Cabezón Administração Judicial - Dr. Ricardo de Moraes Cabezón.

Administração Judicial

A Administração Judicial é um encargo conferido pelo Poder Judiciário a fim de que um especialista de confiança do Juízo possa desenvolver seus préstimos profissionais visando o bom andamento do processo.
Apesar do nome “administrador” não necessariamente o profissional designado pelo Magistrado tem formação em Administração de Empresas, pode ser que ele seja advogado, contador ou mesmo uma Pessoa Jurídica que contemple em seus quadros essas hipóteses, como é o caso de nosso escritório.
Nos procedimentos concursais, ou seja, em caso de Recuperação Judicial ou Falência, o papel do Administrador é primordial para a obtenção dos resultados almejados e de ofertar maior transparência nos autos.
Pelo teor do art. 22 da Lei nº. 11.101/05 temos que esse profissional é nomeado para desenvolver a fiscalização das atividades da Devedora (empresa que está em Recuperação Judicial) ou desempenhar todos os encargos para a formação do ATIVO no procedimento falencial (reunir bens para pagar os credores), representando a Massa e procurando preservar o direito dos credores.

Benefícios

No processo de Falência:


Busca Por Ativos


Transparência


Análise de creditos e realização de lista de credores

No processo de Recuperação:


Fiscalização Permanente


Transparência


Controle

Quem Somos

NOSSO ESCRITÓRIO

Localizada em São Roque, cidade situada entre a capital e o interior Paulista, próximo dos grandes polos e conglomerados empresariais encontramos a empresa Cabezón Administração Judicial cuja equipe é composta a partir da união de profissionais oriundos de uma banca de mais de 40 anos de tradição na área jurídica (CABEZÓN ADVOGADOS) e de peritos técnicos contábeis e financeiros com experiência nos modernos arranjos societários e mercado de capitais.

Atua no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo junto as Varas comuns e especializadas em Falência e Recuperação Judicial bem como da Fazenda Pública, prestando serviços de auxiliar visando a máxima efetividade da justiça nos casos concretos em que atua.

Com experiência ao longo de uma década possui expertise na preservação de empresas viáveis e liquidação de empresas inviáveis, tendo atuado no seguimento do agronegócio, varejo, têxtil, calçados, alimentos, insumos hospitalares, bares, restaurantes, indústria e entretenimento, além do cumprimento de perícias específicas e administração de patrimônio sequestrado em ações que visam o ressarcimento dos cofres públicos e prestação de contas em ações reflexas a adoção de medidas anticorrupção.

Frente a equipe encontramos o Professor Ricardo Cabezón, profissional do direito com mais de 25 anos de formação, com compromisso comprovado ao longo de mais de 20 anos no magistério jurídico seja por meio da formação dos futuros profissionais do direito nos bancos de graduação ou no aprimoramento de advogados e peritos em cursos de extensão e pós graduação.

Como resultado de uma intensa e comprometida rotina de fiscalização e análise de documentos e dados nos casos em que é nomeada realiza diligencias, relatórios, vistorias, análises contratuais, participa de reuniões, media conflitos, preside assembleias, arrecada ativos, os avalia e encaminha para os procedimentos de alienação oferecendo retorno e transparência ao Poder Judiciário, credores e demais interessados disponibilizando acesso e consulta 24 horas por dia em site especializado.

Realiza ainda a administração de patrimônio sequestrado em fraudes, penhora de faturamento e demais perícias que tem por objetivo propiciar o resultado positivo na satisfação do múnus que lhe é concedido.

DR. RICARDO CABEZÓN

Ricardo de Moraes Cabezón graduou-se em Direito (1995) e obteve o título de Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES (2003), cursando atualmente doutorado junto à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Cursou também e concluiu Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual pela Universidade Paulista (1999) e em Docência do Ensino Superior pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (2000), além de créditos de pós-graduação (stricto sensu) na área de História Econômica dos Estados Unidos junto a Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo FFLCH/ USP. Começou a lecionar em 1996 sendo que em 2001 iniciou sua trajetória profissional como professor universitário, mister que até o momento exerce com muito orgulho e dedicação

Exerceu vários cargos junto a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo dentre os quais se destaca a Coordenação dos Cursos junto à Escola Superior de Advocacia (ESA – Central) de: (1) Falências e Recuperações Judiciais; (2) Direito do Consumidor; (3) Direito Contratual; (4) Capacitação/aprimoramento dos Defensores Públicos e proponentes a vaga de dativos na área infantojuvenil no Estado de São Paulo (Convênio OABSP/DPESP); (5) Pós graduação de Direito Empresarial; (6) Pós graduação em Direito do Consumidor; e (7) Direitos da Terceira Idade.

Presidiu no referido órgão de classe (OABSP) a Comissão Especial de Direitos Infantojuvenis durante 13 anos, foi vice-presidente da Comissão da Advocacia para o século XXI, coordenou o Núcleo de Aprimoramento Juridico e Integração Cultural (NAJIC); integrou as comissões de Direito Civil e de Direito ao Entretenimento e criou/desenvolveu o projeto musical “BIG BAND”.

É autor de obras e artigos jurídicos.

Seu currículo lattes pode ser acessado em: http://lattes.cnpq.br/0154608837263874.

Processos

Falências, Recuperações e outros procedimentos

Dúvidas frequentes

Existe uma ordem de créditos para serem pagos na falência? Como funciona?

No processo de falência os credores serão pagos na ordem prevista pelo artigo 83 da Lei nº. 11.101/05
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

Existe a possibilidade de eu não receber meu crédito em uma falência?

Sim, geralmente o ativo da Massa Falida não costuma suportar o pagamento dos credores trabalhistas e o saldo de impostos existentes (as duas primeiras classes a serem pagas). Porém cada caso é diferente do outro e temos que esperar o emprego das diligências do Administrador Judicial para a localização e venda de bens, a fim de que possamos mensurar a hipótese de ter o saldo devedor pago.

Quando recebo em um processo de falência?

Os credores recebem na falência após a realização do ativo pelo Administrador Judicial, ou seja quando consegue localizar eventuais bens existentes e os aliena. A partir de então se consolida um saldo que será usado para pagamento dos credores conforme ordem estabelecida em lei.

O que é uma falência?

Falência é o procedimento por meio do qual se decreta o fim do exercício das atividades empresariais desenvolvidas por uma empresa em virtude de crise enfrentada ou sua inviabilidade empresarial.

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