SPIKES LTDA., em 01/07/2026, evento n°. 01, apresenta o pedido de Recuperação Judicial com tutela de urgência. .(relação de credores da Recuperanda, vide inteiro teor o documento nº. 01 - download ao final da página)
Juízo, em 03/07/2026, evento n°. 04, profere despacho “Vistos, SPIKES LTDA., CNPJ sob o nº 19.703.280/0001-22, com sede na Rua Riachuelo, nº 2301, Vila Carvalho, Jaú/SP, CEP: 17205-100, formulou pedido de recuperação judicial, com requerimento de tutela de urgência, objetivando o deferimento do processamento nos termos da Lei nº. 11.101/2005. A Requerente sustenta a competência deste Juízo sob o fundamento de que seu principal estabelecimento, centro decisório, logístico, industrial e comercial, está localizado na Comarca de Jaú, integrante da 3ª Região Administrativa Judiciária de Bauru. Narra que iniciou suas atividades em 2014, inicialmente dedicada à fabricação de chinelos em PVC, expandindo posteriormente sua atuação para a produção de sapatilhas e, posteriormente, de tênis e outros calçados no sistema private label, e, que após 2019 promoveu expressivos investimentos em ampliação da capacidade produtiva, modernização tecnológica, verticalização da produção e infraestrutura, obtendo certificações nas áreas ambiental, trabalhista, de governança corporativa e compliance, consolidando-se como empresa relevante no polo calçadista de Jaú/SP, com geração aproximada de 360 empregos diretos e indiretos. Aduz, como causas da crise econômico-financeira, os impactos da pandemia da Covid-19 sobre o setor calçadista, a retração do consumo, o aumento da taxa básica de juros, a elevação do endividamento das famílias, o crescimento da concorrência de produtos importados, a redução das margens operacionais, dificuldades na obtenção de crédito e alterações internas em seus processos produtivos que não produziram os resultados esperados. Afirma que após análises internas realizadas em 2026 foram constatadas graves irregularidades atribuídas ao ex-diretor financeiro, consistentes em desvios de recursos e manipulação dolosa de informações contábeis e financeiras, fatos que motivaram a adoção das medidas judiciais cabíveis na esfera criminal. Acrescenta que, apesar de aportes financeiros realizados pelos sócios e da alienação de ativos não essenciais, permaneceu em situação de desequilíbrio econômico-financeiro, motivo pelo qual busca a reorganização de seu passivo por meio da recuperação judicial. Expressa que preencheu os requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, instruindo a petição inicial com a documentação pertinente, ressalvando apenas a impossibilidade de apresentação imediata da documentação contábil relativa ao exercício de 2026, requerendo o prazo de 30 dias para juntado, sob o argumento de que referidos documentos se encontram em revisão em razão das irregularidades financeiras identificadas. Em sede de tutela de urgência, requer a expedição de ordem para que as instituições financeiras Banco Bradesco S.A. e Banco Santander S.A. restabeleçam o acesso às suas contas bancárias e canais eletrônicos de movimentação financeira, alegando que o bloqueio unilateral promovido pelos bancos inviabiliza o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais, o pagamento de fornecedores, empregados e tributos, comprometendo a preservação da empresa e o êxito do processo recuperacional. Subsidiariamente, pleiteia a antecipação dos efeitos do stay period até a apresentação da documentação contábil complementar. Ao final, pugna pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, a concessão da tutela de urgência, a nomeação de administrador judicial, a suspensão das ações e execuções, a expedição do edital previsto no art. 52 da Lei nº 11.101/2005, a concessão de prazo para complementação documental e a tramitação sob segredo de justiça de documentos específicos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Constam no Evento 1 DOCUMENTACAO4??as certidões falimentares da Requerente e sócios do sistema e-SAJ. No Evento 1 DOCUMENTACAO5??estão as certidões criminais e de execuções criminais da Requerente e sócios do sistema e-SAJ. Há demais certidões complementares da Requerente e sócios no 1 DOCUMENTACAO16, inclusive as complementares cíveis em geral e federais, assim como cíveis do E-PROC e até trabalhistas, de modo que estão pendentes apenas as certidões criminais do sistema E-PROC. Ao compulsar a relação de credores, Evento 1 DOCUMENTACAO7, nota-se que, aparentemente, os credores foram duplicados/repetidos. Em outras palavras, existem créditos/credores lançados que se repetem, ou seja, aparenta que se lançou diversas vezes o mesmo credor em vez de consolidar o crédito em único lançamento. Deve-se adequar a relação. No Evento 1 DOCUMENTACAO6??foi apresentado o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício de 2023, 2024 e 2025, estando pendente de apresentação (i) a Demonstração de Resultados Acumulados de 2023, 2024, 2025 e 2026 (até a data do pedido da RJ - 01/07/2026), (ii) o Balanço Patrimonial de 2026 (até a data do pedido da RJ - 01/07/2026) e (iii) a Demonstração de Resultado do Exercício de 2026 (até a data do pedido 01/07/2026). Importa observar que a Requerente narra que sua documentação contábil referente ao ano de 2026 encontra-se em processo de revisão e, assim, pretende apresentá-la em 30 dias. Sustenta, ainda, que a ausência temporária desses documentos constituiria "hipótese que não prejudica o recebimento do pedido recuperacional, diante dos demais documentos". Tal assertiva, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a documentação contábil exigida pela legislação de regência constitui requisito indispensável ao regular processamento do pedido de recuperação judicial, na medida em que possibilita a aferição da real situação econômico-financeira da devedora, assegura a transparência inerente ao procedimento recuperacional e viabiliza o efetivo exercício da fiscalização por todos os sujeitos processuais, especialmente pelo Juízo, pela Administradora Judicial e pelos credores. Com efeito, tais documentos revelam-se imprescindíveis, sobretudo para os credores, por permitirem a análise da viabilidade econômica da empresa, da evolução de seu desempenho, da regularidade de sua gestão e de sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas no plano de recuperação judicial. Nessa perspectiva, a apresentação completa e atualizada da documentação contábil não constitui mera formalidade legal, mas requisito essencial à higidez do procedimento recuperacional, porquanto viabiliza a formação de um juízo seguro acerca da efetiva possibilidade de soerguimento da empresa e da viabilidade da recuperação judicial, conferindo a transparência necessária ao exercício do controle jurisdicional e à adequada deliberação dos credores. No parágrafo 21 da exordial a Requerente alega que “Apesar de conseguir manter níveis satisfatórios de faturamento, a companhia passou a observar redução progressiva de suas margens de lucro, fenômeno que, posteriormente, revelou possuir causas mais profundas do que aquelas inicialmente identificadas”. Na sequência, no parágrafo 25 expressou que o “descompasso entre custos e receitas aprofundou a deterioração das margens operacionais, tornando inviável a cobertura das obrigações financeiras e tributárias a partir do resultado da operação.”, arrematando no 26 que “ao final do exercício, constatou-se que os resultados efetivamente apurados divergiam substancialmente daqueles apresentados pelos relatórios financeiros disponíveis à administração”. Prossegue narrando que, ao longo de 2026, os sócios fizeram aportes (parágrafo 27 da inicial), porém arrematou no 28 que “o fluxo de caixa permaneceu incompatível com os resultados projetados, o que levou à realização de análises mais aprofundadas das demonstrações financeiras e controles internos da empresa”. Dito isso, apesar de se sustentar no parágrafo 29 que se constatou graves irregularidades e desvios do ex-diretor financeiro, ao analisar a exposição da crise retro abordada com os documentos de instrução, nota-se que não há demonstração e comprovação indubitável do estado de crise financeira passível de soerguimento, requisito que constitui pressuposto central para o processamento da recuperação judicial. Nota-se na ficha cadastral da JUCESP no Evento 1 DOCUMENTACAO3 e Evento 1 DOCUMENTACAO9 que em ata de 30/12/2025, registrada em 12/02/2026, há anotação de lucros acumulados. Registre-se, como já consignado, que a adequada exposição e comprovação da real situação econômico-financeira da devedora e das causas concretas da crise constituem pressupostos essenciais ao processamento da recuperação judicial. Nesse contexto, a alegação de grave crise econômico-financeira mostra-se, em princípio, incompatível com a constatação, em documento oficial, da existência de lucros acumulados e de sua distribuição aos sócios. Com efeito, a recuperação judicial destina-se a viabilizar a superação de situação efetiva de crise econômico-financeira do empresário ou da sociedade empresária, preservando a atividade produtiva quando demonstrada sua viabilidade. Não se harmoniza, portanto, com cenário em que a sociedade, ao mesmo tempo em que afirma não possuir condições de adimplir regularmente suas obrigações perante os credores, delibera pela distribuição de resultados aos seus sócios. A distribuição de lucros pressupõe, em regra, a existência de resultado econômico positivo passível de disponibilização aos sócios, evidenciando que parcela dos recursos gerados pela atividade empresarial foi destinada à sua remuneração, e não à recomposição do capital de giro, à redução do passivo ou ao fortalecimento da liquidez da empresa. Trata-se de circunstância que fragiliza a narrativa apresentada na petição inicial e impõe maior rigor na verificação da efetiva situação patrimonial da devedora, sobretudo porque pretende submeter-se ao regime excepcional instituído pela Lei nº 11.101/2005. Nesse cenário, a exposição fática e os documentos que instruem a petição inicial mostram-se, por ora, insuficientes para demonstrar, de forma clara e consistente, as causas concretas da alegada crise econômico-financeira e a efetiva situação patrimonial da requerente, evidenciando incongruência que deverá ser devidamente esclarecida antes da análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial. Inclusive, conforme destacado anteriormente, observa-se que os lucros apurados foram, ou se encontram em fase de distribuição aos sócios, em cronograma que abrange os exercícios de 2026 a 2028. Tal circunstância, caso venha a ser deferido o processamento da recuperação judicial, poderá revelar incompatibilidade com as restrições previstas no art. 6º-A da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual a matéria deverá ser devidamente esclarecida pela Requerente, com a indicação da efetiva situação da distribuição de lucros, dos valores envolvidos, das deliberações societárias pertinentes e de sua compatibilidade com o regime jurídico recuperacional. Observa-se ainda que no Evento 1 DOCUMENTACAO9 foi apresentada declaração positiva de grupo societário da Requerente com a PRILLA LTDA, sem referência ou abordagem na inicial, o que carece de explicação e esclarecimento. Portanto, DETERMINO que na forma exposta acima providencie a Parte Requerente a emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicado ao caso na forma do artigo 189, caput, da Lei nº. 11.101/2005. Neste prazo, deve-se, inclusive, apresentar adequadamente a documentação contábil. Em relação à tutela requerida, nota-se que se trata de tutela de urgência pautada no artigo 300 do Código de Processo Civil e não a tutela de urgência cautelar específica prevista no artigo 20-B da Lei nº. 11.101/2005. O deferimento da tutela nesta forma enseja a cabal demonstração da probabilidade do direito invocada e o real perigo de dano. No caso em apreço, não se pode considerar como plenamente atendida a probabilidade do direito, eis que o pedido de recuperação judicial, que é o caminho no qual a tutela é ventilada, necessita obrigatoriamente do integral preenchimento dos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº. 11.1011/2005, e como visto, estão pendentes. Também não se pode nesse momento atestar que os bloqueios das instituições financeiras se referem a créditos concursais ou extraconcursais, sendo estes últimos não englobados na recuperação judicial e não sujeitos aos seus efeitos. De outro lado, o perigo de dano, apesar de não se poder verificar com exatidão sua extensão nos moldes expostos e requeridos pela devedora, é compreensível, eis que no Evento 1 DOCUMENTACAO17 há indicação de que não é possível acessar as plataformas e contas dos bancos Bradesco e Santander. Assim e considerando ser necessário, para a concessão da tutela de urgência pretendida na sua extensão, ser imprescindível que os autores-devedores comprovem não apenas o perigo da demora, mas também a probabilidade do direito invocado, não é possível, ao menos por ora, deferir os pedidos deduzidos na inicial em sua totalidade. Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, apenas para determinar aos Bancos Bradesco e Santander que no prazo máximo de 48h restabeleçam o acesso da Requerente às respectivas contas bancárias, com a liberação dos canais e plataformas eletrônicas necessários à sua regular movimentação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Serve cópia como ofício a ser protocolado pela Requerente, comprovando-se nos autos em 05 dias. Por fim, considerando que se trata de processo concursal, que deve levar em consideração à coletividade de credores e interessados, indefiro o pedido de atribuir segredo de justiça aos documentos (relação de bens e funcionários). Int.”
Serventia, em 08/07/2026, evento n°. 11, disponibiliza resposta de ofício do Banco Bradesco.
SPIKES LTDA., em 10/07/2026, evento n°. 12, requer seja reconhecido o descumprimento da decisão liminar pelo Banco Bradesco, haja vista a imposição de exigências não previstas na ordem judicial para o restabelecimento do acesso às contas bancárias e às plataformas eletrônicas, bem como pelo Banco Santander, diante de sua inércia, aplicando-se, imediatamente, a multa diária prevista da decisão evento nº 6. Requer ainda, a derradeira intimação do Banco Bradesco e Santander, através de decisão-ofício a ser entregue diretamente pela Requerente aos Bancos, para que restabeleçam os acessos já existentes e dos canais eletrônicos necessários à movimentação das contas bancárias da Requerente, no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 20.000,00.
Juízo, em 13/07/2026, evento n°. 14, profere decisão “VISTOS. I - Considerando a alegação da Autora que, apesar de haver cientificado os Bancos Bradesco e Santander do teor da decisão Evento 6 (evento 6, DESPADEC1), ainda permanece sem acesso às suas contas bancárias e plataformas eletrônicas e, considerando ainda não ser possível exigir da demandante a produção de prova negativa, intimem-se referidas instituições financeiras através de seu Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) para que comprovem o cumprimento da determinação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo ainda o Banco Bradesco esclarecer a necessidade de comparecimento pessoal de representante da Autora a uma de suas agências. Em igual prazo, poderão as instituições financeiras, querendo, manifestar-se. II - Aguarde-se o integral cumprimento da decisão Evento 6 pela Autora. Int.”
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 16/07/2026, evento n°. 24, apresenta resposta ao ofício recebido.
ITAÚ UNIBANCO S/A., em 16/07/2026, evento n°. 26, requer habilitação nos autos.
Juízo, em 17/07/2026, evento n°. 29, profere decisão “VISTOS. Dê-se ciência à Autora do teor do ofício encaminhado pelo Banco Bradesco S/A (evento 23, OFIC2). Quanto ao ofício do Banco Santander (evento 24, OFIC1), considerando que a instituição financeira não apresentou qualquer justificativa fundamentada para a demora, limitando-se a alegar que "algumas solicitações demandam maior tempo para finalização do atendimento em razão da necessidade de acionarmos outras áreas para a recuperação de documentos ou informações solicitadas", defiro-lhe o prazo suplementar de 48 horas para cumprir integralmente o quanto determinado no Evento 6 (restabelecimento do acesso da Autora às suas contas bancárias, com a liberação dos canais e plataformas eletrônicas necessários à sua regular movimentação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)). Intimem-se. Com o decurso do prazo, manifeste-se a Autora sobre o cumprimento da ordem judicial. Int.”
BANCO BRADESCO S.A., em 17/07/2026, evento n°. 33, requer habilitação nos autos. Ademais, esclarece que existem créditos originários do Banco Bradesco Cartões S/A, o qual foi incorporado pelo Banco Bradesco S/A, conforme anotação realizada em 20/12/2019 na ficha comercial da instituição perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. No mais, em atendimento a decisão do evento 29 reitera o teor do Ofício constante do evento 23, no sentido de que o acesso aos canais e plataformas eletrônicas foi integralmente restabelecido, encontrando-se todos em pleno e regular funcionamento, com livre acesso aos usuários. Dessa forma, resta evidenciado o integral cumprimento da obrigação imposta, razão pela qual requer seja afastada a incidência de eventual multa cominatória.
PASSALACQUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em 27/07/2026, evento n°. 38, requer habilitação nos autos.
SPIKES LTDA., em 27/07/2026, evento n°. 41, requer seja elevada a multa diária para o importe de R$ 50.000,00, ou para outro valor que Vossa Excelência entenda adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, elevando-se, por consequência, o teto para R$ 500.000,00, a fim de que o Banco Santander restabeleça os acessos da Requerente às respectivas contas bancárias em até 24 horas, com a liberação dos canais e plataformas eletrônicas necessários à sua regular movimentação, por meio de decisão-ofício, a ser encaminhada diretamente pela Requerente.
SPIKES LTDA., em 27/07/2026, evento n°. 42, apresenta emenda à inicial.
TELLAIO TÊXTIL LTDA., em 04/08/2026, evento n°. 48, requer habilitação nos autos.
Juízo, em 05/08/2026, evento n°. 50, profere decisão “Vistos. Na decisão proferida no Evento 06, foi determinada a emenda da petição inicial para que a Requerente apresentasse as certidões criminais extraídas do sistema e-Proc; a relação de credores devidamente retificada, diante da constatação da existência de credores duplicados; a Demonstração de Resultados Acumulados dos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026 (até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em 01/07/2026); o Balanço Patrimonial de 2026 (até a mesma data); a Demonstração do Resultado do Exercício de 2026; bem como os demais documentos contábeis necessários à instrução do pedido. Na oportunidade, foi afastado o pleito de apresentação, no prazo de 30 dias, da documentação contábil de 2026 que, segundo informado, ainda se encontrava em processo de revisão. Ainda, foi determinado que se esclarecesse as nuances da situação de crise e distribuição de lucros, demonstrando as causas concretas da crise e a efetiva situação patrimonial da empresa. Também foi determinada a apresentação da declaração positiva de existência de grupo econômico envolvendo a empresa Prilla Ltda., questão que não havia sido abordada na petição inicial. A Requerente no Evento 42 emendou a inicial, apresentando os documentos para preenchimento dos artigos 48 e 51 da Lei nº. 11.101/2005. Na mesma oportunidade, apresentou esclarecimentos, acompanhados de nota explicativa, acerca dos questionamentos formulados por este Juízo relativamente à situação de crise e à distribuição de lucros acumulados. Sustentou que a ata societária arquivada perante a JUCESP, por meio da qual foi deliberada a distribuição dos lucros apurados no exercício de 2025, decorreu das alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025. Aduziu, contudo, que tal deliberação não implicou pagamento imediato aos sócios, tampouco evidenciava situação de plena saúde financeira da empresa, destacando que a própria ata previa a possibilidade de pagamento dos dividendos entre os anos de 2025 e 2028, permanecendo os respectivos valores apenas registrados contabilmente até eventual quitação. Afirma ainda que durante a revisão da escrituração contábil, foram identificadas inconsistências que impediram a confirmação da existência de lucros efetivamente disponíveis para distribuição, concluindo-se assim que inexistem lucros suficientes para suportar a deliberação societária, motivo pelo qual os valores não foram reconhecidos contabilmente como dividendos a pagar, não gerando obrigação exigível perante os sócios, tampouco ocasionando redução do patrimônio líquido ou saída de recursos do caixa da empresa.. E mais, que a previsão de distribuição relativa aos exercícios de 2026 a 2028 possuía caráter meramente condicional, dependendo da futura geração de lucros, da absorção de prejuízos, da existência de disponibilidade patrimonial e financeira e da aprovação das demonstrações contábeis, reforçando que nenhum pagamento, adiantamento ou qualquer outra forma de transferência patrimonial foi realizado em benefício dos sócios e que, após a identificação das inconsistências contábeis e do agravamento da situação econômico-financeira, se suspendeu todos os efeitos econômicos da deliberação societária relativa à distribuição dos lucros apurados no exercício de 2025. Em síntese, defendeu que a aprovação da distribuição de dividendos, por si só, não é incompatível com o posterior ajuizamento do pedido de recuperação judicial, porquanto a deliberação foi tomada com base nas informações disponíveis à época, antes da constatação das inconsistências contábeis que, segundo sustenta, culminaram na crise da empresa. No tocante a declaração de grupo econômico, a Requerente esclareceu que a empresa Prilla Ltda. foi mencionada exclusivamente por uma questão de transparência, em razão da identidade do quadro societário. Esclareceu, ainda, que a referida sociedade foi constituída para atuar no segmento de comércio eletrônico (e-commerce), porém não preenche os requisitos legais para o processamento de recuperação judicial, tampouco para a formação de consolidação processual ou substancial. Aduziu, ainda, que a Prilla Ltda. não foi incluída no polo ativo da presente recuperação judicial porque não participou das causas da crise econômico-financeira e não possui passivos sujeitos ao procedimento recuperacional que justifiquem sua inclusão. Por fim, sustentou que a recuperação judicial em grupo possui natureza facultativa, nos termos do artigo 69-G da Lei nº 11.101/2005, inexistindo obrigação legal de inclusão de todas as sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico. Acrescentou que a inclusão da Prilla Ltda. apenas acarretaria aumento dos custos e da complexidade do processo, sem qualquer utilidade prática, especialmente diante da inexistência de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. De proêmio, é preciso apontar que foram apresentados os documentos, estando a relação de credores adequada no Evento 42 - DOCUMENTACAO4. As certidões criminais do sistema E-PROC da Requerente e sócios estão acostadas no Evento 42 – DOCUMENTACAO3. Os documentos contábeis pendentes foram apresentados no Evento 42 – DOCUMENTACAO5, DOCUMENTACAO5, DOCUMENTACAO7 e a nota explicativa no DOCUMENTACAO8. Nesse passo, pode-se observar o cumprimento da determinação de emenda e preenchimento dos artigos 48 e 51 da Lei nº. 11.101/2005, todavia, com as observações abaixo. Não obstante, deve-se pontuar que através da emenda se esclareceu que a deliberação societária de 2025 de distribuição de resultados decorreu do contexto normativo introduzido pela Lei nº. 15.270/2025, não implicando, por si só, na efetiva distribuição de dividendos ou a saída de recursos do caixa da sociedade. Ainda, que posteriormente foram identificadas inconsistências contábeis que impediram o reconhecimento da existência de lucros efetivamente disponíveis para distribuição, razão pela qual não houve pagamento, adiantamento ou qualquer outra forma de transferência patrimonial em favor dos sócios decorrente da referida deliberação. Da mesma forma, quanto à declaração de grupo econômico, os esclarecimentos prestados indicam que a menção à empresa Prilla Ltda. decorreu exclusivamente da identidade do quadro societário e de uma postura de transparência perante este Juízo. À luz das considerações acima, reputam-se, por ora, satisfatórios os esclarecimentos e os documentos apresentados, sem prejuízo das determinações que seguem. Diante desse contexto, em complemento às decisões anteriormente proferidas e considerando o cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de SPIKES LTDA., sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ sob o nº 19.703.280/0001-22, com sede na Rua Riachuelo, nº 2301, Vila Carvalho, Jaú/SP, CEP 17205-100. Nomeio como Administradora Judicial CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELLI, CNPJ 17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, Rua Santa Quitéria, 1171, Vila Irene, CEP 18132-000, São Roque/SP, e-mail ricardo@cabezon.adv.br, para os fins previstos no artigo 22, II da Lei 11.101/2005. Considerando o disposto no Provimento nº 231 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o Provimento CG nº 15/2026, Determino a instauração de incidente processual específico, vinculado ao processo, destinado ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições previstas no Provimento nº 231 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento CG nº 15/2026. Tão logo seja possível, comunique-se ao Núcleo de Conformidade (artigo 7º do Provimento CG nº 15/2026). A A.J. deve ser intimada a prestar compromisso em 48 horas (artigo 33 da Lei 11.101/2005) e informar o endereço eletrônico a ser utilizado neste processo de recuperação judicial, ficando autorizado para tal fim o uso do e-mail institucional. Em 05 dias deverá apresentar proposta de honorários, observando-se os parâmetros fixados no artigo 24 de referido Diploma. Caso seja necessária a contratação de auxiliares (engenheiro, contador, advogado etc.), deverá apresentar o respectivo contrato. Deve ainda a A.J. ora nomeada informar no prazo de 10 (dez) dias qual é a situação da empresa, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c" da Lei 11.101/2005. A Administradora Judicial deverá também apresentar relatório mensal, observando a padronização dos relatórios nos termos do Comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020, os quais deverão ser juntados a incidente próprio a ser criado para essa finalidade e apensado a este processo principal, certificando-se para ciência da A.J, e interessados. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados do cumprimento pela Recuperanda da determinação do parágrafo seguinte. A Administradora Judicial deverá fiscalizar as atividades da devedora, inclusive no período anterior à data do pedido, visando a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal da recuperanda, mediante análise de documentos por ela fornecido. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes relacionadas, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação da recuperanda. O relatório das atividades da recuperanda deverá ser apresentado no processo para amplo conhecimento dos credores. Além disso, deverá ainda a Administradora Judicial proceder à análise de todos os documentos e dados que entenda serem necessários para avaliar a extensão da crise enfrentada pela empresa recuperanda. Deverá a Recuperanda no prazo de 05 dias apresentar à AJ toda a documentação que comprove seus esclarecimentos no tocante à apuração de lucros de 2025 e não distribuição aos sócios, assim como da sua relação com a Prilla LTDA. A Administradora Judicial deverá abordar a questão no seu primeiro RMA - primeiro relatório mensal, que será apresentado no prazo de 30 dias na forma do parágrafo anterior. Em caso de constatação de inveracidade das informações prestadas, especialmente sobre aferição de lucros em 2025 e se distribuídos aos sócios, o processamento da presente recuperação judicial será revertido, sem prejuízo de aplicações de demais penalidades processuais à devedora. É preciso observar que há contrato social regularmente arquivado perante a JUCESP e, por consequência, ficha cadastral pública na qual consta a deliberação acerca da apuração de lucros no exercício de 2025 e de sua distribuição aos sócios. Com o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, será igualmente averbada naquele órgão a condição de empresa "em recuperação judicial", passando ambas as informações a coexistirem nos assentamentos públicos da sociedade. Tal circunstância pode ensejar aparente incongruência perante terceiros que não disponham de acesso aos autos, uma vez que o cadastro da Recuperanda passará a conter, simultaneamente, registro de deliberação relativa à apuração e distribuição de lucros e averbação de seu ingresso em recuperação judicial, instituto destinado a sociedades que enfrentam situação de crise econômico-financeira. Embora a Requerente tenha apresentado nota explicativa nos autos esclarecendo a matéria, referido documento não substitui os atos societários e os registros oficiais arquivados perante a Junta Comercial, os quais constituem os instrumentos formais aptos a refletir a realidade jurídica, societária e contábil da empresa, além de servirem de fonte de consulta para credores, fornecedores, instituições financeiras, órgãos públicos e demais interessados. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a regularização dos assentamentos societários, de modo que os registros públicos reflitam a efetiva situação da sociedade e guardem coerência com os esclarecimentos apresentados nestes autos. Diante disso, DETERMINO que a Recuperanda comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção das providências necessárias para promover a adequação de seu contrato social e dos registros constantes da JUCESP, de modo que passem a refletir os esclarecimentos apresentados quanto à inexistência de lucros efetivamente disponíveis para distribuição no exercício de 2025, em razão das inconsistências identificadas durante a revisão da escrituração contábil, bem como a inexistência de distribuição de dividendos aos sócios, devendo, após a efetivação do respectivo registro, comprovar sua averbação nos presentes autos. Seguindo, suspendo as ações e execuções contra a devedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no disposto no artigo 52, III da Lei 11.101/2005, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo as ações nos Juízos em que se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (artigo 52, II, da Lei 11.101/2005). Dispenso a recuperanda de apresentar as certidões negativas para que exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais, com a advertência que para a homologação do plano de recuperação judicial será obrigatório se comprovar a regularidade fiscal, conforme o artigo 57 da Lei nº. 11.1101/2005, seguindo o referido texto legal e a orientação dos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do e. TJSP. Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por se tratar de processo que tramita no formato digital, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005. Determino vista do processo ao Ministério Público, através do respectivo Portal, bem como determino que a recuperanda comunique o teor da presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, à Secretaria da Receita Federal e às Juntas Comerciais em que tem estabelecimentos, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes. Servirá a cópia dessa decisão, assinada digitalmente, como ofício, comprovando nos autos o protocolo em 15 dias, pela Recuperanda. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 05 dias para a Recuperanda apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, no qual deverá constar também o passivo fiscal para conhecimento de todos os interessados, com as advertências dos prazos do art.7º, §1º e art.55, da Lei 11.101/2005. A minuta será juntada ao processo e enviada ao e-mail institucional do Ofício ( 3e6rajvemp@tjsp.jus.br ) que se encarregará de calcular o valor a ser recolhido para publicação e intimar o advogado da recuperada, para recolhimento em 24 horas. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital e ser dirigidas à Administradora Judicial, através do e-mail por ela fornecido, criado especificamente para este fim, o qual deverá ser informado no edital a ser publicado. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. O Plano de Recuperação Judicial deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão no DJEn, na forma prevista do artigo 53, sob pena de convolação em falência. Com a apresentação do Plano, expeça-se imediatamente o edital contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções. Consigno, que os prazos serão contados em dias corridos, salvo aqueles regulados pelo Código de Processo Civil. Intimem-se”
Serventia, em 06/08/2026, evento n°. 72, certifica que instaurou o incidente processual de nº 4000608-67.2026.8.26.0373. Certifico, ainda, que procedeu à nomeação da Administradora Judicial Cabezón Administração Judicial Eireli no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP.
Serventia, em 07/08/2026, evento n°. 74, disponibiliza ato ordinatório: Ciência à Administradora Judicial, à Recuperanda, ao Ministério Público e aos credores acerca da criação do incidente de nº 4000609-52.2026.8.26.0373, para apresentação dos Relatórios Mensais de Atividade, nos termos da decisão de evento 50.
MP, em 07/08/2026, evento n°. 90, aguarda a intimação da AJ para que se manifeste.
AJ, em 07/08/2026, evento n°. 91, manifesta sua aquiescência à honrosa nomeação realizada por esse r. Juízo, para exercer os encargos de Administração Judicial, assim como apresenta o termo de compromisso devidamente assinado na presente data. Aproveita o ensejo para informar que o seu o endereço eletrônico para recebimento de habilitações de crédito ou divergências é contato@ajcabezon.com.br e seu endereço físico é Rua Santa Quitéria, nº. 1171, Vila Irene – São Roque/ SP - CEP: 18132-000. Por fim, requer a homologação do perito contador Leilton P. Brito Rossi, CRC SP – 307315/O-3, que também faz parte do quadro de profissionais que desenvolverão trabalhos vinculados aos autos.
KARINA PLÁSTICOS LTDA., em 10/08/2026, evento n°. 95, requer habilitação nos autos.
AJ, em 11/08/2026, evento n°. 99, apresenta proposta de honorários.
Serventia, em 11/08/2026, evento n°. 101, disponibiliza ato ordinatório: Vista à Recuperanda acerca da proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial no evento 99.
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 13/08/2026, evento n°. 104, requer a intimação da empresa recuperanda para, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, apresentar Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN.
AJ, em 17/08/2026, evento n°. 111, manifesta ciência acerca da criação do incidente nº. 4000609-52.2026.8.26.0373, conforme determinado pelo r. Juízo nos termos da decisão de evento nº. 50, para apresentação dos Relatórios Mensais de Atividade da Recuperanda.
AJ, em 17/08/2026, evento n°. 113, apresenta o primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei nº. 11.101/2005.
Serventia, em 26/07/2026, evento n°. 147, disponibiliza publicação do edital convocação de credores, com prazo de 15 dias para habilitações e divergências de crédito. (vide inteiro teor o documento nº. 02 - download ao final da página)