Cabezón Administração Judicial

MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA

PROCESSO: 4000361-80.2025.8.26.0354 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 15/12/2025

DEFERIMENTO: 27/02/2026

VARA: VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 4ª E 10ª RAJ DE SÃO PAULO/CAPITAL

JUIZ(A) DE DIREITO: JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pelo Grupo Recuperando, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

E-mail para contato com o Administrador:

contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM JULHO/2026

MUNDICA – METAIS MINERAIS LTDA, em 15/12/2025, evento n°. 01, apresenta o pedido de Recuperação Judicial. (relação de credores apresentada - vide inteiro teor o documento nº. 01 - download ao final da página)

MUNDICA – METAIS MINERAIS LTDA, em 15/12/2025, evento n°. 04, requer seja analisado, com urgência, o pedido de deferimento da recuperação judicial, haja vista que existe um grande risco de dano ao seu patrimônio, o que pode inviabilizaria a sua recuperação e prejudicar os demais credores.

Serventia, em 15/12/2025, evento n°. 05, disponibiliza ato ordinatório: Ao(à) MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.

MUNDICA – METAIS MINERAIS LTDA, em 16/12/2025, evento n°. 08, informa que quando promoveu a distribuição da ação, juntou os comprovantes de recolhimento das custas.

Serventia, em 16/12/2025, evento n°. 09, disponibiliza ato ordinatório: À MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA., verifica-se que as guias de custas recolhidas no evento 8 referem-se ao sistema SAJ, sendo inválidas para o presente feito, que tramita no eproc. Assim, é necessário o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, mediante as guias geradas pelo próprio sistema eproc (evento 3).

MUNDICA – METAIS MINERAIS LTDA, em 17/12/2025, evento n°. 12, informa o recolhimento das custas iniciais.

Juízo, em 19/12/2025, evento n°. 22, profere despacho “Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por MUNDICA – METAIS MINERAIS LTDA., qualificada nos autos, alegando, em síntese, atravessar momentânea crise econômico-financeira e preencher os requisitos legais para o benefício legal. DECIDO A Lei nº 14.112/2020, ao alterar a Lei nº 11.101/05, introduziu o art. 51-A, facultando ao magistrado, antes de deferir o processamento da recuperação judicial, determinar a realização de constatação prévia exclusivamente sobre a regularidade da documentação apresentada e o efetivo funcionamento das atividades da requerente. Tal medida, de caráter cautelar e fiscalizatório, visa conferir maior segurança jurídica ao processo, evitando o uso abusivo do instituto por empresas que não estejam em efetiva atividade ou que não preencham os requisitos documentais mínimos, preservando-se, assim, a função social da empresa e os interesses dos credores e do mercado. No caso em tela, considerando a complexidade inerente ao pedido e a necessidade de verificação in loco das condições operacionais da requerente antes da concessão do stay period e demais benefícios da recuperação, reputo imprescindível a realização da perícia prévia. 1. CONSTATAÇÃO PRÉVIA a) Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto no art. 51- A da Lei no 11.101/2005. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2o Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3o Caso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" b) NOMEIO Cabezón Administração Judicial EIRELI, inscrito no CNPJ/MF 17.802.220/0001-31, Processo 4000361-80.2025.8.26.0354/SP, Evento 22, DESPADEC1, Página 1 4000361-80.2025.8.26.0354 610003632657 .V2 endereço eletrônico ricardo@cabezon.adv.br, representado por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP 183.218) para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. 2. À SERVENTIA: Intimar o Sr. Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e Domicilio Judicial Eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos. 3. AO PERITO JUDICIAL: a) Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos. b) A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido. c) A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF. d) Referente à verificação de grupo econômico, o Sr. Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF. e) Por fim, deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providencias tomadas. Intime-se.”

CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, em 22/12/2025, evento n°. 27, apresenta o laudo de constatação prévia.

MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA, em 20/01/2026, evento n°. 32, apresenta emenda à inicial, requerendo a juntada dos documentos solicitados pela Perita.

MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA, em 21/01/2026, evento n°. 33, apresenta emenda à inicial, requerendo a juntada das demais certidões faltantes.

MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA, em 21/01/2026, evento n°. 34, esclarece que a ação de Recuperação Judicial que constou na certidão juntada no “OUT2” de Ev. 33, a de nº1019668-71.2025.8.26.0451, trata-se desta mesma ação que foi distribuída equivocadamente perante o sistema ESAJ, razão pela qual foi redistribuída a pedido do juízo neste sistema EPROC.

CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, em 22/01/2026, evento n°. 35, em complemento ao laudo de constatação prévia, por cautela e em observância ao dever de diligência, após o retorno das férias coletivas, realizou nova vistoria presencial, com a finalidade de constatar o funcionamento da empresa em período regular, com seus colaboradores e no exercício de suas atividades. Assim, foi realizada nova vistoria in loco em 20/01/2026, registrando-se por meio de imagens a efetiva operação da empresa, com colaboradores laborando e setores em funcionamento.

CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, em 30/01/2026, evento n°. 40, apresenta o laudo complementar da constatação prévia.

Juízo, em 04/02/2026, evento n°. 42, profere despacho “Manifeste-se a requerente quanto ao Evento 40, apresentando os documentos ausentes indicados.”

MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA, em 13/02/2026, evento n°. 48, apresenta nova emenda à inicial, requerendo a juntada dos documentos solicitados pela Perita. (relação de credores apresentada - vide inteiro teor o documento nº. 02 - download ao final da página)

Juízo, em 18/02/2026, evento n°. 50, profere despacho “Evento 48. Manifeste-se a Perita.”

CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, em 26/02/2026, evento n°. 56, na emenda Evento 48, a Requerente juntou contratos sociais de 2003, 2006, 2007, 2009, 2010 e 2021, bem como certidão expedida pela JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual consta o registro da última alteração contratual ocorrida em 2024. A Parte Requerente informou, ter apresentado as certidões de falência e recuperação judicial em nome da sociedade e de seu sócio. Contudo, verifica-se a juntada das certidões extraídas do sistema e-SAJ, não se localizando, até o momento, as correspondentes certidões emitidas pelo e-PROC nos autos. Contudo, em diligência administrativa a Parte Requerente apresentou as certidões cíveis em geral do e-PROC, que englobam falência e recuperação judicial. No referido evento ainda apresentou a relação de credores adequada das Classes III e IV, eis que a da Classe I havia apresentado, esclarecendo que não há credores na Classe II. Diante do exposto, entende que os requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº. 11.101/2005 restaram atendidos, notadamente porque as certidões anteriormente pendentes foram apresentadas administrativamente, ora sendo juntadas aos autos, conforme extraídas do sistema e-PROC.

Juízo, em 27/02/2026, evento n°. 58, profere decisão “Vistos, Trata?se de pedido de recuperação judicial formulado por MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA. O laudo de constatação prévia (Evento 27 e 40), bem como a manifestação complementar do Perito (Evento 56), atestam que a empresa encontra?se em atividade e cumpriu integralmente os requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, após a apresentação das emendas iniciais e dos documentos suplementares. DECIDO. À vista da regular constituição da empresa, da comprovação de atividade empresarial, da juntada posterior de toda a documentação obrigatória e da conclusão expressa da Administradora Judicial no sentido de que os requisitos legais foram atendidos, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005. NOMEIO Cabezón Administração Judicial EIRELI, inscrito no CNPJ/MF 17.802.220/0001-31, endereço eletrônico ricardo@cabezon.adv.br, representado por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP 183.218), como ADMINISTRADORA JUDICIAL. 1. DETERMINO: a) PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period): 1. Suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; 2. Suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e 3. Proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos Processo 4000361-80.2025.8.26.0354/SP, Evento 58, DESPADEC1, Página 1 comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso. Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). b) À SERVENTIA: 1. Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. 2. Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos. 3. Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou das Fazendas, intime se por outros meios oficiais para sua manifestação. 5. Proceder à evolução de classe do processo para "Recuperação Judicial", no SAJ, se o caso. c) À RECUPERANDA: 1. Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. 2. À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. 3. Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. d) À ADMINISTRADORA JUDICIAL: 1. Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. 2. Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico nos termos do Art 22, I, l) da Lei 11.101/05. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; 3. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Processo 4000361-80.2025.8.26.0354/SP, Evento 58, DESPADEC1, Página 2 Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e Recuperanda, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; 4. Apresentar Relatório Inicial nos autos das atividades da Recuperanda no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. O Relatório Inicial deverá ser peticionado através de peça incidental. O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios exarados pela Administradora, sendo que as manifestações referentes a estes constarão nos autos principais; 5. Comunicar às JUNTAS COMERCIAIS em que a Recuperanda tiver estabelecimento quanto à presente r. Decisão, comprovando-os nos autos, posteriormente com o relatório inicial; 6. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; 7. Apresentar os Relatórios Mensais nos autos, até o último dia de cada mês. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. Com a juntada, dê-se ciência para a Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. 8. O presente relatório, no tocante às análises dos dados contábeis/fiscais, contemplará a movimentação da competência de dois meses antes do mês de apresentação do RMA (M-2). 9. Os Relatórios deverão ser juntados, mensalmente, no incidente próprio de Relatórios, criado no peticionamento do Relatório Inicial; e 10. Apresentar Relatório de Andamento Processual e Relatório dos Incidentes Processuais juntamente com os relatório do item anterior, nos termos do Art 3º e 4º da Recomendação nº 72 do CNJ, devendo ser incluídas, além das informações do § 2º do Art. 4º da Recomendação, informações sobre o andamento dos recursos pendentes, em tramitação no Segundo Grau de jurisdição. 11. O presente relatório deverá contemplar a movimentação do mês imediatamente anterior ao da apresentação do relatório (M-1). e) EXPEDIÇÃO DE EDITAL: 1. Na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, diretamente, para a Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico. 2. Concedo à Administradora Judicial o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de juntar aos autos a minuta do edital, em formato texto; bem como encaminhar diretamente ao Cartório, através do endereço eletrônico institucional (4e10raj1vemp@tjsp.Jus.br – Assunto: Edital Convocação de Credores – [Número do Processo]). 3. Desde já, fica autorizada a publicação em formato reduzido, conforme recomendação contida no Comunicado CG 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial e da Recuperanda. 4. Deve o Cartório calcular o valor a ser recolhido para publicação do referido edital, intimando a Recuperanda para o devido recolhimento em até 02 (dois) dias. 5. Superada a fase administrativa e publicada a Relação de Credores do Art 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, as impugnações retardatárias deverão ser protocoladas em autos apartados dependentes, na forma dos Art. 8º, 10º e 13º, todos da mesma Lei, e do Comunicado CG 219/2018. Intime-se.”

Serventia, em 27/02/2026, evento n°. 70, disponibiliza ato ordinatório: O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs, Dr(a). Juízo Titular I - Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs, determinou a lavratura deste termo, conforme r. decisão proferida - Evento - que nomeou ADMINISTRADOR JUDICIAL o(a) Sr(a): CABEZON ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA A quem o MM. Juiz deferiu o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de Administrador Judicial e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes nos autos da ação em epígrafe. Prestado o compromisso, nesta data, prometeu exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei 11.101/2005.

MP, em 02/03/2026, evento n°. 77, manifesta ciência da r. decisão evento n°.58, bem como aguarda integral cumprimento das providências determinadas nas letras “b”, “c”, “d” e “e” da referida decisão.

BANCO DO BRASIL S/A, em 05/03/2026, evento n°. 81, requer a juntada dos documentos para sua regularização processual.

CLAUDIONOR DE MATOS, em 06/03/2026, evento n°. 84, requer habilitação nos autos.

RICARDO FERNANDES, em 06/03/2026, evento n°. 85, requer habilitação nos autos.

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 09/03/2026, evento n°. 89, requer a intimação da empresa recuperanda para, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência (sugere-se 30 dias), apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN; Na ausência da apresentação da CND ou CPEN no prazo fixado, seja indeferida a homologação do plano recuperacional, ou suspensa a sua eficácia (caso já deferido), diante do descumprimento de requisito legal obrigatório; Que conste dos autos o posicionamento desta Fazenda Pública pela estrita observância à legalidade e pela necessidade de regularidade fiscal como elemento essencial ao soerguimento empresarial e à isonomia entre os contribuintes.

AJ, em 09/03/2026, evento n°. 90, informa que encaminhou ofício à JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo, comunicando o deferimento do processamento da Recuperação Judicial.

AJ, em 09/03/2026, evento n°. 91, apresenta o edital de convocação de credores do artigo 52., §1º., da Lei nº. 11.101/2005 com a lista de credores da Recuperanda, na padronização do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ademais, informa que o referido edital foi enviado à zelosa Serventia em arquivo MS-Word, de modo que opina pela certificação de custas e intimação das devedoras para recolhimento.

AJ, em 09/03/2026, evento n°. 92, manifesta sua aquiescência à honrosa nomeação realizada por esse r. Juízo, para exercer os encargos de Administração Judicial, assim como apresenta, videm item d, 2’ do i. decisum, o termo de compromisso devidamente assinado na presente data. Ademais, informa que o seu o endereço eletrônico para recebimento de habilitações de crédito ou divergências é contato@ajcabezon.com.br e seu endereço físico é Rua Santa Quitéria, nº. 1171, Vila Irene – São Roque/ SP - CEP: 18132-000. No mais, apresenta exposição consolidada e objetiva acerca do orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, da composição da equipe técnica e da estimativa de volume e tempo de dedicação, nos termos do artigo 3º., I, da Recomendação nº. 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

Recuperanda, em 09/03/2026, evento n°. 93, informa que comunicou aos juízos competentes a suspensão determinada no item “a” da decisão de ev. 58, deixando de informar apenas nos processos que foram extintos ou arquivados definitivamente. Ainda, requer-se a concessão de mais 05 dias de prazo para protocolar nestes autos os comprovantes de protocolo das petições informando sobre o deferimento da Recuperação Judicial.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 09/03/2026, evento n°. 94, requer habilitação nos autos.

Serventia, em 10/03/2026, evento n°. 98, disponibiliza ato ordinatório: Ao REQUERENTE, recolher a taxa para publicação do Edital de Convocação de Credores na Imprensa Oficial, no valor de R$665,26 (2146 caracteres x R$0,31) Prazo: 2 (dois) dias.

Serventia, em 10/03/2026, evento n°. 100, disponibiliza ato ordinatório: Às partes, manifestem-se, em 05 dias, sobre a proposta de honorários apresentada pelo Administrador Judicial.

Recuperanda, em 11/03/2026, evento n°. 113, informa que comunicou aos demais juízos sobre a suspensão determinada no item “a” da decisão de ev. 58.

MP, em 11/03/2026, evento n°. 117, manifesta ciência de todo o processado. Ademais, requer a prévia intimação da Recuperanda e dos credores para que se manifestem sobre o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido (EVENTO 92), com nova vista posterior.

AJ, em 12/03/2026, evento n°. 118, informa que na data de 11/03/2026 promoveu o envio das comunicações aos credores, em cumprimento ao disposto no artigo 22, I, “a” da Lei nº. 11.101/05.

AJ, em 13/03/2026, evento n°. 119, apresenta o primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” e “c”, da Lei nº. 11.101/2005. (vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página)

RICARDO FERNANDES e CLAUDIONOR DE MATOS, em 17/03/2026, evento n°. 123, acerca da proposta de honorários apresentada pela AJ, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, motivo pelo qual, não se opõe à sua fixação em definitivo. Contudo, entendem que, compete à recuperanda a análise da proposta de honorários apresentada pelo Administrador Judicial, vez que, é ela que irá arcar com o pagamento dos honorários do Administrador Judicial, e somente ela poderá informar se a proposta de honorários do Administrador Judicial não irá comprometer o fluxo de pagamento do plano de recuperação judicial a ser oportunamente apresentado.

Juízo, em 18/03/2026, evento n°. 125, profere decisão “Evento 89. Ciente da manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo. Manifeste-se a Recuperanda quanto as tratativas para a regularização do passivo tributário para fins de preenchimento da exigência dos art 57 e 58 da Lei 11.101/05 quando da verificação para a homologação de eventual plano de recuperação judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Evento 91. Ciente da minuta do edital apresentada pelo Administrador Judicial. Aguarde se o pagamento das custas conforme evento 98. Evento 92. Ciente da manifestação do Administrador Judicial. Intime-se a recuperanda, credores e o Ministérios Público para manifestação quanto a proposta de honorários, conforme Evento 100. Evento 93 e 113. Ciente da manifestação da Recuperanda quanto a comunicação da suspensão determinada na decisão evento 58. Evento 119. Ciente da juntada do Relatório Inicial. Conforme expressamente determinado na decisão do evento 58, o Relatório Inicial, bem como os subsequentes Relatórios Mensais de Atividades (RMA), devem ser protocolados por meio de incidente apartado, e não diretamente nos autos principais. Intime-se o Administrador Judicial para que proceda à regularização do protocolo em até 05 (cinco) dias, providenciando a autuação do Relatório Inicial e dos relatórios mensais em peça incidental própria. Diligências da Serventia: Uma vez comunicada a instauração dos autos incidentais pelo Administrador Judicial, a serventia deverá realizar o desentranhamento (torna sem efeito) do documento constante no evento 119, visando evitar tumulto processual e garantir a adequada organização do feito. Pedidos de habilitação nos autos Ciente dos pedidos dos Eventos 81, 84, 85, 94. Devem os peticionários procederem de acordo com o INFOEPROC nº 20 e 55 para serem cadastrados como interessados nos autos. Eventuais pedidos de habilitação ou divergência de crédito realizadas deverão seguir o rito da Lei 11.101/05, conforme editais publicados.”

MP, em 20/03/2026, evento n°. 144, manifesta ciência de todo o processado. Quanto à manifestação do Administrador Judicial sobre a proposta de honorários constante no evento 92, aguarda a prévia manifestação da Recuperanda e Credores conforme determinado na r. Decisão constante do evento 125. No mais, aguarda a manifestação da Recuperanda quanto ao evento 89 e do Administrador quanto aos relatórios.

Serventia, em 20/03/2026, evento n°. 145, disponibiliza edital de convocação de credores.

Recuperanda, em 23/03/2026, evento n°. 147, requer que a Administradora Judicial seja intimada para dizer se concorda com a proposta de remuneração, e após seja a remuneração fixada em 1,8% do passivo declarado, perfazendo R$ 766.217,26, bem como seja autorizado o pagamento em 35 parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$ 21.891,92.

Serventia, em 23/03/2026, evento n°. 148, disponibiliza publicação do edital de convocação de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 04 - download ao final da página)

Recuperanda, em 24/03/2026, evento n°. 151, manifesta ciência com relação aos termos da manifestação da procuradoria e informa que a recuperanda não possui débitos tributários no momento, conforme CND anexa.

AJ, em 26/03/2026, evento n°. 152, comprova adequação do protocolo do Relatório Inicial em incidente apartado, sob o nº. 4010995-45.2026.8.26.0114.

AJ, em 30/03/2026, evento n°. 155, manifesta ciência acerca da publicação do edital com prazo de 15 dias para apresentação de habilitações e divergências de crédito. Ademais, informa que promoveu a inserção do referido edital em seu website.

Serventia, em 07/04/2026, evento n°. 157, disponibiliza ato ordinatório: Tendo em vista a juntada do Relatório Mensal de Atividades pelo Administrador Judicial, referente aos anos de 2022/2023/2024/2025,  evento 10, MANIF_ADM_JUD1 , abro vista à RECUPERANDA para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que as manifestações acerca do referido relatório deverão ser protocolizadas nos autos principais.

MP, em 16/04/2026, evento n°. 180, manifesta ciência de todo o processado. Quanto à contraproposta dos honorários apresentada pela Recuperanda no evento 147, requer a prévia intimação do Administrador Judicial, com nova vista posterior.

Juízo, em 22/04/2026, evento n°. 183, profere despacho “Evento 147. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação acerca da contraproposta de honorários apresentada. Evento 151. Ciente da manifestação da recuperanda quanto à inexistência de débitos junto à Fazenda Estadual. Determino ao Administrador Judicial que, em seu Relatório Mensal de Andamento (RMA), certifique a existência ou inexistência de débitos fiscais nas esferas Federal e Municipal, bem como a eventual superveniência de novos passivos estaduais. Evento 152. Ciente do protocolo do Relatório Inicial em incidente apartado. Em atenção à decisão de evento 125, proceda a Secretaria ao desentranhamento da peça processual acostada ao evento 119. Eventos 144 e 180. Ciente da manifestação do Ministério Público quanto à proposta de honorários. Aguarde-se a manifestação do Administrador Judicial, conforme determinado no evento 147.”

AJ, em 22/04/2026, evento n°. 194, manifesta ciência do retorno do ofício da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, Evento nº. 161, informando a averbação da expressão “em recuperação judicial” na denominação social da Recuperanda.

Banco Bradesco S/A, em 30/04/2026, evento n°. 200, requer habilitação nos autos.

STATERA SECURITIZADORA S.A., em 30/04/2026, evento n°. 201, requer habilitação nos autos.

AJ, em 04/05/2026, evento n°. 203, manifesta aquiescência à proposta de honorários apresentada pela Recuperanda no Evento 147, ou seja, 1,8% do passivo declarado, gerando a remuneração de R$766.217,26, em pagamento mediante 35 parcelas mensais de R$21.891,92.

Recuperanda, em 04/05/2026, evento n°. 209, apresenta o plano de recuperação judicial, laudo de viabilidade econômico e financeiro, laudo de avaliação de ativos, anotação de responsabilidade técnica do responsável técnico - art, o eng. mecânico Tiago Dambiski Cecy, e laudo de avaliação da marca. (plano de recuperação judicial - vide inteiro teor no documento nº. 05 - download ao final da página)

Serventia, em 05/05/2026, evento n°. 211, disponibiliza ato ordinatório: Tendo em vista a juntada do Relatório Mensal de Atividades pelo Administrador Judicial, referente aos meses de Janeiro a Março, processo 4010995-45.2026.8.26.0114/SP, evento 18, MANIF_ADM_JUD1, abro vista à Recuperanda para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que as manifestações acerca do referido relatório deverão ser protocolizadas nos autos principais.

Juízo, em 11/05/2026, evento n°. 216, profere decisão “Evento 92, 124, 147, 180 e 203. A Administradora Judicial apresentou proposta de honorários correspondente a 2,11% do passivo declarado. A Recuperanda, por sua vez, formulou contraproposta para fixação da remuneração em 1,8% do passivo, com pagamento parcelado. O Ministério Público manifestou-se pela prévia oitiva da Administradora Judicial, a qual anuiu expressamente à contraproposta apresentada pela devedora. É o relatório. Decido. Considerando a concordância expressa da Administradora Judicial com a contraproposta apresentada pela Recuperanda, bem como a ausência de objeção pelo Ministério Público, fixo a remuneração da Administradora Judicial em 1,8% (um vírgula oito por cento) do passivo declarado, correspondente ao montante de R$ 766.217,26, a ser paga em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$ 21.891,92, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.101/2005. Evento 209. Ciente da petição da recuperanda apresentando o Plano de Recuperação Judicial e respectivos laudos. Vista ao Administradora Judicial. Pedidos de habilitação nos autos Ciente dos pedidos dos Eventos 200 e 201. Devem os peticionários procederem de acordo com o INFOEPROC nº 20 e 55 para serem cadastrados como interessados nos autos. Eventuais pedidos de habilitação ou divergência de crédito realizadas deverão seguir o rito da Lei 11.101/05, conforme editais publicados.“

Recuperanda, em 15/05/2026, evento n°. 236, apresenta pedido de tutela de urgência incidental, para que seja determinada a imediata devolução dos valores indevidamente debitados e retidos pelo Banco Bradesco S.A., pelos fundamentos a seguir exposto.

RIOS E ASSOCIADOS LTDA., em 18/05/2026, evento n°. 238, requer habilitação nos autos.

Juízo, em 20/05/2026, evento n°. 241, profere despacho “Evento 236. Ciente do pedido de tutela realizado pela Recuperanda. Manifeste-se o Administrador Judicial. Pedidos de habilitação nos autos. Ciente do pedido formulado no Evento 238. Esclareço que, para eventual juntada de substabelecimento, o peticionante deverá observar o procedimento previsto na INFOEPROC nº 20. Ressalto, ainda, que eventuais pedidos de habilitação de crédito ou impugnações/divergências deverão ser apresentados nos termos e pelo rito estabelecido na Lei nº 11.101/2005, conforme os editais regularmente publicados.”

MP, em 21/05/2026, evento n°. 257, manifesta ciência de todo o processado. Ademais, antes de manifestar sobre o pedido de tutela de urgência constante do evento 236, aguarda a manifestação prévia do Administrador Judicial conforme r. Decisão constante do evento 241, com nova vista posterior.

AJ, em 25/05/2026, evento n°. 261, apresenta sua relação de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 06 - download ao final da página)

AJ, em 26/05/2026, evento n°. 264, apresenta o edital da relação e credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005, para fins de publicação com remissão das folhas da relação de credores seguindo a padronização e orientações do Processo nº. 2020/81417 da Corregedoria Geral da Justiça do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, disponibilizado no DJe de 02 de setembro de 2.020.

AJ, em 27/05/2026, evento n°. 265, acerca do evento n°. 236, opina pela determinação de devolução dos valores e abstenção de novos atos lesivos (novos débitos, retenções, compensações, amortizações, bloqueios ou lançamentos negativos), em relação ao crédito concursal, com aplicação de multa em caso de descumprimento. Em conclusão, registra que, caso a Recuperanda pretenda discutir eventual excesso decorrente da cobrança de encargos moratórios, tais como multas e consectários similares, deverá valer-se das vias ordinárias, uma vez que a matéria sequer pode ser veiculada em sede de incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conforme faz crer o item 5 de sua petição.

AJ, em 27/05/2026, evento n°. 266, apresenta o relatório sobre o plano de recuperação judicial consolidado. (vide inteiro teor no documento nº. 07 - download ao final da página)

Juízo, em 02/06/2026, evento n°. 270, profere decisão “Evento 236.1 e 265.1. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA. para restituição de valores debitados por BANCO BRADESCO S.A. após o deferimento da recuperação judicial, com requerimento de abstenção de novos descontos. É o relatório. Decido. A probabilidade do direito está evidenciada. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 27/02/2026, com determinação de suspensão das ações e atos de constrição, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Os débitos realizados pelo banco após tal marco, em tese vinculados a crédito já classificado como concursal, configuram violação ao regime do stay period, que impede a satisfação individual do crédito fora do juízo universal. O perigo de dano também se mostra presente, pois a retirada de valores do caixa operacional compromete a atividade empresarial em momento de soerguimento. Assim, cabível a concessão parcial da tutela. Determino que o BANCO BRADESCO S.A. proceda à restituição integral dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 152.770,13, no prazo de 02 (dois) dias, mediante estorno ou crédito direto na conta da recuperanda. A intimação deve ocorrer por meio de seu advogado constituído nos autos. Determino, ainda, que o requerido se abstenha de realizar novos débitos, retenções, compensações ou amortizações relacionados a créditos sujeitos à recuperação judicial, sem prejuízo de eventual demonstração de natureza extraconcursal. Deixo de fixar, por ora, multa cominatória. Indefiro, neste momento, a adoção de medidas coercitivas via SISBAJUD, por ausência de descumprimento. Evento 261.1 e 264.1. Ciência da manifestação da Administradora Judicial acerca da fase administrativa, com apresentação da relação de credores. Vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, ao cartório para que proceda aos cálculos e às intimações relativas ao edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05 (evento 264.2), promovendo-se, após, a respectiva publicação. Evento 266.1. Ciência do relatório atinente ao plano de recuperação judicial apresentado pela Administradora Judicial. Manifeste-se a recuperanda. Necessidade de atualização de cadastro do Perito Judicial: A Administradora Judicial deve regularizar, em até 15 dias, o cadastro da Auxiliar da Justiça como perita no sistema eproc, conforme estabelecido no INFOEPROC 66 e nos artigos 17 e 18 do Provimento Conjunto 326/2025. Para mais informações sobre o procedimento de cadastro podem ser vistos no INFOEPROC 66 ou no site do TJSP → eproc → Manuais e Tutoriais Público Externo → Auxiliares da Justiça.”

Serventia, em 02/06/2026, evento n°. 284, disponibiliza ato ordinatório: Ao requerente, recolher a taxa para publicação do Edital de Relação de Credores na Imprensa Oficial, no valor de R$766,94 (2474 caracteres x R$0,31) as custas no eproc são geradas e recolhidas pelo próprio sistema, não sendo possível o aproveitamento ou a utilização de guias expedidas para o sistema SAJ. Prazo: 2 (dois) dias.

MP, em 03/06/2026, evento n°. 289, manifesta ciência de todo o processado. Ademais, aguarda a manifestação da Recuperanda conforme determinado na r. decisão de evento n°. 270, bem como o cumprimento do ato ordinatório de evento n°. 284.

RICARDO FERNANDES e CLAUDIONOR DE MATOS, em 09/06/2026, evento n°. 294, requer a Vossa Excelência que defira o levantamento do valor de R$ 58.635,04, que se encontra depositado na conta judicial vinculada ao incidente processual n.º 0009017-65.2023.8.26.0451, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Piracicaba/SP, conferindo à r. decisão, força de ofício para cumprimento por parte daquele Douto Juízo.

MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA, em 10/06/2026, evento n°. 301, junta aos autos o comprovante de pagamento das custas para publicação do edital de credores.

BANCO BRADESCO S/A., em 10/06/2026, evento n° 303, em atenção a r. decisão proferida no evento 270, requerer a dilação do prazo por mais 5 dias, visando concluir as análises e tomar as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial.

Serventia, em 11/06/2026, evento n°. 304, disponibiliza publicação do edital de relação de credores art. 7°., § 2º., da Lei n°. 11.101/05. (vide inteiro teor no documento nº. 08 - download ao final da página)

Recuperanda, em 15/06/2026, evento n°. 307, requer a Vossa Excelência que seja tomada ciência do teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2374343-83.2025.8.26.0000, que reconheceu a competência exclusiva deste juízo universal para deliberar sobre o destino dos valores penhorados nos autos nº 0010200- 71.2023.8.26.0451, sendo determinada a comunicação ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, nos termos expressamente determinados pelo v. acórdão, para que coloque os R$ 316.996,26 bloqueados via SISBAJUD à disposição deste juízo recuperacional, aguardando a deliberação sobre o seu destino, assim como o valor de R$58.635,04 e veículos da MUNDICA bloqueados no cumprimento de sentença nº0009017-65.2023.8.26.0451, que estão prestes a serem levantados. Por fim, requer que seja deliberado por este juízo universal acerca da essencialidade dos valores e bens constritos nos autos acima mencionados e sobre a sua submissão ao plano de recuperação judicial, na medida em que tais recursos integram o patrimônio da MUNDICA e são indispensáveis à manutenção de sua atividade operacional, notadamente para pagamento de fornecedores, salários, encargos trabalhistas, tributos e insumos essenciais à continuidade do negócio.

BANCO BRADESCO S/A, em 16/06/2026, evento n°. 309, em cumprimento a r. decisão proferida no evento 270, informa que realizou o estorno na conta-corrente da Recuperanda, em 03/06/2026.

Juízo, em 19/06/2026, evento n°. 314, profere decisão “Evento 294.1 e 307. 1. Ciente das manifestações dos credores Ricardo Fernandes e Claudionor de Matos, bem como da Recuperanda quanto à alegada essencialidade dos bens e veículos constritos. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação, vindo os autos conclusos na sequência. Evento 303.1 e 309.1. Ciente do cumprimento da Decisão Evento 270.1 pelo Banco Bradesco S/A.Eventos 209.2 e 266.1. Diante da inércia da Recuperanda quanto às considerações da Administradora Judicial, abra-se vista ao Ministério Público e à Administradora Judicial para manifestação.“

MP, em 19/06/2026, evento n°. 329, manifesta ciência de todo o processado. Antes de manifestar sobre as questões pendentes, reputa necessária a prévia manifestação da Administradora Judicial.

AJ, em 22/06/2026, evento n°. 331, manifesta ciência acerca da publicação do edital de relação de credores do artigo 7º., § 2º. da Lei nº. 11.101/2005, com prazo de 10 dias para apresentação de impugnação à relação de credores de evento n°. 304. Ademais, informa que promoveu a inserção do referido edital em seu website.

RIOS & ASSOCIADOS LTDA., em 23/06/2026, evento n°. 334, requer a Vossa Excelência que seja autorizado o levantamento do valor de R$ 316.996,26 pela credora RIOS & ASSOCIADOS LTDA., considerando tratar?se de numerário constrito em momento muito anterior ao deferimento da recuperação judicial, já afastado do patrimônio disponível da recuperanda. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja determinado que os valores permaneçam vinculados ao juízo da execução de origem, sem qualquer possibilidade de levantamento pela Recuperanda, afastando?se sua integração ao caixa da recuperação judicial. Por fim, requer em qualquer hipótese, que seja expressamente assegurada a reserva de 20% do montante a título de honorários advocatícios.

AJ, em 23/06/2026, evento n°. 335, comprova que providenciou a abertura de chamado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à regularização de seu cadastro como Perita no sistema E-PROC.

BANCO DO BRASIL S/A, em 24/06/2026, evento n°. 337, apresentar objeção ao plano de recuperação judicial.

Recuperanda, em 25/06/2026, evento n°. 340, apresenta manifestação e esclarecimentos sobre o relatório do plano de recuperação judicial, requerendo o recebimento da manifestação como resposta espontânea e saneadora às considerações da Administradora Judicial no Evento 266, bem como ao despacho de Evento 314. Ademais, requer seja afastada qualquer interpretação de inércia material da Recuperanda, tendo em vista os esclarecimentos ora prestados. Requer seja dada ciência da presente manifestação à Administradora Judicial e ao Ministério Público, para que possam considerá-la nas manifestações já determinadas por este MM. Juízo. Ainda, requer seja reconhecido que as observações da Administradora Judicial sobre o PRJ possuem natureza predominantemente técnica, interpretativa ou saneável, não impedindo o regular prosseguimento da recuperação judicial e a submissão do plano à deliberação dos credores. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja concedido prazo de 10 dias para apresentação de aditivo ou versão consolidada do PRJ, contemplando os esclarecimentos. Quanto à essencialidade dos bens e veículos constritos, seja aguardada a manifestação da Administradora Judicial, preservando-se, até ulterior deliberação, a utilidade econômica dos bens indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. Quanto ao Banco Bradesco S/A, requer seja mantida a determinação de abstenção de novos descontos, retenções, amortizações, compensações ou lançamentos negativos relacionados a créditos concursais. Por fim, requer seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a preservação da atividade empresarial e dos objetivos previstos no art. 47 da Lei 11.101/2005.

AJ, em 26/06/2026, evento n°. 341, requer que a zelosa Serventia certifique o decurso do prazo do edital da relação de credores do artigo 7º., § 2º., da Lei nº. 11.101/2005, assim como a distribuição de incidentes, habilitações e impugnações, por dependência aos presentes autos.

AJ, em 29/06/2026, evento n°. 342, acerca dos Eventos 294.1, 307.1, 209.2 e 266.1, apresenta considerações sobre os pedidos formulados pelos credores Ricardo Fernandes e Claudionor De Matos e pela Recuperanda, sustentando a competência do Juízo Recuperacional para deliberar acerca da destinação dos valores constritos, ainda que a constrição tenha ocorrido anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Aduz que os créditos discutidos encontram-se sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e devidamente habilitados, razão pela qual opina que os valores bloqueados não devem ser disponibilizados aos credores individualizados, sendo cabível sua liberação à Recuperanda, com a incorporação do saldo bloqueado ao crédito já habilitado dos credores Ricardo Fernandes e Claudionor De Matos. Quanto aos veículos eventualmente constritos, manifesta-se pela liberação, diante da sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial e da suspensão da execução. Ademais, registra ciência do decurso do prazo sem manifestação da Recuperanda acerca do relatório do plano de recuperação judicial e, considerando a apresentação de objeção pelo credor Banco do Brasil S/A, opina pela convocação da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005.

Juízo, em 02/07/2026, evento n°. 346, profere despacho “Evento 294.1, 307.1, 334.1 e 342.1. Trata-se de manifestações nos autos da recuperação judicial de MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA., nas quais: (i) RICARDO FERNANDES e CLAUDIONOR DE MATOS postulam o levantamento de valores constritos; (ii) a recuperanda e Rios & Associados Ltda. divergem quanto à destinação de quantia bloqueada em execução individual; (iii) a recuperanda menciona bloqueio de veículos; e (iv) a Administradora Judicial opina sobre os pleitos e requer providências processuais, inclusive convocação de assembleia. É o relatório. Decido. No tocante ao valor de R$ 58.635,04, pretendido por RICARDO FERNANDES e CLAUDIONOR DE MATOS, o levantamento não comporta deferimento. Embora a constrição tenha ocorrido em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, a efetiva transferência aos credores não se consumou antes da instauração do regime concursal. O levantamento, portanto, constitui ato patrimonial a ser controlado por este juízo universal, sob pena de violação da par conditio creditorum. Ademais, o crédito correspondente já se encontra habilitado, com a devida consideração do montante constrito, de modo que a liberação individual, neste momento, implicaria tratamento privilegiado indevido. Indefiro, assim, o levantamento, devendo o valor permanecer submetido ao regime concursal, nos termos já delimitados na habilitação. No que se refere ao montante de R$ 316.996,26 discutido entre a recuperanda e Rios & Associados Ltda., mantenho a constrição como garantia do crédito, condicionando a sua destinação à deliberação deste juízo. A constrição é anterior à recuperação, mas o levantamento não se aperfeiçoou. Impõe-se, portanto, solução de equilíbrio: preserva-se a utilidade da penhora, sem subtrair do juízo universal a análise definitiva sobre a afetação do numerário ao plano de soerguimento ou à satisfação individual. Fica vedado, por ora, o levantamento por qualquer das partes. Quanto aos alegados bloqueios de veículos, a pretensão não comporta análise no estado atual. A recuperanda não apresentou documentação idônea que comprove, de forma específica, a existência das restrições, a identificação dos bens e sua vinculação operacional à atividade empresária. Ausente substrato mínimo, indefiro o pedido, sem prejuízo de renovação com prova adequada. Por fim, acolho a manifestação da Administradora Judicial quanto à necessidade de convocação da assembleia geral de credores, diante da objeção apresentada ao plano. Determino, portanto, a convocação de assembleia geral de credores, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial para que apresente, no prazo razoável, minuta consolidada do plano de recuperação judicial (PRJ), apta à deliberação pelos credores, observadas as manifestações já constantes dos autos. Evento 335.1. Ciente das tratativas do AJ perante o sistema do EPROC. Verifico que ainda não houve o cadastramento do perito como Administrador Judicial. Aguarde-se. Evento 337.1. Ciente da Objeção ao PRJ apresentado pelo credor Banco do Brasil S.A. Evento 340.1. Ciência da manifestação da recuperanda. A manifestação é intempestiva no que se refere aos pedidos atinentes ao plano de recuperação judicial. Ainda assim, considerando a ausência de nova manifestação do Administrador Judicial sobre o PRJ e o requerimento do Ministério Público para vista após o laudo pericial (evento 329.1), recebo a petição. Dê-se vista ao Administrador Judicial para se manifestar sobre os apontamentos realizados. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Quanto aos demais pedidos formulados pela recuperanda, nada há a prover, mantidas as decisões anteriores. Evento 341.1. Ciência da petição do Administrador Judicial. Nos termos do edital de relação de credores (evento 304.1), o prazo de intimação encerra-se em 16/07/2026, operando-se automaticamente no sistema EPROC. Eventuais incidentes de habilitação ou impugnação de crédito devem ser distribuídos diretamente pelos interessados, mediante protocolo próprio, conforme Comunicado CJ nº 219/2018 e Comunicado Conjunto nº 909/2025, não competindo tal providência ao cartório. Intime-se.”

STATERA SECURITIZADORA S.A., em 03/07/2026, evento n°. 363, requer habilitação nos autos, bem como o recebimento da manifestação de integral concordância com o Plano de Recuperação Judicial. Por fim, aguarda a determinação de designação de data e convocação da AGC.

MP, em 06/07/2026, evento n°. 366, manifesta ciência da r. Decisão constante do evento 346, pelo que aguarda a prévia manifestação do Administrador Judicial conforme determinado, com nova vista posterior.

AJ, em 06/07/2026, evento n°. 367, comprova a regularização de seu cadastro junto ao Portal dos Auxiliares do sistema EPROC.

Recuperanda, em 06/07/2026, evento n°. 368, requer que seja esclarecido que o pedido de desbloqueio dos valores não se fundamenta exclusivamente na tese da essencialidade do numerário, mas também na preservação do fluxo de caixa, do capital de giro e da efetiva implementação do Plano de Recuperação Judicial, requer seja reconhecido que a Recuperanda apresentou manifestação acerca do relatório da Administradora Judicial antes da manifestação ora impugnada, afastando-se qualquer conclusão de inércia processual, e seja designada Assembleia Geral de Credores para deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial.

RICARDO FERNANDES e CLAUDIONOR DE MATOS, em 07/07/2026, evento n°. 370, opõe embargos de declaração em face da r. decisão de evento n°. 346.

Juízo, em 08/07/2026, evento n°. 373, profere despacho “Evento 363.1. Ciente da manifestação da credora acerca da concordância com o plano de reestruturação. Ciência a Recuperanda e ao Perito. Evento 367.1. Ciente da regularização do cadastro do Perito no sistema. Evento 368.1. Trata-se de manifestação apresentada por MUNDICA – METAIS MINERAIS LTDA. (evento 368), na qual requer: (i) esclarecimento acerca do pedido de desbloqueio de valores constritos; (ii) afastamento de conclusão de inércia quanto à manifestação sobre o relatório da Administradora Judicial; e (iii) designação de Assembleia Geral de Credores. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de desbloqueio, esclareça-se que, nos termos já deduzidos no evento 307, a pretensão da recuperanda consiste em ver deliberada por este Juízo Universal a respeito da essencialidade dos valores e bens constritos nos autos indicados, bem como quanto à sua submissão aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial. A controvérsia, portanto, não se limita à mera alegação abstrata de essencialidade, mas envolve a definição da competência deste juízo e a adequação da constrição ao regime da recuperação judicial, matéria que será apreciada oportunamente, à luz dos elementos já constantes dos autos e de eventual complementação probatória, se necessária. Quanto à manifestação acerca do relatório da Administradora Judicial, verifica-se que foi extemporânea. O prazo concedido à recuperanda escoou em 16/06/2026 (evento 308), tendo a petição sido protocolada apenas em 25/06/2026 (evento 340). Caracterizada a intempestividade, mantém-se a conclusão de inércia para os fins processuais pertinentes, sem prejuízo de eventual aproveitamento do conteúdo como subsídio informativo, a critério deste Juízo. Por fim, diante da objeção apresentada ao Plano de Recuperação Judicial, impõe-se a convocação da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial para que promova a designação da Assembleia, com a adoção das providências legais cabíveis. Evento 370.1. Manifeste-se a AJ acerca dos embargos apresentados.”

AJ, em 13/07/2026, evento n°. 389, apresenta o edital do aviso do plano de recuperação judicial. Ademais, opina para que a Recuperanda indique as datas para a realização a AGC, respeitando o prazo do edital, com advertência que deve providenciar todas as medidas necessárias, vide artigo 36, §3º., da Lei nº. 11.101/2005. Por fim, opina pela intimação da Recuperanda para informar se pretende apresentar aditivo ou modificativo ao Plano ou se submeterá à deliberação dos credores a versão originalmente apresentada.

AJ, em 13/07/2026, evento n°. 390, informa que a adequação do cadastro da AJ no portal EPROC foi concluída.

Serventia, em 14/07/2026, evento n°. 392, disponibiliza ato ordinatório: Ao REQUERENTE, recolher a taxa para publicação do Edital de Aviso de PRJ na Imprensa Oficial, no valor de R$ 353,40 (1.140 caracteres x R$ 0,31) As custas no eproc são geradas e recolhidas pelo próprio sistema, não sendo possível o aproveitamento ou a utilização de guias expedidas para o sistema SAJ. Prazo: 2 (dois) dias.

Juízo, em 14/07/2026, evento n°. 395, profere decisão “Evento 389.1. Ciente da manifestação da Administradora Judicial. Aguarde-se o recolhimento das custas necessárias à publicação do edital, nos termos do Ato Ordinatório de Evento 392.1. Intime-se a Recuperanda para que indique as datas pretendidas para a realização da Assembleia Geral de Credores, observados os prazos legais para convocação e intimação dos interessados. No tocante à possibilidade de apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, trata-se de providência que compete à Recuperanda avaliar no curso do processo, conforme as circunstâncias do soerguimento empresarial. Nada há a deliberar, por ora, sobre o tema. Cumpra-se o restante da Decisão Evento 346.1, abrindo-se vista ao MP. Evento 390.1. Ciente da manifestação da Administradora Judicial acerca da regularização cadastral no sistema EPROC. Todavia, em consulta aos registros do sistema, verifica-se que o representante da Administradora Judicial encontra-se cadastrado na categoria “Administrador”, e não como “Administrador Judicial”.”

RICARDO FERNANDES e CLAUDIONOR DE MATOS, em 14/07/2026, evento n°. 409, apresenta impugnação ao plano de recuperação judicial.

MP, em 14/07/2026, evento n°. 411, manifesta ciência da r. decisão evento n°. 395. Ademais, quanto aos Embargos de Declaração de evento n°. 370, aguarda a prévia manifestação da Administradora Judicial.

BANCO BRADESCO S/A, em 15/07/2026, evento n°. 415, apresenta objeção ao plano de recuperação judicial.

Serventia, em 16/07/2026, evento n°. 419, disponibiliza ato ordinatório: Tendo em vista a juntada do Relatório Mensal de Atividades pelo Administrador Judicial, referente aos meses de abril e maio, evento processo 4010995 45.2026.8.26.0114/SP, evento 19, MANIF_ADM_JUD1, abro vista à RECUPERANDA para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que as manifestações acerca do referido relatório deverão ser protocolizadas nos autos principais.

Recuperanda, em 17/07/2026, evento n°. 426, manifesta-se pela juntada da guia de custas e comprovante de pagamento da taxa para publicação do Edital de Aviso de PRJ na Imprensa Oficial.

AJ, em 20/07/2026, evento n°. 431, manifesta ciência da anuência do credor Statera Securitizadora S/A aos termos do plano de recuperação judicial. Considerando as determinações do r. Juízo acerca das medidas para a assembleia geral de credores, após diligências junto à Recuperanda anui às datas e ao formato eletrônico, ou seja, para a realização da assembleia geral de credores em ambiente totalmente virtual, diante da localização da devedora e da pulverização de credores em diversas cidades e estados. Nesse diapasão, para celeridade dos trâmites, ainda que pendente de homologação pelo r. Juízo, apresenta o edital de convocação. Seguindo, sobre os embargos de declaração de Evento 370, opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos.

Serventia, em 21/07/2026, evento n°. 433, disponibiliza publicação do edital de aviso do plano - Art. 53, Parágrafo Único da Lei 11.101/05. (vide inteiro teor no documento nº. 09 - download ao final da página)

AJ, em 21/07/2026, evento n°. 434, comprova que providenciou a abertura de chamado junto ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à regularização de seu cadastro como Perita no sistema EPROC. Ademais, requer que seja certificada a regularização do cadastro da Administradora Judicial perante o Portal dos Auxiliares do sistema EPROC.

Recuperanda, em 21/07/2026, evento n°. 436, informa que, conforme alinhamento realizado com a Administradora Judicial, a Assembleia Geral de Credores será realizada em primeira convocação em data de 19/08/2026, e segunda convocação para 26/08/2026, ambas quartas-feiras, com credenciamento das 13h às 14h e início às 14h15min. Além disso, informa que a empresa Sandrini Assessoria Em Assembleia Geral De Credores, localizada na Rua Leais Paulistanos, 394, Conjunto 601, Ipiranga, São Paulo/SP, Telefone: 55 11 2096-4174, contato direto e pessoal do Vitor Caique da Sadrini no telefone de contato (11) 98567 4400, que será responsável por conduzir a assembleia.

Serventia, em 12/08/2026, evento n°. 505, disponibiliza publicação do edital de convocação de assembleia geral de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 10 - download ao final da página).

DOCUMENTOS:

Avisos

Nenhum aviso publicado no momento sobre o processo.

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