se que a autora é alvo de diversas reclamações acerca do serviço, ocasionando abertura de processo investigatório pelo Ministério Público1 por supostas vendas efetuadas e não entregues aos seus clientes, fato este deliberadamente omitido pela autora e que corrobora as dúvidas acerca da regularidade de suas atividades. Feitas tais considerações, com fundamento no artigo 51-A, da Lei11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA CONSTATAÇÃO PRÉVIA destinada à verificação das reais condições de funcionamento da requerente, com a realização de visita in loco, bem como para que seja verificada a regularidade da documentação que acompanhou a inicial, visando o recebimento e processamento do pedido de recuperação judicial, observados os ditames legais. Para realização dos trabalhos técnicos preliminares alhures mencionados NOMEIO CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº17.802.220/0001-31 representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), telefones (11) 97247-6727 / 98162-1133, e-mail: contato@ajcabezon.com.Br. INTIME-SE o Perito Judicial para que estime seus honorários, observando para tanto a complexidade e qualidade do trabalho a ser desenvolvido, no prazo de 05(cinco) dias. (Art. 51-A, §1º, da LRF) Fixada a remuneração e após o seu pagamento, deverá o expert providenciar o relatório/laudo preliminar a ser apresentado nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias (Art. 51-A, 2º, da LRF). No mais, considerando que a viabilidade da empresa constitui pressuposto processual para a recuperação judicial e que a existência da atividade empresarial é fundamento lógico desse tipo de processo, assinalo à parte requerente que o pedido somente será apreciado após a entrega do laudo pericial técnico. Int. e Dil.”
Juízo, em 13/08/2025 às fls. 3.352, profere decisão “Vistos. Melhor compulsando os autos verifico erro material na decisão de fls.3349/3350, notadamente quanto aos contatos telefônicos disponibilizados para comunicação com o Perito. Dessa forma, para que seja excluído o número lançado por equívoco DETERMINO a retificação parcial da decisão de fls. 3349/3350, apenas quanto ao paragrafo que dispõe sobre os dados de qualificação do expert, para que conste a seguinte redação: "Para realização dos trabalhos técnicos preliminares alhures mencionados NOMEIO CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº17.802.220/0001-31 representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218),telefone: (11) 97247-6727, e-mail: contato@ajcabezon.com.Br. "No mais, mantêm-se as demais disposições da decisão mencionada, conforme originalmente lançadas. Ressalta-se que eventuais comunicações telefônicas dirigidas ao perito deverão ser realizadas exclusivamente por meio do número (11) 97247-6727, sendo certo que quaisquer contatos efetuados por outros números serão desconsiderados para todos os efeitos legais. Int. e Dil.”
AJ, em 13/08/2025 às fls. 3.354/3.356, manifesta sua aquiescência à honrosa nomeação realizada por esse r. Juízo para realização da referida perícia. Aproveita o ensejo para informar que o seu o endereço eletrônico é contato@ajcabezon.com.br e seu endereço físico é Rua Santa Quitéria, nº. 1171, Vila Irene – São Roque/ SP - CEP:18132-000. Ademais, acerca dos honorários para realização da constatação, a Administradora Judicial os estima em R$6.851,52. Por fim, requer que as intimações dos presentes autos sejam dirigidas aos advogados que subscrevem, membros de sua equipe, e, a homologação do perito contador LEILTON P. BRITO ROSSI, CRC SP – 307315/O-3, que também faz parte do quadro de profissionais que desenvolverão trabalhos vinculados aos autos.
AJ, em 18/08/2025 às fls. 3.361/3.362, apresenta o termo de compromisso assinado. Ademais, para desenvolvimento dos trabalhos, reitera os termos da manifestação de fls. 3.354/3.356.
DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA, em 19/08/2025 às fls.3.363/3.366, apresenta o comprovante de depósito judicial relativo aos honorários da administradora judicial. Nesse interim, aguarda a empresa Requerente o agendamento da constatação prévia bem como informa que esta à disposição da d. administradora judicial nomeada.
AJ, em 22/08/2025 às fls. 3.367, manifesta ciência acerca da retificação parcial da r. decisão de fls. 3.349/3.350 acerca dos dados desta Subscritora, ressaltando que eventuais comunicações telefônicas devem ser realizadas exclusivamente por meio do número (11) 97247-6727 e contato@ajcabezon.com.br.
AJ, em 25/08/2025 às fls. 3.68/3.407, apresenta o laudo de constatação prévia, elaborado nos termos do artigo 51-A da Lei n°. 11.101/2005.
DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA., em 28/08/2025 às fls. 3.408/3.417, apresenta sua manifestação em atenção ao laudo de constatação prévia de fls. 3368/3407. Assim, satisfeitos os requisitos previstos na legislação em vigor, amparado por laudo de constatação prévia bem como a necessidade de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e em especial ao interesse de todos os credores que contam como única forma de receber o seu crédito através da presente recuperação judicial, pugna a Vossa Excelência, a promover a preservação da empresa, sua função social e o estimula a atividade econômica, pelo deferimento do processamento da recuperação judicial nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.101/05.
Juízo, em 24/09/2025 às fls. 4.148, profere decisão “Vistos. 1. Fls. 3354/3356 e 3361/3362: ciência da aceitação do encargo pelo perito nomeado, bem como da juntada do termo de compromisso. 2. Fls. 3368/3407: ciência da juntada do Laudo de Constatação Prévia, com as ressalvas apresentadas. 3. Fls. 3408/4147: manifeste-se o expert, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos apresentados pela requerente. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intime-se.”
DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA, em 25/09/2025 às fls. 4.151/4.199, confiante a Requerente que restou devidamente comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial bem como para a concessão da tutela de urgência, requer, após a manifestação do d. administrador judicial, seja deferido o processamento a análise do pedido liminar para que seja determinado a liberação dos serviços junto as plataformas intermediadoras de cartão de crédito (MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e APPMAX LTDA) com a disponibilização e aprovação de link para pagamento e instituições bancárias (BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAÚ S/A) com a liberação para recebimento de transferência sem prejuízo dos seus respectivos créditos que serão pagos nos termos do plano que será apresentado no prazo legal.
AJ, em 02/10/2025 às fls. 4.200/4.204, reitera o atendimento dos requisitos legais, mas com as observações lançadas no laudo da constatação prévia.
Juízo, em 16/10/2025 às fls. 4.205/4.213, profere decisão “Vistos. A empresa Desapego Legal Bolsas e Acessórios Ltda., em recuperação judicial, apresenta manifestação em atenção à determinação de fls. 4.148, juntando relatórios de vendas extraídos das plataformas de pagamento, a fim de demonstrar a essencialidade do acesso a tais sistemas e afastar eventuais dúvidas quanto à sua capacidade de soerguimento. Informa que, desde o bloqueio de crédito nas plataformas Mercado Pago e Erveblue, em 25/07/2024, as vendas vêm sendo realizadas apenas à vista, mediante repasse direto ao fornecedor, o que tem causado significativa queda no faturamento e prejuízo às operações. Aponta que os relatórios apresentados evidenciam faturamento expressivo obtido por meio das plataformas nos anos de 2022, 2023 e 2024, confirmando que o uso desses meios é serviço essencial à atividade empresarial. Defende que o bloqueio compromete a continuidade das operações e contraria os princípios da função social da empresa e da recuperação judicial (arts. 47 da LRF e 170, III, da CF/88), cujo objetivo é a preservação da atividade econômica, manutenção dos empregos e satisfação dos credores. Requer, assim, após a manifestação da d. administradora judicial, o deferimento do processamento da recuperação judicial e a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio das plataformas de pagamento (Mercado Pago e Appmax) e a liberação das operações bancárias junto ao Bradesco e Itaú, assegurando o regular exercício da atividade e o cumprimento futuro do plano de recuperação. Manifestação pela Administradora às fls. 4200/4204 prestando esclarecimentos e indicando que há preenchimento das condições necessárias ao processamento da recuperação judicial. É o relatório Passo a decidir. DO PEDIDO LIMINAR Quanto a liminar requerida, acolho as razões da requerente, e, em observância ao princípio da manutenção da atividade empresarial e de seus ativos sociais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que seja determinada a liberação dos serviços junto as plataformas intermediadoras de cartão de crédito (MERCADO PAGOINSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e APPMAX LTDA) com a disponibilização e aprovação de link para pagamento e instituições bancárias (BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAÚ S/A) com a liberação para recebimento de transferência sem prejuízo dos seus respectivos créditos que serão pagos nos termos do plano que será apresentado no prazo legal. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pela própria requerente junto a MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e APPMAX LTDA para que se abstenham de suspender o fornecimento dos serviços por elas prestados à requerente em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial (11/07/2025). Comprove a requerente o protocolo desta decisão-ofício, no prazo de 03 (três) dias. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Quanto ao pleito principal, se verifica, através dos fatos narrados e dos documentos juntados, que há indícios de possibilidade de superação da crise econômico-financeira da devedora, bem como restou demonstrado o preenchimento dos requisitos formais do artigo 48 e, de uma análise perfunctória, a apresentação dos documentos relativos ao artigo 51 da Lei 11.101/2005, de maneira que DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa Desapego Legal Bolsas e Acessórios Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.695.638/0001-55, situada na Rua Helena dos Reis Gomes Morais, 41, Urbanova, Altos da Serra, São José dos Campos/SP –CEP 12.244-589, ficando a cargo da administradora judicial, nomeada nesse ato, a verificação de todos os requisitos legais exigidos.Portanto:1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio a empresa CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº17.802.220/0001-31representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), telefones (11) 97247-6727, e-mail: contato@ajcabezon.com.br. para fins do art. 22, II, da Lei 11.101/2005. De início, apresente nestes autos digitais: 1. 1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.2) proposta de honorários provisórios até a fase de apresentação do plano de recuperação judicial pela devedora; 1.3) caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc), deverá apresentar o respectivo contrato;1.4) deve, ainda, a administradora judicial nomeada apresentar relatório inicial no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual é a situação atual da empresa e eventual documentação faltante, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei 11.101/2005;1.5) a administradora judicial, também, deverá enviar relatório mensal, diferente do relatório do item 1.4, ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020.1. 6) Outrossim, deverá a administradora judicial em 30 (trinta) dias apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos. A administradora judicial deverá se dedicar à fiscalização das atividades da devedora, inclusive no que diz respeito ao período anterior à data do pedido, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal da recuperanda, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação das recuperandas. Os relatórios das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores. 2) Determino a suspensão das ações e execuções contra a devedora, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei; 3) Dispenso a recuperanda de apresentar as certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais (art. 52, II, da Lei 11.101/2005); 4) Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 15 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005; 5) Determino a intimação do Ministério Público; 6) Determino a comunicação pela devedora, mediante a presente decisão com força de ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento (art. 52, V, Lei 11.101/2005), com comprovação nestes autos; 7) Determino a comunicação pela devedora, mediante a presente decisão com força de ofício, à JUCESP, para anotação do pedido de recuperação nos registros da autora, com comprovação nestes autos; 8) Fica desde já determinado que eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas ao administrador judicial, através do e-mail por ele fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a ser publicado; 9) Deverá a administradora judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 10) Determino a expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei11.101/2005, em que DEVERÁ constar também para conhecimento de todos os interessados o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art. 7º, §1º e art. 55, da Lei11.101/2005, devendo a recuperanda providenciar à serventia judicial, a respectiva minutado edital, no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá ser apresentada em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 11) Registro que será cobrada a prova da regularidade fiscal e do efetivo parcelamento, já pendente de análise, quando da concessão da recuperação judicial/homologação do plano, nos termos do art. 57, da LRF. Ademais, nos termos do art. 6º, par. 7º-B, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. Logo, devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que, no momento oportuno, deverá ser apresentada CND (Certidão Negativa de Débito) ou a adesão a parcelamento previsto em lei, seja a especial, seja outra modalidade mais benéfica. Conforme entendimento recente do E. STJ acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃOJUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DETRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15(quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levarem consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020,a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n.10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n.11.101/2005). 5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n.14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios.7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) E, enunciado de nº XIX das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos: Enunciado XIX – Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Por fim: 12) Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de “auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo” e a existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial perante as Varas Especializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, CONVIDO as partes à mediação judicial, incluindo o FISCO se assim aderir, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento das empresas em crise e à satisfação dos credores, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, respeitada a par conditio creditorum. Para tanto, CONVOCO as partes à mediação judicial designando como mediador o Sr. ELIAS MUBARAK JÚNIOR , e-mail:elias@mubarak.com.Br, inscrito no Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 47.864 para atuar no feito, cuja primeira sessão de pré-mediação deverá ser realizada desde logo, informando esse juízo, no prazo inferior a 30 dias, para viabilizar a negociação com os credores e a respectiva consecução de um plano de recuperação negociado, viável e efetivo, ou quiçá a conversão desse procedimento em recuperação extrajudicial, e/ou por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supra mencionados. Int. e Dil.”
Juízo, em 20/10/2025 às fls. 4.225, profere decisão “Vistos. Melhor compulsando os autos verifico erro material na decisão de fls. 4205/4213 notadamente quanto aos contatos telefônicos disponibilizados para comunicação com o Administrador Judicial. Dessa forma, para que seja excluído o número lançado por equívoco RETIFICO parcialmente a decisão de fls.4205/4213, apenas quanto ao parágrafo que dispõe sobre os dados de qualificação do expert, para que conste a seguinte redação: "Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio a empresa CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº17.802.220/0001-31representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), telefone (11)97247-6727, e-mail: contato@ajcabezon.com.Br. para fins do art. 22, II, da Lei11.101/2005. "Ressalto que eventuais comunicações telefônicas dirigidas ao perito deverão ser realizadas exclusivamente por meio do número (11) 97247-6727, sendo certo que quaisquer contatos efetuados por outros números serão desconsiderados para todos os efeitos legais. Int. e Dil.”
AJ, em 20/10/2025 às fls. 4.227/4.232, manifesta sua aquiescência à honrosa nomeação realizada por esse r. Juízo, para exercer os encargos de Administração Judicial, assim como apresenta o termo de compromisso devidamente assinado na presente data. Aproveita o ensejo para informar que o seu o endereço eletrônico para recebimento de habilitações de crédito ou divergências é contato@ajcabezon.com.br e seu endereço físico é Rua Santa Quitéria, nº. 1171, Vila Irene – São Roque/ SP - CEP: 18132-000. Ainda, informa que nesse primeiro momento, para fins de proposta de honorários, de forma sintética, tem-se que a atuação da AJ se concentrará na análise dos documentos fornecidos pela Recuperanda, assim como dos pedidos e documentos apresentados administrativamente pelos credores, para a elaboração da relação de credores. Após a elaboração da relação de credores, se colocará à disposição dos mesmos para prestação de informações, mantendo atualizado seu website para consulta e analisará, se assim for determinado, o plano de recuperação judicial emitindo relatório específico. Nesse contexto, por todo o trabalho quantitativo e qualitativo que será exigido e realizado, especialmente na fase inicial que ora se iniciou que se revela uma das mais trabalhosas do procedimento, vimos pela presente submeter aos auspícios de Vossa Excelência a possibilidade de se fixar a remuneração provisória de R$21.300,00, considerando o passivo de R$19.361.395. Por fim, requer que as intimações dos presentes autos sejam dirigidas aos advogados que subscrevem, membros de sua equipe, bem como, requer a homologação do perito contador Leilton P. Brito Rossi, CRC SP –307315/O-3, que também faz parte do quadro de profissionais que desenvolverão trabalhos vinculados aos autos.
UNIÃO, em 22/10/2025 às fls. 4.235/4.243, informa que a Recuperanda tem débitos inscritos em Dívida Ativa, em consequência, deve apresentar a Certidão Negativa de Débito (CND – art. 205do CTN) e/ou Positiva com Efeito de Negativa (CPEN – art. 206 do CTN), previamente à homologação do plano de recuperação judicial.
Recuperanda, em 22/10/2025 às fls. 4.244/4.255, comprova o protocolo da r. decisão-ofício junto as platafomas intermediadoras de cartão de crédito nos termos da liminar deferida. Na oportunidade, comprova o protocolo da comunicação do deferimento do processamento da recuperação judicial às Fazendas Públicas Federal e dos Estados e Municipios.
AJ, em 27/10/2025 às fls. 4.256, manifesta ciência acerca da retificação parcial da r. decisão de fls. 4.205/4.213 acerca dos dados desta Subscritora, ressaltando que eventuais comunicações telefônicas devem ser realizadas exclusivamente por meio do número (11) 97247-6727 e contato@ajcabezon.com.br.
Recuperanda, em 28/10/2025 às fls. 4.257/4.258, comprova o envio do e-mail a zeloza Serventia, via e-mail institucional, contendo a minuta do edital, na forma do artigo 52 §1º da Lei nº 11.101/05, apresentada em mídia em formato de texto para regular publicação na Imprensa Oficial.
Serventia, em 28/10/2025 às fls. 4.259/4.268, disponibiliza edital do artigo 52 §1º da Lei 11.101/2005.
Serventia, em 29/10/2025 às fls. 4.269, disponibiliza ato ordinatório: No prazo de 05 dias, recolha a recuperanda o valor de R$ 10.454,10 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls. 4260/4268, tendo em vista que apresenta 34.847 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 (DJE31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$ 0,30) por caractere.
AJ, em 29/10/2025 às fls. 4.271/4.272, requer o levantamento do valor de R$6.851,52 depositado às fls. 3.363/3.366, referente aos honorários da constatação prévia. Ademais, a proposta de honorários provisórios para atuação na presente recuperação judicial e termo de compromisso estão nas fls. 4.227/4.232.
Serventia, em 30/10/2025 às fls. 4.274/4.281, disponibiliza resposta de ofício.
Serventia, em 30/10/2025 às fls. 4.282, disponibiliza ato ordinatório: Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 4274/4281.
AJ, em 30/10/2025 às fls. 4.284/4.326, apresenta o primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei nº. 11.101/2005. Ademais, informa que realizou reunião com a Recuperanda para ajustes de trâmites para obtenção de dados e informações para a confecção dos relatórios mensais de atividades, cujo registro segue na ata integrante do relatório. Nesse passo, o relatório mensal de atividades, diverso do presente relato, será apresentado no prazo determinado pelo r. Juízo.
Juízo, em 03/11/2025 às fls. 4.328, profere decisão “Vistos. Fls. 4284/4326: Ciência aos interessados acerca do relatório periódico exarado pelo auxiliar do juízo. Esclareço que eventuais requerimentos ou petições deverão ser protocolados junto aos autos principais. Int. e Dil.”
Serventia, em 05/11/2025 às fls. 4.331/4.342, disponibiliza resposta de ofício.
Serventia, em 05/11/2025 às fls. 4.343, disponibiliza ato ordinatório: Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 4331/4342.
AJ, em 05/11/2025 às fls. 4.345/4.346, requer a apreciação da petição de fls. 4.271/4.272, para levantamento do MLE referente aos honorários da constatação prévia. Não obstante, requer a apreciação da proposta de honorários provisórios de fls. 4.227/4.232.
Recuperanda, em 07/11/2025 às fls. 4.348/4.355, comprova o recolhimento no valor de R$10.454,10, referente a despesa de publicação do edital de fls. 4.260/4.268. Ademais, requer seja deferido por Vossa Excelência, a expedição de ofício a plataforma intermediadora de crédito Mercado Pago para que, nos termos da decisão judicial se abstenha de reter os pagamentos de transferência recebidos pela empresa Recuperanda que não poderão ser descontados dos respectivos créditos sujeitos a essa recuperação judicial e que serão pagos nos termos do plano que será apresentado no prazo legal. Por fim, requer seja deferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que cumpra a decisão liminar nos seus ulteriores termos haja vista que o comando judicial determina a liberação dos serviços junto às instituições bancárias, incluindo o Banco Bradesco S/A.
Serventia, em 10/11/2025 às fls. 4.356/4.364, disponibiliza edital do art. 52, §1º da Lei 11.101/2005.
Serventia, em 10/11/2025 às fls. 4.365, disponibiliza ato ordinatório: Ciência às partes sobre o edital de fls. *, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários.
AJ, em 10/11/2025 às fls. 4.367, manifesta ciência acerca da resposta ao ofício encaminhado ao Mercado pago Instituição de Pagamento Ltda disponibilizada às fls. 4.274/4.281, comunicando que foi realizado o desbloqueio da conta de titularidade da Recuperanda.
AJ, em 10/11/2025 às fls. 4.368/4.369, informa que na data de 06/11/2025 promoveu o envio das comunicações aos credores de todas as empresas do Grupo Recuperando para cumprimento ao disposto no artigo 22, I, “a” da Lei nº. 11.101/05.
Juízo, em 11/11/2025 às fls. 4.371/4.372, profere decisão “Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico a existência de erro material na decisão de fls. 4205/4213, notadamente em seu último parágrafo, no que diz respeito ao mediador indicado, o que passo a sanear. A mediação como forma de solução alternativa de conflitos é função exercida com exclusividade por mediador devidamente instituído. Sendo assim, a fim de sanear o feito e evitar maculas ao procedimento, TORNO SEM EFEITO a nomeação do Sr. Elias Mubarak Júnior. NOMEIO em substituição, na função de mediador, o Sr. GUSTAVOMILARÉ ALMEIDA, e-mail: gmilare@meirellesmilare.com.br, Cel.: 11 98583-8583Tel.: 11 3569-2484.Ficam mantidas as demais disposições tal como lançadas.2. Fls. 4271/4272: AUTORIZO o levantamento dos honorários devidos ao Administrador Judicial pela Constatação Prévia realizada. Proceda o cartório com a transferência de acordo com o formulário de fl. 4272. Cumpra-se. 3. Fls. 4348/4350: Ciente quanto ao recolhimento. Providencie o cartório o necessário à publicação do edital do art. 52§1 da Lei. 11.101/05. Cumpra-se OFICIEM-SE a empresa Mercado Pago e Bradesco para que a primeira proceda com a liberação para a autora dos valores adquiridos a partir das vendas realizadas pela conta id77184883 (FILIPRAD) vinculada ao CNPJ 30.695.638/0001-55 e que a casa bancária providencie a imediata liberação dos créditos existentes na conta bancária da autora vinculados à vendas realizadas pela plataforma digital Mercado Pago e Appmax Ltda. com vistas ao cumprimento da tutela deferida às fls.4206. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pela própria requerente para que se abstenham de suspender o fornecimento dos serviços por elas prestados à requerente em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial (11/07/2025). Int e Dil.”
Serventia, em 12/11/2025 às fls. 4.376/4.383, disponibiliza publicação do edital do artigo 52 §1º da Lei 11.101/2005. (vide inteiro teor no documento nº. 01 - download ao final da página).
Recuperanda, em 12/11/2025 às fls. 4.384/4.389, comprova o envio do ofício as empresas Mercado Pago e Bradesco, bem como os respectivos comprovantes de recebimento.
BANCO BRADESCO S.A., em 12/11/2025 às fls. 4.391/4.399, requer habilitação nos autos.
AJ, em 13/11/2025 às fls. 4.400, manifesta ciência do ofício de fls.4.331/4.342 do Banco Bradesco S/A informando que recebeu expediente direcionado ao Mercado Pago, que não faz parte do seu conglomerado, de modo que aguarda a manifestação da Recuperanda. Aproveitando o ensejo, requer a apreciação da proposta de honorários provisórios da Administradora Judicial às fls. 4.227/4.232.
Serventia, em 17/11/2025 às fls. 4.401/4.404, disponibiliza resposta de ofício.
Serventia, em 17/11/2025 às fls. 4.405, disponibiliza ato ordinatório: Ciência às partes interessadas sobre a resposta do ofício juntada às fls. 4401/4404.
Serventia, em 17/11/2025 às fls. 4.407/4.483, disponibiliza resposta de ofício.
Serventia, em 17/11/2025 às fls. 4.484, disponibiliza ato ordinatório: Ciência às partes interessadas sobre a resposta do ofício juntada às fls. 4407/4483.
AJ, em 17/11/2025 às fls. 4.486/4.494, manifesta ciência acerca da publicação do edital do artigo 52, §1º. da Lei11.101/2005, com prazo de 15 dias para apresentação de habilitações e divergências de crédito às fls. 4.376/4.383. Ademais, informa que promoveu a inserção do referido edital em seu website.
AJ, em 18/11/2025 às fls. 4.497/4.498, manifesta ciência da r. decisão que retificou a nomeação anteriormente realizada, passando a designar o Dr. Gustavo Milaré Almeida para condução da mediação, permanecendo inalteradas as demais disposições constantes da r. decisão original. Ademais, manifesta ciência da autorização de levantamento dos honorários referentes à Constatação Prévia, de modo que aguarda que a zelosa Serventia proceda a transferência conforme formulário juntado aos autos. Por fim, manifesta ciência da determinação para publicação do edital previsto no art. 52, §1º., da Lei 11.101/2005, bem como da ordem de expedição de ofício à Mercado Pago e ao Banco Bradesco, a fim de que promovam a liberação dos valores oriundos das vendas realizadas pelas contas e plataformas indicadas, além de se absterem de suspender serviços em razão de débitos anteriores ao pedido recuperacional.
ALESSANDRA PATRÍCIA MARQUES BUSANELLI, em 19/11/2025 às fls. 4.499/4.500, requer habilitação nos autos.
AJ, em 19/11/2025 às fls. 4.501/4.559, apresenta o primeiro relatório mensal de atividades, que contempla dados de 2022, 2023, 2024 e janeiro a julho de 2025, para os fins do artigo 22, II, “c”, da Lei nº. 11.101/2005, seguindo o ANEXO II do Processo nº. 2020/75325 da e. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizado no DJe de 18 de agosto de 2020. Aproveita o ensejo para informar que apesar do ajustado em reunião com a Recuperanda, para fornecimento de dados e informações para a confecção dos relatórios mensais de atividades, e o compromisso da devedora em fornecer a documentação a AJ, não foram entregues todos os documentos solicitados, como se pode observar no decorrer do relatório. Dito isso, requer a intimação da Recuperanda nos presentes autos para fornecer a integra dos documentos, sob pena de destituição dos seus sócios administradores na forma do artigo 52, V, da Lei nº. 11.101/2005. (vide inteiro teor no documento nº. 02 - download ao final da página).
JULIANA GUIMARAES CABO DE ARAUJO, em 21/11/2025 às fls. 4.560/4.563, requer habilitação nos autos.
AMANDA VASCONCELOS DARÉ, em 24/11/2025 às fls. 4.564/4.565, requer habilitação nos autos.
MAÍRA SILVA E LEDO, em 24/11/2025 às fls. 4.566/4.573, apresenta habilitação de crédito.
ALESSANDRA PATRÍCIA MARQUES BUSANELLI, em 24/11/2025 às fls. 4.573/4.578, requer seja determinado à empresa recuperanda que esta passe a utilizar, de forma obrigatória e imediata, a designação “em recuperação judicial” em todas as suas atividades comerciais e plataformas de comunicação, com especial ênfase em sua página de vendas na rede social Instagram (@desapegolegal), sob pena de aplicação das medidas cabíveis, expedindo-se ofício à referida plataforma para ciência.
VANESSA BIMBATO DE ARAUJO BRAGA, em 24/11/2025 às fls. 4.579/4.580, requer a habilitação nos autos.
FRANCIELE DE OLIVEIRA COSTA CARVALHO, em 25/11/2025 às fls. 4.581/4.606, requer habilitação de crédito, bem como, informa seus dados bancários.
BANCO BRADESCO S.A, em 26/11/2025 às fls. 4.607/4.610, requer habilitação nos autos.
Recuperanda, em 26/11/2025 às fls. 4.611/4.616, informa a recuperanda que providenciou novamente, através dos seus patronos, o envio da ordem liminar ao Mercado Livre (Mercado Pago) bem como ao Banco Bradesco nos respectivos e-mails informados nas suas respostas de fls 4.401/4.404 e fls.4.407/4.483, bem como esclarece os termos da tutela de urgência deferida por Vossa Excelência para que seja cumprida em observância ao princípio da manutenção da atividade empresarial e de seus sem prejuízo dos seus respectivos créditos que serão pagos nos termos do plano que será apresentado no prazo legal. Diante da urgência em restabelecer integralmente os serviços o que contribuíra para a melhor operação da empresa, principalmente quanto a liberação de créditos existentes na contada empresa recuperanda vinculados as vendas, requer, caso não cumprida a ordem liminar nos seus termos no prazo de 05 dias, seja fixada multa por dia de descumprimento.
ANA CAROLINA FRENHAN PEREIRA, em 26/11/2025 às fls. 4.617/4.622, requer habilitação nos autos.
AJ, em 27/11/2025 às fls. 4.623/4.624, informa que tomou ciência do ofício do Banco Bradesco às fls. 4.403/4.404 informando que a Recuperanda é correntista da Instituição Financeira, porém, sem valores disponíveis. Ademais, quanto ao ofício disponibilizado pelo Mercado Pago às fls. 4.408/4.483 igualmente declara ciência do conteúdo e opina favoravelmente à intimação da Recuperanda, a fim de que adote as providências cabíveis em relação às solicitações de bloqueio oriundas de diversos processos.
Paula Novais de Oliveira Lopes, em 27/11/2025 às fls. 4.625/4.627, requer habilitação nos autos.
ELOUISE SILVA SIMAS GOMES, em 27/11/2025 às fls. 4.628/4.629, requer habilitação nos autos.
MARIANA JACOB FETT, em 28/11/2025 às fls. 4.630/4.632, requer habilitação nos autos.
MARINA EMILIA DUQUE RODRIGUES, em 01/12/2025 às fls. 4.633/4.635, requer habilitação nos autos.
Serventia, em 02/12/2025 às fls. 4.636/4.719, disponibiliza resposta de ofício.
Serventia, em 02/12/2025 às fls. 4.720, disponibiliza ato ordinatório: Ciência às partes interessadas sobre a resposta do ofício juntada às fls. 4.636/4.719.
ADRIANA KOEHLER, em 02/12/2025 às fls. 4.722/4.724, requer habilitação nos autos.
JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES, em 03/12/2025 às fls. 4.726/4.734, requer habilitação de crédito.
GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, em 05/12/2025 às fls. 4.735/4.736, informa que, no mesmo dia em que tomou ciência de sua nomeação (12.11.2025), entrou em contato com os advogados da Recuperanda para o agendamento de sessão de pré-mediação. Tal sessão foi realizada por meio de plataforma de vídeo em 27 de novembro de 2025, da qual participaram tais assessores legais e representante legal da empresa. Por fim, informa que já formalizou sua contratação com a Recuperanda; está em contato com seu representante legal e advogados para dar andamento à mediação; e atualizará, mensalmente ou em período menor que seja determinado ou oportuno, esse MM. Juízo sobre o andamento dos seus trabalhos, por meio de petição nos autos.
JOELMA APARECIDA PAULESKI DVORANOVSKI, em 05/12/2025 às fls. 4.737/4.738, requer habilitação nos autos.
ANA KARINA SAMPAIO OCTAVIANO FALCÃO DE GODOY, em 24/11/2025 às fls. 4.739/4.741, requer habilitação nos autos.
LEIDEANA OLIVEIRA MENDONÇA, em 03/12/2025 às fls. 4.742/4.744, requer habilitação nos autos.
KAREN NASCIMENTO DE PAULA, em 08/12/2025 às fls. 4.745/4.750, requer habilitação nos autos.
Recuperanda, em 08/12/2025 às fls. 4.751/4.753, conforme manifestação da recuperanda de fls. 4.611/4.612, tanto a intermediadora Mercado Pago, quanto a instituição bancária Bradesco, não cumpriram a liminar para liberação dos serviços de cartão de crédito com a disponibilização de link de pagamento com a liberação para recebimento das transferências sem prejuízo dos seus respectivos créditos que serão pagos nos termos do plano que será apresentado no prazo legal. Diante da urgência em restabelecer integralmente os serviços o que contribuíra para a melhor operação da empresa, principalmente quanto a liberação de créditos existentes na conta da empresa Recuperanda vinculados as vendas, reitera para que seja intimado via cartório a instituição financeira e plataforma mercado pago para que cumpra a decisão liminar nos seus termos no prazo de 05 dias, sob pena de multa por dia de descumprimento, a ser fixada por este MM Juízo. No tocante à alegação de ausência de entrega integral da documentação, a Recuperanda esclarece que, após tomar ciência do peticionado pela Administração Judicial às fls. 4.501, procedeu imediatamente à conferência interna e reiterou o envio dos documentos que estavam pendentes, reafirmando seu compromisso de total transparência e colaboração. No entanto, considerando a diversidade e o volume de documentos enviados, e para garantir a maior precisão e fidelidade das informações, requer-se que quaisquer documentos adicionais que a Administradora Judicial ainda entenda necessários possam ser solicitados diretamente à Recuperanda, que se coloca à inteira disposição para fornecê-los com a brevidade possível.
MILENA TYEMI NAGUMO, em 09/12/2025 às fls. 4.754/4.755, requer habilitação nos autos.
AJ, em 09/12/2025 às fls. 4.756/4.757, manifesta ciência do ofício do Mercado Pago/Mercado Livre às fls. 4.636/4.719 informando que não localizou cadastro com o CNPJ da Recuperanda, assim como não foram localizados valores bloqueados. Diante do exposto, opina pela intimação da Recuperanda, para que tome ciência do expediente e faça os requerimentos que entender pertinentes.
DENYSE FRANCISCA FERRARI, em 10/12/2025 às fls. 4.759/4.761, requer habilitação nos autos.
FRANCIELE DE OLIVEIRA COSTA CARVALHO, em 11/12/2025 às fls. 4.764/4.766, informa-se que a parte habilitante manifestou sua discordância aos valores apontados diretamente à Administração Judicial.
PATRÍCIA ANGELA MOREIRA STREET, em 13/12/2025 às fls. 4.768/4.773, requer habilitação nos autos.
AJ, em 15/12/2025 às fls. 4.774/4.778, submete a questão ao r. Juízo, para que a Recuperanda seja intimada, sem prejuízo das diligências administrativas realizadas, a ofertar, com urgência, os documentos comprobatórios da relação de credores deforma organizada, ou que se delibere de forma que Vossa Excelência entender mais adequado. Isso porque, salvo melhor juízo, a correta formação da relação de credores e a adoção de medidas voltadas à sua verificação constituem elemento essencial, senão verdadeiro pressuposto processual de validade e existência do processo de recuperação judicial.
Juízo, em 16/12/2025 às fls. 4.779/4.780, profere decisão “Vistos.Fls.4774/4778: Manifestação da Administradora Judicial noticiando que, apesar de compromisso assumido em ata de reunião realizada em 22/10/2025, a Recuperanda não apresentou, até o momento, a documentação comprobatória da relação de credores, inviabilizando a verificação dos créditos e a elaboração da relação prevista no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005.Ressalta que o edital do artigo 52, §1º, foi regularmente publicado, encontrando-se em curso o prazo legal para confecção de sua relação de credores, o que resta prejudicado diante da inércia da Recuperanda, que arrolou cerca de 787 credores sem qualquer lastro documental. Diante disso, submete a questão ao Juízo para que seja determinada, com urgência, a apresentação organizada dos documentos comprobatórios ou adotada a providência que se entender adequada, por se tratar de requisito essencial à regularidade do processo recuperacional. Informa, ainda, o reduzido número de habilitações administrativas até então recebidas, requer a certificação e efetivação do levantamento de honorários já autorizados, aguarda apreciação de sua proposta de honorários provisórios, e postula a regularização das intimações em nome de seus patronos, bem como a homologação do perito contador indicado. Decido. Diante da imprescindibilidade dos documentos que comprovem a lista de credores para a regular continuidade do processo de recuperação judicial, determino à Recuperanda, que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente à Administradora Judicial, de forma organizada, os documentos indicados, sob pena de extinção. Em relação aos honorários de constatação prévia, verifica-se que o levantamento já oi autorizado pelo Juízo, às fls. 4.371/4.372, nestes termo, promova a serventia, com urgência, o necessário para efetivo levantamento do valor pela Administradora Judicial. Quanto à fixação de honorários provisórios, a Lei nº 11.101/2005 estabelece que a remuneração do Administrador Judicial deve observar os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do passivo sujeito à recuperação judicial, devendo, ainda, ser orientada pelo princípio da preservação da empresa, finalidade precípua do instituto recuperacional. Embora, neste momento processual, ainda não seja possível aferir com exatidão areal dimensão econômico-financeira da Recuperanda, mostra-se evidente a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, notadamente em razão do elevado número de credores arrolados e das atividades inerentes à verificação e consolidação dos créditos. Diante desse contexto, fixo como remuneração provisória o montante indicado de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), que se revela compatível com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. Ressalte-se que a remuneração definitiva será oportunamente arbitrada, após o regular contraditório e manifestação do Ministério Público, levando-se em consideração a complexidade efetivamente verificada no curso do feito, bem como os valores pagos a título de honorários provisórios, observados os limites legais e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Promova a recuperanda o pagamento do valor fixado a título de honorários provisórios, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora SISBAJUD. Intime-se.”
LILIANE SILVINO GONÇALVES, em 16/12/2025 às fls. 4.782/4.783, requer habilitação nos autos.
ANA CECÍLIA CRAVINHO MAIA, em 16/12/2025 às fls. 4.784/4.798, informa a credora que procedeu ao envio da manifestação administrativa e dos documentos comprobatórios diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico. Ademais, requer habilitação nos autos.
ENEIDA MACAGGI ALEMANY, em 17/12/2025 às fls. 4.801/4.803, requer habilitação nos autos.
FRANCIELE DE OLIVEIRA COSTA CARVALHO, em 17/12/2025 às fls. 4.804/4.810, informa que foi encaminhado e-mail contendo o formulário de crédito, por meio do endereço eletrônico contato@ajcabezon.com.br.
NAYARA MORAIS BALISTA, em 17/12/2025 às fls. 4.811/4.827, requer habilitação de crédito.
AJ, em 18/12/2025 às fls. 4.828/4.830, informa que os representantes da Recuperanda entraram em contato com a AJ e sua equipe técnica contabil, para informar que em cumprimento ao determinado pelo Douto Juízo será compartilhada a documentação organizada até 22/12/2025, mesmo que tal prazo se encontre dentro do período de recesso. Dito isso, ainda que a documentação seja devidamente organizada e compartilhada, há eventual risco na verificação dos créditos e a elaboração da relação prevista no artigo 7º,§2º, da Lei nº 11.101/2005, eis que este prazo está em curso, em virtude do volumoso número de credores e atraso no fornecimento pela devedora da documentação. Nesse diapasão, para viabilizar a confecção da referida relação e verificação dos créditos de forma mais segura, para não prejudicar credores e inclusive com vistas a evitar volumoso número de impugnações, submete ao Douto Juízo, com máximas vênias e escusas, a possibilidade de se prorrogar o prazo da apresentação da relação de credores do artigo 7º, §2º, da Lei nº11.101/2005 em 30 dias.
LUANA INGRID PINHEIRO LIMA, em 19/12/2025 às fls. 4.831/4.837, requer habilitação nos autos.
GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, em 19/12/2025 às fls. 4.838, relata que, desde sua última manifestação nos autos (fls. 4.735/4.736), seguiu mantendo contato com o representante legal da Recuperanda e seus advogados, tendo realizado com eles sessão privada de mediação no último dia 15 de dezembro de 2025 para encaminhar a mediação.
Serventia, em 19/12/2025 às fls. 4.843, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 4839/4842: Ciência à parte interessada acerca da Certidão de Objeto e Pé expedida.
Recuperanda, em 22/12/2025 às fls. 4.848/4.853, informa e comprova que no prazo determinado por este MM Juízo a recuperanda encaminhou à Administradora Judicial todos os documentos comprobatórios solicitados.
CAROLLINA VIEIRA DE ANDRADE, em 13/01/2026 às fls. 4.854/4.870, requer habilitação nos autos.
LURIANA APARECIDA SILVA ARGERI, em 14/01/2026 às fls. 4.871/4.873, requer habilitação nos autos.
TAÍSA MANFRIN BAZAN SOATO, em 16/01/2026 às fls. 4.874/4.876, requer habilitação nos autos.
LAÍS HELENA WEBER, em 19/01/2026 às fls. 4.877/5.092, requer habilitação nos autos.
Recuperanda, em 19/01/2026 às fls. 5.093/5.166, apresenta o Plano de Recuperação Judicial com laudo econômico-financeiro e o Laudo de Avaliação dos bens e ativos. (vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página).
IZABELA TOMAZINI CASSIOLATTO, em 21/01/2026 às fls. 5.167/5.169, requer habilitação nos autos. Ademais, informa que já encaminhou a documentação comprobatória do crédito à administradora judicial.
POLIANA ACADROLLI TOZZO, em 21/01/2026 às fls. 5.170/5.175, requer habilitação nos autos.
AJ, em 21/01/2026 às fls. 5.176, manifesta que até a presente data a Recuperanda não efetuou o pagamento da remuneração mensal provisória a esta Subscritora, de modo que aguarda deliberação do Douto Juízo acerca de penhora via Sisbajud.
POLIANA ACADROLLI TOZZO, em 21/01/2026 às fls. 5.177/5.178, requer a juntada de procuração.
Yaska Lessa Nunes, em 21/01/2026 às fls. 5.179/5.184, requer habilitação nos autos.
Juízo, em 23/01/2026 às fls. 5.185/5.187, profere decisão “Vistos.1. Fls. 4.782/4.783 (LILIANE SILVINO GONÇALVES), fls.4.784/4.798(ANA CECÍLIA CRAVINHO MAIA), fls. 4.081/4.803 (ENEIDA MACAGGIALEMANY), fls. 4.804/4.810 (FRANCIELE DE OLIVEIRA COSTA CARVALHO), fls.4.811/4.827 (NAYARA MORAIS BALISTA), fls. 4.831/4.837 (LUANA INGRID PINHEIRO LIMA), fls. 4.854/4.870 (CAROLLINA VIEIRA DE ANDRADE), fls.4.871/4.873 (LURIANA APARECIDA SILVA ARGERI), fls. 4.874/4.876 (TAÍSA MANFRIN BAZAN SOATO), fls. 4.877/5.092 (LAÍS HELENA WEBER), fls.5.167/5.169 (IZABELA TOMAZINI CASSIOLATTO), fls. 5.170/5.175 e fls. 5.177/5.178 (POLIANA ACADROLLI TOZZO), e, fls. 5.179/5.184 (YASKA LESSA NUNES): Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s).Quanto aos créditos, encontra-se em curso o prazo concedido à Administradora Judicial para a elaboração da respectiva relação, razão pela qual os credores deverão aguardar a apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº11.101/2005. Após a publicação, caberá aos credores verificar a referida relação e, havendo necessidade de discussão quanto à existência, ao valor ou à classificação do crédito, deverão promover a habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018e do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, utilizando-se o sistema E-PROC. Ficam os credores advertidos de que não serão apreciados pedidos de habilitação ou impugnação de créditos formulados nos autos principais.2. Fls. 4.828/4.830 e fls. 4.848/4.853: Conforme decisão anterior, os documentos comprobatórios da lista de credores da devedora constituem elemento essencial e indispensável para a regular continuidade do processo de recuperação judicial, e, apesar de terem sido solicitados pela Auxiliar do Juízo desde 22/10/2025, a Recuperanda somente procedeu à sua apresentação em 22/12/2025, período que, registre-se, coincidiu com o recesso judiciário e forense, de modo que DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que a Administradora Judicial apresente a relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei nº11.101/2005.3. Fls. 4.838: Ciente da manifestação do mediador.4. Fls. 4.839/4.842. Ciência aos interessados da certidão de objeto e pé.5. Fls. 4.845/4.846: Intime-se a interessada FERNANDA BENAMOR DEARAÚJO JORGE CANSANÇÃO para que preste esclarecimentos acerca do peticionamento apresentado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.6. Fls. 5.093/5.166: Ciência aos credores e demais interessados do plano de recuperação judicial apresentado pela Recuperanda. Intime-se a Recuperanda para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhe a minuta do edital de aviso do plano de recuperação judicial, em formato Word, ao e-mail institucional do cartório (1.7e9raj2vemp@tjsp.Jus.br). Providencie a z. Serventia, o necessário para a sua publicação, Por fim, intime-se a administradora judicial para que apresente o relatório sobre o plano no prazo de 05 (cinco) dias.7. Fls. 5.176: Diante da ausência de pagamento da remuneração da Auxiliar do Juízo no valor de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), conforme já indicado na decisão de fls. 4.779/4.780, determino a penhora SISBAJUD. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. e Dil.”
Recuperanda, em 28/01/2026 às fls. 5.191/5.193, comprova o envio do e-mail a zelosa Serventia, via e-mail institucional, contendo a minuta do edital, na forma do artigo53 e 55 da Lei nº 11.101/05. Outrossim, em atenção à informação prestada pela Administradora Judicial acerca da ausência de pagamento de seus honorários, esclarece que houve pagamento parcial no valor de R$ 5.000,00, realizado em 22/01/2026, conforme comprovante encaminhado ao e-mail da Administradora Judicial contendo a previsão concreta para quitação do saldo remanescente em 29/01/2026 e 06/02/2026. Diante do adimplemento parcial já efetuado e do cronograma certo para pagamento integral do débito, requer seja afastada, por ora, a adoção de medidas constritivas, especialmente a penhora via SISBAJUD, por se mostrarem desnecessárias no presente momento.
Serventia, em 29/01/2026 às fls. 5.194/5.195, disponibiliza recebimento do edital do art. 53 e 55 da Lei 11.101/2005.
Serventia, em 29/01/2026 às fls. 5.196, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 5195: Ciência aos interessados sobre os documentos recebidos.
AJ, em 29/01/2026 às fls. 5.198/5.200, informa que foi comunicada acerca da prisão do sócio administrador Felipe Prado dos Santos, bem como de sua esposa Francine Prado, fato que pode gerar relevantes repercussões na condução operacional e jurídica da Recuperanda. Inclusive, a prisão do sócio e sua esposa repercutiu na mídia, sendo a notícia veiculada em diversos portais. Diante de tal cenário, a Auxiliar diligenciou junto aos patronos da Recuperanda requerendo esclarecimentos urgentes quanto aos desdobramentos jurídicos e operacionais decorrentes do referido evento. Assim, aguarda retorno célere dos patronos, a fim de preservar a regular condução do processo e assegurar a continuidade das atividades empresariais, e, sem prejuízo da diligência administrativa requer a intimação da Recuperanda nos presentes autos para prestar os esclarecimentos e informações.
Serventia, em 30/01/2026 às fls. 5.203, disponibiliza ato ordinatório: No prazo 48 horas, recolha a recuperanda o valor de R$ 370,76(na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls. 5.195, tendo em vista que apresenta1.196 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de0,008 UFESP (R$ 0,31) por caractere.
LETÍCIA CASTILHO CHAHIME, em 30/01/2026 às fls. 5.205/5.207, requer habilitação nos autos.
GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, em 30/01/2026 às fls. 5.208, relata que desde sua última manifestação nos autos (fls. 4.838), seguiu mantendo contato com o representante legal da Recuperanda e seus advogados, no âmbito estritamente procedimental, com vistas a assegurar a adequada condução da mediação, o fluxo de informações necessárias e o alinhamento quanto às próximas etapas.
MARINA BELLATO SANTOS, em 01/02/2026 às fls. 5.209/5.215, requer habilitação nos autos, bem como requer a retificação de seu crédito apontado às fls.3.207.
AJ, em 02/02/2026 às fls. 5.218/5.258, apresenta o relatório sobre o plano de recuperação judicial consolidado. (vide inteiro teor no documento nº. 04 - download ao final da página)
ALINE MOREIRA BUENO VOLTOLINI, em 02/02/2026 às fls. 5.259/5.265, requer habilitação nos autos.
MAYRA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES, em 02/02/2026 às fls. 5.266/5.286, requer habilitação nos autos.
DENISE SUSZEK PAES DE BARROS, em 03/02/2026 às fls. 5.287/5.288, requer habilitação nos autos.
FABIANA MARQUES ARANTES, em 03/02/2026 às fls. 5.289/5.292, requer habilitação nos autos.
AJ, em 04/02/2026 às fls. 5.293/5.295, em retorno à diligência comunicada às fls.5.198/5.200, informa que recebeu comunicação formal dos patronos da empresa Recuperanda informando que na segunda-feira, 02 de fevereiro de 2026, foi expedido o alvará de soltura em favor do sócio da empresa Recuperanda e de sua esposa, circunstância que regularizou a situação pessoal dos referidos administradores, Na mesma oportunidade, os patronos esclareceram que a empresa não deixou de operar em nenhum momento, tendo mantido regularmente o exercício de suas atividades empresariais, com a condução dos negócios assegurada por sua estrutura administrativa e operacional.
Recuperanda, em 05/02/2026 às fls. 5.296/5.299, comprova o recolhimento da despesa para a publicação do edital de fls. 5.195.
ELIANE PASINATO, em 09/02/2026 às fls. 5.300/5.311, requer habilitação nos autos.
Serventia, em 11/02/2026 às fls. 5.312, disponibiliza edital do plano de recuperação judicial art. 53, parágrafo único da Lei n° 11.101/2005.
DANIELA PRELLE VIEIRA COSTA, em 17/02/2026 às fls. 5.313/5.317, requer a habilitação de seu crédito.
MARIANA MORELLI MARCHI, em 20/02/2026 às fls. 5.318/5.323, apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
KAREN PRISCILA ROZA CARDOZO, em 20/02/2026 às fls. 5.324/5.326, requer habilitação nos autos.
MARCELLE PIAZ SALGADO DE OLIVEIRA, em 25/02/2026 às fls. 5.327/5.330, apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
AJ, em 26/02/2026 às fls. 5.331/5.434, apresenta o primeiro relatório mensal de atividades do período de novembro a novembro de 2025. Ademais, requer a intimação da Recuperanda nos presentes autos para fornecer a íntegra dos documentos, sob pena de destituição dos seus sócios administradores na forma do artigo 52, V, da Lei nº. 11.101/2005. Não obstante, o prazo de 150 dias (artigo 56, §1º., da Lei nº. 11.101/2005) para realização da assembleia geral de credores finda em 15/03/2026 e ainda que se aguarde a publicação do edital de aviso do PRJ, às fls. 5.318/5.323 acostou-se objeção ao plano, de modo que, opina pela convocação da assembleia geral de credores na forma do artigo 56, caput, da Lei nº. 11.101/2005. (vide inteiro teor no documento nº. 05 - download ao final da página)
AJ, em 26/02/2026 às fls. 5.435/5.812, apresenta sua Relação de Credores do artigo 7§., 2º., da Lei nº. 11.101/2005, que foi confeccionada após análise dos documentos apresentados pela Recuperanda, como também de habilitações/divergências e outros documentos encaminhados por credores, os pareceres da referida relação e cálculos elaborados. (vide inteiro teor no documento nº. 06 - download ao final da página)
GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, em 27/02/2026 às fls. 5.813, relata que, desde sua última manifestação nos autos (fls. 5.208), seguiu mantendo contato com o representante legal da Recuperanda e seus advogados, tendo realizado com eles sessão privada de mediação no último dia 19 de fevereiro de 2026 para encaminhar a mediação. No momento, aguarda-se o envio de informações solicitadas e necessárias ao alinhamento das próximas etapas do procedimento, com a organização e realização de sessões com credores.
AJ, em 02/03/2026 às fls. 5.814/5.817, apresenta o edital da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005, para fins de publicação. Ademais, informa que o referido edital foi enviado à zelosa Serventia em arquivo MS-Word, de modo que opina pela certificação de custas e intimação das devedoras para recolhimento.
MARIANA GÓES CUNHA LIMA, em 02/03/2026 às fls. 5.818/5.821, requer habilitação nos autos.
Serventia, em 03/03/2026 às fls. 5.824, disponibiliza edital da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005.
FRANCIELE DE OLIVEIRA COSTA CARVALHO, em 03/03/2026 às fls. 5.825/5.827, apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
FABIANA SEUNG JI DE QUEIROZ, em 04/03/2026 às fls. 5.828/5.839, apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
MARTA COIMBRA JUNQUEIRA, em 04/03/2026 às fls. 5.840/5.851, apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
REGINA AMABILE DORAZIO, em 05/03/2026 às fls. 5.852/5.859, apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
AMANDA RODRIGUES BRITO, em 05/03/2026 às fls. 5.860/5.867, apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
Recuperanda, em 09/03/2026 às fls. 5.868/5.870, requer a Vossa Excelência que seja reiterada a intimação, com urgência, da empresa Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, para que procedam ao imediato cumprimento da decisão liminar, promovendo o integral restabelecimento da conta e da plataforma de pagamentos vinculada à Recuperanda; a liberação dos serviços de recebimento por cartão de crédito e link de pagamento; a liberação dos valores eventualmente retidos, sem compensações ou descontos unilaterais; Seja fixado por este MM. Juízo prazo de 48 horas para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária por descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
BANCO BRADESCO S/A., em 10/03/2026 às fls. 5.871/5.883, apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
PAULA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES, em 12/03/2026 às fls. 5.884/5.887, apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
Juízo, em 13/03/2026 às fls. 5.888/5.890, profere decisão “Vistos.1. Fls. 5.191/5.193: Ciente o Juízo acerca da apresentação do edital dos artigos 53 e 55 da Lei nº 11.101/2005.Manifeste-se a Administradora Judicial sobre o pagamento de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.2. Fls. 5.198/5.200 e fls. 5.293/5.295: Manifeste-se a Recuperanda sobre a situação criminal do sócio-administrador Felipe Prado dos Santos, bem como de sua esposa Francine Prado, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Fls. 5.205/5.207, fls. 5.259/5.265, fls. 5.287/5.288, fls. 5.300/5.311, fls.5.324/5.326, fls. 5.818/5.821: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e de seu(s) respectivo(s) patrono(s).4. Fls. 5.208 e fls. 5.813: Ciente da manifestação do mediador.5. Fls. 5.209/5.215, fls. 5.266/5.286, fls. 5.289/5.292, fls. 5.313/5.317: Em relação ao crédito, a via é incorreta, eis que a discussão deve ocorrer por meio de habilitação/impugnação de crédito, por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 e do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, já utilizando o sistema eproc. No tocante à representação processual, ao cartório para as anotações, se emtermos.6. Fls. 5.218/5.258: Dê-se ciência aos interessados do relatório sobre o plano de recuperação judicial apresentado pela Administradora Judicial.7. Fls. 5.296/5.299: Ciente da comprovação do recolhimento da despesa para a publicação do edital de fls. 5.195.8. Fls. 5.331/5.434: Ciente o Juízo do relatório apresentado. Dê-se ciência aos credores e interessados do relatório mensal de atividades referente ao período de novembro a dezembro de 2025. Apresente a Recuperanda os documentos solicitados pela Administradora Judicial, sob pena de destituição do sócio-administrador, conforme o artigo 52, V, da Lei nº11.101/2005, além das demais penalidades cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, acolho o pedido da Administradora Judicial e, observadas as objeções ofertadas por credores ao plano de recuperação judicial, CONVOCO, na forma do artigo 56, caput, da Lei nº 11.101/2005, a Assembleia Geral de Credores. No prazo de 05 (cinco) dias, apresente a Recuperanda as datas para a realização do conclave, que deverão ser previamente agendadas com a Administradora Judicial.9. Fls. 5.435/5.812: Ciência aos credores e aos interessados da Relação de Credores prevista no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, bem como dos pareceres relativos à referida relação e dos cálculos elaborados. Adverte-se aos credores que não serão apreciados pedidos de habilitação ou impugnação de crédito realizados nos presentes autos. A habilitação/impugnação de crédito deve ocorrer exclusivamente por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 e do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, utilizando-se o sistema eproc. Providencie a z. Serventia o necessário para a publicação do edital previsto no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, juntado às fls. 5.824.10. Fls. 5.868/5.870: Reitero a decisão de fls. 4.205/4.213 e determino a liberação dos serviços junto à plataforma intermediadora de cartão de crédito MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ou seja, o restabelecimento da conta, com a disponibilização e aprovação de link para pagamento, bem como a liberação para recebimento de transferências, sem prejuízo dos respectivos créditos, que serão pagos nos termos do plano. Em caso de descumprimento, fixo desde já multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Assim, sirva cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a ser protocolado pela Recuperanda junto à MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DEPAGAMENTO LTDA., para que se abstenha de suspender ou restringir o fornecimento dos serviços em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial (11/07/2025).Quanto à liberação de valores eventualmente retidos, observa-se que o pedido foi genérico, sem comprovação do que teria sido descontado ou compensado, razão pela qual fica, por ora, indeferido. Após, tornem os autos conclusos.”
Serventia, em 16/03/2026 às fls. 5.901, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 5895: Ciência às partes sobre os documentos recebidos.
Serventia, em 17/03/2026 às fls. 5.935, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 5905/5934: Ciência sobre os documentos recebidos.
Serventia, em 19/03/2026 às fls. 6.054, disponibiliza ato ordinatório: Fls. 5939: Ciência sobre os documentos recebidos.
AJ, em 23/03/2026 às fls. 6.058/6.060, acerca dos pagamentos de honorários comunica ao r. Juízo que às fls. 3.363/3.366 foi depositado R$6.851,52 a título da perícia prévia e em 22/01/2026 foi realizado o pagamento parcial de R$5.000,00, informado pela Recuperanda nas fls. 5.191/5.193. Nesse passo, tem-se que a Recuperanda não vem realizando o pagamento mensal dos honorários da AJ que foram fixados em R$21.300,00, vide r. decisão de fls.4.779/4.780. Dito isso, requer que a zelosa Serventia certifique se o MLE foi pago; se negativo, que se promova o pagamento na forma da r. decisão referenciada acima; e, a intimação da Recuperanda para efetuar os pagamentos devidos no prazo de 24h sob pena de penhora on line. Ademais, aguarda nos termos da r. decisão retro a disponibilização dos documentos, sob pena de destituição do sócio administrador. Por fim, informa que realizou diligência administrativa junto à Recuperanda para agendamento da assembleia geral de credores, eis que está em curso o prazo para esta apresentar as datas de convocação.
AJ, em 23/03/2026 às fls. 6.061, manifesta ciência da juntada do ofício da Receita Federal disponibilizado às fls. 5.895/5.900, que comunicou a averbação realizada na ficha cadastral da Recuperanda, a qual foi acrescentada a expressão “em Recuperação Judicial” na Razão Social.
VANESSA BIMBATO DE ARAUJO BRAGA, em 23/03/2026 às fls. 6.062/6.067, apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.
Recuperanda, em 23/03/2026 às fls. 6.068/6.106, acerca da situação criminal do sócio da Recuperanda e sua esposa informa que, em decorrência de boletins de ocorrência eventualmente registrados por alguns credores com o afã de receber antecipadamente os seus créditos, têm sido instaurados inquéritos que, até o momento, vêm sendo arquivados por ausência de justa causa. A defesa criminal dos investigados já foi regularmente apresentada, e os procedimentos em curso estão tendo desfechos similares, após à análise judicial e conclusão de cada caso. No que se refere especificamente à prisão temporária do sócio da empresa e de sua esposa, esta foi decretada em 13/01/2026, no âmbito do processo nº 0873844-66.2025.8.18.0140, em trâmite perante a Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI (distribuído em 09/12/2025). A medida foi cumprida em 29/01/2026, com a devida formalização das petições e documentos relacionados ao procedimento investigativo. Em seguida, os advogados criminalistas dos investigados interpuseram Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em decisão liminar, revogou a prisão temporária e determinou a expedição imediata de alvará de soltura em 02/02/2026. No dia 03/02/2026, foram registradas manifestações ministeriais e demais movimentações processuais relacionadas ao encerramento das medidas cautelares. Por fim, em 06/02/2026, ocorreu a prolação de decisão judicial e a expedição de certidão de arquivamento do processo, formalizando o encerramento da investigação relativa à prisão temporária. No mais, manifesta-se acerca do parecer da Administradora Judicial no que se refere ao Plano de Recuperação Judicial, bem como quanto ao laudo de avaliação de ativos, esclarecendo os pontos ali abordados. No que se refere às apontadas inconsistências constantes do relatório da Administradora Judicial, especialmente quanto à suposta ausência de apresentação de documentos e informações relativas ao mercado de atuação, dificuldades enfrentadas, indicadores, principais fornecedores e clientes, bem como fluxo de caixa, cumpre esclarecer que tais documentos foram devidamente apresentados à Administradora Judicial. Por fim, requer seja postergada a designação da Assembleia Geral de Credores, ao menos até a conclusão das sessões de mediação, ou em prazo a ser fixado por este MM Juízo, permitindo-se à Recuperanda, oportunamente, informar o resultado das tratativas e eventual necessidade de ajustes ao plano, em prestígio aos princípios da preservação da empresa, da celeridade e da economia processual.
AJ, em 24/03/2026 às fls. 6.107, manifesta ciência do ofício disponibilizado às fls. 5.905/5.934, a qual notícia que será mantido bloqueado o valor de R$1.679,38 nos autos da execução nº. 1017557-27.8.26.0577.
ALESSANDRA PATRÍCIA MARQUES BUSANELLI, em 25/03/2026 às fls. 6.108/6.109, informa que os seus advogados não estão recebendo as intimações do presente processo, apesar da procuração acostada em fls. 4.499/4.500.
Recuperanda, em 27/03/2026 às fls. 6.110/6.114, manifesta ciência do ofício encaminhado pela RFB acerca da conclusão do processo administrativo 13032.799703/2025-11 com o acréscimo da expressão “Em Recuperação Judicial” à razão social da empresa. No mais, considerando a inequívoca natureza concursal do crédito e a competência deste Juízo para centralizar os atos constritivos, requer a recuperanda o reconhecimento da natureza concursal do crédito objeto da execução nº 1017557-27.2025.8.26.0577 bem como a determinação do desbloqueio da quantia de R$ 1.679,38, com sua liberação em favor da recuperanda. Acerca da resposta de ofício do Mercado Pago, considerando a inequívoca essencialidade do serviço para a continuidade das atividades empresariais da Recuperanda, bem como o reiterado descumprimento da r. decisão liminar anteriormente proferida por este MM. Juízo e da r. decisão de fls. 5.888/5.890, requer seja aplicada multa diária à Mercado Pago no valor de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00. Sem prejuízo, requer, ainda, seja determinada a nova intimação da referida plataforma, desta feita por intermédio de ofício a ser expedido pela Il. Serventia, a fim de assegurar o imediato cumprimento da ordem judicial, sob pena de majoração da multa e demais medidas coercitivas que Vossa Excelência entender cabíveis.
AJ, em 30/03/2026 às fls. 6.115, manifesta ciência do ofício disponibilizado às fls. 5.939/6.050, o qual apresenta o relatório de ofícios judiciais com determinações de bloqueios de valores em desfavor da Recuperanda, assim como do ofício de fls. 6.051/6.053 enviado pelo Mercado Pago, informando que não foram localizados valores bloqueados na conta vinculada ao documento nº.30.695.368/0001-55. Nesse passo, opina pela intimação da Recuperanda para se manifeste sobre os expedientes recebidos.
GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, em 31/03/2026 às fls. 6.116, relata que, desde sua última manifestação nos autos (fls. 5.813), seguiu mantendo contato com o representante legal da Recuperanda e seus advogados, tendo realizado nova sessão privada com eles nesta data para discutir as informações prestadas e organizar grupos de credores para a realização de sessões conjuntas. Respectivos convites serão enviados aos primeiros grupos nos próximos dias.
ROBERTA NASSIF RANGEL, em 01/04/2026 às fls. 6.117/6.118, requer habilitação nos autos.
DIOGO VIVACQUA BADIOLA, em 03/04/2026 às fls. 6.119/6.134, apresenta pedido de retificação de crédito.
Juízo, em 08/04/2026 às fls. 6.135/6.136, profere decisão “Vistos. Fls. 6058/6060: Passo a decidir os pedidos, nos tópicos seguintes:(i) Providencie a z. Serventia a certificação do pagamento do MLE juntado às fls. 4.272.(ii) INTIME-SE a recuperanda para que comprove o pagamento relativo aos honorários da administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Fls. 6.061 e 6.107: Ciente. Fls. 6.062/6.067: Ciência à recuperanda e à administradora judicial quanto à objeção ao plano de recuperação judicial. Fls. 6.068/6.079 e 6.110/6.114: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fls. 6.108/6.109, 6.117 e 6.119: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s)parte(s) e de seu(s) respectivo(s) patrono(s). Ciência à administradora judicial. Fls. 6.115: Manifeste-se a recuperanda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em especial em relação ao ofício enviado pelo Mercado Pago (fls. 6.051/6.053). Fls. 6.116: Ciente da manifestação do mediador. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil.”
AMANDA RODRIGUES BRITO e REGINA AMABILE DORAZIO, em 09/04/2026 às fls. 6.140/6.142, informa que sua advogada não está recebendo as intimações do presente processo. Assim, requer habilitação nos autos, bem como que seja apreciado o pedido de fls. 5.852/5.856 e 5.860/5.864
ADRIANA KOEHLER, em 10/04/2026 às fls. 6.143/6.144, informa que protocolou o pedido de habilitação nos autos às fls. 4.722/4.724, porém até o presente momento não houve o cadastramento da patrona no sistema, tampouco a inclusão de seu nome para fins de recebimento das intimações processuais, o que tem impedido o regular acompanhamento do feito. Assim, requer o imediato cadastramento da advogada.
Recuperanda, em 13/04/2026 às fls. 6.145/6.146, manifesta-se sobre o ofício do Mercado Pago, informando que mesmo devidamente cientes da decisão a plataforma Mercado Pago em evidente equívoco de interpretação da r. decisão de fls. 5.888/5.890, não cumpriu a determinação judicial. Posto isso, considerando a inequívoca essencialidade do serviço para a continuidade das atividades empresariais da Recuperanda, bem como o reiterado descumprimento da r. decisão liminar anteriormente proferida por este MM. Juízo e da r. decisão de fls. 5.888/5.890, requer seja aplicada multa diária (astreintes) ao Mercado Pago no valor de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00. Sem prejuízo, requer, ainda, seja determinada nova intimação da referida plataforma, desta feita por intermédio de ofício a ser expedido pela Il. Serventia, a fim de assegurar o imediato cumprimento da ordem judicial, sob pena de majoração da multa e demais medidas coercitivas que Vossa Excelência entender cabíveis.
AJ, em 14/04/2026 às fls. 6.147/6.153, manifesta ciência do esclarecido às fls. 6.068/6.079 no tocante a prisão do sócio e de sua esposa, que desde 02/02/2026 houve o imediato alvará de soltura e em 06/02/2026 decisão e expedição de certidão de arquivamento do processo, com encerramento da investigação que culminou na prisão temporária. Acerca do posicionamento da Recuperanda sobre o relatório do plano de recuperação judicial, deve-se aguardar a deliberação em assembleia pelos credores e posterior controle de legalidade pelo Douto. No tocante a informação de compartilhamento de documentação, informa que recebeu os links e está processando os documentos, de modo que eventuais irregularidades ou ausências serão reportadas no relatório mensal de atividades. Não obstante, cabe registrar que, como a própria Recuperanda narra, os documentos foram compartilhados recentemente, demonstrado o atraso demasiado da devedora e o não atendimento aos prazos, prejudicando a emissão dos relatórios mensais. Acerca da AGC observados os quóruns legais, possui força vinculante inclusive para credores dissidentes, razão pela qual sua realização não pode ser, na interpretação da AJ, indevidamente postergada, sob pena de comprometer a previsibilidade, a estabilidade e a própria credibilidade do regime recuperacional. No mais, sobre o ofício de fls. 5.907/5.934, constata-se que a execução foi suspensa em face da Recuperanda, permanecendo em tramitação em face do sócio, e que o débito se assenta em confissão de dívida firmada em 20/09/2024, de modo que não há demais elementos que sejam apresentados, indicativos de que o crédito é ou possui parcela extraconcursal, assim, não se opõe ao pedido da Recuperanda. Por fim, acerca da questão relativa ao Mercado Pago, o Douto Juízo abriu prazo para a Recuperanda se manifestar sobre o ofício de fls. 6.051/6.053, de modo que, deve-se aguardar o pronunciamento para posterior deliberação.
AJ, em 15/04/2026 às fls. 6.156/6.158, manifesta ciência das fls. 6.108/6.109, fls. 6.117 e fls. 6.119. Acerca das fls. 4.573/4.574, a credora requer que a Recuperanda utilize a expressão “em Recuperação Judicial” em todos seus atos, inclusive em todas suas divulgações e rede social, Instagram. Salvo melhor compreensão, o artigo 69 da Lei nº. 11.101/2005 determina anotação e uso da referida expressão nos documentos formais e no desenvolvimento da atividade empresarial, porém, não aborda a necessidade de uso em plataformas de comunicação e redes sociais, o que, obsta o deferimento pleito.
FRANCIELE DE OLIVEIRA COSTA CARVALHO, em 15/04/2026 às fls. 6.159/6.165, requer a juntada de Carta de Preposição com finalidade de conferir poderes especiais ao Preposto para representar a Credora na Sessão Conjunta de Mediação, designada para o dia 15 de abril de 2026, às 17h, a ser realizada em formato virtual.
VALESCA REGINA DOS SANTOS PRATES, em 15/04/2026 às fls. 6.166/6.188, apresenta pedido de habilitação de crédito.
Serventia, em 15/04/2026 às fls. 6.189, disponibiliza ato ordinatório: No prazo de 48 horas, recolha a recuperanda o valor de R$ 754,23 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do Edital do art. 7º, § 2º, LRF (fls. 5.824), tendo em vista que apresenta 2.433 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 (DJE31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$ 0,31) por caractere.
AJ, em 17/04/2026 às fls. 6.193/6.280, apresenta o relatório mensal de atividades do período de dezembro de 2025 a fevereiro deste ano corrente de 2026. (vide inteiro teor no documento nº. 07 - download ao final da página)
Juízo, em 19/04/2026 às fls. 6.281/6.285, profere decisão “Vistos.1. Fls. 6.140/6.142: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Acerca da informação de crédito enquadrado na lista de credores da devedora, deve a credora observar a relação apresentada pela Administradora Judicial às fls.5.435/5.812. No tocante à objeção ao plano de recuperação judicial, a assembleia geral de credores foi convocada pela decisão de fls. 5.888/5.890, item 8.2. Fls. 6.143/6.144: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s).Em relação ao pedido de habilitação de crédito, referencio os itens 5 e 9 da decisão de fls. 5.888/5.890.3. Fls. 6.145/6.146: Em nova oportunidade, determino a liberação dos serviços junto à plataforma intermediadora de cartão de crédito MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., consistente no restabelecimento da conta, com a disponibilização e aprovação de link para pagamento, bem como na liberação para recebimento de transferências, sem prejuízo dos respectivos créditos, os quais deverão ser pagos nos termos do plano. Quanto à aplicação de multa, o ofício de fls. 6.051/6.053 demonstra o retorno do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao expediente deste Juízo, de modo que o descumprimento da determinação, aparentemente, não decorreu de má-fé ou dolo, mas sim de equívoco na interpretação da ordem judicial, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade. Entretanto, cumpra-se a presente determinação, fixando-se, desde já, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Serve cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a ser protocolado diretamente pela Recuperanda junto à MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para que se abstenha de suspender ou restringir o fornecimento dos serviços em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial (11/07/2025),comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias.4. Fls. 6.147/6.153 e fls. 6.156/6.158: Passo a decidir os pedidos, nos tópicos seguintes:(i) Ciência aos interessados e aguarde a AGC;(ii) Ciente o Juízo, informe a Administradora Judicial o andamento do processamento dos documentos recebidos e o prazo para finalização e protocolo do relatório mensal de atividades;(iii) Acolho a manifestação da Administradora Judicial quanto ao postergamento da AGC, destacando-se que a Lei nº 11.101/2005 estabelece prazos e procedimentos específicos justamente para assegurar a superação da crise com celeridade e respeito aos interesses dos credores, não sendo admissível que a Assembleia Geral de Credores fique condicionada a termo futuro e incerto, sobretudo diante do prazo legal previsto no artigo 56, §1º.Ademais, a recuperanda não pode se eximir do cumprimento dos prazos processuais, especialmente no que se refere à AGC, que constitui ato ordinário, essencial e inerente ao procedimento de recuperação judicial, de conhecimento prévio de todos os envolvidos. A esse respeito pronunciamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL– Decisão judicial que, entre outras análises, determinou a intimação das recuperandas agravadas para que, no prazo de 5 dias, indicassem as datas para realização da Assembleia Geral de Credores, assim como, acerca dos argumentos das agravantes, determinou que ocorresse a manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público – Alegação de que, diante das graves inconsistências a serem esclarecidas, torna temerária a realização da assembleia geral e possível novação, diante da aprovação do PRJ, sem que antes se tenha real conhecimento do ocorrido, devendo ocorrer os esclarecimentos que solicitou – Hipótese na qual não houve nem o deferimento, nem o indeferimento do pleito das agravantes, mas apenas que se aguardasse a manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público – Ademais, a urgência quanto a apreciação do pedido em razão da possibilidade de indicação de data para AGC que se trata de inovação recursal, visto que a realização de AGC é ato normal do procedimento recuperacional – Inteligência do § 1° do art. 56 da Lei n.11.101/05 – Inexistência de decisão a respeito até a presente data – Ausente decisão agravável, não há como apreciar o recurso, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115809-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).Portanto, indefiro o pedido da recuperanda e determino que cumpra a decisão de fls. 5.888/5.890, item 8, devendo apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as datas para a Assembleia Geral de Credores, previamente acordadas com a Administradora Judicial, sob pena de reversão do processamento da recuperação judicial.(iv) No que tange ao ofício de fls. 5.907/5.934, diante do apurado pela auxiliar, defiro o desbloqueio e a liberação do montante de R$ 1.679,38, retido nos autos nº1017557-27.2025.8.26.0577, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP. Remeta-se a integralidade dos valores depositados na supracitada ação para conta vinculada ao presente feito de recuperação judicial. Serve cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a ser protocolado diretamente pela recuperanda junto ao juízo referido, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.(v) Ciência aos credores Roberta Nassif Rangel e Diogo Vivacqua Badiola da relação de credores e acerca de pedidos de habilitação e/ou retificação de crédito, referencio os itens 5 e 9 da decisão de fls. 5.888/5.890; e,(vi) Quanto ao pedido de Alessandra Patrícia Marques Busanell, que requer que a empresa recuperanda passe a utilizar, de forma imediata e obrigatória, a expressão “em recuperação judicial” em todas as suas atividades comerciais e canais de comunicação, especialmente em sua página na rede social Instagram (@desapegolegal), a fim de assegurar transparência e boa-fé nas relações com credores e consumidores, o pleito não merece acolhimento, eis que o artigo 69 da Lei nº 11.101/2005 dirige-se aos atos formais da recuperanda, abrangendo contratos e demais documentos firmados após o deferimento do processamento da recuperação judicial, não contemplando mídias, veículos, plataformas de comunicação ou redes sociais. Sem prejuízo, à Recuperanda para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o uso em seus documentos formais da expressão “em Recuperação Judicial”.5. Fls. 6.154/6.266: Ciência à Administradora Judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil.”
LETICIA TREVISOL BERTOLUCI, em 23/04/2026 às fls. 6.291/6.296, requer habilitação de crédito.
ROBERTA NASSIF RANGEL, em 24/04/2026 às fls. 6.297/6.298, requer habilitação nos autos.
Recuperanda, em 24/04/2026 às fls. 6.299/6.302, comprova o recolhimento da despesa, para publicação do edital de fls. 5.824.
MALILHA MELO COSENTINO, em 16/12/2025 às fls. 6.303/6.306, requer habilitação nos autos, bem como informa que concorda com os valores apontados de seu crédito e apresenta os dados bancários para pagamento.
Recuperanda, em 27/04/2026 às fls. 6.307/6.316, comprova o envio do ofício a intermediadora de pagamento, bem como informa o envio do ofício à 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos nº 1017557-27.2025.8.26.0577. Ademais, informa que já adota, de forma regular contínua, a utilização da expressão “em Recuperação Judicial” em seus documentos formais, inclusive em peças processuais e defesas judiciais, assim como consta dos documentos acostados às fls.5.895/5.900, a Receita Federal do Brasil procedeu à averbação na ficha cadastral da Recuperanda. Ainda, opõe embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 6.281/6.285, requerendo seu provimento para sanar a omissão apontada, com o reconhecimento da ausência de publicação do edital previsto no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 e manifestação expressa deste MM Juízo acerca de seus impactos na regularidade da Assembleia Geral de Credores, atribuindo-se efeitos infringentes para postergar a AGC até a consolidação mínima do quadro de credores. Por fim, requer a prorrogação do stay period por mais 180 dias.
AJ, em 28/04/2026 às fls. 6.317/6.319, conforme consta do RMA protocolado às fls. 6.193/6.280, a Recuperanda não apresentou a íntegra dos documentos, de forma que opina para intimação da Recuperanda para fornecer a íntegra dos documentos indicados, proceder os ajustes e esclarecimentos necessários, sob pena de destituição dos seus sócios administradores na forma do artigo 52, V, da Lei nº. 11.101/2005. Por fim, manifesta ciência do comprovante de pagamento do MLE às fls. 6.154, acerca dos honorários da perícia prévia.
Juízo, em 29/04/2026 às fls. 6.320/6.324, profere decisão “Vistos. 1. Fls. 6.291/6.296: Em nova oportunidade tem-se que a via é incorreta. Acredora LETICIA TREVISOL BERTOLUCI deve se valer de habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005. E mais, cumpre observar o Comunicado Conjunto nº. 909/2025, eis que a partir da implementação do sistema Eproc o peticionamento de Habilitações de Crédito de Impugnações de Crédito relacionadas a processos de recuperação judicial e falência ainda que em trâmite no sistema SAJ será realizado exclusivamente no sistema Eproc como petição inicial. Por ocasião do protocolo, o advogado deverá selecionar a opção “Outros Sistemas ou Estados” no campo “Tipo de Justiça” e indicar o número do processo de recuperação judicial ou falência no campo “Processo originário”, a fim de viabilizar a correta vinculação da habilitação ou impugnação de crédito ao processo principal em trâmite no e-SAJ.2. Fls. 6.297/6.298: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). 3. Fls. 6.299/6.302: Ante o comprovante de recolhimento das custas, providencie a z. Serventia a publicação do edital de fls. 5.824, com urgência.4. Fls. 6.303/6.306: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Sobre o crédito, deve o credor observar a relação de credores e, sendo o caso, promover a respectiva habilitação ou impugnação. Por fim, os dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda.5. Fls. 6.307/6.316: Em relação à manifestação da recuperanda, decido:(i) Ciente o Juízo do envio de ofício ao Mercado Pago, aguarda-se o retorno; (ii) Ciente o Juízo do envio de ofício à 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos nº 1017557-27.2025.8.26.0577.Certifique a z. Serventia se houve retorno do expediente;(iii) Ciente o Juízo da informação de que a recuperanda já adota, de forma regular e contínua, a utilização da expressão “em recuperação judicial”, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 5.895/5.900, bem como de que a Receita Federal do Brasil procedeu à averbação na ficha cadastral. Dê-se ciência à Administradora Judicial e aos interessados;(iv) Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito nego-lhes provimento, pois ausente os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, já consta dos autos a relação de credores prevista no art. 7º., § 2º., da Lei nº. 11.101/2005 elaborada pela Administradora Judicial, estando o respectivo edital em vias de publicação. Importa advertir, conforme consignado na decisão de fls. 5.186/5.187, que o atraso na apresentação da relação de credores decorreu de conduta negligente da Recuperanda, a qual, embora instada pela Auxiliar do Juízo desde o início do processo, deixou de fornecer, de forma tempestiva e adequada, os documentos comprobatórios necessários à elaboração da lista de credores, elemento constitutivo essencial e indispensável ao processamento da recuperação judicial. Além disso, a prévia consolidação do quadro geral de credores é prescindível para a assembleia geral de credores, eis que o artigo 39, caput, da Lei nº. 11.101/2005 é expresso ao indicar que o conclave é realizado com base no referido quadro ou na relação de credores do artigo 7º., §2º., ou ainda, na lista do próprio devedor. In verbis: Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2ºdo art. 10 desta Lei. Ainda, conforme constou da decisão de fls. 6.281/6.285, a Lei nº11.101/2005 estabelece ritos, atos e prazos específicos do processo de recuperação judicial, dentre eles os relativos à assembleia geral de credores, de modo que o interessado no procedimento tem prévio conhecimento dos trâmites, não podendo se escusar de seu cumprimento. Portanto, além da rejeição dos embargos, impõe-se reconhecer que a interposição do referido recurso se harmoniza com a conduta adotada pela recuperanda desde o início do feito, marcada por desídia, indevida morosidade processual e pela dedução de pretensão dissociada dos fatos constantes dos autos e do ordenamento jurídico aplicável. Fica, desde já, advertida a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, HOMOLOGO as datas indicadas pela recuperanda para realização da Assembleia Geral de Credores, quais sejam: 11/06/2026 e 18/06/2026, em 1ª e 2ª convocação, respectivamente. Dê-se ciência aos credores e demais interessados. A minuta deverá ser encaminhada ao e-mail do cartório(1.7e9raj2vemp@tjsp.jus.br), em formato Word, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pela Administradora Judicial. Com a juntada, providencie a z. serventia o necessário para a sua publicação. (v) Manifeste-se à Administradora Judicial sobre o pedido de prorrogação do stay period, no prazo de 05 (cinco) dias. Abra-se vista ao Ministério Público.6. Fls. 6.317/6.319: Trata-se de manifestação apresentada pela Administradora Judicial, sobre a qual passo a decidir:(i) Ciente o Juízo da informação do RMA protocolado às fls. 6.193/6.280.Ciência ao Ministério Público e interessados;(ii) Apresente a recuperanda, em caráter derradeiro, a íntegra dos documentos solicitados pela Administradora Judicial, bem como proceda aos ajustes e esclarecimentos necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição de seus sócios administradores, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 11.101/2005, e/ou reversão do processamento da recuperação judicial, sem prejuízo de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.(iii) INTIME-SE a recuperanda para que comprove o pagamento do saldo devido relativo aos honorários da administradora judicial, prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de penhora no SISBAJUD. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil.”
Serventia, em 30/04/2026 às fls. 6.330/6.331, disponibiliza edital de relação de credores.
Serventia, em 30/04/2026 às fls. 6.332, disponibiliza ato ordinatório: Ciência às partes sobre o edital de fls. 6330/6331, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários.
Serventia, em 04/05/2026 às fls. 6.334/6.335, disponibiliza publicação do edital de relação de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 08 - download ao final da página)
FERNANDA GOULART ALMEIDA DE PAULA, em 18/01/2026 às fls. 6.338, requer habilitação nos autos.
MICHELINE KARINA DE B MELÉM DIAS, em 30/01/2026 às fls. 6.339/6.347, requer habilitação nos autos, bem como resguarda o seu direito de apresentar divergência ao valor do crédito arrolado.
AMANDA COZENDEY SEPULVIDA MÁS, em 04/02/2026 às fls. 6.348/6.352, requer habilitação nos autos, bem como ressalva o seu direito de apresentar divergência ao valor do crédito arrolado, no momento oportuno, perante o Administrador Judicial, nos termos da legislação aplicável.
GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, em 06/05/2026 às fls. 6.353, relata que, desde sua última manifestação nos autos (fls. 6.116), seguiu mantendo contato com o representante legal da Recuperanda e seus advogados, tendo realizado sessões privadas com eles e conjuntas com grupos de credoras, pessoas físicas e jurídicas, ao longo do último mês de abril. No momento, aguarda a definição e posterior a adesão de novos grupos de credoras para a realização de outras sessões conjuntas.
Recuperanda, em 06/05/2026 às fls. 6.354/6.358, comprova o integral atendimento às solicitações formuladas pela Administradora Judicial, mediante a apresentação da totalidade dos documentos requeridos para a complementação daqueles anteriormente encaminhados, referentes aos Relatórios Mensais de Atividades (RMA’s) dos períodos de dezembro/2025 a fevereiro/2026, bem como para a elaboração do RMA relativo ao mês de março/2026. Ademais, informa que o saldo remanescente devido à Administradora Judicial, a título de honorários, encontra-se devidamente apurado, estando sendo adotadas as providências necessárias para sua regularização, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo.