Cabezón Administração Judicial

EDUARDO SMOLKA DE FARIA VS EXPRESS LIMITADA

PROCESSO: 4074227-10.2025.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 05/12/2025

DEFERIMENTO: 12/03/2026

VARA: 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª, 7ª E 9ª RAJ DE SÃO PAULO/CAPITAL

JUIZ(A) DE DIREITO: DRA. ANDREA GALHARDO PALMA

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pelo Grupo Recuperando, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

E-mail para contato com o Administrador:

contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

ATUALIZADO EM MAIO/2026

EDUARDO SMOLKA DE FARIA VS EXPRESS LIMITADA, em 05/12/2025, evento n°. 01, apresenta o pedido de Recuperação Judicial.(relação de credores da Recuperanda, vide inteiro teor o documento nº. 01 - download ao final da página)

Juízo, em 11/12/2025, evento n°. 09, profere decisão “Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL distribuído por EDUARDO SMOLKA DE FARIA VS EXPRESS LIMITADA por sua matriz e filiais. Dissertam em breve síntese serem um grupo de empresas atuantes no ramo de logística comercial. Modificaram a sua sede, antes estabelecida na cidade de Curitiba, para o Estado de São Paulo a fim de potencializar seu crescimento, iniciando parceria comercial junto ao marketplace Mercado Livre, para prestação de serviços de entrega de produtos comercializados pela plataforma. Com a parceria formalizada, sobreveio a necessidade de aporte financeiro e estrutural para locação de veículos necessários as entregas, de forma que entre 2023 e 2025 houve um salto neste tipo de custo e aumento exponencial da parceria, respondendo pelo faturamento de 70% das autoras. Todavia, em que pese o crescimento empresarial das autoras, sustentam que suportaram um ônus atrelado ao aumento de custos relacionados à operação, bem como obrigações financeiras decorrentes do contrato firmado entre as autoras e Mercado Livre e ausência de repasses por esta última que, a médio prazo, asfixiaram financeira as autoras, acarretando a crise momentânea vivida atualmente, que impossibilita a assunção dos compromissos firmados com outros parceiros comerciais, colocando em severo risco à sobrevivência das autoras no mercado. Em caráter liminar, requerem que o Mercado Livre seja intimado a apresentar discriminativo dos valores pagos a título de compensação financeira às locadoras dos veículos utilizados pelas autoras, por ocasião da inadimplência das autoras com os alugueres visto que a plataforma figurava como garantidora nos contratos e pagou o valor de R$ 4.970.445,11 (quatro milhões novecentos e setenta reais mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), quantia essa que não se discute, todavia busca-se com a liminar o devido detalhamento da destinação da verba para que seja possível identificar a quem, quanto e sob quais títulos os pagamentos foram realizados. No mérito, batem pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, indicando que os requisitos formais restam cumpridos e que há possibilidade de soerguimento, o que justifica a aplicação do instituto. Pugnam pela gratuidade de justiça e, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. Deu a causa o valor de R$ 38.332.934,97 (trinta e oito milhões trezentos e trinta e dois mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos). Feito distribuído originariamente perante a 3ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Capital/SP. Determinada a redistribuição a este juízo (Evento 08) Autos recebidos em 05/12/2025. É o relatório Passo a decidir. 1. Para análise da tutela de urgência pleiteada, necessário se faz a verificação da existência dos requisitos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito invocado pela requerente e o perigo de dano. E, no caso em questão, não vislumbro o preenchimento de tais condicionantes. Isto porque o detalhamento dos custos suportados pela plataforma de MarketPlace não influencia de forma direta a análise do processamento deste pedido recuperacional. Nem tampouco há elementos que comprovem risco à atividade das autoras, certo que a questão poderá e deverá ser dirimida na etapa de formação do quadro de credores, após e apenas se deferido a recuperação judicial pretendida. Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida posto que ausentes os requisitos que admitem sua concessão, nos termos do Art. 300 do CPC. 2. Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, há pedidos formulado pelas autoras sustentando em síntese, não dispor de recursos econômicos para custear as despesas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Referido artigo dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requeridos na petição inicial, contestação ou por meio de petição simples, desde que por insuficiência de recursos não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. O fato das empresas terem ajuizado o pedido recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício pleiteado, mesmo porque o objetivo do pedido recuperacional é superar a situação de crise financeira momentânea, sendo indispensável a demonstração de mínima viabilidade econômica para cumprimento do plano de recuperação. Ora, se as requerentes demonstram não possuir sequer condições financeira a suportar o ônus decorrente da demanda recuperacional, justificado presumir que sequer possuem condições de honrar com os compromissos advindos do eventual plano de recuperação. Ainda, esclareça-se que a benesse pretendida só caberia, em tese, às pessoas jurídicas que se encontram em situação excepcional, ou seja, nos casos em que o recolhimento das custas processuais afetaria diretamente a continuidade das atividades empresariais, o que, efetivamente, além de não demonstrado, não se vislumbra no caso dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita formulado na inicial e fica desde já indeferida, pelas mesmas razões, o diferimento para final do recolhimento da taxa judiciária, porquanto não configurada na espécie a hipótese prevista no inciso II, do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 3. De outra banda, demonstrada a atual e momentânea situação de crise econômico financeira da empresa, considerando o alto valor do passivo declarado, e, visando garantir o acesso da empresa ao Judiciário, AUTORIZO, com fundamento no §6º, do art. 98, do Código de Processo Civil, o parcelamento do valor devido a título de custas, restringido a 03 (três) parcelas mensais e fixas, devendo a requerente providenciar o recolhimento da primeira em 05 (cinco) dias, e as demais na mesma data, dos meses subsequentes, sob pena de extinção. Quanto ao mérito do pedido, verifico que a instrução limitou-se a apresentação dos documentos referentes à matriz (CNPJ nº 23.811.561/0001-76). Dessa forma, deverão as autoras providenciarem a juntada dos documentos elencados no arts.48 e 51 da Lei 11.101/05 relacionados também às filiais (CNPJ's 23.811.561/0002-57; 23.811.561/0004-19 e 23.811.561/0005-08) no prazo de 05 (cinco) dias. Com a devida instrução, tornem os autos conclusos para análise do pedido de processamento.”

EDUARDO SMOLKA DE FARIA VS EXPRESS LIMITADA, em 19/12/2025, evento n°. 32, apresenta a documentação solicitada.

EDUARDO SMOLKA DE FARIA VS EXPRESS LIMITADA, em 22/12/2025, evento n°. 35, requer a juntada do laudo contábil.

BANCO BRADESCO S.A., em 15/01/2026, evento n°. 36, requer habilitação nos autos.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em 22/01/2026, evento n°. 37, requer habilitação nos autos.

Juízo, em 05/02/2026, evento n°. 42, profere decisão “Vistos. Evento 09 determinou-se a emenda da inicial, tendo a Parte Requerente se manifestado no Evento 51, com juntada de documentos. A inicial e as emendas encampaadas aos autos não atendem integralmente os requisitos legais e objetivos dos artigos 48 e 51 da Lei nº. 11.101/2005 e cujas lacunas passo a expor: Foi apresentado apenas o contrato social de 30/10/2025, bem como a certidão simplificada da JUCESP, que aponta o início das atividades em 23/07/2018 e constituição em 13/05/2024, assim apresente os contratos sociais anteriores a ficha completa da junta comercial, bem como os documentos de abertura de todas as filiais. Foram juntadas apenas as certidões de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais, sendo necessárias as demais certidões, como de abrangência civil em geral, criminais e execuções criminais de todos os CNPJ’s, ou seja, da matriz e filiais, assim como do sócio administrador. Por se tratar de filial, deve-se apresentar as certidões do CNPJ nº. 0004-19 além do Tribunal de Santa Catarina do e. TJSP. Nota-se que foram apresentadas Demonstração do fluxo de caixa de 2022, 2023, 2024, 2025 (até outubro) e a projeção do fluxo de caixa, Balanço Patrimonial de 2022, 2023, 2024 e Balancete 2025 (até outubro), DRE de 2022, 2023, 2024 e 2025 (até outubro), estando pendente de apresentação o Balancete e DRE de 01/11/2025 a 05/12/2025 (data do pedido da RJ), e a Demonstração de Resultados Acumulados (DRA) de 2022, 2023, 2024 e 2025 (até 05/12/2025). Acerca da relação de credores, aparentemente a relação juntada refere-se a um controle interno de títulos/notas vencidas e observa-se credores lançados em reiteração e duplicidade, sendo relacionados diversas vezes o mesmo credor em vez de consolidar o crédito em único lançamento, bem como há um campo "valor líquido", porém, sem indicação do valor atualizado. Deste modo, deve-se adequar a relação de credores nos moldes do Art.51, III da LREF. A relação de funcionários refere-se apenas a matriz, de modo que se deve apresentar a relação completa com as filiais ou se prestar esclarecimentos. Devem ainda serem apresentadas as certidões de protesto de todas as filiais, ou seja, de todos os CNPJ’s, de todas as comarcas/cidades em que a Requerente esteja instalada. Apesar de referenciado em petição, não se localiza no E-PROC os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras, de modo que devem ser apresentados. Foram apresentados relatórios, demonstrativos de débitos e CND’s, entretanto deve a Parte Requerente apresentar o relatório detalhado do passivo fiscal, de forma pormenorizada, separando os débitos (caso existam) por ente fazendário, seja a nível Federal, Estadual e Municipal, tanto da matriz quanto das filiais. Por fim, foi apresentada a relação de bens do ativo imobilizado, porém, deve a empresa indicar e demonstrar de forma pormenorizada se há bens alienados fiduciariamente, apresentando inclusive os documentos celebrados. Nesse passo, DETERMINO que na forma exposta acima providencie a Parte Requerente a emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicado ao caso na forma do artigo 189, caput, da Lei nº. 11.101/2005. Ainda, e mesmo prazo alhures, deverá a requerente esclarecer se pretende o pedido em consolidaçao substancial, pondo a termo de forma expressa, vez que a escrituração contábil é realizada de forma centralizada, unificada e consolidada, apresentando, inclusive, laudo contábil justificando “a impossibilidade técnica e normativa de emissão de demonstrações contábeis segregadas por matriz e filiais”. Não bastasse, a relação de credores igualmente foi apresentada deforma consolidada. Em que pese os indícios supra elencados, certo é que a emenda não aborda eventual consolidação substancial, limitando o requerimento pelo processamento do pedido apenas sob consolidação processual na forma do artigo 69-G da Lei nº. 11.101/2005, de modo que no prazo acima sinalizado deve a Parte Requerente esclarecer seu pedido para que inclua a possibilidade de reunião das empresas no procedimento recuperacional em sua forma substancial. Intime-se.”

ITAÚ UNIBANCO, em 12/02/2026, evento n°. 49, requer habilitação nos autos.

INTEGRA FROTAS (PRÓ-FROTAS), em 02/03/2026, evento n°. 51, requer habilitação nos autos.

EDUARDO SMOLKA DE FARIA VS EXPRESS LIMITADA, em 03/03/2026, evento n°. 52, apresenta emenda à inicial.

EDUARDO SMOLKA DE FARIA VS EXPRESS LIMITADA, em 04/03/2026, evento n°. 53, em complemento a petição protocolada no evento 52, juntam-se duas certidões relativas à existência de processos judiciais em nome da Requerente e em nome do sócio administrador.

Juízo, em 06/03/2026, evento n°. 55, profere decisão “Vistos. Registra-se que se trata de pedido de recuperação judicial formulado por EDUARDO SMOLKA DE FARIA VS EXPRESS LIMITADA, matriz CNPJ nº. 23.811.561/0001-76, com 03 filiais, quais sejam: CNPJ nº. 23.811.561/0002-57; CNJP nº. 23.811.561/0004-19; e, CNPJ nº. 23.811.561/0004.19. No despacho Evento 42 determinou-se a emenda da inicial para se apresentar os contratos sociais e fichas cadastrais completas da junta comercial, com os documentos de abertura de filiais; certidões cíveis, criminais e de execuções criminais de todos os CNPJs e do sócio administrador; Balancete e DRE de 01/11/2025 a 05/12/2025 (data do pedido da RJ), e a Demonstração de Resultados Acumulados (DRA) de 2022, 2023, 2024 e 2025 (até 05/12/2025); adequação da relação de credores aos moldes do artigo 51, III, da Lei nº. 11.101/2005; relação completa de funcionários com filiais; certidões de protesto de todas as filiais, CNPJ’s, de todas as comarcas/cidades em que a Requerente esteja instalada; extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores; relatório detalhado do passivo fiscal, de forma pormenorizada, separando os débitos (caso existam) por ente fazendário, seja a nível Federal, Estadual e Municipal, tanto da matriz quanto das filiais; e, indicação e demonstração de forma pormenorizada se existem bens alienados fiduciariamente, apresentando inclusive os documentos celebrados. Ainda, que fosse esclarecido eventual processamento em consolidação processual ou substancial. Sobreveio emenda (Evento 52), onde, dentre outros documentos, foram apresentadas diversas certidões. Todavia, verificou-se a ausência das certidões cíveis em geral da Requerente e sócio no sistema eproc e criminais gerais (não a de execuções criminais, que já foram apresentadas) do sistema e-saj, de modo que no Evento 53 foram apresentadas as certidões cíveis, remanescendo, portanto, as certidões criminais (excetuadas as de execuções criminais) do sistema e-saj. Tais certidões não constam no Evento 1 CERT_EXT6, Evento 32 COMP2, e, Evento 53 COMP2. Dito isto, apresente-se no prazo de 05 dias . Foram também apresentadas as certidões de protesto das Comarcas de Barueri/SP e Blumenau/SC, locais em que estão instaladas a matriz e filiais, assim como de Curitiba/PR. No requerimento de empresário e no posterior contrato social de 08/11/2019 indicava-se a sede no Jardim das Américas, Curitiba/PR, porém na última alteração do contrato social, 13ª. com consolidação do contrato social em 30/10/2025, nota-se a matriz CNPJ nº. 23.811.561/0002-76 em Tamboré, Barueri/SP. Constam, ainda, como filiais os estabelecimentos inscritos nos CNPJ nº. 23.811.561/0002-57 e nº. 23.811.561/0004-19, localizados nas regiões de Tamboré e Alphaville, respectivamente, ambos em Barueri/SP. Ademais, há registro de filial inscrita no CNPJ nº 23.811.561/0004-19, situada em Nova Esperança, Blumenau/SC. Assim, esclareça a Requerente, em 05 dias, se mantém operação e unidade instalada em Curitiba/PR, apresentando documentos. Sobre os bens alienados fiduciariamente, informou a Requerente que possui 05, tendo sido apresentados os certificados de registro e licenciamento, que demonstram as anotações das alienações fiduciárias em favor da “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CNPJ 84911098000129”. Sem prejuízo das considerações acima, observa-se que a relação de credores inclui instituições financeiras. Assim, sem afastar a posterior verificação de créditos em caso de eventual deferimento do processamento da Recuperação Judicial, deve-se esclarecer, com a juntada de documentos pertinentes, especialmente contratos, se as operações bancárias relacionadas na referida listagem estão ou não garantidas por alienação fiduciária. A providência é necessária para o integral atendimento o artigo 51, XI, da Lei nº. 11.101/2005, especialmente sua parte final. Além disso, a informação revela-se relevante, porquanto, no decorrer do processo, poderão surgir discussões acerca de eventuais travas bancárias. Cumpra a Requerente em 05 dias. Acerca da consolidação substancial, a Parte Requerente esclareceu que o seu pedido engloba todos os estabelecimentos empresariais e que o caso em tela compreende matriz e as três filais, requerendo assim o processamento do feito sob a modalidade de consolidação substancial e não apenas a processual. A aplicação da consolidação substancial necessita do cumprimento do artigo 69-J da Lei nº. 11.101/2005, ou seja, que se constate no grupo econômico interconexão e confusão entre ativos ou passivos, mais o enquadramento de duas hipóteses dos incisos I a IV. Em outras palavras, além da interconexão e confusão de ativos/passivos deve-se constatar existência de garantias cruzadas, relação de controle ou dependência; identidade de sócios; e, atuação conjunta no mercado. O instituto é direcionado para casos em que há sociedades distintas e que inicialmente seriam submetidas a controles próprios, mas que passam a atuar como um único ente apesar das diversas pessoas jurídicas que, em tese, seriam autônomas, causando confusão, inclusive perante o mercado e os credores. Entretanto, o caso em tela não se trata de grupo empresarial composto por pessoas jurídicas distintas, mas sim refere-se a uma empresa que possui a matriz e três filiais. As filiais são meras extensões da atividade econômica da matriz, carecendo de personalidades jurídicas próprias e distintas. Nessas circunstâncias, não se cogita consolidação substancial, porquanto inexiste separação patrimonial a ser superada ou unificação concursal a ser promovida, tornando inaplicável, no caso em concreto, discussão sobre consolidação substancial, de modo que o deferimento da recuperação judicial englobará tanto a matriz quanto as filiais. Intime-se”

EDUARDO SMOLKA DE FARIA VS EXPRESS LIMITADA, em 09/03/2026, evento n°. 65, requer a juntada das certidões negativas de existência de ações criminais contra as Requerentes e contra o sócio.

Juízo, em 12/03/2026, evento n°. 68, profere decisão “Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposto por EDUARDO SMOLKA DE FARIA VS EXPRESS LIMITADA E OUTROS. Noticiam serem um grupo de empresas atuantes no ramo de logística comercial. Modificaram a sua sede, antes estabelecida na cidade de Curitiba, para o Estado de São Paulo a fim de potencializar seu crescimento, iniciando parceria comercial junto ao marketplace Mercado Livre, para prestação de serviços de entrega de produtos comercializados pela plataforma. Com a parceria formalizada, sobreveio a necessidade de aporte financeiro e estrutural para locação de veículos necessários as entregas, de forma que entre 2023 e 2025 houve um salto neste tipo de custo e aumento exponencial da parceria , respondendo pela faturamento de 70% das autoras. Todavia, em que pese o crescimento empresarial das autoras, sustentam que suportaram um onus atrelado ao aumento de custos relacionados à operação, bem como obrigações financeiras decorrentes do contrato firmado entre as autoras e Mercado Livre e ausência de repasses por esta última que, a médio prazo, asfixiaram financeira as autoras, acarretando a crise momentanea vivida atualmente, que impossibilita a assunção dos compromissos firmados com outros parceiros comericiais, colocando em severo risco à sobrevivência das autoras no mercado. Em carater liminar, requerem que o Mercado Livre seja intimado a apresentar discriminativo dos valores pagos a título de compensação financeira às locadoras dos veículos utililizados pelas autoras, por ocasião da inadimplência das autoras com os alugueres visto que a plataforma figurava como garantidora nos contratos e pagou o valor de R$ 4.970.445,11 (quatro milhões novecentos e setenta reais mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), quantia essa que não se discute, todavia busca-se com a liminar o devido detalhamento da destinação da verba para que seja possível identiticar a quem, quanto e sob quais títulos os pagamentos foram realizados. No mérito, batem pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, indicando que os requisitos formais restam cumpridos e que há possibilidade de soerguimento,o que justifica a aplicação do instituto. Pugnam pela gratuidade de justiça e, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. Deu a causa o valor de R$ 38.332.934,97 (trinta e oito milhões trezentos e trinta e dois mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos). Feito distribuído originariamente perante a 3ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Capital/SP. Determinada a redistribuição a este juízo (Evento 08) Autos recebidos em 05/12/2025. Processo 4074227-10.2025.8.26.0100/SP, Evento 68, DESPADEC1, Página 1 Pela decisão Evento 09 foi indeferida a tutela e justiça gratuita, ao passo que concedido o parcelamento em 03 (três) parcelas, sendo comprovado o pagamento da 1ª parcela (Evento 33). Sobrevieram Emendas nos eventos 52 e 65 para propiciar elementos suficientes aos requisitos autorizadores do processamento É breve o relato inicial. Decido. Tomo como suficiente os esclarecimentos fornecidos e, através dos fatos narrados e dos documentos juntados, constato a possibilidade de superação da crise econômico-financeira da devedora, bem como o preenchimento dos requisitos formais do artigo 48 e dos documentos relativos ao artigo 51 da Lei 11.101/2005, de maneira que DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa EDUARDO SMOLKA DE FARIA VS EXPRESS LIMITADA E SUAS FILIAIS pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ matriz sob o nº. 23.811.561/0001-76, e filiais sob o CNPJ nº. 23.811.561/0002-57; CNJP nº. 23.811.561/0004-19; e, CNPJ nº. 23.811.561/0004.19. com sede à Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, Sala 880, 8º andar, Torre 1, Edifício Jacarandá, Tamboré, Barueri/SP, CEP 06.460-040, ficando a cargo da administradora judicial, nomeada nesse ato, a verificação de todos os requisitos legais exigidos. Portanto: 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio a empresa CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), telefone (11) 97247-6727, e-mail: contato@ajcabezon.com.Br. para fins do art. 22, II, da Lei 11.101/2005. De início, apresente nestes autos digitais: 1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.2) proposta de honorários provisórios até a fase de apresentação do plano de recuperação judicial pela devedora; 1.3) caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc), deverá apresentar o respectivo contrato; 1.4) deve, ainda, a administradora judicial nomeada apresentar relatório inicial no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual é a situação atual da empresa e eventual documentação faltante, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei 11.101/2005; 1.5) a administradora judicial, também, deverá enviar relatório mensal, diferente do relatório do item 1.4, ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020. 1.6) Outrossim, deverá a administradora judicial em 30 (trinta) dias apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos. A administradora judicial deverá se dedicar à fiscalização das atividades da devedora, inclusive no que diz respeito ao período anterior à data do pedido, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal da recuperanda, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação das recuperandas. Os relatórios das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores. 2) Determino a suspensão das ações e execuções contra a devedora, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei; 3) Dispenso a recuperanda de apresentar as certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais (art. 52, II, da Lei 11.101/2005); 4) Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 15 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005; 5) Determino a intimação do Ministério Público; 6) Determino a comunicação pela devedora, mediante a presente decisão com força de ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento (art. 52, V, Lei 11.101/2005), com comprovação nestes autos; 7) Determino a comunicação pela devedora, mediante a presente decisão com força de ofício, à JUCESP, para anotação do pedido de recuperação nos registros da autora, com comprovação nestes autos; 8) Fica desde já determinado que eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas ao administrador judicial, através do e-mail por ele fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a ser publicado; 9) Deverá a administradora judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 10) Determino a expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também para conhecimento de todos os interessados o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art. 7º, §1º e art. 55, da Lei 11.101/2005, devendo a recuperanda providenciar à serventia judicial, a respectiva minuta do edital, no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá ser apresentada em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 11) Registro que será cobrada a prova da regularidade fiscal e do efetivo parcelamento, já pendente de análise, quando da concessão da recuperação judicial/homologação do plano, nos termos do art. 57, da LRF. Ademais, nos termos do art. 6º, par. 7º-B, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. Logo, devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que, no momento oportuno, deverá ser apresentada CND (Certidão Negativa de Débito) ou a adesão a parcelamento previsto em lei, seja a especial, seja outra modalidade mais benéfica. Conforme entendimento recente do E. STJ acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). 5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) E, enunciado de nº XIX das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos. Enunciado XIX – Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Por fim: 12) Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de “auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo” e a existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial perante as Varas Especializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, CONVIDO as partes à mediação judicial, incluindo o FISCO se assim aderir, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento das empresas em crise e à satisfação dos credores, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, respeitada a par conditio creditorum. Para tanto, CONVOCO as partes à mediação judicial designando como mediador o Sr. GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, e-mail:gmilare@meirellesmilare.com.br, Cel.: 11 98583-8583, Tel.: 11 3569-2484, inscrito no Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 48.999 para atuar no feito, cuja primeira sessão de pré-mediação deverá ser realizada desde logo, informando esse juízo, no prazo inferior a 30 dias, para viabilizar a negociação com os credores e a respectiva consecução de um plano de recuperação negociado, viável e efetivo, ou quiçá a conversão desse procedimento em recuperação extrajudicial, e/ou por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supra mencionados. Intime-se.”

AJ, em 18/03/2026, evento n°. 75, manifesta aquiescência à honrosa nomeação realizada por esse r. Juízo, para exercer os encargos de Administração Judicial, assim como apresenta o termo de compromisso devidamente assinado na presente data. Ademais, informa que o seu o endereço eletrônico para recebimento de habilitações de crédito ou divergências é contato@ajcabezon.com.br e seu endereço físico está situado na Rua Santa Quitéria, nº. 1171, Vila Irene – São Roque/ SP - CEP: 18132-000.

AJ, em 23/03/2026, evento n°. 76, apresenta a proposta de honorários.

AJ, em 26/03/2026, evento n°. 80, apresenta o primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei nº. 11.101/2005.

AJ, em 26/03/2026, evento n°. 81, informa que data de 27/03/2026 promoveu o envio das comunicações aos credores do Grupo Recuperando para cumprimento ao disposto no artigo 22, I, “a” da Lei nº. 11.101/05.

Juízo, em 31/03/2026, evento n°. 83, profere despacho Vistos. Evento 75: Ciente da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial, devidamente assinado. Evento 76: Manifeste-se a recuperanda acerca da proposta de honorários da administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Evento 79: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e de seu(s) respectivo(s) patrono(s). Evento 80: Ciência aos credores e demais interessados do primeiro relatório apresentado pela administradora judicial, nos termos do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei nº 11.101/2005. Evento 81: Ciente do envio das comunicações aos credores do Grupo Recuperando, em cumprimento ao disposto no artigo 22, I, “a”, da Lei nº 11.101/2005. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.“

AJ, em 01/04/2026, evento n°. 90, apresenta o registro da vistoria in loco no endereço indicado como sede da empresa.

Hugo Borges Pereira, em 07/04/2026, evento n°. 94, requer habilitação nos autos.

Serventia, em 08/04/2026, evento n°. 98, disponibiliza envio de email informando ao AJ acerca da nomeação.

AJ, em 09/04/2026, evento n°. 99, manifesta que não logrou êxito em identificar a juntada do edital pela Recuperanda na forma do item 10 da r. sentença Evento 68. Dito isso, aproveita o ensejo para apresentar o edital de convocação de credores do artigo 52., §1º., da Lei nº. 11.101/2005 com a lista de credores da Recuperanda, na padronização do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi enviado à zelosa Serventia em arquivo no formato MS-Word, de modo que opina pela certificação de custas e intimação das devedoras para recolhimento.

Serventia, em 13/04/2026, evento n°. 100, disponibiliza recebimento do edital de convocação de credores.

AJ, em 15/04/2026, evento n°. 102, apresenta o primeiro relatório mensal de atividades, que contempla dados de 2022, 2023, 2024 e 2025, para os fins do artigo 22, II, “c”, da Lei nº. 11.101/2005. (vide inteiro teor o documento nº. 02 - download ao final da página)

Juízo, em 28/04/2026, evento n°. 104, profere despacho “Vistos.  Evento 90: Ciência aos credores e demais interessados acerca da visita in loco realizada pela administradora judicial. Evento 94: Providencie a z. serventia o cadastro da(s) parte(s) e de seu(s) respectivo(s) patrono(s). Evento 99: Defiro a publicação do edital previsto no artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, juntado no Evento 100. Providencie a z. serventia o necessário. Evento 102: Ciência às recuperandas, aos credores e demais interessados acerca do primeiro relatório mensal de atividades apresentado pela administradora judicial. No mais, intimem-se as recuperandas para que disponibilizem todos os documentos solicitados pela administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (Evento 76). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.”

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