MUNDICA – METAIS MINERAIS LTDA, em 15/12/2025, evento n°. 01, apresenta o pedido de Recuperação Judicial. (relação de credores apresentada - vide inteiro teor o documento nº. 01 - download ao final da página)
MUNDICA – METAIS MINERAIS LTDA, em 15/12/2025, evento n°. 04, requer seja analisado, com urgência, o pedido de deferimento da recuperação judicial, haja vista que existe um grande risco de dano ao seu patrimônio, o que pode inviabilizaria a sua recuperação e prejudicar os demais credores.
Serventia, em 15/12/2025, evento n°. 05, disponibiliza ato ordinatório: Ao(à) MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
MUNDICA – METAIS MINERAIS LTDA, em 16/12/2025, evento n°. 08, informa que quando promoveu a distribuição da ação, juntou os comprovantes de recolhimento das custas.
Serventia, em 16/12/2025, evento n°. 09, disponibiliza ato ordinatório: À MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA., verifica-se que as guias de custas recolhidas no evento 8 referem-se ao sistema SAJ, sendo inválidas para o presente feito, que tramita no eproc. Assim, é necessário o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, mediante as guias geradas pelo próprio sistema eproc (evento 3).
MUNDICA – METAIS MINERAIS LTDA, em 17/12/2025, evento n°. 12, informa o recolhimento das custas iniciais.
Juízo, em 19/12/2025, evento n°. 22, profere despacho “Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por MUNDICA – METAIS MINERAIS LTDA., qualificada nos autos, alegando, em síntese, atravessar momentânea crise econômico-financeira e preencher os requisitos legais para o benefício legal. DECIDO A Lei nº 14.112/2020, ao alterar a Lei nº 11.101/05, introduziu o art. 51-A, facultando ao magistrado, antes de deferir o processamento da recuperação judicial, determinar a realização de constatação prévia exclusivamente sobre a regularidade da documentação apresentada e o efetivo funcionamento das atividades da requerente. Tal medida, de caráter cautelar e fiscalizatório, visa conferir maior segurança jurídica ao processo, evitando o uso abusivo do instituto por empresas que não estejam em efetiva atividade ou que não preencham os requisitos documentais mínimos, preservando-se, assim, a função social da empresa e os interesses dos credores e do mercado. No caso em tela, considerando a complexidade inerente ao pedido e a necessidade de verificação in loco das condições operacionais da requerente antes da concessão do stay period e demais benefícios da recuperação, reputo imprescindível a realização da perícia prévia. 1. CONSTATAÇÃO PRÉVIA a) Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto no art. 51- A da Lei no 11.101/2005. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2o Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3o Caso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" b) NOMEIO Cabezón Administração Judicial EIRELI, inscrito no CNPJ/MF 17.802.220/0001-31, Processo 4000361-80.2025.8.26.0354/SP, Evento 22, DESPADEC1, Página 1 4000361-80.2025.8.26.0354 610003632657 .V2 endereço eletrônico ricardo@cabezon.adv.br, representado por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP 183.218) para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. 2. À SERVENTIA: Intimar o Sr. Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e Domicilio Judicial Eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos. 3. AO PERITO JUDICIAL: a) Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos. b) A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido. c) A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF. d) Referente à verificação de grupo econômico, o Sr. Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF. e) Por fim, deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providencias tomadas. Intime-se.”
CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, em 22/12/2025, evento n°. 27, apresenta o laudo de constatação prévia.
MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA, em 20/01/2026, evento n°. 32, apresenta emenda à inicial, requerendo a juntada dos documentos solicitados pela Perita.
MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA, em 21/01/2026, evento n°. 33, apresenta emenda à inicial, requerendo a juntada das demais certidões faltantes.
MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA, em 21/01/2026, evento n°. 34, esclarece que a ação de Recuperação Judicial que constou na certidão juntada no “OUT2” de Ev. 33, a de nº1019668-71.2025.8.26.0451, trata-se desta mesma ação que foi distribuída equivocadamente perante o sistema ESAJ, razão pela qual foi redistribuída a pedido do juízo neste sistema EPROC.
CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, em 22/01/2026, evento n°. 35, em complemento ao laudo de constatação prévia, por cautela e em observância ao dever de diligência, após o retorno das férias coletivas, realizou nova vistoria presencial, com a finalidade de constatar o funcionamento da empresa em período regular, com seus colaboradores e no exercício de suas atividades. Assim, foi realizada nova vistoria in loco em 20/01/2026, registrando-se por meio de imagens a efetiva operação da empresa, com colaboradores laborando e setores em funcionamento.
CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, em 30/01/2026, evento n°. 40, apresenta o laudo complementar da constatação prévia.
Juízo, em 04/02/2026, evento n°. 42, profere despacho “Manifeste-se a requerente quanto ao Evento 40, apresentando os documentos ausentes indicados.”
MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA, em 13/02/2026, evento n°. 48, apresenta nova emenda à inicial, requerendo a juntada dos documentos solicitados pela Perita. (relação de credores apresentada - vide inteiro teor o documento nº. 02 - download ao final da página)
Juízo, em 18/02/2026, evento n°. 50, profere despacho “Evento 48. Manifeste-se a Perita.”
CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, em 26/02/2026, evento n°. 56, na emenda Evento 48, a Requerente juntou contratos sociais de 2003, 2006, 2007, 2009, 2010 e 2021, bem como certidão expedida pela JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual consta o registro da última alteração contratual ocorrida em 2024. A Parte Requerente informou, ter apresentado as certidões de falência e recuperação judicial em nome da sociedade e de seu sócio. Contudo, verifica-se a juntada das certidões extraídas do sistema e-SAJ, não se localizando, até o momento, as correspondentes certidões emitidas pelo e-PROC nos autos. Contudo, em diligência administrativa a Parte Requerente apresentou as certidões cíveis em geral do e-PROC, que englobam falência e recuperação judicial. No referido evento ainda apresentou a relação de credores adequada das Classes III e IV, eis que a da Classe I havia apresentado, esclarecendo que não há credores na Classe II. Diante do exposto, entende que os requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº. 11.101/2005 restaram atendidos, notadamente porque as certidões anteriormente pendentes foram apresentadas administrativamente, ora sendo juntadas aos autos, conforme extraídas do sistema e-PROC.
Juízo, em 27/02/2026, evento n°. 58, profere decisão “Vistos, Trata?se de pedido de recuperação judicial formulado por MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA. O laudo de constatação prévia (Evento 27 e 40), bem como a manifestação complementar do Perito (Evento 56), atestam que a empresa encontra?se em atividade e cumpriu integralmente os requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, após a apresentação das emendas iniciais e dos documentos suplementares. DECIDO. À vista da regular constituição da empresa, da comprovação de atividade empresarial, da juntada posterior de toda a documentação obrigatória e da conclusão expressa da Administradora Judicial no sentido de que os requisitos legais foram atendidos, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005. NOMEIO Cabezón Administração Judicial EIRELI, inscrito no CNPJ/MF 17.802.220/0001-31, endereço eletrônico ricardo@cabezon.adv.br, representado por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP 183.218), como ADMINISTRADORA JUDICIAL. 1. DETERMINO: a) PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period): 1. Suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; 2. Suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e 3. Proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos Processo 4000361-80.2025.8.26.0354/SP, Evento 58, DESPADEC1, Página 1 comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso. Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). b) À SERVENTIA: 1. Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. 2. Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos. 3. Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou das Fazendas, intime se por outros meios oficiais para sua manifestação. 5. Proceder à evolução de classe do processo para "Recuperação Judicial", no SAJ, se o caso. c) À RECUPERANDA: 1. Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. 2. À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. 3. Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. d) À ADMINISTRADORA JUDICIAL: 1. Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. 2. Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico nos termos do Art 22, I, l) da Lei 11.101/05. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; 3. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Processo 4000361-80.2025.8.26.0354/SP, Evento 58, DESPADEC1, Página 2 Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e Recuperanda, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; 4. Apresentar Relatório Inicial nos autos das atividades da Recuperanda no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. O Relatório Inicial deverá ser peticionado através de peça incidental. O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios exarados pela Administradora, sendo que as manifestações referentes a estes constarão nos autos principais; 5. Comunicar às JUNTAS COMERCIAIS em que a Recuperanda tiver estabelecimento quanto à presente r. Decisão, comprovando-os nos autos, posteriormente com o relatório inicial; 6. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; 7. Apresentar os Relatórios Mensais nos autos, até o último dia de cada mês. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. Com a juntada, dê-se ciência para a Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. 8. O presente relatório, no tocante às análises dos dados contábeis/fiscais, contemplará a movimentação da competência de dois meses antes do mês de apresentação do RMA (M-2). 9. Os Relatórios deverão ser juntados, mensalmente, no incidente próprio de Relatórios, criado no peticionamento do Relatório Inicial; e 10. Apresentar Relatório de Andamento Processual e Relatório dos Incidentes Processuais juntamente com os relatório do item anterior, nos termos do Art 3º e 4º da Recomendação nº 72 do CNJ, devendo ser incluídas, além das informações do § 2º do Art. 4º da Recomendação, informações sobre o andamento dos recursos pendentes, em tramitação no Segundo Grau de jurisdição. 11. O presente relatório deverá contemplar a movimentação do mês imediatamente anterior ao da apresentação do relatório (M-1). e) EXPEDIÇÃO DE EDITAL: 1. Na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, diretamente, para a Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico. 2. Concedo à Administradora Judicial o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de juntar aos autos a minuta do edital, em formato texto; bem como encaminhar diretamente ao Cartório, através do endereço eletrônico institucional (4e10raj1vemp@tjsp.Jus.br – Assunto: Edital Convocação de Credores – [Número do Processo]). 3. Desde já, fica autorizada a publicação em formato reduzido, conforme recomendação contida no Comunicado CG 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial e da Recuperanda. 4. Deve o Cartório calcular o valor a ser recolhido para publicação do referido edital, intimando a Recuperanda para o devido recolhimento em até 02 (dois) dias. 5. Superada a fase administrativa e publicada a Relação de Credores do Art 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, as impugnações retardatárias deverão ser protocoladas em autos apartados dependentes, na forma dos Art. 8º, 10º e 13º, todos da mesma Lei, e do Comunicado CG 219/2018. Intime-se.”
Serventia, em 27/02/2026, evento n°. 70, disponibiliza ato ordinatório: O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs, Dr(a). Juízo Titular I - Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs, determinou a lavratura deste termo, conforme r. decisão proferida - Evento - que nomeou ADMINISTRADOR JUDICIAL o(a) Sr(a): CABEZON ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA A quem o MM. Juiz deferiu o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de Administrador Judicial e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes nos autos da ação em epígrafe. Prestado o compromisso, nesta data, prometeu exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei 11.101/2005.
MP, em 02/03/2026, evento n°. 77, manifesta ciência da r. decisão evento n°.58, bem como aguarda integral cumprimento das providências determinadas nas letras “b”, “c”, “d” e “e” da referida decisão.
BANCO DO BRASIL S/A, em 05/03/2026, evento n°. 81, requer a juntada dos documentos para sua regularização processual.
CLAUDIONOR DE MATOS, em 06/03/2026, evento n°. 84, requer habilitação nos autos.
RICARDO FERNANDES, em 06/03/2026, evento n°. 85, requer habilitação nos autos.
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 09/03/2026, evento n°. 89, requer a intimação da empresa recuperanda para, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência (sugere-se 30 dias), apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN; Na ausência da apresentação da CND ou CPEN no prazo fixado, seja indeferida a homologação do plano recuperacional, ou suspensa a sua eficácia (caso já deferido), diante do descumprimento de requisito legal obrigatório; Que conste dos autos o posicionamento desta Fazenda Pública pela estrita observância à legalidade e pela necessidade de regularidade fiscal como elemento essencial ao soerguimento empresarial e à isonomia entre os contribuintes.
AJ, em 09/03/2026, evento n°. 90, informa que encaminhou ofício à JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo, comunicando o deferimento do processamento da Recuperação Judicial.
AJ, em 09/03/2026, evento n°. 91, apresenta o edital de convocação de credores do artigo 52., §1º., da Lei nº. 11.101/2005 com a lista de credores da Recuperanda, na padronização do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ademais, informa que o referido edital foi enviado à zelosa Serventia em arquivo MS-Word, de modo que opina pela certificação de custas e intimação das devedoras para recolhimento.
AJ, em 09/03/2026, evento n°. 92, manifesta sua aquiescência à honrosa nomeação realizada por esse r. Juízo, para exercer os encargos de Administração Judicial, assim como apresenta, videm item d, 2’ do i. decisum, o termo de compromisso devidamente assinado na presente data. Ademais, informa que o seu o endereço eletrônico para recebimento de habilitações de crédito ou divergências é contato@ajcabezon.com.br e seu endereço físico é Rua Santa Quitéria, nº. 1171, Vila Irene – São Roque/ SP - CEP: 18132-000. No mais, apresenta exposição consolidada e objetiva acerca do orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, da composição da equipe técnica e da estimativa de volume e tempo de dedicação, nos termos do artigo 3º., I, da Recomendação nº. 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Recuperanda, em 09/03/2026, evento n°. 93, informa que comunicou aos juízos competentes a suspensão determinada no item “a” da decisão de ev. 58, deixando de informar apenas nos processos que foram extintos ou arquivados definitivamente. Ainda, requer-se a concessão de mais 05 dias de prazo para protocolar nestes autos os comprovantes de protocolo das petições informando sobre o deferimento da Recuperação Judicial.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 09/03/2026, evento n°. 94, requer habilitação nos autos.
Serventia, em 10/03/2026, evento n°. 98, disponibiliza ato ordinatório: Ao REQUERENTE, recolher a taxa para publicação do Edital de Convocação de Credores na Imprensa Oficial, no valor de R$665,26 (2146 caracteres x R$0,31) Prazo: 2 (dois) dias.
Serventia, em 10/03/2026, evento n°. 100, disponibiliza ato ordinatório: Às partes, manifestem-se, em 05 dias, sobre a proposta de honorários apresentada pelo Administrador Judicial.
Recuperanda, em 11/03/2026, evento n°. 113, informa que comunicou aos demais juízos sobre a suspensão determinada no item “a” da decisão de ev. 58.
MP, em 11/03/2026, evento n°. 117, manifesta ciência de todo o processado. Ademais, requer a prévia intimação da Recuperanda e dos credores para que se manifestem sobre o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido (EVENTO 92), com nova vista posterior.
AJ, em 12/03/2026, evento n°. 118, informa que na data de 11/03/2026 promoveu o envio das comunicações aos credores, em cumprimento ao disposto no artigo 22, I, “a” da Lei nº. 11.101/05.
AJ, em 13/03/2026, evento n°. 119, apresenta o primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” e “c”, da Lei nº. 11.101/2005. (vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página)
RICARDO FERNANDES e CLAUDIONOR DE MATOS, em 17/03/2026, evento n°. 123, acerca da proposta de honorários apresentada pela AJ, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, motivo pelo qual, não se opõe à sua fixação em definitivo. Contudo, entendem que, compete à recuperanda a análise da proposta de honorários apresentada pelo Administrador Judicial, vez que, é ela que irá arcar com o pagamento dos honorários do Administrador Judicial, e somente ela poderá informar se a proposta de honorários do Administrador Judicial não irá comprometer o fluxo de pagamento do plano de recuperação judicial a ser oportunamente apresentado.
Juízo, em 18/03/2026, evento n°. 125, profere decisão “Evento 89. Ciente da manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo. Manifeste-se a Recuperanda quanto as tratativas para a regularização do passivo tributário para fins de preenchimento da exigência dos art 57 e 58 da Lei 11.101/05 quando da verificação para a homologação de eventual plano de recuperação judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Evento 91. Ciente da minuta do edital apresentada pelo Administrador Judicial. Aguarde se o pagamento das custas conforme evento 98. Evento 92. Ciente da manifestação do Administrador Judicial. Intime-se a recuperanda, credores e o Ministérios Público para manifestação quanto a proposta de honorários, conforme Evento 100. Evento 93 e 113. Ciente da manifestação da Recuperanda quanto a comunicação da suspensão determinada na decisão evento 58. Evento 119. Ciente da juntada do Relatório Inicial. Conforme expressamente determinado na decisão do evento 58, o Relatório Inicial, bem como os subsequentes Relatórios Mensais de Atividades (RMA), devem ser protocolados por meio de incidente apartado, e não diretamente nos autos principais. Intime-se o Administrador Judicial para que proceda à regularização do protocolo em até 05 (cinco) dias, providenciando a autuação do Relatório Inicial e dos relatórios mensais em peça incidental própria. Diligências da Serventia: Uma vez comunicada a instauração dos autos incidentais pelo Administrador Judicial, a serventia deverá realizar o desentranhamento (torna sem efeito) do documento constante no evento 119, visando evitar tumulto processual e garantir a adequada organização do feito. Pedidos de habilitação nos autos Ciente dos pedidos dos Eventos 81, 84, 85, 94. Devem os peticionários procederem de acordo com o INFOEPROC nº 20 e 55 para serem cadastrados como interessados nos autos. Eventuais pedidos de habilitação ou divergência de crédito realizadas deverão seguir o rito da Lei 11.101/05, conforme editais publicados.”
MP, em 20/03/2026, evento n°. 144, manifesta ciência de todo o processado. Quanto à manifestação do Administrador Judicial sobre a proposta de honorários constante no evento 92, aguarda a prévia manifestação da Recuperanda e Credores conforme determinado na r. Decisão constante do evento 125. No mais, aguarda a manifestação da Recuperanda quanto ao evento 89 e do Administrador quanto aos relatórios.
Serventia, em 20/03/2026, evento n°. 145, disponibiliza edital de convocação de credores.
Recuperanda, em 23/03/2026, evento n°. 147, requer que a Administradora Judicial seja intimada para dizer se concorda com a proposta de remuneração, e após seja a remuneração fixada em 1,8% do passivo declarado, perfazendo R$ 766.217,26, bem como seja autorizado o pagamento em 35 parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$ 21.891,92.
Serventia, em 23/03/2026, evento n°. 148, disponibiliza publicação do edital de convocação de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 04 - download ao final da página)
Recuperanda, em 24/03/2026, evento n°. 151, manifesta ciência com relação aos termos da manifestação da procuradoria e informa que a recuperanda não possui débitos tributários no momento, conforme CND anexa.
AJ, em 26/03/2026, evento n°. 152, comprova adequação do protocolo do Relatório Inicial em incidente apartado, sob o nº. 4010995-45.2026.8.26.0114.
AJ, em 30/03/2026, evento n°. 155, manifesta ciência acerca da publicação do edital com prazo de 15 dias para apresentação de habilitações e divergências de crédito. Ademais, informa que promoveu a inserção do referido edital em seu website.
Serventia, em 07/04/2026, evento n°. 157, disponibiliza ato ordinatório: Tendo em vista a juntada do Relatório Mensal de Atividades pelo Administrador Judicial, referente aos anos de 2022/2023/2024/2025, evento 10, MANIF_ADM_JUD1 , abro vista à RECUPERANDA para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que as manifestações acerca do referido relatório deverão ser protocolizadas nos autos principais.
MP, em 16/04/2026, evento n°. 180, manifesta ciência de todo o processado. Quanto à contraproposta dos honorários apresentada pela Recuperanda no evento 147, requer a prévia intimação do Administrador Judicial, com nova vista posterior.
Juízo, em 22/04/2026, evento n°. 183, profere despacho “Evento 147. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação acerca da contraproposta de honorários apresentada. Evento 151. Ciente da manifestação da recuperanda quanto à inexistência de débitos junto à Fazenda Estadual. Determino ao Administrador Judicial que, em seu Relatório Mensal de Andamento (RMA), certifique a existência ou inexistência de débitos fiscais nas esferas Federal e Municipal, bem como a eventual superveniência de novos passivos estaduais. Evento 152. Ciente do protocolo do Relatório Inicial em incidente apartado. Em atenção à decisão de evento 125, proceda a Secretaria ao desentranhamento da peça processual acostada ao evento 119. Eventos 144 e 180. Ciente da manifestação do Ministério Público quanto à proposta de honorários. Aguarde-se a manifestação do Administrador Judicial, conforme determinado no evento 147.”
AJ, em 22/04/2026, evento n°. 194, manifesta ciência do retorno do ofício da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, Evento nº. 161, informando a averbação da expressão “em recuperação judicial” na denominação social da Recuperanda.