Cabezón Administração Judicial

Portugal Química Ltda

PROCESSO: 1000509-85.2025.8.26.0373 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: Cabezón Administração Judicial Eireli

PEDIDO: 11/08/2025

VARA: VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM

JUIZ(A) DE DIREITO: Dra. Carina Roselino Biagi

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pelo Grupo Recuperando, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

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INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM JANEIRO/2026

PORTUGAL QUÍMICA LTDA, em 11/08/2025 às fls. 1/242, apresenta pedido de concessão de tutela antecedente ao pedido de recuperação judicial.

Juízo, em 13/08/2025 às fls. 244/247, profere decisão: “Vistos. PORTUGAL - QUÍMICA LTDA.; J.B. ALECRIMGESTÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL LTDA. e L.U. REZENDE ADMINIST. DEBENS IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. ajuizaram pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ao pedido de recuperação judicial, com fulcro no art. 20-B, §1º da Lei11.101/2005, visando à tentativa de composição com os seus credores em procedimento de mediação/conciliação que já estaria instaurado na MEDARB RB em 11.08.2025.Alegaram que atuam em conjunto, havendo confusão entre seus ativos e passivos, de titularidade compartilhada, têm identidade de sócios, exercem atividades complementares e possuem garantias cruzadas, estando presentes os requisitos para processamento do pedido em consolidação processual e substancial. Discorreram sobre as razões que as levaram à crise financeira que enfrentam e sobre a necessidade da concessão da tutela de urgência para garantir o resultado útil da mediação. Pleitearam o pagamento da taxa judiciária em seis prestações. Requereram, pelo prazo de 60 dias, a suspensão da exigibilidade dos créditos e contratos firmados entre o Grupo Portugal Química e os credores sujeitos a Ìmediação, com a impossibilidade de realizarem qualquer ato de execução, constrição ou apreensão dos bens das requerentes, independentemente de serem estes bens garantias dos créditos ou naÞo; a impossibilidade de declararem antecipadamente vencidos os contratos objeto da mediação; a suspensão de atos extrajudiciais de execução, como a lavratura de protestos dos contratos sujeitos à mediação. Atribuíram à causa o valor deR$22.172.371,72. Juntaram procurações e documentos (fls. 21/242) É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.I - Considerando o valor atribuído à causa, defiro o pagamento da diferença da taxa judiciária devida, mas em quatro prestações, devendo o pagamento da diferença da primeira delas ocorrer no prazo máximo de cinco dias, independentemente do deferimento do presente pedido, uma vez que o fato gerador do tributo é a distribuição da ação. II - As autoras deverão ainda emendar a inicial para comprovar que preenchem os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005,indispensáveis ao deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial.Com efeito, para poderem se beneficiar da hipótese legal do artigo 20-B da Lei nº 11.101/05 é preciso atentar-se ao disposto rigorosamente no respectivo dispositivo legal, que assim prevê:“Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:(...)IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305e seguintes da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim deque sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta)dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania(Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015” (grifo meu). São, portanto, requisitos legais que devem necessariamente ser cumpridos pelas demandantes ao solicitar a hipótese de mediação, prevista na legislação falimentar e recuperacional, que tem por consequência a concessão de stayperiod curto, de 60 dias, o atendimento das exigências previstas na LRF. Assim, as autoras devem emendar a inicial para juntar ao processo seus contratos sociais com todas as alterações e, em relação ao previsto nos incisos I, II, III e IV do artigo 48 da LRF, as autoras devem juntar as certidões cíveis com abrangência total (falência e afins) em seus nomes e certidões falimentares em nome de seus sócios. III Por outro lado, o §1º do artigo 20-B da Lei 11.101/2005é claro quanto a necessidade de instauração de procedimento de mediação e conciliação previamente ao pedido da concessão da tutela cautelar antecedente. Neste sentido o Enunciado 2 do FONAREF:“A concessão da medida cautelar prevista no art. 20-B, §1º,da Lei n. 11 .101/2005 pressupõe a demonstração pelo requerente de que o procedimento de mediação ou conciliação foi instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou da câmara especializada, com a comprovação do requerimento da expedição de convite para participar do referido procedimento.” No caso em análise, não foi demonstrado que o procedimento de mediação já esteja instalado no e-mail copiado a fls. 241/242, a MED ARB RB avisa que o pedido foi recebido e “esclarece para todos os fins que o procedimento só será instaurado após a análise dos requisitos regulamentares” (grifo meu). Isso no mesmo dia em que distribuída a presente ação (11.8.2025). Assim, concedo às autoras o prazo de quinze dias para recolher a diferença da taxa judiciária, providenciar a emenda da inicial na forma acima exposta e comprovar a efetiva instauração do procedimento de mediação. Int.”

PORTUGAL QUÍMICA LTDA., em 14/08/2025 às fls. 250/412, apresenta emenda à inicial.

Juízo, em 15/08/2025 às fls. 418/423, profere decisão: “Vistos, Trata-se de pedido de concessão de tutela antecedente ao pedido de recuperação judicial, com fundamento no artigo 20-B, §1º da Lei 11.101/2005proposta por PORTUGAL - QUÍMICA LTDA.; J.B. ALECRIM; GESTÃO DEPATRIMÔNIO PESSOAL LTDA. e L.U. REZENDE ADMINISTRADORA DE BENSIMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA., visando à tentativa de composição com os seus credores em procedimento de mediação/conciliação instaurado na MEDARB RB. Requereram as autoras, pelo prazo de 60 dias, a suspensão da exigibilidade dos créditos e contratos firmados entre o Grupo Portugal Química e os credores sujeitos à mediação, com a impossibilidade de realizarem qualquer ato de execução, constrição ou apreensão dos bens das requerentes, independentemente de serem estes bens garantias dos créditos ou não; a impossibilidade de declararem antecipadamente vencidos os contratos objeto da mediação; a suspensão de atos extrajudiciais de execução, como a lavratura de protestos dos contratos sujeitos à mediação. Intimadas, as autoras juntaram documentos para instruir o pedido inicial (fls. 244/247, 252/412 e 415/417).RELATADO DECIDO.À luz do artigo 189 do Código de Processo Civil e, não verificando no caso concreto, em princípio, quaisquer das hipóteses de exceção à regra da publicidade elencadas na citada norma para determinar o sigilo na tramitação dos autos, fica resguardado, por ora, apenas o sigilo sobre a relação de bens dos sócios e/ou administradores das requerentes, bem como, relações de empregados em que constam os valores salariais. Recebo a emenda de fls. 250/251 e 414.O artigo 20-B, IV, §1º da LRF dispõe que será admitida a mediação antecedente ao processo de recuperação judicial para negociação das dívidas, mediante o preenchimento dos requisitos do art. 305 e seguintes do CPC “a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada” . O instrumento processual previsto no referido dispositivo confere segurança jurídica às negociações entre o empresário e os seus credores, de modo a viabilizar autocomposição, com o objetivo de evitar o processo de recuperação judicial ou extrajudicial. Apesar de não terem sido cumpridos os requisitos do art. 51da LRF na sua integralidade, verifica-se que a Requerente comprova a existência de procedimento de mediação perante a Cam CMR, englobando 9 (nove) credores quirografários (fls. 153/155).No que diz respeito aos requisitos previstos pelos art. 48 da LRF, verifica-se a apresentação de toda a documentação relativa aos requisitos subjetivos necessários ao ajuizamento de processo de recuperação.Com relação à apresentação dos documentos exigidos no art.51 da Lei 11.101/2005 para o deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente embora haja certa divergência acerca de sua exigibilidade, este Juízo vem adotando o entendimento majoritário das Câmaras Empresariais do Estado de São Paulo no tocante a sua dispensa. Isso porque, para além da previsão expressa do Enunciado 10do FONAREF, a exigência da integralidade da documentação prevista no artigo 51 da Lei11.101/2005 seria contraria ao próprio espírito da medida prevista no art. 20-B, que visa justamente o não ajuizamento do processo extra/recuperacional. "O ajuizamento do pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, consistente na suspensão das execuções movidas pelos credores contra a devedora pelo prazo de 60 dias, pressupõe a demonstração pela empresa autora do seu direito para requerer recuperação judicial. Nesse sentido, petição inicial do pedido cautelar deve ser instruída com os documentos previstos no art. 48 da Lei n. 11.101/2005. Dispensa-se a apresentação dos documentos previstos no art. 51 da Lei n. 11.101/2005 que devem instruir a petição inicial somente no caso de ajuizamento da ação principal de recuperação judicial."1O objetivo da medida é justamente dar célere prestação jurisdicional à sociedade empresária em crise econômico-financeira a permitir a manutenção de suas atividades empresariais. Se o caso de apresentação de eventual Pedido Recuperacional, evidentemente será exigido por este Juízo a integralidade da documentação prevista na Legislação de regência. Posto isso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIACAUTELAR e determino a suspensão das execuções e da prática de atos de constrição limitada aos credores que foram convidados para o procedimento de mediação, especificados a fls. 415/417, pelo prazo de 60 dias. De fato, a propositura de ações executivas e atos de constrição pode prejudicar e/ou inviabilizar a evolução do procedimento de mediação, satisfazendo os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e do perigo da demora, requisitos do art. 305 do CPC, expressamente previstos no art. 6º, §12º da LRF. Como bem se sabe, resta estabelecida a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre o patrimônio do devedor nos casos de constrições realizadas em momento anterior a distribuição da recuperação judicial ou ainda que em relação a créditos extraconcursais." RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOPLANO DESOERGUIMENTO. PRECEDENTES. 1- Execução distribuída em 27/8/2013. Recurso especial interposto em 26/10/2015e concluso à Relatora em 5/9/2016.2- Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não se sujeitar ao juízo universal. 3- Ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4-A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. - Recurso especial provido”.2Impossibilidade de que declarem antecipadamente vencidos os contratos objeto da mediação: A suspensão das ações e execuções contra as Requerentes, em decorrência do deferimento do processamento da presente ação, não se confunde com a possibilidade de se exigir dos credores a manutenção de direitos e deveres anteriormente pactuados em contrato ou a inaplicabilidade de cláusulas pactuadas. A atuação do Poder Judiciário nas relações contratuais de natureza privada somente se justifica diante de acontecimentos supervenientes à formalização do contrato, os quais comprometam o equilíbrio da avença, gerando onerosidade excessiva para uma parte ou benefício desproporcional à outra. A revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas constitui medida de natureza excepcionalíssima, autorizada apenas quando demonstrada de forma inequívoca a ruptura da base objetiva do contrato. No caso em apreço, contudo, não se vislumbram elementos que justifiquem a flexibilização das disposições contratuais previamente ajustadas, razão pela qual a pretensão deduzida não deve ser acolhida, ao menos em sede de cognição sumária. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de manutenção compulsória dos contratos e mitigação de cláusulas de vencimento antecipado pleiteados em sede de tutela de urgência. Suspensão de atos extrajudiciais de execução, como a lavratura de protestos dos contratos sujeitos ao procedimento. Indefiro também o pedido de suspensão de registro do nome das autoras em cadastros de inadimplentes, referentes aos créditos sujeitos ao processo. Isso porque a medida prevista no artigo 20-B, §1º da LRF limita-se às execuções em curso contra a devedora, não se admitindo, portanto, interpretação extensiva para alcançar as negativações em órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido, o Enunciado n.º 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal que dispõe que “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito e nos tabelionatos de protestos”. Ressalto, por fim, que a eficácia da presente tutela fica condicionada à apresentação de todos os documentos relacionados nos artigos 48 e 51 da LRF, conforme a seguir exponho:- certidões previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 48 da LRF, relativas ao E-proc. No que diz respeito ao inciso IV, observo que devem ser apresentadas também as certidões criminais e não apenas as de execução; - Demonstração do Resultado Abrangente e Demonstração do Fluxo de Caixa das empresas LU REZENDE e JB ALECRIM de 2022, 2023, 2024 e de01/01/2025 a 11/08/2025; demonstração do Fluxo de Caixa da empresa PORTUGAL de2022 e de 01/01/2025 a 11/08/2025; Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados de 01/07/2025 a 11/08/2025. Não foi possível verificar a qual empresa se refere os documentos de fls. 47, fls. 57/60; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção das três empresas;- Descrição da origem dos créditos apontados na relação de fls. 79/81;- Certidões do cartório de protestos do Município de Dumont-SP e, em relação à autora Portugal Química Ltda., também devem ser juntadas as certidões dos cartórios de protestos da Comarca de Ribeirão Preto-SP. Deve ainda a empresa Portugal Química Ltda. esclarecer a razão pela qual consta de seu cadastro social o endereço em Dumont-SP e na Ficha Jucesp em Ribeiro Preto - SP, sendo Dumont indicada como filial. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 5 (cinco)dias, sob pena de revogação da tutela de urgência ora deferida. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela sociedade requerente aos Digníssimos Juízos nos quais tramitam execuções ou medidas de constrição e/ou busca e apreensão de bens, solicitando, com fundamento no Princípio da Cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas constritivas, independentemente da fase processual em que se encontrem, com a suspensão de atos referentes a créditos sujeitos ao procedimento de mediação. Int.”

PORTUGAL QUÍMICA LTDA., em 25/08/2025 às fls. 429/550 apresenta a documentação complementar conforme determinado.

Juízo, em 28/08/2025 às fls. 551, profere decisão: “Vistos, Recebo a emenda de fls. 429/433. Defiro o pedido de juntada da demonstração do resultado abrangente de agosto de 2025 após o fechamento mensal. Observo, entretanto, que ainda pende de apresentação o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício da empresa PORTUGAL QUÍMICA pertinentes a 2024 e a 01/01/2025 a 31/07/2025. À vista da notícia de inclusão de novo contrato do Banco Safra S/A no procedimento de mediação (fls. 542/550), defiro a retificação do valor atribuído à causa para R$24.172.371,71 (vinte e quatro milhões, cento e setenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e um centavos). Int .”

PORTUGAL QUÍMICA LTDA., em 28/08/2025 às fls. 555/562 apresenta a documentação complementar conforme determinado.

Juízo, em 08/09/2025 às fls. 646/648, profere decisão: “Vistos. A fls. 551 ressaltou-se que pendia de apresentação o Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do exercício da empresa PORTUGAL QUIMICA do período de 2.024 e de 01/01/2025 a 31/07/2025. A Requerente colacionou as fls. 557/562 o Balanço e a DRE de 2.024 e de 01/01/2025 a 11/08/2025, de modo que que a pendência estaria sanada. Todavia, os referidos documentos não constam o nome da empresa PORTUGAL ou CNPJ, ou ainda quaisquer informações de verificações. Dito isso, esclareça a Requerente em 05 dias. Não há no caso em tela nomeação de administrador judicial, assim, tornem sem efeito o ato ordinatório de fls. 643. Recebo os embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S/A às fls. 598/600, eis que tempestivo e no mérito, rejeito-os, eis que ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando-se nítido caráter infringente. Nos termos do dispositivo legal acima referenciado, os embargos de declaração possuem cabimento estrito para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A inexistência de vícios e a clara pretensão de reexame da matéria impõem a rejeição dos embargos, conforme orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmada em precedente recente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, trazendo, inclusive, razões totalmente dissociadas do que efetivamente fora tratado nos autos, visto que a intempestividade não foi fundamento para não conhecimento de seu recurso, mas tão somente a irregularidade do preparo. 3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao embargante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível. 4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes. 5. Multa por litigância de má-fé devidamente aplicada. Alteração da verdade dos fatos. 6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.716.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/08/2025.) No mesmo passo o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2098259-59.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) Intime-se.

PORTUGAL QUÍMICA LTDA., em 21/10/2025 às fls. 672/1.322, apresenta emenda à inicial, bem como plano de recuperação extrajudicial.

Juízo, em 23/10/2025 às fls. 1.325/1.331, profere decisão: “Vistos. Cuida-se de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial formulado pelo Grupo Portugal, composto pelas empresas Portugal Química Ltda., J.B. Alecrim Gestão de Patrimônio Pessoal Ltda. e L.U. Rezende Administradora de Bens Imóveis Próprios Ltda.O Grupo Portugal havia anteriormente ajuizado tutela cautelar com fundamento no artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005, buscando a suspensão de execuções e a instauração de procedimento de mediação privada com seus credores, o que foi deferido por este Juízo. Narram as Requerentes que diante da suspensão das ações e execuções pelo prazo de sessenta dias lograram avanços significativos nas tratativas de renegociação de passivos, obtendo a anuência de 53,66% dos créditos abrangidos, percentual suficiente para autorizar o pedido de homologação impositiva do plano, conforme os parâmetros legais. Assim, diante da proximidade do término do prazo de suspensão (20 de outubro de 2025), decidiram emendar a inicial e promover o ajuizamento formal da recuperação extrajudicial, de modo a vincular os credores dissidentes ao plano já aprovado pela maioria. Afirmam que o plano de recuperação abrange os credores titulares de créditos superiores a R$ 350.000,00 existentes contra qualquer das empresas integrantes do grupo na data do pedido, fundando assim o pedido nos artigos 161 a 163 da Lei nº 11.101/2005, especialmente na regra do artigo 163, caput, que autoriza a homologação quando o plano for subscrito por mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida, e no parágrafo único do mesmo dispositivo, que permite o agrupamento de credores de natureza e condições semelhantes de pagamento. As Requerentes também pleiteiam a manutenção da consolidação substancial entre as três sociedades do grupo, sustentando a existência de garantias cruzadas, identidade societária e de gestão, além de atuação conjunta no mercado, argumentando que estão presentes os requisitos previstos no artigo 69-J da Lei nº11.101/2005, aplicáveis por analogia à recuperação extrajudicial. No tocante aos requisitos de legitimidade e regularidade, as empresas declaram atender plenamente ao artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, afirmando nunca terem sido declaradas falidas, não terem obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos e não possuírem sócios condenados por crimes previstos na referida lei, assim como que preencheram os requisitos processuais do artigo 319 do Código de Processo Civil, instruindo a petição com justificativa, exposição das causas da crise, plano assinado pelos credores aderentes e deliberação societária autorizando o ajuizamento. E mais, que por cautela e transparência, afirmam que foram juntados ainda os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei nº 11.101/2005.Requerem o processamento da recuperação extrajudicial, a suspensão de ações e execuções ajuizadas por credores sujeitos ao plano e a publicação do edital previsto no artigo 164 da Lei nº 11.101/2005, a fim de permitir eventuais impugnações e ao final, pleiteia a homologação do plano com a consequente novação dos créditos abrangidos e vinculação definitiva dos credores dissidentes. É O RELATÓRIO.DECIDO Em análise perfuntória, estão presentes os requisitos necessários para o processamento do pedido de recuperação extrajudicial, o que será devidamente verificado pela Administradora Judicial na forma abaixo. Dito isso, em que pese a ausência de previsão legal expressa de nomeação do administrador judicial em recuperação extrajudicial, a Lei nº. 11.101/2005 também não veda tal medida. Desta forma a nomeação do administrador judicial se aplica em sede de recuperação extrajudicial em caráter excepcional, o que se constata no caso em tela, pois se justifica a atuação do referido expert pela necessidade de suporte técnico ao juízo, especialmente diante da complexidade técnico-contábil, bem como no auxílio do controle da legalidade do plano de recuperação extrajudicial e para a análise do preenchimento dos requisitos legais para eventual consolidação substancial (art. 69-J da LREF), verificação da regularidade formal dos termos de adesão, conferência do quórum de aprovação do plano e emissão de parecer técnico sobre eventuais impugnações apresentadas por credores, atividades que, embora pontuais, exigem conhecimento especializado e conferem maior segurança jurídica ao procedimento. Manoel Justino Bezerra Filho bem esclarece a questão: No entanto, e sem embargos da inexistência de previsão legal, poderá o juiz, se acaso o pedido trouxer complexidade especial, nomear administrador para auxílio no exame da documentação apresentada com a inicial e para acompanhamento na fiscalização do feito. (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Lei nº. 11.101/2005 Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 538/539) Em reforço o e. Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou no sentido de que a atuação de auxiliar é fundamental para o bom desenvolvimento da recuperação extrajudicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. Recuperação extrajudicial. Insurgência contra decisão que nomeou administrador judicial. Ao contrário do procedimento da recuperação judicial, não há previsão de perícia prévia e nomeação de administrador judicial na recuperação extrajudicial. A nomeação do perito seria, a princípio, incompatível com a redução dos custos e da complexidade do procedimento buscada pela Lei nº 11.101/2005. Entretanto, se a recuperação extrajudicial possuir elevado número de credores a ela submetidos, a análise das impugnações ao plano poderá revelar-se complexa e exigir do magistrado estrutura e celeridade incompatíveis com a realidade atualmente existente no Poder Judiciário. No caso em apreço, a atuação de profissional idôneo e qualificado é fundamental para o sucesso do pleito recuperatório, notadamente em razão da existência de diferentes classes de credores (garantia real e quirografários) e do valor excessivo do crédito de R$ 254.856.724,93, exigindo-se conhecimentos contábeis e jurídicos a fim de evitar pagamento iníquos. Eventual impugnação ao valor estimado deve ser, primeiramente, submetida à apreciação do juiz a quo, evitando-se supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318523-16.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 3ª. e 6ª. RAJs -Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 09/11/2024). (destacou-se) Nesse passo, NOMEIO CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, inscrito no CNPJ/MF 17.802.220/0001-31, com endereço eletrônico contato@ajcabezon.com.br, representado por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. O escopo da atuação da Auxiliar do Juízo abrangerá a análise das impugnações eventualmente opostas ao pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial e especialmente a verificação: a) do cumprimento dos requisitos legais para propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, consoante artigos 48 e 161 da LREF; b) a completa, integral e regularidade formal da documentação necessária para homologação do PRE, à luz dos artigos 162 e 163, § 6º, da LREF; c) da existência, titularidade e sujeição dos créditos detidos pelos credores signatários/aderentes, conforme artigo 163, § 8º, da LREF; d) do quórum de aprovação; e) do controle de legalidade do PRE. Fica o Grupo Recuperando ADVERTIDO que caso a Administradora Judicial constate a ausência do cumprimento integral dos requisitos legais para o processamento, o deferimento ora operado será suspenso. Para fins de análise do quórum mínimo de adesão (art. 163, § 7º, da LREF) e, posteriormente, do quórum de aprovação previsto pelo caput do artigo 163 da Lei nº. 11.101/2005, DETERMINO a abertura de incidente, no qual a requerente deverá discriminar os créditos abrangidos, acostando, por ora, a documentação comprobatória de todos os créditos de cada espécie, incluindo os respectivos lastros, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Com a juntada, intime-se a Administradora Judicial para que, prazo de 15 dias corridos, apresente suas considerações iniciais nos autos principais, inclusive indicando se nesse prazo é possível verificar a existência, titularidade e sujeição dos créditos. Aplicando subsidiariamente o artigo 22, II, 'h', da Lei nº 11.101/05, APRESENTE a Administradora Judicial relatório sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo seguir a padronização do Anexo IV do processo nº. 2020/75325, da e. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que couber. Ainda, deverá a Administradora Judicial: (i) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 dias. Com a vinda do termo as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJEN; (ii) Informar nos autos o orçamento do trabalho a ser desenvolvido para fins de sua remuneração, com a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e requerente, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO a suspensão, a contar do pedido recuperacional, das execuções em curso, inclusive as de natureza falimentar, exclusivamente em relação às espécies de crédito abrangidas pela recuperação extrajudicial, nos termos dos artigos 6º, §4º e 163, § 8º, ambos da Lei nº 11.101/2005, porém, considerando que a fls. 418/423 houve deferimento de tutela de urgência suspendendo execuções e práticas de atos de constrição por 60 dias, na forma do artigo 20-B, §1º. da referida norma, observando o §3º do dispositivo retro DETERMINO que do prazo de suspensão ora deferido seja deduzida a suspensão anterior. A presente decisão serve como ofício para que a requerente providencie o necessário, devendo realizar a comprovação nos autos. Em relação a fls. 1.323/1.324, ao cartório para anotações, se em termos. Sem prejuízo, providencie a Z. Serventia a alteração da classe do processo no sistema informatizado, para Recuperação Extrajudicial Int.” .

Serventia, em 24/10/2025 às fls. 1.341 profere ato ordinatório: “Certifico e dou fé que foi criado o incidente de nº0000171-31.2025.8.26.0373, conforme determinação de fls.1.325/1.331”.

Serventia, em 30/10/2025 às fls. 1.353 profere ato ordinatório: “Nos termos da r. decisão de fls. 1.325/1.331, vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Requeridas no incidente de nº 0000171-31.2025.8.26.0373 a fls. 8/528”.

Recuperanda, em 30/10/2025 às fls. 1.354/1.364 comprova a discriminação dos créditos abrangidos no incidente em apartado bem como o envio da decisão de fls. 1325/1331 aos órgãos competentes.

CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, em 30/10/2025 às fls. 1.367/1.374 manifesta sua aquiescência a nomeação para atuar como administradora judicial, apresenta termo de compromisso devidamente assinado, bem como submete a fixação de sua remuneração.

Recuperanda, em 30/10/2025 às fls. 1.377/1.384 informa que foram realizadas diversas retenções em suas contas bancárias mantidas junto ao Banco do Brasil, requer seja o Banco do Brasil oficiado para que promova a restituição da integralidade dos valores retidos, no prazo de 48 horas, abstendo-se, ainda, de realizar novas constrições em desfavor dos Recuperandos.

Juízo, em 31/10/2025 às fls. 1.385 profere despacho: “I - Nos termos da r. decisão de fls. 1.325/1.331, vista às Requerentes, Ministério Público e credores acerca da petição apresentada pela Administradora Judicial a fls. 1.367/1.374, com a proposta de orçamento dos trabalhos a serem realizados. II - Manifeste-se a Administradora Judicial, prazo de 48 horas, sob o pedido de restituição de valores formulado pela Recuperanda a fls. 1377/1380. Int”.

MP, em 31/10/2025 às fls. 1.392 manifesta que aguarda a manifestação dos requerentes e credores sobre a estimativa de honorários apresentada pela Administradora Judicial e, após, pugna por nova vista.

AJ, em 03/11/2025 às fls. 1.393 manifesta ciência acerca da criação do incidente nº. 0000171-31.2025.8.26.0373, nos termos da r. decisão de fls. 1.325/1.331.

Recuperanda, em 04/11/2025 às fls. 1.394/1.397 requer seja o Banco Itaú oficiado para que promova a restituição da integralidade dos valores retidos, no prazo de 48 horas, abstendo-se, ainda, de realizar novas constrições em desfavor dos Recuperandos.

Juízo, em 04/11/2025 às fls. 1.398 profere despacho: “Vistos. Fls. 1394/1397: Preliminarmente, intimem-se as recuperandas para instruírem o pedido de devolução de valores com documentos que comprovem as alegadas retenções. Com a vinda dos documentos, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, no prazo de 48 horas. Int.”.

AJ, em 05/11/2025 às fls. 1.402/1.405 manifesta que se impõe necessário a comprovação deque o Banco do Brasil S/A efetivamente anuiu à suspensão das garantias contratuais, ou ainda, que as operações que ensejaram as retenções tratam-se de créditos concursais. Para tanto, mostra-se necessária a apresentação da documentação comprobatória da natureza concursal do crédito - notadamente os instrumentos contratuais bancários - e a sua vinculação às retenções efetivadas pela instituição financeira, bem como, o demonstrativo de cálculo pormenorizado que evidencie o saldo devedor apurado até o pedido de recuperação extrajudicial, bem como manifesta que a Recuperanda não comprovou a concursalidade do crédito, de modo que deve demonstrar de forma pormenorizada, especialmente pelos contratos bancários, que o crédito que culminou nos descontos é concursal, assim como, o demonstrativo de cálculo pormenorizado que evidencie o saldo devedor apurado até o pedido de recuperação extrajudicial.

Serventia, em 07/11/2025 às fls. 1.408/1.422 disponibiliza nos autos ofício da JUCESP comunicando que foi registrado na ficha cadastral da recuperanda a denominação “em recuperação judicial”.

Recuperanda, em 07/11/2025 às fls. 1.423/1.424 apresenta o extrato das contas bancárias dos Recuperandos documento apto a comprovar as retenções indevidas realizadas pelo Banco Itaú.

Serventia, em 07/11/2025 às fls. 1.425 profere ato ordinatório: “Nos termos do r. despacho de fl. 1.398, vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Recuperandas a fls.1.423/1.424”.

Recuperanda, em 10/11/2025 às fls. 1.429/1.432 manifesta acerca da fixação da remuneração da AJ, pugna pela fixação dos honorários em valor não superior a R$ 90.000,00.

Serventia, em 11/11/2025 às fls. 1.433 profere ato ordinatório: “Vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Requerentes a fls. 1.429/1.432”.

AJ, em 11/11/2025 às fls. 1.439 manifesta ciência acerca da determinação as Recuperandas para que instruam o pedido de devolução de valores com documentos que comprovem as alegadas retenções, bem como que aguarda a vinda da documentação mencionada e requer nova intimação para posterior manifestação.

AJ, em 11/11/2025 às fls. 1.440/1.471 apresenta o relatório sobre o plano de recuperação extrajudicial.

Serventia, em 11/11/2025 às fls. 1.472 profere ato ordinatório: “Ciência às Recuperandas, credores e demais interessados acercado Relatório sobre o Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado pela Administradora Judicial a fls. 1.440/1.471”.

AJ, em 12/11/2025 às fls. 1.478/1.479 reitera que a Recuperanda deve comprovar a concursalidade do crédito, de forma detalhada, especialmente pela apresentação dos contratos bancários e o demonstrativo de cálculo pormenorizado que evidencie o saldo devedor apurado até o pedido de recuperação extrajudicial.

Serventia, em 13/11/2025 às fls. 1.480 profere ato ordinatório: “Vista às Recuperandas acerca da petição apresentada pela Administradora Judicial a fls. 1.478/1.479.”.

Serventia, em 19/11/2025 às fls. 1.497 profere certidão: “Certifico e dou fé que, devido a uma impossibilidade do sistema, não foi possível, até o momento, o cadastro das seguintes petições: Protocolo Classe EntradaWE3625700125986 Manifestação do Perito 18/11/2025 16:25:19WE3625700126133 Manifestação do Perito 18/11/2025 18:39:04WE3625700126222 Petições Diversas 18/11/2025 19:10:44WE3625700126257 Petições Diversas 18/11/2025 19:37:29”.

AJ, em 18/11/2025 às fls. 1.498/1500 manifesta que diante da complexidade da matéria não tem condições de anuir à proposta apresentada pela Devedora, qual seja, a fixação de remuneração.

AJ, em 18/11/2025 às fls. 1.501/1.511 informa que, o relatório do plano de recuperação extrajudicial para o devido controle de legalidade está acostado nas fls.1.440/1.471, apresenta a análise sobre o preenchimento (ou não) dos requisitos previstos nos artigos 48 da Lei n°. 11.101/2005, bem como informa que constatou-se que as Recuperandas não apresentaram, deforma detalhada e atualizada até a data do pedido da Recuperação Extrajudicial, os saldos devedores individualizados de cada credor, requer a intimação das empresas para que promovam  a juntada da memória de cálculo devidamente atualizada e individualizada por credor, demonstrando o saldo devedor com a identificação de cada título correspondente.

BANCO SAFRA S.A, em 18/11/2025 às fls. 1.512/1.513, manifesta ciência do Relatório ao Plano de Recuperação Extrajudicial elaborado pela Administradora Judicial, bem como que o plano prevê condições ilegais que impedem a manutenção do deferimento do processamento e invalidam os Termos de Adesão apresentados, contemplando vícios que não encontram espaço de saneamento no âmbito de uma recuperação extrajudicial opinando pela revogação da decisão de processamento ou a improcedência do pedido de plano. Subsidiariamente na hipótese de se entender que a Recuperação Extrajudicial apresenta requisitos mínimos formais e materiais de processamento, o credor reserva-se o direito de apresentar a sua impugnação se e quando da publicação do Edital do art. 164 da LRF, o qual ainda está pendente em razão da necessidade de conferência do quórum e outras providências indicadas na decisão de dispôs sobre o processamento.

Recuperanda, em 18/11/2025 às fls. 1.514/1.522 apresenta manifestação acerca do Relatório ao Plano de Recuperação Extrajudicial elaborado pela Administradora Judicial, bem como que se verifica que o Laudo elaborado pelo Il. Administrador Judicial não compromete a validade da consolidação dos créditos nem a regularidade do plano aprovado pela maioria. As adaptações individualizadas e os ajustes previstos respeitam os limites contratuais e legais, preservando a eficácia do plano e garantindo a segurança jurídica indispensável a todos os credores envolvidos.

Recuperanda, em 24/11/2025 às fls. 1.523/1.534 apresenta documentação requerida pela Administradora Judicial quais sejam: contrato bancário e demonstrativo de cálculo pormenorizado.

Juízo, em 25/11/2025 às fls. 1.535/1.536 profere decisão: “Vistos, I - Fls. 1367/1374, 1385, 1.392, 1429/1432, 1498/1500: Dê-se vista ao representante do Ministério Público. II- Fls. 1377/1380, 1394/1397 e 1423/1424: Sobre os pedidos de devolução de valores, devem as Recuperandas prestar esclarecimentos nos termos da manifestação da Administradora Judicial a fls. 1402/1405. Sem prejuízo, manifestem-se os Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S/A. Com a vinda dos esclarecimentos e manifestações, dê-se vista à Administradora Judicial, inclusive dos documentos juntados pelas Recuperandas a fls. 1524/1534. III Fls. 1501/1511: Intimem-se as Recuperandas para prestarem os esclarecimentos e juntarem os documentos solicitados pela Administradora Judicial quanto ao cálculo devidamente atualizado e individualizado por credor, demonstrando o saldo devedor com a identificação de cada título correspondente, tais como, notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamentos parciais dentre outros e quanto ao processamento desta ação em consolidação substancial. Oportunamente, dê-se vista à Administradora Judicial. IV Fls. 1512/1513: Manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial. Int

MP, em 26/11/2025 às fls. 1.541/1.542 opina pelo arbitramento da remuneração de fixação de honorários previstos no art. 24 da Lei11.101/05 em 0,85% sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial.

AJ, em 02/12/2025 às fls. 1.544/1.546 manifesta que entende que no momento não comporta acolhimento do pleito do Banco Safra S/A bem como requer a intimação da Recuperanda para apresentar e promover as publicações dos editais, visando permitir aos credores o manejo de impugnações.

BANCO DO BRASIL S.A., em 02/12/2025 às fls. 1.547/1.548 informa que aderiu ao Plano de Recuperação Extrajudicial na qualidade de Credor Colaborador de Instituições Financeiras (cláusula 4.2), observadas as condições estabelecidas no item “b” da cláusula 4.2.1.

Recuperanda, em 02/12/2025 às fls. 1.549/1.574 prestou esclarecimentos, nos termos da manifestação do  Administrador Judicial às fls. 1.402/1.405; apresentou esclarecimentos e juntou os documentos solicitados pelo Administrador Judicial, especialmente quanto ao cálculo devidamente atualizado e individualizado por credor, demonstrando o saldo devedor, com a identificação de cada título correspondente; e manifestou-se acerca do processamento da presente recuperação em regime de consolidação substancial.

ITAÚ UNIBANCO S.A, em 04/12/2025 às fls. 1.575/1.592 manifesta o credor que o crédito lastreado na CCB Giro nº 024410019-4 encontra-se parcialmente garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, razão pela qual não se submete ao concurso de credores nem aos efeitos da recuperação extrajudicial. Assim, afirma ser inaplicável a suspensão da exigibilidade prevista no art. 163, § 8º, da Lei nº 11.101/05 ao referido contrato, destacando a extraconcursalidade parcial do crédito, cujo limite é superior ao valor de R$ 82.515,99 amortizado após o deferimento do processamento. Por fim, requer o indeferimento integral do pedido de restituição formulado pelas recuperandas às fls. 1.394/1.397, com o reconhecimento da legalidade da amortização realizada.

Serventia, em 04/12/2025 às fls. 1.593 profere ato ordinatório: “Nos termos da r. decisão de fls. 1.535/1.536, vista à Administradora Judicial acerca das petições de fls. 1.547/1.548 (Banco do Brasil S.A.), 1.549/1.574 (Recuperandas) e 1.575/1.592 (Itaú Unibanco S.A.).”.

CESLOG – CESARI LOGISTICA LTDA, em 11/12/2025 às fls. 1.599/1.633 informa que no procedimento de mediação, a credora firmou acordo com a recuperanda, tendo sido firmado entre as partes a confissão de dívida, cuja cópia ora se segue, e, por consequência, restou homologado pela Câmara de Mediação, assim requer a homologação do acordo firmado entre as partes.

Recuperanda, em 11/12/2025 às fls. 1.634/1.635 manifesta que no cadastro do Requerente perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP consta indevidamente a anotação “Em Recuperação Judicial”, requer a expedição de ofício à JUCESP determinando a imediata exclusão da expressão “Em Recuperação Judicial” do registro da sociedade.

AJ, em 11/12/2025 às fls. 1.636/1.644 informa que foram prestados esclarecimentos acerca do pedido de devolução de valores, tendo sido apresentadas manifestações pelo Banco do Brasil S/A e pelo Itaú Unibanco S/A, ressalta que até o momento, nem a Recuperanda nem o Banco do Brasil comprovaram documentalmente que as retenções efetuadas referem-se, de fato, a créditos sujeitos ao processo de recuperação, para que se delibere sobre eventual devolução de valores retidos pelo Banco do Brasil S/A manifesta que  é imprescindível a comprovação de que tais retenções recaem sobre créditos abrangidos pelo processo. Ressalta-se, ademais, que, embora reiteradamente solicitado por esta Administradora Judicial, a Recuperanda não demonstrou de forma clara e detalhada a vinculação das retenções realizadas pela instituição financeira com o contrato nº.323.516.144, tampouco apresentou memória de cálculo que evidencie o saldo devedor apurado até a data do pedido de recuperação extrajudicial, permanecendo ausente, ainda, o demonstrativo analítico dos valores efetivamente retidos. Acerca do Itaú Unibanco deve-se reconhecer que o crédito é parcialmente extraconcursal, no limite de 40% do saldo devedor, assim, reitera que a Recuperanda deve apresentar memória de cálculo devidamente atualizada e individualizada por credor, demonstrando o saldo devedor com a identificação de cada título correspondente.

Recuperanda, em 15/12/2025 às fls. 1.645/1.686 em atenção à manifestação apresentada pelo Administrador Judicial, esclarece que referente ao Banco do Brasil o Contrato n.º 323.516.144, encartado às fls. 1.555/1.574, é plenamente apto a comprovar que se trata de operação de descontos e amortizações simples, cuja natureza evidencia a concursalidade do crédito e, por consequência, a ilegalidade das amortizações realizadas, apresentando o contrato. Quanto ao Banco Itaú reiteram o conteúdo exposto às fls. 1.394/1.397 e pugnam pela restituição dos valores constritos, uma vez que as amortizações foram efetivadas durante a vigência do stay period. da verificação dos créditos arrolados na relação de credores reiteram o entendimento já exposto às fls. 1.549/1.554, no sentido de que a Relação de Credores apresentada por ocasião do pedido de conversão da cautelar em Recuperação Extrajudicial é suficiente para atender ao requerido, uma vez que individualiza cada contrato e discrimina os respectivos valores, devidamente atualizados até a data do pedido Quanto aos documentos que lastreiam os créditos arrolados, as Recuperandas reiteram que todos os contratos e demais documentos comprobatórios foram devidamente juntados nos autos do incidente de exibição de documentos, instaurado sob o n.º 0000171-31.2025.8.26.0373, às fls.18/528, razão pela qual se encontram atendidas as solicitações formuladas. Por fim acerca da consolidação substancial reitera sua necessidade em razão do preenchimento dos requisitos legais aplicáveis.

Juízo, em 16/12/2025 às fls. 1.687 profere despacho: “Vistos. Considerando que em análise feita anteriormente (fls. 1636/1644), a Administradora Judicial constatou que não foram juntados documentos suficientes para apresentação de parecer conclusivo acerca das amortizações alegadamente irregulares que teriam sido feitas pelos Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S/A, bem como sobre o pedido de processamento da ação em consolidação substancial, e considerando a juntada de novos documentos pelas Recuperandas (fls. 1653/1686), os quais demandam análise minuciosa pela auxiliar do juízo, defiro-lhe o prazo de 5 dias para que se manifeste sobre eles. Com a vinda da manifestação, tornem conclusos.”

AJ, em 18/12/2025 às fls. 1.691/1.696 manifesta quanto a documentação juntada pela Recuperanda em relação as alegações de amortizações irregulares realizadas pelo Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S/A, informa que não localizou deforma clara a vinculação direta entre as amortizações realizadas e indicadas nas fls. 1.673/1.674 com o contrato n°. 323.516.144, todavia, ressalta que referido contrato foi celebrado anteriormente (24/11/2021) ao pedido da RE (11/08/2025), assim, constata-se a concursalidade do contrato retro indicado, ressaltando ainda que nas fls. 754/756, as Recuperandas indicaram o saldo devedor sujeito a RE no importe deR$7.815.385,32. Avigorando, o Banco do Brasil nas fls.1.547/1.548 afirmou que aderiu ao plano de recuperação na qualidade de credor colaborador de instituições financeiras, nos termos dacláusula4.2, com as condições do item ‘b’ da cláusula 4.2.1 observou-se a concursalidade do crédito decorrente do contrato retro referenciado e que o credor aderiu ao plano assumindo o compromisso de suspender a exigibilidade das garantias, assim como de negociar eventuais operações extraconcursais, assim a Administradora Judicial informa que não se opõe a devolução das amortizações realizadas pelo Banco do Brasil S.A, para as empresas Devedoras. Quanto ao Itaú Unibanco S/A, tem-se que de fato o contrato retro mencionado evidencia a constituição de garantia fiduciária por meio de cessão de direitos creditórios, nesse contexto, deve-se reconhecer que o crédito é parcialmente extraconcursal, no limite de 40% do saldo devedor, assim o montante amortizado é inferior a parcela extraconcursal, podendo tal montante ser objeto de atos executórios, considerando-se ainda que valores monetários e ativos financeiros, como os direitos creditórios, não se enquadram como bens de Capital essenciais à luz da legislação aplicável ao regime recuperacional, portanto manifesta que salvo melhor juízo, o pleito das Recuperandas em relação ao Itaú Unibanco não comporta acolhimento.

Juízo, em 18/12/2025 às fls. 1.697/1.700, profere decisão “Vistos. Últimas decisões a fls. 1535/1536 e fls. 1.687.1. Fls. 1.541/1.542 (Ministério Público): Não obstante o parecer do Ministério Público, este Juízo vem adotando, nos processos de Recuperação Extrajudicial, o critério de fixação da remuneração da Administradora Judicial no percentual médio de 0,35% sobre os créditos sujeitos ao processo. Assim, fixo provisoriamente os honorários da Administradora Judicial no valor de R$ 165.652,97, ressalvada a possibilidade de revisão futura. O referido montante poderá, ainda, ser objeto de parcelamento, mediante proposta a ser apresentada pela Recuperanda no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá comprovar o pagamento da primeira parcela diretamente à Auxiliar do Juízo. Após, tornem os autos conclusos para homologação do eventual parcelamento dos honorários da Administradora Judicial. 2. Fls. 1.544/1.546 (Administradora Judicial) aguarda-se o controle de legalidade e determino que se publique os editais, providencie a Recuperanda o necessário no prazo de 05 dias. 3. Fls. 1.547/1.548 (Banco do Brasil), fls. 1.549/1.574 (Recuperanda), fls. 1.575/1.592 (Itaú Unibanco S/A), fls. 1.636/1.644 (Administradora Judicial), fls. 1.645/1.686 (Recuperanda), fls. 1691/1696(Administradora Judicial):a. Apresente a Recuperanda no incidente nº.0000171-31.2025.8.26.0373 em 10 dias memória de cálculo devidamente atualizada e individualizada por credor, demonstrando o saldo devedor com a identificação de cada título correspondente, tais como, notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamentos parciais, etc; b. Após o cumprimento, intime-se a Administradora Judicial para apresentar a conclusão das análises dos créditos em 15 dias; c. Incluo no escopo da atuação da Administradora Judicial a análise do processamento em consolidação substancial, assim comprove a Recuperanda no prazo de 10 dias interconexão e a confusão entre ativos ou passivos; d. Na sequência, abra-se vistas à AJ para apresentar parecer em15 dias; e. Em relação às amortizações efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, acolho o parecer da Administradora Judicial e, considerando a natureza concursal do crédito, bem como a adesão formal e reiterada do credor ao plano de recuperação judicial, expressa nos autos mediante peticionamento no qual assumiu o compromisso de suspensão das garantias, defiro o pedido da Recuperanda e DETERMINO ao Banco do Brasil S/A que proceda à devolução dos valores amortizados ao Grupo Recuperando no prazo de 48(quarenta e oito) horas. Intime-se o Banco do Brasil S/A para cumprimento da presente determinação, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser encaminhado pela própria Recuperanda, por via administrativa, diretamente à instituição financeira. f. Acerca do Itaú Unibanco, a Administradora Judicial apurou que seu crédito é parcialmente extraconcursal, na proporção de 40%do saldo devedor, e que o montante amortizado é inferior ao saldo extraconcursal, não sujeito ao processo. Assim, valores abrangidos até o limite do referido percentual podem ser objeto de atos executórios e cobranças, eis que como já salientado por este Juízo o período de suspensão no caso em tela abrange apenas os créditos sujeitos ao processo. Ainda, a jurisprudência é firme no sentido de que dinheiro/ativos financeiros não se equiparam à bens de capital essencial e em sede de recuperação, ainda que extrajudicial, pode-se permitir atos restritivos, como bloqueios, envolvendo créditos extraconcursais: "Recuperação extrajudicial – Pedido de reconhecimento da essencialidade de valores bloqueados em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Safra S/A – Decisão de indeferimento do pleito, autorizando a penhora e o levantamento – Insurgência da devedora – Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária – Crédito correspondente de natureza extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação – Numerário, por sua natureza fungível, não pode ser considerado bem de capital essencial à atividade empresarial, à luz do §7º-A do art. 6º da Lei 11.101/2005 –Precedentes do STJ e desta Corte no sentido de que dinheiro não é equiparado a um bem de capital – Manifestação da Administradora Judicial ressaltando a ausência de comprovação da essencialidade e a impropriedade do pedido – Ausência de elementos demonstrativos de risco concreto ao soerguimento da empresa – Decisão mantida – Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2227960-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025).Assim, indefiro o pedido do Grupo Recuperando em relação ao ItaúUnibanco.4. Fls. 1.599/1.633 (Ceslog – Cesari Logística Ltda): manifeste-se a Recuperanda, na sequência abra-se vistas à Administradora Judicial.5. Fls. 1.634/1.635 (Recuperanda): à Administradora Judicial e Ministério Público.6. Ciência aos credores da manifestação de fls. 1.514/1.522 da Recuperanda acerca do plano de recuperação extrajudicial após o relatório técnico da Administradora Judicial, ressaltando que o controle de legalidade será exercício nomomento oportuno. Intime-se.”

ITAÚ UNIBANCO S.A., em 22/12/2025 às fls. 1.710/1.711, requer a intimação das recuperandas para que esclareçam  quais meses representam os “três últimos”; qual o número que corresponde à essa média; se os faturamentos considerados devem ser das três devedoras-recuperandas ou somente de alguma delas (o plano menciona “devedora”, no singular); quais são os créditos extraconcursais que serão negociados; se esses créditos extraconcursais foram listados dentro dos R$21.422.196,97 listados; e se esses créditos extraconcursais atingem a média “dos últimos três faturamentos da devedora”, comprovando numericamente.

BANCO DO BRASIL S.A., em 24/12/2025 às fls. 1.712/1.715, requer a juntada do comprovante de depósito, efetuado tempestivamente, e do extrato da operação de crédito nr. 323.516.144, contendo os lançamentos dos valores amortizados, apresentado em documento sigiloso, em razão das informações bancárias nele contidas.

Recuperanda, em 07/01/2026 às fls. 1.716/1.721, requer o imediato levantamento dos valores já depositados, considerando que a Recuperanda depende da liberação dessas quantias para a manutenção regular de suas atividades, nos dados indicados no MLE encartado aos autos, e a intimação do Banco do Brasil para que proceda à devolução da diferença apurada, correspondente ao valor depositado a menor. Ademais, a fim de restabelecer a regularidade cadastral da empresa e evitar danos decorrentes da indevida divulgação de informação não amparada pela legislação, requer-se a expedição de ofício à JUCESP determinando a imediata exclusão da expressão “Em Recuperação Judicial” do registro da sociedade, por absoluta ausência de base legal e inexistência de ordem judicial que a determine.

Juízo, em 08/01/2026 às fls. 1.722/1.723, profere decisão “Vistos, I – Em que pese haver sido determinado ao Banco do Brasil S/A que procedesse à devolução dos valores amortizados às Recuperandas, observo que a instituição financeira realizou depósito judicial de referidas quantias (fls. 1698/9, item "e" e1710/1713). Assim, defiro a expedição de MLE a favor das Recuperandas, observando-se o formulário de fls. 1719.Sem prejuízo, intime-se o Banco do Brasil S/A para que se manifeste sobre a alegação das Recuperandas de que os valores foram depositados a menor (fls. 1716/1718), no prazo de cinco dias. Com a vinda dos esclarecimentos, ouça-se, sucessivamente, as Recuperandas e a Administradora Judicial. II - Ouça-se ainda a Administradora Judicial sobre o pedido das Recuperandas de exclusão da anotação realizada em seu registro pela JUCESP (fls.1716/1718). III – Manifestem-se as Recuperandas sobre as alegações do Banco Itaú Unibanco S/A a fls. 1710/1711. Oportunamente, dê-se vista à Administradora Judicial. Int.”

Recuperanda, em 13/01/2026 às fls. 1.727/1.729, conforme esclarecido às fls. 1.716/1.719, foi apresentado o Formulário MLE para levantamento do valor de R$ 2.063.819,37, depositado pelo Banco do Brasil às fls. 1.713. Não obstante a existência de decisão às fls. 1.722/1.723, que deferiu a expedição do MLE, o levantamento ainda não foi efetivado, em razão da pendência de assinatura do respectivo instrumento. Nesse contexto, considerando que as Recuperandas atravessam período de dificuldades financeiras, circunstância comprovada, e permanecem, há meses, privadas de montante expressivo, cuja indisponibilidade compromete o regular desenvolvimento de suas atividades, requer, em caráter de urgência, que seja providenciada a imediata assinatura do MLE, a fim de viabilizar o levantamento do valor, em observância ao princípio da preservação da empresa.

Juízo, em 14/01/2026 às fls. 1.730/1.734, profere decisão “Vistos, Trata-se de pedido urgente formulado às fls. 1727/1728 pelas empresas PORTUGAL - QUÍMICA LTDA, J.B. ALECRIM GESTÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL LTDA e L.U. REZENDE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA ("Recuperandas"), para que seja providenciada a imediata assinatura e liberação do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao valor de R$2.063.819,37 (dois milhões, sessenta e três mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), depositado judicialmente pelo credor BANCO DO BRASIL S/A (fls. 1713). As Recuperandas sustentam a urgência da medida em razão de severas dificuldades de caixa que comprometem o regular desenvolvimento de suas atividades, juntando, para tanto, extrato bancário (fls. 1729) que demonstra a utilização integral do limite de crédito em conta corrente. A controvérsia que deu origem ao depósito judicial remonta à petição de fls.1377/1380, na qual as Recuperandas noticiaram a ocorrência de retenções e amortizações que reputaram indevidas em suas contas mantidas junto ao Banco do Brasil, realizadas após o deferimento do processamento da presente Recuperação Extrajudicial e em desrespeito ao período de suspensão legal (stay period).Instada a se manifestar, a Administradora Judicial, Cabezón Administração Judicial Eireli, em seu parecer de fls. 1691/1696, após análise da documentação contratual carreada aos autos, concluiu pela natureza concursal do crédito do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, opinou favoravelmente à devolução dos montantes amortizados, por considerar tais atos violadores do regime recuperacional. Acolhendo o parecer da Auxiliar do Juízo, decidiu-se por meio da decisão interlocutória de fls. 1697/1700, proferida em 18 de dezembro de 2025,determinando expressamente que a instituição financeira promovesse a devolução integral dos valores amortizados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob o fundamento de que o crédito em questão possui natureza concursal e que a própria instituição financeira havia aderido formalmente ao plano de recuperação extrajudicial na qualidade de "Credor Colaborador", assumindo, nos termos do plano, o compromisso de suspender as garantias. Em cumprimento à ordem judicial, o Banco do Brasil S/A efetuou o depósito judicial do valor de R$ 2.063.819,37 (fls. 1713). Ato contínuo, as Recuperandas, às fls. 1716/1718, apontaram a existência de uma suposta diferença a menor no depósito, na ordem de R$ 173.951,61, e requereram a expedição de mandado para levantamento do valor incontroverso já depositado, o que foi deferido por este Juízo na decisão de fls.1722/1723.É o relato do necessário. Fundamento e decido. A questão central a ser dirimida consiste em ponderar a urgência das Recuperandas na obtenção de liquidez para a manutenção de suas atividades empresariais, em linha com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), e a necessidade de resguardar a efetividade do processo e o direito do credor ao duplo grau de jurisdição, considerando a pendência do prazo recursal em face da decisão que ordenou a devolução dos valores.Com efeito, a decisão de fls. 1698/1700, que impôs ao Banco do Brasil S/Aa obrigação de restituir os valores amortizados, possui natureza de decisão interlocutória e, como tal, está sujeita a recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A liberação imediata dos valores depositados em juízo, antes mesmo do decurso do prazo para a interposição de recurso pela parte adversa, poderia, em tese, criar uma situação de difícil ou impossível reversão, caso a decisão venha a ser reformada em instância superior. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder geral de cautela, um instrumento de fundamental importância para assegurar que o provimento jurisdicional final seja útil e eficaz. Conforme dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Tal poder, exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, visa a tutelar o próprio processo, evitando que o decurso do tempo esvazie o direito controvertido. No caso concreto, a ponderação de interesses recomenda a adoção de uma postura de prudência. De um lado, reconhece-se a premente necessidade de capital de giro das Recuperandas, conforme evidenciado pela documentação acostada e pela própria natureza do processo de soerguimento. De outro, contudo, a liberação de uma quantia superior a dois milhões de reais, antes de estabilizada a controvérsia sobre a legalidade de sua devolução, representa um risco à segurança jurídica e ao direito do credor. A eventual modificação da decisão em sede recursal implicaria a necessidade de as Recuperandas, já em situação de crise, restituírem o montante, o que poderia agravar ainda mais seu estado financeiro e gerar novos e complexos incidentes processuais. A solução que melhor equaciona tais interesses não é a negativa definitiva do levantamento, tampouco a sua liberação açodada, mas sim o condicionamento da medida ao decurso do prazo para a interposição do recurso cabível pela instituição financeira. Tal providência não impõe um ônus desproporcional às Recuperandas, visto que não se exige o trânsito em julgado da decisão – o que poderia prolongar a espera por meses ou anos –, mas apenas o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a manifestação do inconformismo do credor. Essa medida de cautela encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que em casos análogos, tem referendado a prudência do juízo de primeiro grau ao aguardar a preclusão do prazo recursal para deferir o levantamento de valores. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes, que, por sua pertinência e clareza, merecem transcrição: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Levantamento de crédito. Ordem para aguardar decurso de prazo recursal. Cabimento. Determinação para aguardar o decurso do prazo para interposição do recurso e não do trânsito em julgado. Decisão mantida. Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento2074044-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro:13/05/2025)"Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o levantamento dos valores pelo exequente, após decurso do prazo para recurso. Insurgência do exequente, objetivando o levantamento imediato. Preliminar de perda do objeto afastada. Mérito. Embora não se desconheça tratar de crédito com natureza alimentar (art. 85, 14 do CPC), a medida adotada na origem tem fundamento no poder geral de cautela. Determinação, ademais, que tampouco impõe, até o momento, ônus excessivo ao credor, eis que não condicionou o levantamento ao trânsito em julgado ou à prestação de caução, mas apenas ao decurso do prazo recursal. Decisão mantida. Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento2038072-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ªCâmara de Direito Privado; Data do Julgamento:30/05/2022)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de título extrajudicial. Duplicata. Decisão que determinou que a Exequente aguarde a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao Recurso (AgRESP)interposto pela Empresa Agravada, antes de analisar o pedido de levantamento de valores depositados em Juízo. Inconformismo. Não acolhimento. Pretensão de levantamento imediato dos valores depositados nos Autos. Hipótese em que o MM. Juízo a quo condicionou o levantamento judicial a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Empresa Agravada. Viabilidade, ainda que remota a hipótese de concessão da referida liminar em Instância Superior. Incidência do poder geral de cautela conferido ao Magistrado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2285603-91.2021.8.26.0000, Relator: Des. Penna Machado, 14ªCâmara de Direito Privado, jugado em 23/2/2022) A jurisprudência citada confirma que a medida de aguardar o escoamento do prazo recursal é uma aplicação legítima e prudente do poder geral de cautela, visando a estabilidade processual e a prevenção de dano irreparável ou de difícil reparação, sem, contudo, postergar indefinidamente a satisfação do direito reconhecido. Deste modo, embora sensível à situação de caixa das Recuperandas, a cautela processual impõe que se aguarde a manifestação ou o silêncio do Banco do Brasil S/A quanto ao seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelos artigos 139, inciso IV, e 297 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de imediata assinatura e liberação do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) formulado pelas Recuperandas às fls. 1727/1728.Determino, por conseguinte, que a Serventia aguarde o decurso do prazo recursal da decisão de fls. 1697/1700, a ser devidamente certificado nos autos. Após a certificação da preclusão de referido prazo sem a interposição de recurso com pedido de efeito suspensivo por parte da instituição financeira, ou sendo este indeferido, tornem os autos conclusos com urgência para reanálise do pedido de levantamento dos valores. Int.”

Recuperanda, em 16/01/2026 às fls. 1.740, por meio da petição de fls. 1.514/1.522, as Recuperandas esclareceram as disposições contidas no Plano relativas à extinção de garantias e aos seus efeitos perante terceiros. Ainda esclarece, contudo, que tais disposições não implicam na exoneração de garantias relativamente aos Credores Parceiros/Estratégicos, uma vez que, conforme expressamente previsto na Cláusula 4.2.1 do Plano de Recuperação, a eles se aplica a suspensão de sua exigibilidade enquanto não integralmente adimplida a obrigação.

Recuperanda, em 22/01/2026 às fls. 1.741/1.743, em breve análise do quanto aclarado pelo Banco Itaú S/A, verifica-se que o Credor apresentou questionamentos a respeito do Plano de Recuperação Extrajudicial, requerendo, ao final, a intimação das Recuperandas para que prestem os devidos esclarecimentos.  Em relação ao item “a” as Recuperandas esclarecem que a média dos três últimos faturamentos das devedoras foi apurada com base nos três meses anteriores ao pedido de conversão da medida cautelar em Recuperação Extrajudicial, quais sejam, julho, agosto e setembro de 2025. No que se refere ao item “b”, informam que o valor correspondente a essa média perfaz o montante de R$ 14.190.552,74. Em relação ao item “c”, esclarecem que o faturamento considerado se refere ao Grupo Portugal. Por fim, quanto aos itens “d”, “e” e “f”, verifica-se que o Banco Itaú S/A formulou questionamentos de maneira genérica, sem delimitar a extensão ou o alcance de cada ponto, o que inviabiliza resposta objetiva.

Serventia, em 23/01/2026 às fls. 1.744, disponibiliza ato ordinatório: Nos termos da r. decisão de fls. 1.722/1.723, vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Recuperandas a fls. 1.741/1.743.

AJ, em 23/01/2026 às fls. 1.746, manifesta ciência acerca do indeferimento, por ora, do pedido de liberação do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), formulado pelas Recuperandas às fls. 1.727/1.728, bem como da determinação para que a z. Serventia aguarde o decurso do prazo recursal da r. decisão de fls. 1.697/1.700, a ser devidamente certificado nos autos, para tornar os autos conclusos para reanálise do pedido de levantamento de valores.

Recuperanda, em 26/01/2026 às fls. 1.747/1.755, apresenta proposta de parcelamento dos honorários do AJ no valor total de R$ 165.652,97 em 36 parcelas mensais de R$4.601,47, aproveita o ensejo para comprovar o pagamento da 1ª parcela. Outrossim, requer a juntada da minuta do Edital, para conhecimento dos credores, em atenção às disposições do art. 164, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei nº11.101/05, requerendo ao cartório que adote as medidas necessárias para a publicação do referido edital. Por fim, foi determinada a manifestação das Recuperandas acerca do conteúdo apresentado pela Ceslog – Cesari Logística Ltda. às fls. 1.599/1.633. Assim, verifica-se que as partes negociaram novo acordo visando à inclusão da Ceslog como Credora Parceira, nos termos do Plano de Recuperação Extrajudicial, documento que será oportunamente juntado aos autos.

AJ, em 26/01/2026 às fls. 1.756/1.758, em que pese o quanto sustentado pela Recuperanda, bem como a ausência de previsão legal no artigo 69 da Lei nº. 11.101/2005 quanto à anotação do processo perante a Junta Comercial - dispositivo que, de fato, não contempla expressamente a recuperação extrajudicial -, é certo que o procedimento encontra-se regularmente disciplinado pela referida Lei. Dito isso, um dos pilares do procedimento recuperacional, tanto judicial quanto extrajudicial, regulamentado pela Lei nº 11.101/2005, é o princípio da publicidade, sendo essencial que credores, contratantes e terceiros em geral tenham ciência da situação de crise econômico-financeira enfrentada pela devedora. Nesse diapasão, ainda que inexistente previsão legal expressa ou determinação específica do r. Juízo, a Junta Comercial, no exercício de suas atribuições legais e em consonância com as ponderações acima delineadas, adotou as medidas necessárias à adequada publicidade do procedimento. Portanto, salvo melhor compreensão, e considerando que não houve determinação do r. Juízo dirigida à Junta Comercial, incumbe a Recuperanda adotar as medidas administrativas cabíveis junto à JUCESP para adequar seu cadastro.

Recuperanda, em 27/01/2026 às fls. 1.759/1.761, requer a reconsideração a decisão proferida às fls. 1730/1734, para que sejam integralmente mantidas as decisões anteriormente proferidas, que determinaram a devolução dos valores e autorizaram o seu levantamento, determinando-se, em consequência, a imediata assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico e a liberação dos valores em favor da Recuperanda.

Juízo, em 29/01/2026 às fls. 1.764/1.765, profere decisão “Vistos, Fls. 1.740 – Manifestação da Recuperanda acerca das disposições constantes do PRJ. Dê-se ciência aos interessados. Fls. 1.741/1.743 – Petição da Recuperanda. Aguarde-se a manifestação da Administradora Judicial, conforme determinado às fls. 1.744.Fls. 1.747/1.748 – Petição da Recuperanda requerendo o parcelamento dos honorários da Administradora Judicial, bem como manifestando-se acerca da empresa Ceslog Logística. Dê-se ciência aos interessados e abra-se vista à Administradora Judicial quanto à proposta de parcelamento. Fls. 1.756/1.758 – Manifestação da Administradora Judicial. Prelimarmente à apreciação do pedido formulado pela Recuperanda, intime-se para que comprove eventual recusa da JUCESP. Fls. 1.759/1.761 – Manifestação da Recuperanda. Não obstante os argumentos apresentados, mantenho a decisão de fls. 1.730/1.734 por seus próprios fundamentos. No mais, intime-se a Recuperanda para recolher as custas para publicação do edital, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023, no valor de R$ 3.827,57, equivalente a 12.347 caracteres, na guia própria (Fundo Especial de Despesa –F.E.D.T.J.), código 435-9. Valor da UFESP conforme o Comunicado DICAR nº 88 de17/12/25, no prazo de 24 horas. Int.”

Serventia, em 05/02/2026 às fls. 1.897/1.900 disponibiliza edital do artigo 164, §2º. e §3º da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 dias para apresentação de eventuais impugnações pelos credores (vide inteiro teor no documento nº. 01 - download ao final da página).

 

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